(Do Sr. Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar, como um critério para que haja a emissão do termo de autorização pelo DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os condutores de transporte escolar deverão aderir à instalação de câmeras de monitoramento no interior de seus veículos, de acordo com o Art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a emissão da autorização, destinada aos veículos de pessoas físicas ou jurídicas para a realização do serviço de transporte de escolares no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As câmeras de monitoramento deverão atender aos seguintes requisitos:
- Ser em cores; ter resolução mínima de 1080p; possuir visão noturna, ter capacidade de gravação em tempo real; ter acesso remoto para visualização de imagens em tempo real por pais ou responsáveis mediante autorização do DETRAN/DF.
Art. 3º Os veículos de transporte escolar devem estar equipados com câmeras de vídeo que captem imagens do interior do veículo, sendo que as imagens registradas:
I – deverão ser armazenadas por período não inferior a 30 (trinta) dias pela administração pública;
II – estarão disponíveis exclusivamente para a autoridade policial ou judiciária encarregada de investigação ou de processo criminal, o que se dará mediante requerimento nos termos da lei.
§1º O Poder Executivo adotará medidas para garantir o sigilo das imagens das pessoas filmadas, definindo o órgão responsável e a forma de armazenamento das imagens, garantindo os meios para alcançar a proteção da honra e da imagem das crianças e adolescentes no transporte público escolar.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, garantir a segurança dos alunos do transporte escolar no Distrito Federal. As câmeras de monitoramento serão um importante instrumento para prevenir e reprimir atos de violência, bullying e outros delitos que possam ocorrer dentro dos veículos.
Para tanto, esta propositura sugere condicionar a instalação de câmeras de monitoramento no interior de veículos de transportes escolares à emissão de autorização do DETRAN-DF destinada aos veículos de pessoas físicas ou jurídicas para a realização do serviço de transporte de escolares no âmbito do Distrito Federal.
A legislação federal determina que veículos de transporte escolar devem ser equipados com sistemas de vigilância interna. Contudo, apesar da vigência da lei que especifica, afere-se o descumprimento desta, em nosso Estado.
Por isso, a motivação deste projeto de lei é garantir o efetivo cumprimento da obrigação prevista o artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro: “Os veículos de transporte escolar deverão aderir à instalação de câmeras de monitoramento no interior de seus veículos”.
A medida também trará mais tranquilidade aos pais e responsáveis pelos alunos, que poderão acompanhar em tempo real o trajeto dos seus filhos.
O investimento na instalação das câmeras de monitoramento será compensado pelos benefícios que trará para a segurança dos alunos e para a qualidade do transporte escolar no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em abril de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF