Proposição
Proposicao - PLE
PL 1356/2024
Ementa:
Altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal" para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (102398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal" para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
V – divulgar os meios de denúncia e os programas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente os referentes ao:
a) serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher;
b) Programa Alarme do Pânico, instituído pela Lei n.º 5.425, de 9 de dezembro de 2014;
c) Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, instituído pela Lei n.º 6.713, de 10 de novembro de 2020;
d) Link Maria da Penha On-line, nos termos da Lei n.º 7.277, de 13 de julho de 2023.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa à alteração da Lei n.º 6.367/2019, a fim de incluir, no rol de objetivos da lei, a divulgação dos meios de denúncia e dos programas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A violência doméstica e familiar contra a mulher é um grave problema que ocorre em muitos lares brasileiros. O Distrito Federal não dista da média nacional quando se trata de violência doméstica.
Nos termos de pesquisa da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, divulgada em outubro do corrente ano, em um comparativo entre os meses de janeiro e setembro de 2022 e de 2023, verifica-se um crescimento de 6,3% dos casos de violência doméstica e familiar, conforme quadro abaixo[1]:

Quando se trata do local de ocorrência da violência, verifica-se que mais de 90% dos casos ocorreram em residências, muitas vezes sem testemunhas ou testemunhados apenas por crianças/familiares, conforme quadro abaixo:

Nota-se, pois, que a Lei n.º 6.367/2019, que incluiu o ensino de noções básicas sobre violência doméstica e familiar contra a mulher e sobre a Lei n.º 11.340/2006 como conteúdo transversal nas escolas públicas do Distrito Federal, é de grande importância no combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Isso porque, muitas vezes, as situações de violência, quando não ocorrem com as próprias crianças e adolescentes, são por elas presenciadas desde muito cedo, o que pode acabar gerando nessas crianças uma sensação de normalização da violência ou mesmo grandes traumas psicológicos.
Nesse sentido, dado que alguns ambientes familiares não propiciam a discussão e a compreensão do tema, é essencial que o ambiente escolar discuta as questões relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de prevenir a perpetuação de ciclos de violência e de fornecer às crianças um ambiente seguro para que possam refletir essas questões e, até mesmo, buscar ajuda se dela necessitarem.
E para aprimorar o que já está previsto na Lei n.º 6.367/2019, este projeto de lei visa à inclusão de um objetivo da lei, qual seja, a divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com destaque ao disque-denúncia, ao programa Alarme do Pânico, ao Código do Sinal Vermelho e ao link Maria da Penha On-line.
A divulgação desses mecanismos e programas visa à conscientização e à difusão de informações sobre formas de auxílio às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Embora tais programas sejam de excelência, o seu funcionamento depende da adequada divulgação e difusão de informações, para que mais pessoas possam buscá-los.
Por todo exposto, considerando que o aprimoramento proposto neste projeto de lei será mais uma ferramenta no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
1] Pesquisa disponível em https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/Analise-FSP-035_2023-Violencia-Domestica-ou-Familiar-no-DF_-jan_set-2023-e-ultimos-anos.pdf.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 16:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (275215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CPDM (RICL, art. 69-F, I) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 3 - SACP - (277744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPDM, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (284510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1356/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES sobre o Projeto de Lei nº 1356/2024, que “Altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal" para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1356 de 2024, de autoria do Deputado João Cardoso, que “altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que ‘Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal’ para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.
O art. 3º acrescenta o inciso V, e as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, ao texto da Lei nº 6.367, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal.
As alíneas tratam, respectivamente, da divulgação dos meios de denúncia e dos programas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, tais como: Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher; Programa Alarme do Pânico, instituído pela Lei n.º 5.425, de 9 de dezembro de 2014; Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, instituído pela Lei n.º 6.713, de 10 de novembro de 2020; e, Link Maria da Penha On-line, nos termos da Lei n.º 7.277, de 13 de julho de 2023.
O art. 2º versa sobre a tradicional vigência a partir da data de publicação.
Em sua justificação o autor da proposição argumenta que “a Lei n.º 6.367/2019, que incluiu o ensino de noções básicas sobre violência doméstica e familiar contra a mulher e sobre a Lei n.º 11.340/2006 como conteúdo transversal nas escolas públicas do Distrito Federal, é de grande importância no combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres”, e que “as situações de violência, quando não ocorrem com as próprias crianças e adolescentes, são por elas presenciadas desde muito cedo, o que pode acabar gerando nessas crianças uma sensação de normalização da violência ou mesmo grandes traumas psicológicos”.
Acrescenta ainda que “alguns ambientes familiares não propiciam a discussão e a compreensão do tema”, e que “é essencial que o ambiente escolar discuta as questões relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de prevenir a perpetuação de ciclos de violência e de fornecer às crianças um ambiente seguro para que possam refletir essas questões e, até mesmo, buscar ajuda se dela necessitarem”.
Nessa linha de ideias pretende o aprimoramento do texto da Lei nº 6.367/2019, com a divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com destaque ao disque-denúncia, ao programa Alarme do Pânico, ao Código do Sinal Vermelho e ao link Maria da Penha On-line.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e, seguirá para análise de mérito na Comissão de Educação e Cultura - CEC, Comissão de Assuntos Sociais - CAS, e análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 76, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher.
A proposição pretende incluir novo inciso ao art. 3º da Lei nº 6.367/209, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal”.
O autor pretende incluir o inciso V, ao art. 3º da lei mencionada, que trata dos “objetivos” da legislação, conforme a seguir transcrito:
Art. 3º Esta Lei tem por objetivos:
I - contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei Maria da Penha;
II - fomentar a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidade escolar sobre a violência contra a
mulher;
III - abordar a necessidade de registro, em órgãos competentes, das denúncias de casos de violência contra a
mulher, bem como da adoção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha;
IV - promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher
É fato notório que a mudança nos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher reside em um dos aspectos do conjunto de intervenções estabelecido pelo art. 8º, da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, com especial destaque para os incisos VIII e IX:
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
…
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
A tarefa de interromper o ciclo de violência reside na execução de três conjuntos de ações, sendo em primeiro lugar residem as medidas necessárias para interromper o episódio de violência no momento em que ocorre; em segundo lugar, as medidas que se aplicam logo após o episódio de violência, evitando que seus efeitos sejam agravados; e, em terceiro lugar, a aplicação de medidas para evitar que a violência se repita. A esses três conjuntos dá-se o nome de prevenção primária, secundária e terciária.
Na Lei Maria da Penha, essas medidas estão inseridas de forma transversal e incorporam as medidas protetivas que se aplicam para as mulheres e para o(a) autor(a) da violência e medidas relacionadas à educação e que contribuirão para modificar a compreensão e a tolerância social com relação a violência (PASINATO, 2010).
A legislação ora proposta encontra suporte na missão de educar nossos jovens para que uma nova geração de homens e mulheres interrompa o ciclo de violência doméstica e familiar, coibindo a violência de forma definitiva.
Assim, a proposição atende aos critérios de necessidade, relevância social e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, meu voto é pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1356/2024, nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 14:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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