Proposição
Proposicao - PLE
PLC 68/2025
Ementa:
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT, PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (292536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/04/2025, às 20:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (292852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art. A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, ou órgão que vier a substituí-la, deve notificar o permissionário ou ocupante com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, nos casos de demolição de trailer, quiosque ou similares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos permissionários ou ocupantes, assegurando-lhes prazo mínimo para a retirada de seus bens móveis antes da efetivação de qualquer medida de demolição. A notificação prévia, além de garantir maior transparência nas ações do Poder Público, contribui para a prevenção de danos materiais e para o respeito à dignidade dos trabalhadores que atuam nesses espaços.
Sala das Comissões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 09:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 8 - SACP - Não apreciado(a) - (293620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda Supressiva
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Suprima-se o Parágrafo único do Art. 20 do Projeto de Lei Complementar n° 68/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A remoção do Parágrafo único visa garantir isonomia entre os permissionários, uma vez que a limitação de metragem exclusivamente para os quiosques localizados na poligonal da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I traz tratamento desigual, uma vez que as necessidades de espaço físico para realização da atividade comercial não muda por conta da sua localização geográfica.
Deputado martins machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 15:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Dep. Doutora Jane - (293680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao Artigo 53 do Projeto de Lei Complementar nº 68/2025:
“Parágrafo único. O Poder Executivo deverá priorizar, no âmbito de seus programas de financiamento e incentivo previstos neste artigo, os quiosques e trailers já instalados e em operação no Paranoá Parque, em razão das peculiaridades socioeconômicas da região, da ausência de estrutura comercial formalizada e da função social exercida por tais atividades.”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca atender à demanda da União dos Proprietários de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal – UNITRAILERS, conforme expresso no Ofício nº 13/2025, no sentido de que os trabalhadores do setor estabelecidos no Paranoá Parque sejam incluídos de forma prioritária nas políticas de financiamento previstas no Art. 53 do PLC nº 68/2025.
A região do Paranoá Parque é caracterizada por forte vulnerabilidade social e escassez de infraestrutura econômica formal. Os quiosques e trailers ali instalados são, muitas vezes, o único meio de sustento de diversas famílias, exercendo papel essencial na dinâmica urbana local e no acesso a bens e serviços básicos.
A priorização proposta nesta emenda não gera impacto orçamentário adicional, pois apenas orienta a destinação dos programas já previstos no projeto original. Trata-se de uma medida de justiça social e de promoção do desenvolvimento econômico inclusivo, em conformidade com os princípios da função social do uso do espaço urbano e da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Deputada Doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 18:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 7 - SACP - Não apreciado(a) - (293738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Dê-se ao artigo 7º a seguinte redação:
Art. 7º A utilização de área pública por quiosques deve ser precedida de licitação pública, observadas as normas desta Lei Complementar e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O prazo máximo do contrato é de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante justificativa técnica e interesse da Administração Pública.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo ampliar a segurança jurídica e a previsibilidade para os empreendedores que utilizam áreas públicas por meio de quiosques, permitindo que, após o prazo inicial de 10 anos, os contratos possam ser prorrogados por mais 10 anos, desde que haja interesse da Administração e justificativa plausível.
Tal medida estimula investimentos, promove a estabilidade das atividades econômicas e contribui para a geração de emprego e renda no Distrito Federal, sem prejudicar o interesse público.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 15:07:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - (293741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025 o seguinte artigo 46-A:
"Art. 46-A. Fica assegurada a continuidade das ocupações por trailers e quiosques nas dimensões verificadas até a data da publicação desta Lei Complementar, desde que regularmente autorizados pela Administração Pública do Distrito Federal."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa preservar situações consolidadas no tempo, proporcionando estabilidade aos empreendedores que atualmente operam trailers fixos no Distrito Federal com autorização regular da Administração Pública, bem como garantir a continuidade de suas atividades econômicas que já se encontram integradas ao cotidiano das comunidades.
É relevante reconhecer que muitos pequenos empreendedores investiram recursos financeiros e dedicaram anos de trabalho na operação de trailers fixos, seguindo as regras vigentes à época e obtendo as devidas autorizações administrativas, razão pela qual sua situação merece ser considerada na transição para o novo regime jurídico proposto pelo Projeto de Lei Complementar.
Além disso, a manutenção destes estabelecimentos resulta em expressivos impactos socioeconômicos positivos para o Distrito Federal, uma vez que cada trailer gera, em média, entre 2 a 5 empregos diretos, além de fomentar a cadeia de fornecedores, contribuir com a arrecadação tributária, movimentar o comércio local e oferecer opções de alimentação a preços acessíveis para trabalhadores, especialmente nas regiões administrativas mais distantes do centro urbano.
Ao longo dos anos, principalmente nas regiões periféricas do DF, os trailers fixos consolidaram-se como pontos de referência e encontro comunitário, transcendendo a mera atividade comercial para cumprir uma função social relevante, sendo muitos destes estabelecimentos administrados por famílias que residem na própria região administrativa, o que promove o desenvolvimento econômico local e reduz a necessidade de deslocamentos para áreas centrais em busca de trabalho.
A desativação repentina destes trailers fixos provocaria a perda de milhares de postos de trabalho diretos, resultando em significativo prejuízo econômico para as famílias que dependem desta atividade, além de potencialmente gerar o problema de estruturas abandonadas no espaço público e aumentar a demanda por programas sociais e de assistência ao desemprego.
Esta emenda, portanto, oferece uma solução equilibrada que harmoniza a necessidade de regulamentação do espaço público com a proteção de atividades econômicas já estabelecidas na dinâmica local, buscando assim evitar rupturas abruptas com consequências socioeconômicas negativas para as comunidades do Distrito Federal, ao mesmo tempo em que protege situações preexistentes validamente constituídas sob o regime anterior, sem comprometer a aplicação das novas regras para situações futuras.
À luz das considerações acima expeditas, rogamos o apoio dos nobres Pares a aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 14:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - (293742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 49 do Projeto de Lei Complementar em epígrafe:
“Art. 49 .....................................................……………………………….
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo pode contar com a participação da União dos Proprietários de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal (Unitrailers).”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar a participação efetiva dos quiosqueiros e trailistas na condução do processo de concessão das permissões de uso para os proprietários de trailers e quiosques afetados pelo Acórdão n.º 427293 proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2009.00.2.011901-8, que tramitou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a qual partiu da iniciativa União dos Proprietários de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal (Unitrailers).
Pela representatividade da mencionada entidade, bem como por sua luta de décadas em defesa da categoria, em todas as searas, nada mais providente que assegurar a sua participação legal no referido processo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 14:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 5 - SACP - Não apreciado(a) - (293744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte Art. 56-A ao Projeto de Lei Complementar em epígrafe:
"Art. 56-A Será objeto de estudo específico a concessão de remissão de débitos de preço público devidos por proprietários de mobiliários urbanos do tipo de trailers, quiosques e similares cujas atividades são exercidas em área pública."
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva prever a realização de estudo econômico específico para avaliar a viabilidade técnica e o impacto orçamentário da concessão de remissão de débitos de preço público por proprietários de trailers, quiosques e similares ocupantes de área pública no âmbito do Distrito Federal.
Importa esclarecer que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências", "os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos".
Especificamente, o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.422/2014 estabelece que "a renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado". Portanto, a realização de estudo específico visa atender a essa exigência legal.
Quanto ao mérito, mister destacar que os trailers e quiosques do Distrito Federal enfrentam desafios significativos em relação a sua manutenção. Estes pequenos empreendedores foram duramente atingidos pelos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, que ocasionou uma drástica redução no fluxo de consumidores e, consequentemente, em suas receitas. Ademais, a prolongada crise econômica, o aumento da inflação e a crescente concorrência com grandes redes varejistas e plataformas digitais de comércio têm impactado negativamente o faturamento desses referidos comerciantes.
Assim sendo, torna-se imperioso realizar uma análise da viabilidade da concessão de tais benefícios a todos os proprietários de trailers e quiosques, considerando-se o princípio da isonomia e da equidade no tratamento dos diversos setores econômicos.
Com efeito, os trailers e quiosques constituem não apenas importante fonte de renda para milhares de famílias em todo o Distrito Federal, mas também representam significativo patrimônio cultural e econômico da nossa cidade. Estes comerciantes, que são em sua maioria pequenos empreendedores, enfrentam, por conseguinte, diversos desafios para manter seus negócios, especialmente no atual contexto econômico.
Desta forma, a realização de um estudo econômico específico permitirá avaliar adequadamente o impacto financeiro da extensão destes benefícios, garantindo, por um lado, a responsabilidade fiscal na implementação da medida e, por outro, fornecendo as bases técnicas para uma decisão equilibrada que possa beneficiar os quiosqueiros e trailistas sem comprometer as finanças públicas do Distrito Federal.
Portanto, esta emenda visa garantir um tratamento equânime a todos os proprietários de trailers e quiosques no Distrito Federal, reconhecendo não apenas sua importância para a economia e para a geração de emprego e renda, mas também seu valor como espaços de preservação da cultura, das tradições e do empreendedorismo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 14:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - SACP - Não apreciado(a) - (293746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Dê-se ao parágrafo único do art. 7º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
"“Art. 7º....................................................……………………………Parágrafo único. O prazo máximo do contrato é de 15 anos, podendo ser renovado por igual período.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade assegurar o funcionamento adequado e seguro dos trailers e quiosques no Distrito Federal, especialmente no que tange ao prazo de contratação da área de situação com o Poder Público.
Não trata o prazo sugerido de uma inovação, tendo em vista que vários contratos firmados pelo GDF com particulares para gestão de próprios ou espaços públicos são muito mais longevos, diante dessa realidade é necessário conferir tratamento isonômico aos trailers e quiosques.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 14:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (293809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 16 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/04/2025, às 08:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (293969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 22 de abril de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 22/04/2025, às 11:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (294089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer em regime de urgência na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 23 de abril de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 23/04/2025, às 10:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - CAF - Não apreciado(a) - (294193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar 68 de 2025 que Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 25 o §7º com a seguinte redação:
Art. 25º .……………………….
§ 7º Fica assegurada a permanência dos ocupantes que atenderam às determinações de padronização estabelecidas pelas Administrações Regionais e devidamente aprovadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo garantir uma transição ordenada, proporcional e juridicamente segura para os quiosques e trailers que, embora previamente instalados, foram autorizados ou validados por meio de atos administrativos legítimos. Reconhece-se, assim, a boa-fé dos ocupantes e busca-se evitar prejuízos de natureza social e econômica durante a implementação dos Planos de Ocupação em todas as Regiões Administrativas.
A proposta garante, ainda, o respeito aos princípios da razoabilidade, da continuidade da atividade econômica e da função social do espaço público.
Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (295846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Acrescente-se nas Disposições Transitórias – Capítulo IX, o seguinte artigo:
Art. XX. Até a aprovação dos planos de desenvolvimento local, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF aprovará, precedido de participação popular, decreto que estabeleça os planos de ocupação de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer, para o exercício de atividades econômicas de cada administração regional.
JUSTIFICAÇÃO
Identifica-se a incompatibilidade com o arcabouço normativo do PDOT, em seu artigo 152, VI, sobre a localização e a padronização de mobiliários urbanos (quiosque e trailer, entre outros), que são conteúdo reservado aos Planos de Desenvolvimento Locais – PDLs, e ainda não há, pelo governo, nenhuma aprovação de nenhum plano em nenhuma cidade.
A presente emenda tem por finalidade viabilizar a aplicação do Plano de Ocupação nas administrações regionais, bem como dar acesso a informações e transparência, junto à população sobre esta legislação específica.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 09:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 11 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (295847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o caput do art. 17, com a seguinte redação:
Art. 17. É permitida a sucessão hereditária do termo de permissão de uso, na forma da Lei n.º 13.311, de 2016, e do regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A Seção IV trata sobre a sucessão do termo de permissão de uso, a qual deve ocorrer na forma da Lei federal nº 13.311, de 2016, que institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas. Infere-se que se trata da sucessão hereditária, a despeito da ausência de menção expressa.
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação considerando a norma federal.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 09:19:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 12 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (295848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o caput do art. 38, com a seguinte redação:
Art. 38. Será determinada a demolição do quiosque ou a retirada do trailer quando estiver em mau estado de conservação e não puder ser reparado, após prévia notificação, na forma do regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
É necessário que o regulamento detalhe a aplicação dessa penalidade, a fim de eliminar dúvidas quanto à aplicação e evitar possíveis arbitrariedades.
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação afastando a discricionariedade e a subjetividade.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 09:20:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 13 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (295849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o caput do art. 41, com a seguinte redação:
Art. 41. O proprietário não pode reivindicar eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural, ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
JUSTIFICAÇÃO
É necessária a supressão do termo “danificação”, uma vez que a eventual isenção de responsabilidade por danos causados pela Administração ou seus agentes implica vício de inconstitucionalidade.
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação assegurando direitos dos ocupantes.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (295850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o § 2º do art. 46, com a seguinte redação:
Art. 46. (...)
(...)
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo deve ser concedida ao ocupante que comprovar até 1º de janeiro de 2019 a ocupação legal e regular, conforme critérios definidos na forma do regulamento.
(...)
JUSTIFICAÇÃO
Ao se prever que a autorização “pode ser concedida”, e não “deve ser concedida”, a redação do dispositivo gera dúvidas, pois não fica claro se esse é um requisito indispensável, complementar ao caput.
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação afastando a discricionariedade e a subjetividade.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 15 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (295851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o caput do art. 47, com a seguinte redação:
Art. 47. Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no Plano de Ocupação, ou em projeto urbanístico aprovado, ou em projeto paisagístico aprovado, devem ser demolidos após prévia notificação, na forma do regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
É necessário que o regulamento detalhe a aplicação dessa penalidade, a fim de eliminar dúvidas quanto à aplicação e evitar possíveis arbitrariedades, ao negar previamente o direito à indenização mesmo em hipótese em que o Estado seja claramente responsável pelo dano causado
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação afastando a discricionariedade e a subjetividade.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Aditiva) - 16 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (295878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se o inciso VII ao art. 21 do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 21. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no Plano de Ocupação deve:
(...)
VII – prever a instituição de Polo de Exposição de Trailers e Quiosques, destinado à demonstração de produtos, bens e serviços ofertados pelos autorizatários e permissionários autorizados, com vistas à valorização econômica, cultural e turística das atividades por eles desempenhadas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incorporar, entre os critérios obrigatórios para definição dos espaços públicos destinados a quiosques e trailers, a possibilidade de estabelecer, nos Planos de Ocupação, Polos de Exposição de Trailers e Quiosques, com o propósito de fomentar o desenvolvimento econômico, cultural e turístico local.
Inspirada em sugestão da União de Proprietários de Trailers e Quiosques do Distrito Federal (UNITRAILERS), esta proposta constitui um mecanismo estratégico de ordenamento urbano que proporciona visibilidade qualificada aos empreendedores autorizados. Assim, estimula-se a organização de eventos, feiras e mostras que exponham seus produtos, bens e serviços, ampliando consideravelmente o alcance mercadológico de suas atividades.
Conforme dados do SEBRAE, aproximadamente 72% das atividades relacionadas à alimentação de rua no Brasil são exercidas por microempreendedores individuais e trabalhadores autônomos. Estes números evidenciam a expressiva relevância econômica e social do setor informal tanto na ocupação do espaço público quanto na geração de renda urbana.
A previsão para a criação desses Polos de Exposição representa não apenas um estímulo à formalização dos empreendedores, mas também à qualificação do ambiente urbano e à promoção do desenvolvimento local. Ademais, a medida não impõe ônus orçamentário imediato ao Poder Público, visto que se limita a permitir sua previsão no planejamento territorial, condicionada a critérios técnicos específicos.
Por conseguinte, esta emenda contribui significativamente para o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento urbano e econômico contemplados no Projeto de Lei Complementar, ensejando uma integração mais efetiva entre o ordenamento territorial e a valorização dos pequenos negócios.
Diante do exposto e considerando os benefícios elencados, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em…
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 11:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 17 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (295879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2025, o seguinte Art. 53-A:
“Art. 53-A. É facultado aos permissionários e autorizatários de quiosques e trailers instalados em áreas públicas o uso de sistemas de geração de energia renovável, especialmente a energia solar fotovoltaica, desde que atendidas as normas técnicas de segurança, as disposições da legislação ambiental vigente e as diretrizes urbanísticas aplicáveis.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação específica, instituir incentivos para a adesão dos empreendedores ao uso de energias renováveis, inclusive com linhas de crédito, apoio técnico e/ou estímulo à formação de cooperativas ou consórcios."
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa incorporar, no marco regulatório dos quiosques e trailers do Distrito Federal, o direito à utilização de fontes renováveis de energia, com destaque para a energia solar fotovoltaica. Isso se justifica não apenas pelo elevado potencial solar– onde a irradiação média chega a 5,4 kWh/m²/dia, conforme dados do Atlas Brasileiro de Energia Solar –, mas também pela necessidade de promover a transição energética, reduzindo emissões e alinhando-se às políticas climáticas em vigor.
A proposta, apresentada pela União dos Proprietários de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal (Unitralers), harmoniza-se com as disposições a Lei nº 4.797/2012, que estabelece a Política de Mudança Climática no Distrito Federal. Mais especificamente, atende ao art. 3º, III, que prevê a "promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis", bem como ao art. 8º, que incentiva a geração descentralizada de energia limpa e o aumento da eficiência energética.
Além disso, a medida traz benefícios econômicos diretos para os pequenos empreendedores. Dados do SEBRAE-DF (2023) indicam que a adoção de energia solar pode reduzir em até 90% os custos com eletricidade nesses estabelecimentos, garantindo retorno financeiro em médio prazo. Ao mesmo tempo, contribui para a redução da demanda sobre o sistema elétrico convencional, que hoje ainda depende significativamente de fontes não renováveis no Distrito Federal.
Do ponto de vista ambiental, a iniciativa reforça o compromisso do Distrito Federal com a sustentabilidade. Segundo a Secretaria de Meio Ambiente do DF (2023), a ampliação da geração distribuída solar pode evitar a emissão de até 1,2 toneladas de CO2 por estabelecimento ao ano, fortalecendo as metas de descarbonização locais.
Ademais, a emenda reconhece o papel socioeconômico desses empreendimentos, que são muito importantes para a geração de empregos e o dinamismo comercial no Distrito Federal. Ao facilitar o acesso a energias limpas, a proposta não só reduz custos operacionais, mas também transforma esses negócios em agentes ativos da transição energética.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 11:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 18 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA DE REDAÇÃO
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 15, ao § 3º do art. 25 e ao § 2º do art. 46 a seguinte redação:
Art. 15. É assegurado o direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras desta Lei Complementar, do regulamento e do edital, comprovar que a ocupação da área pública objeto da licitação encontrava-se consolidada em 1º de janeiro de 2019.
...
Art. 25. ...
...
§ 3º Caso o Plano de Ocupação aponte a impossibilidade de permanência no local, as ocupações comprovadamente existentes e consolidadas em 1º de janeiro de 2019 que preencham os requisitos desta Lei Complementar e de sua regulamentação devem ser realocadas, na mesma região administrativa, preferencialmente, em local próximo à área ocupada originalmente.
...
Art. 46. ...
...
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo deve ser concedida ao ocupante que comprove a existência e a consolidação da ocupação, de forma legal e regular, em 1º de janeiro de 2019, conforme critérios definidos no regulamento.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa eliminar ambiguidades interpretativas relacionadas ao critério de antiguidade (1º de janeiro de 2019) estabelecido pelo PLC, com vistas à concessão do direito de preferência no procedimento licitatório, entre outros benefícios.
Identificamos uma possível confusão oriunda da redação do art. 15, que exige a comprovação da ocupação “até 1º de janeiro de 2019”. O texto pode sugerir que (1) a ocupação não precisa ser comprovada no momento atual, e sim até a data estabelecida, o que não seria compatível com os §§ 5º e 7º do art. 15, os quais deixam claro que a ocupação é atual; ou (2) que esse seria o prazo limite para realizar a comprovação.
Parece-nos que a intenção é estabelecer um critério de antiguidade, ou seja, teriam preferência aqueles que comprovem que a ocupação já se encontrava consolidada em 1º de janeiro de 2019, não se estendendo o direito àqueles que passaram a ocupar a área pública após essa data. Portanto, a fim de aprimorar o texto, sugere-se a presente emenda de redação ao caput do art. 15, e, pelo mesmo motivo, ao § 3º do art. 25 e ao § 2º do art. 46, bom como carregar a substituição do termo “pode” por “deve” em consonância com a emenda 14.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 17:52:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 19 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Acrescente-se ao Art. 20, o inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 20.
....
IV – a oferta de 10% do total das unidades aos novos empreendedores.
...
JUSTIFICAÇÃO
Em tempos de forte crise econômica, há esta demanda relatada na Comissão Geral realizada nesta Casa em 22 de maio, de 2025, viabilizando a formalidade para alguns ambulantes de cada cidade.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 17:52:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 20 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o art. 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º. ...
...
VI – Permissão de uso não qualificada: é ato administrativo bilateral, discricionária, precária, onerosa, de uso contínuo, pela qual a Administração Pública faculta a utilização privada de bem público sem prazo determinado;
VII - Permissão de uso qualificada: é ato administrativo bilateral, discricionária, precária, onerosa, de uso contínuo, precedida de licitação, pela qual a Administração Pública faculta a utilização privada de bem público por prazo determinado;
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade revisar e acrescentar dispositivo a redação inicial afastando a irregularidade discricionária da ocupação, assegurando a segurança jurídica dos permissionários até a realização do procedimento licitatório para casos que seja necessário.
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Emenda (Modificativa) - 21 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299749)
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EMENDA MODIFICATIVA
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o Art. 20, inciso II, com a seguinte redação:
Art. 20. ...
...
II – o rol de atividades econômicas permitidas e as proibidas;
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação considerando a dinâmica das atividades econômicas, permitindo a livre iniciativa e o atendimento às demandas da população.
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Emenda (Modificativa) - 22 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299750)
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EMENDA MODIFICATIVA
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o Art. 22, com a seguinte redação:
Art. 22. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no Plano de Ocupação deve estudar a viabilização:
I – do fluxo de segurança de pedestres e veículos;
II - da paisagem urbana da cidade e as visuais dos conjuntos arquitetônicos significativos; e
III – da desobstrução de estacionamento público.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação considerando a aplicação das normas urbanísticas e de acessibilidade sem bloquear o direito a ampla defesa e o contraditório.
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Emenda (Modificativa) - 23 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299751)
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Modifique-se o art. 31, com a seguinte redação:
Art. 31. As sanções previstas no art. 30 são aplicadas pelo órgão ou entidade competente, constando do ato administrativo o prazo para correção da infração.
§ 1º O prazo referido neste artigo será de, no mínimo, 90 dias, podendo ser prorrogado pelo órgão autuante, mediante requerimento tempestivo do interessado e atendidas as exigências legais.
§ 2º Da aplicação da penalidade cabe recurso no prazo de 20 dias corridos, sem efeito suspensivo.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a ampla defesa e o contraditório, considerando que o pequeno comerciante, além de não ter os recursos financeiros adequados para a rápida mobilização da assistência jurídica, sofre com o pouco conhecimento das motivações das sanções e penalidade, além de que o prazo recursal contraria o Código Civil Brasileiro.
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Emenda (Modificativa) - 24 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299752)
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Modifique-se o art. 46, com a seguinte redação:
Art. 46. Até a aprovação do Plano de Ocupação e a subsequente realização de licitação para a emissão da permissão de uso qualificada, o poder público deve manter a permissão de uso não qualificada já emitido aos atuais ocupantes dos quiosques que atendam aos requisitos desta Lei Complementar, de sua regulamentação e que estejam adimplentes com a taxa do preço público.
§ 1º Em caso de morte ou invalidez permanente do permissionário disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo pode emitir nova permissão uso em nome do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, até a aprovação do plano de ocupação, permitindo sua prorrogação até a realização da licitação para os quiosques contemplados no Plano de Ocupação.
§ 2º A permissão de que trata o caput deste artigo deve concedida ao ocupante que comprovar até 1º de janeiro de 2019 a ocupação legal e regular, conforme critérios definidos na forma do regulamento.
§ 3º Havendo dúvidas na documentação do ocupante ou do preenchimento dos requisitos para concessão da permissão de uso, o processo será encaminhado à Secretaria responsável pelos mobiliários urbanos, para análise e decisão, de forma fundamentada, na forma do regulamento.
§ 4º Na hipótese do caput, os quiosques e trailers podem ocupar o espaço público, provisoriamente, até a aprovação do Plano de Ocupação e a realização de licitação
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a dar um mínimo de garantia jurídica e legal aos atuais ocupantes dos espaços públicos detentores de permissão de uso, qualificado ou não, bem como cria um marco temporal aos permissionários que já se encontram instalados e em funcionamento antes de 1º de janeiro de 2019.
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Emenda (Modificativa) - 25 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299753)
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Modifique-se o art. 48, com a seguinte redação:
Art. 48. Em caso de interesse público, a permissão de uso qualificada e de autorização de uso podem ser revistos, a qualquer tempo, pela Administração Pública.
Parágrafo único. A revisão da permissão de uso qualificada deve ser motivada e observar o prazo e as condições previamente estabelecidas, ensejando, em caso de comprovado prejuízo, direito à indenização, na forma da legislação aplicável.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa esclarecer que o art. 48 trata sobre a permissão de uso qualificada e pontuar que a revisão dessa, em caso de interesse público, deve observar o prazo e as condições previamente fixadas, sujeitando o permissionário às devidas compensações.
A redação do artigo peca por colocar em um mesmo patamar jurídico institutos distintos — a permissão de uso qualificada e a autorização de uso — ao afirmar que ambos podem ser revistos a qualquer tempo pela Administração Pública, sem qualquer diferenciação.
Segundo Di Pietro (2020), a permissão de uso qualificada, por sua natureza contratual decorrente do prazo determinado, não pode ser considerada um ato puramente precário como a autorização, revestindo-se de maior estabilidade. Por isso, não deve ser passível de revogação ou revisão a qualquer tempo, sem justa causa, sob pena de ofensa à segurança jurídica e violação ao pacto contratual. Havendo razões de interesse público e a depender da revisão, ou em caso de revogação, ficará o Poder Público sujeito a indenizar o permissionário.
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Emenda (Supressiva) - 26 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299754)
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EMENDA SUPRESSIVA
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Suprima-se do Art. 21, o inciso IV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade suprimir o seguinte inciso:
”IV - manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei Complementar, com largura mínima de dois metros livres de qualquer obstáculo;”
Tal configuração deve ser verificada caso a caso e ser estabelecida conforme a conveniência dos Planos de Ocupação, já que o espaço ocupado pelo quiosque ou trailer é muito restrito.
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Emenda (Supressiva) - 27 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299755)
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EMENDA SUPRESSIVA
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Suprima-se do Art. 28, o inciso IV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade suprimir o seguinte inciso:
“IV - desenvolver pessoalmente as atividades licenciadas, salvo nas hipóteses do regulamento;”
A presença do responsável pelo CNPJ da atividade econômica exercida pelo concessionário não obriga a sua presença física, considerando as necessárias atividades externas, tais como: compras, visitas aos contadores e compromissos de saúde e familiares.
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Emenda (Supressiva) - 28 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299762)
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Suprima-se do Art. 29, o inciso XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade suprimir o seguinte inciso:
“XIII - arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, o respectivo espaço físico, salvo o disposto no art. 16 e art. 17;”
Visando a garantir o direito de subsistências dos trabalhadores permissionários de mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer, e seus dependentes e familiares, uma vez que poderão, por diversos motivos, arrendar, ceder ou locar o espaço físico que ocupam, até mesmo porque parte-se do princípio que fizeram investimentos no local para instalação e funcionamento do mobiliário urbano.
Proibir algo nesse sentido, é ferir um direito e uma garantia que esses trabalhadores possuem.
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Emenda (Modificativa) - 29 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299764)
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Modifique-se o Art. 16, § 4º com a seguinte redação:
Art. 16. ...
...
§ 4º A permissão pode ser transferida, nos termos do regulamento.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade flexibilizar a transferência sem limitar a capacidade da livre inciativa econômica, no intuito de manter a atividade econômica existente, bem como retirar o vínculo obrigatório do uso inicial da concessão pública, já que resta comprovado que alguns quiosques não conseguem prosperar na forma da atividade escolhida.
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Emenda (Modificativa) - 30 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299766)
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Modifique-se o caput do art. 17, com a seguinte redação:
Art. 17. É permitida a sucessão hereditária da permissão de uso qualificada, na forma da Lei federal n.º 13.311, de 2016, e do regulamento.
§ 1º Não se aplica a sucessão hereditária à autorização de uso.
§ 2º A sucessão hereditária não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do mobiliário urbano.
JUSTIFICAÇÃO
A Seção IV trata sobre a sucessão da permissão de uso qualificada, a qual deve ocorrer na forma da Lei federal nº 13.311, de 2016, que institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas. Infere-se que se trata da sucessão hereditária, a despeito da ausência de menção expressa.
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação considerando a norma federal.
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Emenda (Modificativa) - 31 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299881)
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Modifique-se o art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas para utilização de áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas, bem como define metodologia de cálculo para os valores a serem praticados para fins de licitação da área ocupada.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade revisar e acrescentar à redação inicial termo que define a metodologia de cálculo dos valores da licitação, afastando a postulação discricionária por regulamento aos valores finais da ocupação, assegurando a segurança jurídica e financeira dos permissionários.
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Emenda (Modificativa) - 32 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299922)
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Modifique-se o art. 7º com a seguinte redação:
Art. 7º A utilização de área pública por quiosques deve ser precedida de licitação pública observadas as normas desta Lei Complementar e da Lei federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto aqueles que comprovem sua ocupação em prazo anterior a 2008.
Parágrafo único. O prazo máximo de vigência da permissão de uso qualificada é de 30 anos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda vida a dar garantia jurídica e econômica aos trabalhadores que ocupam área pública de forma permitida, no sentido de que gera perenidade no desenvolvimento econômico e social, tanto do local instalado como na geração de renda e de emprego na economia do Distrito Federal, além da necessidade de se prever razoabilidade aos investimentos feitos pelo próprio.
O prazo se justifica no artigo 112 da Lei federal 14.133/2021, que rege as licitações e contratos, que assim dispõe:
"Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial."
Portanto, não há qualquer óbice de que o prazo seja fixado em 30 anos a permissão de uso para esses trabalhadores.
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Emenda (Modificativa) - 33 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (299923)
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Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o art. 4º, com a seguinte redação:
Art. 4º. A ocupação de área pública por quiosque, no caso em que for exigida licitação pública e instrumentalizada mediante permissão de uso qualificada, garantido o direito de preferência ao atual ocupante, nos termos desta lei, deverá o cálculo do valor do lance mínimo e do valor do lance máximo estimado corresponder ao:
I – cálculo do lance mínimo do valor do preço público vigente multiplicado pelo metro quadrado da área pública ocupada, sendo este o valor da taxa do preço público mensal da respectiva Região Administrativa que deverá ser multiplicado por 12 meses.
II – cálculo do lance máximo na licitação limitar-se-á ao valor dos últimos 12 das taxas mensais cobradas pelo preço público da respectiva Administração Regional e multiplicado pelo número de anos do prazo de vigência da permissão de uso qualificada.
§1º O valor licitado da área pública a ser ocupada será dividida pelo prazo da vigência da permissão de uso qualificada, e as parcelas pagas mensal e sucessivamente.
§2º Para fins de reajuste dos valores das parcelas vincendas, deverá ser aplicado o mesmo índice de correção aplicado ao preço público da Região Administrativa, quando reajustado.
§3º Ficará dispensado do pagamento do preço público o permissionário submetido ao processo licitatório, ao longo da vigência do prazo da permissão de uso qualificada, sendo obrigado apenas ao pagamento dos valores fixados na forma caput do presente artigo.
§4º Não havendo mais de um concorrente na licitação, o valor da permissão de uso qualificada será o mesmo valor do lance máximo no certame, na forma fixada no caput deste artigo.
§5º Na ausência de licitação, o valor mensal da taxa cobrado do permissionário, será calculado pelo valor do preço público da respectiva Região Administrativa, multiplicado pela metragem da área pública ocupada.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa dar segurança jurídica aos atuais permissionários que já se encontram em funcionamento, gerando renda e emprego no Distrito Federal e principalmente girando a economia local, como forma de resguardá-los dos valores que poderão ser praticados no certame licitatório, nos casos em que será necessária a regularização mediante esse procedimento, nos termos da lei.
Ademais, reforça o direito de preferência aos atuais ocupantes, como forma de manter a dignidade humana desses trabalhadores em exercer suas respectivas atividades laborais, não podendo ser o procedimento licitatório uma mola expurgatória dessas pessoas.
Por fim, ressalto que a fórmula proposta visa manter, no mínimo, o valor do preço público praticado pela Administração Pública, não trazendo qualquer prejuízo aos interesses públicos.
Exemplo:
? R$ 10,00 (preço público médio vigente) X 60 m² (área ocupada) = R$ 600,00 (mensais).
? Lance Mínimo: R$ 600,00 X 12 (meses) = R$ 7.200,00.
? Lance Máximo: R$ 7.200,00 X 15 anos (valor do contrato da permissão de uso qualificada) = R$ 108.000,00.
? R$ 108.000,00 (valor do contrato) dividido pelo número de meses do contrato (15 anos ou 180 meses) = R$ 600,00.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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