Proposição
Proposicao - PLE
PL 1336/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (134680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono, ampliar a matriz energética no Distrito Federal e inserir competitivamente o hidrogênio de baixa emissão de carbono no mercado energético nacional e internacional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono: aquele produzido com emissões reduzidas de gases de efeito estufa (GEE), conforme análise de ciclo de vida, incluindo o hidrogênio verde e outras formas que utilizem fontes renováveis ou processos industriais de baixa emissão de carbono;
II – Cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono: os empreendimentos e arranjos produtivos interligados que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados”.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono tem por objetivos específicos:
I – estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono em suas diversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção de fertilizantes agrícolas;
II – contribuir para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III – promover a inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética distrital e nacional, adequando-se às políticas e regulamentações estabelecidas pela Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, nos termos da Lei Federal nº 14.948/2024;
IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, garantindo competitividade e inovação tecnológica;
V – promover, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do Governo do Distrito Federal, incentivos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
VI – proporcionar sinergia entre fontes de geração de energias renováveis e outras fontes de baixa emissão de carbono;
VII – incentivar o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no setor de transportes, agricultura e outros setores estratégicos, visando à descarbonização e ao desenvolvimento sustentável;
VIII – fomentar a atração de investimentos e a construção de infraestrutura necessária para a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, promovendo a inserção competitiva do Distrito Federal no mercado internacional;
IX – adequar os mecanismos de certificação e regulação do hidrogênio de baixa emissão de carbono distrital às normas e padrões estabelecidos pela legislação nacional, em conformidade com o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2);
X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono.”
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono atende às seguintes diretrizes:
I – estímulo à realização de estudos e ao estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética;
II – adoção de instrumentos fiscais e creditícios, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do ente distrital, que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
III – incentivo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como ao financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
IV – incentivo ao uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte público, na agricultura e em outros setores estratégicos, visando à descarbonização;
V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política distrital ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo adaptar a Lei Distrital nº 7.404/2024, que institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde, às disposições da Lei Federal nº 14.948/2024, que estabelece o marco regulatório do hidrogênio de baixa emissão de carbono em âmbito nacional.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal teve um papel pioneiro ao aprovar a Lei 7.404/2024, estando entre as primeiras unidades de federação a instituir política pública local voltada ao desenvolvimento e uso do hidrogênio verde como alternativa energética. Essa legislação foi importante para introduzir o Distrito Federal no debate sobre a necessária transição energética, com ênfase na redução das emissões de carbono e na expansão da matriz energética distrital por meio de energias renováveis.
Entre as principais contribuições da citada norma distrital, de autoria deste Deputado Distrital, destacam-se o incentivo ao uso de hidrogênio verde em diversas aplicações, incluindo sua utilização como fonte energética no transporte público e na agricultura. A legislação também trouxe diretrizes importantes para o desenvolvimento de uma cadeia produtiva de hidrogênio sustentável, promovendo a criação de arranjos produtivos locais que interligam setores industriais, além de estimular o reaproveitamento de resíduos sólidos, como uma alternativa viável para a produção de hidrogênio no DF.
Ademais, a norma oferece mecanismos que permitem a celebração de convênios com instituições públicas e privadas para fomentar pesquisas e projetos que utilizem o hidrogênio verde em práticas industriais e tecnológicas.
Paralelamente à criação da política distrital, houve um processo de debate no Congresso Nacional, culminando na aprovação da Lei Federal nº 14.948/2024, que foi sancionada após discussões intensas tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.
O marco federal consolida um quadro regulatório abrangente para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono, estabelecendo parâmetros claros para a classificação das emissões de gases de efeito estufa e criando o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2). Além disso, a lei federal promove incentivos fiscais significativos, como a isenção de tributos para a aquisição de equipamentos e insumos destinados à produção de hidrogênio, e institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), com benefícios que incluem isenções de PIS, Cofins e outros tributos.
Nesse sentido, a harmonização entre a norma distrital e a norma federal é imprescindível para que o Distrito Federal possa não apenas se alinhar à política pública nacional. Para tanto, inicialmente, o projeto de lei ora apresentado propõe uma alteração necessária na nomenclatura da política distrital, substituindo o foco exclusivo no hidrogênio verde por um conceito mais amplo: o hidrogênio de baixa emissão de carbono, que abrange tanto o hidrogênio verde quanto outras formas de hidrogênio produzidas com baixas emissões, conforme estipulado pela Lei Federal nº 14.948/2024.
No entanto, as alterações propostas abrangem não apenas a nomenclatura, mas também a ampliação do escopo da política distrital para que ela se alinhe às exigências do marco distrital. Além disso, a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono passará a incluir o fomento a tecnologias e inovações, inserindo o Distrito Federal no mercado energético nacional e internacional de forma competitiva.
Noutro giro, relevante destacar que alterações propostas também visam promover, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do ente público distrital, a criação de incentivos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono. Sem dúvida, os incentivos que podem instituídos terão condão de atrair investimentos, reduzir custos de implantação de tecnologias limpas e fomentar o desenvolvimento de uma cadeia produtiva sólida e competitiva em nossa cidade.
Por derradeiro, imperativo destacar a relevância do hidrogênio de baixa emissão de carbono como um vetor da transição energética global. Ele desempenha um papel importante na descarbonização de setores intensivos em emissões, como o transporte e a indústria pesada, além de ser uma solução de armazenamento energético que facilita a integração de fontes renováveis.
A Política Distrital, já relevante como ora instituída, mas aperfeiçoada com a presente proposição, permitirá que o Distrito Federal faça parte desse movimento global, inserindo-se no contexto da economia verde, gerando empregos e contribuindo significativamente para o enfrentamento das mudanças climáticas.
Portanto, este projeto representa um avanço estratégico, unindo sustentabilidade ambiental e competitividade econômica para o futuro do Distrito Federal, razão pela qual rogamos aos Nobres Pares o apoio à sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 17:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134680, Código CRC: feccf433
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Despacho - 1 - SELEG - (135114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 18:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135114, Código CRC: 8c091fbe
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Despacho - 2 - SACP - (135125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2024, às 13:38:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135125, Código CRC: 0c7a2d25