Proposição
Proposicao - PLE
PL 131/2023
Ementa:
Institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (59139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO - PL)
Institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece as medidas administrativas voltadas a prevenir o feminicídio.
Art. 2º Para o fim previsto no art. 1º, considera-se que a atuação dos órgãos públicos destinada a precaver o feminicídio não deve ser regida somente pelo direito penal e pelo processo penal, mas também pelas normas de direito administrativo, notadamente as que legitimam o exercício Poder de Polícia, na consecução das políticas de saúde pública e na efetivação de programas de proteção e defesa das mulheres contra a violência doméstica e familiar.
Art. 3º A fim de se buscar evitar o crime de feminicídio, aqueles que cometerem violência doméstica e familiar, de acordo com as condutas tipificadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), estarão sujeitos a medida administrativa de internação compulsória em clínica destinada a tratamento psicossocial, mediante relatório circunstanciado da autoridade policial.
§ 1º O encaminhamento do agressor ao estabelecimento de internação será conduzido pela própria autoridade policial, caso não seja decretada a sua prisão, devendo o Juiz competente ser imediatamente comunicado.
§ 2º Em caso de prisão em flagrante ou cautelar do agressor, a medida prevista no “caput” deste artigo será iniciada após findar a segregação.
Art. 4º O término da internação involuntária dar-se-á por laudo do especialista responsável pelo tratamento, que ateste não ser mais o agressor um risco à integridade física e psicológica da vítima, observado o seguinte:
I – a confecção do laudo deve ter a participação de equipe multidisciplinar, dirigida por médico e composta por psicólogo e assistente social;
II – o laudo será submetido à apreciação do Juiz competente, ouvido o Ministério Público;
II – o tratamento será baseado em política própria de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade médica competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a sua continuidade, mesmo após a liberação do internado, quando necessário.
Art. 5º Os órgãos competentes do Poder Executivo, em ação coordenada com as polícias do Distrito Federal, manterão cadastros e banco de dados específicos com o histórico de notícias e denúncias contra os agressores, bem como de internações compulsórias anteriores, que serão enviados aos centros de internação a fim de subsidiar o tratamento médico e a decisão dos agentes de saúde responsáveis pelo laudo de alta.
Art. 6º O Poder Executivo realizará convênios e o credenciamento das clínicas habilitadas ao tratamento, sendo as despesas de internação inicialmente custeadas pelo fundo previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei Distrital nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 7º O internado deverá ressarcir integralmente o Estado das despesas de sua internação, no prazo de 90 dias após a sua liberação, sob pena de inscrição na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É importante darmos nomes às mulheres vítimas de feminicídio para que elas não sejam lembradas pelos poderes públicos apenas como estatística. Por exemplo, a Maria das Graças de Sousa (https://www.metropoles.com/distrito-federal/seguranca-df/vitima-de-feminicidio-no-df-ja-havia-denunciado-agressoes-do-marido) e a Janaína Romão Lúcio (https://www.metropoles.com/distrito-federal/seguranca-df/funcionaria-do-ministerio-dos-direitos-humanos-morta-em-santa-maria-ja-havia-denunciado-ex-marido) .
O que elas têm em comum, além de terem sido cruel e covardemente vítimas deste crime que assola o Brasil e o Distrito Federal? Os seus assassinos, antes de serem assassinos, foram agressores. E elas os denunciaram ao Estado outras vezes antes do crime derradeiro, mas, mesmo assim, o Poder Público não foi capaz de impedir o feminicídio.
Ou seja, essas tragédias são, geralmente, anunciadas, por serem fruto de uma sequência de violências domésticas e familiares.
E, mesmo o Estado estando ciente desses reiterados atos criminosos que culminaram no feminicídio, por que não foi capaz de coibir o resultado fatal? Essa pergunta não possui uma resposta simplista, pois demanda uma análise ampla e contextual da realidade a que são expostas as vítimas, desde a questão cultural e biológica, passando pelos aspectos econômico e social, até chegar ao dever de atuação e a responsabilidade estatal.
Este projeto centra-se nas medidas estatais que podem ser tomadas, além das já existentes, a fim de combater o feminicídio.
Observamos que, dentro do contexto normativo, a maioria das medidas voltadas ao combate desse crime contra as mulheres são baseadas em normas de direito penal e processual penal.
Todavia, as leis criminais vêm revelando acentuada ineficácia na redução desses crimes, talvez em razão da sua natureza essencialmente repressiva, ou seja, a sua incidência mais rigorosa circunscreve-se ao estágio posterior ao delito.
É em razão da identificação do incompleto alcance da norma penal que propomos uma norma de direito administrativo, que, baseada no poder de polícia estatal, legitima os órgãos do Distrito Federal a realizar ações preventivas rígidas contra os potenciais agentes do crime “feminicídio”.
A principal medida autorizada pelo projeto é a de internação compulsória do agressor, não como pena, que depende, como se sabe, de sentença transitada em julgado, mas de ação profilática de política de saúde pública voltada à identificação e tratamento dos agressores, que são, em última análise, possíveis executores do feminicídio, conforme demonstra o histórico das estatísticas criminais.
Quanto à forma, por mais que, à primeira vista, a “lege ferenda” pareça dispor sobre direito penal ou processual (matérias de competência da União), em uma análise mais minuciosa, percebe-se tratar de direito administrativo, por estabelecer regras a serem observadas pela Administração Pública, no exercício do seu Poder de Polícia, para fiscalizar e prevenir atos atentatórios à saúde pública e integridade das mulheres, sendo, portanto, matéria de competência legislativa do Distrito Federal em concorrência com a União, nos termos da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Nesse sentido, há também precedentes do Supremo Tribunal Federal que, no exercício do controle de constitucionalidade das competências federativas, consideram ser da competência legislativa dos entes federados as questões relativas ao exercício do poder de polícia sobre as atividades de interesse comum:
(...) A exegese do dispositivo adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal possibilita aos entes federados o exercício do poder de polícia sobre as atividades descritas na assim chamada “competência constitucional comum” (...) (ADI 4787, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022)
(...) Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2751, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00092)
Além disso, a proposição não se insere na iniciativa privativa do Governador, pois não se destina à regência de matéria gravada sob a denominada “reserva de Administração”, ao não criar nenhum órgão ou despesa ao Executivo, tendo sua fonte de custeio prevista em fundo próprio anteriormente instituído pela Lei Distrital nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Portanto, em razão da urgência em se criar um mecanismo realmente eficaz e decisivo de atuação estatal contra o feminicídio, que releve a prevenção e não somente a sua repressão, conclamamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto, que pode ser também impulsionador e modelo para as demais Unidades da Federação.
Salas das sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 13:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (59289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 6.290/19, que “Dispõe sobre as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no Distrito Federal” , Projeto de Lei nº 2.776/22, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (59352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - Cancelado - SACP - (59452)
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Despacho - 4 - SACP - (59613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 15:11:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (65509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 131/2023, que “Institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 131/2023 a seguinte redação:
"A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece as medidas administrativas voltadas a prevenir o feminicídio.
Art. 2º Para o fim previsto no art. 1º, considera-se que a atuação dos órgãos públicos destinada a precaver o feminicídio não deve ser regida somente pelo direito penal e pelo processo penal, mas também pelas normas de direito administrativo, notadamente as que legitimam o exercício Poder de Polícia, na consecução das políticas de saúde pública e na efetivação de programas de proteção e defesa das mulheres contra a violência doméstica e familiar.
Art. 3º A fim de se buscar evitar o crime de feminicídio, aqueles que cometerem violência doméstica e familiar, de acordo com as condutas tipificadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), estarão sujeitos às medidas administrativas previstas nesta Lei.
Art. 4º As medidas administrativas previstas nesta Lei, por se circunscreverem à esfera administrativa de dever estatal de proteção e defesa emergencial da saúde pública, não se sujeitam, para seu cumprimento, a boletim de ocorrência ou a decisão judicial, dependendo somente de notícia da agressão, pela vítima ou por outrem, e da apuração pela Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal.
Art. 5º Os agressores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar;
II - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
III - encaminhamento a tratamento psicossocial, por equipe multidisciplinar;
IV – encaminhamento à avaliação, por equipe multidisciplinar, para fim de internação em clínica de tratamento psicossocial.
§ 1º As medidas previstas neste artigo serão aplicadas por órgão determinado pela Secretaria de Estado da Mulher, com a supervisão da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, mediante a instauração de procedimento administrativo para esse fim, sem prejuízo de outras providências cabíveis previstas na legislação federal ou distrital.
§ 2º Na avaliação da aplicação das medidas, será verificada a gravidade do caso, a reincidência e os aspectos pessoais do agressor.
§ 3º Os aspectos pessoais do agressor envolvem as questões relacionadas ao seu comprometimento em cooperar com os órgãos estatais na resolução dos problemas por ele criado.
§ 4º As medidas previstas neste artigo serão aplicadas em conjunto, separadamente, ou mesmo gradativamente, a depender da análise de cada caso.
§ 5º Em caso de prisão em flagrante ou cautelar do agressor, as medidas previstas neste artigo serão iniciadas imediatamente após findar a segregação.
Art. 6º No caso de descumprimento de quaisquer das medidas determinadas pelo órgão competente, o agressor se sujeita às seguintes sanções:
I – multa administrativa de R$ 2.000 (dois mil reais) para a medida prevista no art. 4º, I;
II - multa administrativa de R$ 2.000 (dois mil reais) para a medida prevista no art. 4º, II;
III - multa administrativa de R$ 5.000 (cinco mil reais) para a medida prevista no art. 4º, III;
IV – multa administrativa de R$ 10.000 (dez mil reais) para a medida prevista no art. 4º, II;
§ 1º As multas administrativas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou isoladamente.
§ 2º O não recolhimento no prazo de 60 dias, acarretará a inscrição na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 7º Nas hipóteses previstas no art. 5º, IV, para a regularidade da medida adotada, devem ser observados os seguintes aspectos:
I – a confecção do laudo indicativo de internação deve ter a participação de equipe multidisciplinar, dirigida por médico e composta por psicólogo e assistente social, que indicará o período sugerido, não podendo ser superior a 12 meses;
II – o laudo será submetido à homologação da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, que acompanhará, por meio de órgão designado em ato normativo, a internação por todo o período, com a produção de relatórios mensais sobre a evolução do tratamento, mediante dados fornecidos pela equipe multidisciplinar, e por meio de entrevista pessoal com o internado;
II – o tratamento será baseado em política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade médica competente e supervisão da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, assegurada a sua continuidade, mesmo após a liberação do internado.
Art. 8º As entidades do Distrito Federal, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e segurança pública, devem reconhecer e comunicar à Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal suspeitas ou casos de violência praticados contra a mulher.
Art. 9º A Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, bem como os demais órgãos indicados em ato do Poder Executivo, em ação coordenada com as polícias do Distrito Federal, manterão cadastros e banco de dados específicos com o histórico de notícias e denúncias contra os agressores, devendo constar também as medidas administrativas anteriores aplicadas com base nesta Lei, a fim de subsidiar a decisão dos agentes estatais e de saúde responsáveis pela consecução dos respectivos programas.
Art. 10. Os valores arrecadados com as multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao fundo previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei Distrital nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 11. O Poder Executivo realizará convênios e o credenciamento das clínicas, sendo as despesas com tratamento e internação custeadas pelo fundo previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei Distrital nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo Único. As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, na, a qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação à Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 12. Os programas de prevenção ao feminicídio, em execução, previstos nesta lei, serão reavaliados pela Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, no máximo, a cada 2 anos, constituindo-se critérios para renovação de credenciamento de cada instituição habilitada:
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo;
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido;
III - em se tratando de programas de tratamento psicossocial de internação, serão considerados os índices de sucesso na reintegração do agressor ao convívio harmônico com a vítima e a incolumidade dela, conforme cada caso.
Art. 13. Ao efetivo cumprimento das medidas adotadas nesta Lei, a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, bem como os demais órgãos competentes do Poder Executivo, para esse fim designados, terão legitimidade para:
I – receber denúncias e notícias de violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - atender e esclarecer às vítimas sobre a necessidade das medidas a serem adotadas;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
c) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
d) encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
Art. 14. Em razão de a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal e os demais órgãos de proteção à mulher do Poder Executivo possuírem natureza jurídica não jurisdicional, encarregados a zelar pelo cumprimento das medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio, terão, nesse mister, o dever de representar ao Ministério Público para que requeira à autoridade judicial a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas à execução dos programas de tratamento e reabilitação dos agressores previstos nesta lei, quando constatada a recalcitrância deles em cumprir as determinações administrativas.
Parágrafo único. Se, no exercício dessas atribuições, a a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal e os demais órgãos de proteção à mulher do Poder Executivo entenderem necessário o afastamento do convívio com a vítima, comunicarão o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a execução dos programas determinados.
Art. 15. Os termos e regras do procedimento administrativo de apuração das condutas e do perfil dos agressores e a definição das atribuições de cada órgão competente para condução e execução das medidas previstas nesta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário."
JUSTIFICAÇÃO
Após a apresentação do projeto de lei nº 131/2023, foi intensificado o debate acerca da tomada de medidas administrativas com o fito de combater o feminicídio, sendo o tema objeto de reuniões técnicas realizadas no âmbito deste gabinete parlamentar, no sentido de aperfeiçoar a redação da proposição apresentada.
A presente emenda vem no sentido de aprimorar o objeto da proposição, definindo de maneira pormenorizada as medidas a serem aplicadas aos indivíduos que cometam o feminicídio, instituir medidas alternativas às presentes na redação original, definir órgão responsável pela fiscalização no cumprimento efetivo da norma, além de estabelecer diretrizes gerais.
Dessa forma, tendo em vista que o substitutivo visa aperfeiçoar a redação inicial do projeto, na forma supracitada, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 15:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (80489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 28 de junho de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 08:55:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (80695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 131/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto substitutivo (65509).
Brasília, 28 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2023, às 11:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (80973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 131 de 2023
Redação Final
Institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as medidas administrativas voltadas a prevenir o feminicídio.
Art. 2º Para o fim previsto no art. 1º, considera-se que a atuação dos órgãos públicos destinada a precaver o feminicídio não deve ser regida somente pelo direito penal e pelo processo penal, mas também pelas normas de direito administrativo, notadamente as que legitimam o exercício do poder de polícia, na consecução das políticas de saúde pública e na efetivação de programas de proteção e defesa das mulheres contra a violência doméstica e familiar.
Art. 3º A fim de evitar o crime de feminicídio, aqueles que cometam violência doméstica e familiar, de acordo com as condutas tipificadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, estão sujeitos às medidas administrativas previstas nesta Lei.
Art. 4º As medidas administrativas previstas nesta Lei, por se circunscreverem à esfera administrativa de dever estatal de proteção e defesa emergencial da saúde pública, não se sujeitam, para seu cumprimento, a boletim de ocorrência ou a decisão judicial, dependendo somente de notícia da agressão, pela vítima ou por outrem, e da apuração pela Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal.
Art. 5º Os agressores estão sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar;
II – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
III – encaminhamento a tratamento psicossocial, por equipe multidisciplinar;
IV – encaminhamento a avaliação, por equipe multidisciplinar, para fim de internação em clínica de tratamento psicossocial.
§ 1º As medidas previstas neste artigo são aplicadas por órgão determinado pela Secretaria de Estado da Mulher, com a supervisão da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, mediante a instauração de procedimento administrativo para esse fim, sem prejuízo de outras providências cabíveis previstas na legislação federal ou distrital.
§ 2º Na avaliação da aplicação das medidas, são verificados a gravidade do caso, a reincidência e os aspectos pessoais do agressor.
§ 3º Os aspectos pessoais do agressor envolvem as questões relacionadas ao seu comprometimento em cooperar com os órgãos estatais na resolução dos problemas por ele criados.
§ 4º As medidas previstas neste artigo são aplicadas em conjunto, separadamente, ou mesmo gradativamente, a depender da análise de cada caso.
§ 5º Em caso de prisão em flagrante ou cautelar do agressor, as medidas previstas neste artigo são iniciadas imediatamente após findar a segregação.
Art. 6º No caso de descumprimento de quaisquer das medidas determinadas pelo órgão competente, o agressor se sujeita às seguintes sanções:
I – multa administrativa de R$ 2.000 em caso de descumprimento da medida prevista no art. 5º, I;
II – multa administrativa de R$ 2.000 em caso de descumprimento da medida prevista no art. 5º, II;
III – multa administrativa de R$ 5.000 em caso de descumprimento da medida prevista no art. 5º, III;
IV – multa administrativa de R$ 10.000 em caso de descumprimento da medida prevista no art. 5º, IV.
§ 1º As multas administrativas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou isoladamente.
§ 2º O não recolhimento no prazo de 60 dias acarreta a inscrição na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 7º Na hipótese prevista no art. 5º, IV, para a regularidade da medida adotada, devem ser observados os seguintes aspectos:
I – a confecção do laudo indicativo de internação deve ter a participação de equipe multidisciplinar, dirigida por médico e composta por psicólogo e assistente social, com indicação do período sugerido, o qual não pode ser superior a 12 meses;
II – o laudo é submetido à homologação da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, que acompanha, por meio de órgão designado em ato normativo, a internação por todo o período, com a produção de relatórios mensais sobre a evolução do tratamento, mediante dados fornecidos pela equipe multidisciplinar, e por meio de entrevista pessoal com o internado;
III – o tratamento é baseado em política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade médica competente e supervisão da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, assegurada a sua continuidade, mesmo após a liberação do internado.
Art. 8º As entidades do Distrito Federal públicas e privadas que atuem nas áreas da saúde e segurança pública devem reconhecer e comunicar à Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal suspeitas ou casos de violência praticada contra a mulher.
Art. 9º A Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, bem como os demais órgãos indicados em ato do Poder Executivo, em ação coordenada com as polícias do Distrito Federal, devem manter cadastros e banco de dados específicos com o histórico de notícias e denúncias contra os agressores, devendo constar também as medidas administrativas anteriores aplicadas com base nesta Lei, a fim de subsidiar a decisão dos agentes estatais e de saúde responsáveis pela consecução dos respectivos programas.
Art. 10. Os valores arrecadados com as multas aplicadas com base nesta Lei são destinados às políticas públicas previstas no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 11. O Poder Executivo realizará convênios e o credenciamento das clínicas, sendo as despesas com tratamento e internação custeadas com os valores previstos no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303, de 2019.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não governamentais devem proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, e devem manter registro das inscrições e de suas alterações, que devem ser comunicadas à Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 12. Os programas de prevenção ao feminicídio em execução previstos nesta Lei são reavaliados pela Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, no máximo a cada 2 anos, constituindo critérios para renovação de credenciamento de cada instituição habilitada:
I – o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo;
II – a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido;
Parágrafo único. Em se tratando de programas de tratamento psicossocial de internação, são considerados os índices de sucesso na reintegração do agressor ao convívio harmônico com a vítima e a incolumidade dela, conforme cada caso.
Art. 13. Ao efetivo cumprimento das medidas adotadas nesta Lei, a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, bem como os demais órgãos competentes do Poder Executivo para esse fim designados, têm legitimidade para:
I – receber denúncias e notícias de violência doméstica e familiar contra a mulher;
II – atender e esclarecer as vítimas sobre a necessidade das medidas a serem adotadas;
III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
c) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
d) encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
Art. 14. Em razão de a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal e os demais órgãos de proteção à mulher do Poder Executivo possuírem natureza jurídica não jurisdicional, encarregados de zelar pelo cumprimento das medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio, terão, nesse mister, o dever de representar ao Ministério Público para que requeira à autoridade judicial a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas à execução dos programas de tratamento e reabilitação dos agressores previstos nesta Lei, quando constatada a recalcitrância deles em cumprir as determinações administrativas.
Parágrafo único. Se, no exercício dessas atribuições, a a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal e os demais órgãos de proteção à mulher do Poder Executivo entenderem necessário o afastamento do convívio com a vítima, devem comunicar o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a execução dos programas determinados.
Art. 15. Os termos e regras do procedimento administrativo de apuração das condutas e do perfil dos agressores e a definição das atribuições de cada órgão competente para condução e execução das medidas previstas nesta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (82469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao projeto de lei Nº 131 DE 2023
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, detectaram-se algumas imprecisões, que se explicam a seguir. As soluções encontradas foram respaldadas pela assessoria do deputado autor do projeto, senhor João Alexandre Viegas Costa Neto (mat. 22.945).
1) No art. 6º, o projeto original faz referência às medidas previstas no art. 4º. No entanto, a referência correta é ao art. 5º. Ainda neste artigo, o inciso IV faz referência ao art. 4º, II. A referência correta é ao art. 5º, IV. Também neste artigo, a redação dos incisos foi alterada para maior precisão.
2) No art. 7º, I, o trecho “que indica o período sugerido” está mal-articulado ao trecho anterior. A assessoria sugeriu uma redação alternativa, ficando o trecho como segue:
I – a confecção do laudo indicativo de internação deve ter a participação de equipe multidisciplinar, dirigida por médico e composta por psicólogo e assistente social, com indicação do período sugerido, o qual não pode ser superior a 12 meses;
3) Nos arts. 10 e 11, caput, faz-se referência ao “fundo previsto” no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303/2019. O referido parágrafo, no entanto, não prevê um fundo específico; também não há menção a fundo nessa lei. Com orientação da assessoria acima citada, alteraram-se as redações desses dois dispositivos, da seguinte maneira:
Art. 10. Os valores arrecadados com as multas aplicadas com base nesta Lei são destinados às políticas públicas previstas no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 11. O Poder Executivo realizará convênios e o credenciamento das clínicas, sendo as despesas com tratamento e internação custeadas com os valores previstos no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303, de 2019.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
luis tavares ladeira
Consultor técnico-legislativo
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Despacho - 7 - CCJ - (82478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG para as devidas providências.
Conforme Nota Técnica 1 - CCJ, deve a redação final, nos termos do art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Brasília, 26 de julho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 8 - SELEG - (85636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 25 de agosto de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (85987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 131/2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 131/2023, que institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 216/2023 - GAG, de 22 de agosto de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 131/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.
Como motivos do veto, o Governador registrou que a proposição visa instituir medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio. No entanto, ressaltou que "a legislação vigente já define diretrizes para a oferta de atendimento para as situações de violência". Além disso, destacou que a proposta é deficiente quanto à especificação da modalidade de internação e contraria legislação constitucional e nacional brasileira vigente em relação aos critérios de internação psicossocial.
Consignou que "a literatura especializada e as evidências científicas não apontam tratamentos na modalidade "internação de agressores em clínica de tratamento psicossocial" para as situações de violência doméstica e familiar". Além disso, apontou a problemática em relação à atribuição de competência administrativa, de fiscalização e de controle à Subsecretaria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, uma vez que não há previsão legal, ultrapassando, portanto, as competências regimentais.
Em relação aos critérios de internação por transtornos mentais e comportamentais, o Governador destacou que estes estão estabelecidos na Nota Técnica N.º 1/2022 SES/SAIS/COASIS/DISSAM, e que a internação só deve ser medida tomada quando as demais não forem bem sucedidas. Ressaltou, ainda, que a finalidade é a "reinserção social do paciente em seu meio e não o seu afastamento do convívio social".
Além disso, consignou que o artigo 7º da proposição em comento cria “um novo e equivocado fluxo de encaminhamento para internação de pacientes na rede SES, na medida em que prevê a submissão da homologação de laudo de saúde a outra pasta, o que, por sua vez, vai de encontro aos princípios organizativos do SUS”.
Quanto ao artigo 8º, ressaltou que “a comunicação externa configura uma exceção ao dever de sigilo profissional, justificada pela necessidade de proteger a vítima no contexto específico e ampliada para além do estritamente necessário que poderia causar a revitimização e a desnecessária exposição da vítima de violência”.
Por fim, diante dos apontamentos feitos e das dissonâncias apresentadas, opôs veto total ao PL nº 131/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 18:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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