Proposição
Proposicao - PLE
PL 131/2023
Ementa:
Institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
26 documentos:
26 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - SELEG - (80489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 28 de junho de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 08:55:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80489, Código CRC: ea3fa9df
-
Despacho - 6 - CCJ - (80695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 131/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto substitutivo (65509).
Brasília, 28 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2023, às 11:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80695, Código CRC: a71a7c15
-
Redação Final - CCJ - (80973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 131 de 2023
Redação Final
Institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as medidas administrativas voltadas a prevenir o feminicídio.
Art. 2º Para o fim previsto no art. 1º, considera-se que a atuação dos órgãos públicos destinada a precaver o feminicídio não deve ser regida somente pelo direito penal e pelo processo penal, mas também pelas normas de direito administrativo, notadamente as que legitimam o exercício do poder de polícia, na consecução das políticas de saúde pública e na efetivação de programas de proteção e defesa das mulheres contra a violência doméstica e familiar.
Art. 3º A fim de evitar o crime de feminicídio, aqueles que cometam violência doméstica e familiar, de acordo com as condutas tipificadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, estão sujeitos às medidas administrativas previstas nesta Lei.
Art. 4º As medidas administrativas previstas nesta Lei, por se circunscreverem à esfera administrativa de dever estatal de proteção e defesa emergencial da saúde pública, não se sujeitam, para seu cumprimento, a boletim de ocorrência ou a decisão judicial, dependendo somente de notícia da agressão, pela vítima ou por outrem, e da apuração pela Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal.
Art. 5º Os agressores estão sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar;
II – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
III – encaminhamento a tratamento psicossocial, por equipe multidisciplinar;
IV – encaminhamento a avaliação, por equipe multidisciplinar, para fim de internação em clínica de tratamento psicossocial.
§ 1º As medidas previstas neste artigo são aplicadas por órgão determinado pela Secretaria de Estado da Mulher, com a supervisão da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, mediante a instauração de procedimento administrativo para esse fim, sem prejuízo de outras providências cabíveis previstas na legislação federal ou distrital.
§ 2º Na avaliação da aplicação das medidas, são verificados a gravidade do caso, a reincidência e os aspectos pessoais do agressor.
§ 3º Os aspectos pessoais do agressor envolvem as questões relacionadas ao seu comprometimento em cooperar com os órgãos estatais na resolução dos problemas por ele criados.
§ 4º As medidas previstas neste artigo são aplicadas em conjunto, separadamente, ou mesmo gradativamente, a depender da análise de cada caso.
§ 5º Em caso de prisão em flagrante ou cautelar do agressor, as medidas previstas neste artigo são iniciadas imediatamente após findar a segregação.
Art. 6º No caso de descumprimento de quaisquer das medidas determinadas pelo órgão competente, o agressor se sujeita às seguintes sanções:
I – multa administrativa de R$ 2.000 em caso de descumprimento da medida prevista no art. 5º, I;
II – multa administrativa de R$ 2.000 em caso de descumprimento da medida prevista no art. 5º, II;
III – multa administrativa de R$ 5.000 em caso de descumprimento da medida prevista no art. 5º, III;
IV – multa administrativa de R$ 10.000 em caso de descumprimento da medida prevista no art. 5º, IV.
§ 1º As multas administrativas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou isoladamente.
§ 2º O não recolhimento no prazo de 60 dias acarreta a inscrição na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 7º Na hipótese prevista no art. 5º, IV, para a regularidade da medida adotada, devem ser observados os seguintes aspectos:
I – a confecção do laudo indicativo de internação deve ter a participação de equipe multidisciplinar, dirigida por médico e composta por psicólogo e assistente social, com indicação do período sugerido, o qual não pode ser superior a 12 meses;
II – o laudo é submetido à homologação da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, que acompanha, por meio de órgão designado em ato normativo, a internação por todo o período, com a produção de relatórios mensais sobre a evolução do tratamento, mediante dados fornecidos pela equipe multidisciplinar, e por meio de entrevista pessoal com o internado;
III – o tratamento é baseado em política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade médica competente e supervisão da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, assegurada a sua continuidade, mesmo após a liberação do internado.
Art. 8º As entidades do Distrito Federal públicas e privadas que atuem nas áreas da saúde e segurança pública devem reconhecer e comunicar à Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal suspeitas ou casos de violência praticada contra a mulher.
Art. 9º A Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, bem como os demais órgãos indicados em ato do Poder Executivo, em ação coordenada com as polícias do Distrito Federal, devem manter cadastros e banco de dados específicos com o histórico de notícias e denúncias contra os agressores, devendo constar também as medidas administrativas anteriores aplicadas com base nesta Lei, a fim de subsidiar a decisão dos agentes estatais e de saúde responsáveis pela consecução dos respectivos programas.
Art. 10. Os valores arrecadados com as multas aplicadas com base nesta Lei são destinados às políticas públicas previstas no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 11. O Poder Executivo realizará convênios e o credenciamento das clínicas, sendo as despesas com tratamento e internação custeadas com os valores previstos no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303, de 2019.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não governamentais devem proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, e devem manter registro das inscrições e de suas alterações, que devem ser comunicadas à Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 12. Os programas de prevenção ao feminicídio em execução previstos nesta Lei são reavaliados pela Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, no máximo a cada 2 anos, constituindo critérios para renovação de credenciamento de cada instituição habilitada:
I – o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo;
II – a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido;
Parágrafo único. Em se tratando de programas de tratamento psicossocial de internação, são considerados os índices de sucesso na reintegração do agressor ao convívio harmônico com a vítima e a incolumidade dela, conforme cada caso.
Art. 13. Ao efetivo cumprimento das medidas adotadas nesta Lei, a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, bem como os demais órgãos competentes do Poder Executivo para esse fim designados, têm legitimidade para:
I – receber denúncias e notícias de violência doméstica e familiar contra a mulher;
II – atender e esclarecer as vítimas sobre a necessidade das medidas a serem adotadas;
III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
c) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
d) encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
Art. 14. Em razão de a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal e os demais órgãos de proteção à mulher do Poder Executivo possuírem natureza jurídica não jurisdicional, encarregados de zelar pelo cumprimento das medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio, terão, nesse mister, o dever de representar ao Ministério Público para que requeira à autoridade judicial a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas à execução dos programas de tratamento e reabilitação dos agressores previstos nesta Lei, quando constatada a recalcitrância deles em cumprir as determinações administrativas.
Parágrafo único. Se, no exercício dessas atribuições, a a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal e os demais órgãos de proteção à mulher do Poder Executivo entenderem necessário o afastamento do convívio com a vítima, devem comunicar o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a execução dos programas determinados.
Art. 15. Os termos e regras do procedimento administrativo de apuração das condutas e do perfil dos agressores e a definição das atribuições de cada órgão competente para condução e execução das medidas previstas nesta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/07/2023, às 17:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/07/2023, às 17:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80973, Código CRC: 0888075d
-
Nota Técnica - 1 - CCJ - (82469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao projeto de lei Nº 131 DE 2023
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, detectaram-se algumas imprecisões, que se explicam a seguir. As soluções encontradas foram respaldadas pela assessoria do deputado autor do projeto, senhor João Alexandre Viegas Costa Neto (mat. 22.945).
1) No art. 6º, o projeto original faz referência às medidas previstas no art. 4º. No entanto, a referência correta é ao art. 5º. Ainda neste artigo, o inciso IV faz referência ao art. 4º, II. A referência correta é ao art. 5º, IV. Também neste artigo, a redação dos incisos foi alterada para maior precisão.
2) No art. 7º, I, o trecho “que indica o período sugerido” está mal-articulado ao trecho anterior. A assessoria sugeriu uma redação alternativa, ficando o trecho como segue:
I – a confecção do laudo indicativo de internação deve ter a participação de equipe multidisciplinar, dirigida por médico e composta por psicólogo e assistente social, com indicação do período sugerido, o qual não pode ser superior a 12 meses;
3) Nos arts. 10 e 11, caput, faz-se referência ao “fundo previsto” no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303/2019. O referido parágrafo, no entanto, não prevê um fundo específico; também não há menção a fundo nessa lei. Com orientação da assessoria acima citada, alteraram-se as redações desses dois dispositivos, da seguinte maneira:
Art. 10. Os valores arrecadados com as multas aplicadas com base nesta Lei são destinados às políticas públicas previstas no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 11. O Poder Executivo realizará convênios e o credenciamento das clínicas, sendo as despesas com tratamento e internação custeadas com os valores previstos no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303, de 2019.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
luis tavares ladeira
Consultor técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/07/2023, às 14:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82469, Código CRC: 29676200