Proposição
Proposicao - PLE
PL 1124/2024
Ementa:
Dispõe sobre a dispensa do pedido médico para realização de mamografia de rastreamento do câncer nas mulheres, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (122475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Da Sra. Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a dispensa do pedido médico para realização de mamografia de rastreamento do câncer de mama nas mulheres, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que as mulheres residentes no Distrito Federal terão direito à realização de mamografia de rastreamento para detecção precoce do câncer de mama, sem a necessidade de apresentação de pedido médico prévio, nas unidades de saúde sob gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O rastreamento mamográfico será oferecido a todas as mulheres com idade acima de 40 anos, a cada dois anos ou conforme protocolo estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá promover campanhas de conscientização e informação sobre a importância da realização da mamografia de rastreamento para a detecção precoce do câncer de mama.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição ora apresentada tem por finalidade facilitar e ampliar o acesso das mulheres para a realização de exame de mamografia ao rastrear ativamente o câncer de mama, incentivando, assim, a realização de exames preventivos para a detecção precoce da doença. A Organização Mundial da Saúde preconiza que 70% das mulheres tenham acesso ao exame de mamografia porém, no Brasil, pouco mais de 20% têm acesso a esse exame.
É importante alertar ainda que 25% das mulheres são acometidas pela neoplasia maligna de mama antes dos 50 anos de idade. Ou seja, o Brasil se encontra muito abaixo do que preconiza a Organização Mundial da Saúde para a realização do rastreio do câncer de mama através da mamografia.
E é justamente a dificuldade que as mulheres enfrentam para conseguir realizar a mamografia uma das principais razões para esse descompasso entre a recomendação da OMS e a realidade da saúde pública no Brasil. Buscamos, assim, através desse projeto de lei, dispensar as mulheres de terem de conseguir um pedido médico para a realização da mamografia, uma vez que são notórias as dificuldades para agendamento de consulta com mastologistas através do SUS.
Destacamos que, além da Organização Mundial da Saúde, também a Sociedade Brasileira de Mastologia e a Sociedade Americana de Mastologia preconizam que as mulheres na idade acima de 40 anos devem realizar o exame de mamografia a cada 2 anos. De acordo com dados do Instituto Nacional do Câncer, no ano de 2022 o câncer de mama foi a primeira causa de morte entre as mulheres no Brasil, no DF a cada 100 mil mulheres, 10,89% morrem de câncer conforme dados do Instituto Nacional de Câncer - INCA
Portanto o que se busca com essa proposição é possibilitar que 70% das mulheres tenham acesso à mamografia como defende a Organização Mundial da Saúde. É fundamental ressaltar que, quanto mais cedo ocorrer o diagnóstico através dos exames para rastrear e detectar o câncer de mama, maior a chance de sucesso no tratamento, até mesmo, a cura efetiva da paciente, e menor será o custo para o Sistema Único de Saúde – SUS –, com melhores chances diagnósticas e menores danos para a paciente.
Entretanto, o que percebemos, na qualidade de médico mastologista e cirurgião oncológico atuando há 26 anos como médico do SUS, é que mesmo as mulheres nas idades estabelecidas não conseguem realizar a mamografia em tempo hábil porque necessitam marcar uma consulta para que o médico do Sistema Único de Saúde solicite o pedido do exame. Para superar essa situação e proporcionar maiores chances de rastreio do câncer de mama em estágio inicial, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala de Sessões, em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 1 - SELEG - (123515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (123546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de junho de 2024.
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Despacho - 3 - CESC - (123749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 117, de 04 de junho de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1124/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 04 de junho de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CESC - (125853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1124/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1124/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/06/2024, conforme publicação no DCL nº 136, de 24/06/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 07/08/2024.
Brasília, 24 de junho de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (139638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - cSA
Projeto de Lei nº 1124/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1124/2024, que “Dispõe sobre a dispensa do pedido médico para realização de mamografia de rastreamento do câncer nas mulheres, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputada Jaqueline Silva, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 1.124, de 2024, que – conforme seu art. 1º – estabelece que as mulheres residentes no Distrito Federal terão direito à realização de mamografia de rastreamento para detecção precoce do câncer de mama, sem a necessidade de apresentação de pedido médico prévio, nas unidades de saúde sob gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF.
No artigo seguinte, a autora declara que o rastreamento mamográfico será oferecido a todas as mulheres com idade acima de 40 anos, a cada dois anos ou conforme protocolo estabelecido pela Secretaria.
O art. 3º trata da realização de campanhas para conscientização sobre a importância da mamografia de rastreamento para a detecção precoce do câncer de mama.
Por fim, o art. 4º apresenta a cláusula de vigência da lei na data da publicação.
Na justificação, a deputada afirma que a finalidade do Projeto é “facilitar e ampliar o acesso das mulheres para a realização de exame de mamografia ao rastrear ativamente o câncer de mama, incentivando, assim, a realização de exames preventivos para a detecção precoce da doença”.
A proposição foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 77, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde analisar e emitir parecer de mérito sobre projetos relacionados a saúde pública, como é o caso do PL 1124/2024, que trata da dispensa de prescrição médica para realização de mamografia na rede pública de saúde do Distrito Federal.
No Brasil, com exceção dos tumores de pele não melanoma, o câncer de mama é o que mais acomete as mulheres. Para cada ano do triênio 2023-2025, foram estimados 73.610 casos novos, o que representa uma taxa ajustada de incidência de 41,89 casos por 100.000 mulheres, de acordo com o Instituto Nacional do Câncer – INCA.
No Distrito Federal, a incidência, em 2023, foi de 49,8 casos por 100 mil mulheres, sendo superior à média nacional, o que torna o cenário preocupante na cidade.
Em relação ao enfrentamento da doença, é fundamental que o Poder Público promova acesso em tempo oportuno ao diagnóstico, tratamento e à reabilitação.
No caso do diagnóstico, sua realização é feita por meio de exames de imagem e, de maneira conclusiva, pela biópsia do tecido afetado.
Dentre os exames de imagem disponíveis, destaca-se a mamografia como o mecanismo de rastreio recomendado para esse tipo de neoplasia.
O Ministério da Saúde recomenda que mulheres de 50 a 69 anos façam o exame a cada dois anos, independentemente de sinais ou sintomas sugestivos de câncer, considerando que 75% dos casos são identificados em pessoas dessa faixa etária.
Por outro lado, a Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM), o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) divergem do Ministério da Saúde, indicando a necessidade de mamografia anual, a partir dos 40 anos de idade, para reduzir a mortalidade da doença.
Dessa forma, a proposta da autora cumpre uma finalidade tripla: (i) garante a ampliação do acesso à mamografia pela dispensa da prescrição médica, (ii) concilia as recomendações do Ministério da Saúde e das associações médicas e, ainda, (iii) preserva a integridade da execução da política pública, ao explicitar a necessidade de se respeitar o protocolo em vigor na SESDF.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.124, de 2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 17:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (282274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
C/V à Comissão de Saúde,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 421, de 2024, a partir de 06 de janeiro de 2025, as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Nesse sentido, encaminhamos o PL 1124/2024 para as devidas providências.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/02/2025, às 11:29:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (283904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 10:46:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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