Proposição
Proposicao - PLE
PLC 68/2025
Ementa:
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
40 documentos:
40 documentos:
Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (292536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/04/2025, às 20:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (292852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art. A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, ou órgão que vier a substituí-la, deve notificar o permissionário ou ocupante com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, nos casos de demolição de trailer, quiosque ou similares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos permissionários ou ocupantes, assegurando-lhes prazo mínimo para a retirada de seus bens móveis antes da efetivação de qualquer medida de demolição. A notificação prévia, além de garantir maior transparência nas ações do Poder Público, contribui para a prevenção de danos materiais e para o respeito à dignidade dos trabalhadores que atuam nesses espaços.
Sala das Comissões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 09:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 8 - SACP - Não apreciado(a) - (293620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda Supressiva
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Suprima-se o Parágrafo único do Art. 20 do Projeto de Lei Complementar n° 68/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A remoção do Parágrafo único visa garantir isonomia entre os permissionários, uma vez que a limitação de metragem exclusivamente para os quiosques localizados na poligonal da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I traz tratamento desigual, uma vez que as necessidades de espaço físico para realização da atividade comercial não muda por conta da sua localização geográfica.
Deputado martins machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 15:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Dep. Doutora Jane - (293680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao Artigo 53 do Projeto de Lei Complementar nº 68/2025:
“Parágrafo único. O Poder Executivo deverá priorizar, no âmbito de seus programas de financiamento e incentivo previstos neste artigo, os quiosques e trailers já instalados e em operação no Paranoá Parque, em razão das peculiaridades socioeconômicas da região, da ausência de estrutura comercial formalizada e da função social exercida por tais atividades.”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca atender à demanda da União dos Proprietários de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal – UNITRAILERS, conforme expresso no Ofício nº 13/2025, no sentido de que os trabalhadores do setor estabelecidos no Paranoá Parque sejam incluídos de forma prioritária nas políticas de financiamento previstas no Art. 53 do PLC nº 68/2025.
A região do Paranoá Parque é caracterizada por forte vulnerabilidade social e escassez de infraestrutura econômica formal. Os quiosques e trailers ali instalados são, muitas vezes, o único meio de sustento de diversas famílias, exercendo papel essencial na dinâmica urbana local e no acesso a bens e serviços básicos.
A priorização proposta nesta emenda não gera impacto orçamentário adicional, pois apenas orienta a destinação dos programas já previstos no projeto original. Trata-se de uma medida de justiça social e de promoção do desenvolvimento econômico inclusivo, em conformidade com os princípios da função social do uso do espaço urbano e da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Deputada Doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 18:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 7 - SACP - Não apreciado(a) - (293738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Dê-se ao artigo 7º a seguinte redação:
Art. 7º A utilização de área pública por quiosques deve ser precedida de licitação pública, observadas as normas desta Lei Complementar e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O prazo máximo do contrato é de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante justificativa técnica e interesse da Administração Pública.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo ampliar a segurança jurídica e a previsibilidade para os empreendedores que utilizam áreas públicas por meio de quiosques, permitindo que, após o prazo inicial de 10 anos, os contratos possam ser prorrogados por mais 10 anos, desde que haja interesse da Administração e justificativa plausível.
Tal medida estimula investimentos, promove a estabilidade das atividades econômicas e contribui para a geração de emprego e renda no Distrito Federal, sem prejudicar o interesse público.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 15:07:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - (293741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025 o seguinte artigo 46-A:
"Art. 46-A. Fica assegurada a continuidade das ocupações por trailers e quiosques nas dimensões verificadas até a data da publicação desta Lei Complementar, desde que regularmente autorizados pela Administração Pública do Distrito Federal."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa preservar situações consolidadas no tempo, proporcionando estabilidade aos empreendedores que atualmente operam trailers fixos no Distrito Federal com autorização regular da Administração Pública, bem como garantir a continuidade de suas atividades econômicas que já se encontram integradas ao cotidiano das comunidades.
É relevante reconhecer que muitos pequenos empreendedores investiram recursos financeiros e dedicaram anos de trabalho na operação de trailers fixos, seguindo as regras vigentes à época e obtendo as devidas autorizações administrativas, razão pela qual sua situação merece ser considerada na transição para o novo regime jurídico proposto pelo Projeto de Lei Complementar.
Além disso, a manutenção destes estabelecimentos resulta em expressivos impactos socioeconômicos positivos para o Distrito Federal, uma vez que cada trailer gera, em média, entre 2 a 5 empregos diretos, além de fomentar a cadeia de fornecedores, contribuir com a arrecadação tributária, movimentar o comércio local e oferecer opções de alimentação a preços acessíveis para trabalhadores, especialmente nas regiões administrativas mais distantes do centro urbano.
Ao longo dos anos, principalmente nas regiões periféricas do DF, os trailers fixos consolidaram-se como pontos de referência e encontro comunitário, transcendendo a mera atividade comercial para cumprir uma função social relevante, sendo muitos destes estabelecimentos administrados por famílias que residem na própria região administrativa, o que promove o desenvolvimento econômico local e reduz a necessidade de deslocamentos para áreas centrais em busca de trabalho.
A desativação repentina destes trailers fixos provocaria a perda de milhares de postos de trabalho diretos, resultando em significativo prejuízo econômico para as famílias que dependem desta atividade, além de potencialmente gerar o problema de estruturas abandonadas no espaço público e aumentar a demanda por programas sociais e de assistência ao desemprego.
Esta emenda, portanto, oferece uma solução equilibrada que harmoniza a necessidade de regulamentação do espaço público com a proteção de atividades econômicas já estabelecidas na dinâmica local, buscando assim evitar rupturas abruptas com consequências socioeconômicas negativas para as comunidades do Distrito Federal, ao mesmo tempo em que protege situações preexistentes validamente constituídas sob o regime anterior, sem comprometer a aplicação das novas regras para situações futuras.
À luz das considerações acima expeditas, rogamos o apoio dos nobres Pares a aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 14:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - (293742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 49 do Projeto de Lei Complementar em epígrafe:
“Art. 49 .....................................................……………………………….
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo pode contar com a participação da União dos Proprietários de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal (Unitrailers).”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar a participação efetiva dos quiosqueiros e trailistas na condução do processo de concessão das permissões de uso para os proprietários de trailers e quiosques afetados pelo Acórdão n.º 427293 proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2009.00.2.011901-8, que tramitou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a qual partiu da iniciativa União dos Proprietários de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal (Unitrailers).
Pela representatividade da mencionada entidade, bem como por sua luta de décadas em defesa da categoria, em todas as searas, nada mais providente que assegurar a sua participação legal no referido processo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 14:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 5 - SACP - Não apreciado(a) - (293744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte Art. 56-A ao Projeto de Lei Complementar em epígrafe:
"Art. 56-A Será objeto de estudo específico a concessão de remissão de débitos de preço público devidos por proprietários de mobiliários urbanos do tipo de trailers, quiosques e similares cujas atividades são exercidas em área pública."
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva prever a realização de estudo econômico específico para avaliar a viabilidade técnica e o impacto orçamentário da concessão de remissão de débitos de preço público por proprietários de trailers, quiosques e similares ocupantes de área pública no âmbito do Distrito Federal.
Importa esclarecer que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências", "os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos".
Especificamente, o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.422/2014 estabelece que "a renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado". Portanto, a realização de estudo específico visa atender a essa exigência legal.
Quanto ao mérito, mister destacar que os trailers e quiosques do Distrito Federal enfrentam desafios significativos em relação a sua manutenção. Estes pequenos empreendedores foram duramente atingidos pelos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, que ocasionou uma drástica redução no fluxo de consumidores e, consequentemente, em suas receitas. Ademais, a prolongada crise econômica, o aumento da inflação e a crescente concorrência com grandes redes varejistas e plataformas digitais de comércio têm impactado negativamente o faturamento desses referidos comerciantes.
Assim sendo, torna-se imperioso realizar uma análise da viabilidade da concessão de tais benefícios a todos os proprietários de trailers e quiosques, considerando-se o princípio da isonomia e da equidade no tratamento dos diversos setores econômicos.
Com efeito, os trailers e quiosques constituem não apenas importante fonte de renda para milhares de famílias em todo o Distrito Federal, mas também representam significativo patrimônio cultural e econômico da nossa cidade. Estes comerciantes, que são em sua maioria pequenos empreendedores, enfrentam, por conseguinte, diversos desafios para manter seus negócios, especialmente no atual contexto econômico.
Desta forma, a realização de um estudo econômico específico permitirá avaliar adequadamente o impacto financeiro da extensão destes benefícios, garantindo, por um lado, a responsabilidade fiscal na implementação da medida e, por outro, fornecendo as bases técnicas para uma decisão equilibrada que possa beneficiar os quiosqueiros e trailistas sem comprometer as finanças públicas do Distrito Federal.
Portanto, esta emenda visa garantir um tratamento equânime a todos os proprietários de trailers e quiosques no Distrito Federal, reconhecendo não apenas sua importância para a economia e para a geração de emprego e renda, mas também seu valor como espaços de preservação da cultura, das tradições e do empreendedorismo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 14:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - SACP - Não apreciado(a) - (293746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Dê-se ao parágrafo único do art. 7º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
"“Art. 7º....................................................……………………………Parágrafo único. O prazo máximo do contrato é de 15 anos, podendo ser renovado por igual período.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade assegurar o funcionamento adequado e seguro dos trailers e quiosques no Distrito Federal, especialmente no que tange ao prazo de contratação da área de situação com o Poder Público.
Não trata o prazo sugerido de uma inovação, tendo em vista que vários contratos firmados pelo GDF com particulares para gestão de próprios ou espaços públicos são muito mais longevos, diante dessa realidade é necessário conferir tratamento isonômico aos trailers e quiosques.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 14:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (293809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 16 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/04/2025, às 08:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (293969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 22 de abril de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 22/04/2025, às 11:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (294089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer em regime de urgência na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 23 de abril de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 23/04/2025, às 10:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - CAF - Não apreciado(a) - (294193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar 68 de 2025 que Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 25 o §7º com a seguinte redação:
Art. 25º .……………………….
§ 7º Fica assegurada a permanência dos ocupantes que atenderam às determinações de padronização estabelecidas pelas Administrações Regionais e devidamente aprovadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo garantir uma transição ordenada, proporcional e juridicamente segura para os quiosques e trailers que, embora previamente instalados, foram autorizados ou validados por meio de atos administrativos legítimos. Reconhece-se, assim, a boa-fé dos ocupantes e busca-se evitar prejuízos de natureza social e econômica durante a implementação dos Planos de Ocupação em todas as Regiões Administrativas.
A proposta garante, ainda, o respeito aos princípios da razoabilidade, da continuidade da atividade econômica e da função social do espaço público.
Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (295846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Acrescente-se nas Disposições Transitórias – Capítulo IX, o seguinte artigo:
Art. XX. Até a aprovação dos planos de desenvolvimento local, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF aprovará, precedido de participação popular, decreto que estabeleça os planos de ocupação de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer, para o exercício de atividades econômicas de cada administração regional.
JUSTIFICAÇÃO
Identifica-se a incompatibilidade com o arcabouço normativo do PDOT, em seu artigo 152, VI, sobre a localização e a padronização de mobiliários urbanos (quiosque e trailer, entre outros), que são conteúdo reservado aos Planos de Desenvolvimento Locais – PDLs, e ainda não há, pelo governo, nenhuma aprovação de nenhum plano em nenhuma cidade.
A presente emenda tem por finalidade viabilizar a aplicação do Plano de Ocupação nas administrações regionais, bem como dar acesso a informações e transparência, junto à população sobre esta legislação específica.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 11 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (295847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o caput do art. 17, com a seguinte redação:
Art. 17. É permitida a sucessão hereditária do termo de permissão de uso, na forma da Lei n.º 13.311, de 2016, e do regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A Seção IV trata sobre a sucessão do termo de permissão de uso, a qual deve ocorrer na forma da Lei federal nº 13.311, de 2016, que institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas. Infere-se que se trata da sucessão hereditária, a despeito da ausência de menção expressa.
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação considerando a norma federal.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 12 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (295848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o caput do art. 38, com a seguinte redação:
Art. 38. Será determinada a demolição do quiosque ou a retirada do trailer quando estiver em mau estado de conservação e não puder ser reparado, após prévia notificação, na forma do regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
É necessário que o regulamento detalhe a aplicação dessa penalidade, a fim de eliminar dúvidas quanto à aplicação e evitar possíveis arbitrariedades.
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação afastando a discricionariedade e a subjetividade.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 13 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (295849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o caput do art. 41, com a seguinte redação:
Art. 41. O proprietário não pode reivindicar eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural, ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
JUSTIFICAÇÃO
É necessária a supressão do termo “danificação”, uma vez que a eventual isenção de responsabilidade por danos causados pela Administração ou seus agentes implica vício de inconstitucionalidade.
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação assegurando direitos dos ocupantes.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 09:20:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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