(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a remoção, independentemente do interesse da Administração, de servidora pública vítima de violência institucional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41-A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, à mulher em situação de violência institucional, servidora pública, integrante da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º São formas de violência sofridas pelas mulheres servidoras públicas no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu vínculo institucional, dentre outras:
I - a violência física - qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica - qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual - qualquer conduta que a constranja mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;
IV - a violência moral - qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
§2º A assistência à servidora pública em situação de violência institucional será prestada de forma articulada e sigilosa pela Administração Pública do Distrito Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Uma das medidas essenciais para a proteção da mulher vítima de violência institucional é a interrupção do convívio com o agressor. Acontece que essa interrupção pode ser dificultada em razão da localidade de trabalho da servidora.
Não é raro que o agressor de uma servidora seja seu próprio colega de trabalho ou, ainda, que seja um terceiro que se utilize dos serviços públicos oferecidos por aquele órgão. Nessas situações, a necessidade de mudança de local de trabalho para outra Região Administrativa se revela indispensável à proteção da integridade física da servidora pública.
É preciso urgentemente proteger essas mulheres pois muitas vezes a violência sofrida não é caracterizada de forma adequada por receio de perder a própria vida, sendo omitido o problema e, consequentemente, a Administração não pode exercer o seu papel na totalidade.
O ato de remoção visa a preservar o direito à vida, à integridade física, à segurança e ao trabalho. São bens jurídicos que ostentam importância suficiente para justificar a remoção da servidora, independentemente da vontade ou do interesse da Administração.
Não obstante e para destacar a importância e urgência da matéria, o art. 226, § 8º, da Constituição da República atribui ao Estado o compromisso de atuar de forma efetiva na proteção dos direitos fundamentais das mulheres, nos seguintes termos:
“Art. 226. [...] § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Vale ainda destacar no que tange à violência doméstica e familiar, Lei nº 11.340, de 7 de agosto 2006, Lei Maria da Penha, a seguir transcrito:
[...] Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; [...] (grifo meu)
O acesso prioritário à remoção, como consta do inciso I do § 2º do art. 9º da Lei Maria da Penha, não é suficiente. A Administração Pública do Distrito Federal pode e deve, independentemente de ordem judicial, deferir o pedido da servidora vítima de violência institucional.
Para isso, é essencial que haja previsão legal que respalde a decisão do gestor pela remoção em consonância com os princípios da Administração Pública, em especial ao princípio da legalidade. É por esse motivo que se sugere a presente proposição, para que este Parlamento possa debater sobre a referida temática.
Rogo aos pares a aprovação deste projeto de lei complementar que é necessária segurança jurídica às servidoras públicas vítimas de violência institucional.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF