Proposição
Proposicao - PLE
PLC 68/2025
Ementa:
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 1 - SELEG - (292536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/04/2025, às 20:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Aprovado(a) - (292852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art. A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, ou órgão que vier a substituí-la, deve notificar o permissionário ou ocupante com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, nos casos de demolição de trailer, quiosque ou similares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos permissionários ou ocupantes, assegurando-lhes prazo mínimo para a retirada de seus bens móveis antes da efetivação de qualquer medida de demolição. A notificação prévia, além de garantir maior transparência nas ações do Poder Público, contribui para a prevenção de danos materiais e para o respeito à dignidade dos trabalhadores que atuam nesses espaços.
Sala das Comissões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 09:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 8 - SACP - Rejeitado(a) - (293620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda Supressiva
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Suprima-se o Parágrafo único do Art. 20 do Projeto de Lei Complementar n° 68/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A remoção do Parágrafo único visa garantir isonomia entre os permissionários, uma vez que a limitação de metragem exclusivamente para os quiosques localizados na poligonal da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I traz tratamento desigual, uma vez que as necessidades de espaço físico para realização da atividade comercial não muda por conta da sua localização geográfica.
Deputado martins machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 15:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Rejeitado(a) - Dep. Doutora Jane - (293680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao Artigo 53 do Projeto de Lei Complementar nº 68/2025:
“Parágrafo único. O Poder Executivo deverá priorizar, no âmbito de seus programas de financiamento e incentivo previstos neste artigo, os quiosques e trailers já instalados e em operação no Paranoá Parque, em razão das peculiaridades socioeconômicas da região, da ausência de estrutura comercial formalizada e da função social exercida por tais atividades.”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca atender à demanda da União dos Proprietários de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal – UNITRAILERS, conforme expresso no Ofício nº 13/2025, no sentido de que os trabalhadores do setor estabelecidos no Paranoá Parque sejam incluídos de forma prioritária nas políticas de financiamento previstas no Art. 53 do PLC nº 68/2025.
A região do Paranoá Parque é caracterizada por forte vulnerabilidade social e escassez de infraestrutura econômica formal. Os quiosques e trailers ali instalados são, muitas vezes, o único meio de sustento de diversas famílias, exercendo papel essencial na dinâmica urbana local e no acesso a bens e serviços básicos.
A priorização proposta nesta emenda não gera impacto orçamentário adicional, pois apenas orienta a destinação dos programas já previstos no projeto original. Trata-se de uma medida de justiça social e de promoção do desenvolvimento econômico inclusivo, em conformidade com os princípios da função social do uso do espaço urbano e da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Deputada Doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 18:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 7 - SACP - Aprovado(a) - (293738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Dê-se ao artigo 7º a seguinte redação:
Art. 7º A utilização de área pública por quiosques deve ser precedida de licitação pública, observadas as normas desta Lei Complementar e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O prazo máximo do contrato é de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante justificativa técnica e interesse da Administração Pública.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo ampliar a segurança jurídica e a previsibilidade para os empreendedores que utilizam áreas públicas por meio de quiosques, permitindo que, após o prazo inicial de 10 anos, os contratos possam ser prorrogados por mais 10 anos, desde que haja interesse da Administração e justificativa plausível.
Tal medida estimula investimentos, promove a estabilidade das atividades econômicas e contribui para a geração de emprego e renda no Distrito Federal, sem prejudicar o interesse público.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 15:07:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - SACP - Rejeitado(a) - (293741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025 o seguinte artigo 46-A:
"Art. 46-A. Fica assegurada a continuidade das ocupações por trailers e quiosques nas dimensões verificadas até a data da publicação desta Lei Complementar, desde que regularmente autorizados pela Administração Pública do Distrito Federal."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa preservar situações consolidadas no tempo, proporcionando estabilidade aos empreendedores que atualmente operam trailers fixos no Distrito Federal com autorização regular da Administração Pública, bem como garantir a continuidade de suas atividades econômicas que já se encontram integradas ao cotidiano das comunidades.
É relevante reconhecer que muitos pequenos empreendedores investiram recursos financeiros e dedicaram anos de trabalho na operação de trailers fixos, seguindo as regras vigentes à época e obtendo as devidas autorizações administrativas, razão pela qual sua situação merece ser considerada na transição para o novo regime jurídico proposto pelo Projeto de Lei Complementar.
Além disso, a manutenção destes estabelecimentos resulta em expressivos impactos socioeconômicos positivos para o Distrito Federal, uma vez que cada trailer gera, em média, entre 2 a 5 empregos diretos, além de fomentar a cadeia de fornecedores, contribuir com a arrecadação tributária, movimentar o comércio local e oferecer opções de alimentação a preços acessíveis para trabalhadores, especialmente nas regiões administrativas mais distantes do centro urbano.
Ao longo dos anos, principalmente nas regiões periféricas do DF, os trailers fixos consolidaram-se como pontos de referência e encontro comunitário, transcendendo a mera atividade comercial para cumprir uma função social relevante, sendo muitos destes estabelecimentos administrados por famílias que residem na própria região administrativa, o que promove o desenvolvimento econômico local e reduz a necessidade de deslocamentos para áreas centrais em busca de trabalho.
A desativação repentina destes trailers fixos provocaria a perda de milhares de postos de trabalho diretos, resultando em significativo prejuízo econômico para as famílias que dependem desta atividade, além de potencialmente gerar o problema de estruturas abandonadas no espaço público e aumentar a demanda por programas sociais e de assistência ao desemprego.
Esta emenda, portanto, oferece uma solução equilibrada que harmoniza a necessidade de regulamentação do espaço público com a proteção de atividades econômicas já estabelecidas na dinâmica local, buscando assim evitar rupturas abruptas com consequências socioeconômicas negativas para as comunidades do Distrito Federal, ao mesmo tempo em que protege situações preexistentes validamente constituídas sob o regime anterior, sem comprometer a aplicação das novas regras para situações futuras.
À luz das considerações acima expeditas, rogamos o apoio dos nobres Pares a aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 14:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - SACP - Rejeitado(a) - (293742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 49 do Projeto de Lei Complementar em epígrafe:
“Art. 49 .....................................................……………………………….
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo pode contar com a participação da União dos Proprietários de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal (Unitrailers).”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar a participação efetiva dos quiosqueiros e trailistas na condução do processo de concessão das permissões de uso para os proprietários de trailers e quiosques afetados pelo Acórdão n.º 427293 proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2009.00.2.011901-8, que tramitou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a qual partiu da iniciativa União dos Proprietários de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal (Unitrailers).
Pela representatividade da mencionada entidade, bem como por sua luta de décadas em defesa da categoria, em todas as searas, nada mais providente que assegurar a sua participação legal no referido processo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 14:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 5 - SACP - Rejeitado(a) - (293744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte Art. 56-A ao Projeto de Lei Complementar em epígrafe:
"Art. 56-A Será objeto de estudo específico a concessão de remissão de débitos de preço público devidos por proprietários de mobiliários urbanos do tipo de trailers, quiosques e similares cujas atividades são exercidas em área pública."
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva prever a realização de estudo econômico específico para avaliar a viabilidade técnica e o impacto orçamentário da concessão de remissão de débitos de preço público por proprietários de trailers, quiosques e similares ocupantes de área pública no âmbito do Distrito Federal.
Importa esclarecer que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências", "os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos".
Especificamente, o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.422/2014 estabelece que "a renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado". Portanto, a realização de estudo específico visa atender a essa exigência legal.
Quanto ao mérito, mister destacar que os trailers e quiosques do Distrito Federal enfrentam desafios significativos em relação a sua manutenção. Estes pequenos empreendedores foram duramente atingidos pelos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, que ocasionou uma drástica redução no fluxo de consumidores e, consequentemente, em suas receitas. Ademais, a prolongada crise econômica, o aumento da inflação e a crescente concorrência com grandes redes varejistas e plataformas digitais de comércio têm impactado negativamente o faturamento desses referidos comerciantes.
Assim sendo, torna-se imperioso realizar uma análise da viabilidade da concessão de tais benefícios a todos os proprietários de trailers e quiosques, considerando-se o princípio da isonomia e da equidade no tratamento dos diversos setores econômicos.
Com efeito, os trailers e quiosques constituem não apenas importante fonte de renda para milhares de famílias em todo o Distrito Federal, mas também representam significativo patrimônio cultural e econômico da nossa cidade. Estes comerciantes, que são em sua maioria pequenos empreendedores, enfrentam, por conseguinte, diversos desafios para manter seus negócios, especialmente no atual contexto econômico.
Desta forma, a realização de um estudo econômico específico permitirá avaliar adequadamente o impacto financeiro da extensão destes benefícios, garantindo, por um lado, a responsabilidade fiscal na implementação da medida e, por outro, fornecendo as bases técnicas para uma decisão equilibrada que possa beneficiar os quiosqueiros e trailistas sem comprometer as finanças públicas do Distrito Federal.
Portanto, esta emenda visa garantir um tratamento equânime a todos os proprietários de trailers e quiosques no Distrito Federal, reconhecendo não apenas sua importância para a economia e para a geração de emprego e renda, mas também seu valor como espaços de preservação da cultura, das tradições e do empreendedorismo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 14:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - SACP - Aprovado(a) - (293746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Dê-se ao parágrafo único do art. 7º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
"“Art. 7º....................................................……………………………Parágrafo único. O prazo máximo do contrato é de 15 anos, podendo ser renovado por igual período.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade assegurar o funcionamento adequado e seguro dos trailers e quiosques no Distrito Federal, especialmente no que tange ao prazo de contratação da área de situação com o Poder Público.
Não trata o prazo sugerido de uma inovação, tendo em vista que vários contratos firmados pelo GDF com particulares para gestão de próprios ou espaços públicos são muito mais longevos, diante dessa realidade é necessário conferir tratamento isonômico aos trailers e quiosques.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 14:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (293809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 16 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/04/2025, às 08:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (293969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 22 de abril de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 22/04/2025, às 11:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (294089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer em regime de urgência na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 23 de abril de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 23/04/2025, às 10:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - CAF - Rejeitado(a) - (294193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar 68 de 2025 que Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 25 o §7º com a seguinte redação:
Art. 25º .……………………….
§ 7º Fica assegurada a permanência dos ocupantes que atenderam às determinações de padronização estabelecidas pelas Administrações Regionais e devidamente aprovadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo garantir uma transição ordenada, proporcional e juridicamente segura para os quiosques e trailers que, embora previamente instalados, foram autorizados ou validados por meio de atos administrativos legítimos. Reconhece-se, assim, a boa-fé dos ocupantes e busca-se evitar prejuízos de natureza social e econômica durante a implementação dos Planos de Ocupação em todas as Regiões Administrativas.
A proposta garante, ainda, o respeito aos princípios da razoabilidade, da continuidade da atividade econômica e da função social do espaço público.
Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (295846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Acrescente-se nas Disposições Transitórias – Capítulo IX, o seguinte artigo:
Art. XX. Até a aprovação dos planos de desenvolvimento local, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF aprovará, precedido de participação popular, decreto que estabeleça os planos de ocupação de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer, para o exercício de atividades econômicas de cada administração regional.
JUSTIFICAÇÃO
Identifica-se a incompatibilidade com o arcabouço normativo do PDOT, em seu artigo 152, VI, sobre a localização e a padronização de mobiliários urbanos (quiosque e trailer, entre outros), que são conteúdo reservado aos Planos de Desenvolvimento Locais – PDLs, e ainda não há, pelo governo, nenhuma aprovação de nenhum plano em nenhuma cidade.
A presente emenda tem por finalidade viabilizar a aplicação do Plano de Ocupação nas administrações regionais, bem como dar acesso a informações e transparência, junto à população sobre esta legislação específica.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 09:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 11 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (295847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o caput do art. 17, com a seguinte redação:
Art. 17. É permitida a sucessão hereditária do termo de permissão de uso, na forma da Lei n.º 13.311, de 2016, e do regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A Seção IV trata sobre a sucessão do termo de permissão de uso, a qual deve ocorrer na forma da Lei federal nº 13.311, de 2016, que institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas. Infere-se que se trata da sucessão hereditária, a despeito da ausência de menção expressa.
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação considerando a norma federal.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 09:19:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 12 - PLENARIO - Aprovado(a) - (295848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o caput do art. 38, com a seguinte redação:
Art. 38. Será determinada a demolição do quiosque ou a retirada do trailer quando estiver em mau estado de conservação e não puder ser reparado, após prévia notificação, na forma do regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
É necessário que o regulamento detalhe a aplicação dessa penalidade, a fim de eliminar dúvidas quanto à aplicação e evitar possíveis arbitrariedades.
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação afastando a discricionariedade e a subjetividade.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 09:20:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 13 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (295849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o caput do art. 41, com a seguinte redação:
Art. 41. O proprietário não pode reivindicar eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural, ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
JUSTIFICAÇÃO
É necessária a supressão do termo “danificação”, uma vez que a eventual isenção de responsabilidade por danos causados pela Administração ou seus agentes implica vício de inconstitucionalidade.
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação assegurando direitos dos ocupantes.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (295850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o § 2º do art. 46, com a seguinte redação:
Art. 46. (...)
(...)
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo deve ser concedida ao ocupante que comprovar até 1º de janeiro de 2019 a ocupação legal e regular, conforme critérios definidos na forma do regulamento.
(...)
JUSTIFICAÇÃO
Ao se prever que a autorização “pode ser concedida”, e não “deve ser concedida”, a redação do dispositivo gera dúvidas, pois não fica claro se esse é um requisito indispensável, complementar ao caput.
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação afastando a discricionariedade e a subjetividade.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 15 - PLENARIO - Aprovado(a) - (295851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o caput do art. 47, com a seguinte redação:
Art. 47. Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no Plano de Ocupação, ou em projeto urbanístico aprovado, ou em projeto paisagístico aprovado, devem ser demolidos após prévia notificação, na forma do regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
É necessário que o regulamento detalhe a aplicação dessa penalidade, a fim de eliminar dúvidas quanto à aplicação e evitar possíveis arbitrariedades, ao negar previamente o direito à indenização mesmo em hipótese em que o Estado seja claramente responsável pelo dano causado
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação afastando a discricionariedade e a subjetividade.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Aditiva) - 16 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (295878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se o inciso VII ao art. 21 do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 21. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no Plano de Ocupação deve:
(...)
VII – prever a instituição de Polo de Exposição de Trailers e Quiosques, destinado à demonstração de produtos, bens e serviços ofertados pelos autorizatários e permissionários autorizados, com vistas à valorização econômica, cultural e turística das atividades por eles desempenhadas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incorporar, entre os critérios obrigatórios para definição dos espaços públicos destinados a quiosques e trailers, a possibilidade de estabelecer, nos Planos de Ocupação, Polos de Exposição de Trailers e Quiosques, com o propósito de fomentar o desenvolvimento econômico, cultural e turístico local.
Inspirada em sugestão da União de Proprietários de Trailers e Quiosques do Distrito Federal (UNITRAILERS), esta proposta constitui um mecanismo estratégico de ordenamento urbano que proporciona visibilidade qualificada aos empreendedores autorizados. Assim, estimula-se a organização de eventos, feiras e mostras que exponham seus produtos, bens e serviços, ampliando consideravelmente o alcance mercadológico de suas atividades.
Conforme dados do SEBRAE, aproximadamente 72% das atividades relacionadas à alimentação de rua no Brasil são exercidas por microempreendedores individuais e trabalhadores autônomos. Estes números evidenciam a expressiva relevância econômica e social do setor informal tanto na ocupação do espaço público quanto na geração de renda urbana.
A previsão para a criação desses Polos de Exposição representa não apenas um estímulo à formalização dos empreendedores, mas também à qualificação do ambiente urbano e à promoção do desenvolvimento local. Ademais, a medida não impõe ônus orçamentário imediato ao Poder Público, visto que se limita a permitir sua previsão no planejamento territorial, condicionada a critérios técnicos específicos.
Por conseguinte, esta emenda contribui significativamente para o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento urbano e econômico contemplados no Projeto de Lei Complementar, ensejando uma integração mais efetiva entre o ordenamento territorial e a valorização dos pequenos negócios.
Diante do exposto e considerando os benefícios elencados, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em…
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 11:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 17 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (295879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2025, o seguinte Art. 53-A:
“Art. 53-A. É facultado aos permissionários e autorizatários de quiosques e trailers instalados em áreas públicas o uso de sistemas de geração de energia renovável, especialmente a energia solar fotovoltaica, desde que atendidas as normas técnicas de segurança, as disposições da legislação ambiental vigente e as diretrizes urbanísticas aplicáveis.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação específica, instituir incentivos para a adesão dos empreendedores ao uso de energias renováveis, inclusive com linhas de crédito, apoio técnico e/ou estímulo à formação de cooperativas ou consórcios."
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa incorporar, no marco regulatório dos quiosques e trailers do Distrito Federal, o direito à utilização de fontes renováveis de energia, com destaque para a energia solar fotovoltaica. Isso se justifica não apenas pelo elevado potencial solar– onde a irradiação média chega a 5,4 kWh/m²/dia, conforme dados do Atlas Brasileiro de Energia Solar –, mas também pela necessidade de promover a transição energética, reduzindo emissões e alinhando-se às políticas climáticas em vigor.
A proposta, apresentada pela União dos Proprietários de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal (Unitralers), harmoniza-se com as disposições a Lei nº 4.797/2012, que estabelece a Política de Mudança Climática no Distrito Federal. Mais especificamente, atende ao art. 3º, III, que prevê a "promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis", bem como ao art. 8º, que incentiva a geração descentralizada de energia limpa e o aumento da eficiência energética.
Além disso, a medida traz benefícios econômicos diretos para os pequenos empreendedores. Dados do SEBRAE-DF (2023) indicam que a adoção de energia solar pode reduzir em até 90% os custos com eletricidade nesses estabelecimentos, garantindo retorno financeiro em médio prazo. Ao mesmo tempo, contribui para a redução da demanda sobre o sistema elétrico convencional, que hoje ainda depende significativamente de fontes não renováveis no Distrito Federal.
Do ponto de vista ambiental, a iniciativa reforça o compromisso do Distrito Federal com a sustentabilidade. Segundo a Secretaria de Meio Ambiente do DF (2023), a ampliação da geração distribuída solar pode evitar a emissão de até 1,2 toneladas de CO2 por estabelecimento ao ano, fortalecendo as metas de descarbonização locais.
Ademais, a emenda reconhece o papel socioeconômico desses empreendimentos, que são muito importantes para a geração de empregos e o dinamismo comercial no Distrito Federal. Ao facilitar o acesso a energias limpas, a proposta não só reduz custos operacionais, mas também transforma esses negócios em agentes ativos da transição energética.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 11:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 18 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (299745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA DE REDAÇÃO
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 15, ao § 3º do art. 25 e ao § 2º do art. 46 a seguinte redação:
Art. 15. É assegurado o direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras desta Lei Complementar, do regulamento e do edital, comprovar que a ocupação da área pública objeto da licitação encontrava-se consolidada em 1º de janeiro de 2019.
...
Art. 25. ...
...
§ 3º Caso o Plano de Ocupação aponte a impossibilidade de permanência no local, as ocupações comprovadamente existentes e consolidadas em 1º de janeiro de 2019 que preencham os requisitos desta Lei Complementar e de sua regulamentação devem ser realocadas, na mesma região administrativa, preferencialmente, em local próximo à área ocupada originalmente.
...
Art. 46. ...
...
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo deve ser concedida ao ocupante que comprove a existência e a consolidação da ocupação, de forma legal e regular, em 1º de janeiro de 2019, conforme critérios definidos no regulamento.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa eliminar ambiguidades interpretativas relacionadas ao critério de antiguidade (1º de janeiro de 2019) estabelecido pelo PLC, com vistas à concessão do direito de preferência no procedimento licitatório, entre outros benefícios.
Identificamos uma possível confusão oriunda da redação do art. 15, que exige a comprovação da ocupação “até 1º de janeiro de 2019”. O texto pode sugerir que (1) a ocupação não precisa ser comprovada no momento atual, e sim até a data estabelecida, o que não seria compatível com os §§ 5º e 7º do art. 15, os quais deixam claro que a ocupação é atual; ou (2) que esse seria o prazo limite para realizar a comprovação.
Parece-nos que a intenção é estabelecer um critério de antiguidade, ou seja, teriam preferência aqueles que comprovem que a ocupação já se encontrava consolidada em 1º de janeiro de 2019, não se estendendo o direito àqueles que passaram a ocupar a área pública após essa data. Portanto, a fim de aprimorar o texto, sugere-se a presente emenda de redação ao caput do art. 15, e, pelo mesmo motivo, ao § 3º do art. 25 e ao § 2º do art. 46, bom como carregar a substituição do termo “pode” por “deve” em consonância com a emenda 14.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 17:52:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 299745, Código CRC: d2a6bfb2
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Emenda (Aditiva) - 19 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (299747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Acrescente-se ao Art. 20, o inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 20.
....
IV – a oferta de 10% do total das unidades aos novos empreendedores.
...
JUSTIFICAÇÃO
Em tempos de forte crise econômica, há esta demanda relatada na Comissão Geral realizada nesta Casa em 22 de maio, de 2025, viabilizando a formalidade para alguns ambulantes de cada cidade.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 17:52:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 20 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (299748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o art. 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º. ...
...
VI – Permissão de uso não qualificada: é ato administrativo bilateral, discricionária, precária, onerosa, de uso contínuo, pela qual a Administração Pública faculta a utilização privada de bem público sem prazo determinado;
VII - Permissão de uso qualificada: é ato administrativo bilateral, discricionária, precária, onerosa, de uso contínuo, precedida de licitação, pela qual a Administração Pública faculta a utilização privada de bem público por prazo determinado;
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade revisar e acrescentar dispositivo a redação inicial afastando a irregularidade discricionária da ocupação, assegurando a segurança jurídica dos permissionários até a realização do procedimento licitatório para casos que seja necessário.
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Emenda (Modificativa) - 21 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (299749)
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EMENDA MODIFICATIVA
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o Art. 20, inciso II, com a seguinte redação:
Art. 20. ...
...
II – o rol de atividades econômicas permitidas e as proibidas;
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação considerando a dinâmica das atividades econômicas, permitindo a livre iniciativa e o atendimento às demandas da população.
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Emenda (Modificativa) - 22 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (299750)
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EMENDA MODIFICATIVA
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o Art. 22, com a seguinte redação:
Art. 22. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no Plano de Ocupação deve estudar a viabilização:
I – do fluxo de segurança de pedestres e veículos;
II - da paisagem urbana da cidade e as visuais dos conjuntos arquitetônicos significativos; e
III – da desobstrução de estacionamento público.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação considerando a aplicação das normas urbanísticas e de acessibilidade sem bloquear o direito a ampla defesa e o contraditório.
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Emenda (Modificativa) - 23 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (299751)
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Modifique-se o art. 31, com a seguinte redação:
Art. 31. As sanções previstas no art. 30 são aplicadas pelo órgão ou entidade competente, constando do ato administrativo o prazo para correção da infração.
§ 1º O prazo referido neste artigo será de, no mínimo, 90 dias, podendo ser prorrogado pelo órgão autuante, mediante requerimento tempestivo do interessado e atendidas as exigências legais.
§ 2º Da aplicação da penalidade cabe recurso no prazo de 20 dias corridos, sem efeito suspensivo.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a ampla defesa e o contraditório, considerando que o pequeno comerciante, além de não ter os recursos financeiros adequados para a rápida mobilização da assistência jurídica, sofre com o pouco conhecimento das motivações das sanções e penalidade, além de que o prazo recursal contraria o Código Civil Brasileiro.
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Emenda (Modificativa) - 24 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (299752)
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Modifique-se o art. 46, com a seguinte redação:
Art. 46. Até a aprovação do Plano de Ocupação e a subsequente realização de licitação para a emissão da permissão de uso qualificada, o poder público deve manter a permissão de uso não qualificada já emitido aos atuais ocupantes dos quiosques que atendam aos requisitos desta Lei Complementar, de sua regulamentação e que estejam adimplentes com a taxa do preço público.
§ 1º Em caso de morte ou invalidez permanente do permissionário disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo pode emitir nova permissão uso em nome do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, até a aprovação do plano de ocupação, permitindo sua prorrogação até a realização da licitação para os quiosques contemplados no Plano de Ocupação.
§ 2º A permissão de que trata o caput deste artigo deve concedida ao ocupante que comprovar até 1º de janeiro de 2019 a ocupação legal e regular, conforme critérios definidos na forma do regulamento.
§ 3º Havendo dúvidas na documentação do ocupante ou do preenchimento dos requisitos para concessão da permissão de uso, o processo será encaminhado à Secretaria responsável pelos mobiliários urbanos, para análise e decisão, de forma fundamentada, na forma do regulamento.
§ 4º Na hipótese do caput, os quiosques e trailers podem ocupar o espaço público, provisoriamente, até a aprovação do Plano de Ocupação e a realização de licitação
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a dar um mínimo de garantia jurídica e legal aos atuais ocupantes dos espaços públicos detentores de permissão de uso, qualificado ou não, bem como cria um marco temporal aos permissionários que já se encontram instalados e em funcionamento antes de 1º de janeiro de 2019.
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Emenda (Modificativa) - 25 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (299753)
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Modifique-se o art. 48, com a seguinte redação:
Art. 48. Em caso de interesse público, a permissão de uso qualificada e de autorização de uso podem ser revistos, a qualquer tempo, pela Administração Pública.
Parágrafo único. A revisão da permissão de uso qualificada deve ser motivada e observar o prazo e as condições previamente estabelecidas, ensejando, em caso de comprovado prejuízo, direito à indenização, na forma da legislação aplicável.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa esclarecer que o art. 48 trata sobre a permissão de uso qualificada e pontuar que a revisão dessa, em caso de interesse público, deve observar o prazo e as condições previamente fixadas, sujeitando o permissionário às devidas compensações.
A redação do artigo peca por colocar em um mesmo patamar jurídico institutos distintos — a permissão de uso qualificada e a autorização de uso — ao afirmar que ambos podem ser revistos a qualquer tempo pela Administração Pública, sem qualquer diferenciação.
Segundo Di Pietro (2020), a permissão de uso qualificada, por sua natureza contratual decorrente do prazo determinado, não pode ser considerada um ato puramente precário como a autorização, revestindo-se de maior estabilidade. Por isso, não deve ser passível de revogação ou revisão a qualquer tempo, sem justa causa, sob pena de ofensa à segurança jurídica e violação ao pacto contratual. Havendo razões de interesse público e a depender da revisão, ou em caso de revogação, ficará o Poder Público sujeito a indenizar o permissionário.
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Emenda (Supressiva) - 26 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (299754)
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EMENDA SUPRESSIVA
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Suprima-se do Art. 21, o inciso IV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade suprimir o seguinte inciso:
”IV - manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei Complementar, com largura mínima de dois metros livres de qualquer obstáculo;”
Tal configuração deve ser verificada caso a caso e ser estabelecida conforme a conveniência dos Planos de Ocupação, já que o espaço ocupado pelo quiosque ou trailer é muito restrito.
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Emenda (Supressiva) - 27 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (299755)
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EMENDA SUPRESSIVA
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Suprima-se do Art. 28, o inciso IV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade suprimir o seguinte inciso:
“IV - desenvolver pessoalmente as atividades licenciadas, salvo nas hipóteses do regulamento;”
A presença do responsável pelo CNPJ da atividade econômica exercida pelo concessionário não obriga a sua presença física, considerando as necessárias atividades externas, tais como: compras, visitas aos contadores e compromissos de saúde e familiares.
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Emenda (Supressiva) - 28 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (299762)
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Suprima-se do Art. 29, o inciso XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade suprimir o seguinte inciso:
“XIII - arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, o respectivo espaço físico, salvo o disposto no art. 16 e art. 17;”
Visando a garantir o direito de subsistências dos trabalhadores permissionários de mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer, e seus dependentes e familiares, uma vez que poderão, por diversos motivos, arrendar, ceder ou locar o espaço físico que ocupam, até mesmo porque parte-se do princípio que fizeram investimentos no local para instalação e funcionamento do mobiliário urbano.
Proibir algo nesse sentido, é ferir um direito e uma garantia que esses trabalhadores possuem.
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Emenda (Modificativa) - 29 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (299764)
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Modifique-se o Art. 16, § 4º com a seguinte redação:
Art. 16. ...
...
§ 4º A permissão pode ser transferida, nos termos do regulamento.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade flexibilizar a transferência sem limitar a capacidade da livre inciativa econômica, no intuito de manter a atividade econômica existente, bem como retirar o vínculo obrigatório do uso inicial da concessão pública, já que resta comprovado que alguns quiosques não conseguem prosperar na forma da atividade escolhida.
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Emenda (Modificativa) - 30 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (299766)
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Modifique-se o caput do art. 17, com a seguinte redação:
Art. 17. É permitida a sucessão hereditária da permissão de uso qualificada, na forma da Lei federal n.º 13.311, de 2016, e do regulamento.
§ 1º Não se aplica a sucessão hereditária à autorização de uso.
§ 2º A sucessão hereditária não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do mobiliário urbano.
JUSTIFICAÇÃO
A Seção IV trata sobre a sucessão da permissão de uso qualificada, a qual deve ocorrer na forma da Lei federal nº 13.311, de 2016, que institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas. Infere-se que se trata da sucessão hereditária, a despeito da ausência de menção expressa.
A presente emenda tem por finalidade revisar a redação considerando a norma federal.
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Emenda (Modificativa) - 31 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (299881)
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Modifique-se o art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas para utilização de áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas, bem como define metodologia de cálculo para os valores a serem praticados para fins de licitação da área ocupada.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade revisar e acrescentar à redação inicial termo que define a metodologia de cálculo dos valores da licitação, afastando a postulação discricionária por regulamento aos valores finais da ocupação, assegurando a segurança jurídica e financeira dos permissionários.
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Emenda (Modificativa) - 32 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (299922)
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Modifique-se o art. 7º com a seguinte redação:
Art. 7º A utilização de área pública por quiosques deve ser precedida de licitação pública observadas as normas desta Lei Complementar e da Lei federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto aqueles que comprovem sua ocupação em prazo anterior a 2008.
Parágrafo único. O prazo máximo de vigência da permissão de uso qualificada é de 30 anos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda vida a dar garantia jurídica e econômica aos trabalhadores que ocupam área pública de forma permitida, no sentido de que gera perenidade no desenvolvimento econômico e social, tanto do local instalado como na geração de renda e de emprego na economia do Distrito Federal, além da necessidade de se prever razoabilidade aos investimentos feitos pelo próprio.
O prazo se justifica no artigo 112 da Lei federal 14.133/2021, que rege as licitações e contratos, que assim dispõe:
"Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial."
Portanto, não há qualquer óbice de que o prazo seja fixado em 30 anos a permissão de uso para esses trabalhadores.
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Emenda (Modificativa) - 33 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (299923)
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Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Modifique-se o art. 4º, com a seguinte redação:
Art. 4º. A ocupação de área pública por quiosque, no caso em que for exigida licitação pública e instrumentalizada mediante permissão de uso qualificada, garantido o direito de preferência ao atual ocupante, nos termos desta lei, deverá o cálculo do valor do lance mínimo e do valor do lance máximo estimado corresponder ao:
I – cálculo do lance mínimo do valor do preço público vigente multiplicado pelo metro quadrado da área pública ocupada, sendo este o valor da taxa do preço público mensal da respectiva Região Administrativa que deverá ser multiplicado por 12 meses.
II – cálculo do lance máximo na licitação limitar-se-á ao valor dos últimos 12 das taxas mensais cobradas pelo preço público da respectiva Administração Regional e multiplicado pelo número de anos do prazo de vigência da permissão de uso qualificada.
§1º O valor licitado da área pública a ser ocupada será dividida pelo prazo da vigência da permissão de uso qualificada, e as parcelas pagas mensal e sucessivamente.
§2º Para fins de reajuste dos valores das parcelas vincendas, deverá ser aplicado o mesmo índice de correção aplicado ao preço público da Região Administrativa, quando reajustado.
§3º Ficará dispensado do pagamento do preço público o permissionário submetido ao processo licitatório, ao longo da vigência do prazo da permissão de uso qualificada, sendo obrigado apenas ao pagamento dos valores fixados na forma caput do presente artigo.
§4º Não havendo mais de um concorrente na licitação, o valor da permissão de uso qualificada será o mesmo valor do lance máximo no certame, na forma fixada no caput deste artigo.
§5º Na ausência de licitação, o valor mensal da taxa cobrado do permissionário, será calculado pelo valor do preço público da respectiva Região Administrativa, multiplicado pela metragem da área pública ocupada.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa dar segurança jurídica aos atuais permissionários que já se encontram em funcionamento, gerando renda e emprego no Distrito Federal e principalmente girando a economia local, como forma de resguardá-los dos valores que poderão ser praticados no certame licitatório, nos casos em que será necessária a regularização mediante esse procedimento, nos termos da lei.
Ademais, reforça o direito de preferência aos atuais ocupantes, como forma de manter a dignidade humana desses trabalhadores em exercer suas respectivas atividades laborais, não podendo ser o procedimento licitatório uma mola expurgatória dessas pessoas.
Por fim, ressalto que a fórmula proposta visa manter, no mínimo, o valor do preço público praticado pela Administração Pública, não trazendo qualquer prejuízo aos interesses públicos.
Exemplo:
? R$ 10,00 (preço público médio vigente) X 60 m² (área ocupada) = R$ 600,00 (mensais).
? Lance Mínimo: R$ 600,00 X 12 (meses) = R$ 7.200,00.
? Lance Máximo: R$ 7.200,00 X 15 anos (valor do contrato da permissão de uso qualificada) = R$ 108.000,00.
? R$ 108.000,00 (valor do contrato) dividido pelo número de meses do contrato (15 anos ou 180 meses) = R$ 600,00.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 17:52:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 34 - PLENARIO - Aprovado(a) - (310353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025 a seguinte redação:
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas para utilização de áreas públicas por mobiliários urbanosdo tipo quiosquee trailer para o exercício de atividades econômicas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições:
- Conjunto Urbanístico de Brasília: área abrangida pelo tombamento, definida no art. 1º, § 2º, da Portaria n.º 314,de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
- Mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem, complementares às funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a possibilidade de remoção, implantados em espaços públicos, podendo ser fixo ou móvel;
- Plano de Ocupação: documento técnico que define o projeto padrão e a localização destinados à instalação dos mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer;
- Quiosque: mobiliário urbano que consiste em pequena edificação em área pública, edificada com base em projeto padrão, destinada ao exercício de atividade econômica ou prestação de serviço;
- Trailer: bem móvel acoplado a um veículo automotor destinado à comercialização de produtos e à prestação de serviços, desde que retirados e removíveis após o horário autorizado;
- Permissão de uso qualificada: é ato administrativo bilateral, discricionária, precária, onerosa, de uso contínuo, precedida de licitação, pela qual a Administração Pública faculta a utilização privada de bem público por prazo determinado;
- Autorização de Uso: é ato administrativo unilateral, discricionária, precária, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a administração, onerosa, sem licitação; e
- Área adjacente: área pública sem qualquer edificação ou instalação permanente, situada adjacente ao quiosque ou ao trailer, onde é permitida a ocupação onerosa, somente durante o horáriode funcionamento do estabelecimento, com móveis de remoção diária obrigatória, com mesas e cadeiras.
CAPÍTULO II DOS QUIOSQUES
Art. 3º Ainstalação dos quiosques deve obedecer ao projeto padrãode arquitetura elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.
§ 1º Os requisitos mínimos são previstos em regulamentação, obedecidos aos arts. 20 ao 25, desta Lei Complementar.
§ 2º O projeto padrão obedecerá ao Plano de Ocupação.
§ 3º Pode ser desenvolvido mais de um projeto padrão,considerando as atividades a serem desempenhadas e as especificidades de cada Região Administrativa.
§ 4º O projeto padrão dos quiosques localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília deve ser submetido à anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e observadas as exigências do órgão federal de proteção do patrimônio.
Art. 4º A ocupação de área pública por quiosque deve ser precedida de licitação pública e instrumentalizada mediante permissão de uso qualificada.
Art. 5º É facultada a ocupação adicional do quiosque ou do trailer para a área adjacente, respeitado o ordenamento territorial urbano, o plano de ocupação, o projeto padrão e o regulamento.
Art. 6º A instalação de quiosques e trailers é permitida somente se previstos em projeto urbanístico, projeto paisagístico ou plano de ocupação.
§ 1º Os documentos descritos no caput devem ser aprovados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 2º No Conjunto Urbanístico de Brasília, os documentos descritos no caput devem ter a anuência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º Os quiosques e trailers localizados em Unidades de Conservação ficam condicionados à prévia anuência do respectivo órgão ou entidade gestora.
Seção I
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Art. 7º A utilização de área pública por quiosques deve ser precedida de licitação pública observadas as normas desta Lei Complementar e da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O prazo máximo do contrato é de 15 anos, prorrogado por igual período.
Art. 8º O preço mínimo da área pública destinada para uso e ocupação do quiosque no certame licitatório será estimado considerando a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações e as atividades econômicas a serem desenvolvidas na Região Administrativa.
Parágrafoúnico. A área pública a ser licitada e considerada para a cobrança de preço público pode contemplar tanto o espaço do quiosque, quanto a sua área adjacente, se houver.
Art. 9º O processo de licitação observará as seguintes fases,em sequência:
- preparatória;
- de divulgação do edital de licitação;
- de habilitação;
- de apresentação de propostas e lances;
- de julgamento;
- recursal;e
- de homologação.
Parágrafo único. A fase de habilitação será antecedente à apresentação das propostas e lances, a fim de verificar eventual direito de preferência.
Art. 10. Na fase preparatória da licitação será designado agente de contratação.
§ 1º Compete à equipe de planejamento elaborar o estudo técnico preliminar e o projeto básico, edital e seus anexos.
§ 2º O órgãode assessoramento jurídicodeve analisar os editais e os anexos.
§ 3º A adjudicação e a homologação da licitação são de competência da autoridade máxima do órgão.
Art. 11. O edital de licitação da permissão do quiosque deve conter no mínimo:
- objeto, com localização, dimensões, área adjacente, tipo de atividades a serem exercidas;
- regrasrelativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, às penalidades, à fiscalização, à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento;
- valor do preçopúblico mensal e índice de reajuste de preço;
- croquide localização e projeto padrãoa ser observado;
- avaliação da área pública;
- as condições de habilitação;
- prazo de duraçãodo contrato; e
- minuta do contrato.
Art. 12. É vedada a participação no certame licitatório:
- de servidores públicos e empregados públicos ativos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, distrital ou municipal;
- de empresário, sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, salvo aqueles que exerçam suas atividades exclusivamente em quiosque ou trailer; e
- de permissionários, concessionários ou autorizatários de qualquer outra área pública onde seja desenvolvida atividade econômica.
§ 1º O permissionário ou autorizatário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de processo de licitação para obtenção de espaço em quiosques e trailers no Distrito Federal, pelo período de 5 anos.
§ 2º É vedada a outorga de mais de uma permissão ou uma autorização para o mesmo Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na forma do regulamento.
§ 3º É vedada a concessão de mais de uma permissãoou uma autorização para CNPJ que figure o mesmo sócio ou sócio-administrador.
§ 4º As alterações no quadro societário devem ser informadas ao concedente da outorga para a análise dos incisos I ao III, bem como do §§ 2º e 3º.
§ 5º O cadastro único deve ter registro de representantes, procuradores, sócios e sócios-administradores.
§ 6º Os incisos I ao III, bem como os §§ 1º ao 5º, são aplicáveis aos trailers.
Art. 13. Após o encerramento do contrato, a estrutura e as benfeitorias são incorporadas ao quiosque.
Art. 14. Ao término do prazo da licitação, o quiosque deve ser desocupado.
§ 1º O prazo para desocupação voluntária será de 30 dias, contados da notificação do resultado do certame, de acordo com art. 26 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 2º Não sendo desocupado voluntariamente, o poder público deve proceder a desocupação forçada da área pública e a apreensão dos bens.
§ 3º Não se procederá a desocupação do quiosque caso o vencedor da licitação seja o próprio ocupante do mobiliário.
Seção II
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 15. É assegurado o direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras da Lei, do regulamento e do edital, comprove a ocupação da área pública objeto da licitação até 1º de janeiro de 2019.
§ 1º A preferência consiste no direito de cobrir o mesmo valor da melhor oferta para o mobiliário ocupado.
§ 2º No caso de existência de possível direitode preferência, este requisito será analisado na fase de habilitação.
§ 3º Reconhecido o direito de preferência, o seu exercício ocorrerá após a abertura dos envelopes, na forma prevista no edital, sob pena de perda do seu direito.
§ 4º O agente de contratação é responsável pela análise e pelo julgamento de todos os requerimentos de direitos de preferência.
§ 5º O direito de preferência é apenas para a área que efetivamente ocupa, não podendo exercer para outra área, salvo transferência decorrente do plano de ocupação.
§ 6º Não pode ser exercido o direito de preferência ao ocupante que deixar de ofertar lance.
§ 7º A mera ocupação da área não assegura o direito de preferência, sendo obrigatória a participação no certame para seu exercício.
§ 8º Não deve ser reconhecido o direito de preferência ao mesmo ocupante em mais de um mobiliário.
§ 9º Havendo desistência, após exercido o direito de preferência, são aplicadas, ao preferente, as penalidades previstas na Lei de Licitações e no edital, devendo ser declarado vencedor, nesta hipótese, o proponente que apresentou maior lance.
Seção III
DATRANSFERÊNCIA
Art. 16. É autorizada a transferência da permissão de uso qualificada, pelo prazo restante do contrato, desde que expressamente anuída pelo ente público responsável, na forma do regulamento.
§ 1º A transferência sem prévia anuência do ente público implica multa, interdição e cassação da permissão de uso.
§ 2º O terceiro que sub-rogar deve preencher todos os requisitos do titular, sob pena de indeferimento.
§ 3º Não se aplica o instituto da transferência ao termo da autorização de uso.
§ 4º A permissão só pode ser transferida para as mesmas atividades objeto da licitação, na forma do regulamento.[LPdS3]
§ 5º Na hipótese do art. 49, a transferência só pode ocorrer para as mesmas atividades objeto da licitação.
§ 6º Para que a transferência seja realizada, o permissionário não pode ter sofrido qualquer tipo de sanção dentro do período de um ano e deve comprovar a regularidade:
- do pagamento do preço público; e
- da licença de funcionamento.
§ 7º A transferência não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do mobiliário urbano.
§ 8º É permitida a transferência na sucessão empresarial, desde que obedecido o art. 12 desta Lei Complementar, na forma do regulamento.
Seção
IV DA SUCESSÃO
Art. 17. É permitida a sucessão do termo de permissão de uso qualificada, na forma da Lei n.º 13.311, de 2016, e do regulamento.
§ 1º Não se aplicaa sucessão ao termo de autorização de uso.
§ 2º A sucessão não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do mobiliário urbano.
CAPÍTULO III DOS TRAILERS
Art. 18. Otrailer pode ocupar área pública,mediante autorização de uso, desde que atendidos os requisitos previstos no regulamento.
Art. 19. O trailer deve ser recolhido diariamente do espaço público, na forma do regulamento.
§ 1º O trailer deve atender todas as normas e exigências do Código de Trânsito brasileiro, bem como as estipuladas no regulamento.
§ 2º O trailer pode ocupar mais de uma área, bem como a área pode ser ocupada por mais de um trailer, a critério da administração, na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE OCUPAÇÃO
Art. 20. O Plano de Ocupação de quiosque e trailer deve obedecer ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanísticode Brasília, na forma do regulamento, contendo, no mínimo:
- os espaços públicosonde serão instalados os quiosques e os trailers;
- as atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços permitidas para cada quiosque e trailer; e
- a metragem máxima, a altura, a padronização e a área adjacente, analisadas por Região Administrativa, respeitado o regulamento.
Parágrafo único. Os quiosques localizados na poligonal da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I não podem ultrapassar 15 metros quadrados.
Art. 21. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no Plano de Ocupação deve:
- ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;
- observaro cone de visibilidade em interseções viárias;
- garantiras condições de acessibilidade, conformea legislação vigente;
- manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei Complementar, com largura mínima e livre de qualquer obstáculo, na forma do regulamento;[LPdS4]
- harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais estabelecimentos comerciais; e
- respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar.
Art. 22. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no Plano de Ocupação não deve:
- comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos;
- prejudicar a paisagem urbana da cidadee as visuais dos conjuntos arquitetônicos significativos; e
- obstruirestacionamento público.
Art. 23. A definição das atividades econômicas, preferencialmente, deve ser diversa daquela estabelecida e em funcionamento nas unidades imobiliárias próximas.
Art. 24. As atividades econômicas, os produtos comercializados e os serviços prestados por quiosques e trailers abrangidos por esta Lei Complementar, são definidos na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para maior detalhamento das atividades, os órgãos de controle aplicarão a tabela do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 25. O Plano de Ocupação será elaborado pela Administração Regional e aprovado pelas respectivas unidades no âmbito do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e, no caso do Conjunto Urbanístico de Brasília, consultado o órgão federal de proteção do patrimônio.
§ 1º O prazo para apresentação do Plano de Ocupação pela Administração Regional será definido em regulamento.
§ 2º O Plano de Ocupação pode ser revisto a critério das Administrações Regionais, quando necessário, visandoadequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbanoda localidade, obedecendo o trâmite de elaboração e aprovação.
§ 3º As ocupações ocorridas até 1º de janeiro de 2019 e que preencham os requisitos desta Lei Complementar e de sua regulamentação, caso o plano de ocupação entenda pela impossibilidade de permanência no local, devem ser realocadas, na mesma região administrativa, preferencialmente, em local próximo à área ocupada originalmente.
§ 4º A realocação do § 3º só pode ocorrer após aprovação do plano de ocupação, devidamente licitado ou que esteja na hipótese do art. 49.
§ 5º O plano de ocupação deve ser elaborado pelo Departamento de Estradas e Rodagens - DER-DF quando incidir nas faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.
§ 6º O plano de ocupação deve ser elaborado pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal quando incidir nas áreas públicas regidas pela Lei n.º 4.954, de 29 de outubro de 2012.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS
Art. 26. É de inteira responsabilidade do permissionário ou do autorizatário a instalação do respectivo quiosque ou trailer, às suas expensas, obedecidos aos prazos e as condições estabelecidas no edital de licitação, ou na permissão de uso, ou autorização de uso, bem como o projeto padrão de arquitetura ou engenharia.
Art. 27. É permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer somente após emissão da respectiva licença de funcionamento, observadas as disposições transitórias.
Parágrafo único. É obrigatória a licença de funcionamento para o exercício de qualquer atividade econômica em quiosque ou trailer instalado em área pública, ainda que a atividade econômica ou a pessoa jurídica seja considerada dispensada de licenciamento em razão do nível de risco ou do porte, tipo e natureza jurídica.
Art. 28. São obrigações dos permissionários e autorizatários:
- manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente;
- manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta, nos termos da legislação vigente;
- usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, conforme legislação sanitária específica;
- desenvolver pessoalmente as atividades licenciadas, salvo nas hipóteses do regulamento;
- arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do quiosque ou trailer e da atividade desenvolvida;
- manter a licença de funcionamento, a permissão de uso ou a autorização de uso, em local visível e apresentá-los à autoridade fiscal sempre que exigidos;
- exercer exclusivamente as atividades previstas na permissão de uso ou na autorização de uso e na licença de funcionamento;
- exerceras atividades somenteem dias, horários e locais permitidos;
- obedeceràs exigências de padronização impostaspelo concedente;
- utilizar exclusivamente a área permitidaou autorizada;
- conservar o quiosque ou trailer dentro das especificações previstas nesta Lei Complementar e no regulamento;
- manter em dia o preço público e demais encargosrelativos à ocupação;
- recolher diariamente o trailer da área permitida, após encerrar as atividades; e
- cumpriras normas de postura, de saúde pública,de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS
Art. 29. Aos permissionários e aos autorizatários é proibido: I - deixar de fornecer nota fiscal dos produtos;
-lançar, na área do quiosque/trailer ou em seus arredores, resíduosde qualquer natureza, deixando de zelar pela conservação e pela higiene da área;
- exerceratividade no quiosqueou trailer em estado de embriaguez;
- deixar de cumprir as normasestabelecidas nesta Lei Complementar, nas demais disposições constantes da legislação em vigor e no instrumento de outorga;
- utilizar som mecânico, eletrônico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de aparelho de televisão sem amplificação do som;
- vender bebidasalcoólicas próximo de escolas, hospitaise repartições públicas, na forma do regulamento;
- descaracterizar o padrão adotadopelo Poder Executivo para o quiosque;
- deixar de observaro horário previstona licença de funcionamento;
- comercializar produtos com peso e medidaadulterados;
- auxiliar, instigar ou induzir alguém à prática de qualquer infração definida nesta Lei Complementar;
- prestarinformações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente ao quiosque e trailer;
- residirno quiosque ou trailer;
- arrendar,ceder ou locar, a qualquertítulo, o respectivo espaço físico, salvo o disposto no art. 16 e art. 17;
- praticar, permitir ou tolerardelitos, conforme legislação específica;
- desacatarservidores da administração pública no exercíciode suas atribuições ou em razão delas;
- fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou qualquer área das edificações lindeiras ao quiosque ou trailer para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria, ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes para expansão, ou para qualquer outra finalidade;
- vender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados, em condições inadequadas ou em desacordo com as normas de vigilância sanitária; e
- utilizar a área adjacente para colocação de churrasqueira, carrinho de self-service, fritadeira, assador rotativo de frango, compressores ou similares.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 30. O permissionário ou o autorizatário que descumprir as normas desta Lei Complementar, bem como deixar de cumprir as obrigações do Termo de Permissão de Uso ou da Autorização de Uso, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
- advertência;
- multa;
- interdição;
- apreensãode mercadorias, equipamentos, quiosque ou trailer;
- cassação da permissão de uso ou da autorização de uso;
- cassaçãoda licença de funcionamento;
- determinação ao particular para a retirada do quiosque ou do trailer voluntariamente;
- demolição das instalações do quiosque ou a retiradado trailer; e
- intimação com obrigação de fazer, na forma da legislação sanitária.
Art. 31. As sanções previstas no art. 30 são aplicadas pelo órgão ou entidade competente, constando do ato administrativo o prazo para correção da infração.
§ 1º O prazo referido neste artigo será de, no máximo, 30 dias corridos, podendo ser prorrogado pelo órgão autuante, mediante requerimento tempestivo do interessado, na forma do art. 6º da Lei nº 9.784/1999.
§ 2º Da aplicação da penalidade cabe recurso no prazo de 15 dias corridos, sem efeito suspensivo.
§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior pode, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 32. A decadência, nos casos desta Lei Complementar, é de 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Seção I
DA MULTA
Art. 33. A multa é aplicada no caso de descumprimento desta Lei Complementar e dos atos administrativos aplicados pelos agentes públicos competentes.
Art. 34. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei Complementar são aplicadas conforme a gravidade da infração, tendo por referência o valor de:
- R$ 499,80 por descumprimento do art. 28, I, II, III, IV e V, art. 29, I e II;
- R$ 999,66 por descumprimento do art. 29, III e IV, e demais infrações não preceituadas nesse artigo;
- R$ 1.499,52 por descumprimento do art. 28, VI, VII, VIII, IX e X, XI;
- R$ 1.999,37 por descumprimento do art. 28, XII e XIII, e XIV art. 29, V, VI, VII, VIII, IX e X; e
- R$ 2.499,25 por descumprimento do art. 29, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVIII.
Parágrafo único. O valor final da multa será calculadoconsiderando o valor descrito no caput, multiplicado pelo índice “K” relativo a metragem(m²) da área pública ocupada pelo mobiliário, de acordo com o seguinte:
I - Quando a área ocupadafor no Conjunto Urbanístico de Brasília:
k = 1, quandoà área pública for de até 15 metros quadrados;
k = 3, quando a área pública ocupada for de 16 metros quadrados até 60 metros quadrados; e
k = 5, quandoa área pública ocupada for superior a 60 metrosquadrados. II - Quando a área ocupada não for no Conjunto Urbanístico de Brasília:
k = 1, quando a área pública ocupadafor de até 60 metrosquadrados;
k = 3, quando a área pública ocupada for de 61 metros quadrados até 200 metros quadrados; e
k = 5, quandoa área pública ocupada for superior a 200 metros quadrados.
Art. 35. As multas deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada, desde que não seja uma única ação fiscal.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator autuado mais de uma vez, por qualquer infração, no período de 12 meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
Seção II
DA INTERDIÇÃO
Art. 36. A interdição dar-se-áquando:
- não forem sanadas as determinações no prazo estabelecido; e
- a autoridade atuante identificar risco iminente à saúde pública, aos trabalhadores ou à coletividade, caso em que independe de advertência prévia.
Parágrafo único. O estabelecimento deve ser desinterditado apenas quando forem sanadas as causas que ensejaram a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, esta será consignada em termo expedido pelo órgão ou entidade de fiscalização.
Seção III
DA CASSAÇÃO
Art. 37. A permissão ou a autorização de uso será cassada quando:
- não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de 45 dias consecutivos ou 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa;
- for advertido, por mais de 3 vezes, no períodode 1 ano, por qualquer infração;
- deixar de recolher ao erário o preço públicocorrespondente à área utilizada, por período superior a 6 meses;
- desatender à determinação do art. 29, XIII, destaLei Complementar;
- descumprir a interdição;
- obstruira ação dos órgãos e entidades de fiscalização; e
- descumprir o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federalde 1988.
§ 1º A cassação do Termo de Permissão ou de Autorização de uso implicará a imediata cassação da licença de funcionamento.
§ 2º O permissionário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de processo de licitação para obtenção de espaço para quiosque no Distrito Federal, pelo período de 5 anos.
§ 3º O autorizatário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica impedido da concessão de nova autorização ou participação de processo de licitação para obtenção de espaço para trailer, ou quiosque no Distrito Federal, pelo período de 5 anos.
Art. 38. Será determinada a demolição do quiosque ou a retirada do trailer quando estiver em mau estado de conservação e não puder ser reparado, após prévia notificação, na forma do regulamento.
Seção IV
DA APREENSÃO
Art. 39. A apreensão ocorrenos seguintes casos:
- não-cumprimento da determinação estabelecida no art. 30, VII;
- instalação irregular em desacordocom a legislação; e
- comercialização de produtos proibidosou de origem irregular.
Parágrafo único. A apreensão dos mobiliários e dos seus bens e equipamentos poderá ser realizada imediatamente, caso a ocupação tenha menos de 1 ano, não disponha de outorga pública e o poder público disponha de condições para a realização do ato.
Art. 40. A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de quiosque ou trailer irregular será efetuada pela fiscalização, cabendo providenciar a remoção para depósito públicoou para o local determinado pelo órgão ou pela entidade competente.
§ 1º A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se: I - à comprovação de propriedade; e
II - ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte, depósito.
§ 2º Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 3º O valor referente à permanência no depósito será definido em legislação específica.
§ 4º Compete ao órgão ou a entidade competente publicar na Imprensa Oficial do Distrito Federal a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 5º A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda do bem.
§ 6º Os interessados podem reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º.
§ 7º Os materiais e os equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido pelo § 5º serão declarados abandonados por ato a ser publicado na Imprensa Oficial do Distrito Federal.
§ 8º Do ato referido no § 7º constará no mínimo a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.
§ 9º Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei Complementar são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e posteriormente podem ser doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.
§ 10. Excetuam-se da possibilidade de devolução os produtos e utensílios apreendidos por estarem com o prazo de validade expirado ou impróprios para consumo ou uso.
Art. 41. O proprietário não pode reivindicar eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
Seção V
DA DEMOLIÇÃO
Art. 42. A demolição do quiosque dar-se-áquando:
I - houver instalação irregular, ou ilegal,em desacordo com a legislação; e
II - for cassado a permissão de uso ou a autorização de uso e não for cumprido o prazo determinado para retirada.
§ 1º A demolição ocorre às expensas do ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.
§ 2º Se oocupante não proceder à demolição por conta própria em até 30 dias, o Poder Executivo o fará, cobrando os custos do respectivo ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.
§ 3º Caso a instalação ou a construção tenha menos de 1 ano e não possua outorga do poder público, deverá ser demolida.
§ 4º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, ou órgão que vier a substituí-la, deve notificar o permissionário ou ocupante com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, nos casos de demolição de trailer, quiosque ou similares.
CAPÍTULO VIII
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 43. Todos os permissionários e os autorizatários devem pagar o preço público decorrente do uso da área estabelecida pelo Poder Executivo, considerando-se a localização, as atividades econômicas a serem desenvolvidas e as características da Região Administrativa.
§ 1º É devido o preço público a partir da emissão do termo de permissão ou da autorização de uso.
§ 2º Em caso de ocupação irregular, ou ilícita, o particular será obrigado a indenizar a Administração Pública.
Art. 44. O preço público para utilização da área pública por quiosque ou trailer é calculado considerando a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações e as atividades econômicas a serem desenvolvidas na Região Administrativa.
Art. 45. O parcelamento do preço público não impede a emissão da permissão ou autorização de uso.
Parágrafo único. Para emissão do termo de permissão de uso ou autorização de uso, não pode haver parcela em atraso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. Até a aprovação do Plano de Ocupação e a subsequente realização de licitação para a emissão de termo de permissão de uso qualificada, o poder público pode outorgar o termo de autorização de uso aos atuais ocupantes dos quiosques que atendam aos requisitos desta Lei Complementar, de sua regulamentação e que estejam adimplentes com o preço público.
§ 1º Em caso de morte ou invalidez permanente do autorizatário disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo pode emitir termo autorização de uso em nome do ascendente ou descendente até a aprovação do plano de ocupação, permitindo sua prorrogação até a realização da licitação somente para os quiosques contemplados no Plano de Ocupação.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo pode ser concedida ao ocupante que comprovar até 1º de janeiro de 2019 a ocupação legal e regular, conforme critérios definidos na forma do regulamento.
§ 3º Havendo dúvidas na documentação do ocupante ou do preenchimento dos requisitos para concessão da autorização de uso, o processo será encaminhado à Secretaria responsável pelos mobiliários urbanos, para análise e decisão, de forma fundamentada, na forma do regulamento.
§ 4º Na hipótese do caput, os quiosques e trailers podem ocupar o espaço público, provisoriamente, até a aprovação do Plano de Ocupação e a realização de licitação.
§ 5º A revogação da autorização de uso prevista no caput deste artigo, deverá observar o art. 53 da Lei n.º 9.784/1999.[LPdS8]
Art. 47. Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no Plano de Ocupação, ou em projeto urbanístico aprovado, ou em projeto paisagístico aprovado, devem ser demolidos, após prévia notificação, na forma do § 4º, do art. 42, desta Lei Complementar.[LPdS9]
Art. 48. Os termos de permissão ou de autorização podem ser revistos a qualquer tempo pela administração pública.
Art. 49. Os ocupantes afetados pela modulação dos efeitos do Acórdão n.º 427293 proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2009.00.2.011901-8, que tramitou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, podem requerer a permissão de uso nos moldes estabelecidos em regulamento.
Art. 50. Os quiosques e trailers instalados em faixa de domíniopertencentes ao Sistema Rodoviário do Distrito Federal abrangidos pela Lei Distrital n.º 5.795, de 27 de dezembro de 2016, até a data de publicação desta Lei Complementar, devem se adequar aos parâmetros urbanísticos no prazo máximo de 3 anos da publicação do regulamento desta Lei Complementar.
Art. 51. Aplicam-se as disposições das Leis n.º 865, de 23 de maio de 1995, e n.º 4.257, de 2 de dezembro de 2008, até a regulamentação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. As áreas destinadas a quiosques e trailers podem ser redefinidas, a qualquer tempo, por determinação do Poder Público, em atendimento ao interesse público ou coletivo, ou ainda quando da alteração ou elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local.
Art. 53. O Distrito Federal poderá financiar, por meio de programas de incentivo, a construção ou a adequação do quiosque, desde que atenda ao projeto padrão estabelecido pelo Poder Executivo no Plano de Ocupação, na forma do regulamento.
Art. 54. O Poder Executivo instituirá o cadastro único dos permissionários e autorizatários no prazo de até 1 ano.
§ 1º O sistema único de gestão deve ser utilizado para cadastro, fiscalização, lançamento de preço público e todas as ações referentes ao controle das ocupações de quiosques e trailers.
§ 2º O sistema a ser utilizado será gerido pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, ou órgão que substituir, com disponibilização para todos os órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 55. Os valores especificados nesta Lei Complementar são corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice oficial que substitua.
Art. 56. A cobrança, o controle e a arrecadação do preço público de quiosques e trailers de que trata esta Lei Complementar competem à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, ou ao órgão que a substituir, mediante código de receita próprio.
Art. 57. Esta Lei Complementar não se aplica para quiosques e trailersem faixa de domínio pertencentes ao sistema rodoviário do Distrito Federal, abrangidos pela Lei Distrital n.º 5.795, de 27 de dezembrode 2016, excetono que se refere aos parâmetros urbanísticos definidos no regulamento desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal - DER/DF deve elaborar os planos de ocupação das faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e submetê-los à aprovação do órgão gestor de planejamento urbano do Distrito Federal, para posterior implementação.
Art. 58. Esta Lei Complementar não se aplica para exploração de atividade econômica em espaços públicos localizados em terminais rodoviários e metroviários, galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados e parques, abrangidos pela Lei n.º 4.954, de 29 de outubro de 2012.
Art. 59. O agente público que tenha conhecimento de violação desta Lei Complementar deve comunicar ao órgão ou entidade com poder de polícia para apuração, sob pena de responsabilização.
Art. 60. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar.
Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
Art. 62. Ficam revogadas, a partir da regulamentação desta Lei Complementar:
I - a Lei n.º 865, de 23 de maio de 1995; e
II - a Lei n.º 4.257, de 2 de dezembro de 2008.
Art. 63. Fica revogadaa Lei n.º 5.124, de 04 de julho de 2013.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Substitutiva tem como finalidade consolidar e sistematizar diversas contribuições recebidas durante o processo legislativo, especialmente aquelas fruto de diálogo com representantes do setor de quiosques e trailers do Distrito Federal, por meio de suas entidades representativas, como o Sindicato dos Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal.
O texto proposto incorpora as sugestões constantes das Emendas nº 6, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, e nº 7, do Deputado Daniel de Castro.
Aprimorar a redação do § 4º do art. 16 e do inciso IV do art. 21 da proposta original.
Foram feitas alterações nos §§ 1º e 2º do art. 31, também fruto do diálogo direto com o segmento, de forma a garantir maior segurança jurídica e previsibilidade aos permissionários e autorizatários quanto à aplicação de sanções.
A emenda ainda incorpora as contribuições contidas na Emenda nº 12, de autoria da Deputada Paula Belmonte, e na Emenda nº 1, do Deputado Eduardo Pedrosa.
Foi incluído de um novo § 5º ao art. 46, após negociação com os representantes do setor de quiosques e trailers, com o objetivo de reforçar a observância do devido processo legal nas hipóteses de revogação da autorização de uso.
Também incorpora a Emenda nº 15, da Deputada Paula Belmonte.
Dessa forma, a Emenda Substitutiva representa um esforço coletivo de construção legislativa dialogada, com foco na promoção da segurança jurídica, no respeito ao direito adquirido dos atuais ocupantes e na harmonização entre o interesse público e as legítimas expectativas do setor.
hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
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Despacho - 5 - SELEG - (314673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 22/10/2025, às 08:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (315148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 68 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas para utilização de áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições:
I – Conjunto Urbanístico de Brasília: área abrangida pelo tombamento, definida no art. 1º, § 2º, da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
II – mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem, complementares às funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a possibilidade de remoção, implantados em espaços públicos, podendo ser fixo ou móvel;
III – plano de ocupação: documento técnico que define o projeto padrão e a localização destinados à instalação dos mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer;
IV – quiosque: mobiliário urbano que consiste em pequena edificação em área pública, edificada com base em projeto padrão, destinada ao exercício de atividade econômica ou prestação de serviço;
V – trailer: bem móvel acoplado a um veículo automotor destinado à comercialização de produtos e à prestação de serviços, desde que retirados e removíveis após o horário autorizado;
VI – permissão de uso qualificada: ato administrativo bilateral, discricionária, precária, onerosa, de uso contínuo, precedida de licitação, pela qual a administração pública faculta a utilização privada de bem público por prazo determinado;
VII – autorização de uso: ato administrativo unilateral, discricionária, precária, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a administração, onerosa, sem licitação;
VIII – área adjacente: área pública sem qualquer edificação ou instalação permanente, situada adjacente ao quiosque ou ao trailer, onde é permitida a ocupação onerosa, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, com móveis de remoção diária obrigatória, como mesas e cadeiras.
CAPÍTULO II
DOS QUIOSQUESArt. 3º A instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto padrão de arquitetura elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.
§ 1º Os requisitos mínimos são previstos em regulamentação, obedecidos os arts. de 20 a 25 desta Lei Complementar.
§ 2º O projeto padrão obedece ao plano de ocupação.
§ 3º Pode ser desenvolvido mais de um projeto padrão, considerando as atividades a serem desempenhadas e as especificidades de cada região administrativa.
§ 4º O projeto padrão dos quiosques localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília deve ser submetido à anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, observadas as exigências do órgão federal de proteção do patrimônio.
Art. 4º A ocupação de área pública por quiosque deve ser precedida de licitação pública e instrumentalizada mediante permissão de uso qualificada.
Art. 5º É facultada a ocupação adicional do quiosque ou do trailer para a área adjacente, respeitado o ordenamento territorial urbano, o plano de ocupação, o projeto padrão e o regulamento.
Art. 6º A instalação de quiosques e trailers é permitida somente se previstos em projeto urbanístico, projeto paisagístico ou plano de ocupação.
§ 1º Os documentos descritos no caput devem ser aprovados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 2º No Conjunto Urbanístico de Brasília, os documentos descritos no caput devem ter a anuência do IPHAN e do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º Os quiosques e trailers localizados em unidades de conservação ficam condicionados à prévia anuência do respectivo órgão ou entidade gestora.
Seção I
Dos Procedimentos LicitatóriosArt. 7º A utilização de área pública por quiosques deve ser precedida de licitação pública, observadas as normas desta Lei Complementar e da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O prazo máximo do contrato é de 15 anos, prorrogado por igual período.
Art. 8º O preço mínimo da área pública destinada para uso e ocupação do quiosque no certame licitatório é estimado considerando-se a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações e as atividades econômicas a serem desenvolvidas na região administrativa.
Parágrafo único. A área pública a ser licitada e considerada para a cobrança de preço público pode contemplar tanto o espaço do quiosque, quanto a sua área adjacente, se houver.
Art. 9º O processo de licitação observa as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de habilitação;
IV – de apresentação de propostas e lances;
V – de julgamento;
VI – recursal;
VII – de homologação.
Parágrafo único. A fase de habilitação é antecedente à apresentação das propostas e lances, a fim de se verificar eventual direito de preferência.
Art. 10. Na fase preparatória da licitação, é designado agente de contratação.
§ 1º Compete à equipe de planejamento elaborar o estudo técnico preliminar e o projeto básico, edital e seus anexos.
§ 2º O órgão de assessoramento jurídico deve analisar os editais e os anexos.
§ 3º A adjudicação e a homologação da licitação são de competência da autoridade máxima do órgão.
Art. 11. O edital de licitação da permissão do quiosque deve conter, no mínimo:
I – objeto, com localização, dimensões, área adjacente, tipo de atividades a serem exercidas;
II – regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, às penalidades, à fiscalização, à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento;
III – valor do preço público mensal e índice de reajuste de preço;
IV – croqui de localização e projeto padrão a ser observado;
V – avaliação da área pública;
VI – condições de habilitação;
VII – prazo de duração do contrato;
VIII – minuta do contrato.
Art. 12. É vedada a participação no certame licitatório:
I – de servidores públicos e empregados públicos ativos da administração pública direta e indireta federal, estadual, distrital ou municipal;
II – de empresário, sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, salvo aqueles que exerçam suas atividades exclusivamente em quiosque ou trailer;
III – de permissionários, concessionários ou autorizatários de qualquer outra área pública onde seja desenvolvida atividade econômica.
§ 1º O permissionário ou autorizatário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de processo de licitação para obtenção de espaço em quiosques e trailers no Distrito Federal, pelo período de 5 anos.
§ 2º É vedada a outorga de mais de 1 permissão ou 1 autorização para o mesmo Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na forma do regulamento.
§ 3º É vedada a concessão de mais de 1 permissão ou 1 autorização para CNPJ em que figure o mesmo sócio ou sócio-administrador.
§ 4º As alterações no quadro societário devem ser informadas ao concedente da outorga para a análise dos incisos I a III, bem como dos §§ 2º e 3º.
§ 5º O cadastro único deve ter registro de representantes, procuradores, sócios e sócios-administradores.
§ 6º Os incisos I a III, bem como os §§ 1º a 5º, são aplicáveis aos trailers.
Art. 13. Após o encerramento do contrato, a estrutura e as benfeitorias são incorporadas ao quiosque.
Art. 14. Ao término do prazo da licitação, o quiosque deve ser desocupado.
§ 1º O prazo para desocupação voluntária é de 30 dias contados da notificação do resultado do certame, de acordo com art. 26 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º Não sendo o quiosque desocupado voluntariamente, o poder público deve proceder à desocupação forçada da área pública e à apreensão dos bens.
§ 3º Não se procede à desocupação do quiosque caso o vencedor da licitação seja o próprio ocupante do mobiliário.
Seção II
Do Direito de PreferênciaArt. 15. É assegurado o direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras da lei, do regulamento e do edital, comprove a ocupação ocorrida até 1º de janeiro de 2019 da área pública objeto da licitação.
§ 1º A preferência consiste no direito de cobrir o mesmo valor da melhor oferta para o mobiliário ocupado.
§ 2º No caso de existência de possível direito de preferência, este requisito é analisado na fase de habilitação.
§ 3º Reconhecido o direito de preferência, o seu exercício ocorre após a abertura dos envelopes, na forma prevista no edital, sob pena de perda do seu direito.
§ 4º O agente de contratação é responsável pela análise e pelo julgamento de todos os requerimentos de direitos de preferência.
§ 5º O direito de preferência é apenas para a área efetivamente ocupada, não podendo o licitante exercê-lo para outra área, ressalvada a transferência decorrente do plano de ocupação.
§ 6º Não pode ser exercido o direito de preferência ao ocupante que deixe de ofertar lance.
§ 7º A mera ocupação da área não assegura o direito de preferência, sendo obrigatória a participação no certame para seu exercício.
§ 8º Não deve ser reconhecido o direito de preferência ao mesmo ocupante em mais de 1 mobiliário.
§ 9º Havendo desistência após exercido o direito de preferência, são aplicadas ao titular da preferência as penalidades previstas na Lei de Licitações e no edital, devendo ser declarado vencedor, nesta hipótese, o proponente que apresentou maior lance.
Seção III
Da TransferênciaArt. 16. É autorizada a transferência da permissão de uso qualificada, pelo prazo restante do contrato, desde que com expressa anuência do ente público responsável, na forma do regulamento.
§ 1º A transferência sem prévia anuência do ente público implica multa, interdição e cassação da permissão de uso.
§ 2º O terceiro que sub-rogar deve preencher todos os requisitos do titular, sob pena de indeferimento.
§ 3º Não se aplica o instituto da transferência ao termo da autorização de uso.
§ 4º A permissão só pode ser transferida para as mesmas atividades objeto da licitação, na forma do regulamento.
§ 5º Na hipótese do art. 49, a transferência só pode ocorrer para as mesmas atividades objeto da licitação.
§ 6º Para que a transferência seja realizada, o permissionário não pode ter sofrido qualquer tipo de sanção dentro do período de 1 ano e deve comprovar a regularidade:
I – do pagamento do preço público;
II – da licença de funcionamento.
§ 7º A transferência não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do mobiliário urbano.
§ 8º É permitida a transferência na sucessão empresarial, desde que obedecido o art. 12 desta Lei Complementar, na forma do regulamento.
Seção IV
Da SucessãoArt. 17. É permitida a sucessão do termo de permissão de uso qualificada, na forma da Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, e do regulamento.
§ 1º Não se aplica a sucessão ao termo de autorização de uso.
§ 2º A sucessão não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do mobiliário urbano.
CAPÍTULO III
DOS TRAILERSArt. 18. O trailer pode ocupar área pública, mediante autorização de uso, desde que atendidos os requisitos previstos no regulamento.
Art. 19. O trailer deve ser recolhido diariamente do espaço público, na forma do regulamento.
§ 1º O trailer deve atender todas as normas e exigências do Código de Trânsito brasileiro, bem como as estipuladas no regulamento.
§ 2º O trailer pode ocupar mais de 1 área, bem como a área pode ser ocupada por mais de 1 trailer, a critério da administração, na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE OCUPAÇÃOArt. 20. O plano de ocupação de quiosque e trailer deve obedecer ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial e ao Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, na forma do regulamento, contendo, no mínimo:
I – os espaços públicos onde serão instalados os quiosques e os trailers;
II – as atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços permitidas para cada quiosque e trailer;
III – a metragem máxima, a altura, a padronização e a área adjacente, analisadas por região administrativa, respeitado o regulamento.
Parágrafo único. Os quiosques localizados na poligonal da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I não podem ultrapassar 15 metros quadrados.
Art. 21. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no plano de ocupação deve:
I – ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;
II – observar o cone de visibilidade em interseções viárias;
III – garantir as condições de acessibilidade, conforme a legislação vigente;
IV – manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei Complementar, com largura mínima e livre de qualquer obstáculo, na forma do regulamento;
V – harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais estabelecimentos comerciais;
VI – respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao perímetro de segurança escolar.
Art. 22. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no plano de ocupação não deve:
I – comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos;
II – prejudicar a paisagem urbana da cidade e as visuais dos conjuntos arquitetônicos significativos;
III – obstruir estacionamento público.
Art. 23. A definição das atividades econômicas deve, preferencialmente, ser diversa daquela estabelecida e em funcionamento nas unidades imobiliárias próximas.
Art. 24. As atividades econômicas, os produtos comercializados e os serviços prestados por quiosques e trailers abrangidos por esta Lei Complementar são definidos na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para maior detalhamento das atividades, os órgãos de controle devem aplicar a tabela do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 25. O plano de ocupação é elaborado pela administração regional e aprovado pelas respectivas unidades no âmbito do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e, no caso do Conjunto Urbanístico de Brasília, é consultado o órgão federal de proteção do patrimônio.
§ 1º O prazo para apresentação do plano de ocupação pela administração regional é definido em regulamento.
§ 2º O plano de ocupação pode ser revisto a critério das administrações regionais, quando necessário, visando adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade e obedecendo ao trâmite de elaboração e aprovação.
§ 3º As ocupações ocorridas até 1º de janeiro de 2019 e que preencham os requisitos desta Lei Complementar e de sua regulamentação, caso o plano de ocupação entenda pela impossibilidade de permanência no local, devem ser realocadas, na mesma região administrativa, preferencialmente em local próximo à área ocupada originalmente.
§ 4º A realocação do § 3º só pode ocorrer após aprovação do plano de ocupação, devidamente licitado ou que esteja na hipótese do art. 49.
§ 5º O plano de ocupação deve ser elaborado pelo Departamento de Estradas e Rodagens – DER-DF quando incidir nas faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.
§ 6º O plano de ocupação deve ser elaborado pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal quando incidir nas áreas públicas regidas pela Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOSArt. 26. É de inteira responsabilidade do permissionário ou do autorizatário a instalação do respectivo quiosque ou trailer, às suas expensas, obedecidos os prazos e as condições estabelecidas no edital de licitação, na permissão de uso ou autorização de uso, bem como o projeto padrão de arquitetura ou engenharia.
Art. 27. É permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer somente após emissão da respectiva licença de funcionamento, observadas as disposições transitórias.
Parágrafo único. É obrigatória a licença de funcionamento para o exercício de qualquer atividade econômica em quiosque ou trailer instalado em área pública, ainda que a atividade econômica ou a pessoa jurídica seja considerada dispensada de licenciamento em razão do nível de risco ou do porte, tipo e natureza jurídica.
Art. 28. São obrigações dos permissionários e autorizatários:
I – manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente;
II – manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta, nos termos da legislação vigente;
III – usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, conforme legislação sanitária específica;
IV – desenvolver pessoalmente as atividades licenciadas, salvo nas hipóteses do regulamento;
V – arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do quiosque ou trailer e da atividade desenvolvida;
VI – manter a licença de funcionamento, a permissão de uso ou a autorização de uso em local visível e apresentá-las à autoridade fiscal sempre que exigidas;
VII – exercer exclusivamente as atividades previstas na permissão de uso ou na autorização de uso e na licença de funcionamento;
VIII – exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;
IX – obedecer às exigências de padronização impostas pelo concedente;
X – utilizar exclusivamente a área permitida ou autorizada;
XI – conservar o quiosque ou trailer dentro das especificações previstas nesta Lei Complementar e no regulamento;
XII – manter em dia o preço público e demais encargos relativos à ocupação;
XIII – recolher diariamente o trailer da área permitida, após encerrar as atividades;
XIV – cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOSArt. 29. Aos permissionários e aos autorizatários é proibido:
I – deixar de fornecer nota fiscal dos produtos;
II – lançar, na área do quiosque ou trailer ou em seus arredores, resíduos de qualquer natureza, deixando de zelar pela conservação e pela higiene da área;
III – exercer atividade no quiosque ou trailer em estado de embriaguez;
IV – deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, nas demais disposições constantes da legislação em vigor e no instrumento de outorga;
V – utilizar som mecânico, eletrônico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de aparelho de televisão sem amplificação do som;
VI – vender bebidas alcoólicas próximo de escolas, hospitais e repartições públicas, na forma do regulamento;
VII – descaracterizar o padrão adotado pelo Poder Executivo para o quiosque;
VIII – deixar de observar o horário previsto na licença de funcionamento;
IX – comercializar produtos com peso e medida adulterados;
X – auxiliar, instigar ou induzir alguém à prática de qualquer infração definida nesta Lei Complementar;
XI – prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente ao quiosque e trailer;
XII – residir no quiosque ou trailer;
XIII – arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, o respectivo espaço físico, salvo o disposto nos arts. 16 e 17;
XIV – praticar, permitir ou tolerar delitos, conforme legislação específica;
XV – desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
XVI – fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou qualquer área das edificações lindeiras ao quiosque ou trailer para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes para expansão ou para qualquer outra finalidade;
XVII – vender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados, em condições inadequadas ou em desacordo com as normas de vigilância sanitária;
XVIII – utilizar a área adjacente para colocação de churrasqueira, carrinho de self-service, fritadeira, assador rotativo de frango, compressores ou similares.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕESArt. 30. O permissionário ou o autorizatário que descumprir as normas desta Lei Complementar, bem como deixar de cumprir as obrigações do termo de permissão de uso ou da autorização de uso, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição;
IV – apreensão de mercadorias, equipamentos, quiosque ou trailer;
V – cassação da permissão de uso ou da autorização de uso;
VI – cassação da licença de funcionamento;
VII – determinação ao particular para a retirada do quiosque ou do trailer voluntariamente;
VIII – demolição das instalações do quiosque ou retirada do trailer;
IX – intimação com obrigação de fazer, na forma da legislação sanitária.
Art. 31. As sanções previstas no art. 30 são aplicadas pelo órgão ou entidade competente, constando do ato administrativo o prazo para correção da infração.
§ 1º O prazo referido neste artigo é de, no máximo, 30 dias corridos, podendo ser prorrogado pelo órgão autuante, mediante requerimento tempestivo do interessado, na forma do art. 6º da Lei federal nº 9.784, de 1999.
§ 2º Da aplicação da penalidade cabe recurso no prazo de 15 dias corridos, sem efeito suspensivo.
§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior pode, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 32. A decadência, nos casos desta Lei Complementar, é de 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Seção I
Da MultaArt. 33. A multa é aplicada no caso de descumprimento desta Lei Complementar e dos atos administrativos aplicados pelos agentes públicos competentes.
Art. 34. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei Complementar são aplicadas conforme a gravidade da infração, tendo por referência o valor de:
I – R$ 499,80 por descumprimento do art. 28, I, II, III, IV e V, ou do art. 29, I e II;
II – R$ 999,66 por descumprimento do art. 29, III e IV, ou demais infrações não previstas nesse artigo;
III – R$ 1.499,52 por descumprimento do art. 28, VI, VII, VIII, IX, X e XI;
IV – R$ 1.999,37 por descumprimento do art. 28, XII, XIII e XIV, ou do art. 29, V, VI, VII, VIII, IX e X;
V – R$ 2.499,25 por descumprimento do art. 29, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVIII.
Parágrafo único. O valor final da multa é calculado considerando o valor descrito no caput, multiplicado pelo índice “k”, relativo à metragem (em metros quadrados) da área pública ocupada pelo mobiliário, de acordo com o seguinte:
I – quando a área ocupada for no Conjunto Urbanístico de Brasília:
a) k = 1, quando a área pública ocupada for de até 15 metros quadrados;
b) k = 3, quando a área pública ocupada for de 16 metros quadrados até 60 metros quadrados;
c) k = 5, quando a área pública ocupada for superior a 60 metros quadrados;
II – quando a área ocupada não for no Conjunto Urbanístico de Brasília:
a) k = 1, quando a área pública ocupada for de até 60 metros quadrados;
b) k = 3, quando a área pública ocupada for de 61 metros quadrados até 200 metros quadrados;
c) k = 5, quando a área pública ocupada for superior a 200 metros quadrados.
Art. 35. As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou, desde que não se trate de uma única ação fiscal, infração continuada.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator autuado mais de 1 vez, por qualquer infração, no período de 12 meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
Seção II
Da InterdiçãoArt. 36. A interdição dá-se quando:
I – não sejam sanadas as determinações no prazo estabelecido;
II – a autoridade atuante identifique risco iminente à saúde pública, aos trabalhadores ou à coletividade, caso em que independe de advertência prévia.
Parágrafo único. O estabelecimento deve ser desinterditado apenas quando forem sanadas as causas que ensejaram a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, esta deve ser consignada em termo expedido pelo órgão ou entidade de fiscalização.
Seção III
Da CassaçãoArt. 37. A permissão ou a autorização de uso é cassada quando o permissionário ou autorizatário:
I – não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de 45 dias consecutivos ou 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa;
II – for advertido mais de 3 vezes no período de 1 ano, por qualquer infração;
III – deixar de recolher ao erário, por período superior a 6 meses, o preço público correspondente à área utilizada;
IV – desatender à determinação do art. 29, XIII, desta Lei Complementar;
V – descumprir a interdição;
VI – obstruir a ação dos órgãos e entidades de fiscalização;
VII – descumprir o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988.
§ 1º A cassação do termo de permissão ou de autorização de uso implica a imediata cassação da licença de funcionamento.
§ 2º O permissionário que tenha seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de processo de licitação para obtenção de espaço para quiosque no Distrito Federal pelo período de 5 anos.
§ 3º O autorizatário que tenha seu instrumento de outorga cassado fica impedido da concessão de nova autorização ou participação em processo de licitação para obtenção de espaço para trailer ou quiosque no Distrito Federal pelo período de 5 anos.
Art. 38. É determinada a demolição do quiosque ou a retirada do trailer quando esteja em mau estado de conservação e não possa ser reparado, após prévia notificação, na forma do regulamento.
Seção IV
Da ApreensãoArt. 39. A apreensão ocorre nos seguintes casos:
I – não cumprimento da determinação estabelecida no art. 30, VII;
II – instalação irregular, conforme a legislação;
III – comercialização de produtos proibidos ou de origem irregular.
Parágrafo único. A apreensão dos mobiliários e dos seus bens e equipamentos pode ser realizada imediatamente, caso a ocupação tenha menos de 1 ano, não disponha de outorga pública e o poder público disponha de condições para a realização do ato.
Art. 40. A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de quiosque ou trailer irregular é efetuada pela fiscalização, cabendo-lhe providenciar a remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão ou pela entidade competente.
§ 1º A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:
I – à comprovação de propriedade;
II – ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte, depósito.
§ 2º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 3º O valor referente à permanência no depósito é definido em legislação específica.
§ 4º Compete ao órgão ou à entidade competente publicar na imprensa oficial do Distrito Federal a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 5º A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos é feita no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda do bem.
§ 6º Os interessados podem reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º.
§ 7º Os materiais e os equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido pelo § 5º são declarados abandonados por ato a ser publicado na imprensa oficial do Distrito Federal.
§ 8º Do ato referido no § 7º consta, no mínimo, a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.
§ 9º Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei Complementar são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e posteriormente podem ser doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.
§ 10. Excetuam-se da possibilidade de devolução os produtos e utensílios apreendidos por estarem com o prazo de validade expirado ou impróprios para consumo ou uso.
Art. 41. O proprietário não pode reivindicar eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
Seção V
Da DemoliçãoArt. 42. A demolição do quiosque dá-se quando:
I – haja instalação irregular ou ilegal, conforme a legislação;
II – seja cassada a permissão de uso ou a autorização de uso e não seja cumprido o prazo determinado para retirada.
§ 1º A demolição ocorre às expensas do ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.
§ 2º Se o ocupante não proceder à demolição por conta própria em até 30 dias, o Poder Executivo o fará, cobrando os custos ao respectivo ocupante da área ou ao responsável pela sua instalação.
§ 3º Caso a instalação ou a construção tenha menos de 1 ano e não possua outorga do poder público, deve ser demolida.
§ 4º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal ou órgão que venha a substituí-la deve notificar o permissionário ou ocupante com antecedência mínima de 72 horas, nos casos de remoção de trailer ou quiosque.
CAPÍTULO VIII
DO PREÇO PÚBLICOArt. 43. Todos os permissionários e os autorizatários devem pagar o preço público decorrente do uso da área estabelecida pelo Poder Executivo, considerando-se a localização, as atividades econômicas a serem desenvolvidas e as características da região administrativa.
§ 1º É devido o preço público a partir da emissão do termo de permissão ou da autorização de uso.
§ 2º Em caso de ocupação irregular ou ilícita, o particular é obrigado a indenizar a administração pública.
Art. 44. O preço público para utilização da área pública por quiosque ou trailer é calculado considerando-se a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações e as atividades econômicas a serem desenvolvidas na região administrativa.
Art. 45. O parcelamento do preço público não impede a emissão da permissão ou autorização de uso.
Parágrafo único. Para emissão do termo de permissão de uso ou autorização de uso, não pode haver parcela em atraso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 46. Até a aprovação do plano de ocupação e a subsequente realização de licitação para a emissão de termo de permissão de uso qualificada, o poder público pode outorgar o termo de autorização de uso aos atuais ocupantes dos quiosques que atendam aos requisitos desta Lei Complementar e de sua regulamentação e que estejam adimplentes com o preço público.
§ 1º Em caso de morte ou invalidez permanente do autorizatário disposto no caput, o Poder Executivo pode emitir termo autorização de uso em nome do ascendente ou descendente até a aprovação do plano de ocupação, permitindo sua prorrogação até a realização da licitação somente para os quiosques contemplados no plano de ocupação.
§ 2º A autorização de que trata o caput pode ser concedida ao ocupante que comprove a ocupação legal e regular ocorrida até 1º de janeiro de 2019, conforme critérios definidos na forma do regulamento.
§ 3º Havendo dúvidas na documentação do ocupante ou do preenchimento dos requisitos para concessão da autorização de uso, o processo é encaminhado à secretaria responsável pelos mobiliários urbanos, para análise e decisão, de forma fundamentada, na forma do regulamento.
§ 4º Na hipótese do caput, os quiosques e trailers podem ocupar o espaço público, provisoriamente, até a aprovação do plano de ocupação e a realização de licitação.
§ 5º A revogação da autorização de uso prevista no caput deve observar o art. 53 da Lei federal nº 9.784, de 1999.
Art. 47. Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no plano de ocupação, em projeto urbanístico aprovado ou em projeto paisagístico aprovado devem ser demolidos, após prévia notificação, na forma do art. 42, § 4º.
Art. 48. Os termos de permissão ou de autorização podem ser revistos a qualquer tempo pela administração pública.
Art. 49. Os ocupantes afetados pela modulação dos efeitos do Acórdão nº 427293 proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.00.2.011901-8, que tramitou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, podem requerer a permissão de uso nos moldes estabelecidos em regulamento.
Art. 50. Os quiosques e trailers instalados em faixa de domínio pertencente ao Sistema Rodoviário do Distrito Federal até a data de publicação desta Lei Complementar, os quais são abrangidos pela Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, devem se adequar aos parâmetros urbanísticos no prazo máximo de 3 anos da publicação do regulamento desta Lei Complementar.
Art. 51. Aplicam-se as disposições das Leis nº 865, de 23 de maio de 1995, e nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, até a regulamentação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 52. As áreas destinadas a quiosques e trailers podem ser redefinidas, a qualquer tempo, por determinação do poder público, em atendimento ao interesse público ou coletivo, ou ainda quando da alteração ou elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local.
Art. 53. O Distrito Federal pode financiar, por meio de programas de incentivo, a construção ou a adequação do quiosque, desde que atenda ao projeto padrão estabelecido pelo Poder Executivo no plano de ocupação, na forma do regulamento.
Art. 54. O Poder Executivo instituirá o cadastro único dos permissionários e autorizatários no prazo de até 1 ano.
§ 1º O sistema único de gestão deve ser utilizado para cadastro, fiscalização, lançamento de preço público e todas as ações referentes ao controle das ocupações de quiosques e trailers.
§ 2º O sistema a ser utilizado será gerido pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, ou órgão que a substituir, com disponibilização para todos os órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 55. Os valores especificados nesta Lei Complementar são corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice oficial que o substitua.
Art. 56. A cobrança, o controle e a arrecadação do preço público de quiosques e trailers de que trata esta Lei Complementar competem à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, ou ao órgão que a substituir, mediante código de receita próprio.
Art. 57. Esta Lei Complementar não se aplica a quiosques e trailers em faixa de domínio pertencente ao Sistema Rodoviário do Distrito Federal, abrangidos pela Lei nº 5.795, de 2016, exceto no que se refere aos parâmetros urbanísticos definidos no regulamento desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER/DF deve elaborar os planos de ocupação das faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e submetê-los à aprovação do órgão gestor de planejamento urbano do Distrito Federal, para posterior implementação.
Art. 58. Esta Lei Complementar não se aplica para exploração de atividade econômica em espaços públicos localizados em terminais rodoviários e metroviários, galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados e parques, abrangidos pela Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012.
Art. 59. O agente público que tenha conhecimento de violação desta Lei Complementar deve comunicar o órgão ou entidade com poder de polícia para apuração, sob pena de responsabilização.
Art. 60. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar.
Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 dias de sua publicação oficial.
Art. 62. Ficam revogadas, a partir da regulamentação desta Lei Complementar:
I – a Lei nº 865, de 1995;
II – a Lei nº 4.257, de 2008.
Art. 63. Fica revogada a Lei nº 5.124, de 4 de julho de 2013.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2025, às 06:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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