(Da Sra. Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a dispensa do pedido médico para realização de mamografia de rastreamento do câncer de mama nas mulheres, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que as mulheres residentes no Distrito Federal terão direito à realização de mamografia de rastreamento para detecção precoce do câncer de mama, sem a necessidade de apresentação de pedido médico prévio, nas unidades de saúde sob gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O rastreamento mamográfico será oferecido a todas as mulheres com idade acima de 40 anos, a cada dois anos ou conforme protocolo estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá promover campanhas de conscientização e informação sobre a importância da realização da mamografia de rastreamento para a detecção precoce do câncer de mama.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição ora apresentada tem por finalidade facilitar e ampliar o acesso das mulheres para a realização de exame de mamografia ao rastrear ativamente o câncer de mama, incentivando, assim, a realização de exames preventivos para a detecção precoce da doença. A Organização Mundial da Saúde preconiza que 70% das mulheres tenham acesso ao exame de mamografia porém, no Brasil, pouco mais de 20% têm acesso a esse exame.
É importante alertar ainda que 25% das mulheres são acometidas pela neoplasia maligna de mama antes dos 50 anos de idade. Ou seja, o Brasil se encontra muito abaixo do que preconiza a Organização Mundial da Saúde para a realização do rastreio do câncer de mama através da mamografia.
E é justamente a dificuldade que as mulheres enfrentam para conseguir realizar a mamografia uma das principais razões para esse descompasso entre a recomendação da OMS e a realidade da saúde pública no Brasil. Buscamos, assim, através desse projeto de lei, dispensar as mulheres de terem de conseguir um pedido médico para a realização da mamografia, uma vez que são notórias as dificuldades para agendamento de consulta com mastologistas através do SUS.
Destacamos que, além da Organização Mundial da Saúde, também a Sociedade Brasileira de Mastologia e a Sociedade Americana de Mastologia preconizam que as mulheres na idade acima de 40 anos devem realizar o exame de mamografia a cada 2 anos. De acordo com dados do Instituto Nacional do Câncer, no ano de 2022 o câncer de mama foi a primeira causa de morte entre as mulheres no Brasil, no DF a cada 100 mil mulheres, 10,89% morrem de câncer conforme dados do Instituto Nacional de Câncer - INCA
Portanto o que se busca com essa proposição é possibilitar que 70% das mulheres tenham acesso à mamografia como defende a Organização Mundial da Saúde. É fundamental ressaltar que, quanto mais cedo ocorrer o diagnóstico através dos exames para rastrear e detectar o câncer de mama, maior a chance de sucesso no tratamento, até mesmo, a cura efetiva da paciente, e menor será o custo para o Sistema Único de Saúde – SUS –, com melhores chances diagnósticas e menores danos para a paciente.
Entretanto, o que percebemos, na qualidade de médico mastologista e cirurgião oncológico atuando há 26 anos como médico do SUS, é que mesmo as mulheres nas idades estabelecidas não conseguem realizar a mamografia em tempo hábil porque necessitam marcar uma consulta para que o médico do Sistema Único de Saúde solicite o pedido do exame. Para superar essa situação e proporcionar maiores chances de rastreio do câncer de mama em estágio inicial, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala de Sessões, em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital