Proposição
Proposicao - PLE
PL 1336/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (134680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono, ampliar a matriz energética no Distrito Federal e inserir competitivamente o hidrogênio de baixa emissão de carbono no mercado energético nacional e internacional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono: aquele produzido com emissões reduzidas de gases de efeito estufa (GEE), conforme análise de ciclo de vida, incluindo o hidrogênio verde e outras formas que utilizem fontes renováveis ou processos industriais de baixa emissão de carbono;
II – Cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono: os empreendimentos e arranjos produtivos interligados que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados”.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono tem por objetivos específicos:
I – estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono em suas diversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção de fertilizantes agrícolas;
II – contribuir para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III – promover a inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética distrital e nacional, adequando-se às políticas e regulamentações estabelecidas pela Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, nos termos da Lei Federal nº 14.948/2024;
IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, garantindo competitividade e inovação tecnológica;
V – promover, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do Governo do Distrito Federal, incentivos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
VI – proporcionar sinergia entre fontes de geração de energias renováveis e outras fontes de baixa emissão de carbono;
VII – incentivar o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no setor de transportes, agricultura e outros setores estratégicos, visando à descarbonização e ao desenvolvimento sustentável;
VIII – fomentar a atração de investimentos e a construção de infraestrutura necessária para a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, promovendo a inserção competitiva do Distrito Federal no mercado internacional;
IX – adequar os mecanismos de certificação e regulação do hidrogênio de baixa emissão de carbono distrital às normas e padrões estabelecidos pela legislação nacional, em conformidade com o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2);
X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono.”
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono atende às seguintes diretrizes:
I – estímulo à realização de estudos e ao estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética;
II – adoção de instrumentos fiscais e creditícios, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do ente distrital, que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
III – incentivo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como ao financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
IV – incentivo ao uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte público, na agricultura e em outros setores estratégicos, visando à descarbonização;
V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política distrital ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo adaptar a Lei Distrital nº 7.404/2024, que institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde, às disposições da Lei Federal nº 14.948/2024, que estabelece o marco regulatório do hidrogênio de baixa emissão de carbono em âmbito nacional.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal teve um papel pioneiro ao aprovar a Lei 7.404/2024, estando entre as primeiras unidades de federação a instituir política pública local voltada ao desenvolvimento e uso do hidrogênio verde como alternativa energética. Essa legislação foi importante para introduzir o Distrito Federal no debate sobre a necessária transição energética, com ênfase na redução das emissões de carbono e na expansão da matriz energética distrital por meio de energias renováveis.
Entre as principais contribuições da citada norma distrital, de autoria deste Deputado Distrital, destacam-se o incentivo ao uso de hidrogênio verde em diversas aplicações, incluindo sua utilização como fonte energética no transporte público e na agricultura. A legislação também trouxe diretrizes importantes para o desenvolvimento de uma cadeia produtiva de hidrogênio sustentável, promovendo a criação de arranjos produtivos locais que interligam setores industriais, além de estimular o reaproveitamento de resíduos sólidos, como uma alternativa viável para a produção de hidrogênio no DF.
Ademais, a norma oferece mecanismos que permitem a celebração de convênios com instituições públicas e privadas para fomentar pesquisas e projetos que utilizem o hidrogênio verde em práticas industriais e tecnológicas.
Paralelamente à criação da política distrital, houve um processo de debate no Congresso Nacional, culminando na aprovação da Lei Federal nº 14.948/2024, que foi sancionada após discussões intensas tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.
O marco federal consolida um quadro regulatório abrangente para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono, estabelecendo parâmetros claros para a classificação das emissões de gases de efeito estufa e criando o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2). Além disso, a lei federal promove incentivos fiscais significativos, como a isenção de tributos para a aquisição de equipamentos e insumos destinados à produção de hidrogênio, e institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), com benefícios que incluem isenções de PIS, Cofins e outros tributos.
Nesse sentido, a harmonização entre a norma distrital e a norma federal é imprescindível para que o Distrito Federal possa não apenas se alinhar à política pública nacional. Para tanto, inicialmente, o projeto de lei ora apresentado propõe uma alteração necessária na nomenclatura da política distrital, substituindo o foco exclusivo no hidrogênio verde por um conceito mais amplo: o hidrogênio de baixa emissão de carbono, que abrange tanto o hidrogênio verde quanto outras formas de hidrogênio produzidas com baixas emissões, conforme estipulado pela Lei Federal nº 14.948/2024.
No entanto, as alterações propostas abrangem não apenas a nomenclatura, mas também a ampliação do escopo da política distrital para que ela se alinhe às exigências do marco distrital. Além disso, a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono passará a incluir o fomento a tecnologias e inovações, inserindo o Distrito Federal no mercado energético nacional e internacional de forma competitiva.
Noutro giro, relevante destacar que alterações propostas também visam promover, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do ente público distrital, a criação de incentivos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono. Sem dúvida, os incentivos que podem instituídos terão condão de atrair investimentos, reduzir custos de implantação de tecnologias limpas e fomentar o desenvolvimento de uma cadeia produtiva sólida e competitiva em nossa cidade.
Por derradeiro, imperativo destacar a relevância do hidrogênio de baixa emissão de carbono como um vetor da transição energética global. Ele desempenha um papel importante na descarbonização de setores intensivos em emissões, como o transporte e a indústria pesada, além de ser uma solução de armazenamento energético que facilita a integração de fontes renováveis.
A Política Distrital, já relevante como ora instituída, mas aperfeiçoada com a presente proposição, permitirá que o Distrito Federal faça parte desse movimento global, inserindo-se no contexto da economia verde, gerando empregos e contribuindo significativamente para o enfrentamento das mudanças climáticas.
Portanto, este projeto representa um avanço estratégico, unindo sustentabilidade ambiental e competitividade econômica para o futuro do Distrito Federal, razão pela qual rogamos aos Nobres Pares o apoio à sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 17:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 18:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (135125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2024, às 13:38:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (138457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1336/2024 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 21/10/2024.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2024, às 15:04:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer da CDESCTMAT ao PL 1336/2024 - (289423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2025 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 1.336/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 1.336/2024, que Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o projeto de lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências”.
A matéria chega à CDESCTMAT em análise de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 65), em análise de mérito e de admissibilidade e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, em análise de admissibilidade (RICLDF, art. 64).
O autor da proposição, preocupado em adaptar a Lei Distrital às disposições do marco legal do hidrogênio verde, propõe alterações na lei vigente.
A proposição é composta por cinco artigos.
O artigo inaugural altera a ementa da Lei nº 7.404/2024.
O art. 2º da proposição amplia o escopo da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e elenca as definições de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e de Cadeia Produtiva de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.
Os arts. 3º e 4º dão nova redação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 7.404/2024, respectivamente.
O art. 5º, por fim, traz a cláusula de vigência.
Aberto o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72 do Regimento Interno da CLDF, é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito sobre as seguinte matérias:
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – política industrial, comercial e de serviços;
II – política de incentivo à microempresa;
III – política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
IV – política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
V – plano e programa de natureza econômica;
VI – estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
VII – produção;
VIII – turismo;
IX – energia, telecomunicações e informática;
X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição;
XI – desenvolvimento econômico sustentável;
XII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência reguladora;
XIII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, meio ambiente ou turismo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
A proposta tem como objetivo a alteração da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024. Dentre outras alterações, destaco que a ementa passa a vigorar como “Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências”.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos estritos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça legislativa em exame.
Hidrogênio Verde é definido como o produto obtido sem emissão de gases de efeito estufa e com a utilização de eletricidade gerada por fontes renováveis como a solar, a eólica e a hidroelétrica.
A Lei federal nº 14.948/2024, o chamado Marco Legal do Hidrogênio Verde, institui o sistema brasileiro de certificação do hidrogênio e cria mecanismos de incentivo para aumentar a atratividade dos projetos para produção de energia, privilegiando a descarbonização e a promoção da sustentabilidade.
A Lei nº 7.404/2024, por sua vez, institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e tem o objetivo desenvolver a cadeia do hidrogênio verde e de seus derivados por meio da expansão da matriz energética do Distrito Federal, promovendo a redução da emissão do dióxido de carbono e demais gases de efeito estufa, como metano, óxido nitroso, ozônio, dentre outros.
No contexto da justificação do projeto foram incluídos argumentos convenientes e oportunos para o prosseguimento da matéria no âmbito desta Comissão, sendo de fundamental importância a necessidade de adaptação do texto da Lei Distrital ao Marco Legal.
Nesse contexto, fica evidenciado o caráter meritório da proposição.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.336/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 10:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1336/2024
Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
(Art. 98, § 3°)R (adhoc)
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (295942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 13/05/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (299336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/05/2025, às 13:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (310939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1336/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1336/2024, que “Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei nº 1.334/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que ‘Institui a Política Distrital de Hidrogênio Verde e dá outras providências’".
O projeto objetiva alterar dispositivos da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde, de modo a adequar a legislação distrital ao marco legal federal estabelecido pela Lei Federal nº 14.948, de 3 de abril de 2024, que trata da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; e ampliar o escopo da política, passando do conceito restrito de "hidrogênio verde" para o conceito abrangente de "hidrogênio de baixa emissão de carbono", que inclui não apenas o hidrogênio obtido por fontes renováveis, mas também outras formas de produção com emissões reduzidas, conforme análise de ciclo de vida.
Assim, a proposição altera a ementa da Lei nº 7.404, de 2024, que passa a ser: Institui a Política Distrital de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências.
Modifica o art. 1º da lei original, estabelecendo os conceitos de hidrogênio de baixa emissão de carbono e de cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono, em substituição a hidrogênio verde e cadeia produtiva de hidrogênio verde, respectivamente.
Altera o art. 2º para atualizar e ampliar os objetivos da Política, destacando-se o alinhamento com a Política Nacional de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; o estímulo à competitividade e inovação tecnológica; o incentivo a instrumentos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono; promoção da inserção competitiva do Distrito Federal no mercado internacional; a adequação aos padrões e certificações nacionais; o fortalecimento de setores produtivos, comerciais e de serviços.
Atualiza as diretrizes estabelecidas no art. 3º, para substituir o conceito de hidrogênio verde por hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Segue cláusula de vigência.
O autor justifica a proposição como medida necessária para adequar a Política Distrital de Hidrogênio Verde, instituída pela Lei nº 7.404/2024, ao marco regulatório nacional introduzido pela Lei Federal nº 14.948/2024, que passou a abranger diversas formas de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
A mudança proposta amplia o escopo da política distrital, substituindo a referência exclusiva ao “hidrogênio verde” por um conceito mais abrangente e tecnicamente atualizado, permitindo o alinhamento com os padrões nacionais e internacionais. O projeto também visa fortalecer a inserção do Distrito Federal no mercado de hidrogênio, promover a inovação tecnológica e incentivar a cadeia produtiva local, respeitando a legislação vigente e a capacidade orçamentária do ente distrital.
Por fim, o autor ressalta a importância estratégica do hidrogênio de baixa emissão de carbono como vetor da transição energética e da descarbonização, defendendo que o aprimoramento da legislação distrital contribuirá para o desenvolvimento sustentável e a competitividade econômica do Distrito Federal.
A proposição foi lida em 1º de outubro de 2024 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT emitiu parecer pela aprovação.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições, no tocante à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 1.336, de 2024 tem o objetivo de atualizar e aprimorar a Política Distrital de Hidrogênio Verde, instituída pela Lei nº 7.404/2024, a fim de garantir sua harmonização com a Lei Federal nº 14.948/2024, que recentemente estabeleceu o marco regulatório nacional para o hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar o disposto no art. 24, inciso VI, da Constituição Federal, e art. 17, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente com a União sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição. Vejamos:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Ademais, a Constituição Federal estabelece que proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VI).
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Assim, a lei distrital deve se restringir a “preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades”[1].
Nesse contexto, é preciso ter em consideração o que prescreve a Lei Federal n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981, norma editada pela União com caráter nacional, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. No que interessa à presente análise, o diploma preconiza o seguinte:
Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
Nota-se, pois, que a proposta se coaduna ao previsto na norma geral sobre o tema, na medida em que pretende instituir política pública voltada ao fomento da produção de energia limpa específica, atendendo aos princípios da prevenção, da precaução e da sustentabilidade, expressamente previstos na PNMA.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
É preciso consignar que apesar de tangenciar questões afetas à criação, estruturação e atribuições de Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública, temas quanto aos quais a iniciativa legislativa é reservada, por força do art. 71, § 1º, IV da LODF, ao chefe do Poder Executivo, o projeto de lei em tela não chega a invadir tal campo normativo, dado que se restringe a estabelecer diretrizes e objetivos a serem observados por ocasião da implementação da política pelas entidades competentes.
Por conseguinte, temos que o PL nº 1.336, de 2024, conforma-se aos parâmetros constitucionais relacionados à competência legislativa e à iniciativa para a matéria.
O conteúdo material da norma está alinhado aos princípios constitucionais ambientais, na medida em que a Constituição Federal de 1988 consagra, como princípio fundamental, a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de todos e dever do Poder Público e da coletividade (art. 225, caput). O texto constitucional impõe a promoção de práticas que visem à redução da poluição, à preservação dos recursos naturais e ao desenvolvimento de políticas públicas sustentáveis.
Ressalta-se, ainda, que a defesa do meio ambiente é princípio da ordem econômica (art. 170, VI, CF/88).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, dedicou amplo espaço para tratar do meio ambiente (art. 278 ao 311). No que é mais relevante para o assunto aqui tratado, previu-se o seguinte:
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
VI - exercer o controle e o combate da poluição ambiental;
XVII - avaliar e incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de equipamentos, bem como a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
Art. 288. O Poder Público estimulará a eficiência energética e a conservação de energia, incluída a utilização de fontes alternativas não poluidoras.
O projeto de lei em exame, que tem por finalidade precípua a diminuição da emissão do carbono, ao estabelecer marco regulatório de fomento à produção de energia limpa específica no âmbito do Distrito Federal, está em consonância com os fins públicos definidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
O papel do Estado não se resume à mera gestão econômica. Deve abranger a promoção do bem-estar social e a preservação do meio ambiente. Daí se fundamenta a medida proposta, que tem potencial de impulsionar a transição para um sistema energético mais sustentável, conforme a vontade do constituinte.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que o projeto atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade e sobre a técnica legislativa, não se vislumbram vícios.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.336, de 2024.
Sala das Comissões, em 16 de setembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSRelator
[1] Curso de Direito Constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 15. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2021. pg. 883.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 11:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (313874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 1336/2024, que “Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.”
Autor: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.336/2024, composto por 5 (cinco) artigos e com a ementa acima reproduzida.
À luz do art. 1º, o PL propõe a alteração da ementa da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passando a dispor sobre a “Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências”.
No art. 2º, pretende-se modificar o art. 1º da referida Lei, instituindo a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com os objetivos de reduzir a emissão de carbono, ampliar a matriz energética do Distrito Federal – DF e inserir o hidrogênio de baixa emissão de carbono no mercado energético nacional e internacional. Em seu parágrafo único, o dispositivo define os conceitos de “Hidrogênio de baixa emissão de carbono” e de “Cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono”.
Pelo art. 3º, altera-se o art. 2º da Lei nº 7.404/2024, para estabelecer os objetivos específicos da Política.
Nos termos do art. 4º, a iniciativa trata da alteração do art. 3º da Lei nº 7.404/2024, com o objetivo de atualizar as diretrizes que orientam a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.
Por fim, o art. 5º do PL dispõe que a norma proposta entrará em vigor na data de sua publicação.
Em breve síntese, a justificação informa que o PL visa adequar a Lei Distrital nº 7.404/2024 à Lei Federal nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono. Além disso, o autor destaca que a Câmara Legislativa do Distrito Federal foi uma das primeiras Casas a criar uma política específica voltada ao desenvolvimento do hidrogênio verde.
O texto indica, ainda, que a proposta harmoniza a legislação distrital com a federal, amplia o conceito de hidrogênio verde para hidrogênio de baixa emissão de carbono e inclui medidas de incentivo à inovação, à produção e à atração de investimentos. Segundo a justificativa, essas alterações buscam inserir o DF de forma competitiva no mercado energético, além de fortalecer a transição para uma matriz de baixa emissão de carbono.
O projeto foi disponibilizado no dia 1º de outubro de 2024 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CDESCTMAT, a proposição foi aprovada na 3ª Reunião Extraordinária realizada em 13 de maio de 2025. Na CCJ, o parecer, ainda não apreciado, foi pela admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, observa-se que o PL nº 1.336/2024 busca alinhar a legislação distrital à Lei Federal nº 14.948/2024, promovendo sua harmonização com o marco regulatório nacional. Para isso, amplia o escopo da política local, que passa a abranger o hidrogênio de baixa emissão de carbono, e atualiza seus objetivos e diretrizes.
A seguir, apresenta-se quadro comparativo entre os dispositivos da Lei Distrital nº 7.404/2024 e as previsões contidas no PL em epígrafe, com a identificação das principais alterações sugeridas pela iniciativa legislativa em análise:
Quadro 1 - Comparativo – Lei nº 7404/2024 x PL nº 1.336/2024
Dispositivo Legal
Lei nº 7.404/2024
PL nº 1.336/2024
Alteração
Ementa
Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências.
Substitui a denominação “hidrogênio verde” por hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Art. 1º (caput)
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono, ampliar a matriz energética no Distrito Federal e inserir competitivamente o hidrogênio de baixa emissão de carbono no mercado energético nacional e internacional.
Mantém objetivos e acrescenta inserção competitiva em mercados nacional e internacional.
Art. 1º, parágrafo único, I e II
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono;
II - cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono: aquele produzido com emissões reduzidas de gases de efeito estufa (GEE), conforme análise de ciclo de vida, incluindo o hidrogênio verde e outras formas que utilizem fontes renováveis ou processos industriais de baixa emissão de carbono;
II – Cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono: os empreendimentos e arranjos produtivos interligados que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados.
Redefine para “hidrogênio de baixa emissão de carbono”; inclui GEE, análise de ciclo de vida e abrange o hidrogênio verde.
Atualiza a terminologia e ajusta o rol de atividades (suprime “prestam serviços/geram/industrializam”; inclui “interligados” e “seus derivados”).
Art. 2º (caput)
Art. 2º A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:
Art. 2º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono tem por objetivos específicos:
Atualiza a denominação da política no caput.
Art. 2º, I
I - estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
I – estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono em suas diversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção de fertilizantes agrícolas;
Substitui por “hidrogênio de baixa emissão de carbono”; ajustes redacionais.
Art. 2º, II
II - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;
II – contribuir para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;
Ajuste redacional (plural “emissões”); sentido preservado.
Art. 2º, V (Lei) ? Art. 2º, III (PL)
V - estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética;
III – promover a inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética distrital e nacional, adequando-se às políticas e regulamentações estabelecidas pela Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, nos termos da Lei Federal nº 14.948/2024;
Reformula e expande: de “participação na matriz” para inserção competitiva distrital e nacional, com adequação explícita ao marco federal.
Art. 2º, III (Lei) ? Art. 2º, IV (PL)
III - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;
IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, garantindo competitividade e inovação tecnológica;
Mantém núcleo; atualiza terminologia e acrescentacompetitividade e inovação tecnológica.
Art. 2º, IV e X (Lei) ? Art. 2º, V (PL)
IV - estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
X - estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor agregado;
V – promover, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentário-financeira do Governo do Distrito Federal, incentivos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
Unifica os incisos IV e X da Lei em um só, substituindo diretrizes genéricas por previsão expressa de incentivos fiscais, financeiros e creditícios, condicionados à legislação vigente e à disponibilidade orçamentária, com foco nos elos da cadeia produtiva.
Art. 2º, VI
VI - proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
VI – proporcionar sinergia entre fontes de geração de energias renováveis e outras fontes de baixa emissão de carbono;
Amplia para incluir outras fontes de baixa emissão de carbono.
Art. 2º, VII (Lei) ? Art. 2º, IV e X (PL)
VII - estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde, orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais;
IV – … inovação tecnológica; e X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Desdobramento temático: inovação (IV) e desenvolvimento/capacitação (X). A menção a “uso racional e proteção dos recursos naturais” não é repetida.
Art. 2º, VIII
VIII - estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;
VIII – fomentar a atração de investimentos e a construção de infraestrutura necessária para a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, promovendo a inserção competitiva do Distrito Federal no mercado internacional;
Altera texto e amplia escopo: inclui construção de infraestrutura e inserção competitiva internacional.
Art. 2º, IX (Lei) ? Art. 2º, X (PL)
IX - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio;
X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Atualiza terminologia; mantém foco em desenvolvimento e capacitação.
Art. 2º, IX (PL)
-
IX – adequar os mecanismos de certificação e regulação do hidrogênio de baixa emissão de carbono distrital às normas e padrões estabelecidos pela legislação nacional, em conformidade com o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2);
Inovação do PL.
Art. 2º, XI (Lei) ? Art. 2º, VII (PL)
XI - estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa.
VII – incentivar o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no setor de transportes, agricultura e outros setores estratégicos, visando à descarbonização e ao desenvolvimento sustentável;
Amplia setores (inclui agricultura e outros estratégicos) e explicita desenvolvimento sustentável.
Art. 3º (caput)
Art. 3º A Política Distrital atende às seguintes diretrizes:
Art. 3º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono atende às seguintes diretrizes:
Atualiza a denominação da política.
Art. 3º, I
I - estímulo à realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;
I – estímulo à realização de estudos e ao estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética;
Atualiza a terminologia; sentido preservado.
Art. 3º, II
II - estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;
II – adoção de instrumentos fiscais e creditícios, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentário-financeira do ente distrital, que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
Acrescenta condicionante orçamentária e atualiza a terminologia.
Art. 3º, III (caput)
III - estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem:
III – incentivo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como ao financiamento de pesquisas e projetos que visem:
Ajuste redacional (“incentivo” em vez de “estímulo”).
Art. 3º, III, a
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
Atualiza a terminologia.
Art. 3º, III, b
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
Atualiza a terminologia.
Art. 3º, IV
IV - incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;
IV – incentivo ao uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte público, na agricultura e em outros setores estratégicos, visando à descarbonização;
Amplia setores (inclui outros estratégicos) e explicita descarbonização.
Art. 3º, V
V - estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída.
V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política distrital ora instituída.
Ajuste redacional mínimo (“política distrital”).
Em linhas gerais, o PL nº 1.336/2024 representa uma etapa de atualização e aperfeiçoamento da política já existente. Ao promover uma adequação conceitual, nos termos da legislação federal, o projeto consolida fundamentos, objetivos e diretrizes gerais — típicos da fase de formulação do ciclo das políticas públicas —, orientando a futura implementação de ações voltadas à transição energética e à descarbonização no âmbito distrital. Nessa fase, conforme literatura da área (Lassance, 2021[1]; Saravia; Ferrarezi, 2006[2]; Secchi, 2013[3]), o Estado define fundamentos, objetivos e diretrizes gerais — como os previstos nos arts. 2º a 4º do projeto, que atualizam os arts. 1º a 3º da Lei —, delimitando o problema público da transição energética e da descarbonização, além de estabelecer orientações estratégicas que servirão de base para ações futuras de planejamento, regulação e fomento da economia de baixo carbono no ente.
No tocante aos aspectos orçamentários e financeiros, verifica-se que o projeto não acarreta, de forma imediata, diminuição de receita, aumento de despesa ou qualquer repercussão direta sobre o orçamento distrital. As alterações propostas restringem-se ao aperfeiçoamento de dispositivos já previstos na legislação vigente, sem instituir novos gastos ou benefícios automáticos. Nesses termos, entende-se que as menções no PL a incentivos fiscais, financeiros e creditícios permanecem expressamente condicionadas à legislação específica e à disponibilidade orçamentária, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal.
De igual modo, a menção expressa à destinação de recursos na lei orçamentária (art. 3º, V) não inova em relação ao ordenamento atual, restringindo-se a reiterar a possibilidade de alocação orçamentária para programas e projetos vinculados à política setorial. Assim, considerando que o PL não apresenta impacto ou repercussão de natureza orçamentária e financeira, conclui-se pela sua admissibilidade quanto a esse aspecto, ficando prejudicada a análise de mérito, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que o PL nº 1.336/2024 não acarreta impacto orçamentário ao DF, uma vez que não implica aumento de despesa nem redução de receita, estando em conformidade com as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se pela sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.336/2024, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente Relatora
[1] LASSANCE, A. What is a policy, and what is a government program? A simple question with no clear answer, until now. Revista Simetria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, [s. l.], v. 1, n. 8, p. 140–148, 2021. Disponível em https://revista.tcm.sp.gov.br/simetria/article/view/110. Acesso em: 7 out. 2025.
[2] SARAVIA, E. (organizador da coletânea); FERRAREZI, E. (organizadora da coletânea). Coletânea de políticas públicas: volume 1: introdução à teoria da política pública, 2006. Disponível em: http://repositorio.enap.gov.br/jspui/handle/1/1254. Acesso em: 7 out. 2025.
[3] SECCHI, L. Políticas públicas: Conceitos, esquemas de análise, casos práticos. 2a ediçãoed. [S. l.]: Cengage Learning, 2013. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/rppi/article/view/35985. Acesso em: 7 out. 2025.
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Folha de Votação - CEOF - (314719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1336/2024
Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
x
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 21/10/2025.
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Despacho - 6 - CEOF - (314720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª Reunião Extraordinária da CEOF, em 21/10/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (319997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.336, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Nº 1336/2024, que "Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono, ampliar a matriz energética no Distrito Federal e inserir competitivamente o hidrogênio de baixa emissão de carbono no mercado energético nacional e internacional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – hidrogênio de baixa emissão de carbono: aquele produzido com emissões reduzidas de gases de efeito estufa (GEE), conforme análise de ciclo de vida, incluindo o hidrogênio verde e outras formas que utilizem fontes renováveis ou processos industriais de baixa emissão de carbono;
II – hidrogênio verde: o produzido exclusivamente a partir de fontes de energia renovável por eletrólise da água, sem emissão direta de gases de efeito estufa no processo produtivo;
III – cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono: os empreendimentos e arranjos produtivos interligados que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados."
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono tem por objetivos específicos:
I – estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono em suas diversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção de fertilizantes agrícolas;
II – contribuir para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III – promover a inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética distrital e nacional, adequando-se às políticas e regulamentações estabelecidas pela Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, nos termos da Lei Federal nº 14.948/2024;
IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, garantindo competitividade e inovação tecnológica;
V – promover, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do Governo do Distrito Federal, incentivos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
VI – proporcionar sinergia entre fontes de geração de energias renováveis e outras fontes de baixa emissão de carbono;
VII – incentivar o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no setor de transportes, agricultura e outros setores estratégicos, visando à descarbonização e ao desenvolvimento sustentável;
VIII – fomentar a atração de investimentos e a construção de infraestrutura necessária para a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, promovendo a inserção competitiva do Distrito Federal no mercado internacional;
IX – adequar os mecanismos de certificação e regulação do hidrogênio de baixa emissão de carbono distrital às normas e padrões estabelecidos pela legislação nacional, em conformidade com o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2);
X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
XI – assegurar a articulação da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono com os instrumentos e regimes previstos na Lei Federal nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, especialmente o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2), o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro).”
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono atende às seguintes diretrizes:
I – estímulo à realização de estudos e ao estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética;
II – adoção de instrumentos fiscais e creditícios, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do ente distrital, que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
III – incentivo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como ao financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
IV – incentivo ao uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte público, na agricultura e em outros setores estratégicos, visando à descarbonização;
V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política distrital ora instituída;
VI – observância às competências regulatórias da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos da legislação federal aplicável”.
Art. 5º A Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º-A A implementação da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono deve observar as diretrizes mínimas de governança, a serem exercidas por órgão central designado pelo Poder Executivo, com competências para coordenação, monitoramento e avaliação da política, atuando em articulação com órgãos e entidades setoriais e ambientais.”
§ 1º Fica instituído Comitê Gestor da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, instância colegiada de articulação e acompanhamento, com participação de órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa e representantes do setor produtivo e da sociedade civil, na forma do Regulamento.
§ 2º Incumbe ao Comitê Gestor:
I – estabelecer diretrizes estratégicas e prioridades;
II – monitorar e avaliar programas e ações;
III – propor instrumentos e medidas normativas;
IV – articular parcerias e cooperação técnica;
V – acompanhar metas e indicadores da política.
§ 3º A participação no Comitê Gestor deve ser considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 3º-B Empreendimentos e atividades vinculados à cadeia do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Distrito Federal devem adotar, no mínimo, os seguintes instrumentos de gestão de risco, conforme previsto na legislação federal:
I – Estudo de Análise de Risco (EAR);
II – Plano de Gerenciamento de Risco (PGR);
III – Plano de Ação de Emergência (PAE).
§ 1º Os critérios para elaboração e aplicação desses instrumentos devem observar as normas técnicas federais e procedimentos da autoridade ambiental distrital competente, asseguradas as observâncias das competências constitucionais e legais.
§ 2º A não observância das exigências previstas neste artigo implicará nas sanções administrativas, civis e penais cabíveis”
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo objetiva incorporar aprimoramentos ao Projeto de Lei nº 1.336/2024, com base em sugestões de agentes interessados no desenvolvimento da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. Visa, sobretudo, adequar a legislação local à Lei Federal nº 14.948/2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, suprir lacunas estruturais e acrescentar dispositivos que fortalecem a governança, a gestão de risco e a articulação federativa da referida política pública.
Entre as inovações, destacam-se a previsão expressa de diretrizes mínimas de governança e a instituição de Comitê Gestor, garantindo coordenação, monitoramento e avaliação contínuos da política pública; a inclusão obrigatória dos instrumentos de gestão de risco exigidos pela legislação federal — Estudo de Análise de Risco (EAR), Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) e Plano de Ação de Emergência (PAE) — para empreendimentos do setor; e a inserção de diretriz específica sobre o respeito às competências regulatórias da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O texto também reforça a articulação da política distrital com o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) e demais instrumentos federais de fomento, ampliando o potencial de captação de recursos e investimentos. Com essas medidas, o Distrito Federal se posiciona de forma mais competitiva e segura no mercado nacional e internacional, garantindo o desenvolvimento sustentável, tecnológico e econômico do setor.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente substitutivo, certos de que ele representa um passo decisivo para consolidar a liderança do Distrito Federal na transição energética e no fortalecimento da economia de baixo carbono.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Folha de Votação - CCJ - (320435)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça

Folha de votação
Projeto de Lei nº 1336/2024
Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Chico Vigilante
X
Deputado Iolando
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Robério Negreiros
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Joaquim Roriz Neto
Deputado Gabriel Magno
Deputado Hermeto
Deputado Max Maciel
Deputado Martins Machado
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
com 5 votos favoráveis
6ª Reunião Ordinária realizada em 25/11/2025
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Presidente de Comissão, em 27/11/2025, às 10:28:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (320462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/11/2025, às 11:51:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (320706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT para exame e parecer sobre a emenda nº 01 (substitutivo), observando-se que a Comissão pode dispensar o presente exame caso entenda aplicável o parágrafo único do art. 173, RICLDF.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/11/2025, às 12:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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