Proposição
Proposicao - PLE
PL 1203/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (127404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: DeputadoWellington Luiz)
Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Infância sem Racismo, visando garantir seu desenvolvimento integral, de acordo com a Lei Federal nº 13.257/2017, que dispõe sobre o Marco Legal da Primeira Infância.
Art. 2º - O Programa Infância sem Racismo tem por finalidade:
I – orientar as famílias, bem como os Órgãos da Administração Direta e Indireta sobre as maneiras de contribuir para uma infância sem racismo;
II – promover a equidade na educação a partir da implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira, Africana e Indígena nas escolas do Distrito Federal, bem como a implementação das Diretrizes para a Educação Escolar Quilombola e dos Povos Indígenas no Distrito Federal;
III – educar para o respeito às diferenças, considerando a pluralidade étnica e social no nosso território e a condição das infâncias, em especial das crianças periféricas, indígenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes africana;
IV – ampliar o acesso da literatura infanto-juvenil com a temática afro-indígena em ambientes escolares e outros espaços de socialização das infâncias;
V – estimular campanhas sobre o enfrentamento às violências sofridas por crianças negras, indígenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes africanas, em especial, o combate às práticas, de racismo recreativo nas escolas do Distrito Federal;
VI – valorizar a estética, cultura e arte africana, afro-brasileira, indígena e quilombola nos meios de comunicação;
VII – fomentar ações intersetoriais junto aos demais órgãos do poder público, para uma infância sem racismo;
VIII – proporcionar aos gestores e demais servidores públicos formação inicial e continuada para a conscientização e criação de uma cultura antirracista;
IX – implementar programas no âmbito da assistência social e dos serviços da saúde para eliminação de práticas racistas no atendimento de crianças e adolescentes;
X – criar estratégias, que garantam assistência adequada e um ambiente facilitador à vida e ao desenvolvimento pleno, com atenção humanizada à gestação de mulheres negras, indígenas e quilombolas, ao parto, ao nascimento e ao recém-nascido, o aleitamento materno e alimentação complementar saudável, a atenção às crianças com agravos prevalentes e doenças crônicas, a prevenção a violência e acidentes, atenção às crianças com deficiência e vulnerabilidades e prevenção e vigilância ao óbito infantil e das parturientes;
XI – realizar campanhas de combate a invisibilidade de pessoas negras com deficiência;
XII – esclarecer sobre as formas de discriminação e preconceito, bem como informações referentes à Lei nº 14.532/2023, que equipara injúria racial ao crime de racismo;
XIII – estruturar redes de canais de denúncia junto a Defensoria Pública do Distrito Federal;
XIV – criar órgãos de monitoramento para a efetivação da política e produção de indicadores;
XV – assegurar a opinião e a participação das crianças e adolescentes periféricas, indígenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes africanas, na formulação de políticas públicas voltadas a esse segmento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se racismo recreativo as práticas de humor, brincadeiras ou qualquer tipo de mensagem que possua o intuito de diminuir indivíduos em função de raça, traços físicos, cor da pele, cabelo e quaisquer características que sejam marcadores da negritude.
Art. 3º - O Programa Infância sem Racismo será desenvolvido pelo Poder Público do Distrito Federal.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura, que tem como objetivo a criação do Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal. De acordo com o artigo 24, XV da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre “a proteção à infância”.
O Programa Infância sem Racismo tem como objetivo assegurar a plena garantia dos direitos de crianças e adolescentes, além de combater a tendência de políticas públicas que negligenciam a dimensão racial como fator gerador de desigualdades na primeira infância. Os efeitos do racismo desde os primeiros anos de vida são prejudiciais para o desenvolvimento pleno das crianças, especialmente daqueles que têm até seis anos de idade. Nas creches e pré-escolas, o racismo pode se manifestar de várias formas, seja no processo de socialização entre as crianças ou nas interações afetivas entre elas e os professores, isso inclui discrepâncias no tratamento, como evidenciado pela disparidade na demonstração de afeto físico, elogios e atenção.
O chamado racismo recreativo, que se manifesta por meio de humor depreciativo destinado a estereotipar grupos étnicos, é lamentavelmente comum no ambiente escolar, contribuindo para desvantagens estruturais no sistema educacional. Isso é evidenciado pela maior taxa de evasão escolar entre os meninos negros. É importante ressaltar que a promoção da equidade racial nos serviços essenciais, como educação, saúde, assistência social, acesso ao lazer, cultura e práticas esportivas, é fundamental para garantir que todas as infâncias, em sua diversidade, sejam plenamente atendidas.
Desse modo, o programa pretende implementar medidas educativas e de sensibilização para combater o racismo e promover o respeito à diversidade étnico-racial, garantindo um ambiente escolar e social mais inclusivo e equitativo para todas as crianças do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2024, às 17:11:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127404, Código CRC: 1ff1993f
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Despacho - 1 - SELEG - (128086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “a” e “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2024, às 08:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128086, Código CRC: 9d6a0396
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Despacho - 2 - SACP - (128108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 09/08/2024, às 10:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128108, Código CRC: 1bac3d7f