Proposição
Proposicao - PLE
PL 101/2023
Ementa:
Dispõe sobre o direito à liberdade de decisão do cidadão quanto à administração de doses das vacinas contra a COVID-19 no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (57771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Dep. Thiago Manzoni)
Dispõe sobre o direito à liberdade de decisão do cidadão quanto à administração de doses das vacinas contra a COVID-19 no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Esta Lei garante o direito à liberdade de decisão do cidadão quanto à administração de doses das vacinas contra a COVID-19 no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A vacinação contra a COVID-19 é direito de todos e dever do Estado, sendo vedada a exigência de comprovante de imunização para a efetivação de qualquer ato da vida civil, e em especial quanto ao acesso:
I - a espaços públicos, como ruas e praças;
II - a veículos de transporte público, incluindo carros de aplicativos de transporte;
III - a estabelecimentos comerciais, como shoppings centers e restaurantes;
IV - a eventos e locais privados acessíveis ao público, como concertos de música, teatros e cinemas;
V - a templos religiosos;
VI - a escolas e estabelecimentos de ensino geral;
VII - a hospitais, clínicas e consultórios, públicos ou privados.
§1º É vedada, ainda, a exigência de qualquer comprovante de vacinação para ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos como condição para o desempenho das funções.
§ 2º No caso dos incapazes, é garantido ao responsável legal o direito de decisão quanto à imunização contra a COVID-19.
Art. 3º É direito do cidadão ter à disposição, de forma didática e acessível, todas as informações acerca dos imunizantes disponíveis na Rede Pública de Saúde, e especificamente quanto ao:
I- Laboratório fabricante;
II- Lote e validade;
III- Efeito imunológico esperado;
IV - Eventuais contraindicações;
V - Possíveis efeitos adversos apontados pelo laboratório.
Parágrafo único. As reações adversas resultantes da imunização contra a COVID-19 no Distrito Federal serão computadas para efeitos estatísticos e divulgadas na forma do presente artigo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei importa em responsabilização do agente ou do Estado, conforme o caso, nos termos da legislação civil.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde 2021, quando os primeiros imunizantes contra a COVID-19 começaram a ser fornecidos pelos laboratórios, grande debate se levantou acerca da legitimidade da imunização compulsória dos cidadãos por parte do Estado. Antes de discorrer sobre as razões jurídicas que fundamentam esta proposição, destacamos o nosso entendimento no sentido de que a vacinação é legítima e deve ser garantida pelo Poder Público, sem, contudo, ferir direitos fundamentais que concedem ao cidadão o direito de decisão quanto à sua própria saúde.
Sob uma perspectiva histórica, a necessidade de consentimento para a execução de qualquer tratamento ou pesquisa em seres humanos remonta ao Código de Nuremberg, documento oriundo do julgamento dos médicos nazistas após a Segunda Guerra Mundial.
De acordo com o ponto 1 do documento, “o consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomarem uma decisão.”
Ora, o disposto no referido Código, marco no combate às violações de direitos humanos, assentou o consentimento, livre, voluntário e bem informado, como um parâmetro irremediável, que não pode ser ignorado, ainda que sob uma roupagem “democrática”. Tal entendimento, embora imprescindível a uma sociedade que preza pela liberdade, tem sido questionado nos últimos anos, especialmente quando se avalia a possibilidade de campanhas anuais de vacinação contra a COVID, sob o argumento de que a liberdade deve ser mitigada em favor da saúde pública. A nossa percepção, contudo, é que ambos os direitos não são excludentes, cabendo ao Parlamento realizar um juízo de ponderação de modo a proporcionar ao cidadão uma legislação judiciosa. Nesse sentido, entendemos que o caminho do equilíbrio é garantir a todos a vacinação ampla e bem informada, permitindo que, em sua esfera privada e individual, cada um possa optar pela vacinação ou não, sem qualquer retaliação por parte do Estado.
Seguindo a mesma premissa, a nossa Constituição Federal, ao tratar sobre os direitos e garantias fundamentais, inclui como cláusula pétrea a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança. Dessa forma, entendemos que a vacinação da população, embora importante instrumento de saúde pública, não pode violar as garantias constitucionais que dão ao cidadão liberdade de decisão e asseguram a intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano.
Propomos, então, por meio deste projeto, que, no âmbito do Distrito Federal, as campanhas de vacinação contra a COVID-19 sejam realizadas da maneira mais transparente possível, apresentando, de maneira didática e acessível, os efeitos positivos da vacinação, sem esconder do cidadão os riscos inerentes a ela, e permitindo que todos possam, de forma refletida, escolher o caminho que confere maior grau de confiança para si e para sua família.
Certo da necessidade das disposições presentes nesta proposição, contamos com o apoio dos nobres pares.
Brasília, 07 de fevereiro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 08:11:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57771, Código CRC: 95ab2d28
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Despacho - 1 - SELEG - (58050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 09:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58050, Código CRC: 5b68b97d
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Despacho - 2 - SACP - (58123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/02/2023, às 12:17:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58123, Código CRC: 17e99624
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Despacho - 3 - CESC - (58251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 35, de 9 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 101/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 09/02/2023, às 10:26:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58251, Código CRC: 9ff59613
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Despacho - 4 - CESC - (60471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Valle
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 101/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Valle foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 101/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 10:15:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60471, Código CRC: 79889cca
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Despacho - 5 - CESC - (62181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
Senhor Presidente,
Conforme ajustado previamente com Vossa Excelência, restituo a presente Proposição, a fim de que seja designado um outro Relator, designando-me como relator de outro projeto, a fim de equilibrar as relatorias nessa Comissão.
Brasília, 15 de março de 2023
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 08:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62181, Código CRC: 390e3016
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Despacho - 6 - CESC - (65710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 101/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 101/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/3/2023, conforme publicação no DCL nº 71, de 29/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 13/4/2023.
Brasília, 29 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 29/03/2023, às 10:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65710, Código CRC: 0134205b
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Despacho - 7 - CEC - (282428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 101/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 11:34:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282428, Código CRC: 8da83053
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Despacho - 8 - SACP - (284025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 14:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284025, Código CRC: 70e85eec
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Despacho - 9 - CDDHCLP - (292230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Em atenção ao Memorando nº 51/2025-SACP, encaminhamos ao SACP o PL nº 101/2023 para a tramitação conjunta deste com o PL nº 46/2023, conforme determinado pela Portaria-GMD nº 123/2025.
Brasília, 3 de abril de 2025.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 04/04/2025, às 10:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292230, Código CRC: 3cdb0b3a
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Despacho - 10 - SACP - (292350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 101/2023 fica apenso ao PL 46/2023.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/04/2025, às 11:16:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292350, Código CRC: ac6cd135
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Despacho - 11 - CSA - (292379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Em atenção ao Memorando nº 51/2025-SACP, encaminho ao SACP o PL nº 101/2023 para a tramitação conjunta com o PL nº 46/2023, conforme determinado pela Portaria-GMD nº 123/2025.
Brasília, 4 de abril de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 04/04/2025, às 13:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292379, Código CRC: 7013f56e
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Despacho - 12 - SACP - (292458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 101/2023 fica apenso ao PL 46/2023.
Brasília, 7 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/04/2025, às 08:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292458, Código CRC: 7516d787
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