Proposição
Proposicao - PLE
PL 134/2023
Ementa:
Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDC
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Projeto de Lei - (56853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO)
Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É direito dos idosos a assinatura física em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou telefônico. Parágrafo único. O direito mencionado no caput poderá ser exercido nos contratos celebrados com pessoa física ou pessoa jurídica, bem como representantes ou prepostos desta.
Art. 2º Os contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico deverão ser disponibilizados em meio físico às pessoas idosas para conhecimento de suas cláusulas e consequente assinatura do contratante.
Parágrafo único. Firmado o contrato, a pessoa idosa terá direito de receber cópia física do contrato assinado.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos responsáveis pela proteção do consumidor, principalmente daqueles responsáveis pela proteção dos hipervulneráveis.
Art. 5º A aplicação da sanção descrita nesta lei dependerá de prévio procedimento administrativo em que se assegure ao responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente proposição é conferir maior proteção aos idosos, densificando o conteúdo da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
No âmbito das relações de consumo, foram criados mecanismos de simplificação como forma de facilitar cada vez mais a celebração de contratos, considerando um cenário mundial de relações jurídicas cada vez mais massificadas.
Nesse sentido, diante do avanço tecnológico e da tentativa de simplificação da conclusão de negócios jurídicos, contratos firmados por telefone ou por meio eletrônico se tornaram muito comuns no dia a dia da população do Distrito Federal.
Contudo esse fator que representa uma facilidade para a população em geral paradoxalmente acaba por criar uma barreira para muitos idosos, considerando que, na maioria dos casos, estes se sentem inseguros para concluir uma negociação por telefone ou encontram dificuldades de celebrar contratos pela via eletrônica.
Apesar da relevância da inclusão tecnológica dos idosos, em muitos casos a massificação das relações de consumo acaba ocasionando dificuldades que podem gerar riscos, violação de direitos e fraudes em prejuízo do patrimônio dos idosos.
A hipervulnerabilidade desse grupo da sociedade merece uma garantia de proteção especial que lhe confira maior segurança nas relações contratuais.
Isso protegerá o idoso permitindo um consentimento mais seguro e esclarecido mesmo diante das dificuldades naturais do processo de envelhecimento.
Frise-se que a presente proposição se baseia tão somente em maior proteção em relações de consumo e maior proteção dos idosos, algo que se insere perfeitamente na competência do Distrito Federal, conforme art. 24, inciso V, da Constituição Federal.
Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade de norma do Estado da Paraíba com o mesmo propósito na ADI 7.027. Pelo exposto, certo da constitucionalidade, considerando a relevância da matéria e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 16:12:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56853, Código CRC: 6e837a2e
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Despacho - 1 - SELEG - (59666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em 23/02/23
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/02/2023, às 17:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (59692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 18:15:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (61950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 134/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2023, às 11:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (64145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 134/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 134/2023, que “Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 134/2023, que dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone
Em resumo, prevê que os contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico deverão ser disponibilizados em meio físico às pessoas idosas para conhecimento e assinatura do contratante.
Finaliza prevendo que a fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos responsáveis pela proteção do consumidor e que sua vigência se dará 90 (noventa) dias após sua publicação.
Na justificação, o autor registra que a hipervulnerabilidade desse grupo da sociedade merece uma garantia de proteção especial que lhe confira maior segurança nas relações contratuais.
O Projeto foi lido em 23 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em análise, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto é extremamente importante, pois cria no ordenamento jurídico distrital a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com instituições financeira e de crédito, tendo em vista sua posição de parte vulnerável na relação de consumo.
Inicialmente, percebemos que a matéria tem por objetivo garantir ao usuário final do serviço de operações de crédito fornecidas pelas instituições financeiras, uma maior segurança em suas contratações, protegendo especialmente os idosos por serem frequentemente vítimas de contratações que sequer anuíram expressamente.
Os consumidores, de idade mais avançada, são a parte mais vulnerável na relação de consumo. Assim, com a criação de uma obrigatoriedade direcionada às instituições financeiras, no tocante à celebração de contratos de operações de crédito com consumidores idosos estar necessariamente acompanhada da assinatura física do devido contratante, a transparência do serviço fornecido ao usuário final será consagrada, o que é extremamente louvável.
Pelo exposto, verifica-se que em análise à proposição apresentada, reconhecemos a nobre intenção do autor, por ser de interesse público a matéria que propõe. Assim, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 134/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 16:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64145, Código CRC: 996d724d
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Despacho - 4 - SACP - (85075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este o PL 400/2023, conforme Requerimento 772/2023, aprovado pela Portaria-GMD 391/2023, publicada no DCL de 21/08/2023.
À CAS, para continuidade de tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 21/08/2023, às 10:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85075, Código CRC: cba7b413
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (91076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 134/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 134/2023, que “Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 134/2023, que dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone
Em resumo, prevê que os contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico deverão ser disponibilizados em meio físico às pessoas idosas para conhecimento e assinatura do contratante.
Finaliza prevendo que a fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos responsáveis pela proteção do consumidor e que sua vigência se dará 90 (noventa) dias após sua publicação.
Na justificação, o autor registra que a hipervulnerabilidade desse grupo da sociedade merece uma garantia de proteção especial que lhe confira maior segurança nas relações contratuais.
O Projeto foi lido em 23 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em 17 de agosto de 2023 foi pulicada portaria GMD nº391 deferindo Requerimento deste Relator, passando a tramitar o Projeto de Lei 400/2023 de autoria do Deputado Gabriel Magno de forma conjunta com este Projeto em análise.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em análise, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto é louvável, pois cria no ordenamento jurídico distrital a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com instituições financeira e de crédito, tendo em vista sua posição de parte vulnerável na relação de consumo.
Inicialmente, percebemos que a matéria tem por objetivo garantir ao usuário final do serviço de operações de crédito fornecidas pelas instituições financeiras, uma maior segurança em suas contratações, protegendo especialmente os idosos por serem frequentemente vítimas de contratações que sequer anuíram expressamente.
Os consumidores, de idade mais avançada, são a parte mais vulnerável na relação de consumo portanto justificável a preocupação em ter os dados dessa parcela da população protegidos.
Seguindo esta linha de intelecção, identificamos a necessidade de ajustar a proposição para dispor de forma ampla quanto as modalidades de identificação bem como abrangência das operações de credito citadas.
Ante o exposto, somos no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 134, de 2023, apensado ao PL 400, de 2023 na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 10:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91076, Código CRC: 3065d75b
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (91934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro )
Ao Projeto de Lei nº 134/2023, que “Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 134 de 2023 a seguinte redação:
“Dispõe sobre a necessidade da correta identificação das pessoas idosas nas contratações remotas de empréstimo ou cartão de credito consignados ”
Art. 1º A contratação de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado pelos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada, com idade igual ou superior a 60 anos, por meios remotos, deverá permitir a identificação do consumidor e a confirmação da operação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a identificação do consumidor e a confirmação da operação poderão ser realizadas por qualquer tipo de procedimento que assegure a correta identificação do consumidor e garanta a legitimidade da contratação, tais como: biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia.
Art. 2º O sumário executivo com o resumo do contrato da operação de crédito firmado por meios remotos com as pessoas previstas no art. 1º desta Lei deve, obrigatoriamente, ser disponibilizado, em meio físico ou digital, para conhecimento de suas cláusulas.
Parágrafo único. Nas contratações de crédito realizadas por meios remotos, as pessoas previstas no art. 1º desta Lei poderão desistir do contrato no prazo de até 7 dias do recebimento dos valores, devendo restituir o valor total financiado ou concedido que lhe foi entregue.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos responsáveis pela proteção do consumidor, principalmente daqueles responsáveis pela proteção dos hipervulneráveis.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo ajustar o texto apresentado, bem como especificar as operações a que se aplicam a Lei, possibilitando que a identificação seja feita por meios idôneos bem como seja permitido o cancelamento em caso de discordância dos termos acordados.
Para além disso, reforça-se a necessidade de fiscalização dos órgãos competentes principalmente daqueles responsáveis pela proteção dos hipervulneráveis.
Pelo exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 10:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (282269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 143/2023 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282269, Código CRC: 84c178ab
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Despacho - 6 - CAS - (283649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 134/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias corridos, nos termos do artigo 167, § 3º da Resolução nº 353, a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Manifestação - CAS - (298367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Manifestação
Requer procedimentos para a adequada tramitação dos Projeto de Lei nº 134, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone”, bem como do Projeto de Lei nº 400/2023, que “altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, para dispor sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, § 1º, combinado com o art. 67, I e III, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a distribuição dos Projetos de Lei nº 134 e nº 400, ambos de 2023, à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito, visando adequar sua tramitação ao regular processo legislativo.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 134/2023 dispõe sobre o direito de assinatura em meio físico das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone. Por sua vez, o PL nº 400/2023 visa alterar a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, a qual dispõe sobre a Política Distrital do Idoso, com o objetivo de tratar da obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Os dois Projetos de Lei apensados versam sobre direito do consumidor, de modo que seu mérito deve ser também analisado pela Comissão de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 67 do RICLDF.
Sala das Sessões, em.............................................
Brasília, 20 de maio de 2025.
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298367, Código CRC: aae83255
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Despacho - 7 - SELEG - (312520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX) e CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I)..
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 09:06:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312520, Código CRC: 5ec86ca6
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Despacho - 8 - SACP - (312558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 11:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (313192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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