Proposição
Proposicao - PLE
PL 131/2023
Ementa:
Institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Projeto de Lei - (59139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO - PL)
Institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece as medidas administrativas voltadas a prevenir o feminicídio.
Art. 2º Para o fim previsto no art. 1º, considera-se que a atuação dos órgãos públicos destinada a precaver o feminicídio não deve ser regida somente pelo direito penal e pelo processo penal, mas também pelas normas de direito administrativo, notadamente as que legitimam o exercício Poder de Polícia, na consecução das políticas de saúde pública e na efetivação de programas de proteção e defesa das mulheres contra a violência doméstica e familiar.
Art. 3º A fim de se buscar evitar o crime de feminicídio, aqueles que cometerem violência doméstica e familiar, de acordo com as condutas tipificadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), estarão sujeitos a medida administrativa de internação compulsória em clínica destinada a tratamento psicossocial, mediante relatório circunstanciado da autoridade policial.
§ 1º O encaminhamento do agressor ao estabelecimento de internação será conduzido pela própria autoridade policial, caso não seja decretada a sua prisão, devendo o Juiz competente ser imediatamente comunicado.
§ 2º Em caso de prisão em flagrante ou cautelar do agressor, a medida prevista no “caput” deste artigo será iniciada após findar a segregação.
Art. 4º O término da internação involuntária dar-se-á por laudo do especialista responsável pelo tratamento, que ateste não ser mais o agressor um risco à integridade física e psicológica da vítima, observado o seguinte:
I – a confecção do laudo deve ter a participação de equipe multidisciplinar, dirigida por médico e composta por psicólogo e assistente social;
II – o laudo será submetido à apreciação do Juiz competente, ouvido o Ministério Público;
II – o tratamento será baseado em política própria de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade médica competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a sua continuidade, mesmo após a liberação do internado, quando necessário.
Art. 5º Os órgãos competentes do Poder Executivo, em ação coordenada com as polícias do Distrito Federal, manterão cadastros e banco de dados específicos com o histórico de notícias e denúncias contra os agressores, bem como de internações compulsórias anteriores, que serão enviados aos centros de internação a fim de subsidiar o tratamento médico e a decisão dos agentes de saúde responsáveis pelo laudo de alta.
Art. 6º O Poder Executivo realizará convênios e o credenciamento das clínicas habilitadas ao tratamento, sendo as despesas de internação inicialmente custeadas pelo fundo previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei Distrital nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 7º O internado deverá ressarcir integralmente o Estado das despesas de sua internação, no prazo de 90 dias após a sua liberação, sob pena de inscrição na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É importante darmos nomes às mulheres vítimas de feminicídio para que elas não sejam lembradas pelos poderes públicos apenas como estatística. Por exemplo, a Maria das Graças de Sousa (https://www.metropoles.com/distrito-federal/seguranca-df/vitima-de-feminicidio-no-df-ja-havia-denunciado-agressoes-do-marido) e a Janaína Romão Lúcio (https://www.metropoles.com/distrito-federal/seguranca-df/funcionaria-do-ministerio-dos-direitos-humanos-morta-em-santa-maria-ja-havia-denunciado-ex-marido) .
O que elas têm em comum, além de terem sido cruel e covardemente vítimas deste crime que assola o Brasil e o Distrito Federal? Os seus assassinos, antes de serem assassinos, foram agressores. E elas os denunciaram ao Estado outras vezes antes do crime derradeiro, mas, mesmo assim, o Poder Público não foi capaz de impedir o feminicídio.
Ou seja, essas tragédias são, geralmente, anunciadas, por serem fruto de uma sequência de violências domésticas e familiares.
E, mesmo o Estado estando ciente desses reiterados atos criminosos que culminaram no feminicídio, por que não foi capaz de coibir o resultado fatal? Essa pergunta não possui uma resposta simplista, pois demanda uma análise ampla e contextual da realidade a que são expostas as vítimas, desde a questão cultural e biológica, passando pelos aspectos econômico e social, até chegar ao dever de atuação e a responsabilidade estatal.
Este projeto centra-se nas medidas estatais que podem ser tomadas, além das já existentes, a fim de combater o feminicídio.
Observamos que, dentro do contexto normativo, a maioria das medidas voltadas ao combate desse crime contra as mulheres são baseadas em normas de direito penal e processual penal.
Todavia, as leis criminais vêm revelando acentuada ineficácia na redução desses crimes, talvez em razão da sua natureza essencialmente repressiva, ou seja, a sua incidência mais rigorosa circunscreve-se ao estágio posterior ao delito.
É em razão da identificação do incompleto alcance da norma penal que propomos uma norma de direito administrativo, que, baseada no poder de polícia estatal, legitima os órgãos do Distrito Federal a realizar ações preventivas rígidas contra os potenciais agentes do crime “feminicídio”.
A principal medida autorizada pelo projeto é a de internação compulsória do agressor, não como pena, que depende, como se sabe, de sentença transitada em julgado, mas de ação profilática de política de saúde pública voltada à identificação e tratamento dos agressores, que são, em última análise, possíveis executores do feminicídio, conforme demonstra o histórico das estatísticas criminais.
Quanto à forma, por mais que, à primeira vista, a “lege ferenda” pareça dispor sobre direito penal ou processual (matérias de competência da União), em uma análise mais minuciosa, percebe-se tratar de direito administrativo, por estabelecer regras a serem observadas pela Administração Pública, no exercício do seu Poder de Polícia, para fiscalizar e prevenir atos atentatórios à saúde pública e integridade das mulheres, sendo, portanto, matéria de competência legislativa do Distrito Federal em concorrência com a União, nos termos da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Nesse sentido, há também precedentes do Supremo Tribunal Federal que, no exercício do controle de constitucionalidade das competências federativas, consideram ser da competência legislativa dos entes federados as questões relativas ao exercício do poder de polícia sobre as atividades de interesse comum:
(...) A exegese do dispositivo adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal possibilita aos entes federados o exercício do poder de polícia sobre as atividades descritas na assim chamada “competência constitucional comum” (...) (ADI 4787, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022)
(...) Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2751, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00092)
Além disso, a proposição não se insere na iniciativa privativa do Governador, pois não se destina à regência de matéria gravada sob a denominada “reserva de Administração”, ao não criar nenhum órgão ou despesa ao Executivo, tendo sua fonte de custeio prevista em fundo próprio anteriormente instituído pela Lei Distrital nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Portanto, em razão da urgência em se criar um mecanismo realmente eficaz e decisivo de atuação estatal contra o feminicídio, que releve a prevenção e não somente a sua repressão, conclamamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto, que pode ser também impulsionador e modelo para as demais Unidades da Federação.
Salas das sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 13:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59139, Código CRC: d6be19a6
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (59289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 6.290/19, que “Dispõe sobre as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no Distrito Federal” , Projeto de Lei nº 2.776/22, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/02/2023, às 09:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59289, Código CRC: 91605946
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Despacho - 2 - SELEG - (59352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/02/2023, às 11:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59352, Código CRC: 69a18e05
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Despacho - 3 - Cancelado - SACP - (59452)
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