(Do Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz.)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.124, de 2024, da Comissão de Assuntos Sociais e o seu encaminhamento para a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise de mérito.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.124, de 2024, que “Dispõe sobre a dispensa do pedido médico para realização de mamografia de rastreamento do câncer nas mulheres, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, da Comissão de Assuntos Sociais – CAS e o seu encaminhamento para a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise de mérito, mantida a análise pela CSA.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.124, de 2024, foi encaminhado à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito. Entretanto, ao se examinar o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa, verifica-se que a matéria tratada no PL não se encontra contemplada entre as competências da CAS, conforme o seguinte:
"Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – desporto, recreação e lazer;
II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social;
III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
V – promoção da integração social;
VI – critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência do Distrito Federal;
VII – relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda;
VIII – política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização;
IX – política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
X – sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;
XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;
XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
XIII – comunicação social;
XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos."
Na verdade, o Projeto trata essencialmente de saúde, especificamente sobre condições para realização de exame de mamografia para detecção precoce do câncer de mama, razão que justifica a análise da matéria pela Comissão de Saúde. Não identificamos, no entanto, referência a questões relativas à CAS.
Registre-se, também, que o novo RICLDF contempla, entre as Comissões Permanentes, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, à qual compete a análise e a emissão de parecer sobre o mérito de matéria que trate de saúde da mulher em geral (art. 76, II). Assim, sugerimos o encaminhamento deste Projeto para análise também dessa Comissão.
Assim, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa, nas vedações constantes do art. 63, I e II, do RICLDF e na necessidade de cumprimento do processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração em relação à distribuição realizada com a retirada do PL nº 1.124, de 2024, da Comissão de Assuntos Sociais, bem como seu encaminhamento à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise de mérito.
Sala das Sessões, em ………………………………………..
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relator