Proposição
Proposicao - PLE
PL 134/2023
Ementa:
Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDC
Documentos
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Despacho - 4 - SACP - (85075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este o PL 400/2023, conforme Requerimento 772/2023, aprovado pela Portaria-GMD 391/2023, publicada no DCL de 21/08/2023.
À CAS, para continuidade de tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 21/08/2023, às 10:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (91076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 134/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 134/2023, que “Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 134/2023, que dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone
Em resumo, prevê que os contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico deverão ser disponibilizados em meio físico às pessoas idosas para conhecimento e assinatura do contratante.
Finaliza prevendo que a fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos responsáveis pela proteção do consumidor e que sua vigência se dará 90 (noventa) dias após sua publicação.
Na justificação, o autor registra que a hipervulnerabilidade desse grupo da sociedade merece uma garantia de proteção especial que lhe confira maior segurança nas relações contratuais.
O Projeto foi lido em 23 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em 17 de agosto de 2023 foi pulicada portaria GMD nº391 deferindo Requerimento deste Relator, passando a tramitar o Projeto de Lei 400/2023 de autoria do Deputado Gabriel Magno de forma conjunta com este Projeto em análise.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em análise, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto é louvável, pois cria no ordenamento jurídico distrital a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com instituições financeira e de crédito, tendo em vista sua posição de parte vulnerável na relação de consumo.
Inicialmente, percebemos que a matéria tem por objetivo garantir ao usuário final do serviço de operações de crédito fornecidas pelas instituições financeiras, uma maior segurança em suas contratações, protegendo especialmente os idosos por serem frequentemente vítimas de contratações que sequer anuíram expressamente.
Os consumidores, de idade mais avançada, são a parte mais vulnerável na relação de consumo portanto justificável a preocupação em ter os dados dessa parcela da população protegidos.
Seguindo esta linha de intelecção, identificamos a necessidade de ajustar a proposição para dispor de forma ampla quanto as modalidades de identificação bem como abrangência das operações de credito citadas.
Ante o exposto, somos no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 134, de 2023, apensado ao PL 400, de 2023 na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (91934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro )
Ao Projeto de Lei nº 134/2023, que “Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 134 de 2023 a seguinte redação:
“Dispõe sobre a necessidade da correta identificação das pessoas idosas nas contratações remotas de empréstimo ou cartão de credito consignados ”
Art. 1º A contratação de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado pelos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada, com idade igual ou superior a 60 anos, por meios remotos, deverá permitir a identificação do consumidor e a confirmação da operação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a identificação do consumidor e a confirmação da operação poderão ser realizadas por qualquer tipo de procedimento que assegure a correta identificação do consumidor e garanta a legitimidade da contratação, tais como: biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia.
Art. 2º O sumário executivo com o resumo do contrato da operação de crédito firmado por meios remotos com as pessoas previstas no art. 1º desta Lei deve, obrigatoriamente, ser disponibilizado, em meio físico ou digital, para conhecimento de suas cláusulas.
Parágrafo único. Nas contratações de crédito realizadas por meios remotos, as pessoas previstas no art. 1º desta Lei poderão desistir do contrato no prazo de até 7 dias do recebimento dos valores, devendo restituir o valor total financiado ou concedido que lhe foi entregue.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos responsáveis pela proteção do consumidor, principalmente daqueles responsáveis pela proteção dos hipervulneráveis.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo ajustar o texto apresentado, bem como especificar as operações a que se aplicam a Lei, possibilitando que a identificação seja feita por meios idôneos bem como seja permitido o cancelamento em caso de discordância dos termos acordados.
Para além disso, reforça-se a necessidade de fiscalização dos órgãos competentes principalmente daqueles responsáveis pela proteção dos hipervulneráveis.
Pelo exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 5 - CAS - (282269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 143/2023 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282269, Código CRC: 84c178ab
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Despacho - 6 - CAS - (283649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 134/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias corridos, nos termos do artigo 167, § 3º da Resolução nº 353, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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