Proposição
Proposicao - PLE
PL 1337/2024
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e sobre a obrigatoriedade da observância às seguintes normas técnicas da ABNT: NBR 15570:2021, NBR ISO 37120:2021 e NBR ISO 14001:2015.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
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Projeto de Lei - (134836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e sobre a obrigatoriedade da observância às seguintes normas técnicas da ABNT: NBR 15570:2021, NBR ISO 37120:2021 e NBR ISO 14001:2015.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A presente lei estabelece, de forma expressa, a proibição dos ônibus com motor localizado na parte dianteira, na operação do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC/DF, em todo o território do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a inovação legislativa em outros aspectos dos veículos que possam contribuir para a preservação e proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rodoviários.
Art. 2º Para fins de transporte coletivo de passageiros, fica proibido, em todo o Distrito Federal, o uso de veículos em desacordo com a NBR 15570:2021, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operar no sistema de transporte coletivo.
§ 1º Ficam vedadas, a partir da edição desta lei, novas aquisições pelas concessionárias de veículos em desacordo com a ABNT NBR 15570:2021 para sua frota.
§ 2º Os veículos em desacordo com esta Lei existentes no sistema de transporte coletivo serão substituídos gradativamente por ônibus que atendam à ABNT NBR 15570:2021, observado o limite de idade média da frota para operação, conforme a legislação vigente.
Art. 3º Considerando, ainda, o contexto de salvaguarda das adequadas condições de trabalho e também do meio ambiente, as empresas concessionárias e os permissionários que operam no STPC/DF ficam obrigados a observar o disposto na ABNT NBR ISO 37120:2021 e na ABNT NBR ISO 14001:2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei n.º 6.508/2020, que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus em desacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas” e o Decreto n.º 40.661/2020, que a regulamenta.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa garantir que os trabalhadores rodoviários tenham qualidade de vida e segurança no exercício de sua profissão. Nesse contexto, destacamos que a lei n.º 5.590/2015, cuja redação “Dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo”. A norma apresentava, na época em que foi promulgada, plena consonância com a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Distrito Federal, segundo o qual:
“(...) 48% dos rodoviários são vítimas de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). A doença é causada pela exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora pelo meio ambiente de trabalho e propicia diminuição gradual da acuidade auditiva. A Organização Mundial de Saúde (OMS) define o nível de 50 decibéis como limite de conforto, e 60 decibéis como limite para perda de concentração. O rodoviário está exposto a ruídos de cerca de 90 decibéis, muitas vezes tendo sua jornada de trabalho estendida a 10 horas diárias.”¹
A lei foi objeto de ampla divulgação, pois atendeu a anseios persistentes da categoria dos rodoviários, demonstrando uma razoável preocupação com a saúde e condições de trabalho dos integrantes da categoria.
Entretanto, a lei n.º 5.590/2015 foi expressamente revogada pela lei n.º 6.508/2020, que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus em desacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.” A lei consigna a obrigação de observância à mencionada norma técnica, enquanto o decreto n.º 40.661/2020 (que a regulamenta) lista tipos de veículos a serem utilizados no transporte público coletivo que, conforme o texto, poderiam apresentar motor dianteiro, central ou traseiro.
Ocorre que a NBR 15570:2011 foi revogada, tendo sido substituída pela NBR 15570:2021. Esta modificação torna, por si só, obsoletas as previsões da lei n.º 6.508/2020 e de seu respectivo decreto regulamentador. Além disso, a vedação aos veículos com motor dianteiro não é explicitada nas leis nem nas normas técnicas, esvaziando a proteção antes oferecida aos trabalhadores dos transportes terrestres.
Dessa forma, consideramos, por motivos de melhor técnica legislativa, ser necessário prever novamente a mencionada proibição, haja vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro (decreto-lei n.º 4.657/1942), que determina o seguinte: “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” O artigo refere-se à vedação ao fenômeno da volta à vigência automática de lei revogada. A observância obrigatória à NBR 15570:2021 será mantida no texto, haja vista a sua abordagem sobre a fabricação de veículos acessíveis para o transporte coletivo de passageiros. Assim, este projeto de lei busca assegurar, de forma indiscutível, o direito dos trabalhadores e dos usuários, bem como garantir que os veículos utilizados no transporte público urbano estejam adequados aos requisitos mais atualizados de segurança, conforto, acessibilidade e desempenho.
Do ponto de vista do cabimento formal da proposta, faz-se necessário mencionar que projeto similar tramitou na Câmara dos Deputados, sob a numeração 6.946/2013, de autoria do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE). O projeto, que dispunha sobre “(...) a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo” foi arquivado em virtude de parecer pela rejeição exarado no âmbito da Comissão de Viação e Transportes.²
Dentre outras motivações, de caráter técnico (em especial quanto ao transporte interestadual e ao internacional), o relator menciona a repartição constitucional de competências enquanto impedimento, pois, conforme o art. 30, inciso V da Carta Magna, cabe aos Municípios: “(...) organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo.” Assim, a União estaria invadindo a seara do ente municipal, em dissonância do estabelecido no pacto federativo.
A atribuição mencionada é reproduzida na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) em seu artigo 15, inciso VI, enquanto competência privativa deste ente da federação. Argumenta-se, portanto, pela viabilidade formal da presente proposta, ao ser apresentada pelo poder legislativo distrital.
Nesse contexto, justifica-se, ainda, a aplicabilidade das normas técnicas NBR ISO 37120:2021 e NBR ISO 14001. Ambas as diretrizes são coerentes com a proposta, visto que trazem disposições acerca da sustentabilidade nos transportes, em especial sobre a emissão de gases de efeito estufa e a necessidade de redução de impactos ambientais.
A ABNT NBR ISO 37120:2021, especifica indicadores para serviços urbanos e qualidade de vida, incluindo o transporte sustentável. É digno de nota que a norma não trata, exclusivamente, sobre transportes, mas inclui indicadores de extrema relevância, a exemplo da quantificação de emissões de gases de efeito estufa por quilômetro percorrido, do consumo de energia por meio de transportes urbanos e sobre a eficiência no uso de recursos e redução de impactos ambientais. Seu escopo é estabelecer “(...) metodologias para um conjunto de indicadores, a fim de orientar e medir o desempenho de serviços urbanos e qualidade de vida.”³
A mobilidade é um item de suma importância, pois a norma aborda de forma expressa o transporte enquanto um elemento protagonista da dinâmica urbana, prevendo indicadores essenciais como: quilômetros de sistema de transporte público por 100.000 habitantes e número anual de viagens em transporte público per capita; há ainda, os indicadores de apoio, como a porcentagem de passageiros que se deslocam para o trabalho de forma alternativa ao automóvel privado e os quilômetros de ciclovias e ciclofaixas por 100.000 habitantes.4
A norma mencionada faz constante referência à ABNT NBR ISO 37101 (Versão Corrigida: 2021), cujo propósito é estabelecer “(...) requisitos para um sistema de gestão para desenvolvimento sustentável em comunidades, incluindo cidades, utilizando uma abordagem holística, visando assegurar a coerência com a política para desenvolvimento sustentável de comunidades.”5
Neste sentido, a mobilidade é um tópico de extrema relevância, pois a norma aborda de forma expressa a necessidade de oferecer serviços seguros, confortáveis, abrangentes, confiáveis, eficientes, acessíveis e adequados. A preservação e a melhoria do meio ambiente, bem como o uso responsável dos recursos, constituem verdadeiros propósitos das infraestruturas de mobilidade.6
Em âmbito internacional, também é notável a ISO 14001, adotada pela ABNT como “ABNT NBR ISO 14001:2015”, que trata de sistemas de gestão ambiental. A norma técnica pode ser aplicada ao setor de transportes, visando a garantia de que as operações estejam em conformidade com práticas sustentáveis e de baixo impacto ambiental. A regra técnica traz uma sistemática dedicada a estabelecer o equilíbrio entre o meio ambiente, a sociedade e a economia, por meio da valorização do pilar ambiental da sustentabilidade, ofertando ferramentas para que as organizações gerenciem suas responsabilidades.7
Por todo o exposto, considerando a atual situação de urgência climática, bem como a manutenção de condições adequadas de trabalho para os rodoviários e a adequação no aspecto formal da proposta, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Referências:
¹MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL. Ônibus com motor traseiro agora é Lei no Distrito Federal. Disponível em: https://www.prt10.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/601-onibus-com-motor-traseiro-agora-e-lei-no-distrito-federal. Acesso em 09/09/2024.
²CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n.º 6.946/2013. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=604215. Acesso em 11/09/2024.
³ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 37120:2021. Cidades e comunidades sustentáveis - Indicadores para serviços urbanos e qualidade de vida. P. 01.
4Ibidem, p. 79-83.
5ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 37101:2017 (Versão Corrigida: 2021). Desenvolvimento sustentável de comunidades — Sistema de gestão para desenvolvimento sustentável — Requisitos com orientações para uso. P. 01.
6Ibidem, p. 18.
7ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 14001:2015. Sistemas de gestão ambiental — Requisitos com orientações para uso. Passim.
8ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15570:2021. Fabricação de veículos acessíveis de categoria M3 com características urbanas para transporte coletivo de passageiros — Especificações técnicas.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 13:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 6.508/20 que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus em desacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 18:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - PLENARIO - (135342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Com todo respeito, a alegação de impedimento para a tramitação do Projeto de Lei n.º 1.337/2024 em razão da Lei n.º 6.508/2020 não pode prosperar, conforme fatos e fundamentos apontados abaixo.
O Projeto de Lei n.º 1.337/2024 tem como objeto a garantia da qualidade de vida e da segurança para os profissionais rodoviários, ao destacar a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF. Além disso, a proposta confere destaque às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT que tratam da preservação e a melhoria do meio ambiente, por meio de sistemas de gestão voltados para o desenvolvimento sustentável nos ambientes urbanos, consoante os textos das seguintes normas técnicas: NBR 15570:2021; NBR ISO 37120:2021 e NBR ISO 14001:2015.
A Lei n.º 6.508/2020, por sua vez, trata da aplicação obrigatória da NBR 15570:2011, que atualmente encontra-se cancelada e revisada pela NBR 15570:2021 - mencionada na nova redação legal. É possível pontuar a necessária modificação promovida pelo advento da nova lei, que atualizará as disposições normativas do Distrito Federal, tornando-as coerentes com o acervo de regras da ABNT.
Passando à análise dos dispositivos do Regimento Interno da CLDF mencionados, faz-se necessário destacar que a situação em tela não se enquadra ao previsto nos artigos citados. O art. 154 trata da tramitação conjunta de duas ou mais proposições da mesma espécie. Ocorre que o Projeto de Lei n.º 865/2019, que deu origem à Lei n.º 6.508/2020, já teve sua tramitação finalizada. Conforme pesquisas no portal de Atividade Legislativa desta Casa, o Projeto de Lei n.º 865/2019, de autoria dos Deputados Rafael Prudente e Valdelino Barcelos, obteve sanção do Poder Executivo em fevereiro de 2020, recebendo a numeração definitiva, enquanto lei, 6.508, de 19 de fevereiro de 2020 e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal n.º 36, de 20 de fevereiro de 2020.
O art. 175, RICLDF, por sua vez, trata das situações em que é identificada a prejudicialidade das propostas. Muito embora o despacho não mencione expressamente em qual(is) hipótese(s) dos incisos do referido artigo a presente situação pretensamente se subsume, entende-se que os incisos II -"a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário" e III - "a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada" seriam os mais afetos ao quadro ora delineado. Veja-se, o dispositivo utiliza justamente os vocábulos “projeto” e “proposição”, referindo-se a normas cuja tramitação está em curso (o que não é o caso da Lei n.º 6.508/2020, conforme argumentado). Além disso, também segundo as informações apresentadas, o projeto de 2019, de fato, tornou-se lei em 2020, não tendo sido objeto de demonstrações de inconstitucionalidade ou injuridicidade pelo Plenário da Casa.
Também seria possível cogitar o enquadramento ao inciso VIII do citado artigo, que abarca: "proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.” Novamente, fica nítido que não existe prejudicialidade, haja vista ser estritamente necessário que ambas as normas estejam, concomitantemente, em tramitação.
Nota-se, portanto, que o cenário em análise não configura a hipótese de tramitação conjunta ou de prejudicialidade, mas de mera revogação de normas anteriores, conforme disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942, redação dada pela Lei n.º 12.376/2010): “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” e “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" (art. 2º, caput e § 1º). Assim, o projeto, ao tramitar e ser possivelmente aprovado, sancionado e tornar-se lei, passará a integrar o ordenamento jurídico deste ente federativo, operando a revogação de leis e normas contrárias; este mecanismo rege a dinâmica do sistema normativo, justamente visando promover sua atualização constante, resguardando, ao mesmo tempo, a coerência e a harmonia sistemática.
Diante de todo o exposto, salientamos que o presente projeto tenciona a revogação da Lei n.º 6.508/2020 e do Decreto n.º 40.661/2020, que a regulamenta, estabelecendo tal comando de forma ostensiva em seu art. 4º. Nesse contexto, destacamos que o próprio texto da lei de 2020 revoga expressamente as disposições análogas e similares então vigentes, conforme seu artigo 3º: "Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis n.º 5.590, de 23 de dezembro de 2015, n.º 5.661, de 2 de junho de 2016 e n.º 6.347, de 1º de agosto de 2019.”
Uma eventual medida de arquivamento do presente projeto fere gravemente o direito do parlamentar, que tem o binômio poder/dever da proposição de normas, do qual decorre a prerrogativa de tê-las devidamente processadas e apreciadas nesta casa legislativa.
Diante do exposto, nos manifestamos pela continuidade da tramitação do Projeto de Lei n.º 1.337/2024, não apenas pela relevância de seu conteúdo, que se alinha aos interesses da classe dos trabalhadores de transportes terrestres e à urgência climática hodierna, mas também porque a sua propositura não se enquadra nos dispositivos regimentais mencionados para sua suspensão, de forma que não há nada que o justifique, conforme argumentos apresentados ao longo deste texto.
Brasília, 8 de outubro de 2024.
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 19:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (276879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2024, às 17:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (276887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para anexar a norma citada faltante.
Brasília, 6 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 17:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (277582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 13/11/2024, às 17:04:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - GAB DEP MAX MACIEL - (277680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Diante do exposto, considerando as citações realizadas no texto deste projeto de lei, informamos que nem todas as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) são disponibilizadas de forma gratuita. Entretanto, essas normas podem ser consultadas pelo acervo adquirido por esta Casa, conforme a Carta de Serviços da Biblioteca Paulo Bertran, divulgada a todos os setores no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), processo N.º 00001-00002043/2024-87.
Os dados para acesso, no endereço eletrônico https://www.abntcolecao.com.br/default.aspx, foram disponibilizados no processo SEI N.º 00001-00001881/2024-33 (documento SEI N.º 1517372, p. 5). As normas podem ser plenamente consultadas, em formato de prévia (que não autoriza o download e, portanto, que sejam anexadas a este processo legislativo eletrônico).
Dessa forma, nos manifestamos pela continuidade da tramitação do Projeto de Lei n.º 1.337/2024 e permanecemos à disposição para oferecer outras informações que eventualmente sejam necessárias.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 18:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (279415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/12/2024, às 09:59:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CTMU - (279930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 266, de 04 de dezembro de 2024, pg. 16 (anexa ao presente processo), fica o PL 1337/2024 disponibilizado para receber emendas pelo período de 10 dias úteis, entre 04 de dezembro de 2024 e 04 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de dezembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/12/2024, às 09:31:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279930, Código CRC: 3c3cbc3e
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Despacho - 9 - CTMU - (285176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Conforme publicação do DCL n.º 36, de 18 de fevereiro de 2025, pg. 36 (285172), fica designado o Sr. Martins Machado para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL 1337/2024, no prazo de 20 dias a partir de hoje.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 18/02/2025, às 10:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 285176, Código CRC: d59d4532
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Despacho - 10 - CTMU - (286274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado,
Para conhecimento da retificação do prazo para apresentação de parecer sobre o PL 1337/2024. Conforme Errata publicada no DCL nº 37, de 19 de fevereiro de 2025, pg. 35 (286269), o prazo a ser considerado é de 16 dias a partir de 18/02.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 19/02/2025, às 15:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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