Proposição
Proposicao - PLE
PLC 68/2025
Ementa:
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
40 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Emenda (de Redação) - 18 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA DE REDAÇÃO
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 15, ao § 3º do art. 25 e ao § 2º do art. 46 a seguinte redação:
Art. 15. É assegurado o direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras desta Lei Complementar, do regulamento e do edital, comprovar que a ocupação da área pública objeto da licitação encontrava-se consolidada em 1º de janeiro de 2019.
...
Art. 25. ...
...
§ 3º Caso o Plano de Ocupação aponte a impossibilidade de permanência no local, as ocupações comprovadamente existentes e consolidadas em 1º de janeiro de 2019 que preencham os requisitos desta Lei Complementar e de sua regulamentação devem ser realocadas, na mesma região administrativa, preferencialmente, em local próximo à área ocupada originalmente.
...
Art. 46. ...
...
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo deve ser concedida ao ocupante que comprove a existência e a consolidação da ocupação, de forma legal e regular, em 1º de janeiro de 2019, conforme critérios definidos no regulamento.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa eliminar ambiguidades interpretativas relacionadas ao critério de antiguidade (1º de janeiro de 2019) estabelecido pelo PLC, com vistas à concessão do direito de preferência no procedimento licitatório, entre outros benefícios.
Identificamos uma possível confusão oriunda da redação do art. 15, que exige a comprovação da ocupação “até 1º de janeiro de 2019”. O texto pode sugerir que (1) a ocupação não precisa ser comprovada no momento atual, e sim até a data estabelecida, o que não seria compatível com os §§ 5º e 7º do art. 15, os quais deixam claro que a ocupação é atual; ou (2) que esse seria o prazo limite para realizar a comprovação.
Parece-nos que a intenção é estabelecer um critério de antiguidade, ou seja, teriam preferência aqueles que comprovem que a ocupação já se encontrava consolidada em 1º de janeiro de 2019, não se estendendo o direito àqueles que passaram a ocupar a área pública após essa data. Portanto, a fim de aprimorar o texto, sugere-se a presente emenda de redação ao caput do art. 15, e, pelo mesmo motivo, ao § 3º do art. 25 e ao § 2º do art. 46, bom como carregar a substituição do termo “pode” por “deve” em consonância com a emenda 14.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 17:52:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 19 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Acrescente-se ao Art. 20, o inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 20.
....
IV – a oferta de 10% do total das unidades aos novos empreendedores.
...
JUSTIFICAÇÃO
Em tempos de forte crise econômica, há esta demanda relatada na Comissão Geral realizada nesta Casa em 22 de maio, de 2025, viabilizando a formalidade para alguns ambulantes de cada cidade.
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Emenda (Modificativa) - 20 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o art. 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º. ...
...
VI – Permissão de uso não qualificada: é ato administrativo bilateral, discricionária, precária, onerosa, de uso contínuo, pela qual a Administração Pública faculta a utilização privada de bem público sem prazo determinado;
VII - Permissão de uso qualificada: é ato administrativo bilateral, discricionária, precária, onerosa, de uso contínuo, precedida de licitação, pela qual a Administração Pública faculta a utilização privada de bem público por prazo determinado;
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade revisar e acrescentar dispositivo a redação inicial afastando a irregularidade discricionária da ocupação, assegurando a segurança jurídica dos permissionários até a realização do procedimento licitatório para casos que seja necessário.
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Emenda (Modificativa) - 21 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o Art. 20, inciso II, com a seguinte redação:
Art. 20. ...
...
II – o rol de atividades econômicas permitidas e as proibidas;
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação considerando a dinâmica das atividades econômicas, permitindo a livre iniciativa e o atendimento às demandas da população.
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Emenda (Modificativa) - 22 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299750)
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EMENDA MODIFICATIVA
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o Art. 22, com a seguinte redação:
Art. 22. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no Plano de Ocupação deve estudar a viabilização:
I – do fluxo de segurança de pedestres e veículos;
II - da paisagem urbana da cidade e as visuais dos conjuntos arquitetônicos significativos; e
III – da desobstrução de estacionamento público.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação considerando a aplicação das normas urbanísticas e de acessibilidade sem bloquear o direito a ampla defesa e o contraditório.
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Emenda (Modificativa) - 23 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299751)
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EMENDA MODIFICATIVA
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o art. 31, com a seguinte redação:
Art. 31. As sanções previstas no art. 30 são aplicadas pelo órgão ou entidade competente, constando do ato administrativo o prazo para correção da infração.
§ 1º O prazo referido neste artigo será de, no mínimo, 90 dias, podendo ser prorrogado pelo órgão autuante, mediante requerimento tempestivo do interessado e atendidas as exigências legais.
§ 2º Da aplicação da penalidade cabe recurso no prazo de 20 dias corridos, sem efeito suspensivo.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a ampla defesa e o contraditório, considerando que o pequeno comerciante, além de não ter os recursos financeiros adequados para a rápida mobilização da assistência jurídica, sofre com o pouco conhecimento das motivações das sanções e penalidade, além de que o prazo recursal contraria o Código Civil Brasileiro.
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Emenda (Modificativa) - 24 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299752)
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Modifique-se o art. 46, com a seguinte redação:
Art. 46. Até a aprovação do Plano de Ocupação e a subsequente realização de licitação para a emissão da permissão de uso qualificada, o poder público deve manter a permissão de uso não qualificada já emitido aos atuais ocupantes dos quiosques que atendam aos requisitos desta Lei Complementar, de sua regulamentação e que estejam adimplentes com a taxa do preço público.
§ 1º Em caso de morte ou invalidez permanente do permissionário disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo pode emitir nova permissão uso em nome do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, até a aprovação do plano de ocupação, permitindo sua prorrogação até a realização da licitação para os quiosques contemplados no Plano de Ocupação.
§ 2º A permissão de que trata o caput deste artigo deve concedida ao ocupante que comprovar até 1º de janeiro de 2019 a ocupação legal e regular, conforme critérios definidos na forma do regulamento.
§ 3º Havendo dúvidas na documentação do ocupante ou do preenchimento dos requisitos para concessão da permissão de uso, o processo será encaminhado à Secretaria responsável pelos mobiliários urbanos, para análise e decisão, de forma fundamentada, na forma do regulamento.
§ 4º Na hipótese do caput, os quiosques e trailers podem ocupar o espaço público, provisoriamente, até a aprovação do Plano de Ocupação e a realização de licitação
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a dar um mínimo de garantia jurídica e legal aos atuais ocupantes dos espaços públicos detentores de permissão de uso, qualificado ou não, bem como cria um marco temporal aos permissionários que já se encontram instalados e em funcionamento antes de 1º de janeiro de 2019.
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Emenda (Modificativa) - 25 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o art. 48, com a seguinte redação:
Art. 48. Em caso de interesse público, a permissão de uso qualificada e de autorização de uso podem ser revistos, a qualquer tempo, pela Administração Pública.
Parágrafo único. A revisão da permissão de uso qualificada deve ser motivada e observar o prazo e as condições previamente estabelecidas, ensejando, em caso de comprovado prejuízo, direito à indenização, na forma da legislação aplicável.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa esclarecer que o art. 48 trata sobre a permissão de uso qualificada e pontuar que a revisão dessa, em caso de interesse público, deve observar o prazo e as condições previamente fixadas, sujeitando o permissionário às devidas compensações.
A redação do artigo peca por colocar em um mesmo patamar jurídico institutos distintos — a permissão de uso qualificada e a autorização de uso — ao afirmar que ambos podem ser revistos a qualquer tempo pela Administração Pública, sem qualquer diferenciação.
Segundo Di Pietro (2020), a permissão de uso qualificada, por sua natureza contratual decorrente do prazo determinado, não pode ser considerada um ato puramente precário como a autorização, revestindo-se de maior estabilidade. Por isso, não deve ser passível de revogação ou revisão a qualquer tempo, sem justa causa, sob pena de ofensa à segurança jurídica e violação ao pacto contratual. Havendo razões de interesse público e a depender da revisão, ou em caso de revogação, ficará o Poder Público sujeito a indenizar o permissionário.
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PAULA BELMONTE
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