Proposição
Proposicao - PLE
PL 1022/2024
Ementa:
Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Krav Magá.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (113288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Krav Magá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Krav Magá, a ser comemorado no dia 18 de janeiro de cada ano
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
I. Breve História do Krav Magá
O Krav Magá, criado na década de 1940 em Israel por Imi Lichtenfeld, é uma arte de defesa pessoal, desenvolvida inicialmente para as Forças de Defesa de Israel. Sua origem está nas experiências de combate de Lichtenfeld, que combinou técnicas de luta para criar um método de defesa pessoal acessível e eficiente. Diferente de outras artes marciais, o Krav Magá foi projetado para situações reais de combate, enfatizando a eficiência em situações de perigo real.
II. Objetivo de Universalidade e Acessibilidade:
Essencialmente, o Krav Magá visa capacitar indivíduos, independentemente de sexo, idade ou condição física, a se defenderem em qualquer cenário de agressão, seja armada ou desarmada, contra um ou múltiplos agressores, em pé ou no chão. Este aspecto universal do Krav Magá ressoa com os valores de inclusão e igualdade, promovendo a autoconfiança e a segurança pessoal em um espectro amplo da população.
III. Simplicidade e Eficiência das Técnicas:
O Krav Magá se destaca pela simplicidade, rapidez e objetividade de suas técnicas. As práticas se baseiam em movimentos naturais do corpo humano, aprimorando as reações instintivas em situações de perigo. Esta abordagem garante que as técnicas possam ser aprendidas e aplicadas efetivamente em pouco tempo.
A inclusão do Dia do Krav Magá no calendário oficial do Distrito Federal reconhece oficialmente a importância desta prática como um instrumento de empoderamento pessoal, promoção da saúde física e mental e como uma ferramenta vital para a segurança pessoal.
Ademais, a inclusão fomentar a conscientização sobre a autodefesa e incentiva a prática do Krav Magá, contribuindo para a formação de uma sociedade mais segura e resiliente.
Por fim, a data rende homenagem ao desembarque do introdutor do Krav Magá no Brasil (18 de janeiro de 1990), o Grão Mestre Kobi.
Sala das Sessões, em …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 15:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (115471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/03/2024, às 16:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (115474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 21/03/2024, às 16:16:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (118586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1022/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 13:06:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (118972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1022/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1022/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Krav Magá. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 904/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Krav Magá.”
Determina, ainda, que será comemorado no dia 18 de janeiro de cada ano.
A proposição foi encaminhada para tramitar em duas comissões: para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o esporte (art.65,I, a, RICLDF).
O projeto em questão inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal o dia do Krav Magá, o qual será comemorado no dia 18 de janeiro de cada ano. Diante disso para a análise de mérito.
Segundo justificado pelo nobre autor, deputado Wellington Luiz, reconhece oficialmente a importância desta prática como um instrumento de empoderamento pessoal, promoção da saúde física e mental e como uma ferramenta vital para a segurança pessoal.
O Krav Magá visa capacitar indivíduos, independentemente de sexo, idade ou condição física, a se defenderem em qualquer cenário de agressão, seja armada ou desarmada, contra um ou múltiplos agressores, em pé ou no chão. Este aspecto universal do Krav Magá ressoa com os valores de inclusão e igualdade, promovendo a autoconfiança e a segurança pessoal em um espectro amplo da população.
A inclusão fomenta a conscientização sobre a autodefesa e incentiva a prática do Krav Magá, contribuindo para a formação de uma sociedade mais segura e resiliente.
Por fim, a data rende homenagem ao desembarque do introdutor do Krav Magá no Brasil (18 de janeiro de 1990), o Grão Mestre Kobi.
Portanto, diante da necessidade do reconhecimento da importância do Krav Magá, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto Lei nº 1022/2024.
Sala das Comissões, ….
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 17:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (119563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1022/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1022/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Krav Magá. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 1022/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Krav Magá.”
Determina, ainda, que será comemorado no dia 18 de janeiro de cada ano.
A proposição foi encaminhada para tramitar em duas comissões: para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o esporte (art.65, I, a, RICLDF).
O projeto em questão inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal o dia do Krav Magá, o qual será comemorado no dia 18 de janeiro de cada ano. Diante disso para a análise de mérito.
Segundo justificado pelo nobre autor, deputado Wellington Luiz, reconhece oficialmente a importância desta prática como um instrumento de empoderamento pessoal, promoção da saúde física e mental e como uma ferramenta vital para a segurança pessoal.
O Krav Magá visa capacitar indivíduos, independentemente de sexo, idade ou condição física, a se defenderem em qualquer cenário de agressão, seja armada ou desarmada, contra um ou múltiplos agressores, em pé ou no chão. Este aspecto universal do Krav Magá ressoa com os valores de inclusão e igualdade, promovendo a autoconfiança e a segurança pessoal em um espectro amplo da população.
A inclusão fomenta a conscientização sobre a autodefesa e incentiva a prática do Krav Magá, contribuindo para a formação de uma sociedade mais segura e resiliente.
Por fim, a data rende homenagem ao desembarque do introdutor do Krav Magá no Brasil (18 de janeiro de 1990), o Grão Mestre Kobi.
Portanto, diante da necessidade do reconhecimento da importância do Krav Magá, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto Lei nº 1022/2024.
Sala das Comissões, ….
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 14:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (121103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1022/2024
Ementa: Dispõe sobre a instituição de programa de coleta e distribuição de doações de roupas no âmbito das Administrações Regionais do Distrito Federal para a população carente na época de frio.
Autoria:
Dep. Wellington Luiz
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 15/05/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 20:27:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (121308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/05/2024, às 08:12:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (121315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/05/2024, às 09:38:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (127326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1022/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1022/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Krav Magá. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.022/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, o qual institui o Dia do Krav Magá e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º institui a referida data e delimita seu marco comemorativo em 18 de janeiro. Por sua vez, os arts. 2º e 3º abrigam cláusula de vigência e de revogação, respectivamente.
Como justificação, o autor apresenta breve histórico sobre o krav magá e descreve a natureza universal e aplicada dessa arte marcial, destinada a proporcionar técnicas de defesa pessoal em situações reais. O proponente considera que a oficialização da data comemorativa contribuirá para a conscientização acerca da importância da autodefesa e da utilidade do krav magá para esse fim.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.022/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “esporte”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.022/2024 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, o relator salientou que “o aspecto universal do Krav Magá ressoa com os valores de inclusão e igualdade, promovendo a autoconfiança e a segurança pessoal em um espectro amplo da população”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.022/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há, no entanto, alguns reparos a serem feitos nos aspectos de redação e técnica legislativa. Em primeiro lugar, o texto diverge do padrão adotado mais recentemente pela Casa no que diz respeito a datas comemorativas e de conscientização.
Ademais, merece supressão o art. 3º, já que se trata de cláusula revogatória genérica. Segundo a legística formal, cláusulas revogatórias em caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996, o que as torna desnecessárias. A fim de sanar esses vícios redacionais, recomendamos a adoção do substitutivo anexo a este parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.022/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:41:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127326, Código CRC: 62741f2a
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (127327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.022, DE 2024
(Do Relator)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Krav Magá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Krav Magá, a ser comemorado em 18 de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo visa adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres, além de extirpar cláusula revogatória genérica.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127327, Código CRC: 17bc7001
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Folha de Votação - CCJ - (129628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votaÇÃo
Projeto de LEI nº 1022/2024
Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Krav Magá.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
R
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Despacho - 6 - CCJ - (134554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 26 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 7 - SACP - (134656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para providências, observando-se as assinaturas dos deputados presentes na reunião.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
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Despacho - 8 - CCJ - (134709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 27 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 9 - SACP - (134732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista que a emenda n. 1 - CCJ promove mero ajuste de redação/técnica legislativa, desnecessário o retorno para exame das demais Comissões. À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/09/2024, às 18:05:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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