Proposição
Proposicao - PLE
PL 1198/2024
Ementa:
Dispõe sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Projeto de Lei - (127111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias para criar e manter o Centro de Reabilitação e Abrigo de Cães e Gatos.
Parágrafo único. O Centro de Reabilitação e Abrigo de Cães e Gatos é um espaço para resgatar, acolher, tratar e preparar a adoção de animais que se encontram em situação de vulnerabilidade, vítimas de abandono, exploração ou maus-tratos.
Art. 2º São objetivos do Centro de Reabilitação e Abrigo de Cães e Gatos popiciar que esses animais:
I - tenham acesso a água e alimento adequados para manter sua saúde e vigor;
II - possam estar em ambiente adequado à sua espécie, com condições de abrigo e descanso adequados;
III - possam ter suas doenças diagnosticadas e tratadas de forma adequada e rápica;
IV - tenham a liberdade de expressar os comportamentos naturais de sua espécie, em espaço suficiente, instalações corretas e companhia adequada de outros animais da sua espécie;
V - estejam livres do medo e do estresse.
Art. 3º As despesas para instalação e manuntação do Centro de Reabilização e Abrigo de Cães e Gatos são custeadas com recursos consignados no orçamento do Distrito Federal, observadas as demais normas orçamentárias e financeiras sobre despesas de caráter continuado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Direito Animal é uma realidade dos tempos atuais, e o Poder Público tem o dever de começar a pensar em políticas públicas capazes de dar conta dessa nova demanda por seus serviços.
Além de os animais serem seres sencientes, o que impõe tratá-los com respeito e asseguar a dignidade de sua condição, é necessário ter sempre em mente a necessidade de serem desenvolvidas atividades específicas para o controle e prevenção de algumas doenças, que os animais transmitem para os humanos.
Logo, é preciso pensar nessa nova relação entre os humanos e os animais, em especial com cães e gatos, a fim de que todas as espécies possam viver em ambientes saudáveis e evitar que as doenças de uns e outros possam ser problemas em suas convivências.
Por isso, parecem-me imprescindíveis desenvolver ações voltadas para esses animais que passaram a ser tratados como espécies aptas a conviverem com seres humanos. Mais que animas domésticos, os cães e gatos desfrutem atualmente do carinho e amor de muitas e famílias e sensibilizam as pessoas quando algo de errado acontece com eles.
É certo, porém, no outro lado da moeda, que existem cães e gatos que se encontram em situação de vulnerabilidade, o que impõe pensar em espaços que possam abrigá-los para dar-lhes o tratamento adequado.
Nesse sentido, parece-nos possível que o Distrito Feedel faça a readequação e otimização dos espaços físicos já existentes dentro de unidades administrativas como a Diretoria de Vigilância Ambiental – DIVAL da Secretaria de Estado de Saúde, com melhor aproveitamento da mão de obra especializada (medicina veterinária, alimentação dos animais, laboratórios, canil, etc.).
Assim, coma Criação de um Centro de Reabilização e Abrigo de Cães e Gatos será possível revisar a política distrital de saúde animal do Distrito Federal, por meio de dotação sufiente de recursos púbicos específicos para combate às zoonones e integração de outros órgãos que cuidam de animais, como o IBRAM, Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Agricultura, Zoonoses e outros para ajustarem suas ações dentro da proposta de saúde única, que compreenda o resgate, abrigo, alimento, cuidados veterinários, ressocialização e adoção de animais.
Por essas razões, espero a aprovação do Presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2024.
Deputado RICARDO VALE - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2024, às 12:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (128080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (128101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (129672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1198/2024 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 26/8/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2024, às 19:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (132368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.198/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1.198/2024, que “Dispõe sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, o qual dispõe sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências.
A presente proposta possui 05 artigos. O art. 1º dispõe que o Poder Executivo deve adotar as providências necessárias para criar e manter o Centro de Reabilitação e Abrigo de Cães e Gatos. O parágrafo único desse dispositivo esclarece que o referido Centro é um espaço para resgatar, acolher, tratar e preparar a adoção de animais que se encontram em situação de vulnerabilidade, vítimas de abandono, de exploração ou de maus-tratos.
O art. 2º estabelece que os objetivos do Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos são: propiciar aos animais acesso à água e alimentos adequados (I), proporcionar ambiente adequado à espécie (II), diagnosticar e tratar as doenças de forma adequada e rápida (III), proporcionar liberdade para o animal expressar o comportamento natural da espécie (IV), propiciar que os animais estejam livres do medo e do estresse (V).
O art. 3º dispõe que as despesas para a instalação do Centro serão custeadas com recursos do orçamento do Distrito Federal.
Os arts 4º e 5º referem-se à cláusula de vigência e à cláusula revogatória, respectivamente.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que o Poder Público tem o dever de pensar em políticas que resguardem o direito dos animais. Nesse sentido, a criação de Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos possibilitará a revisão da política distrital de saúde animal, por meio de dotação suficiente de recursos públicos para o combate às zoonoses e integração com outros órgãos distritais para efetivação de uma proposta de saúde animal que compreenda ações de regate, abrigo, alimento, cuidados veterinários, ressocialização e adoção dos animais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O presente Projeto de Lei visa disciplinar a criação e a manutenção de Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos, no Distrito Federal. A instituição visa resgatar, acolher, tratar e preparar a adoção de animais que se encontram em situação de vulnerabilidade, vítimas de abandono, de exploração ou de maus-tratos.
De acordo com o art. 225 da Constituição Federal e com art. 296 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever da sociedade e do Poder Público preservar a flora e a fauna, sendo vedadas as práticas de maus-tratos contra animais. Nesse sentido, a proposição em questão é necessária, pois visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e ao bem-estar animal.
Segundo reportagem publicada no jornal Correio Braziliense, em abril de 2024, há cerca 1,7 milhão de cães e gatos abandonados nas ruas do Distrito Federal. Esses animais, além de não terem suas necessidades básicas atendidas (alimentos, água, abrigo adequado e cuidados de saúde), ficam expostos a doenças, maus-tratos e atropelamentos, constituindo um grave problema ambiental e de saúde pública.
Apesar de o Distrito Federal possuir um Centro de Controle de Zoonoses, vinculado à Secretaria de Saúde, a instituição acolhe apenas os animais de rua que possuem sinais clínicos de doenças ou que ofereçam algum risco para a saúde da população. Desta forma, a maioria dos animais abandonados não chega a ser atendido pelo Zoonoses. Além disso, a situação da instituição é bastante precária em termos de recursos humanos e de estrutura básica para atendimentos dos animais.
Destaca-se também a atuação das organizações da sociedade civil voltadas à proteção animal, que buscam preencher as lacunas deixadas pelo Estado. Embora desempenhem um papel crucial no resgate de animais abandonados, muitas dessas instituições enfrentam condições precárias, lidando com a escassez de recursos humanos e financeiros.
Desta forma, os abrigos constituem uma das estratégias mais importantes para o resgate de animais abandonados nas ruas, na medida em que oferecem cuidados básicos aos animais, promovem ações de controle populacional e fomentam a adoção responsável.
No entanto, à despeito do mérito do Projeto de Lei em análise, já está em tramitação nesta Casa o Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, de minha autoria, que dispõe sobre Abrigo Público Distrital de Animais no Distrito Federal e dá outras providências. O PL nº 2.027/2021 estabelece que a criação e o funcionamento dos abrigos devem se compatibilizar com a legislação distrital de proteção animal. Para tanto, prevê que os abrigos devem prestar serviços que incluam resgate, castração, primeiros socorros, microchipagem, vacinação, promoção da adoção e campanhas educativas. A proposta ainda estabelece que as instalações do abrigo devem ser limpas, seguras e confortáveis e que o transporte do animal deve ser realizado em veículo adequado. Ademais, o abrigo deverá contar com equipe multidisciplinar e divulgar a foto do animal sob sua guarda.
Portanto, o PL nº 1.198/2024 é análogo ao PL nº 2.027/2021, que já foi aprovado no âmbito da CDESCTMAT e da CCJ. Na comissão de admissibilidade, a aprovação ocorreu nos termos de substitutivo oferecido pelo relator da CCJ, o qual encontra-se em análise na comissão de mérito. Nesse sentido, de acordo com o art. 175, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa, consideram-se prejudicados os projetos de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 1.198, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 09:40:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (132506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.198/2024
“Dispõe sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências”.Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela prejudicialidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 19:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 16:00:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (133764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 17/09/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 23/09/2024, às 14:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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