Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
REGIÃO I - PLANO PILOTO
Data da disponibilização:
29/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 84/2025 foi distribuído ao Senhor Deputado Hermeto, para emissão de parecer no prazo de 4 dias úteis, nos termos do art. 167, § 3º da Resolução nº 353, de 2024, a contar desta data.
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 20/10/2025, às 08:58:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 84/2025, que Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Art. 4º O contrato de concessão de direito real de uso das áreas intersticiaiscontíguas às unidades imobiliárias somente pode ser celebrado pelos proprietários das unidades imobiliárias vinculadas, conforme regulamentação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo dessa emenda é acrescer o adjetivo intersticiais, tendo em vista que, nas demais referências, inclusive na ementa, o PLC cuida apenas da ocupação das áreas intersticiais contíguas e não das áreas contíguas, como está no texto original.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 16:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 16:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 84/2025, que Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
Dê-se ao art. 9º do PLC 84/2025 a seguinte redação:
Art. 9º As ocupações existentes nas áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial identificadas no Anexo II desta Lei Complementar devem ser removidas no prazo de 180 dias, a contar da notificação.
§ 1º Publicado o regulamento, os ocupantes de áreas públicas intersticiais contíguas devem ser notificados para que procedam a desobstrução, na forma indicada pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, observado o prazo de que trata este artigo.
§ 2º A desobstrução de que trata este artigo é realizada às expensas dos proprietários das unidades imobiliárias contíguas, sob pena de demolição e da reconstituição da área pública pelo órgão de fiscalização, sendo os valores dos serviços cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, inscritos em dívida ativa.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo dessa emenda é assegurar que os moradores dos Lagos Sul e Norte que tenham de fazer a desobstrução das áreas sejam previamente notificados da obrigação de fazer, dentro do prazo da Lei, mas com a indicação de como proceder.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 16:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 16:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site