Proposição
Proposicao - PLE
PL 1337/2024
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e sobre a obrigatoriedade da observância às seguintes normas técnicas da ABNT: NBR 15570:2021, NBR ISO 37120:2021 e NBR ISO 14001:2015.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
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Projeto de Lei - (134836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e sobre a obrigatoriedade da observância às seguintes normas técnicas da ABNT: NBR 15570:2021, NBR ISO 37120:2021 e NBR ISO 14001:2015.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A presente lei estabelece, de forma expressa, a proibição dos ônibus com motor localizado na parte dianteira, na operação do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC/DF, em todo o território do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a inovação legislativa em outros aspectos dos veículos que possam contribuir para a preservação e proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rodoviários.
Art. 2º Para fins de transporte coletivo de passageiros, fica proibido, em todo o Distrito Federal, o uso de veículos em desacordo com a NBR 15570:2021, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operar no sistema de transporte coletivo.
§ 1º Ficam vedadas, a partir da edição desta lei, novas aquisições pelas concessionárias de veículos em desacordo com a ABNT NBR 15570:2021 para sua frota.
§ 2º Os veículos em desacordo com esta Lei existentes no sistema de transporte coletivo serão substituídos gradativamente por ônibus que atendam à ABNT NBR 15570:2021, observado o limite de idade média da frota para operação, conforme a legislação vigente.
Art. 3º Considerando, ainda, o contexto de salvaguarda das adequadas condições de trabalho e também do meio ambiente, as empresas concessionárias e os permissionários que operam no STPC/DF ficam obrigados a observar o disposto na ABNT NBR ISO 37120:2021 e na ABNT NBR ISO 14001:2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei n.º 6.508/2020, que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus em desacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas” e o Decreto n.º 40.661/2020, que a regulamenta.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa garantir que os trabalhadores rodoviários tenham qualidade de vida e segurança no exercício de sua profissão. Nesse contexto, destacamos que a lei n.º 5.590/2015, cuja redação “Dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo”. A norma apresentava, na época em que foi promulgada, plena consonância com a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Distrito Federal, segundo o qual:
“(...) 48% dos rodoviários são vítimas de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). A doença é causada pela exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora pelo meio ambiente de trabalho e propicia diminuição gradual da acuidade auditiva. A Organização Mundial de Saúde (OMS) define o nível de 50 decibéis como limite de conforto, e 60 decibéis como limite para perda de concentração. O rodoviário está exposto a ruídos de cerca de 90 decibéis, muitas vezes tendo sua jornada de trabalho estendida a 10 horas diárias.”¹
A lei foi objeto de ampla divulgação, pois atendeu a anseios persistentes da categoria dos rodoviários, demonstrando uma razoável preocupação com a saúde e condições de trabalho dos integrantes da categoria.
Entretanto, a lei n.º 5.590/2015 foi expressamente revogada pela lei n.º 6.508/2020, que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus em desacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.” A lei consigna a obrigação de observância à mencionada norma técnica, enquanto o decreto n.º 40.661/2020 (que a regulamenta) lista tipos de veículos a serem utilizados no transporte público coletivo que, conforme o texto, poderiam apresentar motor dianteiro, central ou traseiro.
Ocorre que a NBR 15570:2011 foi revogada, tendo sido substituída pela NBR 15570:2021. Esta modificação torna, por si só, obsoletas as previsões da lei n.º 6.508/2020 e de seu respectivo decreto regulamentador. Além disso, a vedação aos veículos com motor dianteiro não é explicitada nas leis nem nas normas técnicas, esvaziando a proteção antes oferecida aos trabalhadores dos transportes terrestres.
Dessa forma, consideramos, por motivos de melhor técnica legislativa, ser necessário prever novamente a mencionada proibição, haja vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (decreto-lei n.º 4.657/1942), que determina o seguinte: “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” O artigo refere-se à vedação ao fenômeno da volta à vigência automática de lei revogada. A observância obrigatória à NBR 15570:2021 será mantida no texto, haja vista a sua abordagem sobre a fabricação de veículos acessíveis para o transporte coletivo de passageiros. Assim, este projeto de lei busca assegurar, de forma indiscutível, o direito dos trabalhadores e dos usuários, bem como garantir que os veículos utilizados no transporte público urbano estejam adequados aos requisitos mais atualizados de segurança, conforto, acessibilidade e desempenho.
Do ponto de vista do cabimento formal da proposta, faz-se necessário mencionar que projeto similar tramitou na Câmara dos Deputados, sob a numeração 6.946/2013, de autoria do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE). O projeto, que dispunha sobre “(...) a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo” foi arquivado em virtude de parecer pela rejeição exarado no âmbito da Comissão de Viação e Transportes.²
Dentre outras motivações, de caráter técnico (em especial quanto ao transporte interestadual e ao internacional), o relator menciona a repartição constitucional de competências enquanto impedimento, pois, conforme o art. 30, inciso V da Carta Magna, cabe aos Municípios: “(...) organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo.” Assim, a União estaria invadindo a seara do ente municipal, em dissonância do estabelecido no pacto federativo.
A atribuição mencionada é reproduzida na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) em seu artigo 15, inciso VI, enquanto competência privativa deste ente da federação. Argumenta-se, portanto, pela viabilidade formal da presente proposta, ao ser apresentada pelo poder legislativo distrital.
Nesse contexto, justifica-se, ainda, a aplicabilidade das normas técnicas NBR ISO 37120:2021 e NBR ISO 14001. Ambas as diretrizes são coerentes com a proposta, visto que trazem disposições acerca da sustentabilidade nos transportes, em especial sobre a emissão de gases de efeito estufa e a necessidade de redução de impactos ambientais.
A ABNT NBR ISO 37120:2021, especifica indicadores para serviços urbanos e qualidade de vida, incluindo o transporte sustentável. É digno de nota que a norma não trata, exclusivamente, sobre transportes, mas inclui indicadores de extrema relevância, a exemplo da quantificação de emissões de gases de efeito estufa por quilômetro percorrido, do consumo de energia por meio de transportes urbanos e sobre a eficiência no uso de recursos e redução de impactos ambientais. Seu escopo é estabelecer “(...) metodologias para um conjunto de indicadores, a fim de orientar e medir o desempenho de serviços urbanos e qualidade de vida.”³
A mobilidade é um item de suma importância, pois a norma aborda de forma expressa o transporte enquanto um elemento protagonista da dinâmica urbana, prevendo indicadores essenciais como: quilômetros de sistema de transporte público por 100.000 habitantes e número anual de viagens em transporte público per capita; há ainda, os indicadores de apoio, como a porcentagem de passageiros que se deslocam para o trabalho de forma alternativa ao automóvel privado e os quilômetros de ciclovias e ciclofaixas por 100.000 habitantes.4
A norma mencionada faz constante referência à ABNT NBR ISO 37101 (Versão Corrigida: 2021), cujo propósito é estabelecer “(...) requisitos para um sistema de gestão para desenvolvimento sustentável em comunidades, incluindo cidades, utilizando uma abordagem holística, visando assegurar a coerência com a política para desenvolvimento sustentável de comunidades.”5
Neste sentido, a mobilidade é um tópico de extrema relevância, pois a norma aborda de forma expressa a necessidade de oferecer serviços seguros, confortáveis, abrangentes, confiáveis, eficientes, acessíveis e adequados. A preservação e a melhoria do meio ambiente, bem como o uso responsável dos recursos, constituem verdadeiros propósitos das infraestruturas de mobilidade.6
Em âmbito internacional, também é notável a ISO 14001, adotada pela ABNT como “ABNT NBR ISO 14001:2015”, que trata de sistemas de gestão ambiental. A norma técnica pode ser aplicada ao setor de transportes, visando a garantia de que as operações estejam em conformidade com práticas sustentáveis e de baixo impacto ambiental. A regra técnica traz uma sistemática dedicada a estabelecer o equilíbrio entre o meio ambiente, a sociedade e a economia, por meio da valorização do pilar ambiental da sustentabilidade, ofertando ferramentas para que as organizações gerenciem suas responsabilidades.7
Por todo o exposto, considerando a atual situação de urgência climática, bem como a manutenção de condições adequadas de trabalho para os rodoviários e a adequação no aspecto formal da proposta, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Referências:
¹MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL. Ônibus com motor traseiro agora é Lei no Distrito Federal. Disponível em: https://www.prt10.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/601-onibus-com-motor-traseiro-agora-e-lei-no-distrito-federal. Acesso em 09/09/2024.
²CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n.º 6.946/2013. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=604215. Acesso em 11/09/2024.
³ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 37120:2021. Cidades e comunidades sustentáveis - Indicadores para serviços urbanos e qualidade de vida. P. 01.
4Ibidem, p. 79-83.
5ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 37101:2017 (Versão Corrigida: 2021). Desenvolvimento sustentável de comunidades — Sistema de gestão para desenvolvimento sustentável — Requisitos com orientações para uso. P. 01.
6Ibidem, p. 18.
7ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 14001:2015. Sistemas de gestão ambiental — Requisitos com orientações para uso. Passim.
8ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15570:2021. Fabricação de veículos acessíveis de categoria M3 com características urbanas para transporte coletivo de passageiros — Especificações técnicas.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 13:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134836, Código CRC: db4ec2c8
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