(Do Sr Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que "dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.035 de 18 de julho de 2002 passa a vigorar as seguintes alterações:
I- O Art. 16 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 16 (…)
§5º Na área tombada de Brasília, não será permitida a instalação de painéis publicitários cuja área de face exceda 3 metros quadrados, salvo nas empenas cegas."
II- O art. 26 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 26 (…)
§1º O Plano de Ocupação de que trata este artigo deverá respeitar o espaçamento mínimo entre os meios de propaganda de 100m (cem metros), quando localizados na mesma margem da rodovia. (NR)
§2º Na Estrada Parque Aeroporto (EPAR), a distância entre os meios de propaganda deverá respeitar o espaçamento de 125m (cento e vinte e cinco metros), quando localizados na mesma margem da rodovia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa restringir a instalação de painéis publicitários de grande porte na área tombada de Brasília, bem como estabelecer o espaçamento mínimo entre os meios de propaganda na EPAR.
A restrição do tamanho dos painéis publicitários ajuda a manter a estética e a qualidade visual da paisagem urbana, evitando a poluição visual e garantindo um ambiente mais agradável para os moradores e visitantes da cidade. O estabelecimento de espaçamentos mínimos entre os meios de propaganda na Estrada Parque Aeroporto (EPAR) contribui para a segurança viária, evitando distrações desnecessárias para os motoristas e reduzindo o risco de acidentes causados por excesso de sinalização visual.
Preservando a integridade histórica e estética desta cidade icônica. Brasília é reconhecida mundialmente por sua arquitetura modernista e seu planejamento urbano inovador, sendo um Patrimônio Cultural da Humanidade pela UNESCO. Limitar a área dos painéis a 3 metros quadrados é uma medida sensata para evitar a descaracterização visual da paisagem urbana e proteger a identidade arquitetônica única da cidade.
Portanto, é com profundo respeito e gratidão que proponho aos nobres parlamentares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
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