Proposição
Proposicao - PLE
PL 1203/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (127404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: DeputadoWellington Luiz)
Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Infância sem Racismo, visando garantir seu desenvolvimento integral, de acordo com a Lei Federal nº 13.257/2017, que dispõe sobre o Marco Legal da Primeira Infância.
Art. 2º - O Programa Infância sem Racismo tem por finalidade:
I – orientar as famílias, bem como os Órgãos da Administração Direta e Indireta sobre as maneiras de contribuir para uma infância sem racismo;
II – promover a equidade na educação a partir da implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira, Africana e Indígena nas escolas do Distrito Federal, bem como a implementação das Diretrizes para a Educação Escolar Quilombola e dos Povos Indígenas no Distrito Federal;
III – educar para o respeito às diferenças, considerando a pluralidade étnica e social no nosso território e a condição das infâncias, em especial das crianças periféricas, indígenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes africana;
IV – ampliar o acesso da literatura infanto-juvenil com a temática afro-indígena em ambientes escolares e outros espaços de socialização das infâncias;
V – estimular campanhas sobre o enfrentamento às violências sofridas por crianças negras, indígenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes africanas, em especial, o combate às práticas, de racismo recreativo nas escolas do Distrito Federal;
VI – valorizar a estética, cultura e arte africana, afro-brasileira, indígena e quilombola nos meios de comunicação;
VII – fomentar ações intersetoriais junto aos demais órgãos do poder público, para uma infância sem racismo;
VIII – proporcionar aos gestores e demais servidores públicos formação inicial e continuada para a conscientização e criação de uma cultura antirracista;
IX – implementar programas no âmbito da assistência social e dos serviços da saúde para eliminação de práticas racistas no atendimento de crianças e adolescentes;
X – criar estratégias, que garantam assistência adequada e um ambiente facilitador à vida e ao desenvolvimento pleno, com atenção humanizada à gestação de mulheres negras, indígenas e quilombolas, ao parto, ao nascimento e ao recém-nascido, o aleitamento materno e alimentação complementar saudável, a atenção às crianças com agravos prevalentes e doenças crônicas, a prevenção a violência e acidentes, atenção às crianças com deficiência e vulnerabilidades e prevenção e vigilância ao óbito infantil e das parturientes;
XI – realizar campanhas de combate a invisibilidade de pessoas negras com deficiência;
XII – esclarecer sobre as formas de discriminação e preconceito, bem como informações referentes à Lei nº 14.532/2023, que equipara injúria racial ao crime de racismo;
XIII – estruturar redes de canais de denúncia junto a Defensoria Pública do Distrito Federal;
XIV – criar órgãos de monitoramento para a efetivação da política e produção de indicadores;
XV – assegurar a opinião e a participação das crianças e adolescentes periféricas, indígenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes africanas, na formulação de políticas públicas voltadas a esse segmento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se racismo recreativo as práticas de humor, brincadeiras ou qualquer tipo de mensagem que possua o intuito de diminuir indivíduos em função de raça, traços físicos, cor da pele, cabelo e quaisquer características que sejam marcadores da negritude.
Art. 3º - O Programa Infância sem Racismo será desenvolvido pelo Poder Público do Distrito Federal.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura, que tem como objetivo a criação do Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal. De acordo com o artigo 24, XV da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre “a proteção à infância”.
O Programa Infância sem Racismo tem como objetivo assegurar a plena garantia dos direitos de crianças e adolescentes, além de combater a tendência de políticas públicas que negligenciam a dimensão racial como fator gerador de desigualdades na primeira infância. Os efeitos do racismo desde os primeiros anos de vida são prejudiciais para o desenvolvimento pleno das crianças, especialmente daqueles que têm até seis anos de idade. Nas creches e pré-escolas, o racismo pode se manifestar de várias formas, seja no processo de socialização entre as crianças ou nas interações afetivas entre elas e os professores, isso inclui discrepâncias no tratamento, como evidenciado pela disparidade na demonstração de afeto físico, elogios e atenção.
O chamado racismo recreativo, que se manifesta por meio de humor depreciativo destinado a estereotipar grupos étnicos, é lamentavelmente comum no ambiente escolar, contribuindo para desvantagens estruturais no sistema educacional. Isso é evidenciado pela maior taxa de evasão escolar entre os meninos negros. É importante ressaltar que a promoção da equidade racial nos serviços essenciais, como educação, saúde, assistência social, acesso ao lazer, cultura e práticas esportivas, é fundamental para garantir que todas as infâncias, em sua diversidade, sejam plenamente atendidas.
Desse modo, o programa pretende implementar medidas educativas e de sensibilização para combater o racismo e promover o respeito à diversidade étnico-racial, garantindo um ambiente escolar e social mais inclusivo e equitativo para todas as crianças do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2024, às 17:11:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (128086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “a” e “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2024, às 08:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (128108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 09/08/2024, às 10:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (284112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1203/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei nº 1203/2024, que “Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal.”AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1203/2024, de autoria do nobre Deputado Wellington Luiz.
A proposição em análise contém 5 artigos e visa a criação do Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal, com o objetivo de garantir o desenvolvimento integral das crianças, em conformidade com a Lei Federal nº 13.257/2017, que dispõe sobre o Marco Legal da Primeira Infância.
O projeto tem como finalidade combater o racismo e promover o respeito à diversidade étnico-racial, garantindo um ambiente escolar e social mais inclusivo e equitativo para todas as crianças do Distrito Federal.
O artigo 1º cria o Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes para o seu desenvolvimento com base no Marco Legal da Primeira Infância.
O artigo 2º detalha os objetivos do programa, incluindo: a orientação de famílias e órgãos públicos sobre formas de combate ao racismo; a implementação de diretrizes educacionais que promovam equidade étnico-racial; a valorização da cultura afro-brasileira, indígena e quilombola; a ampliação do acesso à literatura infantil com essa temática; o combate às violências sofridas por crianças negras, indígenas e de comunidades tradicionais; e a capacitação de servidores públicos para a criação de uma cultura antirracista.
O programa também prevê a implementação de ações na área da saúde e assistência social para eliminar práticas discriminatórias, bem como a estruturação de canais de denúncia e órgãos de monitoramento para garantir sua efetividade. Ademais, assegura a participação ativa de crianças e adolescentes periféricos, indígenas, quilombolas e migrantes na formulação de políticas públicas voltadas para esse segmento (Art. 2°).
O parágrafo único do artigo 2º define racismo recreativo como práticas de humor, brincadeiras ou mensagens que tenham o intuito de diminuir indivíduos em função de raça, traços físicos, cor da pele ou cabelo.
O artigo 3º estabelece que o programa será desenvolvido pelo Poder Público do Distrito Federal.
Os artigos 4º e 5° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o nobre autor asseverou, em síntese: Que o projeto de lei propõe a criação do Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal, visando garantir o desenvolvimento integral das crianças. Que o programa tem como objetivo combater o racismo e promover o respeito à diversidade étnico-racial. Que a iniciativa busca criar um ambiente escolar e social mais inclusivo e equitativo para todas as crianças. Que o projeto está alinhado com a Lei Federal nº 13.257/2017, que dispõe sobre o Marco Legal da Primeira Infância, e com a Constituição Federal, que assegura a igualdade como um direito fundamental; Que a implementação do programa contribuirá para a conscientização da sociedade e o enfrentamento de práticas racistas no ambiente escolar, nos serviços públicos e na vida social das crianças e adolescentes, promovendo maior inclusão e respeito à diversidade;dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao projeto no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão, nos termos do artigo 68, inciso I, alíneas “a” e "c" do novo Regimento Interno da CLDF, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias afetas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, e discriminação de qualquer natureza.
O Programa Infância sem Racismo apresenta-se como uma iniciativa de grande relevância para o Distrito Federal, pois propõe medidas concretas para o combate ao racismo desde a primeira infância, promovendo a inclusão e o respeito à diversidade étnico-racial.
A iniciativa está em consonância com a Constituição Federal, que estabelece a igualdade como um direito fundamental, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes.
A implementação do programa fomentará a realização de ações educativas, culturais e institucionais para a conscientização sobre a importância do combate ao racismo, fortalecendo as políticas públicas voltadas para a infância e a adolescência no Distrito Federal.
A aprovação deste projeto de lei representa um fortalecimento significativo na luta contra o racismo estrutural e na promoção de um ambiente mais justo e igualitário para todas as crianças, independentemente de sua raça ou etnia.
Desta feita, é inequívoco que o Projeto de Lei nº 1203/2024 preenche critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 1203/2024.
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2025, às 20:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (287608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1203/2024
Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (288274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 14:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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