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DCL n° 130, de 24 de junho de 2026

Atos 337/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

ATO DO PRESIDENTE Nº 337, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do
disposto no AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de
avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 19/06/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

PEDRO
00001- CONSULTOR
HENRIQUE REVISOR
24.308 00031712/2023- TÉCNICO- APROVADO
VASCONCELOS DE TEXTO
47 LEGISLATIVO
E VALADARES


Brasília, 22 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2722566 Código CRC: 188353A1.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00031712/2023-47 2722566v2
Ato do Presidente 337 (2722566) SEI 00001-00031712/2023-47 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora ATO DO PRESIDENTE Nº 337, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no AMD Nº 16, de...
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DCL n° 130, de 24 de junho de 2026

Atos 338/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

ATO DO PRESIDENTE Nº 338, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do
disposto no AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de
avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 19/06/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

FELIPE DE 00001- AGENTE DE
ANALISTA
24.309 LIMA 00031714/2023- POLÍCIA APROVADO
LEGISLATIVO
SANTANA 36 LEGISLATIVA


Brasília, 22 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2722557 Código CRC: DACDDC87.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00031714/2023-36 2722557v2
Ato do Presidente 338 (2722557) SEI 00001-00031714/2023-36 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora ATO DO PRESIDENTE Nº 338, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no AMD Nº 16, de...
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DCL n° 130, de 24 de junho de 2026

Atos 341/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 341, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR CARLOS ANTONIO CAVALCANTE ARAUJO JUNIOR, matrícula nº 25.171, do cargo
de Assessor, CL-03, da Coordenadoria de Serviços Gerais, com exercício no Gabinete da Segunda
Vice-Presidência. (LP).


Brasília, 23 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 18:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2724018 Código CRC: 4CADA48D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00024289/2026-71 2724018v4
Ato do Presidente 341 (2724018) SEI 00001-00024289/2026-71 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 341, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4....
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DCL n° 130, de 24 de junho de 2026

Atos 334/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

ATO DO PRESIDENTE Nº 334, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do
disposto no AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de
avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 21/06/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

CHRISTOPHER TÉCNICO EM
00001- CONSULTOR
AUGUSTO COMUNICAÇÃO
24.317 00032395/2023- TÉCNICO- APROVADO
MATHEUS SOCIAL/
86 LEGISLATIVO
PAIXÃO GAMA JORNALISTA


Brasília, 22 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2722587 Código CRC: 43633198.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00032395/2023-86 2722587v2
Ato do Presidente 334 (2722587) SEI 00001-00032395/2023-86 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora ATO DO PRESIDENTE Nº 334, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no AMD Nº 16, de...
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DCL n° 130, de 24 de junho de 2026

Atos 336/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

ATO DO PRESIDENTE Nº 336, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do
disposto no AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de
avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 20/06/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

JOÃO PAULO 00001- AGENTE DE
ANALISTA
24.311 MONTENEGRO 00031731/2023- POLICIA APROVADO
LEGISLATIVO
COELHO 73 LEGISLATIVA


Brasília, 22 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2722575 Código CRC: 60F68B24.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00031731/2023-73 2722575v2
Ato do Presidente 336 (2722575) SEI 00001-00031731/2023-73 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora ATO DO PRESIDENTE Nº 336, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no AMD Nº 16, de...
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DCL n° 130, de 24 de junho de 2026

Atos 335/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

ATO DO PRESIDENTE Nº 335, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do
disposto no AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de
avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 20/06/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

FERNANDO 00001- AGENTE DE
ANALISTA
24.312 LUIZ DA 00031734/2023- POLICIA APROVADO
LEGISLATIVO
SILVA 15 LEGISLATIVA


Brasília, 22 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2722580 Código CRC: AA8607F7.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00031734/2023-15 2722580v2
Ato do Presidente 335 (2722580) SEI 00001-00031734/2023-15 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora ATO DO PRESIDENTE Nº 335, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no AMD Nº 16, de...
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DCL n° 130, de 24 de junho de 2026

Atos 333/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

ATO DO PRESIDENTE Nº 333, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora de nº 16,
de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de desempenho
em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:


Homologar, a partir de 21/06/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
TÉCNICO EM
JÚLIA 00001- CONSULTOR COMUNICAÇÃO
24.316 CONSENTINO 00032394/2023- TÉCNICO- SOCIAL/ APROVADA
SOUZA 31 LEGISLATIVO RELAÇÕES
PÚBLICAS

Brasília, 22 de junho de 2026.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2722586 Código CRC: 4EF5E8AC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Ato do Presidente 333 (2722586) SEI 00001-00032394/2023-31 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora ATO DO PRESIDENTE Nº 333, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora de nº 16, de 2020, e altera...
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DCL n° 130, de 24 de junho de 2026

Atos 156/2026

Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 156, DE 2026
Concede licença a parlamentar, na forma do
art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico (2721112), RESOLVE:
Art. 1º Fica concedida licença para tratamento de saúde à Deputada Dayse Amarilio, no
período de 21/6/2026 a 24/6/2026, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 22 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 22/06/2026, às 15:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/06/2026, às 17:25, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 156 (2721541) SEI 00001-00024183/2026-78 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/06/2026, às 17:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 09:03, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 23/06/2026, às 16:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 23/06/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2721541 Código CRC: 9F9BD2DB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00024183/2026-78 2721541v2
Ato da Mesa Diretora 156 (2721541) SEI 00001-00024183/2026-78 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora ATO DA MESA DIRETORA Nº 156, DE 2026 Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDE...
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DCL n° 130, de 24 de junho de 2026

Atos 332/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

ATO DO PRESIDENTE Nº 332, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora de nº 16,
de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de desempenho
em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:


Homologar, a partir de 20/06/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
DIREITOS
RENATA 00001- HUMANOS,
CONSULTOR
24.313 NUNES 00030780/2023- MINORIA, APROVADA
LEGISLATIVO
DUARTE 99 CIDADANIA E
SOCIEDADE

Brasília, 22 de junho de 2026.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2722568 Código CRC: BFD519C2.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Ato do Presidente 332 (2722568) SEI 00001-00030780/2023-99 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora ATO DO PRESIDENTE Nº 332, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora de nº 16, de 2020, e altera...
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DCL n° 130, de 24 de junho de 2026

Atos 327/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

ATO DO PRESIDENTE Nº 327, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, tendo em vista o que dispõe o art. 250 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, o que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e em especial o art. 1º, § 3º do Ato
da Mesa Diretora nº 74, de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Designar Anderson Motta Barbosa, matrícula nº 24.183, ocupante do cargo de
Assessor, em exercício no Fascal, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Diretor e
Ordenador de Despesas do Fascal, no período de 1º/7/2026 a 19/7/2026.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/06/2026, às 17:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2721931 Código CRC: 8068ADB7.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00023641/2026-51 2721931v4
Ato do Presidente 327 (2721931) SEI 00001-00023641/2026-51 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora ATO DO PRESIDENTE Nº 327, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que dispõe o art. 250 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o que dispõe o art. 4...
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DCL n° 130, de 24 de junho de 2026

Atos 331/2026

Presidente

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DO PRESIDENTE Nº 331, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora de nº 16,
de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de desempenho
em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 21/06/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
CHANTAL 00001-
CONSULTOR CONSTITUIÇÃO
24.314 FERRAZ 00031736/2023- APROVADA
LEGISLATIVO E JUSTIÇA
MACEDO 04
Brasília, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2722546 Código CRC: 1F384982.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
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Ato do Presidente 331 (2722546) SEI 00001-00031736/2023-04 / pg. 1

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora ATO DO PRESIDENTE Nº 331, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora de nº 16, de 2020, e alteraçõe...
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DCL n° 130, de 24 de junho de 2026

Atos 153/2026

Mesa Diretora

... ...
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DCL n° 129, de 23 de junho de 2026 - Extraordinário

Atos 160/2026

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 160, DE 2026

Aprova o Requerimento nº 3.011, de 2026, que solicita a não realização de sessão ordinária nos dias que especifica.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do art. 41, §1º, XI, a, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Requerimento nº 3.011, de 2026, acatando as razões apresentadas para a não realização de sessão ordinária nos dias 24 e 25 de junho de 2026.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 23 de junho de 2026.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

 

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

 

 

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt vilela

2º Secretário

 

 

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


logotipo

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 23/06/2026, às 17:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 17:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 23/06/2026, às 17:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 17:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora Nº 160, DE 2026 Aprova o Requerimento nº 3.011, de 2026, que solicita a não realização de sessão ordinária nos dias que especifica. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do art. 41, §1º, XI, a, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o ...
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DCL n° 130, de 24 de junho de 2026

Comunicados - Legislativos 1/2026

CDDM


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

COMUNICADO
CANCELAMENTO DE REUNIÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da
Mulher, Deputada Doutora Jane, no uso das atribuições previstas no art. 89 do RI/CLDF, torna
público aos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados o
Cancelamento da 1ª Reunião Extraordinária, que seria realizada no dia 24 de junho de 2026, às 14h
(quatorze horas), na sala de reuniões das Comissões.

Brasília, 23 de junho de 2026.

TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778,
Secretário(a) de Comissão, em 23/06/2026, às 14:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, 1º Andar - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8000
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00001-00024335/2026-32 2723510v2
Comunicado 2723510 SEI 00001-00024335/2026-32 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER COMUNICADO CANCELAMENTO DE REUNIÃO De ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, no uso das atribuições previstas no art. 89 do RI/CLDF, torna pú...
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DCL n° 132, de 25 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 55/2026

 

Ata de Sessão Plenária 

4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 18 DE JUNHO DE 2026

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputado Chico Vigilante

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 1 minuto

TÉRMINO: 15 horas e 12 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Chico Vigilante)

– Declara aberta a sessão.

 

2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

 

Presidente (Deputado Chico Vigilante)

– Informa que a presente sessão será destinada a debates, nos termos do comunicado publicado no Diário da Câmara Legislativa de 18 de junho de 2026.

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Chico Vigilante)

– Declara encerrada a presente sessão.

 

Observação: O registro de presença dos parlamentares está dispensado, conforme o disposto no art. 114, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da CLDF, e no art. 1º, § 1º, II, e no art. 3º, caput, do Ato da Mesa Diretora nº 49, de 2025.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 19/06/2026, às 18:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2707717 Código CRC: FF0B4D9F.

...  Ata de Sessão Plenária  4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA, EM 18 DE JUNHO DE 2026   SÚMULA   PRESIDÊNCIA: Deputado Chico Vigilante LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal INÍCIO: 15 horas e 1 minuto TÉRMINO: 15 horas e 12 minutos  ...
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DCL n° 132, de 25 de junho de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1/2026

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 99/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 780/2023, que Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional da Música, o qual se converteu na Lei nº 7.905, de 11

de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 23:14, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205559621 código CRC= 2E08A21E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 99 (205559621) SEI 00002-00004248/2026-31 / pg. 1

00002-00004248/2026-31 Doc. SEI/GDF 205559621

Mensagem 99 (205559621) SEI 00002-00004248/2026-31 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.905, DE 11 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia do

Profissional da Música.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional

da Música, a ser celebrado anualmente no dia 1º de novembro.

Art. 2º Na semana de 1º de novembro, serão promovidos eventos referentes à história, cultura, teoria e

prática musical, bem como homenagem a artistas, bandas e corporações da música local.

Art. 3º O Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá atividades voltadas à

valorização do profissional da música, de forma a incentivar, apoiar, descobrir, fomentar, reunir e premiar

os músicos e talentos artísticos locais.

Parágrafo único. As atividades, sempre que possível, devem ser realizadas por meio de parceria entre os

órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não

governamentais legalmente constituídas.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a presente lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 23:14, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205559627 código CRC= 1C68AF4E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00004248/2026-31 Doc. SEI/GDF 205559627

Lei 205559627 SEI 00002-00004248/2026-31 / pg. 3

Lei 205559627 SEI 00002-00004248/2026-31 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 121/2026-GP

Brasília, 20 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 780, de 2023, de autoria do

Deputado Gabriel Magno, que "institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito

Federal o Dia do Profissional da Música", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2674467 Código CRC: 8566AAFB.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00019864/2026-14 2674467v2

Mensagem Nº 121/2026-GP (203531170) SEI 00002-00004248/2026-31 / pg. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia do

Profissional da Música.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do

Profissional da Música, a ser celebrado anualmente no dia 1º de novembro.

Art. 2º Na semana de 1º de novembro, serão promovidos eventos referentes à história,

cultura, teoria e prática musical, bem como homenagem a artistas, bandas e corporações da música

local.

Art. 3º O Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá

atividades voltadas à valorização do profissional da música, de forma a incentivar, apoiar, descobrir,

fomentar, reunir e premiar os músicos e talentos artísticos locais.

Parágrafo único. As atividades, sempre que possível, devem ser realizadas por meio de

parceria entre os órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada

e organizações não governamentais legalmente constituídas.

Art. 4° O Poder Executivo deve regulamentar a presente lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2674468 Código CRC: 93C47B58.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00019864/2026-14 2674468v2

Projeto de Lei Nº 780/2023 (203531331) SEI 00002-00004248/2026-31 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 100/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.180/2026, que Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia do Gengibre, a ser comemorado no dia 15 de maio de cada ano, o

qual se converteu na Lei nº 7.906, de 11 de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do

Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 23:14, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205559729 código CRC= 0B92F0DF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Mensagem 100 (205559729) SEI 00002-00004344/2026-89 / pg. 1

Sítio - www.df.gov.br

00002-00004344/2026-89 Doc. SEI/GDF 205559729

Mensagem 100 (205559729) SEI 00002-00004344/2026-89 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.906, DE 11 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia do

Gengibre, a ser comemorado no dia 15 de

maio de cada ano.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Gengibre, a ser celebrado anualmente em 15 de maio,

com a finalidade de valorizar a produção agrícola local, a agricultura familiar, a gastronomia regional e o

desenvolvimento rural sustentável.

Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo pode apoiar ou promover, em parceria com entidades públicas e privadas,

ações educativas, culturais, técnicas e gastronômicas, voltadas à divulgação da cadeia produtiva do

gengibre e à valorização dos produtores locais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 23:14, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205559731 código CRC= F2540683.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00004344/2026-89 Doc. SEI/GDF 205559731

Lei 205559731 SEI 00002-00004344/2026-89 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 130/2026-GP

Brasília, 22 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.180, de 2026, de autoria do

Deputado Roosevelt Vilela, que "institui e inclui no calendário oficial de eventos do

Distrito Federal o Dia do Gengibre, a ser comemorado no dia 15 de maio de cada ano",

aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2677848 Código CRC: 1E108CA1.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020134/2026-66 2677848v2

Mensagem Nº 130/2026-GP (203755964) SEI 00002-00004344/2026-89 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia do

Gengibre, a ser comemorado no dia 15

de maio de cada ano.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Gengibre, a ser celebrado anualmente

em 15 de maio, com a finalidade de valorizar a produção agrícola local, a agricultura familiar, a

gastronomia regional e o desenvolvimento rural sustentável.

Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do

Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo pode apoiar ou promover, em parceria com entidades públicas e

privadas, ações educativas, culturais, técnicas e gastronômicas, voltadas à divulgação da cadeia

produtiva do gengibre e à valorização dos produtores locais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2677849 Código CRC: 3E524D29.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020134/2026-66 2677849v2

Projeto de Lei nº 2180/26 (203756077) SEI 00002-00004344/2026-89 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 101/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.334/2024, que Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo, o qual se converteu na Lei nº 7.907, de 11 de

junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 23:14, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205559779 código CRC= CAE6068A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 101 (205559779) SEI 00002-00004333/2026-07 / pg. 1

00002-00004333/2026-07 Doc. SEI/GDF 205559779

Mensagem 101 (205559779) SEI 00002-00004333/2026-07 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.907, DE 11 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia do

Psicopedagogo.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do

Psicopedagogo, a ser comemorado em 12 de novembro, com o objetivo de valorizar os profissionais da

psicopedagogia pelo seu papel essencial no diagnóstico e tratamento das dificuldades de aprendizagem,

bem como na inclusão educacional.

Art. 2º No Dia do Psicopedagogo, os órgãos públicos podem promover:

I – a utilização da Fita de Möbius, símbolo representativo da psicopedagogia;

II – atividades educativas, palestras, seminários, workshops e outras iniciativas que visem a destacar a

relevância do trabalho dos psicopedagogos na sociedade, bem como promover a compreensão das

questões relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 23:14, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205559780 código CRC= 0302E2D2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00004333/2026-07 Doc. SEI/GDF 205559780

Lei 205559780 SEI 00002-00004333/2026-07 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 127/2026-GP

Brasília, 22 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.334, de 2024, de autoria da

Deputada Doutora Jane, que "institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito

Federal o Dia do Psicopedagogo", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2677801 Código CRC: EA9B0B95.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020129/2026-53 2677801v2

Mensagem Nº 127/2026-GP (203750569) SEI 00002-00004333/2026-07 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia do

Psicopedagogo.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do

Psicopedagogo, a ser comemorado em 12 de novembro, com o objetivo de valorizar os profissionais

da psicopedagogia pelo seu papel essencial no diagnóstico e tratamento das dificuldades de

aprendizagem, bem como na inclusão educacional.

Art. 2º No Dia do Psicopedagogo, os órgãos públicos podem promover:

I – a utilização da Fita de Möbius, símbolo representativo da psicopedagogia;

II – atividades educativas, palestras, seminários, workshops e outras iniciativas que visem a

destacar a relevância do trabalho dos psicopedagogos na sociedade, bem como promover a

compreensão das questões relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2677802 Código CRC: 6BF74529.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020129/2026-53 2677802v2

Projeto de Lei nº 1334/24 (203750749) SEI 00002-00004333/2026-07 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 102/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.329/2024, que Institui a "Carreta da Saúde na Escola"

no Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.908, de 11 de junho de

2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 23:14, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205559838 código CRC= 70C69401.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 102 (205559838) SEI 00002-00004244/2026-52 / pg. 1

00002-00004244/2026-52 Doc. SEI/GDF 205559838

Mensagem 102 (205559838) SEI 00002-00004244/2026-52 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.908, DE 11 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Institui a "Carreta da Saúde na Escola"

no Distrito Federal e dá outras

providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Carreta da Saúde na Escola, com o objetivo de levar

atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames,

consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública de saúde.

Art. 2º O Programa Carreta da Saúde na Escola tem como objetivos principais:

I – diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo

ações preventivas e curativas;

II – oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao

serviço de saúde para os estudantes;

III – encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com

prioridade de atendimento nas unidades de saúde;

IV – promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a

melhoria do desempenho acadêmico.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 3º A Carreta da Saúde na Escola deve ser uma unidade móvel equipada para realizar consultas

médicas e odontológicas, exames clínicos, triagens e encaminhamentos para serviços especializados.

Art. 4º A Carreta deve ser composta por equipes de saúde multidisciplinares, incluindo médicos,

dentistas, enfermeiros e técnicos de enfermagem, assistentes sociais e psicólogos, na forma do

regulamento.

Art. 5º As visitas da Carreta da Saúde devem ser organizadas por um cronograma estabelecido pela

secretaria responsável pelo programa, de modo a atender progressivamente todas as escolas públicas do

Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DOS EXAMES E ATENDIMENTOS

Art. 6º A Carreta da Saúde pode realizar, entre outros, os seguintes procedimentos:

I – consultas médicas de rotina para avaliação geral da saúde dos alunos;

II – consultas odontológicas, com diagnóstico e tratamento preventivo de problemas bucais;

III – exames clínicos básicos, como aferição de pressão arterial, glicemia capilar, avaliação de peso e

altura e teste de visão;

Lei 205559840 SEI 00002-00004244/2026-52 / pg. 3

IV – encaminhamento para exames especializados, como exames laboratoriais, quando detectadas

condições que exigem avaliação mais detalhada.

Art. 7º Os alunos atendidos na Carreta da Saúde que necessitarem de tratamento especializado devem ser

encaminhados com prioridade para as unidades públicas de saúde do Distrito Federal, de modo a garantir

que recebam o tratamento necessário em tempo hábil.

Art. 8º As famílias dos alunos diagnosticados com condições de saúde que demandem tratamento devem

ser informadas e receber orientações sobre o processo de encaminhamento e as unidades de saúde

responsáveis pelo atendimento.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO DA SAÚDE E EDUCAÇÃO PREVENTIVA

Art. 9º Além dos atendimentos médicos e odontológicos, a Carreta da Saúde na Escola deve realizar

atividades de educação em saúde, promovendo a conscientização dos alunos sobre a importância de:

I – hábitos saudáveis de alimentação e higiene pessoal;

II – cuidados com a saúde bucal e geral;

III – prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis;

IV – valorização do bem-estar físico e mental para um melhor desenvolvimento acadêmico.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A implementação e manutenção do Programa Carreta da Saúde na Escola pode contar com

parcerias com entidades privadas, que podem contribuir com a aquisição de equipamentos, veículos e

insumos necessários para o funcionamento das unidades móveis.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias

próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 23:14, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205559840 código CRC= 671FCF5A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00004244/2026-52 Doc. SEI/GDF 205559840

Lei 205559840 SEI 00002-00004244/2026-52 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 117/2026-GP

Brasília, 20 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.329, de 2024, de autoria do

Deputado Thiago Manzoni, que "institui a "Carreta da Saúde na Escola" no Distrito

Federal e dá outras providências", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2674285 Código CRC: 81FC07B2.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00019845/2026-98 2674285v2

Mensagem Nº 117/2026-GP (203524102) SEI 00002-00004244/2026-52 / pg. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Institui a "Carreta da Saúde na Escola"

no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Carreta da Saúde na Escola, com o objetivo de

levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal,

realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública de

saúde.

Art. 2º O Programa Carreta da Saúde na Escola tem como objetivos principais:

I – diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública,

promovendo ações preventivas e curativas;

II – oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando

o acesso ao serviço de saúde para os estudantes;

III – encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede

pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde;

IV – promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da

evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 3º A Carreta da Saúde na Escola deve ser uma unidade móvel equipada para realizar

consultas médicas e odontológicas, exames clínicos, triagens e encaminhamentos para serviços

especializados.

Art. 4º A Carreta deve ser composta por equipes de saúde multidisciplinares, incluindo

médicos, dentistas, enfermeiros e técnicos de enfermagem, assistentes sociais e psicólogos, na

forma do regulamento.

Art. 5º As visitas da Carreta da Saúde devem ser organizadas por um cronograma

estabelecido pela secretaria responsável pelo programa, de modo a atender progressivamente todas

as escolas públicas do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DOS EXAMES E ATENDIMENTOS

Art. 6º A Carreta da Saúde pode realizar, entre outros, os seguintes procedimentos:

I – consultas médicas de rotina para avaliação geral da saúde dos alunos;

II – consultas odontológicas, com diagnóstico e tratamento preventivo de problemas bucais;

Projeto de Lei nº 1329/2024 (203524242) SEI 00002-00004244/2026-52 / pg. 6

III – exames clínicos básicos, como aferição de pressão arterial, glicemia capilar, avaliação

de peso e altura e teste de visão;

IV – encaminhamento para exames especializados, como exames laboratoriais, quando

detectadas condições que exigem avaliação mais detalhada.

Art. 7º Os alunos atendidos na Carreta da Saúde que necessitarem de tratamento

especializado devem ser encaminhados com prioridade para as unidades públicas de saúde do

Distrito Federal, de modo a garantir que recebam o tratamento necessário em tempo hábil.

Art. 8º As famílias dos alunos diagnosticados com condições de saúde que demandem

tratamento devem ser informadas e receber orientações sobre o processo de encaminhamento e as

unidades de saúde responsáveis pelo atendimento.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO DA SAÚDE E EDUCAÇÃO PREVENTIVA

Art. 9º Além dos atendimentos médicos e odontológicos, a Carreta da Saúde na Escola deve

realizar atividades de educação em saúde, promovendo a conscientização dos alunos sobre a

importância de:

I – hábitos saudáveis de alimentação e higiene pessoal;

II – cuidados com a saúde bucal e geral;

III – prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis;

IV – valorização do bem-estar físico e mental para um melhor desenvolvimento acadêmico.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A implementação e manutenção do Programa Carreta da Saúde na Escola pode

contar com parcerias com entidades privadas, que podem contribuir com a aquisição de

equipamentos, veículos e insumos necessários para o funcionamento das unidades móveis.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2674289 Código CRC: 2BB56C1C.

Projeto de Lei nº 1329/2024 (203524242) SEI 00002-00004244/2026-52 / pg. 7

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00019845/2026-98 2674289v2

Projeto de Lei nº 1329/2024 (203524242) SEI 00002-00004244/2026-52 / pg. 8

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 103/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 1.642,

de 2025, que Institui o piso salarial para os tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Língua

Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal e dá outras providências.

MOTIVOS DE VETO

Embora louvável o mérito da iniciativa parlamentar, a proposição apresenta vício jurídico

que impede sua sanção.

O Projeto de Lei nº 1.642/2025 pretende instituir o piso salarial para os tradutores,

intérpretes e guias-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal e dá outras

providências.

Sobre a matéria, convém frisar que a fixação de piso salarial para determinada categoria se

insere no âmbito da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do

trabalho. Neste contexto, foi editada a Lei Complementar nº 103/2000, que dispôs acerca da delegação de

competência aos Estados e o Distrito Federal:

“Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir,

mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o

inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham

piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:

I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos

de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais

e Distritais;

II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais.

§ 2º O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos

empregados domésticos.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”

Neste caso, como o Projeto de Lei nº 1.642/2025 foi apresentado por parlamentar, houve a

extrapolação dos limites formais que constam da delegação legislativa operada por meio da supracitada

Lei Complementar, uma vez que o art. 1º define expressamente que a lei deve ser de iniciativa do Poder

M e n s a g e m 1 0 3 (2 0 5 6 0 4 9 1 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 2 /2 0 2 6 -9 0 / p g . 1

Executivo, o que atrai a inconstitucionalidade formal da proposição.

Além disso, a proposição afronta o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, tendo em vista que cria despesa obrigatória sem estar acompanhada da respectiva estimativa

de impacto orçamentário-financeiro, requisito indispensável à regular tramitação legislativa. Tal omissão

configura vício formal insanável, por descumprimento de pressuposto objetivo indispensável à regular

tramitação do processo legislativo, comprometendo, por conseguinte, a validade da proposição.

Não obstante o vício formal que impede a sanção da proposição, reconhece-se o mérito da

iniciativa e a relevância da valorização dos profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de

Libras. Por essa razão, a matéria será encaminhada internamente aos órgãos competentes do Poder

Executivo para análise e adoção das medidas necessárias ao seu adequado tratamento, observados os

limites constitucionais e legais aplicáveis à espécie.

Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus veto total ao

Projeto de Lei nº 1.642, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua

manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 12/06/2026, às 20:01, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00004342/2026-90 Doc. SEI/GDF 205604917

M e n s a g e m 1 0 3 (2 0 5 6 0 4 9 1 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 2 /2 0 2 6 -9 0 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 131/2026-GP

Brasília, 22 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.642, de 2025, de autoria do

Deputado Iolando, que "institui o piso salarial para os tradutores, intérpretes e guias-

intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal e dá outras

providências", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2677857 Código CRC: F1CF94D2.

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00001-00020135/2026-19 2677857v2

M e n s a g e m N º 1 3 1 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 5 5 1 9 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 2 /2 0 2 6 -9 0 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui o piso salarial para os

tradutores, intérpretes e guias-

intérpretes de Língua Brasileira de

Sinais – Libras no Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o piso salarial dos profissionais tradutores, intérpretes e guias-

intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal, assegurando-lhes remuneração

digna e compatível com a importância de suas funções, nos termos da Lei federal nº 12.319, de 1º

de setembro de 2010, e suas posteriores alterações, bem como das demais normas que regulam a

prestação de serviços de tradução e interpretação em Libras.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – tradutores e intérpretes de Libras: profissionais que atuam na mediação linguística entre

a Libras e a língua portuguesa, de forma simultânea ou consecutiva, em contextos educacionais,

institucionais, culturais, jurídicos, de saúde, entre outros, garantindo o acesso comunicacional às

pessoas surdas ou com deficiência auditiva;

II – guias-intérpretes de Libras: profissionais que, além das atribuições do tradutor e

intérprete de Libras, possuem competências especializadas para atender pessoas surdas com

cegueira associada – surdo-cegueira, promovendo a acessibilidade comunicacional e a inclusão

desse público;

III – nível superior: aquele previsto na legislação específica – Lei federal nº 12.319, de 2010,

e suas alterações, reconhecido e aferido pelos órgãos competentes de educação e registro

profissional, quando existente, que ateste a formação em tradução, interpretação ou áreas

correlatas, conforme as diretrizes estabelecidas pela legislação federal;

IV – nível técnico de nível médio: o curso profissionalizante em Tradução e Interpretação em

Libras e demais formações correlatas, de acordo com as exigências legais vigentes, com habilitação

específica para o exercício profissional no Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DO PISO SALARIAL

Art. 3º Fica instituído o piso salarial para os profissionais tradutores, intérpretes e guias-

intérpretes de Libras que atuem sob vínculo empregatício ou sejam contratados para prestar serviços

na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal – GDF,

bem como nas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle

do GDF, observando-se os seguintes valores mínimos mensais:

P ro je to d e L e i n º 1 6 4 2 /2 0 2 5 (2 0 3 7 5 5 3 5 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 2 /2 0 2 6 -9 0 / p g . 4

I – 3 salários mínimos para os profissionais que possuam formação em nível superior ou

formação correlata reconhecida para tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras, nos termos

da Lei federal nº 12.319, de 2010;

II – 2 salários mínimos para os profissionais que possuam formação técnica de nível médio

em tradução e interpretação de Libras ou equivalente, de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único. As remunerações e salários vigentes em valor superior ao piso estabelecido

nesta Lei devem ser preservados, vedada a redução, sob qualquer forma ou pretexto.

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO DO PISO E DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 4º O piso salarial de que trata o art. 3º será reajustado anualmente, na mesma data e

índice aplicados à revisão geral dos vencimentos dos servidores do Distrito Federal, respeitando a

legislação específica, de modo a preservar o valor real da remuneração desses profissionais.

Art. 5º Os acordos individuais, bem como os acordos, contratos e convenções coletivas que

versem sobre a remuneração dos profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras

não podem fixar valores inferiores aos estabelecidos nesta Lei, sob pena de nulidade das cláusulas

correspondentes e de responsabilização dos infratores.

Art. 6º Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as normas previstas na Lei federal nº 12.319,

de 2010, na Lei federal nº 14.704, de 25 de outubro de 2023, no Decreto federal nº 5.626, de 22 de

dezembro de 2005, no que diz respeito à regulamentação do uso e difusão da Libras, bem como em

demais legislações pertinentes que disponham sobre os direitos das pessoas com deficiência,

assegurando o direito fundamental à acessibilidade e à comunicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

CAPÍTULO IV

DA VIGÊNCIA

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2677859 Código CRC: 5B214647.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

P ro je to d e L e i n º 1 6 4 2 /2 0 2 5 (2 0 3 7 5 5 3 5 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 2 /2 0 2 6 -9 0 / p g . 5

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020135/2026-19 2677859v3

P ro je to d e L e i n º 1 6 4 2 /2 0 2 5 (2 0 3 7 5 5 3 5 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 2 /2 0 2 6 -9 0 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 104/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 1.417,

de 2024, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados

com recursos do SUS e dá outras providências.

MOTIVOS DE VETO

O Projeto de Lei nº 1.417/2024 busca ampliar os mecanismos de transparência e controle

dos contratos de gestão firmados com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS.

Todavia, verificou-se que os objetivos pretendidos pela proposição já se encontram

contemplados no ordenamento jurídico vigente, especialmente nas disposições da Lei Complementar

federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, bem como nos instrumentos de acompanhamento e fiscalização

atualmente adotados pela Administração Pública.

Ademais, a implementação das medidas previstas no projeto apresenta incompatibilidades

operacionais relevantes com os fluxos de prestação de contas atualmente estabelecidos. A sobreposição de

obrigações e prazos compromete a adequada consolidação, validação e apresentação das informações

técnicas necessárias ao controle e à fiscalização da execução contratual.

Dessa forma, considerando que a matéria já se encontra suficientemente disciplinada pela

legislação vigente e que a proposição acaba por interferir na organização e na condução dos

procedimentos administrativos relacionados à prestação de contas, configurando ingerência indevida na

gestão administrativa do Poder Executivo, impõe-se o veto integral do Projeto de Lei.

Portanto, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, em oportuno

solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

M e n s a g e m 1 0 4 (2 0 5 6 0 7 9 6 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 2 4 5 /2 0 2 6 -0 5 / p g . 1

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 12/06/2026, às 20:00, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205607969 código CRC= B80CDBED.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00004245/2026-05 Doc. SEI/GDF 205607969

M e n s a g e m 1 0 4 (2 0 5 6 0 7 9 6 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 2 4 5 /2 0 2 6 -0 5 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 118/2026-GP

Brasília, 20 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, de autoria da

Deputada Paula Belmonte, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas

dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS e dá outras providências",

aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2674297 Código CRC: 01A63056.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00019847/2026-87 2674297v2

M e n s a g e m N º 1 1 8 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 5 2 6 4 7 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 2 4 5 /2 0 2 6 -0 5 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputada Paula Belmonte)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

prestação de contas dos contratos de

gestão firmados com recursos do SUS e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As entidades paraestatais que mantenham contrato de gestão com a Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos repasses sejam originados de recursos do Fundo Nacional

de Saúde ou do Fundo de Saúde do Distrito Federal, devem apresentar, junto com o gestor do SUS,

relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual deve conter, no mínimo, as seguintes

informações:

I – montante e fonte dos recursos aplicados no período;

II – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e

determinações;

III – oferta e produção de serviços públicos na rede administrada, cotejando esses dados

com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação;

IV – detalhar os indicadores e demonstrar o cumprimento das metas traçadas no contrato de

gestão.

Parágrafo único. Entende-se, para fins desta Lei, entidades paraestatais como entidades de

direito privado, sem fins lucrativos, que desempenham atividades de interesse público.

Art. 2º O gestor do SUS do Distrito Federal, junto com o representante legal máximo da

entidade paraestatal, deve apresentar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em

audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o relatório de que trata o art. 1º.

Art. 3º O disposto neste Lei aplica-se aos contratos de gestão cujos repasses financeiros

anuais sejam superiores a R$ 200.000.000,00.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

P ro je to d e L e i n º 1 4 1 7 /2 0 2 4 (2 0 3 5 2 6 7 1 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 2 4 5 /2 0 2 6 -0 5 / p g . 4

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2674299 Código CRC: 9CAFEA3C.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00019847/2026-87 2674299v2

P ro je to d e L e i n º 1 4 1 7 /2 0 2 4 (2 0 3 5 2 6 7 1 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 2 4 5 /2 0 2 6 -0 5 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 105/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 2.266,

de 2026, que Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre o sistema de ensino e

a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras

providências".

MOTIVOS DE VETO

O presente projeto pretende alterar o prazo de mandato dos diretores e vice-diretores eleitos

no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal. Embora louvável o mérito da iniciativa

parlamentar, a proposição apresenta vícios jurídicos que impedem sua sanção.

Isso porque a disciplina do processo de gestão democrática das escolas públicas, inclusive

quanto ao prazo de mandato dos gestores escolares, insere-se no âmbito das

especificidades administrativas do sistema distrital de ensino, cuja competência é privativa da Chefe do

Poder Executivo distrital para propor leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico,

em ofensa ao art. 71, §1º, II, da LODF:

“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (…)

§1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das

leis que disponham sobre:

(…)

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico , provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria;

(…)”

Nesse contexto, evidencia-se violação ao princípio da separação dos Poderes, plasmado no

artigo 53 da LODF, bem como no art. 2º da CF:

LODF

“Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o

M e n s a g e m 1 0 5 (2 0 5 6 2 1 7 9 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 2 4 7 /2 0 2 6 -9 6 / p g . 1

Executivo e o Legislativo”.

CF

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,

o Executivo e o Judiciário”.

De fato, o Legislativo acaba por substituir o Executivo em suas atribuições típicas,

invadindo a reserva de Administração, a qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, “impede a ingerência

normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder

Executivo”.

Finalmente, em razão da relevância da matéria, convém destacar que está em tramitação, no

âmbito do Poder Executivo, anteprojeto de lei que contempla a matéria proposta, inclusive, de forma mais

abrangente.

Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de

Lei nº 2.266, de 2026, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 12/06/2026, às 20:00, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 205621797 código CRC= 582ED7E8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

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00002-00004247/2026-96 Doc. SEI/GDF 205621797

M e n s a g e m 1 0 5 (2 0 5 6 2 1 7 9 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 2 4 7 /2 0 2 6 -9 6 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 120/2026-GP

Brasília, 20 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.266, de 2026, de autoria do

Deputado Chico Vigilante, que "altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que

'dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede

pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências'", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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00001-00019862/2026-25 2674455v2

M e n s a g e m N º 1 2 0 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 5 2 9 0 9 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 2 4 7 /2 0 2 6 -9 6 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro

de 2012, que "dispõe sobre o sistema de

ensino e a gestão democrática da

educação básica na rede pública de

ensino do Distrito Federal e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 41 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de

4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a

reeleição."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00019862/2026-25 2674459v2

P ro je to d e L e i n º 2 2 6 6 /2 0 2 6 (2 0 3 5 2 9 2 3 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 2 4 7 /2 0 2 6 -9 6 / p g . 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 106/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 2.685,

de 2022, que Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos

automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do

Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Inicialmente, verifica-se que o presente projeto, embora apresente como finalidade o

aprimoramento da mobilidade urbana e a redução da sinistralidade envolvendo motociclistas, enfrenta

relevantes óbices de natureza constitucional, legal, operacional e técnica que comprometem sua

viabilidade de implementação no âmbito do Distrito Federal.

Sob o aspecto jurídico-constitucional, a matéria objeto da proposição insere-se no campo do

trânsito e transporte, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso XI,

da Constituição Federal.

Ademais, a proposta disciplina matéria afeta à organização administrativa e operacional do

Sistema de Trânsito do Distrito Federal, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder

Executivo, nos termos do artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Também merece destaque a ausência de previsão, no âmbito da legislação federal de

trânsito, de tipologia de sinalização ou faixa exclusiva para motocicletas em caráter permanente. Conforme

ressaltado pela Diretoria de Engenharia de Tráfego - DITRA, o Código de Trânsito Brasileiro,

especialmente em seu artigo 80, condiciona a utilização de sinalização viária à prévia previsão em norma

federal ou regulamentação complementar expedida pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de

Trânsito. As experiências atualmente existentes em outros entes federativos são conduzidas em caráter

experimental, mediante autorizações específicas da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, com

fundamento na Resolução CONTRAN nº 973/2022.

Nesse contexto, eventual sanção da proposição legislativa não teria o condão de suprir a

ausência de regulamentação federal necessária à implantação, sinalização, fiscalização e autuação de

condutas relacionadas à utilização dessas faixas, comprometendo a efetividade da norma e gerando

insegurança jurídica para os órgãos executivos de trânsito do Distrito Federal.

Sob o enfoque técnico-operacional, a Diretoria de Engenharia de Tráfego - DITRA destacou

M e n s a g e m 1 0 6 (2 0 5 6 2 1 8 6 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 8 /2 0 2 6 -2 1 / p g . 1

que estudos acadêmicos recentes apontam resultados controversos quanto aos efeitos da denominada

“Faixa Azul”, especialmente em cruzamentos e áreas de conflito viário, onde foram identificados

indicadores de aumento da severidade de determinados tipos de sinistros envolvendo motociclistas.

Independentemente da consolidação futura desses resultados, permanece o fato de que a própria Secretaria

Nacional de Trânsito – SENATRAN ainda conduz avaliações experimentais sobre o tema, inexistindo, até

o presente momento, regulamentação nacional definitiva que autorize sua adoção ampla pelos órgãos

executivos de trânsito.

No mesmo sentido, a Diretoria de Fiscalização e Segurança de Trânsito - DIFIT consignou

preocupação quanto à diretriz prevista no inciso II do artigo 3º do projeto, que sugere a utilização

compartilhada de faixas exclusivas de transporte coletivo por motocicletas até a implementação de

infraestrutura específica. Tal medida pode potencializar conflitos operacionais entre veículos de grande

porte e motocicletas, especialmente em razão das limitações de campo visual inerentes à condução de

ônibus e demais veículos de transporte coletivo, circunstância que demanda estudos aprofundados e

regulamentação específica antes de eventual implementação.

Adicionalmente, observa-se que a proposição legislativa estabelece diretrizes que poderão

implicar a realização de intervenções viárias, implantação de sinalização horizontal e vertical, adequações

geométricas e outras medidas com repercussão orçamentária e financeira para a Administração Pública,

sem que conste dos autos estimativa de impacto orçamentário-financeiro correspondente.

Portanto, diante da vasta argumentação apresentada, comunico que opus veto total ao

Projeto de Lei nº 2.685, de 2022, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua

manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 12/06/2026, às 19:59, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 205621865 código CRC= 2C81BFAB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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00002-00004338/2026-21 Doc. SEI/GDF 205621865

M e n s a g e m 1 0 6 (2 0 5 6 2 1 8 6 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 8 /2 0 2 6 -2 1 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 132/2026-GP

Brasília, 22 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.685, de 2022, de autoria do

Deputado Fábio Felix, que "institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou

preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e

ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2677867 Código CRC: 66E9CBFD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00020136/2026-55 2677867v2

M e n s a g e m N º 1 3 2 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 5 3 8 4 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 8 /2 0 2 6 -2 1 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Institui diretrizes para a implantação da

faixa exclusiva ou preferencial para

veículos automotores de duas rodas,

motos, motocicletas, motonetas e

ciclomotores nas vias de trânsito do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei fixa diretrizes para a instituição de faixa exclusiva para veículos automotores

de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal,

com o objetivo de garantir melhor fluxo no trânsito com o descongestionamento.

Art. 2º As faixas exclusivas devem ser regulamentadas com o objetivo de minimizar a

ocorrência de acidentes de trânsito, com sinistros de toda natureza e óbitos que envolvam motos,

motocicletas, motonetas e ciclomotores com demais veículos automotores e pedestres.

Art. 3º São diretrizes para o estabelecimento de vias exclusivas para os veículos

mencionados no caput do art. 1º:

I – identificação e priorização das vias com maior quantidade de registros de acidentes com

veículos automotores de duas rodas;

II – utilização, se possível, de faixas exclusivas de transporte coletivo até que sejam

efetivamente estabelecidas as faixas exclusivas para veículos automotores de duas rodas, motos,

motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal;

III – planejar, projetar, implantar e operar esquemas especiais de circulação em vias com

elevado volume de tráfego, para melhoria da segurança do trânsito;

IV – promover políticas públicas de melhoria da mobilidade urbana;

V – promover atuação integrada dos órgãos executivos de trânsito com órgãos de

planejamento, desenvolvimento urbano e de transporte público;

VI – implementar melhorias na infraestrutura e serviços das vias de trânsito do Distrito

Federal para propiciar deslocamentos adequados às exigências legais de trânsito e mobilidade

urbana.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

P ro je to d e L e i n º 2 6 8 5 /2 0 2 2 (2 0 3 7 5 4 0 2 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 8 /2 0 2 6 -2 1 / p g . 4

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2677869 Código CRC: 0F2ED86C.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020136/2026-55 2677869v2

P ro je to d e L e i n º 2 6 8 5 /2 0 2 2 (2 0 3 7 5 4 0 2 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 8 /2 0 2 6 -2 1 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Estabelece diretrizes para a criação

e implementação da Política Distrital

denominada “DEPOIS DE NÓS”,

destinada à promoção da proteção

permanente e apoio familiar, de

moradia assistida para as pessoas

com Transtorno do Espectro Autista

- TEA e demais condições que

necessitem de apoio contínuo, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação e implementação da Política

Distrital denominada “Depois de Nós”, destinada à promoção da proteção permanente,

moradia assistida, autonomia, vida independente, inclusão social e da qualidade de vida das

pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, que necessitem de apoio contínuo ou

permanente para o exercício das atividades da vida diária.

Parágrafo único. Os benefícios e diretrizes desta Política estendem-se às pessoas

com Síndrome de Down, Doenças Raras e demais pessoas com deficiência que apresentem

igual necessidade de apoio contínuo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se moradia assistida o serviço de caráter

residencial, permanente ou de longa duração, estruturado para atender às necessidades

específicas de apoio de seus moradores, destinado a promover a autonomia, a

autodeterminação, a convivência comunitária, o desenvolvimento de habilidades para a vida

diária, a segurança, a proteção social e a inclusão plena das pessoas abrangidas por esta Lei.

Parágrafo único. A moradia assistida deverá observar os princípios da acessibilidade,

da dignidade da pessoa humana, da convivência comunitária, da vida independente e do

respeito às singularidades e aos diferentes níveis de suporte necessários aos moradores.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I – assegurar o direito à moradia digna, acessível, segura e adequada às

necessidades individuais de apoio;

II – promover a autonomia, a autodeterminação, a vida independente e o

protagonismo das pessoas beneficiárias, observados os diferentes níveis de suporte

necessários;

III – prevenir situações de abandono, negligência, vulnerabilidade social e rompimento

de vínculos familiares e comunitários;

IV – garantir proteção social continuada ao longo de todo o ciclo de vida da pessoa;

V – apoiar famílias e cuidadores no planejamento do futuro de seus filhos e

dependentes;

VI – fomentar a inclusão comunitária, a participação social e o exercício pleno da

cidadania;

PL 2368/2026 - Projeto de Lei - 2368/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336147) pg.1

VII – promover o envelhecimento com dignidade, segurança e qualidade de vida;

VIII – fortalecer a articulação entre as políticas públicas de assistência social, saúde,

habitação, educação, trabalho, mobilidade e direitos humanos;

IX – reconhecer e atender as especificidades das pessoas com Transtorno do

Espectro Autista, Síndrome de Down, Doenças Raras e demais condições que possam

resultar na necessidade de apoio contínuo ao longo da vida;

X – promover a construção de alternativas de moradia assistida e projetos de vida

independentes que assegurem proteção permanente após a ausência, incapacidade ou

falecimento dos pais, responsáveis ou cuidadores;

XI – promover o direito ao projeto de vida da pessoa com deficiência, da pessoa com

Transtorno do Espectro Autista, da pessoa com Síndrome de Down e da pessoa com Doença

Rara, assegurando condições para o desenvolvimento de sua autonomia, participação social

e exercício da cidadania ao longo de toda a vida.

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Distrital Depois de Nós de que trata esta Lei:

I – o respeito à dignidade da pessoa humana;

II – a promoção da vida independente e da autonomia possível;

III – a convivência familiar e comunitária;

IV – a acessibilidade universal;

V – a inclusão social plena;

VI – a participação da pessoa beneficiária e de sua família na construção de seu

projeto de vida;

VII – a segurança habitacional, afetiva e social de longo prazo;

VIII – a prevenção de modelos segregadores, asilares ou que promovam isolamento

social;

IX – a atuação intersetorial dos órgãos e entidades da Administração Pública;

X – o respeito às singularidades e necessidades específicas das pessoas com

Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, Doenças Raras e de pessoa com

deficiência que demandem suporte permanente ou prolongado;

XI – a promoção do cuidado centrado na pessoa, considerando suas características

clínicas, funcionais, cognitivas, sociais e familiares;

XII – o fortalecimento da rede de apoio comunitária e da participação da sociedade

civil na proteção das pessoas beneficiárias.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá

desenvolver ações voltadas:

I – ao planejamento antecipado da proteção social e habitacional das pessoas

beneficiárias;

II – ao apoio psicossocial, jurídico e informativo às famílias e responsáveis;

III – à preparação para a vida adulta, para a vida independente e para o

envelhecimento;

IV – ao desenvolvimento de habilidades para as atividades da vida diária;

V – ao fortalecimento dos vínculos familiares, sociais e comunitários;

VI – à ampliação da autonomia funcional e da participação social;

VII – à construção de estratégias de longo prazo voltadas às pessoas com Transtorno

do Espectro Autista, Síndrome de Down, Doenças Raras, pessoa com deficiência e demais

condições associadas à dependência funcional ou necessidade de apoio permanente;

PL 2368/2026 - Projeto de Lei - 2368/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336147) pg.2

VIII – à implementação de programas de transição para a vida adulta, autonomia

assistida e moradia inclusiva;

IX – à construção de metas de curto, médio e longo prazo para expansão da rede de

proteção continuada, moradia assistida e promoção da vida independente;

X – à produção de estudos, levantamentos e diagnósticos sobre as demandas futuras

relacionadas ao envelhecimento dos cuidadores e das pessoas abrangidas por esta Lei.

Art. 6º No âmbito da Política Distrital "Depois de Nós", as ações de apoio direto e

estruturação familiar oferecerão, de forma contínua e integrada:

I – orientação jurídica voltada à garantia de direitos, acessibilidade a benefícios e

salvaguardas legais;

II – planejamento sucessório, com vistas a resguardar o patrimônio e a subsistência

da pessoa protegida na ausência dos pais ou responsáveis;

III – orientação sobre os institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada,

respeitando a capacidade civil e as preferências da pessoa com deficiência;

IV – apoio psicossocial às famílias, visando o acolhimento emocional, o fortalecimento

dos vínculos e o manejo do estresse associado ao cuidado de longo prazo;

V – preparação gradual para a autonomia, por meio de treinos práticos de habilidades

diárias, sociais e de vida independente.

Art. 7º O Poder Público poderá implementar programas e serviços de moradia

assistida, moradia apoiada, residências inclusivas, núcleos de convivência monitorada, vilas

inclusivas, projetos habitacionais inclusivos ou outras modalidades compatíveis com os

objetivos desta Lei.

§ 1º Os serviços previstos neste artigo deverão priorizar ambientes residenciais

inclusivos, integrados à comunidade, acessíveis e voltados à promoção da autonomia, da

convivência social e da qualidade de vida.

§ 2º As unidades de atendimento deverão preservar, sempre que possível, o caráter

familiar e comunitário, evitando modelos institucionais segregadores.

§ 3º Os programas habitacionais do Distrito Federal poderão observar mecanismos de

priorização ou critérios diferenciados de atendimento para os beneficiários desta Lei, nos

termos da regulamentação.

Art. 8º As ações de monitoramento e planejamento de que trata esta Lei utilizarão os

cadastros e bancos de dados já existentes no âmbito do Distrito Federal, observada a

legislação aplicável à proteção de dados pessoais.

Parágrafo único . O cruzamento e a consolidação de dados previstos no caput

servirão para subsidiar o planejamento das políticas públicas voltadas à expansão da rede de

apoio, à definição de prioridades e à formulação de ações de longo prazo destinadas às

pessoas beneficiárias.

Art. 9º Fica instituído o Observatório Distrital da Vida Adulta da Pessoa com

Deficiência, vinculado aos órgãos competentes da Administração Pública, com os seguintes

objetivos:

I – produzir dados estatísticos periódicos sobre o perfil socioeconômico, de saúde e

habitacional das pessoas com deficiência na vida adulta e na velhice;

II – mapear autistas adultos e demais pessoas com deficiência no âmbito do Distrito

Federal, visando a identificação de demandas reprimidas por moradia e assistência;

III – identificar cuidadores idosos ou em situação de vulnerabilidade, para antecipar

ações de proteção social e transição de cuidados;

IV – subsidiar políticas públicas integradas, servindo de base técnica para as metas

de curto, médio e longo prazo da Política Distrital "Depois de Nós".

PL 2368/2026 - Projeto de Lei - 2368/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336147) pg.3

Parágrafo único. O Poder Público deve criar mecanismos para a implementação do

Observatório de que trata o caput , observando a participação das famílias e das instituições

do terceiro setor envolvidas nas pautas de que tratam esta Lei.

Art. 10. O Poder Público poderá celebrar parcerias, convênios, acordos de

cooperação e demais instrumentos de colaboração com instituições públicas e privadas,

organizações da sociedade civil, universidades, entidades representativas e organismos

nacionais e internacionais para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.

Art. 11. O Poder Público poderá estabelecer mecanismos permanentes de

monitoramento, avaliação e transparência das ações decorrentes desta Lei, com a finalidade

de aferir sua efetividade, alcance social, qualidade dos serviços prestados e impacto na

promoção da autonomia, da inclusão social e da qualidade de vida das pessoas beneficiárias.

Parágrafo único . A avaliação poderá considerar indicadores relacionados à proteção

social, inclusão comunitária, desenvolvimento da autonomia, satisfação dos usuários e

familiares, acesso à moradia assistida e redução de situações de vulnerabilidade.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das

dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do

Distrito Federal e respeitadas as metas e os limites fiscais estabelecidos na legislação

vigente.

Art. 13. O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,

contados da data de sua publicação, estabelecendo os mecanismos de implementação,

acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Distrital, bem como os critérios para

execução dos programas, serviços e ações previstos nesta Lei.

Parágrafo único . A regulamentação deverá observar a articulação intersetorial entre

as áreas de assistência social, saúde, habitação, educação, trabalho, mobilidade, direitos

humanos e demais políticas correlatas, visando assegurar a efetividade, a continuidade e a

sustentabilidade das ações previstas nesta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei, denominado "Depois de Nós", visa preencher uma

lacuna histórica e urgente na rede de proteção social do Distrito Federal: o amparo e a

segurança das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down,

Doenças Raras e demais deficiências que demandam suporte contínuo, especialmente

diante do envelhecimento, da impossibilidade ou do falecimento de seus pais e

cuidadores.

A maior angústia das famílias que vivenciam a rotina de cuidados de alta intensidade

resume-se a uma pergunta: "O que acontecerá com nossos filhos depois de nós?". À

medida que os cuidadores envelhecem, a vulnerabilidade dessas pessoas aumenta

drasticamente. Sem alternativas habitacionais e de suporte estruturadas, o destino de

muitos adultos e idosos com deficiência acaba sendo o isolamento social, a

negligência institucional ou o acolhimento inadequado em modelos puramente asilares

e segregadores .

Para as famílias de pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro

Autista – TEA, pessoas com Síndrome de Down e pessoas com Doenças Raras, a jornada do

cuidado não se encerra na infância ou na adolescência. Em grande parte dos casos, trata-se

de uma missão permanente, que acompanha toda a vida da pessoa e de sua família.

São mães, pais, avós e cuidadores que enfrentam diariamente desafios

relacionados ao diagnóstico, ao acesso à saúde, às terapias, à inclusão escolar, à

qualificação profissional, à acessibilidade e à garantia de direitos fundamentais .

PL 2368/2026 - Projeto de Lei - 2368/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336147) pg.4

Muitas dessas famílias reorganizam completamente suas vidas para oferecer o

suporte necessário aos seus filhos, frequentemente abrindo mão de oportunidades

profissionais, estabilidade financeira e projetos pessoais.

Apesar dos avanços conquistados nas últimas décadas, especialmente nas áreas da

saúde, educação e inclusão social, permanece uma lacuna histórica relacionada ao futuro

das pessoas que necessitam de apoio contínuo ao longo da vida.

Com o avanço da idade dos responsáveis, muitos desses indivíduos passam a

enfrentar o risco da vulnerabilidade social, do abandono, da institucionalização

inadequada ou da perda de suas principais referências familiares e afetivas .

É justamente nesse contexto que surge a necessidade de uma política pública

estruturada de planejamento de futuro, capaz de assegurar proteção permanente,

moradia adequada, autonomia possível e inclusão comunitária para aqueles que

dependem de suporte contínuo.

A preocupação acompanha milhares de famílias brasileiras. Trata-se da legítima

angústia de pais e cuidadores que dedicam suas vidas ao cuidado de seus filhos e que, inevit

avelmente, questionam quem assumirá essa responsabilidade quando não puderem

mais fazê-lo em razão da idade, de enfermidades ou do falecimento.

A presente proposta busca enfrentar essa realidade por meio da construção de

diretrizes para uma política pública inovadora, voltada à proteção continuada, à vida

independente, à moradia assistida e ao fortalecimento dos vínculos comunitários das pessoas

com deficiência, das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, das pessoas com

Síndrome de Down e das pessoas com Doenças Raras que necessitam de apoio permanente.

Importante ressaltar que o art. 24 da Constituição Federal - CF estabelece a

competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para

legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência . Nesse

contexto, compete ao Distrito Federal suplementar a legislação federal e desenvolver

políticas públicas que ampliem a proteção e a promoção dos direitos desse público ,

adequando-as às necessidades locais e às especificidades da população distrital.

Além disso, a CF atribui à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade

compartilhada pela proteção integral das pessoas com deficiência. O art. 227, § 1º, inciso II,

determina expressamente a criação de programas de prevenção e atendimento

especializado às pessoas com deficiência , bem como a promoção de sua integração

social, mediante ações que garantam o acesso aos serviços públicos, à convivência

comunitária e à eliminação de todas as formas de discriminação e barreiras.

A presente iniciativa encontra respaldo também na Lei Brasileira de Inclusão da

Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 2015) , que assegura o direito à moradia

digna, à vida independente, à convivência comunitária e à plena participação social das

pessoas com deficiência, reconhecendo a necessidade de serviços e apoios adequados para

a promoção de sua autonomia.

Da mesma forma, a Lei Federal nº 12.764, de 2012, conhecida como Lei Berenice

Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno

do Espectro Autista e atribuiu ao Poder Público a responsabilidade de desenvolver ações

destinadas à garantia dos direitos das pessoas com TEA, especialmente nas áreas da saúde,

educação, inclusão social e proteção integral.

A proposta também está alinhada à Convenção sobre os Direitos das Pessoas

com Deficiência da Organização das Nações Unidas , incorporada ao ordenamento

jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto nº 6.949, de 2009. A Convenç

ão reconhece o direito das pessoas com deficiência de viver de forma independente e

de serem incluídas na comunidade , com acesso aos apoios necessários para o exercício

de sua autonomia e participação social.

PL 2368/2026 - Projeto de Lei - 2368/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336147) pg.5

No mesmo sentido, o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência,

instituído pelo Decreto Federal nº 11.793, de 2023 , prevê a ampliação das residências

inclusivas como instrumento de superação do isolamento social e de transformação

dos modelos tradicionais de acolhimento . O Plano reconhece a importância da criação

de ambientes residenciais inseridos na comunidade, acessíveis, adaptados e dotados

de equipes qualificadas para atendimento individualizado e humanizado .

O modelo de moradia assistida e de residências inclusivas vem sendo adotado e

aperfeiçoado em diversos países como alternativa moderna, humanizada e eficaz aos antigos

modelos asilares. Diferentemente das grandes instituições segregadas, essas

modalidades priorizam a convivência comunitária, a autonomia possível, a participação

social e o respeito às individualidades de cada pessoa.

A Política Distrital estabelecida nesta Lei, busca justamente promover essa mudança

de paradigma. Não se trata apenas de oferecer moradia, mas de garantir pertencimento,

segurança, proteção permanente e qualidade de vida.

O objetivo é construir ambientes que reproduzam as características de um lar,

com suporte técnico especializado, acompanhamento multidisciplinar e respeito aos

projetos de vida de cada indivíduo, sem afastá-lo do convívio social e comunitário.

A proposta também fortalece a rede de apoio às famílias, incentiva o planejamento

antecipado do futuro, estimula o desenvolvimento de habilidades para a vida diária e promove

a integração entre as políticas públicas de assistência social, saúde, habitação, educação,

trabalho, mobilidade e direitos humanos.

Ao estabelecer diretrizes para a criação e implementação desta Política Distrital, o Dis

trito Federal tem a oportunidade de tornar-se referência nacional na construção de

soluções voltadas ao futuro das pessoas com deficiência, das pessoas com Transtorno

do Espectro Autista, das pessoas com Síndrome de Down e das pessoas com Doenças

Raras que necessitam de apoio contínuo .

Mais do que uma política habitacional, esta proposição representa uma política

pública de proteção permanente, de planejamento do futuro e de garantia de direitos

humanos .

Trata-se de assegurar que nenhuma pessoa seja deixada para trás em razão da

ausência de seus cuidadores, garantindo dignidade, inclusão, autonomia possível e

qualidade de vida durante toda a sua trajetória.

Diante da relevância social da matéria, de seu elevado interesse público e da

necessidade de garantir dignidade e perenidade no cuidado àqueles que mais precisam,

conclamo os ilustres pares desta Casa Legislativa a aprovarem o presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 11:38:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336147 , Código CRC: 633cd9a1

PL 2368/2026 - Projeto de Lei - 2368/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336147) pg.6

PL 2368/2026 - Projeto de Lei - 2368/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336147) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)

Dispõe sobre a reserva mínima de

oferta de cervejas, chopes e vinhos

artesanais produzidos no Distrito

Federal em eventos realizados com

recursos públicos e em estádios e

arenas desportivas no âmbito do

Distrito Federal. .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Nos eventos realizados com recursos públicos, bem como em estádios e

arenas desportivas no âmbito do Distrito Federal em que houver comercialização de bebidas

alcoólicas, deverá ser assegurada a oferta mínima de 20% (vinte por cento) de cervejas,

chopes e vinhos artesanais produzidos no Distrito Federal, em relação ao portfólio de bebidas

alcoólicas disponibilizado ao público.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se cerveja, chope ou vinho artesanal o produto

elaborado por microempresa, empresa de pequeno porte, produtor independente ou

empreendimento de produção artesanal, regularmente formalizado e instalado no Distrito

Federal.

§ 2º Nos estádios e arenas desportivas, a comercialização dos produtos previstos no

caput deverá observar as normas de segurança, as restrições de acondicionamento, os

limites de teor alcoólico e as demais disposições estabelecidas na Lei nº 6.465, de 27 de

dezembro de 2019.

§ 3º A reserva mínima prevista no caput aplica-se à oferta disponibilizada ao público,

não implicando obrigação de venda efetiva em percentual mínimo, nem interferência na

liberdade de escolha do consumidor.

Art. 2º O organizador do evento ou o responsável pela gestão do recinto desportivo

deverá assegurar condições adequadas de exposição, sinalização e comercialização dos

produtos artesanais produzidos no Distrito Federal, observados critérios objetivos, impessoais

e transparentes de seleção dos fornecedores locais.

Parágrafo único. A disponibilização dos produtos de que trata esta Lei deverá

ocorrer em pontos de venda, estandes, balcões ou espaços de comercialização de fácil

identificação pelo público, sem prejuízo das normas de segurança, acessibilidade, vigilância

sanitária e defesa do consumidor aplicáveis.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 2369/2026 - Projeto de Lei - 2369/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336250) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar a produção artesanal local de

bebidas no Distrito Federal, mediante a garantia de espaço mínimo de oferta para cervejas,

chopes e vinhos artesanais produzidos no DF em eventos realizados com recursos públicos e

em estádios e arenas desportivas.

A medida busca fortalecer microempresas, empresas de pequeno porte e produtores

independentes, contribuindo para a geração de emprego, renda, circulação econômica local,

valorização da produção regional e estímulo à economia criativa. Trata-se de iniciativa voltada

ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal, sem impor ao consumidor qualquer

obrigação de aquisição dos produtos locais.

A proposta estabelece que, quando houver comercialização de bebidas alcoólicas nos

eventos alcançados pela norma, ao menos 20% do portfólio de bebidas alcoólicas ofertado ao

público seja composto por cervejas, chopes e vinhos artesanais produzidos no Distrito

Federal. A opção pela referência ao portfólio ofertado, e não ao volume efetivamente vendido,

confere maior segurança jurídica e viabilidade operacional à medida, pois a venda final

depende da livre escolha do consumidor.

A iniciativa encontra parâmetro em legislações adotadas por outras unidades da

Federação. Em Santa Catarina, a Lei Estadual nº 18.050/2020 estabeleceu percentual mínimo

de comercialização de cervejas artesanais locais em eventos realizados com recursos

públicos, enquanto a Lei Estadual nº 17.477/2018 tratou da presença de cervejas artesanais

em arenas desportivas. No Paraná, a Lei Estadual nº 19.128/2017 disciplinou a

comercialização de cerveja e chope artesanais em recintos esportivos. Também há iniciativas

municipais, como a Lei nº 5.580/2025, do Município de Foz do Iguaçu, voltada à valorização

da produção local em eventos oficiais.

Cumpre esclarecer, ainda, a pertinência de tratamento autônomo da matéria em

relação à Lei nº 6.465, de 27 de dezembro de 2019. A referida lei distrital possui finalidade

principal relacionada à segurança, à organização do consumo e à proteção do consumidor em

estádios, arenas e praças desportivas, disciplinando, entre outros pontos, o teor alcoólico

permitido, o acondicionamento das bebidas, a vedação de determinados recipientes e a

proteção de menores de idade.

A presente proposição, por sua vez, tem objeto distinto. Seu foco é o fomento

econômico, a valorização da produção artesanal local e o apoio aos pequenos produtores do

Distrito Federal. Além disso, seu alcance não se limita aos estádios e arenas desportivas, pois

também abrange eventos realizados com recursos públicos, tais como feiras, exposições,

eventos culturais, shows e outras atividades abertas ao público.

Desse modo, a proposta não conflita com a Lei nº 6.465/2019. Ao contrário, submete

expressamente a comercialização em estádios e arenas desportivas às regras de segurança,

aos limites de teor alcoólico e às demais exigências previstas naquela legislação. O projeto

apenas acrescenta uma diretriz de fomento à produção local nos espaços em que a

comercialização de bebidas alcoólicas já seja permitida.

Diante do exposto, a proposição mostra-se adequada, razoável e de interesse

público, por estimular a economia local, ampliar a visibilidade dos produtores artesanais do

Distrito Federal e promover maior circulação de renda no próprio território.

Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 2026 .

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

PL 2369/2026 - Projeto de Lei - 2369/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336250) pg.2

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 14:02:41 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336250 , Código CRC: 7ffc1f76

PL 2369/2026 - Projeto de Lei - 2369/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336250) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui, no âmbito do Distrito

Federal, o Programa "Espaço

Sensorial Inclusivo", destinado à

criação, adaptação e qualificação de

espaços públicos abertos com

acessibilidade sensorial para

pessoas com Transtorno do

Espectro Autista – TEA e outras

neurodivergências, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa "Espaço Sensorial

Inclusivo", destinado à criação, adaptação e qualificação de espaços públicos abertos —

parques urbanos, praças, áreas de convivência e logradouros públicos — para atendimento

às necessidades sensoriais, de segurança e de desenvolvimento de pessoas com Transtorno

do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências.

Art. 2º O Programa "Espaço Sensorial Inclusivo" compreenderá a instalação de

estruturas, equipamentos e ambientações adequadas, respeitando-se as características de

espaço aberto, e devendo contemplar, preferencialmente:

I – Equipamentos Inclusivos de Lazer:

a) balanços tipo ninho e de contenção suave;

b) brinquedos de rotação lenta e com contenção;

c) painéis sensoriais táteis e visuais;

d) gangorras adaptadas;

e) elementos de estímulo proprioceptivo e vestibular;

f) estruturas de escalada com diferentes texturas e superfícies.

II – Adequação Sensorial do Ambiente:

a) utilização de cores suaves e não saturadas em áreas específicas;

PL 2370/2026 - Projeto de Lei - 2370/2026 - Deputado Robério Negreiros - (336350) pg.1

b) pisos emborrachados ou absorventes de impacto que também reduzam o ruído;

c) áreas de acalmia em espaços sombreados, com estímulos reduzidos,

especialmente planejadas para ambientes abertos;

d) arborização nativa adequada que proporcione sombreamento natural, respeitando

as normas urbanísticas e ambientais do Distrito Federal, em especial a Lei Complementar nº

961/2019 e o tombamento do conjunto urbanístico de Brasília;

e) elementos de controle sonoro, como anteparos naturais de vegetação densa e

configuração paisagística redutora de ruído.

III – Acessibilidade e Comunicação Visual:

a) placas com o símbolo mundial de conscientização do autismo (quebra-cabeça em

cores) e com o símbolo do girassol, identificador internacional de neurodivergência não visível;

b) sinalização objetiva, simplificada e com comunicação aumentativa e alternativa

(CAA), incluindo pictogramas;

c) mapas sensoriais afixados na entrada indicando zonas de maior e menor estímulo;

d) sinalização em braile e em relevo nos equipamentos e acessos.

IV – Segurança e Controle do Ambiente:

a) cercamento total ou parcial, com portões de fácil monitoramento, quando

tecnicamente recomendado e compatível com as normas do conjunto urbanístico;

b) iluminação planejada para não causar incômodos visuais, evitando-se luzes

piscantes ou de alta intensidade;

c) rotas de acessibilidade universal conforme as normas da ABNT NBR 9050 e

demais normas técnicas vigentes.

V – Apoio às Famílias e Cuidadores:

a) fraldário adaptado e banheiros acessíveis nas proximidades;

b) espaços cobertos de descanso para acompanhantes.

Art. 3º As áreas adaptadas receberão a identificação oficial "Espaço Sensorial

Inclusivo – TEA/DF" e deverão ser cadastradas em plataforma digital pública de acesso

gratuito, com informações sobre localização, equipamentos disponíveis e horários de

funcionamento, para facilitar o planejamento das visitas pelas famílias.

Art. 4º A implementação, regulamentação, manutenção e fiscalização do Programa

caberão ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio das secretarias competentes, em

especial a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedes), a Secretaria da Pessoa

com Deficiência e as Administrações Regionais, podendo, para tanto:

I – celebrar parcerias com entidades, associações e organizações da sociedade civil

ligadas ao TEA e à neurodivergência;

II – firmar convênios e contratos com o Governo Federal e organismos internacionais

para captação de recursos e transferência de tecnologia;

PL 2370/2026 - Projeto de Lei - 2370/2026 - Deputado Robério Negreiros - (336350) pg.2

III – promover campanhas educativas periódicas sobre inclusão social e

conscientização sobre o TEA e outras neurodivergências nas áreas de influência dos espaços

implantados;

IV – elaborar manual técnico distrital de implantação e gestão dos Espaços Sensoriais

Inclusivos, com parâmetros mínimos de qualidade, segurança e acessibilidade;

V – integrar a política de implantação dos espaços ao Programa Nosso Parque Legal,

instituído pelo Decreto nº 48.647/2026, e demais instrumentos de gestão de parques urbanos

do Distrito Federal.

Art. 5º O Poder Executivo priorizará a implantação das primeiras unidades do

Programa nas Regiões Administrativas com maior concentração de pessoas diagnosticadas

com TEA, maior vulnerabilidade social ou grande circulação de crianças e famílias, com base

nos dados do Censo Demográfico 2022 e das informações dos sistemas de saúde do Distrito

Federal.

Art. 6º Os projetos de implantação dos Espaços Sensoriais Inclusivos deverão ser

precedidos de consulta e participação de pessoas com TEA, seus familiares, cuidadores e

organizações representativas, garantindo-se a escuta qualificada na fase de elaboração e na

avaliação periódica dos espaços.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Anual do Distrito Federal,

suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento

caracterizada por diferenças na comunicação social, em padrões de comportamento e, de

modo muito significativo, no processamento sensorial. A hipersensibilidade a estímulos

visuais, sonoros e táteis — frequente em pessoas com TEA — torna os espaços públicos

convencionais ambientes de intenso desconforto ou mesmo de impossibilidade de uso.

Parques e praças comuns, com seus ruídos imprevisíveis, superfícies abrasivas, iluminação

intensa e excesso de estímulos simultâneos, podem desencadear crises de sobrecarga

sensorial, levando ao isolamento progressivo dessas pessoas e de suas famílias.

O Censo Demográfico 2022 do IBGE, divulgado em maio de 2025, revelou pela

primeira vez dados nacionais sobre o TEA: 2,4 milhões de brasileiros possuem diagnóstico de

Transtorno do Espectro Autista, o que corresponde a 1,2% da população. A faixa etária de

maior prevalência é a de 5 a 9 anos (2,6%), justamente o período em que o acesso a espaços

de lazer e recreação é mais essencial ao desenvolvimento infantil. No Centro-Oeste, região

que abrange o Distrito Federal, estima-se que aproximadamente 180 mil pessoas vivam com

TEA.

Em nível internacional, o relatório de 2023 dos Centers for Disease Control and

Prevention (CDC) dos Estados Unidos aponta prevalência de 1 a cada 31 crianças

diagnosticadas com TEA, evidenciando crescimento contínuo dos diagnósticos e a urgência

de políticas públicas estruturadas de inclusão e acessibilidade sensorial nos espaços de uso

coletivo.

PL 2370/2026 - Projeto de Lei - 2370/2026 - Deputado Robério Negreiros - (336350) pg.3

Ocorre, porém, que a ausência de espaços públicos de lazer adequados às

necessidades sensoriais das pessoas com TEA produz uma forma silenciosa de exclusão

social. Famílias que convivem com o autismo frequentemente relatam a impossibilidade de

frequentar parques, praças e áreas de convivência convencionais, devido ao risco de

sobrecarga sensorial e de crises comportamentais. Esse isolamento afeta não apenas a

pessoa com TEA, mas também seus familiares e cuidadores, que deixam de acessar espaços

públicos por falta de ambientes seguros e adequados.

A criação de Espaços Sensoriais Inclusivos representa, portanto, uma medida

concreta de enfrentamento a essa exclusão, promovendo: o desenvolvimento cognitivo, motor

e sensorial; o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; a integração social entre

crianças neurotípicas e neurodivergentes; e a efetivação do direito ao lazer, expressamente

previsto no art. 6º da Constituição Federal como direito social fundamental.

O presente projeto encontra sólido respaldo no ordenamento jurídico brasileiro e

distrital:

a) Constituição Federal (1988): o art. 6º reconhece o lazer como direito social

fundamental; o art. 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o

bem-estar dos habitantes; o art. 205 e seguintes garantem o direito à educação e ao pleno

desenvolvimento da pessoa com deficiência; o art. 227 assegura à criança e ao adolescente,

com absoluta prioridade, o direito ao lazer, à cultura e à dignidade.

b) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Decreto nº

6.949/2009), com status de emenda constitucional: o art. 30 assegura às pessoas com

deficiência o direito de participar, em igualdade de condições com as demais, em atividades

recreativas, de lazer e esportivas, exigindo dos Estados medidas adequadas para garantir

esse acesso.

c) Lei nº 12.764/2012 – Lei Berenice Piana: reconhece a pessoa com TEA como

pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e determina a atenção integral às suas

necessidades, incluindo acesso a serviços que promovam qualidade de vida e inclusão social.

d) Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão: o art. 42 garante às pessoas com

deficiência o direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de

oportunidades com as demais pessoas; o art. 44 determina que os espaços culturais e de

lazer públicos devem ser acessíveis; o art. 3º, inciso VI, define adaptação razoável como

obrigação do Estado.

e) Lei Orgânica do Distrito Federal (1993): o art. 225 garante à pessoa com

deficiência o acesso ao ensino e à integração social; o art. 295 estabelece que parques e

praças são espaços territoriais especialmente protegidos, cuja utilização deve observar a

legislação vigente; o art. 302 determina que o Poder Público promoverá a integração social da

pessoa com deficiência.

f) Lei Distrital nº 6.123/2018 – Política de Atenção Integral à Pessoa com Transtorno

do Espectro Autista no DF: reafirma o compromisso distrital com a inclusão plena das

pessoas com TEA em todas as esferas da vida social, incluindo lazer, cultura e espaços

públicos.

O presente projeto insere-se em um movimento legislativo nacional amplo e

crescente, que reconhece a acessibilidade sensorial em espaços públicos como imperativo de

inclusão. Destacam-se:

a) PL nº 1.471/2025 (Câmara dos Deputados, Dep. Sâmia Bomfim): estabelece a

criação de espaços ou salas multissensoriais em ambientes de grande circulação, com

iluminação e sonorização ajustáveis, pisos sensoriais e sinalização inclusiva, voltados ao

acolhimento de pessoas com TEA.

b) PL nº 3.098/2024 e PL nº 4.193/2024 (Câmara dos Deputados, aprovados em

substitutivo pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência em julho de

2025): preveem a criação de salas sensoriais adaptáveis — de Regulação, de Estimulação e

PL 2370/2026 - Projeto de Lei - 2370/2026 - Deputado Robério Negreiros - (336350) pg.4

de Integração Lúdica — em instituições de ensino básico e superior, com supervisão de

terapeutas ocupacionais, psicólogos ou pedagogos.

c) PL nº 2.331/2025 (Câmara dos Deputados, Dep. Baleia Rossi, com substitutivo

aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência): integra

diretrizes de acessibilidade sensorial à Lei Brasileira de Inclusão e à Lei Berenice Piana,

priorizando sinais escolares acessíveis e adaptações ambientais para estudantes com TEA e

hipersensibilidades sensoriais.

d) PL nº 1.732/2025 (Câmara Legislativa do Distrito Federal, Dep. Robério Negreiros):

estabelece diretrizes para a criação de Salas de Integração Sensorial destinadas a pessoas

neurodiversas no DF, com aprovação na Comissão de Saúde (CSA) da CLDF. O projeto

reconhece que ambientes de grande circulação — como shoppings, estádios, aeroportos e

terminais — podem representar obstáculo severo para pessoas com TEA e propõe espaços

estruturados, acessíveis e seguros para autorregulação emocional e comportamental.

e) PL nº 456/2023 (CLDF, Dep. Robério Negreiros): propõe a adaptação de arenas

esportivas e estádios do DF para atender às demandas sensoriais de pessoas com TEA,

demonstrando a trajetória da pauta na Casa.

f) Lei aprovada em Ponta Grossa/PR: prevê espaços sensoriais em áreas públicas

abertas, com estímulos sensoriais controlados para o equilíbrio emocional e o

desenvolvimento de pessoas com TEA — iniciativa municipal precursora que orienta o

presente projeto.

g) Inauguração do Parque Sensorial de Guarapuava/PR: referência nacional de

espaço público aberto com adaptação sensorial para pessoas com TEA, demonstrando a

viabilidade técnica e o impacto positivo da medida proposta.

h) PL da Câmara Municipal do Rio de Janeiro (Programa Jardim Sensorial): prevê a

implementação de jardins sensoriais em parques, praças e escolas, com elementos que

estimulem texturas, cores, aromas, sons e interações, voltados a pessoas com TEA.

O Distrito Federal apresenta características únicas que tornam esta política

especialmente oportuna e viável. Como ente federativo com funções simultaneamente

estaduais e municipais, o DF detém controle unificado sobre a gestão de seus parques

urbanos e logradouros públicos, por meio das Administrações Regionais e dos órgãos do

Governo do Distrito Federal. Isso permite uma implementação coordenada, coerente e

escalável entre as 35 Regiões Administrativas.

Brasília, como capital federal e cidade planejada com generosa disponibilidade de

áreas verdes e espaços públicos, possui vocação singular para sediar experiências modelares

de acessibilidade sensorial. A implementação deste Programa no DF pode tornar-se

referência nacional, influenciando políticas públicas em outros estados e municípios.

Importa também destacar que a proposta articula dois eixos complementares de

política pública: a acessibilidade sensorial, voltada à demanda imediata das pessoas com

TEA; e a qualificação do espaço urbano, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida de

toda a comunidade, uma vez que os critérios de redução de ruído, iluminação adequada,

comunicação visual clara e segurança beneficiam também idosos, pessoas com outras

deficiências e a população em geral — princípio do desenho universal.

O art. 6º do presente projeto estabelece a participação de pessoas com TEA, seus

familiares e organizações representativas como condição para o planejamento e avaliação

dos espaços. Essa previsão é inspirada no princípio "Nada sobre nós sem nós", consagrado

pelo movimento internacional de direitos das pessoas com deficiência e incorporado à

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A participação ativa da

comunidade autista garante que os espaços projetados respondam às reais necessidades de

seus usuários, evitando soluções padronizadas que não consideram a diversidade de perfis

sensoriais dentro do próprio espectro autista.

PL 2370/2026 - Projeto de Lei - 2370/2026 - Deputado Robério Negreiros - (336350) pg.5

Com efeito, o Programa "Espaço Sensorial Inclusivo" representa uma política pública

de alto impacto social e baixo custo relativo, alinhada ao movimento legislativo nacional e

internacional de acessibilidade sensorial, à estrutura institucional já existente no DF para a

gestão de parques urbanos e ao robusto arcabouço jurídico de proteção dos direitos das

pessoas com TEA.

Mais do que criar espaços físicos adaptados, este projeto afirma que o Distrito

Federal reconhece em cada criança, jovem ou adulto com autismo um cidadão pleno — com

direito de estar, brincar, descansar e conviver nos espaços públicos desta cidade. É uma

resposta legislativa concreta a uma demanda real e urgente de milhares de famílias

brasilienses.

Diante do exposto, contamos com o integral apoio dos Nobres Pares para a

aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 15 de junho de 2026.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PODEMOS/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 09:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336350 , Código CRC: 44cb5762

PL 2370/2026 - Projeto de Lei - 2370/2026 - Deputado Robério Negreiros - (336350) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui a Política Distrital de

Promoção do

Neurodesenvolvimento na Primeira

Infância no Distrito Federal, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na

Primeira Infância, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de promover o

desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos em seus aspectos

neurológico, físico, cognitivo, emocional e social, por meio de ações de prevenção, triagem,

avaliação, acompanhamento e intervenção precoce.

Parágrafo único. Esta Lei complementa e aprofunda, no que diz respeito ao

neurodesenvolvimento infantil, os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 7.006, de 14

de dezembro de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância, com ela devendo

ser interpretada de forma sistemática e integrada.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – neurodesenvolvimento: conjunto de processos biológicos e ambientais que

determinam a maturação e a organização funcional do sistema nervoso central, com impacto

direto sobre as capacidades cognitivas, motoras, de linguagem, comportamentais e

socioemocionais da criança;

II – intervenção precoce: conjunto de ações terapêuticas, educativas e de suporte

familiar realizadas antes que um atraso ou transtorno do desenvolvimento se consolide,

destinadas a crianças com risco ou evidência de alteração do neurodesenvolvimento, com

base em instrumentos e práticas validados cientificamente;

III – triagem do desenvolvimento: processo sistematizado de identificação de sinais de

risco para atrasos ou transtornos do neurodesenvolvimento, por meio de instrumentos

padronizados e validados, aplicáveis na atenção primária à saúde;

IV – avaliação diagnóstica multiprofissional: processo estruturado de avaliação

conduzido por equipe composta por diferentes especialidades, com vistas a determinar o perfil

do desenvolvimento da criança e orientar plano de intervenção individualizado;

PL 2371/2026 - Projeto de Lei - 2371/2026 - Deputado Robério Negreiros - (335990) pg.1

V – estimulação precoce: conjunto de atividades sistematizadas, baseadas em

evidências científicas, voltadas ao estímulo do desenvolvimento neuropsicomotor de crianças

com risco ou atraso identificado.

Art. 3º A Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira

Infância orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I – proteção integral e prioridade absoluta à criança;

II – universalidade do acesso e equidade, com atenção prioritária às populações em

situação de vulnerabilidade social;

III – integralidade da atenção ao desenvolvimento neurológico infantil;

IV – intersetorialidade e articulação entre saúde, educação e assistência social;

V – baseamento em evidências científicas nas práticas de triagem, avaliação e

intervenção;

VI – corresponsabilidade da família, da comunidade e do Estado;

VII – respeito à individualidade, ao ritmo e às especificidades de cada criança.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 4º São diretrizes da Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na

Primeira Infância:

I – promoção sistemática da identificação precoce de sinais de risco ou atraso no

neurodesenvolvimento infantil, por meio de triagens periódicas realizadas na atenção básica à

saúde, com uso de instrumentos validados cientificamente;

II – garantia de avaliação diagnóstica multiprofissional e de plano individualizado de

intervenção para as crianças identificadas com risco ou atraso no neurodesenvolvimento;

III – promoção do acesso oportuno aos serviços de intervenção precoce, na rede

pública do Distrito Federal, com prioridade às crianças de 0 a 3 anos de idade;

IV – capacitação continuada e permanente dos profissionais de saúde, educação e

assistência social na identificação de sinais precoces de risco ao neurodesenvolvimento e na

orientação às famílias;

V – apoio técnico e psicossocial às famílias e cuidadores de crianças com risco ou

atraso no neurodesenvolvimento, fortalecendo sua participação ativa no processo de cuidado;

VI – integração entre a rede de atenção à saúde, a rede de educação infantil – em

especial as escolas de educação especial e de estimulação precoce – e a rede

socioassistencial, para a continuidade e a integralidade do cuidado;

VII – monitoramento e avaliação contínuos das ações implementadas, com base em

indicadores específicos de neurodesenvolvimento infantil;

VIII – produção, disseminação e aplicação de conhecimento científico e técnico sobre

o neurodesenvolvimento na primeira infância.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA SAÚDE

PL 2371/2026 - Projeto de Lei - 2371/2026 - Deputado Robério Negreiros - (335990) pg.2

Art. 5º No âmbito da saúde, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela

política de saúde do Distrito Federal, deverá:

I – implementar protocolo de triagem universal do neurodesenvolvimento nas

consultas de puericultura da atenção primária à saúde, com periodicidade mínima a ser

definida em regulamento, utilizando instrumentos validados para a população brasileira;

II – garantir, para as crianças com resultado alterado na triagem, encaminhamento

oportuno para avaliação diagnóstica multiprofissional e para os serviços de intervenção

precoce disponíveis na rede pública;

III – estruturar ou fortalecer, conforme a disponibilidade orçamentária, centros ou

serviços especializados em neurodesenvolvimento e intervenção precoce na primeira infância,

compostos por equipe multiprofissional que inclua, no mínimo, profissionais das áreas de

neuropediatria ou pediatria do desenvolvimento, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia

ocupacional e psicologia;

IV – promover a capacitação dos profissionais da atenção primária à saúde na

aplicação de instrumentos de triagem do desenvolvimento, na identificação de sinais de

alarme do neurodesenvolvimento e no manejo inicial das famílias;

V – articular o registro dos dados de triagem, avaliação e acompanhamento de

crianças com alterações do neurodesenvolvimento no prontuário eletrônico unificado do

Distrito Federal, observado o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei

Geral de Proteção de Dados;

VI – ampliar o acesso aos exames complementares de neurodesenvolvimento -

incluindo avaliação auditiva, oftalmológica e genética – para crianças com risco identificado.

Parágrafo único. Observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde, as ações de

triagem de que trata o inciso I deverão considerar, entre outros aspectos:

a) desenvolvimento da linguagem e comunicação;

b) desenvolvimento motor grosso e fino;

c) aspectos cognitivos e de aprendizagem;

d) comportamento e interação social;

e) regulação emocional e sensorial.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO

Art. 6º No âmbito da educação infantil, o Poder Executivo, por meio do órgão

responsável pela política educacional do Distrito Federal, deverá:

I – fortalecer as escolas de educação especial e de estimulação precoce existentes no

Distrito Federal, garantindo atendimento multiprofissional às crianças de 0 a 3 anos e 11

meses de idade com risco ou atraso no neurodesenvolvimento, conforme disposto no art. 5º,

XII, da Lei nº 7.006, de 2021;

II – capacitar professores e monitores da educação infantil para a identificação de

sinais de risco ao neurodesenvolvimento e para a adoção de práticas pedagógicas inclusivas,

baseadas em evidências científicas;

III – fomentar a integração do olhar sobre o neurodesenvolvimento nos projetos

políticos pedagógicos das unidades de educação infantil da rede pública;

PL 2371/2026 - Projeto de Lei - 2371/2026 - Deputado Robério Negreiros - (335990) pg.3

IV – assegurar a articulação sistemática entre as equipes das escolas de estimulação

precoce e as equipes de saúde, para a continuidade do acompanhamento de crianças com

risco ou atraso no neurodesenvolvimento.

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 7º No âmbito da assistência social, o Poder Executivo, por meio do órgão

responsável pela política socioassistencial do Distrito Federal, deverá:

I – capacitar os profissionais dos CRAS, CREAS e demais equipamentos da rede

socioassistencial para a identificação de sinais de vulnerabilidade ligados ao

neurodesenvolvimento infantil e para o encaminhamento às redes de saúde e educação;

II – garantir suporte psicossocial às famílias de crianças com atraso ou transtorno do

neurodesenvolvimento em situação de vulnerabilidade social, incluindo orientação sobre

direitos, acesso a benefícios e apoio à parentalidade;

III – articular programas de visita domiciliar com foco em famílias de crianças

identificadas com risco ao neurodesenvolvimento, especialmente nas regiões administrativas

de maior vulnerabilidade social, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 7.006, de 2021.

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 8º O Poder Executivo promoverá a articulação intersetorial entre as políticas de

saúde, educação e assistência social para a implementação desta Lei, no âmbito do Comitê

Gestor Intersetorial previsto no art. 11 da Lei nº 7.006, de 2021.

§ 1º Para fins de implementação desta Lei, o Comitê Gestor Intersetorial poderá

constituir câmara técnica específica para o neurodesenvolvimento na primeira infância, com

participação de representantes dos órgãos executores, de entidades da sociedade civil, de

organizações de pessoas com deficiência, de famílias de crianças com transtornos do

neurodesenvolvimento e de especialistas da área.

§ 2º A câmara técnica de que trata o § 1º terá como atribuições:

I – acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;

II – propor aprimoramentos aos protocolos de triagem, avaliação e intervenção

precoce;

III – subsidiar a elaboração e a revisão do Plano Distrital da Primeira Infância com

indicadores específicos de neurodesenvolvimento;

IV – promover a articulação com iniciativas federais, estaduais e municipais correlatas.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

PL 2371/2026 - Projeto de Lei - 2371/2026 - Deputado Robério Negreiros - (335990) pg.4

Art. 9º O Poder Executivo instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação da

Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância, integrados ao

sistema de monitoramento da Política Distrital pela Primeira Infância, previstos no art. 14 da

Lei nº 7.006, de 2021.

§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput deverá incluir, entre outros, os

seguintes indicadores:

I – cobertura das triagens do desenvolvimento realizadas nas consultas de

puericultura;

II – percentual de crianças com triagem alterada que foram encaminhadas para

avaliação diagnóstica;

III – tempo médio de espera entre triagem alterada e início da intervenção precoce;

IV – número de crianças atendidas nos serviços especializados em

neurodesenvolvimento e intervenção precoce;

V – cobertura da capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência

social nas temáticas de neurodesenvolvimento.

§ 2º Os dados de que trata este artigo serão publicados anualmente no sítio

eletrônico do Poder Executivo, observado o disposto na Lei federal nº 13.709, de 2018.

CAPÍTULO VIII

DO PLANO DISTRITAL DO NEURODESENVOLVIMENTO NA PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 10º O Poder Executivo elaborará o Plano Distrital do Neurodesenvolvimento na

Primeira Infância, de caráter quadrienal, articulado ao Plano Distrital da Primeira Infância

previsto no art. 15 da Lei nº 7.006, de 2021.

Parágrafo único. O Plano deverá conter:

I – diagnóstico da situação atual do neurodesenvolvimento infantil no Distrito Federal,

com base em dados epidemiológicos e de cobertura de serviços;

II – metas quantificadas e cronograma de implementação das ações previstas nesta

Lei;

III – estratégias de ampliação da cobertura de triagem e de acesso à intervenção

precoce nas regiões administrativas de maior vulnerabilidade;

IV – previsão dos recursos orçamentários necessários à execução das ações.

CAPÍTULO IX

DO ORÇAMENTO

Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias do Distrito Federal, suplementadas se necessário, observado o disposto

na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes.

Parágrafo único. O Poder Executivo contemplará, nas propostas de lei orçamentária anual,

financiamento adequado para os programas, serviços e ações previstos nesta Lei, em

conformidade com o princípio da prioridade absoluta à criança.

PL 2371/2026 - Projeto de Lei - 2371/2026 - Deputado Robério Negreiros - (335990) pg.5

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como objetivo instituir a Política Distrital de Promoção do

Neurodesenvolvimento na Primeira Infância no Distrito Federal, aprofundando e tornando

operacional, neste campo específico, os princípios e as diretrizes já estabelecidos pela Lei nº

7.006, de 14 de dezembro de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância.

A Lei nº 7.006/2021 constitui marco normativo abrangente e fundamental para a

proteção dos direitos das crianças de 0 a 6 anos no Distrito Federal. Ela estabelece com

clareza os princípios da prioridade absoluta, da integralidade, da intersetorialidade e do

desenvolvimento integral da criança. Contudo, por sua natureza ampla e programática, a Lei

não detalha protocolos específicos de triagem e intervenção voltados ao

neurodesenvolvimento, lacuna que o presente Projeto de Lei busca suprir.

A relevância da proposta encontra respaldo sólido na literatura científica. Estudos

demonstram que os primeiros anos de vida – especialmente o período de 0 a 3 anos –

representam uma janela crítica para o desenvolvimento do cérebro humano, durante a qual as

conexões neurais se formam em velocidade sem precedentes em qualquer outra fase da vida.

Intervenções realizadas nesse período produzem efeitos significativamente superiores em

termos de custo-benefício em comparação com intervenções tardias, conforme demonstrado

pelos trabalhos do economista James Heckman, laureado com o Prêmio Nobel de Economia,

que estimou retorno social de até 13% ao ano para cada dólar investido em programas de

desenvolvimento na primeira infância.

No Brasil, estima-se que uma em cada cinco crianças apresenta algum risco de

atraso no desenvolvimento até os 5 anos de idade, percentual que se eleva

consideravelmente em populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Transtornos do espectro autista, atrasos de linguagem, alterações motoras e déficits

cognitivos, quando identificados precocemente e tratados com intervenção especializada, têm

prognóstico substancialmente melhor do que quando diagnosticados tardiamente.

A identificação precoce de alterações do neurodesenvolvimento, por meio de triagens

periódicas realizadas na atenção primária à saúde com instrumentos validados, é reconhecida

como prática essencial pela Sociedade Brasileira de Pediatria, pela Academia Americana de

Pediatria e pela Organização Mundial da Saúde. No entanto, a implementação sistemática

dessa prática ainda enfrenta barreiras importantes nos serviços públicos, incluindo a ausência

de protocolos padronizados, a falta de capacitação dos profissionais e a insuficiência de

serviços especializados para encaminhamento oportuno.

O presente Projeto de Lei se distingue de iniciativas similares por três características

fundamentais. Primeiro, articula-se expressamente com a Lei nº 7.006/2021, evitando

sobreposição normativa e fortalecendo o arcabouço jurídico já existente para a primeira

infância no Distrito Federal. Segundo, vai além do plano declaratório, estabelecendo

obrigações específicas e mensuráveis para os órgãos executores, incluindo indicadores de

PL 2371/2026 - Projeto de Lei - 2371/2026 - Deputado Robério Negreiros - (335990) pg.6

monitoramento. Terceiro, adota abordagem intersetorial concreta, integrando as redes de

saúde, educação e assistência social de forma articulada e com atribuições claramente

definidas para cada setor.

No âmbito da saúde, a proposta estabelece a obrigação de implementação de

protocolo de triagem universal do neurodesenvolvimento nas consultas de puericultura da

atenção primária, com encaminhamento oportuno para avaliação diagnóstica multiprofissional

e para serviços especializados de intervenção precoce. Essa estrutura corresponde às

melhores práticas internacionais e colmata uma lacuna evidente na Lei nº 7.006/2021, que,

embora preveja ações de saúde materno-infantil e de identificação de condições que

justifiquem estímulo especial, não estabelece protocolo específico de triagem do

neurodesenvolvimento.

No âmbito da educação, a proposta fortalece as escolas de educação especial e de

estimulação precoce existentes no Distrito Federal – já reconhecidas pela Lei nº 7.006/2021

em seu art. 5º, XII – e promove a integração do olhar sobre o neurodesenvolvimento na

formação de professores e nos projetos pedagógicos da educação infantil. Essa articulação

entre saúde e educação é essencial para garantir que as crianças identificadas com risco ou

atraso recebam suporte contínuo e coerente nos diferentes contextos em que se desenvolvem.

No campo da assistência social, a proposta dialoga com os serviços do CRAS e

CREAS, reconhecendo que as famílias em situação de maior vulnerabilidade são

frequentemente as que mais precisam de apoio para reconhecer e enfrentar alterações do

neurodesenvolvimento em seus filhos, e as que mais encontram barreiras de acesso aos

serviços especializados. A previsão de capacitação dos profissionais socioassistenciais e de

programas de visita domiciliar nesse contexto representa avanço significativo na equidade do

atendimento.

Do ponto de vista orçamentário, a proposta é estruturada de forma fiscalmente

responsável, condicionando a expansão dos serviços especializados à disponibilidade

orçamentária e determinando a inclusão de dotações específicas nas peças orçamentárias

anuais, em consonância com o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança.

Por fim, cabe ressaltar que o Projeto de Lei 565/2026 da Assembleia Legislativa do

Estado de São Paulo, em tramitação naquele parlamento, versa sobre objeto essencialmente

idêntico ao desta proposta, o que demonstra a urgência e a relevância do tema no âmbito

nacional. A presente iniciativa adapta e aprofunda aquele conjunto de princípios à realidade e

ao arcabouço normativo específico do Distrito Federal, com o diferencial de articular-se

expressamente com a Lei nº 7.006/2021 e de estabelecer obrigações, indicadores e prazos

mais concretos.

Ante o exposto, convicto da relevância desta proposição para o futuro das crianças do

Distrito Federal e da responsabilidade do Poder Público em garantir-lhes o pleno

desenvolvimento desde os primeiros anos de vida, solicito aos Nobres Pares que concedam a

esta proposta o voto favorável que entendemos merece.

Sala das Sessões, 10 de junho de 2026.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIRO

PODEMOS/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 15:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2371/2026 - Projeto de Lei - 2371/2026 - Deputado Robério Negreiros - (335990) pg.7

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335990 , Código CRC: 9e1916c2

PL 2371/2026 - Projeto de Lei - 2371/2026 - Deputado Robério Negreiros - (335990) pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Concede o Título de Cidadão

Benemérito de Brasília ao senhor

Wesley Moura e Silva.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Wesley

Moura e Silva.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Wesley Moura e Silva, brasiliense nato, construiu uma trajetória marcada pelo

trabalho, pela perseverança e pelo firme compromisso com o desenvolvimento social e

econômico do Distrito Federal. Nascido em Brasília, sua história se confunde com a própria

evolução da capital, à qual tem dedicado sua vida pessoal, profissional e social.

Sua trajetória teve início ainda na infância, quando, aos 12 anos de idade, começou a

trabalhar como office boy, realizando entregas de correspondências pelas ruas da cidade

onde nasceu e cresceu. A partir desse começo humilde, trilhou um caminho pautado pelo

esforço contínuo, pela disciplina e pela dedicação.

Com o passar dos anos, consolidou-se como empresário de destaque, tornando-se

sócio de três restaurantes e atuando na gestão contábil de mais de 150 empresas. Sua

atuação contribui de forma expressiva para a geração de empregos, o fortalecimento da

economia local e o estímulo ao empreendedorismo no Distrito Federal.

Paralelamente à sua atividade empresarial, Wesley Moura e Silva tem se destacado

pelo relevante trabalho social desenvolvido em diversas comunidades do Distrito Federal.

Entre suas ações, destacam-se a distribuição de cestas básicas para famílias em situação de

vulnerabilidade social, a realização de campanhas solidárias e a entrega de alimentos a

pessoas em hospitais e comunidades carentes, demonstrando sensibilidade humana,

solidariedade e compromisso com o bem-estar coletivo.

Sua dedicação também se estende às áreas de educação, juventude e esporte,

evidenciando uma visão voltada para o futuro da cidade, por meio do apoio a iniciativas que

promovem oportunidades e contribuem para a formação de uma sociedade mais justa,

inclusiva e desenvolvida.

Ao longo de sua trajetória, Wesley Moura e Silva consolidou-se como exemplo de

superação, empreendedorismo e responsabilidade social, tornando-se referência para

inúmeros cidadãos que enxergam em sua história a prova de que o trabalho e a determinação

podem transformar vidas.

PDL 467/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 467/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336p0g9.13)

Dessa forma, considerando sua expressiva contribuição econômica, social e

comunitária, bem como os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal,

torna-se claro que Wesley Moura e Silva reúne todos os méritos para ser agraciado com o

Título de Cidadão Benemérito de Brasília, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nobres

pares para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 15:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336093 , Código CRC: 70e779f0

PDL 467/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 467/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336p0g9.23)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Max Maciel )

Concede o Título de Cidadão

Benemérito de Brasília ao Senhor

Luiz Fernando Correia da Silva,

conhecido artisticamente como

Duckjay.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Luiz

Fernando Correia da Silva, conhecido artisticamente como Duckjay.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Luiz Fernando Correia da Silva, conhecido

artisticamente como Duckjay . Considerado um dos precursores do hip hop no Brasil e

membro fundador do grupo Tribo da Periferia, Duckjay nasceu em Planaltina, no Distrito

Federal, e iniciou sua carreira na década de 1990.

Ao lado de Mano Marley, Alisson, DJ Bola e AceDace, Duckjay formou o grupo Tribo

da Periferia; atualmente, o homenageado e o rapper Look integram a banda, dando

continuidade a um legado marcado por uma ampla discografia permeada por verdadeiros hits

marcantes no cenário do hip hop nacional, como “Insônia” e “Insônia 2” (com Hungria Hip

Hop), “Imprevisível”, “Nosso Plano” e “Conspiração” (com Marília Mendonça), além de

conquistar dois discos de platina. O primeiro álbum de estúdio, intitulado “Verdadeiro

Brasileiro”, foi lançado no ano de 2003 em meio a significativas dificuldades financeiras,

contribuindo para consolidar a identidade artística da banda. Posteriormente, a faixa "Carro de

Malandro" se tornou a música mais executada de 2006 no Distrito Federal, o que conferiu

amplo reconhecimento à produção fonográfica do grupo.¹

Além de cantor e compositor, o homenageado é produtor musical, categoria na qual

foi indicado, em 2008, ao Prêmio Hutúz, principal premiação do hip hop brasileiro, criada pela

Central Única das Favelas (CUFA). Em virtude de sua imensurável contribuição na seara

cultural, o artista também já foi agraciado com a Medalha do Mérito Distrital da Cultura “Seu

Teodoro”, em 2025, entregue em cerimônia solene na Sala Martins Pena do Teatro Nacional

Cláudio Santoro.

Suas composições retratam a realidade das periferias urbanas, marcadas por um tom

verdadeiro e autobiográfico, com contundentes críticas sociais a aspectos envolvendo

desigualdade e violência. As letras também trazem mensagens de esperança, superação e

conquista, ao passo que abordam temas como os sonhos, ambições, relacionamentos e

reflexões sobre a vida. Ressaltamos, nessa linha, que os poemas urbanos do hip hop salvam

vidas, pois promovem o senso crítico e ajudam a traduzir as experiências diárias que muitas

vezes são silenciadas.

PDL 468/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 468/2026 - Deputado Max Maciel - (336472) pg.1

Além de sua atuação no âmbito artístico, Duckjay realiza trabalhos sociais apoiando o

esporte e a juventude em comunidades do Distrito Federal. Destaca-se sua colaboração com

o projeto social Varjão Futebol Clube, contribuindo para viabilizar a participação de jovens

atletas em importantes competições.

Por todo o exposto, ao conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília a Luiz

Fernando Correia da Silva - Duckjay , esta Casa reconhece formalmente uma vida dedicada à

arte, à defesa das periferias e à construção de uma identidade cultural que orgulha o povo do

Distrito Federal. Sua história é um exemplo de integridade, superação e compromisso social,

e seu legado seguirá inspirando futuras gerações.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

¹Wikipedia. Tribo da Periferia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Tribo_da_Periferia. Acesso em 16/06

/2026.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

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Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 12:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)

Acresce o art. 114-A à Lei Orgânica

do Distrito Federal, que determina

ao Poder Executivo atribuir à

Defensoria Pública do Distrito

Federal dotação mínima percentual

da receita corrente líquida do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica acrescido o art. 114-A à Lei Orgânica do Distrito Federal com a seguinte

redação:

Art. 114-A. A dotação orçamentária destinada a despesas de pessoal para a Defensoria Pública

do Distrito Federal não será inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do Distrito

Federal.

§ 1º Nos exercícios subsequentes à promulgação desta emenda, o limite estabelecido neste

artigo será acrescido em um quinto por ano, sucessivamente, até completar 2% (dois por cento).

§ 2º O Poder Executivo destinará ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito

Federal 0,1% (um décimo por cento) da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.

§ 3º Os recursos não utilizados anualmente na forma do § 2º constituem superávit financeiro

para utilização em exercícios subsequentes.

§4º A programação orçamentária de outras despesas correntes e de capital será fixada de

acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo acrescentar o art.

114-A na Lei Orgânica do Distrito Federal, para destinar à Defensoria Pública do Distrito

Federal dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal.

No plano constitucional, assim é concebido o modelo de assistência jurídica gratuita,

através da Defensoria Pública:

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do

regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção

dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial,

dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos

PELO 21/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 21/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u1tado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Fábio Felix, Deputado João Cardoso , Deputado Daniel Donizet, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (336154)

necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição

Federal.

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito

Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização

nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante

concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a

garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das

atribuições institucionais.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia

funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro

dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação

ao disposto no art. 99, § 2º.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do

Distrito Federal.

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a

indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que

couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição

Federal.

A mesma Constituição Federal, em seu ato de disposições transitórias estabeleceu:

"Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será

proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à

respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal

deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais,

observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos

defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com

maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."

Por sua vez, o art. 97-B, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de

1994, com as alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 132, de 12 de janeiro

de 2009, prescreve:

“Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta

orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites

definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do

Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.”

Em consonância com o dispositivo constitucional, a Lei Orgânica do Distrito Federal

assim dispõe sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal, destacando-se no texto a

autonomia e o respeito às suas disposições orçamentárias:

“Art. 114. A Defensoria Pública do Distrito Federal é instituição permanente e

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação

jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,

LXXIV, da Constituição Federal.

§ 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do

art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional

nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa,

cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua

proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação

da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo.

§ 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos

termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

§ 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a

indivisibilidade e a inde pendência funcional, aplicando-se também, no que

couber, o disposto nos arts. 93 e 96, II, da Constituição Federal.

§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre:

I – sua organização e funcionamento;

PELO 21/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 21/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u2tado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Fábio Felix, Deputado João Cardoso , Deputado Daniel Donizet, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (336154)

II – criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação

dos respectivos vencimentos ou subsídios;

III – o estatuto dos defensores públicos do Distrito Federal.”

Ainda em relação a autonomia financeira e administrativa, notadamente na execução

de seu próprio orçamento, a Lei Orgânica do Distrito Federal vai mais além, e dispõe:

“Art. 145. Os recursos financeiros correspondentes às dotações

orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Tribunal de

Contas do Distrito Federal e da Defensoria Pública do Distrito Federal são

repassados em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, em cotas

estabelecidas na programação financeira, exceto em caso de investimento,

em que se obedecerá ao cronograma estabelecido.”

A Emenda à Lei Orgânica de nº 86, promulgada aos 04 de março de 2015 também

prevê:

“Art. 2º O número de defensores públicos na unidade jurisdicional deve ser

proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à

respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 anos, o Distrito Federal deve contar com defensores

públicos para atendimento em todas as unidades jurisdicionais, observado o

disposto no caput.

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º, a lotação dos defensores

públicos deve ocorrer, prioritariamente, para atender as regiões com maiores

índices de exclusão social e adensamento populacional.”

No entanto, a tradução dessa autonomia em termos de recursos financeiros tangíveis

passou a depender da métrica da Receita Corrente Líquida (RCL).

Para a Defensoria Pública, a vinculação a um percentual dessa receita não é apenas

uma escolha contábil, mas uma estratégia de sobrevivência institucional que visa mitigar a

submissão aos ciclos políticos e aos contingenciamentos unilaterais do Poder Executivo.

A trajetória normativa que leva à atual busca pela vinculação orçamentária percentual

é marcada por uma transição de um modelo de "órgão auxiliar" para o de "órgão

constitucional autônomo".

Antes das reformas constitucionais, as Defensorias Públicas eram geridas como

extensões das Secretarias de Estado ou da Secretaria de Justiça, sem orçamento próprio e

dependentes da discricionariedade do Governador para qualquer expansão de serviço ou

contratação de pessoal.

Tal mandamento constitucional gerou uma pressão fiscal imediata, pois a expansão

da rede de atendimento exige uma fonte de custeio estável e crescente, diretamente atrelada

à capacidade de arrecadação do ente federativo, materializada na Receita Corrente Líquida.

Essa estrutura de autonomia, contudo, colidiu com os limites rígidos impostos pela Lei

de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei Complementar 101 de 2000. Historicamente, a LRF

não previu um percentual específico da RCL para as Defensorias Públicas, o que resultou em

uma "zona cinzenta" onde os gastos dessas instituições são, em muitos casos, contabilizados

dentro do limite de 49% destinado ao Poder Executivo. Esta configuração gera um conflito de

interesses permanente: cada real investido na Defensoria Pública pode ser entendido pelo

Executivo como um real a menos para suas próprias políticas públicas, criando um incentivo

para o subfinanciamento da assistência jurídica gratuita.

Da Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei de Responsabilidade Fiscal é o principal instrumento de controle de gastos

públicos no Brasil, definindo limites para as despesas com pessoal como proporção da

Receita Corrente Líquida.

A ausência de um inciso específico para a Defensoria Pública neste rateio é a raiz da

instabilidade orçamentária da instituição. Sem um limite próprio, as Defensorias ficam sujeitas

a "acordos de cavalheiros" ou a limites estipulados em Leis de Diretrizes Orçamentárias

PELO 21/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 21/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u3tado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Fábio Felix, Deputado João Cardoso , Deputado Daniel Donizet, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (336154)

(LDO) que podem ser alterados a cada exercício financeiro, carecendo da perenidade

necessária para uma política de Estado.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6533, começou a sinalizar a

necessidade de uma repartição proporcional desses limites baseada na média das despesas

verificadas nos exercícios anteriores, visando garantir que nenhum órgão tenha sua

autonomia asfixiada por omissão legislativa, in verbis :

(...)

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e julgada

parcialmente procedente, concedendo interpretação conforme à Constituição

ao art. 20, II, “a” e § 1º, da Lei Complementar 101/2000, para permitir, em

tese, o remanejamento proporcional da distribuição interna do limite global da

receita corrente líquida para as despesas com pessoal entre a Assembleia

Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado, desde que comprovada a

efetiva necessidade decorrente da dificuldade de gastos com pessoal do

órgão para o desempenho de suas atribuições , e observados o percentual

máximo estabelecido pela LRF e as necessidades orçamentárias dos órgãos

envolvidos.

(ADI 6533, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado

em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021

PUBLIC 27-04-2021)

A consequência prática dessa lacuna normativa é a dificuldade de planejamento.

Quando um estado atinge o "limite de alerta" ou o "limite prudencial" de pessoal, o Poder

Executivo (in)diretamente restringe a nomeação de novos defensores ou servidores, bem

como de investimento institucional, alegando que o limite da LRF está sendo excedido,

mesmo que a Defensoria individualmente apresente uma gestão fiscal hígida. Esse fenômeno

é descrito por juristas e ministros do STF como uma "hierarquização subserviente" (ADI 2238,

Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2020, PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020), quando a autonomia de

um órgão constitucional fica refém da gestão financeira de outro poder.

Diante da inércia legislativa federal em alterar a LRF, alguns estados brasileiros

iniciaram movimentos próprios de vinculação orçamentária. Esses percentuais variam

conforme a capacidade fiscal de cada ente e o histórico de mobilização das associações de

classe e dos conselhos superiores das Defensorias.

No âmbito do Distrito Federal há semelhança de tratamento para a Fundação de

Apoio à Pesquisa – FAPDF (art. 195 com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 69 de

06/11/2013), Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF (art. 240-A, com a redação

dada pela Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021), para o Fundo de Apoio à Cultura (art.

246, § 5º com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 52 de 29/04/2008), e para

o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 269-A, com a redação dada pela

Emenda à Lei Orgânica 76 de 23/04/2014).

Em outros estados, a iniciativa tem sido no mesmo sentido, de assegurar uma receita

mínima para a Defensoria Pública. No Estado do Acre, com a Lei nº 4.380 de 2024 (LDO), no

Estado do Amazonas, com a Lei nº 7.641/2025 (LDO) , e no estado do Mato Grosso com a

Lei nº 11.241/2020, e Mato Grosso do Sul com o artigo 142-A de sua Constituição Estadual.

A ausência de previsão efetiva vem resultando em sucessivas suplementações

orçamentárias, engessamento dos programas de aparelhamentos dos núcleos de

atendimento, defasagem tecnológica, em utilização de mão de obra precarizada. Com apenas

260 defensores, e cerca de 600 servidores, o órgão conta 1.340 prestadores de serviço, entre

servidores comissionados, estagiários e terceirizados, para atividades administrativas e dos

38 núcleos de atendimento.

A vinculação orçamentária à Receita Corrente Lìquida não é um fim em si mesmo,

mas um meio para atingir objetivos sociais e permite que o crescimento da instituição

acompanhe o crescimento econômico do estado. Se a arrecadação aumentar, o investimento

em justiça social também deve aumentar proporcionalmente.

PELO 21/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 21/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u4tado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Fábio Felix, Deputado João Cardoso , Deputado Daniel Donizet, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (336154)

Eis a necessidade de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

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00142, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 12:30:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 13:52:05 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 14:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 14:22:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 15:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2026, às 15:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 14/06/2026, às 15:16:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 10:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PELO 21/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 21/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u5tado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Fábio Felix, Deputado João Cardoso , Deputado Daniel Donizet, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (336154)

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 12:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 12:30:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 15/06/2026, às 13:22:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 15/06/2026, às 13:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 17:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 12:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 13:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 14:51:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PELO 21/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 21/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u6tado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Fábio Felix, Deputado João Cardoso , Deputado Daniel Donizet, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (336154)

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 15:01:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a realização de Audiência

Pública "Mulheres do Rock: cultura,

trabalho e políticas públicas para

fortalecimento da cena

independente no Distrito Federal”, a

ser realizada no dia 30 de junho, às

19h, no Plenário desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 142, inciso XVI, e do art. 273 do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública "Mulheres do Rock:

cultura, trabalho e políticas públicas para fortalecimento da cena independente no Distrito

Federal”, a ser realizada no dia 30 de junho, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.

JUSTIFICAÇÃO

A presente audiência pública tem como objetivo promover um amplo debate sobre a

participação, valorização e permanência das mulheres na cena do rock do Distrito Federal,

considerando os desafios históricos enfrentados por artistas, produtoras, técnicas de som,

iluminadoras, roadies, fotógrafas, gestoras culturais, comunicadoras, comerciantes e demais

profissionais que integram toda a cadeia produtiva do segmento.

Embora as mulheres tenham ocupado espaços importantes na construção da cultura

rock ao longo das décadas, sua presença ainda ocorre em condições marcadas pela

desigualdade de oportunidades, baixa representatividade em festivais e eventos, ausência de

mecanismos específicos de proteção e incentivo, além de recorrentes relatos de assédio,

precarização e invisibilização do trabalho realizado nos bastidores da cena cultural.

A audiência surge também da necessidade de dialogar sobre políticas públicas

estruturantes para o setor, inspiradas em experiências já consolidadas em outros movimentos

culturais, como a cultura hip-hop, que avançou significativamente no acesso a editais de

fomento, programas de incentivo, reconhecimento dos agentes culturais periféricos e

fortalecimento de toda sua cadeia produtiva — incluindo artistas, produtores, técnicos e

trabalhadores do backstage.

Nesse contexto, as mulheres do rock reivindicam a construção de protocolos e

diretrizes que assegurem melhores condições de trabalho, segurança, acesso democrático

aos recursos públicos da cultura, formação, circulação artística e incentivo à

profissionalização das mulheres que atuam no segmento.

REQ 2987/2026 - Requerimento - 2987/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335963) pg.1

O Distrito Federal possui uma cena rock historicamente relevante para o país, sendo

fundamental garantir que as mulheres tenham condições reais de protagonizar esse espaço

cultural com dignidade, respeito e oportunidades iguais.

A audiência pública pretende reunir artistas, coletivos, produtoras culturais,

representantes do poder público, especialistas e sociedade civil para construir

encaminhamentos concretos voltados à formulação de políticas culturais mais inclusivas,

democráticas e comprometidas com a equidade de gênero na cultura.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 10/06/2026, às 17:43:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335963 , Código CRC: c1af0432

REQ 2987/2026 - Requerimento - 2987/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335963) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a tramitação conjunta do

Projeto de Lei nº 2367/2026, que

"Institui o acolhimento humanizado

e atenção à população em situação

de rua no Distrito Federal, e dá

outras providências", e do Projeto

de Lei nº 2354/2026, que “ Institui

diretrizes para prevenção da

vulnerabilidade social extrema e

criação de núcleos integrados de

apoio à população em situação de

rua no Distrito Federal” com o

Projeto de Lei 2224/2026, que

"Estabelece diretrizes para a política

de acolhimento e reinserção de

pessoas em situação de rua no

Distrito Federal e, dá outras

providências".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 155, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno desta Casa, a

tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2367/2026 , que "Institui o acolhimento humanizado

e atenção à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências" , e do

Projeto de Lei nº 2354/2026 , que “Institui diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social

extrema e criação de núcleos integrados de apoio à população em situação de rua no Distrito

Federal” com o Projeto de Lei nº 2224/2026 , que "Estabelece diretrizes para a política de

acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e, dá outras

providências" .

JUSTIFICAÇÃO

Os projetos de Lei supramencionados possuem o escopo geral de tratar sobre a

política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal,

propondo diversas medidas para superação da situação de rua.

Nesse contexto, de acordo com o art. 155, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, quando duas proposições da mesma espécie tratarem de

matéria análoga ou correlata, deve ser requerida a sua tramitação conjunta, de modo que a

discussão daquela temática seja feita de maneira unificada.

REQ 2988/2026 - Requerimento - 2988/2026 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardo pPge.1drosa - (336142)

Nesse sentido, apresentamos o requerimento em tela para que os Projetos

supramencionados tramitem conjuntamente nesta Casa de Leis.

Sala das Sessões, 12 de junho de

2026.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 10:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 10:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336142 , Código CRC: 29a9cea0

REQ 2988/2026 - Requerimento - 2988/2026 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardo pPge.2drosa - (336142)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Requer a realização de audiência

pública no dia 22 de junho de 2026,

às 19 horas, a ser realizada no

Auditório da Agência do

Trabalhador da Estrutural,

localizado na Área Especial 09,

Setor Central, Estrutural/DF, para

debater sobre a falta de

infraestrutura na Estrutural.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 22 de junho de 2026, às 19 horas, a

ser realizada no Auditório da Agência do Trabalhador da Estrutural, localizado na Área

Especial 09, Setor Central, Estrutural/DF, para debater sobre a falta de infraestrutura na

Estrutural.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Audiência Pública tem por objetivo promover o diálogo entre o Poder

Público, lideranças comunitárias, entidades representativas e a população da Região

Administrativa da Estrutural acerca das demandas relacionadas à infraestrutura urbana local,

especialmente aquelas que impactam diretamente a qualidade de vida dos moradores.

A Estrutural apresenta crescimento populacional significativo e possui características

urbanas que exigem atenção permanente do Estado quanto à oferta e manutenção de

serviços públicos essenciais. Entretanto, a comunidade tem relatado dificuldades relacionadas

à conservação de vias públicas, drenagem pluvial, iluminação pública, mobilidade urbana,

acessibilidade, saneamento básico, áreas de lazer, equipamentos públicos e demais

intervenções necessárias para garantir melhores condições de habitabilidade e

desenvolvimento da região.

Nesse contexto, a realização da audiência pública constitui importante instrumento de

participação popular, assegurando à população o direito de apresentar suas demandas,

sugestões e preocupações diretamente aos órgãos governamentais competentes,

contribuindo para a construção de soluções efetivas e para o aprimoramento das políticas

públicas voltadas à região.

REQ 2989/2026 - Requerimento - 2989/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335566) pg.1

A iniciativa encontra amparo nos princípios constitucionais da participação social, da

transparência administrativa e da gestão democrática, permitindo que representantes do

Governo do Distrito Federal, administrações públicas, órgãos de infraestrutura,

concessionárias de serviços públicos, parlamentares e moradores possam debater de forma

aberta e propositiva os desafios enfrentados pela comunidade da Estrutural.

Além de proporcionar a identificação das principais necessidades locais, a audiência

pública permitirá o levantamento de informações atualizadas sobre obras em andamento,

projetos previstos, cronogramas de execução e eventuais entraves que vêm dificultando a

implementação das melhorias reivindicadas pela população.

Dessa forma, o encontro busca fortalecer a interlocução entre a sociedade e o Poder

Público, contribuindo para a definição de prioridades e para a adoção de medidas capazes de

promover o desenvolvimento urbano sustentável, a valorização da região e a melhoria da

qualidade de vida dos moradores da Estrutural.

Ante a relevância do tema e o interesse público envolvido, justifica-se a realização da

Audiência Pública no dia 22 de junho de 2026, às 19 horas, no Auditório da Agência do

Trabalhador da Estrutural, localizado na Área Especial 09, Setor Central, Estrutural/DF, para

debater a falta de infraestrutura na Região Administrativa da Estrutural.

Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, contamos com o

apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Requerimento.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 13:00:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335566 , Código CRC: c87dff4a

REQ 2989/2026 - Requerimento - 2989/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335566) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)

Requer a redistribuição do Projeto

de Lei nº 1.915, de 2025, que dispõe

sobre a proibição do protesto em

cartório de contas vencidas

oriundas do fornecimento de

energia elétrica por concessionárias

ou permissionárias de serviço

público no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

– RICLDF, requeremos a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.915, de

2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, bem como projetos que tramitam em apenso,

excluindo-se da tramitação a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,

Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei - PL nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, que

dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento

de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público no âmbito do

Distrito Federal, e dá outras providências, foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais -

CAS, e à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito.

Em 17/03/26, foi deferido requerimento de tramitação conjunta ao PL nº 1.915/25, dos

Projetos de Lei nº 1.931/2025, que dispõe sobre diretrizes para a política de recuperação de

créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando

meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo

hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto

cartorial, e dá outras providências, e nº 1.936/2025, que dispõe sobre diretrizes para

recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com

prioridade por meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalizando o protesto cartorial

em microdébitos e vulnerabilidade econômica, institui o Programa de Cobrança Justa, e dá

outras providências.

A distribuição desses projetos para as comissões, no entanto, foi distinta. Ambos

foram distribuídos para análise de mérito à CDC, sob a ótica das relações de consumo e

medidas de proteção e defesa do consumidor; da composição, qualidade, apresentação,

publicidade e distribuição de bens e serviços; e de consumo e comércio, inclusive o

REQ 2990/2026 - Requerimento - 2990/2026 - Deputado Daniel Donizet - (336256) pg.1

ambulante; e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia,

Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, com foco em energia, telecomunicações e

informática. Como nosso Regimento Interno determina que as proposições em tramitação

conjunta devem tramitar por todas as comissões a que tenham sido distribuídas as

proposições apensadas1 , temos que os 3 projetos deveriam receber parecer da

CDESCTMAT, da CDC e da CAS, em sede de mérito. Mas não nos parece que a matéria seja

de competência da CDESCTMAT, pois o objetivo das três proposições é a defesa do

consumidor, conforme podemos ver nos textos abaixo comparados.

REQ 2990/2026 - Requerimento - 2990/2026 - Deputado Daniel Donizet - (336256) pg.2

REQ 2990/2026 - Requerimento - 2990/2026 - Deputado Daniel Donizet - (336256) pg.3

Assim, em consonância com a Nota Legislativa da Consultoria Legislativa, com o

citado dispositivo regimental e com a necessidade de aprimoramento do processo legislativo,

apresentamos o presente Requerimento, com vistas à alteração da distribuição do Projeto de

Lei nº 1.915, de 2025, para que tenha o mérito analisado apenas pela CDC e pela CAS.

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADO DANIEL DONIZET

Presidente da CDESCTMAT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152

www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336256 , Código CRC: 615ea03a

REQ 2990/2026 - Requerimento - 2990/2026 - Deputado Daniel Donizet - (336256) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)

Requer o apensamento do Projeto

de Lei nº 1.741/2025 ao Projeto de

Lei n° 465/2023.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal – RICLDF (Resolução n° 353/2024), requeiro a Vossa Excelência o apensamento do

Projeto de Lei nº 1.741/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, ao Projeto de Lei nº

465/2023, de autoria do Deputado Iolando, para fins de tramitação conjunta.

JUSTIFICAÇÃO

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal – RICLDF (Resolução n° 353/2024), requeiro a Vossa Excelência o apensamento do

Projeto de Lei nº 1.741/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, ao Projeto de Lei nº

465/2023, de autoria do Deputado Iolando, para fins de tramitação conjunta.

Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma

espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do

art. 187, XI. § 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da

Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões,

ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da

tramitação da matéria pelas comissões de mérito. § 2º Para os fins deste

artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora

coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as

distingam. § 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido

imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para

as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido

no prazo de 5 dias. Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as

seguintes normas: I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição

mais antiga sobre as mais recentes; II – as demais proposições são

apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência; III –

deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas

para todas as comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido

distribuídas; ...

REQ 2991/2026 - Requerimento - 2991/2026 - Deputado Daniel Donizet - (336258) pg.1

A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam repetidamente

objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, da racionalidade

legislativa e do devido processo legislativo distrital.

Por conseguinte, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa e nos

dispositivos regimentais apontados, bem como na necessidade de aperfeiçoamento do

processo legislativo, apresenta-se o presente Requerimento para fins de tramitação conjunta

do Projeto de Lei nº 1.741/2025 com Projeto de Lei nº 465/2023, ao qual já está apensado o

Projeto de Lei n° 776/2023.

Sala das Sessões, em..

DEPUTADO DANIEL DONIZET

Presidente da CDESCTMAT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152

www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336258 , Código CRC: 0502045c

REQ 2991/2026 - Requerimento - 2991/2026 - Deputado Daniel Donizet - (336258) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 17 de junho de 2026,

às 19h, no Auditório, para o

lançamento do livro “Nossa Casa,

Nossas Histórias .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, realização de

Sessão Solene no dia 17 de junho de 2026, às 19h, no Auditório, para o lançamento do livro

Nossa Casa, Nossas Histórias .

JUSTIFICAÇÃO

A presente Sessão Solene tem por finalidade celebrar o lançamento do livro “Nossa

Casa, Nossas Histórias” , uma obra de grande relevância para a preservação da memória

institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O livro reúne relatos de servidores aposentados que dedicaram parte significativa de

suas vidas à construção e ao fortalecimento desta Casa Legislativa, compartilhando

experiências, desafios, conquistas e momentos marcantes vivenciados desde a fundação da

CLDF até os dias atuais. Por meio dessas narrativas, a obra registra não apenas fatos

históricos, mas também a dimensão humana daqueles que contribuíram para consolidar a

Câmara Legislativa como uma instituição fundamental para a democracia e para a

representação da população do Distrito Federal.

Ao dar voz aos servidores que participaram diretamente da trajetória da CLDF, o livro

valoriza o patrimônio imaterial da instituição, resgata memórias que poderiam se perder com o

tempo e fortalece o sentimento de pertencimento entre servidores, parlamentares e cidadãos.

Trata-se de um importante legado para as futuras gerações, permitindo que conheçam a

história da Casa sob a perspectiva daqueles que ajudaram a construí-la diariamente, muitas

vezes nos bastidores, com dedicação, comprometimento e espírito público.

A realização desta Sessão Solene representa, portanto, um justo reconhecimento aos

autores, organizadores e, especialmente, aos servidores aposentados que compartilharam

suas histórias, contribuindo para a preservação da memória institucional e para o

fortalecimento da identidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Diante da relevância histórica, cultural e institucional da obra “Nossa Casa, Nossas

Histórias” , submetemos o presente requerimento à apreciação dos nobres pares, certos de

REQ 2992/2026 - Requerimento - 2992/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336192) pg.1

sua importância para a valorização da memória, da história e das pessoas que ajudaram a

construir esta Casa do Povo.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 12:12:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336192 , Código CRC: b4be6092

REQ 2992/2026 - Requerimento - 2992/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336192) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a realização de Sessão

Solene para entrega de Moção de

Louvor à Polícia Rodoviária Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a realização de Sessão Solene para entrega de Moção de Louvor à Polícia

Rodoviária Federal – PRF, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à

sociedade brasileira e à população do Distrito Federal.

A sessão deverá ser realizada no dia 17 de junho de 2026 (quarta-feira), às 9 horas,

na Sala de Comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Sessão Solene tem por finalidade prestar homenagem à Polícia

Rodoviária Federal, instituição de reconhecida relevância para a segurança pública nacional,

cuja atuação se destaca na fiscalização das rodovias federais, na prevenção e repressão à

criminalidade, na preservação de vidas e na promoção da segurança viária.

Ao longo de sua trajetória, a PRF tem desempenhado papel fundamental no

enfrentamento ao tráfico de drogas, armas e pessoas, no combate a crimes diversos e na

realização de ações educativas voltadas à conscientização dos usuários das vias federais,

contribuindo significativamente para a redução de acidentes e para a proteção da população.

Diante da importância dos serviços prestados por seus servidores e servidoras,

mostra-se justa e oportuna a realização desta homenagem, por meio da entrega de Moção de

Louvor, em reconhecimento ao compromisso, dedicação e excelência demonstrados pela

instituição.

Sala das Sessões, em

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

REQ 2993/2026 - Requerimento - 2993/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336182) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:40:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336182 , Código CRC: 8c87bd70

REQ 2993/2026 - Requerimento - 2993/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336182) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

Deputado Jorge Vianna

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem aos

Conselhos Regionais dos Técnicos

Industriais - CRT, e Posse das

Diretorias, a ser realizada no dia 17

de junho de 2026, às 9h30, no

Plenário.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art.130 a realização de Sessão Solene em homenagem aos

Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRT, e Posse das Diretorias, a ser realizada

no dia 17 de junho de 2026, às 9h30, no Plenário.

JUSTIFICAÇÃO

Os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais constituem autarquias federais

dotadas de personalidade jurídica de direito público, criadas nos termos da Lei n.º 5.524/1968

e regulamentadas pelo Decreto n.º 90.922/1985 , com a missão institucional de fiscalizar o

exercício profissional dos Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas em todo o território

nacional. Trata-se, portanto, de entidades dotadas de função pública relevante, cuja atuação é

indispensável à regularidade e à qualidade do exercício técnico em setores estratégicos da

economia.

A cerimônia de posse ora requerida abrangerá as diretorias eleitas do CRT-01 (1ª

Região – Distrito Federal e Goiás), do CRT-05 e do CRT-06 , conferindo unidade simbólica e

institucional à renovação das lideranças de três Conselhos que juntos representam expressivo

contingente de profissionais técnicos em suas respectivas jurisdições. A realização conjunta

do ato reforça o sentido de coesão e de identidade da categoria perante a sociedade e o

Poder Público.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, enquanto casa representativa do povo do

Distrito Federal e espaço privilegiado do debate democrático, é o ambiente natural para a

consagração de atos de relevo institucional. Conferir ao ato de posse das diretorias dos CRTs

o espaço do Plenário desta Casa é reconhecer publicamente a importância da fiscalização

profissional para a sociedade brasiliense e para o desenvolvimento ordenado das atividades

técnicas no âmbito do Distrito Federal e do entorno.

Os Técnicos Industriais desempenham papel estruturante no processo produtivo

nacional, atuando em áreas como edificações, eletrotécnica, mecânica, eletrônica, química e

agrimensura, entre outras. São profissionais de nível médio cujo trabalho sustenta parte

significativa da infraestrutura do país. Valorizar essa categoria por meio de solenidade

REQ 2994/2026 - Requerimento - 2994/2026 - Deputado Jorge Vianna - (336267) pg.1

realizada no Plenário do Poder Legislativo Distrital é um gesto de reconhecimento que vai ao

encontro dos princípios de valorização do trabalho humano consagrados na Constituição

Federal de 1988.

A realização de Sessões Solenes para celebrar atos de relevância cívica, profissional

e institucional é prática consolidada nesta Casa Legislativa, em consonância com o art. 151

do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O presente requerimento se

enquadra plenamente nessa tradição, reunindo os pressupostos de representatividade

institucional, interesse público e projeção regional necessários à concessão do honroso

espaço do Plenário.

Diante do exposto, entendemos que a realização da presente Sessão Solene constitui

iniciativa de inequívoco interesse público, apta a projetar positivamente a imagem desta Casa

Legislativa junto às entidades de representação profissional e à sociedade civil organizada do

Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:40:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336267 , Código CRC: 7f699d88

REQ 2994/2026 - Requerimento - 2994/2026 - Deputado Jorge Vianna - (336267) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem às Doulas e

em apoio à construção do Marco

Legal da Doulagem no Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às Doulas e

em apoio à construção do Marco Legal da Doulagem no Distrito Federal , a ser realizada

no dia 29 de junho de 2026, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal .

JUSTIFICAÇÃO

A presente Sessão Solene tem por objetivo reconhecer a relevante contribuição das

doulas para a promoção da saúde materno-infantil, para a humanização da assistência ao

parto e nascimento e para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção da

gestante, da parturiente, da puérpera e do recém-nascido. Além da homenagem a essas

profissionais, o evento busca promover o debate institucional sobre a necessidade de

consolidação de um Marco Legal da Doulagem no Distrito Federal , capaz de conferir

maior segurança jurídica às gestantes, aos profissionais de saúde e às próprias doulas.

As doulas exercem atividade de grande relevância social, oferecendo apoio físico,

emocional e informacional durante o ciclo gravídico-puerperal. A legislação federal

recentemente reconheceu a importância dessa atuação ao regulamentar a profissão por meio

da Lei Federal nº 15.381, de 8 de abril de 2026 , que define a doula como a profissional que

oferece apoio físico, informacional e emocional à pessoa durante o período gestacional,

especialmente durante o parto, visando à melhor evolução desse processo e ao bem-estar da

gestante, parturiente e puérpera. A norma assegura, ainda, a presença da doula em

maternidades e estabelecimentos de saúde públicos e privados quando solicitada pela

gestante.

No Distrito Federal, temos a Lei nº 5.534/2015 , que garante as doulas o direito a

desempenhar um papel fundamental na promoção do parto humanizado, atuando em

maternidades, casas de parto, organizações da sociedade civil e iniciativas comunitárias

voltadas à saúde da mulher. Sua atuação contribui para o fortalecimento das políticas

públicas de atenção materna e neonatal e para a redução de práticas que possam

caracterizar violência obstétrica, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa

humana, da proteção integral à maternidade e da humanização do atendimento em saúde.

REQ 2995/2026 - Requerimento - 2995/2026 - Deputada Doutora Jane - (336313) pg.1

Cumpre destacar, ainda, que a proteção à maternidade e à primeira infância encontra

respaldo na legislação federal, especialmente na Lei nº 13.257/2016 , que instituiu o Marco

Legal da Primeira Infância e estabeleceu diretrizes para a formulação de políticas públicas

voltadas ao desenvolvimento integral da criança e ao fortalecimento das ações de cuidado e

proteção à gestante e à família. A valorização da atuação das doulas representa medida

compatível com esses objetivos, na medida em que promove acolhimento qualificado, apoio à

maternidade e melhores condições para o desenvolvimento saudável da criança desde o

início da vida.

Diante da crescente relevância social da doulagem e da recente regulamentação

federal da profissão, torna-se oportuno que a Câmara Legislativa do Distrito Federal promova

este espaço de reconhecimento, diálogo e construção coletiva, reunindo profissionais,

entidades representativas, especialistas, gestores públicos e a sociedade civil para debater os

avanços necessários à consolidação de um marco normativo distrital que fortaleça a atuação

das doulas e amplie a proteção dos direitos das gestantes e das famílias do Distrito Federal.

Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do

presente Requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 17:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336313 , Código CRC: d07d2d17

REQ 2995/2026 - Requerimento - 2995/2026 - Deputada Doutora Jane - (336313) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

Requer a realização de Sessão

Solene, em comemoração ao 21º

aniversário da Região

Administrativa do Itapoã/DF no dia

07 de agosto de 2026, às 19 horas,

na Quadra Coberta do Itapoã.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I do Regimento Interno, a

realização de Sessão Solene, em comemoração ao 21º aniversário da Região Administrativa

do Itapoã/DF no dia 07 de agosto de 2026, às 19 horas, na Quadra Coberta do Itapoã.

JUSTIFICAÇÃO

O aniversário do Itapoã merece ser celebrada pois, é uma das mais importantes

Regiões Administrativas do Distrito Federal, portanto, e reconhecida por sua trajetória de

desenvolvimento. Ao completar mais um ano de existência, é fundamental que prestemos

uma homenagem a essa cidade, que representa a resistência, a união e a força de seus

cidadãos, que com seu trabalho e dedicação, contribuíram para o crescimento e a evolução

do Distrito Federal.

Oriunda da Região Administrativa de Sobradinho, Itapoã se caracteriza por seu povo

acolhedor, com a presença de diversas comunidades que contribuíram para a construção de

uma cidade com uma diversidade única. Ao longo dos anos, a cidade tem sido palco de

transformações, mas demonstra um forte processo de expanção com a criação do Itapoã

Parque entre outros condomínios que compõem a formação da Região Administrativa.

A realização de uma sessão solene em homenagem ao aniversário de Itapoã é uma

forma de reconhecer não apenas a sua importância regional, mas também o trabalho

incansável de seus habitantes, que sempre se mostraram resilientes diante dos desafios do

desenvolvimento urbano e social.

Além disso, a cerimônia proporciona um momento de reflexão sobre as conquistas

alcançadas por Itapoã, mas também sobre os desafios que a cidade ainda enfrenta. Esta é

uma oportunidade para reconhecer os esforços das lideranças locais, dos cidadãos e das

instituições que têm trabalhado para melhorar a qualidade de vida da população e para

garantir o desenvolvimento sustentável e a preservação das características que tornam Itapoã

um lugar especial no Distrito Federal.

Portanto, a realização dessa sessão solene não é apenas uma homenagem ao

passado, mas também uma oportunidade para fortalecer o sentimento de pertencimento e

identidade dos moradores de Itapoã, estimulando o reconhecimento da importância de todos

os bairros e regiões que fazem parte da grande Brasília, e garantindo que sua história seja

lembrada e celebrada.

REQ 2996/2026 - Requerimento - 2996/2026 - Deputada Doutora Jane - (335026) pg.1

Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta

Casa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento ,

promovendo uma celebração digna e à altura da importância histórica da Região

Administrativa do Itapoã.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335026 , Código CRC: c82131cb

REQ 2996/2026 - Requerimento - 2996/2026 - Deputada Doutora Jane - (335026) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Dia do

Administrador , a realizar-se no dia

08 de setembro de 2026, às 19h00,

no plenário desta Casa de Leis

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130, do Regimento Interno, a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Dia do Administrador, a realizar-se no dia 08 de setembro de

2026, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis.

JUSTIFICAÇÃO

O Dia Nacional do Administrador ocorre em 09 de setembro, aludindo à data de assinatura da

Lei nº 4.769/1965, que regulamentou a profissão no Brasil, e à Resolução nº 65, de 09/12/1968,

por meio da qual o Conselho Federal de Administração (CFA) instituiu a comemoração.

Tendo como patrono o Sr. Belmiro Siqueira, administrador e professor brasileiro, os profissionais

da área atuam na gestão de empresas, de instituições públicas e em organizações do terceiro

setor buscando “o aperfeiçoamento da ciência da administração, o desenvolvimento das

instituições e a grandeza do homem e da pátria.”

Portanto, a sessão solene terá como escopo celebrar essa data especial, e, principalmente

exaltar o trabalho dos profissionais da área.

Neste sentido, sugerimos aos nobres pares a aprovação da presente Proposição, para

celebração dessa honrosa data.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2026.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

REQ 2997/2026 - Requerimento - 2997/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (336146) pg.1

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 11:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336146 , Código CRC: 0f45722f

REQ 2997/2026 - Requerimento - 2997/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (336146) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem aos

Engenheiros Agrônomos , a realizar-

se no dia 29 de setembro de 2026, às

19h00, no plenário desta Casa de

Leis

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130, do Regimento Interno, a realização de Sessão

Solene em homenagem aos Engenheiros Agrônomos, a realizar-se no dia 29 de setembro de

2026, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis.

JUSTIFICAÇÃO

A profissão de Engenheiro Agrônomo foi regulamentada por meio do Decreto de Lei nº 23.196,

de 12 de outubro de 1933.

O engenheiro agrônomo é responsável por realizar o planejamento, organização e manutenção

dos processos agrícolas. Ele é responsável pelas técnicas de melhoramento do plantio,

combate a pragas, colheita, armazenamento e até a comercialização dos produtos de origem

vegetal e animal.

Com conhecimento sobre a biotecnologia, o engenheiro agrônomo consegue trazer dos

laboratórios para o campo a aplicação das pesquisas para aumento da produtividade de forma

sustentável.

O Brasil é um dos maiores produtores e exportadores de alimentos do mundo e neste cenário, o

engenheiro agrônomo representa um dos profissionais com maior participação nesse processo.

Em 2021, o País registrou marcos importantes no agro: foi o maior exportador mundial de soja

do planeta (91 milhões de toneladas); terceiro maior produtor de milho e feijão (105 milhões e

2,9 milhões de toneladas, respectivamente); mais de um terço da produção mundial de açúcar é

gerado aqui, liderança absoluta no produto; e o maior volume de carne bovina exportada do

mundo saiu daqui (2,5 milhões de toneladas).

Portanto, notadamente, o Dia do Engenheiro Agrônomo marca, anualmente, o avanço

tecnológico da profissão, além de homenagear as diferentes especializações do setor.

Produtores, pesquisadores e engenheiros trabalham juntos para, ano após ano, fortalecer o

setor produtivo brasileiro.

REQ 2998/2026 - Requerimento - 2998/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (336145) pg.1

Neste sentido, por reconhecer o relevante papel social desses profissionais, sugerimos aos

nobres pares a aprovação da presente Proposição, para celebração dessa honrosa data.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2026.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 11:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336145 , Código CRC: 6f3d23e3

REQ 2998/2026 - Requerimento - 2998/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (336145) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E

APLAUSOS AO INSTITUTO

SOLIDÁRIO A VIDA EM

RECONHECIMENTO A SUA

VALIOSA CONTRIBUIÇÃO,

DEDICAÇÃO E ATUAÇÃO EM PROL

DA INCLUSÃO NO DISTRITO

FEDERAL.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federa l,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado

EDUARDO PEDROSA , manifesta VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS AO INSTITUTO

SOLIDÁRIO A VIDA EM RECONHECIMENTO A SUA VALIOSA CONTRIBUIÇÃO,

DEDICAÇÃO E ATUAÇÃO EM PROL DA INCLUSÃO NO DISTRITO FEDERAL

Submeto à apreciação desta Casa Legislativa a presente Moção de Louvor e

Aplausos ao Instituto Solidário à Vida , em justo reconhecimento à sua valiosa contribuição,

dedicação incansável e atuação exemplar em prol da inclusão social, acessibilidade e

garantia de direitos no Distrito Federal.

Fundado sob o princípio da solidariedade e da transformação social, o Instituto tem se

destacado como um verdadeiro farol de esperança e cidadania. Sua atuação abrange o

desenvolvimento de projetos essenciais que acolhem, capacitam e promovem a autonomia de

segmentos historicamente vulneráveis, garantindo que a igualdade de oportunidades deixe de

ser apenas um preceito legal e se torne uma realidade prática.

No Distrito Federal, as barreiras invisíveis da exclusão social, econômica e cultural

exigem a atuação firme não apenas do Estado, mas também de organizações do terceiro

setor que possuam sensibilidade e capacidade técnica. O Instituto Solidário à Vida cumpre

esse papel de forma brilhante, promovendo ações que resgatam a dignidade humana,

estimulam a economia criativa, fomentam a educação continuada e combatem todas as

formas de preconceito e discriminação.

A dedicação de sua equipe técnica, voluntários e diretores reflete o compromisso

inabalável com a construção de uma Brasília mais justa, fraterna e genuinamente inclusiva. O

impacto positivo gerado na vida de centenas de famílias brasilienses consolida a instituição

como uma referência de idoneidade, eficiência e responsabilidade social.

Prestar esta homenagem é reconhecer o valor do trabalho humanitário e incentivar a

continuidade de ações que fortalecem o tecido social da nossa capital.

Diante do exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta justa e

merecida homenagem.

Sala das Sessões, …

MO 2039/2026 - Moção - 2039/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336092) pg.1

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 15:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336092 , Código CRC: ade6bc91

MO 2039/2026 - Moção - 2039/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336092) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta votos de louvor e

aplausos às pessoas e instituições

que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

GABRIEL MAGNO , manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas, instituições e

projetos que se destacaram no 3º Prêmio Paulo Freire de Educação.

HOMENAGEADOS (Autores dos textos e Instituições)

André Lúcio Bento - Doutor e mestre em Linguística pela Universidade de Brasília

(UnB). Especialista em História e Cultura Afro-Brasileira e Africana pela Universidade Federal

de Goiás (UFG). Subsecretário de Formação Continuada dos Profissionais da Educação, na

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, entre janeiro de 2019 e julho de 2020.

Cláudia Moraes da Costa Vieira – Pedagoga, pesquisadora, Educadora

Matemática, Educadora Ambiental, escritora e Doutora em Educação pela Universidade de

Brasília (FE-UnB)

Fábia Carvalho de Oliveira - Especialista em Desenvolvimento Humano, Educação e

Inclusão Escolar pela UnB. Mestra e Doutora em Educação pela USP. Professora de

Educação Básica na SEEDF. Militante do Despatologiza - Movimento pela Despatologização

da Vida.

Marília dos Santos Pinheiro - Professora da SEEDF. Mestra e doutoranda pela

Universidade de Brasília (UnB). Avaliadora técnica em comitês de ética em pesquisa e Vice-

Presidente da Sociedade Brasileira de Bioética – Regional Distrito Federal (SBB-DF).

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.1

Vinícius Marques - Licenciado em Pedagogia e Geografia; especialista em Educação

do Campo (UnB); Mestre em Geografia (UnB); Professor de Educação Básica; Consultor

Legislativo da CLDF.

Erasto Fortes Mendonça - Coordenador-Geral de Políticas Educacionais em Direitos

Humanos da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,

Diversidade e Inclusão – SECADI - Ministério da Educação - MEC

Iêdes Soares Braga - Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal

Jamal Jorge Bittar - Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal -

FIBRA

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa - Ministro de Estado da Educação

Maria Lídia Bueno Fernandes - Presidenta da Associação dos Docentes da

Universidade de Brasília - ADUnB

Rozana Reigota Naves - Reitoria Campus Universitário Darcy Ribeiro - UnB

Veruska Ribeiro Machado - Reitora do Instituto Federal de Brasília - IFB

Wellington Luiz - Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO- CNTE

SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO

SinDUnDF Seção Sindical dos Docentes da Universidade do Distrito Federal

ANDES-SN

Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA

Associação dos Docentes da Universidade de Brasília – ADUnB

Instituto Federal de Brasília - IFB

PROJETOS E AUTORES

A sala de apoio à aprendizagem do Centro de Ensino Fundamental Telebrasília -

entre a pesquisa científica e a prática pedagógica

Lourdes Christina dos Santos de Macêdo.

A casa sou eu: cultura de paz e enfrentamento da violência relacional entre meninas

na escola pública do Distrito Federal

Jéssica Morrone de Oliveira Paes.

A jornada para o futuro: descobrindo cursos e profissões

Simone Gonçalves;

Vera Lúcia Araújo Barros;

Silvia Pereira dos Santos;

Regina Recalde de Fonseca

A Libras na Educação Infantil

Elen Leontina dos Santos Coutinho de Melo.

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.2

A paz como caminho - aprender e ensinar a ser e estar no mundo

Marcela Pinheiro Camilo de Oliveira.

A ponte da inclusão

Andréia dos Santos Araújo;

Thalita Pazini.

A sala de recursos como espaço de infâncias que se encontram: quando as famílias

lembram, as crianças são crianças

Delani Marcele da Cruz Pereira de Souza;

Simone Barcellos Corrêa Muniz;

Cristina Massot Madeira Coelho.

A sirene que ensina e acolhe: músicas temáticas como prática pedagógica e de

inclusão para estudantes com TEA

Patrick Pereira.

A toca do tatu

Helena Maria Cordeiro de Souza Scold;

Leôni Cristina dos Santos Dias.

A vila é nossa

Amanda Lopes Sampaio;

Andressa Gonçalves Gomes;

Gracilene Paiva Araújo;

Mary Giorgia Machado de Oliveira;

Meiriany de Sousa Herculano;

Rafael Alves dos Santos;

Railson Silva Lima Ribeiro;

Samara Bezerra Fernandes.

A voar: pernas de pau na escola

Aluízio Augusto Carvalho Santos;

Juliana Eugênia Caixeta;

Camila Rodrigues dos Santos.

A voz e a vez são delas: dialogando com autoras negras da literatura.

Luane da Silva Gomes Almeida;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.3

Patrícia Fátima Soares Fernandes;

Luíza Regina Ferreira Pimentel.

Abelhas nativas no Cemab: ecossistemas, biodiversidade e sustentabilidade.

Moacir Moura de Andrade Filho;

Luís Costa Lima.

Acolhimento social em saúde para a comunidade da Universidade De Brasília (UnB) e

Oficina "Autocuidado, Presente! Uma oficina sobre manejo de ansiedade para ajudar a

acolher as suas emoções".

Alberto Okada;

Ana Ligia Montalvão de Souza;

Bruno Nogueira da Silva Costa;

Cinthya Vivianne de Souza Rocha Correia;

Claudia Coeli do Amaral Sobreira;

Coordenação de Articulação de Redes para Prevenção e Promoção da Saúde

(Coredes) - Diretoria de Atenção à Saúde da Comunidade Universitária (Dasu) - Decanato de

Assuntos Comunitários (DAC) - Universidade de Brasília (UnB);

Daniele Scandiucci de Freitas

Fernanda Cardoso da Silva;

Flávia Aparecida Squinca;

Instituto Olhos da Alma Sã;

Irineu Franscico do Nascimento Barbosa;

Jorge Monteiro;

Josenaide Engracia dos Santos;

Juliana Mejia Ferreira;

Karen Ribeiro da Matta Weizenmann;

Larissa Polejack;

Luciana Nunes dos Santos;

Madalena Maria Cavalcante Ribeiro;

Maisa Gomes Nolasco;

Mallu Stephanie de Almeida Nunes;

Martha Maria Borba Lins da Silva;

Silvania Resende;

Silvania Martins da Silva.

Adolover: Educação Integral em sexualidade, protagonismo juvenil e promoção da

saúde sexual e reprodutiva no Centro de Ensino Médio 12 da Ceilândia

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.4

Aline de Araújo Mendonça;

Apollo Lucca Diniz Miranda;

Carlos Eduardo Resende Lima;

Flávia Mazitelli de Oliveira

Gabriella Matos da Silva;

Geovanna Evelyn Silva Lemos;

Giovanna Miguel Ferreira da Silva;

Isabella Cristina Barbosa Ramos;

Laura Galdino Dantas;

Mariana Dias de Sousa;

Noah Gabriel de Souza;

Patrícia de Souza Rezende Anderle;

Renata Evangelista da Silva;

Victor Hugo de Lima Santos.

Afinal, quanto eu cresci? O letramento científico Como ferramenta para a

aprendizagem

Ana Paula Farias de Oliveira;

Carolyne Souza Martins;

Renan Gonçalves de Lira.

Africanidades. África: conhecer para respeitar, admirar!

Wesley Marcos Dias;

Leonardo Alves Fernandes;

Fábio Dasmasceno da Cruz.

Agro Leitor: ler para reflorestar

Luana de Oliveira Santos;

Marcos Paulo de Oliveira Santos.

Ainda há tempo

Elza Caetano.

Alfabetização e Território: práticas pedagógicas a partir do cerrado no 2º ano do

Ensino Fundamental

Aline Oliveira da Silva;

Andressa Caroline Gonçalves de Paiva Teixeira.

Alfabetização que abraça

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.5

Fabiana Aguiar Pires.

Alfabetizando entre grades

Genilde Lima Vieira.

Alfabetizando os 60+ a partir de um olhar por trás das grades

Maria Vanderlene Feitosa de Sousa Formiga.

Amigo Anjo

Ana Virginia Angelo Bergamarschi;

Cristiane Balduino Queiroz;

Elenice Alves Dos Santos de Novais;

Marcia Cristina Barbosa dos Passos Rodrigues;

Oneide de Souza Ribeiro dos Santos;

Roberta Vilela Silva das Chagas.

Aprender Fazendo: educação criativa e protagonismo estudantil na economia criativa

Cássio Ferreira Frazão.

Arraiá do Cerrado

Samara Porto;

Ana Paula Fonseca;

Viviane Costa;

Abkeila Silva.

Arte como prática pedagógica: caminhos para o desenvolvimento de competências no

ensino médio

Jonatas Silveira Fialho

Equipe de Coordenação Pedagógica

Arte, memória e sustentabilidade: a construção de saberes afro-brasileiros e

instrumentos ecológicos nos anos iniciais

Mariana Glace Silva;

Patrick Pereira;

Valter Luiz da Silva.

As sete maravilhas do mundo moderno representados por grandes personagens do

universo infantil. Ler é viajar sem sair do lugar! Descobrindo aventuras, culturas e sonhos em

cada história.

Aline de Oliveira Ferreira Costa;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.6

Aline do Prado Rodrigues;

Cecilia Teixeira Alves;

Edilene Nunes Pereira;

Ellen Dean Ribeiro Teixeira;

Leila Evaristo de Araújo;

Lucifátima Ferreira Seabra;

Maria Irene Lino de Carvalho;

Maria Leônia Marques;

Mônica Martins Macedo;

Sandra Lino de Carvalho.

As vozes que transformam: O canto coral como estratégia de inclusão, cultura de paz

e desenvolvimento socioemocional no território do Paranoá

Alcione Eugenia da Costa Lucena;

Ronaldo Abdalla de Vasconcelos.

Astrogildo: leitura e cultura de paz

Maria Leni Camelo da Costa.

Ateliê da Diversidade: o despertar dos talentos da EJA interventiva

Adriana Antonieta de Lima Gonzaga de Souza

Edna Cristina dos Santos Moitinho;

Maria Dagmar Freitas Barcelos Velame.

Ateliê sensorial - CEE 01 Sobradinho DF

Doleny Francisca de Souza Fernandes;

Geovani Rodrigues Santos;

Tânia Maria Rodrigues Silva;

Valquíria Maria Gualberto de Brito Andrade;

Wesley Cardoso de Morais.

Athos Bulcão: obras que são a marca de Brasília

Eliane Alves Santiago.

Biscoitando na história: gamificação e aprendizagem

Tatyana Nunes Lemos.

Bob, o robô amigo da matemática.

Reginaldo Antonio Joaquim.

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.7

Bola no pé, escola na cabeça

Maria do Amparo de Moura.

Bolsinha da empatia

Mateus José da Silva.

Botinho arteiro da leitura

Claudia Martins Sena;

Joana Pantoja.

Braille nosso de todo dia

Paulo Rômulo da Silva Dutra;

Susan Kelly Gonçalves Sousa;

Tatiane Pastor Miranda;

Wandson Muniz.

Brasília pelo olhar das crianças

Alex Bezerra Pereira;

Amanda Lopes Sampaio;

Andressa Goncalves Gomes;

Gleyson Correa Costa;

Gracilene Paiva Araújo;

Janaina Oliveira de Paula;

Juliana Rodrigues Faria da Silva;

Lucas Alves do Nascimento Silva Fraga;

Maria Jose Guerra de Araújo;

Marilene Pereira Soares;

Mary Giorgia Machado de Oliveira;

Nilva de Souza Barreto;

Rafael Alves dos Santos;

Samara Bezerra Fernandes;

Sheila Tatiane Ribeiro de Amorim;

Stephanie Ribeiro Galvão.

Cabe todo mundo no mundo

Ana Paula Rodrigues Lima.

Caixa surpresa: acolhimento e pertencimento baseado em memórias da infância.

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.8

Andressa Araújo dos Santos;

Fabio Anselmo Elizeu de Castro;

Wellington Barbosa Barreira Silva.

Caminhada da paz

Amaiza F. de Sousa Medeiros;

Andréa Luiza Leandro Barbosa Magalhães;

Christiane Freitas de Oliveira;

Daniela Vilela Alencastro;

Fabiana Mattoso Lourenço;

José Guilherme Fernandes Alves;

Luana Angélica Modesto Pimentel;

Luzia Lavendows Lazzari;

Raquel Fetter;

Sarah Marinho de Sousa Simplício Souza;

Simone Maximiano de Oliveira;

Tatiana Modesto Pimentel;

Tereza Marques Cardoso da Silva;

Vanda Maria Amaro de Melo.

CCA - comunidade de cuidado e apoio. “vem comigo”.

Márcia Delgado Gomes;

Rita de Cássia Almeida Resende.

CEL em ação: Protagonismo, autogestão e cultura de aprendizagem colaborativa no

ensino médio

Vitor Rios Valdez.

Cem 02 Antirracista: Educação para as relações étnico-raciais, valorização das

identidades e protagonismo estudantil

Jonatas Silveira Fialho.

Centro de iniciação desportiva de voleibol de Santa Maria

Ana Cláudia de Souza Rodrigues.

Cérebro controlado: pare, pense e prossiga (Semana do Cérebro)

Renata Garcia dos Santos.

Cerradim: A voz das crianças em defesa do cerrado

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.9

Damiris Rocha;

Fernanda Fernandes Muniz;

Mateus Fernandes.

Cerrado Vivo: a biodiversidade em foco no Jardim Botânico de Brasília

Edijane Amaral Silva;

Eliana Maria da Conceição Matos;

Glaucia Paloma Duarte da Costa;

Marina Aparecida dos Santos Granjeiro.

Cerradologia: jornal lobo galáctico na fomentação da iniciação científica sobre estudos

hídricos

Ana Sarah Paim Oliveira Santos;

Anna Clara de Jesus Brito;

Giullya Almeida Dias;

Jackson Wesley Lopes Barreiros;

Larissa Melo Barbosa;

Luís Felipe Schroeder;

Manuela de Faria Coutinho e Silva;

Maria Isabelle Arruda de Araújo;

Wellington Nunes da Silva.

Cidadania em ação: jovens participando da democracia

Robertha Munique Oliveira Martins Ferreira.

Cidades sem risco e sensíveis à água no trecho II do Sol Nascente (UnB e Escola

Classe do Setor P Norte)

Alicia Freitas Martins

Beatriz Vicentin Gonçalves

Diva Maciel

Francisco das Chagas dos Santos

lka Hostensky

Ivanete Silva dos Santos

Joabson Almeida Freitas Souza

Juliana Nunes de Oliveira

Juraildes Rodrigues Alves Ferreira

Laiane de Lima Rego

Larissa Brenda Cordeiro de Souza

Letícia Ohana

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.10

Liza Maria Souza de Andrade

Luciana Soares Ferreira da Silva

Magda Pereira da Silva

Marcílio Sales Rodrigues

Maria do Socorro Rodrigues da Silva

Mariza Tolentino Ferreira Matias

Nailda Lima dos Santos

Norma Lucia Neris de Queiroz

Pedro Felipe de Sousa Magalhães

Raisa Dias Alves

Sheyla Rodrigues Lopes

Sirleide Araújo dos Santos

Sofia Vasconcelos de Albuquerque

Valmor Cerqueira Pazos

Vânia Raquel Teles Loureiro

Wanderley Antônio Pereira de Souza

Wilmar Freitas Martin

Ciência que Transforma: uma trilha formativa de iniciação científica e

empreendedorismo no ensino médio.

Natalia de Oliveira Duplan.

Ciências para Tod@s: a inclusão do sistema prisional do DF na divulgação científica

Gabriela Cristiana das Chagas Campos de Oliveira;

Juliana Alves de Araújo Bottechia;

Marina R. Costa.

Cine 10

Wellington Araujo;

Allan Domingos.

58. Cine Caseb

Isaque de Souza Silva;

Karla Rodrigues de Souza.

Cine Inclusão: da tela à transformação

Keilla Christina Desidério da Silva;

Patrícia Rodrigues Medeiros de Souza.

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.11

Cinema e Sociedade

Yuri Barbosa Santos.

Clube de Leitura - arte do desencontro

Daniela Bordalo Duarte Knezevic;

Lívia Caroline Costa Santos Leal;

Palma Carla Carneiro de Castro;

Sérgio André Bordalo Duarte.

Clube de Robótica: tecnologia, inclusão e protagonismo estudantil

Anderson Batista Lins;

Jessica Rocha de Souza Cardoso.

Coeduca Digital: formação, acolhimento e produção de sentidos na universidade.

Amanda Tentis Knupp;

Fernanda Mendes Monteiro;

Hellen Victória da Silva Clemente;

Joana D'arc Sampaio de Souza;

João Victor Felix Moreira;

Juliana Eugênia Caixeta;

Paula Eliza Sousa de Matos;

Thais Pereira da Silva Abreu.

Coletânea de Poemas dos Alunos da Educação de Jovens e Adultos: vivências,

experiências e possibilidades

Aedra Cristina da Costa Queiroz.

Coletivo Terra em Cena: teatro, audiovisual e artes visuais na educação do campo

Adriana Fernandes;

Adriana Gomes Silva;

Agostinho Reis;

Eliene Novaes Rocha;

Felipe Canova Gonçalves;

Julie Anne Wetzel Detter;

Kelci Anne Pereira;

Luan Ramos Gouveia;

Paulo Henrique Vieira de Sousa;

Rafael Litvin Villas Bôas;

Rayssa Aguiar Borges;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.12

Simone Menezes da Rosa;

Viviane Cristina Pinto.

Colis@o de idei@s...

Donizethe Batista Marques.

Com Cultura e com Afeto

Alan Felipe da Silva Alves;

ARA Filmes;

Associação Imaginário Cultural

Caio Eduardo Almeida Santos;

Ilson Lopes;

Jullya Graciela Alves;

Maria Clara de Abreu Silva;

Maria Salvani da Silva;

Marília de Abreu;

Mauricéia Lopes;

Sulamita Diolina Moreira da Silva.

Conexões afetivas com o saber vivencial dos educandos-presos: uma metodologia

para a alfabetização no sistema penitenciário do DF.

Márcia Maria de Paiva Rodrigues.

Congresso Negritude

Francisco Fábio Silva Pereira;

Glauciene Dias de Araújo;

Polliana Teixeira da Silva;

Renata Cristina Teixeira da Silva.

Conhecendo Novos Sabores

Izabelly Saraiva Sant'Ana;

Elizangela Ziliotto.

Conhecer-se: gestão emocional e identidade étnico-racial

Eliane Maria dos Santos Gomes;

Suelen do Carmo Santos.

Contar, cantar e recontar na Educação Integral

Marlene de Souza Rodrigues.

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.13

Conte Mais

Adelcio Junio da Silva Nunes.

Coral CEMTN

Róber Carlos Barbosa Duarte.

Corpo e Ancestralidade: a leitura da palavra como leitura de si

Amanda Soares de Souza;

Izabella Pimentel Franco Calaça.

Corpo em movimento, ciência em ação:

investigação interdisciplinar das capacidades físicas no ensino médio

Isabella de Sá Félix;

Jonas Gomes Freire;

Julio César de Souza Moronari;

Kevin Alves Barreto;

Rômulo Lopes Bezerra;

Vilmar Nunes de Sousa.

Corpos que falam, vozes que curam: teatro, escuta e inclusão no CEM 01 de

Planaltina

Maria Abadia Nunes dos Santos.

Jogos e brincadeiras

Edigessa do Lago Siqueira.

Criança CODA: vivendo entre dois mundos – inclusão, libras e cultura surda na escola.

Isabel Garrett Santos de Lemos;

Israel Garrett Santos de Lemos;

Pier Garrett Santos de Lemos;

Pilar Garrett Santos de Lemos.

Priscila Borges dos Santos Oliveira;

Criar e recriar com recicláveis – desenvolvimento de habilidades por meio da arte e da

sustentabilidade.

Antonio Marcos Mourão;

Eliana Pereira dos Santos;

Maiara Goncalves dos Santos;

Mary Giorgia Machado de Oliveira;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.14

Meiriany de Sousa Herculano;

Rafael Alves dos Santos;

Roseli Medeiros Barbosa Furtado;

Samara Bezerra Fernandes.

Cultura de paz na escola

Arlete de Quevedo;

Werlânia Maria de Carvalho.

Cyberbullying e bullying

Raissa Mota do Nascimento.

D100 - RPG na escola

Ana Letícia Pereira Lima;

Ana Victória Nunes;

Caio Okston de Caxias Santos;

Geraldo Ramiere Oliveira;

Giovana Rodrigues Barbosa;

Isabella Andrade Caldeira;

Jeizon Jemerson Pimenta Cavalcante;

Liuzia Maria da Silva Amaral;

Maria Vitória de Oliveira Santana;

Matheus Marcos Sousa Silva;

Pietro Henrique de Almeida Rezende;

Tauã Rocha da Silva;

Wilson Domingos Sidinei Alves.

Daltonismo - como eu vejo?

Ana Paula Lopes de Lelis.

Defensoras e defensores populares do Distrito Federal educação em direitos

humanos para diversidade, justiça social e transformação territorial

Patrícia Pereira de Almeida.

Defensoria nas Escolas

Beatriz de Jesus Rodrigues;

Celestino Chupel;

Evenin Eustáquio de Ávila;

Guilherme Gomes Vieira;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.15

Manuella Araujo Ferraz;

Mateus Teixeira Monteiro;

Regirlane Santos Macedo de Morais;

Reinaldo Rossano Alves;

Rodrigo Duzsinski;

Rosinete Maria de Paula.

Desafio escola lixo zero

Djaina Sibiani Rieger;

Renata Cristina Teixeira da Silva

Desconstruindo a prateleira: do dispositivo amoroso à prevenção da violência de

gênero (lei Maria da Penha)

Cínthia Helena Silvestre Pietragalla

Desenvolvimento de dispositivos de segurança feminina a partir da sucata eletrônica

Millena Gonçalves de Barros;

Pedro Henrique de Souza Marques.

Desenvolvimento de jogos virtuais para conscientização e enfrentamento das

arboviroses

Antônio Augusto Martins Pereira Júnior;

Igor Peres Raggi Lacerda;

Jasmine de Sá Araújo;

Leila Bernarda Donato Göttems;

Marcos Takashi Obara.

Despertando educação

Kátia Rodrigues da Silva;

Margarida Minervina da Silva;

Paloma da Silva Sousa.

Detetives do clima

Danilo de Lima Feitosa;

Emanuelly Vitória de Oliveira;

Izabelly Saraiva Sant'Ana;

Rafael A. de S. Silva.

18 dias de proteção à infância!

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.16

Luciana Sousa Oliverio.

Diário de paz: escrevendo um mundo melhor

Fabiana Aguiar Pires.

Distanciamentos e aproximações: trajetórias educacionais de meninas e mulheres no

Ensino Médio em tempo integral

Silvane Friebel.

Distrito dos dragões: oficina de RPG e ciências humanas e sociais aplicadas

Gabriel Cerceau Flausino.

Diversidade na educação no aspecto social

Patrícia Suelene de Araújo Borges Oliveira.

Do lixo à transformação: cultura maker e robótica sustentável na formação de

pequenos inventores

Jacqueline de Sousa Rodrigues.

Do lixo ao cubismo

Joisimila Chrisóstomo de Araújo.

Dramaturgias do Memoricídio: a pedagogia das ruas com adolescentes em privação

de liberdade no cenário da biblioteca

José Nildo de Souza.

E.C. 50 de portas abertas

Danilo Falcão;

Gisseli Araújo;

Luana Gomes de Barros Novaes;

Wilson Alvimar;

Yaciara Mendes Duarte.

EAPEcológica: entre saberes e culturas, agroecologia como prática de inclusão e

reconexão com a natureza

Adriane Barboza Fritz;

André Melo Franco Lorena;

Clarissa Moreira Barros;

Cleide Maria de Souza;

Daniel Fama de Freitas;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.17

David Lobato Borges;

Dearose Rodrigues Nunes;

Débora Paiva;

Edilene Francisco de Carvalho;

Eduardo Theodoro Ottoni Soares

Erica Cardoso Apolinario;

Fabiana Mongeli Penereiro;

Fabiana Regina da Silva;

Fabiola Gomide Baquero Carvalho;

Flavia Ramos Candido;

Gabriel de Deus

Gigliola Mendes;

Heldher Xavier da Silva Pereira;

João Rafael Teixeira Barbosa;

Jordânio Lúcio de Castro Vital

Juma Drummond Rezende;

Kalina Ligia de Almeida Borba;

Kássio Castro Souza

Leandro Teles Nogueira;

Lídia Mejia;

Lira Matos Martins;

Luiz Eduardo Siqueira de Almeida;

Lussinara Martins de Godoi;

Lys Guevarra

Mirian Daniela Matos Campos;

Nilma Martins Calazans

Patrícia Nazario Feitoza Duarte;

Paulo Roberto Pereira Ferreira;

Pedro Artur Cruz de Melo;

Rosângela Alves Teixeira;

Rosimeire Felix de Brito Nery;

Tadeu Amoroso Maia;

Valdilene Almeida Bruno;

Valeria Rondon Rossi;

Wanderley Pereira de Souza

Weberson Campos Ferreira;

Yesmin Correia Dias.

Eco Integral: ensinando a preservar o futuro

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.18

Diego Ferreira Damasceno.

Ecoweb: Integração de plataformas digitais e inteligência artificial no ensino de

ecologia urbana por meio da aprendizagem baseada em problemas

Jeam Nunes Moreira.

#Educa +

Fábio Farias Cabral

Luciene de Barros.

Ludmila Pereira Pinto

Tânia Ferreira da Silva

Thainá da Silva e Silva

Educação como ferramenta de emancipação: inclusão por meio do conhecimento

Joelma de Oliveira Santos.

Educação e psicologia: mediações possíveis em tempo de inclusão (EPMPTI)

Adão Ribeiro de Sousa Junior;

Adeliana Eugênia Caixeta;

Alany Cardoso

Alexandre Magno Maciel Costa E Brito;

Aline Lorena de S. Lima;

Aluízio Augusto Carvalho Santos;

Alyne Ribeiro Ferro;

Amanda Tentis Knupp;

Ana Carolina de Sousa Ferreira;

Ana Clara de Moura David;

Andreza Marques Rodrigues Ledoux;

Anna Maria Lunardi Padilha

Ariadna da Silva Amador;

Ariane da Silva Amador;

Arthur Vieira Dourado;

Bárbara Loys Rodrigues Rocha

Bruna Alves Lopes Dos Santos;

Bruno Cezar Alves Da Costa;

Bruno Nascimento Morais

Camila Rodrigues dos Santos;

Carla Viviane da Conceição Carvalho;

Cristian Ney Viana Guimarães;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.19

Daniella Fernandes Linhares;

Debora Cynthia Alves de Souza;

Débora Padilha;

Douglas da Silva Costa;

Eduarda de Melo Silva;

Eduarda Soares dos Santos;

Eloí Ellen Vieira de Aguiar;

Elsilene Lino Gomes;

Elson José da Silva

Elzimar Martins Veras Valença;

Emíllya Rodrigues Façanha;

Erick Lucas Castro Germano;

Eulla Yaá dos Santos Alves;

Fabiana Alves de Carvalho;

Fabiana Miranda Pereira de Souza;

Fernanda de Jesus Souza;

Fernanda Mendes Monteiro;

Flávia Maria de Campos Vivaldi

Gabriele Cunha da Silva;

Gabriella Thais Rodrigues Machado

Gislâine Cardoso Cláudio;

Guilherme Souto Lopes;

Haianne Santos Souza;

Helena Alves de Andrade;

Helena Barroso da Silva;

Hellen Victoria da Silva Clemente;

Iara Gomes Dourado;

Ilson Lopes de Oliveira;

Jean Carlos Silva Ferraz;

Jeane Carolina de Souza Ruas;

Jéssica Ellen Kardec Frota;

Joana D'arc Sampaio de Souza;

José Marcelo Oliveira da Luz;

José Pedro de Abreu Carvalho;

Juliana Eugênia Caixeta;

Larissa Polejack Brambatti;

Larissa Yohana de Andrade Ribeiro;

Laura Firminio Sampaio;

Leonardo dos Santos Freitas;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.20

Letícia Almeida de Lima;

Letícia Batista da Silva;

Letícia Fernanda Rodrigues dos Anjos;

Lídia Moreira de Lima;

Lirrana Mireilly Nascimento dos Santos

Lorena Godoi Dourado

Lorrane Alves Marinho;

Lucas Benevides Lima Ribeiro

Luciana Pires Medeiros;

Luciana Vieira Tomaz;

Luciane Alves Rodrigues;

Ludmila Xavier Guirra;

Luis Claudio Teodoro Pinto;

Lukas Gabriel de Souza Lima;

Maicon Silva dos Santos Vilanova;

Mallu Almeida Nunes;

Marcelo Alves Gomes

Marcia Denise Rodrigues Alves Saraiva;

Marcos Antônio Façanha da Silva Junior;

Maria Clara Colonna dos Santos e Vasconcelos;

Maria do Amparo de Sousa;

Maria Eduarda Lima Espírito Santo

Maria Paula Silva Gomes;

Massileudo Salomão Lopes Kaxinawa;

Mateus Medeiros Leite

Mateus Reis Fróes Pereira;

Mauricéia Lopes Nascimento de Sousa;

Mayra Samara Francisca Mangueira;

Meyce Gonçalves de Deus;

Michele Duarte;

Mile Nunes;

Moisés Henrique Oliveira da Silva Lima;

Naraline Martins Machado;

Natália Bizzo Barbosa de Amorim

Nattacha Lidiany Fernandes dos Santos;

Niara Nukini;

Nilvana de Sousa Alves Marinho;

Núbia Carrijo;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.21

Núbia de Lourdes Carrijo;

Otávio Augusto Moser Prado;

Oziel João Filho;

Patrícia Rodrigues da Silva

Paula Eliza Sousa de Matos;

Paulo De Oliveira dos Nascimento;

Paulo França Santos;

Pedro Henrique Alves de Oliveira;

Pedro Henrique Pereira Colen;

Priscila Leite de Oliveira;

Raimunda Leila José da Silva;

Raquel Ferreira

Ravena do Carmo Silva;

Renato Lopes Barbosa

Roberta Silva de Abreu;

Robertson Oliveira de Sousa;

Rodrigo Alves Xavier;

Rosimary Oliveira da Silva;

Samuel Loubach da Cunha;

Sara Bispo da cruz

Sarah Lima Cunha

Sheila Cristina Mendes Braga;

Talyta Moreira de Souza Bezerra Marcello;

Tamires Gomes Correia;

Tarcilla Mariano Mello;

Teresinha Sotero Gomes;

Thais Larissa Silva de Oliveira

Thais Lopes Rocha;

Thais Pereira da Silva Abreu;

Thiago da Silva Rodrigues;

Vanessa Domingues de Oliveira;

Victor Hugo dos Santos

Victoria de Almeida Próximo;

Vinícius Eduardo dos Santos Costa;

Vinícius Kamin Rodrigues Galeno;

Vinícius Kamin;

Vinícius Lima Santiago Chaves;

Zenith Nara Delabrida da Costa.

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.22

Educação Financeira

Mary Anne Feitosa Busson.

Educação Financeira como ferramenta para a cultura de paz e convivência escolar

André Marcelino Marques;

Luciane Silva Queiroz de Freitas;

Rogerisson da Silva Caetano;

Tatiana Gusmão Barcellos.

Educação Física para a diversidade: jogos e saberes afro-brasileiros e indígenas na

educação integral

Luciana Mota.

Educação Física, ética e formação integral: construindo competências

socioemocionais e responsabilidade social no ambiente escolar

Ana Paula Farias de Oliveira.

Educação Médica como prática transformadora: 25 anos da Escola Superior de

Ciências da Saúde (ESCS) na formação crítica para o SUS

Camila Viana Costa Lueneberg;

Viviane Cristina Uliana Peterle.

CAMESCS (Centro Acadêmico De Medicina Da ESCS);

Cynthia Bettini Lins de Castro Monteiro;

Francisco Job Neto;

Gustavo Carvalho de Oliveira;

Marcos Eduardo Vieira de Paula;

Marta David Rocha de Moura;

Márcia Cardoso Rodrigues;

Vanessa Viana Cardoso;

Escola Superior de Ciência da Saúde (ESCS)

Mourad Ibrahim Belaciano

Paulo Sérgio França

Educação que transforma: práxis freireana, formação continuada e sustentabilidade

na construção de uma escola pública de qualidade

Nivian Paula Barros Viana Barreto.

Educando corações e mentes para um mundo de paz

Mariza Vitória Pivoto da Rosa;

Mariza Vitória Pivoto da Rosa.

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.23

Noelia da Silva Souza.

Educavoz

Devanil Pedro De Faria Júnior.

EJA

Maria Madalena Torres.

Guia de Adaptação Escolar: os efeitos do (des)conforto térmico no ensino e

aprendizagem nas escolas públicas do Distrito Federal".

Daniely Tavares de Sá.

Encantando corações: a contação de histórias como experiência de vínculo,

imaginação e aprendizagem na infância

Andressa Caroline Gonçalves de Paiva Teixeira.

Encantando corações: formação docente transformadora na alfabetização por meio

da contação de histórias e práticas lúdicas

Andressa Caroline Gonçalves de Paiva Teixeira.

E-NEM te conto

Matheus Coimbra Silva;

Yoná Feitosa Calado.

Entre filtros e verdades: formação crítica, identidade e protagonismo digital

Raylla Alves de Souza Monteiro.

Entre laços e entre nós

Gislene Alves de Oliveira;

Josana Oliveira de Castro.

Entrelaços

Adriana Corrêa da Silva.

Entrelaços: práticas de escuta, diálogo e construção coletiva no Ensino Médio Integral

Maíra Barbosa de Lima.

Era outra vez.

Ana Claudia Lins Lopes Silva.

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.24

Escola Classe Paraná: uma escola sustentável

Cleonice Barreto da Silva;

Leilane Andrea da Silva Araujo;

Wellington de Oliveira Soares.

Escrevivendo entre grades

Genilde Lima Vieira.

Espantruso - equipamento de monitoramento como apoio aos arqueólogos na

conservação e coleta de dados

Ben-Hur Garcia de Castro;

Daniel Rodrigues do Vale;

Diogo Alves Lima;

Emily Vitória da Silva Moraes;

Filipe Wanderley de Sousa;

Layla Saaid;

Lucimar Domingos Moreira;

Marina Magalhães Teixeira;

Matheus Pierre Caetano do Vale;

Rian dos Santos Rocha;

Vinicius Ferreira Lima.

Espetáculo Aurora

Samla Alves De Araujo.

Espetáculo Cinderela: à meia-noite os estereótipos caem. Quando o não é para você

vira ponto de partida.

Waleska Dutra;

José Cavalcante;

Joaquim Guilherme;

Helder Spaniol.

Esse é o nosso mundo

Maria Clara de Andrade.

Estratégias de enfrentamento ao estresse - (COPING) para crianças/adolescentes, na

interface da atenção plena e psicomotricidade.

Núbia Dias de Abreu.

Estratégias psicopedagógicas para o desenvolvimento da aprendizagem

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.25

Jaqueline Correia de Sousa Chaves.

Eu amo forró na UnB Ceilândia - Faculdade de Ciências e Tecnologias em Saúde

(FCTS)

Ana Ligia Montalvão de Souza;

Ana Luiza Alves Farias;

Ana Luiza Oliveira Leal;

Anna Carolina Melo Rodrigues;

Barbara Nayri Silva;

Bruno Nogueira da Silva Costa;

Cinthya Vivianne de Souza Rocha Correia;

Claudia Coeli do Amaral Sobreira;

Coordenação de Articulação de Redes para Prevenção e Promoção da Saúde

/Diretoria de Atenção à Saúde da Comunidade Universitária/Decanato de Assuntos

Comunitários;

Daniela Da Silva Rodrigues;

Elaine Quece Ferreira Sampaio;

Faculdade De Ciências E Tecnologias em Saúde (FCTS)/Unb Ceilândia;

Fernanda Abreu Pereira;

Fernanda Cardoso da Silva;

Flávia Aparecida Squinca;

Gustavo Oliveira do Espírito Santo;

Joao Paulo Lacerda de Carvalho

Josenaide Engracia dos Santos;

Josue Abner Souza Damasceno;

Karen Ribeiro da Matta Weizenmann;

Keyza Loyanne da Costa Silva;

Letícia Geovana Pereira Borges;

Loyane Mayara da Silva Monte;

Luciana Nunes dos Santos;

Madalena Maria Cavalcante Ribeiro;

Maisa Gomes Nolasco;

Mallu Stephanie de Almeida Nunes;

Martha Maria Borba Lins Da Silva;

Maria Clara Almeida Gonçalves;

Maria Luiza Soares;

Silvania Martins da Silva;

Yan de Matos Santiago.

Eu Palhaço

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.26

Angélica Gise Melo Silva.

Explorando o mundo dos frutos do cerrado: uma jornada sensorial na educação infantil

Alcione Eugênia da Costa Lucena;

Thaiane Passos de Oliveira Batista;

Veranice Rodrigues de Santana De Melo.

Extensão do jogo pedagógico e inclusivo sobre o bioma cerrado no Jardim Botânico

de Brasília: facilitando o acesso à educação ambiental para alunos com deficiência visual e

baixa visão

Alessandra A. Cardoso Ponce Leon.

Feira das Ciências

Reginaldo Dos Santos Moreira.

Festa Junina na Terra de São João

Cimary Dos Santos Veras;

Kelyane Rocha Lavor;

Maria Do Carmo Gomes Soares Da Cruz;

Rafaela Sousa Almeida;

Roberta Freitas De Andrade.

Festival da Vila

Adriana Melo Da Silva;

Alex Bezerra Pereira;

Amanda Lopes Sampaio;

Andressa Goncalves Gomes;

Andrieli Pereira Guimaraes;

Antônio Marcos Mourão;

Cristiane Rodrigues Linhares Barbosa;

Daise Cristiane Souza Da Silva Zeidan;

Dalva De Barros Gomes;

Daniela Nunes Dos Santos;

Edleuza Batista Amaral;

Eduardo Maciel;

Eliana Pereira Dos Santos;

Ester Cesar De Freitas Gomes;

Gleyson Correa Costa;

Gracilene Paiva Araújo;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.27

Honivia Pimenta Alves;

Janaina Oliveira De Paula;

Joelma Barros Soares;

Joseli De Oliveira Campos Almeida;

Juliana Rodrigues Faria Da Silva;

Junior Lima De Araujo;

Luciana Ramos Batista Teixeira;

Lucas Alves Do Nascimento Silva Fraga;

Maiara Goncalves Dos Santos;

Marcia Bernardo Campos;

Marcia Dos Santos;

Maria Helena Francisco De Sousa;

Maria Jose Guerra De Araujo;

Marilene Pereira Soares;

Mary Giorgia Machado De Oliveira;

Meiriany De Sousa Herculano;

Natacha Regina Barros De Carvalho;

Natalia Carvalho Madeira;

Nayara Dos Santos Sousa Costa Araujo;

Nilva De Souza Barreto;

Rafael Alves Dos Santos;

Railson Silva Lima Ribeiro;

Robson Jose Ribeiro Dos Santos;

Rose Mary Dantas Barbosa De Sá;

Roseli Medeiros Barbosa Furtado;

Rudinéia Santana Rodrigues;

Samara Bezerra Fernandes;

Sandra De Fatima Damascena Rodrigues;

Sandra Renata Stellito De Vasconcelos;

Selma Aparecida Do Nascimento Araújo;

Shamara Ribeiro Carneiro;

Sheila Tatiane Ribeiro De Amorim;

Soraia Messias De Almeida Silva;

Stephanie Ribeiro Galvão;

Wallerya Tavares Cavalcante;

Yara Gleice De Oliveira.

Festival de música e dança CEF 26 de Ceilândia

Wellington Torquato da Silva.

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.28

Festival do PAS

Jussara Rodrigues de Amorim.

Fète de la musique

Hiandra Pereira de Souza

Jack Lang;

Lucas Kadimani Silva Esmeraldo

Maurice Fleuret.

Walmy Silva Siqueira

FIA: festival integrado de artes da UnDF

Edson Beserra;

Isabela Queiroz Eustáquio;

Jorge Renan Mendes Marinho;

Stephanie Ferreira De Andrade Santos.

Filocast- pensar e comunicar a subjetividade cotidiana

Ana Carolina Silva Sousa;

Any Elise Gonçalves Maciel;

Clara Sofia Faria De Morais;

Emanuelly Santos Pereira;

Isabella Alvarenga Lobo Frazão (Professora);

Maria Cibelly Da Silva Costa;

Thaylla Vitoria Urcino De Sousa;

Vitória Pereira Morais.

Fios da Diversidade

Alexandre Rego Barros.

Formação continuada “Alfabetizar pra valer”

Clemilton Barros Araújo;

Edmar Corrêa Pedrosa;

Edith Maria Batista Ferreira;

Erlândia Silva Sousa;

Joelma Reis Correia;

Vagnéia Da Mata Monteles De Souza.

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.29

Formar brincando para alfabetizar com sentido: uma política de encantamento

pedagógico na alfabetização

Alcione Eugênia Da Costa Lucena;

Andressa Caroline Gonçalves de Paiva Teixeira

Rosane De Souza Damasceno;

Veranice Rodrigues De Santana De Melo.

FRET - festival recreativo especial de Taguatinga

Adriana Silva Soares

Antonio Marcus Fernandes de Carvalho

Bárbara Silva Araújo

Carlos Roberto Sousa Nunes

Carlos Sérgio Martins Vieira

Cecília de Jesus Amorim Crisostomo

Dayse Santos da Cunha;

Elaine Cristina Godinho

Eldernan dos Santos Dias.

Emílio Eriberto de Medeiros Rodrigues

Fernanda Fernandes Marinho

Grazielle Monteiro dos Santos

Joyce Bomfim Vicente

Jullian Rogério de Melo

Karla Danielle de Assunção Silva

Kátia Regina Ferreira da Silva

Késia Madureira Farias

Leonardo Figueiredo da Silva

Letícia Paixão França;

Lilian Von Rondon Borges

Luís Roberto Lembi

Marcos Vinícius de Almeida Lima

Maria Socorro Guimarães

Mariana da Silva de Oliveira

Max Moreira

Nadirleni Gonçalves dos Santos

Nara Mardonis Peixoto

Nilton Oliveira dos Santos

Water Alexandre Carneiro da Silva

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.30

Fundamentos do ensino de matemática na alfabetização dos anos iniciais:

possibilidades e desafios

Mariana Castro Soares.

Galinário do Ipê - ciclo vivo em cada pio

Isabela Martins Aragão;

Gabriele Teixeira Diniz;

Patrícia Moreira Lopes

Gêneros textuais em movimento: práticas de leitura e escrita nos anos iniciais

Amanda Lopes Sampaio;

Andressa Gonçalves Gomes;

Edleuza Batista Amaral;

Gracilene Paiva Araujo;

Marcia dos Santos;

Meiriany de Sousa Herculano;

Natalia Carvalho Madeira;

Rafael Alves dos Santos;

Samara Bezerra Fernandes.

Soraia Messias de Almeida Silva

Gentileza gera gentileza: por uma cultura de paz

Luciene Rodrigues Pais de Sousa;

Eliseth Ferreira Alves de Oliveira;

Viviane Muniz da Silva.

Ginga mirim

Thalisson Eurico de Sousa Marinho;

Alice de Sousa Oliveira;

Stéffanie Elisa Silva de Oliveira.

Gotas que cultivam: conectando natureza, vida e equilíbrio para implementação de

horta vertical com sistema de gotejamento feito com recicláveis

Ângela Augusta S.;

Fábio Elton Pereira do Vale Lara;

Gabriel Batista da Silva

Guardiões da paz: comunicação não-violenta

Altimária de Souza Santos;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.31

Amarilene Amaro de Oliveira;

Laureny Carla Sevilha Castro;

Niléia Sousa Silva de Carvalho.

Harry Potter e a Pedra Filosofal - a peça

Priscilla Calazans de Andrade.

História e cultura afro-brasileira e indígena

Edicarlos Alvino da Silva.

História e práticas corporais no atendimento educacional especializado: movimentos

de inclusão e narrativas de corporeidade

Angélica Marques Durães.

Historiópolis

Juliana Freire Fernandes.

Hora encantada

Alessandra Camilo da Silva;

Alessandra Ferreira Magalhães;

Aline Alves de Almeida;

Bianca Santana Neres;

Mikaela Rodrigues de Araújo.

Horário vago: podcast escolar como prática de cultura digital, protagonismo estudantil

e integração escola–comunidade

Alexandre Pádua;

Clériston Alves;

Ênio Saraiva;

Maria Fernanda Carvalho;

Roberto Mendes Rego.

Horta dos Ipês

Denilson Dutra Sant´Anna;

Lindaura Pinheiro Nunes de Castro;

Lorraine de Souza Maciel;

Monica Freire de Souza;

Rose Cléia dos Santos Pereira.

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.32

II seminário antirracista e antissexista – 2025

Adeir Ferreira Alves;

Jonas Gomes Freire;

Júlio César de Souza Moronari;

Isabella de Sá Félix.

Implementação do Programa Educação com Movimento

Antônio Marcos Soares da Conceição.

Inclusão de estudantes autistas e neurodivergentes: estratégias psicopedagógicas

para o desenvolvimento da aprendizagem

Jaqueline Correia de Sousa Chaves.

Inclusão em ação- face a face.

Claudia de Brito Barros

Marcos Antonio Costa Fonseca

Lucélia Sales Ribeiro Santos.

Iniciação científica no ensino fundamental: pesquisa e investigação como ferramenta

de empoderamento para meninas

Bianca Suellen Rodrigues Fernandes;

Daniela Augusta da Silva Oliveira;

Fernanda Faria de Jesus;

Lara Fernandes Miranda;

Luanna Miranda Sousa;

Natália Miranda de Barros.

Iniciativas didáticas sobre gênero e sociedade: promovendo cidadania e respeito com

crianças de 10 anos

Larissa Messias Belém Moreira.

Inventário: nosso território Ponte Alta Sul do Gama

Elizabeth Tavares de Gonzaga;

Fernanda de Freitas Campos;

Geysa Ribeiro Rocha;

Hélio Barreto de Carvalho;

Karla Costa Silva;

Monique Steffanie Macedo da Silva;

Nivea Maria Teodoro.

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.33

Jardim das emoções

Cintia de Araújo Matos Fernandes

Jardim literário de convivência: uma iniciativa para o desemparedamento das infâncias

Jamiles Nunes dos Santos;

Juliana Eugenia Caixeta;

Lorraine Sousa Maciel.

Jicefinho - jogos cooperativos do CEF 306 norte

Pedro Pimentel Seabra;

Gustavo Rocha Dutra.

Jo narunoko (no caminho das águas): etnomatemática e práxis intercultural na

aprendizagem de estudantes Warao

Adenilsa Rodrigues Oliveira;

Bruno Henrique Menezes Bezerra;

Neli Delduca de Herédias;

Dângela Nunes Abiorana.

Jogando com elas

Bruno Rodrigues Almeida.

Jornal Escola em Ação

Mariza Vitória Pivoto da Rosa;

Michel Severino Santos;

Noelia da Silva Souza.

Júri simulado: uma estratégia de aprendizagem colaborativa na educação sexual

Andréia do Nascimento Gomes Andrade

Fernanda Paulini.

Karata Awarari: a educação bilíngue mediada como práxis decolonial para

alfabetização, identidade e direitos humanos de estudantes da etnia Warao, imigrantes

venezuelanos na escola do campo.

Adenilsa Rodrigues Oliveira;

Dângela Nunes Abiorana;

Neli Delduca de Herédias;

Yumi Zapata.

Laboratório de ensino da matemática (LEM)

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.34

Fabiane Lima Almeida Neves;

Paulo Gileno Ribeiro Bosco;

Juciane Ferreira Bosco.

Lary Libras

Fabio Henrique Zózimo da Costa.

Ler liberta: uma perspectiva de ressocialização nas prisões do DF

Ana Cristina de Castro.

Letramento digital: instrumentos econômicos como indutor de letramento para

transição digital e gestão de informações entre organizações produtivas da agricultura familiar

na RIDE & DF.

Antonio Pinheiro Saad Batista;

Boleslaw Skowronski;

Clara Starling Assad de Avila;

Diana Dayara Suzart Uzeda Lopes;

Karen Cristina Afonso da Silva;

Mário Lúcio de Avila;

Raimundo Fagner Vasconcelos;

Raphael Arthur Barbosa Resende;

Ricardo Toledo Neder;

Silvia Regina Starling Assad de Ávila;

Victor de Souza Cabral;

Yan Lucas Holanda.

Libras e inclusão: protagonismo estudantil na construção de uma escola acessível

Jessica Rocha de Souza Cardoso

Libras em sala de aula: reflexões críticas sobre a mulher, desigualdades sociais e

direitos, numa abordagem Interdisciplinar

Ramon Correa Mota;

Vanessa Neiva Pereira Dias;

Fernanda Cristina de Sousa Castro;

Clissineide Rodrigues Caixeta;

Libras por um dia, conhecer para incluir!

Erivande Bezerra do Nascimento.

Libras: o idioma que se vê

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.35

Jessica Rocha de Souza Cardoso;

Silvia Maria Lima Sobrinho Justino;

Terezinha De Jesus dos Santos Ribeiro.

Literatura inclusiva

Josiane de Paiva Chagas.

Lobo literário do CEF Lobo Guará

Andreya Morais Silva;

Fábio dos Anjos Carvalho Mendes;

José Bonifácio.

Projeto Mãe arte vida para mães atípicas

Lucilene Cunha Ribeiro.

Maio laranja: sementes de respeito, frutos de proteção

Altimária de Souza Santos;

Amarilene Amaro de Oliveira;

Laureny Carla Sevilha Castro;

Niléia Sousa Silva de Carvalho.

Meio ambiente e sustentabilidade

Mariza Vitória Pivoto da Rosa;

Noelia da Silva Souza.

Meio ambiente e sustentabilidade

Edilena da Silva dos Santos;

Gracinete Carmo de Jesus;

Graciete Jesus da Silva;

Graciane Jesus da Silva Lisboa.

Memória e ditadura nas escolas públicas do Distrito Federal

Mateus Gamba Torres;

Nathanael Martins Pereira.

Memórias que brincam: jogos tradicionais como estratégia de promoção da saúde e

fortalecimento comunitário na educação física do campo

Eliane Nunes Marins;

Fernanda Oliveira Pereira Brito;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.36

Helaine Oki Carvalho;

Hugo Rafael Soares de Amorim Souza;

Jeanne Carla Alves Alarcão;

Lilian Kelly de Oliveira Silva;

Naira Vieira Martins

Meu corpinho é precioso

Cybelle Carollyne Souza Santana.

Mídia, arte e educação: uma abordagem crítica sobre os padrões de beleza no

ambiente escolar

Haianne Santos Souza;

José Pedro Abreu Carvalho.

Momento literário

Cristiane Balduíno Queiroz;

Elenice Alves dos Santos;

Fernanda Saraiva de Carvalho;

Jeronimo Jorge Montenegro de Araújo;

Márcia Cristina Barbosa dos Passos;

Oneide De Souza Ribeiro dos Santos;

Patricia Oliveira dos Santos Camargo;

Pedro Henrique de Sousa Mendes;

Ritchyelen Denise Gomes Sales.

Mostra do conhecimento do CEF 306 norte

Pedro Pimentel Seabra;

Gustavo Rocha Dutra.

Mulher, protagonista de sua história

Mariza Vitória Pivoto da Rosa;

Noelia da Silva Souza.

Mulheres na literatura e letramento digital

Antônio Carlos Rodrigues Lopes.

Mulheres que somam

Leila Arrifano

Kelly Leão.

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.37

Musicalização para todos

Fernando de Souza Andrade.

Na trilha do córrego: um olhar ambiental e educativo sobre o Riacho Fundo às

margens da Vila Cauhy.

Cecília Maria Monteiro Lima;

Davi Ribeiro de Souza;

Emanuela Flores Lemos;

Helena Isabella de Sousa Magalhães;

Klévia de Oliveira Leal Fernandes de Lima;

Nycolas Camargo da Silva.

Narrativas e percursos geográficos: mobilidades pendulares dos discentes no

contexto de uma escola pública do Distrito Federal

Cláudia Caixeta da Silva Pinho

Negro sim, com muito orgulho.

Cristiane Balduino de Queiroz;

Elenice Alves dos Santos de Novais;

Fernanda Saraiva de Carvalho;

Jeronimo Jorge Montenegro de Araújo;

Márcia Cristina Barbosa dos Passos Rodrigues;

Oneide de Souza Ribeiro dos Santos;

Patrícia de Oliveira dos Santos de Camargos;

Pedro Henrique de Sousa Mendes;

Ritchyelen Denise Gomes Sales.

Nós: da ancestralidade à atualidade, a formação do povo brasileiro.

Edjane Pereira Tavares Rabelo.

Nossas emoções

Francinete Moura Freitas.

Núcleo Nego Bispo - Uneafro Brasil

Bruna Santos Pereira;

Brenna de Araújo Vilanova;

Carina Rodrigues Lobato;

Gabriel Sales Falcão Aquino;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.38

Gabriela Pires Gomes;

Gleyvisson Maroto Gonçalves;

Guilherme da Silva Peres;

Guilherme Esteves do Socorro;

Jediael Lucas Rodrigues Araújo;

João Pedro Silva de Oliveira;

José Aguilera;

Nathalia Felix Rego;

Rafael Mendonça dos Santos;

Saulo Kayan Rodrigues Custodio;

Thaiane Miranda dos Santos;

Thaís Rodrigues de Souza;

Victor Almeida Maciel;

Wander Jacques Martins Junior;

Caio César Andrade Bezerra da Silva.

O cerrado somos nós

Alice Almeida Porto;

Daniel Bernardes de Sousa Franco;

Davi Lucas Santos da Silva;

Guilherme Magalhaes Rezende;

Isther Victória da Rocha França;

Jhennifer Kamilly Lima Cunha;

Marilia Alice Sales Noberta da Silva

Maria Isis Ferreira de Albuquerque Damasceno;

Natan Severo Araújo Santana;

Osvaldo Yousef Camargo Silvério;

Samara da Silva Carmo;

Sara Kaory Nishi;

Victória Ketellen Oliveira de Lima.

O fascinante universo farmacêutico

Ana Beatriz Conceição da Silva;

Ana Vitoria de Souza Oliveira;

Bianca Morais Vieira de Lima;

Bruna Morais Vieira de Lima;

Camila Vitoria de Carvalho Brito;

Debora Santos Lula Barros;

Hayla Bianca Trajano Ruas;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.39

Iana Araújo Moura;

Ingrid Lustosa Lemos;

Laura Eduarda Pereira Dias;

Maria Gabriela Souza Aguiar Gomes;

Paula Maria Quaglio Bellozi;

Pedro Juan Ribeiro Calisto Dos Santos;

Pollyanna de Freitas Silva.

O movimento Hip Hop dentro da sala de aula

Edclea Cardoso Amaral.

Programa Ginástica nas quadras Santa Maria

Janaina Gomes Monteiro.

O teatro Lambe-Lambe vai à biblioteca

Erika Soares Esteves.

O tênis de mesa e a trajetória de Hugo Calderano como inspiração para a formação

integral dos estudantes

Ana Paula Farias de Oliveira.

Observatório escolar de convivência e saúde mental para estudantes LGBTIA+

Karlla Vanessa do Lago Aragão;

Vinícius de Oliveira Mota.

Oficina de redação do CEM 09 para o PAS da UnB

Milton Tavares de Castro Júnior.

Oficinas calo(u)rosas – FCTS

Beatriz Santos Evangelista;

Fernanda Abreu Pereira;

Fernanda Cardoso da Silva;

Flavia Aparecida Squinca;

Gislene Silva Lima;

Jean Martins de Souza;

Joao Paulo Lacerda de Carvalho;

Jose De Sousa Oliveira Neto;

Madalena Maria Cavalcante Ribeiro;

Monica Gerlane Silva Neves;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.40

Rayra Fernandes Martins;

Ricardo Tranquilo Gomes Santini;

Samantha Santos Carmo;

Silmara Carina Dornelas Munhoz;

Talita Kênia Silva Duarte.

Para além da nota 1000 no ENEM: inteligência artificial como ferramenta de

autonomia e diálogo entre professor e estudante.

Núbia Rodrigues Pereira Sales.

Passeando pela cidade

Alexsandra Sales da Silva;

Amaiza F. de Sousa Medeiros;

Amanda do Nascimento Gomes;

Andréa Luiza Leandro Barbosa Magalhães;

Celio Castro Costa;

Christiane Freitas de Oliveira;

Daniela Vilela Alencastro;

Fabiana Mattoso Lourenço;

Fernanda de O. F. Távora;

José Guilherme Fernandes Alves;

Luana Angélica Modesto Pimentel;

Luciana Amanda Silva;

Luzia Lavendows Lazzari;

Maricélia Simone dos Santos;

Marinalva Monteiro de Oliveira;

Michelle Oliveira Campos;

Patrícia dos Santos Dias;

Raquel Fetter;

Raylane Marina Carlos De Aguiar;

Sarah Marinho de Sousa Simplício Souza;

Silva Rodrigues de Matos Sousa;

Simone Maximiano de Oliveira;

Tatiana Modesto Pimentel;

Tereza Marques Cardoso da Silva;

Vanda Maria Amaro de Melo;

Vanessa Dias da Silva.

Pé de quê?

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.41

Thalyta Magalhães Baptista;

Márcio Hortelão

Pedagogia do cuidado e gestão da escola técnica pública

Paulo César Ramos Araújo

Pedagoginga

Aline Ferry do Carmo

Ana Carolina Rodrigues Lucas de Souza

Ana Luisa dos Santos Silva

Ana Luiza Silva de Jesus

Ana Maria Lima Afonso

Ana Patrícia de Lima Alves

Ana Terra

Amanda Bernardes de Araújo

Amanda Rocha Lima

Arthur Wentz e Silva

Bárbara Cristina Marques Ribeiro

Bárbara Machado

Beatriz Fernandes Gomes da Cruz

Caio Victor Jordão Marins

Clarisse Costa Republicano

Danielle Santos Borges

Emanuelle Victória Maria de Jesus Torres

Everton Gabriel Camacam Rocha

Fernando Berto Bezerra Junior

Filipe Davi Cardoso dos Santos

Gabriel Almeida Torres

Giovanna Ferreira de Oliveira Silva

Guiga Nery Lacerda

Helena Falkenberg Marques

Helena Farias da Costa

Iara Silva Bidô

Isabela Marinho Giovannini

Jaine Alves

João Davi Ribeiro Tavares Leite

Juliana Leonardo dos Santos

Kaleo Washington Santos Cardoso

Lana Barbosa Coelho

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.42

Laura Machado Tameirão

Letícia Alves Gomes

Lídia Silveira Alves

Lívia Danielly Curcino Brandão

Livia Eduardo de Oliveira

Lohany Kayná Apóstolo Perpétuo

Luana Basilio Gonçalves Monteiro

Luara Ahãdu Alves Lemos

Luciana Ribeiro da Silva

Ludmila Duarte Elage Carneiro

Luiza Bigonha Saldanha

Marcella de Oliveira Moura

Marília Tomé Silva

Marina Yumi Uema Nenevê

Maria Eduarda Souza Costa

Mayara Virgínia Feitosa

Paulo Victor Barbosa Ferreira dos Santos

Pedro Henrique de Oliveira Santos

Priscila Carvalho de Oliveira

Rita de Cássia Castro Brilhante

Samuel Bezerra Macedo

Samuel Calaça Alves de Melo

Tatiane Pereira da Costa

Thais Alves Reis

Thiago Lancelloti Araújo da Silva

Yago dos Santos Monteiro

Yasmin Pietra Costa Barros da Silva

?Karolini Bandeira Magalhães

?Márya Eduarda Lemos ?Gonçalves

?Bruna Fabro Neri

João Luiz dos Santos

?Ycaro dos Santos Evangelista Rodrigues

Pequenos jardineiros do futuro: cultivando com reciclagem

Sarah Bárbara Andrade de Souza.

Performances narrativas de crianças, em contexto de migração e refúgio, em quatro

escolas de educação infantil do Distrito Federal

Ivone Garcia Marins

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.43

Luciana Hartmann.

PIEI: prêmio internacional de espírito inclusivo

Dinorá Couto Cançado;

Noeme Rocha da Silva.

Planejar no território

Francineia Francisca Gomes Soares;

Jakeline Martins Arêdes Almeida;

Marizete Xavier Fernandes;

Meireane Gonzaga Silva Teixeira;

Rodrigo Cezar da Silva Campos;

Suzanna de Araujo Oliveira.

Plante flor, colha amor

Francisca das Chagas Teles do Nascimento

Plateadostech+ (pessoas idosas antenadas nas tecnologias digitais)

Jocênio Marquios Epaminondas;

Leandro Targino Pedrosa;

Marcelo Siqueira Guilherme;

Mauro Oliveira Alencar.

Podcast na escola – ponto extra!

Brenda Ynara Ferreira Passos;

Ézio Souza.

Ponte digital CILG: protagonismo estudantil e integração comunitária através da

monitoria automatizada

Jhonny Viana Borges - Autor.

Pontes do movimento

Relva Natalia Torres Figueira.

Portfólio integrado na EJA: “minha história, meu saber, minha vida”

Divânia da Silva Leal.

Práticas pedagógicas com elementos não estruturados na educação infantil

Charlane Miralva Lopes;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.44

Suelen Aline de Almeida Rakowicz.

Presença que transforma

Sheyla Rose Calisto;

Jane Rose Ferreira dos Santos;

Raquel Rodrigues Neves.

Preservar cuidando & cuidar preservando

Márcia Cristina Barbosa dos Passos.

Primeiros passos no Ultimate Frisbee

Bárbara Barreto de Carvalho;

Carlos Eduardo de Quadro Bueno;

Hélio Barreto de Carvalho;

Karine Melo do Nascimento.

Produção de materiais adaptados para estudantes com deficiência visual utilizando

impressora 3D

Bárbara Lira de Oliveira;

Giovanna Caldas Serpa;

Lucimar Domingos Moreira;

Marina Magalhães Teixeira;

Miguel Henrique Rodrigues de Lacerda;

Thales Flávio Santos de Camargos.

Profissões aquáticas e botânica

Amanda Letícia Bento Alves;

Jackson Wesley Lopes Barreiros;

Juciléia Barros Andrade;

Linda Leite Oliveira Marques;

Pedro Rafael Lourenço.

Programa de iniciação à Democracia

Felipe Briguente Coelho Alves;

Marlene da Conceição Aparecida Braga Pereira.

Projeto 21 - diferentes por natureza, iguais em direitos

Eliudes S. Torres Ferreira;

Helaine de Queiroz Fonseca

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.45

Janaina Almeida dos Santos

Laudecy Antonia Pereira de Carvalho.

Projeto café com música & poesia

Anízia Estela Costa;

Eder Santos Sousa;

Maria Raquel Oliveira de Lima;

Renata de Jesus Castilho.

Projeto cerradográfico: as doze batalhas hídricas na jornada mitológica do estudante

Ana Luísa Assenço Araújo;

Gustavo Henrique Freitas Cavalcante;

Israel Farias Rocha;

Jackson Wesley Lopes Barreiros;

Jemima Nazareth Costa;

Luciano Rodrigues;

Pedro Basílio Diniz.

Projeto cultura de paz na escola

Diego Ferreira Damasceno;

Naara Rodrigues Queiroz.

Projeto curta ciência

Róber Carlos Barbosa Duarte.

Projeto de extensão "Meninas na ciência do IFB": uma ação necessária para o

respeito à diversidade

Ana Roberta Crisóstomo De Morais;

Christine Rebouças Lourenço;

Cristiane Jorge de Lima Bonfim;

Daniele Candido de Souza;

Khadidja Valéria Reginaldo de Oliveira;

Nádia Silvério Oliveira Irineu;

Paula Queiroz Dutra;

Sylvana Karla da Silva de Lemos Santos.

Projeto de Extensão em Modelagem 3D

Antônio Augusto Martins Pereira Júnior;

Beatriz Aymi Satomi Oki;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.46

Farid Hadji;

Fernanda Reis Ribeiro;

Gaspar Danilo Silva Melo;

Juliana Freire de Oliveira;

Leandra Altoé;

Lucas Farias de Sousa;

Pâmela Rossoni Lima.

Projeto de monitoria – CIL Paranoá

Danilo Pereira Pessôa;

Jéssica do Nascimento Portela;

Marcelo Carmozini;

Maria Rosileia da Conceição;

Nubia Machado Almeida;

Velana Silva dos Santos.

Projeto de práticas discursivas promotoras de humanização através de gêneros

textuais: afetividade e cultura de paz na formação crítica do sujeito

Flávia Roberta Rocha Silva Macêdo Pereira.

Projeto empreende EJA: sabão ecológico como instrumento de educação,

sustentabilidade e geração de renda

Dayana Monique Rodrigues Lima Araújo;

Francisco Carlos de Souza Pinto;

Maria Shirley Matias Teixeira Batista;

Rosinilda Barbosa Araújo da Silva.

Projeto escala 306: por uma escalada integral

Pedro Pimentel Seabra;

Gustavo Rocha Dutra.

Projeto inspira matemática: criatividade científica a partir da fórmula de Kessler

Rafael Kessler Ferreira;

Robertha Munique Oliveira Martins Ferreira;

Igor Dos Santos Lima Rui Seimetz.

Projeto integrado: horta de ervas medicinais “saberes que curam: mulheres, natureza

e ciência”

Daniel Sandro Falcão Macedo;

Jaqueline Cunha Quintini Murta;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.47

Marcelino Agleison Vieira Pedrosa;

Paulo Henrique Marques dos Santos.

Projeto leitor do futuro

Ariane Mayara Alves Batista de Oliveira.

Projeto maio laranja protegendo nossas crianças

Zilma Josefa da Fonseca Bispo Azevedo;

Tânia Mara Carrijo.

Projeto mãos que contam

Karina dos Reis Santos.

Projeto paisagístico de jardins internos da escola

Augusta Maria Veras Coelho;

Carlos dos Santos;

Daniel Guedes.

Projeto pequeno leitor

Quésia Alves De Lima.

Projeto semeando a paz - valorização da vida

Anne Ferreira;

Idaciana Ferreira de Sá.

Projeto violão nas escolas/aprendendo música pela paz nas escolas

Leonardo dos Santos Monteiro;

Ruth Neves Soares.

Projeto vozes

Carine Grazielle de Melo Colombo Vieira;

David Almeida dos Santos;

Paulo Gileno Ribeiro Bosco.

Projeto: “somos todos cores do mundo” – educação antirracista na infância

Bianca Alves Batista;

Laiana Aguiar dos Santos Miranda

Promoção da saúde alimentar e nutricional na universidade de Brasília

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.48

Ana Ligia Montalvão de Souza;

Cinthya Vivianne de Souza Rocha Correia;

Claudia Coeli do Amaral Sobreira;

Flavia Aparecida Squinca;

Josenaide Engracia dos Santos;

Karen Ribeiro da Matta Weizenmann;

Letícia Albuquerque de Jesus;

Luciana Nunes dos Santos;

Maisa Gomes Nolasco;

Raiza da Silva Teixeira;

Raquel Magalhaes da Silva;

Viviane Belini Rodrigues.

Protagonismo estudantil: construindo valores

Aguinalda Luiza Tejo Souto;

Andreia Ribeiro Rodrigues;

Pollyana dos Santos Silva Costa.

Protagonismo histórico negro

Daniel de Mello Magalhães.

PSE - Programa saúde nas escolas, cultura da paz.

Emanuelly Dias Fernandes;

Ingrid Nunes da Silva;

Josenaide Engracia dos Santos;

Kamilly Beatriz Lopes da Silva;

Karen Letícia Cardoso Silva;

Kevin Manoel Silva Mendonça;

Mariana Alves Brito.

Quando a vida vira conteúdo: narrativas visuais e protagonismo na EJA

Francisco Gomes de Sá.

Quando o medo cala. (violência contra a mulher.)

Ana Júlia Rosa dos Santos;

Lucas Mendes de Araújo;

Maria Luísa Almeida Silva;

Thayla Gabriella Gomes de Mendonça;

Thiago Henrique Souza de Moura.

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.49

4ª Semana da dança- a História que se dança

Joaquim Guilherme Araujo Neto;

Priscilla Calazans de Andrade;

Waleska Ferreira Dutra;

José Cavalcante de Souza Neto;

Helder Augustinho Spaniol.

Quintais Sustentáveis: o território como currículo vivo na Educação do Campo

Alessandro Antônio da Fonseca;

Ana Cristina de Aquino Cunha;

Andreia Aparecida Araújo;

Alexandra Araújo Assenço;

Arilda Aparecida Alves;

Breno Mendes Nóbrega;

Bruno Resende de Oliveira;

Camilla Peres Magalhães;

Carlos Antônio Alves Bem;

Caroline Vasconcelos Teixeira;

Claudemiria Nunes Freire de Lima;

Débora Amorim Da Silva;

Edilson Soares Gomes;

Ednaldo Paulino da Silva;

Elaine Conceição de Oliveira;

Érika De Oliveira Lima;

Fabyanne Guimarães Martins Peixoto;

Glauce Kelly Novaes Scofield Furletti;

Graziella Santos Silva;

Iracira Marcia Kalva;

Jakson Maximiano Ferreira da S Freitas;

Jordânio Lúcio de Castro Vital;

Jorge Benedito de Araújo;

José Ramalho de Santiago Neto;

Leticia Martins dos Santos Paiva;

Maria José Santos Laurindo;

Maria Luiza da Silva Lourenço;

Mirela Cristina Carlos da Silva;

Natália Gleny de Lima Saraiva;

Sandra Walkiria Cesar Palmeira;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.50

Tarciana Flávia Pereira Botelho;

Valentina Borges Vieira Mendanha;

Vilma Gonçalves do Vale;

Wanessa Sousa de Paula.

Rádio educação em foco

Graciele Barbosa Bispo;

Joe Victor Rodrigues Ramalho;

João Paulo Silva Rodrigues;

José Pedro de Abreu Carvalho;

Lavínia Lira das Neves;

Leila Inácio Borges;

Lilian da Costa Tavares Carvalho;

Luís César Magalhães

Raíses: potência em desenvolvimento

Anna Carolina do Vale Pinheiro;

Flávia de Sá P. C. de Magalhães;

Gleice Mere Soares Ribeiro Silveira;

Iara dos Santos Miranda;

Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva;

Letícia Leal de Mendonça;

Luciana Medeiros Teixeira Francisco;

Marli Lourdes da Silva Campos;

Rafael Kessler Ferreira;

Robertha Munique Oliveira Martins Ferreira;

Romina Faur Capparelli;

Windy Kessler da Silva Ferreira.

Raízes da memória, sementes do amanhã

Carla Tamires da Silva Ferreira;

Cláudia Cristina Oliveira;

Daniel Santos da Cruz;

Danielle Ribeiro de Souza

Danielly Rocha T. da Silva;

Ediane De Magalhães S. Alves;

Gicélia Oliveira Santos;

Iolanda Rodrigues Rocha;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.51

Jorge Luís Rocha Rosal;

Juliana Gabriela Dias da Silva;

Karla Maria Soares Cotrin;

Luiz Carlos Diniz da Silva;

Marina Rute Lago Araújo;

Maria Das Dores de Sousa;

Maria Vanda Alves da Silva;

Mirian Guimarães de Oliveira;

Nayara Bittencourt Ribeiro;

Patrícia Lustosa Mendes;

Rafael Ribeiro de Andrade;

Rosália Dias dos Santos;

Roseane Fernandes Batista;

Rute Pereira da Silva Lima;

Tânia Borges Ferreira;

Taynara Ronyelle Viana Lopes.

Reabilitação neuropedagógica na sala de apoio polo CEF 05 do Guará – dimensões:

criança – escola e família

Patrícia Souza de Oliveira.

Reaproveitar, plantar e reciclar

Ângela Augusta Severino;

Fábio Elton Pereira do Vale Lara;

Gabriel Batista da Silva;

Levy De Souza Barbalho de Melo.

Rede infâncias protagonistas: migração, arte e educação e a criação do “jogo do

direito à migração”

Ana Carolina de Sousa Castro

Ana Luiza Ramos da Silva

Ivone Marins

Izabella Mendonça Formiga do Nascimento

Luciana Hartmann

Mayra Miranda

Turma 09 Matutino da EP 303/304 Norte/2025

Redescobrindo as letras

Sheila Martins de Freitas.

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.52

Rir para não chorar

Thaís Cordeiro Puccinelli.

Robótica como resistência social e inclusão digital

Alexandre David Zeitune;

Rachel Souza Rabelo.

Robótica para torneios

Edneusa Dos Santos Pereira;

Nilson de Alvernaz Rodrigues Da Silva;

Renato de Carvalho Batista.

Roda de conversa - refletindo sobre saúde mental na escola

Patrícia Pereira de Queiroz Oliveira.

Saberes e sabores do cerrado: uma construção coletiva de identidade no CEF 05.

Araci Molnar Alonso;

Cláudia Patrícia Bontempo;

Maria José Marçal da Silva;

Máximo Oliveira de Sousa;

Paulo Rogério do Nascimento Amaral;

Valdinéia Correia Pinheiro Prestes;

Valdinês Olímpio Barbosa Brandão;

Valmir Vieira de Sousa

Saberes vivos: cultura, identidade e protagonismo na EJA - (projeto integrador -

semana cultural da EJA).

Aldemira Rodrigues do Nascimento

SAEC 318 - avaliar pra avançar

Danielle Araújo;

Jaqueline Ribeiro;

Fabiola Santos.

Saídas de campo para áreas protegidas

Bruno Silva Araujo;

Janaina Mota Trindade;

Jonatas Silveira Fialho;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.53

Maciel Pereira da Silva;

Sthefany Evangelista de Sousa.

Sair do celular e brincar com robótica maker.

Ana Paula Lopes de Lelis.

Sala de recursos: transformando práticas, garantindo inclusão

Lorena Rodrigues da Silva Monteiro.

Sankofa: saberes originários em prol do cuidar

Juliana Maria da Cunha.

Sátira

Wellinton Araujo de Sousa;

Eliane Alves Santiago.

Saúde é vida – cuidando de mim e do outro

Ellany Rikelly Santos Barbosa.

Se liga no ENEM!

Ana Cláudia de Souza Rodrigues.

Segunda chance: tecendo a liberdade através da escrita de si

Carina Borba da Rocha.

Semeando Ubuntu: etnobotânica e saberes tradicionais afroindígenas na educação

comunitária

Flaésio Pereira da Silva Júnior.

Semente do saber

Claudete Silva;

Claudine Cordeiro Durães;

Humberto Dias da Silva;

Ivone Lemos;

Kelly de Farias Souza;

Pollyanna Vieira Barradas;

Ronilda Florentina;

Samara dos Anjos.

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.54

Seminário permanente de educação para os direitos humanos

Isabella de Sá Félix;

Júlio César Souza de Moronari;

Jonas Gomes Freire.

Sermentes - promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes

Daniela Souza Cruz.

Setembro amarelo: gentileza gera gentileza!

Ana Paula Fonseca da Silva

Silêncio, Sancho Pança!

Denise Munhoz de Lima.

Simulação das nações unidas para secundaristas (SINUS)

Dâmaris Arruda;

Daniel Brasileiro;

Júlia Vicente;

Thomas Nicoletti;

Ulysses Barreto.

Simulação parlamentar e o fomento do pensamento democrático

Daniel de Mello Magalhães.

Sinal musical: inovação pedagógica para inclusão, cultura de paz e protagonismo

estudantil nos tempos escolares

Roberto Rego Mendes.

Sinalização da mente: o exercício da razão no AEE ao surdocego

Fabio Henrique Zozimo da Costa.

Sistema integrado para a educação digital (GEAD)

Willianvaldo Vasconcelos Veras;

Maria De Fátima Elvira dos Santos.

Slam Ecoar – Interescolar de Poesia Falada do Distrito Federal

Meimei Camila Silveira Alves Bastos.

Soletra CEF 02 Arapoanga

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.55

Enéias Aragão.

Soletrando saberes: construindo palavras, conectando alunos

Feliciana Magalhães de Almeida Aragão.

Superando a incompatibilidade idade-ano na coordenação regional de ensino do

plano piloto

Lorrayne Bezerra Vasconcelos Colares.

Tecendo o amanhã nas escolas do Distrito Federal

Aline da Cruz Ramalho;

Daniel Gonçalves dos Santos

Daniela Rodrigues;

Evellin Ferreira da Silva;

Flávia Mazitelli de Oliveira;

Isadora Rodrigues de Oliveira;

José Pedro Guimarães Porto;

Josenaide Engracia dos Santos;

Júlia dos Santos Nery;

Patrícia Anderle;

Ravelle Vaz Barros;

Renata Evangelista da Silva;

Victor Hugo de Lima Santos.

Tecendo redes de esperança: o livro "lá vem o menino quebrado" como dispositivo de

amorosidade e inclusão.

Eldernan dos Santos Dias;

Marcela de Andrade Conti Dias.

Tech integral: aprendendo e inovando com tecnologia

Diego Ferreira Damasceno.

Tem um Tasbih na minha escola: travessias interculturais e direitos educacionais em

construção

Neslen Rosa Duarte.

Terrários como ferramenta didática para o ensino do ciclo da água e da

sustentabilidade.

Roberto Ferreira da Silva;

Gabriel Baudson Godoi e Silva.

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.56

Traço criativo

Thalyta Magalhães Baptista.

Tradutor de libras - aparelho de comunicação para tradução de língua de sinais

brasileira.

Amanda Pagano Junqueira Payne;

Anahí Gusberti Leiva;

Gabriel Marques Lott;

Gabriela Vitório Carvalho Cavalcanti Vitório;

Luísa Mendes de Anchieta;

- Maria Clara Mainel Macedo;

Marina Morinaga Faccioni;

Philip Ferreira;

Vanessa Lopes Rivera.

Trama - núcleo de pesquisa em dramaturgia e cena

Jordana Mascarenhas de Oliveira.

306 notícias

Pedro Pimentel Seabra;

Gustavo Rocha Dutra.

Tribunal das atitudes

Celeni Miranda

Estudantes do 9° Ano Ensino Fundamental.

Turma Capibandosa Cerrado

Beatriz Cristina Cordeiro da Silva;

Hiago Lobo Silva de Araújo;

Isabela Barros Torquato;

Isabela Rosa da Silva Marques;

Jackson Wesley Lopes Barreiros;

Jakeline Silva Moreira;

Júlia da Silva Vieira;

Maitê Luiza Oliveira Santos;

Marianna Barbosa Amorim;

Maria Eunice de Jesus do Nascimento;

Miguel Fernandes Gomes dos Santos;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.57

Miguel Peixoto Queiroz.

Ubuntu: Educação antirracista, formação política e justiça social na universidade

pública

Ana Caroline Rodrigues Sousa;

Artur Vinicius Cardoso Barbosa de Jesus;

Ágata Ferreira Gonçalves;

Breno Michael Rocha de Carvalho;

Carlos Henrique da Silva Miranda;

Daniel Fragoso de Souza;

Karine Seabra Sousa;

Kauan Gomes da Silva;

Lidiene de Cássia Ramos Vital;

Maria Clara Miranda Pereira;

Maria Eduarda Ferreira Santos;

Maria Otília Barbosa Silva;

Maryna Roberta Santos de Jesus;

Rafaela Bomfim Souza Lepori;

Ruan Vítor Mendonça Santos.

Uma hora de leitura deliciosa

Lílian Cristina de Macedo;

Polyanne Santos Oliveira Rocha;

Thaís de Moraes Segala.

Universidade brincante: práticas de cuidado, pertencimento e promoção da saúde na

universidade

Aluízio Augusto Carvalho Santos;

Amanda Tentis Knupp;

Camila Cunha da Silva

Gabriele Cunha da Silva;

Guilherme Souto Lopes;

Helena Alves de Andrade;

Joana D'arc Sampaio de Souza;

João Victor Felix Moreira;

Juliana Eugênia Caixeta;

Lirrana Mireilly Nascimento dos Santos

Luís Claudio Teodoro Pinto

Lukas Gabriel de Souza de Lima;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.58

Maicon Silva Santos Vilanova;

Paula Eliza Sousa de Matos;

Raimundo Rodrigo Sampaio de Souza;

Thais Pereira da Silva Abreu;

Vinícius Lima Santiago Chaves.

Uruburetama – conhecendo meu município

Deltermar Barros Mota.

Valores pra vida

Francinete Moura Freitas.

Viagem Ancestral

Ana Katharina Pereira Navarro;

Elisângela Rocha de Sousa;

Guayma Abreu Nunes;

Hellen Victória Souza Dutra;

Isabela Letícia da Cunha Lopes;

Julia de Sales Monteiro;

Laura Trindade da Cruz e Raposo de Almeida;

Lívia Andrielly Leite da Silva;

Lorrally Dias da Silva;

Millena Ferreira Coelho;

Natália de Lima Pinheiro Lins Gadelha;

Sofia Marques Sena;

Thais da Silva Pereira.

VII Sarau Literário: a voz e o protagonismo das mulheres inspiradoras no CEF 05 de

Sobradinho

Cláudia Patrícia Bontempo;

Diego Henrique Galheno;

Márcio José Costa;

Máximo Oliveira de Sousa;

Valdinéia Correia Pinheiro Prestes;

Valdinês Olímpio Barbosa Brandão.

Vila Conectada

Amanda Lopes Sampaio;

Andressa Gonçalves Gomes;

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.59

Gracilene Paiva Araújo;

Rafael Alves dos Santos;

Samara Bezerra Fernandes.

Violência de gênero e relações saudáveis na adolescência

Samarah Najeh Odeh

Virando a página: biblioteca solidária em unidade prisional

Adriana Pires Corrêa.

Visualidades Entre Grades: “Professora, Vai Colocar na Parede?” Arte, visibilidade e

reconhecimento na Educação de Jovens e Adultos em contexto prisional.

Iza Rodrigues Maia;

Lara Maria de Melo Dias.

Vozes da EJA: histórias que alfabetizam.

Benedita de Sousa dos Santos;

Darliane Gonçalves dos Santos

Fernanda Maria Estevam de Sousa;

Francisca dos Santos Lima;

Francisco Ferreira de Araújo;

João Xavier de Lima;

Maria das Dores Carneiro da Mota;

Maria das Dores Xavier Martins;

Maria de Fátima da Silva Lima;

Messias dos Santos Coelho;

Raimunda Damião de Sousa;

Raimunda Cosmo dos Santos;

Raimundo Nonato de Araújo Mesquita;

Valda Silva Gonçalves de Sousa.

Vozes que Rimam Liberdade

Paula Daniele Natal de Sousa

Marcela Vieira da Silva

A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor às pessoas,

instituições e projetos homenageados no IV Prêmio Paulo Freire de Educação, em

reconhecimento às suas relevantes contribuições para o fortalecimento da educação pública

no Distrito Federal.

Os homenageados destacam-se pelo desenvolvimento de práticas pedagógicas,

ações institucionais e projetos educacionais alinhados aos princípios do Currículo em

Movimento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, promovendo o direito à

educação, a gestão democrática, a valorização da diversidade, a inclusão, a participação

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.60

social e a efetivação das metas do Plano Distrital de Educação. Suas experiências

demonstram que a educação é instrumento fundamental para a emancipação humana, o

exercício da cidadania e a consolidação de uma sociedade mais democrática e igualitária.

Ao reconhecer essas trajetórias, esta Casa Legislativa também reafirma os valores

defendidos por Paulo Freire, Patrono da Educação Brasileira, para quem a educação se

realiza no diálogo, na participação e no compromisso coletivo com a construção do

conhecimento. Nesse sentido, os homenageados representam a escola que almejamos:

democrática, inclusiva, plural, ética, acolhedora e comprometida com a aprendizagem e o

desenvolvimento de todos e todas.

Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas

pessoas, Instituições e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 17:07:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336117 , Código CRC: 1d8bd7b3

MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.61

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Manifesta louvor à Doutora DENISE

APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO

DE OLIVEIRA.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

RICARDO VALE, manifesta votos de louvor à Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES

PINHEIRO DE OLIVEIRA, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à Advocacia

Trabalhista e à sua atuação consistente junto à Associação dos Advogados Trabalhistas do

Distrito Federal (AAT/DF) e da Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (ABRAT).

Graduada em Direito pelo UniCEUB, possui especializações em Direito Processual

Civil e em Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho.

Apesar da longa experiência no exercício diário da advocacia, a Doutora DENISE

continua se aperfeiçoando academicamente, estando cursando o doutoramento em Direito

Laboral pela Universidade de Buenos Aires (UBA).

A Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA é sócia

fundadora da Rodrigues Pinheiro Advocacia e atua como advogada trabalhista desde 1987.

Nessa trajetória, são inúmeras as conquistas judiciais na defesa dos direitos da classe

trabalhadora e nas orientações a sindicatos de trabalhadores.

Adicionalmente a essa destacada atuação na advocacia trabalhista e sindical, a

Doutora DENISE também ocupa seu tempo com as organizações da advocacia trabalhista. É

Vice-Presidente da ABRAT no Distrito Federal e Representante da AAT/DF junto ao Tribunal

Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT/DF).

Foi conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Distrito Federal e

Presidente da Comissão de Direito Sindical.

MO 2041/2026 - Moção - 2041/2026 - Deputado Ricardo Vale - (336139) pg.1

Ela também atuou como professora universitária e foi Subsecretária de Relações do

Trabalho do Governo do Distrito Federal, durante o Governo Agnelo Queiroz.

Ao longo de sua trajetória, recebeu importantes reconhecimentos, entre eles o título

de Advogada Padrão da AAT/DF e homenagens por sua contribuição à advocacia e às

relações de trabalho.

Além de uma agenda intensa em defesa da classe trabalhadora, em processos

judiciais e junto aos sindicatos de trabalhadores, foi a Doutora DENISE quem procurou o

Deputado RICARDO VALE para propor a inclusão, no calendário oficial de eventos do Distrito

Federal, do dia da advocacia trabalhista, comemorado em 20 de junho de cada ano.

A ideia foi materializada na Lei-DF nº 7.509, de 19 de junho de 2024, cujo texto foi

integralmente escrito pela Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE

OLIVEIRA, a quem é devido todo o mérito da iniciativa.

Por essas razões e por toda sua longa jornada na defesa da classe trabalhadora, a

Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA é merecedora desta

justa homenagem.

Sala das Seções, 12 de junho de 2026.

Deputado RICARDO VALE – PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 09:16:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336139 , Código CRC: bc8a0f14

MO 2041/2026 - Moção - 2041/2026 - Deputado Ricardo Vale - (336139) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta votos de louvor aos

Policiais Civis do Distrito Federal em

reconhecimento aos relevantes

serviços prestados à sociedade do

Distrito Federal, especialmente pela

atuação na operação de combate à

pirataria relacionada à Copa do

Mundo.

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Distrital Pastor Daniel de Castro, manifesta VOTOS DE LOUVOR aos Policiais Civis do

Distrito Federal abaixo relacionados, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à

sociedade brasiliense, especialmente pela destacada atuação no combate à pirataria e aos

crimes contra a propriedade intelectual, em parceria com a Secretaria Extraordinária do

Consumidor por meio do Procon-DF.

A homenagem ora concedida reconhece o profissionalismo, a dedicação, a eficiência

e o comprometimento demonstrados pelos servidores no exercício de suas funções,

contribuindo decisivamente para o êxito das investigações e operações policiais voltadas à

repressão dessas práticas ilícitas, fortalecendo a segurança pública e a proteção dos direitos

da coletividade.

São homenageados:

Daniel Malvazzo Machado;

Isabel Davila Lopes Borges;

Thiago Luiz Peixer Carminati;

Marcos Paulo N. de Castro Santos;

Geraldo Eustáquio Caroba Junior;

Marco Cícero da Silva;

Robson Rossi Silva de Mesquita;

Luiz Felipe Barbosa Pinheiro;

Letícia Bettina Granados Goulart;

MO 2042/2026 - Moção - 2042/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336153) pg.1

Diego Messias dos Santos Serafim;

Filipi Teles da Silva;

Janaína de Souza Dourado Gomes.

Ao reconhecer o mérito desses servidores, a Câmara Legislativa do Distrito Federal

presta justa homenagem àqueles que, com coragem, competência e elevado espírito público,

contribuem diariamente para a preservação da ordem pública, o cumprimento da lei e a

promoção da paz social.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 12:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336153 , Código CRC: d7ec1350

MO 2042/2026 - Moção - 2042/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336153) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Rodoviários

Federais que especifica, pelo

comprometimento, sensibilidade

humana e profissionalismo

demonstrados na preservação da

vida durante atendimento de

ocorrência de tentativa de suicídio.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Jaqueline Silva, manifesta ato de louvor aos Policiais Rodoviários Federais:

Edson Bruno Piramo Junior – Mat. 2319279

Paula Rachel Bittencourt e Silva – Mat. 1985952

José Teógenes Abreu – Mat. 2071789

Genaro José Pereira Mendes – Mat. 1502987

A presente Moção de Louvor visa prestar justa homenagem aos Policiais Rodoviários

Federais que, no exercício de suas funções, atuaram com elevado profissionalismo,

sensibilidade humana e preparo técnico ao impedirem uma tentativa de suicídio ocorrida na

BR-020, em Planaltina/DF.

Durante a ocorrência, os policiais demonstraram equilíbrio emocional, capacidade de

negociação e comprometimento com a preservação da vida, estabelecendo diálogo com a

vítima e convencendo-a a desistir do ato extremo, possibilitando seu encaminhamento seguro

para atendimento especializado.

Enalteço a atuação exemplar desses servidores, cuja conduta reafirma o

compromisso da Polícia Rodoviária Federal com a proteção da vida e a promoção da

dignidade humana.

MO 2043/2026 - Moção - 2043/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336194) pg.1

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo os Nobres

Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336194 , Código CRC: 6e36a6f7

MO 2043/2026 - Moção - 2043/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336194) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Rodoviários

Federais que especifica, pelo

comprometimento e

profissionalismo demonstrados em

ação de combate ao tráfico

interestadual de drogas, que

resultou na apreensão de

aproximadamente 6,5 toneladas de

entorpecentes.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Jaqueline Silva, manifesta ato de louvor aos Policiais Rodoviários Federais:

Rafael Varella Barca Ribeiro – Mat. 1515154

Romero Moreira Tolentino – Mat. 2194304

Leandro Regis Portes Crizóstimo – Mat. 2194999

Daniela Silva Barbosa – Mat. 2315565

Maria Priscila Mendonça Furtado – Mat. 2315175

Patrícia Lobato Ferreira Ribeiro – Mat. 3263710

A presente Moção de Louvor visa prestar justa homenagem aos Policiais Rodoviários

Federais que atuaram em operação de combate ao tráfico interestadual de drogas, resultando

na apreensão de aproximadamente 6,5 toneladas de maconha e skunk transportadas em

caminhão abordado na BR-040.

A ação demonstrou elevado profissionalismo, preparo técnico e comprometimento

com a segurança pública, retirando expressiva quantidade de entorpecentes de circulação e

contribuindo significativamente para o enfrentamento ao crime organizado.

MO 2044/2026 - Moção - 2044/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336199) pg.1

Enalteço a atuação eficiente e corajosa desses servidores, cuja dedicação fortalece a

proteção da sociedade e a preservação da ordem pública.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo os Nobres

Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336199 , Código CRC: e850d43a

MO 2044/2026 - Moção - 2044/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336199) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Rodoviários

Federais que especifica, pelo

comprometimento e

profissionalismo demonstrados em

destacada ação de combate à

criminalidade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Jaqueline Silva, manifesta ato de louvor aos Policiais Rodoviários Federais:

Felipe Bernardo de Lima – Mat. 1970973

Leandro Garrido Benetti – Mat. 1849939

Marcelo Kanashiro – Mat. 1516540

Pedro Henrique Rodrigues – Mat. 1539592

José Carlos Pereira dos Santos – Mat. 1535045

André Abdon Nobre – Mat. 1395278

Cristiano Medeiros Correia – Mat. 1301493

Gustavo Maeda – Mat. 1503642

Orlando Doroteu Delmondes – Mat. 1075419

A presente Moção de Louvor visa prestar justa homenagem aos Policiais Rodoviários

Federais que atuaram em ocorrência de grande relevância para a segurança pública,

resultando na apreensão de aproximadamente 2,82 toneladas de maconha ocultadas em

compartimento clandestino de veículo de carga.

MO 2045/2026 - Moção - 2045/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336200) pg.1

A ocorrência também possibilitou a identificação de adulterações veiculares e do uso

de documentação falsa, demonstrando a excelência técnica, o comprometimento e a

capacidade operacional dos policiais envolvidos.

Enalteço a atuação firme e eficiente desses servidores, cuja dedicação contribui

diretamente para o enfrentamento ao tráfico de drogas e à criminalidade organizada.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo os Nobres

Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:40:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336200 , Código CRC: 8a3c3505

MO 2045/2026 - Moção - 2045/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336200) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Rodoviários

Federais que especifica, pelo

comprometimento e

profissionalismo demonstrados em

destacada ação de combate ao

tráfico de drogas, que resultou na

apreensão de aproximadamente 3,6

toneladas de maconha.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Jaqueline Silva, manifesta ato de louvor aos Policiais Rodoviários Federais:

Silvio de Melo Sousa Sampaio – Mat. 3211283

Rui Cesar Valadares Santos – Mat. 1680191

Marcony Freitas Barbosa – Mat. 1162416

Bruna Vieira de Santana Hott – Mat. 3210853

Ednaldo Rodrigues Cardoso – Mat. 1301437

Fausto Lins – Mat. 1075982

A presente Moção de Louvor visa prestar justa homenagem aos Policiais Rodoviários

Federais que atuaram em ocorrência de elevada relevância para a segurança pública,

culminando na apreensão de aproximadamente 3,6 toneladas de maconha durante

fiscalização realizada na BR-020.

A ação demonstrou elevado grau de profissionalismo, capacidade investigativa e

comprometimento com o combate ao tráfico de drogas, resultando em significativo prejuízo

financeiro às organizações criminosas e contribuindo para a proteção da sociedade.

MO 2046/2026 - Moção - 2046/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336196) pg.1

Enalteço a atuação firme e eficiente desses policiais, que representam os mais

elevados valores da segurança pública brasileira.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo os Nobres

Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 2046/2026 - Moção - 2046/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336196) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Rodoviários

Federais que especifica, pelo

comprometimento, espírito público e

profissionalismo demonstrados em

relevante ação humanitária de apoio

à população.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Jaqueline Silva, manifesta ato de louvor aos Policiais Rodoviários Federais:

Walckenaer Lucas da Silva – Mat. 2196449

Elmon Mendes Pereira – Mat. 1395715

A presente Moção de Louvor visa prestar justa homenagem aos Policiais Rodoviários

Federais que, demonstrando sensibilidade, espírito público e compromisso com a população,

prestaram auxílio a uma cidadã que se dirigia ao seu casamento civil e teve seu veículo

imobilizado por pane mecânica.

Diante da urgência da situação e da impossibilidade de reparo imediato do automóvel,

os policiais realizaram o transporte da noiva em viatura oficial, permitindo que a cerimônia

ocorresse conforme programado.

A atuação humanitária dos homenageados ganhou repercussão nacional e evidenciou

o compromisso da Polícia Rodoviária Federal com o atendimento à população para além de

suas atribuições ordinárias.

Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo os Nobres

Pares a aprovarem a presente proposição.

Sala das Sessões, …

MO 2047/2026 - Moção - 2047/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336198) pg.1

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336198 , Código CRC: a449c661

MO 2047/2026 - Moção - 2047/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336198) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal em

ocasião da Sessão Solene em

Homenagem ao Dia Mundial do

Doador de Sangue.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Jorge Vianna ,

parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao

Dia Mundial do Doador de Sangue.

Lista de homenageados:

1. Adalberto Carlos da Cunha

2. Adalgisa Maria de Carvalho

3. Ademar de Sousa Dutra

4. Ademir Azevedo Moura

5. Adriana Germano Alencar

6. Adryan Nil.Cruz Lisboa da Silva

7. Alan Dilson Rodrigues de Souza Silva

8. Alex Renner Alves Pinto

9. Alice Mourão Quaresma

10. Aline Cassemiro da Silva

11. Allan Marcon Cantuario

12. Aloisio Cesar Venancio

13. Ana Carolina Ribeiro Sehnem

14. Ana Carolina Rodrigues Dias de Araujo

15. Ana Clara Oliveira

16.

MO 2048/2026 - Moção - 2048/2026 - Deputado Jorge Vianna - (336231) pg.1

16. Ana Cristina Tupinamba Marques Dengo

17. Ana Paula Mendes Carlos

18. Ana Paula Paulino Freitas de Lira

19. André Albernaz Ferreira

20. Andre Alves Santana

21. Andre de Castro Sena

22. Andreia Moreira de Sousa

23. Antonia Gesilda Marques de Souza

24. Antonio Carlos Nascimento

25. Antonio Rodrigues Gomes

26. Bianca de Menezes Trindade

27. Brasilina Rodrigues Pereira

28. Bruna da Fonseca Shintaku de Oliveira

29. Camila Sousa Mesquita Rodrigues

30. Carla Regina da Silva Prado

31. Carlos Eduardo Meira Gomes

32. Carmelita Lopes Conde

33. Caroline de Azevedo da Silva

34. Cecilia Deolindo da Silva

35. Celia Alves

36. Celina Leão

37. Cleiane gomes Ferreira

38. Cleonilda Pereira Caixeta

39. Cleyton Ayres Vieira

40. Cristiana Duarte leite

41. Cristiane da Silva Carneiro

42. Cristiane Pinto Soares Farias

43. Cristinei Caldeira de Souza

44. Daiana Pereira Batista

45. Daiane Silva Lima Freitas

46. Dayane Lopes Oliveira

47. Divina conceição Santana Lopes

48. Dorilene Barbosa da Silva

49. Edilene Barbosa de Macedo

50. Edinalva Maria dos Santos

51. Edivânia Pereira Alves Miguel

52. Edna Barbosa Souza de Paiva

53. Eliane Braga de Araujo

54. Eliane Francisca de Lima

55. Eliane Martins Ferreira Patriota

56. Eliane Souza de Abreu

57. Elvecio Pereira Cardoso

58. Ericka Waleska Corrêa Santos de Seixas

59. Erika Lopes

60. Eurilene Brito Vieira Cardoso

61. Felipe Batista Lemos

62. Fernanda Aparecida Oliveira da Silva

63. Fernanda Guimarães Bernardes

64. Fernanda Pereira de Souza

65. Fernando Diego da Silva Cardozo

66. Filipe Rocchetti Girardi

67. Flávia Batista Lemos

68. Francilene de jesus dos santos silva

69. Geova Ferreira Coelho

70. Geovana Ribeiro Costa

71. Giulia Barqueta Orozco Ciarlini

72.

MO 2048/2026 - Moção - 2048/2026 - Deputado Jorge Vianna - (336231) pg.2

72. Glaucia de Oliveira Magalhaes

73. Grasielle Bezerra Silva Teixeira

74. Hagda Pessoa Martins

75. Hamilton Reis Diniz

76. Harley Alves de Carvalho

77. Hélem Cristina De Jesus Reis

78. Hermes Geraldo Soares

79. Hernan de Lima Cunha

80. Hosana Alves De Lima Dias

81. Ildevania Lima Santos Oliveira

82. Ilmarlei Alves Sabino

83. Iracy de Souza Oliveira

84. Irlene Pereira da Silva

85. Isabela Guimarães Pereira da Silva

86. Isabelly Barbosa Leite

87. Isaías Sousa Barbosa Pereira

88. Jackeline Alves Felix de Freitas

89. Jair Minervino de Araujo

90. James de Sousa Batista

91. Jaynne Ribeiro Alves de Sousa

92. Jéssica da Silva Pereira

93. Jheymy Hagatha Souza Santos

94. Joany de Castro Araújo

95. João Carlos Gonçalves

96. João Elias Coelho

97. João Felipe da Silva Gomes

98. João Paulo Oliveira Rosa

99. João Pitaluga Neto

100. Jose Araujo Olegario

101. Jose Carlos dos Santos Souza

102. Jose de Jesus de Sousa Silva

103. José Lúcio da Silva

104. Jose Ricardo dos Santos Sousa

105. Joselita Brandão de Sant Anna

106. Jucicléia Natan Lima Teodoro

107. Julia Brito do Nascimento

108. Júlia Nunes da Silva

109. Juliana Xavier Marinho Borges

110. Juracy Cavalcante

111. Jussara Barbosa da Piedade

112. Kaik da Silva Gomes

113. Kalena de Castro Boechat

114. Kamilla do Carmo Bezerra

115. Kamylla Florência de Oliveira

116. Karen Klimontovies Rocha

117. Katia Nunes dos Santos

118. Kelly Borges Barbi

119. Kíscilla Bianca Bernardes Silva

120. Laercio dos Santos Bezerra

121. Lara Lisboa Farias

122. Leandro Goncalves de Souza

123. Leiliane Batista dos Anjos

124. Liana Alves Rodrigues

125. Lília Batista Pires

126. Lívia dos Santos Medeiros

127. Loanna Guedes de Araújo Cardoso

128.

MO 2048/2026 - Moção - 2048/2026 - Deputado Jorge Vianna - (336231) pg.3

128. Loiane Reijane Gonçalves dos Santos

129. Loide Medeiros Oliveira

130. Lorrany Melo de Sá Teles

131. Lourival Alves Gomes

132. Lucas Barbosa Viana

133. Lucas da Silva França

134. Lucas Santos de Morais

135. Luciana Maria de Barros Carlos

136. Luciana Ribeiro Garcia

137. Luciano Nery Lourenço

138. Luís Flávio Castro Hogem

139. Luiz Carlos Reis de Souza

140. Luiz Claudio Pereira de Sousa

141. Luiz Rodrigues do Nascimento Júnior

142. Manoel Fernandes de Lima

143. Marcela Zilves Colonese

144. Marceline Batista Liberal

145. Marcelo Tiberio Santana

146. Marcia Costa de Sant'Anna

147. Marcia Pereira Da Silva

148. Marcilene Batista Liberal

149. Marcio da Silva Saaa

150. Márcio lago

151. Marcos Souza Costa

152. Marcos Vinicios Castro da Silva

153. Maria Aparecida da Silva

154. Maria de Fátima Rodrigues Pereira

155. Maria Juliana Avelar do Nascimento

156. Maria Rosa de Sousa

157. Maria Vitoria Sousa Cordeiro

158. Mariano Alvaro Seijas de Piovesan Zanini

159. Mary Lourdes Sousa de Araujo

160. Mércia Dionísio Da Silva

161. Milton da Costa Galiza Filho

162. Miriam Hellen Neves da Silva

163. Mirian Theyla Ribeiro Garcia

164. Monica Aurelia Barbosa

165. Morgana Cruz dos Santos

166. Natalia Lyvia Alves de Souza

167. Nina de Oliveira e Oliveira

168. Nubia Nadja Brasileiro Almeida

169. Osnei Okumoto

170. Pâmela dos Santos Teixeira

171. Pâmella Fernanda de Sousa Batista

172. Patricia Dias da Silva

173. Patricia Fernanda Meireles

174. Patricia Neves Veloso

175. Patricia Spindola de Jesus Barbosa

176. Patrícia Vieira Lorenço

177. Paula Vieira

178. Pedro Antonio Batista dos Santos Filho

179. Pedro Dutra Pereira

180. Rafael do Nascimento Oliveira

181. Rafael do Nascimento Pinto

182. Raister Roseake Maia Santos Carvalho

183. Raphaella Nunes

184.

MO 2048/2026 - Moção - 2048/2026 - Deputado Jorge Vianna - (336231) pg.4

184. Rayane Moreira Pereira

185. Regiane Geralda Rosa de Sales

186. Rhaney de Paula Alves Miguel Araujo

187. Roberto Hiroshi Barros Kubo

188. Roberto Tsuneo Seki

189. Rodrigo Airton Brito dos Santos

190. Romildo de Souza Oliveira

191. Ronaldo Neves de Araújo

192. Rosana da Silva Arcanjo

193. Rosangela Neves Vieira

194. Rosberg Macedo Neves

195. Rosberg Macedo Neves

196. Rosilene Pereira dos Santos

197. Samara Vitória de Lima Santos

198. Sandra de jesus da Silva

199. Sara dos Anjos Xavier

200. Sara Emily Jesus de Araújo

201. Sara lopes dos Santos

202. Sarah Steffany de Lima Santos

203. Sebastião Lázaro de Morais

204. Sheila Viana de Almeida

205. Silas de Queiroz Amorim

206. Silmara Macedo de Jesus

207. Silvania Souza Silva

208. Silvia Aparecida Diirr Ornelas

209. Silvio Gomes da Silva

210. Simone Cristina dos Santos

211. Simone Nantes

212. Sirley Flôr silva

213. Sônia Macedo de jesus

214. Talita Aline Silva Marques

215. Tania Martins dos Santos

216. Terezinha Zeferina de Oliveira Silva

217. Thais Freitas da Silva

218. Thaynan de M. P. Siqueira

219. Tomaz Jorge Santos Ribeiro

220. Ulisses Silvério de Matos

221. Valdeci Coelho de Morais

222. Valdenize Tiziane

223. Valkiria Pedro dos Santos

224. Vanuzia Alves de Oliveira Rodrigues

225. Vilcimar Damaceno Oliveira

226. Vitória Larissa de Sousa dias

227. Wenderson dos Santos Martins

228. Wescley Bezerra de Souza

229. Yananda Victoria dos Santos Sousa

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

MO 2048/2026 - Moção - 2048/2026 - Deputado Jorge Vianna - (336231) pg.5

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 11:52:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336231 , Código CRC: 6d2f55c3

MO 2048/2026 - Moção - 2048/2026 - Deputado Jorge Vianna - (336231) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal em

ocasião da Sessão Solene em

Homenagem ao Dia Mundial de

Doação de Leite Humano.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene

em Homenagem ao Dia Mundial de Doação de Leite Humano .

1. Adrana Brito Stryker

2. Adriana Fernandes Feitosa

3. Agisana Cruz da Silva Araújo

4. Alayne Loyane Barbosa da Silva

5. Alessandra Rodrigues Araújo

6. Aline Arruda de Moura

7. Aline Joyce Ribeiro de Araújo

8. Alynne Almeida Silva Magalhães

9. Amanda de Moraes Araujo

10. Amanda Fatel da Costa Dutra

11. Amanda Izidrio da Silva

12. Amanda Nathalya Moraes Dias

13. Amanda Reis Santos de Oliveira

14. Ana Alice da Silva Freire

15. Ana Carina Pereira da Silva

16.

MO 2049/2026 - Moção - 2049/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334819) pg.1

16. Ana Carolina Bispo de Silva

17. Ana Carolina de Jesus Alves Lustosa

18. Ana Clara Dias Santa Ana

19. Ana Flávia Lucas de Faria Kama

20. Ana Karol da Silva Nascimento Souza

21. Ana Maria da Costa Pinheiro

22. Ana Paula Cardoso da Silva

23. Ana Paula Santos da Silva

24. Andressa Chaves de Melo

25. Andressa Conceição Lopes Carvalho

26. Andressa Queiroz Silva

27. Andressa Reis Costa

28. Andressa Stephanie Dantas de Jesus

29. Andreza Rodrigues da Silva

30. Angel Cristiny da Silva Costa

31. Anna Theresa Sousa de Souza

32. Antonia Albertina Lima da Cruz

33. Antonia Eliane da Conceição Lima

34. Arlen Ribeiro Santos

35. Arlene Olivia Liandro Barbosa

36. Barbara Pereira Maciel

37. Beatriz Mendes Dos Santos

38. Belmira Lopes de Souza

39. Brenda da Silva Lima

40. Brenda Dalila de Brito Pereira

41. Bruna de Castro Moura

42. Camila Ferreira Moraes de Azevedo

43. Camila Isabel Nascimento Correa

44. Camilla Braz Jeveaux

45. Carmen Abigail Canacho Carrillo

46. Cibele da Silva Carvalho

47. Cicarelly Limeira Conceição

48. Clecia Silveira Santos

49. Cleiane Sousa Lima

50. Cristhianne Luenne de Oliveira Araujo

51. Cristiane da Silva Santos

52. Dailane Paula da Silva

53. Daniela Arara de França Araujo

54. Danielle Dos Santos da Silva

55. Débora Félix Braga Ferreira

56. Debora Nery Antunes da Costa

57. Denise Vieira Ramos

58. Diana Pereira de Jesus

59. Dieice Monteiro Dos Santos

60. Edilma Pereira da Silva

61. Edilza Rodrigues da Mata

62. Edlaine Souza Pereira Feitosa

63. Elaine Araujo Vianna

64. Elaine de Sousa Calazane

65. Elza Sebastiana Fátima da Silva

66. Emilly Nikole Correia Melo

67. Érica Joaricy da Silva

68. Érika Lorrany Vieira

69. Erika Pereira de Andrade

70. Evanete Ferreira da Silva

71. Evelin Cristina Santos Carvalho

72.

MO 2049/2026 - Moção - 2049/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334819) pg.2

72. Fernanda Araújo de Nóbrega

73. Fernanda de Paula Lobo Melo

74. Fernanda Karen Abrantes

75. Francinete de Castro Lopes

76. Gabriela Ribeiro Dos Santos

77. Gabriela Rodrigues Gomes

78. Gabriela Silva Oliveira Resende

79. Gianni Santos Sales

80. Gilson Torres de Carvalho

81. Giovanna Vaz Germano

82. Gisele Sodré de Sousa

83. Giselle Santos Cardoso

84. Graziela Cupertino de Oliveira

85. Graziele Vieira de Souza

86. Grazieli de Oliveira Lima

87. Heloisa Lima de Souza

88. Hemile Muniz Pereira

89. Idenice Rodrigues Carvalho

90. Indria Pereira da Paixão

91. Inês Rocha de Souza

92. Ingrid Gomes do Nascimento Pequeno

93. Ingrid Paula Borges Moreira Martins

94. Isabelle Domingos Dos Santos

95. Jane Cristina Heiderich Okamoto

96. Janine Amaral Moreira

97. Jaquelandia Pedro Nunes

98. Jaqueline Melo da Silva

99. Jaqueline Sampaio de Moraes Dantas

100. Jenifer Rocha de Sousa

101. Jessica Alves Galvão

102. Jessica Aparecida L. de Oliveira

103. Jessica de Jesus Alves

104. Jessica de Morais Neves

105. Jessica de Souza Alves

106. Jessica Florencio Dos Santos Peixoto

107. Jéssica Rodrigues Galeno

108. Joana Ferraz Andrade

109. Joanna Capstrano da Silva

110. Joice Maria de Oliveira Gomes

111. Jordana Felipe Mariano

112. Joselita Machado Mendes de Souza

113. Jozimara Seguins do Carmo

114. Julia Ayres da Mota Teodoro

115. Julia Cristina Pereira Lopes

116. Julia Cristina Serafim da Silva

117. Julia Rodrigues Nogueira

118. Júlia Santos de Oliveira

119. Juliana do Nascimento Sousa

120. Juliana Vieira de Oliveira

121. Julyanne Karla Rodrigues Duraes

122. Kailane Barbosa da Silva

123. Kamilla Deyse Barreto Soares

124. Karen Pollyana Araújo

125. Karla Vitória Cunha da Silva

126. Katia Fernanda Rodrigues Marques

127. Kayte Ellen Oliveira Montalvão

128.

MO 2049/2026 - Moção - 2049/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334819) pg.3

128. Kessia Santos Vieira

129. Laís Cristina de Souza Miranda

130. Laylla Bheatriz Alves Barbosa

131. Laynne Marques Araújo

132. Leila França Barros

133. Leticia Almeida de Alcantara

134. Letícia Nascimento de Oliveira

135. Lidia Brito Araujo

136. Luana Perpetua de Paiva Carneiro

137. Luana Rodrigues de Jesus

138. Lubna Dos Santos Fontoura de Carvalho

139. Lucia Cordeiro Hugueney

140. Lucia Cordeiro Huhuehey

141. Luciane de Oliveira Morgental

142. Luciazne de Oliveira Morgental

143. Lucilene Marques de Souza

144. Luiza Leal da Silva

145. Lusinete Ferreira

146. Mailsa Serra Ribeiro

147. Marcele Rigueira da Silva

148. Maressa Nascimento de Andrade

149. Maria Clara Figueiroa Dos Santos

150. Maria da Conceicao Nunes Gomes

151. Maria do Socorro Siqueira Espindola

152. Maria Eduarda Auguto Rezek Arcoverde

153. Maria Eduarda Moreira Borges

154. Maria Isabel Sousa Soares

155. Maria Jenice da Silva Ferreira

156. Maria Julia Rezende de Castro

157. Maria Letícia Bannwart Ribeiro Anbiel

158. Maria Luisa do Santos Vieira

159. Maria Rubiene Timóteo Nery

160. Maria Vitória Cardoso A. Dos Santos

161. Marielle Girardelo Timbola

162. Mariene de Castro Martins Veras

163. Maryelle Almeida de Souza

164. Mayara Santana da Silva

165. Mayra Neves de Sousa

166. Maysa Moreira Marinho

167. Micaele Godinho de Carvalho

168. Micaely Linhares Schimit

169. Michele de Jesus Leal

170. Michelle Pereira da Paixão

171. Michelle Pereira Paixão

172. Mirian Dariane Moraes de Lima

173. Mirian Dariane Moraes de Lima

174. Monaliza Batista Pereira Nery

175. Monique Hellen de Jesus Garcia

176. Nádia Álves de Oliveira

177. Nara Mariam Gonçalves da Silva

178. Natalia Batista Lima

179. Natalia Oliveira Mota

180. Natalia Rodrigues Freitas

181. Natally Muniz Pereira

182. Nathália Helena Santos Alves de Pinho

183. Nathalie de Abreu Cardoso Zambrano

184.

MO 2049/2026 - Moção - 2049/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334819) pg.4

184. Neucy Rosário Santos

185. Nicole Rodrigues Avelar

186. Paloma Raquel Lima Macedo

187. Pâmela David Lima da Costa

188. Pamela Garcia Lopo

189. Patricia do Socorro Carvalho da Silva

190. Patricia Maria Dos Santos

191. Patricia Milhomem Sa

192. Patrícia Milhomen Sá

193. Patricia Pires Queiroz Schimin

194. Patricia Pires Queiroz Schimin

195. Pollyana Lima Dos Santos

196. Priscila de Jesus Leal

197. Priscila Noronha de Meira

198. Prislene Borel de Sousa Dantas

199. Raafaela de Aguiar Barros

200. Raema Farias Lira

201. Rafaela Babinski Carvalho

202. Rafaela Beatriz Lopes Sousa

203. Railma Ribeiro Oliveira

204. Raiza da Silva Morais

205. Raquel Bernardo da Silva Soares

206. Rebeca Silva Bargoim

207. Regiane de Oliveira Monteiro

208. Renata Cerqueira Santos

209. Renata Santos Lemos

210. Rita Raianne Ribeiro de Souza

211. Rosana Almeida de Sousa Lima

212. Rosana Conceição Neres Pereira

213. Rosileine de Oliveira Silva

214. Rosimary Pereira da Silva

215. Rosinei Cardoso de Souza

216. Rutiele da Silva Braga

217. Sabrina Correia de Barros

218. Sabrina Leal Dos Santos

219. Samara Barros Nascimento

220. Sâmia Machado Ribeiro

221. Silvana Alves Pimenta

222. Starlle Laysla Álvares

223. Stephanea Marcelle Boaventura Soares

224. Stephanny Brito Andrade

225. Suyane de Macedo Barbosa

226. Tatiane Carneiro de Queiroz

227. Tayara Josane Aleixo Pinto

228. Taysa Rodrigues Barbosa

229. Thaís Alves da Costa Almeida

230. Thamylla Victoria Dos Santos Barbosa

231. Thayane de Albuquerque Anchieta

232. Thayane de Albuquerque Santana

233. Thayanne Aparecida Rezende de Sirqueira

234. Thaynara Ingrid da Silva de Souza

235. Ticielle Meireles Lima

236. Tiffany Ramos do Nascimento

237. Valéria Maria de Santana

238. Vandressa Pereira Amorim

239. Vanede Rodrigues Lopes

240.

MO 2049/2026 - Moção - 2049/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334819) pg.5

240. Vanessa Nascimento Loiola

241. Vanuza Cardoso Veras

242. Victória Dantas de Brito

243. Yani Rodrigues de Castro

244. Yasmim Carvalheri Lira

245. Yasmim Gomes Lins

246. Yasmin Viana Silva

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 11:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 334819 , Código CRC: dfa8e6b9

MO 2049/2026 - Moção - 2049/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334819) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão da Sessão

Solene “Enfermagem multiverso: a

Saúde está em todo lugar”, a ser

realizada no dia 1º de junho de 2026,

às 19h, no Auditório desta Casa de

Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Alexandra Gouveia de Oliveira Miranda Moura

2. Marla Lorena Quartel Ferreira

3. Andreza de Souza Clemente Rezende

4. ?Alexandra Gouveia de Oliveira Miranda Moura

5. ?Marina Moreira Antonucci de Carvalho

6. ?Júlia Maria de Oliveira Duarte

JUSTIFICAÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante

contribuição prestada pelos profissionais da enfermagem, cuja atuação é fundamental para a

promoção da saúde, a humanização do cuidado e a transformação da realidade de milhares

de pessoas em nosso país.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

MO 2050/2026 - Moção - 2050/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335994) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 10/06/2026, às 18:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335994 , Código CRC: eccf1402

MO 2050/2026 - Moção - 2050/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335994) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão da Sessão

Solene “Multiverso Guaraense:

Sessão Solene em Homenagem aos

57 anos do Guará”, a ser realizada

no dia 28 de maio de 2026, às 19h,

no CEP Saúde do Guará.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Elvira Holanda de Oliveira Matos

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante

contribuição prestada ao Guará e à valorização da identidade cultural, social e comunitária da

região administrativa, por ocasião das comemorações dos 57 anos do Guará e da realização

da Sessão Solene “Multiverso Guaraense”.

Esta homenagem simboliza o reconhecimento institucional à dedicação, ao

compromisso e à atuação que fortalecem o desenvolvimento local, a convivência comunitária

e a construção de uma sociedade mais participativa, plural e solidária.

Receba os cumprimentos e o agradecimento desta Casa Legislativa pela significativa

contribuição à história e ao fortalecimento do Guará e do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

MO 2051/2026 - Moção - 2051/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335995) pg.1

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 10/06/2026, às 18:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335995 , Código CRC: e1c0725c

MO 2051/2026 - Moção - 2051/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335995) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Edital Saúde nas

Escolas, a ser realizada no dia 25 de

maio de 2026, às 14h, no auditório

desta Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Débora Santana dos Santos

1. Sandra Fernandes

2. Luciana Mamedia de Souza Morais

3. Eridan Sales de Almeida

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

DAYSE Amarilio , manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais,

gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o

fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam

positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

MO 2052/2026 - Moção - 2052/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335996) pg.1

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 10/06/2026, às 18:36:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335996 , Código CRC: 7c0d2288

MO 2052/2026 - Moção - 2052/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335996) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos pioneiros e as lideranças

comunitárias de Ponte Alta Norte,

Casa Grande e regiões vizinhas

pelos relevantes serviços prestados

à sociedade. A homenagem será

realizada na Sessão Solene do dia

18 de junho de 2026, às 19 horas, no

espaço de eventos Mansões dos

Prazeres,VC-341 - Gama, Brasília -

DF, localizado em Ponte Alta Norte

Região Administrativa do Gama .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Rogério Morro da Cruz , manifesta seu mais sincero reconhecimento e apreço pelo relevante

trabalho social e pelo compromisso cidadão demonstrados em prol da população de Ponte

Alta, Casa Grande e regiões vizinhas.

Homenageados:

1- IRANÍ MARIA DIAS ALMEIDA

2- EDMILSON ALMEIDA LOPES

Esta moção tem o objetivo de prestar justa homenagem aos pioneiros e às lideranças

comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas, que, durante décadas, vêm

lutando para assegurar melhores condições de vida àquelas localidades, por meio da

MO 2053/2026 - Moção - 2053/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336470) pg.1

regularização fundiária, da implantação de obras de infraestrutura básica, de unidades

escolares, de saúde, de segurança pública, entre tantas outras demandas das famílias que ali

residem.

Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 17:47:43 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336470 , Código CRC: 684f3c26

MO 2053/2026 - Moção - 2053/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336470) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta votos de louvor e aplauso

às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplauso as pessoas que fazem parte da Cultura

e do Samba no Distrito Federal.

Diogo Melo Perpétuo - M úsico, conhecido pelo nome artístico Diogo Melo é

Cavaquinista desde os 15 anos, seu primeiro instrumento foi um Banjo dado pelo

seu pai Júlio César percussionista e pelo seu Padrasto Wanderson Monteiro

radialista e percussionista que trabalhava na rádio Nacional de Brasília. Teve a

oportunidade de conhecer e conviver com vários artistas da música popular

brasileira como Paulinho da viola, Martinho da Vila.

Faustino Anselmo Matheus Filho (in memória) - Sambista e produtor cultural do

Distrito Federal.

Giuseppe Jonuzzi Nunes Labanca - Sambista e produtor cultural do Distrito

Federal.

Ivone de Araújo Eduardo (in memória) - Nascida em 28 de agosto de 1932, na

cidade do Rio de Janeiro, Dona Ivone chegou a Brasília em 19 de março de 1959,

sendo a primeira moradora do Cruzeiro. Técnica de enfermagem, ajudou todos os

novos moradores da cidade com seu conhecimento na área da saúde. Recebeu (in

memoriam) o Título de Cidadã Honorária de Brasília em 2024.

José Aldano de Souza - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.

Juliano Elias de Barros - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.

Luis Araújo Eduardo - Empreendedor e desenvolvedor na área da cultura no

Distrito Federal

MO 2054/2026 - Moção - 2054/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336416) pg.1

Luiz Henrique Rodrigues Teixeira - Sambista e produtor cultural do Distrito

Federal.

Nefi Rhadi da Costa - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.

Phelipe Fraga do Nascimento - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.

Rinaldo Marinho Oliveira - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.

Rodolfo Sena - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.

Sinvaldo José da Silva - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.

Yann Silva Eduardo - Empreendedor e desenvolvedor na área da cultura no Distrito

Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplauso a

pessoas da Cultura e do Samba de Brasília e que, ao longo de sua trajetória, tem

desenvolvido a musicalidade, o entretenimento e o desenvolvimento da nossa Capital.

Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas

pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 18:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336416 , Código CRC: f47a257b

MO 2054/2026 - Moção - 2054/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336416) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Propõe Moção de Louvor ao Senhor

Capitão Bombeiro Militar Edivardo

Pereira Alves, em reconhecimento à

sua excepcional trajetória

profissional, liderança tática e aos

inestimáveis serviços prestados à

segurança pública e à defesa civil

do Distrito Federal ao longo de mais

de três décadas de carreira.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado

Roosevelt Vilela , manifesta Moção de Louvor ao Senhor Capitão Bombeiro Militar Edivardo

Pereira Alves, em reconhecimento à sua excepcional trajetória profissional, liderança tática e

aos inestimáveis serviços prestados à segurança pública e à defesa civil do Distrito Federal

ao longo de mais de três décadas de carreira.

A presente Moção tem o objetivo de reconhecer e enaltecer publicamente a brilhante

e irretocável carreira do Capitão Bombeiro Militar Edivardo Pereira Alves . Ingressando nas

fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) no ano de 1994, construiu

uma trajetória ascendente e exemplar, pautada pela excelência operacional, gestão

estratégica e compromisso inabalável com a preservação da vida e do patrimônio público.

Ao longo de mais de 30 anos de serviço público ininterrupto, o homenageado galgou

todas as praças e postos por mérito próprio, atuando desde as missões primárias de Guarda

e Segurança até assumir posições de alta relevância estratégica e gerencial.

No âmbito operacional, sua atuação como Sargento e Subtenente em grupamentos

de ponta e no Quartel do Comando Geral consolidou sua expertise em Gestão de Crises e

Sistema de Comando de Incidentes (ICS). Seus indicadores de produtividade sempre

figuraram entre os melhores (Top 10-20%) de suas unidades. Demonstrou exímia capacidade

de liderança ao coordenar simulados multiagência que reduziram significativamente as falhas

MO 2055/2026 - Moção - 2055/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (333196) pg.1

de comunicação e ao implantar protocolos de auditoria (Checklists de EPI/SCBA) que

elevaram a prontidão de equipamentos de suporte à vida para 99,2%.

Na esfera da Defesa Civil e proteção comunitária, liderou programas educativos

voltados para a sociedade civil, alcançando mais de 4.500 pessoas anualmente e

promovendo a redução direta de acionamentos indevidos (alarmes falsos) em sua área de

atuação, comprovando seu impacto sistêmico e preventivo na comunidade.

Sua reconhecida capacidade administrativa levou-o, em 2015, a ser requisitado pelo

Governo do Distrito Federal para atuar como Gerente Operacional do Terminal Rodoviário de

Brasília. Na gestão de um complexo por onde transitam diariamente cerca de 1 milhão de

pessoas, implementou painéis de indicadores, padronizou fluxos e promoveu um aumento

considerável nos índices de confiança do transporte público, demonstrando competências

gerenciais que transcendem a esfera militar.

Atualmente, na função de Capitão e Chefe da Seção de Comando e Serviços da

Ajudância-Geral do CBMDF, segue entregando resultados de altíssimo rigor técnico,

conduzindo a execução de contratos milionários de limpeza e conservação corporativa, além

de garantir compliance institucional com zero índice de retrabalho em relatórios estratégicos.

Diante do vasto currículo, recheado de menções honrosas e de um histórico com zero

acidentes de trabalho documentados em longos períodos operacionais, fica evidente que o

Senhor Edivardo Pereira Alves é detentor de habilidades excepcionais em gestão de

emergências, segurança operacional e liderança tática.

Por sua contribuição imensurável ao bem-estar e à segurança da sociedade

brasiliense, e por ser um exemplo de conduta ética e profissional, o Distrito Federal presta

esta justa e merecida homenagem.

Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente

Moção.

Dê-se ciência desta Moção ao Senhor Capitão Edivardo Pereira Alves e ao Comando-

Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 18:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333196 , Código CRC: 0833d85f

MO 2055/2026 - Moção - 2055/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (333196) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor aos

associados da Associação dos

Corredores de Rua do Gama

(CORGAMA), bem como ao Centro

de Iniciação Desportiva – CID de

Atletismo do Gama.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta

proposição, para registrar votos de louvor à Associação dos Corredores de Rua do Gama –

CORGAMA, por meio dos associados abaixo identificados, bem como ao Centro de Iniciação

Desportiva – CID de Atletismo do Gama, em reconhecimento às relevantes contribuições para

o fortalecimento do esporte, da cidadania e da inclusão social no Distrito Federal.

Associação dos Corredores de Rua do Gama - CORGAMA

Centro de Iniciação Desportiva - CID de Atletismo do Gama

Ademir Francelino Ferreira

Adriana Marinho

Alexandre dos Santos Pereira

Anagelica Rodrigues

Antonio Eudes dos Santos

Ary Marcos Carlos da Silva

Carla Jesus Oliveira

Cláudia Maria Sobreira de Souza

Cleny Bispo

Constância de Castro Lima Neta

Eronildo Alves da Costa

Esrom Fares Oliveira Nunes

Fatima Esteves de Morais

Flavio da Silva Mangueira

Francisco Elis da Silva

Francolino Lustosa Rodrigues

Gabriela Beatriz Barros da Silva Souza

MO 2056/2026 - Moção - 2056/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336490) pg.1

Gileade de Siuza

Gilza Cristina Borges

Gizeuda Ribeiro da Silva

Gustavo Aires de Castro

Jildenice Febronia dos Santos

José Eudes dos Santos

Josino de Oliveira Neto

Josué Bernardino Ferreira

Juvenal Olimpo de Oliveira

Katia Cândido Brito de Assis

Lucas Antônio Conceição Mendes

Luiz Carlos da Rocha

Marcelo Costa Silva

Marcos Antônio Justino de Oliveira

María das Graças da conceição

Maria das Graças Silva

Maria Ivone B Travassos

Maria Luisa Moura Abreu

Maria Oliveira de Paula

Maria Terezinha de Barros Cunha

Marísia Barbosa dos Santos

Mehujael de Assis Moraes

Milca Oliveira de Paula Silva

Monica Alessandra de Jesus

Naldenir Alves Maia de Carvalho

Raquel Vieira Gama

Rayane Silva Machado

Roney Ramaiano de Souza Silva

Ronivaldo Vargas de Assis

Rosana Ferreira Barbosa

Rose Mary de Assis Moraes

Sebastião Alves de Oliveira

Sérgio Soares de Souza

Sinomar Mariano de Oliveira

Sinthia de Souza Ramos

Tereza de Jesus Ferreira Pinto

Terezinha de Jesus C. Cova

Valdeíra dos Santos Rodrigues

Valtervam Pereira Cunha

MO 2056/2026 - Moção - 2056/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336490) pg.2

Wylton Martins de Melo

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Votos de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear a

Associação dos Corredores de Rua do Gama – CORGAMA, por meio dos associados, bem

como ao Centro de Iniciação Desportiva – CID de Atletismo do Gama, em razão de suas

relevantes contribuições para o desenvolvimento do esporte, da cidadania e da inclusão social

no Distrito Federal.

Ao longo dos anos, esses colaboradores, profissionais e atletas têm se destacado

pelo comprometimento, disciplina e dedicação à prática esportiva, representando com

excelência a região do Gama em competições locais, nacionais e internacionais. Mais do que

resultados esportivos, seu trabalho e desempenho refletem valores fundamentais como

superação, espírito coletivo e promoção da qualidade de vida.

Os professores desempenham papel essencial na formação técnica e humana de

crianças, adolescentes e jovens, atuando como agentes de transformação social por meio do

esporte. Já os atletas e associados, além de difundirem a prática esportiva, contribuem para

fortalecer o senso de comunidade e incentivar a participação social, inclusive de pessoas em

situação de vulnerabilidade e de pessoas com deficiência.

A atuação conjunta no âmbito da CORGAMA e do CID de Atletismo do Gama

evidencia o potencial do esporte como instrumento de educação, inclusão e geração de

oportunidades, promovendo impactos positivos duradouros na sociedade.

Dessa forma, a concessão desta Moção de Votos de Louvor busca reconhecer

publicamente o empenho, a dedicação e os relevantes serviços prestados pelos associados,

reafirmando a importância de suas contribuições para o fortalecimento do esporte e da

cidadania no Distrito Federal.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 19:07:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336490 , Código CRC: a2ffc5a8

MO 2056/2026 - Moção - 2056/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336490) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta votos de louvor e

aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

GABRIEL MAGNO , manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas, instituições e

projetos que se destacaram no 4º Prêmio Paulo Freire de Educação.

Rodrigo Pereira Santiago dos Santos

Andreia Aparecida de Araújo Pereira

Ana Maria Costa de Oliveira

Ana Maria Oliveira de sousa

Aparecida Dias Lopes

Ariela da Conceição

Bianca Larisse Rodrigues dos Santos

Claudia Cristina De Sousa Ferreira

Cláudio Roberto Brito Costa

Cleuma Maria Pereira Rodrigues

Eliene Rodrigues Pereira

Francisco Noronha de Sousa

Geovanna de Jesus Souza

Gisele Lima da Silva

Hozana Costa Macedo

Ivanilde Torres de Almeida

Izabel Cristina Pereira

Jaqueline Pereira da Silva

Jéssica santos quinto

Juliana Oliveira de carvalho

MO 2057/2026 - Moção - 2057/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336536) pg.1

Julianne Aparecida Campos Alves

Laiany da Silva Melo

Manoela da Silva Miranda

Margarete Guimarães Dos Santos

Maria Carolina de Carvalho Durães

Maria Célia da Silva Lima

Maria Eduarda de Medeiros Viana

Maria Eduarda Pereira de Assis

Maria Isabel da Silva Oliveira

Onildo Tiotonio da Silva

Paula Cristina da Conceição Sales

Paulo Rafael do Nascimento

Quiones Alves Feirosa

Railane Rodrigues dos Santos

Ramuldza de souza

Rayza Sousa pinto

Roselita Ferreira Vasconcelos Araújo

Terezinha Maria de Oliveira

Marcos Carvalho Carlos

Marielle Prates Gomes

Meiriany Carvalho Garieri ;

Rita de Cássia Marques Abreu ;

Taiana S. de S. Lopes Santana;

Valéria Gomes de Oliveira ;

Andreia de Jesus Barreiros

Ana Luísa Araújo Assenço

Emmelle Neris dos Santos Araújo

Isabella Costa Campelo

Luana Sophia de Jesus Barreiros

Pedro Henrique Maia de Carvalho

Sophia Pessoa Pimentel

Alice Watson Queiroz

A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor às pessoas,

instituições e projetos homenageados no IV Prêmio Paulo Freire de Educação, em

reconhecimento às suas relevantes contribuições para o fortalecimento da educação pública

no Distrito Federal.

Os homenageados destacam-se pelo desenvolvimento de práticas pedagógicas,

ações institucionais e projetos educacionais alinhados aos princípios do Currículo em

Movimento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, promovendo o direito à

educação, a gestão democrática, a valorização da diversidade, a inclusão, a participação

social e a efetivação das metas do Plano Distrital de Educação. Suas experiências

demonstram que a educação é instrumento fundamental para a emancipação humana, o

exercício da cidadania e a consolidação de uma sociedade mais democrática e igualitária.

Ao reconhecer essas trajetórias, esta Casa Legislativa também reafirma os valores

defendidos por Paulo Freire, Patrono da Educação Brasileira, para quem a educação se

realiza no diálogo, na participação e no compromisso coletivo com a construção do

conhecimento. Nesse sentido, os homenageados representam a escola que almejamos:

democrática, inclusiva, plural, ética, acolhedora e comprometida com a aprendizagem e o

desenvolvimento de todos e todas.

Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas

pessoas, Instituições e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

MO 2057/2026 - Moção - 2057/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336536) pg.2

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 12:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336536 , Código CRC: 0adf93d2

MO 2057/2026 - Moção - 2057/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336536) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica

pelas relevantes contribuições às

comunidades de terreiro no Distrito

Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelas relevantes

contribuições às comunidades de terreiro no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor

aos homenageados e homenageadas indicados por diversas comunidades de terreiro do

Distrito Federal, em reconhecimento às suas relevantes contribuições para a preservação,

transmissão e fortalecimento dos saberes ancestrais, das tradições culturais e da

espiritualidade de matrizes africanas e afro-indígenas.

As comunidades de terreiro constituem espaços fundamentais de preservação da

memória, da ancestralidade, da cultura e da espiritualidade no Brasil. Mesmo diante de

séculos de escravidão, perseguições, racismo estrutural e exclusão social, esses povos

mantiveram vivos conhecimentos tradicionais, práticas religiosas, valores civilizatórios e

formas de organização comunitária que integram, de maneira essencial, a construção

histórica e cultural do país.

Além de sua dimensão religiosa e cultural, esses homens e mulheres desempenham

relevante papel social, atuando em seus territórios como agentes de acolhimento, assistência

comunitária, promoção da saúde, proteção ambiental, segurança alimentar, educação popular

e apoio espiritual às populações mais vulnerabilizadas. Em muitos casos, os terreiros

constituem verdadeiras redes de solidariedade e resistência social, desenvolvendo atividades

que ultrapassam os limites da prática religiosa e alcançam toda a comunidade ao seu redor.

A homenagem proposta também se justifica pela necessidade permanente de

promoção da liberdade religiosa e do enfrentamento ao racismo religioso, realidade que ainda

atinge as tradições de matriz africana por meio de discriminações, estigmatizações e

violências direcionadas aos seus símbolos, práticas e espaços sagrados.

MO 2058/2026 - Moção - 2058/2026 - Deputado Fábio Felix - (336546) pg.1

Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da

presente proposição:

Tenda Espírita Pai Benedito do Congo

1. Lindamberg Florentino Nogueira

2. Maria Madalena de Abreu Oliveira

3. Jacinto Cardoso Santana

4. Edmilson Filgueira de Souza

Cabana Légua Boji

1. Gabriel Teixeira de Jesus

Ilé Ase Okan Oba Onija Aganju / Ilè Aganju

1. Leandro Dionísio Pereira

2. Iuri Aranha de Araújo Oliveira Sampaio Benjamin

3. Rafaella Silva da Costa

Casa do Amor e Caridade da Mestra Aninha / Ilè Asé Ife ati ifá ayaba Onira asé Aganju

1. Kleiton Ferreira Martins

2. Kaylane Ferreira Martins

3. Gleise Ferreira Lima

Ilê Ife Ti Osun

1. Laysa Sousa

2. Raquel de Souza Lopes

3. Cauã Ferreira de Souza

Egbé Oxum Lemi

1. Welston Mendes Braz Costa

Ilê Alaketu Àse Omi Níwà

1. Cristiane Antônia Sodré Nogueira

2. Ana Carolina da Silva Reis

3. Daniela Aparecida Cardoso da Silva

4. Gustavo Ferreira dos Santos

5. Gabriel Adami Rodrigues

6. Ivanilton Soares Silva Junior

7. Beatriz Bataus

Egbé Onigbadamu

1. Henrique Moronari

2. Ana Maria de Souza

3. Miguel Albino da Silva Pereira

4. Anna Luysa Bueno Campos Marinho

Ilê Axé Oya Onilawo

1.

MO 2058/2026 - Moção - 2058/2026 - Deputado Fábio Felix - (336546) pg.2

1. Maria da Conceição

2. Matheus Trindade

Ilê Axé Oya Onilawo / Egbe Egungun Olugbade

1. Paulo Henrique da Silva Souza

Ile Ase Fákòlàdé

1. Rafaella Raddi

2. Bernardo Rodrigues

Ilé Eiyelé Ogè Asé Ogodò Asé Osàgíyan

1. Joscicleide Serpa de Oliveira

2. Angelita Azevedo dos Santos

3. Anderson Borges de Freitas

4. Rodrigo Mendes Borges

Ilê Asé Awò Yemi

1. Gabriela de Souza Itacarambi

Casa São Lázaro

1. Aysha Manuella Teixeira da Silva

2. Tainá Moreira Brás

3. Wesley Dias do Nascimento

4. Pedro Victor Vitorino de Azevedo

Ilê Axé Ya Omi Opará (Tenda de Oxum)

1. Tandara Julyanne Vieira dos Santos

2. Andreia Lopes

3. José Johann Sousa de Oliveira

4. Marcelo de Oliveira Paz

Ilê Ase Ode Ibu / Bloco Afro Obara

1. George Angelo dos Santos

Ilê Odé Axé Opô Inle

1. Ana Cristina Alves de Farias

2. Patricia da Silva Alves

3. Pedro Henrique Nunes Marques de Lima

4. Reinaldo Ferreira de Souza

Ilé Asé Gba Mi Intilé

1. Shirlei Soares

2. Bárbara Maria Araújo Silva

3. Hugo Bonifácio Viana

4. Luciano Fiuza de Lima

Egbé Egungun Olugbade

MO 2058/2026 - Moção - 2058/2026 - Deputado Fábio Felix - (336546) pg.3

1. Cassia Ferreira de Araújo Luz

2. Danielle da Silva Alves

3. Inaian Custodio de Jesus

Ile Ase Oya do Bo

1. Elane Maria Oliveira Pinto

2. Lorrane Rodrigues Souza

3. Victor Hugo Palhano Chavier de Souza

4. Flávio Queiroz Carvalho

Ile Àsè Fúnfún

1. Maurício Medeiros da Silva

Ile Ale Togun Ofare

1. Cecília Maria Alves de Andrade

2. Madielle Moreira

3. Kauan Maximiano Ribeiro Nunes

Comunidade Tumba Kumba Junsara

1. Caroline Rocha

Inzo Tubiá Diulo

1. Vânia da Silva

Inzo A'na Nzambi Junsara

1. Jorge Monteiro

2. Tata Kambono Mbilautala

Ifá Aje Templo de Orixá

1. Leonardo José Pereira

2. DC Vildson Silva de Oliveira

3. Luis Fernando Graciliano Pereira

Inzo Nsumbo e Mkaia

1. Fábio Santos da Palma

Ilè Ìyá Àfín Àfèfé Òdó / Ègbé Ègúngun Olugbaigbó

1. Geiza Dantas

2. Alexandre Brandão

Templo de Quimbanda Casa de João Caveira

1. Michele Tavares Machado

Ilê Axé Odé Erinlé

1. Saonara Figueredo

2. Maria Fernanda

3.

MO 2058/2026 - Moção - 2058/2026 - Deputado Fábio Felix - (336546) pg.4

3. Marco Dara Jobi

4. Luiz Alves

Ilè Àsé Ògún Ònírè Bó

1. João Victor

2. Hugnaton Sousa Melo

Ilé À Èffon Gbójú Imúná / Àsè Imùná

1. Mara Beatriz Silva

Ilê Axé de Ogum

1. Daniele dos Santos Sousa

2. Luiza Santos Xavier

3. Ademilton Pereira de Sousa

4. Carlos Henrique dos Santos Moreira

Sociedade Beneficente Luz Divina

1. Thiago Rodrigues Diogo de Sant Anna

Bakizo N’gunzo Ria Nzazi

1. Denilson Gomes Clarindo

2. Horrana Latara Silva Rocha

Alto de Osún

1. Jael Cordeiro Ribeiro

Centro Espírita Sociocultural Pai Guiné de Aruanda

1. Vitória Costa da Silva

2. Jordana Ribeiro

3. Maria de Fátima Sousa

4. Alessandro Moura Franca

5. Geraldo Cordeiro da Silva

6. Warley de Jesus Maia dos Santos

7. Cauã Luzzi Roseno

8. Nelson Vinicius de Jesus Santos

Ile Ase Oba Oju Ina

1. Cauã Silva

2. Ubiratã Jesus do Nascimento Junior

3. José Airton da Silva

4. Pedro Henrique Souza Sant'ana

5. Taiana Socorro Silva França

Casa Vó Maria Conga

1. Kael Silva

Ile N'Zó Oyamonacy

MO 2058/2026 - Moção - 2058/2026 - Deputado Fábio Felix - (336546) pg.5

1. Reginaldo Cruz de Almeida

Centro Pai Joaquim de Aruanda

1. Gabriel de Farias Pereira

Ode Azawany / Côrte da Planta Myllejy

1. Alessandro Roberto de Andrade

2. João Pedro Paulo Andrade

Ile Ase Ogundamilare

1. Milena Fernandes Ferreira Silva

Kwe Oya Sogy

1. Douglas Henrique Roberto de Andrade

Tenda de Umbanda Pai Tomé das Almas

1. Maria Beatriz Nascimento

2. Marcos Antonio

Ile Ase Jagum Danbara / Egbe Egungun Ejibarabaji

1. Igor Souza de Morais Santana

Ile Ase A’d Omi Ti Osun / Egbe Egungun Ejibarabaji

1. Hiago Souza de Moraes Alves

Ile Ase Iji Omo Oya

1. Victor Eduardo Pimenta

Casa Kwe Oyá Sogy

1. Karla Leite Soares

2. Bernardo Sousa

Casa Vó Maria Conga

1. Rodrigo Santos Castro

Templo Espírita de Umbanda Mestre Tupinambá e Batuquemos

1. Naiara Sousa da Silva

Casa de Jurema Sagrada Zé dos Anjos e Chico Pilintra

1. Claudemilson de Brito Durães

CEMJS - Cabana de Nego Gerson

1. Elias Viana

MO 2058/2026 - Moção - 2058/2026 - Deputado Fábio Felix - (336546) pg.6

Casa espiritualista Mestres da Jurema sagrada (Cabana de Nego Gerson)

1. Diogo Victor Viana Pereira

2. Cássia Lacerda Souza Silva

Oka Mirí Pena Branca - Cabana de Maria Navalha

1. Walters Dias Souto

Sem casa fixa

1. Rafael Maculelê

2. Gean Augusto Mendes Paes

3. Gabriel Nunes Frazão

4. Emanoel Santos

5. Marcos Valente

Ao reconhecer publicamente essas lideranças e representantes das comunidades

tradicionais de terreiro, esta Casa reafirma seu compromisso com a valorização da

diversidade cultural, da igualdade racial, da liberdade religiosa e do respeito aos povos

tradicionais.

Diante do exposto, esta proposição para entrega de Moção de Louvor representa um

ato de reconhecimento institucional, justiça histórica e valorização daqueles que, por meio de

sua dedicação, compromisso e trajetória, contribuem diariamente para manter viva a herança

ancestral, cultural, social e espiritual das comunidades de terreiro do Distrito Federal.

Desta forma, solicito aos nobres pares, membros distintos desta Casa Legislativa, que

considerem e manifestem-se pela aprovação da presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 16/06/2026, às 14:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336546 , Código CRC: db592b72

MO 2058/2026 - Moção - 2058/2026 - Deputado Fábio Felix - (336546) pg.7

...Governo do Distrito FederalGabinete da GovernadoraConsultoria JurídicaMensagem Nº 99/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de junho de 2026.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exc...
Ver DCL Completo
DCL n° 132, de 25 de junho de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2026

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 107/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.564/2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação

ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal - IML do Distrito

Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como

acompanhantes, o qual se converteu na Lei nº 7.909, de 16 de junho de 2026, que será publicada no

Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:03, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205847506 código CRC= 837C66A6.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 1 0 7 (2 0 5 8 4 7 5 0 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 5 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

00002-00004335/2026-98 Doc. SEI/GDF 205847506

M e n s a g e m 1 0 7 (2 0 5 8 4 7 5 0 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 5 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.909, DE 16 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação

ou adaptação de no mínimo 1 sala

reservada e equipada no Instituto Médico

Legal - IML do Distrito Federal para

atendimento de crianças e adolescentes

vítimas de violência ou que estejam como

acompanhantes.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica determinada a criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto

Médico Legal - IML do Distrito Federal para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de

violência ou que estejam como acompanhantes.

Art. 2º A presente propositura tem por objetivo garantir atendimento humanizado às crianças e

adolescentes que aguardam para realização de exames, bem como promover acolhimento àquelas que

figuram como acompanhantes de vítimas, de modo a preservar a intimidade, a dignidade e a imagem, com

um ambiente exclusivo e acolhedor.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:03, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205847560 código CRC= 1D4ED070.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00004335/2026-98 Doc. SEI/GDF 205847560

L e i 2 0 5 8 4 7 5 6 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 5 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 3

L e i 2 0 5 8 4 7 5 6 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 5 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 133/2026-GP

Brasília, 22 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.564, de 2025, de autoria do

Deputado Hermeto, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no

mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal – IML do Distrito Federal

para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como

acompanhantes", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2677873 Código CRC: C8A235F6.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020138/2026-44 2677873v2

M e n s a g e m N º 1 3 3 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 5 2 2 8 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 5 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Hermeto)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da

criação ou adaptação de no mínimo 1

sala reservada e equipada no Instituto

Médico Legal – IML do Distrito Federal

para atendimento de crianças e

adolescentes vítimas de violência ou

que estejam como acompanhantes.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica determinada a criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada

no Instituto Médico Legal – IML do Distrito Federal para o atendimento de crianças e adolescentes

vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.

Art. 2º A presente propositura tem por objetivo garantir atendimento humanizado às

crianças e adolescentes que aguardam para realização de exames, bem como promover acolhimento

àquelas que figuram como acompanhantes de vítimas, de modo a preservar a intimidade, a

dignidade e a imagem, com um ambiente exclusivo e acolhedor.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações

orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2677875 Código CRC: 5FBE87F1.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020138/2026-44 2677875v2

P ro je to d e L e i n º 1 5 6 4 /2 0 2 5 (2 0 3 7 5 2 4 3 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 5 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 108/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.611/2026, que Reconhece como de relevante interesse

social e cultural as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares, o qual se

converteu na Lei nº 7.910, de 16 de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito

Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:03, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205849304 código CRC= 9D015414.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 1 0 8 (2 0 5 8 4 9 3 0 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 1

00002-00004314/2026-72 Doc. SEI/GDF 205849304

M e n s a g e m 1 0 8 (2 0 5 8 4 9 3 0 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.910, DE 16 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Reconhece como de relevante interesse

social e cultural as atividades de

motoclubes, moto grupos, moto car clube e

similares.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam reconhecidas como de relevante interesse social e cultural as atividades de motoclubes,

moto grupos, moto car clube e similares.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se motoclubes, moto grupos, moto car e similares,

aqueles que se dedicam à prática do motociclismo ou automobilismo como forma de expressão cultural,

lazer e convívio social.

Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:

I – reconhecer os motoclubes, moto grupos, moto car e similares como movimento social e cultural;

II – promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos motoclubes, moto grupos, moto car e

similares;

III – incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao motociclismo ou ao

automobilismo;

IV – proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e associação;

V – aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da cultura e

tradição do motociclismo e do automobilismo;

VI – ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e atividades relacionadas

ao motociclismo e automobilismo;

VII – fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:03, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

L e i 2 0 5 8 4 9 3 4 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205849344 código CRC= 7511898A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00004314/2026-72 Doc. SEI/GDF 205849344

L e i 2 0 5 8 4 9 3 4 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 125/2026-GP

Brasília, 21 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.611, de 2026, de autoria do

Deputado Martins Machado, que "reconhece como de relevante interesse social e cultural

as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares", aprovado por esta

Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2676281 Código CRC: 2393CAC8.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020025/2026-49 2676281v2

M e n s a g e m N º 1 2 5 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 2 9 1 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Reconhece como de relevante interesse

social e cultural as atividades de

motoclubes, moto grupos, moto car

clube e similares.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam reconhecidas como de relevante interesse social e cultural as atividades de

motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se motoclubes, moto grupos, moto car e

similares, aqueles que se dedicam à prática do motociclismo ou automobilismo como forma de

expressão cultural, lazer e convívio social.

Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:

I – reconhecer os motoclubes, moto grupos, moto car e similares como movimento social e

cultural;

II – promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos motoclubes, moto

grupos, moto car e similares;

III – incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao

motociclismo ou ao automobilismo;

IV – proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e associação;

V – aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da

cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo;

VI – ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e atividades

relacionadas ao motociclismo e automobilismo;

VII – fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do

automobilismo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

P ro je to d e L e i n º 1 6 1 1 /2 6 (2 0 3 7 2 9 3 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2676284 Código CRC: 1752A290.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020025/2026-49 2676284v2

P ro je to d e L e i n º 1 6 1 1 /2 6 (2 0 3 7 2 9 3 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 109/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

2.245/2026, que Dispõe sobre a concessão de prioridade aos doadores regulares de sangue nas

campanhas públicas de vacinação no Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteu na

Lei nº 7.911, de 16 de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma

vez que opus veto ao §1º e incisos I e II do art. 1º.

Isso porque há necessidade de correção do conceito de doador regular de sangue previsto

no art. 1º, § 1º, de modo que seja considerado doador regular aquele que comprove a realização de, em 12

meses, 3 doações para mulheres, e 4 doações para homens, em consonância com os limites anuais de

doação habitualmente adotados nos serviços de hemoterapia.

Pela razão exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.245/2026,

especificamente quanto ao §1º e incisos I e II do art. 1º, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa

Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

M e n s a g e m 1 0 9 (2 0 5 8 6 9 7 5 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 1

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:03, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205869751 código CRC= A7ECA66D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00004336/2026-32 Doc. SEI/GDF 205869751

M e n s a g e m 1 0 9 (2 0 5 8 6 9 7 5 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.911, DE 16 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Deputado Pepa)

Dispõe sobre a concessão de prioridade aos

doadores regulares de sangue nas

campanhas públicas de vacinação no

Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurada prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação

promovidas no Distrito Federal.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Os doadores regulares de sangue devem ser incluídos nos grupos prioritários antes da abertura da

vacinação para o público em geral ou para doses remanescentes.

Art. 2º A comprovação da condição de doador regular deve ser feita por meio de:

I – carteira de doador;

II – declaração emitida por hemocentro;

III – outro documento oficial válido expedido por entidade de saúde reconhecida.

Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, podendo estabelecer:

I – critérios operacionais para implementação da prioridade;

II – integração de bancos de dados dos hemocentros;

III – campanhas de incentivo à doação de sangue vinculadas às ações de vacinação.

Art. 4º A aplicação desta Lei deve observar os princípios da equidade, universalidade e integralidade do

Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:03, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

L e i 2 0 5 8 6 9 7 8 3 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205869783 código CRC= 119E6E34.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00004336/2026-32 Doc. SEI/GDF 205869783

L e i 2 0 5 8 6 9 7 8 3 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 128/2026-GP

Brasília, 22 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.245, de 2026, de autoria do

Deputado Pepa, que "dispõe sobre a concessão de prioridade aos doadores regulares de

sangue nas campanhas públicas de vacinação no Distrito Federal e dá outras

providências", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2677804 Código CRC: 19B2EECE.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020130/2026-88 2677804v2

M e n s a g e m N º 1 2 8 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 5 2 4 0 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Pepa)

Dispõe sobre a concessão de prioridade

aos doadores regulares de sangue nas

campanhas públicas de vacinação no

Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurada prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas

públicas de vacinação promovidas no Distrito Federal.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se doador regular de sangue aquele que comprovar,

mediante documento oficial expedido por hemocentro ou entidade autorizada, a realização de, no

mínimo:

I – 2 doações no período de 12 meses, para mulheres;

II – 3 doações no período de 12 meses, para homens.

§ 2º Os doadores regulares de sangue devem ser incluídos nos grupos prioritários antes da

abertura da vacinação para o público em geral ou para doses remanescentes.

Art. 2º A comprovação da condição de doador regular deve ser feita por meio de:

I – carteira de doador;

II – declaração emitida por hemocentro;

III – outro documento oficial válido expedido por entidade de saúde reconhecida.

Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, podendo estabelecer:

I – critérios operacionais para implementação da prioridade;

II – integração de bancos de dados dos hemocentros;

III – campanhas de incentivo à doação de sangue vinculadas às ações de vacinação.

Art. 4º A aplicação desta Lei deve observar os princípios da equidade, universalidade e

integralidade do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

P ro je to d e L e i n º 2 2 4 5 /2 6 (2 0 3 7 5 2 5 4 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2677805 Código CRC: E8E9DFC5.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020130/2026-88 2677805v2

P ro je to d e L e i n º 2 2 4 5 /2 6 (2 0 3 7 5 2 5 4 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 110/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

1.840/2025, que Institui a Política Distrital sobre a comunicação humanizada da suspeita e da

confirmação do diagnóstico da síndrome de Down – trissomia do cromossomo 21 – T21, durante a

gestação, pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças, no Distrito Federal, e dá outras

providências, o qual se converteu na Lei nº 7.912, de 16 de junho de 2026, que será publicada no Diário

Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma

vez que opus veto ao parágrafo único do art. 2º e ao art. 4º, incisos III, VII, IX e X.

Isso porque o parágrafo único do art. 2º impõe obrigação específica aos serviços de saúde

e, por consequência, à Administração Pública, ao determinar a forma pela qual a atividade deverá ser

executada, exigindo a atuação de determinada composição profissional, o que fere o princípio da

separação dos poderes.

Quanto ao art. 4º, inciso III, o dispositivo estabelece que, quando o resultado for entregue

sem retorno presencial, a unidade deverá fornecer orientações, mensagens acolhedoras no próprio laudo e

indicação de canais de apoio. Entretanto, tal previsão transfere ao laudo laboratorial ou de imagem

atribuições que extrapolam sua finalidade técnico-científica. O laudo é um documento médico-laboratorial

destinado ao registro objetivo dos resultados obtidos, não sendo instrumento apropriado para

aconselhamento, acolhimento psicológico ou orientação assistencial individualizada.

Além disso, a inclusão obrigatória de textos padronizados em laudos diagnósticos pode

gerar conflitos com sistemas informatizados já implantados, exigir adequações operacionais complexas e

criar interpretações equivocadas acerca das responsabilidades dos serviços laboratoriais, que não possuem

atribuição para estabelecer acompanhamento clínico ou suporte psicossocial aos pacientes.

Em relação ao art. 4º, inciso VII, a obrigatoriedade da participação de psicólogo na

comunicação da suspeita ou confirmação diagnóstica interfere diretamente na organização das equipes

assistenciais e na gestão de recursos humanos da rede pública. Além disso, pode gerar dificuldades

operacionais em unidades que não disponham desse profissional em todos os momentos assistenciais, sem

M e n s a g e m 1 1 0 (2 0 5 8 7 8 8 4 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 1

que isso implique prejuízo à qualidade do atendimento quando realizado por outros profissionais

habilitados.

No que se refere ao art. 4º, inciso IX, o dispositivo dispõe que a comunicação da suspeita

de T21 não configura erro médico ou falha profissional quando baseada em critérios técnicos. Trata-se de

matéria relacionada à responsabilização profissional e ao exercício das profissões da saúde, tema de

competência legislativa privativa da União.

Finalmente, o inciso X do artigo 4º, embora bem intencionado, é importante a observação

de que as cardiopatias congênitas apresentam um amplo espectro, de modo que nem todas elas

necessitarão de avaliação por especialista, como sugere a alínea b) do inciso. Da mesma forma, o inciso

esbarra na definição de condutas clínicas por parte da equipe assistente.

Portanto, em que pese o projeto apresentar relevante finalidade social ao promover a

humanização da comunicação diagnóstica, verifica-se que parte de seus dispositivos avança sobre aspectos

técnico-assistenciais já disciplinados por protocolos clínicos, diretrizes ministeriais, normas de genética

médica e fluxos assistenciais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF.

Determinadas previsões transferem aos serviços diagnósticos responsabilidades que pertencem às equipes

assistenciais responsáveis pela linha de cuidado do paciente.

Pelas robustas razões, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.840/2025,

especificamente quanto ao parágrafo único do art. 2º e ao art. 4º, incisos III, VII, IX e X, em

oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:04, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205878842 código CRC= 29656644.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00004313/2026-28 Doc. SEI/GDF 205878842

M e n s a g e m 1 1 0 (2 0 5 8 7 8 8 4 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.912, DE 16 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Institui a Política Distrital sobre a

comunicação humanizada da suspeita e da

confirmação do diagnóstico da síndrome

de Down – trissomia do cromossomo 21 –

T21, durante a gestação, pré-natal ou nos

primeiros dias de vida das crianças, no

Distrito Federal, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Comunicação Humanizada, quando da suspeita ou do

diagnóstico da síndrome de Down – T21, voltada para a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de

vida das crianças.

Art. 2º As redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, devem comunicar às gestantes e

familiares, de forma humanizada, a suspeita diagnóstica ou a confirmação do diagnóstico da síndrome de

Down – T21, durante a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

I – a capacitação dos profissionais da saúde para comunicar e orientar a família de forma humana e ética,

que garanta acolhida à suspeita ou ao diagnóstico confirmado da síndrome de Down – T21;

II – a implantação de um protocolo de orientação, a fim de prestar melhor assistência e comunicação sobre

a T21, com orientações práticas, linguagem humanizada e participação de famílias e profissionais

especializados;

III – o acolhimento psicológico inicial sempre que possível, com suporte emocional no momento da

suspeita ou da confirmação;

IV – a distribuição de materiais informativos e educativos, com linguagem acessível sobre a T21,

informando os direitos da criança e as redes de apoio no Distrito Federal; e

V – a garantia do encaminhamento da família para centros especializados e redes de acolhimento e

acompanhamento psicossocial.

Art. 4º Para o cumprimento do que determina esta Lei, devem ser observadas as seguintes orientações

quando ocorrer a suspeita e a confirmação durante a gravidez ou o pré-natal de um bebê com síndrome de

Down:

I – a comunicação de suspeita de T21 deve ser feita pela equipe médica, com escuta ativa e linguagem

acessível, assegurando à família explicações claras sobre os motivos da suspeita, os exames que devem ser

solicitados e os próximos passos;

II – o profissional de saúde que solicitar o exame confirmatório deve orientar a família:

a) sobre o objetivo do exame e a possibilidade de confirmação da T21;

b) que o exame não define a criança, mas pode ajudar na construção de caminhos de cuidado e

acolhimento com essa alteração;

L e i 2 0 5 8 7 8 8 7 8 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 3

c) que o acolhimento deve começar ali mesmo, sem depender do retorno presencial após o resultado;

III – (VETADO)

IV – o laudo do cariótipo deve conter:

a) tradução simples da nomenclatura técnica;

b) indicação clara do tipo de trissomia livre, translocação ou mosaicismo, sempre que possível;

c) informação de que o resultado pode ser discutido com a equipe médica e de que existem redes de

acolhimento no DF;

V – caso o resultado saia durante a internação da criança, é responsabilidade da equipe do hospital realizar

a comunicação, conforme as diretrizes desta Lei;

VI – fica proibida qualquer sugestão de interrupção da gestação com base exclusiva na suspeita ou

confirmação da T21;

VII – (VETADO)

VIII – se a suspeita ocorrer durante a gestação, por ultrassom, Teste Pré-Natal Não Invasivo – NIPT ou

amniocentese, a equipe deve:

a) orientar por meio de acolhimento o que cada exame avalia e seus possíveis riscos;

b) ressaltar que a decisão cabe à família;

c) garantir suporte psicológico, se desejado;

IX – (VETADO)

X – (VETADO)

Art. 5º O Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de saúde sobre

comunicação do diagnóstico da T21, além de incluir o tema na formação de profissionais da saúde e de

estabelecer parcerias com universidades, conselhos de saúde e redes de apoio à pessoa com síndrome de

Down.

Art. 6º O poder público, por intermédio do órgão responsável pela saúde, pode instituir Comitê Distrital

de Monitoramento do Diagnóstico Humanizado na T21 – Síndrome de Down.

§ 1º O comitê tem como finalidade:

I – acompanhar a aplicação das diretrizes desta Lei em todas as unidades de saúde públicas e privadas do

DF;

II – receber e encaminhar relatos de condutas inadequadas na comunicação da suspeita ou confirmação da

T21;

III – apoiar tecnicamente a elaboração dos protocolos distritais, materiais educativos e ações de

sensibilização;

IV – propor melhorias contínuas nos processos de acolhimento às famílias, inclusive nos casos em que não

houver retorno presencial após o resultado.

§ 2º A composição do comitê deve incluir, além de outros representantes:

I – representantes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II – profissionais da área da saúde das áreas de genética, obstetrícia, neonatologia, pediatria, psicologia ou

terapia ocupacional;

III – representantes de organizações da sociedade civil atuantes na causa da T21;

IV – mães ou familiares de pessoas com T21;

V – representantes dos conselhos de saúde e dos conselhos de defesa dos direitos da pessoa com

deficiência.

Art. 7º Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal podem, em conjunto ou separadamente,

realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre os direitos e a prestação de

L e i 2 0 5 8 7 8 8 7 8 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 4

assistência especial fornecida às mães atípicas e aos filhos com síndrome de Down.

Art. 8º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deve regulamentá-la.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:04, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205878878 código CRC= 9E7DB5FB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

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00002-00004313/2026-28 Doc. SEI/GDF 205878878

L e i 2 0 5 8 7 8 8 7 8 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 126/2026-GP

Brasília, 21 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.840, de 2025, de autoria do

Deputado Eduardo Pedrosa, que "institui a Política Distrital sobre a comunicação

humanizada da suspeita e da confirmação do diagnóstico da síndrome de Down –

trissomia do cromossomo 21 – T21, durante a gestação, pré-natal ou nos primeiros dias

de vida das crianças, no Distrito Federal, e dá outras providências", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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00001-00020026/2026-93 2676294v2

M e n s a g e m N º 1 2 6 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 2 8 8 8 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Institui a Política Distrital sobre a

comunicação humanizada da suspeita e

da confirmação do diagnóstico da

síndrome de Down – trissomia do

cromossomo 21 – T21, durante a

gestação, pré-natal ou nos primeiros

dias de vida das crianças, no Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Comunicação Humanizada, quando da suspeita

ou do diagnóstico da síndrome de Down – T21, voltada para a gestação, o pré-natal ou nos

primeiros dias de vida das crianças.

Art. 2º As redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, devem comunicar às

gestantes e familiares, de forma humanizada, a suspeita diagnóstica ou a confirmação do

diagnóstico da síndrome de Down – T21, durante a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de

vida das crianças.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, deve ser feita por equipe

multidisciplinar, assegurando o acolhimento, a escuta ativa, a linguagem e o suporte emocional à

gestante, ao pai e aos familiares.

Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

I – a capacitação dos profissionais da saúde para comunicar e orientar a família de forma

humana e ética, que garanta acolhida à suspeita ou ao diagnóstico confirmado da síndrome de

Down – T21;

II – a implantação de um protocolo de orientação, a fim de prestar melhor assistência e

comunicação sobre a T21, com orientações práticas, linguagem humanizada e participação de

famílias e profissionais especializados;

III – o acolhimento psicológico inicial sempre que possível, com suporte emocional no

momento da suspeita ou da confirmação;

IV – a distribuição de materiais informativos e educativos, com linguagem acessível sobre a

T21, informando os direitos da criança e as redes de apoio no Distrito Federal; e

V – a garantia do encaminhamento da família para centros especializados e redes de

acolhimento e acompanhamento psicossocial.

Art. 4º Para o cumprimento do que determina esta Lei, devem ser observadas as seguintes

orientações quando ocorrer a suspeita e a confirmação durante a gravidez ou o pré-natal de um

bebê com síndrome de Down:

I – a comunicação de suspeita de T21 deve ser feita pela equipe médica, com escuta ativa e

linguagem acessível, assegurando à família explicações claras sobre os motivos da suspeita, os

P ro je to d e L e i N º 1 8 4 0 /2 0 2 5 (2 0 3 7 2 8 9 9 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 7

exames que devem ser solicitados e os próximos passos;

II – o profissional de saúde que solicitar o exame confirmatório deve orientar a família:

a) sobre o objetivo do exame e a possibilidade de confirmação da T21;

b) que o exame não define a criança, mas pode ajudar na construção de caminhos de

cuidado e acolhimento com essa alteração;

c) que o acolhimento deve começar ali mesmo, sem depender do retorno presencial após o

resultado;

III – quando o resultado do exame for entregue sem retorno presencial, a unidade deve

garantir, sempre que possível:

a) orientações por intermédio de cartilha impressa ou digital, com linguagem acessível e

respeitosa sobre a T21, os direitos da criança e as redes de apoio;

b) a inclusão de uma mensagem acolhedora no próprio laudo, escrita de forma sensível e

compreensível, reconhecendo o impacto emocional do resultado;

c) a indicação de canais de apoio remoto, como WhatsApp institucional, telefone ou e-mail

de acolhimento, se disponíveis;

d) mensagem acolhedora para o laudo: “Caso tenha dúvidas ou deseje apoio, saiba que você

não está sozinha ou sozinho. Existem profissionais, redes de apoio e instituições prontas para

caminhar com você e sua família nesse novo começo.”;

IV – o laudo do cariótipo deve conter:

a) tradução simples da nomenclatura técnica;

b) indicação clara do tipo de trissomia livre, translocação ou mosaicismo, sempre que

possível;

c) informação de que o resultado pode ser discutido com a equipe médica e de que existem

redes de acolhimento no DF;

V – caso o resultado saia durante a internação da criança, é responsabilidade da equipe do

hospital realizar a comunicação, conforme as diretrizes desta Lei;

VI – fica proibida qualquer sugestão de interrupção da gestação com base exclusiva na

suspeita ou confirmação da T21;

VII – a comunicação da suspeita ou confirmação da T21 deve obrigatoriamente contar com a

participação de um psicólogo, sendo que, na ausência desse profissional, a equipe deve ser

capacitada e garantir encaminhamento;

VIII – se a suspeita ocorrer durante a gestação, por ultrassom, Teste Pré-Natal Não Invasivo

– NIPT ou amniocentese, a equipe deve:

a) orientar por meio de acolhimento o que cada exame avalia e seus possíveis riscos;

b) ressaltar que a decisão cabe à família;

c) garantir suporte psicológico, se desejado;

IX – a comunicação da suspeita de T21 não configura erro médico ou falha profissional,

desde que baseada em critérios técnicos e feita com escuta ativa e respeito, mesmo que o exame

posterior não confirme o diagnóstico;

X – quando o bebê ou criança com T21 apresentar cardiopatias congênitas, a equipe de

saúde deve:

a) informar as famílias sobre essa possibilidade de alteração cardiológica;

b) encaminhar para avaliação com um cardiologista pediátrico;

P ro je to d e L e i N º 1 8 4 0 /2 0 2 5 (2 0 3 7 2 8 9 9 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 8

c) realizar ou encaminhar para exames cardíacos, como ecocardiograma;

d) explicar sinais de alerta, como dificuldade para mamar, cansaço, baixo ganho de peso,

dentre outros.

Art. 5º O Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de saúde

sobre comunicação do diagnóstico da T21, além de incluir o tema na formação de profissionais da

saúde e de estabelecer parcerias com universidades, conselhos de saúde e redes de apoio à pessoa

com síndrome de Down.

Art. 6º O poder público, por intermédio do órgão responsável pela saúde, pode instituir

Comitê Distrital de Monitoramento do Diagnóstico Humanizado na T21 – Síndrome de Down.

§ 1º O comitê tem como finalidade:

I – acompanhar a aplicação das diretrizes desta Lei em todas as unidades de saúde públicas

e privadas do DF;

II – receber e encaminhar relatos de condutas inadequadas na comunicação da suspeita ou

confirmação da T21;

III – apoiar tecnicamente a elaboração dos protocolos distritais, materiais educativos e ações

de sensibilização;

IV – propor melhorias contínuas nos processos de acolhimento às famílias, inclusive nos

casos em que não houver retorno presencial após o resultado.

§ 2º A composição do comitê deve incluir, além de outros representantes:

I – representantes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II – profissionais da área da saúde das áreas de genética, obstetrícia, neonatologia,

pediatria, psicologia ou terapia ocupacional;

III – representantes de organizações da sociedade civil atuantes na causa da T21;

IV – mães ou familiares de pessoas com T21;

V – representantes dos conselhos de saúde e dos conselhos de defesa dos direitos da pessoa

com deficiência.

Art. 7º Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal podem, em conjunto ou

separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre os

direitos e a prestação de assistência especial fornecida às mães atípicas e aos filhos com síndrome

de Down.

Art. 8º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deve regulamentá-la.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

P ro je to d e L e i N º 1 8 4 0 /2 0 2 5 (2 0 3 7 2 8 9 9 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 9

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2676298 Código CRC: F4DE5095.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020026/2026-93 2676298v3

P ro je to d e L e i N º 1 8 4 0 /2 0 2 5 (2 0 3 7 2 8 9 9 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 1 0

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 111/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

1.548/2025, que Dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de Desfazimento e

Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito

Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.913, de 16 de junho de 2026, que será publicada no Diário

Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma

vez que opus veto ao §2º do artigo 5º.

Isso porque "cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal,

ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob a sua guarda", de

modo que a proibição peremptória, relativa a equipamentos e eletrônicos usados por órgãos e entidades da

administração pública direta e indireta, constrange de maneira significativa e indevida a esfera de

atribuições do Executivo.

Logo, uma vez admitida a veiculação da proibição por lei, o respectivo processo legislativo

apenas poderia ser deflagrado pelo(a) Governador(a) do Distrito Federal, na forma do artigo 52 c/c artigo

100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

Pela razão exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.548/2025,

especificamente quanto ao §2º do artigo 5º, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a

sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

M e n s a g e m 1 1 1 (2 0 5 8 9 7 6 3 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 0 /2 0 2 6 -0 9 / p g . 1

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:04, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205897638 código CRC= 3E9F1F6D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00004340/2026-09 Doc. SEI/GDF 205897638

M e n s a g e m 1 1 1 (2 0 5 8 9 7 6 3 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 0 /2 0 2 6 -0 9 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.913, DE 16 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Dispõe sobre o Programa de Logística

Reversa, de Desfazimento e

Recondicionamento de Equipamentos de

Informática e Eletroeletrônicos –

Reciclotech, no Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Logística Reversa, de Desfazimento e de Recondicionamento de

Equipamentos de Informática e de Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito Federal.

§ 1º O Reciclotech tem como pilar a política de logística reversa, com o foco no recolhimento de lixo

eletrônico para destinação adequada dos resíduos e rejeitos, recondicionamento, desfazimento, reciclagem

e remanufaturamento de eletroeletrônicos.

§ 2º O Programa tem o objetivo de promover a doação de eletroeletrônicos com a finalidade de inclusão

digital, democratização do acesso à informação, capacitação digital de jovens e adultos nas áreas de

conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.

§ 3º O eixo da Capacitação Digital tem como objetivo garantir a inserção na educação digital a partir do

estímulo ao letramento digital e informacional, à aprendizagem de computação, de robótica e de outras

competências digitais.

§ 4º O Programa deve priorizar o apoio ao descarte correto de bens de informática da administração

pública do Distrito Federal, sendo capaz de proporcionar o acesso público e gratuito às tecnologias da

informação e comunicação – TICs.

§ 5º A regulamentação do Programa deve ser efetuada pelo Poder Executivo com a descrição da forma de

sua execução, bem como das formas de parcerias que podem ser implementadas e a definição do órgão

gestor do Reciclotech.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – eletroeletrônicos: equipamentos eletroeletrônicos, que mantenham características físicas semelhantes

ao produto novo, porém sem as funções ou qualidade equivalentes ao produto novo, abrangendo os

equipamentos de regulação de temperatura, telas e monitores, lâmpadas , equipamentos de grandes

dimensões, equipamentos de pequenas dimensões, equipamentos de informática e de telecomunicações;

II – pontos de inclusão digital: locais dotados de computadores conectados à internet para acesso ao

público em geral, que proporcionam o desenvolvimento de habilidades cognitivas por meio do acesso às

tecnologias de informação e de comunicação – TICs, criação de conteúdo, entretenimento e comunicação

com outras pessoas;

III – polos de formação: espaço físico destinado à capacitação profissional voltada às áreas da tecnologia,

com ambiente condicionado à realização de aulas teóricas e práticas;

IV – economia circular: sistema industrial intencionalmente reparador ou regenerativo, que traz benefícios

operacionais e estratégicos com um enorme potencial de inovação, geração de empregos e oportunidades

com crescimento econômico;

V – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto

L e i 2 0 5 8 9 7 6 9 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 0 /2 0 2 6 -0 9 / p g . 3

de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao

setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação

final ambientalmente adequada;

VI – desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial, de acordo com a legislação

vigente e expressamente autorizado pela autoridade responsável, para fins de destinação adequada aos

bens que não forem remanufaturados ou reciclados, procedendo o seu descarte correto, gerando assim

impactos ambientais próximos a valores nulos;

VII – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas

propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos

produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;

VIII – remanufaturamento: processo de recuperação de bens danificados, a partir da limpeza, substituição

de peças ou realização de pequenos reparos para retorno do bem a condições adequadas de uso, sem perda

de qualidade ou eficiência;

IX – recondicionamento: processo de teste e troca dos componentes quando necessário, instalação de

programas e aplicativos, limpeza e teste final;

X – órgão gestor: órgão integrante da administração pública distrital direta responsável pela gestão e

operacionalização do Programa, a ser definido por ato normativo do Poder Executivo;

XI – componentes: peças, materiais, substâncias e demais partes fixas não removíveis, constituintes e

integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos, sem os quais o uso adequado desses produtos

fica comprometido;

XII – consumidores: usuários de produtos eletroeletrônicos;

XIII – destinação final ambientalmente adequada: formas de tratamento que incluem a reutilização, o

reprocessamento, a reciclagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações

admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, do Sistema

Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária –

Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos

ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

XIV – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando

normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a

minimizar os impactos ambientais adversos.

Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional podem

comunicar ao órgão gestor do Programa a existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos,

peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem

ocioso, para fins de utilização no âmbito do presente Programa.

Art. 4º Ficam assim definidos os bens em relação à classificação do estado:

I – de recuperação antieconômica: aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de

sua reutilização;

II – inservível: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;

III – ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.

Parágrafo único. Para realização do processo de desfazimento, devem ser adotadas as providências

necessárias relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do bem.

Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal podem, em

atendimento aos arts. 35 a 39 do Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de 1994, movimentar

equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de

recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso para o órgão administrador.

§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública do Distrito Federal devem informar ao órgão

gestor, mediante ofício ou meio eletrônico, acerca da existência de equipamentos de informática e

eletroeletrônicos passíveis de doação.

§ 2º (VETADO)

L e i 2 0 5 8 9 7 6 9 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 0 /2 0 2 6 -0 9 / p g . 4

§ 3º Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa para inclusão dos equipamentos e

eletroeletrônicos no prazo de 30 dias, o órgão ou entidade distrital que houver prestado a informação a que

se refere o caput deste artigo pode proceder ao desfazimento dos bens.

§ 4º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas, quando

optarem pela doação de bens de que trata o caput, podem adotar os procedimentos para firmar Acordo de

Cooperação Técnica.

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 205897690 código CRC= E152AC18.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00004340/2026-09 Doc. SEI/GDF 205897690

L e i 2 0 5 8 9 7 6 9 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 0 /2 0 2 6 -0 9 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 129/2026-GP

Brasília, 22 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.548, de 2025, de autoria da

Deputada Jaqueline Silva, que "dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de

Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos

– Reciclotech, no Distrito Federal", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2677807 Código CRC: 4416BB6F.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020131/2026-22 2677807v2

M e n s a g e m N º 1 2 9 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 5 4 0 7 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 0 /2 0 2 6 -0 9 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Dispõe sobre o Programa de Logística

Reversa, de Desfazimento e

Recondicionamento de Equipamentos

de Informática e Eletroeletrônicos –

Reciclotech, no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Logística Reversa, de Desfazimento e de

Recondicionamento de Equipamentos de Informática e de Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito

Federal.

§ 1º O Reciclotech tem como pilar a política de logística reversa, com o foco no recolhimento

de lixo eletrônico para destinação adequada dos resíduos e rejeitos, recondicionamento,

desfazimento, reciclagem e remanufaturamento de eletroeletrônicos.

§ 2º O Programa tem o objetivo de promover a doação de eletroeletrônicos com a finalidade

de inclusão digital, democratização do acesso à informação, capacitação digital de jovens e adultos

nas áreas de conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.

§ 3º O eixo da Capacitação Digital tem como objetivo garantir a inserção na educação digital

a partir do estímulo ao letramento digital e informacional, à aprendizagem de computação, de

robótica e de outras competências digitais.

§ 4º O Programa deve priorizar o apoio ao descarte correto de bens de informática da

administração pública do Distrito Federal, sendo capaz de proporcionar o acesso público e gratuito

às tecnologias da informação e comunicação – TICs.

§ 5º A regulamentação do Programa deve ser efetuada pelo Poder Executivo com a descrição

da forma de sua execução, bem como das formas de parcerias que podem ser implementadas e a

definição do órgão gestor do Reciclotech.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – eletroeletrônicos: equipamentos eletroeletrônicos, que mantenham características físicas

semelhantes ao produto novo, porém sem as funções ou qualidade equivalentes ao produto novo,

abrangendo os equipamentos de regulação de temperatura, telas e monitores, lâmpadas ,

equipamentos de grandes dimensões, equipamentos de pequenas dimensões, equipamentos de

informática e de telecomunicações;

II – pontos de inclusão digital: locais dotados de computadores conectados à internet para

acesso ao público em geral, que proporcionam o desenvolvimento de habilidades cognitivas por meio

do acesso às tecnologias de informação e de comunicação – TICs, criação de conteúdo,

entretenimento e comunicação com outras pessoas;

III – polos de formação: espaço físico destinado à capacitação profissional voltada às áreas

da tecnologia, com ambiente condicionado à realização de aulas teóricas e práticas;

P ro je to d e L e i n º 1 5 4 8 /2 5 (2 0 3 7 5 4 2 6 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 0 /2 0 2 6 -0 9 / p g . 7

IV – economia circular: sistema industrial intencionalmente reparador ou regenerativo, que

traz benefícios operacionais e estratégicos com um enorme potencial de inovação, geração de

empregos e oportunidades com crescimento econômico;

V – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por

um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos

resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos

produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

VI – desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial, de acordo com a

legislação vigente e expressamente autorizado pela autoridade responsável, para fins de destinação

adequada aos bens que não forem remanufaturados ou reciclados, procedendo o seu descarte

correto, gerando assim impactos ambientais próximos a valores nulos;

VII – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de

suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou

novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;

VIII – remanufaturamento: processo de recuperação de bens danificados, a partir da

limpeza, substituição de peças ou realização de pequenos reparos para retorno do bem a condições

adequadas de uso, sem perda de qualidade ou eficiência;

IX – recondicionamento: processo de teste e troca dos componentes quando necessário,

instalação de programas e aplicativos, limpeza e teste final;

X – órgão gestor: órgão integrante da administração pública distrital direta responsável pela

gestão e operacionalização do Programa, a ser definido por ato normativo do Poder Executivo;

XI – componentes: peças, materiais, substâncias e demais partes fixas não removíveis,

constituintes e integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos, sem os quais o uso

adequado desses produtos fica comprometido;

XII – consumidores: usuários de produtos eletroeletrônicos;

XIII – destinação final ambientalmente adequada: formas de tratamento que incluem a

reutilização, o reprocessamento, a reciclagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou

outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente –

Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à

Sanidade Agropecuária – Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais

específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os

impactos ambientais adversos;

XIV – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em

aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde

pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e

fundacional podem comunicar ao órgão gestor do Programa a existência de equipamentos de

informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação

antieconômica, bem inservível e bem ocioso, para fins de utilização no âmbito do presente

Programa.

Art. 4º Ficam assim definidos os bens em relação à classificação do estado:

I – de recuperação antieconômica: aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o

benefício de sua reutilização;

II – inservível: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;

III – ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.

P ro je to d e L e i n º 1 5 4 8 /2 5 (2 0 3 7 5 4 2 6 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 0 /2 0 2 6 -0 9 / p g . 8

Parágrafo único. Para realização do processo de desfazimento, devem ser adotadas as

providências necessárias relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do

bem.

Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito

Federal podem, em atendimento aos arts. 35 a 39 do Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de

1994, movimentar equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes

classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso para o órgão

administrador.

§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública do Distrito Federal devem informar

ao órgão gestor, mediante ofício ou meio eletrônico, acerca da existência de equipamentos de

informática e eletroeletrônicos passíveis de doação.

§ 2º Fica vedada a alienação dos equipamentos e eletroeletrônicos citados no caput sem que

haja a destinação preferencial ao Programa, por intermédio do órgão gestor.

§ 3º Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa para inclusão dos

equipamentos e eletroeletrônicos no prazo de 30 dias, o órgão ou entidade distrital que houver

prestado a informação a que se refere o caput deste artigo pode proceder ao desfazimento dos

bens.

§ 4º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as

esferas, quando optarem pela doação de bens de que trata o caput, podem adotar os procedimentos

para firmar Acordo de Cooperação Técnica.

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2677809 Código CRC: 8DB94AF6.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020131/2026-22 2677809v2

P ro je to d e L e i n º 1 5 4 8 /2 5 (2 0 3 7 5 4 2 6 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 0 /2 0 2 6 -0 9 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 112/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 1.958/2025, que Dispõe sobre os direitos dos

sócios de Cooperativas de Trabalho no Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei federal nº

12.690, de 19 de julho de 2012.

MOTIVOS DE VETO

O Projeto de Lei nº 1.958/2025 incorre em grave vício de inconstitucionalidade material por

fragmentação normativa. Ao pretender "recepcionar" de forma isolada e exclusiva o art. 7º da Lei Federal

nº 12.690/2012, o legislador distrital fere o diploma normativo federal.

A Lei nº 12.690/2012 constitui um microssistema jurídico coeso, desenhado pelo Congresso

Nacional para regular as Cooperativas de Trabalho em sua totalidade. O seu art. 7º não existe no vácuo; ele

dialoga diretamente com as regras de constituição da cooperativa, com as definições de subordinação, com

as obrigações tributárias e com as penalidades previstas nos demais artigos da mesma lei. A extração e

"transplante" de um único artigo extirpa o dispositivo de seu ecossistema original. Essa

descontextualização subverte a mens legis (vontade da lei) e a mens legislatoris (vontade do legislador

federal), criando uma norma distrital "órfã" de seus princípios basilares.

Ademais, tal manobra configura flagrante ofensa ao princípio da simetria constitucional. O

pacto federativo não autoriza que Estados ou o Distrito Federal contrariem leis nacionais para criar um

regime jurídico híbrido. Ao transformar um artigo federal em lei distrital, a CLDF cria uma anomalia: os

direitos dos cooperados passariam a ser regidos por uma lei local, enquanto os deveres, a fiscalização e a

essência societária continuariam sob a égide federal. Essa hibridização é materialmente inconstitucional

por romper a harmonia e a uniformidade do tratamento do cooperativismo no território nacional.

Saliente-se ainda que o art. 7º da Lei Federal Nº 12.690/2012 já é aplicável em todo o

território nacional, incluindo o Distrito Federal, não havendo assim necessidade de normativa de edição de

lei distrital para recepcionar dispositivo de lei federal já vigente. De acordo com os arts. 5º, XVIII, 174,

§2º, da CF; e arts. 174, 314, VI, 355, da Lei Orgânica do DF, a cooperativa de trabalho é conceituada

legalmente como "a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades

laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor

qualificação de, renda, situação socieconômica e condições gerais de trabalho" (art. 2º, Lei Federal nº

12.690/2012).

M e n s a g e m 1 1 2 (2 0 5 9 0 1 3 5 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 1 /2 0 2 6 -1 8 / p g . 1

O art. 7º da Lei Federal Nº 12.690/2012 assevera sobre norma de direito do trabalho, cuja

competência para legislar é privativa da União:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,

aeroáutico, espacial e do trabalho.

Ainda que não se tenha o entendimento de que se trata de matéria trabalhista e se considere

a hipótese de mera regulamentação de entidade associativa, também ocorre a incidência da competência

privativa da União, para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF):

Lei nº 5.470/2015 do Distrito Federal. Publicação de prestação de contas na

internet imposta a sindicatos. (...) A lei disitrital impugnada ao impor, de maneira

ampla, obrigação aos sindicatos, invade a competência legislativa privativa da

União prevista no art. 22, I,CF, considerando tanto o Direito Coletivo do Trabalho

quanto, sob o prisma amplo de entidade associativa, o Direito Civil. (STF, ADI

5.349, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22-8-2022).

O argumento de que a pretendida recepção somente reproduz o conteúdo de lei nacional

não pode prosperar uma vez que essa reprodução visa incorporar, ao ordenamento jurídico distrital,

conteúdo alheio à competência do Distrito Federal, o que viola a competência privativa da União e,

consequentemente, as regras de repartição constitucional de competência.

Assim, falta ao Distrito Federal a competência legislativa para dispor sobre a matéria (art.

14, LODF), mesmo que de maneira suplementar, o que afasta a possibilidade de edição de lei distrital

recepcionando o art. 7º da Lei Federal n. 12.690/2012, uma vez que a propositura de recepção estaria, em

verdade, legislando em matéria atribuída à União.

Sob a ótica do desenvolvimento econômico e da regulação do trabalho, a introdução deste

artigo isolado no ordenamento distrital gera um cenário de grave instabilidade jurídica e alto risco

operacional, sobretudo na hipótese de posterior alteração ou revogação do dispositivo federal pelo

Congresso Nacional, o que atenta contra a própria finalidade da repartição constitucional de competências.

Ademais, o PL nº 1.958/2025 resultaria nas seguintes consequências práticas: (i) Conflito

de Normas no Tempo: Caso a União altere, revogue ou amplie os incisos do art. 7º da Lei nº 12.690/2012,

a lei distrital restaria defasada. Teríamos, no DF, cooperativas sujeitas a duas normas idênticas na origem,

mas divergentes no tempo, gerando contencioso judicial desnecessário; (ii) Risco Operacional para as

Cooperativas: As Cooperativas de Trabalho sediadas no DF perderiam a previsibilidade jurídica. Em caso

de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o auditor aplicaria a norma federal. Em caso

de litígio local, invocar-se-ia a norma distrital. Essa duplicidade afasta investimentos e prejudica o

ambiente de negócios que a SEDET visa fomentar; e (iii) Inocuidade Prática: A Lei Federal já possui

eficácia plena e imediata no DF. A "recepção" distrital não cria nenhum direito novo aos trabalhadores que

já não seja garantido e exigível pela via federal. Trata-se de inflação legislativa que apenas onera o

arcabouço normativo sem entregar qualquer benefício real à sociedade.

Importante ressaltar ainda que não há delegação para o tratamento da matéria em análise,

embora seja possível a União delegar ao DF a possiblidade de legislar sobre questões específicas de sua

competência privativa (art. 22, parágrafo único, CF).

Como meio de corroborar com os argumentos acima delineados, o Tribunal de Justiça do

Distrito Federal e dos Territórios já enfrentou, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, hipótese

análoga à presente lei distrital que pretendia regular direitos de trabalhadores cooperados (home care) no

âmbito do Distrito Federal, e declarou, por unanimidade, a sua inconstitucionalidade formal. Trata-se da

ADI nº 0715523-44.2020.8.07.0000 (Acórdão nº 1362943, Rel. Des. Cruz Macedo, julgada em

17.08.2021), assim ementada:

M e n s a g e m 1 1 2 (2 0 5 9 0 1 3 5 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 1 /2 0 2 6 -1 8 / p g . 2

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI

DISTRITAL N. 6.598/2020. COOPERATIVAS DE TRABALHO PARA HOME

CARE. DIREITOS DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE

DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E DO TRABALHO, LICITAÇÕES E

CONTRATOS E PROFISSÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

CONFIGURADA. 1. Há que se reconhecer a inconstitucionalidade formal

apontada pelo autor e afastar do ordenamento jurídico a Lei Distrital n. 6.598/2020

que, a despeito de dispor sobre direito de trabalhadores prestadores de serviços de

home care, invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito

Civil, Empresarial e do Trabalho, bem como licitações e contratos e a

regulamentação do exercício de profissões (art. 22, incisos I, XVI e XXVII, CF),

em clara violação ao disposto no art. 14 da Lei Orgânica do DF. 2. Julgou-se

procedente o pedido. Declarada a inconstitucionalidade formal da norma

impugnada.

O voto condutor do Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, igualmente acolhido na

referida ADI, traz consideração que se aplica com perfeita simetria ao presente caso:

[…] a alegação de ‘precarização dos direitos de tais profissionais’ diz mais sobre

eventual falta de fiscalização dos direitos previstos para essa classe de

trabalhadores (art. 7º da Lei 12.690/2012), o que, a propósito, atrai a

responsabilização da Administração Pública […], do que sobre ausência de norma

que a ampare. Nesse sentir, entendo que a lei local infringe os contornos do art. 14

da LODF, por penetrar em competência privativa da União para legislar sobre

direito afeto à relação jurídico-trabalhista (art. 22, I, da Constituição Federal).

Logo, a Corte de Justiça local já decidiu que o Distrito Federal não pode legislar sobre

direitos trabalhistas de cooperados, mesmo a pretexto de combater a precarização, pois o art. 7º da Lei

Federal nº 12.690/2012 já dispõe sobre o tema, e o eventual descumprimento se resolve no plano da

fiscalização, não no da edição de norma distrital paralela.

Portanto, diante das argumentações robustas, comunico que opus veto total ao Projeto de

Lei nº 1.958, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

M e n s a g e m 1 1 2 (2 0 5 9 0 1 3 5 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 1 /2 0 2 6 -1 8 / p g . 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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00002-00004331/2026-18 Doc. SEI/GDF 205901356

M e n s a g e m 1 1 2 (2 0 5 9 0 1 3 5 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 1 /2 0 2 6 -1 8 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 134/2026-GP

Brasília, 22 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.958, de 2025, de autoria do

Deputado Jorge Vianna, que "dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de

Trabalho no Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei federal nº 12.690, de 19 de

julho de 2012", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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M e n s a g e m N º 1 3 4 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 5 0 4 0 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 1 /2 0 2 6 -1 8 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre os direitos dos sócios de

Cooperativas de Trabalho no Distrito

Federal, recepcionando o art. 7º da Lei

federal nº 12.690, de 19 de julho de

2012.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica recepcionado, no Distrito Federal, o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de

julho de 2012, devendo as Cooperativas de Trabalho garantir aos seus sócios os seguintes direitos,

além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não

inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades

desenvolvidas;

II – duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto

quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou

escalas, facultada a compensação de horários;

III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV – repouso anual remunerado;

V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;

VII – seguro de acidente de trabalho.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput nos casos em que as operações

entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.

§ 2º A Cooperativa de Trabalho deve buscar meios, inclusive mediante provisionamento de

recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os

direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput e outros que a Assembleia Geral venha a

instituir.

§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, pode criar,

em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos,

fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.

§ 4º A Cooperativa de Trabalho de produção pode, em Assembleia Geral Extraordinária,

estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput.

§ 5º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de serviço,

quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, devem ser submetidas a uma

coordenação com mandato nunca superior a 1 ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas

atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que devem

ser expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de

cada sócio partícipe.

P ro je to d e L e i N º 1 9 5 8 /2 0 2 5 (2 0 3 7 5 0 6 3 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 1 /2 0 2 6 -1 8 / p g . 6

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2677883 Código CRC: 26D85953.

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00001-00020139/2026-99 2677883v2

P ro je to d e L e i N º 1 9 5 8 /2 0 2 5 (2 0 3 7 5 0 6 3 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 1 /2 0 2 6 -1 8 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 113/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 1.421/2024, que Dispõe sobre os direitos do

consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

A iniciativa legislativa possui mérito ao estabelecer mecanismos voltados à ampliação dos

direitos dos usuários do transporte público coletivo, fortalecendo princípios de transparência,

acessibilidade, informação ao usuário e qualidade da prestação do serviço. Contudo, verifica-se que

determinados dispositivos da proposta demandam avaliação aprofundada quanto à sua viabilidade

operacional, financeira e regulatória, especialmente aqueles relacionados à operação ininterrupta dos

serviços, funcionamento permanente dos terminais, ampliação da cobertura territorial, adequações nos

sistemas de bilhetagem e implementação de novos mecanismos de monitoramento e controle operacional.

No que se refere ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, observa-se

que a implementação integral das medidas previstas pode implicar na necessidade de revisão dos atuais

contratos de concessão, reestruturação operacional das linhas, ampliação de recursos humanos e materiais,

além de investimentos em infraestrutura física e tecnológica, devendo sua eventual aplicação observar

critérios de gradualidade, sustentabilidade econômico-financeira e compatibilidade com os instrumentos

de planejamento e gestão da mobilidade urbana.

Além disso, o Projeto estabelece minuciosamente a forma de execução do serviço público

de transporte coletivo, com parâmetros operacionais obrigatórios, critérios técnicos de manutenção da

frota, exigências estruturais atinentes aos terminais e pontos de parada etc. Há, portanto, inequívoca

ingerência parlamentar sobre matérias inseridas no núcleo da gestão administrativa do sistema de

transporte público coletivo, cuja definição compete privativamente ao(à) Chefe do Poder Executivo

distrital.

Nesse contexto, a oferta contínua do serviço de transporte público coletivo durante 24 horas

por dia interfere diretamente na gestão operacional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito

Federal – STPC/DF, especialmente na definição de itinerários, linhas, horários e frequência das viagens,

na alocação de frota, pessoal e infraestrutura operacional, na organização administrativa da Secretaria de

Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB/DF e das concessionárias responsáveis pela prestação do

serviço. A definição da quantidade de veículos em circulação, da ampliação de horários, da frequência

M e n s a g e m 1 1 3 (2 0 5 9 0 8 0 6 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 1

mínima das viagens, da manutenção de operação contínua e da disponibilização de estrutura adicional de

atendimento aos usuários envolve variáveis técnicas e operacionais complexas, relacionadas ao fluxo de

passageiros, à demanda regional, à disponibilidade de frota e à logística do sistema.

A imposição legislativa de obrigações operacionais rígidas acaba por restringir

indevidamente a margem de discricionariedade técnica do Poder Executivo e dos órgãos gestores do

sistema de transporte coletivo, substituindo avaliações administrativas especializadas por comandos

normativos abstratos e uniformes, dissociados das peculiaridades concretas de cada linha, região

administrativa e faixa de demanda do sistema distrital de transporte público.

Assim, a proposição ultrapassa a mera definição de diretrizes gerais de proteção aos

usuários do transporte público coletivo e passam a disciplinar concretamente aspectos administrativos,

operacionais, técnicos e contratuais relacionados à organização e à execução do Sistema de Transporte

Público Coletivo do Distrito Federal, matérias inseridas no âmbito da reserva de Administração e da

competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e orçamento da

Administração Pública distrital.

Outrossim, a iniciativa impõe ao Poder Executivo distrital novas obrigações operacionais,

estruturais, tecnológicas e administrativas relacionadas à execução do STPC/DF. É o que se verifica na

imposição de funcionamento ininterrupto do sistema, na exigência de operadores de assistência distintos

dos motoristas, na previsão de ressarcimento integral imediato de tarifas, na instalação e manutenção de

estruturas de iluminação e sobretudo na gratuidade imposta em caso de não haver ponto de recarga de

créditos em determinada distância.

No entanto, não houve análise da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, de modo

que a proposição viola o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. A

proposta, portanto, demanda estudos mais aprofundados que permitam avaliar sua viabilidade e assegurar

a adequada implementação das medidas propostas, de modo a viabilizar o alcance dos resultados

pretendidos e em respeito às exigências estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

Portanto, diante das argumentações robustas, comunico que opus veto total ao Projeto de

Lei nº 1.421, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205908064 código CRC= 90AB6B0B.

M e n s a g e m 1 1 3 (2 0 5 9 0 8 0 6 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 2

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00004312/2026-83 Doc. SEI/GDF 205908064

M e n s a g e m 1 1 3 (2 0 5 9 0 8 0 6 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 124/2026-GP

Brasília, 21 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.421, de 2024, de autoria do

Deputado Max Maciel, que "dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de

transporte público coletivo do Distrito Federal", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2676273 Código CRC: 44D10BFD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00020024/2026-02 2676273v2

M e n s a g e m N º 1 2 4 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 2 6 5 8 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Dispõe sobre os direitos do consumidor

do serviço de transporte público

coletivo do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público

coletivo do Distrito Federal.

Art. 2º O transporte público coletivo é um direito social e uma prestação de serviço

essencial, podendo ser executado diretamente pelo poder público ou por meio de concessão ou

permissão a empresas privadas.

Art. 3º Considera-se consumidor, para os fins desta Lei, o usuário do serviço de transporte

público, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078 de 11 de

setembro de 1990.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que

indeterminadas, que seja afetada, direta ou indiretamente, pela falha na prestação do serviço de

transporte público coletivo, sendo assegurada a reparação de danos coletivos nos termos da

legislação de defesa do consumidor.

Art. 4º O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal tem

direito à prestação de serviço adequada, eficaz, segura e contínua.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 5º São direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do

Distrito Federal:

I – direito ao acesso;

II – direito à informação;

III – direito à qualidade;

IV – direito à segurança;

V – direito à acessibilidade;

VI – direito à transparência de dados;

VII – direito ao planejamento da política de transporte;

VIII – direito à participação popular;

IX – direito à reparação de danos.

P ro je to d e L e i n º 1 4 2 1 /2 0 2 4 (2 0 3 7 2 6 7 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 5

Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo não impedem o reconhecimento ou a

concessão de outros direitos.

Seção I

Do Direito ao Acesso

Art. 6º É direito do consumidor do serviço de transporte público coletivo no Distrito Federal

ter acesso à oferta contínua do serviço, garantindo a disponibilidade de transporte durante as 24

horas do dia, todos os dias da semana.

§ 1º O serviço de transporte público deve ser disponibilizado de forma regular e ininterrupta,

atendendo às demandas dos consumidores em qualquer horário, inclusive com a adequação das

rotas e dos horários de operação durante a madrugada.

§ 2º Nos horários de menor demanda, especialmente no período noturno, pode haver

redução da frequência das linhas, desde que sejam asseguradas alternativas viáveis para todos os

consumidores.

§ 3º A administração pública deve assegurar a oferta do transporte público 24 horas,

monitorando a cobertura e eficiência do serviço em todas as regiões administrativas do Distrito

Federal, inclusive nas áreas periféricas.

§ 4º O descumprimento da oferta ininterrupta do serviço de transporte público é considerado

falha na prestação de serviço.

§ 5º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de

emergência ou após prévio aviso e motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das

instalações, conforme prevê a Lei federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 7º Todos os terminais de ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal

devem operar 24 horas por dia, 7 dias por semana e contar com equipe capacitada para fornecer

informações e assistência aos consumidores.

§ 1º A equipe deve ser treinada para se comunicar de forma eficaz com pessoas com

diferentes deficiências visíveis ou invisíveis, assegurando a inclusão e o acesso às informações

necessárias.

§ 2º Os terminais devem estar equipados com tecnologias de apoio, como sistemas de

audiodescrição e sinalização em Braille, para garantir a acessibilidade a todos os consumidores,

independentemente de suas necessidades.

§ 3º A acessibilidade nas instalações dos terminais deve ser assegurada, com entradas,

saídas e serviços adaptados, promovendo um ambiente seguro e acolhedor para todos os

consumidores.

Seção II

Do Direito à Informação

Art. 8º É direito do consumidor do serviço do sistema de transporte público ter acesso a

informações, em tempo real, sobre os veículos, incluindo:

I – data de validade do veículo, conforme sua vida útil prevista;

II – data da última manutenção realizada e os serviços executados;

III – data da última limpeza do veículo;

IV – incidentes e falhas operacionais dos veículos.

Parágrafo único. Deve ser disponibilizado um QR Code em cada ônibus para que o

consumidor tenha acesso a essas informações e possa fiscalizar o sistema de transporte público.

P ro je to d e L e i n º 1 4 2 1 /2 0 2 4 (2 0 3 7 2 6 7 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 6

Art. 9º É direito do consumidor do sistema de transporte público ter acesso às informações

sobre as penalidades aplicadas às empresas concessionárias, devendo estas serem divulgadas de

forma transparente no site oficial das respectivas empresas e nos canais oficiais do governo.

Art. 10. Os consumidores do sistema de transporte público têm o direito de serem

informados, com antecedência mínima de 15 dias, sobre as mudanças programadas que afetem a

prestação do serviço, tais como:

I – alterações de rotas ou itinerários;

II – mudanças nos horários de operação;

III – alterações nas tarifas ou formas de pagamento;

IV – suspensão temporária ou definitiva de linhas de transporte.

§ 1º As informações descritas no caput deste artigo devem ser amplamente divulgadas por

meio digital e físico, devendo ser veiculadas em pontos de fácil acesso aos consumidores, como

terminais de ônibus, paradas de transporte público e outros locais estratégicos, garantindo o acesso

de todos ao planejamento do sistema de transporte.

§ 2º Mudanças inesperadas que afetem a prestação dos serviços devem ser informadas

imediatamente, assim que forem determinadas, por meio de plataformas digitais, como sites,

aplicativos e outros meios de comunicação disponíveis, assegurando que os consumidores sejam

rapidamente notificados.

Art. 11. Todas as informações destinadas aos consumidores do sistema de transporte

público devem ser disponibilizadas em linguagem clara, acessível e de fácil compreensão, garantindo

que todas as pessoas, independentemente de seu nível de escolaridade, acesso ou conhecimento

tecnológico, tenham plena compreensão das comunicações.

Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade de campanhas contínuas de conscientização

sobre as gratuidades nos ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal, abordando de

forma clara e acessível os direitos dos consumidores à gratuidade, incluindo informações sobre os

grupos beneficiados, os procedimentos necessários para acesso e a documentação exigida.

Seção III

Do Direito à Qualidade

Art. 13. É direito do consumidor do serviço do transporte público ter acesso a um serviço

que atenda padrões de qualidade definidos, visando à segurança, ao conforto e à eficiência no

transporte coletivo.

Art. 14. A qualidade do transporte público deve ser avaliada por meio de índices de

qualidade, que devem considerar os seguintes critérios:

I – pontualidade;

II – regularidade e frequência;

III – segurança;

IV – conforto;

V – acessibilidade;

VI – tempo de viagem;

VII – confiabilidade;

VIII – estado de conservação dos veículos;

IX – capacidade de atendimento;

X – satisfação do consumidor;

P ro je to d e L e i n º 1 4 2 1 /2 0 2 4 (2 0 3 7 2 6 7 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 7

XI – sustentabilidade ambiental;

XII – tarifa;

XIII – custo-benefício;

XIV – acessibilidade para pessoas com deficiência, incluindo os serviços de assistência no

embarque, permanência e desembarque.

Art. 15. É obrigatória a avaliação contínua dos índices de qualidade do transporte público

coletivo no Distrito Federal, com o objetivo de monitorar, corrigir e aprimorar o desempenho do

serviço.

Art. 16. A qualidade do transporte público deve ser verificada periodicamente por meio da

análise de dados e da construção de índices de qualidade, os quais devem ser divulgados

trimestralmente.

Parágrafo único. O descumprimento dos critérios obrigatórios de qualidade gera danos à

coletividade de consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.

Art. 17. Fica assegurada a atuação do Ministério Público do Distrito Federal, nos termos da

legislação vigente, para a defesa dos direitos dos consumidores do serviço de transporte público

coletivo, promovendo ações civis públicas em casos de danos coletivos e difusos decorrentes do

descumprimento dos critérios de qualidade estabelecidos nesta Lei.

Art. 18. É assegurado ao consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito

Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em saldo no

cartão mobilidade, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.

Parágrafo único. O consumidor pode optar por concluir a viagem interrompida utilizando-se

dos meios que o operador é obrigado a colocar imediatamente a sua disposição.

Seção IV

Do Direito à Segurança

Art. 19. São direitos básicos do consumidor do sistema de transporte público a proteção à

vida, à saúde e à segurança.

Art. 20. Os ônibus que estiverem fora do prazo de renovação, que não tiverem recebido a

manutenção adequada ou que operarem com lotação acima da capacidade oferecem riscos à

segurança, à saúde e à vida dos consumidores do sistema de transporte público.

Art. 21. As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte público no

Distrito Federal ficam obrigadas a realizar manutenção preventiva e periódica de sua frota de

veículos, com o objetivo de garantir a segurança dos consumidores e a integridade do serviço

prestado.

Art. 22. A manutenção dos veículos deve ocorrer de forma regular, seguindo os intervalos

mínimos estabelecidos pelas normas técnicas vigentes e pelas especificações dos fabricantes dos

veículos.

Art. 23. Fica estabelecida a obrigatoriedade de inspeções técnicas em cada veículo da frota

de transporte público, a serem realizadas, no mínimo, a cada 6 meses, abrangendo, entre outros

itens:

I – sistemas de freios;

II – suspensão e direção;

III – iluminação e sinalização;

IV – pneus e rodas;

V – sistemas de climatização;

P ro je to d e L e i n º 1 4 2 1 /2 0 2 4 (2 0 3 7 2 6 7 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 8

VI – estrutura física do veículo;

VII – sistemas de emergência e segurança interna.

Art. 24. O órgão competente da administração pública deve fiscalizar periodicamente o

cumprimento das normas de manutenção, devendo as empresas concessionárias apresentar

relatórios técnicos que comprovem a realização das inspeções e manutenções assegurando a

transparência mediante a disponibilização desses relatórios ao público.

Art. 25. Os veículos que apresentem falhas mecânicas recorrentes devem ser

imediatamente substituídos pelas empresas concessionárias; na impossibilidade de substituição, o

veículo deve ser retirado de circulação temporariamente até que as devidas correções sejam

realizadas, porém sem prejuízo da continuidade do serviço prestado.

Art. 26. Os veículos que não atenderem às condições mínimas de segurança estabelecidas

nesta Lei devem ser retirados de circulação de imediato e substituídos até que as adequações

necessárias sejam implementadas, sem prejuízo do fornecimento do serviço prestado.

Art. 27. As rotas dos ônibus devem ser planejadas considerando a segurança dos

consumidores, bem como a existência de iluminação adequada e em pleno funcionamento nos locais

destinados ao embarque e desembarque de passageiros.

§ 1º Os abrigos de ônibus devem possuir iluminação própria em sua estrutura.

§ 2º A iluminação pública deve ser assegurada nos pontos de ônibus.

Art. 28. Todos os pontos de parada de ônibus no sistema de transporte público do Distrito

Federal devem ser equipados com abrigos para passageiros que ofereçam estrutura adequada para

proteção contra intempéries e segurança dos consumidores.

§ 1º Os abrigos devem ser dotados de cobertura para a proteção dos consumidores contra

sol, chuva e ventos fortes e dispor de assentos apropriados para assegurar o conforto durante o

período de espera.

§ 2º A iluminação dos pontos de ônibus deve ser adequada e permanente, de modo a

promover a segurança dos consumidores, especialmente durante a noite, em locais de baixa

visibilidade ou maior vulnerabilidade.

§ 3º Os pontos de parada também devem ser devidamente sinalizados e localizados em

áreas de fácil acesso, prioritariamente em locais que assegurem a segurança viária e a integridade

física dos consumidores.

§ 4º A distância mínima entre os pontos de ônibus ao longo das rotas deve ser de, no

máximo 500 m, salvo justificativas técnicas que demonstrem a inviabilidade dessa medida.

Art. 29. O sistema de transporte público deve adotar medidas específicas para garantir

condições de proteção e integridade das mulheres durante a utilização do serviço.

Seção V

Do Direito à Acessibilidade

Art. 30. Toda pessoa com deficiência visível ou invisível tem o direito de embarcar,

permanecer e desembarcar com segurança nos veículos de transporte coletivo.

Parágrafo único. O sistema de transporte público deve se adaptar para atender às

necessidades das pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a:

I – disponibilização de operadores de assistência, diferentes dos motoristas, para auxiliar no

embarque, desembarque e permanência no veículo;

II – garantia de que todos os veículos sejam acessíveis, com rampas ou elevadores

adequados;

P ro je to d e L e i n º 1 4 2 1 /2 0 2 4 (2 0 3 7 2 6 7 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 9

III – informação clara e acessível sobre rotas, horários e condições de transporte;

IV – treinamento de funcionários para lidar com as necessidades específicas das pessoas

com deficiência.

Art. 31. Toda pessoa com deficiência tem direito à assistência adequada para utilizar o

serviço de transporte público de forma segura e acessível, incluindo:

I – acesso físico garantido por meio de veículos equipados com rampas ou elevadores, além

de assentos reservados;

II – sinalização adequada, com informações em Braille e audiodescrição em anúncios e

informações visuais;

III – atendimento personalizado por funcionários treinados para auxiliar durante o embarque

e desembarque;

IV – disponibilização de assistentes que possam acompanhar passageiros com deficiência

durante a viagem, se necessário;

V – informação acessível sobre rotas, horários e eventuais interrupções de serviço em

formatos como áudio, Braille ou linguagem de sinais;

VI – apoio em situações de emergência, com treinamento específico para os funcionários em

como auxiliar passageiros com deficiência;

VII – garantia de espaço adequado para a acomodação de dispositivos de mobilidade, como

andadores, muletas ou cadeiras de rodas;

VIII – implementação de programas de sensibilização para conscientizar a população e os

funcionários do transporte público sobre as necessidades das pessoas com deficiência;

IX – disponibilização de tecnologia assistiva, como aplicativos e sistemas que ofereçam

informações em tempo real e opções de rota adaptadas às necessidades dos consumidores com

deficiência.

Art. 32. Todos os locais de embarque e desembarque do sistema de transporte público

coletivo do Distrito Federal devem ser equipados com piso tátil e demais recursos de acessibilidade,

garantindo autonomia e proteção às pessoas com deficiência.

§ 1º O piso tátil deve ser instalado de forma a orientar e facilitar o deslocamento de pessoas

com deficiência visual, sinalizando adequadamente o caminho até a área de embarque e

desembarque.

§ 2º Além do piso tátil, os pontos de ônibus devem dispor de sinalização visual e sonora,

quando necessário, bem como rampas de acesso para pessoas com mobilidade reduzida e

cadeirantes.

§ 3º A administração pública e as empresas concessionárias devem assegurar a manutenção

contínua desses recursos de acessibilidade, garantindo seu pleno funcionamento.

§ 4º O descumprimento das exigências previstas neste artigo pode acarretar sanções às

empresas responsáveis, conforme os termos desta Lei e demais normas aplicáveis.

Seção VI

Do Direito à Transparência de Dados

Art. 33. Os dados gerados no Centro de Supervisão de Operações da Secretaria de

Mobilidade Urbana do Governo do Distrito Federal devem ser disponibilizados em formato aberto e

acessível ao público, em conformidade com as diretrizes da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto

de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Parágrafo único. Esses dados devem incluir, sem se limitar a:

P ro je to d e L e i n º 1 4 2 1 /2 0 2 4 (2 0 3 7 2 6 7 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 1 0

I – horários e rotas dos veículos;

II – localização em tempo real dos veículos;

III – tarifas e preços praticados;

IV – dados de uso do sistema, como número de passageiros e frequência;

V – informações sobre infraestrutura, como paradas e terminais;

VI – registros de incidentes e manutenção dos veículos.

Art. 34. A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito

Federal deve receber, trimestralmente, relatórios detalhados que contemplem as seguintes

informações:

I – desempenho do serviço de transporte público, incluindo pontualidade e frequência;

II – análise de dados de utilização e demanda do sistema;

III – incidentes e ocorrências relevantes que impactem a operação;

IV – manutenções realizadas e condição da frota;

V – informações sobre as penalidades aplicadas às concessionárias.

Seção VII

Do Direito ao Planejamento da Política de Transporte

Art. 35. É assegurado aos consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito

Federal o direito à implementação de uma política distrital de transporte que contemple todas as

Regiões Administrativas, garantindo a integração, eficiência e acessibilidade dos serviços, de modo a

atender às necessidades de mobilidade da população.

Seção VIII

Do Direito à Participação Popular

Art. 36. A participação dos consumidores do serviço de transporte público coletivo na

fiscalização da prestação dos serviços deve ser incentivada, mediante a promoção de mecanismos

que facilitem a sua atuação e assegurem a transparência das informações.

Art. 37. As reclamações e sugestões dos consumidores devem ser consideradas nas

avaliações periódicas da qualidade e eficiência do transporte público, contribuindo para a melhoria

contínua do serviço prestado.

Art. 38. As reclamações dos consumidores e as soluções apresentadas pelas

concessionárias, permissionárias ou empresas públicas prestadoras do serviço público de transporte

coletivo devem ser divulgadas de forma acessível e transparente nos sites das respectivas empresas,

em conformidade com as diretrizes da LGPD, garantindo que os consumidores tenham conhecimento

das ações adotadas em resposta às suas demandas.

Art. 39. Os Conselhos de Representantes Comunitários de cada Região Administrativa,

previstos no art. 12 da Lei Orgânica do Distrito Federal, podem atuar como espaços de discussão e

proposição de melhorias no sistema de transporte público.

Seção IX

Do Direito à Reparação de Danos

Art. 40. É direito dos consumidores do serviço de transporte público coletivo a reparação

por danos individuais decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme disposto nos arts. 186

e 927 do Código Civil, que garantem a responsabilidade civil do prestador de serviços por danos

causados a terceiros.

P ro je to d e L e i n º 1 4 2 1 /2 0 2 4 (2 0 3 7 2 6 7 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 1 1

Art. 41. Os consumidores do serviço de transporte público coletivo têm direito à reparação

por danos coletivos causados pela má prestação do serviço, conforme previsto no art. 81 do Código

de Defesa do Consumidor, que assegura a defesa dos direitos e interesses difusos dos

consumidores.

Art. 42. A reparação pelos danos individuais e coletivos deve ser feita de forma integral,

abrangendo, mas não se limitando a, perdas e danos materiais, danos morais e quaisquer outros

prejuízos que os consumidores possam sofrer em decorrência de falhas na prestação do serviço de

transporte.

Art. 43. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público

coletivo são responsáveis pela adoção de mecanismos adequados para a compensação dos danos,

devendo disponibilizar canais de atendimento eficazes para a formalização de reclamações e

solicitações de reparação.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO PROCON

Art. 44. Enquanto entidade de defesa do consumidor, compete ao Instituto de Defesa do

Consumidor do Distrito Federal – IDC – PROCON do Distrito Federal na defesa dos consumidores do

serviço de transporte público:

I – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por meio de programas específicos;

II – estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com

a população e associações, a defesa do consumidor;

III – elaborar e implementar programas especiais de defesa e de proteção do consumidor;

IV – acompanhar os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção do

consumidor;

V – informar o consumidor sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa

e à proteção às relações de consumo;

VI – elaborar, atualizar e divulgar, semestralmente, no âmbito de sua competência, o

Cadastro de Reclamações Fundamentadas, atendidas e não atendidas, e demais informações

complementares sobre fornecedores de produtos e serviços;

VII – receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar as reclamações, sugestões ou

proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e pelos consumidores

individuais ou coletivos do serviço de transporte público coletivo;

VIII – autuar os responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de

consumo e aplicar-lhes sanções administrativas, na forma da legislação pertinente à proteção e à

defesa do consumidor;

IX – fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características,

composição, garantia, prazos de validade e segurança dos produtos e serviços, sem prejuízo das

prerrogativas de outros órgãos de fiscalização, inspeção e auditoria;

X – atender o público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e

urbanidade, assegurando a todos igualdade de tratamento, velando pela rápida solução dos litígios e

tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes;

XI – estabelecer parceria com instituições de ensino e de pesquisa para mútua colaboração

na averiguação da qualidade de produtos;

XII – empreender gestões junto às entidades privadas, visando à colaboração na execução

de programas referentes à defesa e proteção do consumidor.

CAPÍTULO V

P ro je to d e L e i n º 1 4 2 1 /2 0 2 4 (2 0 3 7 2 6 7 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 1 2

DAS PENALIDADES E SANÇÕES

Art. 45. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como a inobservância

dos direitos dos consumidores do sistema de transporte público, sujeita os responsáveis às seguintes

penalidades, assegurado sempre o direito de defesa:

I – advertência, quando se tratar de infrações de menor gravidade;

II – multa, que pode ser aplicada em valor equivalente a até 5% do faturamento bruto da

empresa no último exercício, considerando a gravidade da infração;

III – suspensão temporária da operação de veículos, em caso de infrações que coloquem em

risco a segurança dos consumidores;

IV – interdição do serviço, quando as infrações forem consideradas graves e repetidas,

colocando em risco a saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. A suspensão da operação de veículos bem como a interdição não podem

interromper a prestação de serviço do transporte público.

Art. 46. As penalidades mencionadas no Art. 40 devem ser aplicadas pelo IDC – Procon do

Distrito Federal, que tem o dever de notificar a empresa infratora e garantir o direito ao contraditório

e à ampla defesa conforme já estabelecido em seu regimento interno.

Art. 47. As multas aplicadas às empresas concessionárias de transporte público devem ser

revertidas em ações de melhoria do serviço de transporte público e, portanto, devem ser depositados

no Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a Lei nº 7.467, de 28 de fevereiro de 2024.

Art. 48. O IDC – Procon do Distrito Federal pode estabelecer critérios para a reincidência

das infrações, considerando a gravidade e a frequência das violações, podendo agravar as

penalidades em caso de repetição das condutas infratoras.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal que não

tiver opção de recarga do cartão mobilidade em um raio de até 500 m do ponto de embarque tem o

direito de ser transportado sem o pagamento da tarifa, devendo o prestador de serviço oferecer

alternativa viável para o embarque.

Art. 50. O Centro de Supervisão Operacional da Secretaria de Mobilidade Urbana do Distrito

Federal deve encaminhar à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do

Distrito Federal relatórios trimestrais para a fiscalização dos direitos assegurados nesta Lei.

Art. 51. O Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a Lei nº 7.467 de 2024, pode ser

destinado à cobertura das despesas decorrentes da implementação e execução das disposições

desta Lei, assegurando os recursos necessários para sua plena eficácia.

Art. 52. Fica revogada a Lei nº 4.112, de 31 de março de 2008, bem como as demais

disposições em contrário.

Art. 53. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

P ro je to d e L e i n º 1 4 2 1 /2 0 2 4 (2 0 3 7 2 6 7 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 1 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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P ro je to d e L e i n º 1 4 2 1 /2 0 2 4 (2 0 3 7 2 6 7 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 1 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 114/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 541/2023, que Estabelece a obrigatoriedade da

instalação de dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, nos postos de

combustíveis localizados no território do Distrito Federal e dá outras providências.

MOTIVOS DE VETO

O Projeto de Lei cria obrigação para estabelecimentos privados instalarem equipamentos

eletrônicos destinados ao acionamento direto da Polícia Militar, impondo simultaneamente ao Poder

Público a obrigação de manter estrutura específica para recepção, processamento e resposta aos sinais

emitidos pelos dispositivos. Não se trata, portanto, de mera norma de proteção ao consumidor ou de

disciplina de atividade econômica. Na prática, o projeto altera a forma de funcionamento do sistema de

atendimento emergencial da segurança pública do Distrito Federal, criando canal próprio e diferenciado de

comunicação com a Polícia Militar.

Contudo, a Polícia Militar do Distrito Federal já dispõe de sistema oficial de atendimento

emergencial por meio do telefone 190, serviço permanente, gratuito, universal e amplamente difundido

junto à população. O canal 190 apresenta características que o tornam compatível com os princípios

constitucionais da eficiência e universalidade: atendimento ininterrupto, cobertura integral do território do

Distrito Federal, centralização das demandas, priorização técnica das ocorrências, registro formal dos

chamados, rastreabilidade dos atendimentos e controle estatístico das ocorrências. A criação de canal

paralelo destinado exclusivamente aos postos de combustíveis rompe a lógica de universalidade do

sistema de emergência. A existência de mecanismos específicos para determinados segmentos econômicos

poderá incentivar reivindicações semelhantes por outros setores privados, gerando tratamento diferenciado

sem justificativa técnica idônea.

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF reconhece que normas que

criem obrigações operacionais, administrativas ou estruturais para órgãos do Poder Executivo configuram

matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em razão do princípio da separação dos

poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. No presente caso, há dispositivo do projeto que

determina expressamente que o órgão responsável pela segurança pública mantenha estrutura adequada

para recepção e tratamento das mensagens provenientes dos dispositivos eletrônicos. Trata-se de

inequívoca imposição de dever administrativo ao Poder Executivo, com repercussões diretas sobre

M e n s a g e m 1 1 4 (2 0 5 9 1 7 6 0 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 1 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1

infraestrutura tecnológica, sistemas de telecomunicações, protocolos operacionais, efetivo

policial, centrais de despacho, desenvolvimento de softwares, integração de bancos de dados e

manutenção permanente da estrutura criada.

Outrossim, o sistema de emergência policial constitui serviço público essencial. Sua

prestação deve observar os princípios da: universalidade, impessoalidade, igualdade de acesso e eficiência.

Ao criar mecanismo privilegiado de acionamento policial para apenas um segmento econômico específico,

a proposição cria espécie de prioridade operacional legalmente não justificada. O projeto não demonstra

maior vulnerabilidade dos postos de combustíveis em comparação com farmácias, bancos, escolas,

hospitais ou supermercados; índices criminais específicos que justifiquem tratamento diferenciado e

insuficiência do sistema 190 para atendimento das ocorrências.

Sob o aspecto orçamentário-financeiro, o Projeto de Lei não apresenta qualquer estudo

técnico demonstrando: quantidade de postos de combustíveis existentes no Distrito Federal, volume

potencial de acionamentos, impacto na Central 190, custos de integração tecnológica, necessidade de

ampliação de efetivo e viabilidade técnica de implementação. A ausência desses elementos contraria

importantes diretrizes de governança pública previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de

Responsabilidade Fiscal), na Lei Federal nº 13.655/2018 (Lei da Segurança Jurídica na Administração

Pública) e na Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).

Dessa forma, sob os aspectos jurídico, constitucional, administrativo, operacional e

orçamentário, há de se concluir que o Projeto não se mostra conveniente nem compatível com o modelo

constitucional de gestão da segurança pública.

Portanto, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 541, de 2023, em oportuno

solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 205917608 código CRC= 8073022B.

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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00004311/2026-39 Doc. SEI/GDF 205917608

M e n s a g e m 1 1 4 (2 0 5 9 1 7 6 0 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 1 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 123/2026-GP

Brasília, 21 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 541, de 2023, de autoria do

Deputado Rogério Morro da Cruz, que "estabelece a obrigatoriedade da instalação de

dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, nos postos de

combustíveis localizados no território do Distrito Federal e dá outras providências",

aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 2675857 Código CRC: 3716F621.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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M e n s a g e m N º 1 2 3 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 2 4 2 2 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 1 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)

Estabelece a obrigatoriedade da

instalação de dispositivo eletrônico de

segurança, denominado botão do

pânico, nos postos de combustíveis

localizados no território do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam os postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal

obrigados a instalar dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, em suas

dependências e em local de fácil acesso para os seus funcionários.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – dispositivo eletrônico de segurança denominado botão do pânico: equipamento eletrônico

que, ao ser acionado por funcionários do estabelecimento, envia instantaneamente mensagem de

alerta à unidade de Polícia Militar mais próxima, indicando a possibilidade de ocorrência de uma

situação de perigo, visando à pronta e eficaz resposta das forças de segurança;

II – posto de combustível: instalação onde se exerce a atividade de revenda varejista de

combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos,

dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e

equipamentos medidores.

Art. 3º É de inteira responsabilidade do estabelecimento a aquisição, instalação e

manutenção dos equipamentos necessários para cumprir o disposto nesta Lei.

Art. 4º A inobservância da exigência estipulada nesta Lei pelos proprietários dos postos de

combustíveis sujeita o infrator às seguintes sanções:

I – notificação, estabelecendo o prazo de 72 horas para a instalação do dispositivo eletrônico

de segurança, denominado botão do pânico;

II – multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência;

III – suspensão do alvará de funcionamento até que se cumpra a exigência desta Lei.

Art. 5º Compete ao órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal manter

estrutura adequada e funcional para a recepção e tratamento das mensagens de alerta provenientes

dos dispositivos eletrônicos de segurança instalados nos postos de combustíveis.

Parágrafo único. Visando à eficácia das medidas de proteção, devem ser desenvolvidos

protocolos de segurança ágeis e eficazes, capazes de dar pronta e efetiva resposta frente aos alertas

emitidos pelos dispositivos eletrônicos de segurança.

Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo no ato regulatório o

órgão responsável pela condução do procedimento administrativo para aplicação das sanções

estipuladas no regulamento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.

P ro je to d e L e i n º 5 4 1 /2 3 (2 0 3 7 2 4 3 5 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 1 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 4

Brasília, 21 de maio de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2675859 Código CRC: CD4D684A.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00019989/2026-44 2675859v2

P ro je to d e L e i n º 5 4 1 /2 3 (2 0 3 7 2 4 3 5 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 1 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 115/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 1.408/2024, que Altera a Lei nº 7.870, de 6 de

maio de 2026, para aperfeiçoar normas relativas à criação e comercialização de cães e gatos.

MOTIVOS DE VETO

O projeto introduz conceitos relevantes, como o de "saúde única", e propõe exigências

operacionais para as empresas do setor, incluindo a obrigatoriedade de constar no objeto social a atividade

específica de criação ou venda de animais, além de detalhar procedimentos de microchipagem e controle

sanitário. Adicionalmente, proíbe a utilização de animais vivos em sorteios e promoções.

Entretanto, a proposta demonstra uma incursão indevida em áreas do Direito que não

competem ao legislador distrital. O projeto, ao regulamentar o objeto social de empresas e estabelecerem

obrigações contratuais e operacionais detalhadas para a atividade comercial, adentra o campo do Direito

Comercial. De acordo com o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete privativamente

à União legislar sobre essa matéria. A imposição de regras sobre o funcionamento de sociedades

comerciais pelo Distrito Federal configura uma usurpação dessa competência federal.

Outrossim, ao proibir condutas específicas e tipificar situações como o uso de animais em

sorteios e promoções, incursiona na esfera do Direito Penal. A competência para legislar sobre Direito

Penal também é atribuída exclusivamente à União pelo mesmo dispositivo constitucional citado. Tal

entendimento é reforçado pelo artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que veda expressamente que

o legislador local legisle sobre temas de competência privativa da União.

Ressalta-se que a atuação do Distrito Federal na proteção e no bem-estar animal é

plenamente legítima e necessária, especialmente por meio de políticas públicas de educação ambiental,

fiscalização, manejo populacional, controle sanitário e promoção da guarda responsável. Todavia, tais

iniciativas devem observar os limites constitucionais de repartição de competências legislativas

estabelecidos pela Constituição Federal.

Portanto, diante da argumentação jurídica apresentada, comunico que opus veto total ao

Projeto de Lei nº 1.408, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua

manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

M e n s a g e m 1 1 5 (2 0 5 9 2 4 9 8 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 0 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 1

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205924985 código CRC= DEC8F64E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00004310/2026-94 Doc. SEI/GDF 205924985

M e n s a g e m 1 1 5 (2 0 5 9 2 4 9 8 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 0 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 122/2026-GP

Brasília, 21 de maio de 2026.

Senhora Governadora,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.408, de 2024, de autoria do

Deputado Robério Negreiros, que "altera a Lei n° 7.870, de 6 de maio de 2026, para

aperfeiçoar normas relativas à criação e comercialização de cães e gatos", aprovado por

esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência a Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2675833 Código CRC: 90AC42FF.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00019987/2026-55 2675833v2

M e n s a g e m N º 1 2 2 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 2 2 2 8 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 0 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Altera a Lei n° 7.870, de 6 de maio de

2026, para aperfeiçoar normas relativas

à criação e comercialização de cães e

gatos.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 9° da Lei nº 7.870, de 6 de maio de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso

L, com a seguinte redação:

“Art. 9° ...

L – saúde única: representa uma visão integrada da saúde humana, saúde animal e

saúde ambiental, que reconhece o vínculo estreito entre o meio ambiente, as doenças

dos animais e a saúde da população humana, empregada como base de políticas,

normas e programas que contribuam com a eficácia das ações em saúde pública e

proteção do meio ambiente.”

Art. 2º O art. 82 da Lei nº 7.870, de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a

seguinte redação:

“Art. 82. ...

VIII – ter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos.”

Art. 3º O art. 84 da Lei 7.870, de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração do inciso I

e acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação:

"Art. 84. ...

I – recibo, com o número do microchip e do CDAD, atestando tratar-se do animal

indicado na nota fiscal ou no instrumento do contrato;

...

V – nota fiscal, nos termos da legislação aplicável;

VI – comprovante de controle de endo e ectoparasitas, assinado pelo médico

veterinário que assiste o animal.”

Art. 4º O inciso CII do art. 161 da Lei n° 7.870, de 2026, passa a vigorar com a seguinte

alteração:

“Art. 161 ...

CII – distribuir animais vivos a título de brinde, promoção, rifa, bingo ou sorteio em

evento público ou privado;”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2026.

P ro je to d e L e i n º 1 4 0 8 /2 4 (2 0 3 7 2 2 3 9 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 0 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 4

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2675834 Código CRC: 9CC1E3ED.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00019987/2026-55 2675834v2

P ro je to d e L e i n º 1 4 0 8 /2 4 (2 0 3 7 2 2 3 9 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 0 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pepa)

Concede Título Cidadão Honorário

de Brasília ao padre Marcelo da

Silva Lima.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Honorário de Brasília ao Padre Marcelo da

Silva Lima.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo prestar justa e merecida

homenágem ao Padre Marcelo da Silva Lima.

Marcelo da Silva Lima chegou a Brasília no ano de 1992, aos cinco anos de idade,

juntamente com seus pais, Raimundo de Moura Lima e Maria Aparecida da Silva Lima, que

deixaram o interior do Estado do Piauí em busca de melhores oportunidades de estudo e

desenvolvimento para seus filhos.

A família estabeleceu-se inicialmente em Sobradinho, na Quadra 18, onde Marcelo

iniciou sua trajetória escolar no Centro de Ensino Fundamental 01 de Sobradinho.

Posteriormente, mudou-se para Planaltina-DF, onde cursou o ensino fundamental e o ensino

médio no Centro de Ensino Fundamental JK e centro de ensino médio pompilio Marques,

localizado no Mestre D’Armas. Desde cedo demonstrou grande senso de participação

comunitária e compromisso social. Durante a adolescência, envolveu-se em movimentos

estudantis e comunitários, participando da criação do jornal *O Arroto*, instrumento por meio

do qual eram apresentadas as reivindicações e os anseios da comunidade local. Sua atuação

comunitária também se destacou na Igreja Católica.

Ainda jovem, foi membro da equipe de liturgia e catequista da Capela Sagrado

Coração de Jesus, pertencente à Paróquia São Sebastião, em Planaltina, iniciando uma

caminhada de fé e serviço que marcaria definitivamente sua vida. No ano de 2008, ingressou

no Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília, dedicando-se intensamente à formação

humana, intelectual e espiritual.

Após anos de preparação, foi ordenado sacerdote em 25 de junho de 2016 para servir

à Arquidiocese de Brasília. Sua sólida formação acadêmica inclui Licenciatura Plena em

Filosofia, Bacharelado em Teologia, e Pós-graduação em Filosofia Clínica, cursos

reconhecidos pela Faculdade do Estado de Goiás. É também licenciado em Pedagogia pelo

IESB – Instituto de Educação Superior de Brasília.

Estudou Direito e atualmente encontra-se em fase de conclusão do curso de

Administração na Uniprocessus, em Brasília. Ao longo de sua formação sacerdotal e

PDL 469/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 469/2026 - Deputado Pepa - (336709) pg.1

ministério presbiteral, desenvolveu relevantes trabalhos pastorais em diversos contextos

sociais, destacando-se sua atuação na Pastoral Hospitalar e na Pastoral Carcerária.

Participou, ainda, de experiências missionárias em Rio Verde, diocese de Jataí, no Estado de

Goiás, bem como em Caracaraí, no Estado de Roraima, ampliando sua experiência de

evangelização e serviço aos mais necessitados. No Distrito Federal, exerceu seu ministério

em diversas comunidades e paróquias, entre elas Nossa Senhora Aparecida (Samambaia),

Nossa Senhora Auxiliadora (Vicente Pires), São José (Santa Maria), São José Esposo da

Virgem Maria (Sobradinho), São José Operário (Candangolândia), São Domingos Sávio

(Riacho Fundo I), além de inúmeras comunidades da Ceilândia, como Nossa Senhora de

Lourdes, Senhor Bom Jesus, Nossa Senhora da Paz, Sagrado Coração de Jesus e São José,

Nossa Senhora da Assunção, Nossa Senhora da Glória e São Francisco de Assis.

Merece especial destaque sua atuação como pároco da Paróquia São Francisco de

Assis, em Ceilândia Sul, no período de 7 de janeiro de 2018 a 7 de janeiro de 2024. Durante

esses seis anos de intenso trabalho pastoral, promoveu uma profunda renovação

evangelizadora e espiritual da comunidade, fortalecendo a vida de oração, a formação cristã,

as novenas, as missões populares, os retiros espirituais e a participação ativa dos fiéis na

vida da Igreja.

Sua gestão foi marcada também pela consolidação e fortalecimento das

comunidades, pelo incentivo às pastorais e movimentos, pela valorização da cultura popular e

pela ampliação das ações sociais por meio da Pastoral da Caridade, beneficiando inúmeras

famílias em situação de vulnerabilidade. Seu trabalho deixou um legado permanente de fé,

solidariedade e compromisso comunitário, reconhecido por toda a comunidade.

Em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito

Federal, recebeu, no ano de 2018, em solenidade realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar

do Distrito Federal, a Comenda de Honra ao Mérito no Grau de Comendador. Atualmente,

exerce a função de pároco da Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompeia, na Vila

Planalto, onde continua desenvolvendo importante trabalho de evangelização, formação

humana e promoção social, com especial atenção à preservação das tradições culturais do

povo brasileiro, especialmente da rica cultura nordestina, promove iniciativas que fortalecem a

identidade cultural, a convivência comunitária e a valorização das raízes populares, com

destaque para as festividades juninas, que se tornaram referência de integração comunitária,

cultura, fé e solidariedade.

Após mais de três décadas de vida no Distrito Federal, dedicadas à educação, ao

serviço religioso, à promoção humana, à cultura e ao bem comum, Padre Marcelo da Silva

Lima consolidou uma trajetória profundamente identificada com Brasília e seu povo. Sua

história confunde-se com a história das comunidades que ajudou a construir, fortalecer e

evangelizar, tornando-se exemplo de dedicação, liderança, compromisso social e serviço à

Igreja e à sociedade brasiliense.

A presente homenagem reveste-se de especial significado por coincidir com a

celebração dos dez anos de ordenação sacerdotal de Padre Marcelo da Silva Lima,

comemorados em 25 de junho de 2026. Ao longo dessa década de ministério presbiteral,

exerceu com zelo e dedicação sua missão evangelizadora, contribuindo de forma expressiva

para a formação espiritual, humana e social de milhares de pessoas em diversas regiões do

Distrito Federal.

Dessa forma, considerando sua relevante trajetória de vida, sua identificação com

Brasília desde a infância, seus notáveis serviços prestados às comunidades do Distrito

Federal e sua contribuição para o fortalecimento dos valores humanos, religiosos, culturais e

solidários, revela-se plenamente justa e meritória a concessão do Título de Cidadão Honorário

de Brasília ao Padre Marcelo da Silva Lima, como reconhecimento público de uma vida

inteiramente dedicada ao serviço do próximo e ao desenvolvimento humano, social e

espiritual da população brasiliense.

Sala das Sessões, …

PDL 469/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 469/2026 - Deputado Pepa - (336709) pg.2

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 10:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336709 , Código CRC: a25be5bc

PDL 469/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 469/2026 - Deputado Pepa - (336709) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Concede o Título de Cidadã

Honorária de Brasília à Senhora

Gerusa Amaral de Medeiros.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Gerusa

Amaral de Medeiros , em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito

Federal, especialmente na transformação da assistência obstétrica e neonatal da rede pública

de saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de

Brasília à Senhora Gerusa Amaral de Medeiros , em reconhecimento à sua extraordinária

contribuição para a saúde pública do Distrito Federal, especialmente na construção e

consolidação do modelo de assistência obstétrica humanizada no âmbito da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal.

Natural de Campina Grande, Paraíba , nascida em 24 de junho de 1953 , Gerusa

Amaral de Medeiros fixou residência em Brasília em fevereiro de 1978 , juntamente com seu

esposo, João Amaral de Medeiros, e seus filhos. Desde então, fez da Capital Federal sua

terra de coração e dedicou grande parte de sua vida profissional ao cuidado das mulheres,

dos recém-nascidos e das famílias brasilienses.

Graduou-se em Enfermagem pela Universidade de Brasília em 1993, aos quarenta

anos de idade, especializando-se em Enfermagem Obstétrica e Educação Sexual. Durante

aproximadamente três décadas de atuação profissional, exerceu atividades assistenciais,

docentes e de formação de profissionais de saúde, tornando-se referência na assistência

obstétrica humanizada.

Antes de ingressar na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, atuou nas

maternidades dos hospitais Golden Cross e Santa Helena, foi enfermeira da Johnson &

Johnson e desenvolveu cursos para gestantes em diversas maternidades do Distrito Federal,

na Câmara dos Deputados e em outras regiões do País, difundindo informações sobre direitos

das gestantes, cuidados com os recém-nascidos e fortalecimento das redes de apoio familiar.

Também exerceu a docência na Escola Técnica de Enfermagem, na Universidade de

Brasília, no Centro Universitário de Brasília (CEUB) e na Faculdade JK, contribuindo

diretamente para a formação de centenas de profissionais de enfermagem.

Em 1996, ao assumir o cargo de enfermeira na Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal, escolheu atuar no Centro Obstétrico do Hospital Regional de Ceilândia, então

a maior maternidade da rede pública do Distrito Federal. Nesse ambiente iniciou um trabalho

PDL 470/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 470/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (33672p4g).1

voltado à humanização da assistência ao parto, fundamentado no acolhimento, no respeito à

autonomia da mulher e na adoção de práticas baseadas em evidências científicas.

Em 1998, foi convidada para integrar a equipe responsável pela implantação do Bloco

Materno Infantil do então Hospital Regional da Asa Sul, atual Hospital Materno Infantil de

Brasília (HMIB). Sua atuação foi decisiva para a implementação de um novo modelo

assistencial, baseado na individualização dos espaços de parto, na utilização das salas PPP

(Pré-parto, Parto e Pós-parto) e na promoção de um ambiente mais acolhedor, seguro e

respeitoso para mães, bebês e familiares.

Seu trabalho também contribuiu para a implantação dos programas de Residência em

Enfermagem Obstétrica e Neonatal da Secretaria de Saúde, fortalecendo a qualificação

profissional e ampliando a capacidade de atendimento especializado na rede pública.

Sua atuação extrapolou as fronteiras do Distrito Federal.

Em 2004 participou, com apoio da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS

/OMS), da Conferência das Enfermeiras Obstetras e Parteiras das Américas e Caribe,

realizada em Trinidad e Tobago, tornando-se multiplicadora das estratégias de prevenção da

hemorragia pós-parto no Brasil.

Em 2006 foi selecionada pelo Ministério da Saúde e pela Agência de Cooperação

Internacional do Japão (JICA) para participar do Curso de Parto Humanizado nas Casas de

Parto e maternidades japonesas. Ao retornar ao Brasil, apresentou plano de ação que

resultou na ampliação das vagas de residência em enfermagem obstétrica e neonatal e na

criação de novos cenários de prática na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Posteriormente, percorreu diversas regiões do País promovendo seminários

baseados no modelo assistencial japonês, difundindo boas práticas obstétricas e fortalecendo

o movimento nacional pela humanização do parto.

Em 2007 foi convidada para ministrar curso de parto humanizado na Maternidade

Alfredo da Costa, em Lisboa, Portugal, experiência que deu origem a intercâmbio entre

profissionais portugueses e brasileiros.

Ao longo de sua carreira, participou ativamente das discussões que culminaram na

efetivação do direito ao acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto

imediato, direito posteriormente consolidado pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

Também desempenhou papel relevante na defesa institucional da Casa de Parto de

São Sebastião, importante referência nacional em assistência ao parto de risco habitual

conduzido por enfermeiras obstetras, contribuindo para sua manutenção e fortalecimento

como política pública de saúde.

Sua atuação ajudou a consolidar um modelo assistencial centrado na mulher, pautado

na humanização, na segurança, na autonomia da gestante e na valorização das evidências

científicas, princípios que hoje caracterizam a assistência obstétrica prestada pela rede

pública do Distrito Federal.

Os resultados desse trabalho são percebidos na formação de profissionais

especializados, na ampliação da atuação das enfermeiras obstetras, na melhoria dos

indicadores assistenciais e no reconhecimento nacional do Distrito Federal como referência

em boas práticas de atenção ao parto e nascimento.

O impacto da mudança do modelo assistencial obstétrico no Distrito Federal foi

reconhecido em 2018, pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), sendo indicada para

receber o Prêmio Ana Nery em Campinas-São Paulo.

Assim, a homenagem ora proposta representa o reconhecimento institucional da

Câmara Legislativa do Distrito Federal a uma profissional cuja trajetória contribuiu

decisivamente para transformar a assistência materno-infantil da Capital da República,

beneficiando milhares de mulheres, crianças e famílias ao longo de décadas de dedicação ao

serviço público.

PDL 470/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 470/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (33672p4g).2

Diante da relevância de sua história e dos inestimáveis serviços prestados ao Distrito

Federal, submeto o presente Projeto de Decreto Legislativo à apreciação dos nobres

Parlamentares, confiante em sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 10:35:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336724 , Código CRC: 9fd6bf33

PDL 470/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 470/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (33672p4g).3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Do Deputado Iolando)

Requer a r etirada do Projeto de Lei

nº 1.853, de 2025, da Comissão

de Defesa do Consumidor –

CDC, bem como sua redistribuição

à Comissão de Economia,

Orçamento e Finanças –

CEOF e à Comissão de

Desenvolvimento Econômico

Sustentável, Ciência, Tecnologia,

Meio Ambiente e Turismo –

CDESCTMAT, para análise de mérito.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do s art. 63, I, II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,

requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.853, de 2025, da Comissão de

Defesa do Consumidor – CDC, bem como sua redistribuição à Comissão de Economia,

Orçamento e Finanças – CEOF e Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável,

Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito.

JUSTIFICAÇÃO

Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Defesa do Consumidor o

Projeto de Lei nº 1.853, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. O Projeto visa

excluir do regime de substituição tributária o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e

Serviços – ICMS das operações internas da comercialização de cerveja e chope artesanal,

produzidas por microcervejarias sediadas no Distrito Federal.

No entanto, o núcleo central da Proposição é de ordem tributária, uma vez que a

exclusão de operações do regime de substituição tributária do ICMS implica alteração direta

na sistemática de arrecadação do imposto distrital, com efeitos orçamentários e fiscais

evidentes.

Adicionalmente, o Projeto de Lei trata expressamente da produção de cervejas

artesanais por microcervejarias locais, configurando claro estímulo comercial à

cadeia produtiva de bebidas artesanais no Distrito Federal, com ênfase no favorecimento de

pequenos empreendedores e microempresas.

Trata-se, portanto, de matéria relativa à natureza tributária, bem como matéria

de política comercial e incentivo a microempresa . Nesse sentido, a Proposição deve ter

seu mérito analisado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –

REQ 2999/2026 - Requerimento - 2999/2026 - Deputado Iolando - (336802) pg.1

CEOF e pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia,

Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, de acordo com os arts. 65, III, “c”, e 72, I e

II, do RICLDF, in verbis :

Art. 65. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:

...

III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das

seguintes matérias:

...

c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial;

...

Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável,

Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando

necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – política industrial, comercial e de serviços;

II – política de incentivo à microempresa;

...

Vê-se, assim, que a distribuição da matéria para apreciação não ocorreu em

conformidade com os preceitos regimentais que norteiam a distribuição das proposições às

comissões, uma vez que o art. 63, II, dispõe que é vedado a uma comissão manifestar-se

sobre matéria que não seja de sua competência.

Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa, requeiro a

Vossa Excelência reconsideração e retirada do Projeto de Lei nº 1.853, de

2025, da CDC, devendo a matéria ser redistribuída à CEOF e à CDESCTMAT, para análise

de mérito.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 13:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 2999/2026 - Requerimento - 2999/2026 - Deputado Iolando - (336802) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 22 de junho de 2026,

às 19h, na Sala de Comissão

Deputado Itamar Pinheiro Lima, para

Outorga de Medalha da Ordem do

Mérito Legislativo ao Senhor Médico

Oftalmologista, Paulo César Moura

Júnior.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S

essão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 19h, na Sala de Comissão Deputado Itamar

Pinheiro Lima, para Outorga de Medalha da Ordem do Mérito Legislativo ao Senhor Médico

Oftalmologista, Paulo César Moura Júnior.

JUSTIFICAÇÃO

Em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à saúde pública e à

Oftalmologia, destacando-se por sua dedicação, competência e compromisso com o bem-

estar da população de Brasília e o Entorno.

Nascido em Goiânia, no ano de 1983, mudou-se para Brasília em 2002, onde iniciou

sua formação em Medicina, graduando-se em 2008. Posteriormente, especializou-se em

Oftalmologia, área na qual vem se destacando pelo compromisso com a excelência e o

cuidado com a saúde ocular. A partir de 2018, passou a atuar em Valparaíso de Goiás,

entorno e Brasília dedicando-se especialmente ao atendimento de pacientes carentes e

oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS), realizando consultas, exames e cirurgias

oftalmológicas com elevado padrão técnico e atendimento humanizado.

É um dos fundadores do Instituto de Medicina da Visão – Hospital de Olhos,

instituição que tem transformado a vida de milhares de pessoas do Entorno do Distrito Federal

e do Estado de Goiás, devolvendo a visão, a dignidade e a qualidade de vida à população.

Diante de todo o exposto, esta homenagem constitui um justo e merecido

reconhecimento por sua trajetória exemplar e pelo compromisso com a medicina humanizada,

recebe esta honraria como forma de reconhecimento público e gratidão do povo brasiliense e

goiano.

Sala das Sessões, …

REQ 3000/2026 - Requerimento - 3000/2026 - Deputado Martins Machado - (336595) pg.1

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 18:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 336595 , Código CRC: c738a10a

REQ 3000/2026 - Requerimento - 3000/2026 - Deputado Martins Machado - (336595) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Requeiro a retirada do

Requerimento nº 2972/2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a retirada do Requerimento nº 2972/2026 da Comissão Geral para debater

sobre a Segurança Pública nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A retirada se faz em razão de ajustes internos do gabinete com posterior remarcação.

Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 3001/2026 - Requerimento - 3001/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (337091) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor às policiais militares em

questão pelo dia da Policial Militar

Feminina.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

SD Lorrane de Mattos Cruz

MICHELLE DE CARVALHO MANGIA

MAJOR PRISCILA MAGALHÃES GALVÃO

MAJOR JULIANA ALVES FERNANDES DE MELO

MAJOR MAIRA MRAD TEIXEIRA SILVA

ST IVANETE ANDRADE DOS SANTOS

1* SGT EDLUCIA MARIA DE JESUS GOMES DO NASCIMENTO

1* SGT RÉGIA BOMFIM MACHADO

SD LETÍCIA DE PAIVA GOMES

MAJ. FLAVIA ANDRÉA BUCCOS NASCIMENTO DE ALMEIDA

2* TEN. JACKELINE TERUMY IVAMOTO

2* SGT GABRIELA PALMEIRA PEREIRA

2* SGT SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO

TC FABIANA BRAGA SILVA

ST MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SOARES

MO 2059/2026 - Moção - 2059/2026 - Deputado Hermeto - (336533) pg.1

1* SGT SANDRA NEGREIROS REIS AZEVEDO

2* SGT MIRIAN DOS SANTOS DO MONTE DE OLIVEIRA

ST MARLI CRISÓSTOMO DE MORAIS

1* SGT IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA

CAP. EDLUCIA FERREIRA DA SILVA

1* SGT JOSÉLIA ALVES DA COSTA LUSTOSA

1* TEN. MARIA EUNICE RODRIGUES GOMES

1* SGT SIMARA RODRIGUES DE SOUZA

3* SGT ALINE COSTA FILGUEIRA DE MELO

SD LAYENE BITENCOURT DE ARAÚJO

ST REJANE ABREU ALVES

ST ELIZABETE ALVES VELOSO DE ALMEIDA

ST SELMA GARCEZ DE PAULA DE SOUZA

1* SGT SUNAMITA FERREIRA DA SILVA SANTIAGO

1º SGT ELIZABETE SANTOS TEIXEIRA

2º SGT AMANDA NOGUEIRA LOUZADA

2º SGT DANIANNE CRISTINE DIAS DE SOUSA RODRIGUES

2º SGT ELIZE CRISTINA CABRAL DE ARAUJO CALDAS

2* SGT FABIANA BORGES MOURA

3* SGT CINTHIA GUIMARAES DA SILVA

CB VANESSA JESSICA DE OLIVEIRA

CB LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA

CB WISLA JUREMA NUNES ABDON

SD GEORGIA

SD RAIZA STHEFANNY INNOCENCIO RODRIGUES

SD LETHICIA NAYARA DE MORAIS PAULA

SD ESTELA SILVA MIRANDA

SD INGRIDY LUANA NUNES DE ARAUJO

SD KARENN KELLY VASQUES GUIMARAES

MO 2059/2026 - Moção - 2059/2026 - Deputado Hermeto - (336533) pg.2

SD THAUANNA VIEIRA DA SILVA ARRUDA

SD LETÍCIA FRANÇA DE SOUZA SILVA

SD MIRELLA NATHÁLIA DE CÁSSIA FARIA

SD MARINA MARQUES SANTOS

SD MEKIA LARA DA SILVA REIS

SD SANDRA LAYANE SILVA LIMA

CB BIANCA BIÂNGULO PESSOA

CB KRYSLANE LIMA SILVA LUCENA LADEIRA DAVID

SD FERNANDA REGINA COUTO DE QUEIROZ

3* SGT GISELLE GOMES SOARES

3* SGT ROBERTA MAGALHÃES MIRANDA

SD RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA.

1* SGT FLEURISLENE RAMOS DE ARAÚJO

2* SGT ANTUANA MADUREIRA DANTAS

CB BRUNA BRAZ RODRIGUES

SD GABRIELLA REIS DOS SANTOS

SD DRYELLE SILVA OLIVEIRA

SD EDUARDA SILVA AZZULIN

CAP QOPMSM SILVANA MARQUES E SILVA

CAP QOPMSD KAREN CHRISTINE OLIVEIRA DA SILVA

CAP QOPM HELLEN PRISCILA SENE DE OLIVEIRA

CAP QOPM CHRISTIANE BÁRBARA MARTINS MUNIZ

1º TEN QOPM JORDANA BARROS SAKAYO

2º TEN QOPMM DANIELA MARTINS COSTA

ASP OF ANNA PAULA GUIMARÃES URZÊDA

ST QPPMC DENIZE ALVES DE ARAÚJO

1º SGT QPPMC ALESSANDRA ALVES MAGALHÃES DE LUCENA

MO 2059/2026 - Moção - 2059/2026 - Deputado Hermeto - (336533) pg.3

SD QPPMC JOYCE AGUIAR DO NASCIMENTO

SD 2º CL GISELA BIANCA DE SOUSA GUTH

SD 2º CL LORENNA SABRINA PEREIRA DA SILVA

SD 2º CL PATRICIA BARRENSE BORGES DE SOUSA

SD 2º CL MARIANA LUIZ DIAS

SD 2º CL YNGRA VASCONCELLOS SILVA

ST RR RAIMUNDA VENÂNCIO DE ARAÚJO

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de Louvor às policiais militares em questão pelo dia da Policial

Militar Feminina.

Dia da Policial Militar Feminina , fixado em 1º de julho. A data é um marco de

profunda relevância histórica, social e institucional, celebrando o ingresso oficial das primeiras

mulheres nas fileiras das corporações policiais militares e simbolizando a quebra de barreiras

em um ambiente historicamente masculino.

A atuação da mulher na Polícia Militar vai muito além do cumprimento do dever

constitucional de preservação da ordem pública e da segurança dos cidadãos. A presença

feminina trouxe consigo uma indispensável evolução na sensibilidade institucional, no

policiamento comunitário, no atendimento humanizado a populações vulneráveis e na gestão

estratégica da segurança pública. As policiais militares desempenham, cotidianamente,

múltiplas funções com excelência, coragem e dedicação técnica, enfrentando os riscos

inerentes à profissão com o mesmo vigor e competência que seus pares.

Celebrar anualmente essa data em ambiente parlamentar cumpre um duplo papel de

extrema importância:

Reconhecimento Público e Valorização: Prestar uma justa homenagem a essas

profissionais que dedicam suas vidas — e muitas vezes colocam em risco a própria

integridade física — para proteger a sociedade.

Estímulo à Equidade de Gênero: Fortalecer o debate sobre a representatividade

feminina, as condições de trabalho e a progressão de carreira das mulheres nas forças de

segurança, incentivando que novas gerações também vejam na carreira militar um espaço

legítimo de realização profissional.

Diante do exposto, e convictos do mérito e da importância de valorizar aquelas que,

com bravura, técnica e sensibilidade, ajudam a construir uma sociedade mais segura,

submetemos a presente solicitação à apreciação de Vossas Excelências, contando com o

apoio de nossos pares para a aprovação deste requerimento e para a realização desta justa

homenagem.

Sala das Sessões, junho de 2026.

MO 2059/2026 - Moção - 2059/2026 - Deputado Hermeto - (336533) pg.4

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 17:45:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 2059/2026 - Moção - 2059/2026 - Deputado Hermeto - (336533) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor ao Senhor PAULO

ROBERTO DO NASCIMENTO, por

sua trajetória na agropecuária em

frente ao grupo Transcap

Confinamento.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de Louvor ao Senhor PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO, por

sua trajetória na agropecuária em frente ao grupo Transcap Confinamento.

Sala das Sessões, junho de 2026.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 10:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 2060/2026 - Moção - 2060/2026 - Deputado Hermeto - (336741) pg.1

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MO 2060/2026 - Moção - 2060/2026 - Deputado Hermeto - (336741) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermto)

Reconhece e apresenta votos de

Louvor aos Policiais Militares da

Patamo na atuação impedindo uma

tentativa de suicídio em Taguatinga.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

A Polícia Militar do Distrito Federal, por meio do BPCHOQUE (PATAMO)

Durante o retorno ao BPCHOQUE, após o cumprimento da Ordem de Serviço nº

2026.10044.0812 – Operação Adsumus, a equipe GRIFO 01 visualizou uma mulher em

aparente tentativa de suicídio sobre o viaduto localizado entre o Pistão Sul e o Pistão Norte,

em Taguatinga.

Diante da situação de extremo risco, os policiais do PATAMO iniciaram

imediatamente a verbalização com a mulher, buscando acalmá-la e evitar o ato. Com a

evolução da ocorrência e o aumento da agitação da vítima, a equipe realizou intervenção

rápida e segura, projetando-se para alcançá-la e contê-la, impedindo sua queda.

A atuação técnica, corajosa e coordenada dos policiais foi fundamental para preservar

a vida da mulher, que foi retirada do local em segurança e encaminhada para as providências

cabíveis.

Segue os policiais envolvidos na ocorrência:

1º TEN QOPM WÁLLACE RAFAEL RODRIGUES LÍCIO – MAT. 736.379/6

1ºSGT QPPMC EDNALDO PEREIRA NUNES – MAT. 23.443/5

SD RODRIGO QPPMC CURADO PELLICANO - MAT. 738.672-9

SD QPPMC ISMAIL MOSA ISMAIH ABED RAHMAN JADALLAH – MAT. 739079/3

SD QPPMC NÍCHOLAS CAUE DIAS – MAT. 3122371-0

SD QPPMC MARCIO CONRADO DO NASCIMENTO- MAT. 7390203

SD QPPMC PEDRO VITOR DE OLIVEIRA MIRANDA - MAT. 3429183-0

SD QPPMC LUCAS PRÍNCIPE MORENO- MAT. 739.220-6

TEXTO DA MOÇÃO

MO 2061/2026 - Moção - 2061/2026 - Deputado Hermeto - (336751) pg.1

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de Louvor aos Policiais Militares da Patamo na atuação impedindo

uma tentativa de suicídio em Taguatinga.

Sala das Sessões, junho de 2026.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 336751 , Código CRC: 3d342a05

MO 2061/2026 - Moção - 2061/2026 - Deputado Hermeto - (336751) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor aos

profissionais das Ciências

Mortuárias atuantes na necropsia.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta

proposição, para registrar votos de louvor aos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes

na necropsia, abaixo identificados, em reconhecimento à sua contribuição para a justiça, a

ciência e a saúde pública no Distrito Federal.

ADLA DOS ANJOS CAJUEIRO

ADRIANA ARAÚJO DA SILVA

ALESANDRO MUNIZ BATISTA ALVES

ALEXANDRE SOARES

ANA CAROLINE FERREIRA MORATO AXHCAR

ANA KETLEN DE ARAÚJO TELES

ANDRÉIA DO CARMO MOREIRA

ANNA LUISA FRANCA MARTINS

ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO

BEATRIZ DE ARAÚJO NORONHA MUNIZ

CARLOS GABRIEL ALVES AGUIAR

CRISTIANE AMORIM CORONEL GONÇALVES

DAVI RODRIGUES DA SILVA

DRº LORENZO FAGOTTI

EMMANUEL GONÇALVES BEHR

ENZO FRANCESCOLI OLIVEIRA DA SILVA

FABIANO BARBOSA

FABRICIA RODRIGUES ANDRADE

FERNANDA ALVES PEREIRA

FLAVIANA SOUSA SANTOS

FLÁVIO CAMPOS DA SILVA

FRANCINAYDE DE BRITO MENDES

HANNA VITÓRIA DE SOUSA SILVA

ISABEL SOUZA DA CUNHA

ISRAEL JOSÉ DIAS

JOSÉ RIBAMAR DA SILVA NETO

JOSIANE DA SILVA BRANDÃO

JOSINETE SANTOS DE OLIVEIRA

JÚLIA DE OLIVEIRA SANTOS

JURANDIR FERNANDES PEREIRA

KAMILA TORRES DA SILVA

KEILA CARNEIRO DA SILVA

MO 2062/2026 - Moção - 2062/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336761) pg.1

LEILIANE APARECIDA FONSECA CRUZ

LEONARDO ANTUNES ROSA

LEONARDO FILIPE CARVALHO DA SILVA

LIDIANE ENIZIA DE SOUZA MACEDO

LUCAS VINICIUS DA SILVA SANTANA

LUCIANA MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS

LUCIANA ROBERTO DA SILVA

LUIZ ANTONIO ARAÚJO GAMA

MARIA DAS GRAÇAS LEOCADIA DE SOUSA

MARIA DO LIVRAMENTO MACHADO SOUSA

MARIA EDUARDA TORRES EVARISTO

MARÍLIA SANTOS DA SILVA

MICHELLE DE MELO SILVA

MÔNICA DE SOUSA MENDONÇA

MYLENA BATISTA DA SILVA

MYLLA MEDEIROS DE LIMA

NERIANE COSTA PEREIRA

PAULO CESAR DOS SANTOS DE ARAÚJO

RAISSA GABRIELE SOUZA

RAQUEL VITÓRIA ARAUJO SILVA

RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS N. AGUIAR

ROBERTA MARTINS NASCIMENTO

ROGÉRIO ALVES

STEFANNY RODRIGUES FERNANDES

TÂNIA SANTANA RODRIGUES

THAMIS GABRIELY SANTOS MOURÃO

THAUANE SILVA DOS SANTOS

VANÚBIA TEIXEIRA LIMA

VANUSA CARDOSO DE FARIAS

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear os

profissionais das Ciências Mortuárias que atuam na necropsia, em razão da relevância de

suas atividades para a sociedade, para a ciência e para a promoção da justiça.

Esses profissionais desempenham papel fundamental na elucidação das causas de

morte, contribuindo diretamente para a investigação criminal, para a produção de provas

técnicas e para o adequado funcionamento do sistema de justiça. Seu trabalho também

fornece dados essenciais para o desenvolvimento de políticas públicas de saúde, segurança e

vigilância epidemiológica, colaborando para a prevenção de agravos e a proteção da

coletividade.

Trata-se de uma atuação marcada por elevado grau de responsabilidade, precisão

técnica e compromisso ético, exercida, muitas vezes, em condições desafiadoras e

emocionalmente exigentes. Apesar de sua importância estratégica, esses profissionais ainda

enfrentam significativa invisibilidade social e institucional, o que torna ainda mais necessário o

reconhecimento formal de sua contribuição.

Dessa forma, a concessão desta Moção de Louvor busca valorizar o trabalho dos

profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na necropsia, destacando sua dedicação,

competência e imprescindível contribuição para a sociedade do Distrito Federal, reafirmando

o respeito e a gratidão por seus serviços prestados.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

MO 2062/2026 - Moção - 2062/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336761) pg.2

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:14:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336761 , Código CRC: 9b25b3d2

MO 2062/2026 - Moção - 2062/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336761) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado EDUARDO PESDROSA)

MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E

APLAUSOS AS PESSOAS E AS

INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA,

EM RECONHECIMENTO A VALIOSA

CONTRIBUIÇÃO, DEDICAÇÃO E

ATUAÇÃO EM PROL DA INCLUSÃO

NO DISTRITO FEDERAL.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado

EDUARDO PEDROSA , manifesta manifesta VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS A(AO) EM

RECONHECIMENTO A SUA VALIOSA CONTRIBUIÇÃO, DEDICAÇÃO E ATUAÇÃO EM

PROL DA INCLUSÃO NO DISTRITO FEDERAL.

ABNER RODRIGUES

ACADEMIA REI- DO- KAN

ANA CARLA PAZ

ANA CAROLINE RAMOS

ANDRÉ LUIS DE PÁDUA VAZ

ASSOCIAÇÃO DANCART ESPECIAL

CAROLINE LIMA OLIVEIRA

CHARLESON VICTOR DE ARAÚJO

DANIELA LOVORES

ELDER PEREIRA DE ARAUJO

FATIMA CARVALHO DOS SANTOS

FLAVIA MACHADO DE MELO

GIULIANE SAMPAIO DIAS DE PÁDUA

JOELMA DE SOUZA ROLIM

JOSÉ COSTA NETO

JOSY VEIGA

JULIANA BENEVIDES

JULIANA DOS SANTOS BONFIM

KENNEDY RODRIGUES

LEANDRA NUNES DE S. FERREIRA

MO 2063/2026 - Moção - 2063/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336953) pg.1

LILIAM VIEGAS LEAL

LUANA OLIVEIRA

LUCAS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA NUVEN

MARCELO AGUIAR FERREIRA

MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO

MARIA HELENA LEITE

MARINA MARTINS DE QUEIROZ

MARY BUSSON

NAZARÉ SILVA

NEUSA MARIA BATISTA

NILCÉIA MACÊDO

PALOMA BENOLIEL

PATRÍCIA LIMA DOS SANTOS

PHELLIP ALEXANDER ALCANTARA PONCE

PROFESSORA CLÁUDIA QUEIROZ

RAQUEL RODRIGUES

ROBSON NOGUEIRA DO CARMO

RÔMULO LAITON GONÇALVES RAMOS MELO

SONIA FEITOSA

TATIANA NOGUEIRA PINTO

THAÍS NOGUEIRA PINTO

VINICIUS DE MIRANDA BÜRGEL

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:46:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 2063/2026 - Moção - 2063/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336953) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete da GovernadoraConsultoria JurídicaMensagem Nº 107/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Ex...
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DCL n° 131, de 24 de junho de 2026 - Extraordinário

Atas de Reuniões 26/2026

Gabinete da Mesa Diretora

 

ATA DA 26ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2026

 

Aos vinte e três dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis, às catorze horas, por meio remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência; Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de Sousa, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria; e Guilherme Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Verba indenizatória. Processo SEI: 00001-00004259/2026-49 - Deputado Thiago Manzoni. Deliberação: aprovada nos termos do Parecer do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2026, às 15:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2026, às 15:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2026, às 16:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2026, às 16:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2026, às 16:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2026, às 17:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 23/06/2026, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 131, de 24 de junho de 2026 - Extraordinário

Atos 159/2026

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 159, DE 2026

Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o Memorando nº 43/2026 — Gabinete Deputado Joaquim Roriz Neto (2722755), RESOLVE:

Art. 1º Fica concedida, nos termos do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, licença sem subsídio ao Deputado Joaquim Roriz Neto, no período de 23 e 24 de junho de 2026, para tratar de interesse particular.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala de Reuniões, 23 de junho de 2026.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

 

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

 

 

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt vilela

2º Secretário

 

 

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário

 


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 23/06/2026, às 10:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 23/06/2026, às 16:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 17:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 18:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 23/06/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 18:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora Nº 159, DE 2026 Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o Memorando nº 43/2026 — Gabinete Depu...
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DCL n° 132, de 25 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 55/2026

 

Ata de Sessão Plenária 

4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
55ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 18 DE JUNHO DE 2026.

INÍCIO ÀS 15H01

TÉRMINO ÀS 15H12

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Está aberta a sessão.

Em virtude da não publicação prévia da ordem do dia para a data de hoje, a sessão ordinária se converte em sessão de debates, conforme art. 114, §§ 2º e 3⁰, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Como não se verifica o quórum de presença, suspendo a sessão por 10 minutos.

(A sessão é suspensa.)

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – A sessão está reaberta.

Registro a minha presença e a do deputado Ricardo Vale.

Não há quórum.

Convoco sessão deliberativa para a próxima terça-feira, às 15 horas, neste plenário.

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.

 

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios são reproduzidos conforme informados pelo Cerimonial ou pelos organizadores dos eventos.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA - Matr. 24419, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 19/06/2026, às 16:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA55ª SESSÃO ORDINÁRIA,DE 18 DE JUNHO DE 2026.INÍCIO ÀS 15H01TÉRMINO ÀS 15H12 PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Está aberta a sessão. Em virtude da não publicação prév...
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DCL n° 132, de 25 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 54/2026

 

Ata de Sessão Plenária 

4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
54ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 17 DE JUNHO DE 2026.

INÍCIO ÀS 15H01

TÉRMINO ÀS 16H24

PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (PL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Não há expediente sobre a mesa.

Como não se verifica o quórum de presença, estando presentes apenas o deputado João Cardoso e o deputado Chico Vigilante, suspendo os trabalhos até que ele se complete.

(Os trabalhos são suspensos.)

(Assume a presidência o deputado Chico Vigilante.)

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a sessão.

Dá-se início ao comunicado de líderes.

Concedo a palavra ao deputado Rogério Morro da Cruz. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Obrigado, deputado Chico Vigilante. Boa tarde a todos e a todas que nos acompanham pela TV Câmara Distrital e aos presentes ao plenário desta casa.

Ontem, eu estive no Pinella, na 408 Norte, infelizmente, prestigiando-o no seu último dia, visto que vai encerrar as atividades. Ao chegar em casa, eu me deparei com a notícia de que o Aquilombar recebeu uma notificação, foi multado pelo Ibram e também tem a possibilidade de fechar as portas.

Precisamos rediscutir esta cidade. Precisamos fazer um debate maduro sobre qual cidade queremos construir. O fechamento do Pinella, a notificação do Aquilombar, a do Porks de Sobradinho e a de alguns estabelecimentos de shows e de eventos pela cidade não são fatos isolados. Às vezes, até mesmo o Setor Comercial Sul passa por isso. Esses fatos revelam um desafio que várias cidades do mundo enfrentaram: como equilibrar o direito ao descanso e o direito ao trabalho, à cultura e a uma cidade viva.

A primeira coisa que precisamos superar é a falsa escolha entre silêncio e desenvolvimento. Não existe cidade global, criativa economicamente e dinâmica que não tenha enfrentado esse debate. No mundo inteiro, cresce o conceito da economia da noite e o reconhecimento da vida urbana após o horário comercial.

Abro um parêntese: estamos debatendo o fim da escala 6 por 1, porque existe vida além do trabalho. Não podemos entender que a noite é só para o descanso; caso contrário, vamos reconhecer que a vida é só o trabalho.

O funcionamento da vida urbana após o horário comercial envolve cultura, gastronomia, música, entretenimento, turismo, serviço e constitui um importante gerador de emprego, renda, inovação e ocupação qualificada dos espaços públicos.

Londres, Montreal – que tem uma das maiores experiências com a economia da noite – , Berlim e Medellín – que tive a oportunidade de conhecer – passaram a tratar a economia noturna como uma política pública e criaram mecanismos de mediação entre moradores, empreendedores e poder público. Essas cidades estabeleceram regras claras, zoneamento adequado, controle de impacto e soluções de convivência.

Uma das discussões mais avançadas no mundo é o princípio de que quem chega depois se adapta. Em áreas reconhecidamente comerciais, culturais ou de intensa vida noturna, novos empreendimentos residenciais e seus moradores devem ter ciência das características daquele território e ter os esclarecimentos. Também devem ser cumpridas as regras de controle de ruído e de convivência.

Isso significa que não se pode simplesmente instalar moradias em um polo cultural consolidado e, depois, transferir todo o custo da adaptação para quem já gera emprego, cultura e movimento na região. Muitos estabelecimentos estão em áreas comerciais das Asas, nas quais o andar de cima era para salas, depois recebeu a permissão para uso misto e, agora, tem moradias. Às vezes, uma única reclamação desmobiliza 15 empregos, 30 empregos, 40 empregos.

A solução está em planejamento urbano, exigência de isolamento acústico, padrões construtivos adequados, regras transparentes de fiscalização equilibrada e diálogo permanente.

Em Nova Iorque, existe a prefeita da noite para evitar que os empregos sejam desmobilizados, possibilitando restabelecer o diálogo e realizar investimentos em isolamento acústico em determinados empreendimentos, sem impedir que o setor gerador de emprego do polo noturno seja encerrado.

É exatamente nessa direção que nós apresentamos nesta casa, em debate com o setor produtivo, uma proposta que está em tramitação e já foi dialogada com a governadora Celina Leão: os distritos criativos. A proposta reconhece territórios com vocação para cultura, gastronomia, arte, tecnologia, entretenimento e inovação, criando um ambiente de segurança jurídica para moradores, trabalhadores e empreendedores.

Quando um bar fecha, não fecha apenas uma empresa: fecha-se o polo de um artista, o trabalho de um garçom, a renda de um cozinheiro, o serviço técnico de som, a oportunidade de pequenos fornecedores e a circulação da economia de toda uma região.

Existe um mito no Distrito Federal de que se vive apenas do setor público. O setor público emprega mais de 200 mil pessoas, enquanto o setor privado emprega mais de 800 mil. A economia criativa possui potencial gigantesco de aumento, podendo até triplicar o potencial da renda, caso haja envolvimento eficiente entre turismo e cultura.

Brasília precisa decidir que futuro deseja: uma cidade que se encerra às 22 horas ou uma cidade planejada, segura, diversa, criativa e geradora de oportunidades. O Distrito Federal não precisa escolher entre descanso e vida. Com planejamento, inteligência urbana e diálogo, podemos garantir os dois. Os distritos criativos são uma proposta para construir uma Brasília que respeita quem mora, valoriza quem trabalha e entende que cultura também é desenvolvimento econômico.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Passo a presidência ao deputado Thiago Manzoni.

 (Assume a presidência o deputado Thiago Manzoni.)

PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Assumo a presidência.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, todos nós acompanhamos no dia de ontem – e continuaremos acompanhando por mais alguns dias – a farra do Vorcaro. Cara debochado, pegando dinheiro público. O dinheiro do BRB não é meu nem de vossa excelência, deputado Thiago Manzoni; é do povo do Distrito Federal.

Até agora, está comprovado o valor de R$11 bilhões, mas é mais.

O cara fez uma farra em Trancoso e ligou para um comparsa, dizendo: “Arruma um avião para levar as quengas”. Isso é uma pouca vergonha. Tudo pago com dinheiro roubado do povo brasileiro.

Havia uma milícia, um esquema mafioso, com gente armada de fuzil para intimidar quem tentasse fazer denúncia. Tudo isso está vindo à tona. E ainda se busca um salvo-conduto com uma suposta delação premiada. Eu não sou advogado – vossa excelência é –, mas sou contra delação premiada. Acho que as forças policiais e a Polícia Federal que estão demonstrando isso devem ter capacidade investigativa, levantar provas e colocar os responsáveis na cadeia.

A delação premiada leva à impunidade. O sujeito vai lá, rouba que só um desgraçado, depois faz uma delação premiada, sai com o bolso cheio de dinheiro, e a nação fica com cara de babaca. Não é possível um negócio desse.

Fez muito bem o ministro André Mendonça. Acho que, independentemente de quem o tenha nomeado, ele está demonstrando efetivamente ser um homem do direito. Portanto, eu quero elogiar aqui o ministro André Mendonça. Ele está cumprindo o que está na Constituição federal. Inclusive, o embate dele ontem com o ministro Gilmar foi importantíssimo.

Deve-se cumprir o que está na Constituição. Há provas? Ele falou: “O advogado chegou com uma suposta delação, e eu nem tomei conhecimento, porque não cabe a mim tomar conhecimento de delação. Cabe à PGR e ao Ministério Público.” E é isso mesmo.

A Polícia Federal tem que aprofundar ainda mais essas investigações, e quem roubou o BRB tem que parar na cadeia. Já está o pai do Vorcaro, o próprio Vorcaro, o agregado do Vorcaro, mas mais pessoas têm que ir. Tem que ver, aqui do Distrito Federal, quem está envolvido com isso.

Afinal de contas, o Ciro Nogueira está lá. É o presidente do chamado Partido Progressistas. Aquela foto do Ciro agarrado, abraçado com o Vorcaro – dizem que na estação de esqui mais cara do mundo – é um tapa na nossa cara, enquanto a população aqui do Distrito Federal está hoje padecendo por causa do assalto aos cofres do Distrito Federal.

Portanto, é muito importante que as investigações continuem e que quem roubou o BRB, que é o maior assalto... Eu sempre disse que esse era o maior assalto do Brasil, e ontem o ministro André Mendonça confirmou que é realmente o maior assalto. Não se tem notícia de outro assalto desse tamanho. Quem cometeu esse assalto deve efetivamente parar na cadeia! É isso que nós queremos para esses criminosos que arruinaram a economia do Distrito Federal e quebraram o Banco de Brasília.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Deputado Chico Vigilante, eu vou repassar a presidência a vossa excelência para eu poder discursar.

(Assume a presidência o deputado Chico Vigilante.)

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Reassumo a presidência.

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni, pela liderança do PL.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Boa tarde a todos. Boa tarde a quem assiste a esta sessão pela TV Câmara Distrital, pelo YouTube.

Eu até falaria, presidente, hoje sobre o Lula pagando mico lá no G7, mas não vou falar, não. Ele agora falou que não é mais de esquerda. Ano eleitoral transforma as pessoas. Ele falou que nunca foi de esquerda, nunca. Mas eu vou deixar para falar disso na semana que vem. Hoje, eu quero falar sobre as instituições do Brasil.

Faz 3 anos e meio que eu falo aqui desta tribuna sobre o Estado de direito e sobre as violações que têm acontecido, de maneira reiterada, às leis e à Constituição.

O deputado Chico Vigilante, que me antecedeu, é um deputado do PT. Eu registro que é do PT, porque o deputado Chico Vigilante tem posicionamento ideológico oposto ao meu, mas o fato de nós termos ideologias diferentes não nos impede de concordar, às vezes, em alguns pontos.

Ele veio aqui e enalteceu a postura do ministro André Mendonça em relação ao julgamento da manutenção da prisão de Henrique Vorcaro, que aconteceu ontem. É de se enaltecer realmente, porque é o cumprimento da lei. A lei penal no Brasil tem que voltar a valer para todos. O direito penal e o direito processual penal não podem ser utilizados como instrumento de perseguição, como nós vimos acontecer e continuamos vendo, como, por exemplo, ontem, na condenação de Eduardo Bolsonaro por suposta coação processual.

Então, é necessário que se diga que o Brasil vive um momento difícil. Por exemplo, o ministro André Mendonça, ontem, disse que não quis ter acesso à delação premiada para não gerar nenhum tipo de nulidade. Não é que ele apenas não quis conduzir a delação premiada, ele não quis ter acesso a ela, porque o processo de delação deve ser conduzido pela PGR e pela Polícia Federal. Estes órgãos é que lidam com o delator para saber se aceitam ou não o acordo, para saber se aceitam ou não a delação.

No caso do Vorcaro, foi rejeitada. Agora, sabem o caso do Mauro Cid? Quem conduziu a delação foi o ministro Alexandre de Moraes. Vou repetir. O ministro André Mendonça disse assim: “Eu nem quis ter acesso para não ser levantado nenhum tipo de nulidade no processo”. E o ministro André continua: “Porque eu vejo o que está acontecendo aqui, há tipo um sistema para tentar suscitar alguma nulidade. Eu não sou cego, eu estou vendo o que está acontecendo.” Mas, na delação do Mauro Cid, quem conduziu foi o juiz, foi o ministro Alexandre de Moraes. Eu tenho falado isto aqui faz tempo: isso é causa de nulidade. Essa farsa do golpe, ela é nula desde o princípio. Esses processos vão ser todos anulados, desde que o Estado de direito volte a valer no Brasil.

O que eu tenho falado há 3 anos e meio, deputado Chico Vigilante, concordando com o que o senhor acabou de falar, é que o Brasil precisa voltar a respeitar a lei. A lei não pode ser para um de um jeito e para outro, de outro jeito. A lei não pode servir como um instrumento de perseguição. Isso tem acontecido no Brasil.

O Supremo Tribunal Federal, a corte mais alta do Brasil e do Poder Judiciário brasileiro, tem sido utilizada para perseguir politicamente. Isso não é ruim só para os perseguidos da direita, isso é ruim para o Brasil como nação, porque, quando isso tudo acabar, vai sobrar muito pouco das nossas instituições e da institucionalidade no Brasil.

Isso fica muito patente para todo mundo. O brasileiro fica muito desejoso de ver as coisas corretas acontecendo a tal ponto de um ministro ser elogiado quando respeita a lei. Isso devia ser o óbvio, isso devia acontecer sempre.

Se abrirmos a internet agora, vamos ver que os comentários são quase todos a respeito da coragem do ministro André Mendonça: “Muito corajoso, respeitou a lei”. Imaginem em que país nós vivemos! As pessoas falam abertamente, os veículos de comunicação, jornalistas, imprensa escrita, falada, televisiva, todo mundo está comentando como o ministro André Mendonça é corajoso! Pelo quê? Por fazer cumprir a lei. No Brasil de hoje, é necessário ter coragem para fazer cumprir a lei.

Então, eu aproveito este momento não só para enaltecer a postura do ministro André Mendonça, mas para fazer um apelo, um apelo que ele já fez, um apelo que o ministro Luiz Fux já fez publicamente, um apelo que o ministro Kassio Nunes Marques já fez, um apelo que o ministro Edson Fachin está fazendo, para que o Poder Judiciário faça um exercício de autocontenção. O exercício de autocontenção é uma forma de dizer que o Poder Judiciário precisa voltar às suas competências constitucionais, que o Poder Judiciário precisa voltar aos seus limites, porque ele está atrapalhando o Brasil.

Eu já fiz esse apelo aqui várias vezes. Há 3 anos e meio eu falo isto e eu encerro falando mais uma vez: eu peço encarecidamente ao Poder Judiciário brasileiro que volte aos limites das suas competências constitucionais e que volte a respeitar a lei no Brasil. Não deveria ser preciso ter coragem para isso, porque o certo é o certo.

Obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro. (Pausa.)

Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Pepa (Pausa.)

Está encerrado o comunicado de líderes.

Dá-se início ao comunicado de parlamentares.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para comunicado.) – Obrigado, presidente, deputados, deputadas e quem nos acompanha pela TV Câmara Distrital. Vou fazer, muito rapidamente, uma observação e um desabafo sobre um projeto de lei que está nesta casa, enviado pelo Governo do Distrito Federal, em relação à internação involuntária. Internação compulsória, recolhimento de pessoas em situação de rua – pode-se dar o nome que quiser. Temos que entender o que pretendem fazer em relação a esse tema, e isso me traz uma preocupação muito grande.

A primeira preocupação tem a ver com a busca de soluções efetivas para os problemas, não apenas com gestos simbólicos, escoamento de recursos e gasto de dinheiro público. Já estamos acostumados com falsas soluções. Aquelas falsas soluções autoritárias, repressivas, que tratam do recolhimento de pessoas para falsos tratamentos, quando nem existem instituições de fato capacitadas e qualificadas para fazer esse tratamento. As pessoas até ficam temporariamente nessas instituições, de forma obrigatória, e depois voltam para a rua.

Precisamos fazer um papo sério, não importa se alguém é de esquerda, de direita, qual é o seu partido ou sua ideologia. A população em situação de rua reflete um problema social estrutural. O aumento da população em situação de rua no Distrito Federal reflete um problema grave que precisamos enfrentar.

Não adianta recolher pessoas, não adianta fingir que se vai colocar alguém em um lugar e depois achar que essa pessoa vai desaparecer, porque ela não desaparece. É bom lembrar que, na década de 1990 e até o início dos anos 2000, pegavam-se as pessoas, colocavam-nas em um ônibus e as levavam para Goiás, e chamavam isso de assistência. Sabe o que acontecia? Depois de 1 ou 2 dias, as pessoas voltavam para os centros das cidades. Aqui no Distrito Federal é a mesma coisa, as pessoas voltavam para o Conic, para o Setor Comercial Sul. Pessoas não desaparecem.

Esse projeto começa com um erro grave, porque chama a ação de internação involuntária humanizada. Não existe internação que não deva ser humanizada. Tudo deve ser humanizado, porque estamos tratando de seres humanos. Estamos falando de população em situação de rua, de pessoas em vulnerabilidade extrema.

Sabe qual é a forma de atender alguém que faz uso abusivo de álcool e drogas? É haver centros de atendimento qualificados e especializados para isso, com políticas públicas que funcionem. Sabe o que acontece quando há pessoas sem moradia? É necessária uma política de moradia que funcione e alcance essas pessoas. Ao mesmo tempo, são necessárias políticas de educação, saúde, cultura, lazer, esporte; são necessárias oportunidades.

Portanto, não há como resolver esse problema com ideias mirabolantes de recolhimento da população em situação de rua. Esse tipo de projeto apenas dá retaguarda para a violência e para o autoritarismo. Há muita gente que fala em liberdade, mas esquece da liberdade quando tratamos das pessoas que estão na base da pirâmide, em situação de vulnerabilidade social e exclusão.

Temos milhares de pessoas nesta cidade em situação de rua e precisamos enfrentar esse problema com o mínimo de dignidade, respeito à legislação brasileira, visão histórica e estrutural, com o uso de boas práticas existentes no mundo para estruturar uma política social realmente efetiva.

Vamos falar a verdade: suponhamos que esse projeto dê certo. Vai transferir essas pessoas para comunidades terapêuticas que não têm quadro técnico, não têm arcabouço, não têm estrutura. Sabe o que vai acontecer? Em 1 ou 2 meses, essas pessoas voltarão para a rua, porque não existe solução mágica para esse tipo de problema.

Presidente, é muito fácil fazer esse tipo de gesto para dizer algo a um setor da sociedade que se incomoda com a situação. A sociedade realmente deve se incomodar com a população em situação de rua, mas não porque a pessoa está atrapalhando sua passagem. Ela deve se incomodar porque aquilo revela o tamanho da nossa desigualdade social e a brutalidade do nosso sistema social, político e econômico, que garante dignidade para alguns e trata outros sem dignidade alguma. É isso que deveria chocar a classe média. É isso que deveria chocar a população. O que deveria chocar a população não é alguém atrapalhando sua passagem na rua. Por isso, precisamos nos preocupar.

É óbvio que há abusos. É óbvio que há problemas decorrentes desse processo. Precisamos enfrentar esses problemas, mas com racionalidade, com debate sério, e não com ideias que surgem na véspera da eleição, na véspera do calendário eleitoral.

Vou dizer a vocês qual vai ser o resultado dessa política maravilhosa apresentada agora para a população em situação de rua: zero. Não vai haver nenhum resultado, porque as pessoas vão para instituições que não funcionam, como acontece hoje, e vão voltar para a rua.

Então, vamos parar um pouco, pensar, raciocinar e tentar construir uma proposta que seja pluripartidária, baseada em evidências, vamos fazer isso ouvindo especialistas, conversando com eles para enfrentar esse problema. Vamos contratar gente para trabalhar nos Caps, para estruturar uma política que de fato atenda à população em situação de rua. Vamos estruturar a política de moradia, de educação, de assistência social e outras políticas necessárias para tentar resolver o problema. Essa é a solução real para um problema como esse.

Não importa o partido, não importa a ideologia, não importa o pensamento político. O que importa é se há política pública que funcione de verdade, que respeite a dignidade das pessoas e que alcance quem realmente precisa. Também precisamos atacar a desigualdade social no DF. Vocês querem resolver o problema da população em situação de rua? Lembrem-se de que o DF é a unidade da Federação com a maior desigualdade social do país. Então, vamos atacar esse problema, vamos garantir trabalho, renda e dignidade para as pessoas. Aí, sim, vamos resolver o problema.

Essas ideias mirabolantes servem apenas para desrespeitar a dignidade das pessoas, e a solução é zero. Além disso, vão gastar muito dinheiro público. Colocar essas pessoas naquelas comunidades em que não há um técnico para fazer o atendimento? Vão gastar um monte de dinheiro público com base em uma legislação como essa. Isso não funciona. Trata-se de gasto eleitoreiro de dinheiro público, que não conta com o meu apoio.

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Pelo comunicado de parlamentares, concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para comunicado.) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Senhoras e senhores deputados, venho a esta tribuna para parabenizar a Mesa Diretora da Câmara Legislativa e todos os deputados pelo fato de hoje ter sido publicado o ato que determina o fim da escala 6 por 1 no âmbito desta casa. Trata-se de uma ação muito importante da Câmara Legislativa que vai servir de exemplo para todo o Governo do Distrito Federal – inclusive, desafio a governadora Celina Leão para que faça o mesmo em todos os órgãos públicos do Distrito Federal.

A escala 6 por 1 é desumana, deputado Chico Vigilante. Ela é escravista e impõe principalmente às mulheres – as que já têm outros turnos de trabalho – uma carga ainda maior, porque elas chegam em casa e ainda têm que cuidar dos filhos, arrumar a casa. Muitas delas acabam tendo somente 1 dia no fim de semana – ou sábado ou domingo – para descansar.

No âmbito da Câmara Legislativa, a carga horária de 44 horas se encerrará, passará para 40 horas.

Muitos servidores terceirizados desta casa não estudam porque saem daqui muito tarde. Muitos deles têm que sair muito cedo de suas casas, e a mobilidade no Distrito Federal é horrorosa. Portanto, eles sofrem muito. Serão quase 300 servidores beneficiados.

A Câmara Legislativa deu um exemplo para todos os órgãos do Distrito Federal, e sugiro à governadora Celina Leão que faça o mesmo; que faça como o presidente Lula, que estabeleceu o fim da escala 6 por 1 em todos os órgãos federais.

Quero parabenizar todos os deputados e, principalmente, os trabalhadores desta casa: os garçons, os copeiros, os recepcionistas, o pessoal que trabalha com ar-condicionado – enfim, todos os servidores que foram beneficiados.

Eles estavam me perguntando, felizes, quando isso começaria. Entendo que já deve valer a partir de agora. Desejo que sirva de exemplo tanto para o Governo do Distrito Federal, como já falei, quanto para o Poder Judiciário do Distrito Federal.

Parabéns a todos os deputados.

Fico feliz, deputado Chico Vigilante, porque fui o primeiro a provocar a Mesa Diretora sobre isso. Depois, vossa excelência e o deputado Max Maciel também o fizeram. Quando conversei com todos os deputados, houve unanimidade. Hoje, esses trabalhadores receberam esse presente muito importante da Câmara Legislativa.

Parabenizo todos os servidores terceirizados desta casa. Trata-se de uma justa ação em defesa da qualidade de vida de todos vocês.

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Muito obrigado, deputado Ricardo Vale.

Tão logo saiu a decisão do presidente Lula, eu provoquei, juntamente com vossa excelência, a Mesa Diretora para que recepcionasse o decreto do presidente. Também encaminhei, deputado Ricardo Vale, expediente à governadora Celina Leão, pedindo que fosse recepcionado pelo Governo do Distrito Federal esse decreto presidencial que estabeleceu 40 horas para todos os trabalhadores terceirizados que trabalham em órgãos federais, que hoje estão cobertos por este decreto no Brasil.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Concedo a palavra.

(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, parabenizo a Mesa Diretora da casa pelo ato, que é muito importante. Eu acho que começamos a dar o exemplo com esses gestos, com os trabalhadores na escala 5 por 2 e o fim da escala 6 por 1, que é uma luta importante que tomou este país na discussão sobre as jornadas exaustivas de trabalho.

Eu sou o autor de um projeto de lei que coloca a diretriz para que todas as empresas contratadas pelo Estado estabeleçam a jornada 5 por 2, que põe fim à escala 6 por 1, para que as pessoas tenham o mínimo de dignidade e de vida além do trabalho. Reforço que vou cobrar das comissões o andamento desse projeto de lei que já está tramitando na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para comunicado.) – Obrigado, presidente. Boa tarde a todos, novamente. É necessário discutir, com um pouco mais de profundidade, essa questão do projeto de lei que permite, que autoriza a internação involuntária de pessoas que não possuem mais a capacidade de autodeterminar-se.

A impressão que dá, quando eu ouço o deputado Fábio Félix – e ele falou longamente há pouco –, é que, toda vez que há uma política pública que não é do interesse ou que não atende ao viés ideológico dele, ele fala como se tivesse uma bola de cristal que dissesse: “Não, isso não funciona”.

Porém, o que estamos vendo que não funciona é o jeito que a coisa está. Do jeito que está, está ruim para todo mundo, deputado Ricardo Vale, porque essas pessoas que moram na rua não têm dignidade. Que dignidade essas pessoas têm hoje? Nenhuma. Muitos desses que habitam as ruas hoje estão viciados, não conseguem controlar o impulso pela droga – porque estão adictos, viciados. Eles roubam porque querem comprar droga e, às vezes, eles entregam um celular que vale milhares de reais por umas pedras de crack que vão acabar em 30 minutos, e eles vão ter que roubar de novo porque são viciados.

Essas pessoas têm dignidade vivendo dessa forma? É digno isso? Muitas delas, deputado Ricardo Vale, têm família, têm casa, mas saíram do seio familiar, saíram das suas casas e moram na rua por causa da droga. Essas pessoas não têm capacidade de autodeterminação. No direito, o nome técnico para isso é incapacidade. Pessoas incapazes não têm capacidade para praticar os atos da vida civil.

O que o Governo do Distrito Federal está falando é que ele vai cuidar dessas pessoas. Porém, se cuidado vira ofensa, não há mais como discutir. O que o governo está falando é: “Nós vamos retirar vocês das ruas e vamos dar a oportunidade de vocês se tratarem, de vocês saírem do vício. Nós vamos qualificar vocês para que vocês possam reingressar no mercado de trabalho.” Isso é dignidade. Oferecer possibilidade para que alguém saia do vício, para que alguém se qualifique, para que alguém tenha um trabalho, para que alguém possa voltar para casa, para que alguém possa sustentar a si próprio e a sua família, isso é dignidade.

No entanto, esse tipo de dignidade não agrada ao PSOL. Por algum motivo que eu não consigo compreender, o PSOL prefere essas pessoas na rua.

E sabe o que acontece? Isso vai gerando uma instabilidade no nosso tecido social que, em breve, pode desbordar para o caos, que é o que nós não queremos, que é o que ninguém quer. É necessário cuidar dessas pessoas.

Por outro lado, o projeto também atende a uma demanda de outra parte da população. Somos todos um povo só, somos todos pessoas. O projeto atende a pessoa que precisa sair do vício, mas também atende o morador, por exemplo, das quadras 700 da Asa Sul, que, ao sair de casa, encontra as necessidades fisiológicas das pessoas que dormiram em frente a sua casa. O projeto atende ao empresário de Taguatinga que abre a loja às 6 horas – da manhã –, encontra fezes e urina na frente do estabelecimento e tem que limpar aquilo antes de abrir. Esse cidadão é pagador de imposto. Ele é cidadão. O projeto atende tanto a necessidade de quem precisa de dignidade, precisa sair do vício, ser cuidado e ter um trabalho, como também atende a parte da população que produz, que paga imposto e que realmente não se sente confortável com a situação. É natural que as pessoas não se sintam confortáveis com o que tem acontecido no Distrito Federal.

Porém, reduzir toda essa discussão a um monte de adjetivos e dizer que a medida não vai funcionar não é discutir. Como saber se ela vai funcionar ou não, se não foi testada? O projeto de lei apenas autoriza, não determina. Se não funcionar, na pior das hipóteses, vai continuar tudo como está. E já está ruim para todos. Está ruim para o cara que está viciado e saiu de casa, está ruim para a sociedade em geral. Se o projeto de lei não funcionar, a situação vai continuar como está. Essa é a pior das hipóteses; pior do que isso não fica. O que não dá para fazer é interditar o debate e afirmar que não funciona. “Não funciona por quê?” “Porque acho que não funciona. Porque eu não quero. Porque não é o que acho que é certo.” Isso não é debate.

Encerro concordando, mais uma vez, com o deputado Chico Vigilante quanto ao ativismo judicial. Esse projeto só é possível porque retira das ruas as pessoas que não têm capacidade de discernimento. Por que falo disso? Porque o Poder Judiciário, mais uma vez, ao avançar sobre as atribuições do Poder Legislativo e do Poder Executivo, afirmou que não se pode retirar morador de rua da rua. Mais uma vez, o ativismo judicial atrapalha a vida das pessoas, como o cidadão da ponta, como a moça que sai de casa às 4 horas e 30 minutos para trabalhar e volta tarde da noite. Esse tipo de decisão atrapalha a vida do cidadão comum. Mas o Poder Judiciário não conhece a vida do cidadão comum. Quem conhece é quem foi eleito para representá-lo.

Encerro dizendo que esse ativismo judicial – não quero personalizá-lo na figura de a, b ou c – é uma corrente doutrinária do direito que, lamentavelmente, tornou-se majoritária no Supremo Tribunal Federal. O que não prestou na Alemanha foi adotado no Brasil e não presta aqui. Em pouco tempo, se o ativismo judicial não for contido, deputado não valerá mais nada, governador não valerá mais nada, presidente da República não valerá mais nada. Quem decide tudo – hoje, é quase isso que estamos vivendo – são pessoas não eleitas, que têm o poder da caneta, que deveria servir para aplicar o direito criado na casa de leis. No entanto, aplicam o direito que retiram da própria cabeça, no momento e da forma que querem. Precisamos interromper esse ciclo e discutir as questões do Distrito Federal, como essa de que estamos tratando.

Obrigado, presidente.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, como fui citado pelo deputado Thiago Manzoni, quero fazer o debate com muita transparência, racionalidade e respeito ao pronunciamento feito por ele.

Quero dizer que não falo de perspectiva ideológica, deputado Thiago Manzoni, nesse caso. Falo também com conhecimento de causa. Fui assistente social e trabalhei diretamente na rua, atendendo pessoas em situação de rua. Atendi centenas de pessoas nessa condição. Fiz graduação em serviço social, sou assistente social de carreira da Secretaria de Justiça, fiz mestrado em política social e estudei pessoas em situação de vulnerabilidade social, inclusive boas práticas sobre esse tema no mundo.

Quando falo de alternativas que se criam para atender esse público, esse segmento, falo de várias experiências já realizadas no mundo muito parecidas com esse projeto. Então, acho importante que o governo faça um estudo mais detalhado sobre essa questão. Acho importante que ele faça a escuta dos seus profissionais.

Hoje, já existe consultório na rua com pouquíssimos profissionais, presidente. Já existe, inclusive do ponto de vista legal, um repertório que estrutura um atendimento que pode ser qualificado.

Vossa excelência está correto, deputado. Obviamente, as pessoas em situação de rua estão em condição de indignidade. Ninguém quer – nem o PSOL, viu, deputado? – que elas fiquem nessa condição. Nós queremos que elas saiam dessa situação; mas, para isso acontecer, tem que haver atendimento qualificado, estruturado. Já se tentou esse tipo de recolhimento involuntário. Isso tem sido insuficiente. Tentaram isso não só aqui no DF ou no Brasil como um todo. Em outros lugares do mundo, outros governos também tentaram.

Nós temos que fazer um estudo urgente e qualificado sobre esse tema. Há muita gente boa que estuda esse assunto e entende dessa condição. Nem todo mundo que está em situação de rua é bandido. A maioria das pessoas não é, só está em condição de muita indignidade. Eu atendi muita gente em situação de rua que estava em situação de abuso sexual, entre outros tipos de exploração. É uma coisa horrorosa! É um trabalho superdifícil e permanente.

Atendi adolescente em situação de rua que nasceu na rua, com o pai e a mãe em situação de rua. Ele nem sabe o que é morar entre 4 paredes, dada a indignidade com que essa pessoa foi tratada ao longo da vida. Recolher pessoas assim e colocar em uma instituição não capacitada – que é o que está colocado hoje –, pela falta de serviços públicos, parece-me que não resolve o problema.

Quando atacamos o projeto, queremos atacar essas soluções, às vezes, mirabolantes, que vêm na véspera da eleição. Eu entendo que as pessoas se incomodem com a situação. É óbvio que chamo a atenção para que as pessoas não só se incomodem, mas também se indignem com o tamanho da nossa desigualdade social, porque isso é importante.

Digo a vossa excelência, com toda a convicção e com toda a seriedade, que a nossa intenção é buscar soluções reais para esse problema. Eu sei que há muita gente séria que pode colaborar. Há muito serviço público que já funciona no DF e que, se for estruturado, com contratação e valorização, pode ajudar a resolver o problema muito mais rapidamente. Essas experiências já existem no Brasil. Vamos usá-las como referência.

Isso é mais importante, às vezes, do que um projeto de lei. Como vossa excelência sempre diz aqui, já há muita lei em relação a muitos temas. Em relação a esse, já há, inclusive, legislação que orienta a internação compulsória e a abordagem de quem está cometendo delito e crime. Já há autorização para agentes públicos atuarem. Já há legislação demais em relação a esse tema. Há muita gente que, teoricamente, é formada.

Então, não é viés ideológico, não é posição só do PSOL. Eu falo, realmente, como um profissional que já atuou na ponta e atendeu pessoas em extrema vulnerabilidade. Eu sei que é possível termos um serviço com boas práticas, sem violar ainda mais os direitos dessas pessoas – que já estão tão violados – e sem escoar mais dinheiro público para instituições sem capacidade de realizar esse atendimento.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, primeiro, é um erro partir do pressuposto de que só existe estudo para um lado. Então, estou certo de que o Governo do Distrito Federal estudou o tema antes de enviar o projeto para a Câmara Legislativa. Eu propus projeto muito semelhante e posso garantir que eu e a minha equipe estudamos muito essa questão. Há estudos que apontam na direção do que está sendo proposto como solução desse problema.

Trago um segundo ponto, muito importante. O projeto de lei não autoriza retirar das ruas todas as pessoas. Trata-se da retirada involuntária das pessoas que não possuem mais capacidade de discernimento. Isso é muito importante que fique consignado.

Por fim, na minha opinião, desigualdade social não é um problema. O problema é a pobreza. Para você combater a pobreza, você precisa gerar riqueza. Então, é necessário respeitar a riqueza e quem a gera para acabar com a pobreza.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, de fato, o tema não é fácil. Eu fiz essa fala ontem. Problemas difíceis não têm soluções fáceis.

Se analisarmos, por exemplo, o modelo dos Estados Unidos, que muitos acham que é o melhor país do mundo, eles não resolveram o problema do Fenatil. A maior crise de overdose, desde 2000, pós-pandemia, nos Estados Unidos, é baseada em opioides. São remédios vendidos em farmácias, com prescrições médicas, frutos de um lobby farmacêutico que já mostra o dano.

O debate não é apenas sobre droga. Quando envolvemos a questão da pessoa em situação de rua, não podemos reduzi-la a uma problemática restrita a álcool e outras drogas. Até porque uma pesquisa da Universidade de Brasília revelou que a maior concentração de cocaína em esgotos do Distrito Federal se encontra no Plano Piloto. E não existem 300 mil pessoas em situação de rua no Plano Piloto.

Portanto, o debate não é sobre o uso ou o uso abusivo. Para isso, já há instrumento. O que estamos debatendo, deputado Thiago Manzoni, é que o Distrito Federal abandonou a política de saúde mental. Quem tem dinheiro paga uma psiquiatra e faz tratamento, quem não tem sofre internação compulsória.

Vossa excelência já viu uma internação compulsória, deputado Thiago Manzoni? A pessoa leva uma gravata e não sabe nem para onde está indo. Dão uma injeção no antebraço, e ela dorme. Não há outro jeito. Não se fala para a pessoa: “Venha, que eu vou interná-la. Por favor, pode me acompanhar.” Ela não vai, é preciso ser forçada a ir.

A pergunta que fazemos ao governo é: vai levar para onde? Não temos casas de acolhimento. Não há vagas suficientes. Não temos Caps suficientes. Temos a pior cobertura, deputado Thiago Manzoni. A única unidade de acolhimento que temos fica em Samambaia. A não ser que o Estado diga que vai levar a pessoa para as comunidades terapêuticas, o que significa um esvaziamento do recurso público, em um modelo já negado internacionalmente, pela forma como é aplicado.

O deputado Fábio Félix, que é da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, já esteve em muitas dessas comunidades terapêuticas e sabe que as pessoas são forçadas ao trabalho, comem comida estragada. Não é esse o melhor modelo.

Mais uma vez, não estou dizendo que é um modelo fácil. Eu quero convidá-los a conhecer os países que resolveram essa questão. Por exemplo, Portugal baixou o maior índice de overdose na Europa com programas de redução de danos, criando, inclusive, salas seguras para uso. Olhem que absurdo! Mas por quê? Porque se busca reduzir o dano. A pessoa que já faz uso abusivo continuará a fazê-lo, não se para um vício de um dia para o outro. Se ela faz uso abusivo e tem um espaço para comer, tomar banho, acessar a justiça, ter acompanhamento psicológico e até superar a relação com a família, há possibilidade de mudança.

As pessoas com quem trabalhei na redução de danos em situação de rua, sobretudo adolescentes e jovens, estavam na rua porque a família, que dizemos ser o ambiente a valorizar, foi a maior violadora de seus direitos. Há famílias que exploram a pessoa e a violentam sexualmente, agridem-na, impõem trabalho forçado, a ponto de a pessoa escolher estar na rua em vez de no ambiente que achamos que é seguro. Como dizer a um adolescente ou a um jovem que ele deve voltar para a família, se a família é o pior drama dele?

Recentemente, na Ceilândia Norte, tive que acionar o conselho tutelar. Uma menina, cuja irmã já está em acolhimento em outra unidade, foi colocada em família substituta, de primeira ordem, em que um tio a violentou. Ela voltou para a rua, porque o ambiente familiar era doentio.

Então, quando a pessoa está em situação de rua, não é porque quer, mas porque o drama social é tão completo, que precisamos entender a sua individualidade. Reconheço que não é uma situação fácil, entendo que os moradores veem cenas que não agradam, mas só existe o caminho da sobreposição de ações dentro de uma política de atenção psicossocial, que é a rede de atenção psicossocial.

Se não criarmos isso, vamos internar essas pessoas hoje e, daqui a 1 ano, elas voltarão para o mesmo ambiente, para a mesma inseguridade. Só lamento que este seja um ano eleitoral, quando se joga o debate panfletário de que o problema se resolve com a solução simples da internação compulsória.

Obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado.

Registro a presença dos estudantes e professores do CEF 103 de Santa Maria, participantes do Programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo. Sejam bem-vindos, professores, profissionais e alunos. Esta casa pertence a vocês.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Presidente, depois da minha fala – acredito que não há mais nenhum parlamentar para falar –, sugiro que vossa excelência faça o que eu fiz outro dia. Encerrada a sessão, convide essa meninada toda para se sentar nas cadeiras parlamentares, para que eles sejam deputados por 1 minuto.

Presidente, eu quero voltar a falar sobre a redução da jornada de trabalho. Eu nasci no movimento sindical, em 1979, lutando pela redução da jornada de trabalho. Já são 47 anos. Na primeira greve que nós fizemos, implantamos, naquele tempo, contra tudo e contra todos, a jornada de 12 por 36 para os vigilantes no Distrito Federal.

O Ministério Público foi contrário, muitas entidades também foram contra, mas nós insistimos.

Hoje, há uma série de profissões que trabalham na jornada de 12 por 36, inclusive médicos e enfermeiros. Muitos profissionais trabalham na escala de 12 por 36 em função da atitude que nós tivemos naquele momento. Presidente, isso é importantíssimo.

Vossa excelência colaborou diretamente com o pedido que fizemos para que se implantasse aqui na Câmara a jornada de 40 horas, que começa agora e que foi estabelecida pelo presidente Lula, por meio de decreto, para todos os trabalhadores terceirizados dos órgãos públicos do Brasil.

Nós precisamos avançar com essa conquista para todos os trabalhadores terceirizados do Governo do Distrito Federal.

As nossas companheirinhas que trabalham na limpeza e na merenda das escolas, presidente, trabalham a semana toda e, quando chega o domingo, têm que lavar roupa, cuidar dos filhos e fazer uma série de outras coisas. É importante e fundamental que elas tenham, efetivamente, a jornada de 40 horas semanais.

Estou vendo ali o senhor Athayde, representante da Fecomércio-DF. Nós precisamos discutir esse assunto seriamente com o José Aparecido, que é uma pessoa de bom senso, que veio lá de baixo com trabalho e que, portanto, sabe a importância do descanso. Quem sabe a Federação do Comércio dê o exemplo no Distrito Federal e dê também o exemplo para o Brasil ao implantar a jornada de 40 horas no comércio? Isso é importante.

Eu tenho conversado com proprietários de grandes supermercados. Eles estão com dificuldade de contratação, porque as pessoas não querem mais trabalhar na jornada de 6 por 1, porque o trabalho é pesado, é difícil. Não é fácil. Nós precisamos, efetivamente, mudar essa realidade. Eu tenho certeza de que o José Aparecido vai ajudar na implantação da jornada de 40 horas para todos os trabalhadores do comércio.

É importante que a governadora Celina Leão atenda ao pedido que nós fizemos para implantar a jornada 5 por 2 para todos os trabalhadores terceirizados que prestam serviço ao Governo do Distrito Federal. O servidor público já a tem. O que nós queremos é que os terceirizados sejam tratados com a mesma dignidade com que são tratados os trabalhadores do serviço público.

Por último, presidente, quero dizer da satisfação dessas crianças que estão, neste momento sentadas nas cadeiras dos deputados.

Um dia, um de vocês estará aqui, representando o povo como deputado.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.

(Leitura do expediente.)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, peço a vossa excelência que autorize a turma que acaba de adentrar o plenário a sentar-se nas poltronas dos deputados, para fazer o registro pela TV Câmara Distrital.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Está autorizado. Galera, vamos ocupar as mesas.

Inclusive, peço a 2 meninas e 2 meninos que acompanhem a sessão aqui do meu lado, na mesa. Podem subir.

Comunicado da Presidência.

“Nos termos do art. 114, § 2º, do Regimento Interno, informo aos senhores deputados que não será designada ordem do dia para a sessão ordinária de amanhã, quinta-feira, 18 de junho de 2026. Nesse sentido, a sessão será apenas discursiva, e não será disponibilizada a ordem do dia. Deputado Wellington Luiz, presidente.”

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, vossa excelência está vendo como este plenário está bonito neste momento?

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Maravilhoso, não é, deputado Chico Vigilante?

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Cadê a TV Câmara Distrital para registrar isso? A imagem não está aparecendo no telão. O que foi?

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Solicito à TV Câmara Distrital que filme os alunos e as alunas do Centro de Ensino Fundamental 103 de Santa Maria.

Alguém de vocês quer fazer uso da palavra? Quer falar alguma coisa? Alguém quer falar sobre a escola, sobre como está a estrutura da escola? Está boa? A escola não está precisando de nada? Está tudo bem? (Pausa.)

A professora está falando que estão precisando de algumas coisas, viu?

Bom, pessoal, eu vou encerrar a sessão. Agradeço a presença de todos vocês e dos professores.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, acho que aquela menina ali quer falar.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Aperte o botão e mande o seu recado! Como é o seu nome?

ANA JÚLIA – Ana Júlia.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Oi, Ana Júlia. Qual é o recado que você tem para nós aqui da Câmara Legislativa, para os deputados?

ANA JÚLIA – Vocês estão de parabéns!

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – É? Obrigado, Ana Júlia. Parabéns para vocês que estão aqui.

Eu me lembro de que eu, o deputado Chico Vigilante e muitos outros deputados da Câmara Legislativa fomos estudantes de escolas públicas. Eu estudei em escolas públicas aqui do Distrito Federal e hoje sou deputado distrital. Quem sabe, amanhã ou depois, um de vocês se torne deputado para representar o povo do Distrito Federal?

Pessoal, vou encerrar a sessão. Não temos mais nada para deliberar.

Agradeço, mais uma vez, a presença desses estudantes maravilhosos. Vocês formaram um quórum grande em nosso plenário. Quem dera, deputado Chico Vigilante, se todas as sessões estivessem assim, com todos os 24 deputados aqui! Mas eu sei que é difícil.

Alguém mais quer falar? (Pausa.)

HILLARY HIALLY – Eu quero agradecer esta oportunidade. Quando eu crescer, quero ser juíza. Então, eu admiro muito o trabalho que vocês fazem.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Olha que bonito! Peço uma salva de palmas para ela. (Palmas.)

Há alguém aí que sonha em ser deputado ou deputada?

ALICE BESSA – Na verdade, meu sonho era ser juíza ou deputada; mas, agora que eu vi isso aqui, acho que vou continuar com o sonho de ser deputada.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Que legal, gente! Parabéns, viu? Sucesso!

Agradeço, mais uma vez, a presença de todos vocês.

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.

 

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios são reproduzidos conforme informados pelo Cerimonial ou pelos organizadores dos eventos.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

Siglas com ocorrência neste evento:

 

Caps – Centro de Atenção Psicossocial

CEF – Centro de Ensino Fundamental

Fecomércio-DF – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal

Ibram – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental

PGR – Procuradoria-Geral da República

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA - Matr. 24419, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 19/06/2026, às 16:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA54ª SESSÃO ORDINÁRIA,DE 17 DE JUNHO DE 2026.INÍCIO ÀS 15H01TÉRMINO ÀS 16H24 PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (PL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Não há expediente sobre a mesa. Como não se verifica o quó...
Ver DCL Completo
DCL n° 132, de 25 de junho de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 3/2026

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Institui a Rede Distrital de Ensino

Musical - REDIM e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Ensino Musical — REDIM, no âmbito da rede

pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer, de forma gratuita,

articulada e descentralizada, educação musical à comunidade escolar e à população do

Distrito Federal.

Art. 2º A REDIM é composta:

I — pela Escola de Música de Brasília — EMB;

II — pelos Centros Interescolares de Música — CIMs;

III — pelas demais unidades escolares da rede pública que ofertem componente

curricular de música, nos termos do regulamento.

Art. 3º São princípios da REDIM:

I — a gratuidade e universalidade do acesso;

II — a articulação com a educação básica;

III — a equidade territorial na oferta;

IV — a inclusão das pessoas com deficiência;

V — a formação integral do estudante;

VI — a articulação com instituições culturais e formativas, públicas e privadas, locais,

nacionais e do exterior.

Art. 4º A Escola de Música de Brasília, unidade escolar de natureza especial

integrante da rede pública de ensino do Distrito Federal, atuará como unidade escolar de

referência e coordenação pedagógica da REDIM.

Art. 5º Compete à Escola de Música de Brasília, na forma do regulamento:

I — propor as diretrizes pedagógicas da REDIM;

II — propor as matrizes curriculares das trilhas formativas ofertadas nos CIMs;

III — coordenar a banca de aptidão para atuação docente na REDIM;

IV — propor o sistema de avaliação e progressão dos estudantes da rede;

V — promover programas de formação continuada dos docentes da REDIM;

VI — articular a atuação dos CIMs com os projetos pedagógicos permanentes da

EMB.

PL 2373/2026 - Projeto de Lei - 2373/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326980) pg.1

Art. 6º Ficam instituídos, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, os

Centros Interescolares de Música — CIMs, unidades escolares de natureza especial

destinadas à oferta de educação musical, em contraturno ao ensino regular.

Art. 7º Os CIMs ofertarão, sob coordenação da EMB:

I — Trilha de Iniciação Musical, voltada prioritariamente a crianças e adolescentes da

rede pública de ensino;

II — Trilha de Formação Técnica e Continuada, voltada à qualificação profissional e à

formação técnica de nível médio na área de música, na forma da legislação aplicável à

educação profissional.

Art. 8º A implantação dos CIMs observará critérios de equidade territorial, com

prioridade para as regiões administrativas que não disponham de oferta pública de educação

musical e para aquelas com maior demanda demográfica em faixa etária escolar.

Art. 9º São destinatários dos CIMs:

I — prioritariamente, estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino

do Distrito Federal;

II — estudantes da rede privada, dos colégios militares federais e a comunidade em

geral, nas vagas remanescentes.

Art. 10. O regulamento disporá sobre as demais normas necessárias à execução

desta Lei, em especial sobre:

I - as formas de ingresso e os critérios gerais de seleção e avaliação;

II - as diretrizes gerais relativas à coordenação pedagógica da REDIM;

III - as parcerias para cessão, empréstimo e compartilhamento de instrumentos

musicais a estudantes;

IV - o plano plurianual de implantação dos CIMs, com metas, cronograma e

indicadores.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de

implementação previsto em regulamento.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição institui a Rede Distrital de Ensino Musical — REDIM, com o

objetivo de estruturar, ampliar e descentralizar a oferta pública de educação musical no

Distrito Federal.

A proposta fortalece institucionalmente a Escola de Música de Brasília como unidade

de referência pedagógica e cria os Centros Interescolares de Música — CIMs, voltados à

oferta de formação musical em contraturno escolar, com foco na democratização do acesso,

na equidade territorial e na formação integral dos estudantes.

A iniciativa busca integrar educação, cultura e qualificação profissional, promovendo

oportunidades educacionais e culturais para crianças, adolescentes e jovens em diferentes

regiões administrativas do Distrito Federal, especialmente naquelas atualmente desprovidas

de oferta pública especializada.

Além de estimular talentos e ampliar o acesso à formação artística, a medida contribui

para o desenvolvimento cognitivo, social e cultural dos estudantes, fortalecendo políticas

públicas de educação integral e inclusão social.

PL 2373/2026 - Projeto de Lei - 2373/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326980) pg.2

A proposição também cria bases institucionais para a expansão planejada e

permanente da educação musical pública no Distrito Federal, mediante regulamentação,

metas de implantação e articulação com instituições culturais e formativas.

Sala das Sessões, 17 de junho de 2026

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326980 , Código CRC: 6d0d1636

PL 2373/2026 - Projeto de Lei - 2373/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326980) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Institui a Rede Distrital de Educação

pelo Esporte — REDESP e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Educação pelo Esporte — REDESP, no

âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer, de forma

gratuita, articulada e descentralizada, formação esportiva educacional à comunidade escolar e

à população do Distrito Federal.

Art. 2º A REDESP é composta:

I — pelo Centro Integrado de Educação Física — CIEF;

II — pelos Centros Olímpicos Interescolares — COIs;

III — pelas demais unidades escolares da rede pública que ofertem projetos

esportivos vinculados à REDESP, nos termos do regulamento.

Art. 3º São princípios da REDESP:

I — a gratuidade e universalidade do acesso;

II — a articulação com a educação básica;

III — a promoção da saúde e do bem-estar;

IV — a inclusão das pessoas com deficiência;

V — a formação integral do estudante;

VI — a articulação com instituições culturais e formativas, públicas e privadas, locais,

nacionais e do exterior.

Art. 4º O CIEF é reconhecido como unidade escolar de natureza especial de

referência e coordenadora pedagógica da REDESP, competindo-lhe, na forma do

regulamento:

I — propor as diretrizes pedagógicas da REDESP;

II — propor as matrizes formativas das trilhas ofertadas nos COIs;

III — propor o sistema de avaliação e progressão dos estudantes da rede;

IV — promover programas de formação continuada dos docentes da REDESP;

V — articular a atuação dos COIs com os projetos pedagógicos permanentes do CIEF.

Art. 5º Os COIs ofertarão modalidades esportivas, em trilhas distintas:

PL 2374/2026 - Projeto de Lei - 2374/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (333458) pg.1

I — Trilha de Iniciação Esportiva, voltada à formação esportiva básica de crianças e

adolescentes, com ênfase na ludicidade, na diversidade de modalidades e no

desenvolvimento motor integral;

II — Trilha de Aprofundamento Esportivo, voltada à formação técnica em modalidades

esportivas específicas, em níveis progressivos, articulada com a unidade escolar de

referência e as federações esportivas reconhecidas.

Art. 6º A implantação dos COIs observará critérios de equidade territorial, com

prioridade para as regiões administrativas que não disponham de oferta pública de formação

esportiva educacional e para aquelas com maior demanda demográfica em faixa etária

escolar.

Art. 7º São destinatários dos COIs:

I — prioritariamente, estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino

do Distrito Federal;

II — estudantes da rede privada, dos colégios militares federais e a comunidade em

geral, nas vagas remanescentes.

Art. 8º O regulamento disporá sobre as demais normas necessárias à execução desta

Lei, em especial sobre:

I - as formas de ingresso e os critérios gerais de seleção e avaliação;

II - as diretrizes gerais relativas à coordenação pedagógica da REDESP;

III - o plano plurianual de implantação dos COIs, com metas, cronograma e

indicadores.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de

implementação previsto em regulamento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei institui a Rede Distrital de Educação pelo Esporte —

REDESP, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de

estruturar, integrar e expandir a oferta pública de formação esportiva educacional, de forma

gratuita, articulada e territorialmente descentralizada.

A proposição parte do reconhecimento de que o esporte possui dimensão

pedagógica, formativa, social e preventiva, constituindo instrumento estratégico para a

promoção da educação integral, da saúde, da convivência comunitária e da cidadania,

especialmente entre crianças e adolescentes em idade escolar.

Embora o Distrito Federal possua experiências relevantes no campo da educação

física escolar e da formação esportiva, observa-se atualmente a ausência de um sistema

integrado capaz de articular unidades, projetos, metodologias e políticas públicas em uma

rede estruturada, com identidade institucional própria, diretrizes pedagógicas comuns e

planejamento territorial de longo prazo.

Nesse contexto, a REDESP busca consolidar uma política pública permanente de

educação pelo esporte, organizada em rede e orientada por princípios de universalidade,

inclusão, equidade territorial e formação integral do estudante.

O projeto reconhece o Centro Integrado de Educação Física — CIEF como unidade

escolar de natureza especial e referência pedagógica da rede, atribuindo-lhe funções de

coordenação acadêmica, formulação de diretrizes, desenvolvimento das matrizes formativas,

PL 2374/2026 - Projeto de Lei - 2374/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (333458) pg.2

avaliação e formação continuada dos profissionais envolvidos. Trata-se do reconhecimento

institucional de uma experiência histórica e consolidada no Distrito Federal, cuja expertise

poderá irradiar metodologias e padrões pedagógicos para toda a rede.

Além disso, a proposta cria os Centros Olímpicos Interescolares — COIs, concebidos

como unidades especializadas de formação esportiva educacional, organizados em trilhas

pedagógicas distintas e progressivas. A Trilha de Iniciação Esportiva prioriza o

desenvolvimento motor, a ludicidade e o contato plural com modalidades esportivas, enquanto

a Trilha de Aprofundamento Esportivo permite o desenvolvimento técnico gradual em

modalidades específicas, sempre em articulação com a escola regular e com entidades

esportivas reconhecidas.

A estruturação em trilhas formativas permite compatibilizar o caráter educacional da

política pública com a identificação e o desenvolvimento de talentos esportivos, sem dissociar

o esporte do processo pedagógico e da formação humana.

Outro aspecto central da proposição reside no critério de equidade territorial para

implantação dos COIs. O projeto estabelece prioridade para regiões administrativas com

menor oferta pública de formação esportiva e maior demanda demográfica em faixa etária

escolar, contribuindo para a redução de desigualdades regionais e para a democratização do

acesso às oportunidades educacionais e esportivas.

A proposta também possui relevante dimensão inclusiva e social. Ao prever a

participação prioritária dos estudantes da rede pública, sem excluir a possibilidade de

atendimento da comunidade em geral nas vagas remanescentes, a REDESP fortalece o

vínculo entre escola, território e comunidade, ampliando o alcance social da política pública.

Diante da relevância educacional, social, esportiva e territorial da matéria, contamos

com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 17 de junho de

2026.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333458 , Código CRC: b70fd204

PL 2374/2026 - Projeto de Lei - 2374/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (333458) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Concede título de cidadão Honorário

de Brasília ao senhor Vilmar de

Souza Ferreira.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Vilmar de

Souza Ferreira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Sr. Vilmar de Souza Ferreira, carinhosamente conhecido como Marão das Posse,

nasceu em 06 de abril de 1966, em uma família humilde e batalhadora. Filho de Vergílio e

Maria Ferreira, é o primogênito de cinco irmãos e pai de Karynne Eduarda Carneiro Ferreira,

com quem compartilha o amor pelas tradições culturais e religiosas que marcam sua vida.

Sua história está profundamente ligada à cidade de Planaltina-DF, onde construiu

suas raízes e se tornou um defensor incansável das manifestações culturais, religiosas e

históricas que dão identidade ao povo brasiliense. Entre essas tradições, destacam-se a

Festa do Divino Espírito Santo e os Desfiles de Carros de Boi, símbolos da fé e da cultura

popular que ele preserva com dedicação.

Servir ao Divino Espírito Santo é para Marão uma missão de fé e entrega. Como

folião ativo, participa das folias e mantém viva essa tradição centenária que une famílias e

fortalece a religiosidade da comunidade. Em 2005, teve a honra de ser Alferes da Folia do

Divino Espírito Santo, além de oferecer pousos de folia em sua casa, acolhendo devotos com

hospitalidade e devoção.

Outro marco de sua trajetória é o envolvimento com a cultura dos carros de bois.

Proprietário de seu próprio carro e bois, participa com orgulho de carreatas e desfiles por toda

a região, levando consigo a memória de um Brasil profundo, onde o carro de boi é símbolo de

resistência, fé e trabalho.

Por meio da fé, do compromisso social e da preservação das tradições, Marão das

Posse contribui para manter viva a identidade cultural de Planaltina e para formar novas

gerações conscientes da importância de nossas raízes.

Diante de sua relevante atuação na valorização da cultura popular, da religiosidade e

da história do Distrito Federal, é justa e meritória a concessão do título de Cidadão Honorário

de Brasília ao Sr. Vilmar de Souza Ferreira (Marão das Posse), como reconhecimento público

por sua dedicação e legado cultural.

PDL 471/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 471/2026 - Deputado Pepa - (337589) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 11:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337589 , Código CRC: 5f401a88

PDL 471/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 471/2026 - Deputado Pepa - (337589) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)

Requer a realização de Sessão

Solene para homenagear servidores,

professores, colaboradores,

terceirizados, estudantes, ex-

estudantes, gestores e partícipes da

história do Centro de Ensino Médio

01 de São Sebastião, em celebração

aos seus 30 anos, a ser realizada no

dia 24 de junho de 2026, às 10h, no

Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene para homenagear servidores, professores,

colaboradores, terceirizados, estudantes, ex-estudantes, gestores e demais partícipes da

história do Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião, em celebração aos seus 30 anos de

relevantes serviços prestados à educação pública do Distrito Federal, a ser realizada no dia

24 de junho de 2026, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade promover a realização de Sessão Solene

em homenagem ao Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião, por ocasião da celebração

de seus 30 anos de história, dedicação à educação pública, formação cidadã e contribuição

para o desenvolvimento social da Região Administrativa de São Sebastião.

Inaugurado em 26 de junho de 1996, o Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião,

carinhosamente conhecido como “Centrão”, consolidou-se, ao longo de três décadas, como

uma das mais importantes instituições públicas de ensino da região. Sua criação representou

a concretização de um antigo anseio da comunidade local, ao assegurar a continuidade dos

estudos de jovens de São Sebastião sem a necessidade de deslocamento para outras regiões

administrativas.

Ao longo de sua trajetória, o CEM 01 formou gerações de estudantes e contribuiu

decisivamente para a construção de oportunidades, para a valorização da escola pública e

para o fortalecimento do sentimento de pertencimento da comunidade escolar. Muitos de seus

ex-alunos hoje atuam como profissionais, servidores públicos, empreendedores,

trabalhadores e cidadãos comprometidos com o desenvolvimento do Distrito Federal.

A história do CEM 01 é também a história de seus gestores, professores, servidores,

colaboradores, terceirizados, estudantes, ex-estudantes, famílias e de todos aqueles que,

direta ou indiretamente, contribuíram para a construção de uma instituição marcada pelo

compromisso com a formação humana, com a cidadania e com a transformação social.

REQ 3002/2026 - Requerimento - 3002/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336841) pg.1

A homenagem ora proposta busca reconhecer publicamente a dedicação de todos os

que fizeram e continuam fazendo parte dessa trajetória. Professores que dedicaram suas

vidas ao ensino, servidores que asseguraram o funcionamento diário da escola, equipes

terceirizadas que contribuíram para a manutenção e organização do ambiente escolar,

gestores que conduziram a instituição em diferentes momentos e estudantes que deram

sentido à missão educacional do CEM 01.

Celebrar os 30 anos do Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião é reconhecer

que a educação pública transforma realidades, abre caminhos, fortalece comunidades e

projeta novas possibilidades para as futuras gerações. É, também, reafirmar o compromisso

desta Casa Legislativa com a valorização dos profissionais da educação, com o

fortalecimento das escolas públicas e com o reconhecimento das instituições que fazem a

diferença na vida da população do Distrito Federal.

Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste

Requerimento.

Sala das Sessões, em 2026.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

AUTOR

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:38:43 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336841 , Código CRC: 6a101849

REQ 3002/2026 - Requerimento - 3002/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336841) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)

Requer a declaração de

prejudicialidade do Projeto de Lei nº

2.341, de 2026, por tratar de matéria

cujos objetivos e soluções são

idênticos aos do Projeto de Lei nº

2.312, de 2026..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 187, inciso XI e § 1º, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto

de Lei nº 2.341, de 2026, de autoria do Deputado Ricardo Vale, por tratar de matéria cujos

objetivos apresentados são idênticos/análogos aos do Projeto de Lei nº 2.312, de 2026,

anteriormente protocolado nesta Casa Legislativa.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, protocolado em 5 de maio de 2026, de autoria do

Deputado Jorge Vianna, tem por objeto instituir o Dia do Servidor da Carreira Gestão

Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 2 de abril, bem como incluir

a referida data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

Posteriormente, em 22 de maio de 2026, foi protocolado o Projeto de Lei nº 2.341, de

2026, de autoria do Deputado Ricardo Vale, cujo objeto é igualmente instituir o Dia do

Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e incluir a data no Calendário

Oficial de Eventos do Distrito Federal.

Verifica-se, portanto, que ambas as proposições possuem o mesmo núcleo normativo:

a instituição de data comemorativa oficial em homenagem aos servidores da Carreira Gestão

Fazendária do Distrito Federal, com a consequente inserção da efeméride no Calendário

Oficial de Eventos do Distrito Federal.

A escolha de data diversa no segundo projeto não afasta a identidade substancial da

matéria, pois a solução legislativa central permanece a mesma: criar, no âmbito do Distrito

Federal, o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária. Da mesma forma, as providências

complementares constantes do Projeto de Lei nº 2.341, de 2026, têm natureza acessória e

autorizativa, não sendo suficientes para descaracterizar a coincidência essencial de objeto,

finalidade e solução normativa.

Nos termos do art. 187, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, considera-se prejudicada “a proposição cujos objetivos e soluções

apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa”. O § 1º do

REQ 3003/2026 - Requerimento - 3003/2026 - Deputado Jorge Vianna - (337579) pg.1

mesmo dispositivo atribui ao Presidente da Câmara Legislativa a competência para declarar

prejudicada a matéria pendente de deliberação, de ofício ou mediante provocação de

Deputado Distrital ou comissão.

Assim, considerando que o Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, foi protocolado

anteriormente e já trata da matéria, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do Projeto

de Lei nº 2.341, de 2026, com a adoção das providências regimentais cabíveis.

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do

Projeto de Lei nº 2.341, de 2026, nos termos do art. 187, inciso XI e § 1º, do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO(A) JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 10:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337579 , Código CRC: 5b41eec3

REQ 3003/2026 - Requerimento - 3003/2026 - Deputado Jorge Vianna - (337579) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Mês do

Orgulho LGBTI+.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 141, inciso I, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 26 de junho de 2026, às

14h, no Plenário da Câmara Legislativa, sob o título "O Orgulho LGBTI+ transformando a

História no DF".

JUSTIFICAÇÃO

A presente Sessão Solene tem por finalidade celebrar o Mês do Orgulho LGBTI+ e

promover um espaço institucional de reflexão sobre os avanços, desafios e perspectivas da

garantia de direitos da população LGBTI+ no Distrito Federal. O mês de junho possui especial

relevância histórica por remeter aos eventos que deram origem ao movimento contemporâneo

de luta por igualdade, respeito e reconhecimento da diversidade sexual e de gênero em

diversas partes do mundo.

Nas últimas décadas, importantes avanços foram conquistados no Brasil em matéria

de direitos da população LGBTI+. Destacam-se, entre eles, o reconhecimento da união

estável entre pessoas do mesmo sexo pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações ADI 4277 e

ADPF 132, bem como o reconhecimento do direito de pessoas trans à alteração de nome e

gênero no registro civil independentemente de autorização judicial, conforme decidido na ADI

4275. Também merece destaque o julgamento da ADO 26 e do MI 4733, por meio dos quais o

Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de proteção jurídica contra práticas de

homotransfobia e transfobia.

Essas conquistas representam importantes marcos na concretização dos princípios

constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação.

Demonstram, ainda, o esforço contínuo da sociedade civil, dos movimentos sociais e das

instituições públicas para assegurar que todos os cidadãos possam exercer plenamente seus

direitos e liberdades fundamentais.

Apesar desses avanços, permanecem desafios significativos. A violência motivada

por preconceito, a exclusão social, as barreiras no acesso ao mercado de trabalho, as

dificuldades de permanência no ambiente escolar e a discriminação em diversos espaços da

vida cotidiana ainda afetam milhares de pessoas LGBTI+ em todo o país.

REQ 3004/2026 - Requerimento - 3004/2026 - Deputado Fábio Felix - (336287) pg.1

De modo particular, a população trans e travesti continua enfrentando elevados

índices de violência, discriminação e vulnerabilidade social. Ainda são frequentes discursos

que buscam deslegitimar sua existência, restringir direitos já reconhecidos ou transformá-las

em alvo de campanhas de estigmatização e desinformação. Tais iniciativas contribuem para o

agravamento da exclusão social e dificultam a construção de uma sociedade pautada pelo

respeito às diferenças e pela convivência democrática.

Diante desse cenário, torna-se fundamental fortalecer espaços institucionais de

diálogo, escuta e participação social. A Câmara Legislativa do Distrito Federal possui papel

essencial nesse processo, seja por meio da produção legislativa, da fiscalização de políticas

públicas ou da promoção de debates que contribuam para a construção de uma sociedade

mais inclusiva e comprometida com os direitos humanos.

A realização desta Sessão Solene representa, portanto, o reconhecimento da

trajetória de luta da população LGBTI+, das organizações da sociedade civil e das pessoas

que atuam na promoção da cidadania, da igualdade e do combate à discriminação, no âmbito

do Distrito Federal. Trata-se de uma oportunidade para reafirmar o compromisso desta Casa

Legislativa com a defesa da democracia, da diversidade e da dignidade de todas as pessoas.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste

requerimento, visando à realização da Sessão Solene em homenagem ao Mês do Orgulho

LGBTI+.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 16/06/2026, às 17:47:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336287 , Código CRC: e2034258

REQ 3004/2026 - Requerimento - 3004/2026 - Deputado Fábio Felix - (336287) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Requer a realização de sessão

solene em homenagem aos

Desportistas do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno, a realização de sessão

solene no dia 25 de junho de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa, em

homenagem aos Desportistas do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O desporto, em suas diversas manifestações, desempenha um papel crucial no

desenvolvimento social, na promoção da saúde e na construção da cidadania em todo o

Distrito Federal.

A comunidade desportista do Distrito Federal, composta por atletas, técnicos,

dirigentes, incentivadores e demais profissionais e amadores envolvidos, dedica seu tempo e

esforço à prática e ao fomento de atividades esportivas. Esses indivíduos, com sua paixão,

disciplina e comprometimento, representam o DF em competições locais, nacionais e

internacionais, elevando o nome de nossa Capital e inspirando novas gerações.

A homenagem proposta visa reconhecer publicamente a dedicação, a resiliência e as

conquistas desses indivíduos que, por amor e comprometimento com o desporto, superam

desafios e contribuem significativamente para a qualidade de vida e o bem-estar da

comunidade.

É uma forma de valorizar o trabalho de base, o espírito desportivo e os valores que o

desporto incute, como trabalho em equipe, superação, respeito e inclusão social.

Dessa forma, a realização da sessão solene ora proposta representa, não apenas

uma homenagem institucional, mas também um incentivo à prática de esportes como

instrumento social de melhoria da qualidade de vida no Distrito Federal.

Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e o mérito da iniciativa,

submeto a presente proposição à apreciação e aprovação desta Casa.

Sala das Sessões, 8 de junho de 2026.

DEPUTADO RICARDO VALE

1º VICE PRESIDENTE

REQ 3005/2026 - Requerimento - 3005/2026 - Deputado Ricardo Vale - (335489) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 18:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335489 , Código CRC: eff53e84

REQ 3005/2026 - Requerimento - 3005/2026 - Deputado Ricardo Vale - (335489) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos à Blogueira

RAYANNE WELLY NOBREGA DOS

SANTOS , pelos relevantes serviços

prestados, onde contribuem com

mais informação à população do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

O blog foi criado em 1994 pelo estudante americano Justin Hall em, e reúnem

registros de um servidor que hospeda websites, no qual são feitas análises estatísticas de

visitas.

Atualmente, blogs são páginas da web que possuem conteúdo produzido por pessoas

ou empresas e podem ser de diversos temas. Esses conteúdos podem terá: texto, imagem,

vídeo, gráficos e os recursos podem ser combinados ou não.

Os blogs podem ser considerados uma biblioteca digital que tem o conteúdo, a

experiência e visão dos influenciadores. Afinal, são um investimento na história e reputação

digital de uma marca, empresa ou pessoa. Por isso que seu nível de influência é bastante

relevante, pois nas micromídias as ideias são apresentadas e nos blogs são desenvolvidas e

aprofundadas.

Os blogueiros podem escrever sobre o assunto que quiserem. Os Blogueiros Políticos

por exemplo são profissionais que ajudam disseminar os trabalhos dos parlamentares e das

autoridades públicas, levando à população transparência. informação e transparência.

A Lei 5.040, de 25 de fevereiro de 2013, de autoria da então deputada distrital Luzia

de Pauta, criou no DF o dia do Blogueiro. A escolha de 7 de junho deve-se ao fato que nesse

mesmo dia é comemorado também o Dia Nacional da Liberdade de Imprensa no Brasil.

Segue o nome da homenageada em questão:

RAYANNE WELLY NOBREGA DOS SANTOS

TEXTO DA MOÇÃO

MO 2064/2026 - Moção - 2064/2026 - Deputado Hermeto - (336775) pg.1

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do DeputadoHerme

to , manifesta votos de louvor e aplausos à Blogueira RAYANNE WELLY NOBREGA DOS

SANTOS , pelos relevantes serviços prestados, onde contribuem com mais informação à

população do Distrito Federal.

Sala das Sessões, junho de 2026.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:23:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336775 , Código CRC: 7e03a65d

MO 2064/2026 - Moção - 2064/2026 - Deputado Hermeto - (336775) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor às policiais militares em

questão pelo dia da Policial Militar

Feminina.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

ST MARLI ROSA COELHO DE ALMEIDA Mat. 15.369/9

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de Louvor às policiais militares em questão pelo dia da Policial

Militar Feminina.

Dia da Policial Militar Feminina , fixado em 1º de julho. A data é um marco de

profunda relevância histórica, social e institucional, celebrando o ingresso oficial das primeiras

mulheres nas fileiras das corporações policiais militares e simbolizando a quebra de barreiras

em um ambiente historicamente masculino.

A atuação da mulher na Polícia Militar vai muito além do cumprimento do dever

constitucional de preservação da ordem pública e da segurança dos cidadãos. A presença

feminina trouxe consigo uma indispensável evolução na sensibilidade institucional, no

policiamento comunitário, no atendimento humanizado a populações vulneráveis e na gestão

estratégica da segurança pública. As policiais militares desempenham, cotidianamente,

múltiplas funções com excelência, coragem e dedicação técnica, enfrentando os riscos

inerentes à profissão com o mesmo vigor e competência que seus pares.

Celebrar anualmente essa data em ambiente parlamentar cumpre um duplo papel de

extrema importância:

Reconhecimento Público e Valorização: Prestar uma justa homenagem a essas

profissionais que dedicam suas vidas — e muitas vezes colocam em risco a própria

integridade física — para proteger a sociedade.

MO 2065/2026 - Moção - 2065/2026 - Deputado Hermeto - (337277) pg.1

Estímulo à Equidade de Gênero: Fortalecer o debate sobre a representatividade

feminina, as condições de trabalho e a progressão de carreira das mulheres nas forças de

segurança, incentivando que novas gerações também vejam na carreira militar um espaço

legítimo de realização profissional.

Diante do exposto, e convictos do mérito e da importância de valorizar aquelas que,

com bravura, técnica e sensibilidade, ajudam a construir uma sociedade mais segura,

submetemos a presente solicitação à apreciação de Vossas Excelências, contando com o

apoio de nossos pares para a aprovação deste requerimento e para a realização desta justa

homenagem.

Sala das Sessões, junho de 2026.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:29:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337277 , Código CRC: f0a4b672

MO 2065/2026 - Moção - 2065/2026 - Deputado Hermeto - (337277) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Manifesta votos de louvor a

advogados no dia da Advocacia

Trabalhista (20 de junho).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

RICARDO VALE, manifesta votos de louvor, no dia da Advocacia Trabalhista (20 de junho),

às advogadas e advogados abaixo, em reconhecimento aos relevantes serviços advocatícios

prestados à causa dos trabalhadores:

1. ADEILSON DOS SANTOS MORAES

2. ADELVAIR PEGO CORDEIRO

3. AGDA JUNIA RODRIGUES CARVALHO HOFFLING

4. ALDENEI SOUSA JUNIOR

5. ALESSANDRA MELYSSA BARROS DE SOUZA

6. ALEX FOWLER

7. ALEX RODRIGUES ALVES

8. ALINE ROSADO OHLWEILER DA SILVEIRA

9. AMANDA DE SENA VIEIRA

10. ANA CAROLINA CAVALCANTI MONTENEGRO ANDRADE

11. ANA CAROLINA DE MIRANDA MACIEL

12. ANA LÍDIA DE SOUZA LOPES

13. ANA PAULA FERREIRA SANTOS SERRA

14. ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS

15. ANA PAULA TOSTES VIÉGAS

16. ANDREA SAMPAIO DE OLIVEIRA

17. ANTONIO ALVES FILHO

18. ARGGEU MELLO

19.

MO 2066/2026 - Moção - 2066/2026 - Deputado Ricardo Vale - (337482) pg.1

19. ARTHUR CARVALHO DE MATOS

20. BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS MOTA

21. BEATRIZ SANDES BRITTO

22. BIANCA BLENDA RIBEIRO DANTAS

23. BRENDA LORRANE XAVIER DE ARAUJO

24. BRENO CAVALCANTE

25. BRISA DE SOUSA MORAES

26. BRUNO JONES MONTALBAN TOMAZ LUCIANO

27. BRUNO JONES MONTALBAN TOMAZ LUCIANO

28. BRUNO PAIVA GOUVEIA

29. CAMILA DA COSTA

30. CAMILO ANDRÉ SANTOS NOLETO DE CARVALHO

31. CARLOS HENRIQUE MATOS FERREIRA

32. CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA

33. CECILIA VIANA CORDEIRO DE QUEIROZ

34. CLAUDIO DAMASCENO LOPES

35. CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES

36. CRYSLAYNE VIANA DA COSTA DE SANTANA

37. DANDARA CONCEIÇÃO CORREIA

38. DANIEL BORGES BARROS

39. DANIEL MIRANDA CUNHA

40. DANIELA DIAS FREITAS

41. DANIELA FERNANDA DA SILVEIRA

42. DANIELA MOREIRA DE CASTRO

43. DAYSE RIBEIRO DA SILVA

44. DÉLAFI ALVES DE OLIVEIRA

45. DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA

46. DENISE RAMOS CORREIA

47. DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO

48. DIEGO MACIEL BRITTO ARAGÃO

49. DILSON LOPES DA SILVA

50. DOUGLAS HENRIQUE CORDEIRO

51. DULCINÉIA DOS ANJOS CASTELO BRANCO COELHO

52. EDER MACHADO LEITE

53. EDNA MARIA CONTIERO

54. EIJI JHOANNES YAMASAKI

55. ELAINE COSMO PINHEIRO

56. ELEN CRISTINA RESENDE SANTANA

57. ELIANE CRISTINA MONTEIRO DE SOUZA CESARIO

58. EMILIANA MARGARITA RODRIGUEZ INTHAMOUSSU

59. ENILDE NERES MARTINS

60. ERIKA DA CONCEIÇÃO SILVA

61. ESTHER ARAÚJO PENA

62. EZEQUIEL FLORÊNCIO MARTINS BARBOSA

63. FÁBIO DE SÁ BITTENCOURT

64. FÁBIO DIAS GRANDISOLI

65. FERNANDA QUEIROZ DO ESPÍRITO SANTO

66. FERNANDA SANTOS ANDRADE

67. FLÁVIA CRISTINA DEUSDARA ROSA

68. FLÁVIA DORADO TORRES

69. FLÁVIA LIRA CORREIA

70. FRANCIELLY DE OLIVEIRA SOUZA

71. FRANCIMEIRE DE JESUS GOMES CASTRO

72. FRANCISCA TAINARA DOUDEMENT ALVES

73. GABRIEL LUCAS VIEGAS

74. GABRIEL OLIVEIRA SOARES

75.

MO 2066/2026 - Moção - 2066/2026 - Deputado Ricardo Vale - (337482) pg.2

75. GABRIELE PEREIRA CÂNDIDO DE OLIVEIRA

76. GERALDO APARECIDO MARTINS SILVA

77. GESSYCA GUIMARÃES LIMA GALVÃO

78. HIOLY DE SOUSA NASCIMENTO

79. HORÁCIO EDUARDO GOMES VALE

80. INACIA KAROLINE RODRIGUES DE SOUZA OLIVEIRA

81. INAIARA BORGES DA SILVA

82. INARA CECÍLIA ALCANTARA NASCIMENTO

83. ISRAEL NICHOLAS FERREIRA RODRIGUES

84. ITALO ALENCAR ROCHA

85. JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA

86. JAMILA BOUHACENE

87. JANAÍNA CARDOSO MARTINS DO COUTO

88. JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREÃO VALLE

89. JESSICA RAIANE SILVA RIBEIRO

90. JHONATAN MAX BESERRA DE ARAÚJO

91. JOÃO PAULO SOUSA RODRIGUES VIEIRA

92. JORDANA MARQUES

93. JOSÉ MIGUEL MADOZ ROBINSON

94. KÁLITA BESERRA DIAS ALVES

95. KARINA PINATO LUASSES

96. KENIA MARCIA TAQUARY REIS

97. KETLEEN LAYANNE LIMA SIQUEIRA

98. LANA LEITE DE SOUZA

99. LARISSA COSTA COELHO CARDINS

100. LARISSA DE CARVALHO COSTA

101. LARISSA PEREIRA LIMA XAVIER

102. LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA

103. LEONARDO LOPES

104. LETÍCIA NATANIELLE ALVES DE SOUSA

105. LILIAN PEREIRA DE LIMA

106. LUCAS FERREIRA SILVA CARDOSO

107. LUCAS FRANÇA RODRIGUES

108. LUIS ANTONIO CAMARGO DE MELO

109. LUÍS FILIPPE FAGUNDES BARROS

110. MAIA BENGALY ALVES DAVID

111. MANOELA ALCÂNTARA VIEIRA SILVA

112. MARCELA RAMOS FRANÇA BATISTA

113. MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES

114. MARCELO LUCAS DE SOUZA

115. MÁRCIA MAYUMI DUARTE KIMURA

116. MARCO AURÉLIO BATISTA FIGUEIRA

117. MARCOS VINÍCIUS LIMA SOARES

118. MARCUS VINICIUS NASCIMENTO FERNANDES

119. MARIA NUBIA SALES ROCHA PINTO

120. MARÍLIA LOPES

121. MARINA FERNANDES BARBOSA

122. MARISTELA GOMES FREIRE

123. MARLUCIA SOUZA CHAVES

124. MATHEUS MONTEIRO DA SILVA

125. MAX ANDRÉ SANTOS

126. MICAELLE MARCIANO DOS SANTOS

127. MICHELLE CASTRO DE ARAÚJO OLIVEIRA

128. MICHELLE DE MORAIS ALLEMAND BORGES

129. MICHELLE HELENA BRANDÃO COSTA LOBATO

130. MIGUEL AUGUSTO MARÇANO GALDINO

131.

MO 2066/2026 - Moção - 2066/2026 - Deputado Ricardo Vale - (337482) pg.3

131. MILENE DE LEMOS BASSÔA

132. MÔNICA CHAGAS DOS SANTOS

133. MYSAEL DA ROCHA SOUSA

134. NÁDIA RODRIGUES MARQUES

135. NATALIA ALVES FERREIRA

136. NATHÁLIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO

137. NATHALIE KAROLINE ANDRADE BERGÊ MUNIZ

138. NEI DA CRUZ ROCHA

139. NYLMARA PIRES DE OLIVEIRA SOARES

140. OCTACIANO FERREIRA SILVA

141. OZIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA

142. PATRÍCIA DA SILVA SIQUEIRA

143. PAULA CRISTINA ALVES GASTON

144. PAULA IANUCK RESENDE

145. PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA

146. PHELLIP ALEXANDER ALCANTARA PONCE

147. PRISCILA FERNANDES

148. RAFAEL DE SOUZA FERREIRA

149. RAFAEL FAÇANHA VIANA

150. RAFAEL RODRIGO DA SILVA

151. RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA

152. RAFAELLE DE SOUSA SIMÕES

153. RAÍLA MOURA CARVALHO

154. RAPHAEL FELÍCIO DE OLIVEIRA

155. RAQUEL MOUSINHO DE MOURA FÉ

156. RAYANE BALDUINO

157. RAYANE CUSTÓDIA MARQUES

158. RAYNARA BEATRIZ FERREIRA E SILVA

159. REGINA DA SILVA BRITO

160. RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA DINIZ

161. RENATA TORRES DE ALCANTARA

162. RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES

163. ROBERT ANGELO RODRIGUES DA SILVA

164. RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO

165. RODRIGO DE CASTRO GUIMARÃES

166. RODRIGO DE OLIVEIRA LINO

167. RODRIGO DUTRA DE LIMA E SILVA

168. ROXANA HARTMANN PEIXOTO

169. SILVIA DE FÁTIMA PRATES MENDES

170. SOSTENIS VINICIUS DA SILVA

171. TATIANA CAMPOS DE MORAES NORA

172. THAÍS RODRIGUES BRANDÃO

173. THASSYA PRADO BARBOZA

174. THAYANNE FACCIOLI RODRIGUES

175. THIAGO BRITO DA SILVA

176. TIAGO RIDEK YAMAGUCHI

177. TOMAZ ALVES NINA

178. VALÉRIA VIEIRA ALVES SALES TELES

179. VALKIRIA SANTANA DE HOLANDA GABRIEL

180. VERÔNICA FELICIANA GONÇALVES DO CARMO

181. VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA

182. VITÓRIA EUGÊNIA DE JESUS

183. WILLIAM ANDERSON PACHECO FERREIRA

184. YARA DA COSTA IRELAND SCARTEZINI

MO 2066/2026 - Moção - 2066/2026 - Deputado Ricardo Vale - (337482) pg.4

A Lei nº 7.509, de 1º de junho de 2025, instituiu, no Distrito Federal, o dia da

Advocacia Trabalhista, a ser comemorado em 20 de junho de cada ano.

A iniciativa foi uma sugestão da Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES

PINHEIRO DE OLIVEIRA ao meu Gabinete, prontamente atendida.

Graças a essa Lei, temos a oportunidade de, pelo menos uma vez por ano, organizar

um evento para reconhecer a importância da atividade jurídica e social que, diariamente, é

exercida pelas advogadas e pelos advogados trabalhistas na luta pela preservação da ordem

jurídica, do Estado Democrático de Direito e em defesa dos direitos sociais e da Justiça do

Trabalho.

Segundo o art. 133 da Constituição Federal, a Advocacia, nela inclusa a Trabalhista, é

indispensável na salvaguarda dos direitos sociais, na luta pela manutenção e fortalecimento

da Justiça do Trabalho, na missão de fazer justiça e de pacificar os conflitos decorrentes das

relações de trabalho.

O atual cenário da Justiça do Trabalho no Brasil e a necessidade de proteção ao

trabalho, como fator de dignidade da pessoa humana, impõem o incremento de ações

tendentes a valorizar a Advocacia Trabalhista.

A data escolhida, 20 de junho, remonta à fundação da Associação Carioca de

Advogados Trabalhistas (ACAT). Nessa data, no ano de 1963 no Rio de Janeiro, foi criada a

primeira entidade da categoria no País. No Distrito Federal, em 23 de março de 1979, foi

criada a a AATDF: Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal.

Nesse contexto, todos os advogados e advogadas acima se fazem merecedores do

reconhecimento desta Casa pelo trabalho incansável na defesa da Justiça do Trabalho e para

fazer valer, nos processos judiciais trabalhistas, os direitos da classe operária.

Por essas razões, creio que os advogados aqui mencionados se fazem merecedores

desta Moção de Louvor.

Sala das Seções, 18 de junho de 2026.

Deputado RICARDO VALE – PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 10:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337482 , Código CRC: 83cc2832

MO 2066/2026 - Moção - 2066/2026 - Deputado Ricardo Vale - (337482) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Primeira Vice-Presidência

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Manifesta votos de louvor a

advogadas no dia da Advocacia

Trabalhista.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

RICARDO VALE, manifesta votos de louvor, no dia da Advocacia Trabalhista (20 de junho),

às advogadas abaixo, em reconhecimento aos relevantes serviços advocatícios prestados à

causa dos trabalhadores:

1. Flávia Rosa

2. Isadora Alves Reis Valadares

3. Lauanna Borges de Alencar

4. Thaynara Gonçalves Cardoso Nogueira

A Lei nº 7.509, de 1º de junho de 2025, de minha autoria, instituiu no Distrito Federal o

dia da Advocacia Trabalhista, a ser comemorado no dia 20 de junho de cada ano.

A iniciativa foi uma sugestão da Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES

PINHEIRO DE OLIVEIRA ao meu Gabinete, prontamente atendida.

Graças a essa Lei, temos a oportunidade de, pelo menos uma vez por ano, organizar

um evento para reconhecer a importância da atividade jurídica e social que, diariamente, é

exercida pelas advogadas e pelos advogados trabalhistas na luta pela preservação da ordem

jurídica, do Estado Democrático de Direito e em defesa dos direitos sociais e da Justiça do

Trabalho.

Segundo o art. 133 da Constituição Federal, a Advocacia, nela inclusa a Trabalhista, é

indispensável na salvaguarda dos direitos sociais, na luta pela manutenção e fortalecimento

da Justiça do Trabalho, na missão de fazer justiça e de pacificar os conflitos decorrentes das

relações de trabalho.

MO 2067/2026 - Moção - 2067/2026 - Deputado Ricardo Vale - (337604) pg.1

O atual cenário da Justiça do Trabalho no Brasil e a necessidade de proteção ao

trabalho, como fator de dignidade da pessoa humana, impõem o incremento de ações

tendentes a valorizar a Advocacia Trabalhista.

A data escolhida, 20 de junho, remonta à fundação da Associação Carioca de

Advogados Trabalhistas (ACAT). Nessa data, no ano de 1963, foi criada, no Rio de Janeiro, a

primeira entidade da categoria no País pavimentando a estrada que levaria a advocacia

trabalhista do Distrito Federal a fundar a sua própria associação, em 23 de março de 1979, a

AATDF: Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal.

Nesse contexto, todas as advogadas acima se fazem merecedores do

reconhecimento desta Casa pelo trabalho incansável na defesa da Justiça do Trabalho e para

fazer valer, nos processos judiciais trabalhistas, os direitos da classe operária.

Por essas razões, creio que as advogadas aqui mencionadas se fazem merecedoras

desta Moção de Louvor.

Sala das Seções, 18 de junho de 2026.

Deputado RICARDO VALE – PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311

www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 15:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 2067/2026 - Moção - 2067/2026 - Deputado Ricardo Vale - (337604) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08PROJETO DE LEI Nº, DE 2026(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Institui a Rede Distrital de EnsinoMusical - REDIM e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Ensino...
Ver DCL Completo
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Resultado de Pautas 1/2026

CDESCTMAT


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO

RESULTADO DE PAUTA - CDESCTMAT

RESULTADO DE PAUTA DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA
9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Local: Processo Legislativo Eletrônico - PLE
Data: Realizada no período de 22/06/2026, às 00:00 a 24/06/2026, às 13:53

I - Matérias para discussão e votação:

1. Indicação nº 10654/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 33 do Setor Leste,
no Gama.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
2. Indicação nº 10651/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadras poliesportivas no Centro
Urbano, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
3. Indicação nº 10650/2026
Ementa: Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, a realização
de estudos técnicos e a implantação de rede de energia elétrica na Comunidade Marias da Terra,
localizada no Núcleo Rural DF 440, em Sobradinho/DF
Autoria: Deputado Hermeto
Resultado: aprovado(a)
4. Indicação nº 10649/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 60 do Centro, em
São Sebastião.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
5. Indicação nº 10648/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC no
Conjunto D da QN 12, no Riacho Fundo II.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
6. Indicação nº 10647/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto H da Quadra 01
do Setor Veredas, em Brazlândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
7. Indicação nº 10645/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 827, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 1 Resultado: aprovado(a)
8. Indicação nº 10641/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 104, no Recanto
das Emas.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
9. Indicação nº 10640/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de
árvores e recolhimento de lixo verde, no Conjunto H da Quadra 03, em Sobradinho.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
10. Indicação nº 10639/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e
recolhimento de lixo verde, nas imediações das estações de metrô, Estação Guará e Estação Feira, no
Guará.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
11. Indicação nº 10638/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas QRs 1.031 e 1.033, em
Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
12. Indicação nº 10637/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB,
promova a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED na Rua do Mato, nas
proximidades da Chácara 13, Lote 12, próximo à Capela Imaculada Conceição, Região Administrativa
da Fercal - RA XXXI
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
13. Indicação nº 10636/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal – SES/DF e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES/DF
a adoção de providências conjuntas para implantação de um Centro de Convivência da Pessoa Idosa
no Plano Piloto, abrangendo as regiões da Asa Norte e Asa Sul, na Região Administrativa do Plano
Piloto - RA I
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
14. Indicação nº 10635/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito
Federal – SLU, promova a adoção das medidas necessárias para reforçar os serviços de limpeza
urbana na Expansão do Setor O, QNO 19, Conjunto A, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
15. Indicação nº 10634/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional
de Planaltina e Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a implantação de
Parque Infantil na Avenida Principal da Estância 05, em Planaltina-DF, na Região Administrativa de
Planaltina – RA VI
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
16. Indicação nº 10633/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Sobradinho II,
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 2 promova a manutenção, recuperação e adequação da passarela “Chão de Flores”, na Região
Administrativa da Sobradinho II- RA XXVI
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
17. Indicação nº 10632/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e Administração Regional do Recanto das Emas, promova a
realização de serviços de reforma e manutenção da quadra de basquete localizada na Quadra 805, na
Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
18. Indicação nº 10630/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional
do Plano Piloto e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de
obras de revitalização da praça da SQS 410, contemplando a reforma e manutenção do Ponto de
Encontro Comunitário – PEC e a implantação de parque infantil, na Região Administrativa do Plano
Piloto - RA I
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
19. Indicação nº 10628/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do
Distrito Federal – CAESB, promova a implantação de rede de abastecimento de água potável no
conjunto S, Residencial Paraíso, na Região Administrativa do Gama- RA II.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
20. Indicação nº 10627/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e a Administração Regional de Samambaia, promova a
adoção das providências necessárias para a implantação de um campo de futebol com gramado
sintético na Quadra 415 de Samambaia Norte, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
21. Indicação nº 10626/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas do KM 8.5 da DF 140,
no Jardim Botânico.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
22. Indicação nº 10624/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Conjunto D da Quadra
601, no Pôr do Sol.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
23. Indicação nº 10623/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil do Parque
Ecológico do Riacho Fundo.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
24. Indicação nº 10622/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento
de lixo e entulho, na entrada do Monte de Oração, na QS 619, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 3 25. Indicação nº 10619/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil da Praça
Joaquim Roriz, em frente à EC 510, no Recanto das Emas.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
26. Indicação nº 10618/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Condomínio Quintas do
Amanhecer, no Arapoanga.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
27. Indicação nº 10617/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e
recolhimento de lixo verde, na Chácara 51 da ADE, na Arniqueira.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
28. Indicação nº 10616/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Alameda dos
Eucaliptos, em Águas Claras.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
29. Indicação nº 10615/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 431, em
Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
30. Indicação nº 10614/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que seja realizada fiscalização e readequação na localização dos
contêineres de lixo em frente ao Condomínio Real Splendor, na Quadra 104, em Águas Claras.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
31. Indicação nº 10613/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB,
promova a instalação de braços e luminárias de iluminação pública nos postes existentes no bairro
Bica do DER 14, em Planaltina - RA VI.
Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
32. Indicação nº 10612/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB,
promova a instalação de braços e luminárias de iluminação pública no Residencial Terra Nova, em
Planaltina - RA VI.
Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
33. Indicação nº 10611/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB,
promova a reativação dos postes de iluminação pública do palco ao ar livre da Praça Salviano
Guimarães, em Planaltina - RA VI.
Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
34. Indicação nº 10610/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB,
promova a instalação de braços e luminárias de iluminação pública no bairro Miguel Lobato, localizado
no Condomínio Vivendas Nova Petrópolis, em Planaltina - RA VI.
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 4 Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
35. Indicação nº 10609/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB,
promova melhorias na iluminação da quadra de areia do Módulo Poliesportivo, Setor Recreativo de
Planaltina - RA VI.
Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
36. Indicação nº 10608/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB,
promova a instalação de projetores de iluminação na quadra de esportes (campo 2 de terra) do
Módulo Poliesportivo, Setor Recreativo de Planaltina - RA VI.
Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
37. Indicação nº 10606/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQS 205, na Asa Sul.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
38. Indicação nº 10605/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto B5 da Quadra
02, em Sobradinho.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
39. Indicação nº 10604/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 11 do Polo de Moda,
no Guará.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
40. Indicação nº 10603/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 09 do Setor Leste,
no Gama.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
41. Indicação nº 10601/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QNL 24, em
Taguatinga.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
42. Indicação nº 10600/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de
árvores e recolhimento de lixo verde, no canteiro central da 1ª Avenida Norte, entre a QS 413 e a QN
213, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
43. Indicação nº 10599/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de
Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF, a instalação de uma unidade do programa Na
Hora na Feira MIX, localizada nas dependências da CEASA/DF, Região Administrativa do SIA – RA
XXIX
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
44. Indicação nº 10598/2026
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 5 Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital
- NOVACAP, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra QN 7E
Conjunto 4 N°34, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
45. Indicação nº 10597/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital
- NOVACAP, promova a revitalização da praça localizada na QS 08, conjunto 220, na Região
Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
46. Indicação nº 10596/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arniqueira e
Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização da praça localizada na
QS 08, conjunto 210, na Região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
47. Indicação nº 10595/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arniqueira e
Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização da praça localizada na
QS 06/08, na Região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
48. Indicação nº 10594/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arniqueira e
Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização da praça localizada na
QS 10 conjunto 110, na Região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
49. Indicação nº 10593/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arniqueira e
Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização da praça localizada na
QS 10 conjunto 220, na Região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
50. Indicação nº 10590/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias não pavimentadas entre as
Quadras 4 e 5 do Condomínio Guarapari, em Água Quente.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
51. Indicação nº 10589/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas do Núcleo Rural
Quintas do Rio Maranhão, em Planaltina.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
52. Indicação nº 10588/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na Quadra 4E,
no Arapoanga.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
53. Indicação nº 10587/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva atrás do Centro de Ensino
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 6 Fundamental 412, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
54. Indicação nº 10585/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da 2ª Avenida, no
Núcleo Bandeirante.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
55. Indicação nº 10584/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto K da QR 304,
em Santa Maria.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
56. Indicação nº 10582/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 517, em
Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
57. Indicação nº 10581/2026
Ementa: Sugerimos instalação de iluminação pública no Ponto de Encontro Comunitário - PEC que se
encontra na entre as QNC 06 e 07 em Taguatinga Norte visando melhoria na segurança e permitindo
melhor qualidade de vida, uma vez que a iluninação incentivará o uso do PEC por aqueles moradores
que tem somente a disponibilidade do horário noturno. A comunidade do local realizou esse pedido
via Participa-DF sob protocolo OUV-319544/2025.
Autoria: Deputado Max Maciel
Resultado: aprovado(a)
58. Indicação nº 10578/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB,
promova a implantação de iluminação pública ao longo da Rodovia DF-230, até a DF-128, Gleba E,
em Planaltina - RA VI.
Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
59. Indicação nº 10577/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arapoanga,
promova a instalação de um chafariz (ponto de abastecimento público comunitário) no Bairro de
Fátima, em Arapoanga - RA XXXIV.
Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
60. Indicação nº 10576/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do
Distrito Federal - Caesb, promova a implantação do sistema "Água Legal" no Acampamento Carlos
Lamarca, localizado da DF-250, Núcleo Rural Rajadinha, Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
61. Indicação nº 10575/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Rua Manacá Norte,
em Águas Claras.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
62. Indicação nº 10573/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias da Chácara 68B, na
Avenida da Misericórdia, em Vicente Pires.
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 7 Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
63. Indicação nº 10572/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas QRs 112 e 114, em
Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
64. Indicação nº 10571/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto M da Chácara
117, no Trecho 2 do Sol Nascente.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
65. Indicação nº 10570/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a adoção de
providências para a construção de um campo sintético na Avenida Contorno, SAI AE 7, 8 e 9, na
Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Autoria: Deputado Ricardo Vale
Resultado: aprovado(a)
66. Indicação nº 10569/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da CEB, a implantação de
iluminação pública no campo sintético localizado entre as Quadras 23 e 25, Bloco B, na Região
Administrativa de Ceilândia Norte - RA IX.
Autoria: Deputado Ricardo Vale
Resultado: aprovado(a)
67. Indicação nº 10561/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de
árvores e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 10 da Quadra 105, no Recanto das Emas.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
68. Indicação nº 10560/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública
no Conjunto 01 da QR 106, no Recanto das Emas.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
69. Indicação nº 10558/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de
árvores e recolhimento de lixo verde, na Praça do Reggae, em São Sebastião.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
70. Indicação nº 10557/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas imediações do terminal
rodoviário, na Quadra 01 do Setor Veredas, em Brazlândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
71. Indicação nº 10556/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QE 28, no
Guará.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
72. Indicação nº 10555/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 9A da QR 503,
em Samambaia.
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 8 Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
73. Indicação nº 10553/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia,
promova a construção de Parque Infantil com instalação de bancos para assento, localizado na QNO
16, entre os Conjuntos F e G, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
74. Indicação nº 10552/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital
- NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário – PEC na QNO 16, Conjunto H,
na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
75. Indicação nº 10551/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto E da
Quadra 02 do Setor Leste, no Gama.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
76. Indicação nº 10550/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas do Assentamento
Dorothy Stang, no Setor Habitacional Nova Colina, em Sobradinho.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
77. Indicação nº 10549/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QNM 23/25,
na Ceilândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
78. Indicação nº 10548/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na CSA 01, em Taguatinga.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
79. Indicação nº 10546/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, da Secretaria de Estado de Obras e
Infraestrutura do Distrito Federal e dos demais órgãos competentes, que preste informações acerca
dos estudos, do planejamento e da previsão orçamentária relativos à anunciada construção de duas
pontes na região do Lago Sul.
Autoria: Deputado Iolando
Resultado: aprovado(a)
80. Indicação nº 10545/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, a
adoção de medidas destinadas à melhoria da infraestrutura de distribuição de energia elétrica e à
ampliação da transparência das informações relativas ao fornecimento do serviço na Região
Administrativa do Park Way.
Autoria: Deputado Iolando
Resultado: aprovado(a)
81. Indicação nº 10544/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de
Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes na Vila Basevi, em Sobradinho.
Autoria: Deputado Robério Negreiros
Resultado: aprovado(a)
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 9 82. Indicação nº 10541/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 406, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
83. Indicação nº 10539/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e
recolhimento de lixo verde, no Condomínio Residencial Nova Esperança, em Planaltina.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
84. Indicação nº 10538/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de parquinhos infantis no Park Way.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
85. Indicação nº 10537/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura, com revitalização de
calçadas e poda de árvores, em frente à sede da Administração Regional da Arniqueira.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
86. Indicação nº 10536/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a reimplantação da quadra poliesportiva da QR 829, em
Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
87. Indicação nº 10533/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília Iluminação
Pública e Serviços S.A (CEB IPES), a manutenção e a troca de lâmpadas da iluminação pública na Rua
dos Pássaros, localizada na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama.
Autoria: Deputado Wellington Luiz
Resultado: aprovado(a)
88. Indicação nº 10532/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Conjunto A da Quadra
06 do Bananal, na Fercal.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
89. Indicação nº 10531/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da praça do
Conjunto 2/6 da QR 116, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
90. Indicação nº 10530/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto G da QR 301,
em Santa Maria.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
91. Indicação nº 10529/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na praça
do Conjunto 2/6 da QR 116, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
92. Indicação nº 10528/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Morro Azul, em São
Sebastião.
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 10 Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
93. Indicação nº 10527/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e
recolhimento de lixo verde, na Rua 4C, em Vicente Pires.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
94. Indicação nº 10524/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QN 05, no Riacho Fundo.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
95. Indicação nº 10523/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento
de lixo e entulho, na Quadra 114, no Recanto das Emas.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
96. Indicação nº 10522/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova inspeção e desratização na Rua 25 Norte, em
Águas Claras.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
97. Indicação nº 10521/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QN 411, em
Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
98. Indicação nº 10519/2026
Ementa: Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, realize manutenção das
vias internas e implantação de sistema de drenagem pluvial na Comunidade Vila Bartô, Região
Administrativa do Paranoá/DF, RA VII.
Autoria: Deputada Doutora Jane
Resultado: aprovado(a)
99. Indicação nº 10518/2026
Ementa: Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília –
CEB IPES, realize a implantação de iluminação pública na Comunidade Vila Bartô, Região
Administrativa do Paranoá/DF, RA VII.
Autoria: Deputada Doutora Jane
Resultado: aprovado(a)
100. Indicação nº 10516/2026
Ementa: Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, sejam adotadas as
providências necessárias para a realização de melhorias estruturais na quadra de areia localizada na
Vila Planalto, Avenida Rabelo, lote 11, ao lado do Restaurante Brasileiro, Região Administrativa do
Plano Piloto - RA I.
Autoria: Deputada Doutora Jane
Resultado: aprovado(a)
101. Indicação nº 10510/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a pavimentação do beco entre os Blocos C e D do SRES Quadra
01, no Cruzeiro.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
102. Indicação nº 10509/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QNA 55, em
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 11 Taguatinga.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
103. Indicação nº 10508/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na EQNM 07/09, na
Ceilândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
104. Indicação nº 10504/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Setor Industrial, no
Gama.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
105. Indicação nº 10503/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e
recolhimento de lixo verde, na QI 11, no Guará.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
106. Indicação nº 10502/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na área
verde da Quadra 36, em Brazlândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
107. Indicação nº 10501/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com recolhimento de lixo
verde proveniente da poda de árvores, na área verde do Conjunto D da Quadra 15, em Sobradinho.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
108. Indicação nº 10499/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e
recolhimento de lixo verde, no Parque Ecológico do Areal, na Arniqueira.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
109. Indicação nº 10498/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova inspeção e desratização na Quadra 403, em Santa
Maria.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
110. Indicação nº 10496/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento
de lixo e entulho, na Quadra 202 do Setor Residencial Oeste, em São Sebastião.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
111. Indicação nº 10492/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energetica de Brasília - CEB,
que promova a instalação de iluminação pública na DF-435, está localizada na área rural da região
administrativa de Brazlândia, no Distrito Federal..
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Resultado: aprovado(a)
112. Indicação nº 10490/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a implantação de Pontos de Apoio para trabalhadores de
aplicativo, utilizando a estrutura dos antigos Postos Comunitários de Segurança - PCSs.
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 12 Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
113. Indicação nº 10487/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública
no estacionamento do terminal rodoviário do Itapoã.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
114. Indicação nº 10484/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito
Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Planaltina –
RA VI.
Autoria: Deputado Ricardo Vale
Resultado: aprovado(a)
115. Indicação nº 10483/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito
Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Arapoanga
– RA XXXIV.
Autoria: Deputado Ricardo Vale
Resultado: aprovado(a)
116. Indicação nº 10482/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização dos parquinhos infantis da
Metropolitana, localizados na praça e na Rua da Ferrovia, no Núcleo Bandeirante.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
117. Indicação nº 10481/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Rua 83 do Residencial Mansões
Itaipu, no Jardim Botânico.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
118. Indicação nº 10480/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento
de lixo e entulho, no Conjunto 17 da QR 510, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
119. Indicação nº 10479/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de
cerca viva e recolhimento de lixo verde, no Conjunto E da Quadra 08, em Sobradinho.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
120. Indicação nº 10478/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 06 do Setor
Veredas, em Brazlândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
121. Indicação nº 10476/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil, a construção de área de lazer na QNR 05, em Ceilândia.
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Resultado: aprovado(a)
122. Indicação nº 10474/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital
- Novacap, promova a construção de uma calçada nas imediações da Escola Classe Aprodarmas, em
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 13 Planaltina - RA VI.
Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
123. Indicação nº 10471/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva
da Quadra 401, no Recanto das Emas.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
124. Indicação nº 10470/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 703, no Pôr do
Sol.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
125. Indicação nº 10469/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Bloco C do
SHCES 501, no Cruzeiro.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
126. Indicação nº 10468/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QS 125/127, ao lado
do CEPI Cutia, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
127. Indicação nº 10467/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 14 da QR 305,
em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
128. Indicação nº 10466/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de
árvores e recolhimento de lixo verde, no Bloco E da SQSW 102, no Sudoeste.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
129. Indicação nº 10465/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e
recolhimento de lixo verde, no Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos, no Guará.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
130. Indicação nº 10464/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da rua principal da
Quadra 25 do Setor Leste, no Gama.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
131. Indicação nº 10463/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNM 05, na Ceilândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
132. Indicação nº 10462/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto R da QNM 38,
em Taguatinga.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 14 133. Indicação nº 10458/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a realização de serviços de limpeza, roçagem
de mato alto e a doação de mudas de árvores frutíferas para a Área de Preservação Permanente
(APP) Lagoinha, localizada no Trecho III do Sol Nascente (Chácara 16, Área Especial, Condomínio
Vencedor) – Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
Autoria: Deputado Max Maciel
Resultado: aprovado(a)
134. Indicação nº 10457/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora
da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de serviços de manutenção asfáltica e Operação
Tapa-Buracos em toda a extensão da QSF, com especial atenção à QSF 15, em Taguatinga - RA III.
Autoria: Deputado Max Maciel
Resultado: aprovado(a)
135. Indicação nº 10456/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora
da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e da Administração Regional de Planaltina, a construção de um
Parquinho Infantil no Setor Residencial Leste Buritis III, Quadra 17, Conjunto H – Planaltina - RA VI.
Autoria: Deputado Max Maciel
Resultado: aprovado(a)
136. Indicação nº 10455/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da Vila Nova
Divinéia, no Núcleo Bandeirante.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
137. Indicação nº 10454/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um papa-entulho no Park Way.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
138. Indicação nº 10453/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 37 do Bairro São José
em São Sebastião.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
139. Indicação nº 10452/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 303, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
140. Indicação nº 10450/2026
Ementa: Indica à Administração Regional do Plano Piloto a adoção de providências para revitalização
e manutenção do parquinho infantil localizado na SQN 103, em frente ao bloco K, no Plano Piloto/DF.
Autoria: Deputado João Cardoso
Resultado: aprovado(a)
141. Indicação nº 10449/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da Praça Tucano, na
Quadra 107, em Águas Claras.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
142. Indicação nº 10447/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com
fiscalização e conserto de vazamento de esgoto, na Chácara 89, na Arniqueira.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 15 143. Indicação nº 10446/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas das Quadras 10 e 11,
em Sobradinho.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
Brasília, 24 de junho de 2026.

ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT

Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de
Comissão, em 25/06/2026, às 14:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2726073 Código CRC: 31A2CF2E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9209
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
00001-00023871/2026-11 2726073v5
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 16

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO RESULTADO DE PAUTA - CDESCTMAT RESULTADO DE PAUTA DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL L...
Ver DCL Completo
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Prazos para Emendas 1/2026

Várias. Comissões


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

PRAZO DE EMENDAS

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 189/2023, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Estabelece
diretrizes e ações para a implantação do Programa de Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Equoterapia
para Pessoa com Deficiência - PcD, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026

PROJETO DE LEI nº 328/2023, de autoria do Deputado IOLANDO, que Dispõe sobre a gratuidade de
pagamento de estacionamento público e em shopping centers a condutores de veículos idosos acima
de 65 anos, pessoas com deficiência, e condutores acompanhantes de deficientes visual, mental
severa, profunda ou autista.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026

PROJETO DE LEI nº 1.699/2025, de autoria do Deputado GABRIEL MAGNO, que Estabelece diretrizes
para a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026

PROJETO DE LEI nº 1.757/2023, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui a Política Distrital de
Atenção Integral às Famílias Atípicas no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026

PROJETO DE LEI nº 2.333/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Denomina “Lei
Nadja Quadros”, o Programa Distrital de Linha de Cuidado Integral à Pessoa com Síndrome de Down -
T-21 ao Longo dos Ciclos da Vida, estabelece diretrizes para a abordagem biopsicossocial, o suporte à
autonomia e o fortalecimento familiar no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026

PROJETO DE LEI nº 2.373/2026, de autoria do Deputado THIAGO MANZONI, que Institui a Rede
Distrital de Ensino Musical - REDIM e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 22/06/2026 Último Dia: 26/06/2026

PROJETO DE LEI nº 2.374/2026, de autoria do Deputado THIAGO MANZONI, que Institui a Rede
Distrital de Educação pelo Esporte — REDESP e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 22/06/2026 Último Dia: 26/06/2026

Prazo de Emendas 2726814 SEI 00001-00024528/2026-93 / pg. 1 PROJETO DE LEI nº 2.375/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor antes do encaminhamento de débitos a protesto
cartorário por concessionárias de serviços públicos essenciais no âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/06/2026 Último Dia: 29/06/2026

PROJETO DE LEI nº 2.376/2026, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO, que Dispõe sobre a
disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos administrativos no
âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 22/06/2026 Último Dia: 26/06/2026

PROJETO DE LEI nº 2.377/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Cria a Região Administrativa
de 26 de setembro e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.378/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Cria a Região Administrativa
de Ponte Alta e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.379/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui a Força
Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal – FVRDC, dispõe sobre formas de cooperação e
subsídios logísticos, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.380/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
Dia Distrital da Consciência Ecológica e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.381/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a
Lei Distrital nº 7.870, de 6 de maio de 2026, para estabelecer diretrizes específicas de rastreabilidade,
biossegurança, reconhecimento do passivo histórico da fauna silvestre exótica e regularização da
fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.382/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
“Dia Zé do Pedal”, em homenagem a José de Oliveira Souza Júnior, lenda do ciclismo e do triatlo em
Brasília, e dá outras providências

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.384/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Assegura
prioridade absoluta na realização de cirurgias reparadoras e reconstrutivas, no fornecimento de
próteses e órteses, e na prestação de atenção integral à saúde de crianças e adolescentes vítimas de
violência sexual no âmbito do Distrito Federal; institui o Protocolo Distrital de Atenção Cirúrgica
Prioritária a Vítimas Infantojuvenis de Violência Sexual; e dá outras providências.
Prazo de Emendas 2726814 SEI 00001-00024528/2026-93 / pg. 2
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.386/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
Programa Minha Escritura de Graça, destinado a promover a gratuidade ou o subsídio integral dos
atos necessários à lavratura e ao registro de escrituras, títulos de regularização fundiária e demais
documentos imobiliários de famílias de baixa renda no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.387/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe
sobre a extinção da Taxa de Expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV
no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026

PROJETO DE LEI nº 2.388/2026, de autoria do Deputado DANIEL DONIZETI, que Institui, no âmbito
do Distrito Federal, a utilização de coleiras refletivas para identificação e segurança de animais de rua
e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 1.533/2025, de autoria da Deputada JAQUELINE SILVA, que Institui o Programa
“Escola Amiga do Agro” no âmbito Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026

PROJETO DE LEI nº 1.636/2025, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO, que "Dispõe sobre a
alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e
da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP."

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026

PROJETO DE LEI nº 1.752/2025, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, que Institui e Inclui no
Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Bailarina(o), a ser comemorado anualmente no dia 1
de setembro.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026

PROJETO DE LEI nº 1.772/2025, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Inclui o
Aniversário da Ponte Alta Norte, localizada na Região Administrativa do Gama, no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026

PROJETO DE LEI nº 2.064/2025, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Inclui no
Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026

Prazo de Emendas 2726814 SEI 00001-00024528/2026-93 / pg. 3 PROJETO DE LEI nº 2.068/2025, de autoria da Deputada DAYSE AMARILIO, que Inclui no Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal o Curso Internacional de Verão de Brasília (CIVEBRA), da Escola
de Música de Brasília.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026

PROJETO DE LEI nº 2.244/2026, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Inclui, no Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Milho, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de
maio.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026

PROJETO DE LEI nº 2.279/2026, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, que Institui e inclui no
Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia da Enfermagem Integrativa, a ser comemorado
anualmente no dia 16 de agosto.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 466/2026, de autoria do Deputado JORGE VIANA, que Susta
os efeitos do Edital de Chamamento para Venda Direta nº 03/2026 – SHVP Trecho 2 URB 26/19 –
Residenciais, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de março de 2026.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026


NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação
de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.


Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do
Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/06/2026, às 17:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Prazo de Emendas 2726814 SEI 00001-00024528/2026-93 / pg. 4

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​TERCEIRA SECRETARIA Diretoria Legislativa Setor de Apoio às Comissões Permanentes PRAZO DE EMENDAS PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO PROJETO DE LEI nº 189/2023, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Estabelece diretrizes e ações ...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Atas de Reuniões 27/2026

Gabinete da Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

ATA DA 27ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2026

Aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis, às dez horas, na Sala do Secretário-
Geral, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto,
Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência;
Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de
Sousa, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; Juliana Ribas Paraiso, Secretária-Executiva
substituta, Segunda-Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-
Secretaria; e Guilherme Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre os
itens a seguir: 1) Processo SEI nº 00001-00023356/2026-31. Assunto: propostas orçamentárias da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e
Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, relativas ao exercício financeiro de 2027.
Relator: Secretário-Geral/Presidência. Deliberação: aprovadas, por unanimidade, as propostas
orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Fundo de Assistência à Saúde dos
Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal para o exercício financeiro
de 2027. 2) Processo SEI nº 00001-00023918/2026-46. Assunto: Programa de Transparência Pública.
Relator: Secretário-Executivo/Segunda Vice-Presidência. Deliberação: aprovadas, por unanimidade, as
recomendações formuladas ao Gabinete da Mesa Diretora, constantes do Memorando nº 67/2026-
GSVP (2717955). Extrapauta. 1) Processo SEI nº 00001-00016074/2026-87. Assunto: denúncias de
transporte inadequado de equipamentos e de servidores. Relator: Secretária-Executiva
substituta/Segunda-Secretaria. Deliberação: aprovada, por unanimidade, a revisão da deliberação
constante do item 8 da Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2026, publicada no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 110, de 3 de junho de 2026, para substituir o
encaminhamento destinado à análise de aditamento do Contrato-PG nº 36/2025-NPLC (2308874) pela
adaptação do veículo Montana, já integrante da frota da Câmara Legislativa, para atendimento das
demandas de transporte de equipamentos do Setor de Apoio ao Plenário e da Diretoria de
Comunicação Social. 2) Assunto: disponibilização de veículos para atendimento de demandas
externas. Relator: Secretária-Executiva substituta/Segunda-Secretaria. Deliberação: aprovado, por
unanimidade, que a Diretoria de Administração e Finanças, constatada a viabilidade de aditamento do
Contrato-PG nº 36/2025-NPLC (2308874), disponibilize um veículo para atendimento das demandas
externas das unidades vinculadas à Primeira-Secretaria e um veículo para atendimento das demandas
do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do
Distrito Federal. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência,
lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.

JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

Ata 2726950 SEI 00001-00001511/2026-68 / pg. 1 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA JULIANA RIBAS PARAISO
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a), em 25/06/2026, às 13:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2026, às 13:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 14:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 16:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 17:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 17:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/06/2026, às 19:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2726950 Código CRC: 46DB2752.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00001511/2026-68 2726950v12
Ata 2726950 SEI 00001-00001511/2026-68 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora ATA DA 27ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2026 Aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis, às dez horas, na Sala do Secretário- Geral, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhore...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Portarias 190/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 190, DE 24 DE JUNHO DE 2026


O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 09/2024-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e empresa SIMPRESS COMÉRCIO LOCAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA., CNPJ nº 07.432.517/0001-07, cujo objeto é a prestação de serviços de impressão, cópia e
digitalização (outsourcing de impressão), monitoramento e contabilização dos serviços contratados,
contemplando o fornecimento de equipamentos para digitalização, impressões monocromáticas e
policromáticas, com fornecimento de todos os insumos (exceto papel), reposição de peças, serviços
de instalação, manutenção e assistência técnica especializada dos equipamentos, conforme
especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão
Eletrônico nº 90002/2024. Processo nº 00001-00017042/2023-56.

Art. 2º A Comissão indicada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais
cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA FUNÇÃO LOTAÇÃO
Manoel Carlos Pereira 11.559 Gestor do Contrato SEATI
Marlon Fleury 11.995 Gestor do Contrato Substituto SEATI
Mardem da Silva Teles Filho 11.567 Fiscal Técnico SEATI
Ricardo Campos Silva 23.931 Fiscal Técnico Substituto SEATI
Hugo de Paula Santos 24.423 Fiscal Administrativo SEGETI
Isabella Pinheiro Tavares 23.758 Fiscal Administrativa Substituta SEGETI
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 24/06/2026, às 15:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria do Secretário-Geral 190 (2726493) SEI 00001-00017042/2023-56 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2726493 Código CRC: A16BFA50.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00017042/2023-56 2726493v4
Portaria do Secretário-Geral 190 (2726493) SEI 00001-00017042/2023-56 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIA Diretoria de Administração e Finanças Setor de Contratos e Aquisições Núcleo de Contratos PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 190, DE 24 DE JUNHO DE 2026 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Portarias 228/2026

Gabinete da Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 228, DE 24 DE JUNHO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Despacho - Autorização de utilização de espaço cultural (2722332) e as
demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00024162/2026-52, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Hall da Entrada Principal da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, sem ônus, para a realização do evento “IRESARTES Exposições – Circuito de
Economia Criativa e Turismo”, no período de 21 a 25 de setembro de 2026, das 8h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Jane Mary Marrocos Malaquias,
matrícula nº 18.428, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 24/06/2026, às 14:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 24/06/2026, às 15:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 228 (2726304) SEI 00001-00024162/2026-52 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 24/06/2026, às 16:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 09:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 14:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 16:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/06/2026, às 19:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2726304 Código CRC: 489CE5D2.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00024162/2026-52 2726304v2
Portaria-GMD 228 (2726304) SEI 00001-00024162/2026-52 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora PORTARIA-GMD Nº 228, DE 24 DE JUNHO DE 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Portarias 227/2026

Gabinete da Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​TERCEIRA SECRETARIA
Gabinete da Terceira Secretaria

PORTARIA-GMD Nº 227, DE 23 DE JUNHO DE 2026 (*)
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 418/2025, RESOLVE:
Art. 1º Deferir o Requerimento nº 3.008/2026, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que
requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 2.312/2026 e nº 2.341/2026, nos termos dos
arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma vez que estão
atendidos os pressupostos autorizadores do apensamento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário Executivo/1ª Secretaria Secretário Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário Executivo/3ª Secretaria Secretário Executivo /4ª Secretaria

(*) Republicado por conter inconsistências na publicação do DCL nº 132, pg. 18, em
25/06/2026.


Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2026, às 13:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 15:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 227/2026(*) (2727045) SEI 00001-00024389/2026-06 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 16:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 17:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 17:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 17:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/06/2026, às 19:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2727045 Código CRC: 5922E869.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8375
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
00001-00024389/2026-06 2727045v4
Portaria-GMD 227/2026(*) (2727045) SEI 00001-00024389/2026-06 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​TERCEIRA SECRETARIA Gabinete da Terceira Secretaria PORTARIA-GMD Nº 227, DE 23 DE JUNHO DE 2026 (*) O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 418/2025, RESOLVE: Ar...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Avisos - Licitações 1/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação

AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 24 de junho de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90014/2026
Processo nº 00001-00025785/2024-81. Objeto: Aquisição de licenças de autenticação, com
serviços de instalação e configuração, operação assistida, capacitação, com garantia e suporte de 36
meses, de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo
I do Edital. Vencedor: NCT INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 03.017.428/0001-35. Valor total:
R$630.484,73. O relatório de julgamento encontra-se no quadro de avisos da CPC/CLDF e nos
endereços eletrônicos: www.gov.br/compras (UASG: 974004), pncp.gov.br e
www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
DANIEL LUCHINE ISHIHARA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por DANIEL LUCHINE ISHIHARA - Matr. 18340, Vice-Presidente da
Comissão Permanente de Contratação, em 25/06/2026, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2726773 Código CRC: 278BED88.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00025785/2024-81 2726773v2
Aviso de Licitação - Encerramento de Licitação (2726773) SEI 00001-00025785/2024-81 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRESIDÊNCIA Comissão Permanente de Contratação AVISO DE LICITAÇÃO Brasília, 24 de junho de 2026. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90014/2026 Processo nº 00001-00025785/2024-81. Objeto: Aquisição de licenças ...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Atos 158/2026

Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 158, DE 2026
Altera o Ato da Mesa Diretora nº 59, de 2023,
q u e regulamenta, no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, o art. 74, III,
“f”, da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos (Lei federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021), para dispor sobre o
processo de contratação direta, por
inexigibilidade de licitação, de serviços de
treinamento de pessoal e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições previstas no art. 41, § 2º, VIII do Regimento Interno e no art. 206 do Ato da Mesa
Diretora nº 85, de 2024, RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 5º do Ato da Mesa Diretora nº 59, de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º A contratação de eventos de treinamento e capacitação de média e longa
duração será implementada pela unidade demandante, com análise e auxílio técnico-
pedagógico da Elegis, e o processo será instruído com os seguintes documentos, no
mínimo:
(...)"
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 22 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Ato da Mesa Diretora 158 (2722365) SEI 00001-00024263/2026-23 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 09:03, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 23/06/2026, às 10:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 23/06/2026, às 16:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 17:25, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 23/06/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 18:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 25/06/2026, às 18:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2722365 Código CRC: 7C2EFAC0.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00024263/2026-23 2722365v8
Ato da Mesa Diretora 158 (2722365) SEI 00001-00024263/2026-23 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora ATO DA MESA DIRETORA Nº 158, DE 2026 Altera o Ato da Mesa Diretora nº 59, de 2023, q u e regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o art. 74, III, “f”, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei f...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Atos 161/2026

Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 161, DE 2026
Aprova deliberação constante da Ata da 25ª
Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de
2026.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a deliberação constante da Ata da 25ª Reunião do Gabinete da Mesa
Diretora de 2026, realizada em 22 de junho de 2026.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 24 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 09:23, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 09:25, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 161 (2726640) SEI 00001-00024514/2026-70 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 25/06/2026, às 09:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 16:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 25/06/2026, às 16:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 25/06/2026, às 17:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 25/06/2026, às 18:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2726640 Código CRC: 505687BC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00024514/2026-70 2726640v3
Ato da Mesa Diretora 161 (2726640) SEI 00001-00024514/2026-70 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora ATO DA MESA DIRETORA Nº 161, DE 2026 Aprova deliberação constante da Ata da 25ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e cons...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Atos 162/2026

Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 162, DE 2026
Estabelece ponto facultativo no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, especialmente a contida no art. 41, § 2º, VIII, do Regimento Interno da
CLDF, e o art. 1º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 6, de 2026, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer ponto facultativo no dia 29 de junho de 2026.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 25 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 16:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 25/06/2026, às 16:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 162 (2728064) SEI 00001-00024670/2026-31 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 25/06/2026, às 17:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 25/06/2026, às 17:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 17:58, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 25/06/2026, às 18:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2728064 Código CRC: 8D09636F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00024670/2026-31 2728064v3
Ato da Mesa Diretora 162 (2728064) SEI 00001-00024670/2026-31 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora ATO DA MESA DIRETORA Nº 162, DE 2026 Estabelece ponto facultativo no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialment...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Atos 347/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 347, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a pedido, a partir de 24/06/2026, HUGO DE PAULA SANTOS, matrícula nº
24.423, do cargo de Assessor de Contratações e Contratos de Tecnologia da Informação, CL-04, do
Setor de Gestão de Contratações e Contratos de Tecnologia da Informação, bem como DEVOLVÊ-LO
à sua lotação de origem. (CC).
2. NOMEAR LIDIANE DAMASCENO DA ROCHA para exercer o cargo de Assessor, CL-03, na
Coordenadoria de Serviços Gerais, com exercício no Gabinete da Segunda Vice-Presidência. (LP).
3. EXONERAR, a partir de 25/06/2026, GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS, matrícula nº
23.626, do cargo de Assessor, CL-05, do Gabinete da Mesa Diretora, com exercício no Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar. (LP).
4. EXONERAR IRANY DOMINGOS GOMES, matrícula nº 24.640, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Hermeto, bem como NOMEÁ-LO para exercer
o cargo de Assessor, CL-05, no Gabinete da Mesa Diretora, com exercício no Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar. (LP).
5. NOMEAR TASSIA ALVES DE SOUZA para exercer o cargo de Assessor, CL-01, na Comissão
de Produção Rural e Abastecimento. (LP).


Brasília, 25 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 19:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2726955 Código CRC: AD97DA1B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
Ato do Presidente 347 (2726955) SEI 00001-00024537/2026-84 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 347, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4....
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Atos 348/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 348, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR LUCIENE FRANCISCA DIAS para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-03,
no gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).


Brasília, 25 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 19:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2727391 Código CRC: 04129731.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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00001-00024537/2026-84 2727391v4
Ato do Presidente 348 (2727391) SEI 00001-00024537/2026-84 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 348, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4....
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Atos 350/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 350, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, e considerando o Despacho do Secretario Executivo, de 18/06/2026,
publicado no DODF nº 112, de 22/06/2026, bem como o que consta dos Processos SEI nº 00001-
00024372/2026-41 e 00001-00020450/2026-38, RESOLVE:
DECLARAR que, a partir desta data, o servidor VINICIUS ALVES DE LIMA CASTRO,
requisitado da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, ficará à
disposição, em caráter excepcional, do gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz, com ônus
para o órgão de origem. (RQ).


Brasília, 25 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 19:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2727902 Código CRC: 4D754FAA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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00001-00024537/2026-84 2727902v7
Ato do Presidente 350 (2727902) SEI 00001-00024537/2026-84 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 350, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o Despacho do Secr...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Atos 349/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 349, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, e considerando o Despacho do Secretario Executivo, de 23/06/2026,
publicado no DODF nº 115, de 25/06/2026, bem como o que consta dos Processos SEI nº 00001-
00024597/2026-05 e 00001-00020800/2026-66, RESOLVE:
DECLARAR que, a partir desta data, a servidora ROGERIA DE OLIVEIRA PINHEIRO
ROMANHOLO, requisitada da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ficará à disposição,
em caráter excepcional, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte, com ônus para o
órgão de origem. (RQ).


Brasília, 25 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 19:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2727592 Código CRC: 4FF12E82.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00024537/2026-84 2727592v5
Ato do Presidente 349 (2727592) SEI 00001-00024537/2026-84 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA Diretoria de Gestão de Pessoas Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados ATO DO PRESIDENTE Nº 349, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o Despacho do Secr...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Atos 351/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 351, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, e considerando o que consta do Processo nº 00001-00023030/2026-11,
RESOLVE:
DECLARAR que, a partir desta data, o servidor JAN RIELLA, matrícula nº 24.756, ocupante
do cargo de Assessor de Contratações e Contratos de Tecnologia da Informação, CL-04, do Setor de
Gestão de Contratações e Contratos de Tecnologia da Informação, ficará à disposição, em caráter
excepcional, do Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação. (CC).


Brasília, 25 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 19:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2728418 Código CRC: 9BBB1F7E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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00001-00024537/2026-84 2728418v4
Ato do Presidente 351 (2728418) SEI 00001-00024537/2026-84 / pg. 1

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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Atos 352/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados

ATO DO PRESIDENTE Nº 352, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009 e do Art. 19, § 5º, da Lei
Complementar nº 840/2011, RESOLVE:
EXONERAR MATEHUS FERREIRA ALVES ROCHA, matrícula nº 23.554, do cargo de Secretário
Parlamentar, SP-05, do Bloco União Democrático. (LP).


Brasília, 25 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 19:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2728438 Código CRC: 3451F0A5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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00001-00024537/2026-84 2728438v2
Ato do Presidente 352 (2728438) SEI 00001-00024537/2026-84 / pg. 1

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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Avisos - Contratos 2/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos

APOSTILAMENTO
Brasília, 24 de junho de 2026.

AVISO DE APOSTILAMENTO

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, torna público que, de acordo com a Cláusula Décima, Item 10.3,
do Contrato-PG nº 15/2024-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a
empresa OSM CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 88.633.680/0002-02,
e com o art. 92, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor total do contrato fica reajustado para R$
1.422.587,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais). O valor
majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 05 de abril de 2026. JOÃO MONTEIRO
NETO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.

Descrição Valor
R$
Valor total do contrato anterior
1.385.995,52
Percentual acumulado ICTI - abril/25 a
2,64%
mar/26
R$
Valor total do contrato reajustado
1.422.587,00
Valor do reajuste R$ 36.591,48
Valor retroativo devido (abr/26 a maio/26) R$ 3.418,90

JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/06/2026, às 19:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Apostilamento 2726671 SEI 00001-00004499/2024-81 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2726671 Código CRC: 33F4BCCB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00004499/2024-81 2726671v2
Apostilamento 2726671 SEI 00001-00004499/2024-81 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIA Diretoria de Administração e Finanças Setor de Contratos e Aquisições Núcleo de Contratos APOSTILAMENTO Brasília, 24 de junho de 2026. AVISO DE APOSTILAMENTO O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, ...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Avisos - Contratos 1/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos

APOSTILAMENTO
Brasília, 24 de junho de 2026.

AVISO DE APOSTILAMENTO

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo
com a Cláusula Quarta, do Contrato-PG nº 25/2025-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a empresa IOB INFORMAÇÕES OBJETIVAS PUBLICAÇÕES JURÍDICAS LTDA., inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 43.217.850/0001-59, e com o art. 92, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o
valor do contrato fica reajustado para R$ 9.391,73 (nove mil, trezentos e noventa e um reais e
setenta e três centavos). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros a partir de 04 de
junho de 2026. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.


Valor Total Atual R$ 8.968,00
IPCA - Jun/2025 a Mai/2026 4,724910%
Demonstrativo de Valores
Valor Anual Reajustado R$ 9.391,73
Valor Total do Reajuste R$ 423,73

JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Ordenador de Despesa

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 24/06/2026, às 14:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2726095 Código CRC: 74F339FF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
Apostilamento 2726095 SEI 00001-00015109/2025-80 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIA Diretoria de Administração e Finanças Setor de Contratos e Aquisições Núcleo de Contratos APOSTILAMENTO Brasília, 24 de junho de 2026. AVISO DE APOSTILAMENTO O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, ...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Avisos - Contratos 3/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos

APOSTILAMENTO
Brasília, 24 de junho de 2026.

AVISO DE APOSTILAMENTO

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo
com a Cláusula Sétima, do Contrato-PG nº 21/2025-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a empresa CAMOA SERVIÇOS TELECOM LTDA., e com o art. 25, §7º, c/c art. 92, V,
da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor total do contrato fica reajustado para R$ 76.672,56 (setenta e
seis mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme documentos
constantes dos autos do processo 00001-00024813/2024-42. O valor majorado passa a produzir
efeitos financeiros retroativos a 18 de março de 2026. JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-
Geral/Ordenador de Despesa.

Valor mensal sem reajuste R$ 6.250,00
Valor do contrato sem reajuste R$ 75.000,00
Percentual acumulado ICTI - Mar/25 a Fev/26 2,23%
Demonstrativo de Valores Contratuais Valor mensal reajustado R$ 6.389,38
Valor do contrato reajustado R$ 76.672,56
Valor do reajuste (acréscimo) R$ 1.672,56
Valor retroativo devido (Mar/26 a Mai/26) R$ 418,14


JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 24/06/2026, às 15:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2726625 Código CRC: 4C090EB5.
Apostilamento 2726625 SEI 00001-00024813/2024-42 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIA Diretoria de Administração e Finanças Setor de Contratos e Aquisições Núcleo de Contratos APOSTILAMENTO Brasília, 24 de junho de 2026. AVISO DE APOSTILAMENTO O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, ...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Convocações 1/2026

Presidente


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

CONVOCAÇÃO - SELEG
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições
regimentais, especialmente as previstas nos arts. 44, inciso I, alíneas "b" e "c" e 124, inciso I, do
Regimento Interno, convoca os Senhores Deputados e as Senhoras Deputadas para sessão
extraordinária a realizar-se no dia 30 de junho de 2026, às 9 horas, no Plenário desta Casa.
Nos termos do art. 125 do Regimento Interno, a sessão extraordinária compreenderá a
discussão e a votação das matérias incluídas na respectiva ordem do dia, que será publicada
oportunamente no Portal da Câmara Legislativa (https://www.cl.df.gov.br/ordem-do-dia). Não
obstante, para subsidiar a organização dos trabalhos parlamentares, encaminha-se a relação das
proposições que, em princípio, deverão dar início à deliberação das matérias na referida sessão:
Projeto de Lei nº 2.372, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Abre crédito especial à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 27.939.181,00, e dá outras
providências.";
Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a
obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor antes do encaminhamento de débitos a
protesto cartorário por concessionárias de serviços públicos essenciais no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.";
Projeto de Lei nº 2.377, de 2026,  de autoria do Poder Executivo, que "Cria a Região
Administrativa de 26 de setembro e dá outras providências".
Projeto de Lei nº 2.378, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Cria a Região
Administrativa de Ponte Alta e dá outras providências".
Projeto de Lei nº 2.354, de 2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Institui
diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social extrema e criação de núcleos integrados de
apoio à população em situação de rua no Distrito Federal", em tramitação conjunta com o Projeto
de Lei nº 2.367, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Institui o acolhimento humanizado
e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências".

Projeto de Lei nº 2.345, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº 6.606, de
28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras
providências".
Projeto de Lei nº 2.221, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Institui o Sistema Fiscaliza
Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no
combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Projeto de Lei Complementar nº 96, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Autoriza a
instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal".
Projeto de Lei Complementar nº 91, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo
do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
dá outras providências".
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que
Convocação 2724956 SEI 00001-00024408/2026-96 / pg. 1 "Acrescenta o inciso XXIV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para reconhecer a
carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental como típica de Estado, integrante do Ciclo de
Gestão do Distrito Federal".
Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências".

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 16:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00024408/2026-96 2724956v3
Convocação 2724956 SEI 00001-00024408/2026-96 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRESIDÊNCIA Secretaria Legislativa CONVOCAÇÃO - SELEG O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 44, inciso I, alíneas "b" e "c" e 124, inciso I, do Regimento Interno, convoca os Se...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Atas - Comissões 4/2026

CDESCTMAT


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO

ATA DE REUNIÃO

ATA DE REUNIÃO DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA COMISSÃO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E
TURISMO, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, REALIZADA ENTRE 00:00 DE 22/06/2026 E 13:53 DE 24/06/2026.   
À meia-noite do dia 22 de junho de dois mil e vinte seis teve início a quarta reunião extraordinária
virtual da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente
e Turismo – CDESCTMAT, realizada por meio do sistema Processo Legislativo Eletrônico - PLE.
Participaram da reunião o(a)s Deputado(a)s Daniel Donizet, Paula Belmonte, Joaquim Roriz Neto,
Doutora Jane e Rogério Morro da Cruz. A pauta foi composta por 143 indicações de 2026, números:
10464/2026; 10465/2026; 10468/2026; 10471/2026; 10466/2026; 10469/2026; 10470/2026;
10467/2026; 10480/2026; 10479/2026; 10478/2026; 10482/2026; 10481/2026; 10446/2026;
10447/2026; 10449/2026; 10452/2026; 10455/2026; 10453/2026; 10454/2026; 10462/2026;
10463/2026; 10487/2026; 10490/2026; 10496/2026; 10498/2026; 10499/2026; 10504/2026;
10501/2026; 10502/2026; 10503/2026; 10508/2026; 10509/2026; 10510/2026; 10521/2026;
10522/2026; 10523/2026; 10524/2026; 10527/2026; 10528/2026; 10530/2026; 10532/2026;
10529/2026; 10531/2026; 10536/2026; 10537/2026; 10538/2026; 10539/2026; 10541/2026;
10548/2026; 10549/2026; 10550/2026; 10551/2026; 10555/2026; 10556/2026; 10557/2026;
10558/2026; 10560/2026; 10561/2026; 10571/2026; 10572/2026; 10573/2026; 10575/2026;
10582/2026; 10584/2026; 10585/2026; 10587/2026; 10588/2026; 10589/2026; 10590/2026;
10600/2026; 10601/2026; 10603/2026; 10604/2026; 10605/2026; 10606/2026; 10614/2026;
10615/2026; 10616/2026; 10617/2026; 10618/2026; 10619/2026; 10622/2026; 10623/2026;
10624/2026; 10626/2026; 10638/2026; 10639/2026; 10640/2026; 10641/2026; 10457/2026;
10458/2026; 10456/2026; 10581/2026; 10474/2026; 10578/2026; 10577/2026; 10576/2026;
10608/2026; 10609/2026; 10610/2026; 10611/2026; 10612/2026; 10613/2026; 10476/2026;
10450/2026; 10484/2026; 10483/2026; 10569/2026; 10570/2026; 10544/2026; 10492/2026;
10516/2026; 10518/2026; 10519/2026; 10533/2026; 10545/2026; 10546/2026; 10552/2026;
10553/2026; 10599/2026; 10598/2029; 10597/2026; 10596/2026; 10595/2026; 10594/2026;
10593/2026; 10627/2026; 10628/2026; 10630/2026; 10632/2026; 10633/2026; 10637/2026;
10634/2026; 10636/2026; 10635/2026; 10645/2026; 10647/2026; 10648/2026; 10649/2026;
10651/2026; 10654/2026; 10650/2026. Todos os itens foram aprovados com 5 votos favoráveis.
Tendo sido deliberadas todas as proposições, a reunião foi encerrada, nos termos do Art. 100, VII do
Regimento Interno, dia vinte e dois de junho de dois mil e vinte e seis, às treze horas e cinquenta e
três minutos. Eu, Alisson Dias de Lima, Secretário desta Comissão, lavro a presente Ata que, após lida
e aprovada, será assinada pelo Presidente da Comissão, Deputado Daniel Donizet, e encaminhada
para publicação.

Brasília, 25 de junho de 2026.

DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente - CDESCTMAT
Ata de Reunião - 4° REV (2727809) SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. 00144, Presidente, em
25/06/2026, às 16:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9209
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
00001-00023871/2026-11 2727809v3
Ata de Reunião - 4° REV (2727809) SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO ATA DE REUNIÃO ATA DE REUNIÃO DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, DA 4ª ...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Atos 157/2026

Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 157, DE 2026
Aprova Parecer da Procuradoria-Geral da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Parecer-PG nº 353/2026-NAMD (2720593) e as demais
razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00021927/2026-01, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Parecer-PG nº 353/2026-NAMD (2720593) da Procuradoria-Geral da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Fica determinado o arquivamento do Processo SEI nº 00001-00021927/2026-01.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 22 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 22/06/2026, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/06/2026, às 17:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 157 (2721736) SEI 00001-00024205/2026-08 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 09:03, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 17:25, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 23/06/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 25/06/2026, às 17:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 25/06/2026, às 18:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00024205/2026-08 2721736v2
Ato da Mesa Diretora 157 (2721736) SEI 00001-00024205/2026-08 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora ATO DA MESA DIRETORA Nº 157, DE 2026 Aprova Parecer da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o ...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Comunicados - Legislativos 1/2026

CSA


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​COMISSÃO DE SAÚDE

COMUNICADO

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio,
comunico aos Senhores Deputados e demais interessados que, em conformidade com o Ato da Mesa
Diretora nº 151, de 2026, que recepciona, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o
Decreto nº 48.741/2026, a Audiência Pública destinada à apresentação do Relatório Detalhado do
Quadrimestre Anterior (RDQA), referente ao 3º quadrimestre de 2025, pela Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal, anteriormente agendada para o dia 29 de junho de 2026, foi remarcada
para o dia 6 de agosto de 2026, quinta-feira, às 9h30.

Brasília, 25 de junho de 2026.

NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de
Comissão, em 25/06/2026, às 13:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
00001-00012152/2026-74 2727418v3
Comunicado 2727418 SEI 00001-00012152/2026-74 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE SAÚDE COMUNICADO De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, comunico aos Senhores Deputados e demais interessados que, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 151, de 2026, que recepciona, no âmbito da Câmara L...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CDDM


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDDM

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora
Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que as
proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem
parecer.


PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 26/6/2026
Deputada Jaqueline
Deputado Pastor Daniel de Castro
Silva
2267/2026 2294/2026


Brasília, 25 de junho de 2026.

TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778,
Secretário(a) de Comissão, em 25/06/2026, às 15:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00024654/2026-48 2728010v2
Designação de Relatores 2728010 SEI 00001-00024654/2026-48 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDDM De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que as proposições aba...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CS


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​COMISSÃO DE SEGURANÇA

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CS
COMISSÃO DE SEGURANÇA

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Segurança, Deputado João Cardoso, nos
termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo
relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir da data de publicação

Dep.
Dep.
Doutora
Roosevelt
Jane
PL PL
2366/2026 2362/2026

Brasília, 25 de junho de 2026.

BRUNA DE ANDRADE BARREIRA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por BRUNA DE ANDRADE BARREIRA - Matr. 24979, Secretário(a) de
Comissão, em 25/06/2026, às 14:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8303
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00001-00024624/2026-31 2727795v2
Designação de Relatores 2727795 SEI 00001-00024624/2026-31 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE SEGURANÇA DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CS COMISSÃO DE SEGURANÇA De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Segurança, Deputado João Cardoso, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas for...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Designação de Relatorias 2/2026

CDC


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDC

De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante,
nos termos do art. 167, § 3° do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei a
seguir relacionado foi distribuído ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 26/06/2026.

Deputado Jorge Vianna
Projeto de Lei nº 465/2023

Brasília, 25 de junho de 2026.

MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor

Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a) de
Comissão, em 25/06/2026, às 12:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
00001-00024576/2026-81 2727263v4
Designação de Relatores 2727263 SEI 00001-00024576/2026-81 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDC De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante, nos termos do art. 167, § 3° do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei a seguir relacionado foi distrib...
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DCL n° 133, de 26 de junho de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CDC


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDC


De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante,
nos termos do art. 167, § 3° do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei a
seguir relacionado foi distribuído ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 26/06/2026.

Deputado Iolando
Projeto de Lei nº 2369/2026

Brasília, 25 de junho de 2026.

MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a) de
Comissão, em 25/06/2026, às 10:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8316
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00001-00024548/2026-64 2727047v3
Designação de Relatores 2727047 SEI 00001-00024548/2026-64 / pg. 1

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDC De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante, nos termos do art. 167, § 3° do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei a seguir relacionado foi distri...
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DCL n° 134, de 30 de junho de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1/2026

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 116/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal, no valor de R$ 27.939.181,00, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205945632 código CRC= 3E85D89B.

PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.1

Mensagem 116 (205945632) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00028890/2026-98 Doc. SEI/GDF 205945632

PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.2

Mensagem 116 (205945632) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito especial à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal,

no valor de R$ 27.939.181,00, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de

julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de

2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, crédito especial no

valor de R$ 27.939.181,00 (vinte e sete milhões, novecentos e trinta e nove mil,

cento e oitenta e um reais), para atender às programações orçamentárias indicada no

Anexo II.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela

anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.3

Projeto de Lei s/nº (205983282) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 3

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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.5

Projeto de Lei s/nº (205983282) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 5

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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.6

Projeto de Lei s/nº (205983282) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 6

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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.7

Projeto de Lei s/nº (205983282) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 7

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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.8

Projeto de Lei s/nº (205983282) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 8

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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.9

Projeto de Lei s/nº (205983282) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 9

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I OXENA

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SOVITARTSINIMDA

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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.10

Projeto de Lei Anexos AC 182 (203646994) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 10

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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.11

Projeto de Lei Anexos AC 182 (203646994) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 11

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063.808.42

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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.12

Projeto de Lei Anexos AC 182 (203646994) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 12

00,1

$R

I OXENA

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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.13

Projeto de Lei Anexos AC 182 (203646994) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 13

00,1

$R

II OXENA

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LAREDEF

OTIRTSID

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128.031.3

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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.14

Projeto de Lei Anexos AC 182 (203646994) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 14

00,1

$R

II OXENA

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ED

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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.15

Projeto de Lei Anexos AC 182 (203646994) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 15

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 72/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 22 de maio de 2026.

À Excelentíssima Senhora

Celina Leão Hizim Ferreira

Governadora do Distrito Federal

Assunto: Crédito especial no valor de R$ 27.939.181,00.

Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,

1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a abertura

de crédito especial ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026, aprovado

pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor total de R$ 27.939.181,00 (vinte e sete milhões,

novecentos e trinta e nove mil, cento e oitenta e um reais), conforme discriminado a seguir:

· Crédito especial no valor de R$ 3.130.821,00 (três milhões, cento e trinta mil,

oitocentos e vinte e um reais), em favor da Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal - SEEC, destinado à criação do Programa de Trabalho “Gestão de

Processos de Liquidação de Entidades da Administração Indireta”, com objetivo de

incluir dotação destinada ao pagamento dos passivos financeiros, tributários,

administrativos e judiciais remanescentes da PROFLORA S.A. – Florestamento e

Reflorestamento; e

· Crédito especial no valor de R$ 24.808.360,00 (vinte e quatro milhões, oitocentos e

oito mil, trezentos e sessenta reais), em favor da Secretaria de Estado de Transporte e

Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, destinado à criação de Subtítulo para

atender ao Sistema de Transporte Público Complementar Rural (STPCR).

2. O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

3. O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se pela necessidade

de inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, o que demanda a abertura de

crédito especial, nos termos do art. 151, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

4. Diante da relevância da matéria, recomendo que seja requerida, à Câmara Legislativa do Distrito

Federal, a tramitação da proposta em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

Respeitosamente,

PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.16

Exposição de Motivos 72 (203770968) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 16

Documento assinado eletronicamente por VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA -

Matr.0287440-7, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/05/2026,

às 19:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 203770968 código CRC= A026571F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00028890/2026-98 Doc. SEI/GDF 203770968

PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.17

Exposição de Motivos 72 (203770968) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 17

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 4284/2026 - SEEC/GAB Brasília-DF, 22 de maio de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR

Secretário de Estado-Chefe interino

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

JONAS MODESTO DA CRUZ

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete da Governadora do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (203770849) e Anexos (203646994).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (203770849) e Anexos (203646994),

que visa abrir crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$

27.939.181,00, e dá outras providências.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 72/2026 ̶ SEEC/GAB (203770968);

- Nota Jurídica N.º 248/2026 - SEEC/AJL/UNOP (203756241); e

- Nota Técnica N.º 13/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (203647545).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação

governamental que acarrete aumento de despesa, pode se inferir que não irá interferir no total das despesas

previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento",

conforme contido na Nota Jurídica N.º 248/2026 - SEEC/AJL/UNOP (203756241).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (203771199) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (203770849) e Anexos (203646994), para

PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.18

Ofício 4284 (203771344) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 18

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação da Excelentíssima Senhora Governadora.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA -

Matr.0287440-7, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/05/2026,

às 19:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 203771344 código CRC= 6CFD2E9F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00028890/2026-98 Doc. SEI/GDF 203771344

PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.19

Ofício 4284 (203771344) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 19

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 13/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 21 de maio de 2026.

ASSUNTO: Crédito especial no valor de R$ 27.939.181,00.

1. APRESENTAÇÃO

A presente proposta de Projeto de Lei tem por objeto a abertura de crédito especial ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025

(LOA/2026), no valor total de R$ 27.939.181,00 (vinte e sete milhões, novecentos e trinta e nove mil,

cento e oitenta e um reais), assim discriminado:

· Crédito especial no valor de R$ 3.130.821,00 (três milhões, cento e trinta mil, oitocentos

e vinte e um reais), em favor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC,

destinado à criação do Programa de Trabalho “Gestão de Processos de Liquidação de Entidades da

Administração Indireta”, com objetivo de incluir dotação destinada ao pagamento dos passivos

financeiros, tributários, administrativos e judiciais remanescentes da PROFLORA S.A. – Florestamento e

Reflorestamento; e

· Crédito especial no valor de R$ 24.808.360,00 (vinte e quatro milhões, oitocentos e oito

mil, trezentos e sessenta reais), em favor da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do

Distrito Federal - SEMOB, destinado à criação de Subtítulo para atender ao Sistema de Transporte

Público Complementar Rural (STPCR).

2. JUSTIFICATIVA TÉCNICA

O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se pela

necessidade de inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, o que demanda a

abertura de crédito especial, nos termos do art. 151, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

3. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA

Com base na análise dos autos, o crédito especial presente neste Projeto de Lei, no que se

refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no orçamento anual, não afetará o total

das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela

anulação de dotações consignadas no orçamento vigente.

As solicitações de alteração orçamentária foram formalizadas por meio dos seguintes

processos SEI-GDF:

· 00090-00001579/2026-40 (Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito

Federal - SEMOB); e

· 04044-00012417/2026-99 (Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal –

PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.20

Nota Técnica 13 (203647545) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 20

SEEC).

4. CONCLUSÃO

Após análise das solicitações de alteração orçamentária, a Assessoria de Consolidação -

ASSEC elaborou a minuta do Projeto de Lei, a minuta da Exposição de Motivos da Secretaria de Estado

de Economia do Distrito Federal e a minuta da Mensagem da Governadora à Câmara Legislativa do

Distrito Federal, consolidando os respectivos anexos conforme processados pela Coordenação de

Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento - CODIM e pela Coordenação de Gestão Territorial,

Segurança e Meio Ambiente - COGET, integrantes da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG,

da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, vinculada à Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete o presente Projeto de Lei à apreciação do Poder

Legislativo, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 21/05/2026, às

17:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 21/05/2026, às 18:58, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 203647545 código CRC= E5DF08A3.

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Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00028890/2026-98 Doc. SEI/GDF 203647545

PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.21

Nota Técnica 13 (203647545) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 21

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 248/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 22 de maio de 2026.

PROCESSO SEI Nº 04044-00028890/2026-98

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC)

ASSUNTO: Minuta de projeto de lei de crédito especial no valor de R$ 27.939.181,00 (vinte e sete

milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e oitenta e um reais).

1. RELATÓRIO

1.1. Versam os autos sobre Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito especial à Lei

Orçamentária Anual de 2025 - LOA/2026 (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025), no valor de R$

27.939.181,00 (vinte e sete milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e oitenta e um reais).

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando Nº 192/2026 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (203647460), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssima Senhora Governadora,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que dispõe

sobre a abertura de crédito especial ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o

exercício financeiro de 2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de

2025, no valor total de R$ 27.939.181,00 (vinte e sete milhões, novecentos e trinta

e nove mil, cento e oitenta e um reais), conforme discriminado a seguir:

· Crédito especial no valor de R$ 3.130.821,00 (três milhões, cento e trinta mil,

oitocentos e vinte e um reais), em favor da Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal - SEEC, destinado à criação do Programa de Trabalho “Gestão

de Processos de Liquidação de Entidades da Administração Indireta”, com

objetivo de incluir dotação destinada ao pagamento dos passivos financeiros,

tributários, administrativos e judiciais remanescentes da PROFLORA S.A. –

Florestamento e Reflorestamento; e

· Crédito especial no valor de R$ 24.808.360,00 (vinte e quatro milhões,

oitocentos e oito mil, trezentos e sessenta reais), em favor da Secretaria de

Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, destinado à

criação de Subtítulo para atender ao Sistema de Transporte Público Complementar

Rural (STPCR).

O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente

orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se

pela necessidade de inclusão de novas programações no orçamento anual do

Distrito Federal, o que demanda a abertura de crédito especial, nos termos do art.

151, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Diante da relevância da matéria, solicitamos que seja requerida a tramitação da

proposta em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do

PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.22

Nota Jurídica 248 (203756241) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 22

Distrito Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Anexos ao Projeto de Lei (203646994);

Nota Técnica N.º 13/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (203647545);

Memorando Nº 192/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (203647460).

1.4. Dessa forma, vieram os autos a esta Especializada para conhecimento e manifestação, nos

termos do Despacho ̶ SEEC/SEFIN (203700446).

1.5. Em síntese, é o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal

deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à

Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a

constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem

como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II, do mencionado

Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a abertura de crédito

especial na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025), no

valor de R$ 27.939.181,00 (vinte e sete milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e oitenta e um

reais).

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância

dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta.

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a Assessoria de

Consolidação (ASSEC) emitiu a Nota Técnica N.º 13/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(203647545) por meio da qual esclareceu o que segue quanto à proposição em tela:

1. APRESENTAÇÃO

A presente proposta de Projeto de Lei tem por objeto a abertura de crédito especial

ao Orçamento Anual do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.842, de 30 de

dezembro de 2025 (LOA/2026), no valor total de R$ 27.939.181,00 (vinte e sete

milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e oitenta e um reais), assim

discriminado:

· Crédito especial no valor de R$ 3.130.821,00 (três milhões, cento e trinta mil,

oitocentos e vinte e um reais), em favor da Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal - SEEC, destinado à criação do Programa de Trabalho “Gestão

de Processos de Liquidação de Entidades da Administração Indireta”, com

objetivo de incluir dotação destinada ao pagamento dos passivos financeiros,

PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.23

Nota Jurídica 248 (203756241) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 23

tributários, administrativos e judiciais remanescentes da PROFLORA S.A. –

Florestamento e Reflorestamento; e

· Crédito especial no valor de R$ 24.808.360,00 (vinte e quatro milhões,

oitocentos e oito mil, trezentos e sessenta reais), em favor da Secretaria de

Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, destinado à

criação de Subtítulo para atender ao Sistema de Transporte Público Complementar

Rural (STPCR).

2. JUSTIFICATIVA TÉCNICA

O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente

orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se

pela necessidade de inclusão de novas programações no orçamento anual do

Distrito Federal, o que demanda a abertura de crédito especial, nos termos do art.

151, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

3. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA

Com base na análise dos autos, o crédito especial presente neste Projeto de Lei, no

que se refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no

orçamento anual, não afetará o total das despesas previamente fixadas na Lei

Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de dotações

consignadas no orçamento vigente.

As solicitações de alteração orçamentária foram formalizadas por meio dos

seguintes processos SEI-GDF:

· 00090-00001579/2026-40 (Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do

Distrito Federal - SEMOB); e

· 04044-00012417/2026-99 (Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

SEEC).

4. CONCLUSÃO

Após análise das solicitações de alteração orçamentária, a Assessoria de

Consolidação - ASSEC elaborou a minuta do Projeto de Lei, a minuta da

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e a

minuta da Mensagem da Governadora à Câmara Legislativa do Distrito Federal,

consolidando os respectivos anexos conforme processados pela Coordenação de

Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento - CODIM e pela Coordenação de

Gestão Territorial, Segurança e Meio Ambiente - COGET, integrantes da Unidade

de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público -

SUOP, vinculada à Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete o presente Projeto de Lei à apreciação

do Poder Legislativo, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho

de 2025.

2.7. Nesse contexto, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em

apreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos

adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei

orçamentária. O crédito especial, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal, é a modalidade de crédito

adicional destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias. Por sua vez, o crédito

especial, de acordo com a o Art. 41, II da Lei nº 4320/1964, é aquele destinado a despesa para a qual não

haja dotação orçamentária específica.

2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.24

Nota Jurídica 248 (203756241) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 24

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

especial deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos artigos

60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (LOA/2026), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência

de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição

justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

[...];

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

[...].

Lei 7.735/2025 (LDO/2026)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

(...)

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598/2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

[...].

2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.25

Nota Jurídica 248 (203756241) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 25

inciso V, da LODF,:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.11. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022,

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica,

que da análise dos documento ofertados pela área técnica, embora tenha o condão de criação, expansão ou

aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, pode se inferir que não irá

interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado na

forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações

consignadas no vigente orçamento, conforme Nota Técnica N.º 13/2026 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (203647545).

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

(i) a alteração será formalizada por Lei específica (203647460);

(ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são

provenientes da anulação de dotações consignadas no orçamento vigente (Anexo - 203646994);

(iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexo - 203646994).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em

apreço (203647460) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº

13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela

seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da

Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.4. É o entendimento que submeto à consideração superior.

CRISTIANE VALERIE XAVIER

Assessor Especial

PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.26

Nota Jurídica 248 (203756241) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 26

Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP)

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

ALINE MOURÃO TERRA ROSA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta

Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC

I - Versam os autos sobre Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito especial à Lei

Orçamentária Anual de 2025 - LOA/2026 (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025), no valor de R$

27.939.181,00 (vinte e sete milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e oitenta e um reais).

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio

desta Nota Jurídica, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminhem-se os autos ao GAB/SEEC, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de

Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 25/05/2026, às 19:02, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 25/05/2026, às 19:28,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -

Matr.0283580-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 25/05/2026,

às 20:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE VALERIE XAVIER CURY -

Matr.0175432-7, Assessor(a) Especial, em 26/05/2026, às 08:15, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.27

Nota Jurídica 248 (203756241) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 27

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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04044-00028890/2026-98 Doc. SEI/GDF 203756241

PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.28

Nota Jurídica 248 (203756241) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 28

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 117/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação prévia ao

consumidor antes do encaminhamento de débitos a protesto cartorário por concessionárias de serviços

públicos essenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário Extraordinário do Consumidor do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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PL 2375/2026 - Projeto de Lei - 2375/2026 - (337608) pg.1

Mensagem 117 (205946006) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 1

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Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04047-00000035/2026-38 Doc. SEI/GDF 205946006

PL 2375/2026 - Projeto de Lei - 2375/2026 - (337608) pg.2

Mensagem 117 (205946006) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

notificação prévia ao consumidor antes

do encaminhamento de débitos a

protesto cartorário por concessionárias

de serviços públicos essenciais no

âmbito do Distrito Federal e dá outras

providências .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais,

no âmbito do Distrito Federal, ficam obrigadas a realizar notificação prévia ao

consumidor inadimplente antes do encaminhamento de débitos a protesto cartorário.

Art. 2º A notificação de que trata o art. 1º deve:

I – ser realizada por meio idôneo que comprove a ciência do consumidor,

preferencialmente por:

a) correspondência com aviso de recebimento;

b) meio eletrônico com confirmação de leitura;

c) outro meio que assegure a efetiva comunicação.

II – conter, de forma clara e destacada:

a) o valor atualizado do débito;

b) a origem da dívida;

c) a possibilidade de encaminhamento a protesto cartorário em caso de

inadimplemento; e

d) as formas disponíveis para quitação ou parcelamento.

Art. 3º O Poder Executivo e as concessionárias e permissionárias de serviços

públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, podem estabelecer, em comum

acordo, programas de repactuação de dívidas e prevenção ao superendividamento.

Parágrafo único. Os programas de que trata o caput, podem, entre outros,

estabelecer:

I – prazo mínimo para protesto;

II – canais efetivos de negociação;

III – condições razoáveis de parcelamento;

IV – transparência quanto aos encargos incidentes sobre o débito.

PL 2375/2026 - Projeto de Lei - 2375/2026 - (337608) pg.3

Projeto de Lei s/nº (205985093) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 4º O encaminhamento de débito a protesto cartorário sem a

observância do disposto nesta Lei caracteriza prática abusiva, sujeitando o infrator às

sanções previstas na legislação de defesa do consumidor.

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos serviços públicos essenciais,

incluindo:

I – fornecimento de energia elétrica;

II – abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III – outros serviços assim definidos em regulamento.

Parágrafo único. Esta Lei restringe-se à disciplina dos direitos do consumidor

e dos procedimentos de comunicação e informação ao usuário, observadas as normas

técnicas e as competências regulatórias dos órgãos e entidades responsáveis pela

fiscalização dos respectivos serviços públicos.

Art. 6º Esta Lei não afasta a aplicação das normas previstas no Código de

Defesa do Consumidor, devendo ser interpretada em consonância com seus

princípios, especialmente os da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio nas

relações de consumo.

Art. 7º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei para garantir sua

efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

PL 2375/2026 - Projeto de Lei - 2375/2026 - (337608) pg.4

Projeto de Lei s/nº (205985093) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 3/2026 ̶ SDC/GAB Brasília, 11 de junho de 2026.

À Excelentíssima Senhora

Celina Leão Hizim Ferreira

Governadora do Distrito Federal

Assunto: Exposição de Motivos de Projeto de Lei

Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,

O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior proteção ao consumidor do

Distrito Federal diante de práticas de cobrança que, na forma atualmente adotada, podem agravar

significativamente sua situação de inadimplência, especialmente quando relacionadas a serviços públicos

essenciais.

Na prática, tem-se verificado que consumidores são frequentemente surpreendidos com o

encaminhamento de débitos a protesto cartorário sem que lhes seja oportunizada, de maneira adequada e

efetiva, a possibilidade de regularização prévia da dívida. Tal situação revela evidente desequilíbrio na

relação de consumo, sobretudo considerando a natureza essencial dos serviços prestados, como o

fornecimento de energia elétrica e o abastecimento de água.

Importa destacar que o protesto cartorário, embora seja instrumento legítimo de cobrança,

quando utilizado de forma precipitada, acaba por produzir efeitos desproporcionais, na medida em que não

apenas formaliza a inadimplência, mas também impõe ao consumidor encargos adicionais relevantes,

notadamente taxas, emolumentos e demais despesas cartoriais.Esses custos, muitas vezes elevados, são

automaticamente incorporados ao débito, ampliando o valor da dívida e dificultando sua quitação.

Desse modo, o que inicialmente poderia ser um débito passível de solução administrativa

transforma-se em obrigação substancialmente mais onerosa, contribuindo para o agravamento do quadro

de endividamento e, em muitos casos, conduzindo o consumidor a uma situação de superendividamento,

em prejuízo direto ao seu mínimo existencial e à sua dignidade.

Nesse contexto, a ausência de um prazo razoável para negociação prévia revela-se

incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio nas relações de

consumo, amplamente consagrados no ordenamento jurídico brasileiro.

A presente proposta busca, portanto, corrigir essa distorção, estabelecendo a

obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor inadimplente, com concessão de prazo mínimo de 90

(noventa) dias para quitação ou parcelamento da dívida antes do encaminhamento do débito a protesto

cartorário.

Ressalte-se que a medida não impede nem restringe o protesto, tampouco interfere no

regime jurídico dos títulos, cuja disciplina é de competência privativa da União. Ao contrário, limita-se a

estabelecer regras de proteção ao consumidor no âmbito da prestação de serviços públicos, inserindo- se

na competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre defesa do consumidor.

A proposta também está em plena consonância com a Lei Federal nº 14.181/2021,

conhecida como Lei do Superendividamento, que reforça a necessidade de mecanismos que favoreçam a

renegociação de dívidas e a preservação do mínimo existencial do consumidor.

Além disso, a medida contribui para a redução da judicialização, ao estimular a solução

PL 2375/2026 - Projeto de Lei - 2375/2026 - (337608) pg.5

Exposição de Motivos 3 (205550610) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 5

consensual dos conflitos e incentivar a negociação direta entre concessionárias e consumidores,

promovendo maior eficiência nas relações jurídicas e econômicas.

Do ponto de vista do interesse público, trata-se de iniciativa que equilibra a legítima

prerrogativa de cobrança das concessionárias com a necessária proteção do consumidor, especialmente em

um cenário de crescente vulnerabilidade econômica da população.

Importante destacar, ainda, que o presente Projeto de Lei não acarreta impacto

orçamentário-financeiro ao Distrito Federal, uma vez que se trata de norma de caráter regulatório, voltada

exclusivamente à disciplina da conduta das concessionárias de serviços públicos.Diante do exposto,

evidencia-se que a proposta é juridicamente adequada, socialmente necessária e politicamente oportuna,

razão pela qual se espera o apoio dos Nobres Parlamentares para sua aprovação.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG -

Matr.1731623-5, Secretário(a) Extraordinário(a) do Consumidor do Distrito Federal, em

11/06/2026, às 18:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 205550610 código CRC= 8F6D2269.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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04047-00000035/2026-38 Doc. SEI/GDF 205550610

PL 2375/2026 - Projeto de Lei - 2375/2026 - (337608) pg.6

Exposição de Motivos 3 (205550610) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Administração Geral

Unidade de Controle de Orçamento e Finanças

Despacho - CACI/SUAG/UNICOFIN Brasília, 05 de maio de 2026.

À Subsecretaria de Administração Geral (Suag),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei.

1. Trata-se da minuta de Projeto de Lei, apresentada pela Secretaria Extraordinária do Consumidor

do Distrito Federal (SDC), que dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor antes

do encaminhamento de débitos a protesto cartorário por concessionárias de serviços públicos essenciais no

âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

2. Conforme Exposição de Motivos (201768612), o Projeto de Lei tem por finalidade assegurar

maior proteção ao consumidor do Distrito Federal diante de práticas de cobrança que, na forma

atualmente adotada, podem agravar significativamente sua situação de inadimplência, especialmente

quando relacionadas a serviços públicos essenciais.

3. Destaca ainda, que o protesto cartorário, embora seja instrumento legítimo de cobrança, quando

utilizado de forma precipitada, acaba por produzir efeitos desproporcionais, na medida em que não

apenas formaliza a inadimplência, mas também impõe ao consumidor encargos adicionais relevantes,

notadamente taxas, emolumentos e demais despesas cartoriais.

4. Diante disso, a proposta busca, portanto, corrigir essa distorção, estabelecendo a obrigatoriedade

de notificação prévia ao consumidor inadimplente, com concessão de prazo mínimo de 90 (noventa) dias

para quitação ou parcelamento da dívida antes do encaminhamento do débito a protesto cartorário.

5. Extrai-se da Exposição de Motivos que o presente Projeto de Lei não acarreta impacto

orçamentário-financeiro ao Distrito Federal, uma vez que se trata de norma de caráter regulatório, voltada

exclusivamente à disciplina da conduta das concessionárias de serviços públicos.

6. Por fim, na análise da Minuta apresentada, não se observa impacto orçamentário-financeiro, bem

como aumento da despesa decorrente do Projeto de Lei, visto que não acarretará dispêndios

orçamentários-financeiros à Administração Pública.

Elisângela Cândida dos Santos Martins

Chefe da Unidade de Controle de Orçamento e Finanças

7. De acordo com os termos apresentados, DECLARO que não haverá impacto orçamentário-

financeiro, bem como a necessidade de adequação orçamentária, no âmbito desta Casa Civil, nos termos

do art. 16º, da Lei Complementar nº 101/2000, e artigo 3, inciso III, Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, decorrente do Projeto de Lei (201768612).

8. Encaminhe-se ao Gabinete desta Casa Civil, para conhecimento e providências.

José Eduardo Couto Ribeiro

Subsecretário de Administração Geral

PL 2375/2026 - Projeto de Lei - 2375/2026 - (337608) pg.7

Despacho 202023942 SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por ELISANGELA CANDIDA DOS SANTOS

MARTINS - Matr.0174755-X, Chefe da Unidade de Controle Orçamento e Finanças, em

06/05/2026, às 13:35, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO -

Matr.0174702-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 06/05/2026, às 17:53,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 202023942 código CRC= 55D7CB26.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 3º andar - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 61 3961 4492

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04047-00000035/2026-38 Doc. SEI/GDF 202023942

PL 2375/2026 - Projeto de Lei - 2375/2026 - (337608) pg.8

Despacho 202023942 SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 8

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 119/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que cria a Região Administrativa de 26 de setembro e dá

outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos anexa.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/06/2026, às 17:09, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 206181986 código CRC= E8B754CA.

PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.1

Mensagem 119 (206181986) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04018-00000585/2026-31 Doc. SEI/GDF 206181986

PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.2

Mensagem 119 (206181986) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Cria a Região Administrativa de 26 de

setembro e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de 26 de Setembro.

Parágrafo único. Os limites físicos da Região Administrativa de que trata

o caput, assim como os novos limites da região que cedeu parte de seu território, estão

definidos nos Anexos I e II, desta Lei, conforme determina a Lei nº 5.161, de 26 de

agosto de 2013.

Art. 2º Fica transferida, da Administração Regional de Vicente Pires, parcela do

acervo patrimonial necessária para a implantação e o funcionamento da Administração

Regional criada por esta Lei.

Parágrafo único. Durante a transição, todo o apoio operacional necessário ao

funcionamento da Administração Regional criada por esta Lei será fornecido pela

Administração Regional de Vicente Pires.

Art. 3º O quantitativo de cargos em comissão necessários à estrutura a ser

criada será fornecido pelo Banco de Cargos administrado pela Secretaria de Estado de

Economia previsto na Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, sem aumento de custo,

obrigatoriamente, para funções de chefia, direção e assessoramento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO 26 DE SETEMBRO – RA XXXVI

Perímetro: 17.507,868 m Área: 1.389,3555 ha Inicia-se a descrição deste

perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.256.232,82 m e E 176.662,22 m, situado

no limite norte da RA XXXVI – 26 de Setembro, deste, segue com azimute de

101°39'43" e distância de 27,30 m, até o vértice 2, de coordenadas N 8.256.227,30 m e

E 176.688,95 m; deste, segue com azimute de 101°39'43" e distância de 610,88 m, até

o vértice 3, de coordenadas N 8.256.103,82 m e E 177.287,22 m; deste, segue com

azimute de 103°24'58" e distância de 372,77 m, até o vértice 4, de coordenadas N

8.256.017,33 m e E 177.649,82 m; deste, segue com azimute de 103°24'58" e distância

de 25,87 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.256.011,33 m e E 177.674,98 m;

deste, segue com azimute de 103°24'58" e distância de 49,59 m, até o vértice 6, de

PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.3

Projeto de Lei S/Nº (206210319) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

coordenadas N 8.255.999,82 m e E 177.723,22 m; deste, segue com azimute de

103°44'10" e distância de 46,33 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.255.988,82 m e

E 177.768,22 m; deste, segue com azimute de 109°05'37" e distância de 27,51 m, até

o vértice 8, de coordenadas N 8.255.979,82 m e E 177.794,22 m; deste, segue com

azimute de 111°19'39" e distância de 213,31 m, até o vértice 9, de coordenadas N

8.255.902,24 m e E 177.992,92 m; deste, segue com azimute de 111°19'40" e distância

de 11,34 m, até o vértice 10, de coordenadas N 8.255.898,11 m e E 178.003,49 m;

deste, segue com azimute de 185°17'55" e distância de 322,95 m, até o vértice 11, de

coordenadas N 8.255.576,54 m e E 177.973,67 m; deste, segue com azimute de

184°33'29" e distância de 26,84 m, até o vértice 12, de coordenadas N 8.255.549,78 m

e E 177.971,53 m; deste, segue com azimute de 184°33'28" e distância de 45,19 m,

até o vértice 13, de coordenadas N 8.255.504,74 m e E 177.967,94 m; ponto situado às

margens do Córrego do Valo deste, segue margeando o Córrego do Valo, até o vértice

14, de coordenadas N 8.252.622,22 m e E 178.106,84 m; confluência entre o Córrego

do Valo e o Córrego Vicente Pires deste, segue margeando o Córrego Vicente Pires, até

o vértice 15, de coordenadas N 8.252.413,27 m e E 178.236,59 m; ponto de

cruzamento entre o Córrego Vicente Pires e o eixo da Rodovia DF-095 deste, segue

pela Rodovia DF-095, até o vértice 16, de coordenadas N 8.252.271,77 m e E

177.383,68 m; deste, segue com azimute de 347°44'03" e distância de 50,89 m, até o

vértice 17, de coordenadas N 8.252.321,50 m e E 177.372,87 m; deste, segue com

azimute de 347°39'39" e distância de 61,91 m, até o vértice 18, de coordenadas

N8.252.381,98 m e E 177.359,64 m; deste, segue com azimute de 344°00'36" e

distância de 56,74 m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.252.436,52 m e E

177.344,01 m; deste, segue com azimute de 331°11'20" e distância de 21,37 m, até o

vértice 20, de coordenadas N 8.252.455,25 m e E 177.333,71 m; deste, segue com

azimute de 323°18'23" e distância de 8,03 m, até o vértice 21, de coordenadas N

8.252.461,69 m e E 177.328,91 m; deste, segue com azimute de 322°46'28" e distância

de 30,63 m, até o vértice 22, de coordenadas N 8.252.486,07 m e E 177.310,39 m;

deste, segue com azimute de 319°55'23" e distância de 188,54 m, até o vértice 23, de

coordenadas N 8.252.630,34 m e E 177.189,00 m; deste, segue com azimute de

318°03'03" e distância de 17,11 m, até o vértice 24, de coordenadas N 8.252.643,07 m

e E 177.177,56 m; deste, segue com azimute de 303°57'06" e distância de 18,03 m,

até o vértice 25, de coordenadas N 8.252.653,14 m e E 177.162,60 m; deste, segue

com azimute de 301°45'58" e distância de 23,85 m, até o vértice 26, de coordenadas N

8.252.665,69 m e E 177.142,33 m; deste, segue com azimute de 302°23'00" e distância

de 34,09 m, até o vértice 27, de coordenadas N 8.252.683,95 m e E 177.113,54 m;

deste, segue com azimute de 299°54'40" e distância de 47,64 m, até o vértice 28, de

coordenadas N 8.252.707,71 m e E 177.072,25 m; deste, segue com azimute de

299°30'43" e distância de 47,18 m, até o vértice 29, de coordenadas N 8.252.730,95 m

e E 177.031,18 m; deste, segue com azimute de 301°14'17" e distância de 73,31 m,

até o vértice 30, de coordenadas N 8.252.768,97 m e E 176.968,51 m; deste, segue

com azimute de 300°11'24" e distância de 54,36 m, até o vértice 31, de coordenadas N

8.252.796,30 m e E 176.921,52 m; deste, segue com azimute de 293°35'27" e distância

de 55,42 m, até o vértice 32, de coordenadas N 8.252.818,48 m e E 176.870,74 m;

deste, segue com azimute de 293°23'56" e distância de 45,10 m, até o vértice 33, de

PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.4

Projeto de Lei S/Nº (206210319) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

coordenadas N 8.252.836,39 m e E 176.829,34 m; deste, segue com azimute de

288°25'48" e distância de 32,92 m, até o vértice 34, de coordenadas N 8.252.846,80 m

e E 176.798,11 m; deste, segue com azimute de 265°10'21" e distância de 10,07 m,

até o vértice 35, de coordenadas N 8.252.845,95 m e E 176.788,07 m; deste, segue

com azimute de 241°56'34" e distância de 21,62 m, até o vértice 36, de coordenadas N

8.252.835,78 m e E 176.768,99 m; deste, segue com azimute de 232°06'58" e distância

de 53,37 m, até o vértice 37, de coordenadas N 8.252.803,01 m e E 176.726,86 m;

deste, segue com azimute de 244°36'38" e distância de 14,49 m, até o vértice 38, de

coordenadas N 8.252.796,79 m e E 176.713,77 m; deste, segue com azimute de

258°05'32" e distância de 25,10 m, até o vértice 39, de coordenadas N 8.252.791,61 m

e E 176.689,21 m; deste, segue com azimute de 259°27'38" e distância de 43,09 m,

até o vértice 40, de coordenadas N8.252.783,73 m e E 176.646,85 m; deste, segue

com azimute de 253°16'26" e distância de 48,57 m, até o vértice 41, de coordenadas N

8.252.769,75 m e E 176.600,33 m; deste, segue com azimute de 244°47'11" e distância

de 25,90 m, até o vértice 42, de coordenadas N 8.252.758,72 m e E 176.576,90 m;

deste, segue com azimute de 215°39'26" e distância de 14,69 m, até o vértice 43, de

coordenadas N 8.252.746,79 m e E 176.568,34 m; deste, segue com azimute de

215°14'10" e distância de 38,29 m, até o vértice 44, de coordenadas N 8.252.715,51 m

e E 176.546,24 m; deste, segue com azimute de 308°01'29" e distância de 127,16 m,

até o vértice 45, de coordenadas N 8.252.793,84 m e E 176.446,08 m; deste, segue

com azimute de 276°13'21" e distância de 89,21 m, até o vértice 46, de coordenadas N

8.252.803,51 m e E 176.357,40 m; deste, segue com azimute de 214°54'02" e distância

de 23,10 m, até o vértice 47, de coordenadas N 8.252.784,56 m e E 176.344,18 m;

deste, segue com azimute de 203°08'27" e distância de 30,58 m, até o vértice 48, de

coordenadas N 8.252.756,44 m e E 176.332,16 m; deste, segue com azimute de

284°56'45" e distância de 75,62 m, até o vértice 49, de coordenadas N 8.252.775,95 m

e E 176.259,10 m; deste, segue com azimute de 286°18'10" e distância de 65,65 m,

até o vértice 50, de coordenadas N 8.252.794,37 m e E 176.196,09 m; deste, segue

com azimute de 286°11'30" e distância de 42,89 m, até o vértice 51, de coordenadas N

8.252.806,34 m e E 176.154,90 m; deste, segue com azimute de 280°47'11" e distância

de 25,26 m, até o vértice 52, de coordenadas N 8.252.811,06 m e E 176.130,09 m;

deste, segue com azimute de 282°34'38" e distância de 29,02 m, até o vértice 53, de

coordenadas N 8.252.817,38 m e E 176.101,76 m; deste, segue com azimute de

279°13'56" e distância de 33,66 m, até o vértice 54, de coordenadas N 8.252.822,78 m

e E 176.068,54 m; deste, segue com azimute de 278°20'43" e distância de 23,92 m,

até o vértice 55, de coordenadas N 8.252.826,25 m e E 176.044,87 m; deste, segue

com azimute de 273°04'08" e distância de 21,88 m, até o vértice 56, de coordenadas N

8.252.827,43 m e E 176.023,02 m; deste, segue com azimute de 272°12'52" e distância

de 27,46 m, até o vértice 57, de coordenadas N 8.252.828,49 m e E 175.995,57 m;

deste, segue com azimute de 279°34'38" e distância de 28,95 m, até o vértice 58, de

coordenadas N 8.252.833,30 m e E 175.967,03 m; deste, segue com azimute de

274°54'15" e distância de 32,46 m, até o vértice 59, de coordenadas N 8.252.836,08 m

e E 175.934,69 m; deste, segue com azimute de 271°44'50" e distância de 13,27 m,

até o vértice 60, de coordenadas N 8.252.836,48 m e E 175.921,42 m; deste, segue

com azimute de 266°12'28" e distância de 16,04 m, até o vértice 61, de coordenadas N

PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.5

Projeto de Lei S/Nº (206210319) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

8.252.835,42 m e E 175.905,41 m; deste, segue com azimute de 258°32'53" e distância

de 15,70 m, até o vértice 62, de coordenadas N8.252.832,30 m e E 175.890,03 m;

deste, segue com azimute de 238°24'32" e distância de 6,23 m, até o vértice 63, de

coordenadas N 8.252.829,04 m e E 175.884,72 m; deste, segue com azimute de

247°57'42" e distância de 20,88 m, até o vértice 64, de coordenadas N 8.252.821,20 m

e E 175.865,36 m; deste, segue com azimute de 263°17'40" e distância de 27,96 m,

até o vértice 65, de coordenadas N 8.252.817,94 m e E 175.837,59 m; deste, segue

com azimute de 266°58'09" e distância de 13,86 m, até o vértice 66, de coordenadas N

8.252.817,21 m e E 175.823,75 m; deste, segue com azimute de 263°35'42" e distância

de 30,00 m, até o vértice 67, de coordenadas N 8.252.813,86 m e E 175.793,94 m;

deste, segue com azimute de 256°25'10" e distância de 42,72 m, até o vértice 68, de

coordenadas N 8.252.803,83 m e E 175.752,41 m; deste, segue com azimute de

255°12'25" e distância de 25,91 m, até o vértice 69, de coordenadas N 8.252.797,21 m

e E 175.727,37 m; deste, segue com azimute de 258°32'29" e distância de 28,07 m,

até o vértice 70, de coordenadas N 8.252.791,64 m e E 175.699,85 m; deste, segue

com azimute de 268°43'40" e distância de 23,37 m, até o vértice 71, de coordenadas N

8.252.791,12 m e E 175.676,49 m; deste, segue com azimute de 286°22'47" e distância

de 20,70 m, até o vértice 72, de coordenadas N 8.252.796,95 m e E 175.656,64 m;

deste, segue com azimute de 298°42'34" e distância de 33,35 m, até o vértice 73, de

coordenadas N 8.252.812,97 m e E 175.627,39 m; deste, segue com azimute de

278°16'50" e distância de 25,03 m, até o vértice 74, de coordenadas N 8.252.816,58 m

e E 175.602,62 m; deste, segue com azimute de 274°06'48" e distância de 32,38 m,

até o vértice 75, de coordenadas N 8.252.818,90 m e E 175.570,33 m; deste, segue

com azimute de 265°55'27" e distância de 27,11 m, até o vértice 76, de coordenadas N

8.252.816,97 m e E 175.543,28 m; deste, segue com azimute de 262°36'43" e distância

de 40,58 m, até o vértice 77, de coordenadas N 8.252.811,76 m e E 175.503,04 m;

deste, segue com azimute de 263°31'55" e distância de 30,50 m, até o vértice 78, de

coordenadas N 8.252.808,32 m e E 175.472,74 m; deste, segue com azimute de

258°22'38" e distância de 50,39 m, até o vértice 79, de coordenadas N 8.252.798,17 m

e E 175.423,37 m; deste, segue com azimute de 261°21'49" e distância de 36,45 m,

até o vértice 80, de coordenadas N 8.252.792,69 m e E 175.387,33 m; deste, segue

com azimute de 270°14'06" e distância de 20,68 m, até o vértice 81, de coordenadas N

8.252.792,78 m e E 175.366,65 m; deste, segue com azimute de 277°25'08" e distância

de 24,58 m, até o vértice 82, de coordenadas N 8.252.795,95 m e E 175.342,28 m;

deste, segue com azimute de 262°56'38" e distância de 17,69 m, até o vértice 83, de

coordenadas N 8.252.793,78 m e E 175.324,72 m; deste, segue com azimute de

264°18'45" e distância de 37,00 m, até o vértice 84, de coordenadas N8.252.790,11 m

e E 175.287,90 m; deste, segue com azimute de 262°41'03" e distância de 42,40 m,

até o vértice 85, de coordenadas N 8.252.784,71 m e E 175.245,84 m; deste, segue

com azimute de 279°16'01" e distância de 19,64 m, até o vértice 86, de coordenadas N

8.252.787,88 m e E 175.226,46 m; deste, segue com azimute de 275°39'54" e distância

de 58,56 m, até o vértice 87, de coordenadas N 8.252.793,66 m e E 175.168,18 m;

deste, segue com azimute de 275°47'36" e distância de 40,76 m, até o vértice 88, de

coordenadas N 8.252.797,77 m e E 175.127,63 m; deste, segue com azimute de

277°14'05" e distância de 43,41 m, até o vértice 89, de coordenadas N 8.252.803,24 m

PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.6

Projeto de Lei S/Nº (206210319) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

e E 175.084,57 m; deste, segue com azimute de 254°36'53" e distância de 25,97 m,

até o vértice 90, de coordenadas N 8.252.796,35 m e E 175.059,53 m; deste, segue

com azimute de 253°25'28" e distância de 76,91 m, até o vértice 91, de coordenadas N

8.252.774,41 m e E 174.985,81 m; deste, segue com azimute de 247°53'11" e distância

de 15,50 m, até o vértice 92, de coordenadas N 8.252.768,57 m e E 174.971,46 m;

deste, segue com azimute de 240°49'26" e distância de 27,05 m, até o vértice 93, de

coordenadas N 8.252.755,38 m e E 174.947,84 m; deste, segue com azimute de

253°44'05" e distância de 24,49 m, até o vértice 94, de coordenadas N 8.252.748,52 m

e E 174.924,33 m; deste, segue com azimute de 250°13'56" e distância de 21,98 m,

até o vértice 95, de coordenadas N 8.252.741,09 m e E 174.903,64 m; deste, segue

com azimute de 248°58'22" e distância de 62,23 m, até o vértice 96, de coordenadas N

8.252.718,76 m e E 174.845,55 m; deste, segue com azimute de 245°36'59" e distância

de 105,10 m, até o vértice 97, de coordenadas N 8.252.675,37 m e E 174.749,83 m;

deste, segue com azimute de 238°58'36" e distância de 19,79 m, até o vértice 98, de

coordenadas N 8.252.665,17 m e E 174.732,87 m; deste, segue com azimute de

211°00'48" e distância de 39,17 m, até o vértice 99, de coordenadas N 8.252.631,60 m

e E 174.712,69 m; deste, segue com azimute de 204°51'00" e distância de 48,93 m,

até o vértice 100, de coordenadas N 8.252.587,20 m e E 174.692,13 m; deste, segue

com azimute de 245°37'01" e distância de 15,36 m, até o vértice 101, de coordenadas

N 8.252.580,86 m e E 174.678,14 m; deste, segue com azimute de 249°22'10" e

distância de 41,40 m, até o vértice 102, de coordenadas N 8.252.566,27 m e E

174.639,39 m; deste, segue com azimute de 261°42'22" e distância de 21,26 m, até o

vértice 103, de coordenadas N 8.252.563,21 m e E 174.618,35 m; deste, segue com

azimute de 266°26'46" e distância de 41,33 m, até o vértice 104, de coordenadas N

8.252.560,65 m e E 174.577,10 m; deste, segue com azimute de 257°14'24" e distância

de 34,86 m, até o vértice 105, de coordenadas N 8.252.552,95 m e E 174.543,10 m;

deste, segue com azimute de 248°45'20" e distância de 189,60 m, até o vértice 106, de

coordenadas N8.252.484,24 m e E 174.366,38 m; deste, segue com azimute de

357°43'42" e distância de 379,59 m, até o vértice 107, de coordenadas N 8.252.863,54

m e E 174.351,34 m; deste, segue com azimute de 258°43'30" e distância de 180,35

m, até o vértice 108, de coordenadas N 8.252.828,28 m e E 174.174,47 m; deste,

segue com azimute de 258°31'33" e distância de 117,77 m, até o vértice 109, de

coordenadas N 8.252.804,85 m e E 174.059,05 m; deste, segue com azimute de

11°12'39" e distância de 1.169,11 m, até o vértice 110, de coordenadas N 8.253.951,65

m e E 174.286,35 m; deste, segue com azimute de 280°33'14" e distância de 249,68

m, até o vértice 111, de coordenadas N 8.253.997,38 m e E 174.040,89 m; deste,

segue com azimute de 258°42'44" e distância de 382,23 m, até o vértice 112, de

coordenadas N 8.253.922,56 m e E 173.666,06 m; ponto de interseção com o eixo da

Rodovia DF-001 deste, segue pela Rodovia DF-001, até o vértice 113, de coordenadas

N 8.255.948,08 m e E 173.401,74 m; deste, segue com azimute de 85°33'30" e

distância de 9,50 m, até o vértice 114, de coordenadas N 8.255.948,82 m e E

173.411,21 m; deste, segue com azimute de 85°04'10" e distância de 13,33 m, até o

vértice 115, de coordenadas N 8.255.949,96 m e E 173.424,49 m; deste, segue com

azimute de 85°04'10" e distância de 548,48 m, até o vértice 116, de coordenadas N

8.255.997,11 m e E 173.970,95 m; deste, segue com azimute de 85°04'10" e distância

PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.7

Projeto de Lei S/Nº (206210319) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

de 578,41 m, até o vértice 117, de coordenadas N 8.256.046,82 m e E 174.547,22 m;

deste, segue com azimute de 84°58'27" e distância de 349,44 m, até o vértice 118, de

coordenadas N 8.256.077,43 m e E 174.895,31 m; deste, segue com azimute de

84°58'27" e distância de 106,62 m, até o vértice 119, de coordenadas N 8.256.086,77

m e E 175.001,52 m; deste, segue com azimute de 84°58'27" e distância de 334,65 m,

até o vértice 120, de coordenadas N 8.256.116,09 m e E 175.334,88 m; deste, segue

com azimute de 84°58'27" e distância de 456,89 m, até o vértice 121, de coordenadas

N 8.256.156,12 m e E 175.790,01 m; deste, segue com azimute de 84°58'27" e

distância de 875,57 m, até o vértice 1, de coordenadas N 8.256.232,82 m e E

176.662,22 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e

distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Todas as

coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e

encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45°

WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000.

ANEXO II

CROQUI

PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.8

Projeto de Lei S/Nº (206210319) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 11/2026 ̶ SEGOV/GAB Brasília, 15 de maio de 2026.

À Excelentíssima Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Brasília-DF

Assunto: Criação da Região Administrativa de 26 de Setembro.

Excelentíssima Senhora Governadora,

1. Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar o presente Projeto de Lei, que trata da criação da

Região Administrativa de 26 de Setembro. A nova Região Administrativa tem por objetivo atender os

propósitos relativos à descentralização administrativa, utilização racional de recursos para o

desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida, preconizados pelo art. 10 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, inserindo-se em um novo modelo de gestão que tem como prioridade a

efetiva atenção aos cidadãos daquela região.

2. Cabe salientar, ainda, que todo o apoio operacional necessário ao funcionamento da

Administração Regional criada por esta Lei será fornecido pela Administração Regional de Vicente Pires.

O Projeto de Lei em pauta atende aos ditames da Lei nº 5.131/2016, bem como ao disposto no art. 314 da

Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente, ao inciso VII, que assim dispõe:

“Art. 314. A política de desenvolvimento

urbano do Distrito Federal, em conformidade

com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem

por objetivo ordenar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da

cidade, garantido o bem-estar de seus

habitantes, ele compreende o conjunto de

medidas que promovam a melhoria da

qualidade de vida, ocupação ordenada do

território, uso de bens e distribuição

adequada de serviços e equipamentos

públicos por parte da população.

Parágrafo único. São princípios norteadores

da política de desenvolvimento urbano:

(...)

VII - o planejamento para a correta

expansão das áreas urbanas, quer pela

formação de novos núcleos, quer pelo

adensamento dos já existentes;”

Respeitosamente,

PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.9

Exposição de Motivos 11 (203140233) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 9

TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado de Governo

Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO -

Matr.1724986-4, Secretário(a) de Estado de Governo do Distrito Federal interino(a), em

15/05/2026, às 16:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 203140233 código CRC= F9CF9BF3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075900 - DF

Telefone(s): (61)3961-1676

Sítio - www.df.gov.br

04018-00000585/2026-31 Doc. SEI/GDF 203140233

PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.10

Exposição de Motivos 11 (203140233) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 10

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal

Subsecretaria de Administração Geral

Unidade de Orçamento e Finanças

Despacho - SEGOV/SUAG/UNIOF Brasília, 15 de maio de 2026.

À Subsecretaria de Administração Geral (SUAG).

Assunto: Declaração de impacto orçamentário-financeiro. Projeto de Lei.

Senhor Subsecretário,

1. Reporto-me ao Despacho ̶ SEGOV/SUAG (203143718) acerca do pronunciamento quanto ao

impacto orçamentário e financeiro frente à Minuta de Projeto de Lei (203140095) e consoante Exposição

de Motivos (203140233), que dispõe sobre a criação da "Região Administrativa de 26 de Setembro",

atualmente pertencente ao Vicente Pires.

2. A visto disso, é premente o acolhimento da legislação vigente, qual seja: Decreto n.º 43.130, de

23 de março de 2022, em especial o art. 3º, III, nestas palavras:

Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022

[…]

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil

do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada

de:

[…]

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar

em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[…]”

3. Nesse sentido, em cumprimento ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23

de março de 2022, informo que a publicação da lei em questão não acarretará impacto orçamentário e

financeiro para esta Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal por se tratar de futura norma

legal que será instrumento utilizado pela administração pública em seus atos internos e externos para

efetivar ou determinar o cumprimento de um determinado ato de gestão.

Atenciosamente,

PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.11

Despacho 203146481 SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 11

CESAR LOPES COELHO FILHO

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças

DECLARAÇÃO

4. Declaro, para fins de atendimento ao previsto no artigo 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23

de março de 2022, que a publicação do Projeto de Lei (203140095), cujo objeto é sobre a a criação da

"Região Administrativa de 26 de Setembro", atualmente pertencente ao Vicente Pires, não causará

impacto orçamentário e financeiro para a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal,

conforme despacho acima.

EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA

Subsecretário de Administração Geral

Documento assinado eletronicamente por CÉSAR LOPES COELHO FILHO -

Matr.1714228-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças, em 15/05/2026, às 17:26,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA -

Matr.1701609-6, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 15/05/2026, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 203146481 código CRC= 534B26F1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SEPN 511, Bloco C, Edifício Bittar, 2° Andar, Via W3 Norte - Asa Norte - Bairro Asa Norte - CEP 70750-543 - DF

Telefone(s): (61)3214-5632/ (61)3214-5633

Sítio - www.df.gov.br

04018-00000585/2026-31 Doc. SEI/GDF 203146481

PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.12

Despacho 203146481 SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 12

Governo do Distrito Federal

Gabinete da Governadora

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 120/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de junho de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que cria a Região Administrativa de Ponte Alta e dá outras

providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos anexa.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/06/2026, às 17:09, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 206183556 código CRC= 06B5F23F.

PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.1

Mensagem 120 (206183556) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04018-00000583/2026-41 Doc. SEI/GDF 206183556

PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.2

Mensagem 120 (206183556) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Cria a Região Administrativa de Ponte

Alta e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Ponte Alta.

Parágrafo único. Os limites físicos da Região Administrativa de que trata o

caput , assim como os novos limites da região que cedeu parte de seu território, estão

definidos nos Anexos I e II, desta Lei, conforme determina a Lei nº 5.161, de 26 de

agosto de 2013.

Art. 2º Fica transferida, da Administração Regional do Gama, parcela do

acervo patrimonial necessária para a implantação e o funcionamento da

Administração Regional criada por esta Lei.

Parágrafo único. Durante a transição, todo o apoio operacional necessário ao

funcionamento da Administração Regional criada por esta Lei será fornecido pela

Administração Regional do Gama.

Art. 3º O quantitativo de cargos em comissão necessários à estrutura a ser

criada será fornecido pelo Banco de Cargos administrado pela Secretaria de Estado

de Economia previsto na Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, sem aumento de

custo, obrigatoriamente, para funções de chefia, direção e assessoramento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO PONTE ALTA – RA XXXVII

Perímetro: 35.912,890 m Área: 5.491,6281 ha Inicia-se a descrição deste perímetro

no vértice 1, de coordenadas N 8.236.101,47 m e E 168.679,17 m, situado no limite

norte da RA XXXVII – Ponte Alta, deste, segue com azimute de 118°15'14" e

distância de 36,71 m, até o vértice 2, de coordenadas N 8.236.084,09 m e E

168.711,50 m; deste, segue com azimute de 118°15'14" e distância de 132,46 m, até

o vértice 3, de coordenadas N 8.236.021,39 m e E 168.828,18 m; deste, segue com

azimute de 118°15'14" e distância de 36,50 m, até o vértice 4, de coordenadas N

8.236.004,10 m e E 168.860,34 m; deste, segue com azimute de 118°15'14" e

distância de 18,58 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.235.995,31 m e E

168.876,70 m; deste, segue com azimute de 125°40'51" e distância de 34,29 m, até

o vértice 6, de coordenadas N 8.235.975,31 m e E 168.904,56 m; deste, segue com

azimute de 125°40'50" e distância de 18,85 m, até o vértice 7, de coordenadas N

8.235.964,31 m e E 168.919,88 m; deste, segue com azimute de 138°21'37" e

distância de 15,45 m, até o vértice 8, de coordenadas N 8.235.952,77 m e E

PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.3

Projeto de Lei s/nº (206209984) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

168.930,14 m; deste, segue com azimute de 138°21'37" e distância de 32,76 m, até

o vértice 9, de coordenadas N 8.235.928,29 m e E 168.951,90 m; deste, segue com

azimute de 138°21'38" e distância de 16,72 m, até o vértice 10, de coordenadas N

8.235.915,79 m e E 168.963,01 m; deste, segue com azimute de 138°21'36" e

distância de 9,34 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.235.908,81 m e E

168.969,22 m; deste, segue com azimute de 142°56'36" e distância de 61,40 m, até

o vértice 12, de coordenadas N 8.235.859,81 m e E 169.006,22 m; deste, segue com

azimute de 168°39'53" e distância de 28,14 m, até o vértice 13, de coordenadas N

8.235.832,22 m e E 169.011,75 m; deste, segue com azimute de 168°39'53" e

distância de 34,58 m, até o vértice 14, de coordenadas N 8.235.798,31 m e E

169.018,55 m; deste, segue com azimute de 129°00'43" e distância de 124,41 m, até

o vértice 15, de coordenadas N 8.235.720,00 m e E 169.115,21 m; deste, segue com

azimute de 129°00'43" e distância de 268,98 m, até o vértice 16, de coordenadas N

8.235.550,68 m e E 169.324,21 m; deste, segue com azimute de 129°00'43" e

distância de 21,41 m, até o vértice 17, de coordenadas N 8.235.537,20 m e E

169.340,85 m; deste, segue com azimute de 129°00'42" e distância de 42,89 m, até

o vértice 18, de coordenadas N 8.235.510,20 m e E 169.374,18 m; deste, segue com

azimute de 129°00'43" e distância de 30,33 m, até o vértice19, de coordenadas N

8.235.491,11 m e E 169.397,75 m; deste, segue com azimute de 127°14'26" e

distância de 13,80 m, até o vértice 20, de coordenadas N 8.235.482,76 m e E

169.408,74 m; deste, segue com azimute de 127°05'38" e distância de 39,06 m, até

o vértice 21, de coordenadas N 8.235.459,20 m e E 169.439,89 m; deste, segue com

azimute de 127°05'36" e distância de 10,06 m, até o vértice 22, de coordenadas N

8.235.453,13 m e E 169.447,92 m; deste, segue com azimute de 128°11'44" e

distância de 76,22 m, até o vértice 23, de coordenadas N 8.235.406,00 m e E

169.507,82 m; deste, segue com azimute de 128°11'44" e distância de 57,70 m, até o

vértice 24, de coordenadas N 8.235.370,32 m e E 169.553,17 m; deste, segue com

azimute de 128°11'44" e distância de 98,74 m, até o vértice 25, de coordenadas N

8.235.309,26 m e E 169.630,77 m; deste, segue com azimute de 128°11'44" e

distância de 129,52 m, até o vértice 26, de coordenadas N 8.235.229,18 m e E

169.732,56 m; deste, segue com azimute de 128°11'44" e distância de 186,64 m, até

o vértice 27, de coordenadas N 8.235.113,77 m e E 169.879,24 m; deste, segue com

azimute de 127°36'22" e distância de 52,14 m, até o vértice 28, de coordenadas N

8.235.081,95 m e E 169.920,55 m; deste, segue com azimute de 120°48'54" e

distância de 12,55 m, até o vértice 29, de coordenadas N 8.235.075,52 m e E

169.931,33 m; deste, segue com azimute de 96°16'22" e distância de 11,47 m, até o

vértice 30, de coordenadas N 8.235.074,27 m e E 169.942,73 m; deste, segue com

azimute de 72°35'39" e distância de 4,31 m, até o vértice 31, de coordenadas N

8.235.075,56 m e E 169.946,84 m; deste, segue com azimute de 72°35'22" e

distância de 0,85 m, até o vértice 32, de coordenadas N 8.235.075,81 m e E

169.947,65 m; deste, segue com azimute de 38°08'08" e distância de 50,70 m, até o

vértice 33, de coordenadas N 8.235.115,69 m e E 169.978,96 m; deste, segue com

azimute de 40°19'00" e distância de 63,29 m, até o vértice 34, de coordenadas N

8.235.163,94 m e E 170.019,91 m; deste, segue com azimute de 40°19'00" e

distância de 72,57 m, até o vértice 35, de coordenadas N 8.235.219,28 m e E

PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.4

Projeto de Lei s/nº (206209984) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

170.066,86 m; deste, segue com azimute de 41°47'24" e distância de 25,23 m, até o

vértice 36, de coordenadas N 8.235.238,08 m e E 170.083,67 m; deste, segue com

azimute de 41°48'33" e distância de 27,87 m, até o vértice 37, de coordenadas N

8.235.258,86 m e E 170.102,25 m; deste, segue com azimute de 42°05'42" e

distância de 22,49 m, até o vértice 38, de coordenadas N 8.235.275,54 m e E

170.117,32 m; deste, segue com azimute de 46°36'32" e distância de 38,03 m, até o

vértice 39, de coordenadas N 8.235.301,67 m e E 170.144,96 m; deste, segue com

azimute de 48°31'14" e distância de 31,43 m, até o vértice 40, de coordenadas N

8.235.322,48 m e E 170.168,50 m; deste, segue com azimute de 53°46'42" e

distância de 23,01 m, até o vértice 41, de coordenadas N 8.235.336,08 m e E

170.187,07 m; deste, segue com azimute de 58°37'50" e distância de 22,32 m, até o

vértice 42, de coordenadas N 8.235.347,70 m e E 170.206,13 m; deste, segue com

azimute de 63°07'09" e distância de 26,97 m, até o vértice 43, de coordenadas N

8.235.359,90 m e E 170.230,19 m; deste, segue com azimute de 63°57'04" e

distância de 12,95 m, até o vértice 44, de coordenadas N 8.235.365,58 m e E

170.241,82 m; deste, segue com azimute de 68°20'27" e distância de 12,83 m, até o

vértice 45, de coordenadas N 8.235.370,32 m e E 170.253,75 m; deste, segue com

azimute de 68°20'27" e distância de 9,27 m, até o vértice 46, de coordenadas N

8.235.373,74 m e E 170.262,36 m; deste, segue com azimute de 73°57'41" e

distância de 12,37 m, até o vértice 47, de coordenadas N 8.235.377,16 m e E

170.274,25 m; deste, segue com azimute de 71°19'58" e distância de 16,11 m, até o

vértice 48, de coordenadas N 8.235.382,32 m e E 170.289,51 m; deste, segue com

azimute de 74°00'39" e distância de 28,49 m, até o vértice 49, de coordenadas N

8.235.390,16 m e E 170.316,90 m; deste, segue com azimute de 78°07'39" e

distância de 56,32 m, até o vértice 50, de coordenadas N 8.235.401,75 m e E

170.372,02 m; deste, segue com azimute de 80°25'42" e distância de 19,95 m, até o

vértice 51, de coordenadas N 8.235.405,07 m e E 170.391,69 m; deste, segue com

azimute de 83°07'33" e distância de 14,92 m, até o vértice 52, de coordenadas N

8.235.406,85 m e E 170.406,51 m; deste, segue com azimute de 94°02'00" e

distância de 21,77 m, até o vértice 53, de coordenadas N 8.235.405,32 m e E

170.428,22 m; deste, segue com azimute de 94°44'24" e distância de 22,63 m, até o

vértice 54, de coordenadas N 8.235.403,45 m e E 170.450,78 m; deste, segue com

azimute de 100°34'10" e distância de 21,45 m, até o vértice 55, de coordenadas N

8.235.399,52 m e E 170.471,86 m; deste, segue com azimute de 101°59'52" e

distância de 22,26 m, até o vértice 56, de coordenadas N 8.235.394,89 m e E

170.493,64 m; deste, segue com azimute de 102°48'51" e distância de 24,00 m, até

o vértice 57, de coordenadas N 8.235.389,57 m e E 170.517,04 m; deste, segue com

azimute de 107°02'23" e distância de 59,93 m, até o vértice 58, de coordenadas N

8.235.372,01 m e E 170.574,34 m; deste, segue com azimute de 109°22'13" e

distância de 59,67 m, até o vértice 59, de coordenadas N 8.235.352,22 m e E

170.630,63 m; deste, segue com azimute de 110°18'55" e distância de 42,95 m, até

o vértice 60, de coordenadas N 8.235.337,30 m e E 170.670,91 m; deste, segue com

azimute de 114°11'03" e distância de 15,04 m, até o vértice 61, de coordenadas N

8.235.331,14 m e E 170.684,63 m; deste, segue com azimute de 112°25'07" e

distância de 10,58 m, até o vértice 62, de coordenadas N 8.235.327,11 m e E

PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.5

Projeto de Lei s/nº (206209984) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

170.694,41 m; deste, segue com azimute de 117°36'26" e distância de 9,70 m, até o

vértice 63, de coordenadas N 8.235.322,61 m e E 170.703,01 m; deste, segue com

azimute de 117°20'26" e distância de 21,08 m, até o vértice 64, de coordenadas N

8.235.312,93 m e E 170.721,74 m; deste, segue com azimute de 123°13'24" e

distância de 16,07 m, até o vértice 65, de coordenadas N 8.235.304,13 m e E

170.735,18 m; deste, segue com azimute de 127°11'25" e distância de 47,23 m, até

o vértice 66, de coordenadas N 8.235.275,58 m e E 170.772,80 m; deste, segue com

azimute de 126°29'46" e distância de 19,16 m, até o vértice 67, de coordenadas N

8.235.264,18 m e E 170.788,21 m; deste, segue com azimute de 126°29'49" e

distância de 10,32 m, até o vértice 68, de coordenadas N 8.235.258,04 m e E

170.796,51 m; deste, segue com azimute de 123°53'08" e distância de 54,76 m, até

o vértice 69, de coordenadas N 8.235.227,51 m e E 170.841,97 m; deste, segue com

azimute de 125°30'21" e distância de 15,64 m, até o vértice 70, de coordenadas N

8.235.218,42 m e E 170.854,70 m; deste, segue com azimute de 120°02'33" e

distância de 37,73 m, até o vértice 71, de coordenadas N 8.235.199,53 m e E

170.887,36 m; deste, segue com azimute de 119°10'57" e distância de 16,96 m, até

o vértice 72, de coordenadas N 8.235.191,26 m e E 170.902,17 m; deste, segue com

azimute de 118°50'56" e distância de 30,00 m, até o vértice 73, de coordenadas N

8.235.176,79 m e E 170.928,44 m; deste, segue com azimute de 122°26'41" e

distância de 16,09 m, até o vértice 74, de coordenadas N 8.235.168,16 m e E

170.942,02 m; deste, segue com azimute de 122°26'42" e distância de 90,30 m, até

o vértice 75, de coordenadas N 8.235.119,71 m e E 171.018,23 m; deste, segue com

azimute de 122°26'46" e distância de 5,85 m, até o vértice 76, de coordenadas N

8.235.116,58 m e E 171.023,16 m; deste, segue com azimute de 122°03'48" e

distância de 172,09 m, até o vértice 77, de coordenadas N 8.235.025,22 m e E

171.169,00 m; deste, segue com azimute de 122°03'47" e distância de 9,33 m, até o

vértice 78, de coordenadas N 8.235.020,27 m e E 171.176,91 m; deste, segue com

azimute de 122°01'33" e distância de 107,52 m, até o vértice 79, de coordenadas N

8.234.963,25 m e E 171.268,07 m; deste, segue com azimute de 122°01'33" e

distância de 16,84 m, até o vértice 80, de coordenadas N 8.234.954,32 m e E

171.282,35 m; deste, segue com azimute de 121°53'04" e distância de 100,14 m, até

o vértice 81, de coordenadas N 8.234.901,42 m e E 171.367,38 m; deste, segue com

azimute de 121°53'03" e distância de 13,34 m, até o vértice 82, de coordenadas N

8.234.894,37 m e E 171.378,71 m; deste, segue com azimute de 122°24'07" e

distância de 17,22 m, até o vértice 83, de coordenadas N 8.234.885,15 m e E

171.393,24 m; deste, segue com azimute de 122°49'30" e distância de 17,30 m, até

o vértice 84, de coordenadas N 8.234.875,77 m e E 171.407,78 m; deste, segue com

azimute de 126°40'24" e distância de 11,74 m, até o vértice 85, de coordenadas N

8.234.868,76 m e E 171.417,20 m; deste, segue com azimute de 120°40'42" e

distância de 53,15 m, até o vértice 86, de coordenadas N 8.234.841,64 m e E

171.462,91 m; deste, segue com azimute de 120°40'44" e distância de 9,12 m, até o

vértice 87, de coordenadas N 8.234.836,98 m e E 171.470,76 m; deste, segue com

azimute de 120°58'32" e distância de 106,98 m, até o vértice 88, de coordenadas N

8.234.781,92 m e E 171.562,48 m; deste, segue com azimute de 120°14'42" e

distância de 31,32 m, até o vértice 89, de coordenadas N 8.234.766,15 m e E

PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.6

Projeto de Lei s/nº (206209984) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

171.589,54 m; deste, segue com azimute de 121°16'52" e distância de 84,80 m, até

o vértice 90, de coordenadas N 8.234.722,12 m e E 171.662,01 m; deste, segue com

azimute de 122°49'39" e distância de 39,61 m, até o vértice 91, de coordenadas N

8.234.700,64 m e E 171.695,30 m; deste, segue com azimute de 122°40'58" e

distância de 133,62 m, até o vértice 92, de coordenadas N 8.234.628,49 m e E

171.807,76 m; deste, segue com azimute de 120°55'47" e distância de 50,28 m, até

o vértice 93, de coordenadas N 8.234.602,65 m e E 171.850,89 m; deste, segue com

azimute de 122°58'24" e distância de 46,00 m, até o vértice 94, de coordenadas N

8.234.577,61 m e E 171.889,48 m; deste, segue com azimute de 122°20'08" e

distância de 75,51 m, até o vértice 95, de coordenadas N 8.234.537,22 m e E

171.953,28 m; deste, segue com azimute de 122°20'08" e distância de 111,07 m, até

o vértice 96, de coordenadas N 8.234.477,82 m e E 172.047,12 m; deste, segue com

azimute de 121°41'21" e distância de 44,71 m, até o vértice 97, de coordenadas N

8.234.454,33 m e E 172.085,16 m; deste, segue com azimute de 121°41'21" e

distância de 13,80 m, até o vértice 98, de coordenadas N 8.234.447,09 m e E

172.096,90 m; deste, segue com azimute de 120°11'35" e distância de 3,25 m, até o

vértice 99, de coordenadas N 8.234.445,45 m e E 172.099,71 m; deste, segue com

azimute de 120°11'32" e distância de 15,62 m, até o vértice 100, de coordenadas N

8.234.437,60 m e E 172.113,21 m; deste, segue com azimute de 131°27'45" e

distância de 10,99 m, até o vértice 101, de coordenadas N 8.234.430,32 m e E

172.121,44 m; deste, segue com azimute de 110°15'39" e distância de 7,76 m, até o

vértice 102, de coordenadas N 8.234.427,63 m e E 172.128,73 m; deste, segue com

azimute de 120°43'35" e distância de 7,54 m, até o vértice 103, de coordenadas N

8.234.423,78 m e E 172.135,21 m; deste, segue com azimute de 120°43'39" e

distância de 16,48 m, até o vértice 104, de coordenadas N 8.234.415,36 m e E

172.149,37 m; deste, segue com azimute de 120°43'32" e distância de 6,24 m, até o

vértice 105, de coordenadas N 8.234.412,18 m e E 172.154,73 m; ponto situado no

eixo da Rodovia DF-475, deste segue pela Rodovia DF-475, até o vértice 106, de

coordenadas N 8.234.729,91 m e E 174.717,48 m; situado na interseção da Rodovia

DF-475 com a Rodovia DF-001 deste, segue pela Rodovia DF-001, até o vértice 107,

de coordenadas N 8.232.463,24 m e E 176.625,59 m; situado na interseção da

Rodovia DF-001 com a Rodovia DF-480, deste segue pela Rodovia DF-480 até o

vértice 108, de coordenadas N 8.229.723,66 m e E 173.749,26 m; deste, segue com

azimute de 305°42'30" e distância de 142,13 m, até o vértice 109, de coordenadas N

8.229.806,61 m e E 173.633,84 m; deste, segue com azimute de 242°41'55" e

distância de 769,68 m, até o vértice 110, de coordenadas N 8.229.453,59 m e E

172.949,90 m; deste, segue com azimute de 264°26'22" e distância de 22,88 m, até

o vértice 111, de coordenadas N 8.229.451,37 m e E 172.927,13 m; deste, segue

com azimute de 266°31'31" e distância de 1.136,05 m, até o vértice 112, de

coordenadas N 8.229.382,52 m e E 171.793,17 m; deste, segue com azimute de

161°20'16" e distância de 14,45 m, até o vértice 113, de coordenadas N

8.229.368,82 m e E 171.797,79 m; deste, segue com azimute de 150°10'15" e

distância de 22,51 m, até o vértice 114, de coordenadas N 8.229.349,30 m e E

171.808,99 m; deste, segue com azimute de 141°46'12" e distância de 30,00 m, até

o vértice 115, de coordenadas N 8.229.325,73 m e E 171.827,55 m; deste, segue

PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.7

Projeto de Lei s/nº (206209984) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

com azimute de 144°50'53" e distância de 26,70 m, até o vértice 116, de

coordenadas N 8.229.303,90 m e E 171.842,93 m; deste, segue com azimute de

248°33'52" e distância de 1.121,17 m, até o vértice 117, de coordenadas N

8.228.894,16 m e E 170.799,31 m; deste, segue com azimute de 240°42'16" e

distância de 99,36 m, até o vértice 118, de coordenadas N 8.228.845,54 m e E

170.712,65 m; deste, segue com azimute de 210°12'28" e distância de 55,87 m, até

o vértice 119, de coordenadas N 8.228.797,26 m e E 170.684,54 m; deste, segue

com azimute de 217°11'01" e distância de 89,22 m, até o vértice 120, de

coordenadas N 8.228.726,17 m e E 170.630,62 m; deste, segue com azimute de

132°59'02" e distância de 59,15 m, até o vértice 121, de coordenadas N

8.228.685,85 m e E 170.673,89 m; deste, segue com azimute de 135°05'30" e

distância de 29,18 m, até o vértice 122, de coordenadas N 8.228.665,18 m e E

170.694,49 m; deste, segue com azimute de 137°23'09" e distância de 39,53 m, até

o vértice 123, de coordenadas N 8.228.636,09 m e E 170.721,26 m; ponto situado às

margens do Córrego Serra deste, segue margeando o Córrego Serra até o vértice

124, de coordenadas N 8.227.853,15 m e E 167.031,11 m; ponto de confluência entre

o Córrego Serra e o Rio Ponte Alta, deste segue margeando o Rio Ponte Alta até o

vértice 125, de coordenadas N 8.233.462,01 m e E 165.748,53 m; ponto de

confluência entre o Rio Ponte Alta e o Córrego Monjolo, deste segue margeando o

Córrego Monjolo até o vértice 1, de coordenadas N 8.236.101,47 m e E 168.679,17

m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e

perímetros foram calculados no plano de projeção UTM Todas as coordenadas aqui

descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se

representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso

23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000.

PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.8

Projeto de Lei s/nº (206209984) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 8

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO II

CROQUI

PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.9

Projeto de Lei s/nº (206209984) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 10/2026 ̶ SEGOV/GAB Brasília, 15 de maio de 2026.

À Excelentíssima Senhora

CELINA LEÃO

Governadora do Distrito Federal

Brasília-DF

Assunto: Criação da Região Administrativa de Ponte Alta.

Excelentíssima Senhora Governadora,

1. Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar o presente Projeto de Lei, que trata da criação da

Região Administrativa de Ponte Alta. A nova Região Administrativa tem por objetivo atender os

propósitos relativos à descentralização administrativa, utilização racional de recursos para o

desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida, preconizados pelo art. 10 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, inserindo-se em um novo modelo de gestão que tem como prioridade a

efetiva atenção aos cidadãos daquela região.

2. Cabe salientar, ainda, que todo o apoio operacional necessário ao funcionamento da

Administração Regional criada por esta Lei será fornecido pela Administração Regional do Gama. O

Projeto de Lei em pauta atende aos ditames da Lei nº 5.131/2016, bem como ao disposto no art. 314 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, especialmente, ao inciso VII, que assim dispõe:

“Art. 314. A política de desenvolvimento

urbano do Distrito Federal, em conformidade

com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem

por objetivo ordenar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da

cidade, garantido o bem-estar de seus

habitantes, ele compreende o conjunto de

medidas que promovam a melhoria da

qualidade de vida, ocupação ordenada do

território, uso de bens e distribuição

adequada de serviços e equipamentos

públicos por parte da população.

Parágrafo único. São princípios norteadores

da política de desenvolvimento urbano:

(...)

VII - o planejamento para a correta

expansão das áreas urbanas, quer pela

formação de novos núcleos, quer pelo

adensamento dos já existentes;”

Respeitosamente,

PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.10

Exposição de Motivos 10 (203134837) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 10

TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado de Governo

Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO -

Matr.1724986-4, Secretário(a) de Estado de Governo do Distrito Federal interino(a), em

15/05/2026, às 16:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 203134837 código CRC= 754B2A9D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075900 - DF

Telefone(s): (61)3961-1676

Sítio - www.df.gov.br

04018-00000583/2026-41 Doc. SEI/GDF 203134837

PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.11

Exposição de Motivos 10 (203134837) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 11

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal

Subsecretaria de Administração Geral

Unidade de Orçamento e Finanças

Despacho - SEGOV/SUAG/UNIOF Brasília, 15 de maio de 2026.

À Subsecretaria de Administração Geral (SUAG).

Assunto: Declaração de impacto orçamentário-financeiro. Projeto de Lei.

Senhor Subsecretário,

1. Reporto-me ao Despacho ̶ SEGOV/SUAG (203143802) acerca do pronunciamento quanto ao

impacto orçamentário e financeiro frente à Minuta de Projeto de Lei (203137054) e consoante Exposição

de Motivos (203134837), que dispõe sobre a criação da "Região Administrativa de Ponte Alta",

atualmente pertencente ao Gama- RA II.

2. A visto disso, é premente o acolhimento da legislação vigente, qual seja: Decreto n.º 43.130, de

23 de março de 2022, em especial o art. 3º, III, nestas palavras:

Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022

[…]

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil

do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada

de:

[…]

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar

em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[…]”

3. Nesse sentido, em cumprimento ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23

de março de 2022, informo que a publicação da lei em questão não acarretará impacto orçamentário e

financeiro para esta Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal por se tratar de futura norma

legal que será instrumento utilizado pela administração pública em seus atos internos e externos para

efetivar ou determinar o cumprimento de um determinado ato de gestão.

Atenciosamente,

PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.12

Despacho 203145632 SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 12

CESAR LOPES COELHO FILHO

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças

DECLARAÇÃO

4. Declaro, para fins de atendimento ao previsto no artigo 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23

de março de 2022, que a publicação do Projeto de Lei (203137054), cujo objeto é sobre a a criação da

"Região Administrativa de Ponte Alta", atualmente pertencente ao Gama- RA II, não causará impacto

orçamentário e financeiro para a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, conforme

despacho acima.

EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA

Subsecretário de Administração Geral

Documento assinado eletronicamente por CÉSAR LOPES COELHO FILHO -

Matr.1714228-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças, em 15/05/2026, às 17:23,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA -

Matr.1701609-6, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 15/05/2026, às 17:30,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 203145632 código CRC= 6D5ACFA1.

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SEPN 511, Bloco C, Edifício Bittar, 2° Andar, Via W3 Norte - Asa Norte - Bairro Asa Norte - CEP 70750-543 - DF

Telefone(s): (61)3214-5632/ (61)3214-5633

Sítio - www.df.gov.br

04018-00000583/2026-41 Doc. SEI/GDF 203145632

PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.13

Despacho 203145632 SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 13

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Dispõe sobre a disponibilização de

acesso eletrônico aos autos de

processos e procedimentos

administrativos no âmbito da

Administração Pública direta e

indireta do Distrito Federal, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização de acesso eletrônico aos autos de

processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública direta e

indireta do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas e

sociedades de economia mista.

§1º O acesso de que trata o caput será assegurado ao interessado, investigado,

acusado, representante legal, advogado constituído, defensor público ou procurador

regularmente habilitado.

§2º O disposto nesta Lei deve observar, sem prejuízo das hipóteses legais de sigilo, a

restrição de acesso, a proteção de dados pessoais e a preservação de informações

classificadas, na forma da legislação aplicável e mediante decisão motivada.

§3º A comprovação da representação pode ocorrer mediante apresentação de

procuração por meio eletrônico, dispensada a presença física do advogado para obtenção do

acesso aos autos.

Art. 2º Esta Lei aplica-se aos órgãos da Administração Pública direta e às entidades

da Administração Pública indireta do Distrito Federal, abrangendo, no que couber, autarquias,

fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades

controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.

§1º O disposto nesta Lei alcança, inclusive, comissões processantes, corregedorias,

ouvidorias, unidades de controle interno, auditorias, comissões de licitação, unidades

responsáveis por apuração de responsabilidade e demais setores que conduzam processos

ou procedimentos administrativos.

§2º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei devem disponibilizar meio

eletrônico para protocolo de procuração, documentos de representação e comprovação de

habilitação profissional do advogado.

§3º Na ausência de sistema eletrônico próprio para protocolo, os documentos

poderão ser encaminhados para endereço eletrônico institucional disponibilizado pelo órgão

ou entidade competente.

PL 2376/2026 - Projeto de Lei - 2376/2026 - Deputado João Cardoso - (337602) pg.1

Art. 3º O acesso eletrônico aos autos deve ser viabilizado, preferencialmente, por

meio de correio eletrônico institucional, sistema eletrônico, link seguro para consulta,

repositório digital, portal de acesso restrito ou outra ferramenta tecnológica idônea que

permita a visualização integral e a obtenção de cópias dos documentos.

§1º É vedada a exigência exclusiva de comparecimento presencial, retirada de

arquivos por dispositivo físico, fornecimento apenas por mídia externa ou consulta unicamente

em meio material, salvo comprovada impossibilidade técnica, devidamente motivada por

escrito.

§2º Na ausência de sistema eletrônico próprio que permita consulta remota aos

autos, o órgão ou entidade deverá disponibilizar cópia digital dos documentos ao advogado

regularmente constituído mediante encaminhamento para o endereço eletrônico informado no

requerimento.

§3º É vedada a exigência de fornecimento de pen drive, mídia física, disco óptico ou

qualquer outro dispositivo de armazenamento como condição para acesso aos autos pelo

advogado regularmente constituído.

Art. 4º Recebido o requerimento de acesso, os autos devem ser disponibilizados em

meio eletrônico no prazo máximo de 3 dias úteis, ressalvada situação excepcional de grande

volume, complexidade ou impossibilidade técnica superveniente, a ser expressamente

justificada pela autoridade competente.

§1º Na hipótese de impossibilidade técnica temporária, a Administração deve indicar,

no mesmo prazo, a causa da restrição, a previsão de regularização e meio alternativo idôneo

para assegurar o exercício da defesa.

§2º A disponibilização parcial ou física dos autos não afasta, por si só, o dever de

fornecimento em meio eletrônico, sempre que tecnicamente viável.

§3º O prazo de que trata o caput será reduzido para até 24 (vinte e quatro) horas

quando houver situação de urgência devidamente justificada pelo requerente, especialmente

quando o acesso aos autos for necessário ao exercício do contraditório, da ampla defesa, ao

cumprimento de prazo processual ou à prática de ato cuja demora possa causar prejuízo ao

interessado.

Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos, entre outros:

I – processos administrativos disciplinares;

II – sindicâncias investigativas ou punitivas;

III – procedimentos investigativos preliminares, investigações preliminares e

apurações sumárias;

IV – processos administrativos correcionais;

V – processos administrativos sancionadores;

VI – processos administrativos de responsabilização;

VII – tomadas de contas especiais;

VIII – procedimentos de apuração de dano ao erário e de ressarcimento ao erário;

IX – processos de controle interno, auditoria, inspeção e fiscalização, quando

assegurado o acesso ao interessado ou ao seu defensor;

X – processos relacionados a licitações, contratos administrativos, aplicação de

penalidades contratuais, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade;

XI – procedimentos de responsabilização de agentes públicos, empregados públicos,

contratados, particulares ou pessoas jurídicas perante a Administração Pública do Distrito

Federal;

PL 2376/2026 - Projeto de Lei - 2376/2026 - Deputado João Cardoso - (337602) pg.2

XII – processos e procedimentos administrativos em geral.

Art. 6º São assegurados aos legitimados de que trata o §1º do art. 1º, no exercício do

direito de acesso eletrônico aos autos:

I – o exame integral do processo ou procedimento administrativo, ressalvadas as

hipóteses legais de sigilo;

II – a obtenção de cópias digitais integrais ou parciais, sem necessidade de

deslocamento presencial, sempre que tecnicamente viável;

III – o recebimento de documentos em formato legível, íntegro e apto ao exercício do

contraditório e da ampla defesa;

IV – a ciência da autoridade ou unidade responsável pelo atendimento do pedido,

bem como da eventual decisão restritiva, que deverá ser fundamentada.

V – o recebimento dos autos, documentos e peças processuais por meio eletrônico,

inclusive mediante sistema informatizado, correio eletrônico institucional ou outro meio digital

disponibilizado pela Administração.

Art. 7º A negativa, limitação ou postergação do acesso aos autos deve ser

formalmente motivada, com indicação expressa do fundamento legal específico que justifique

a restrição.

Parágrafo único. Não constitui motivação idônea, para os fins desta Lei, a mera

invocação genérica de rotina interna, conveniência administrativa, ausência de sistema

específico ou preferência institucional por meio físico.

Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos

necessários para a sua aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

No Estado Democrático de Direito, o exercício do contraditório e da ampla defesa no

processo administrativo não pode subsistir apenas em plano formal. A Constituição Federal

assegura, no art. 5º, inciso LV, o direito de defesa em processos administrativos, e a

efetividade dessa garantia pressupõe acesso tempestivo, integral e adequado aos autos, sem

entraves burocráticos desnecessários.

A presente proposição tem por objetivo assegurar, no âmbito do Distrito Federal, a

disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos

administrativos, de modo a viabilizar a atuação técnica da advocacia, da defesa pública, dos

representantes legais e dos próprios interessados. Trata-se de medida que concretiza a

defesa administrativa, fortalece o devido processo legal e reduz barreiras artificiais ao pleno

exercício das garantias constitucionais.

Não raras vezes, órgãos e entidades públicas ainda condicionam a vista e a extração

de cópias à presença física do interessado ou de seu patrono, ou mesmo ao uso de mídia

externa e mecanismos precários de transferência de arquivos. Essa prática, além de

incompatível com a realidade tecnológica contemporânea, eleva custos, amplia

deslocamentos, consome tempo útil de trabalho, dificulta o acompanhamento processual e,

em casos sensíveis, esvazia a própria utilidade do direito de defesa.

A proposta em tela harmoniza-se com os princípios da legalidade, publicidade,

eficiência e economicidade, ao mesmo tempo em que estimula maior racionalidade

administrativa. A disponibilização eletrônica de autos reduz custos operacionais, evita

retrabalho, diminui gastos indiretos com atendimento exclusivamente presencial, amplia a

rastreabilidade dos atos e favorece a gestão documental, sem afastar a observância do sigilo

legalmente imposto quando cabível.

PL 2376/2026 - Projeto de Lei - 2376/2026 - Deputado João Cardoso - (337602) pg.3

A matéria também prestigia a atuação do advogado e as prerrogativas profissionais

legalmente asseguradas, notadamente o direito de examinar autos de processos findos ou em

andamento e obter cópias, em consonância com o Estatuto da Advocacia. Soma-se a isso o

regime de transparência instituído pela Lei de Acesso à Informação e as diretrizes de

modernização e eficiência veiculadas pela Lei do Governo Digital, diplomas que reforçam a

necessidade de meios contemporâneos, acessíveis e proporcionais para o exercício de

direitos perante a Administração Pública.

A proposição também encontra fundamento nas prerrogativas profissionais

asseguradas pela Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da

OAB), especialmente quanto ao direito de acesso aos autos de processos administrativos e

obtenção de cópias necessárias ao exercício da defesa técnica. Harmoniza-se, igualmente,

com os princípios e garantias previstos na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

bem como com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de

2021 (Lei do Governo Digital), que estimula a utilização de meios eletrônicos para

simplificação e modernização da Administração Pública.

O texto foi propositalmente construído com escopo amplo, alcançando a

Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações

públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas

pelo Distrito Federal. Do mesmo modo, abrange, de forma expressa, processos

administrativos disciplinares, sindicâncias, procedimentos investigativos preliminares,

processos correcionais, sancionadores, de responsabilização, tomadas de contas especiais,

processos licitatórios e contratuais, apurações de danos ao erário, procedimentos de

ressarcimento e, por fim, processos e procedimentos administrativos em geral.

Importa salientar que a proposição respeita as hipóteses legais de sigilo e preserva a

necessidade de motivação expressa para eventual restrição de acesso. Não se busca afastar

regimes jurídicos específicos, mas sim impedir que a ausência de sistema, a preferência por

rotinas internas ou a imposição de obstáculos materiais inviabilizem o exercício da defesa em

sede administrativa.

No plano constitucional, a Carta da República dispõe no art. 37, caput, o seguinte:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;”

No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece:

“Art. 5º, LV aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o

contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes.”

Também o direito de acesso à informação recebe tutela constitucional, ao assegurar

que:

“Art. 5º, XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos

públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse

coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de

responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja

imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

No tangente à legislação local, a Lei Orgânica do Distrito Federal é clara ao

estabelecer, em seu art. 3º, inciso VI, e em seu art. 58, caput, o que se segue:

“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

I – (....)

PL 2376/2026 - Projeto de Lei - 2376/2026 - Deputado João Cardoso - (337602) pg.4

VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da

sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte,

segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e

assistência social;”

Mais adiante, a mesma Lei Orgânica do Distrito Federal atribui competência à Câmara

Legislativa para dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, nos

seguintes termos:

“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do

Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta

Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do

Distrito Federal, especialmente sobre:”

Há que se observar, por fim, que a presente propositura caminha em consonância

com os artigos 168 à 179 da Lei Complementar nº 840/2011.

Importa registrar que a presente proposição não cria órgãos, cargos, funções ou

estruturas administrativas, tampouco impõe a implementação de sistemas informatizados

específicos. A obrigação instituída poderá ser cumprida mediante utilização dos sistemas já

existentes ou, subsidiariamente, por correio eletrônico institucional, razão pela qual não gera

impacto orçamentário relevante ou aumento obrigatório de despesa pública. Diante do

exposto, por se tratar de medida que prestigia a ampla defesa, o contraditório, a

economicidade, a eficiência administrativa, a transparência e a atuação técnica da advocacia,

rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 18/06/2026, às 17:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2376/2026 - Projeto de Lei - 2376/2026 - Deputado João Cardoso - (337602) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Institui a Força Voluntária Reserva

da Defesa Civil do Distrito Federal –

FVRDC, dispõe sobre formas de

cooperação e subsídios logísticos, e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal –

FVRDC, vinculada ao órgão de proteção e defesa civil do Distrito Federal, destinada a apoiar,

de forma complementar, subsidiária e voluntária, as ações de prevenção, mitigação,

preparação, resposta e recuperação em situações de emergência, epidemias, desastres ou

calamidade pública, bem como em ações sociais e humanitárias de interesse público.

Art. 2º A Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal terá como

objetivos:

I – ampliar de forma célere a capacidade de resposta do Distrito Federal em situações

de crise, epidemias, desastres ou calamidade pública;

II – promover e incentivar a participação cidadã e a cultura de solidariedade nas

atividades de proteção e defesa civil;

III – apoiar ações de assistência humanitária e logística às populações afetadas por

eventos adversos;

IV – colaborar em campanhas educativas, preventivas e de conscientização

comunitária sobre redução de riscos;

V – auxiliar, quando convocada, em ações sociais e de saúde pública coordenadas

pelos órgãos competentes do Distrito Federal.

Art. 3º Poderão integrar a Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito

Federal os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:

I – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II – pleno gozo dos direitos civis e políticos;

III – realização de cadastro específico junto à Defesa Civil do Distrito Federal;

IV – conclusão de capacitação básica em primeiros socorros, prevenção e resposta a

desastres, ou comprovação de formação equivalente reconhecida pelo órgão competente;

V – atendimento aos demais critérios técnicos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. Consideram-se automaticamente aptos e integrados à FVRDC,

dependendo unicamente da manifestação individual formal de interesse e da efetivação do

respectivo cadastro junto à Defesa Civil do Distrito Federal:

PL 2379/2026 - Projeto de Lei - 2379/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335980) pg.1

I - Os membros integrantes do movimento "Legendários";

II - Os membros dos agrupamentos e associações de "Escoteiros".

Art. 4º A participação na Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal

reger-se-á pelas seguintes condições:

I – terá caráter estritamente voluntário e honorífico;

II – não gerará vínculo empregatício, funcional, estatutário, trabalhista ou

previdenciário com a Administração Pública do Distrito Federal;

III – não implicará estabilidade, direito a provimento de cargo público ou qualquer

espécie de obrigação permanente de caráter corporativo.

§ 1º O exercício das atividades na FVRDC será considerado serviço público relevante,

não ensejando o direito a vencimentos, subsídios, remuneração corrente ou indenizações de

natureza estritamente salarial.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, fica expressamente

autorizado o fornecimento direto ou o ressarcimento de despesas relativas a auxílio-

alimentação, auxílio-transporte, diárias operacionais ou outros subsídios e insumos logísticos

estritamente necessários para o deslocamento, subsistência e desempenho seguro das

atividades operacionais ou de treinamento que lhes forem atribuídas pela Defesa Civil, em

estrita consonância com a legislação nacional do voluntariado.

Art. 5º Compete ao órgão gestor da Defesa Civil do Distrito Federal:

I – manter e gerenciar o cadastro atualizado dos voluntários e das entidades

parceiras;

II – promover de forma contínua cursos de formação, nivelamento, treinamento e

simulações operacionais;

III – estabelecer os protocolos técnicos de atuação, biossegurança e acionamento;

IV – coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos

integrantes da Força Voluntária;

V – convocar e desmobilizar os voluntários para atuação nas frentes emergenciais ou

ações sociais previamente delimitadas.

Art. 6º A convocação dos integrantes da Força Voluntária Reserva da Defesa Civil

observará:

I – a anuência e disponibilidade do voluntário;

II – a natureza e a magnitude da ocorrência ou desastre;

III – a aptidão e a capacitação técnica específica necessárias para cada missão;

IV – critérios puramente técnicos definidos pela coordenação da Defesa Civil.

Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar

termos de cooperação, convênios, acordos de parceria ou ajustes com:

I – organizações da sociedade civil e entidades do terceiro setor;

II – instituições religiosas, movimentos sociais organizados e redes de assistência

humanitária;

III – associações comunitárias e de moradores;

IV – entidades de escotismo, clubes de desbravadores e agremiações congêneres;

V – instituições de ensino superior, técnico e de pesquisa;

VI – conselhos de classe e entidades representativas de profissionais das áreas de

saúde, engenharia, segurança e assistência social.

PL 2379/2026 - Projeto de Lei - 2379/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335980) pg.2

Art. 8º Como forma de fomento, proteção e incentivo, os integrantes da Força

Voluntária farão jus ao recebimento de:

I – certificados oficiais de participação e de horas de serviço relevante prestadas;

II – credenciais de identificação e coletes/uniformes operacionais específicos para uso

exclusivo em serviço;

III – capacitações e atualizações periódicas gratuitas;

IV – menções honrosas e reconhecimento público por atos de bravura ou relevância

comunitária;

V – suporte indenizatório e logístico de despesas com alimentação, transporte e

diárias nos termos do § 2º do art. 4º desta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei , definindo as normas

procedimentais de cadastramento, escalas, formas de acionamento eletrônico ou digital e

critérios de segurança dos voluntários.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das

dotações orçamentárias próprias do órgão responsável pela Defesa Civil do Distrito Federal,

suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa visa estruturar e robustecer a capacidade de pronta-

resposta do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal (SIPDEC/DF) por meio da

instituição da Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal – FVRDC. A

criação desta força reserva atende à necessidade premente de contar com um contingente

civil previamente cadastrado, mapeado e tecnicamente alinhado para atuar em situações

extremas que extrapolam a capacidade ordinária do Estado, tais como grandes catástrofes

climáticas, incêndios florestais severos, epidemias e crises humanitárias.

A proposta encontra pleno respaldo no texto da Constituição Federal (Art. 144, § 5º e

§ 7º), que confere à segurança pública e à defesa civil a natureza de dever do Estado, mas

também de direito e responsabilidade de toda a sociedade .

Ademais, o projeto alinha-se perfeitamente com a Política Nacional de Proteção e

Defesa Civil (PNPDEC), instituída pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que

estabelece em seu Art. 3º, inciso IV, como diretriz fundamental do Estado, o estímulo ao

voluntariado em proteção e defesa civil , buscando incentivar a participação social na

construção de comunidades mais resilientes.

No tocante à viabilidade financeira e jurídica do custeio das atividades, o projeto se

harmoniza estritamente com a Lei Nacional do Voluntariado (Lei Federal nº 9.608, de 18 de

fevereiro de 1998). O Art. 3º da referida norma federal chancela expressamente que o

prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido por despesas que realizar no

desempenho das atividades, desde que expressamente autorizadas. Assim, a previsão de

concessão de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e diárias operacionais constante nesta

proposição não configura remuneração ou vínculo empregatício, mas sim o fornecimento do

mínimo suporte logístico indispensável para que o cidadão exerça sua solidariedade de forma

digna e segura, sem sofrer prejuízos em sua subsistência pessoal.

A experiência recente brasileira — a exemplo do apoio massivo da sociedade civil no

enfrentamento de desastres climáticos severos em todo o país — demonstrou que a

solidariedade orgânica do povo é um ativo inestimável. Contudo, sem organização, triagem e

coordenação estatal, o voluntariado corre o risco de gerar gargalos logísticos ou expor

cidadãos a riscos desnecessários. A FVRDC propõe justamente sanar essa lacuna,

convertendo a intenção solidária em força operacional técnica e ordenada sob o comando da

Defesa Civil.

PL 2379/2026 - Projeto de Lei - 2379/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335980) pg.3

Nesse cenário, o projeto confere um tratamento especial e merecido a instituições

notoriamente reconhecidas por sua disciplina, engajamento social e vigor físico, como os Esco

teiros e o Movimento Legendários . Os Escoteiros possuem histórico secular de civismo,

primeiros socorros e apoio comunitário. Por sua vez, o Movimento Legendários destaca-se

nacional e internacionalmente pela capacidade de mobilização em massa de homens focados

em superação, atividades de alto impacto na natureza e ações humanitárias robustas —

tendo demonstrado sua força de auxílio em campo em episódios críticos de calamidade

pública, o que inclusive já motivou a aprovação de legislações pioneiras semelhantes e de

comitês de apoio na proteção civil em outras capitais brasileiras, como Campo Grande (MS) e

Belo Horizonte (MG).

Ao permitir a integração automática desses grupos (condicionada à manifestação de

vontade e ao cadastro formal), o Distrito Federal ganha, de imediato, o reforço de milhares de

voluntários já habituados a ambientes de resiliência e cooperação mútua.

Trata-se, portanto, de uma medida de elevado interesse público, que fortalece o

voluntariado legítimo, confere amparo material básico e protetivo ao cidadão disposto a servir

à sua comunidade e eleva a governança do Distrito Federal na gestão de riscos e desastres.

Diante do exposto e da relevância da matéria, conclamo os nobres Pares desta Casa

de Leis à aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, __ de ____ de 2026.

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

PL-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 18:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 335980 , Código CRC: 05cbc053

PL 2379/2026 - Projeto de Lei - 2379/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335980) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o Dia Distrital da

Consciência Ecológica e o inclui no

Calendário Oficial de Eventos do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital da Consciência Ecológica, a ser celebrado

anualmente em 1º de junho, incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

Art. 2º O Dia Distrital da Consciência Ecológica destina-se à promoção da educação

ambiental, da conscientização ecológica e da valorização do patrimônio ambiental do Distrito

Federal.

Parágrafo único. São temas relacionados ao Dia Distrital da Consciência Ecológica:

I – a proteção da fauna e da flora;

II – a conservação e recuperação do Cerrado;

III – a preservação dos recursos hídricos;

IV – a gestão de resíduos sólidos e a economia circular;

V – a proteção das unidades de conservação e demais áreas ambientalmente

protegidas;

VI – a educação ambiental;

VII – a valorização das trilhas ecológicas e do ecoturismo sustentável;

VIII – a adaptação às mudanças climáticas e a mitigação de seus efeitos;

IX – a proteção dos mananciais e a segurança hídrica;

X – a promoção da cidadania ambiental e o desenvolvimento sustentável.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Dia Distrital da Consciência

Ecológica, a ser celebrado anualmente em 1º de junho, integrando o Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal.

A escolha da data não é aleatória. Em 5 de junho é celebrado o Dia Mundial do Meio

Ambiente, instituído pela Organização das Nações Unidas – ONU durante a Conferência de

Estocolmo, realizada em 1972, considerada um marco na consolidação da agenda ambiental

global. Desde então, a data tornou-se referência internacional para a promoção da

PL 2380/2026 - Projeto de Lei - 2380/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (337727) pg.1

conscientização e da mobilização da sociedade em favor da preservação dos recursos

naturais e do desenvolvimento sustentável.

No Brasil, consolidou-se a tradição de realização da Semana do Meio Ambiente na

primeira semana do mês de junho, período em que órgãos públicos, instituições de ensino,

organizações da sociedade civil e entidades ambientais promovem atividades voltadas à

educação ambiental e à sensibilização da população. Nesse contexto, a definição do dia 1º de

junho como Dia Distrital da Consciência Ecológica tem por finalidade marcar simbolicamente

a abertura das comemorações da Semana do Meio Ambiente no Distrito Federal, fortalecendo

a participação da sociedade e ampliando a visibilidade das ações voltadas à proteção

ambiental.

O Distrito Federal possui relevante importância ecológica para o País. Inserido

integralmente no bioma Cerrado, reconhecido por sua expressiva biodiversidade e por sua

função estratégica na manutenção do equilíbrio hídrico nacional, o território distrital abriga

nascentes, áreas de preservação, unidades de conservação e importantes mananciais

responsáveis pelo abastecimento da população local.

A proteção desses recursos naturais constitui medida indispensável para a promoção

da qualidade de vida, da segurança hídrica, da conservação da biodiversidade e da

sustentabilidade das futuras gerações. Nesse contexto, a educação ambiental desempenha

papel fundamental na formação de valores, atitudes e práticas voltadas à preservação do

meio ambiente.

A instituição de uma data comemorativa específica contribuirá para ampliar o debate

público sobre temas ambientais relevantes, incentivar a participação da sociedade em ações

de conscientização ecológica e valorizar iniciativas voltadas à proteção dos ecossistemas do

Distrito Federal.

A proposição encontra fundamento no art. 225 da Constituição Federal, que assegura

a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Além disso, a matéria está em consonância com os princípios da Política Nacional do

Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como com

as diretrizes da Política Distrital de Educação Ambiental, reforçando a necessidade de

promoção permanente da consciência ambiental e do desenvolvimento sustentável.

Trata-se, portanto, de iniciativa de relevante interesse público, voltada ao

fortalecimento da cidadania ambiental, à valorização do patrimônio natural do Distrito Federal

e ao estímulo à participação da sociedade nas atividades alusivas à Semana do Meio

Ambiente.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 14:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2380/2026 - Projeto de Lei - 2380/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (337727) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337727 , Código CRC: 4a27110a

PL 2380/2026 - Projeto de Lei - 2380/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (337727) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei Distrital nº 7.870, de 6 de

maio de 2026, para estabelecer

diretrizes específicas de

rastreabilidade, biossegurança,

reconhecimento do passivo

histórico da fauna silvestre exótica e

regularização da fauna silvestre

nativa e exótica mantida em

condição ex situ no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Distrital nº 7.870, de 6 de maio de 2026, passa a vigorar acrescida, no

Título II, após o art. 35, do seguinte Capítulo VI-A:

CAPÍTULO VI-A

DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA MANTIDA EM CONDIÇÃO EX SITU

Seção I

Das Disposições Gerais e das Diretrizes

Art. 35-A Este Capítulo estabelece as diretrizes específicas de rastreabilidade, biossegurança,

bem-estar e regularização aplicáveis à fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex

situ no âmbito do Distrito Federal, em complementação às disposições gerais desta Lei.

Parágrafo único. As disposições deste Capítulo aplicam-se sem prejuízo da legislação federal

ambiental e sanitária vigente, especialmente da Lei Complementar nº 140/2011, das Resoluções

CONAMA nº 487/2018 e nº 489/2018 e da Instrução Normativa IBAMA nº 07/2015,

prevalecendo sobre as normas gerais desta Lei nas matérias que especificamente disciplina.

Art. 35-B. A política distrital para a fauna silvestre nativa e exótica mantida em cativeiro

observará as seguintes diretrizes:

I – rastreabilidade: identificação individual dos espécimes e registro sistemático de sua

movimentação nos sistemas oficiais de controle, como instrumento essencial de proteção

ambiental e sanitária;

II – biossegurança: adoção de medidas de prevenção de doenças, controle de zoonoses e

proteção integrada da saúde animal, humana e ambiental, nos termos do conceito de Saúde

Única (One Health);

PL 2381/2026 - Projeto de Lei - 2381/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336537) pg.1

III – responsabilidade técnica: acompanhamento dos plantéis e das instalações por profissional

legalmente habilitado;

IV – fiscalização preventiva e orientadora: prioridade à orientação e à regularização voluntária

dos empreendimentos sobre a aplicação de sanções, especialmente nos processos de

formalização;

V – proporcionalidade: adequação das exigências ao porte do empreendimento e ao potencial

de impacto ambiental e sanitário da atividade;

VI – segurança jurídica: adoção de critérios objetivos, tecnicamente fundamentados e

previsíveis para todas as decisões administrativas relativas ao setor;

VII – fomento à regularização: reconhecimento de que a incorporação dos criadores aos

sistemas oficiais de controle fortalece a capacidade do Estado de monitorar, fiscalizar e proteger

a fauna mantida em cativeiro.

Seção II

Do Reconhecimento do Passivo Histórico e da Regularização

Art. 35-C. É reconhecido o passivo histórico da fauna silvestre exótica mantida em cativeiro no

Distrito Federal, composto por espécimes cujos proprietários não dispõem de documentação de

origem adequada aos requisitos atualmente vigentes, em razão das sucessivas alterações

normativas ocorridas desde a revogação da Instrução Normativa IBAMA nº 18/2011.

§ 1º O reconhecimento do passivo histórico tem por finalidade fortalecer a rastreabilidade e o

controle do Estado sobre os plantéis existentes, reduzindo a clandestinidade e os riscos

ambientais e sanitários decorrentes da ausência dos animais nos sistemas oficiais de controle.

§ 2º Não se beneficiam do reconhecimento previsto neste artigo os espécimes objeto de tráfico

de animais silvestres ou de outras condutas ilícitas comprovadas.

Art. 35-D. Fica autorizada a regularização dos espécimes integrantes do passivo histórico, na

forma e nos prazos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo, observados os

seguintes parâmetros:

I – os espécimes regularizados serão incorporados ao plantel do empreendimento como

geração de origem não documentada, na forma que o regulamento definir, assegurada a sua

identificação individual e rastreabilidade;

II – a regularização condiciona-se ao protocolo do requerimento junto ao órgão ambiental

competente no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, prorrogável

por ato do Poder Executivo mediante justificativa técnica fundamentada;

III – são passíveis de regularização os espécimes mantidos em cativeiro de boa-fé, em data

anterior à vigência desta Lei, cujo ingresso na informalidade decorreu da ausência de

instrumentos normativos adequados e não de conduta ilícita comprovada;

IV – a regularização não implica anistia de infrações ambientais já apuradas em processo

administrativo ou judicial definitivo.

PL 2381/2026 - Projeto de Lei - 2381/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336537) pg.2

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer, no regulamento, critérios

diferenciados de regularização conforme a espécie, o porte do plantel e o potencial de impacto

ambiental ou sanitário da atividade.

Seção III

Da Competência Operacional e da Regulamentação

Art. 35-E. O órgão ambiental competente do Distrito Federal exercerá, nos termos da legislação

aplicável e do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, as atividades de licenciamento,

autorização de uso e manejo, controle, fiscalização e regularização dos empreendimentos de

fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ.

Parágrafo único. O exercício das competências previstas no caput observará as diretrizes

estabelecidas no art. X-A.2 e deverá ser harmonizado com os programas de defesa sanitária

animal conduzidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento

Rural do Distrito Federal — SEAGRI/DF.

Art. 35-F. O Poder Executivo regulamentará este Capítulo no prazo de 180 (cento e oitenta)

dias contados da publicação desta Lei, podendo dispor, entre outros aspectos, sobre:

I – as categorias de empreendimentos e as finalidades de uso admitidas para a fauna silvestre

nativa e exótica em condição ex situ, em consonância com as Resoluções CONAMA nº 487

/2018 e nº 489/2018;

II – os procedimentos, os prazos, os documentos exigíveis e os fluxos de análise para o

licenciamento ambiental, a renovação, a alteração, a transferência de titularidade e o

encerramento das autorizações;

III – os critérios de enquadramento de porte dos empreendimentos e os estudos ambientais

correspondentes, com observância do princípio da proporcionalidade;

IV – os padrões de identificação e marcação individual dos espécimes, observadas as

referências técnicas da Resolução CONAMA nº 487/2018;

V – as medidas de biossegurança, quarentena e controle sanitário aplicáveis às diferentes

categorias de empreendimentos;

VI – os sistemas informatizados de gestão e rastreabilidade dos plantéis, podendo adotar o

Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre — SISFAUNA ou sistema próprio equivalente;

VII – os procedimentos específicos de regularização do passivo histórico previsto no art. X-A.4,

incluindo prazos, documentação exigível e critérios de identificação dos espécimes;

VIII – os instrumentos de ajustamento de conduta aplicáveis a irregularidades sanáveis, com

prazos proporcionais ao porte do empreendimento e à natureza da infração;

IX – as espécies da fauna silvestre exótica cujo comércio para fins de animal de estimação seja

vedado ou condicionado, com base em critérios técnicos objetivos relativos ao potencial invasor,

à periculosidade e às implicações sanitárias, observados os princípios da motivação, da

proporcionalidade e da segurança jurídica.

PL 2381/2026 - Projeto de Lei - 2381/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336537) pg.3

§ 1º Na edição do regulamento, o Poder Executivo observará as diretrizes estabelecidas no art.

X-A.2 e as referências técnicas das Resoluções CONAMA nº 487/2018 e nº 489/2018 e da

Instrução Normativa IBAMA nº 07/2015, podendo adaptar os procedimentos à realidade do

Distrito Federal.

§ 2º Na ausência de regulamentação no prazo previsto no caput, aplicam-se subsidiariamente

as Resoluções CONAMA nº 487/2018 e nº 489/2018 e a Instrução Normativa IBAMA nº 07

/2015, até a edição do ato regulamentador.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta acrescenta capítulo específico à Lei Distrital nº 7.870, de 6 de

maio de 2026 — o Código Distrital de Proteção aos Animais —, para estabelecer diretrizes de

rastreabilidade, biossegurança, reconhecimento do passivo histórico da fauna silvestre exótica

e regularização da fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ no Distrito

Federal.

A opção de alterar a Lei nº 7.870/2026, em vez de criar diploma autônomo, é a via

constitucionalmente mais segura para iniciativa parlamentar. A Câmara Legislativa possui

competência expressa para legislar sobre proteção ambiental, fauna e atividades

potencialmente utilizadoras de recursos naturais no Distrito Federal, nos termos dos arts. 23,

VI e VII, 24, VI, e 225 da Constituição Federal, combinados com os arts. 9º, 13 e 14 da LODF.

A matéria tratada — diretrizes de política pública ambiental, reconhecimento de passivo

histórico e princípios de regularização — é essencialmente legislativa, não organizacional.

Importa destacar, nesse ponto, que a proposta não cria, altera nem reorganiza atribuições

administrativas do Instituto Brasília Ambiental — IBRAM, nem de qualquer outro órgão do

Poder Executivo: todos os procedimentos administrativos, os prazos de manifestação, os

documentos exigíveis, os fluxos de análise e os instrumentos de gestão são remetidos

expressamente à regulamentação do Poder Executivo, nos termos do art. X-A.6, preservando-

se a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo sobre a organização e o funcionamento da

Administração Pública, conforme a LODF.

A necessidade da alteração decorre de problema concreto criado pela própria Lei nº

7.870/2026. Ao consolidar em diploma único matérias relativas à fauna silvestre, fauna

exótica, agropecuária, setor pet e pesquisa científica, aquela Lei optou por um modelo

excessivamente generalista, fundado em conceitos amplos e subjetivos de bem-estar e maus-

tratos sem parâmetros técnicos objetivos. Para o setor de fauna silvestre e exótica, esse

quadro é especialmente grave: a ausência de diretrizes específicas dificulta a regularização

de empreendimentos, compromete a rastreabilidade dos plantéis, fragiliza o controle sanitário

e cria insegurança jurídica incompatível com os princípios da previsibilidade e da proteção da

confiança legítima. O resultado prático é o inverso do pretendido — ao tornar a regularização

mais difícil, a norma amplia a clandestinidade e reduz a capacidade do Estado de proteger

efetivamente os animais. As alterações ora propostas não contrariam, portanto, os objetivos

da Lei nº 7.870/2026; antes, complementam-na ao estabelecer mecanismos efetivos de

controle e rastreabilidade, condições essenciais para que a proteção animal deixe de ser

apenas declaratória e passe a ser operacionalmente real.

Um dos problemas mais concretos herdados do vácuo normativo é o passivo

histórico. A revogação da Instrução Normativa IBAMA nº 18/2011 deixou um conjunto

expressivo de criadores e plantéis sem possibilidade prática de regularização, pois grande

parte das aves exóticas atualmente mantidas em cativeiro no Brasil nasceu em território

nacional, descendendo de linhagens em cativeiro há décadas — esses espécimes jamais

foram importados e, por isso, jamais poderiam apresentar licença de importação. Exigir tal

documento equivale a exigir prova de fato que nunca ocorreu, situação de impossibilidade

PL 2381/2026 - Projeto de Lei - 2381/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336537) pg.4

objetiva de cumprimento. O reconhecimento do passivo histórico e a abertura de prazo para

regularização são instrumentos já consagrados em diversas unidades da Federação —

Portaria IEF nº 32/2026 de Minas Gerais, Instruções Normativas IAT nº 05 e 06/2025 do

Paraná, Lei Estadual nº 7.427/2012 de Alagoas, normas recentes de Rondônia, Goiás e Piauí

—, convergindo para a mesma diretriz: o Estado protege melhor aquilo que conhece, e trazer

os animais para dentro dos sistemas oficiais é a política pública mais eficiente sob os

aspectos ambiental, sanitário e econômico.

A dimensão sanitária confere urgência adicional à proposta. O Brasil permanece em

estado de emergência zoossanitária em razão da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade

(H5N1), com registro de foco em ave mantida no Zoológico de Brasília, e a rastreabilidade dos

plantéis é instrumento estratégico para a contenção de surtos — não é possível investigar

doenças em animais cuja existência o Estado desconhece. Além da Influenza Aviária,

enfermidades como Circovirose dos Psitacídeos (PBFD), Poliomavirose Aviária, Clamidiose

Aviária e Salmoneloses demandam vigilância contínua, inviável sem a regularização dos

criadores. Nesse sentido, a integração prevista no art. X-A.5 entre o órgão ambiental e a

SEAGRI/DF fortalece a resposta institucional coordenada diante de emergências sanitárias,

compatibilizando a gestão ambiental dos plantéis com os programas de defesa sanitária

animal.

Há ainda relevante dimensão econômica a considerar. O mercado pet brasileiro

movimentou aproximadamente R$ 75,4 bilhões em 2024 (ABINPET/Instituto Pet Brasil), e a

regularização dos empreendimentos gera arrecadação tributária e fortalece toda a cadeia

produtiva — medicina veterinária, zootecnia, comércio especializado, fabricação de alimentos

e equipamentos, com geração de empregos diretos e indiretos. Estados que optaram por

políticas de regularização e rastreabilidade tornaram-se mais atrativos para o setor; ambientes

de insegurança jurídica, ao contrário, provocam migração de empreendimentos e perda de

receitas para o ente federativo.

Por fim, a implementação desta Lei não implicará criação de despesas adicionais para

o Distrito Federal. O IBRAM já dispõe de corpo técnico especializado e o Sistema Nacional de

Gestão da Fauna Silvestre — SISFAUNA, mantido pelo IBAMA, já está disponível para

utilização pelos órgãos distritais. A proposta organiza juridicamente competências já exercidas

pelo órgão ambiental, com diretrizes mais claras e objetivas, em conformidade com o art. 17

da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 14:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336537 , Código CRC: e47212d1

PL 2381/2026 - Projeto de Lei - 2381/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336537) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o “Dia Zé do Pedal”, em

homenagem a José de Oliveira

Souza Júnior, lenda do ciclismo e do

triatlo em Brasília, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o “Dia Zé do Pedal”, a ser

celebrado, anualmente, no dia 15 de julho , data de nascimento de José de Oliveira Souza

Júnior, conhecido como Zé do Pedal ou Zé Cadima.

Art. 2º O “Dia Zé do Pedal” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do

Distrito Federal.

Art. 3º A data instituída por esta Lei tem por finalidade homenagear a memória e o

legado de Zé do Pedal, reconhecido como uma das grandes referências do ciclismo, do triatlo,

da superação e da mobilidade ativa em Brasília.

Art. 4º O “Dia Zé do Pedal” tem como objetivos:

I — valorizar a trajetória de José de Oliveira Souza Júnior, o Zé do Pedal, como

símbolo de coragem, fé, superação e amor pelo esporte;

II — incentivar a prática do ciclismo, do triatlo e de outras modalidades esportivas

ligadas à mobilidade ativa;

III — estimular o uso da bicicleta como meio de transporte, lazer, esporte, promoção

da saúde e integração comunitária;

IV — promover a conscientização sobre segurança viária, respeito aos ciclistas,

acessibilidade e convivência harmônica no trânsito;

V — fomentar ações voltadas à inclusão, à sustentabilidade, à qualidade de vida e à

redução da emissão de poluentes;

VI — reconhecer atletas, paratletas, praticantes, incentivadores, grupos e entidades

que contribuam para o fortalecimento do esporte, da acessibilidade e da mobilidade ativa no

Distrito Federal.

Art. 5º Na semana em que recair o “Dia Zé do Pedal”, poderão ser realizadas

atividades educativas, esportivas, culturais e comunitárias voltadas à promoção do ciclismo,

do triatlo, da inclusão, da acessibilidade, da segurança no trânsito e da mobilidade ativa.

Parágrafo único . As atividades de que trata o caput poderão ser desenvolvidas em

parceria com entidades da sociedade civil, associações esportivas, federações, grupos de

ciclistas, instituições de ensino, órgãos públicos, iniciativa privada e demais organizações

ligadas ao esporte, à acessibilidade, à saúde e à mobilidade urbana.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 2382/2026 - Projeto de Lei - 2382/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336512) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o

“Dia Zé do Pedal”, em homenagem a José de Oliveira Souza Júnior, conhecido como Zé do

Pedal ou Zé Cadima, lenda do ciclismo e do triatlo em Brasília.

A escolha da data de nascimento para a celebração anual busca valorizar a vida, a

trajetória e o legado deixado por Zé do Pedal, cuja história foi marcada pela superação, pela

fé, pela coragem, pelo amor ao esporte e pela defesa de uma cidade mais humana, acessível

e integrada.

Zé do Pedal tornou-se uma referência no cenário esportivo do Distrito Federal,

inspirando gerações de ciclistas, triatletas, atletas e cidadãos. Sua trajetória ultrapassou os

limites do esporte, alcançando também a promoção da inclusão, da acessibilidade e da

mobilidade ativa, especialmente por meio de ações de conscientização e de suas jornadas

marcadas por resistência, propósito e solidariedade.

A instituição do “Dia Zé do Pedal” representa uma justa homenagem a uma

personalidade que levou o nome de Brasília para além de suas fronteiras e que contribuiu

para fortalecer a cultura do pedal, do esporte, da superação e da convivência comunitária.

Além do caráter simbólico, a proposição busca estimular a prática do ciclismo e do

triatlo, incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e promover debates

sobre segurança viária, respeito aos ciclistas, acessibilidade, saúde e qualidade de vida.

Ressalte-se que o presente Projeto de Lei possui caráter educativo, cultural, esportivo

e programático, não cria estrutura administrativa, não impõe despesa obrigatória ao Poder

Executivo e não interfere na organização dos órgãos públicos, limitando-se a instituir data

comemorativa e a estimular a realização de ações em parceria com a sociedade civil.

Diante da relevância social, esportiva, ambiental, cultural e humana da matéria,

conclamamos os nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:22:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336512 , Código CRC: c41913ba

PL 2382/2026 - Projeto de Lei - 2382/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336512) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal o Dia

do Catador de Materiais Recicláveis.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Catador de Materiais

Recicláveis, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 de junho, com a finalidade de:

I – reconhecer a relevância social, econômica e ambiental da atividade

desempenhada pelos catadores de materiais recicláveis;

II – valorizar os trabalhadores que atuam na coleta, triagem, separação e destinação

de materiais recicláveis;

III – incentivar políticas públicas voltadas à inclusão social, produtiva e econômica dos

catadores;

IV – promover a conscientização da sociedade acerca da importância da coleta

seletiva, da reciclagem e da gestão sustentável dos resíduos sólidos;

V – fortalecer as cooperativas, associações e demais formas de organização coletiva

de catadores de materiais recicláveis no Distrito Federal.

Art. 2º O Dia do Catador de Materiais Recicláveis passa a integrar o Calendário

Oficial de Eventos do Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar, promover ou fomentar, em parceria com

entidades públicas e privadas, cooperativas, associações, instituições de ensino e

organizações da sociedade civil, ações que incluam:

I – campanhas de conscientização sobre reciclagem, coleta seletiva e destinação

ambientalmente adequada de resíduos;

II – eventos técnicos, científicos, educativos e culturais relacionados à

sustentabilidade e à economia circular;

III – feiras, seminários, exposições e atividades voltadas à valorização do trabalho dos

catadores;

IV – programas de capacitação, inclusão produtiva e fortalecimento institucional de

cooperativas e associações;

V – iniciativas destinadas à promoção da dignidade, da segurança e da cidadania dos

catadores de materiais recicláveis.

Art. 4º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade

orçamentária e financeira, não implicando criação de despesa obrigatória.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 2383/2026 - Projeto de Lei - 2383/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (330430) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei tem por objetivo instituir e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do

Distrito Federal, o Dia do Catador de Materiais Recicláveis, a ser celebrado em 7 de junho,

em consonância com o Dia Nacional de Luta dos Catadores de Materiais Recicláveis, data

historicamente vinculada às mobilizações sociais que marcaram a organização e o

reconhecimento dessa categoria no Brasil.

A escolha da data fundamenta-se em marco histórico ocorrido no ano de 2001,

quando milhares de catadores de materiais recicláveis se reuniram na Esplanada dos

Ministérios, em Brasília, reivindicando reconhecimento profissional, direitos sociais e melhores

condições de trabalho. Tal mobilização consolidou a articulação nacional da categoria, dando

origem ao Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis, referência na defesa

dos direitos desses trabalhadores.

A proposição insere-se no âmbito da competência legislativa do Distrito Federal para

tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,

aplicado ao Distrito Federal por força do art. 32, §1º, bem como no exercício da competência

concorrente em matéria ambiental, nos termos do art. 24, inciso VI, da Constituição Federal.

Sob o aspecto material, a iniciativa alinha-se às diretrizes estabelecidas pela Lei nº

12.305/2010, que reconhece a importância da integração dos catadores de materiais

recicláveis nas ações de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos,

incentivando sua organização em cooperativas e associações e sua participação nas políticas

públicas de gestão de resíduos sólidos.

Os catadores de materiais recicláveis desempenham papel essencial na cadeia da

reciclagem, contribuindo diretamente para a redução dos impactos ambientais decorrentes do

descarte inadequado de resíduos, para o aumento dos índices de reaproveitamento de

materiais e para a promoção da economia circular. Além disso, sua atuação possui relevante

dimensão social, ao constituir importante fonte de geração de trabalho e renda para

populações em situação de vulnerabilidade.

A instituição de data comemorativa com tal finalidade possui natureza jurídica

eminentemente simbólica e educativa, configurando instrumento legítimo de valorização social

e de fomento a políticas públicas, sem implicar criação de obrigações administrativas ou

aumento de despesa pública obrigatória, em consonância com a jurisprudência consolidada

sobre a matéria.

Ressalte-se, ainda, que a proposição dialoga com o reconhecimento internacional da

categoria, especialmente com o Dia Mundial dos Catadores e das Catadoras de Materiais

Recicláveis, celebrado em 1º de março, reforçando a relevância global da atividade e sua

vinculação à promoção dos direitos humanos, da sustentabilidade ambiental e da inclusão

social.

Dessa forma, a presente iniciativa observa os princípios da legalidade, da eficiência

administrativa e do interesse público, ao mesmo tempo em que contribui para o fortalecimento

de uma cultura de sustentabilidade, cidadania ambiental e valorização do trabalho no âmbito

do Distrito Federal.

Ante o exposto, considerando a relevância social, econômica e ambiental da matéria,

conclama-se os nobres Parlamentares à aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital - PL

PL 2383/2026 - Projeto de Lei - 2383/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (330430) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 17:55:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 330430 , Código CRC: f0328abb

PL 2383/2026 - Projeto de Lei - 2383/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (330430) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Assegura prioridade absoluta na

realização de cirurgias reparadoras

e reconstrutivas, no fornecimento de

próteses e órteses, e na prestação

de atenção integral à saúde de

crianças e adolescentes vítimas de

violência sexual no âmbito do

Distrito Federal; institui o Protocolo

Distrital de Atenção Cirúrgica

Prioritária a Vítimas Infantojuvenis

de Violência Sexual; e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei assegura às crianças e aos adolescentes vítimas de violência sexual,

residentes ou em situação de atendimento no Distrito Federal, o direito à atenção integral à

saúde com prioridade absoluta, compreendendo a realização de cirurgias reparadoras e

reconstrutivas, o fornecimento de próteses, órteses e materiais necessários à plena

recuperação funcional, anatômica e estética, bem como o acompanhamento multiprofissional

continuado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – violência sexual: qualquer ato de natureza sexual praticado contra criança ou

adolescente sem o seu consentimento ou mediante coerção, abuso de autoridade, sedução,

ameaça ou qualquer outro meio que vicie ou anule a vontade da vítima, nos termos do

Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, da Lei nº 12.015/2009 e das normas técnicas

do Ministério da Saúde;

II – cirurgia reparadora: intervenção cirúrgica destinada à correção de lesões,

lacerações, deformidades anatômicas, fístulas, disfunções orgânicas e outras sequelas físicas

diretas ou indiretas decorrentes da violência sexual sofrida;

III – cirurgia reconstrutiva: procedimento cirúrgico que visa restaurar a forma, a função

e a integridade anatômica de tecidos e estruturas orgânicas afetadas pela violência;

IV – atenção integral à saúde: conjunto articulado de ações e serviços de saúde

preventivos, curativos, paliativos e de reabilitação, prestados em todos os níveis de atenção

do SUS, de forma contínua e coordenada;

PL 2384/2026 - Projeto de Lei - 2384/2026 - Deputado Robério Negreiros - (338113) pg.1

V – urgência administrativa: classificação que confere precedência absoluta no

sistema de regulação do SUS para agendamento, internação e realização de procedimentos,

independentemente de fila eletiva.

Art. 3º Fica assegurado às crianças e aos adolescentes vítimas de violência sexual o

direito à realização prioritária de cirurgias reparadoras e reconstrutivas necessárias ao

tratamento de lesões, lacerações, deformidades ou outras sequelas físicas decorrentes da

violência sofrida.

§ 1º A prioridade de que trata o caput estende-se ao fornecimento, à implantação, à

substituição e à manutenção de próteses, órteses e quaisquer materiais ou dispositivos

necessários à plena recuperação funcional, anatômica ou estética da vítima.

§ 2º Os procedimentos cirúrgicos e reconstrutivos de que trata este artigo receberão

classificação de urgência administrativa na regulação do Sistema Único de Saúde – SUS –,

com prioridade absoluta no agendamento, não se submetendo às filas de espera eletivas

ordinárias.

§ 3º O prazo máximo para a realização da primeira avaliação médica especializada

após a solicitação será de 72 (setenta e duas) horas; para os procedimentos cirúrgicos de

caráter urgente, o prazo máximo será de 15 (quinze) dias corridos a partir da indicação

médica fundamentada.

§ 4º Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no § 3º, a Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal adotará as medidas administrativas necessárias para

garantir o atendimento, podendo recorrer à rede conveniada, hospitais parceiros ou outros

mecanismos de regulação disponíveis.

Art. 4º O atendimento cirúrgico prioritário de que trata esta Lei compreende, de forma

integrada e sequencial:

I – acolhimento humanizado e avaliação médica especializada, com garantia de sigilo

e preservação da privacidade e dignidade da vítima;

II – realização, em regime de urgência administrativa, de todos os exames

complementares diagnósticos e pré-operatórios necessários;

III – internação hospitalar com suporte cirúrgico especializado e equipe

multiprofissional;

IV – procedimentos cirúrgicos reparadores e reconstrutivos, incluindo anestesia,

materiais e todos os insumos necessários;

V – acompanhamento médico pós-operatório e reabilitação física integral, incluindo

fisioterapia e terapia ocupacional quando indicadas;

VI – apoio psicológico e psiquiátrico à vítima e, quando necessário, aos seus

responsáveis legais, de forma contínua e articulada com os serviços de assistência social;

VII – assistência farmacêutica integral, com fornecimento de medicamentos

necessários ao tratamento pré e pós-operatório;

VIII – transporte sanitário para a vítima e acompanhante legal, quando necessário

para viabilizar o acesso ao atendimento.

Art. 5º A necessidade da intervenção cirúrgica e o direito à prioridade previstos nesta

Lei serão atestados mediante laudo médico fundamentado, emitido por profissional de saúde

pertencente a unidade da rede pública ou conveniada ao SUS do Distrito Federal.

§ 1º O laudo de que trata o caput deverá indicar, de forma objetiva:

a) a natureza das lesões ou sequelas físicas decorrentes da violência sexual;

b) a necessidade clínica e a urgência do procedimento cirúrgico indicado;

c) os riscos à integridade física, psíquica e ao desenvolvimento saudável da vítima em

caso de demora no atendimento;

PL 2384/2026 - Projeto de Lei - 2384/2026 - Deputado Robério Negreiros - (338113) pg.2

d) o plano terapêutico proposto e o cronograma previsto de intervenções.

§ 2º O laudo poderá ser respaldado pelo histórico de atendimento do paciente na rede

de saúde decorrente da violência sofrida ou por relatório de equipe multiprofissional, e será

dispensada a exigência de:

a) conclusão de inquérito policial;

b) laudo pericial do Instituto Médico Legal – IML;

c) ação penal em curso ou sentença judicial;

d) registro de ocorrência policial como condição para o atendimento.

§ 3º A ausência de documento de identificação da criança ou do adolescente não

poderá ser utilizada como impedimento para o atendimento, devendo a unidade de saúde

adotar os procedimentos de identificação social cabíveis.

§ 4º O laudo médico habilitante deverá ser emitido no prazo máximo de 24 (vinte e

quatro) horas após o primeiro atendimento que indicar a necessidade cirúrgica.

Art. 6º Fica instituído o Protocolo Distrital de Atenção Cirúrgica Prioritária a Vítimas

Infantojuvenis de Violência Sexual – PDACPVI –, a ser elaborado e implementado pela

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º – O PDACPVI deverá conter, no mínimo:

I – fluxo claro de atendimento e regulação, desde o primeiro contato da vítima com a

rede de saúde até a conclusão do tratamento cirúrgico e reabilitação;

II – relação das unidades hospitalares de referência no Distrito Federal habilitadas

para a realização dos procedimentos previstos nesta Lei;

III – critérios técnicos de priorização e classificação de risco cirúrgico;

IV – mecanismos de comunicação intersetorial com os órgãos de proteção à infância

e adolescência, assistência social, segurança pública e sistema de justiça;

V – procedimentos de notificação compulsória ao Conselho Tutelar e ao Ministério

Público do Distrito Federal, nos termos do art. 13 do ECA;

VI – diretrizes para o acolhimento e atendimento humanizado, com capacitação dos

profissionais envolvidos;

VII – indicadores de monitoramento e avaliação do protocolo.

§ 2º O Protocolo será elaborado com a participação de representantes da Secretaria

de Estado de Saúde, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, do Conselho Tutelar,

do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, da Defensoria Pública do DF, de

organizações da sociedade civil com atuação na área de proteção à infância e de

especialistas em saúde da criança e do adolescente.

§ 3º O PDACPVI deverá ser revisado e atualizado periodicamente, com intervalo

máximo de 2 (dois) anos, ou sempre que alterações normativas ou evidências científicas

assim o exigirem.

Art. 7º Os hospitais e unidades de saúde da rede pública distrital e os hospitais

conveniados ao SUS no âmbito do Distrito Federal deverão:

I – prestar informações claras, acessíveis e em linguagem adequada à idade e ao

desenvolvimento da vítima e de seus responsáveis legais sobre o direito à cirurgia reparadora

prioritária regulamentada por esta Lei;

II – afixar, em locais de fácil visualização nas dependências de atendimento,

especialmente nas salas de espera e nos serviços de emergência, cartazes e informativos

sobre os direitos assegurados por esta Lei;

PL 2384/2026 - Projeto de Lei - 2384/2026 - Deputado Robério Negreiros - (338113) pg.3

III – designar profissional de referência responsável pelo acompanhamento de cada

caso, garantindo a continuidade do cuidado e a articulação intersetorial;

IV – garantir espaço físico reservado, seguro e adequado para o atendimento das

vítimas, preservando a privacidade e evitando a exposição desnecessária;

V – notificar imediatamente ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público casos

identificados de violência sexual contra criança ou adolescente, conforme obrigação legal

prevista no ECA;

VI – registrar os atendimentos realizados no âmbito desta Lei em sistema de

informação próprio, para fins de monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Art. 8º A execução desta Lei se dará de forma integrada com a rede de proteção à

criança e ao adolescente do Distrito Federal, incluindo:

I – o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA;

II – os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;

III – os Centros de Atendimento à Mulher em Situação de Violência e demais serviços

especializados;

IV – o Núcleo de Atendimento às Vítimas de Crimes Violentos – NAVV – da Polícia

Civil do DF;

V – a Defensoria Pública do Distrito Federal, para garantia do acesso à justiça;

VI – as equipes do Programa Saúde da Família e da Atenção Básica, para

continuidade do cuidado.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal elaborará relatório anual

de monitoramento da implementação desta Lei, contendo, no mínimo:

I – número de crianças e adolescentes atendidos com base nesta Lei, desagregado

por faixa etária, sexo, tipo de procedimento e região administrativa;

II – tempo médio decorrido entre a identificação da necessidade cirúrgica e a

realização do procedimento;

III – taxa de cumprimento dos prazos estabelecidos no § 3º do art. 3º;

IV – número de notificações realizadas ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público;

V – relato das principais dificuldades encontradas na implementação e das medidas

adotadas para superá-las.

Parágrafo único. O relatório anual de que trata o caput será encaminhado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal e disponibilizado ao público no sítio eletrônico oficial da

Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 10 A Secretaria de Estado de Saúde promoverá, em parceria com a Escola de

Saúde Pública do Distrito Federal, programas de capacitação permanente dos profissionais

da rede pública de saúde para:

I – identificação de sinais e sintomas de violência sexual em crianças e adolescentes;

II – acolhimento humanizado e não revitimizante;

III – correto preenchimento dos laudos e documentação necessária para habilitação

ao atendimento prioritário;

IV – aplicação do PDACPVI e acionamento da rede intersetorial de proteção.

Art. 11 É expressamente vedado, no âmbito do atendimento previsto nesta Lei:

I – submeter a criança ou o adolescente a procedimentos, entrevistas ou

questionamentos repetitivos e desnecessários que possam agravar o trauma sofrido;

PL 2384/2026 - Projeto de Lei - 2384/2026 - Deputado Robério Negreiros - (338113) pg.4

II – condicionar o atendimento à prévia formalização de denúncia ou à apresentação

de documentos comprobatórios da violência;

III – revelar a identidade da vítima ou de seus responsáveis legais a pessoas não

autorizadas, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa do agente;

IV – negar ou postergar o atendimento por insuficiência de documentação ou por

questões burocráticas que possam ser sanadas a posteriori.

Art. 12 Esta Lei aplica-se em consonância e complementaridade com o Estatuto da

Criança e do Adolescente – ECA –, Lei Federal nº 8.069/1990; a Lei do SUS, Lei Federal nº

8.080/1990; a Lei Maria da Penha, Lei Federal nº 11.340/2006, no que couber; a Lei nº 12.845

/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de

violência sexual; e as normas técnicas federais do Ministério da Saúde sobre atenção integral

a pessoas em situação de violência sexual.

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal, suplementadas se necessário, nos termos da legislação orçamentária

vigente.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A violência sexual contra crianças e adolescentes representa uma das mais graves

violações de direitos humanos de nosso tempo. No Brasil, segundo dados do Ministério da

Saúde e do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, registram-se centenas de milhares de

casos anualmente, sendo que a subnotificação é estimada em proporção significativamente

maior. O Distrito Federal, embora disponha de uma rede de saúde relativamente estruturada,

não está imune a essa realidade: os dados do SINAN (Sistema de Informação de Agravos de

Notificação) apontam recorrência preocupante de casos de violência sexual contra o público

infantojuvenil em todas as regiões administrativas do DF.

As consequências físicas da violência sexual sobre crianças e adolescentes são

devastadoras e frequentemente subestimadas no debate público. Lacerações extensas,

fístulas vesicovaginais e retovaginais, lesões esfincteriais, deformidades anatômicas,

infecções de repetição e cicatrizes que comprometem o desenvolvimento físico são apenas

algumas das sequelas que demandam intervenção cirúrgica especializada e continuada.

Quando não tratadas com urgência, essas condições tendem a se tornar crônicas, impondo

sofrimento duradouro e prejudicando irreversivelmente o desenvolvimento biopsicossocial da

criança ou do adolescente.

Paradoxalmente, o sistema de regulação do SUS classifica as cirurgias

reparadoras necessárias ao tratamento das sequelas de violência sexual como

procedimentos eletivos, sujeitando as vítimas às longas filas de espera comuns a esse

grupo . Essa classificação é equivocada tanto do ponto de vista clínico quanto do

jurídico . Do ponto de vista clínico, porque as lesões decorrentes da violência sexual

possuem natureza progressiva: o retardo na intervenção cirúrgica agrava as sequelas,

aumenta o risco de complicações e compromete o prognóstico de recuperação. Do ponto de

vista jurídico, porque submeter uma criança ou adolescente já vitimada pela violência à

burocracia e à demora estatal configura uma segunda vitimização — desta vez perpetrada

pelo próprio Estado.

PL 2384/2026 - Projeto de Lei - 2384/2026 - Deputado Robério Negreiros - (338113) pg.5

Este projeto de lei nasce, portanto, para corrigir uma injustiça sistêmica: garantir que o

sistema público de saúde do Distrito Federal trate com a urgência devida aquilo que a

realidade clínica e o imperativo constitucional já determinam.

A presente proposta encontra sólido amparo no ordenamento jurídico brasileiro. A

Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta

prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência

familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O mesmo dispositivo determina,

em seu § 4º, que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da

criança e do adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, Lei Federal nº 8.069/1990, reitera

em seus arts. 4º e 7º o dever de o poder público assegurar, com prioridade absoluta, os

direitos à saúde e à proteção integral das crianças e adolescentes. A Lei Federal nº 12.845

/2013 determina o atendimento obrigatório e integral às vítimas de violência sexual nos

hospitais do SUS. A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus arts. 219 e seguintes, reafirma

o dever distrital de proteção integral à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta.

Há, portanto, não apenas permissão, mas verdadeiro imperativo constitucional e legal

para que o Distrito Federal legisle sobre a matéria, regulamentando e concretizando, no

âmbito distrital, os direitos já assegurados formalmente pela Constituição e pelo ECA.

Em comparação com iniciativas legislativas similares em outros estados, como, por

exemplo, o Projeto de Lei nº 5.781, de 2026, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, este

projeto avança em aspectos relevantes. Em primeiro lugar, fixa prazos máximos objetivos

para o atendimento: 72 horas para a primeira avaliação especializada e 15 dias para a

realização do procedimento cirúrgico urgente, tornando o direito exigível e mensurável. Em

segundo lugar, amplia o conjunto de direitos assegurados para além da cirurgia em si,

incluindo apoio psicológico, assistência farmacêutica integral e transporte sanitário,

reconhecendo que a recuperação da vítima é multidimensional.

Em terceiro lugar, institui o Protocolo Distrital de Atenção Cirúrgica Prioritária a

Vítimas Infantojuvenis de Violência Sexual – PDACPVI –, instrumento técnico fundamental

para a operacionalização das diretrizes legais, garantindo que os profissionais de saúde

tenham orientação clara sobre os fluxos de atendimento e as responsabilidades de cada ator

da rede. Em quarto lugar, cria obrigações claras para os estabelecimentos de saúde, incluindo

a obrigação de informar os direitos às famílias das vítimas, a designação de profissional de

referência e a garantia de ambiente físico adequado e reservado para o atendimento.

Em quinto lugar, este projeto prevê mecanismo de monitoramento e avaliação, com

relatório anual público, assegurando a transparência e a responsabilização do poder público

na implementação da política. Por fim, dedica artigo específico à vedação da revitimização,

estabelecendo expressamente as condutas proibidas que poderiam agravar o trauma das

vítimas durante o processo de atendimento.

A literatura científica na área da saúde da criança e do adolescente é inequívoca: o

retardo no tratamento das sequelas físicas da violência sexual agrava o trauma psicológico e

compromete o processo de superação. A percepção pelo organismo em desenvolvimento de

lesões não tratadas, dores crônicas e deformidades físicas funciona como mecanismo de

manutenção e perpetuação do trauma, dificultando o processo terapêutico e impondo à vítima

um estado permanente de confronto com a violência sofrida. O tratamento cirúrgico oportuno

e adequado é, portanto, pressuposto essencial para a efetividade do suporte psicológico e

para a recuperação integral da vítima.

Embora esta Lei implique obrigações de gasto ao Poder Público Distrital, é

fundamental compreender que o custo da omissão é significativamente maior. O tratamento

tardio de sequelas agravadas, o atendimento prolongado em serviços de saúde mental, a

redução da capacidade produtiva futura das vítimas e o custo social do sofrimento

PL 2384/2026 - Projeto de Lei - 2384/2026 - Deputado Robério Negreiros - (338113) pg.6

desnecessário representam ônus incomparavelmente maiores do que o investimento na

prestação oportuna e adequada do atendimento cirúrgico prioritário.

O Distrito Federal, por sua condição de unidade federativa única e por dispor de uma

rede de saúde de maior complexidade em relação à média nacional, tem plenas condições

técnicas e orçamentárias de implementar as disposições desta Lei, desde que haja vontade

política e planejamento adequado. A previsão de dotações orçamentárias próprias, com

possibilidade de suplementação, oferece o arcabouço jurídico necessário para a execução

financeira da política.

Aprovar este projeto de lei é um ato de elementar justiça e de responsabilidade

civilizatória. Crianças e adolescentes vítimas de violência sexual já sofreram o pior que um ser

humano pode sofrer: a violação de sua integridade física e psíquica por um adulto que deveria

protegê-las. Não podemos, enquanto representantes do povo e guardiães do interesse

público, acrescentar a essa dor a negligência do Estado, que abandona essas vítimas em filas

burocráticas enquanto suas sequelas se agravam.

Esta proposição, fundamentada no mais sólido arcabouço constitucional e legal,

representa um passo concreto e urgente na direção de um Distrito Federal que cuida de quem

mais precisa de cuidado: suas crianças e adolescentes. Contamos com o apoio de todos os

nobres pares para a sua célere aprovação.

Sala das Sessões, 22 de junho de 2026.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PODEMOS/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 09:28:42 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 338113 , Código CRC: c484a0bd

PL 2384/2026 - Projeto de Lei - 2384/2026 - Deputado Robério Negreiros - (338113) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho

de 2020, que estabelece o Estatuto

da Pessoa com Deficiência do

Distrito Federal, para dispor sobre o

fomento à oferta de cursos de

extensão de Língua Brasileira de

Sinais – Libras.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 40-A,

com a seguinte redação:

Art. 40-A. O Poder Executivo fomentará a oferta regular e gratuita de cursos livres e de

extensão de Língua Brasileira de Sinais – Libras no âmbito da Universidade do Distrito

Federal – UnDF e dos Centros Interescolares de Línguas – CILs da rede pública de ensino do

Distrito Federal.

§ 1º Os cursos de que trata o caput devem ser destinados preferencialmente:

I – às famílias de pessoas surdas ou com deficiência auditiva;

II – aos profissionais da educação;

III – aos servidores públicos que realizem atendimento ao público;

IV – à comunidade em geral.

§ 2º O Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições públicas e privadas,

organizações da sociedade civil e entidades representativas das pessoas surdas para a

execução das ações previstas neste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer as políticas públicas de inclusão

e acessibilidade no âmbito do Distrito Federal, mediante o fomento à oferta regular e gratuita

de cursos livres e de extensão de Língua Brasileira de Sinais – Libras, no âmbito da

Universidade do Distrito Federal – UnDF e dos Centros Interescolares de Línguas – CILs da

rede pública de ensino.

A comunicação constitui instrumento essencial para a inclusão social, para o exercício

da cidadania e para a garantia da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a ampliação

do acesso ao ensino da Libras representa importante mecanismo de promoção dos direitos

das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, especialmente no fortalecimento da

convivência familiar, comunitária e institucional.

PL 2385/2026 - Projeto de Lei - 2385/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (334470) pg.1

A proposta busca ampliar o acesso da população à aprendizagem da Libras,

priorizando familiares de pessoas surdas, profissionais da educação, servidores públicos que

realizem atendimento ao público e a comunidade em geral. A medida contribui diretamente

para a redução de barreiras comunicacionais, promovendo maior integração social e

efetividade das políticas públicas inclusivas.

A iniciativa também fortalece o papel institucional da Universidade do Distrito Federal

– UnDF e dos Centros Interescolares de Línguas – CILs como espaços estratégicos de

formação, difusão do conhecimento e promoção da cidadania, ampliando a capilaridade da

política pública de acessibilidade linguística no Distrito Federal.

A proposição encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente nos arts.

23, II, 24, XIV, 205 e 208; na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio

do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de

2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência; e na Lei federal nº 10.436, de 24 de

abril de 2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio legal de

comunicação e expressão.

No âmbito distrital, a proposta guarda plena consonância com a Lei nº 6.637, de 20 de

julho de 2020, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal,

especialmente com os dispositivos voltados à educação inclusiva, à acessibilidade e à

promoção da comunicação das pessoas surdas.

Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que fortalece a inclusão,

amplia oportunidades de acesso à comunicação e reafirma o compromisso do Distrito Federal

com a promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 17:46:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 334470 , Código CRC: f23adae9

PL 2385/2026 - Projeto de Lei - 2385/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (334470) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o Programa Minha Escritura

de Graça, destinado a promover a

gratuidade ou o subsídio integral

dos atos necessários à lavratura e

ao registro de escrituras, títulos de

regularização fundiária e demais

documentos imobiliários de famílias

de baixa renda no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Minha Escritura de

Graça, com a finalidade de promover a regularização documental de imóveis residenciais

pertencentes ou destinados a famílias de baixa renda.

Art. 2º O Programa tem por objetivo assegurar gratuidade ou subsídio integral, total

ou parcial, conforme regulamentação do Poder Executivo, para os atos necessários à

formalização da propriedade imobiliária, especialmente:

I – lavratura de escritura pública;

II – registro de escritura pública;

III – registro de título de regularização fundiária;

IV – emissão, averbação ou registro de instrumentos necessários à conclusão de

processos de regularização fundiária urbana de interesse social;

V – demais atos cartorários indispensáveis à formalização da propriedade ou da

posse regular convertida em propriedade, nos termos da legislação aplicável.

Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa as famílias que preencham,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – possuir renda familiar mensal de até 5 salários mínimos;

II – utilizar o imóvel para fins de moradia própria;

III – não possuir outro imóvel residencial no Distrito Federal, salvo hipóteses

excepcionais previstas em regulamento;

IV – estar inserida em programa habitacional de interesse social, processo de

regularização fundiária urbana de interesse social, assentamento ou núcleo urbano passível

de regularização, ou outra política pública habitacional reconhecida pelo Poder Executivo;

V – atender aos demais critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 4º Terão prioridade no atendimento pelo Programa:

I – mulheres chefes de família;

PL 2386/2026 - Projeto de Lei - 2386/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (334892) pg.1

II – pessoas idosas;

III – pessoas com deficiência ou famílias que tenham pessoa com deficiência em sua

composição;

IV – famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

V – famílias residentes em áreas de regularização fundiária de interesse social;

VI – famílias em situação de vulnerabilidade social reconhecida pelo órgão

competente;

VII – famílias que aguardam há mais tempo a conclusão da regularização documental

do imóvel.

Art. 5º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios,

termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres com:

I – cartórios de notas e de registro de imóveis;

II – Associação dos Notários e Registradores;

III – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

IV – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal — CODHAB;

V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação — SEDUH;

VI – Defensoria Pública do Distrito Federal;

VII – demais órgãos e entidades públicas ou privadas necessários à implementação

da política.

Art. 6º O Programa poderá contemplar mecanismos de:

I – isenção, redução, compensação ou custeio de emolumentos;

II – atendimento prioritário às famílias beneficiárias;

III – orientação jurídica e documental;

IV – mutirões de regularização imobiliária;

V – integração de bases de dados dos órgãos competentes;

VI – emissão simplificada de documentos necessários à lavratura e ao registro.

Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas de informação e orientação

destinadas às famílias de baixa renda, com o objetivo de divulgar os critérios de acesso ao

Programa, os documentos necessários e os locais de atendimento.

Art. 8º A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e

financeira, podendo ser custeada por dotações próprias, fundos vinculados à política

habitacional, recursos oriundos de convênios, parcerias, emendas parlamentares e outras

fontes legalmente admitidas.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o

Programa Minha Escritura de Graça, destinado a assegurar às famílias de baixa renda o

acesso à lavratura, registro e demais atos necessários à formalização da propriedade de seus

imóveis, mediante gratuidade ou subsídio integral, observada a regulamentação pelo Poder

Executivo.

A proposta nasce de uma realidade concreta enfrentada por milhares de famílias do

Distrito Federal: a existência de imóveis ocupados há anos, muitas vezes transmitidos entre

PL 2386/2026 - Projeto de Lei - 2386/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (334892) pg.2

gerações ou inseridos em processos de regularização fundiária, mas ainda desprovidos de

escritura, registro ou documentação definitiva. Nesses casos, a família possui a moradia de

fato, mas não alcança plenamente a segurança jurídica da propriedade formalizada.

A ausência de escritura e de registro imobiliário gera graves consequências sociais e

econômicas. Sem a documentação regular, o cidadão encontra dificuldades para comprovar a

propriedade, obter financiamento, transmitir o bem aos herdeiros, realizar melhorias formais,

acessar políticas públicas e proteger seu patrimônio contra conflitos, fraudes ou disputas

familiares. A moradia, embora existente, permanece juridicamente vulnerável.

A escritura pública, o registro imobiliário e os títulos de regularização fundiária

representam muito mais do que atos burocráticos. São instrumentos de cidadania, inclusão

social, segurança patrimonial e dignidade da pessoa humana. Ao garantir a formalização da

propriedade, o Estado reconhece a história da família naquele território e oferece proteção

concreta ao direito fundamental à moradia.

A legislação federal já reconhece a importância da gratuidade em hipóteses de

regularização fundiária de interesse social. A Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017,

ao disciplinar a Regularização Fundiária Urbana — Reurb, prevê a isenção de custas e

emolumentos para atos registrais praticados no âmbito da Reurb-S, destinada à população de

baixa renda.

Da mesma forma, a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe

sobre os registros públicos, já contempla tratamento diferenciado em situações específicas,

como a redução de emolumentos nos atos relacionados à primeira aquisição imobiliária

residencial financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação.

No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021,

dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana — Reurb dos núcleos urbanos informais no

território do Distrito Federal, demonstrando que a matéria se encontra inserida na agenda

pública distrital e demanda instrumentos permanentes de efetivação.

Nesse contexto, o presente Projeto de Lei não cria medida isolada ou incompatível

com o ordenamento jurídico. Ao contrário, busca fortalecer, ampliar e organizar, no âmbito do

Distrito Federal, uma política pública já alinhada às diretrizes nacionais de regularização

fundiária, inclusão social e acesso à moradia digna.

O Programa Minha Escritura de Graça pretende alcançar famílias com renda mensal

de até 5 salários mínimos, especialmente aquelas que utilizem o imóvel como moradia

própria, estejam inseridas em áreas de regularização fundiária, programas habitacionais de

interesse social ou outras políticas públicas reconhecidas pelo Poder Executivo. Trata-se de

medida voltada a quem, embora possua vínculo legítimo com o imóvel, não dispõe de

recursos financeiros para arcar com os custos finais da formalização.

A proposta também estabelece critérios de prioridade para grupos em situação de

maior vulnerabilidade, como mulheres chefes de família, pessoas idosas, pessoas com

deficiência, famílias inscritas no Cadastro Único, moradores de áreas de regularização

fundiária de interesse social e famílias que aguardam há mais tempo a conclusão da

regularização documental.

Além do evidente alcance social, a medida traz benefícios ao próprio Poder Público. A

regularização documental contribui para o ordenamento territorial, reduz conflitos fundiários,

melhora a gestão urbana, fortalece a política habitacional, amplia a segurança jurídica e

permite que o Estado tenha maior controle sobre a realidade imobiliária do Distrito Federal.

Importante destacar que o projeto adota modelo juridicamente seguro ao prever a

possibilidade de gratuidade, subsídio, compensação, custeio ou celebração de convênios e

termos de cooperação com os órgãos e entidades competentes, sem impor, de forma direta e

automática, obrigação indevida aos serviços notariais e registrais. Assim, a implementação

será feita conforme regulamentação do Poder Executivo e disponibilidade orçamentária e

financeira.

PL 2386/2026 - Projeto de Lei - 2386/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (334892) pg.3

A iniciativa também permite a atuação integrada da CODHAB, SEDUH, cartórios,

entidades representativas dos notários e registradores, Tribunal de Justiça, Defensoria

Pública e demais instituições públicas ou privadas, criando uma rede de apoio para que a

política pública seja efetiva e alcance quem realmente precisa.

Portanto, o Programa Minha Escritura de Graça representa uma política pública de

grande relevância social, capaz de transformar a realidade de famílias que já possuem sua

moradia, mas ainda vivem sem a tranquilidade jurídica da propriedade plenamente

formalizada.

Garantir escritura e registro às famílias de baixa renda é garantir dignidade,

segurança, estabilidade patrimonial e justiça social. É permitir que o lar deixe de ser apenas

uma posse de fato e passe a ser, definitivamente, um direito reconhecido e protegido pelo

Estado.

Diante da importância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a

aprovação do presente Projeto de Lei

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 01/06/2026, às 14:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 334892 , Código CRC: 64761324

PL 2386/2026 - Projeto de Lei - 2386/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (334892) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a extinção da Taxa de

Expedição do Certificado de

Registro e Licenciamento de Veículo

– CRLV no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica extinta a cobrança da Taxa de Expedição do Certificado de Registro e

Licenciamento de Veículo – CRLV, exigida dos proprietários de veículos automotores

registrados no Distrito Federal.

Art. 2º A emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio

digital – CRLV-e será realizada sem cobrança específica ao proprietário do veículo,

observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pela

legislação aplicável.

Art. 3º A obtenção do CRLV-e permanece condicionada à quitação dos débitos

obrigatórios vinculados ao veículo, inclusive IPVA, multas de trânsito e demais encargos

previstos na legislação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade extinguir a cobrança da Taxa de

Expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV no Distrito Federal.

A transformação digital promovida pelo Sistema Nacional de Trânsito tornou

desnecessários diversos custos que anteriormente justificavam a cobrança da taxa, como

impressão gráfica de documentos de segurança, logística de distribuição e remessa postal

aos proprietários dos veículos.

Com a implantação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em formato

eletrônico (CRLV-e), o documento passou a ser disponibilizado digitalmente por meio da

Carteira Digital de Trânsito e de sistemas eletrônicos oficiais, eliminando os custos

operacionais que historicamente fundamentavam a cobrança da referida taxa.

Nesse cenário, a manutenção de cobrança específica para a emissão de documento

disponibilizado exclusivamente em meio digital não se mostra compatível com os princípios da

eficiência administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.

PL 2387/2026 - Projeto de Lei - 2387/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (335255) pg.1

A proposta representa medida de justiça ao contribuinte, reduzindo encargos

incidentes sobre os proprietários de veículos do Distrito Federal, sem comprometer a

regularidade do processo de licenciamento, que continua condicionado ao pagamento dos

tributos, multas e demais obrigações legalmente exigidas.

Além de proporcionar economia direta à população, a iniciativa acompanha a

modernização dos serviços públicos e adequa a legislação distrital à realidade tecnológica

atualmente vigente.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da

presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 05/06/2026, às 12:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335255 , Código CRC: 1aed4994

PL 2387/2026 - Projeto de Lei - 2387/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (335255) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)

Institui, no âmbito do Distrito

Federal, a utilização de coleiras

refletivas para identificação e

segurança de animais de rua e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a utilização de coleiras refletivas

como forma de identificação e proteção de animais de rua, visando aumentar sua visibilidade,

segurança e facilitar ações de manejo, cuidado e monitoramento.

Art. 2º A coleira refletiva destinada aos animais de rua deverá ser confeccionada

em:

I – material resistente e adequado ao uso externo;

II – cor ou padrão refletivo que facilite sua visualização noturna.

Art. 3º A colocação das coleiras refletivas nos animais de rua será realizada por

entidades, programas ou iniciativas que atuem no manejo, cuidado ou proteção animal,

incluindo:

I – organizações do terceiro setor;

II – clínicas veterinárias parceiras;

III – instituições de ensino superior na área de medicina veterinária;

IV – programas e campanhas realizados em parceria com o Poder Público Distrital.

Art. 4º A aplicação desta medida será realizada sem ônus aos cofres públicos,

devendo ser viabilizada por meio de:

I – parcerias público-privadas;

II – doações de empresas do setor pet;

III – convênios com universidades e entidades de proteção animal;

IV – ações voluntárias de responsabilidade social.

PL 2388/2026 - Projeto de Lei - 2388/2026 - Deputado Daniel Donizet - (338125) pg.1

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo orientações

operacionais, padronização visual da coleira e demais procedimentos necessários para sua

efetivação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, a

utilização de coleiras refletivas em animais de rua, como instrumento de identificação,

segurança e proteção. A medida contribui diretamente para a redução de acidentes, para o

manejo responsável dos animais e para o fortalecimento das políticas públicas de bem-estar

animal.

A presença de animais soltos em vias urbanas e rurais representa um desafio

constante para a segurança tanto dos próprios animais quanto dos condutores de veículos e

pedestres. Durante o período noturno ou em condições de baixa visibilidade, a identificação

desses animais torna-se significativamente mais difícil, aumentando o risco de

atropelamentos, acidentes de trânsito e ferimentos graves. A adoção de coleiras refletivas

aumenta significativamente a visibilidade dos animais, especialmente no período noturno,

mitigando riscos de atropelamentos e outros acidentes.

Ainda, as coleiras refletivas facilitam o trabalho de equipes de proteção animal,

organizações não governamentais, voluntários e órgãos públicos responsáveis pelo resgate e

manejo desses animais. A rápida identificação visual dos animais em situação de rua permite

maior agilidade nas ações de captura, atendimento, vacinação, castração e encaminhamento

para adoção responsável.

Vale ressaltar que o projeto prevê que sua execução ocorra sem ônus aos cofres

públicos, sendo viabilizada por meio de parcerias, doações e ações voluntárias. Dessa forma,

promove-se uma política pública eficiente, sustentável e socialmente responsável, a qual

incentiva uma ação colaborativa entre o poder público e a sociedade em favor da causa

animal.

Ante o exposto, peço apoio aos nobres Pares para o apoio e a aprovação do presente

projeto de lei.

Sala das Sessões, em …

Deputado DANIEL DONIZET

MDB /DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152

www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,

Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 18:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

PL 2388/2026 - Projeto de Lei - 2388/2026 - Deputado Daniel Donizet - (338125) pg.2

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 338125 , Código CRC: 4790f8f0

PL 2388/2026 - Projeto de Lei - 2388/2026 - Deputado Daniel Donizet - (338125) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Max Maciel )

Concede o Título de Cidadão

Benemérito de Brasília ao Senhor

Luiz Fernando Correia da Silva,

conhecido artisticamente como

Duckjay.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Luiz

Fernando Correia da Silva, conhecido artisticamente como Duckjay.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Luiz Fernando Correia da Silva, conhecido

artisticamente como Duckjay . Considerado um dos precursores do hip hop no Brasil e

membro fundador do grupo Tribo da Periferia, Duckjay nasceu em Planaltina, no Distrito

Federal, e iniciou sua carreira na década de 1990.

Ao lado de Mano Marley, Alisson, DJ Bola e AceDace, Duckjay participou da

formação do grupo Tribo da Periferia, um dos mais importantes expoentes do hip hop do

Distrito Federal e do Brasil. Ao longo de sua trajetória, o homenageado contribuiu para a

construção de um legado marcado por uma ampla discografia e por sucessos que se

tornaram referência no cenário do rap nacional, como “Insônia” e “Insônia 2” (com Hungria Hip

Hop), “Imprevisível”, “Nosso Plano” e “Conspiração” (com Marília Mendonça), além da

conquista de dois discos de platina. O primeiro álbum de estúdio, intitulado “Verdadeiro

Brasileiro”, foi lançado em 2003, em meio a significativas dificuldades financeiras, contribuindo

para consolidar a identidade artística do grupo. Posteriormente, a faixa “Carro de Malandro”

tornou-se a música mais executada do Distrito Federal em 2006, ampliando o reconhecimento

da produção fonográfica da banda e fortalecendo sua projeção nacional.¹

Além de cantor e compositor, o homenageado é produtor musical, categoria na qual

foi indicado, em 2008, ao Prêmio Hutúz, principal premiação do hip hop brasileiro, criada pela

Central Única das Favelas (CUFA). Em virtude de sua imensurável contribuição na seara

cultural, o artista também já foi agraciado com a Medalha do Mérito Distrital da Cultura “Seu

Teodoro”, em 2025, entregue em cerimônia solene na Sala Martins Pena do Teatro Nacional

Cláudio Santoro.

Suas composições retratam a realidade das periferias urbanas, marcadas por um tom

verdadeiro e autobiográfico, com contundentes críticas sociais a aspectos envolvendo

desigualdade e violência. As letras também trazem mensagens de esperança, superação e

conquista, ao passo que abordam temas como os sonhos, ambições, relacionamentos e

PDL 472/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 472/2026 - Deputado Max Maciel - (337709) pg.1

reflexões sobre a vida. Ressaltamos, nessa linha, que os poemas urbanos do hip hop salvam

vidas, pois promovem o senso crítico e ajudam a traduzir as experiências diárias que muitas

vezes são silenciadas.

Além de sua atuação no âmbito artístico, Duckjay realiza trabalhos sociais apoiando o

esporte e a juventude em comunidades do Distrito Federal. Destaca-se sua colaboração com

o projeto social Varjão Futebol Clube, contribuindo para viabilizar a participação de jovens

atletas em importantes competições.

Por todo o exposto, ao conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília a Luiz

Fernando Correia da Silva - Duckjay , esta Casa reconhece formalmente uma vida dedicada à

arte, à defesa das periferias e à construção de uma identidade cultural que orgulha o povo do

Distrito Federal. Sua história é um exemplo de integridade, superação e compromisso social,

e seu legado seguirá inspirando futuras gerações.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

¹Wikipedia. Tribo da Periferia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Tribo_da_Periferia. Acesso em 16/06

/2026.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 11:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337709 , Código CRC: 07ce2649

PDL 472/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 472/2026 - Deputado Max Maciel - (337709) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Concede o Título de Cidadã

Honorária de Brasília à Senhora

Taciana Fontes Rolindo.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Taciana

Fontes Rolindo, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população do

Distrito Federal nas áreas da medicina, saúde da mulher, reprodução humana e formação de

profissionais da saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade conceder o Título de Cidadã Honorária de

Brasília à médica Taciana Fontes Rolindo, em reconhecimento à sua destacada trajetória

profissional e às relevantes contribuições prestadas ao Distrito Federal, especialmente nas

áreas da saúde da mulher, reprodução humana assistida e tratamento da endometriose.

Nascida em 26 de junho de 1980, na cidade de Uberaba, Minas Gerais, Taciana

Fontes Rolindo construiu sua vida pessoal, acadêmica e profissional em Brasília, cidade onde

cresceu, se formou e desenvolveu uma carreira marcada pela excelência técnica, dedicação

ao serviço público e compromisso com a promoção da saúde.

Graduou-se em Medicina pela Universidade de Brasília – UnB, uma das mais

importantes instituições de ensino superior do país, consolidando desde cedo sua vocação

para o cuidado com a saúde feminina. Ao longo de sua trajetória, buscou constante

aperfeiçoamento profissional, obtendo o Título de Especialista em Ginecologia e Obstetrícia

pela Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia – FEBRASGO, bem

como os títulos de Especialista em Reprodução Assistida e em Cirurgia Minimamente

Invasiva, ambos reconhecidos pela FEBRASGO e pela Associação Médica Brasileira – AMB.

Complementando sua formação, realizou pós-graduação em Ultrassonografia pela

Diagnosis Ribeirão Preto e Fellowship em Reprodução Humana no Tampa General Hospital,

nos Estados Unidos da América, experiência que ampliou seus conhecimentos e possibilitou a

incorporação de práticas e tecnologias de excelência em sua atuação profissional no Distrito

Federal. Atualmente, é mestranda em Ciências da Saúde pela Santa Casa de Misericórdia de

São Paulo.

No âmbito do serviço público, exerce relevante atuação como médica assistente e

preceptora da residência médica do Setor de Reprodução Humana do Hospital Regional da

Asa Sul – HRAS, hoje HMIB, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

contribuindo não apenas para o atendimento da população, mas também para a formação de

novos especialistas, transmitindo conhecimento e fortalecendo a rede pública de saúde.

PDL 473/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 473/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (33809p7g).1

Além de sua atuação no serviço público, é diretora da Bonvena Medicina Reprodutiva

e do Centro de Referência em Endometriose, instituições que se destacam pela oferta de

atendimento especializado e humanizado a mulheres e famílias que enfrentam desafios

relacionados à fertilidade e à saúde ginecológica.

Sua trajetória é marcada pelo compromisso com a ciência, pela busca contínua de

atualização profissional e pela dedicação ao cuidado de milhares de pacientes que

encontraram, em sua atuação, acolhimento, esperança e tratamento de excelência. Ao longo

dos anos, seu trabalho contribuiu significativamente para o fortalecimento da medicina

reprodutiva e do atendimento especializado às mulheres no Distrito Federal.

Destaca-se, ainda, por ter idealizado o Projeto de Lei “Quero Gestar”, de autoria da

Deputada Jaqueline Silva, iniciativa que visa ampliar o acesso à reprodução assistida, àquelas

pessoas em tratamento de câncer, promovendo esperança, acolhimento e cuidado a mulheres

que desejam constituir família, mas encontram dificuldades por ter passado pelo tratamento da

doença.

Embora natural do Estado de Minas Gerais, a homenageada possui profunda ligação

com Brasília, cidade onde foi criada, formou-se profissionalmente e consolidou sua carreira,

dedicando grande parte de sua vida à promoção da saúde e ao desenvolvimento da medicina

local.

Diante de sua reconhecida atuação profissional e de sua inegável contribuição para a

sociedade brasiliense, mostra-se justa e merecida a concessão do Título de Cidadã Honorária

de Brasília à Senhora Taciana Fontes Rolindo.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 16:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 338097 , Código CRC: aebd2702

PDL 473/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 473/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (33809p7g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Joaquim de Alencar Bezerra Filho.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Joaquim

de Alencar Bezerra Filho.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo, apresentado a este parlamentar pelo

Senhor Darlan de Lima Barbosa, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do

Distrito Federal, tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao

Senhor Joaquim de Alencar Bezerra Filho, atual Presidente do Conselho Federal de

Contabilidade, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade brasileira,

à valorização da ciência contábil, ao fortalecimento da governança pública e ao

desenvolvimento institucional do Distrito Federal.

Natural de Teresina, no Estado do Piauí, Joaquim de Alencar Bezerra Filho construiu

uma trajetória profissional marcada pela excelência técnica, pela ética e pelo compromisso

com o interesse público. Contador há mais de duas décadas, consolidou sua atuação nas

áreas de Contabilidade, Auditoria Governamental, Controladoria, Governança e Gestão

Estratégica, tornando-se referência nacional em temas relacionados à transparência, controle,

gestão e desenvolvimento institucional.

Ao longo de sua carreira, exerceu atividades como consultor empresarial e

governamental, auditor, palestrante, escritor e professor universitário, contribuindo para a

formação de inúmeras gerações de profissionais da contabilidade. Sua atuação acadêmica

em instituições de ensino superior e sua participação em academias científicas de prestígio

nacional evidenciam o compromisso permanente com a produção e disseminação do

conhecimento.

Sua ligação com Brasília é especialmente significativa. Desde 2010, exerce funções

de destaque no Conselho Federal de Contabilidade, sediado no Distrito Federal, onde

desempenhou diversos cargos estratégicos, incluindo as Vice-Presidências de Política

Institucional, Operacional e de Governança e Gestão Estratégica, culminando com sua

eleição para a Presidência da entidade no biênio 2026-2027. Durante esse período, participou

PDL 474/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 474/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.1eputado Roosevelt Vilela - (337734)

ativamente da construção de políticas institucionais voltadas ao fortalecimento da profissão

contábil, ao aprimoramento da governança dos conselhos profissionais e à ampliação do

diálogo entre a sociedade civil e os Poderes da República sediados em Brasília.

Sua atuação junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário contribuiu para

aproximar a contabilidade dos grandes debates nacionais, especialmente aqueles

relacionados à transparência pública, à integridade institucional, à prestação de contas e ao

fortalecimento da democracia brasileira. Destaca-se, ainda, sua participação na defesa da

Contabilidade Eleitoral como instrumento de transparência e fiscalização dos processos

democráticos, além de sua contribuição para projetos voltados à formação de jovens

lideranças e à modernização dos sistemas de governança das entidades contábeis.

No cenário internacional, representou o Brasil por uma década na Associação

Interamericana de Contabilidade, levando a experiência brasileira em governança e gestão

pública a diversos países e fortalecendo o intercâmbio técnico entre nações. Sua atuação

contribuiu para projetar positivamente a imagem do Brasil e da contabilidade nacional no

exterior.

Além de suas qualificações técnicas e realizações profissionais, Joaquim Bezerra

destaca-se por sua liderança humanizada, pautada pela inclusão, pelo diálogo e pela

valorização das pessoas. Sua trajetória revela um profissional comprometido com a

construção de instituições mais eficientes, transparentes e voltadas ao interesse coletivo,

valores que convergem plenamente com os princípios que orientam a Capital da República.

Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justa e

merecida homenagem a um profissional que dedicou parte expressiva de sua vida pública e

institucional ao fortalecimento de organizações sediadas no Distrito Federal, contribuindo para

o aperfeiçoamento da gestão pública, para a valorização da contabilidade brasileira e para o

desenvolvimento das instituições democráticas do País.

Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 17:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337734 , Código CRC: 9b74c739

PDL 474/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 474/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.2eputado Roosevelt Vilela - (337734)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Paulo Jorge Lopes Teixeira.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paulo

Jorge Lopes Teixeira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paulo Jorge Lopes Teixeira, em reconhecimento

aos relevantes serviços prestados ao fortalecimento do cooperativismo, da economia social e

das relações institucionais entre Portugal, Brasília e o Brasil, contribuindo de forma

significativa para o desenvolvimento de iniciativas voltadas à promoção da solidariedade, da

inclusão social e da cooperação internacional.

Nascido no dia 17 de junho de 1966 e natural de Conselho de Oeiras, Freguesia da

Amadora, Distrito de Lisboa em Portugal, Paulo Jorge Lopes Teixeira construiu uma trajetória

marcada pelo compromisso com as causas sociais, o associativismo e o cooperativismo.

Desde a juventude, exerceu importantes funções de liderança em entidades estudantis,

comunitárias e filantrópicas, destacando-se pela defesa da participação cidadã, da

democracia e da promoção do bem comum. Sua atuação ao longo das décadas consolidou-

se como exemplo de dedicação à construção de uma sociedade mais justa, solidária e

participativa.

À frente da Cooperativa do Povo Portuense desde 2013, Paulo Jorge Teixeira liderou

um amplo processo de modernização e fortalecimento institucional, transformando uma

organização centenária em referência nacional no âmbito da economia social portuguesa. Sob

sua gestão, foram ampliadas iniciativas voltadas à saúde, à assistência social, ao

envelhecimento ativo, à habitação cooperativa e à inclusão comunitária, sempre orientadas

pelos valores da solidariedade, da dignidade humana e da participação democrática.

Sua atuação extrapola as fronteiras portuguesas. Como defensor da integração entre

os países de língua portuguesa, Paulo Jorge tem desempenhado papel relevante na

construção de pontes institucionais entre organizações cooperativas, acadêmicas e sociais,

promovendo o intercâmbio de experiências e o fortalecimento de projetos de desenvolvimento

sustentável e inovação social. Nesse contexto, sua relação com Brasília merece especial

destaque.

PDL 475/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 475/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.1eputado Roosevelt Vilela - (337728)

Ao longo dos anos, o homenageado desenvolveu estreita ligação com entidades

sediadas na Capital da República, reconhecendo em Brasília um centro estratégico para a

articulação de iniciativas cooperativistas em âmbito nacional e internacional. Seu trabalho

contribuiu para aproximar organizações portuguesas e brasileiras, fomentando projetos

voltados à capacitação de dirigentes, ao fortalecimento da economia social e à valorização da

comunidade lusófona como espaço de cooperação, desenvolvimento e prosperidade

compartilhada.

Importa ressaltar que Paulo Jorge Teixeira participou e liderou inúmeras iniciativas

internacionais de grande relevância, incluindo cimeiras, missões cooperativas e projetos

apoiados por organismos europeus, difundindo boas práticas de gestão e inovação em

diversos países da Europa, América e África. Sua visão estratégica e sua capacidade de

articulação contribuíram para consolidar o cooperativismo como ferramenta de transformação

social e desenvolvimento econômico sustentável.

O vínculo estabelecido com Brasília transcende as relações institucionais. Profundo

conhecedor da cidade, de sua realidade social e de seu potencial cooperativista, Paulo Jorge

Teixeira reconheceu precocemente o papel singular da Capital Federal como espaço

privilegiado para o desenvolvimento de novas oportunidades de integração entre os povos de

língua portuguesa, tornando Brasília uma referência permanente em sua atuação

internacional.

Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justo e

merecido reconhecimento a uma personalidade que, por meio de sua atuação pública e

institucional, tem contribuído para o fortalecimento das relações entre Portugal e o Brasil, para

a promoção dos valores cooperativistas e para a projeção de Brasília como polo de inovação

social, diálogo internacional e desenvolvimento humano.

Ante o exposto, considerando a relevância de sua trajetória, os serviços prestados à

sociedade e os laços construídos com a Capital da República, submetemos a presente

proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, certos de que a homenagem ora

proposta representa o reconhecimento legítimo da Câmara Legislativa do Distrito Federal à

notável contribuição do Senhor Paulo Jorge Lopes Teixeira para Brasília.

Conclamo, assim, os nobres pares à aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, …

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 17:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 475/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 475/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.2eputado Roosevelt Vilela - (337728)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Edison Lobão.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor E dison

Lobão.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo, apresentado a este parlamentar pelo

jornalista Toni Duarte, tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao

Senhor Edison Lobão, advogado, jornalista, empresário, escritor e político cuja trajetória

pública se confunde com importantes capítulos da história política e institucional do Brasil.

Nascido em Mirador, no Estado do Maranhão, em 5 de dezembro de 1936, Edison

Lobão possui uma carreira marcada pelo compromisso com a administração pública, a

atividade legislativa e a defesa das instituições democráticas. Sua relação com Brasília

remonta ao início da década de 1960, quando chegou à recém-inaugurada capital federal

para atuar como assessor do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Ao longo dos anos, exerceu funções relevantes na estrutura administrativa do Distrito

Federal, atuando como assessor político da Prefeitura do Distrito Federal e do Ministério do

Interior, além de integrar o conselho da Companhia Telefônica de Brasília. Paralelamente,

destacou-se no jornalismo político, acompanhando de perto a consolidação da capital federal

e o desenvolvimento das instituições republicanas sediadas em Brasília.

Sua trajetória política inclui mandatos como Deputado Federal, Senador da República,

Governador do Estado do Maranhão e Ministro de Estado de Minas e Energia. Como

Senador, participou da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988, contribuindo para a

elaboração da Constituição Federal que consolidou os fundamentos do Estado Democrático

de Direito.

No exercício do cargo de Ministro de Minas e Energia, teve participação relevante na

expansão de políticas públicas voltadas à universalização do acesso à energia elétrica,

especialmente por meio do programa Luz para Todos, promovendo inclusão social e

desenvolvimento regional em diversas regiões do país.

Além de sua atuação política, Edison Lobão contribui para a preservação da memória

institucional brasileira. Em 2025, lançou a obra Memórias e Testemunhos – Revelações

Políticas, reunindo relatos e registros históricos sobre importantes momentos da vida política

nacional, muitos deles vivenciados a partir de Brasília, cidade com a qual mantém estreita

ligação há mais de seis décadas.

PDL 476/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 476/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.1eputado Roosevelt Vilela - (337606)

Sua história pessoal e profissional está profundamente vinculada ao Distrito Federal,

tendo acompanhado e participado do processo de consolidação de Brasília como centro

político e administrativo do país. Sua atuação como servidor, jornalista, parlamentar, ministro

de Estado e observador privilegiado da vida republicana brasileira demonstra inequívoca

identificação com os valores e a importância institucional da Capital da República.

Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justa

homenagem a uma personalidade que dedicou grande parte de sua vida ao fortalecimento

das instituições nacionais e que mantém vínculo histórico, profissional e afetivo com o Distrito

Federal.

Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da

presente proposição.

Sala das Sessões,…

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 17:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PDL 476/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 476/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.2eputado Roosevelt Vilela - (337606)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o Título de Cidadã

Benemérita de Brasília à atleta

Gabriela Beatriz Barros da Silva

Souza, pelos relevantes méritos e

contribuições ao atletismo brasileiro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à atleta Gabriela

Beatriz Barros da Silva Souza.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Benemérita de

Brasília à atleta Gabriela Beatriz Barros da Silva Souza , em reconhecimento à sua

destacada trajetória esportiva, às conquistas alcançadas na marcha atlética e à relevante

contribuição para a promoção do esporte no Distrito Federal e no Brasil.

Brasília sempre foi celeiro de talentos que levam o nome da Capital Federal aos mais

elevados patamares de excelência, e Gabriela Beatriz é um exemplo inspirador dessa

vocação. Com dedicação, disciplina e perseverança, a atleta vem se consolidando como um

dos principais nomes da nova geração da marcha atlética brasileira, acumulando resultados

expressivos e demonstrando elevado comprometimento com o esporte.

Sua participação no Mundial de Marcha Atlética realizado em Brasília teve significado

especial não apenas para sua carreira, mas também para a história esportiva da cidade. O

evento reuniu competidores de diversas nações e projetou a Capital Federal no cenário

internacional da modalidade, reafirmando Brasília como referência mundial na marcha

atlética. Nesse contexto, Gabriela representou com excelência o Distrito Federal e o Brasil,

demonstrando talento, preparo técnico e espírito esportivo.

Ao longo de sua trajetória, a atleta tem se destacado não apenas pelos resultados

obtidos em competições, mas também pelo exemplo que oferece à sociedade. Sua história

evidencia que o sucesso é fruto de esforço contínuo, comprometimento e superação,

tornando-se fonte de inspiração para crianças, adolescentes e demais atletas que sonham em

alcançar seus objetivos por meio do esporte.

A homenagem proposta traduz o reconhecimento do Poder Legislativo do Distrito

Federal a uma cidadã que, por meio de suas conquistas e de sua dedicação ao atletismo,

contribui para engrandecer o nome de Brasília, fortalecer o esporte e estimular valores

fundamentais como disciplina, responsabilidade, determinação e excelência.

PDL 477/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 477/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1335030)

Dessa forma, considerando os relevantes méritos esportivos da atleta Gabriela

Beatriz Barros da Silva Souza e sua contribuição para a valorização do Distrito Federal no

cenário esportivo nacional e internacional, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares

para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 16:16:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 477/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 477/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2335030)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Mesa Diretora

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Mesa Diretora)

Dispõe sobre a identidade funcional

e o porte de arma de fogo dos

integrantes da Polícia Legislativa da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe

confere o art. 27, § 3º, c/c art. 32, § 3º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto

no art. 6º, inciso VI, da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com redação dada

pela Lei federal nº 15.306, de 22 de dezembro de 2025, bem como o art. 55 do Decreto

federal nº 11.615/2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização, as atribuições, as prerrogativas e

o funcionamento da Diretoria de Polícia Legislativa – Dipol da Câmara Legislativa do Distrito

Federal quanto à identidade funcional, à regulamentação do porte de arma de fogo, as

normas de uso da força e demais aspectos relativos ao exercício das atividades de polícia

legislativa, observada a legislação federal e distrital aplicável.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – Dipol: Diretoria de Polícia Legislativa, unidade administrativa responsável pelas

atividades e operação da polícia legislativa, dirigida por inspetor ou agente de polícia

legislativa, subordinada diretamente à Presidência da Câmara Legislativa, em observância às

diretrizes institucionais e regimentais;

II – Policial legislativo: servidor ocupante dos cargos de Analista Legislativo – Agente

de Polícia Legislativa ou Consultor Técnico-Legislativo – Inspetor de Polícia Legislativa;

III – Porte funcional: prerrogativa legal de portar arma de fogo institucional ou

particular em razão do exercício dos cargos mencionados no inciso II, válida em todo o

território nacional, nos termos do art. 6º, inciso VI, e parágrafo 1º da Lei nº 10.826/2003;

IV – Arma institucional: arma de fogo de propriedade da Câmara Legislativa,

acautelada ao policial legislativo;

V – Arma particular: arma de fogo de propriedade privada do policial legislativo,

regularmente registrada no Sistema Nacional de Armas – Sinarm;

VI – Instrumentos de menor potencial ofensivo: equipamentos que, conforme os

meios empregados, a intensidade, a parte do corpo atingida e a distância, apresentam menor

probabilidade de provocar lesão letal, segundo especificação regulamentar;

VII – Uso progressivo da força: aplicação proporcional de meios coercitivos para fazer

cessar ameaça à segurança pública, à ordem, à integridade ou à vida de pessoas, mediante o

uso do menor nível possível de força para atingir esse objetivo;

PR 87/2026 - Projeto de Resolução - 87/2026 - (337600) pg.1

VIII – Identidade funcional: documento de identificação do policial legislativo que

comprova o exercício de função pública e, quando couber, o porte de arma de fogo.

Art. 3º A Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal exerce atividade

de polícia institucional, com a finalidade de garantir a segurança do Poder Legislativo distrital,

seus membros, servidores e instalações, bem como o regular funcionamento das atividades

legislativas.

Parágrafo único. Os serviços executados pela Dipol são considerados atividades

típicas de polícia, compreendendo ações de prevenção, policiamento ostensivo, preservação

da ordem, apuração de infrações penais e demais atos de polícia judiciária, a serem

exercidos:

I – no edifício-sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal e em suas adjacências;

II – em qualquer local, dentro ou fora do território do Distrito Federal, onde sejam

realizadas atividades institucionais ou eventos oficiais da Câmara Legislativa;

III – na segurança pessoal e escolta de parlamentares, autoridades e servidores em

missão oficial, bem como em deslocamentos que exijam proteção específica, por

determinação da Presidência.

CAPÍTULO II

DA IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 4º Os policiais legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal têm

identidade funcional própria, válida em todo o território nacional, conforme modelo a ser

estabelecido em norma regulamentadora da Dipol.

Parágrafo único. A identidade funcional é documento oficial de identificação e

comprova o porte de arma de fogo, quando couber.

Art. 5º A Dipol é responsável pela emissão, controle e fiscalização da identidade

funcional.

Parágrafo único. A Dipol deve manter registro único e centralizado das identidades

funcionais emitidas.

Art. 6º Ao requerer a aposentadoria, o policial legislativo interessado deve apresentar

requerimento dirigido à Dipol para a emissão de identidade funcional específica de

aposentado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamentação própria.

Art. 7º A identidade funcional perde validade nas hipóteses de exoneração, demissão,

falecimento ou cassação do porte de arma.

Parágrafo único. O servidor deve devolver a identidade funcional no prazo de 48

horas da publicação do ato que determinar a perda de validade ou da cessação do vínculo

funcional.

Art. 8º Em caso de extravio, furto, roubo ou dano da identidade funcional, o servidor

deve:

I – comunicar imediatamente o fato à Dipol;

II – registrar boletim de ocorrência policial;

III – requerer a emissão de segunda via.

§ 1º A emissão de segunda via implicará cancelamento automático da identidade

anterior.

§ 2º Se a identidade extraviada for localizada após a emissão de segunda via, deve

ser devolvida imediatamente à Dipol para inutilização.

PR 87/2026 - Projeto de Resolução - 87/2026 - (337600) pg.2

CAPÍTULO III

DO PORTE FUNCIONAL DE ARMA DE FOGO

Seção I

Dos Fundamentos e Diretrizes

Art. 9º O porte de arma de fogo é concedido aos policiais legislativos da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, constituindo prerrogativa funcional inerente aos cargos de

Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa e Consultor Técnico-Legislativo – Inspetor

de Polícia Legislativa, nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei federal nº 10.826, de 22 de

dezembro de 2003, com redação dada pela Lei federal nº 15.306, de 22 de dezembro de

2025, e do art. 53 do Decreto nº 11.615/2023.

§ 1º O porte de arma de fogo tem validade em todo o território nacional, mesmo

quando o policial legislativo estiver fora de serviço, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei federal

nº 10.826/2003.

§ 2º O porte de arma de fogo abrange arma institucional ou particular, nos termos da

Lei.

§ 3º O policial legislativo devidamente autorizado a portar arma de fogo deve

observar, quando fora de serviço, o dever de discrição, responsabilidade funcional e as

normas de segurança e manuseio estabelecidas pela Dipol e legislação aplicável.

Seção II

Das Competências

Art. 10. Compete à Dipol a concessão, o controle e a fiscalização do porte de arma de

fogo, abrangendo:

I – conceder, renovar e registrar autorizações do uso e porte de arma de fogo;

II – emitir, controlar e fiscalizar as identidades funcionais com porte;

III – gerir o armamento institucional, incluindo sua aquisição, distribuição,

acautelamento e baixa;

IV – autorizar a compra de arma de fogo de uso restrito pelo policial legislativo;

V – analisar requerimentos de concessão, renovação e conservação de porte de arma

de fogo;

VI – instruir e acompanhar processos de suspensão e cassação do porte;

VII – apurar irregularidades relacionadas ao porte e ao uso de arma de fogo;

VIII – registrar ocorrências envolvendo disparo ou uso de arma de fogo;

IX – coordenar a renovação periódica das habilitações técnicas e psicológicas;

X – manter registro e controle centralizado de autorizações, suspensões e cassações;

XI – elaborar relatórios periódicos sobre o porte de arma de fogo;

XII – fiscalizar o cumprimento das normas desta Resolução e da legislação federal;

XIII – receber e apurar denúncias, comunicações e reclamações relativas ao porte e

uso de arma de fogo;

XIV – recolher cautelarmente armas de fogo institucionais e particulares do policial

que apresentar sinais exteriores de incapacidade psicológica para seu manuseio, submetendo-

o a junta médica oficial para verificação de higidez mental, nos termos da lei;

XV – elaborar relatório anual sobre o porte e uso de arma de fogo no âmbito da

Câmara Legislativa, a ser encaminhado à Presidência e ao Gabinete da Mesa Diretora até 31

de março de cada ano;

XVI – propor medidas de aprimoramento normativo e operacional;

PR 87/2026 - Projeto de Resolução - 87/2026 - (337600) pg.3

XVII – exercer outras atribuições correlatas.

Seção III

Dos Requisitos e Procedimentos

Art. 11. Para a concessão do porte de arma de fogo, o policial legislativo deve:

I – comprovar idoneidade, nos termos da lei, mediante apresentação de certidões

negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Distrital, Militar e

Eleitoral;

II – comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica para porte de arma de fogo,

nos termos da Lei federal nº 10.826/2003.

Parágrafo único. A capacidade técnica e a aptidão psicológica podem ser atestadas

pela própria Câmara Legislativa do Distrito Federal, observados os requisitos técnicos

estabelecidos pela legislação.

Art. 12. A concessão, renovação, suspensão e cassação do porte funcional de arma

de fogo do policial legislativo é formalizada por ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do

Diretor da Polícia Legislativa, após comprovação dos requisitos legais, com emissão da

respectiva identidade funcional.

Parágrafo único. Os procedimentos e requisitos específicos para concessão,

renovação e controle e uso do porte devem ser disciplinados em regulamentação própria.

Seção IV

Do Armamento

Art. 13. A Câmara Legislativa pode adquirir armas de fogo de uso restrito para uso

institucional, observados os limites e procedimentos estabelecidos na legislação federal.

§ 1º O armamento institucional pode ser acautelado aos policiais legislativos

autorizados e capacitados para o porte, mediante termo de responsabilidade.

§ 2º O policial legislativo é responsável pela guarda, conservação e uso adequado da

arma acautelada.

Art. 14. É franqueado ao policial legislativo autorizado ao porte funcional adquirir e

portar arma de fogo particular em serviço, mediante anuência específica da Dipol, conforme

critérios de adequação institucional, desde que registrada no Sinarm e com Certificado de

Registro de Arma de Fogo – Craf válido.

Art. 15. As armas institucionais serão cadastradas no Sinarm, conforme legislação

federal aplicável.

Parágrafo único. A padronização de armamento, munição e equipamentos deve ser

disciplinada em norma específica, observados critérios técnicos e operacionais que melhor se

adequem ao exercício da função.

Art. 16. Em caso de extravio, furto, roubo ou sinistro envolvendo arma institucional, o

policial legislativo deve:

I – comunicar imediatamente o fato à Dipol;

II – registrar boletim de ocorrência policial;

III – prestar esclarecimentos em procedimento administrativo.

Art. 17. O policial legislativo deve comunicar imediatamente à Dipol:

I – qualquer ocorrência envolvendo disparo de arma de fogo;

II – alteração de dados cadastrais;

III – aquisição, venda ou transferência de arma particular;

PR 87/2026 - Projeto de Resolução - 87/2026 - (337600) pg.4

IV – qualquer situação que possa afetar a capacidade técnica ou aptidão psicológica

para o manuseio de arma de fogo.

Art. 18. Quando o uso da força resultar em lesão, o policial legislativo envolvido deve,

tão logo seja possível:

I – providenciar imediatamente a prestação de socorro;

II – preservar o local dos fatos;

III – comunicar imediatamente a ocorrência à chefia imediata e à Dipol;

IV – elaborar relatório circunstanciado e detalhado da ocorrência.

Parágrafo único. Os protocolos operacionais de uso progressivo da força devem ser

estabelecidos em regulamentação específica.

Seção V

Da Capacitação

Art. 19. Os policiais legislativos devem submeter-se periodicamente a programa de

capacitação sobre o uso progressivo da força, manejo de armas de fogo e instrumentos de

menor potencial ofensivo.

Art. 20. A capacitação abrange:

I – uso progressivo da força, instrumentos de menor potencial ofensivo e emprego

adequado de armas de fogo;

II – princípios e normas de uso seletivo da força;

III – direitos humanos e garantias fundamentais;

IV – técnicas de desescalada de conflitos;

V – comunicação e negociação;

VI – primeiros socorros;

VII – legislação aplicável à atividade policial.

Parágrafo único. O conteúdo programático específico deve ser estabelecido em

norma própria.

Seção VI

Da Suspensão e Cassação do Porte

Art. 21. O porte de arma de fogo é suspenso temporariamente nas seguintes

hipóteses:

I – restrição de saúde recomendada por junta médica oficial;

II – suspensão disciplinar superior a 30 dias, quando recomendável em decisão

fundamentada, pelo período correspondente à sanção;

III – afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar, com determinação

específica da autoridade julgadora quanto à suspensão temporária;

IV – prisão temporária ou preventiva;

V – perda temporária de capacidade técnica ou aptidão psicológica, nos termos da lei;

VI – medida protetiva decretada por motivo de violência doméstica e familiar contra a

mulher, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

VII – determinação judicial.

§ 1º A suspensão do porte de arma de fogo implica recolhimento imediato da arma

institucional e emissão de identidade funcional sem porte.

PR 87/2026 - Projeto de Resolução - 87/2026 - (337600) pg.5

§ 2º A suspensão pode ser decretada em caráter preventivo, mediante decisão

motivada da Dipol em procedimento administrativo interno, garantidos o posterior contraditório

e a ampla defesa.

Art. 22. O restabelecimento do porte suspenso é feito por decisão motivada e

depende da cessação do motivo que originou a medida e comprovação da regularização.

Art. 23. O porte é cassado definitivamente nas seguintes hipóteses:

I – exoneração do cargo efetivo;

II – demissão;

III – perda definitiva de aptidão psicológica, atestada por junta médica oficial;

IV – determinação judicial.

Parágrafo único. A cassação será precedida de processo administrativo, garantido o

contraditório e a ampla defesa, salvo nas hipóteses dos incisos I e IV.

Art. 24. A cassação do porte implica:

I – devolução imediata da arma institucional acautelada;

II – devolução da identidade funcional com porte;

III – emissão de identidade funcional sem porte, quando couber;

IV – vedação de novo porte funcional, salvo revisão da decisão.

Seção VII

Do Porte dos Aposentados

Art. 25. O policial legislativo aposentado pode conservar o direito ao porte de arma de

fogo, desde que atendidos os requisitos a serem estabelecidos em norma regulamentadora.

§ 1º O porte será restrito à arma particular do policial legislativo devidamente

registrada no Sinarm.

§ 2º O porte depende de manutenção de idoneidade e aprovação em avaliação

psicológica periódica, bem como da observância dos demais procedimentos aplicáveis

estabelecidos pela legislação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Os aspectos operacionais, técnicos e procedimentais necessários à plena

aplicação desta Resolução devem ser disciplinados em normas regulamentadoras

específicas, conforme as competências regimentais e em observância da legislação federal

aplicável e respectivas regulamentações.

Parágrafo único. O Diretor da Dipol deve, mediante autorização superior, expedir

portarias e instruções normativas para regulamentar o uso e porte de armas no edifício-sede

da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou em qualquer local onde se realizem atividades

institucionais ou eventos oficiais da Câmara Legislativa, bem como aspectos técnicos e

operacionais de sua competência.

Art. 27. As disposições desta Resolução devem ser interpretadas de forma

sistemática e finalística, considerando a natureza policial das atividades desempenhadas e a

necessidade de proteção eficaz do Poder Legislativo distrital.

Art. 28. A Câmara Legislativa deve incluir em seu orçamento dotação para aquisição

de armamento, munição, instrumentos de menor potencial ofensivo, equipamentos de

proteção pessoal e realização de programas de capacitação periódica dos policiais

legislativos.

PR 87/2026 - Projeto de Resolução - 87/2026 - (337600) pg.6

Parágrafo único. Ato da Mesa Diretora disporá sobre a realização de ações

específicas de orientação, prevenção e acompanhamento da saúde física e mental dos

policiais legislativos, como medidas de contribuição para o seu bem-estar psicológico e

emocional.

Art. 29. As identidades funcionais emitidas antes desta Resolução permanecem

válidas até a emissão de novas identidades.

Art. 30. O art. 46 da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso

XIII:

"XIII – concessão, regulamentação, fiscalização e controle do porte de

arma de fogo de seus integrantes."

Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 235, de 2008.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Resolução consolida e moderniza as normas que disciplinam a Polícia

Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, atendendo necessidade de

regulamentação do porte de arma de fogo instituído pela Lei federal nº 15.306, de 22 de

dezembro de 2025, que alterou o Estatuto do Desarmamento (Lei federal nº 10.826 de 22 de

dezembro de 2003).

A nova lei estabeleceu isonomia entre os policiais legislativos das Assembleias

Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal com os policiais da Câmara dos

Deputados e do Senado Federal, reconhecendo a importância da atividade de polícia

institucional para o regular funcionamento do Poder Legislativo.

Esta Resolução observa os parâmetros da legislação federal atualmente em vigor (Lei

nº 10.826/2003, Decreto nº 11.615/2023, Lei nº 13.060/2014 e Decreto nº 12.341/2024, dentre

outros termos normativos), garantindo o princípio da simetria federativa e a conformidade com

as diretrizes sobre uso da força.

O Diretor da Polícia Legislativa exercerá a função correcional na estrutura da Dipol,

estabelecendo mecanismo de controle interno específico sobre o porte, a conduta e o uso de

arma de fogo, sem prejuízo da competência da Presidência da CLDF.

A regulamentação proposta é objetiva e técnica, estabelecendo princípios e diretrizes

gerais e delegando a disciplina de aspectos operacionais e procedimentais a normas

regulamentadoras específicas, conforme as competências institucionais, permitindo agilidade

e adequação às necessidades práticas da atividade policial legislativa.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

3º Secretário 4º Secretário

PR 87/2026 - Projeto de Resolução - 87/2026 - (337600) pg.7

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 15:06:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 19:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 10:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 11:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 13:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 14:01:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PR 87/2026 - Projeto de Resolução - 87/2026 - (337600) pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)

Requer a tramitação conjunta do

Projeto de Lei nº 2.378/2026, que

“Cria a Região Administrativa de

Ponte Alta e dá outras

providências”, com o Projeto de Lei

nº 1.064/2024, que “Dispõe sobre a

criação da Região Administrativa de

Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá

outras providências”.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 155, §§ 1º e 3º, c/c o art. 156, incisos I e II, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação conjunta do

Projeto de Lei nº 2.378/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Cria a Região

Administrativa de Ponte Alta e dá outras providências”, com o Projeto de Lei nº 1.064/2024,

de minha autoria, que “Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte –

RA XXXVII, e dá outras providências”, devendo a proposição mais recente ser apensada ao

processo da proposição mais antiga.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade promover a tramitação conjunta de

proposições da mesma espécie que tratam de matéria análoga e correlata, qual seja, a

criação de Região Administrativa na região de Ponte Alta, atualmente vinculada à Região

Administrativa do Gama.

O Projeto de Lei nº 1.064/2024, de minha autoria, propõe a criação da Região

Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, abrangendo Ponte Alta Norte, Núcleo Rural

Casa Grande, Núcleo Rural Monjolo e Olhos D’Água, com vistas à descentralização

administrativa e ao melhor atendimento das demandas da população local.

Por sua vez, o Projeto de Lei nº 2.378/2026, de autoria do Poder Executivo, também

tem por objeto a criação da Região Administrativa de Ponte Alta, com definição de limites

físicos, transferência de parcela do acervo patrimonial da Administração Regional do Gama e

previsão de apoio operacional durante o período de transição.

Embora apresentem recortes territoriais, denominações e técnicas legislativas

próprias, ambas as proposições possuem o mesmo núcleo temático e a mesma

finalidade administrativa: reorganizar a gestão pública local, promover a

descentralização administrativa e atender aos anseios da comunidade de Ponte Alta e

regiões próximas.

REQ 3006/2026 - Requerimento - 3006/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (338093) pg.1

Nesse contexto, a tramitação conjunta mostra-se medida adequada para

assegurar racionalidade legislativa , economia processual e análise unificada da matéria

pelas comissões competentes, evitando deliberações fragmentadas ou potencialmente

conflitantes sobre o mesmo tema.

Além disso, nos termos do art. 156 do Regimento Interno, deve ter precedência a

proposição mais antiga , razão pela qual o Projeto de Lei nº 2.378/2026 deve ser apensado

ao processo do Projeto de Lei nº 1.064/2024, observadas as demais normas regimentais

aplicáveis à tramitação conjunta.

Assim sendo, requer-se o deferimento da tramitação conjunta dos referidos Projetos

de Lei, para que a matéria seja apreciada de forma coesa, eficiente e compatível com o

interesse público da comunidade de Ponte Alta.

Sala das Sessões, em ____ de __________ de 2026.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 14:18:30 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 3006/2026 - Requerimento - 3006/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (338093) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a retirada de tramitação do

Projeto de Lei nº 2224/2026, que “ Estabele

ce diretrizes para a política de

acolhimento e reinserção de pessoas em

situação de rua no Distrito Federal e dá

outras providências. ”.

.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, a

retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2224/2026 , que “ Estabelece diretrizes para a

política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá

outras providências. ”.

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos do art. 153 do Regimento Interno, constitui prerrogativa do autor requerer

a retirada de tramitação de proposição de sua autoria, pedido que, de acordo com o §1º do

dispositivo, será deferido pelo Presidente da Casa enquanto a matéria não houver recebido

parecer favorável de comissão de mérito.

No caso em exame, o propósito central do Projeto de Lei nº 2.224/2026 — dotar o

Poder Público distrital de mecanismos mais eficazes para o enfrentamento e a superação da

situação de rua — foi contemplado pelo Projeto de Lei nº 2.367/2026, de iniciativa do Poder

Executivo. Diante da identidade de objeto, requeiro a retirada de tramitação da proposição de

minha autoria.

Sala das Sessões, 22 de junho de

2026.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 18:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 3007/2026 - Requerimento - 3007/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (338121) pg.1

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REQ 3007/2026 - Requerimento - 3007/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (338121) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Requer a tramitação conjunta dos

Projetos de Lei nº 2.312/2026 e 2.341

/2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 55, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro a

tramitação conjunta dos seguintes Projetos de Lei:

- Projeto de Lei nº 2.312/2026 , de autoria dos Deputados Chico Vigilante e Jorge

Vianna, que Institui o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser

celebrado anualmente no dia 02 de abril.

- Projeto de Lei nº 2.341/2024 , de autoria do Deputado Ricardo Vale, que Institui o

Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências

(dia 25 de outubro).

JUSTIFICAÇÃO

Os dois projetos de Lei, embora coincidentes em seus objetivos, apresentam soluções

que os diferenciam.

De fato, ambos propõem a inclusão, no calendário de eventos, do dia do Servidor da

Carreira Fazendária.

Todavia, as datas escolhidas são diferentes. No PL 2.312/2026, o dia escolhido foi o 2

de abril; no PL, 2.341/2026, a data escolhida foi o dia 25 de outubro.

Essa situação enquadra as proposições no conceito regimental de matérias análogas

ou correlatas (RICLDF, art. 155, § 2º), o que impõe a tramitação conjunta.

Lado outro, a situação aqui descrita não se enquadra na hipótese de prejudicialidade

do art. 187, XI, do Regimento Interno, dado que há diferença nas soluções apontadas.

Por isso, pede-se a tramitação conjunta de ambas as proposições.

Sala das Sessões, 23 de junho de 2026.

Deputado RICARDO VALE – PT

1º Vice-Presidente da CLDF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

REQ 3008/2026 - Requerimento - 3008/2026 - Deputado Ricardo Vale - (338145) pg.1

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 13:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 3008/2026 - Requerimento - 3008/2026 - Deputado Ricardo Vale - (338145) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 31 de agosto de 2026,

às 19h, no auditório, em

homenagem ao Dia do Nutricionista

e dos técnicos de nutrição.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S

essão Solene no dia 31 de agosto de 2026, às 19h, no auditório, em homenagem ao Dia do

Nutricionista e dos técnicos de nutrição.

JUSTIFICAÇÃO

O Dia do Nutricionista, celebrado em 31 de agosto, é uma data de grande relevância

para reconhecer e valorizar os profissionais que se dedicam à promoção da saúde, à

prevenção de doenças e à melhoria da qualidade de vida da população por meio da

alimentação adequada e equilibrada.

A atuação do nutricionista é essencial em diversos contextos, como hospitais,

escolas, instituições públicas, academias, empresas e na atenção básica à saúde. Esses

profissionais desempenham um papel estratégico na construção de políticas públicas de

segurança alimentar e nutricional, além de contribuírem diretamente para o bem-estar físico e

mental dos cidadãos.

Diante da importância dessa categoria profissional, proponho a realização dessa

sessão solene. O evento tem como objetivo reconhecer publicamente o trabalho dos

nutricionistas do DF, promover a valorização da profissão e estimular o debate sobre os

desafios e avanços na área da nutrição.

A homenagem será uma oportunidade para reunir representantes da categoria,

autoridades, estudantes e a sociedade civil, fortalecendo o diálogo entre os profissionais e os

poderes públicos, além de incentivar ações que promovam a saúde e o bem-estar da

população.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

REQ 3009/2026 - Requerimento - 3009/2026 - Deputado Martins Machado - (338095) pg.1

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 14:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 3009/2026 - Requerimento - 3009/2026 - Deputado Martins Machado - (338095) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem aos 120

anos do primeiro voo do 14-bis, a

ser realizada no dia 17 de setembro

de 2026, às 9h30, no Plenário.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art.130 a realização de Sessão Solene em homenagem aos

120 anos do primeiro voo do 14-bis, a ser realizada no dia 17 de setembro de 2026, às 9h30,

no Plenário

JUSTIFICAÇÃO

Em 2026, celebramos os 120 anos de um dos maiores marcos da engenharia e da

ousadia humana: o voo pioneiro do 14-bis. No dia 23 de agosto de 1906, nos arredores de

Paris, o inventor brasileiro Alberto Santos-Dumont desafiou as leis da gravidade ao erguer do

solo um artefato mais pesado que o ar por meios próprios. Diante de uma comissão oficial do

Aéro-Club de France e de um público entusiasmado no Campo de Bagatelle, aquela estrutura

peculiar de bambu, seda japonesa e motor de poucos cavalos provou ao mundo que o céu

não era mais um limite intransponível, mas sim um novo limiar para a humanidade.

O feito de Santos-Dumont diferenciou-se na história da aviação mundial principalmente

pelo seu caráter público, de ampla visibilidade e transparência, sendo devidamente

homologado por instituições certificadas. Ao contrário de experimentos contemporâneos, que

dependiam de ventos favoráveis, catapultas e trilhos para ganhar impulso, o 14-bis correu

pela grama, acelerou e decolou utilizando exclusivamente a força de seu próprio motor de 50

cavalos de potência, pousando suavemente logo em seguida. Essa demonstração aberta,

realizada no coração cultural e intelectual da época, forneceu a comprovação jurídico-

científica definitiva de que o voo controlado e autopropulsado tornava-se, a partir daquele

instante, uma realidade prática e factível.

Mais do que o domínio dos ares, os 120 anos do primeiro voo do 14-bis nos convidam a

refletir sobre a grandiosidade do feito de seu conquistador: uma vitória calcada na inovação e

no pioneirismo, que encurtou distâncias, conectou povos e integrou nações. Ao

comemorarmos o Dia do Aviador e da Força Aérea Brasileira, celebramos o “Pai da Aviação”,

Alberto Santos-Dumont, um brasileiro nato que, com sua criação genial – o 14-bis –, realizou

REQ 3010/2026 - Requerimento - 3010/2026 - Deputado Jorge Vianna - (338083) pg.1

uma façanha ímpar: provar ao mundo que o homem podia voar.

Ante a relevância da matéria, submetemos o presente requerimento à apreciação dos

nobres Parlamentares, contando com o apoio dos ilustres pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 12:33:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 338083 , Código CRC: d42c0724

REQ 3010/2026 - Requerimento - 3010/2026 - Deputado Jorge Vianna - (338083) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pepa)

Requer a não realização das

Sessões Ordinárias dos dias 24 e 25

de junho de 2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos Resolução 353/2024 que “ Institui o Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências. ” - RICLDF a não realização

das Sessões Ordinárias dos dias 24 e 25 de junho de 2026.

JUSTIFICAÇÃO

Considerando a recepção do DECRETO Nº 48.741, DE 11 DE JUNHO DE 2026, por

meio do ATO DA MESA DIRETORA Nº 151, DE 2026;

Considerados os esforços acordados na reunião do Colégio de Líderes na data de

hoje, que referendou a realização de Sessão Extraordinária no dia 30 de junho no período da

manhã e Sessão Ordinária na parte da tarde do mesmo dia;

Considerando a mobilização da população em torno do referido evento esportivo, bem

como os impactos na dinâmica de funcionamento dos órgãos públicos, no deslocamento de

servidores, parlamentares e cidadãos, entende-se conveniente e oportuno o cancelamento

das sessões originalmente previstas para estas datas, preservando-se a adequada

participação parlamentar e o regular desenvolvimento dos trabalhos legislativos.

Apresento o presente Requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 16:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 3011/2026 - Requerimento - 3011/2026 - Deputado Pepa - (338240) pg.1

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REQ 3011/2026 - Requerimento - 3011/2026 - Deputado Pepa - (338240) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado IOLANDO)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica

em reconhecimento as atividades

realizadas especialmente na região

rural Alexandre Gusmão e Núcleo

Rural INCRA 8.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Iolando , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica em reconhecimento as

atividades realizadas especialmente na Região Rural Alexandre Gusmão e Núcleo Rural

INCRA 8.

1. 1º Ten QOPM Geraldo Macário de Sousa Junior

2. 1º Sgt PMDF Wilson Rufino de Souza

3. 2º Ten QOPM PMDF Clayton Alves de Oliveira

4. Adriely Cristina Pires de Lima

5. Almir Ferreira de Andrade Costa

6. Alzira Correia de Aguiar

7. Anderson de Araújo Ferreira

8. Andréia Cristina de Jesus Cavalcanti Viana

9. Antônio Lisboa Correia de Morais

10. Arlindo Santana do Nascimento

11. Camila Tatiane Calado Reis

12. Cap QOBM/Comb Japhy Monteiro Lima Miranda

13. Carlos Augusto Fraga Soares

14. Cláudio Borges Rabelo

15. Cleber Dias de Souza

16. Cristiane Aparecida de Medeiros Lima

17. Daniel Pinheiro do Rego

18. Douglas Rafael Santos Oliveira

MO 2068/2026 - Moção - 2068/2026 - Deputado Iolando - (337631) pg.1

19. Edilson Ramos Magalhães

20. Ednei Conceição de Sousa

21. Elio Maciel Nogueira

22. Elmo Bispo Gonçalves

23. Ezequiel Nunes da Silva

24. Fábio Andrade de Lucena

25. Fábio Roberto Kunz

26. Felipe Fernandes Gonçalves

27. Flávia Alves de Santana

28. Gabriel Targino Silva

29. Gilberto de Paula e Silva Junior

30. Gilsara Caetano Pereira

31. Guilherme Vinicius de Melo Vasconcelos

32. Gustavo Santos Garcia

33. Gutemberg de Jesus Santos Junior

34. Havana Kimura da Silva

35. Hyan Fellipe Máximo da Silva

36. Jefferson Gonçalves Batista

37. Juliana Dias

38. Leonardo Correa da Hora

39. Lidiane Moacir Xavier da Silva

40. Lucas de Oliveira da Silva

41. Lucilene Feliciano da Silva Queiroz

42. Luiz Henrique dos Reis Carvalho

43. Major QOBM/Comb Leonardo Silva Júlio Rodrigues

44. Marcelo Pereira da Silva

45. Maria do Carmo Dias Leitão Marques

46. Maria Elizabeth Longato

47. Maria José da Costa

48. Marlon Bruno Silveira de Araújo

49. Michele Rodrigues de Jesus Queiroz

50. Olindina Neta Borges de Oliveira

51. Padre Celso Adélio Ramos Oliveira

52. Paulo Humberto de Almeida

53. Pedro Arthur Nunes Maia

54. Pedro Tobias de Freitas Costa

55. Raimundo Nunes da Silva

56. Renato Dourado Godoy Carvalho

57. Roberta Natália Batista Bonifácio

58. Rodrigo Chaves Lima Silva

59. Ronaldo Brito Morais

60. Ronaldo Rodrigues de Melo

61. Rozana Camargo Alves

62. Ruben Junior Alves Viana

63. Rubin Bender

64. Sd PMDF João Guilherme Alves Lima

65. Tarcio Takanori Takaki

66. TC QOPM Alessandro Lopes Arantes

67. Ten QOBM/Com Naiara Teodósio dos Santos (2º Ten.)

68. Thiago Almeida Rodrigues

69. Tiago Rodrigues de Oliveira

70. Valesca de Sousa Aragão

71. Vera Lúcia Sousa Ferreira

72. Wellington Castro de Oliveira

73. Wesley dos Santos Santana

74 - MANUELA CARVALHO SANTANA

MO 2068/2026 - Moção - 2068/2026 - Deputado Iolando - (337631) pg.2

75)- Arnaldo Augusto da Silveira,

76)- Ayslan Moreno Barbosa,

77)- Keila Soares Xisto de Souza

78) Maj QOPM Ari Celso Rocha Lima de Barros

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 19:34:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 2068/2026 - Moção - 2068/2026 - Deputado Iolando - (337631) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Reconhece e apresenta votos de

louvor a lideranças e colaboradoras

do Sistema Cooperativista do

Distrito Federal, em reconhecimento

à dedicação, ao compromisso

institucional e à relevante

contribuição para o fortalecimento,

desenvolvimento e promoção do

cooperativismo no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt Vilela, parabeniza e manifesta votos de louvor às homenageadas relacionadas em

anexo, em reconhecimento à dedicação, ao profissionalismo e à relevante contribuição para o

fortalecimento do cooperativismo no Distrito Federal, promovendo o desenvolvimento

econômico, a inclusão social, a geração de oportunidades e a disseminação dos princípios

cooperativistas em nossa unidade federativa.

HOMENAGEADAS

1. Poliane Torres da Silva

2. Alessandra Nunes Souza da Silva

3. Samara Sousa de Lima

4. Katia de Sousa Rocha

5. Tânia Regina Zanella

A presente homenagem reconhece o relevante trabalho desempenhado pelas

homenageadas em prol do movimento cooperativista, contribuindo para o fortalecimento

institucional das cooperativas, para a promoção dos valores da cooperação, da solidariedade

e da gestão democrática, bem como para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2026.

MO 2069/2026 - Moção - 2069/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (337605) pg.1

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 18:08:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 337605 , Código CRC: 2d0a09c4

MO 2069/2026 - Moção - 2069/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (337605) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Manifesta votos de louvor a

advogados no dia da Advocacia

Trabalhista.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

RICARDO VALE, manifesta votos de louvor, no dia da Advocacia Trabalhista (20 de junho),

às advogadas e e aos advogados abaixo, em reconhecimento aos relevantes serviços

advocatícios prestados à causa dos trabalhadores:

1. CAMILA DA COSTA DURÃES

2. ESAÚ DE SOUZA BORBA

3. MARINA PORTO ALBERNAZ

4. PAULO FERNANDO BRITO

A Lei nº 7.509, de 1º de junho de 2025, instituiu no Distrito Federal o dia da Advocacia

Trabalhista, a ser comemorado no dia 20 de junho de cada ano.

A iniciativa da Lei foi uma sugestão da Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES

PINHEIRO DE OLIVEIRA ao meu Gabinete, prontamente atendida.

Graças a essa Lei, temos a oportunidade de, pelo menos uma vez por ano, organizar

um evento para reconhecer a importância da atividade jurídica e social que, diariamente, é

exercida pelas advogadas e pelos advogados trabalhistas na luta pela preservação da ordem

jurídica, do Estado Democrático de Direito e em defesa dos direitos sociais e da Justiça do

Trabalho.

Segundo o art. 133 da Constituição Federal, a Advocacia, nela inclusa a Trabalhista, é

indispensável na salvaguarda dos direitos sociais, na luta pela manutenção e fortalecimento

da Justiça do Trabalho, na missão de fazer justiça e de pacificar os conflitos decorrentes das

relações de trabalho.

MO 2070/2026 - Moção - 2070/2026 - Deputado Ricardo Vale - (337754) pg.1

O atual cenário da Justiça do Trabalho no Brasil e a necessidade de proteção ao

trabalho, como fator de dignidade da pessoa humana, impõem o incremento de ações

tendentes a valorizar a Advocacia Trabalhista.

A data escolhida, 20 de junho, remonta à fundação da Associação Carioca de

Advogados Trabalhistas (ACAT). Nessa data, no ano de 1963, foi criada a primeira entidade

da categoria no País pavimentando a estrada que levaria a advocacia trabalhista do Distrito

Federal a fundar a sua própria associação, em 23 de março de 1979, a AATDF: Associação

de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal.

Nesse contexto, todos os advogados acima se fazem merecedores do

reconhecimento desta Casa pelo trabalho incansável na defesa da Justiça do Trabalho e para

fazer valer, nos processos judiciais trabalhistas, os direitos da classe operária.

Por essas razões, creio que os advogados aqui mencionados se fazem merecedores

desta Moção de Louvor.

Sala das Seções, 19 de junho de 2026.

Deputado RICARDO VALE – PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 14:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 337754 , Código CRC: 5498b86d

MO 2070/2026 - Moção - 2070/2026 - Deputado Ricardo Vale - (337754) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos servidores, professores,

colaboradores, terceirizados, ex-

gestores, ex-professores, ex-alunos,

estudantes, apoiadores e demais

partícipes da história do Centro de

Ensino Médio 01 de São Sebastião,

que especifica, por ocasião da

Sessão Solene em homenagem aos

30 anos da instituição.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da presente Moção de Louvor, com o texto e a justificação que se

seguem.

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Rogério Morro

da Cruz, parabeniza e manifesta votos de louvor aos servidores, professores, colaboradores,

terceirizados, ex-gestores, ex-professores, ex-alunos, estudantes, apoiadores e demais

partícipes da história do Centro de Ensino Médio-CEM 01 de São Sebastião, que especifica, por

ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 30 anos da instituição:

LISTA DE HOMENAGEADOS — CEM 01 DE SÃO SEBASTIÃO

CARREIRA MAGISTÉRIO

1. Professor ADENOR SANT ANA DA SILVA

2. Professor ALEXANDRE HUNG

3. Professora ANA LUIZA DE ARAUJO MELO

4. Professora ANA PAULA RODRIGUES FONSECA

5. Professora ANA ROSA DE SOUZA CRUZ

6. Professor ANDERSON KLEBER CAPITELLI

7. Professora ANDIARA RUAS SIMAO

8. Professor ANDRE LUIZ POINCARE DINIZ

9. Professor ANDREI BRAGA DA SILVA

10. Professora ANDREIA ABADE

11. Professora ANDRESA ANTONINO VILELA

MO 2071/2026 - Moção - 2071/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (337794) pg.1

12. Professor e ex-gestor ARNALDO GIONGO FILHO

13. Professor ARTHUR CAETANO BRAGA

14. Professor ARTUR OLIVEIRA SIMIAO

15. Professora AURICELIA ROCHA DE SOUSA RIBEIRO

16. Professor BRIAN DE LIMA VILLANUEVA

17. Professor CARLOS ALBERTO DA SILVA

18. Professor CARLOS JOSÉ MOURÃO MELO

19. Professora CAROLINE ARAUJO BEZERRA

20. Professora CAROLYNE ALVES TOSE

21. Professora CATIA JOSE TEIXEIRA DA SILVA

22. Professora CLARICE BARRETO RAYNAUD

23. Professor DANILO GONZAGA PURGATTO SOARES

24. Professor DANILO NOGUEIRA PRATA

25. Professor DAVIDSON JACINTO DE LIMA

26. Professor DIMAS CALTAGIRONI GONCALVES

27. Professor DIMITRI GURGEL DINIZ

28. Professor DIOGO RIBEIRO

29. Professor DOUGLAS CARVALHO PEREIRA

30. Professora EDIJAINE DOS SANTOS VIEIRA DOURADO

31. Professora EDINEUSA SOUSA BRITO

32. Professora EDIONE JACOBINA ANDRADE BRAZ

33. Professora e ex-gestora EDNA MARIA REIS CLEMENTE

34. Professor EDUARDO LEITE LEAL

35. Professora e ex-gestora ELENICE BERÇOT FERREITA

36. Professora e ex-gestora ELINE LIMA MOREIRA DE AZEVEDO

37. Professora ELISABETH BRANDÃO DOURADO

38. Professora ELIZETE LOPES FONSECA

39. Professora e ex-gestora ÉRICA MORAIS

40. Professora ESTELA VIDAL RIBEIRO

41. Professor FERNANDO AQUINO MARTINS

42. Professor FERNANDO SÉRGIO RIOS PEREIRA

43. Professora e ex-gestora FRANCIELE SANTINI CUNHA

44. Professor GABRIEL LAENDER LUSTOSA

45. Professora GEORGIA KASMIN FRECHIANI

46. Professora GISELE ADRIANA MONACO

47. Professora GLAUCIA MYLENA ALMEIDA CASTRO

48. Professora e Coordenadora Regional de Ensino GRAZIELE DE SOUSA BARROZO

49. Professora e ex-aluna HELIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ

50. Professor e ex-gestor HENRIQUE BARROS JOCA

51. Professora ex-gestora INEIDE TEREZINHA SANTINI CUNHA

52. Professora ISMÊNIA ALDAIRES SOUZA SILVA

53. Professor ITALO JOSE EVANGELISTA DE LIMA

54. Professora JESSICA INGRID SILVA MADEIRA

55. Professor JOAO HALISSON SOUSA GOMES

56. Professor JOSE AUGUSTO GALDINO CARNEIRO

57. Professor JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS

58. Professora JULIANNA AZEVEDO NEVES FERRAZ

59. Professora KATHARINE SANTOS DE OLIVEIRA

60. Professora LAILA PEREIRA DE CARVALHO BRUZACA

61. Professor LAZARO RODRIGUES SILVA

62. Professora LIDIA LOPES MIRANDA

63. Professora LILI MACHADO

64. Professora LUANA SILVA SOUSA

65. Professora LUCIANA HENNING PARANAGUÁ

66. Professora LUCIANA MEIRA DOS SANTOS NUNES

67. Professora LUCIANA WITT CRESTANI

MO 2071/2026 - Moção - 2071/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (337794) pg.2

68. Professor LUCIANO GUIMARÃES MAZOCHI

69. Professora LUCIMAR PEREIRA DA SILVA

70. Professor LUIZ EUGÊNIO BARROS DE BRITO

71. Professora MAINA PEREIRA DE SOUZA

72. Professor MANOEL EVERTON DOS SANTOS

73. Professor MÁRCIO DOS SANTOS JACINTO E PERDIGÃO

74. Professor MARCIO VIEIRA SOUTO

75. Professor MARCONE MARTINS SOUTO

76. Professora MARIA DA PURIFICAÇÃO FIGUEREDO GOES

77. Professora MARIA DAS GRACAS SANTOS

78. Professora MARIA DOS REMIDIOS DOS SANTOS

79. Professora MARIA EDUARDA FERREIRA SANTOS

80. Professora MARIA HELENA DE PAULA

81. Professora MARIA LUCIELIA DA SILVA MIRANDA

82. Professora MARIA ORLEIZA TEIXEIRA ALVES DA

83. Professora MARIA PATRICIA MEIRELLES MONTEIRO

84. Professora e ex-gestora MARIANA CINTRA RABELO

85. Professor MARINO SERGIO RODRIGUES

86. Professor MATHEUS DE FREITAS SOUZA

87. Professora e ex-gestora MAURO ORLANDO DUMONT

88. Professora MILLENA FERREIRA CASTRO

89. Professora e ex-gestora MONICA REGINA NOGUEIRA SILVA

90. Professor e ex-aluno NATHAN RODRIGUES VIEIRA

91. Professora NEUSA DE SOUSA OLIVEIRA

92. Professora NURIA ALEXANDRA MARTIN VINTRO

93. Professor ORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS

94. Professora PATRICIA BORGES DE SOUZA

95. Professor PAULO HENRIQUE LIMA ROCHA

96. Professor PAULO JOSE DA ROCHA TEIXEIRA

97. Professor PAULO ROBERTO DE MELO

98. Professor PAULO ROMERO DA SILVA LEONY

99. Professor PAULO VIANA DE SOUSA

100. Professora POLLYANA GONCALVES DE CARVALHO

101. Professora POLLYANA PIRES ARANHA RODRIGUES

102. Professor RAFAEL HENRIQUE MIRANDA DA COSTA

103. Professor RAFAEL SILVA DE SOUSA

104. Professora RAQUEL NUNES MOTA

105. Professora RAYANE SOUSA DE AMORIM

106. Professora REGINA LEMOS DE SOUZA

107. Professora RENATA PORTELA DE MOURA

108. Professora RENATO PASSOS DE BARROS

109. Professor RICARDO AUGUSTO DE SOUZA AYRES

110. Professor RICARDO MAGALHAES CARNEIRO

111. Professor RICARDO MARINHO VASCONCELOS DE

112. Professor ROBSON BARBOSA RIBEIRO

113. Professor ROGERIO BARBOSA GUIMARAES

114. Professor RONIELSON FRANCISCO GONCALVES

115. Professora e ex-gestora ROSÂNGELA TOLEDO PATAY

116. Professora e ex-gestora SANDRA GILDA DA SILVA

117. Professora SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS

118. Professor SEBASTIÃO ARTUR LEITE MILHOMEM

119. Professor SIDNEI FELIX VIEIRA

120. Professora SILVIA DE PAOLI DE SOUZA

121. Professora SILVIA PIRES MARTINS BATISTA

122. Professora SIMONE LOPES DE ASSIS

123. Professora SOLANGE RIES

MO 2071/2026 - Moção - 2071/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (337794) pg.3

124. Professora STEPHANNY ALVES DA SILVA

125. Professora e ex-gestora SURAMA APARECIDA MELO CASTRO

126. Professora SUZANA PEREIRA VANIQUE GOMES

127. Professora THAYSA CRISTINA KOZAN AHRENS

128. Professor TIAGO BATISTA DANTAS DE LUCENA

129. Professor e ex-gestor TIAGO SOUZA DA LUZ

130. Professora VANIA MARTINS PEREIRA

131. Professora VIVIAN NOGUEIRA DE SOUSA

132. Professora VIVIANE APARECIDA DOS SANTOS

133. Professor WALDSON MUNIZ PEREIRA

134. Professor WESLEY ALVES DE LIMA

135. Professor WEUDES NERY DE SANTANA ASSUNCAO

CARREIRA ASSISTÊNCIA

136. Ex-Supervisor Administrativo ADAILTON GONÇALVES DE MACEDO

137. Ex-chefe de Secretaria CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA

138. CLEICE CALDEIRA OLIVEIRA

139. DANNIEL COSTA MARTINS GARCI

140. GILDENAIDE GOMES FREITAS

141. ISABELA CORDEIRO LEDA

142. JANE CLEIDE DE SOUZA VIEIRA

143. LILIANA MENDES FONTES SILVEIRA

144. MANOEL FRANCISCO DA SILVA

145. Ex-gestora MORGANA CARDOSO AIRES

146. NEURACI BARBOSA DE MAGALHAES

147. VALDIR ALVES BEZERRA

148. Ex-chefe de Secretaria ZILMA FARIAS

ESV – EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO

149. ANTONIO VAGNER MENDES COSTA

150. BIANCA SILVA DA CUNHA

151. CARLOS FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA

152. LUANA LUZIA TELES DE LIMA

153. MARIA MADALENA TEIXEIRA

154. PEDRO HENRIQUE CAMARGO FONTES DA SILVA

155. QUESIA RAQUEL PEREIRA VIANA

156. RAYANE SOUSA DE OLIVEIRA

157. RYAN DOUGLAS XAVIER NUNES

EMPRESA G&E — CANTINA — TERCEIRIZADOS

158. ANTONIA IRANILDA FERREIRA DA ROCHA

159. DANIELA DE SOUSA NUNES

160. MARENILDA LISBOA

161. MARIA JOANA PEREIRA MAIA

162. VALERIA OLIVEIRA DA SILVA

163. VANUBIA PEREIRA DE ANDRADE

COLABORADORES

164. Contador JOSÉ ITELE DOS SANTOS

165. Mestre de Obras MARINALDO DOS ANJOS BRITO

EMPRESA JUIZ DE FORA — LIMPEZA — TERCEIRIZADOS

166. FLAVIANA RAMOS BARROS

167. FRANCIENE BATISTA DE ARAÚJO

MO 2071/2026 - Moção - 2071/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (337794) pg.4

168. FRANCILANE MESQUITA DOS SANTOS

169. JAQUELINIE STEPHANIE MENDES DA SILVA

170. JONATHAN SANTOS DO NASCIMENTO

171. LUANA AMARO DE LIMA

172. LUIZ CARLOS CARVALHO DO NASCIMENTO

173. LUSIENE FERNANDES DE JESUS

174. MARIA DE LOURDES RODRIGUES MARTINS

175. MARINES DO NASCIMENTO

176. MARIO PEREIRA DOS SANTOS

177. MIRLA MILHOMENS VOGADO

178. ORACIR DE JESUS XAVIER

179. PAULO ROBERTO DE SOUZA LEMOS

180. ZELIA BENIZ LOBATO

181. ZENAIDE MILHOMENS VOGADO

EMPRESA GLOBAL — VIGILANTES — TERCEIRIZADOS

182. ALEXSANDRO PEREIRA DE JESUS

183. DENNIS RODRIGUES CAMPOS

184. JOSÉ EDUARDO DA COSTA

185. JOSINELIO RODRIGUES DOS SANTOS

GERAÇÕES DE ALUNOS, EX-ALUNOS E APOIADORES DA FAMÍLIA SOUZA

186. Aluna EMANUELLE JOSETTE DE SOUZA

187. Ex-aluna FABIANA SOUZA QUEIROZ

188. Ex-aluna MARIA JÚLIA DE SOUZA

189. Músico SEBASTIÃO JOAQUIM DE SOUZA

EX-ALUNOS

190. Ex-aluna e Professora da SEEDF CAREM TAMIRIS OLIVEIRA DOS SANTOS

191. Ex-aluna TÂNIA JESUS CRUZ DOS SANTOS

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear os

servidores, professores, colaboradores, terceirizados, ex-gestores, ex-professores, ex-alunos,

estudantes, apoiadores e demais partícipes que contribuíram para a construção da história do

Centro de Ensino Médio-CEM 01 de São Sebastião, por ocasião da Sessão Solene em

homenagem aos 30 anos da instituição.

Inaugurado em 26 de junho de 1996, o Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião,

carinhosamente conhecido como “Centrão”, consolidou-se como uma das mais relevantes

instituições públicas de ensino da Região Administrativa de São Sebastião. Ao longo de três

décadas, a escola tem desempenhado papel essencial na formação educacional, cidadã,

social e humana de sucessivas gerações de estudantes.

A trajetória do CEM 01 confunde-se com a própria história da comunidade de São

Sebastião. Sua criação representou a concretização de um antigo anseio das famílias da

região, que passaram a contar com uma unidade de ensino médio capaz de assegurar aos

jovens a continuidade dos estudos em sua própria cidade, fortalecendo vínculos comunitários,

oportunidades educacionais e perspectivas de futuro.

Ao longo desses 30 anos, professores e professoras dedicaram sua vocação à

missão de ensinar; servidores e servidoras garantiram o funcionamento cotidiano da unidade

escolar; equipes terceirizadas contribuíram com zelo para a limpeza, alimentação, vigilância,

MO 2071/2026 - Moção - 2071/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (337794) pg.5

organização e manutenção do ambiente escolar; gestores e ex-gestores conduziram a

instituição em diferentes fases; estudantes, ex-alunos, colaboradores, apoiadores e famílias

também ajudaram a construir essa história coletiva.

Cada homenageado representa uma parte importante da memória, da identidade e do

legado do Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião. São trajetórias marcadas por

compromisso, dedicação, serviço público, trabalho silencioso, cuidado com a juventude e

amor pela educação.

Celebrar os 30 anos do CEM 01 é reconhecer que a educação pública transforma

realidades, fortalece comunidades e abre caminhos para novas gerações. É também reafirmar

o compromisso desta Casa Legislativa com a valorização da escola pública, dos profissionais

da educação e de todos aqueles que contribuem para que a educação cumpra sua missão

social.

Dessa forma, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem aos

nomes acima relacionados, em reconhecimento à relevante contribuição de cada um para a

história, a identidade e o fortalecimento do Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião.

Por tais razões, é justa e meritória a presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, em 2026.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:00:46 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337794 , Código CRC: 7a086a2a

MO 2071/2026 - Moção - 2071/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (337794) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor ao Grupo de Tático

Operacional (GTOP 36) da Polícia

Militar do Distrito Federal (PMDF),

pela excelência, tirocínio policial e

dedicação demonstrados na bem-

sucedida recuperação de veículo

furtado e captura de criminoso na

região de Brazlândia.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa. Segue

relação dos agraciados:

01. SD QPMC MAICON DOUGLAS DA SILVA RAIMUNDO – Matrícula 07383312

02. SD QPMC RAFAEL MORAIS DOS SANTOS - Matrícula 34278461

03. 3º SGT QPMC HUDSON EMIDIO SOBRINHO CAMARGOS - Matrícula 07333056

04. SD QPMC LUCAS DA SILVA FEREIRA - Matrícula 34276092

05. SD QPMC JÉSICA DE OLIVEIRA VIEIRA - Matrícula 34290788

06. SD QPMC KLECIO FERNANDES COSME - Matrícula 21072183

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta Votos de Louvor. A presente homenagem reconhece o profissionalismo e

a agilidade da equipe do GTOP 36 da Polícia Militar do Distrito Federal em recente ocorrência

de destaque em Brazlândia.

Ao assumir o serviço, a equipe iniciou patrulhamento para localizar um veículo VW

Voyage furtado, pertencente a um policial militar de Goiás. Com o apoio do serviço de

inteligência, o automóvel foi localizado nas proximidades da rodoviária local, momento em que

a equipe flagrou três indivíduos manipulando o carro.

Ao notar a presença policial, dois suspeitos fugiram a pé e o condutor tentou evadir-se

com o veículo. Após desobedecer às ordens de parada em um acompanhamento tático, o

motorista colidiu contra uma cerca nos fundos do supermercado Supercei e continuou a fuga

a pé. Os policiais mantiveram o encalço de forma técnica, logrando êxito em alcançá-lo e detê-

lo. O autor confessou que pretendia desmanchar o automóvel.

MO 2072/2026 - Moção - 2072/2026 - Deputado Hermeto - (338127) pg.1

Demonstrando alto senso de responsabilidade — visto que as demais viaturas da

área atendiam a um grave acidente na BR-080 —, o GTOP 36 permaneceu no local

resguardando o patrimônio e a custódia do preso até a chegada do guincho e do apoio.

Posteriormente, o envolvido foi conduzido à 18ª Delegacia de Polícia para as providências

cabíveis.

A atuação firme e estratégica do GTOP 36 reflete o alto padrão da PMDF na proteção

da sociedade e no combate à criminalidade.

Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa

homenagem.

Sala das Sessões, junho de 2026.

DEPUTADO HERMETO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 19:00:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 338127 , Código CRC: 8ca1014a

MO 2072/2026 - Moção - 2072/2026 - Deputado Hermeto - (338127) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor à equipe do 16º Batalhão da

Polícia Militar do Distrito Federal em

homenagem ao seu aniversário..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta Votos de Louvor à equipe do 16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito

Federal por ocasião de seu aniversário.

01. CB QPPMC JOWBERT ELIOENAI LIMA MENDES – Matrícula: 735.704/4

02. 1º SGT QPPMC JOÃO ATAÍDE PEREIRA NETO – Matrícula: 24.249/7

03. CB QPPMC JEFFERSON GONÇALVES BATISTA – Matrícula: 736.157/2

04. CB QPPMC RODRIGO CHAVES LIMA SILVA – Matrícula: 736.086/X

05. CB QPPMC CRISTIANE RIBEIRODOS S. TAVARES – Matrícula: 735.858/X

06. CB QPPMC REYLLIAN MENDES TAVARES – Matrícula: 735.722/2

07. CB QPPMC LUCAS MELO DE MOURA CORREIA – Matrícula: 736.062/2

08. CB QPPMC WILLIAN DE MORAIS RAMOS – Matrícula: 735.969/1

09. CB QPPMC ANDERSON DE ARAÚJO FERREIRA – Matrícula: 735.959/4

10. CB QPPMC DAVI ALVES DE SOUSA – Matrícula: 735.750/8

11. SD QPPMC TIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA – Matrícula: 736.773/2

12. SD QPPMC LUCAS PEREIRA MACHADO – Matrícula: 737.185/3

13. SD QPPMC MARCOS DE QUEIROZ MONTEIRO – Matrícula: 736.984/0

14. SD QPPMC LEONARDO MARTINS – Matrícula: 737.054/7

15. SD QPPMC LEÍSE MOREIRA IVO DIAS GONÇALVES

16. SD QPPMC MARLON BRUNO SILVEIRA DE ARAÚJO– Matrícula: 737.135

/7

17. SD QPPMC THIAGO MARTINS SILVA – Matrícula: 737.028/8

18. SD QPPMC GUSTAVO SANTOS GARCIA – Matrícula: 737.127/6

19. SD QPPMC LUIZ HENRIQUE DOS REIS CARVALHO – Matrícula: 737.156/X

20.

MO 2073/2026 - Moção - 2073/2026 - Deputado Hermeto - (338123) pg.1

20. SD QPPMC LUCIANO DOS SANTOS BRAZ – Matrícula: 737.192/6

21. SD QPPMC TARCIO TAKANORI TAKAKI – Matrícula: 737.089/X

22. SD QPPMC EDILSON RAMOS MAGALHÃES – Matrícula: 736.842/9

23. SD QPPMC SUELEN LEONORA FERREIRA DA SILVA

24. SD QPPMC IGOR JOSE DA SILVA SOUZA – Matrícula: 738.085/2

25. SD QPPMC WILLIAN AMARUZAN DOS SANTOS ROCHA

26. SD QPPMC LUÍZA OLIVEIRA FELICIANO MACHADO – Matrícula: 738.148/4

27. SD QPPMC LUCAS DE ALMEIDA PASSOS AMORIM - Matricula: 738.045/3

28. SD QPPMC LEOSSANDRO ANTUNES DE AQUINO – Matrícula: 738.431/9

29. SD QPPMC MAICON DOUGLASDA SILVA RAIMUNDO– Matrícula: 738.331/2

30. SD QPPMC BRUNO GONCALVES DOS SANTOS – Matrícula: 738.385/1

31. SD QPPMC CHARLES SOARES DOS SANTOS – Matrícula: 738.367/3

32. SD QPPMC THIAGO ALMEIDA RODRIGUES – Matrícula: 738.442/4

33. SD QPPMC FREDERICO SILVA MONTEIRO - Matrícula 737.989/7

34. SD QPPMC FELIPE FERNANDES GONÇALVES – Matrícula: 738.989/2

35. SD QPPMC PAULO GUILHERME PEREIRA DE SOUZA – Matrícula: 739.009/2

36. SD QPPMC JULIANA XAVIER DE BRITO – Matrícula: 3.427.906/7

37. SD QPPMC ROSIANE SILVA PEREIRA DOS SANTOS – Matrícula: 3.428.937/2

38. SD QPPMC INGRID DA SILVA GONCALVES – Matrícula: 3.427.636/

39. SD QPPMC VAGNER GONÇALVES DE JESUS – Matrícula: 3.428.123/1

40. SD QPPMC GUILHERME VINICIUSDE MELO VASCONCELOS – Matrícula: 3.427.779/1

41. Servidor Civil: GUMERCINO XEVIER CARDOSO

Sala das Sessões, junho de 2026.

DEPUTADO HERMETO

MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 18:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 338123 , Código CRC: 12485edf

MO 2073/2026 - Moção - 2073/2026 - Deputado Hermeto - (338123) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos participantes do

Programa Bombeiro Amigo, do

Corpo de Bombeiros Militar do

Distrito Federal – CBMDF, em

reconhecimento à sua participação

ativa, empenho e contribuição na

promoção da saúde, bem-estar e

cidadania, fortalecendo o

envelhecimento ativo no Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt Vilela, parabeniza e manifesta votos de louvor aos participantes do Programa

Bombeiro Amigo, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, relacionados

em anexo, em reconhecimento à sua participação ativa, empenho e contribuição na promoção

da saúde, bem-estar e cidadania, fortalecendo o envelhecimento ativo no Distrito Federal.

HOMENAGEADOS

SAMAMBAIA

1. IOLANDA MARTINS MARQUES

2. ROZIMAR DA COSTA SILVA

GAMA

3. RAIMUNDA DE CARVALHO GONÇALO

4. MARCOS ROCHA DE SOUSA

MO 2074/2026 - Moção - 2074/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (338119) pg.1

SANTA MARIA

5. MARIA EULENITA BARROS LANDIM

6. TEREZINHA ARAÚJO DA SILVA

7. ANA LÚCIA RODRIGUES TORRES

GUARÁ

8. ROSA MITSUE HANAI CIESLINSK

9. JOANA DARC PEREIRA DE MELO

SÃO SEBASTIÃO

10. ROSIMAR ALVES MONTEIRO SILVA

11. DEUSAMAR JOSÉ DA SILVA

CEILÂNDIA

SEDE — 8º GBM

12. GERSON ANTÔNIO DE LIMA

13. ROSIMAR PAZ DE SOUSA

DANÇA

14. MARIA ALVES BEZERRA DE ARAÚJO

15. DELISMAR ANGELO BEZERRA RODRIGUES

ARTESANATO

16. MARIA INÊS SOARES

PINTURA

17. CÍCERA MARIA DA SILVA

HORTA

18. LUILDE NASCIMENTO DOS SANTOS

P NORTE

19. VALDECI ADORNELAS DE ARAÚJO

20. MARIA DE JESUS SOUSA CAMPOS

41º GBM

21. MARIA AUXILIADORA LINHARES DA COSTA

22. ANTONIETA SOARES SABÓIA

ADMINISTRAÇÃO DE CEILÂNDIA

23. JOSÉ CARLOS ROCHA DE ARRUDA

24. OLENICE SILVEIRA DE ARRUDA

Sala das Sessões, 22 de junho de 2026.

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

MO 2074/2026 - Moção - 2074/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (338119) pg.2

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 17:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 338119 , Código CRC: c76ea7a1

MO 2074/2026 - Moção - 2074/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (338119) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor às policiais militares em

questão pelo dia da Policial Militar

Feminina.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

CAPITÃ ROSALEIDE ARAÚJO GOULART - Mat 09987-2

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de Louvor às policiais militares em questão pelo dia da Policial

Militar Feminina.

Dia da Policial Militar Feminina , fixado em 1º de julho. A data é um marco de

profunda relevância histórica, social e institucional, celebrando o ingresso oficial das primeiras

mulheres nas fileiras das corporações policiais militares e simbolizando a quebra de barreiras

em um ambiente historicamente masculino.

A atuação da mulher na Polícia Militar vai muito além do cumprimento do dever

constitucional de preservação da ordem pública e da segurança dos cidadãos. A presença

feminina trouxe consigo uma indispensável evolução na sensibilidade institucional, no

policiamento comunitário, no atendimento humanizado a populações vulneráveis e na gestão

estratégica da segurança pública. As policiais militares desempenham, cotidianamente,

múltiplas funções com excelência, coragem e dedicação técnica, enfrentando os riscos

inerentes à profissão com o mesmo vigor e competência que seus pares.

Celebrar anualmente essa data em ambiente parlamentar cumpre um duplo papel de

extrema importância:

MO 2075/2026 - Moção - 2075/2026 - Deputado Hermeto - (338129) pg.1

Reconhecimento Público e Valorização: Prestar uma justa homenagem a essas

profissionais que dedicam suas vidas — e muitas vezes colocam em risco a própria

integridade física — para proteger a sociedade.

Estímulo à Equidade de Gênero: Fortalecer o debate sobre a representatividade

feminina, as condições de trabalho e a progressão de carreira das mulheres nas forças de

segurança, incentivando que novas gerações também vejam na carreira militar um espaço

legítimo de realização profissional.

Diante do exposto, e convictos do mérito e da importância de valorizar aquelas que,

com bravura, técnica e sensibilidade, ajudam a construir uma sociedade mais segura,

submetemos a presente solicitação à apreciação de Vossas Excelências, contando com o

apoio de nossos pares para a aprovação deste requerimento e para a realização desta justa

homenagem.

Sala das Sessões, junho de 2026.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 12:35:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 338129 , Código CRC: 4b5c9351

MO 2075/2026 - Moção - 2075/2026 - Deputado Hermeto - (338129) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica

pelos relevantes serviços prestados

na defesa e promoção dos direitos

humanos.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços

prestados na defesa e promoção dos direitos humanos do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

e Louvor tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de reconhecimento às

pessoas que têm se destacado pela atuação em defesa dos direitos e da dignidade de

populações vulnerabilizadas no Distrito Federal. Essas pessoas vêm contribuindo, de forma

incansável e comprometida, para a construção de uma sociedade mais justa, plural e

acolhedora, pautada no respeito às diferenças e na promoção da igualdade de oportunidades.

O trabalho desempenhado por essas lideranças, professores, servidores públicos,

acadêmicos, artistas, influenciadores e atletas é fundamental para o enfrentamento da

discriminação e da violência, além de fortalecer políticas públicas voltadas à saúde, à

educação, à empregabilidade e à cidadania plena dessas pessoas.

Com coragem e resiliência, essas pessoas homenageadas enfrentaram a

discriminação, o preconceito e a exclusão, lutando por um mundo onde todas as pessoas

possam viver livremente, sem medo de serem quem são. Seu comprometimento e sua

dedicação são verdadeiras inspirações, mostrando que a diversidade é um tesouro a ser

valorizado e respeitado.

Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da

presente proposição:

1. Alã Nunes - Bacharel em Psicologia pelo Instituto de Educação Superior de Brasília-IESB

(2021), pós graduado em Psicologia fenomenológica existencial (2022), pós graduado em

sexologia clínica e especialista em atendimento à comunidade LGBTQIA+. Atua como

psicólogo clínico com ênfase na comunidade LGBTQIAPN+ desde 2021. Trabalhou no

MO 2076/2026 - Moção - 2076/2026 - Deputado Fábio Felix - (338103) pg.1

1.

Instituto Mãos Amigas (IMA) exercendo a função de coordenador do grupo terapêutico

arco-íris destinado à população LGBT+ de 2020 a 2022 desenvolvendo trabalhos de

acolhimento e suporte à saúde mental de pacientes em vulnerabilidade dessa

comunidade, como também projetos para acolhimento a comunidade em clínicas

particulares e atua como membro consultor da comissão de diversidade sexual e gênero

da OAB-DF.

2. Alexandre Ribeiro - Iniciou sua trajetória na dança ainda na adolescência, através do

Projeto Dança e Cidadania. Movido pela paixão pela arte e pela transformação social,

aprofundou seus estudos nas danças urbanas e construiu uma carreira como professor,

coreógrafo e artista. Ao longo dos anos, atuou em diversas escolas, companhias e nos

principais eventos da cidade, consolidando-se como uma referência na área. Seu trabalho

tem forte presença junto ao público LGBTQIA+, utilizando a dança como ferramenta de

expressão, acolhimento, celebração da diversidade e fortalecimento da representatividade.

3. Alexandre Rocha Pires - Psicólogo, psicanalista especialista em gênero e sexualidade e

especializado no atendimento à População LGBTI+

4. Aline de Assis Silva - Administradora, motorista de aplicativo.

5. Aline dos Santos Oliveira das Neves - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.

6. Allan Maycom Montalvão - Produtor de eventos, DJ e jornalista de formação. Nascido e

criado na Ceilândia, produz a festa Dose há 2 anos. Recentemente, criou o projeto (over)

Dose, com objetivo de projetar e divulgar DJs brasilienses para a cena nacional.

7. Amanda Pires (Dinha Chest) - Designer musical, musicista, DJ, agente e produtora cultural

atuante na cena LGBTQIAPN+ e independente do Distrito Federal desde 2011, com

trajetória dedicada à produção de eventos, à promoção da diversidade e ao fortalecimento

da cultura local.

8. Ana Luiza Alves de Oliveira - Mulher lésbica neurodivergente de 32 anos e social média

9. Ana Luiza de Souto Silva - Tabeliã Substituta do 2º Ofício de Sobradinho, Presidente da

Comissão de Diversidade e de Gênero do IBDFAM, Doutoranda em Administração pelo

Programa de Pós-Graduação em Administração da Universidade de Brasília (PPGA/UnB)

na área de Diversidade LGBT nas Organizações.

10. Ana Paula Benete Crozué (Paula Benett) - Assistente social, analista de saúde,

palestrante, ativista trans de Direitos Humanos, poetisa e gestora pública.

11. Ana Paula da Silva Pinheiro - Pedagoga. Mestra em Educação. Professora há 14 anos.

Militante e atuante nas áreas de gênero, raça, classe e direitos humanos. Membra do

Grupo de Estudos e Pesquisa em Materialismo Histórico Consciência/UnB FE, Movimento

Negro Unificado DF e Professores em Movimento PSol.

12. André Barros - Formado em Jornalismo e Fotografia, áreas que moldaram seu olhar para o

mundo e para as histórias presentes em cada detalhe, encontrou na fotografia uma forma

singular de expressão. O ato de fotografar tornou-se algo único, carregado de valor tanto

artístico quanto afetivo, integrando hoje seu cotidiano de maneira essencial. Nascido em

Brasília, encontra na cidade uma fonte permanente de inspiração, retratando por meio de

suas imagens a riqueza cultural, humana e visual que caracteriza a capital.

13. André Pereira Peredo - psicólogo, servidor do Núcleo Ambulatorial de Diversidade de

Gênero (NAMB/SES-DF).

14. Andrey Felype Nascimento da Silva - Estudante de geografia na UnB, gay e preto morador

do Paranoá parque, começou sua trajetória militando no movimento estudantil e pelos

direitos de crianças e adolescentes, onde minha principal pauta era a defesa e a promoção

dos direitos das pessoas LBGTQIAPN+.

15. Angelito Nunes da Fonseca - Professor da SEEDF e articuladora do projeto “Tenho

orgulho de ser quem sou”.

16. Ângelo Dulci Ornelas - Sua trajetória no cheerleading teve início em 2022, quando

ingressou na Universidade de Brasília (UnB) e passou a competir pela instituição. Ainda

em seu primeiro ano na modalidade, conquistou a medalha de ouro nos Jogos

Universitários Brasileiros (JUBs), além de medalhas no Campeonato Nacional e no

Campeonato Brasileiro pela equipe BX Xcellence. Em 2023, representou o Brasil no

Campeonato Mundial de Cheerleading da International Cheer Union (ICU), em Orlando,

integrando a equipe Team Brazil Junior Coed Advanced. Na ocasião, contribuiu para a

MO 2076/2026 - Moção - 2076/2026 - Deputado Fábio Felix - (338103) pg.2

16.

conquista da primeira medalha mundial da história do cheerleading brasileiro, uma

medalha de prata. Após um período de três anos afastado do esporte, retornou em 2026

para representar o Brasil e a UnB no Campeonato Mundial Universitário da International

University Sports Federation, realizado em Gothenburg, na Suécia. No torneio, conquistou

sua segunda medalha mundial, desta vez o bronze.

17. Athena Ilse Pfeilsticker Ribas Afonso - DJ e produtora cultural há 12 anos, já tocou em

alguns dos maiores eventos do circuito alternativo do Brasil e já fez parte de vários selos

importantes que movimentaram a capital.

18. Athos Santana - Cresceu em Taguatinga, em uma família simples, onde aprendeu a

valorizar cada oportunidade. Formado em Pedagogia e professor, encontrou na fotografia

e no audiovisual sua forma de expressão. Artista autodidata, buscou formação técnica e

consolidou sua trajetória em produções voltadas à comunidade LGBTQIAPN+, sua

principal referência artística e política. Atualmente, atua como fotógrafo, cineasta, diretor

de arte, educador, produtor cultural e ativista, acreditando na arte como instrumento de

transformação social.

19. Bárbara Ramos de Oliveira - Pedagoga, bióloga e mestre em Biologia pela Universidade

de Brasília UNB, com uma trajetória profundamente marcada pela defesa da educação

pública e de qualidade na periferia do Distrito Federal. Atua como coordenadora escolar na

rede pública de Ceilândia, onde desenvolve um trabalho focado na gestão democrática, no

acolhimento estudantil e no fortalecimento da comunidade escolar. Mulher negra e lésbica,

traz a vivência da pluralidade e dos direitos humanos para o centro de sua prática

pedagógica, unindo o rigor da ciência biológica à sensibilidade do chão da escola. Sua

dedicação à transformação social por meio da educação é o pilar que fundamenta esta

merecida menção honrosa na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

20. Breno Tavares - Atua há mais de 20 anos na produção de festas e eventos. Foi drag

queen por 10 anos e, atualmente, trabalha com figurinos e cenografia para a cena

LGBTQIAPN+, produzindo mensalmente mais de 12 figurinos para artistas drag. Ao longo

de sua trajetória, trabalhou em importantes espaços e projetos da cena cultural e noturna

do Distrito Federal, como Birosca, Lah Bar, Festa da Lili, Blue Space, Oficina Club, Espaço

Galeria, Landscape, Espaço Dulcina e Victoria Haus, contribuindo para o fortalecimento da

cultura, da arte e da representatividade LGBTQIAPN+.

21. Bruno Cavalcanti de Carvalho - 31 anos. Sua relação com a arte começou muito antes da

fotografia. Desde a infância, encontrou no desenho, na pintura, na música e na dança

formas de expressar sua identidade e sua maneira de compreender o mundo. A fotografia

surgiu como uma paixão construída por meio da prática, da curiosidade e da dedicação

constante, até se consolidar como sua profissão e propósito de vida. Sua trajetória

profissional está profundamente vinculada à comunidade LGBTQIAPN+, espaço em que

encontrou oportunidades, acolhimento e a possibilidade de registrar histórias, artistas,

corpos, expressões e momentos marcados pelo orgulho e pela representatividade.

22. Bruno Pupe Vieira - Brasiliense, figurinista, designer de moda, ator e pesquisador sobre

teoria queer e moda.

23. Camila Gardezani Antiqueira - Produtora executiva, assistente de produção e gestora de

artistas, com foco no cenário drag e no entretenimento LGBTQIAPN+. Passou por

festivais, eventos culturais, festas autorais e grandes produções nacionais, acompanhando

desde o planejamento até a execução. Responsável pela produção executiva e direção

criativa do desfile RUMA, de Hellena Malditta e Rubi Ocean, e integrou equipes de eventos

como Stray Kids, C6 Festival, DragCon Brasil, Realness Festival, Meet the Queens e Final

de Drag Race Brasil. Em São Paulo, foi voluntária na produção de shows de artistas como

Urias e Lia Clark pela Casa 1. Em Brasília, participou da produção de Eva Mugler,

contribuindo para sua vitória no Legendrag Halloween, além de produzir o Legendrag

Runaway e prestar assistência a artistas como Carrie Myers e Katy da Voz e as Abusadas.

Atualmente, é produtora da Festa Dose e do projeto Overdose e realiza a assessoria e

produção das drags Hellena Malditta e Shannon Skarllet.

24. Carlos Alberto do Vale Moretzsohn Neto - Artista independente que transita entre a

construção visual e a arte na pele. No audiovisual, atua como assistente de direção de

arte. Fora das telas, canaliza sua identidade autoral como tatuador.

25.

MO 2076/2026 - Moção - 2076/2026 - Deputado Fábio Felix - (338103) pg.3

25. Carlos Henrique do Carmo Sousa - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.

26. Carol Borges - Produtora cultural há 15 anos e empresária, sócia fundadora da Birosca do

Conic e Âmbar. Já participou de grandes festivais, como Latinidades, Favela Sounds entre

outros.

27. Carol Guimarães (Carol Stérica) - Artista musical, produtora cultural e agente da cultura

LGBTQIA+ com quase 20 anos de atuação em Brasília. MC do Sapabonde, grupo pioneiro

e referência nacional do funk lésbico, teve a música “Vai Não Se Esconde” integrada à

campanha Livres & Iguais da ONU. É líder do Núcleo Lésbico do Brasília Orgulho, maior

festival LGBTQIA+ do Brasil, onde também coordena iniciativas de empreendedorismo e

fortalecimento da visibilidade lésbica. Sua trajetória é marcada pelo compromisso com a

arte, a inclusão e a diversidade.

28. Cássia Rodrigues dos Santos - Professora da SEEDF e articuladora do projeto “Tenho

orgulho de ser quem sou”.

29. Catarina Floriano de Sousa - Atleta de alto rendimento de cheerleading e estudante de

Educação Física na Universidade de Brasília (UnB). Integrou a delegação histórica do

Team UnB que conquistou a medalha de bronze nos Jogos Mundiais Universitários da

FISU em Gothenburg, na Suécia, em junho de 2026. Concilia a rotina acadêmica com o

esporte, representando Brasília em competições nacionais e internacionais.

30. Cristhian Rafael Pauwels - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.

31. Cristino Cesário Rocha – Negro, goiano, professor da educação pública com 29 anos e

seis meses de atuação. É metre em educação. Militante em coletivos: MNU DF e entorno;

Professores Negres da SEDF; Educação antirracista SEDF e Professores e Professoras

em Movimento, nas áreas de Direitos Humanos, Diversidade, Negritude e Trabalho

Docente.

32. Danilo Rodrigues Barbosa (Kadmus) - Produtor cultural, articulador e DJ atuante na cena

independente do DF, conectando artistas, projetos e movimentos da cultura urbana.

33. Danilo Tupinikim - Coordenador de Relações Internacionais da Articulação dos Povos

Indígenas do Brasil (Apib) e um dos fundadores do Coletivo TYBYRA. Desenvolve

pesquisa sobre Justiça de Transição para povos indígenas e possui trajetória ativa no

movimento indígena e na luta por direitos humanos, especialmente no cruzamento entre

pautas indígenas e LGBTQIA+.

34. Danielly Rodrigues Dias - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.

35. David Eduardo Ambrosio Da Silva - Escritor, personal trainer , modelo e Mister,

apaixonado por inspirar pessoas através da arte, do movimento e da autenticidade. Levo

disciplina, sensibilidade e propósito para cada projeto, usando meus talentos para servir e

transmitir mensagens de fé, luz e transformação.

36. Daymon Luís Cruz Gomes – Atleta Instituto Menines Bons de Bola (IMBB).

37. Débora Lane Pacheco de Oliveira - Engenheira Biomédica especialista em equipamentos

de cirurgia robótica. Integrante da comunidade LGBTQIA+, acredita na diversidade, na

inclusão e na representatividade como ferramentas de transformação social.

38. Diego Rocha - Estilista graduado, pós-graduado em história da moda e modelista.

39. DJ Kim Mahara - Uma drag queen, dj e produtora da Farofa da Kim Mahara Atuando em

Brasília e em eventos fora de Brasília, vem se destacando na cena LGBTQIAPN+ por sua

autenticidade, dedicação à arte drag e paixão pela música eletrônica, consolidando-se

como um nome em ascensão no cenário nacional.

40. Eduardo Matheus Rodrigues Breda Nascimento Silva - Movimento, orgulho e ação:

fazendo a cena LGBTQIA+ de Brasília acontecer com impacto real e transformando as

emergências médicas em bem-estar.

41. Emmanuel Fritz Neves - Designer gráfico, com atuação em branding, identidade visual e

direção criativa. Desenvolve projetos que unem estratégia, sensibilidade estética e

pensamento crítico, utilizando o design como ferramenta de expressão, comunicação e

transformação social. Seu trabalho é voltado para iniciativas ligadas à cultura, diversidade,

educação e processos coletivos, criando soluções visuais alinhadas aos contextos e às

pessoas.

42. Erick Rocha Rodrigues - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.

MO 2076/2026 - Moção - 2076/2026 - Deputado Fábio Felix - (338103) pg.4

43. Eva Basílio Pimentel Moura - Artisticamente conhecida como AEVA, é bióloga, DJ,

pesquisadora musical e articuladora cultural atuante na cena independente do Distrito

Federal.

44. Fábio Sousa Ferreira - DJ, artista e produtor cultural da cena brasiliense. Reconhecido por

sua contribuição à cultura e ao entretenimento no Distrito Federal, destaca-se por

transformar a música em experiências que promovem conexão, emoção e celebração.

45. Felipe Rafhael Mendes Vasconcellos - Pedagogo e educador desde os 18. Nascido na

Ceilândia, escolheu permanecer na cidade onde cresceu pois acredita que a educação é

uma das formas mais bonitas de retribuir tudo o que a Ceilândia lhe proporcionou.

46. Felipe Rosa Lima - Psicólogo social e especialista em atenção psicossocial, bacharel em

Direito e mestre pela Universidade de Brasília, trabalhador do SUS há 16 anos, integrante

do Núcleo de Atendimento Ambulatorial em Diversidade de Gênero, pessoa queer, atuante

nas políticas de saúde mental, de diversidade e de relações raciais.

47. Felipe Tuxá - Pesquisador indígena e LGBTI+.

48. Fernando Diego Rodrigues - Produtor e estrategista de eventos há quase cinco anos. Já

liderou operações em diversos estados brasileiros, atuando em projetos para diferentes

públicos e segmentos do entretenimento. Sua trajetória é marcada pela visão estratégica,

excelência operacional e paixão por criar experiências memoráveis.

49. Fernando Ferreira Cunha - Presente nos clubes da capital desde 2000, iniciou sua

trajetória como DJ em meados de 2007. Multifacetado, vem se reinventando há mais de

duas décadas como DJ, produtor cultural e de eventos, além de ser um grande entusiasta

da cena e da comunidade LGBTQIA+. Tornou-se uma figura respeitada, admirada e

constante na vida noturna brasiliense.

50. Fernando Machado da Silva - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.

51. Fernando Magela de Jesus - Biólogo, professor e mestre em ciências da saúde. Estudo

dependência química e drogas de abuso desde 2014 e atuo como redutor de danos desde

2019. Atualmente servidor da SEDF e supervisor do PIBID Biologia UnB.

52. Fetxawewe Tapuya Guajajara - Cientista Social com licenciatura em Sociologia pela

Universidade Brasília (UnB). Liderança Indígena do Santuário Sagrado dos Pajés - DF,

Ambientalista, Artista audiovisual, Produtor cultural, Arte - Educador, Palestrante,

Comunicador independente. Presidente da Associação Cultural Povos Indígenas (ACPI),

Membro do Conselho Indígena do Distrito Federal (CIDF), Membro Colaborador do

Ambulatório de Saúde Indígena (ASI).

53. Gabriel Bassul Belém Brandão - Atleta Instituto Menines Bons de Bola (IMBB).

54. Gabriel de Oliveira Diniz - Designer Gráfico atuando há 13 anos em Brasília, especializado

em Eventos. Foi responsável por eventos de grande porte, como Funn Festival, Sete de

Setembro, Capital Moto Week, Arena Brasil, Cidade Entre Palcos, Pavilhão Brasil na

Cop30, entre outros.

55. Gabriel Sims - (Melina Impéria) Artista drag queen, produtora cultural, educadora e pessoa

não binária, reconhecida por sua expressiva contribuição à cultura, à diversidade e à

promoção dos direitos da população LGBTQIAPN+ no Distrito Federal. Com destacada

trajetória na cena artística brasiliense, atua na criação, produção e articulação de projetos

culturais e formativos, fortalecendo a visibilidade da arte transformista e a valorização de

identidades plurais. Integrante do Distrito Drag, tem desempenhado papel relevante na

construção de espaços de representatividade, acolhimento e cidadania. Também se

destaca por suas apresentações artísticas e pela interpretação da personagem Vó Bethe,

contribuindo para o enriquecimento da produção cultural local. Sua trajetória reúne arte,

educação e ativismo, consolidando-se como referência na defesa da diversidade e dos

direitos humanos.

56. Gildélio da Silva Cunha - 45 anos e nascido na cidade de Fortaleza, no estado do Ceará.

Em Brasília tornou-se professor com formação em Licenciatura Plena em Educação

Artística com Habilitação em Artes Plástica. Possui Especialização em Direitos Humanos

na Perspectiva Internacional, pela Universidade de Brasília. Trabalha com crianças do

Ensino Fundamental dos anos iniciais, na Escola Parque 308 Sul. Militante nas lutas

antiLGBTQIAPN+fobia, antirracismo, anti machismo, anti clássismo, anti misoginia, anti

etarismo, anti capacitismo e contra todas as violências às crianças.

57.

MO 2076/2026 - Moção - 2076/2026 - Deputado Fábio Felix - (338103) pg.5

57. Giovana Cardoso Grangeiro - DJ, produtora cultural e designer. Atua no fortalecimento da

cena cultural do Distrito Federal por meio da produção de eventos, da formação de redes

artísticas e do fomento à música eletrônica independente.

58. Glaucia Paloma Duarte dos Santos - Professora da SEEDF e articuladora do projeto

“Tenho orgulho de ser quem sou”.

59. Gleydson de Lima Araújo (GG Limona) - Nascida na cena Ballroom, GG Limona é drag

queen, DJ e performer. Vencedora do Prêmio Jorge Laffond 2025 na categoria Drag

Revelação, destacou-se em menos de dois anos por suas performances, visuais

marcantes e forte presença de palco. Como DJ, integra o coletivo Affair DJs e é

coidealizadora do projeto Estilhaços, iniciativa voltada ao fortalecimento de artistas

emergentes. Também é mother da Casa de Ratturas e realiza os Treinos Ácidos, práticas

gratuitas e coletivas dedicadas à cultura ballroom.

60. Guilherme Vitor Almeida - Atua como produtor executivo, assistente de produção e gestor

de artistas no entretenimento LGBTQIA+ em Brasília. Iniciou sua trajetória na HYPE

Produções e, atualmente, integra a produção da Festa Dose e do projeto Overdose.

61. Gutierres Conceição Silva Pimentel - Ilustrador apaixonado por arte e comunicação, que

utiliza a criatividade como ferramenta para impactar a saúde pública do Distrito Federal.

62. Guilherme Vinicius da Cruz Silva (Harley PocStar) - Artista Drag Queen que atua há quatro

anos na cena artística. Foi reconhecida como Drag Revelação 2026 e é fundadora da

marca de unhas para drags PocNails. Além de sua atuação como artista drag, também se

destaca como dançarina.

63. Helena Endellion - Artista visual, designer de moda e produtora cultural, expressa sua

pesquisa estética entre o design de vestuário e a criação de esculturas.

64. Henrique de Araújo Teixeira Santos - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.

65. Hiago Henrique Lins Smaniotto - Doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em

Direitos Humanos e Cidadania da Universidade de Brasília (UnB). Consultor do MPI.

66. Ingreth da Silva Adriano - Mulher lésbica, cria de Ceilândia, converte sua vivência em

compromisso público e artístico. Servidora do DF, ela atua como Especialista

Socioeducativo em Artes Cênicas no Sistema Socioeducativo - Secretaria de Justiça e

Cidadania, onde lidera ações de transformação social por meio da arte e da efetivação dos

direitos culturais, sendo uma das mentes à frente do Projeto "Cena na medida". É mestre

em Cultura e Saberes pela Universidade de Brasília (UnB), com pesquisa voltada aos

patrimônios culturais de Ceilândia, articulando o saber acadêmico à promoção de direitos

e ao fortalecimento da cultura no âmbito institucional.

67. Irma Alessandra Carvalho Pinto - Professora da SEEDF e articuladora do projeto “Tenho

orgulho de ser quem sou”.

68. Isaac Marques - Empreendedor na área de arte e cultura. Dono da empresa de

acessibilidade comunicacional Verbalizado e Produtor em acessibilidade do Cine Brasília.

Oriundo da periferia do Distrito Federal, formado em artes pela Universidade de Brasília e

com especialização pela University of Arts London.

69. Isabella Cristina Fernandes Peixoto - Coordenadora do Núcleo Ambulatorial de

Diversidade de Gênero (NAMB).

70. Isaías Gurgel (Madison Parker) - Performance Drag.

71. Israel Cordova - Cineasta, artista plástico e agente cultural do Distrito Federal. Dedica sua

trajetória à criação de obras que celebrem afeto, pertencimento e humanidade.

72. Jayne Lourenço de Lima - Influenciadora e creator digital .

73. Jeniffer Panizzon - Cineasta formada pela UNB e fundadora da Panizzon Filmes. Com

foco em direção de fotografia e direção criativa, atua no meio jornalístico, musical, teatral e

cinematográfico.

74. João Antônio Gouveia e Silva - Professora da SEEDF e articuladora do projeto “Tenho

orgulho de ser quem sou”.

75. João Biondi - Escritor e criador de conteúdo brasiliense. É internacionalista e especialista

em storytelling, além de estudioso da cultura, da arte, da moda e do cinema. Usa sua

plataforma na internet para educar sobre o poder cultural da construção de imagem,

através de video-análises com foco em estudos sociais e semióticos. É ativista LGBT e o

atual embaixador bissexual do Festival do Orgulho e da Parada do Orgulho de Brasília.

76.

MO 2076/2026 - Moção - 2076/2026 - Deputado Fábio Felix - (338103) pg.6

76. João Pedro Rabelo Moraes Neiva - Conhecido como Jotta Shyne, é criador de conteúdo e

embaixador de iniciativas culturais que promovem a cultura, a identidade regional do

Distrito Federal e o impacto social. Seu trabalho inspira jovens e fortalece a

representatividade, a criatividade e o desenvolvimento de sua comunidade.

77. Jorge Gaia dos Santos Ferreira - Articulador de estratégias de advocacy junto a povos

tradicionais de matriz africana. Pauta a educação em direitos humanos como instrumento

central para a soberania e o bem-viver de corpos e vivências dissidentes.

78. Julia (Technogamia) - Assinando seu trabalho como Technogamia, Júlia é apaixonada por

fotografia há muitos anos. Em 2021, teve a oportunidade de entrar no mercado como

fotógrafa profissional. Ela encontrou na fotografia uma forma de registrar momentos

inesquecíveis, principalmente da cultura underground e vivência LGBTQIA+ brasiliense,

sendo uma mulher trans. Além de fotógrafa, é graduada em psicologia, combinando

sensibilidade humana e expressão artística em seu trabalho fotográfico.

79. Juliana Lopes Vasconcelos - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.

80. Juliana Soares de Almeida - Formada em Ciência Política pela Universidade de Brasília e

licenciada pela Unyleya. É professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito

Federal desde 2022, atuando no ensino de História e desenvolvendo projetos voltados à

formação crítica, à participação estudantil e à valorização da diversidade. Atualmente

coordenadora no CEM 804 do Recanto das Emas. Seus interesses de pesquisa

concentram-se nos estudos sobre raça, gênero e interseccionalidade, com ênfase nas

relações entre educação, identidade, cultura e justiça social. Ampliando discussões sobre

consciência negra, educação antirracista e representatividade nos espaços escolares. É

idealizadora do projeto Voz na Escola, iniciativa que utiliza a arte, a oralidade e as

batalhas de rimas como ferramentas de expressão, protagonismo juvenil e reflexão social.

Também atua como produtora do grupo Formigueiro de Teatro, projeto esse que já foi

contemplado com recursos do edital REALIZE, contribuindo para a criação e circulação de

ações culturais e educativas que promovem o diálogo sobre temas contemporâneos e os

direitos humanos. Sua trajetória é marcada pela articulação entre ensino, pesquisa e

cultura, buscando construir práticas pedagógicas que fortaleçam a cidadania, o

pensamento crítico e a inclusão. Atualmente, pretende aprofundar suas investigações

acadêmicas em nível de mestrado, especialmente nas interfaces entre educação, relações

étnico-raciais, gênero, juventudes e transformação social.

81. Juliana Rodrigues (Juzi) - Criadora de conteúdo independente de moda e lifestyle , atua no

fortalecimento da cena nacional de moda urbana e da cultura contemporânea através da

produção de conteúdo digital.

82. Kessiley Jordan - Artista presente na cena noturna há mais de 13 anos, com atuação em

diversas frentes, como: DJ, dançarino, designer gráfico e assessor de drag queens. Ao

longo de sua trajetória, construiu uma carreira marcada pela versatilidade, criatividade e

forte conexão com a cultura LGBTQIA+. Atualmente, destaca-se como produtor da festa

Fairy e integra a equipe de assessoria de comunicação da Secretaria Nacional dos

Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

83. Larissa Gomes Oliveira - DJ, cenógrafa e produtora cultural, atua no fortalecimento da

música eletrônica e da cultura independente, sendo uma das mentes por trás do Beco

Elétrico.

84. Leonardo Lima Dourado - Professor da secretaria de educação e artista do DF.

85. Lidiane Souza Leão - Professora da SEEDF e articuladora do projeto “Tenho orgulho de

ser quem sou”.

86. Lili Santana - Produtora da Festa da Lili. Ao longo de mais de duas décadas, ela

transformou um evento em algo que transcende a celebração. Seu compromisso com a

comunidade LGBTQIAPN+ deu vida a uma experiência singular, capaz de reunir milhares

de pessoas em torno do respeito, da diversidade e da força feminina.

87. Lilith Lunar Teixeira a Tsunami - Atleta Instituto Menines Bons de Bola (IMBB).

88. Lucas Augusto Marcelino Pinto - Coach e atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading).

89. Lucas Lima - Ator, produtor comunicador e dramaturgo.

90. Lucas Noronha Xavier - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.

91. Lucaz Nery - Produtor (Festa Latinetudes).

92.

MO 2076/2026 - Moção - 2076/2026 - Deputado Fábio Felix - (338103) pg.7

92. Ludmila Magalhães Silva - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.

93. Luísa Porfírio - Atua nas áreas de urbanismo, cultura, música e ourivesaria. Sua trajetória

articula cultura, território e espaço público na defesa do direito à cidade, da diversidade e

da construção coletiva.

94. Luiz Carlos Correia de Jesus - Professor da SEEDF e articuladora do projeto “Tenho

orgulho de ser quem sou”.

95. Luna Cristine Colazante - Pessoa não-binária, artista e pesquisador formado em

museologia pela Universidade de Brasília. Sua linha de pesquisa se apresenta nas

construções e desconstruções de ideais simbólicos e culturais sobre memória, ruínas e

abjeção.

96. Marceline - Artista independente de Brasília que vem se destacando na cena eletrônica

underground desde 2022. Com sets marcantes, criativos e cheios de identidade, transita

por diferentes atmosferas da música eletrônica. Sua trajetória inclui importantes eventos e

coletivos, consolidando seu nome como parte da nova geração que fortalece e reinventa a

cultura club da capital.

97. Marcelo Augusto de Almeida Teixeira - arquiteto, sociólogo, foi promoter de festas

inclusivas nos anos 90, dono de bar LGBTQIAPN+ e organizador de concursos de drag

queens. Participou do programa de rádio "Múltipla Escolha", ao lado do DJ Lagartixa

(Enilson Ferreira) e foi professor de arquitetura.

98. Marcondes Alves Dias Júnior - Advogado especializado em Direito LGBT+. Inspiração e

articulação na ADI 5543 que derrubou restrições que impediam homens homossexuais e

bissexuais de doar sangue.

99. Maria Victória Carballar da Costa - Atriz, cantora e compositora nascida em Brasília no ano

de 1991. Ainda na pequena infância, mudou-se para o Paraguai, seu país materno, e por

lá ficou até os seus 16 anos - idade em que voltou à capital para se profissionalizar e

começar o curso de Bacharelado em Artes Cênicas pela UnB.

100. Marina Manggini Ferreira - Educadora e psicóloga, com atuação dedicada à defesa dos

direitos humanos e da diversidade. Sua trajetória é marcada pela construção de políticas

públicas voltadas à população LGBTQIAPN+ e à promoção da educação como

instrumento de transformação social.

101. Matheus Marcos Galvão Gomes - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.

102. Matheus Montenegro do Nascimento - Artista DJ e produtor musical LGBTQIAP+.

103. Max Rocha - Fotógrafo, designer e artista visual, Max Rocha transita entre arte, moda,

fotografia e tecnologia. Natural de Brasília e criado em Cabeceiras (GO), desenvolve

trabalhos que exploram identidade, memória e imaginação, com obras exibidas no Brasil e

no exterior. Atualmente atua como fotógrafo no Superior Tribunal de Justiça (STJ),

conciliando a fotografia institucional com sua produção artística. Seu trabalho valoriza a

diversidade e a representatividade, criando narrativas visuais sobre diferentes formas de

ver e ocupar o mundo.

104. Mayura Kali Cunha Cardoso - Atleta Instituto Menines Bons de Bola (IMBB).

105. Melanie Avila de Bessa Carmo - Nutricionista atuando no Núcleo Ambulatorial de

Diversidade de Gênero (NAMB/SES-DF).

106. Michael Levy (DJ Mike) - Carioca por origem e brasiliense de coração, Michael Levy,

conhecido como DJ Mike, construiu sua trajetória entre a comunicação, a cultura e o

pertencimento. Diretor de arte no serviço público e produtor cultural, encontrou no funk, no

pop e na vida noturna formas de promover encontros, acolhimento e representatividade.

Por meio de eventos e parcerias com artistas LGBTQIA+, contribui para fortalecer uma

cena cultural vibrante, segura e plural no Distrito Federal, celebrando a diversidade como

expressão de identidade, resistência e alegria.

107. Naomi Cary Barbosa - Mãe preta, artista visual e designer, desenvolve projetos que

conectam arte, história e existências dissidentes. Sua produção investiga memória,

identidade e representatividade, fortalecendo olhares periféricos e questionando as

narrativas oficiais

MO 2076/2026 - Moção - 2076/2026 - Deputado Fábio Felix - (338103) pg.8

108. Nathália Milhomem Torres - Psicóloga, gestalt-terapeuta, DJ e produtora cultural do DF.

Também é co-fundadora do coletivo Dama, coletivo formado por mulheres LGBTQIA+ do

meio da música eletrônica, com articulação nacional e atividades de capacitação

profissional, eventos e rádio.

109. Nayla Clemente dos Santos (New Nay) - DJ e produtora cultural de Brasília, reconhecida

por sua atuação na cena musical e por valorizar a diversidade através da música, da arte e

da ocupação de espaços culturais.

110. Odil Garrido Campos de Andrade - Doutorando do Programa de Pós Graduação de

Ciências da Saúde - UnB. Mestre pelo Programa de Ciências Médicas - UNB.

Endocrinologista pela ESCS. Clínico Médico pelo HUB. Médico Endocrinologista do

ambulatório Trans da SESDF e preceptor da residência de endocrinologia e ginecologia.

111. Otto Campos Pereira de Souza - Figurinista e designer. Entre a moda e o audiovisual,

constrói narrativas que valorizam a diversidade, fortalecem a representatividade e

reafirmam a arte como ferramenta de transformação social.

112. Patrícia Gontijo - Jornalista, fotógrafa, DJ e produtora cultural independente, com mais de

uma década de atuação no Distrito Federal. Fundadora da Emopalooza, criou e produziu

mais de 150 eventos voltados à cultura alternativa e à comunidade LGBTQIAPN+,

promovendo espaços de pertencimento e expressão e valorizando artistas, bandas, DJs,

performers e empreendedores locais.

113. Patryck Dougllas Ferreira Figueira Ramos - Professor da rede pública de ensino há oito

anos e especialista em Violência Escolar pela Fundação Oswaldo Cruz. Homem negro e

bissexual, construiu sua trajetória profissional pautada na valorização da diversidade e no

enfrentamento de todas as formas de discriminação. Acredita que a escola deve ser um

ambiente seguro, acolhedor e democrático, capaz de promover a transformação social. É

convicto de que a educação tem papel fundamental na formação de uma sociedade mais

justa, inclusiva e humana.

114. Paulo Amaro - Artista visual, professor, tatuador, rapper, cantor e compositor, formado

pela Faculdade de Artes Dulcina de Moraes. Utiliza sua formação em Artes Visuais como

base para a construção poética e estética de sua produção musical. Nascido e criado em

Samambaia, uma das maiores regiões periféricas do Distrito Federal, teve seu primeiro

contato com a cultura Hip Hop em 2003, por meio do grafite. Atualmente, seu trabalho

dialoga com o universo da cultura pop, incorporando referências da cultura queer,

militância LGBTQIAP+ e arte periférica.

115. Pietra Saskia dos Reis Klapouch (DJ SASKIAVIBES) - Do Recanto das Emas para o

mundo, a DJ e produtora SASKIAVIBES agita a cena cultural do DF desde 2018 e

acumula lançamentos por selos internacionais. Sua assinatura artística exalta a música

urbana periférica, une diferentes vertentes eletrônicas e firma o funk como coração

pulsante e transformador da arte na capital.

116. Rafael Campos - Jornalista formado pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Atuou

como repórter e editor do Sistema Meio Norte de Comunicação, em seu estado, até 2010.

Ao chegar a Brasília, trabalhou por cinco anos no jornal Correio Braziliense como repórter

e colunista. Atualmente, é apresentador, editor e produtor no Metrópoles. Entre suas

premiações, recebeu o 2º Prêmio Inovação de Jornalismo; o 1º Prêmio SBPT de

jornalismo em Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), o Prêmio Sebrae de

Jornalismo e o Goethe-Institut Journalism Award for Young Journalists.

117. Railon Lima - Psicólogo clínico de orientação psicanalítica. Sua atuação estende-se ao

terceiro setor no Grupo Estruturação, com acolhimento psicológico à comunidade

LGBTQIA+. Com uma história ligada à capital, que inclui anos como fotógrafo na noite

LGBT de Brasília, constrói também uma carreira de 13 anos como Analista na Secretaria

de Saúde do DF. Homem cisgênero, gay e casado há 14 anos, Railon alia rigor técnico,

compromisso social e vivência comunitária por uma psicologia acolhedora e

transformadora.

118. Raio de Sol - Dançarina, Godmother Casa de Ratturas e Diretora POCS Crew DF.

MO 2076/2026 - Moção - 2076/2026 - Deputado Fábio Felix - (338103) pg.9

119. Ramona Jucá - artista, produtora cultural, indígena Potiguara Ibirapi e Imperatriz da Casa

de Onijá. Sua atuação fortalece a cultura Ballroom, a valorização das ancestralidades

indígenas e afro-brasileiras, além da promoção de espaços de arte, acolhimento e

transformação social para a comunidade LGBTQIAPN+.

120. Raquel Bartholo – Advogada especialista em Direito do Trabalho, Direito Sindical e

Direitos Humanos. Atualmente, compõe o corpo jurídico do escritório Mauro Menezes &

Advogados, onde lidera ações de litigância estratégica e defesa de direitos sociais.

Reconhecida por seu compromisso com a igualdade, exerce o cargo de Vice-Presidente

da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/DF e atual como advogada

popular na defesa de movimentos sociais organizados. Ao longo de sua trajetória, destaca-

se pela participação ativa em debates públicos sobre a inclusão de mulheres no mercado

de trabalho e o combate à discriminação institucional.

121. Rayanne Oliveira Fontenele Vasconcelos - professora, conselheira tutelar e produtora

cultural. Sua trajetória é marcada pelo compromisso com a defesa dos direitos humanos,

das infâncias e juventudes e pela luta em defesa da população LGBTIQIAPN+. Formada

em Letras, desenvolve ações voltadas à cultura, à diversidade e à justiça social. Há anos

coordena a Mostra Competitiva de Cinema Negro Feminino Adelia Sampaio, fortalecendo

a representatividade e ampliando espaços de visibilidade para narrativas negras e

dissidentes.

122. Riquelme Lima de Oliveira - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.

123. Roberto Costa Schiavini - Professora da SEEDF e articuladora do projeto “Tenho orgulho

de ser quem sou”.

124. Samuel da Rocha Montenegro - Homem gay, biólogo, professor de Ciências da rede

pública do DF há 8 anos e atualmente Analista Ambiental no Instituto Chico Mendes de

Conservação da Biodiversidade.

125. Samuel Lopes Vasconcelos - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.

126. Sander Gomes (Cassandra Monster) - Dá vida a Drag Cassandra Monster desde 2016.

Além de drag, sou dj, maquiador, cosplayer e figurinista. Tenho uma vasta carreira

artística, participando de inúmeros eventos grandes dentro da comunidade LGBTQIAPN+ :

tanto dentro quanto fora de Brasília.

127. Tainá Cary - Atriz, bacharela em Artes Cênicas pela UNB. Representa não só a voz de

cada mulher preta que a formou, mas de outras mais 11 mil pessoas que a acompanham

no instagram por se identificarem com seu humor ácido, sua língua afiada e seu olhar

sobre o cotidiano.

128. Tharsis Jannuzzi - Diretora e roteirista de cinema e produções audiovisuais. Sua atuação

estende-se, ainda, ao ativismo social.

129. Tiago Borges Leal - Professor há 8 anos, formado em Arte e Teatro, LIBRAS, atualmente

coordenador do CEM 804 do Recanto das Emas e mestrando em Artes pela Universidade

de Brasília (UnB) e bolsista da CAPES. Pesquisador, militante e atuante nas áreas da

educação antirracista, dos direitos humanos e da justiça social, desenvolve projetos que

utilizam a arte e o Teatro do Oprimido como ferramentas de formação crítica e

transformação social. Sua atuação é comprometida com a valorização da diversidade, a

defesa dos direitos das mulheres, da comunidade LGBTQIAPN+, da população negra e de

outros grupos historicamente marginalizados, promovendo práticas educativas inclusivas,

democráticas e voltadas para a equidade

130. Tiago Brito Apolinário Lima - Professor da rede pública de ensino, homem gay e ativista

LGBT. Construiu seu trabalho docente pautado no respeito, diversidade e dignidade

humana.

131. Tiago Teixeira Sousa - Pedagogo, com formação inicial em Artes Cênicas pela

Universidade de Brasília (UnB). Filho da escola pública, nasceu em Brasília e cresceu em

Valparaíso de Goiás, onde construiu as bases de uma trajetória marcada pelo

compromisso com a educação, a cultura e os direitos humanos. Foi nas oficinas de teatro

que descobriu a potência transformadora da arte e da educação como instrumentos de

inclusão, expressão e cidadania. Em 2018, retornou à rede pública de ensino e,

atualmente, atua como professor na Ceilândia, dedicando-se à formação de estudantes e

à construção de uma escola mais acolhedora, democrática e plural. Como homem

MO 2076/2026 - Moção - 2076/2026 - Deputado Fábio Felix - (338103) pg.10

131.

LGBTQIAPN+, educador e ativista, Tiago transforma sua vivência em instrumento de

diálogo, representatividade e defesa da diversidade. Sua atuação contribui para a

promoção dos direitos humanos, o combate às desigualdades e a valorização de uma

sociedade onde todas as pessoas possam existir com dignidade, respeito e oportunidades.

Reconhecido por seu impacto social positivo no Distrito Federal, Tiago Teixeira Sousa

representa a força da educação, da cultura e da diversidade como caminhos para a

transformação da sociedade.

132. Tuca (Thiago Barreto de Souza e Silva) - Produtor audiovisual, atua no Núcleo de

Educação à Distância, NEAD da Fiocruz; é comunicador da Articulação dos Povos

Indígenas do Brasil, APIB; Produtor audiovisual e agente cultural em projetos do DF; pai

de plantas e LGBTQIAPN+.

133. Tulio Bueno - atua há mais de 16 anos na cena cultural e do entretenimento, consolidando-

se como um dos nomes de destaque da música POP e do funk no Distrito Federal e em

diversas regiões do país. Ao longo de sua trajetória, dividiu palco com grandes artistas da

música brasileira, como Anitta, Luísa Sonza, Pabllo Vittar, IZA, Gloria Groove, Karol

Conká, É o Tchan e Tati Quebra Barraco. Integrante da histórica WoW Project e ex-

membro do coletivo FUZUÊ DJs, construiu sua carreira em importantes casas noturnas e

eventos, incluindo apresentações em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Goiânia e Bahia.

Já comandou o som de grandes celebrações, como carnavais, paradas LGBTQIAPN+ e

eventos para públicos superiores a 100 mil pessoas. Reconhecido por sua presença de

palco, versatilidade musical e forte conexão com o público, atualmente é residente da

Quinta + POP e da Festa Garoto, além de DJ exclusivo do projeto The Savage Week,

reafirmando sua relevância na cena nacional de entretenimento e cultura LGBTQIAPN+.

134. Victor Diniz - Fotógrafo há mais de 10 anos e construiu sua trajetória transitando por

diferentes áreas da imagem, do fotojornalismo aos festivais, da moda aos retratos.

Formado em Jornalismo pelo Centro Universitário de Brasília, atualmente integra o coletivo

“Shake It”, atuando na cobertura de grandes eventos culturais em Brasília e pelo país.

135. Victor Eiras - Marqueteiro e produtor cultural em Brasília. Desde 2017, à frente da Festa

Reputation, hoje REPU, projeto criado com o propósito de celebrar a música pop,

promover experiências culturais e fortalecer espaços de diversidade, acolhimento e

representatividade para a comunidade LGBTQIAPN+. Nesses anos à frente do evento,

tem trabalho em ações voltadas para a prevenção e práticas de saúde, como nosso

mutirão da prevenção.

136. Victor Eloi - DJ há 13 anos e produtor cultural há 10, com atuação destacada na cena

LGBTQIAPN+ e pop de Brasília. Ao longo de sua trajetória, construiu uma identidade

musical marcada pela versatilidade, transitando entre pop, dance, house, hyperpop e

sonoridades eletrônicas contemporâneas, sempre com foco em criar experiências

vibrantes e conectadas com a pista. Como produtor, é idealizador da Fairy, uma das festas

LGBTQIAPN+ em ascensão na capital federal, conhecida por sua curadoria musical

inovadora, estética marcante e valorização de artistas, DJs e performances que

representam a diversidade. Seu trabalho une entretenimento, cultura e comunidade,

promovendo eventos que celebram a liberdade, a expressão artística e o protagonismo da

cena queer local.

137. Victor Kenedy Moreira Barbosa - Professor de Educação Física, publicitário,

empreendedor, DJ e produtor cultural. Há 5 anos produz a Festa Homem, um dos

principais eventos voltados ao público gay de Brasília, contribuindo para o fortalecimento

da cultura, da convivência e da representatividade da comunidade.

138. Vinícius Alves Sousa - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.

139. Vinicius Lima Trindade - Biólogo, Mestre em Botânica e educador da Rede Pública do

Distrito Federal, atuando no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos

(EJA).

140. Vito Lãn Silva Simões Pires - Coordenador do Instituto Brasileiro de Transmasculinidades.

141. Vitor Brandão - Nascido no Gama, é movido pelo poder das histórias. Por meio da

fotografia e do audiovisual, transforma encontros, vivências e memórias em narrativas

MO 2076/2026 - Moção - 2076/2026 - Deputado Fábio Felix - (338103) pg.11

141.

visuais que aproximam pessoas e despertam reflexões. Homem LGBTI+, acredita na

imagem como instrumento de expressão, representatividade e construção de um olhar

mais diverso sobre a sociedade.

142. Weriklis Marques Almeida - Coach e atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.

143. Yago Fernandes - Influencer e comunicador da área de política, moda e entretenimento.

144. Yago Villena Gomes - Produtor de eventos, com experiência em diferentes áreas desde a

produção de festas até desfiles e mais. Com vivências ligadas às artes visuais como

fotografia e audiovisual, trabalhou em projetos como Brasília Trends Fashion Week

(BTFW) e Distrito Sonoro (Projeto Cidade Viva). Atualmente, participa da produção da

festa Dose e no projeto (over)Dose.

145. Yuri da Costa - Arquiteto e urbanista, especialista em Direito Urbanístico e Ambiental,

mestre em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade de Brasília (UnB) e doutorando em

cotutela internacional entre a UnB e a Technische Universität Dresden (Alemanha), com

bolsa do Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico (DAAD).

146. Yuri Orí Andrade da Silva - Multiartista, educador, integrante da cena Ballroom.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 23/06/2026, às 15:42:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 338103 , Código CRC: 3b12cf70

MO 2076/2026 - Moção - 2076/2026 - Deputado Fábio Felix - (338103) pg.12

...Governo do Distrito FederalGabinete da GovernadoraConsultoria JurídicaMensagem Nº 116/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa E...

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