Proposição
Proposicao - PLE
PLC 14/2023
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a remoção, independentemente do interesse da Administração, de servidora pública vítima de violência institucional.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei Complementar - (62678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a remoção, independentemente do interesse da Administração, de servidora pública vítima de violência institucional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41-A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, à mulher em situação de violência institucional, servidora pública, integrante da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º São formas de violência sofridas pelas mulheres servidoras públicas no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu vínculo institucional, dentre outras:
I - a violência física - qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica - qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual - qualquer conduta que a constranja mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;
IV - a violência moral - qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
§2º A assistência à servidora pública em situação de violência institucional será prestada de forma articulada e sigilosa pela Administração Pública do Distrito Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Uma das medidas essenciais para a proteção da mulher vítima de violência institucional é a interrupção do convívio com o agressor. Acontece que essa interrupção pode ser dificultada em razão da localidade de trabalho da servidora.
Não é raro que o agressor de uma servidora seja seu próprio colega de trabalho ou, ainda, que seja um terceiro que se utilize dos serviços públicos oferecidos por aquele órgão. Nessas situações, a necessidade de mudança de local de trabalho para outra Região Administrativa se revela indispensável à proteção da integridade física da servidora pública.
É preciso urgentemente proteger essas mulheres pois muitas vezes a violência sofrida não é caracterizada de forma adequada por receio de perder a própria vida, sendo omitido o problema e, consequentemente, a Administração não pode exercer o seu papel na totalidade.
O ato de remoção visa a preservar o direito à vida, à integridade física, à segurança e ao trabalho. São bens jurídicos que ostentam importância suficiente para justificar a remoção da servidora, independentemente da vontade ou do interesse da Administração.
Não obstante e para destacar a importância e urgência da matéria, o art. 226, § 8º, da Constituição da República atribui ao Estado o compromisso de atuar de forma efetiva na proteção dos direitos fundamentais das mulheres, nos seguintes termos:
“Art. 226. [...] § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Vale ainda destacar no que tange à violência doméstica e familiar, Lei nº 11.340, de 7 de agosto 2006, Lei Maria da Penha, a seguir transcrito:
[...] Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; [...] (grifo meu)
O acesso prioritário à remoção, como consta do inciso I do § 2º do art. 9º da Lei Maria da Penha, não é suficiente. A Administração Pública do Distrito Federal pode e deve, independentemente de ordem judicial, deferir o pedido da servidora vítima de violência institucional.
Para isso, é essencial que haja previsão legal que respalde a decisão do gestor pela remoção em consonância com os princípios da Administração Pública, em especial ao princípio da legalidade. É por esse motivo que se sugere a presente proposição, para que este Parlamento possa debater sobre a referida temática.
Rogo aos pares a aprovação deste projeto de lei complementar que é necessária segurança jurídica às servidoras públicas vítimas de violência institucional.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 13:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62678, Código CRC: 13d10860
-
Despacho - 1 - SELEG - (64128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/03/2023, às 08:44:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 64128, Código CRC: 898fd43d
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Despacho - 2 - SACP - (64141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 22/03/2023, às 09:02:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (64578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 23 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (64606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 23 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 23/03/2023, às 12:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (67441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 14/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/04/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2023, às 09:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei Complementar nº 14/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Complementar nº 14/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a remoção, independentemente do interesse da Administração, de servidora pública vítima de violência institucional.”
AUTOR(A): Deputada Dayse Amarilio
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputada Dayse Amarilio, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 14/2023, que altera a Lei Complementar 840/2023 garantindo a remoção da servidora pública vítima de violência institucional independentemente de interesse da Administração.
Em resumo, a alteração inclui o Parágrafo 41-A prevendo em seus artigos as formas de violência sofridas pelas mulheres servidoras públicas, dentre elas a violência física, moral e psicológica.
Prevê ainda que a assistência à servidora pública em situação de violência institucional será prestada de forma articulada e sigilosa pela Administração Pública do Distrito Federal.
Na justificação, a autora registra que é essencial que haja previsão legal que respalde a decisão do gestor pela remoção em consonância com os princípios da Administração Pública, em especial ao princípio da legalidade.
O Projeto foi lido em 16 de março de 2023 e encaminhado em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos art. 65, I, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social, além de analisar também matérias referentes a relações de emprego.
A matéria tratada no presente projeto aborda duas dimensões do problema da violência doméstica. De um lado, são notórias as dificuldades pelas quais passam as vítimas em função da proximidade – física e psicológica – com seus agressores. De outro, em se tratando de servidoras públicas, é de especial interesse da Administração propiciar meios para que essas mulheres sigam com suas vidas no âmbito pessoal e profissional em segurança, especialmente após esse tipo de trauma.
A violência doméstica é caracterizada por um comportamento cíclico do agressor. A primeira fase é a do aumento de tensão, seguida pela fase da agressão. A terceira fase é a do arrependimento. Essas fases são renovadas no tempo e crescem em escala, sendo que a nova agressão pode ser ainda mais grave que a anterior. Para romper esse ciclo, é preciso que o Estado deflagre medidas protetivas à vítima. O distanciamento entre vítima e agressor é a primeira e mais racional medida de proteção.
Acontece que, nos casos em que a vítima é servidora pública, esse distanciamento pode não ser possível em razão do vínculo funcional. Nesse sentido, é de conhecimento comum que os ambientes de trabalho burocráticos, do serviço público, são pautados pela previsibilidade e pelo estabelecimento de rotinas de trabalho. Um agressor, mesmo que afastado do ambiente domiciliar da vítima, facilmente pode identificar a rotina e o cotidiano da mulher pelo simples fato de se tratar de uma servidora pública.
Numa situação limítrofe, pode inclusive ingressar na repartição onde essa profissional trabalha. A remoção, nos termos do caput do art. 41 da Lei nº 840/2011, é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra. Não há, porém, previsão em que conste a obrigatoriedade de remoção em situação de violência doméstica ou familiar.
A inclusão dessa nova hipótese de remoção, proposta no Projeto de Lei em exame, não é mero benefício à servidora pública vítima de violência doméstica; é uma medida efetiva que pode salvar vidas de mulheres.
Isso porque se traduz no fornecimento, pela Administração, de uma nova proteção, de caráter laboral, à servidora em face de episódio de violência vivenciado, quer seja ele singular, quer seja repetido no tempo. Assim como a autora da proposta, entendemos que o ato de remoção nesse caso visaria a preservar os direitos à vida, à integridade física, à segurança e ao trabalho.
Ainda, em vista da situação de vulnerabilidade da vítima, é necessário garantir o sigilo nos atos administrativos que resultarem da remoção, conforme previsão do texto legal. Por esse motivo, a remoção dar-se-ia sem a identificação da removida nos atos de publicidade oficial, para garantir que o agressor não ganhe informações que o possibilitem perseguir a vítima em seu novo local de residência e de trabalho.
Pelo exposto, diante do inquestionável mérito da proposição, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar 14/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADa Dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 15:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68831, Código CRC: dcc71047
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Folha de Votação - CAS - (77577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 14/2023
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a remoção, independentemente do interesse da Administração, de servidora pública vítima de violência institucional.
Autoria:
Dep. Dayse Amarilio
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 20:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 08:16:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (78033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências , tendo em vista a sua aprovação na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 7 - SACP - (78043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 78043, Código CRC: 0cc32e30
-
Despacho - 8 - SELEG - (80898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 28 de junho de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 28/06/2023, às 12:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80898, Código CRC: 009b2977
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Despacho - 9 - CCJ - (81048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 14/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 28 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2023, às 16:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81048, Código CRC: 881b4706
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Redação Final - CCJ - (81400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, para garantir a remoção, independentemente do interesse da administração pública, de servidora pública vítima de violência institucional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A:
"Art. 41-A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente do interesse da administração pública, à mulher em situação de violência institucional, servidora pública, integrante da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º São formas de violência sofridas pela mulher servidora pública, no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu vínculo institucional, entre outras:
I – a violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que a prejudique, que perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual: qualquer conduta que a constranja mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;
IV – a violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
§ 2º A assistência à servidora pública em situação de violência institucional é prestada de forma articulada e sigilosa pela administração pública do Distrito Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, – Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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Despacho - 10 - SELEG - (83116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto.
Brasília, 8 de agosto de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (83507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 14/2023, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais", para garantir a remoção, independentemente do interesse da administração pública, de servidora pública vítima de violência institucional.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 159/2023 - GAG, de 13 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei Complementar nº 14/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito federal, das autarquias e das fundações públicas distritais", para garantir a remoção, independentemente do interesse da administração pública, de servidora pública vítima de violência institucional.
Como motivos do veto, a Governadora em exercício destacou que o PL padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que viola "a reserva de iniciativa do Poder Executivo, que é uma importante manifestação do princípio da separação entre os Poderes, consagrado nos artigos 2º da CF/88 e 53 da LODF". Destacou, neste sentido, que "apenas ao Chefe do Poder Executivo cabe a iniciativa de leis concernentes ao regime jurídico dos servidores e servidoras públicos do Distrito Federal", incluindo as que versam sobre remoção.
Concluiu, portanto, que a proposta acaba por se imiscuir indevidamente nas funções reservadas ao Governador do Distrito Federal, violando o disposto nos os artigos 71, §1º, II, e 53, da LODF e 2º e 61, §1º, alínea “c”, da Constituição Federal.
Por fim, diante das inconstitucionalidades apresentadas, opôs veto total ao PLC nº 14/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 11 - SELEG - (113204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 6 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 12 - SACP - (113219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à Seleg para anexar folha votação parecer nº 2 da CEOF
Brasília, 6 de março de 2024
daniel vital
Cargo
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Despacho - 13 - SELEG - (113840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexa Folha de Votação do parecer nº 2 da CEOF 113839.
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Atenciosamente,
Brasília, 12 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/03/2024, às 11:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (113850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de março de 2024
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/03/2024, às 11:53:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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