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DCL n° 130, de 24 de junho de 2026
Atos 337/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DO PRESIDENTE Nº 337, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do
disposto no AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de
avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 19/06/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
PEDRO
00001- CONSULTOR
HENRIQUE REVISOR
24.308 00031712/2023- TÉCNICO- APROVADO
VASCONCELOS DE TEXTO
47 LEGISLATIVO
E VALADARES
Brasília, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2722566 Código CRC: 188353A1.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00031712/2023-47 2722566v2
Ato do Presidente 337 (2722566) SEI 00001-00031712/2023-47 / pg. 1
DCL n° 130, de 24 de junho de 2026
Atos 338/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DO PRESIDENTE Nº 338, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do
disposto no AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de
avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 19/06/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
FELIPE DE 00001- AGENTE DE
ANALISTA
24.309 LIMA 00031714/2023- POLÍCIA APROVADO
LEGISLATIVO
SANTANA 36 LEGISLATIVA
Brasília, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2722557 Código CRC: DACDDC87.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00031714/2023-36 2722557v2
Ato do Presidente 338 (2722557) SEI 00001-00031714/2023-36 / pg. 1
DCL n° 130, de 24 de junho de 2026
Atos 341/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 341, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR CARLOS ANTONIO CAVALCANTE ARAUJO JUNIOR, matrícula nº 25.171, do cargo
de Assessor, CL-03, da Coordenadoria de Serviços Gerais, com exercício no Gabinete da Segunda
Vice-Presidência. (LP).
Brasília, 23 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 18:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2724018 Código CRC: 4CADA48D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00024289/2026-71 2724018v4
Ato do Presidente 341 (2724018) SEI 00001-00024289/2026-71 / pg. 1
DCL n° 130, de 24 de junho de 2026
Atos 334/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DO PRESIDENTE Nº 334, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do
disposto no AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de
avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 21/06/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
CHRISTOPHER TÉCNICO EM
00001- CONSULTOR
AUGUSTO COMUNICAÇÃO
24.317 00032395/2023- TÉCNICO- APROVADO
MATHEUS SOCIAL/
86 LEGISLATIVO
PAIXÃO GAMA JORNALISTA
Brasília, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2722587 Código CRC: 43633198.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
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00001-00032395/2023-86 2722587v2
Ato do Presidente 334 (2722587) SEI 00001-00032395/2023-86 / pg. 1
DCL n° 130, de 24 de junho de 2026
Atos 336/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DO PRESIDENTE Nº 336, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do
disposto no AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de
avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 20/06/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
JOÃO PAULO 00001- AGENTE DE
ANALISTA
24.311 MONTENEGRO 00031731/2023- POLICIA APROVADO
LEGISLATIVO
COELHO 73 LEGISLATIVA
Brasília, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2722575 Código CRC: 60F68B24.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
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00001-00031731/2023-73 2722575v2
Ato do Presidente 336 (2722575) SEI 00001-00031731/2023-73 / pg. 1
DCL n° 130, de 24 de junho de 2026
Atos 335/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DO PRESIDENTE Nº 335, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do
disposto no AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de
avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 20/06/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
FERNANDO 00001- AGENTE DE
ANALISTA
24.312 LUIZ DA 00031734/2023- POLICIA APROVADO
LEGISLATIVO
SILVA 15 LEGISLATIVA
Brasília, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2722580 Código CRC: AA8607F7.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00031734/2023-15 2722580v2
Ato do Presidente 335 (2722580) SEI 00001-00031734/2023-15 / pg. 1
DCL n° 130, de 24 de junho de 2026
Atos 333/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DO PRESIDENTE Nº 333, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora de nº 16,
de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de desempenho
em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 21/06/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
TÉCNICO EM
JÚLIA 00001- CONSULTOR COMUNICAÇÃO
24.316 CONSENTINO 00032394/2023- TÉCNICO- SOCIAL/ APROVADA
SOUZA 31 LEGISLATIVO RELAÇÕES
PÚBLICAS
Brasília, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2722586 Código CRC: 4EF5E8AC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
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Ato do Presidente 333 (2722586) SEI 00001-00032394/2023-31 / pg. 1
DCL n° 130, de 24 de junho de 2026
Atos 156/2026
Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 156, DE 2026
Concede licença a parlamentar, na forma do
art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico (2721112), RESOLVE:
Art. 1º Fica concedida licença para tratamento de saúde à Deputada Dayse Amarilio, no
período de 21/6/2026 a 24/6/2026, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 22/06/2026, às 15:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/06/2026, às 17:25, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 156 (2721541) SEI 00001-00024183/2026-78 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/06/2026, às 17:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 09:03, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 23/06/2026, às 16:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 23/06/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2721541 Código CRC: 9F9BD2DB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00024183/2026-78 2721541v2
Ato da Mesa Diretora 156 (2721541) SEI 00001-00024183/2026-78 / pg. 2
DCL n° 130, de 24 de junho de 2026
Atos 332/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DO PRESIDENTE Nº 332, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora de nº 16,
de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de desempenho
em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 20/06/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
DIREITOS
RENATA 00001- HUMANOS,
CONSULTOR
24.313 NUNES 00030780/2023- MINORIA, APROVADA
LEGISLATIVO
DUARTE 99 CIDADANIA E
SOCIEDADE
Brasília, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2722568 Código CRC: BFD519C2.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Ato do Presidente 332 (2722568) SEI 00001-00030780/2023-99 / pg. 1
DCL n° 130, de 24 de junho de 2026
Atos 327/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DO PRESIDENTE Nº 327, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, tendo em vista o que dispõe o art. 250 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, o que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e em especial o art. 1º, § 3º do Ato
da Mesa Diretora nº 74, de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Designar Anderson Motta Barbosa, matrícula nº 24.183, ocupante do cargo de
Assessor, em exercício no Fascal, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Diretor e
Ordenador de Despesas do Fascal, no período de 1º/7/2026 a 19/7/2026.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/06/2026, às 17:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2721931 Código CRC: 8068ADB7.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00023641/2026-51 2721931v4
Ato do Presidente 327 (2721931) SEI 00001-00023641/2026-51 / pg. 1
DCL n° 130, de 24 de junho de 2026
Atos 331/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DO PRESIDENTE Nº 331, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora de nº 16,
de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de desempenho
em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 21/06/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
CHANTAL 00001-
CONSULTOR CONSTITUIÇÃO
24.314 FERRAZ 00031736/2023- APROVADA
LEGISLATIVO E JUSTIÇA
MACEDO 04
Brasília, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2722546 Código CRC: 1F384982.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
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Ato do Presidente 331 (2722546) SEI 00001-00031736/2023-04 / pg. 1
DCL n° 129, de 23 de junho de 2026 - Extraordinário
Atos 160/2026
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 160, DE 2026
Aprova o Requerimento nº 3.011, de 2026, que solicita a não realização de sessão ordinária nos dias que especifica.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do art. 41, §1º, XI, a, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Requerimento nº 3.011, de 2026, acatando as razões apresentadas para a não realização de sessão ordinária nos dias 24 e 25 de junho de 2026.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 23 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
| |
DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
|
|
DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt vilela 2º Secretário |
|
|
DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
| Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 23/06/2026, às 17:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 17:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 23/06/2026, às 17:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 17:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 130, de 24 de junho de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
CDDM
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
COMUNICADO
CANCELAMENTO DE REUNIÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da
Mulher, Deputada Doutora Jane, no uso das atribuições previstas no art. 89 do RI/CLDF, torna
público aos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados o
Cancelamento da 1ª Reunião Extraordinária, que seria realizada no dia 24 de junho de 2026, às 14h
(quatorze horas), na sala de reuniões das Comissões.
Brasília, 23 de junho de 2026.
TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778,
Secretário(a) de Comissão, em 23/06/2026, às 14:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00024335/2026-32 2723510v2
Comunicado 2723510 SEI 00001-00024335/2026-32 / pg. 1
DCL n° 132, de 25 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 55/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 18 DE JUNHO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Chico Vigilante
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 1 minuto
TÉRMINO: 15 horas e 12 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Chico Vigilante)
– Declara aberta a sessão.
2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Chico Vigilante)
– Informa que a presente sessão será destinada a debates, nos termos do comunicado publicado no Diário da Câmara Legislativa de 18 de junho de 2026.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Chico Vigilante)
– Declara encerrada a presente sessão.
Observação: O registro de presença dos parlamentares está dispensado, conforme o disposto no art. 114, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da CLDF, e no art. 1º, § 1º, II, e no art. 3º, caput, do Ato da Mesa Diretora nº 49, de 2025.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 19/06/2026, às 18:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 132, de 25 de junho de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 99/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 780/2023, que Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional da Música, o qual se converteu na Lei nº 7.905, de 11
de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 23:14, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205559621 código CRC= 2E08A21E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 99 (205559621) SEI 00002-00004248/2026-31 / pg. 1
00002-00004248/2026-31 Doc. SEI/GDF 205559621
Mensagem 99 (205559621) SEI 00002-00004248/2026-31 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.905, DE 11 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia do
Profissional da Música.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional
da Música, a ser celebrado anualmente no dia 1º de novembro.
Art. 2º Na semana de 1º de novembro, serão promovidos eventos referentes à história, cultura, teoria e
prática musical, bem como homenagem a artistas, bandas e corporações da música local.
Art. 3º O Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá atividades voltadas à
valorização do profissional da música, de forma a incentivar, apoiar, descobrir, fomentar, reunir e premiar
os músicos e talentos artísticos locais.
Parágrafo único. As atividades, sempre que possível, devem ser realizadas por meio de parceria entre os
órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não
governamentais legalmente constituídas.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 23:14, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205559627 código CRC= 1C68AF4E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004248/2026-31 Doc. SEI/GDF 205559627
Lei 205559627 SEI 00002-00004248/2026-31 / pg. 3
Lei 205559627 SEI 00002-00004248/2026-31 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 121/2026-GP
Brasília, 20 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 780, de 2023, de autoria do
Deputado Gabriel Magno, que "institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito
Federal o Dia do Profissional da Música", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2674467 Código CRC: 8566AAFB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00019864/2026-14 2674467v2
Mensagem Nº 121/2026-GP (203531170) SEI 00002-00004248/2026-31 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia do
Profissional da Música.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do
Profissional da Música, a ser celebrado anualmente no dia 1º de novembro.
Art. 2º Na semana de 1º de novembro, serão promovidos eventos referentes à história,
cultura, teoria e prática musical, bem como homenagem a artistas, bandas e corporações da música
local.
Art. 3º O Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá
atividades voltadas à valorização do profissional da música, de forma a incentivar, apoiar, descobrir,
fomentar, reunir e premiar os músicos e talentos artísticos locais.
Parágrafo único. As atividades, sempre que possível, devem ser realizadas por meio de
parceria entre os órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada
e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 4° O Poder Executivo deve regulamentar a presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2674468 Código CRC: 93C47B58.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00019864/2026-14 2674468v2
Projeto de Lei Nº 780/2023 (203531331) SEI 00002-00004248/2026-31 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 100/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.180/2026, que Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia do Gengibre, a ser comemorado no dia 15 de maio de cada ano, o
qual se converteu na Lei nº 7.906, de 11 de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 23:14, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205559729 código CRC= 0B92F0DF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Mensagem 100 (205559729) SEI 00002-00004344/2026-89 / pg. 1
Sítio - www.df.gov.br
00002-00004344/2026-89 Doc. SEI/GDF 205559729
Mensagem 100 (205559729) SEI 00002-00004344/2026-89 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.906, DE 11 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia do
Gengibre, a ser comemorado no dia 15 de
maio de cada ano.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Gengibre, a ser celebrado anualmente em 15 de maio,
com a finalidade de valorizar a produção agrícola local, a agricultura familiar, a gastronomia regional e o
desenvolvimento rural sustentável.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo pode apoiar ou promover, em parceria com entidades públicas e privadas,
ações educativas, culturais, técnicas e gastronômicas, voltadas à divulgação da cadeia produtiva do
gengibre e à valorização dos produtores locais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 23:14, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205559731 código CRC= F2540683.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004344/2026-89 Doc. SEI/GDF 205559731
Lei 205559731 SEI 00002-00004344/2026-89 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 130/2026-GP
Brasília, 22 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.180, de 2026, de autoria do
Deputado Roosevelt Vilela, que "institui e inclui no calendário oficial de eventos do
Distrito Federal o Dia do Gengibre, a ser comemorado no dia 15 de maio de cada ano",
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2677848 Código CRC: 1E108CA1.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00020134/2026-66 2677848v2
Mensagem Nº 130/2026-GP (203755964) SEI 00002-00004344/2026-89 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia do
Gengibre, a ser comemorado no dia 15
de maio de cada ano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Gengibre, a ser celebrado anualmente
em 15 de maio, com a finalidade de valorizar a produção agrícola local, a agricultura familiar, a
gastronomia regional e o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do
Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo pode apoiar ou promover, em parceria com entidades públicas e
privadas, ações educativas, culturais, técnicas e gastronômicas, voltadas à divulgação da cadeia
produtiva do gengibre e à valorização dos produtores locais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2677849 Código CRC: 3E524D29.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00020134/2026-66 2677849v2
Projeto de Lei nº 2180/26 (203756077) SEI 00002-00004344/2026-89 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 101/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.334/2024, que Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo, o qual se converteu na Lei nº 7.907, de 11 de
junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 23:14, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205559779 código CRC= CAE6068A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 101 (205559779) SEI 00002-00004333/2026-07 / pg. 1
00002-00004333/2026-07 Doc. SEI/GDF 205559779
Mensagem 101 (205559779) SEI 00002-00004333/2026-07 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.907, DE 11 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia do
Psicopedagogo.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do
Psicopedagogo, a ser comemorado em 12 de novembro, com o objetivo de valorizar os profissionais da
psicopedagogia pelo seu papel essencial no diagnóstico e tratamento das dificuldades de aprendizagem,
bem como na inclusão educacional.
Art. 2º No Dia do Psicopedagogo, os órgãos públicos podem promover:
I – a utilização da Fita de Möbius, símbolo representativo da psicopedagogia;
II – atividades educativas, palestras, seminários, workshops e outras iniciativas que visem a destacar a
relevância do trabalho dos psicopedagogos na sociedade, bem como promover a compreensão das
questões relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 23:14, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205559780 código CRC= 0302E2D2.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004333/2026-07 Doc. SEI/GDF 205559780
Lei 205559780 SEI 00002-00004333/2026-07 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 127/2026-GP
Brasília, 22 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.334, de 2024, de autoria da
Deputada Doutora Jane, que "institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito
Federal o Dia do Psicopedagogo", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2677801 Código CRC: EA9B0B95.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00020129/2026-53 2677801v2
Mensagem Nº 127/2026-GP (203750569) SEI 00002-00004333/2026-07 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia do
Psicopedagogo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do
Psicopedagogo, a ser comemorado em 12 de novembro, com o objetivo de valorizar os profissionais
da psicopedagogia pelo seu papel essencial no diagnóstico e tratamento das dificuldades de
aprendizagem, bem como na inclusão educacional.
Art. 2º No Dia do Psicopedagogo, os órgãos públicos podem promover:
I – a utilização da Fita de Möbius, símbolo representativo da psicopedagogia;
II – atividades educativas, palestras, seminários, workshops e outras iniciativas que visem a
destacar a relevância do trabalho dos psicopedagogos na sociedade, bem como promover a
compreensão das questões relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2677802 Código CRC: 6BF74529.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00020129/2026-53 2677802v2
Projeto de Lei nº 1334/24 (203750749) SEI 00002-00004333/2026-07 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 102/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.329/2024, que Institui a "Carreta da Saúde na Escola"
no Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.908, de 11 de junho de
2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 23:14, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205559838 código CRC= 70C69401.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 102 (205559838) SEI 00002-00004244/2026-52 / pg. 1
00002-00004244/2026-52 Doc. SEI/GDF 205559838
Mensagem 102 (205559838) SEI 00002-00004244/2026-52 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.908, DE 11 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a "Carreta da Saúde na Escola"
no Distrito Federal e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Carreta da Saúde na Escola, com o objetivo de levar
atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames,
consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública de saúde.
Art. 2º O Programa Carreta da Saúde na Escola tem como objetivos principais:
I – diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo
ações preventivas e curativas;
II – oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao
serviço de saúde para os estudantes;
III – encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com
prioridade de atendimento nas unidades de saúde;
IV – promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a
melhoria do desempenho acadêmico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Carreta da Saúde na Escola deve ser uma unidade móvel equipada para realizar consultas
médicas e odontológicas, exames clínicos, triagens e encaminhamentos para serviços especializados.
Art. 4º A Carreta deve ser composta por equipes de saúde multidisciplinares, incluindo médicos,
dentistas, enfermeiros e técnicos de enfermagem, assistentes sociais e psicólogos, na forma do
regulamento.
Art. 5º As visitas da Carreta da Saúde devem ser organizadas por um cronograma estabelecido pela
secretaria responsável pelo programa, de modo a atender progressivamente todas as escolas públicas do
Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DOS EXAMES E ATENDIMENTOS
Art. 6º A Carreta da Saúde pode realizar, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – consultas médicas de rotina para avaliação geral da saúde dos alunos;
II – consultas odontológicas, com diagnóstico e tratamento preventivo de problemas bucais;
III – exames clínicos básicos, como aferição de pressão arterial, glicemia capilar, avaliação de peso e
altura e teste de visão;
Lei 205559840 SEI 00002-00004244/2026-52 / pg. 3
IV – encaminhamento para exames especializados, como exames laboratoriais, quando detectadas
condições que exigem avaliação mais detalhada.
Art. 7º Os alunos atendidos na Carreta da Saúde que necessitarem de tratamento especializado devem ser
encaminhados com prioridade para as unidades públicas de saúde do Distrito Federal, de modo a garantir
que recebam o tratamento necessário em tempo hábil.
Art. 8º As famílias dos alunos diagnosticados com condições de saúde que demandem tratamento devem
ser informadas e receber orientações sobre o processo de encaminhamento e as unidades de saúde
responsáveis pelo atendimento.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO DA SAÚDE E EDUCAÇÃO PREVENTIVA
Art. 9º Além dos atendimentos médicos e odontológicos, a Carreta da Saúde na Escola deve realizar
atividades de educação em saúde, promovendo a conscientização dos alunos sobre a importância de:
I – hábitos saudáveis de alimentação e higiene pessoal;
II – cuidados com a saúde bucal e geral;
III – prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
IV – valorização do bem-estar físico e mental para um melhor desenvolvimento acadêmico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A implementação e manutenção do Programa Carreta da Saúde na Escola pode contar com
parcerias com entidades privadas, que podem contribuir com a aquisição de equipamentos, veículos e
insumos necessários para o funcionamento das unidades móveis.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/06/2026, às 23:14, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205559840 código CRC= 671FCF5A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004244/2026-52 Doc. SEI/GDF 205559840
Lei 205559840 SEI 00002-00004244/2026-52 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 117/2026-GP
Brasília, 20 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.329, de 2024, de autoria do
Deputado Thiago Manzoni, que "institui a "Carreta da Saúde na Escola" no Distrito
Federal e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2674285 Código CRC: 81FC07B2.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00019845/2026-98 2674285v2
Mensagem Nº 117/2026-GP (203524102) SEI 00002-00004244/2026-52 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a "Carreta da Saúde na Escola"
no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Carreta da Saúde na Escola, com o objetivo de
levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal,
realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública de
saúde.
Art. 2º O Programa Carreta da Saúde na Escola tem como objetivos principais:
I – diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública,
promovendo ações preventivas e curativas;
II – oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando
o acesso ao serviço de saúde para os estudantes;
III – encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede
pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde;
IV – promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da
evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Carreta da Saúde na Escola deve ser uma unidade móvel equipada para realizar
consultas médicas e odontológicas, exames clínicos, triagens e encaminhamentos para serviços
especializados.
Art. 4º A Carreta deve ser composta por equipes de saúde multidisciplinares, incluindo
médicos, dentistas, enfermeiros e técnicos de enfermagem, assistentes sociais e psicólogos, na
forma do regulamento.
Art. 5º As visitas da Carreta da Saúde devem ser organizadas por um cronograma
estabelecido pela secretaria responsável pelo programa, de modo a atender progressivamente todas
as escolas públicas do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DOS EXAMES E ATENDIMENTOS
Art. 6º A Carreta da Saúde pode realizar, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – consultas médicas de rotina para avaliação geral da saúde dos alunos;
II – consultas odontológicas, com diagnóstico e tratamento preventivo de problemas bucais;
Projeto de Lei nº 1329/2024 (203524242) SEI 00002-00004244/2026-52 / pg. 6
III – exames clínicos básicos, como aferição de pressão arterial, glicemia capilar, avaliação
de peso e altura e teste de visão;
IV – encaminhamento para exames especializados, como exames laboratoriais, quando
detectadas condições que exigem avaliação mais detalhada.
Art. 7º Os alunos atendidos na Carreta da Saúde que necessitarem de tratamento
especializado devem ser encaminhados com prioridade para as unidades públicas de saúde do
Distrito Federal, de modo a garantir que recebam o tratamento necessário em tempo hábil.
Art. 8º As famílias dos alunos diagnosticados com condições de saúde que demandem
tratamento devem ser informadas e receber orientações sobre o processo de encaminhamento e as
unidades de saúde responsáveis pelo atendimento.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO DA SAÚDE E EDUCAÇÃO PREVENTIVA
Art. 9º Além dos atendimentos médicos e odontológicos, a Carreta da Saúde na Escola deve
realizar atividades de educação em saúde, promovendo a conscientização dos alunos sobre a
importância de:
I – hábitos saudáveis de alimentação e higiene pessoal;
II – cuidados com a saúde bucal e geral;
III – prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
IV – valorização do bem-estar físico e mental para um melhor desenvolvimento acadêmico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A implementação e manutenção do Programa Carreta da Saúde na Escola pode
contar com parcerias com entidades privadas, que podem contribuir com a aquisição de
equipamentos, veículos e insumos necessários para o funcionamento das unidades móveis.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2674289 Código CRC: 2BB56C1C.
Projeto de Lei nº 1329/2024 (203524242) SEI 00002-00004244/2026-52 / pg. 7
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00019845/2026-98 2674289v2
Projeto de Lei nº 1329/2024 (203524242) SEI 00002-00004244/2026-52 / pg. 8
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 103/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 1.642,
de 2025, que Institui o piso salarial para os tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Língua
Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal e dá outras providências.
MOTIVOS DE VETO
Embora louvável o mérito da iniciativa parlamentar, a proposição apresenta vício jurídico
que impede sua sanção.
O Projeto de Lei nº 1.642/2025 pretende instituir o piso salarial para os tradutores,
intérpretes e guias-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal e dá outras
providências.
Sobre a matéria, convém frisar que a fixação de piso salarial para determinada categoria se
insere no âmbito da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do
trabalho. Neste contexto, foi editada a Lei Complementar nº 103/2000, que dispôs acerca da delegação de
competência aos Estados e o Distrito Federal:
“Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir,
mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o
inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham
piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:
I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos
de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais
e Distritais;
II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
§ 2º O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos
empregados domésticos.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
Neste caso, como o Projeto de Lei nº 1.642/2025 foi apresentado por parlamentar, houve a
extrapolação dos limites formais que constam da delegação legislativa operada por meio da supracitada
Lei Complementar, uma vez que o art. 1º define expressamente que a lei deve ser de iniciativa do Poder
M e n s a g e m 1 0 3 (2 0 5 6 0 4 9 1 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 2 /2 0 2 6 -9 0 / p g . 1
Executivo, o que atrai a inconstitucionalidade formal da proposição.
Além disso, a proposição afronta o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, tendo em vista que cria despesa obrigatória sem estar acompanhada da respectiva estimativa
de impacto orçamentário-financeiro, requisito indispensável à regular tramitação legislativa. Tal omissão
configura vício formal insanável, por descumprimento de pressuposto objetivo indispensável à regular
tramitação do processo legislativo, comprometendo, por conseguinte, a validade da proposição.
Não obstante o vício formal que impede a sanção da proposição, reconhece-se o mérito da
iniciativa e a relevância da valorização dos profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de
Libras. Por essa razão, a matéria será encaminhada internamente aos órgãos competentes do Poder
Executivo para análise e adoção das medidas necessárias ao seu adequado tratamento, observados os
limites constitucionais e legais aplicáveis à espécie.
Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus veto total ao
Projeto de Lei nº 1.642, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 12/06/2026, às 20:01, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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00002-00004342/2026-90 Doc. SEI/GDF 205604917
M e n s a g e m 1 0 3 (2 0 5 6 0 4 9 1 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 2 /2 0 2 6 -9 0 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 131/2026-GP
Brasília, 22 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.642, de 2025, de autoria do
Deputado Iolando, que "institui o piso salarial para os tradutores, intérpretes e guias-
intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal e dá outras
providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00020135/2026-19 2677857v2
M e n s a g e m N º 1 3 1 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 5 5 1 9 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 2 /2 0 2 6 -9 0 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o piso salarial para os
tradutores, intérpretes e guias-
intérpretes de Língua Brasileira de
Sinais – Libras no Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o piso salarial dos profissionais tradutores, intérpretes e guias-
intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal, assegurando-lhes remuneração
digna e compatível com a importância de suas funções, nos termos da Lei federal nº 12.319, de 1º
de setembro de 2010, e suas posteriores alterações, bem como das demais normas que regulam a
prestação de serviços de tradução e interpretação em Libras.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – tradutores e intérpretes de Libras: profissionais que atuam na mediação linguística entre
a Libras e a língua portuguesa, de forma simultânea ou consecutiva, em contextos educacionais,
institucionais, culturais, jurídicos, de saúde, entre outros, garantindo o acesso comunicacional às
pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
II – guias-intérpretes de Libras: profissionais que, além das atribuições do tradutor e
intérprete de Libras, possuem competências especializadas para atender pessoas surdas com
cegueira associada – surdo-cegueira, promovendo a acessibilidade comunicacional e a inclusão
desse público;
III – nível superior: aquele previsto na legislação específica – Lei federal nº 12.319, de 2010,
e suas alterações, reconhecido e aferido pelos órgãos competentes de educação e registro
profissional, quando existente, que ateste a formação em tradução, interpretação ou áreas
correlatas, conforme as diretrizes estabelecidas pela legislação federal;
IV – nível técnico de nível médio: o curso profissionalizante em Tradução e Interpretação em
Libras e demais formações correlatas, de acordo com as exigências legais vigentes, com habilitação
específica para o exercício profissional no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DO PISO SALARIAL
Art. 3º Fica instituído o piso salarial para os profissionais tradutores, intérpretes e guias-
intérpretes de Libras que atuem sob vínculo empregatício ou sejam contratados para prestar serviços
na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal – GDF,
bem como nas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle
do GDF, observando-se os seguintes valores mínimos mensais:
P ro je to d e L e i n º 1 6 4 2 /2 0 2 5 (2 0 3 7 5 5 3 5 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 2 /2 0 2 6 -9 0 / p g . 4
I – 3 salários mínimos para os profissionais que possuam formação em nível superior ou
formação correlata reconhecida para tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras, nos termos
da Lei federal nº 12.319, de 2010;
II – 2 salários mínimos para os profissionais que possuam formação técnica de nível médio
em tradução e interpretação de Libras ou equivalente, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. As remunerações e salários vigentes em valor superior ao piso estabelecido
nesta Lei devem ser preservados, vedada a redução, sob qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DO PISO E DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 4º O piso salarial de que trata o art. 3º será reajustado anualmente, na mesma data e
índice aplicados à revisão geral dos vencimentos dos servidores do Distrito Federal, respeitando a
legislação específica, de modo a preservar o valor real da remuneração desses profissionais.
Art. 5º Os acordos individuais, bem como os acordos, contratos e convenções coletivas que
versem sobre a remuneração dos profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras
não podem fixar valores inferiores aos estabelecidos nesta Lei, sob pena de nulidade das cláusulas
correspondentes e de responsabilização dos infratores.
Art. 6º Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as normas previstas na Lei federal nº 12.319,
de 2010, na Lei federal nº 14.704, de 25 de outubro de 2023, no Decreto federal nº 5.626, de 22 de
dezembro de 2005, no que diz respeito à regulamentação do uso e difusão da Libras, bem como em
demais legislações pertinentes que disponham sobre os direitos das pessoas com deficiência,
assegurando o direito fundamental à acessibilidade e à comunicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00020135/2026-19 2677859v3
P ro je to d e L e i n º 1 6 4 2 /2 0 2 5 (2 0 3 7 5 5 3 5 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 4 2 /2 0 2 6 -9 0 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 104/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 1.417,
de 2024, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados
com recursos do SUS e dá outras providências.
MOTIVOS DE VETO
O Projeto de Lei nº 1.417/2024 busca ampliar os mecanismos de transparência e controle
dos contratos de gestão firmados com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS.
Todavia, verificou-se que os objetivos pretendidos pela proposição já se encontram
contemplados no ordenamento jurídico vigente, especialmente nas disposições da Lei Complementar
federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, bem como nos instrumentos de acompanhamento e fiscalização
atualmente adotados pela Administração Pública.
Ademais, a implementação das medidas previstas no projeto apresenta incompatibilidades
operacionais relevantes com os fluxos de prestação de contas atualmente estabelecidos. A sobreposição de
obrigações e prazos compromete a adequada consolidação, validação e apresentação das informações
técnicas necessárias ao controle e à fiscalização da execução contratual.
Dessa forma, considerando que a matéria já se encontra suficientemente disciplinada pela
legislação vigente e que a proposição acaba por interferir na organização e na condução dos
procedimentos administrativos relacionados à prestação de contas, configurando ingerência indevida na
gestão administrativa do Poder Executivo, impõe-se o veto integral do Projeto de Lei.
Portanto, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, em oportuno
solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
M e n s a g e m 1 0 4 (2 0 5 6 0 7 9 6 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 2 4 5 /2 0 2 6 -0 5 / p g . 1
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 12/06/2026, às 20:00, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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Sítio - www.df.gov.br
00002-00004245/2026-05 Doc. SEI/GDF 205607969
M e n s a g e m 1 0 4 (2 0 5 6 0 7 9 6 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 2 4 5 /2 0 2 6 -0 5 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 118/2026-GP
Brasília, 20 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, de autoria da
Deputada Paula Belmonte, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas
dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS e dá outras providências",
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2674297 Código CRC: 01A63056.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00019847/2026-87 2674297v2
M e n s a g e m N º 1 1 8 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 5 2 6 4 7 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 2 4 5 /2 0 2 6 -0 5 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
prestação de contas dos contratos de
gestão firmados com recursos do SUS e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As entidades paraestatais que mantenham contrato de gestão com a Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos repasses sejam originados de recursos do Fundo Nacional
de Saúde ou do Fundo de Saúde do Distrito Federal, devem apresentar, junto com o gestor do SUS,
relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I – montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e
determinações;
III – oferta e produção de serviços públicos na rede administrada, cotejando esses dados
com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação;
IV – detalhar os indicadores e demonstrar o cumprimento das metas traçadas no contrato de
gestão.
Parágrafo único. Entende-se, para fins desta Lei, entidades paraestatais como entidades de
direito privado, sem fins lucrativos, que desempenham atividades de interesse público.
Art. 2º O gestor do SUS do Distrito Federal, junto com o representante legal máximo da
entidade paraestatal, deve apresentar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em
audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o relatório de que trata o art. 1º.
Art. 3º O disposto neste Lei aplica-se aos contratos de gestão cujos repasses financeiros
anuais sejam superiores a R$ 200.000.000,00.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
P ro je to d e L e i n º 1 4 1 7 /2 0 2 4 (2 0 3 5 2 6 7 1 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 2 4 5 /2 0 2 6 -0 5 / p g . 4
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2674299 Código CRC: 9CAFEA3C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00019847/2026-87 2674299v2
P ro je to d e L e i n º 1 4 1 7 /2 0 2 4 (2 0 3 5 2 6 7 1 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 2 4 5 /2 0 2 6 -0 5 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 105/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 2.266,
de 2026, que Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre o sistema de ensino e
a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras
providências".
MOTIVOS DE VETO
O presente projeto pretende alterar o prazo de mandato dos diretores e vice-diretores eleitos
no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal. Embora louvável o mérito da iniciativa
parlamentar, a proposição apresenta vícios jurídicos que impedem sua sanção.
Isso porque a disciplina do processo de gestão democrática das escolas públicas, inclusive
quanto ao prazo de mandato dos gestores escolares, insere-se no âmbito das
especificidades administrativas do sistema distrital de ensino, cuja competência é privativa da Chefe do
Poder Executivo distrital para propor leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico,
em ofensa ao art. 71, §1º, II, da LODF:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (…)
§1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
(…)
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico , provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
(…)”
Nesse contexto, evidencia-se violação ao princípio da separação dos Poderes, plasmado no
artigo 53 da LODF, bem como no art. 2º da CF:
LODF
“Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o
M e n s a g e m 1 0 5 (2 0 5 6 2 1 7 9 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 2 4 7 /2 0 2 6 -9 6 / p g . 1
Executivo e o Legislativo”.
CF
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário”.
De fato, o Legislativo acaba por substituir o Executivo em suas atribuições típicas,
invadindo a reserva de Administração, a qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, “impede a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder
Executivo”.
Finalmente, em razão da relevância da matéria, convém destacar que está em tramitação, no
âmbito do Poder Executivo, anteprojeto de lei que contempla a matéria proposta, inclusive, de forma mais
abrangente.
Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de
Lei nº 2.266, de 2026, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 12/06/2026, às 20:00, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205621797 código CRC= 582ED7E8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00004247/2026-96 Doc. SEI/GDF 205621797
M e n s a g e m 1 0 5 (2 0 5 6 2 1 7 9 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 2 4 7 /2 0 2 6 -9 6 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 120/2026-GP
Brasília, 20 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.266, de 2026, de autoria do
Deputado Chico Vigilante, que "altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que
'dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede
pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências'", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2674455 Código CRC: 4D9AB937.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00019862/2026-25 2674455v2
M e n s a g e m N º 1 2 0 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 5 2 9 0 9 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 2 4 7 /2 0 2 6 -9 6 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro
de 2012, que "dispõe sobre o sistema de
ensino e a gestão democrática da
educação básica na rede pública de
ensino do Distrito Federal e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 41 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de
4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a
reeleição."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2026, às 12:14, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 106/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 2.685,
de 2022, que Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos
automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do
Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Inicialmente, verifica-se que o presente projeto, embora apresente como finalidade o
aprimoramento da mobilidade urbana e a redução da sinistralidade envolvendo motociclistas, enfrenta
relevantes óbices de natureza constitucional, legal, operacional e técnica que comprometem sua
viabilidade de implementação no âmbito do Distrito Federal.
Sob o aspecto jurídico-constitucional, a matéria objeto da proposição insere-se no campo do
trânsito e transporte, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso XI,
da Constituição Federal.
Ademais, a proposta disciplina matéria afeta à organização administrativa e operacional do
Sistema de Trânsito do Distrito Federal, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder
Executivo, nos termos do artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Também merece destaque a ausência de previsão, no âmbito da legislação federal de
trânsito, de tipologia de sinalização ou faixa exclusiva para motocicletas em caráter permanente. Conforme
ressaltado pela Diretoria de Engenharia de Tráfego - DITRA, o Código de Trânsito Brasileiro,
especialmente em seu artigo 80, condiciona a utilização de sinalização viária à prévia previsão em norma
federal ou regulamentação complementar expedida pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de
Trânsito. As experiências atualmente existentes em outros entes federativos são conduzidas em caráter
experimental, mediante autorizações específicas da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, com
fundamento na Resolução CONTRAN nº 973/2022.
Nesse contexto, eventual sanção da proposição legislativa não teria o condão de suprir a
ausência de regulamentação federal necessária à implantação, sinalização, fiscalização e autuação de
condutas relacionadas à utilização dessas faixas, comprometendo a efetividade da norma e gerando
insegurança jurídica para os órgãos executivos de trânsito do Distrito Federal.
Sob o enfoque técnico-operacional, a Diretoria de Engenharia de Tráfego - DITRA destacou
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que estudos acadêmicos recentes apontam resultados controversos quanto aos efeitos da denominada
“Faixa Azul”, especialmente em cruzamentos e áreas de conflito viário, onde foram identificados
indicadores de aumento da severidade de determinados tipos de sinistros envolvendo motociclistas.
Independentemente da consolidação futura desses resultados, permanece o fato de que a própria Secretaria
Nacional de Trânsito – SENATRAN ainda conduz avaliações experimentais sobre o tema, inexistindo, até
o presente momento, regulamentação nacional definitiva que autorize sua adoção ampla pelos órgãos
executivos de trânsito.
No mesmo sentido, a Diretoria de Fiscalização e Segurança de Trânsito - DIFIT consignou
preocupação quanto à diretriz prevista no inciso II do artigo 3º do projeto, que sugere a utilização
compartilhada de faixas exclusivas de transporte coletivo por motocicletas até a implementação de
infraestrutura específica. Tal medida pode potencializar conflitos operacionais entre veículos de grande
porte e motocicletas, especialmente em razão das limitações de campo visual inerentes à condução de
ônibus e demais veículos de transporte coletivo, circunstância que demanda estudos aprofundados e
regulamentação específica antes de eventual implementação.
Adicionalmente, observa-se que a proposição legislativa estabelece diretrizes que poderão
implicar a realização de intervenções viárias, implantação de sinalização horizontal e vertical, adequações
geométricas e outras medidas com repercussão orçamentária e financeira para a Administração Pública,
sem que conste dos autos estimativa de impacto orçamentário-financeiro correspondente.
Portanto, diante da vasta argumentação apresentada, comunico que opus veto total ao
Projeto de Lei nº 2.685, de 2022, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 12/06/2026, às 19:59, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 132/2026-GP
Brasília, 22 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.685, de 2022, de autoria do
Deputado Fábio Felix, que "institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou
preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e
ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
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62, de 27 de março de 2025.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui diretrizes para a implantação da
faixa exclusiva ou preferencial para
veículos automotores de duas rodas,
motos, motocicletas, motonetas e
ciclomotores nas vias de trânsito do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei fixa diretrizes para a instituição de faixa exclusiva para veículos automotores
de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal,
com o objetivo de garantir melhor fluxo no trânsito com o descongestionamento.
Art. 2º As faixas exclusivas devem ser regulamentadas com o objetivo de minimizar a
ocorrência de acidentes de trânsito, com sinistros de toda natureza e óbitos que envolvam motos,
motocicletas, motonetas e ciclomotores com demais veículos automotores e pedestres.
Art. 3º São diretrizes para o estabelecimento de vias exclusivas para os veículos
mencionados no caput do art. 1º:
I – identificação e priorização das vias com maior quantidade de registros de acidentes com
veículos automotores de duas rodas;
II – utilização, se possível, de faixas exclusivas de transporte coletivo até que sejam
efetivamente estabelecidas as faixas exclusivas para veículos automotores de duas rodas, motos,
motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal;
III – planejar, projetar, implantar e operar esquemas especiais de circulação em vias com
elevado volume de tráfego, para melhoria da segurança do trânsito;
IV – promover políticas públicas de melhoria da mobilidade urbana;
V – promover atuação integrada dos órgãos executivos de trânsito com órgãos de
planejamento, desenvolvimento urbano e de transporte público;
VI – implementar melhorias na infraestrutura e serviços das vias de trânsito do Distrito
Federal para propiciar deslocamentos adequados às exigências legais de trânsito e mobilidade
urbana.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a criação
e implementação da Política Distrital
denominada “DEPOIS DE NÓS”,
destinada à promoção da proteção
permanente e apoio familiar, de
moradia assistida para as pessoas
com Transtorno do Espectro Autista
- TEA e demais condições que
necessitem de apoio contínuo, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação e implementação da Política
Distrital denominada “Depois de Nós”, destinada à promoção da proteção permanente,
moradia assistida, autonomia, vida independente, inclusão social e da qualidade de vida das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, que necessitem de apoio contínuo ou
permanente para o exercício das atividades da vida diária.
Parágrafo único. Os benefícios e diretrizes desta Política estendem-se às pessoas
com Síndrome de Down, Doenças Raras e demais pessoas com deficiência que apresentem
igual necessidade de apoio contínuo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se moradia assistida o serviço de caráter
residencial, permanente ou de longa duração, estruturado para atender às necessidades
específicas de apoio de seus moradores, destinado a promover a autonomia, a
autodeterminação, a convivência comunitária, o desenvolvimento de habilidades para a vida
diária, a segurança, a proteção social e a inclusão plena das pessoas abrangidas por esta Lei.
Parágrafo único. A moradia assistida deverá observar os princípios da acessibilidade,
da dignidade da pessoa humana, da convivência comunitária, da vida independente e do
respeito às singularidades e aos diferentes níveis de suporte necessários aos moradores.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – assegurar o direito à moradia digna, acessível, segura e adequada às
necessidades individuais de apoio;
II – promover a autonomia, a autodeterminação, a vida independente e o
protagonismo das pessoas beneficiárias, observados os diferentes níveis de suporte
necessários;
III – prevenir situações de abandono, negligência, vulnerabilidade social e rompimento
de vínculos familiares e comunitários;
IV – garantir proteção social continuada ao longo de todo o ciclo de vida da pessoa;
V – apoiar famílias e cuidadores no planejamento do futuro de seus filhos e
dependentes;
VI – fomentar a inclusão comunitária, a participação social e o exercício pleno da
cidadania;
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VII – promover o envelhecimento com dignidade, segurança e qualidade de vida;
VIII – fortalecer a articulação entre as políticas públicas de assistência social, saúde,
habitação, educação, trabalho, mobilidade e direitos humanos;
IX – reconhecer e atender as especificidades das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista, Síndrome de Down, Doenças Raras e demais condições que possam
resultar na necessidade de apoio contínuo ao longo da vida;
X – promover a construção de alternativas de moradia assistida e projetos de vida
independentes que assegurem proteção permanente após a ausência, incapacidade ou
falecimento dos pais, responsáveis ou cuidadores;
XI – promover o direito ao projeto de vida da pessoa com deficiência, da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, da pessoa com Síndrome de Down e da pessoa com Doença
Rara, assegurando condições para o desenvolvimento de sua autonomia, participação social
e exercício da cidadania ao longo de toda a vida.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Distrital Depois de Nós de que trata esta Lei:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana;
II – a promoção da vida independente e da autonomia possível;
III – a convivência familiar e comunitária;
IV – a acessibilidade universal;
V – a inclusão social plena;
VI – a participação da pessoa beneficiária e de sua família na construção de seu
projeto de vida;
VII – a segurança habitacional, afetiva e social de longo prazo;
VIII – a prevenção de modelos segregadores, asilares ou que promovam isolamento
social;
IX – a atuação intersetorial dos órgãos e entidades da Administração Pública;
X – o respeito às singularidades e necessidades específicas das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, Doenças Raras e de pessoa com
deficiência que demandem suporte permanente ou prolongado;
XI – a promoção do cuidado centrado na pessoa, considerando suas características
clínicas, funcionais, cognitivas, sociais e familiares;
XII – o fortalecimento da rede de apoio comunitária e da participação da sociedade
civil na proteção das pessoas beneficiárias.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá
desenvolver ações voltadas:
I – ao planejamento antecipado da proteção social e habitacional das pessoas
beneficiárias;
II – ao apoio psicossocial, jurídico e informativo às famílias e responsáveis;
III – à preparação para a vida adulta, para a vida independente e para o
envelhecimento;
IV – ao desenvolvimento de habilidades para as atividades da vida diária;
V – ao fortalecimento dos vínculos familiares, sociais e comunitários;
VI – à ampliação da autonomia funcional e da participação social;
VII – à construção de estratégias de longo prazo voltadas às pessoas com Transtorno
do Espectro Autista, Síndrome de Down, Doenças Raras, pessoa com deficiência e demais
condições associadas à dependência funcional ou necessidade de apoio permanente;
PL 2368/2026 - Projeto de Lei - 2368/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336147) pg.2
VIII – à implementação de programas de transição para a vida adulta, autonomia
assistida e moradia inclusiva;
IX – à construção de metas de curto, médio e longo prazo para expansão da rede de
proteção continuada, moradia assistida e promoção da vida independente;
X – à produção de estudos, levantamentos e diagnósticos sobre as demandas futuras
relacionadas ao envelhecimento dos cuidadores e das pessoas abrangidas por esta Lei.
Art. 6º No âmbito da Política Distrital "Depois de Nós", as ações de apoio direto e
estruturação familiar oferecerão, de forma contínua e integrada:
I – orientação jurídica voltada à garantia de direitos, acessibilidade a benefícios e
salvaguardas legais;
II – planejamento sucessório, com vistas a resguardar o patrimônio e a subsistência
da pessoa protegida na ausência dos pais ou responsáveis;
III – orientação sobre os institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada,
respeitando a capacidade civil e as preferências da pessoa com deficiência;
IV – apoio psicossocial às famílias, visando o acolhimento emocional, o fortalecimento
dos vínculos e o manejo do estresse associado ao cuidado de longo prazo;
V – preparação gradual para a autonomia, por meio de treinos práticos de habilidades
diárias, sociais e de vida independente.
Art. 7º O Poder Público poderá implementar programas e serviços de moradia
assistida, moradia apoiada, residências inclusivas, núcleos de convivência monitorada, vilas
inclusivas, projetos habitacionais inclusivos ou outras modalidades compatíveis com os
objetivos desta Lei.
§ 1º Os serviços previstos neste artigo deverão priorizar ambientes residenciais
inclusivos, integrados à comunidade, acessíveis e voltados à promoção da autonomia, da
convivência social e da qualidade de vida.
§ 2º As unidades de atendimento deverão preservar, sempre que possível, o caráter
familiar e comunitário, evitando modelos institucionais segregadores.
§ 3º Os programas habitacionais do Distrito Federal poderão observar mecanismos de
priorização ou critérios diferenciados de atendimento para os beneficiários desta Lei, nos
termos da regulamentação.
Art. 8º As ações de monitoramento e planejamento de que trata esta Lei utilizarão os
cadastros e bancos de dados já existentes no âmbito do Distrito Federal, observada a
legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único . O cruzamento e a consolidação de dados previstos no caput
servirão para subsidiar o planejamento das políticas públicas voltadas à expansão da rede de
apoio, à definição de prioridades e à formulação de ações de longo prazo destinadas às
pessoas beneficiárias.
Art. 9º Fica instituído o Observatório Distrital da Vida Adulta da Pessoa com
Deficiência, vinculado aos órgãos competentes da Administração Pública, com os seguintes
objetivos:
I – produzir dados estatísticos periódicos sobre o perfil socioeconômico, de saúde e
habitacional das pessoas com deficiência na vida adulta e na velhice;
II – mapear autistas adultos e demais pessoas com deficiência no âmbito do Distrito
Federal, visando a identificação de demandas reprimidas por moradia e assistência;
III – identificar cuidadores idosos ou em situação de vulnerabilidade, para antecipar
ações de proteção social e transição de cuidados;
IV – subsidiar políticas públicas integradas, servindo de base técnica para as metas
de curto, médio e longo prazo da Política Distrital "Depois de Nós".
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Parágrafo único. O Poder Público deve criar mecanismos para a implementação do
Observatório de que trata o caput , observando a participação das famílias e das instituições
do terceiro setor envolvidas nas pautas de que tratam esta Lei.
Art. 10. O Poder Público poderá celebrar parcerias, convênios, acordos de
cooperação e demais instrumentos de colaboração com instituições públicas e privadas,
organizações da sociedade civil, universidades, entidades representativas e organismos
nacionais e internacionais para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 11. O Poder Público poderá estabelecer mecanismos permanentes de
monitoramento, avaliação e transparência das ações decorrentes desta Lei, com a finalidade
de aferir sua efetividade, alcance social, qualidade dos serviços prestados e impacto na
promoção da autonomia, da inclusão social e da qualidade de vida das pessoas beneficiárias.
Parágrafo único . A avaliação poderá considerar indicadores relacionados à proteção
social, inclusão comunitária, desenvolvimento da autonomia, satisfação dos usuários e
familiares, acesso à moradia assistida e redução de situações de vulnerabilidade.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do
Distrito Federal e respeitadas as metas e os limites fiscais estabelecidos na legislação
vigente.
Art. 13. O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação, estabelecendo os mecanismos de implementação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Distrital, bem como os critérios para
execução dos programas, serviços e ações previstos nesta Lei.
Parágrafo único . A regulamentação deverá observar a articulação intersetorial entre
as áreas de assistência social, saúde, habitação, educação, trabalho, mobilidade, direitos
humanos e demais políticas correlatas, visando assegurar a efetividade, a continuidade e a
sustentabilidade das ações previstas nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, denominado "Depois de Nós", visa preencher uma
lacuna histórica e urgente na rede de proteção social do Distrito Federal: o amparo e a
segurança das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down,
Doenças Raras e demais deficiências que demandam suporte contínuo, especialmente
diante do envelhecimento, da impossibilidade ou do falecimento de seus pais e
cuidadores.
A maior angústia das famílias que vivenciam a rotina de cuidados de alta intensidade
resume-se a uma pergunta: "O que acontecerá com nossos filhos depois de nós?". À
medida que os cuidadores envelhecem, a vulnerabilidade dessas pessoas aumenta
drasticamente. Sem alternativas habitacionais e de suporte estruturadas, o destino de
muitos adultos e idosos com deficiência acaba sendo o isolamento social, a
negligência institucional ou o acolhimento inadequado em modelos puramente asilares
e segregadores .
Para as famílias de pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro
Autista – TEA, pessoas com Síndrome de Down e pessoas com Doenças Raras, a jornada do
cuidado não se encerra na infância ou na adolescência. Em grande parte dos casos, trata-se
de uma missão permanente, que acompanha toda a vida da pessoa e de sua família.
São mães, pais, avós e cuidadores que enfrentam diariamente desafios
relacionados ao diagnóstico, ao acesso à saúde, às terapias, à inclusão escolar, à
qualificação profissional, à acessibilidade e à garantia de direitos fundamentais .
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Muitas dessas famílias reorganizam completamente suas vidas para oferecer o
suporte necessário aos seus filhos, frequentemente abrindo mão de oportunidades
profissionais, estabilidade financeira e projetos pessoais.
Apesar dos avanços conquistados nas últimas décadas, especialmente nas áreas da
saúde, educação e inclusão social, permanece uma lacuna histórica relacionada ao futuro
das pessoas que necessitam de apoio contínuo ao longo da vida.
Com o avanço da idade dos responsáveis, muitos desses indivíduos passam a
enfrentar o risco da vulnerabilidade social, do abandono, da institucionalização
inadequada ou da perda de suas principais referências familiares e afetivas .
É justamente nesse contexto que surge a necessidade de uma política pública
estruturada de planejamento de futuro, capaz de assegurar proteção permanente,
moradia adequada, autonomia possível e inclusão comunitária para aqueles que
dependem de suporte contínuo.
A preocupação acompanha milhares de famílias brasileiras. Trata-se da legítima
angústia de pais e cuidadores que dedicam suas vidas ao cuidado de seus filhos e que, inevit
avelmente, questionam quem assumirá essa responsabilidade quando não puderem
mais fazê-lo em razão da idade, de enfermidades ou do falecimento.
A presente proposta busca enfrentar essa realidade por meio da construção de
diretrizes para uma política pública inovadora, voltada à proteção continuada, à vida
independente, à moradia assistida e ao fortalecimento dos vínculos comunitários das pessoas
com deficiência, das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, das pessoas com
Síndrome de Down e das pessoas com Doenças Raras que necessitam de apoio permanente.
Importante ressaltar que o art. 24 da Constituição Federal - CF estabelece a
competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para
legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência . Nesse
contexto, compete ao Distrito Federal suplementar a legislação federal e desenvolver
políticas públicas que ampliem a proteção e a promoção dos direitos desse público ,
adequando-as às necessidades locais e às especificidades da população distrital.
Além disso, a CF atribui à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade
compartilhada pela proteção integral das pessoas com deficiência. O art. 227, § 1º, inciso II,
determina expressamente a criação de programas de prevenção e atendimento
especializado às pessoas com deficiência , bem como a promoção de sua integração
social, mediante ações que garantam o acesso aos serviços públicos, à convivência
comunitária e à eliminação de todas as formas de discriminação e barreiras.
A presente iniciativa encontra respaldo também na Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 2015) , que assegura o direito à moradia
digna, à vida independente, à convivência comunitária e à plena participação social das
pessoas com deficiência, reconhecendo a necessidade de serviços e apoios adequados para
a promoção de sua autonomia.
Da mesma forma, a Lei Federal nº 12.764, de 2012, conhecida como Lei Berenice
Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista e atribuiu ao Poder Público a responsabilidade de desenvolver ações
destinadas à garantia dos direitos das pessoas com TEA, especialmente nas áreas da saúde,
educação, inclusão social e proteção integral.
A proposta também está alinhada à Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência da Organização das Nações Unidas , incorporada ao ordenamento
jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto nº 6.949, de 2009. A Convenç
ão reconhece o direito das pessoas com deficiência de viver de forma independente e
de serem incluídas na comunidade , com acesso aos apoios necessários para o exercício
de sua autonomia e participação social.
PL 2368/2026 - Projeto de Lei - 2368/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336147) pg.5
No mesmo sentido, o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
instituído pelo Decreto Federal nº 11.793, de 2023 , prevê a ampliação das residências
inclusivas como instrumento de superação do isolamento social e de transformação
dos modelos tradicionais de acolhimento . O Plano reconhece a importância da criação
de ambientes residenciais inseridos na comunidade, acessíveis, adaptados e dotados
de equipes qualificadas para atendimento individualizado e humanizado .
O modelo de moradia assistida e de residências inclusivas vem sendo adotado e
aperfeiçoado em diversos países como alternativa moderna, humanizada e eficaz aos antigos
modelos asilares. Diferentemente das grandes instituições segregadas, essas
modalidades priorizam a convivência comunitária, a autonomia possível, a participação
social e o respeito às individualidades de cada pessoa.
A Política Distrital estabelecida nesta Lei, busca justamente promover essa mudança
de paradigma. Não se trata apenas de oferecer moradia, mas de garantir pertencimento,
segurança, proteção permanente e qualidade de vida.
O objetivo é construir ambientes que reproduzam as características de um lar,
com suporte técnico especializado, acompanhamento multidisciplinar e respeito aos
projetos de vida de cada indivíduo, sem afastá-lo do convívio social e comunitário.
A proposta também fortalece a rede de apoio às famílias, incentiva o planejamento
antecipado do futuro, estimula o desenvolvimento de habilidades para a vida diária e promove
a integração entre as políticas públicas de assistência social, saúde, habitação, educação,
trabalho, mobilidade e direitos humanos.
Ao estabelecer diretrizes para a criação e implementação desta Política Distrital, o Dis
trito Federal tem a oportunidade de tornar-se referência nacional na construção de
soluções voltadas ao futuro das pessoas com deficiência, das pessoas com Transtorno
do Espectro Autista, das pessoas com Síndrome de Down e das pessoas com Doenças
Raras que necessitam de apoio contínuo .
Mais do que uma política habitacional, esta proposição representa uma política
pública de proteção permanente, de planejamento do futuro e de garantia de direitos
humanos .
Trata-se de assegurar que nenhuma pessoa seja deixada para trás em razão da
ausência de seus cuidadores, garantindo dignidade, inclusão, autonomia possível e
qualidade de vida durante toda a sua trajetória.
Diante da relevância social da matéria, de seu elevado interesse público e da
necessidade de garantir dignidade e perenidade no cuidado àqueles que mais precisam,
conclamo os ilustres pares desta Casa Legislativa a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 11:38:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2368/2026 - Projeto de Lei - 2368/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336147) pg.6
PL 2368/2026 - Projeto de Lei - 2368/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336147) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a reserva mínima de
oferta de cervejas, chopes e vinhos
artesanais produzidos no Distrito
Federal em eventos realizados com
recursos públicos e em estádios e
arenas desportivas no âmbito do
Distrito Federal. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nos eventos realizados com recursos públicos, bem como em estádios e
arenas desportivas no âmbito do Distrito Federal em que houver comercialização de bebidas
alcoólicas, deverá ser assegurada a oferta mínima de 20% (vinte por cento) de cervejas,
chopes e vinhos artesanais produzidos no Distrito Federal, em relação ao portfólio de bebidas
alcoólicas disponibilizado ao público.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se cerveja, chope ou vinho artesanal o produto
elaborado por microempresa, empresa de pequeno porte, produtor independente ou
empreendimento de produção artesanal, regularmente formalizado e instalado no Distrito
Federal.
§ 2º Nos estádios e arenas desportivas, a comercialização dos produtos previstos no
caput deverá observar as normas de segurança, as restrições de acondicionamento, os
limites de teor alcoólico e as demais disposições estabelecidas na Lei nº 6.465, de 27 de
dezembro de 2019.
§ 3º A reserva mínima prevista no caput aplica-se à oferta disponibilizada ao público,
não implicando obrigação de venda efetiva em percentual mínimo, nem interferência na
liberdade de escolha do consumidor.
Art. 2º O organizador do evento ou o responsável pela gestão do recinto desportivo
deverá assegurar condições adequadas de exposição, sinalização e comercialização dos
produtos artesanais produzidos no Distrito Federal, observados critérios objetivos, impessoais
e transparentes de seleção dos fornecedores locais.
Parágrafo único. A disponibilização dos produtos de que trata esta Lei deverá
ocorrer em pontos de venda, estandes, balcões ou espaços de comercialização de fácil
identificação pelo público, sem prejuízo das normas de segurança, acessibilidade, vigilância
sanitária e defesa do consumidor aplicáveis.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2369/2026 - Projeto de Lei - 2369/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336250) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar a produção artesanal local de
bebidas no Distrito Federal, mediante a garantia de espaço mínimo de oferta para cervejas,
chopes e vinhos artesanais produzidos no DF em eventos realizados com recursos públicos e
em estádios e arenas desportivas.
A medida busca fortalecer microempresas, empresas de pequeno porte e produtores
independentes, contribuindo para a geração de emprego, renda, circulação econômica local,
valorização da produção regional e estímulo à economia criativa. Trata-se de iniciativa voltada
ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal, sem impor ao consumidor qualquer
obrigação de aquisição dos produtos locais.
A proposta estabelece que, quando houver comercialização de bebidas alcoólicas nos
eventos alcançados pela norma, ao menos 20% do portfólio de bebidas alcoólicas ofertado ao
público seja composto por cervejas, chopes e vinhos artesanais produzidos no Distrito
Federal. A opção pela referência ao portfólio ofertado, e não ao volume efetivamente vendido,
confere maior segurança jurídica e viabilidade operacional à medida, pois a venda final
depende da livre escolha do consumidor.
A iniciativa encontra parâmetro em legislações adotadas por outras unidades da
Federação. Em Santa Catarina, a Lei Estadual nº 18.050/2020 estabeleceu percentual mínimo
de comercialização de cervejas artesanais locais em eventos realizados com recursos
públicos, enquanto a Lei Estadual nº 17.477/2018 tratou da presença de cervejas artesanais
em arenas desportivas. No Paraná, a Lei Estadual nº 19.128/2017 disciplinou a
comercialização de cerveja e chope artesanais em recintos esportivos. Também há iniciativas
municipais, como a Lei nº 5.580/2025, do Município de Foz do Iguaçu, voltada à valorização
da produção local em eventos oficiais.
Cumpre esclarecer, ainda, a pertinência de tratamento autônomo da matéria em
relação à Lei nº 6.465, de 27 de dezembro de 2019. A referida lei distrital possui finalidade
principal relacionada à segurança, à organização do consumo e à proteção do consumidor em
estádios, arenas e praças desportivas, disciplinando, entre outros pontos, o teor alcoólico
permitido, o acondicionamento das bebidas, a vedação de determinados recipientes e a
proteção de menores de idade.
A presente proposição, por sua vez, tem objeto distinto. Seu foco é o fomento
econômico, a valorização da produção artesanal local e o apoio aos pequenos produtores do
Distrito Federal. Além disso, seu alcance não se limita aos estádios e arenas desportivas, pois
também abrange eventos realizados com recursos públicos, tais como feiras, exposições,
eventos culturais, shows e outras atividades abertas ao público.
Desse modo, a proposta não conflita com a Lei nº 6.465/2019. Ao contrário, submete
expressamente a comercialização em estádios e arenas desportivas às regras de segurança,
aos limites de teor alcoólico e às demais exigências previstas naquela legislação. O projeto
apenas acrescenta uma diretriz de fomento à produção local nos espaços em que a
comercialização de bebidas alcoólicas já seja permitida.
Diante do exposto, a proposição mostra-se adequada, razoável e de interesse
público, por estimular a economia local, ampliar a visibilidade dos produtores artesanais do
Distrito Federal e promover maior circulação de renda no próprio território.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2026 .
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
PL 2369/2026 - Projeto de Lei - 2369/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336250) pg.2
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 14:02:41 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui, no âmbito do Distrito
Federal, o Programa "Espaço
Sensorial Inclusivo", destinado à
criação, adaptação e qualificação de
espaços públicos abertos com
acessibilidade sensorial para
pessoas com Transtorno do
Espectro Autista – TEA e outras
neurodivergências, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa "Espaço Sensorial
Inclusivo", destinado à criação, adaptação e qualificação de espaços públicos abertos —
parques urbanos, praças, áreas de convivência e logradouros públicos — para atendimento
às necessidades sensoriais, de segurança e de desenvolvimento de pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências.
Art. 2º O Programa "Espaço Sensorial Inclusivo" compreenderá a instalação de
estruturas, equipamentos e ambientações adequadas, respeitando-se as características de
espaço aberto, e devendo contemplar, preferencialmente:
I – Equipamentos Inclusivos de Lazer:
a) balanços tipo ninho e de contenção suave;
b) brinquedos de rotação lenta e com contenção;
c) painéis sensoriais táteis e visuais;
d) gangorras adaptadas;
e) elementos de estímulo proprioceptivo e vestibular;
f) estruturas de escalada com diferentes texturas e superfícies.
II – Adequação Sensorial do Ambiente:
a) utilização de cores suaves e não saturadas em áreas específicas;
PL 2370/2026 - Projeto de Lei - 2370/2026 - Deputado Robério Negreiros - (336350) pg.1
b) pisos emborrachados ou absorventes de impacto que também reduzam o ruído;
c) áreas de acalmia em espaços sombreados, com estímulos reduzidos,
especialmente planejadas para ambientes abertos;
d) arborização nativa adequada que proporcione sombreamento natural, respeitando
as normas urbanísticas e ambientais do Distrito Federal, em especial a Lei Complementar nº
961/2019 e o tombamento do conjunto urbanístico de Brasília;
e) elementos de controle sonoro, como anteparos naturais de vegetação densa e
configuração paisagística redutora de ruído.
III – Acessibilidade e Comunicação Visual:
a) placas com o símbolo mundial de conscientização do autismo (quebra-cabeça em
cores) e com o símbolo do girassol, identificador internacional de neurodivergência não visível;
b) sinalização objetiva, simplificada e com comunicação aumentativa e alternativa
(CAA), incluindo pictogramas;
c) mapas sensoriais afixados na entrada indicando zonas de maior e menor estímulo;
d) sinalização em braile e em relevo nos equipamentos e acessos.
IV – Segurança e Controle do Ambiente:
a) cercamento total ou parcial, com portões de fácil monitoramento, quando
tecnicamente recomendado e compatível com as normas do conjunto urbanístico;
b) iluminação planejada para não causar incômodos visuais, evitando-se luzes
piscantes ou de alta intensidade;
c) rotas de acessibilidade universal conforme as normas da ABNT NBR 9050 e
demais normas técnicas vigentes.
V – Apoio às Famílias e Cuidadores:
a) fraldário adaptado e banheiros acessíveis nas proximidades;
b) espaços cobertos de descanso para acompanhantes.
Art. 3º As áreas adaptadas receberão a identificação oficial "Espaço Sensorial
Inclusivo – TEA/DF" e deverão ser cadastradas em plataforma digital pública de acesso
gratuito, com informações sobre localização, equipamentos disponíveis e horários de
funcionamento, para facilitar o planejamento das visitas pelas famílias.
Art. 4º A implementação, regulamentação, manutenção e fiscalização do Programa
caberão ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio das secretarias competentes, em
especial a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedes), a Secretaria da Pessoa
com Deficiência e as Administrações Regionais, podendo, para tanto:
I – celebrar parcerias com entidades, associações e organizações da sociedade civil
ligadas ao TEA e à neurodivergência;
II – firmar convênios e contratos com o Governo Federal e organismos internacionais
para captação de recursos e transferência de tecnologia;
PL 2370/2026 - Projeto de Lei - 2370/2026 - Deputado Robério Negreiros - (336350) pg.2
III – promover campanhas educativas periódicas sobre inclusão social e
conscientização sobre o TEA e outras neurodivergências nas áreas de influência dos espaços
implantados;
IV – elaborar manual técnico distrital de implantação e gestão dos Espaços Sensoriais
Inclusivos, com parâmetros mínimos de qualidade, segurança e acessibilidade;
V – integrar a política de implantação dos espaços ao Programa Nosso Parque Legal,
instituído pelo Decreto nº 48.647/2026, e demais instrumentos de gestão de parques urbanos
do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo priorizará a implantação das primeiras unidades do
Programa nas Regiões Administrativas com maior concentração de pessoas diagnosticadas
com TEA, maior vulnerabilidade social ou grande circulação de crianças e famílias, com base
nos dados do Censo Demográfico 2022 e das informações dos sistemas de saúde do Distrito
Federal.
Art. 6º Os projetos de implantação dos Espaços Sensoriais Inclusivos deverão ser
precedidos de consulta e participação de pessoas com TEA, seus familiares, cuidadores e
organizações representativas, garantindo-se a escuta qualificada na fase de elaboração e na
avaliação periódica dos espaços.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Anual do Distrito Federal,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento
caracterizada por diferenças na comunicação social, em padrões de comportamento e, de
modo muito significativo, no processamento sensorial. A hipersensibilidade a estímulos
visuais, sonoros e táteis — frequente em pessoas com TEA — torna os espaços públicos
convencionais ambientes de intenso desconforto ou mesmo de impossibilidade de uso.
Parques e praças comuns, com seus ruídos imprevisíveis, superfícies abrasivas, iluminação
intensa e excesso de estímulos simultâneos, podem desencadear crises de sobrecarga
sensorial, levando ao isolamento progressivo dessas pessoas e de suas famílias.
O Censo Demográfico 2022 do IBGE, divulgado em maio de 2025, revelou pela
primeira vez dados nacionais sobre o TEA: 2,4 milhões de brasileiros possuem diagnóstico de
Transtorno do Espectro Autista, o que corresponde a 1,2% da população. A faixa etária de
maior prevalência é a de 5 a 9 anos (2,6%), justamente o período em que o acesso a espaços
de lazer e recreação é mais essencial ao desenvolvimento infantil. No Centro-Oeste, região
que abrange o Distrito Federal, estima-se que aproximadamente 180 mil pessoas vivam com
TEA.
Em nível internacional, o relatório de 2023 dos Centers for Disease Control and
Prevention (CDC) dos Estados Unidos aponta prevalência de 1 a cada 31 crianças
diagnosticadas com TEA, evidenciando crescimento contínuo dos diagnósticos e a urgência
de políticas públicas estruturadas de inclusão e acessibilidade sensorial nos espaços de uso
coletivo.
PL 2370/2026 - Projeto de Lei - 2370/2026 - Deputado Robério Negreiros - (336350) pg.3
Ocorre, porém, que a ausência de espaços públicos de lazer adequados às
necessidades sensoriais das pessoas com TEA produz uma forma silenciosa de exclusão
social. Famílias que convivem com o autismo frequentemente relatam a impossibilidade de
frequentar parques, praças e áreas de convivência convencionais, devido ao risco de
sobrecarga sensorial e de crises comportamentais. Esse isolamento afeta não apenas a
pessoa com TEA, mas também seus familiares e cuidadores, que deixam de acessar espaços
públicos por falta de ambientes seguros e adequados.
A criação de Espaços Sensoriais Inclusivos representa, portanto, uma medida
concreta de enfrentamento a essa exclusão, promovendo: o desenvolvimento cognitivo, motor
e sensorial; o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; a integração social entre
crianças neurotípicas e neurodivergentes; e a efetivação do direito ao lazer, expressamente
previsto no art. 6º da Constituição Federal como direito social fundamental.
O presente projeto encontra sólido respaldo no ordenamento jurídico brasileiro e
distrital:
a) Constituição Federal (1988): o art. 6º reconhece o lazer como direito social
fundamental; o art. 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o
bem-estar dos habitantes; o art. 205 e seguintes garantem o direito à educação e ao pleno
desenvolvimento da pessoa com deficiência; o art. 227 assegura à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito ao lazer, à cultura e à dignidade.
b) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Decreto nº
6.949/2009), com status de emenda constitucional: o art. 30 assegura às pessoas com
deficiência o direito de participar, em igualdade de condições com as demais, em atividades
recreativas, de lazer e esportivas, exigindo dos Estados medidas adequadas para garantir
esse acesso.
c) Lei nº 12.764/2012 – Lei Berenice Piana: reconhece a pessoa com TEA como
pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e determina a atenção integral às suas
necessidades, incluindo acesso a serviços que promovam qualidade de vida e inclusão social.
d) Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão: o art. 42 garante às pessoas com
deficiência o direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas; o art. 44 determina que os espaços culturais e de
lazer públicos devem ser acessíveis; o art. 3º, inciso VI, define adaptação razoável como
obrigação do Estado.
e) Lei Orgânica do Distrito Federal (1993): o art. 225 garante à pessoa com
deficiência o acesso ao ensino e à integração social; o art. 295 estabelece que parques e
praças são espaços territoriais especialmente protegidos, cuja utilização deve observar a
legislação vigente; o art. 302 determina que o Poder Público promoverá a integração social da
pessoa com deficiência.
f) Lei Distrital nº 6.123/2018 – Política de Atenção Integral à Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista no DF: reafirma o compromisso distrital com a inclusão plena das
pessoas com TEA em todas as esferas da vida social, incluindo lazer, cultura e espaços
públicos.
O presente projeto insere-se em um movimento legislativo nacional amplo e
crescente, que reconhece a acessibilidade sensorial em espaços públicos como imperativo de
inclusão. Destacam-se:
a) PL nº 1.471/2025 (Câmara dos Deputados, Dep. Sâmia Bomfim): estabelece a
criação de espaços ou salas multissensoriais em ambientes de grande circulação, com
iluminação e sonorização ajustáveis, pisos sensoriais e sinalização inclusiva, voltados ao
acolhimento de pessoas com TEA.
b) PL nº 3.098/2024 e PL nº 4.193/2024 (Câmara dos Deputados, aprovados em
substitutivo pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência em julho de
2025): preveem a criação de salas sensoriais adaptáveis — de Regulação, de Estimulação e
PL 2370/2026 - Projeto de Lei - 2370/2026 - Deputado Robério Negreiros - (336350) pg.4
de Integração Lúdica — em instituições de ensino básico e superior, com supervisão de
terapeutas ocupacionais, psicólogos ou pedagogos.
c) PL nº 2.331/2025 (Câmara dos Deputados, Dep. Baleia Rossi, com substitutivo
aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência): integra
diretrizes de acessibilidade sensorial à Lei Brasileira de Inclusão e à Lei Berenice Piana,
priorizando sinais escolares acessíveis e adaptações ambientais para estudantes com TEA e
hipersensibilidades sensoriais.
d) PL nº 1.732/2025 (Câmara Legislativa do Distrito Federal, Dep. Robério Negreiros):
estabelece diretrizes para a criação de Salas de Integração Sensorial destinadas a pessoas
neurodiversas no DF, com aprovação na Comissão de Saúde (CSA) da CLDF. O projeto
reconhece que ambientes de grande circulação — como shoppings, estádios, aeroportos e
terminais — podem representar obstáculo severo para pessoas com TEA e propõe espaços
estruturados, acessíveis e seguros para autorregulação emocional e comportamental.
e) PL nº 456/2023 (CLDF, Dep. Robério Negreiros): propõe a adaptação de arenas
esportivas e estádios do DF para atender às demandas sensoriais de pessoas com TEA,
demonstrando a trajetória da pauta na Casa.
f) Lei aprovada em Ponta Grossa/PR: prevê espaços sensoriais em áreas públicas
abertas, com estímulos sensoriais controlados para o equilíbrio emocional e o
desenvolvimento de pessoas com TEA — iniciativa municipal precursora que orienta o
presente projeto.
g) Inauguração do Parque Sensorial de Guarapuava/PR: referência nacional de
espaço público aberto com adaptação sensorial para pessoas com TEA, demonstrando a
viabilidade técnica e o impacto positivo da medida proposta.
h) PL da Câmara Municipal do Rio de Janeiro (Programa Jardim Sensorial): prevê a
implementação de jardins sensoriais em parques, praças e escolas, com elementos que
estimulem texturas, cores, aromas, sons e interações, voltados a pessoas com TEA.
O Distrito Federal apresenta características únicas que tornam esta política
especialmente oportuna e viável. Como ente federativo com funções simultaneamente
estaduais e municipais, o DF detém controle unificado sobre a gestão de seus parques
urbanos e logradouros públicos, por meio das Administrações Regionais e dos órgãos do
Governo do Distrito Federal. Isso permite uma implementação coordenada, coerente e
escalável entre as 35 Regiões Administrativas.
Brasília, como capital federal e cidade planejada com generosa disponibilidade de
áreas verdes e espaços públicos, possui vocação singular para sediar experiências modelares
de acessibilidade sensorial. A implementação deste Programa no DF pode tornar-se
referência nacional, influenciando políticas públicas em outros estados e municípios.
Importa também destacar que a proposta articula dois eixos complementares de
política pública: a acessibilidade sensorial, voltada à demanda imediata das pessoas com
TEA; e a qualificação do espaço urbano, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida de
toda a comunidade, uma vez que os critérios de redução de ruído, iluminação adequada,
comunicação visual clara e segurança beneficiam também idosos, pessoas com outras
deficiências e a população em geral — princípio do desenho universal.
O art. 6º do presente projeto estabelece a participação de pessoas com TEA, seus
familiares e organizações representativas como condição para o planejamento e avaliação
dos espaços. Essa previsão é inspirada no princípio "Nada sobre nós sem nós", consagrado
pelo movimento internacional de direitos das pessoas com deficiência e incorporado à
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A participação ativa da
comunidade autista garante que os espaços projetados respondam às reais necessidades de
seus usuários, evitando soluções padronizadas que não consideram a diversidade de perfis
sensoriais dentro do próprio espectro autista.
PL 2370/2026 - Projeto de Lei - 2370/2026 - Deputado Robério Negreiros - (336350) pg.5
Com efeito, o Programa "Espaço Sensorial Inclusivo" representa uma política pública
de alto impacto social e baixo custo relativo, alinhada ao movimento legislativo nacional e
internacional de acessibilidade sensorial, à estrutura institucional já existente no DF para a
gestão de parques urbanos e ao robusto arcabouço jurídico de proteção dos direitos das
pessoas com TEA.
Mais do que criar espaços físicos adaptados, este projeto afirma que o Distrito
Federal reconhece em cada criança, jovem ou adulto com autismo um cidadão pleno — com
direito de estar, brincar, descansar e conviver nos espaços públicos desta cidade. É uma
resposta legislativa concreta a uma demanda real e urgente de milhares de famílias
brasilienses.
Diante do exposto, contamos com o integral apoio dos Nobres Pares para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 09:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2370/2026 - Projeto de Lei - 2370/2026 - Deputado Robério Negreiros - (336350) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de
Promoção do
Neurodesenvolvimento na Primeira
Infância no Distrito Federal, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na
Primeira Infância, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de promover o
desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos em seus aspectos
neurológico, físico, cognitivo, emocional e social, por meio de ações de prevenção, triagem,
avaliação, acompanhamento e intervenção precoce.
Parágrafo único. Esta Lei complementa e aprofunda, no que diz respeito ao
neurodesenvolvimento infantil, os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 7.006, de 14
de dezembro de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância, com ela devendo
ser interpretada de forma sistemática e integrada.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – neurodesenvolvimento: conjunto de processos biológicos e ambientais que
determinam a maturação e a organização funcional do sistema nervoso central, com impacto
direto sobre as capacidades cognitivas, motoras, de linguagem, comportamentais e
socioemocionais da criança;
II – intervenção precoce: conjunto de ações terapêuticas, educativas e de suporte
familiar realizadas antes que um atraso ou transtorno do desenvolvimento se consolide,
destinadas a crianças com risco ou evidência de alteração do neurodesenvolvimento, com
base em instrumentos e práticas validados cientificamente;
III – triagem do desenvolvimento: processo sistematizado de identificação de sinais de
risco para atrasos ou transtornos do neurodesenvolvimento, por meio de instrumentos
padronizados e validados, aplicáveis na atenção primária à saúde;
IV – avaliação diagnóstica multiprofissional: processo estruturado de avaliação
conduzido por equipe composta por diferentes especialidades, com vistas a determinar o perfil
do desenvolvimento da criança e orientar plano de intervenção individualizado;
PL 2371/2026 - Projeto de Lei - 2371/2026 - Deputado Robério Negreiros - (335990) pg.1
V – estimulação precoce: conjunto de atividades sistematizadas, baseadas em
evidências científicas, voltadas ao estímulo do desenvolvimento neuropsicomotor de crianças
com risco ou atraso identificado.
Art. 3º A Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira
Infância orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I – proteção integral e prioridade absoluta à criança;
II – universalidade do acesso e equidade, com atenção prioritária às populações em
situação de vulnerabilidade social;
III – integralidade da atenção ao desenvolvimento neurológico infantil;
IV – intersetorialidade e articulação entre saúde, educação e assistência social;
V – baseamento em evidências científicas nas práticas de triagem, avaliação e
intervenção;
VI – corresponsabilidade da família, da comunidade e do Estado;
VII – respeito à individualidade, ao ritmo e às especificidades de cada criança.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na
Primeira Infância:
I – promoção sistemática da identificação precoce de sinais de risco ou atraso no
neurodesenvolvimento infantil, por meio de triagens periódicas realizadas na atenção básica à
saúde, com uso de instrumentos validados cientificamente;
II – garantia de avaliação diagnóstica multiprofissional e de plano individualizado de
intervenção para as crianças identificadas com risco ou atraso no neurodesenvolvimento;
III – promoção do acesso oportuno aos serviços de intervenção precoce, na rede
pública do Distrito Federal, com prioridade às crianças de 0 a 3 anos de idade;
IV – capacitação continuada e permanente dos profissionais de saúde, educação e
assistência social na identificação de sinais precoces de risco ao neurodesenvolvimento e na
orientação às famílias;
V – apoio técnico e psicossocial às famílias e cuidadores de crianças com risco ou
atraso no neurodesenvolvimento, fortalecendo sua participação ativa no processo de cuidado;
VI – integração entre a rede de atenção à saúde, a rede de educação infantil – em
especial as escolas de educação especial e de estimulação precoce – e a rede
socioassistencial, para a continuidade e a integralidade do cuidado;
VII – monitoramento e avaliação contínuos das ações implementadas, com base em
indicadores específicos de neurodesenvolvimento infantil;
VIII – produção, disseminação e aplicação de conhecimento científico e técnico sobre
o neurodesenvolvimento na primeira infância.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA SAÚDE
PL 2371/2026 - Projeto de Lei - 2371/2026 - Deputado Robério Negreiros - (335990) pg.2
Art. 5º No âmbito da saúde, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela
política de saúde do Distrito Federal, deverá:
I – implementar protocolo de triagem universal do neurodesenvolvimento nas
consultas de puericultura da atenção primária à saúde, com periodicidade mínima a ser
definida em regulamento, utilizando instrumentos validados para a população brasileira;
II – garantir, para as crianças com resultado alterado na triagem, encaminhamento
oportuno para avaliação diagnóstica multiprofissional e para os serviços de intervenção
precoce disponíveis na rede pública;
III – estruturar ou fortalecer, conforme a disponibilidade orçamentária, centros ou
serviços especializados em neurodesenvolvimento e intervenção precoce na primeira infância,
compostos por equipe multiprofissional que inclua, no mínimo, profissionais das áreas de
neuropediatria ou pediatria do desenvolvimento, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia
ocupacional e psicologia;
IV – promover a capacitação dos profissionais da atenção primária à saúde na
aplicação de instrumentos de triagem do desenvolvimento, na identificação de sinais de
alarme do neurodesenvolvimento e no manejo inicial das famílias;
V – articular o registro dos dados de triagem, avaliação e acompanhamento de
crianças com alterações do neurodesenvolvimento no prontuário eletrônico unificado do
Distrito Federal, observado o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei
Geral de Proteção de Dados;
VI – ampliar o acesso aos exames complementares de neurodesenvolvimento -
incluindo avaliação auditiva, oftalmológica e genética – para crianças com risco identificado.
Parágrafo único. Observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde, as ações de
triagem de que trata o inciso I deverão considerar, entre outros aspectos:
a) desenvolvimento da linguagem e comunicação;
b) desenvolvimento motor grosso e fino;
c) aspectos cognitivos e de aprendizagem;
d) comportamento e interação social;
e) regulação emocional e sensorial.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO
Art. 6º No âmbito da educação infantil, o Poder Executivo, por meio do órgão
responsável pela política educacional do Distrito Federal, deverá:
I – fortalecer as escolas de educação especial e de estimulação precoce existentes no
Distrito Federal, garantindo atendimento multiprofissional às crianças de 0 a 3 anos e 11
meses de idade com risco ou atraso no neurodesenvolvimento, conforme disposto no art. 5º,
XII, da Lei nº 7.006, de 2021;
II – capacitar professores e monitores da educação infantil para a identificação de
sinais de risco ao neurodesenvolvimento e para a adoção de práticas pedagógicas inclusivas,
baseadas em evidências científicas;
III – fomentar a integração do olhar sobre o neurodesenvolvimento nos projetos
políticos pedagógicos das unidades de educação infantil da rede pública;
PL 2371/2026 - Projeto de Lei - 2371/2026 - Deputado Robério Negreiros - (335990) pg.3
IV – assegurar a articulação sistemática entre as equipes das escolas de estimulação
precoce e as equipes de saúde, para a continuidade do acompanhamento de crianças com
risco ou atraso no neurodesenvolvimento.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7º No âmbito da assistência social, o Poder Executivo, por meio do órgão
responsável pela política socioassistencial do Distrito Federal, deverá:
I – capacitar os profissionais dos CRAS, CREAS e demais equipamentos da rede
socioassistencial para a identificação de sinais de vulnerabilidade ligados ao
neurodesenvolvimento infantil e para o encaminhamento às redes de saúde e educação;
II – garantir suporte psicossocial às famílias de crianças com atraso ou transtorno do
neurodesenvolvimento em situação de vulnerabilidade social, incluindo orientação sobre
direitos, acesso a benefícios e apoio à parentalidade;
III – articular programas de visita domiciliar com foco em famílias de crianças
identificadas com risco ao neurodesenvolvimento, especialmente nas regiões administrativas
de maior vulnerabilidade social, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 7.006, de 2021.
CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO COMITÊ TÉCNICO
Art. 8º O Poder Executivo promoverá a articulação intersetorial entre as políticas de
saúde, educação e assistência social para a implementação desta Lei, no âmbito do Comitê
Gestor Intersetorial previsto no art. 11 da Lei nº 7.006, de 2021.
§ 1º Para fins de implementação desta Lei, o Comitê Gestor Intersetorial poderá
constituir câmara técnica específica para o neurodesenvolvimento na primeira infância, com
participação de representantes dos órgãos executores, de entidades da sociedade civil, de
organizações de pessoas com deficiência, de famílias de crianças com transtornos do
neurodesenvolvimento e de especialistas da área.
§ 2º A câmara técnica de que trata o § 1º terá como atribuições:
I – acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;
II – propor aprimoramentos aos protocolos de triagem, avaliação e intervenção
precoce;
III – subsidiar a elaboração e a revisão do Plano Distrital da Primeira Infância com
indicadores específicos de neurodesenvolvimento;
IV – promover a articulação com iniciativas federais, estaduais e municipais correlatas.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
PL 2371/2026 - Projeto de Lei - 2371/2026 - Deputado Robério Negreiros - (335990) pg.4
Art. 9º O Poder Executivo instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação da
Política Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância, integrados ao
sistema de monitoramento da Política Distrital pela Primeira Infância, previstos no art. 14 da
Lei nº 7.006, de 2021.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput deverá incluir, entre outros, os
seguintes indicadores:
I – cobertura das triagens do desenvolvimento realizadas nas consultas de
puericultura;
II – percentual de crianças com triagem alterada que foram encaminhadas para
avaliação diagnóstica;
III – tempo médio de espera entre triagem alterada e início da intervenção precoce;
IV – número de crianças atendidas nos serviços especializados em
neurodesenvolvimento e intervenção precoce;
V – cobertura da capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência
social nas temáticas de neurodesenvolvimento.
§ 2º Os dados de que trata este artigo serão publicados anualmente no sítio
eletrônico do Poder Executivo, observado o disposto na Lei federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DISTRITAL DO NEURODESENVOLVIMENTO NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 10º O Poder Executivo elaborará o Plano Distrital do Neurodesenvolvimento na
Primeira Infância, de caráter quadrienal, articulado ao Plano Distrital da Primeira Infância
previsto no art. 15 da Lei nº 7.006, de 2021.
Parágrafo único. O Plano deverá conter:
I – diagnóstico da situação atual do neurodesenvolvimento infantil no Distrito Federal,
com base em dados epidemiológicos e de cobertura de serviços;
II – metas quantificadas e cronograma de implementação das ações previstas nesta
Lei;
III – estratégias de ampliação da cobertura de triagem e de acesso à intervenção
precoce nas regiões administrativas de maior vulnerabilidade;
IV – previsão dos recursos orçamentários necessários à execução das ações.
CAPÍTULO IX
DO ORÇAMENTO
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Distrito Federal, suplementadas se necessário, observado o disposto
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo contemplará, nas propostas de lei orçamentária anual,
financiamento adequado para os programas, serviços e ações previstos nesta Lei, em
conformidade com o princípio da prioridade absoluta à criança.
PL 2371/2026 - Projeto de Lei - 2371/2026 - Deputado Robério Negreiros - (335990) pg.5
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo instituir a Política Distrital de Promoção do
Neurodesenvolvimento na Primeira Infância no Distrito Federal, aprofundando e tornando
operacional, neste campo específico, os princípios e as diretrizes já estabelecidos pela Lei nº
7.006, de 14 de dezembro de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
A Lei nº 7.006/2021 constitui marco normativo abrangente e fundamental para a
proteção dos direitos das crianças de 0 a 6 anos no Distrito Federal. Ela estabelece com
clareza os princípios da prioridade absoluta, da integralidade, da intersetorialidade e do
desenvolvimento integral da criança. Contudo, por sua natureza ampla e programática, a Lei
não detalha protocolos específicos de triagem e intervenção voltados ao
neurodesenvolvimento, lacuna que o presente Projeto de Lei busca suprir.
A relevância da proposta encontra respaldo sólido na literatura científica. Estudos
demonstram que os primeiros anos de vida – especialmente o período de 0 a 3 anos –
representam uma janela crítica para o desenvolvimento do cérebro humano, durante a qual as
conexões neurais se formam em velocidade sem precedentes em qualquer outra fase da vida.
Intervenções realizadas nesse período produzem efeitos significativamente superiores em
termos de custo-benefício em comparação com intervenções tardias, conforme demonstrado
pelos trabalhos do economista James Heckman, laureado com o Prêmio Nobel de Economia,
que estimou retorno social de até 13% ao ano para cada dólar investido em programas de
desenvolvimento na primeira infância.
No Brasil, estima-se que uma em cada cinco crianças apresenta algum risco de
atraso no desenvolvimento até os 5 anos de idade, percentual que se eleva
consideravelmente em populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Transtornos do espectro autista, atrasos de linguagem, alterações motoras e déficits
cognitivos, quando identificados precocemente e tratados com intervenção especializada, têm
prognóstico substancialmente melhor do que quando diagnosticados tardiamente.
A identificação precoce de alterações do neurodesenvolvimento, por meio de triagens
periódicas realizadas na atenção primária à saúde com instrumentos validados, é reconhecida
como prática essencial pela Sociedade Brasileira de Pediatria, pela Academia Americana de
Pediatria e pela Organização Mundial da Saúde. No entanto, a implementação sistemática
dessa prática ainda enfrenta barreiras importantes nos serviços públicos, incluindo a ausência
de protocolos padronizados, a falta de capacitação dos profissionais e a insuficiência de
serviços especializados para encaminhamento oportuno.
O presente Projeto de Lei se distingue de iniciativas similares por três características
fundamentais. Primeiro, articula-se expressamente com a Lei nº 7.006/2021, evitando
sobreposição normativa e fortalecendo o arcabouço jurídico já existente para a primeira
infância no Distrito Federal. Segundo, vai além do plano declaratório, estabelecendo
obrigações específicas e mensuráveis para os órgãos executores, incluindo indicadores de
PL 2371/2026 - Projeto de Lei - 2371/2026 - Deputado Robério Negreiros - (335990) pg.6
monitoramento. Terceiro, adota abordagem intersetorial concreta, integrando as redes de
saúde, educação e assistência social de forma articulada e com atribuições claramente
definidas para cada setor.
No âmbito da saúde, a proposta estabelece a obrigação de implementação de
protocolo de triagem universal do neurodesenvolvimento nas consultas de puericultura da
atenção primária, com encaminhamento oportuno para avaliação diagnóstica multiprofissional
e para serviços especializados de intervenção precoce. Essa estrutura corresponde às
melhores práticas internacionais e colmata uma lacuna evidente na Lei nº 7.006/2021, que,
embora preveja ações de saúde materno-infantil e de identificação de condições que
justifiquem estímulo especial, não estabelece protocolo específico de triagem do
neurodesenvolvimento.
No âmbito da educação, a proposta fortalece as escolas de educação especial e de
estimulação precoce existentes no Distrito Federal – já reconhecidas pela Lei nº 7.006/2021
em seu art. 5º, XII – e promove a integração do olhar sobre o neurodesenvolvimento na
formação de professores e nos projetos pedagógicos da educação infantil. Essa articulação
entre saúde e educação é essencial para garantir que as crianças identificadas com risco ou
atraso recebam suporte contínuo e coerente nos diferentes contextos em que se desenvolvem.
No campo da assistência social, a proposta dialoga com os serviços do CRAS e
CREAS, reconhecendo que as famílias em situação de maior vulnerabilidade são
frequentemente as que mais precisam de apoio para reconhecer e enfrentar alterações do
neurodesenvolvimento em seus filhos, e as que mais encontram barreiras de acesso aos
serviços especializados. A previsão de capacitação dos profissionais socioassistenciais e de
programas de visita domiciliar nesse contexto representa avanço significativo na equidade do
atendimento.
Do ponto de vista orçamentário, a proposta é estruturada de forma fiscalmente
responsável, condicionando a expansão dos serviços especializados à disponibilidade
orçamentária e determinando a inclusão de dotações específicas nas peças orçamentárias
anuais, em consonância com o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança.
Por fim, cabe ressaltar que o Projeto de Lei 565/2026 da Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, em tramitação naquele parlamento, versa sobre objeto essencialmente
idêntico ao desta proposta, o que demonstra a urgência e a relevância do tema no âmbito
nacional. A presente iniciativa adapta e aprofunda aquele conjunto de princípios à realidade e
ao arcabouço normativo específico do Distrito Federal, com o diferencial de articular-se
expressamente com a Lei nº 7.006/2021 e de estabelecer obrigações, indicadores e prazos
mais concretos.
Ante o exposto, convicto da relevância desta proposição para o futuro das crianças do
Distrito Federal e da responsabilidade do Poder Público em garantir-lhes o pleno
desenvolvimento desde os primeiros anos de vida, solicito aos Nobres Pares que concedam a
esta proposta o voto favorável que entendemos merece.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIRO
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 15:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2371/2026 - Projeto de Lei - 2371/2026 - Deputado Robério Negreiros - (335990) pg.7
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PL 2371/2026 - Projeto de Lei - 2371/2026 - Deputado Robério Negreiros - (335990) pg.8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao senhor
Wesley Moura e Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Wesley
Moura e Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Wesley Moura e Silva, brasiliense nato, construiu uma trajetória marcada pelo
trabalho, pela perseverança e pelo firme compromisso com o desenvolvimento social e
econômico do Distrito Federal. Nascido em Brasília, sua história se confunde com a própria
evolução da capital, à qual tem dedicado sua vida pessoal, profissional e social.
Sua trajetória teve início ainda na infância, quando, aos 12 anos de idade, começou a
trabalhar como office boy, realizando entregas de correspondências pelas ruas da cidade
onde nasceu e cresceu. A partir desse começo humilde, trilhou um caminho pautado pelo
esforço contínuo, pela disciplina e pela dedicação.
Com o passar dos anos, consolidou-se como empresário de destaque, tornando-se
sócio de três restaurantes e atuando na gestão contábil de mais de 150 empresas. Sua
atuação contribui de forma expressiva para a geração de empregos, o fortalecimento da
economia local e o estímulo ao empreendedorismo no Distrito Federal.
Paralelamente à sua atividade empresarial, Wesley Moura e Silva tem se destacado
pelo relevante trabalho social desenvolvido em diversas comunidades do Distrito Federal.
Entre suas ações, destacam-se a distribuição de cestas básicas para famílias em situação de
vulnerabilidade social, a realização de campanhas solidárias e a entrega de alimentos a
pessoas em hospitais e comunidades carentes, demonstrando sensibilidade humana,
solidariedade e compromisso com o bem-estar coletivo.
Sua dedicação também se estende às áreas de educação, juventude e esporte,
evidenciando uma visão voltada para o futuro da cidade, por meio do apoio a iniciativas que
promovem oportunidades e contribuem para a formação de uma sociedade mais justa,
inclusiva e desenvolvida.
Ao longo de sua trajetória, Wesley Moura e Silva consolidou-se como exemplo de
superação, empreendedorismo e responsabilidade social, tornando-se referência para
inúmeros cidadãos que enxergam em sua história a prova de que o trabalho e a determinação
podem transformar vidas.
PDL 467/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 467/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336p0g9.13)
Dessa forma, considerando sua expressiva contribuição econômica, social e
comunitária, bem como os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal,
torna-se claro que Wesley Moura e Silva reúne todos os méritos para ser agraciado com o
Título de Cidadão Benemérito de Brasília, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nobres
pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 15:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 467/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 467/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336p0g9.23)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel )
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao Senhor
Luiz Fernando Correia da Silva,
conhecido artisticamente como
Duckjay.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Luiz
Fernando Correia da Silva, conhecido artisticamente como Duckjay.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Luiz Fernando Correia da Silva, conhecido
artisticamente como Duckjay . Considerado um dos precursores do hip hop no Brasil e
membro fundador do grupo Tribo da Periferia, Duckjay nasceu em Planaltina, no Distrito
Federal, e iniciou sua carreira na década de 1990.
Ao lado de Mano Marley, Alisson, DJ Bola e AceDace, Duckjay formou o grupo Tribo
da Periferia; atualmente, o homenageado e o rapper Look integram a banda, dando
continuidade a um legado marcado por uma ampla discografia permeada por verdadeiros hits
marcantes no cenário do hip hop nacional, como “Insônia” e “Insônia 2” (com Hungria Hip
Hop), “Imprevisível”, “Nosso Plano” e “Conspiração” (com Marília Mendonça), além de
conquistar dois discos de platina. O primeiro álbum de estúdio, intitulado “Verdadeiro
Brasileiro”, foi lançado no ano de 2003 em meio a significativas dificuldades financeiras,
contribuindo para consolidar a identidade artística da banda. Posteriormente, a faixa "Carro de
Malandro" se tornou a música mais executada de 2006 no Distrito Federal, o que conferiu
amplo reconhecimento à produção fonográfica do grupo.¹
Além de cantor e compositor, o homenageado é produtor musical, categoria na qual
foi indicado, em 2008, ao Prêmio Hutúz, principal premiação do hip hop brasileiro, criada pela
Central Única das Favelas (CUFA). Em virtude de sua imensurável contribuição na seara
cultural, o artista também já foi agraciado com a Medalha do Mérito Distrital da Cultura “Seu
Teodoro”, em 2025, entregue em cerimônia solene na Sala Martins Pena do Teatro Nacional
Cláudio Santoro.
Suas composições retratam a realidade das periferias urbanas, marcadas por um tom
verdadeiro e autobiográfico, com contundentes críticas sociais a aspectos envolvendo
desigualdade e violência. As letras também trazem mensagens de esperança, superação e
conquista, ao passo que abordam temas como os sonhos, ambições, relacionamentos e
reflexões sobre a vida. Ressaltamos, nessa linha, que os poemas urbanos do hip hop salvam
vidas, pois promovem o senso crítico e ajudam a traduzir as experiências diárias que muitas
vezes são silenciadas.
PDL 468/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 468/2026 - Deputado Max Maciel - (336472) pg.1
Além de sua atuação no âmbito artístico, Duckjay realiza trabalhos sociais apoiando o
esporte e a juventude em comunidades do Distrito Federal. Destaca-se sua colaboração com
o projeto social Varjão Futebol Clube, contribuindo para viabilizar a participação de jovens
atletas em importantes competições.
Por todo o exposto, ao conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília a Luiz
Fernando Correia da Silva - Duckjay , esta Casa reconhece formalmente uma vida dedicada à
arte, à defesa das periferias e à construção de uma identidade cultural que orgulha o povo do
Distrito Federal. Sua história é um exemplo de integridade, superação e compromisso social,
e seu legado seguirá inspirando futuras gerações.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
¹Wikipedia. Tribo da Periferia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Tribo_da_Periferia. Acesso em 16/06
/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 12:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336472 , Código CRC: 42f5b0b4
PDL 468/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 468/2026 - Deputado Max Maciel - (336472) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)
Acresce o art. 114-A à Lei Orgânica
do Distrito Federal, que determina
ao Poder Executivo atribuir à
Defensoria Pública do Distrito
Federal dotação mínima percentual
da receita corrente líquida do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o art. 114-A à Lei Orgânica do Distrito Federal com a seguinte
redação:
Art. 114-A. A dotação orçamentária destinada a despesas de pessoal para a Defensoria Pública
do Distrito Federal não será inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do Distrito
Federal.
§ 1º Nos exercícios subsequentes à promulgação desta emenda, o limite estabelecido neste
artigo será acrescido em um quinto por ano, sucessivamente, até completar 2% (dois por cento).
§ 2º O Poder Executivo destinará ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito
Federal 0,1% (um décimo por cento) da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.
§ 3º Os recursos não utilizados anualmente na forma do § 2º constituem superávit financeiro
para utilização em exercícios subsequentes.
§4º A programação orçamentária de outras despesas correntes e de capital será fixada de
acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo acrescentar o art.
114-A na Lei Orgânica do Distrito Federal, para destinar à Defensoria Pública do Distrito
Federal dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal.
No plano constitucional, assim é concebido o modelo de assistência jurídica gratuita,
através da Defensoria Pública:
“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do
regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção
dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial,
dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
PELO 21/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 21/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u1tado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Fábio Felix, Deputado João Cardoso , Deputado Daniel Donizet, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (336154)
necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição
Federal.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização
nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação
ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do
Distrito Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição
Federal.
A mesma Constituição Federal, em seu ato de disposições transitórias estabeleceu:
"Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será
proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à
respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal
deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais,
observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos
defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com
maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."
Por sua vez, o art. 97-B, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de
1994, com as alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 132, de 12 de janeiro
de 2009, prescreve:
“Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta
orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites
definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do
Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.”
Em consonância com o dispositivo constitucional, a Lei Orgânica do Distrito Federal
assim dispõe sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal, destacando-se no texto a
autonomia e o respeito às suas disposições orçamentárias:
“Art. 114. A Defensoria Pública do Distrito Federal é instituição permanente e
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal.
§ 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do
art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional
nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa,
cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua
proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação
da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo.
§ 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos
termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a
indivisibilidade e a inde pendência funcional, aplicando-se também, no que
couber, o disposto nos arts. 93 e 96, II, da Constituição Federal.
§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre:
I – sua organização e funcionamento;
PELO 21/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 21/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u2tado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Fábio Felix, Deputado João Cardoso , Deputado Daniel Donizet, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (336154)
II – criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação
dos respectivos vencimentos ou subsídios;
III – o estatuto dos defensores públicos do Distrito Federal.”
Ainda em relação a autonomia financeira e administrativa, notadamente na execução
de seu próprio orçamento, a Lei Orgânica do Distrito Federal vai mais além, e dispõe:
“Art. 145. Os recursos financeiros correspondentes às dotações
orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Tribunal de
Contas do Distrito Federal e da Defensoria Pública do Distrito Federal são
repassados em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, em cotas
estabelecidas na programação financeira, exceto em caso de investimento,
em que se obedecerá ao cronograma estabelecido.”
A Emenda à Lei Orgânica de nº 86, promulgada aos 04 de março de 2015 também
prevê:
“Art. 2º O número de defensores públicos na unidade jurisdicional deve ser
proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à
respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 anos, o Distrito Federal deve contar com defensores
públicos para atendimento em todas as unidades jurisdicionais, observado o
disposto no caput.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º, a lotação dos defensores
públicos deve ocorrer, prioritariamente, para atender as regiões com maiores
índices de exclusão social e adensamento populacional.”
No entanto, a tradução dessa autonomia em termos de recursos financeiros tangíveis
passou a depender da métrica da Receita Corrente Líquida (RCL).
Para a Defensoria Pública, a vinculação a um percentual dessa receita não é apenas
uma escolha contábil, mas uma estratégia de sobrevivência institucional que visa mitigar a
submissão aos ciclos políticos e aos contingenciamentos unilaterais do Poder Executivo.
A trajetória normativa que leva à atual busca pela vinculação orçamentária percentual
é marcada por uma transição de um modelo de "órgão auxiliar" para o de "órgão
constitucional autônomo".
Antes das reformas constitucionais, as Defensorias Públicas eram geridas como
extensões das Secretarias de Estado ou da Secretaria de Justiça, sem orçamento próprio e
dependentes da discricionariedade do Governador para qualquer expansão de serviço ou
contratação de pessoal.
Tal mandamento constitucional gerou uma pressão fiscal imediata, pois a expansão
da rede de atendimento exige uma fonte de custeio estável e crescente, diretamente atrelada
à capacidade de arrecadação do ente federativo, materializada na Receita Corrente Líquida.
Essa estrutura de autonomia, contudo, colidiu com os limites rígidos impostos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei Complementar 101 de 2000. Historicamente, a LRF
não previu um percentual específico da RCL para as Defensorias Públicas, o que resultou em
uma "zona cinzenta" onde os gastos dessas instituições são, em muitos casos, contabilizados
dentro do limite de 49% destinado ao Poder Executivo. Esta configuração gera um conflito de
interesses permanente: cada real investido na Defensoria Pública pode ser entendido pelo
Executivo como um real a menos para suas próprias políticas públicas, criando um incentivo
para o subfinanciamento da assistência jurídica gratuita.
Da Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal é o principal instrumento de controle de gastos
públicos no Brasil, definindo limites para as despesas com pessoal como proporção da
Receita Corrente Líquida.
A ausência de um inciso específico para a Defensoria Pública neste rateio é a raiz da
instabilidade orçamentária da instituição. Sem um limite próprio, as Defensorias ficam sujeitas
a "acordos de cavalheiros" ou a limites estipulados em Leis de Diretrizes Orçamentárias
PELO 21/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 21/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u3tado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Fábio Felix, Deputado João Cardoso , Deputado Daniel Donizet, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (336154)
(LDO) que podem ser alterados a cada exercício financeiro, carecendo da perenidade
necessária para uma política de Estado.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6533, começou a sinalizar a
necessidade de uma repartição proporcional desses limites baseada na média das despesas
verificadas nos exercícios anteriores, visando garantir que nenhum órgão tenha sua
autonomia asfixiada por omissão legislativa, in verbis :
(...)
6. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e julgada
parcialmente procedente, concedendo interpretação conforme à Constituição
ao art. 20, II, “a” e § 1º, da Lei Complementar 101/2000, para permitir, em
tese, o remanejamento proporcional da distribuição interna do limite global da
receita corrente líquida para as despesas com pessoal entre a Assembleia
Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado, desde que comprovada a
efetiva necessidade decorrente da dificuldade de gastos com pessoal do
órgão para o desempenho de suas atribuições , e observados o percentual
máximo estabelecido pela LRF e as necessidades orçamentárias dos órgãos
envolvidos.
(ADI 6533, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado
em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021
PUBLIC 27-04-2021)
A consequência prática dessa lacuna normativa é a dificuldade de planejamento.
Quando um estado atinge o "limite de alerta" ou o "limite prudencial" de pessoal, o Poder
Executivo (in)diretamente restringe a nomeação de novos defensores ou servidores, bem
como de investimento institucional, alegando que o limite da LRF está sendo excedido,
mesmo que a Defensoria individualmente apresente uma gestão fiscal hígida. Esse fenômeno
é descrito por juristas e ministros do STF como uma "hierarquização subserviente" (ADI 2238,
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020), quando a autonomia de
um órgão constitucional fica refém da gestão financeira de outro poder.
Diante da inércia legislativa federal em alterar a LRF, alguns estados brasileiros
iniciaram movimentos próprios de vinculação orçamentária. Esses percentuais variam
conforme a capacidade fiscal de cada ente e o histórico de mobilização das associações de
classe e dos conselhos superiores das Defensorias.
No âmbito do Distrito Federal há semelhança de tratamento para a Fundação de
Apoio à Pesquisa – FAPDF (art. 195 com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 69 de
06/11/2013), Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF (art. 240-A, com a redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021), para o Fundo de Apoio à Cultura (art.
246, § 5º com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 52 de 29/04/2008), e para
o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 269-A, com a redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica 76 de 23/04/2014).
Em outros estados, a iniciativa tem sido no mesmo sentido, de assegurar uma receita
mínima para a Defensoria Pública. No Estado do Acre, com a Lei nº 4.380 de 2024 (LDO), no
Estado do Amazonas, com a Lei nº 7.641/2025 (LDO) , e no estado do Mato Grosso com a
Lei nº 11.241/2020, e Mato Grosso do Sul com o artigo 142-A de sua Constituição Estadual.
A ausência de previsão efetiva vem resultando em sucessivas suplementações
orçamentárias, engessamento dos programas de aparelhamentos dos núcleos de
atendimento, defasagem tecnológica, em utilização de mão de obra precarizada. Com apenas
260 defensores, e cerca de 600 servidores, o órgão conta 1.340 prestadores de serviço, entre
servidores comissionados, estagiários e terceirizados, para atividades administrativas e dos
38 núcleos de atendimento.
A vinculação orçamentária à Receita Corrente Lìquida não é um fim em si mesmo,
mas um meio para atingir objetivos sociais e permite que o crescimento da instituição
acompanhe o crescimento econômico do estado. Se a arrecadação aumentar, o investimento
em justiça social também deve aumentar proporcionalmente.
PELO 21/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 21/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u4tado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Fábio Felix, Deputado João Cardoso , Deputado Daniel Donizet, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (336154)
Eis a necessidade de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
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Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 13:52:05 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 12:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
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nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 12:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e
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Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 14:51:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e
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PELO 21/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 21/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u7tado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Fábio Felix, Deputado João Cardoso , Deputado Daniel Donizet, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Gabriel Magno, Deputado Hermeto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (336154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Audiência
Pública "Mulheres do Rock: cultura,
trabalho e políticas públicas para
fortalecimento da cena
independente no Distrito Federal”, a
ser realizada no dia 30 de junho, às
19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142, inciso XVI, e do art. 273 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública "Mulheres do Rock:
cultura, trabalho e políticas públicas para fortalecimento da cena independente no Distrito
Federal”, a ser realizada no dia 30 de junho, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente audiência pública tem como objetivo promover um amplo debate sobre a
participação, valorização e permanência das mulheres na cena do rock do Distrito Federal,
considerando os desafios históricos enfrentados por artistas, produtoras, técnicas de som,
iluminadoras, roadies, fotógrafas, gestoras culturais, comunicadoras, comerciantes e demais
profissionais que integram toda a cadeia produtiva do segmento.
Embora as mulheres tenham ocupado espaços importantes na construção da cultura
rock ao longo das décadas, sua presença ainda ocorre em condições marcadas pela
desigualdade de oportunidades, baixa representatividade em festivais e eventos, ausência de
mecanismos específicos de proteção e incentivo, além de recorrentes relatos de assédio,
precarização e invisibilização do trabalho realizado nos bastidores da cena cultural.
A audiência surge também da necessidade de dialogar sobre políticas públicas
estruturantes para o setor, inspiradas em experiências já consolidadas em outros movimentos
culturais, como a cultura hip-hop, que avançou significativamente no acesso a editais de
fomento, programas de incentivo, reconhecimento dos agentes culturais periféricos e
fortalecimento de toda sua cadeia produtiva — incluindo artistas, produtores, técnicos e
trabalhadores do backstage.
Nesse contexto, as mulheres do rock reivindicam a construção de protocolos e
diretrizes que assegurem melhores condições de trabalho, segurança, acesso democrático
aos recursos públicos da cultura, formação, circulação artística e incentivo à
profissionalização das mulheres que atuam no segmento.
REQ 2987/2026 - Requerimento - 2987/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335963) pg.1
O Distrito Federal possui uma cena rock historicamente relevante para o país, sendo
fundamental garantir que as mulheres tenham condições reais de protagonizar esse espaço
cultural com dignidade, respeito e oportunidades iguais.
A audiência pública pretende reunir artistas, coletivos, produtoras culturais,
representantes do poder público, especialistas e sociedade civil para construir
encaminhamentos concretos voltados à formulação de políticas culturais mais inclusivas,
democráticas e comprometidas com a equidade de gênero na cultura.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 10/06/2026, às 17:43:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2987/2026 - Requerimento - 2987/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335963) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a tramitação conjunta do
Projeto de Lei nº 2367/2026, que
"Institui o acolhimento humanizado
e atenção à população em situação
de rua no Distrito Federal, e dá
outras providências", e do Projeto
de Lei nº 2354/2026, que “ Institui
diretrizes para prevenção da
vulnerabilidade social extrema e
criação de núcleos integrados de
apoio à população em situação de
rua no Distrito Federal” com o
Projeto de Lei 2224/2026, que
"Estabelece diretrizes para a política
de acolhimento e reinserção de
pessoas em situação de rua no
Distrito Federal e, dá outras
providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 155, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno desta Casa, a
tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2367/2026 , que "Institui o acolhimento humanizado
e atenção à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências" , e do
Projeto de Lei nº 2354/2026 , que “Institui diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social
extrema e criação de núcleos integrados de apoio à população em situação de rua no Distrito
Federal” com o Projeto de Lei nº 2224/2026 , que "Estabelece diretrizes para a política de
acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e, dá outras
providências" .
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de Lei supramencionados possuem o escopo geral de tratar sobre a
política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal,
propondo diversas medidas para superação da situação de rua.
Nesse contexto, de acordo com o art. 155, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, quando duas proposições da mesma espécie tratarem de
matéria análoga ou correlata, deve ser requerida a sua tramitação conjunta, de modo que a
discussão daquela temática seja feita de maneira unificada.
REQ 2988/2026 - Requerimento - 2988/2026 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardo pPge.1drosa - (336142)
Nesse sentido, apresentamos o requerimento em tela para que os Projetos
supramencionados tramitem conjuntamente nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 12 de junho de
2026.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 10:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 10:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2988/2026 - Requerimento - 2988/2026 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardo pPge.2drosa - (336142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Requer a realização de audiência
pública no dia 22 de junho de 2026,
às 19 horas, a ser realizada no
Auditório da Agência do
Trabalhador da Estrutural,
localizado na Área Especial 09,
Setor Central, Estrutural/DF, para
debater sobre a falta de
infraestrutura na Estrutural.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 22 de junho de 2026, às 19 horas, a
ser realizada no Auditório da Agência do Trabalhador da Estrutural, localizado na Área
Especial 09, Setor Central, Estrutural/DF, para debater sobre a falta de infraestrutura na
Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública tem por objetivo promover o diálogo entre o Poder
Público, lideranças comunitárias, entidades representativas e a população da Região
Administrativa da Estrutural acerca das demandas relacionadas à infraestrutura urbana local,
especialmente aquelas que impactam diretamente a qualidade de vida dos moradores.
A Estrutural apresenta crescimento populacional significativo e possui características
urbanas que exigem atenção permanente do Estado quanto à oferta e manutenção de
serviços públicos essenciais. Entretanto, a comunidade tem relatado dificuldades relacionadas
à conservação de vias públicas, drenagem pluvial, iluminação pública, mobilidade urbana,
acessibilidade, saneamento básico, áreas de lazer, equipamentos públicos e demais
intervenções necessárias para garantir melhores condições de habitabilidade e
desenvolvimento da região.
Nesse contexto, a realização da audiência pública constitui importante instrumento de
participação popular, assegurando à população o direito de apresentar suas demandas,
sugestões e preocupações diretamente aos órgãos governamentais competentes,
contribuindo para a construção de soluções efetivas e para o aprimoramento das políticas
públicas voltadas à região.
REQ 2989/2026 - Requerimento - 2989/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335566) pg.1
A iniciativa encontra amparo nos princípios constitucionais da participação social, da
transparência administrativa e da gestão democrática, permitindo que representantes do
Governo do Distrito Federal, administrações públicas, órgãos de infraestrutura,
concessionárias de serviços públicos, parlamentares e moradores possam debater de forma
aberta e propositiva os desafios enfrentados pela comunidade da Estrutural.
Além de proporcionar a identificação das principais necessidades locais, a audiência
pública permitirá o levantamento de informações atualizadas sobre obras em andamento,
projetos previstos, cronogramas de execução e eventuais entraves que vêm dificultando a
implementação das melhorias reivindicadas pela população.
Dessa forma, o encontro busca fortalecer a interlocução entre a sociedade e o Poder
Público, contribuindo para a definição de prioridades e para a adoção de medidas capazes de
promover o desenvolvimento urbano sustentável, a valorização da região e a melhoria da
qualidade de vida dos moradores da Estrutural.
Ante a relevância do tema e o interesse público envolvido, justifica-se a realização da
Audiência Pública no dia 22 de junho de 2026, às 19 horas, no Auditório da Agência do
Trabalhador da Estrutural, localizado na Área Especial 09, Setor Central, Estrutural/DF, para
debater a falta de infraestrutura na Região Administrativa da Estrutural.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, contamos com o
apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 13:00:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2989/2026 - Requerimento - 2989/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335566) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer a redistribuição do Projeto
de Lei nº 1.915, de 2025, que dispõe
sobre a proibição do protesto em
cartório de contas vencidas
oriundas do fornecimento de
energia elétrica por concessionárias
ou permissionárias de serviço
público no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal
– RICLDF, requeremos a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.915, de
2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, bem como projetos que tramitam em apenso,
excluindo-se da tramitação a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei - PL nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, que
dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento
de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras providências, foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais -
CAS, e à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito.
Em 17/03/26, foi deferido requerimento de tramitação conjunta ao PL nº 1.915/25, dos
Projetos de Lei nº 1.931/2025, que dispõe sobre diretrizes para a política de recuperação de
créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando
meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo
hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto
cartorial, e dá outras providências, e nº 1.936/2025, que dispõe sobre diretrizes para
recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com
prioridade por meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalizando o protesto cartorial
em microdébitos e vulnerabilidade econômica, institui o Programa de Cobrança Justa, e dá
outras providências.
A distribuição desses projetos para as comissões, no entanto, foi distinta. Ambos
foram distribuídos para análise de mérito à CDC, sob a ótica das relações de consumo e
medidas de proteção e defesa do consumidor; da composição, qualidade, apresentação,
publicidade e distribuição de bens e serviços; e de consumo e comércio, inclusive o
REQ 2990/2026 - Requerimento - 2990/2026 - Deputado Daniel Donizet - (336256) pg.1
ambulante; e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia,
Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, com foco em energia, telecomunicações e
informática. Como nosso Regimento Interno determina que as proposições em tramitação
conjunta devem tramitar por todas as comissões a que tenham sido distribuídas as
proposições apensadas1 , temos que os 3 projetos deveriam receber parecer da
CDESCTMAT, da CDC e da CAS, em sede de mérito. Mas não nos parece que a matéria seja
de competência da CDESCTMAT, pois o objetivo das três proposições é a defesa do
consumidor, conforme podemos ver nos textos abaixo comparados.
REQ 2990/2026 - Requerimento - 2990/2026 - Deputado Daniel Donizet - (336256) pg.2
REQ 2990/2026 - Requerimento - 2990/2026 - Deputado Daniel Donizet - (336256) pg.3
Assim, em consonância com a Nota Legislativa da Consultoria Legislativa, com o
citado dispositivo regimental e com a necessidade de aprimoramento do processo legislativo,
apresentamos o presente Requerimento, com vistas à alteração da distribuição do Projeto de
Lei nº 1.915, de 2025, para que tenha o mérito analisado apenas pela CDC e pela CAS.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2990/2026 - Requerimento - 2990/2026 - Deputado Daniel Donizet - (336256) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer o apensamento do Projeto
de Lei nº 1.741/2025 ao Projeto de
Lei n° 465/2023.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – RICLDF (Resolução n° 353/2024), requeiro a Vossa Excelência o apensamento do
Projeto de Lei nº 1.741/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, ao Projeto de Lei nº
465/2023, de autoria do Deputado Iolando, para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – RICLDF (Resolução n° 353/2024), requeiro a Vossa Excelência o apensamento do
Projeto de Lei nº 1.741/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, ao Projeto de Lei nº
465/2023, de autoria do Deputado Iolando, para fins de tramitação conjunta.
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma
espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do
art. 187, XI. § 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da
Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões,
ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da
tramitação da matéria pelas comissões de mérito. § 2º Para os fins deste
artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora
coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as
distingam. § 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido
imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para
as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido
no prazo de 5 dias. Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as
seguintes normas: I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição
mais antiga sobre as mais recentes; II – as demais proposições são
apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência; III –
deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas
para todas as comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido
distribuídas; ...
REQ 2991/2026 - Requerimento - 2991/2026 - Deputado Daniel Donizet - (336258) pg.1
A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam repetidamente
objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, da racionalidade
legislativa e do devido processo legislativo distrital.
Por conseguinte, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa e nos
dispositivos regimentais apontados, bem como na necessidade de aperfeiçoamento do
processo legislativo, apresenta-se o presente Requerimento para fins de tramitação conjunta
do Projeto de Lei nº 1.741/2025 com Projeto de Lei nº 465/2023, ao qual já está apensado o
Projeto de Lei n° 776/2023.
Sala das Sessões, em..
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2991/2026 - Requerimento - 2991/2026 - Deputado Daniel Donizet - (336258) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 17 de junho de 2026,
às 19h, no Auditório, para o
lançamento do livro “Nossa Casa,
Nossas Histórias .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, realização de
Sessão Solene no dia 17 de junho de 2026, às 19h, no Auditório, para o lançamento do livro “
Nossa Casa, Nossas Histórias .
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade celebrar o lançamento do livro “Nossa
Casa, Nossas Histórias” , uma obra de grande relevância para a preservação da memória
institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O livro reúne relatos de servidores aposentados que dedicaram parte significativa de
suas vidas à construção e ao fortalecimento desta Casa Legislativa, compartilhando
experiências, desafios, conquistas e momentos marcantes vivenciados desde a fundação da
CLDF até os dias atuais. Por meio dessas narrativas, a obra registra não apenas fatos
históricos, mas também a dimensão humana daqueles que contribuíram para consolidar a
Câmara Legislativa como uma instituição fundamental para a democracia e para a
representação da população do Distrito Federal.
Ao dar voz aos servidores que participaram diretamente da trajetória da CLDF, o livro
valoriza o patrimônio imaterial da instituição, resgata memórias que poderiam se perder com o
tempo e fortalece o sentimento de pertencimento entre servidores, parlamentares e cidadãos.
Trata-se de um importante legado para as futuras gerações, permitindo que conheçam a
história da Casa sob a perspectiva daqueles que ajudaram a construí-la diariamente, muitas
vezes nos bastidores, com dedicação, comprometimento e espírito público.
A realização desta Sessão Solene representa, portanto, um justo reconhecimento aos
autores, organizadores e, especialmente, aos servidores aposentados que compartilharam
suas histórias, contribuindo para a preservação da memória institucional e para o
fortalecimento da identidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante da relevância histórica, cultural e institucional da obra “Nossa Casa, Nossas
Histórias” , submetemos o presente requerimento à apreciação dos nobres pares, certos de
REQ 2992/2026 - Requerimento - 2992/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336192) pg.1
sua importância para a valorização da memória, da história e das pessoas que ajudaram a
construir esta Casa do Povo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 12:12:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2992/2026 - Requerimento - 2992/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336192) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene para entrega de Moção de
Louvor à Polícia Rodoviária Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro a realização de Sessão Solene para entrega de Moção de Louvor à Polícia
Rodoviária Federal – PRF, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à
sociedade brasileira e à população do Distrito Federal.
A sessão deverá ser realizada no dia 17 de junho de 2026 (quarta-feira), às 9 horas,
na Sala de Comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade prestar homenagem à Polícia
Rodoviária Federal, instituição de reconhecida relevância para a segurança pública nacional,
cuja atuação se destaca na fiscalização das rodovias federais, na prevenção e repressão à
criminalidade, na preservação de vidas e na promoção da segurança viária.
Ao longo de sua trajetória, a PRF tem desempenhado papel fundamental no
enfrentamento ao tráfico de drogas, armas e pessoas, no combate a crimes diversos e na
realização de ações educativas voltadas à conscientização dos usuários das vias federais,
contribuindo significativamente para a redução de acidentes e para a proteção da população.
Diante da importância dos serviços prestados por seus servidores e servidoras,
mostra-se justa e oportuna a realização desta homenagem, por meio da entrega de Moção de
Louvor, em reconhecimento ao compromisso, dedicação e excelência demonstrados pela
instituição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
REQ 2993/2026 - Requerimento - 2993/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336182) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:40:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2993/2026 - Requerimento - 2993/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336182) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos
Conselhos Regionais dos Técnicos
Industriais - CRT, e Posse das
Diretorias, a ser realizada no dia 17
de junho de 2026, às 9h30, no
Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.130 a realização de Sessão Solene em homenagem aos
Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRT, e Posse das Diretorias, a ser realizada
no dia 17 de junho de 2026, às 9h30, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais constituem autarquias federais
dotadas de personalidade jurídica de direito público, criadas nos termos da Lei n.º 5.524/1968
e regulamentadas pelo Decreto n.º 90.922/1985 , com a missão institucional de fiscalizar o
exercício profissional dos Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas em todo o território
nacional. Trata-se, portanto, de entidades dotadas de função pública relevante, cuja atuação é
indispensável à regularidade e à qualidade do exercício técnico em setores estratégicos da
economia.
A cerimônia de posse ora requerida abrangerá as diretorias eleitas do CRT-01 (1ª
Região – Distrito Federal e Goiás), do CRT-05 e do CRT-06 , conferindo unidade simbólica e
institucional à renovação das lideranças de três Conselhos que juntos representam expressivo
contingente de profissionais técnicos em suas respectivas jurisdições. A realização conjunta
do ato reforça o sentido de coesão e de identidade da categoria perante a sociedade e o
Poder Público.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, enquanto casa representativa do povo do
Distrito Federal e espaço privilegiado do debate democrático, é o ambiente natural para a
consagração de atos de relevo institucional. Conferir ao ato de posse das diretorias dos CRTs
o espaço do Plenário desta Casa é reconhecer publicamente a importância da fiscalização
profissional para a sociedade brasiliense e para o desenvolvimento ordenado das atividades
técnicas no âmbito do Distrito Federal e do entorno.
Os Técnicos Industriais desempenham papel estruturante no processo produtivo
nacional, atuando em áreas como edificações, eletrotécnica, mecânica, eletrônica, química e
agrimensura, entre outras. São profissionais de nível médio cujo trabalho sustenta parte
significativa da infraestrutura do país. Valorizar essa categoria por meio de solenidade
REQ 2994/2026 - Requerimento - 2994/2026 - Deputado Jorge Vianna - (336267) pg.1
realizada no Plenário do Poder Legislativo Distrital é um gesto de reconhecimento que vai ao
encontro dos princípios de valorização do trabalho humano consagrados na Constituição
Federal de 1988.
A realização de Sessões Solenes para celebrar atos de relevância cívica, profissional
e institucional é prática consolidada nesta Casa Legislativa, em consonância com o art. 151
do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O presente requerimento se
enquadra plenamente nessa tradição, reunindo os pressupostos de representatividade
institucional, interesse público e projeção regional necessários à concessão do honroso
espaço do Plenário.
Diante do exposto, entendemos que a realização da presente Sessão Solene constitui
iniciativa de inequívoco interesse público, apta a projetar positivamente a imagem desta Casa
Legislativa junto às entidades de representação profissional e à sociedade civil organizada do
Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:40:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 336267 , Código CRC: 7f699d88
REQ 2994/2026 - Requerimento - 2994/2026 - Deputado Jorge Vianna - (336267) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem às Doulas e
em apoio à construção do Marco
Legal da Doulagem no Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às Doulas e
em apoio à construção do Marco Legal da Doulagem no Distrito Federal , a ser realizada
no dia 29 de junho de 2026, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal .
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por objetivo reconhecer a relevante contribuição das
doulas para a promoção da saúde materno-infantil, para a humanização da assistência ao
parto e nascimento e para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção da
gestante, da parturiente, da puérpera e do recém-nascido. Além da homenagem a essas
profissionais, o evento busca promover o debate institucional sobre a necessidade de
consolidação de um Marco Legal da Doulagem no Distrito Federal , capaz de conferir
maior segurança jurídica às gestantes, aos profissionais de saúde e às próprias doulas.
As doulas exercem atividade de grande relevância social, oferecendo apoio físico,
emocional e informacional durante o ciclo gravídico-puerperal. A legislação federal
recentemente reconheceu a importância dessa atuação ao regulamentar a profissão por meio
da Lei Federal nº 15.381, de 8 de abril de 2026 , que define a doula como a profissional que
oferece apoio físico, informacional e emocional à pessoa durante o período gestacional,
especialmente durante o parto, visando à melhor evolução desse processo e ao bem-estar da
gestante, parturiente e puérpera. A norma assegura, ainda, a presença da doula em
maternidades e estabelecimentos de saúde públicos e privados quando solicitada pela
gestante.
No Distrito Federal, temos a Lei nº 5.534/2015 , que garante as doulas o direito a
desempenhar um papel fundamental na promoção do parto humanizado, atuando em
maternidades, casas de parto, organizações da sociedade civil e iniciativas comunitárias
voltadas à saúde da mulher. Sua atuação contribui para o fortalecimento das políticas
públicas de atenção materna e neonatal e para a redução de práticas que possam
caracterizar violência obstétrica, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa
humana, da proteção integral à maternidade e da humanização do atendimento em saúde.
REQ 2995/2026 - Requerimento - 2995/2026 - Deputada Doutora Jane - (336313) pg.1
Cumpre destacar, ainda, que a proteção à maternidade e à primeira infância encontra
respaldo na legislação federal, especialmente na Lei nº 13.257/2016 , que instituiu o Marco
Legal da Primeira Infância e estabeleceu diretrizes para a formulação de políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento integral da criança e ao fortalecimento das ações de cuidado e
proteção à gestante e à família. A valorização da atuação das doulas representa medida
compatível com esses objetivos, na medida em que promove acolhimento qualificado, apoio à
maternidade e melhores condições para o desenvolvimento saudável da criança desde o
início da vida.
Diante da crescente relevância social da doulagem e da recente regulamentação
federal da profissão, torna-se oportuno que a Câmara Legislativa do Distrito Federal promova
este espaço de reconhecimento, diálogo e construção coletiva, reunindo profissionais,
entidades representativas, especialistas, gestores públicos e a sociedade civil para debater os
avanços necessários à consolidação de um marco normativo distrital que fortaleça a atuação
das doulas e amplie a proteção dos direitos das gestantes e das famílias do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do
presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 17:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336313 , Código CRC: d07d2d17
REQ 2995/2026 - Requerimento - 2995/2026 - Deputada Doutora Jane - (336313) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
Requer a realização de Sessão
Solene, em comemoração ao 21º
aniversário da Região
Administrativa do Itapoã/DF no dia
07 de agosto de 2026, às 19 horas,
na Quadra Coberta do Itapoã.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I do Regimento Interno, a
realização de Sessão Solene, em comemoração ao 21º aniversário da Região Administrativa
do Itapoã/DF no dia 07 de agosto de 2026, às 19 horas, na Quadra Coberta do Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
O aniversário do Itapoã merece ser celebrada pois, é uma das mais importantes
Regiões Administrativas do Distrito Federal, portanto, e reconhecida por sua trajetória de
desenvolvimento. Ao completar mais um ano de existência, é fundamental que prestemos
uma homenagem a essa cidade, que representa a resistência, a união e a força de seus
cidadãos, que com seu trabalho e dedicação, contribuíram para o crescimento e a evolução
do Distrito Federal.
Oriunda da Região Administrativa de Sobradinho, Itapoã se caracteriza por seu povo
acolhedor, com a presença de diversas comunidades que contribuíram para a construção de
uma cidade com uma diversidade única. Ao longo dos anos, a cidade tem sido palco de
transformações, mas demonstra um forte processo de expanção com a criação do Itapoã
Parque entre outros condomínios que compõem a formação da Região Administrativa.
A realização de uma sessão solene em homenagem ao aniversário de Itapoã é uma
forma de reconhecer não apenas a sua importância regional, mas também o trabalho
incansável de seus habitantes, que sempre se mostraram resilientes diante dos desafios do
desenvolvimento urbano e social.
Além disso, a cerimônia proporciona um momento de reflexão sobre as conquistas
alcançadas por Itapoã, mas também sobre os desafios que a cidade ainda enfrenta. Esta é
uma oportunidade para reconhecer os esforços das lideranças locais, dos cidadãos e das
instituições que têm trabalhado para melhorar a qualidade de vida da população e para
garantir o desenvolvimento sustentável e a preservação das características que tornam Itapoã
um lugar especial no Distrito Federal.
Portanto, a realização dessa sessão solene não é apenas uma homenagem ao
passado, mas também uma oportunidade para fortalecer o sentimento de pertencimento e
identidade dos moradores de Itapoã, estimulando o reconhecimento da importância de todos
os bairros e regiões que fazem parte da grande Brasília, e garantindo que sua história seja
lembrada e celebrada.
REQ 2996/2026 - Requerimento - 2996/2026 - Deputada Doutora Jane - (335026) pg.1
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta
Casa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento ,
promovendo uma celebração digna e à altura da importância histórica da Região
Administrativa do Itapoã.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 15:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2996/2026 - Requerimento - 2996/2026 - Deputada Doutora Jane - (335026) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia do
Administrador , a realizar-se no dia
08 de setembro de 2026, às 19h00,
no plenário desta Casa de Leis
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, do Regimento Interno, a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia do Administrador, a realizar-se no dia 08 de setembro de
2026, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional do Administrador ocorre em 09 de setembro, aludindo à data de assinatura da
Lei nº 4.769/1965, que regulamentou a profissão no Brasil, e à Resolução nº 65, de 09/12/1968,
por meio da qual o Conselho Federal de Administração (CFA) instituiu a comemoração.
Tendo como patrono o Sr. Belmiro Siqueira, administrador e professor brasileiro, os profissionais
da área atuam na gestão de empresas, de instituições públicas e em organizações do terceiro
setor buscando “o aperfeiçoamento da ciência da administração, o desenvolvimento das
instituições e a grandeza do homem e da pátria.”
Portanto, a sessão solene terá como escopo celebrar essa data especial, e, principalmente
exaltar o trabalho dos profissionais da área.
Neste sentido, sugerimos aos nobres pares a aprovação da presente Proposição, para
celebração dessa honrosa data.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2026.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
REQ 2997/2026 - Requerimento - 2997/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (336146) pg.1
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 11:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2997/2026 - Requerimento - 2997/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (336146) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos
Engenheiros Agrônomos , a realizar-
se no dia 29 de setembro de 2026, às
19h00, no plenário desta Casa de
Leis
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, do Regimento Interno, a realização de Sessão
Solene em homenagem aos Engenheiros Agrônomos, a realizar-se no dia 29 de setembro de
2026, às 19h00, no plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A profissão de Engenheiro Agrônomo foi regulamentada por meio do Decreto de Lei nº 23.196,
de 12 de outubro de 1933.
O engenheiro agrônomo é responsável por realizar o planejamento, organização e manutenção
dos processos agrícolas. Ele é responsável pelas técnicas de melhoramento do plantio,
combate a pragas, colheita, armazenamento e até a comercialização dos produtos de origem
vegetal e animal.
Com conhecimento sobre a biotecnologia, o engenheiro agrônomo consegue trazer dos
laboratórios para o campo a aplicação das pesquisas para aumento da produtividade de forma
sustentável.
O Brasil é um dos maiores produtores e exportadores de alimentos do mundo e neste cenário, o
engenheiro agrônomo representa um dos profissionais com maior participação nesse processo.
Em 2021, o País registrou marcos importantes no agro: foi o maior exportador mundial de soja
do planeta (91 milhões de toneladas); terceiro maior produtor de milho e feijão (105 milhões e
2,9 milhões de toneladas, respectivamente); mais de um terço da produção mundial de açúcar é
gerado aqui, liderança absoluta no produto; e o maior volume de carne bovina exportada do
mundo saiu daqui (2,5 milhões de toneladas).
Portanto, notadamente, o Dia do Engenheiro Agrônomo marca, anualmente, o avanço
tecnológico da profissão, além de homenagear as diferentes especializações do setor.
Produtores, pesquisadores e engenheiros trabalham juntos para, ano após ano, fortalecer o
setor produtivo brasileiro.
REQ 2998/2026 - Requerimento - 2998/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (336145) pg.1
Neste sentido, por reconhecer o relevante papel social desses profissionais, sugerimos aos
nobres pares a aprovação da presente Proposição, para celebração dessa honrosa data.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2026.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 11:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2998/2026 - Requerimento - 2998/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (336145) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E
APLAUSOS AO INSTITUTO
SOLIDÁRIO A VIDA EM
RECONHECIMENTO A SUA
VALIOSA CONTRIBUIÇÃO,
DEDICAÇÃO E ATUAÇÃO EM PROL
DA INCLUSÃO NO DISTRITO
FEDERAL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federa l,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado
EDUARDO PEDROSA , manifesta VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS AO INSTITUTO
SOLIDÁRIO A VIDA EM RECONHECIMENTO A SUA VALIOSA CONTRIBUIÇÃO,
DEDICAÇÃO E ATUAÇÃO EM PROL DA INCLUSÃO NO DISTRITO FEDERAL
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa a presente Moção de Louvor e
Aplausos ao Instituto Solidário à Vida , em justo reconhecimento à sua valiosa contribuição,
dedicação incansável e atuação exemplar em prol da inclusão social, acessibilidade e
garantia de direitos no Distrito Federal.
Fundado sob o princípio da solidariedade e da transformação social, o Instituto tem se
destacado como um verdadeiro farol de esperança e cidadania. Sua atuação abrange o
desenvolvimento de projetos essenciais que acolhem, capacitam e promovem a autonomia de
segmentos historicamente vulneráveis, garantindo que a igualdade de oportunidades deixe de
ser apenas um preceito legal e se torne uma realidade prática.
No Distrito Federal, as barreiras invisíveis da exclusão social, econômica e cultural
exigem a atuação firme não apenas do Estado, mas também de organizações do terceiro
setor que possuam sensibilidade e capacidade técnica. O Instituto Solidário à Vida cumpre
esse papel de forma brilhante, promovendo ações que resgatam a dignidade humana,
estimulam a economia criativa, fomentam a educação continuada e combatem todas as
formas de preconceito e discriminação.
A dedicação de sua equipe técnica, voluntários e diretores reflete o compromisso
inabalável com a construção de uma Brasília mais justa, fraterna e genuinamente inclusiva. O
impacto positivo gerado na vida de centenas de famílias brasilienses consolida a instituição
como uma referência de idoneidade, eficiência e responsabilidade social.
Prestar esta homenagem é reconhecer o valor do trabalho humanitário e incentivar a
continuidade de ações que fortalecem o tecido social da nossa capital.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta justa e
merecida homenagem.
Sala das Sessões, …
MO 2039/2026 - Moção - 2039/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336092) pg.1
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 15:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2039/2026 - Moção - 2039/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336092) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas e instituições
que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
GABRIEL MAGNO , manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas, instituições e
projetos que se destacaram no 3º Prêmio Paulo Freire de Educação.
HOMENAGEADOS (Autores dos textos e Instituições)
André Lúcio Bento - Doutor e mestre em Linguística pela Universidade de Brasília
(UnB). Especialista em História e Cultura Afro-Brasileira e Africana pela Universidade Federal
de Goiás (UFG). Subsecretário de Formação Continuada dos Profissionais da Educação, na
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, entre janeiro de 2019 e julho de 2020.
Cláudia Moraes da Costa Vieira – Pedagoga, pesquisadora, Educadora
Matemática, Educadora Ambiental, escritora e Doutora em Educação pela Universidade de
Brasília (FE-UnB)
Fábia Carvalho de Oliveira - Especialista em Desenvolvimento Humano, Educação e
Inclusão Escolar pela UnB. Mestra e Doutora em Educação pela USP. Professora de
Educação Básica na SEEDF. Militante do Despatologiza - Movimento pela Despatologização
da Vida.
Marília dos Santos Pinheiro - Professora da SEEDF. Mestra e doutoranda pela
Universidade de Brasília (UnB). Avaliadora técnica em comitês de ética em pesquisa e Vice-
Presidente da Sociedade Brasileira de Bioética – Regional Distrito Federal (SBB-DF).
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.1
Vinícius Marques - Licenciado em Pedagogia e Geografia; especialista em Educação
do Campo (UnB); Mestre em Geografia (UnB); Professor de Educação Básica; Consultor
Legislativo da CLDF.
Erasto Fortes Mendonça - Coordenador-Geral de Políticas Educacionais em Direitos
Humanos da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão – SECADI - Ministério da Educação - MEC
Iêdes Soares Braga - Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal
Jamal Jorge Bittar - Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal -
FIBRA
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa - Ministro de Estado da Educação
Maria Lídia Bueno Fernandes - Presidenta da Associação dos Docentes da
Universidade de Brasília - ADUnB
Rozana Reigota Naves - Reitoria Campus Universitário Darcy Ribeiro - UnB
Veruska Ribeiro Machado - Reitora do Instituto Federal de Brasília - IFB
Wellington Luiz - Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO- CNTE
SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO
SinDUnDF Seção Sindical dos Docentes da Universidade do Distrito Federal
ANDES-SN
Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA
Associação dos Docentes da Universidade de Brasília – ADUnB
Instituto Federal de Brasília - IFB
PROJETOS E AUTORES
A sala de apoio à aprendizagem do Centro de Ensino Fundamental Telebrasília -
entre a pesquisa científica e a prática pedagógica
Lourdes Christina dos Santos de Macêdo.
A casa sou eu: cultura de paz e enfrentamento da violência relacional entre meninas
na escola pública do Distrito Federal
Jéssica Morrone de Oliveira Paes.
A jornada para o futuro: descobrindo cursos e profissões
Simone Gonçalves;
Vera Lúcia Araújo Barros;
Silvia Pereira dos Santos;
Regina Recalde de Fonseca
A Libras na Educação Infantil
Elen Leontina dos Santos Coutinho de Melo.
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.2
A paz como caminho - aprender e ensinar a ser e estar no mundo
Marcela Pinheiro Camilo de Oliveira.
A ponte da inclusão
Andréia dos Santos Araújo;
Thalita Pazini.
A sala de recursos como espaço de infâncias que se encontram: quando as famílias
lembram, as crianças são crianças
Delani Marcele da Cruz Pereira de Souza;
Simone Barcellos Corrêa Muniz;
Cristina Massot Madeira Coelho.
A sirene que ensina e acolhe: músicas temáticas como prática pedagógica e de
inclusão para estudantes com TEA
Patrick Pereira.
A toca do tatu
Helena Maria Cordeiro de Souza Scold;
Leôni Cristina dos Santos Dias.
A vila é nossa
Amanda Lopes Sampaio;
Andressa Gonçalves Gomes;
Gracilene Paiva Araújo;
Mary Giorgia Machado de Oliveira;
Meiriany de Sousa Herculano;
Rafael Alves dos Santos;
Railson Silva Lima Ribeiro;
Samara Bezerra Fernandes.
A voar: pernas de pau na escola
Aluízio Augusto Carvalho Santos;
Juliana Eugênia Caixeta;
Camila Rodrigues dos Santos.
A voz e a vez são delas: dialogando com autoras negras da literatura.
Luane da Silva Gomes Almeida;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.3
Patrícia Fátima Soares Fernandes;
Luíza Regina Ferreira Pimentel.
Abelhas nativas no Cemab: ecossistemas, biodiversidade e sustentabilidade.
Moacir Moura de Andrade Filho;
Luís Costa Lima.
Acolhimento social em saúde para a comunidade da Universidade De Brasília (UnB) e
Oficina "Autocuidado, Presente! Uma oficina sobre manejo de ansiedade para ajudar a
acolher as suas emoções".
Alberto Okada;
Ana Ligia Montalvão de Souza;
Bruno Nogueira da Silva Costa;
Cinthya Vivianne de Souza Rocha Correia;
Claudia Coeli do Amaral Sobreira;
Coordenação de Articulação de Redes para Prevenção e Promoção da Saúde
(Coredes) - Diretoria de Atenção à Saúde da Comunidade Universitária (Dasu) - Decanato de
Assuntos Comunitários (DAC) - Universidade de Brasília (UnB);
Daniele Scandiucci de Freitas
Fernanda Cardoso da Silva;
Flávia Aparecida Squinca;
Instituto Olhos da Alma Sã;
Irineu Franscico do Nascimento Barbosa;
Jorge Monteiro;
Josenaide Engracia dos Santos;
Juliana Mejia Ferreira;
Karen Ribeiro da Matta Weizenmann;
Larissa Polejack;
Luciana Nunes dos Santos;
Madalena Maria Cavalcante Ribeiro;
Maisa Gomes Nolasco;
Mallu Stephanie de Almeida Nunes;
Martha Maria Borba Lins da Silva;
Silvania Resende;
Silvania Martins da Silva.
Adolover: Educação Integral em sexualidade, protagonismo juvenil e promoção da
saúde sexual e reprodutiva no Centro de Ensino Médio 12 da Ceilândia
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.4
Aline de Araújo Mendonça;
Apollo Lucca Diniz Miranda;
Carlos Eduardo Resende Lima;
Flávia Mazitelli de Oliveira
Gabriella Matos da Silva;
Geovanna Evelyn Silva Lemos;
Giovanna Miguel Ferreira da Silva;
Isabella Cristina Barbosa Ramos;
Laura Galdino Dantas;
Mariana Dias de Sousa;
Noah Gabriel de Souza;
Patrícia de Souza Rezende Anderle;
Renata Evangelista da Silva;
Victor Hugo de Lima Santos.
Afinal, quanto eu cresci? O letramento científico Como ferramenta para a
aprendizagem
Ana Paula Farias de Oliveira;
Carolyne Souza Martins;
Renan Gonçalves de Lira.
Africanidades. África: conhecer para respeitar, admirar!
Wesley Marcos Dias;
Leonardo Alves Fernandes;
Fábio Dasmasceno da Cruz.
Agro Leitor: ler para reflorestar
Luana de Oliveira Santos;
Marcos Paulo de Oliveira Santos.
Ainda há tempo
Elza Caetano.
Alfabetização e Território: práticas pedagógicas a partir do cerrado no 2º ano do
Ensino Fundamental
Aline Oliveira da Silva;
Andressa Caroline Gonçalves de Paiva Teixeira.
Alfabetização que abraça
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.5
Fabiana Aguiar Pires.
Alfabetizando entre grades
Genilde Lima Vieira.
Alfabetizando os 60+ a partir de um olhar por trás das grades
Maria Vanderlene Feitosa de Sousa Formiga.
Amigo Anjo
Ana Virginia Angelo Bergamarschi;
Cristiane Balduino Queiroz;
Elenice Alves Dos Santos de Novais;
Marcia Cristina Barbosa dos Passos Rodrigues;
Oneide de Souza Ribeiro dos Santos;
Roberta Vilela Silva das Chagas.
Aprender Fazendo: educação criativa e protagonismo estudantil na economia criativa
Cássio Ferreira Frazão.
Arraiá do Cerrado
Samara Porto;
Ana Paula Fonseca;
Viviane Costa;
Abkeila Silva.
Arte como prática pedagógica: caminhos para o desenvolvimento de competências no
ensino médio
Jonatas Silveira Fialho
Equipe de Coordenação Pedagógica
Arte, memória e sustentabilidade: a construção de saberes afro-brasileiros e
instrumentos ecológicos nos anos iniciais
Mariana Glace Silva;
Patrick Pereira;
Valter Luiz da Silva.
As sete maravilhas do mundo moderno representados por grandes personagens do
universo infantil. Ler é viajar sem sair do lugar! Descobrindo aventuras, culturas e sonhos em
cada história.
Aline de Oliveira Ferreira Costa;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.6
Aline do Prado Rodrigues;
Cecilia Teixeira Alves;
Edilene Nunes Pereira;
Ellen Dean Ribeiro Teixeira;
Leila Evaristo de Araújo;
Lucifátima Ferreira Seabra;
Maria Irene Lino de Carvalho;
Maria Leônia Marques;
Mônica Martins Macedo;
Sandra Lino de Carvalho.
As vozes que transformam: O canto coral como estratégia de inclusão, cultura de paz
e desenvolvimento socioemocional no território do Paranoá
Alcione Eugenia da Costa Lucena;
Ronaldo Abdalla de Vasconcelos.
Astrogildo: leitura e cultura de paz
Maria Leni Camelo da Costa.
Ateliê da Diversidade: o despertar dos talentos da EJA interventiva
Adriana Antonieta de Lima Gonzaga de Souza
Edna Cristina dos Santos Moitinho;
Maria Dagmar Freitas Barcelos Velame.
Ateliê sensorial - CEE 01 Sobradinho DF
Doleny Francisca de Souza Fernandes;
Geovani Rodrigues Santos;
Tânia Maria Rodrigues Silva;
Valquíria Maria Gualberto de Brito Andrade;
Wesley Cardoso de Morais.
Athos Bulcão: obras que são a marca de Brasília
Eliane Alves Santiago.
Biscoitando na história: gamificação e aprendizagem
Tatyana Nunes Lemos.
Bob, o robô amigo da matemática.
Reginaldo Antonio Joaquim.
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.7
Bola no pé, escola na cabeça
Maria do Amparo de Moura.
Bolsinha da empatia
Mateus José da Silva.
Botinho arteiro da leitura
Claudia Martins Sena;
Joana Pantoja.
Braille nosso de todo dia
Paulo Rômulo da Silva Dutra;
Susan Kelly Gonçalves Sousa;
Tatiane Pastor Miranda;
Wandson Muniz.
Brasília pelo olhar das crianças
Alex Bezerra Pereira;
Amanda Lopes Sampaio;
Andressa Goncalves Gomes;
Gleyson Correa Costa;
Gracilene Paiva Araújo;
Janaina Oliveira de Paula;
Juliana Rodrigues Faria da Silva;
Lucas Alves do Nascimento Silva Fraga;
Maria Jose Guerra de Araújo;
Marilene Pereira Soares;
Mary Giorgia Machado de Oliveira;
Nilva de Souza Barreto;
Rafael Alves dos Santos;
Samara Bezerra Fernandes;
Sheila Tatiane Ribeiro de Amorim;
Stephanie Ribeiro Galvão.
Cabe todo mundo no mundo
Ana Paula Rodrigues Lima.
Caixa surpresa: acolhimento e pertencimento baseado em memórias da infância.
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.8
Andressa Araújo dos Santos;
Fabio Anselmo Elizeu de Castro;
Wellington Barbosa Barreira Silva.
Caminhada da paz
Amaiza F. de Sousa Medeiros;
Andréa Luiza Leandro Barbosa Magalhães;
Christiane Freitas de Oliveira;
Daniela Vilela Alencastro;
Fabiana Mattoso Lourenço;
José Guilherme Fernandes Alves;
Luana Angélica Modesto Pimentel;
Luzia Lavendows Lazzari;
Raquel Fetter;
Sarah Marinho de Sousa Simplício Souza;
Simone Maximiano de Oliveira;
Tatiana Modesto Pimentel;
Tereza Marques Cardoso da Silva;
Vanda Maria Amaro de Melo.
CCA - comunidade de cuidado e apoio. “vem comigo”.
Márcia Delgado Gomes;
Rita de Cássia Almeida Resende.
CEL em ação: Protagonismo, autogestão e cultura de aprendizagem colaborativa no
ensino médio
Vitor Rios Valdez.
Cem 02 Antirracista: Educação para as relações étnico-raciais, valorização das
identidades e protagonismo estudantil
Jonatas Silveira Fialho.
Centro de iniciação desportiva de voleibol de Santa Maria
Ana Cláudia de Souza Rodrigues.
Cérebro controlado: pare, pense e prossiga (Semana do Cérebro)
Renata Garcia dos Santos.
Cerradim: A voz das crianças em defesa do cerrado
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.9
Damiris Rocha;
Fernanda Fernandes Muniz;
Mateus Fernandes.
Cerrado Vivo: a biodiversidade em foco no Jardim Botânico de Brasília
Edijane Amaral Silva;
Eliana Maria da Conceição Matos;
Glaucia Paloma Duarte da Costa;
Marina Aparecida dos Santos Granjeiro.
Cerradologia: jornal lobo galáctico na fomentação da iniciação científica sobre estudos
hídricos
Ana Sarah Paim Oliveira Santos;
Anna Clara de Jesus Brito;
Giullya Almeida Dias;
Jackson Wesley Lopes Barreiros;
Larissa Melo Barbosa;
Luís Felipe Schroeder;
Manuela de Faria Coutinho e Silva;
Maria Isabelle Arruda de Araújo;
Wellington Nunes da Silva.
Cidadania em ação: jovens participando da democracia
Robertha Munique Oliveira Martins Ferreira.
Cidades sem risco e sensíveis à água no trecho II do Sol Nascente (UnB e Escola
Classe do Setor P Norte)
Alicia Freitas Martins
Beatriz Vicentin Gonçalves
Diva Maciel
Francisco das Chagas dos Santos
lka Hostensky
Ivanete Silva dos Santos
Joabson Almeida Freitas Souza
Juliana Nunes de Oliveira
Juraildes Rodrigues Alves Ferreira
Laiane de Lima Rego
Larissa Brenda Cordeiro de Souza
Letícia Ohana
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.10
Liza Maria Souza de Andrade
Luciana Soares Ferreira da Silva
Magda Pereira da Silva
Marcílio Sales Rodrigues
Maria do Socorro Rodrigues da Silva
Mariza Tolentino Ferreira Matias
Nailda Lima dos Santos
Norma Lucia Neris de Queiroz
Pedro Felipe de Sousa Magalhães
Raisa Dias Alves
Sheyla Rodrigues Lopes
Sirleide Araújo dos Santos
Sofia Vasconcelos de Albuquerque
Valmor Cerqueira Pazos
Vânia Raquel Teles Loureiro
Wanderley Antônio Pereira de Souza
Wilmar Freitas Martin
Ciência que Transforma: uma trilha formativa de iniciação científica e
empreendedorismo no ensino médio.
Natalia de Oliveira Duplan.
Ciências para Tod@s: a inclusão do sistema prisional do DF na divulgação científica
Gabriela Cristiana das Chagas Campos de Oliveira;
Juliana Alves de Araújo Bottechia;
Marina R. Costa.
Cine 10
Wellington Araujo;
Allan Domingos.
58. Cine Caseb
Isaque de Souza Silva;
Karla Rodrigues de Souza.
Cine Inclusão: da tela à transformação
Keilla Christina Desidério da Silva;
Patrícia Rodrigues Medeiros de Souza.
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.11
Cinema e Sociedade
Yuri Barbosa Santos.
Clube de Leitura - arte do desencontro
Daniela Bordalo Duarte Knezevic;
Lívia Caroline Costa Santos Leal;
Palma Carla Carneiro de Castro;
Sérgio André Bordalo Duarte.
Clube de Robótica: tecnologia, inclusão e protagonismo estudantil
Anderson Batista Lins;
Jessica Rocha de Souza Cardoso.
Coeduca Digital: formação, acolhimento e produção de sentidos na universidade.
Amanda Tentis Knupp;
Fernanda Mendes Monteiro;
Hellen Victória da Silva Clemente;
Joana D'arc Sampaio de Souza;
João Victor Felix Moreira;
Juliana Eugênia Caixeta;
Paula Eliza Sousa de Matos;
Thais Pereira da Silva Abreu.
Coletânea de Poemas dos Alunos da Educação de Jovens e Adultos: vivências,
experiências e possibilidades
Aedra Cristina da Costa Queiroz.
Coletivo Terra em Cena: teatro, audiovisual e artes visuais na educação do campo
Adriana Fernandes;
Adriana Gomes Silva;
Agostinho Reis;
Eliene Novaes Rocha;
Felipe Canova Gonçalves;
Julie Anne Wetzel Detter;
Kelci Anne Pereira;
Luan Ramos Gouveia;
Paulo Henrique Vieira de Sousa;
Rafael Litvin Villas Bôas;
Rayssa Aguiar Borges;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.12
Simone Menezes da Rosa;
Viviane Cristina Pinto.
Colis@o de idei@s...
Donizethe Batista Marques.
Com Cultura e com Afeto
Alan Felipe da Silva Alves;
ARA Filmes;
Associação Imaginário Cultural
Caio Eduardo Almeida Santos;
Ilson Lopes;
Jullya Graciela Alves;
Maria Clara de Abreu Silva;
Maria Salvani da Silva;
Marília de Abreu;
Mauricéia Lopes;
Sulamita Diolina Moreira da Silva.
Conexões afetivas com o saber vivencial dos educandos-presos: uma metodologia
para a alfabetização no sistema penitenciário do DF.
Márcia Maria de Paiva Rodrigues.
Congresso Negritude
Francisco Fábio Silva Pereira;
Glauciene Dias de Araújo;
Polliana Teixeira da Silva;
Renata Cristina Teixeira da Silva.
Conhecendo Novos Sabores
Izabelly Saraiva Sant'Ana;
Elizangela Ziliotto.
Conhecer-se: gestão emocional e identidade étnico-racial
Eliane Maria dos Santos Gomes;
Suelen do Carmo Santos.
Contar, cantar e recontar na Educação Integral
Marlene de Souza Rodrigues.
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.13
Conte Mais
Adelcio Junio da Silva Nunes.
Coral CEMTN
Róber Carlos Barbosa Duarte.
Corpo e Ancestralidade: a leitura da palavra como leitura de si
Amanda Soares de Souza;
Izabella Pimentel Franco Calaça.
Corpo em movimento, ciência em ação:
investigação interdisciplinar das capacidades físicas no ensino médio
Isabella de Sá Félix;
Jonas Gomes Freire;
Julio César de Souza Moronari;
Kevin Alves Barreto;
Rômulo Lopes Bezerra;
Vilmar Nunes de Sousa.
Corpos que falam, vozes que curam: teatro, escuta e inclusão no CEM 01 de
Planaltina
Maria Abadia Nunes dos Santos.
Jogos e brincadeiras
Edigessa do Lago Siqueira.
Criança CODA: vivendo entre dois mundos – inclusão, libras e cultura surda na escola.
Isabel Garrett Santos de Lemos;
Israel Garrett Santos de Lemos;
Pier Garrett Santos de Lemos;
Pilar Garrett Santos de Lemos.
Priscila Borges dos Santos Oliveira;
Criar e recriar com recicláveis – desenvolvimento de habilidades por meio da arte e da
sustentabilidade.
Antonio Marcos Mourão;
Eliana Pereira dos Santos;
Maiara Goncalves dos Santos;
Mary Giorgia Machado de Oliveira;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.14
Meiriany de Sousa Herculano;
Rafael Alves dos Santos;
Roseli Medeiros Barbosa Furtado;
Samara Bezerra Fernandes.
Cultura de paz na escola
Arlete de Quevedo;
Werlânia Maria de Carvalho.
Cyberbullying e bullying
Raissa Mota do Nascimento.
D100 - RPG na escola
Ana Letícia Pereira Lima;
Ana Victória Nunes;
Caio Okston de Caxias Santos;
Geraldo Ramiere Oliveira;
Giovana Rodrigues Barbosa;
Isabella Andrade Caldeira;
Jeizon Jemerson Pimenta Cavalcante;
Liuzia Maria da Silva Amaral;
Maria Vitória de Oliveira Santana;
Matheus Marcos Sousa Silva;
Pietro Henrique de Almeida Rezende;
Tauã Rocha da Silva;
Wilson Domingos Sidinei Alves.
Daltonismo - como eu vejo?
Ana Paula Lopes de Lelis.
Defensoras e defensores populares do Distrito Federal educação em direitos
humanos para diversidade, justiça social e transformação territorial
Patrícia Pereira de Almeida.
Defensoria nas Escolas
Beatriz de Jesus Rodrigues;
Celestino Chupel;
Evenin Eustáquio de Ávila;
Guilherme Gomes Vieira;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.15
Manuella Araujo Ferraz;
Mateus Teixeira Monteiro;
Regirlane Santos Macedo de Morais;
Reinaldo Rossano Alves;
Rodrigo Duzsinski;
Rosinete Maria de Paula.
Desafio escola lixo zero
Djaina Sibiani Rieger;
Renata Cristina Teixeira da Silva
Desconstruindo a prateleira: do dispositivo amoroso à prevenção da violência de
gênero (lei Maria da Penha)
Cínthia Helena Silvestre Pietragalla
Desenvolvimento de dispositivos de segurança feminina a partir da sucata eletrônica
Millena Gonçalves de Barros;
Pedro Henrique de Souza Marques.
Desenvolvimento de jogos virtuais para conscientização e enfrentamento das
arboviroses
Antônio Augusto Martins Pereira Júnior;
Igor Peres Raggi Lacerda;
Jasmine de Sá Araújo;
Leila Bernarda Donato Göttems;
Marcos Takashi Obara.
Despertando educação
Kátia Rodrigues da Silva;
Margarida Minervina da Silva;
Paloma da Silva Sousa.
Detetives do clima
Danilo de Lima Feitosa;
Emanuelly Vitória de Oliveira;
Izabelly Saraiva Sant'Ana;
Rafael A. de S. Silva.
18 dias de proteção à infância!
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.16
Luciana Sousa Oliverio.
Diário de paz: escrevendo um mundo melhor
Fabiana Aguiar Pires.
Distanciamentos e aproximações: trajetórias educacionais de meninas e mulheres no
Ensino Médio em tempo integral
Silvane Friebel.
Distrito dos dragões: oficina de RPG e ciências humanas e sociais aplicadas
Gabriel Cerceau Flausino.
Diversidade na educação no aspecto social
Patrícia Suelene de Araújo Borges Oliveira.
Do lixo à transformação: cultura maker e robótica sustentável na formação de
pequenos inventores
Jacqueline de Sousa Rodrigues.
Do lixo ao cubismo
Joisimila Chrisóstomo de Araújo.
Dramaturgias do Memoricídio: a pedagogia das ruas com adolescentes em privação
de liberdade no cenário da biblioteca
José Nildo de Souza.
E.C. 50 de portas abertas
Danilo Falcão;
Gisseli Araújo;
Luana Gomes de Barros Novaes;
Wilson Alvimar;
Yaciara Mendes Duarte.
EAPEcológica: entre saberes e culturas, agroecologia como prática de inclusão e
reconexão com a natureza
Adriane Barboza Fritz;
André Melo Franco Lorena;
Clarissa Moreira Barros;
Cleide Maria de Souza;
Daniel Fama de Freitas;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.17
David Lobato Borges;
Dearose Rodrigues Nunes;
Débora Paiva;
Edilene Francisco de Carvalho;
Eduardo Theodoro Ottoni Soares
Erica Cardoso Apolinario;
Fabiana Mongeli Penereiro;
Fabiana Regina da Silva;
Fabiola Gomide Baquero Carvalho;
Flavia Ramos Candido;
Gabriel de Deus
Gigliola Mendes;
Heldher Xavier da Silva Pereira;
João Rafael Teixeira Barbosa;
Jordânio Lúcio de Castro Vital
Juma Drummond Rezende;
Kalina Ligia de Almeida Borba;
Kássio Castro Souza
Leandro Teles Nogueira;
Lídia Mejia;
Lira Matos Martins;
Luiz Eduardo Siqueira de Almeida;
Lussinara Martins de Godoi;
Lys Guevarra
Mirian Daniela Matos Campos;
Nilma Martins Calazans
Patrícia Nazario Feitoza Duarte;
Paulo Roberto Pereira Ferreira;
Pedro Artur Cruz de Melo;
Rosângela Alves Teixeira;
Rosimeire Felix de Brito Nery;
Tadeu Amoroso Maia;
Valdilene Almeida Bruno;
Valeria Rondon Rossi;
Wanderley Pereira de Souza
Weberson Campos Ferreira;
Yesmin Correia Dias.
Eco Integral: ensinando a preservar o futuro
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.18
Diego Ferreira Damasceno.
Ecoweb: Integração de plataformas digitais e inteligência artificial no ensino de
ecologia urbana por meio da aprendizagem baseada em problemas
Jeam Nunes Moreira.
#Educa +
Fábio Farias Cabral
Luciene de Barros.
Ludmila Pereira Pinto
Tânia Ferreira da Silva
Thainá da Silva e Silva
Educação como ferramenta de emancipação: inclusão por meio do conhecimento
Joelma de Oliveira Santos.
Educação e psicologia: mediações possíveis em tempo de inclusão (EPMPTI)
Adão Ribeiro de Sousa Junior;
Adeliana Eugênia Caixeta;
Alany Cardoso
Alexandre Magno Maciel Costa E Brito;
Aline Lorena de S. Lima;
Aluízio Augusto Carvalho Santos;
Alyne Ribeiro Ferro;
Amanda Tentis Knupp;
Ana Carolina de Sousa Ferreira;
Ana Clara de Moura David;
Andreza Marques Rodrigues Ledoux;
Anna Maria Lunardi Padilha
Ariadna da Silva Amador;
Ariane da Silva Amador;
Arthur Vieira Dourado;
Bárbara Loys Rodrigues Rocha
Bruna Alves Lopes Dos Santos;
Bruno Cezar Alves Da Costa;
Bruno Nascimento Morais
Camila Rodrigues dos Santos;
Carla Viviane da Conceição Carvalho;
Cristian Ney Viana Guimarães;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.19
Daniella Fernandes Linhares;
Debora Cynthia Alves de Souza;
Débora Padilha;
Douglas da Silva Costa;
Eduarda de Melo Silva;
Eduarda Soares dos Santos;
Eloí Ellen Vieira de Aguiar;
Elsilene Lino Gomes;
Elson José da Silva
Elzimar Martins Veras Valença;
Emíllya Rodrigues Façanha;
Erick Lucas Castro Germano;
Eulla Yaá dos Santos Alves;
Fabiana Alves de Carvalho;
Fabiana Miranda Pereira de Souza;
Fernanda de Jesus Souza;
Fernanda Mendes Monteiro;
Flávia Maria de Campos Vivaldi
Gabriele Cunha da Silva;
Gabriella Thais Rodrigues Machado
Gislâine Cardoso Cláudio;
Guilherme Souto Lopes;
Haianne Santos Souza;
Helena Alves de Andrade;
Helena Barroso da Silva;
Hellen Victoria da Silva Clemente;
Iara Gomes Dourado;
Ilson Lopes de Oliveira;
Jean Carlos Silva Ferraz;
Jeane Carolina de Souza Ruas;
Jéssica Ellen Kardec Frota;
Joana D'arc Sampaio de Souza;
José Marcelo Oliveira da Luz;
José Pedro de Abreu Carvalho;
Juliana Eugênia Caixeta;
Larissa Polejack Brambatti;
Larissa Yohana de Andrade Ribeiro;
Laura Firminio Sampaio;
Leonardo dos Santos Freitas;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.20
Letícia Almeida de Lima;
Letícia Batista da Silva;
Letícia Fernanda Rodrigues dos Anjos;
Lídia Moreira de Lima;
Lirrana Mireilly Nascimento dos Santos
Lorena Godoi Dourado
Lorrane Alves Marinho;
Lucas Benevides Lima Ribeiro
Luciana Pires Medeiros;
Luciana Vieira Tomaz;
Luciane Alves Rodrigues;
Ludmila Xavier Guirra;
Luis Claudio Teodoro Pinto;
Lukas Gabriel de Souza Lima;
Maicon Silva dos Santos Vilanova;
Mallu Almeida Nunes;
Marcelo Alves Gomes
Marcia Denise Rodrigues Alves Saraiva;
Marcos Antônio Façanha da Silva Junior;
Maria Clara Colonna dos Santos e Vasconcelos;
Maria do Amparo de Sousa;
Maria Eduarda Lima Espírito Santo
Maria Paula Silva Gomes;
Massileudo Salomão Lopes Kaxinawa;
Mateus Medeiros Leite
Mateus Reis Fróes Pereira;
Mauricéia Lopes Nascimento de Sousa;
Mayra Samara Francisca Mangueira;
Meyce Gonçalves de Deus;
Michele Duarte;
Mile Nunes;
Moisés Henrique Oliveira da Silva Lima;
Naraline Martins Machado;
Natália Bizzo Barbosa de Amorim
Nattacha Lidiany Fernandes dos Santos;
Niara Nukini;
Nilvana de Sousa Alves Marinho;
Núbia Carrijo;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.21
Núbia de Lourdes Carrijo;
Otávio Augusto Moser Prado;
Oziel João Filho;
Patrícia Rodrigues da Silva
Paula Eliza Sousa de Matos;
Paulo De Oliveira dos Nascimento;
Paulo França Santos;
Pedro Henrique Alves de Oliveira;
Pedro Henrique Pereira Colen;
Priscila Leite de Oliveira;
Raimunda Leila José da Silva;
Raquel Ferreira
Ravena do Carmo Silva;
Renato Lopes Barbosa
Roberta Silva de Abreu;
Robertson Oliveira de Sousa;
Rodrigo Alves Xavier;
Rosimary Oliveira da Silva;
Samuel Loubach da Cunha;
Sara Bispo da cruz
Sarah Lima Cunha
Sheila Cristina Mendes Braga;
Talyta Moreira de Souza Bezerra Marcello;
Tamires Gomes Correia;
Tarcilla Mariano Mello;
Teresinha Sotero Gomes;
Thais Larissa Silva de Oliveira
Thais Lopes Rocha;
Thais Pereira da Silva Abreu;
Thiago da Silva Rodrigues;
Vanessa Domingues de Oliveira;
Victor Hugo dos Santos
Victoria de Almeida Próximo;
Vinícius Eduardo dos Santos Costa;
Vinícius Kamin Rodrigues Galeno;
Vinícius Kamin;
Vinícius Lima Santiago Chaves;
Zenith Nara Delabrida da Costa.
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.22
Educação Financeira
Mary Anne Feitosa Busson.
Educação Financeira como ferramenta para a cultura de paz e convivência escolar
André Marcelino Marques;
Luciane Silva Queiroz de Freitas;
Rogerisson da Silva Caetano;
Tatiana Gusmão Barcellos.
Educação Física para a diversidade: jogos e saberes afro-brasileiros e indígenas na
educação integral
Luciana Mota.
Educação Física, ética e formação integral: construindo competências
socioemocionais e responsabilidade social no ambiente escolar
Ana Paula Farias de Oliveira.
Educação Médica como prática transformadora: 25 anos da Escola Superior de
Ciências da Saúde (ESCS) na formação crítica para o SUS
Camila Viana Costa Lueneberg;
Viviane Cristina Uliana Peterle.
CAMESCS (Centro Acadêmico De Medicina Da ESCS);
Cynthia Bettini Lins de Castro Monteiro;
Francisco Job Neto;
Gustavo Carvalho de Oliveira;
Marcos Eduardo Vieira de Paula;
Marta David Rocha de Moura;
Márcia Cardoso Rodrigues;
Vanessa Viana Cardoso;
Escola Superior de Ciência da Saúde (ESCS)
Mourad Ibrahim Belaciano
Paulo Sérgio França
Educação que transforma: práxis freireana, formação continuada e sustentabilidade
na construção de uma escola pública de qualidade
Nivian Paula Barros Viana Barreto.
Educando corações e mentes para um mundo de paz
Mariza Vitória Pivoto da Rosa;
Mariza Vitória Pivoto da Rosa.
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.23
Noelia da Silva Souza.
Educavoz
Devanil Pedro De Faria Júnior.
EJA
Maria Madalena Torres.
Guia de Adaptação Escolar: os efeitos do (des)conforto térmico no ensino e
aprendizagem nas escolas públicas do Distrito Federal".
Daniely Tavares de Sá.
Encantando corações: a contação de histórias como experiência de vínculo,
imaginação e aprendizagem na infância
Andressa Caroline Gonçalves de Paiva Teixeira.
Encantando corações: formação docente transformadora na alfabetização por meio
da contação de histórias e práticas lúdicas
Andressa Caroline Gonçalves de Paiva Teixeira.
E-NEM te conto
Matheus Coimbra Silva;
Yoná Feitosa Calado.
Entre filtros e verdades: formação crítica, identidade e protagonismo digital
Raylla Alves de Souza Monteiro.
Entre laços e entre nós
Gislene Alves de Oliveira;
Josana Oliveira de Castro.
Entrelaços
Adriana Corrêa da Silva.
Entrelaços: práticas de escuta, diálogo e construção coletiva no Ensino Médio Integral
Maíra Barbosa de Lima.
Era outra vez.
Ana Claudia Lins Lopes Silva.
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.24
Escola Classe Paraná: uma escola sustentável
Cleonice Barreto da Silva;
Leilane Andrea da Silva Araujo;
Wellington de Oliveira Soares.
Escrevivendo entre grades
Genilde Lima Vieira.
Espantruso - equipamento de monitoramento como apoio aos arqueólogos na
conservação e coleta de dados
Ben-Hur Garcia de Castro;
Daniel Rodrigues do Vale;
Diogo Alves Lima;
Emily Vitória da Silva Moraes;
Filipe Wanderley de Sousa;
Layla Saaid;
Lucimar Domingos Moreira;
Marina Magalhães Teixeira;
Matheus Pierre Caetano do Vale;
Rian dos Santos Rocha;
Vinicius Ferreira Lima.
Espetáculo Aurora
Samla Alves De Araujo.
Espetáculo Cinderela: à meia-noite os estereótipos caem. Quando o não é para você
vira ponto de partida.
Waleska Dutra;
José Cavalcante;
Joaquim Guilherme;
Helder Spaniol.
Esse é o nosso mundo
Maria Clara de Andrade.
Estratégias de enfrentamento ao estresse - (COPING) para crianças/adolescentes, na
interface da atenção plena e psicomotricidade.
Núbia Dias de Abreu.
Estratégias psicopedagógicas para o desenvolvimento da aprendizagem
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.25
Jaqueline Correia de Sousa Chaves.
Eu amo forró na UnB Ceilândia - Faculdade de Ciências e Tecnologias em Saúde
(FCTS)
Ana Ligia Montalvão de Souza;
Ana Luiza Alves Farias;
Ana Luiza Oliveira Leal;
Anna Carolina Melo Rodrigues;
Barbara Nayri Silva;
Bruno Nogueira da Silva Costa;
Cinthya Vivianne de Souza Rocha Correia;
Claudia Coeli do Amaral Sobreira;
Coordenação de Articulação de Redes para Prevenção e Promoção da Saúde
/Diretoria de Atenção à Saúde da Comunidade Universitária/Decanato de Assuntos
Comunitários;
Daniela Da Silva Rodrigues;
Elaine Quece Ferreira Sampaio;
Faculdade De Ciências E Tecnologias em Saúde (FCTS)/Unb Ceilândia;
Fernanda Abreu Pereira;
Fernanda Cardoso da Silva;
Flávia Aparecida Squinca;
Gustavo Oliveira do Espírito Santo;
Joao Paulo Lacerda de Carvalho
Josenaide Engracia dos Santos;
Josue Abner Souza Damasceno;
Karen Ribeiro da Matta Weizenmann;
Keyza Loyanne da Costa Silva;
Letícia Geovana Pereira Borges;
Loyane Mayara da Silva Monte;
Luciana Nunes dos Santos;
Madalena Maria Cavalcante Ribeiro;
Maisa Gomes Nolasco;
Mallu Stephanie de Almeida Nunes;
Martha Maria Borba Lins Da Silva;
Maria Clara Almeida Gonçalves;
Maria Luiza Soares;
Silvania Martins da Silva;
Yan de Matos Santiago.
Eu Palhaço
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.26
Angélica Gise Melo Silva.
Explorando o mundo dos frutos do cerrado: uma jornada sensorial na educação infantil
Alcione Eugênia da Costa Lucena;
Thaiane Passos de Oliveira Batista;
Veranice Rodrigues de Santana De Melo.
Extensão do jogo pedagógico e inclusivo sobre o bioma cerrado no Jardim Botânico
de Brasília: facilitando o acesso à educação ambiental para alunos com deficiência visual e
baixa visão
Alessandra A. Cardoso Ponce Leon.
Feira das Ciências
Reginaldo Dos Santos Moreira.
Festa Junina na Terra de São João
Cimary Dos Santos Veras;
Kelyane Rocha Lavor;
Maria Do Carmo Gomes Soares Da Cruz;
Rafaela Sousa Almeida;
Roberta Freitas De Andrade.
Festival da Vila
Adriana Melo Da Silva;
Alex Bezerra Pereira;
Amanda Lopes Sampaio;
Andressa Goncalves Gomes;
Andrieli Pereira Guimaraes;
Antônio Marcos Mourão;
Cristiane Rodrigues Linhares Barbosa;
Daise Cristiane Souza Da Silva Zeidan;
Dalva De Barros Gomes;
Daniela Nunes Dos Santos;
Edleuza Batista Amaral;
Eduardo Maciel;
Eliana Pereira Dos Santos;
Ester Cesar De Freitas Gomes;
Gleyson Correa Costa;
Gracilene Paiva Araújo;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.27
Honivia Pimenta Alves;
Janaina Oliveira De Paula;
Joelma Barros Soares;
Joseli De Oliveira Campos Almeida;
Juliana Rodrigues Faria Da Silva;
Junior Lima De Araujo;
Luciana Ramos Batista Teixeira;
Lucas Alves Do Nascimento Silva Fraga;
Maiara Goncalves Dos Santos;
Marcia Bernardo Campos;
Marcia Dos Santos;
Maria Helena Francisco De Sousa;
Maria Jose Guerra De Araujo;
Marilene Pereira Soares;
Mary Giorgia Machado De Oliveira;
Meiriany De Sousa Herculano;
Natacha Regina Barros De Carvalho;
Natalia Carvalho Madeira;
Nayara Dos Santos Sousa Costa Araujo;
Nilva De Souza Barreto;
Rafael Alves Dos Santos;
Railson Silva Lima Ribeiro;
Robson Jose Ribeiro Dos Santos;
Rose Mary Dantas Barbosa De Sá;
Roseli Medeiros Barbosa Furtado;
Rudinéia Santana Rodrigues;
Samara Bezerra Fernandes;
Sandra De Fatima Damascena Rodrigues;
Sandra Renata Stellito De Vasconcelos;
Selma Aparecida Do Nascimento Araújo;
Shamara Ribeiro Carneiro;
Sheila Tatiane Ribeiro De Amorim;
Soraia Messias De Almeida Silva;
Stephanie Ribeiro Galvão;
Wallerya Tavares Cavalcante;
Yara Gleice De Oliveira.
Festival de música e dança CEF 26 de Ceilândia
Wellington Torquato da Silva.
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.28
Festival do PAS
Jussara Rodrigues de Amorim.
Fète de la musique
Hiandra Pereira de Souza
Jack Lang;
Lucas Kadimani Silva Esmeraldo
Maurice Fleuret.
Walmy Silva Siqueira
FIA: festival integrado de artes da UnDF
Edson Beserra;
Isabela Queiroz Eustáquio;
Jorge Renan Mendes Marinho;
Stephanie Ferreira De Andrade Santos.
Filocast- pensar e comunicar a subjetividade cotidiana
Ana Carolina Silva Sousa;
Any Elise Gonçalves Maciel;
Clara Sofia Faria De Morais;
Emanuelly Santos Pereira;
Isabella Alvarenga Lobo Frazão (Professora);
Maria Cibelly Da Silva Costa;
Thaylla Vitoria Urcino De Sousa;
Vitória Pereira Morais.
Fios da Diversidade
Alexandre Rego Barros.
Formação continuada “Alfabetizar pra valer”
Clemilton Barros Araújo;
Edmar Corrêa Pedrosa;
Edith Maria Batista Ferreira;
Erlândia Silva Sousa;
Joelma Reis Correia;
Vagnéia Da Mata Monteles De Souza.
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.29
Formar brincando para alfabetizar com sentido: uma política de encantamento
pedagógico na alfabetização
Alcione Eugênia Da Costa Lucena;
Andressa Caroline Gonçalves de Paiva Teixeira
Rosane De Souza Damasceno;
Veranice Rodrigues De Santana De Melo.
FRET - festival recreativo especial de Taguatinga
Adriana Silva Soares
Antonio Marcus Fernandes de Carvalho
Bárbara Silva Araújo
Carlos Roberto Sousa Nunes
Carlos Sérgio Martins Vieira
Cecília de Jesus Amorim Crisostomo
Dayse Santos da Cunha;
Elaine Cristina Godinho
Eldernan dos Santos Dias.
Emílio Eriberto de Medeiros Rodrigues
Fernanda Fernandes Marinho
Grazielle Monteiro dos Santos
Joyce Bomfim Vicente
Jullian Rogério de Melo
Karla Danielle de Assunção Silva
Kátia Regina Ferreira da Silva
Késia Madureira Farias
Leonardo Figueiredo da Silva
Letícia Paixão França;
Lilian Von Rondon Borges
Luís Roberto Lembi
Marcos Vinícius de Almeida Lima
Maria Socorro Guimarães
Mariana da Silva de Oliveira
Max Moreira
Nadirleni Gonçalves dos Santos
Nara Mardonis Peixoto
Nilton Oliveira dos Santos
Water Alexandre Carneiro da Silva
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.30
Fundamentos do ensino de matemática na alfabetização dos anos iniciais:
possibilidades e desafios
Mariana Castro Soares.
Galinário do Ipê - ciclo vivo em cada pio
Isabela Martins Aragão;
Gabriele Teixeira Diniz;
Patrícia Moreira Lopes
Gêneros textuais em movimento: práticas de leitura e escrita nos anos iniciais
Amanda Lopes Sampaio;
Andressa Gonçalves Gomes;
Edleuza Batista Amaral;
Gracilene Paiva Araujo;
Marcia dos Santos;
Meiriany de Sousa Herculano;
Natalia Carvalho Madeira;
Rafael Alves dos Santos;
Samara Bezerra Fernandes.
Soraia Messias de Almeida Silva
Gentileza gera gentileza: por uma cultura de paz
Luciene Rodrigues Pais de Sousa;
Eliseth Ferreira Alves de Oliveira;
Viviane Muniz da Silva.
Ginga mirim
Thalisson Eurico de Sousa Marinho;
Alice de Sousa Oliveira;
Stéffanie Elisa Silva de Oliveira.
Gotas que cultivam: conectando natureza, vida e equilíbrio para implementação de
horta vertical com sistema de gotejamento feito com recicláveis
Ângela Augusta S.;
Fábio Elton Pereira do Vale Lara;
Gabriel Batista da Silva
Guardiões da paz: comunicação não-violenta
Altimária de Souza Santos;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.31
Amarilene Amaro de Oliveira;
Laureny Carla Sevilha Castro;
Niléia Sousa Silva de Carvalho.
Harry Potter e a Pedra Filosofal - a peça
Priscilla Calazans de Andrade.
História e cultura afro-brasileira e indígena
Edicarlos Alvino da Silva.
História e práticas corporais no atendimento educacional especializado: movimentos
de inclusão e narrativas de corporeidade
Angélica Marques Durães.
Historiópolis
Juliana Freire Fernandes.
Hora encantada
Alessandra Camilo da Silva;
Alessandra Ferreira Magalhães;
Aline Alves de Almeida;
Bianca Santana Neres;
Mikaela Rodrigues de Araújo.
Horário vago: podcast escolar como prática de cultura digital, protagonismo estudantil
e integração escola–comunidade
Alexandre Pádua;
Clériston Alves;
Ênio Saraiva;
Maria Fernanda Carvalho;
Roberto Mendes Rego.
Horta dos Ipês
Denilson Dutra Sant´Anna;
Lindaura Pinheiro Nunes de Castro;
Lorraine de Souza Maciel;
Monica Freire de Souza;
Rose Cléia dos Santos Pereira.
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.32
II seminário antirracista e antissexista – 2025
Adeir Ferreira Alves;
Jonas Gomes Freire;
Júlio César de Souza Moronari;
Isabella de Sá Félix.
Implementação do Programa Educação com Movimento
Antônio Marcos Soares da Conceição.
Inclusão de estudantes autistas e neurodivergentes: estratégias psicopedagógicas
para o desenvolvimento da aprendizagem
Jaqueline Correia de Sousa Chaves.
Inclusão em ação- face a face.
Claudia de Brito Barros
Marcos Antonio Costa Fonseca
Lucélia Sales Ribeiro Santos.
Iniciação científica no ensino fundamental: pesquisa e investigação como ferramenta
de empoderamento para meninas
Bianca Suellen Rodrigues Fernandes;
Daniela Augusta da Silva Oliveira;
Fernanda Faria de Jesus;
Lara Fernandes Miranda;
Luanna Miranda Sousa;
Natália Miranda de Barros.
Iniciativas didáticas sobre gênero e sociedade: promovendo cidadania e respeito com
crianças de 10 anos
Larissa Messias Belém Moreira.
Inventário: nosso território Ponte Alta Sul do Gama
Elizabeth Tavares de Gonzaga;
Fernanda de Freitas Campos;
Geysa Ribeiro Rocha;
Hélio Barreto de Carvalho;
Karla Costa Silva;
Monique Steffanie Macedo da Silva;
Nivea Maria Teodoro.
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.33
Jardim das emoções
Cintia de Araújo Matos Fernandes
Jardim literário de convivência: uma iniciativa para o desemparedamento das infâncias
Jamiles Nunes dos Santos;
Juliana Eugenia Caixeta;
Lorraine Sousa Maciel.
Jicefinho - jogos cooperativos do CEF 306 norte
Pedro Pimentel Seabra;
Gustavo Rocha Dutra.
Jo narunoko (no caminho das águas): etnomatemática e práxis intercultural na
aprendizagem de estudantes Warao
Adenilsa Rodrigues Oliveira;
Bruno Henrique Menezes Bezerra;
Neli Delduca de Herédias;
Dângela Nunes Abiorana.
Jogando com elas
Bruno Rodrigues Almeida.
Jornal Escola em Ação
Mariza Vitória Pivoto da Rosa;
Michel Severino Santos;
Noelia da Silva Souza.
Júri simulado: uma estratégia de aprendizagem colaborativa na educação sexual
Andréia do Nascimento Gomes Andrade
Fernanda Paulini.
Karata Awarari: a educação bilíngue mediada como práxis decolonial para
alfabetização, identidade e direitos humanos de estudantes da etnia Warao, imigrantes
venezuelanos na escola do campo.
Adenilsa Rodrigues Oliveira;
Dângela Nunes Abiorana;
Neli Delduca de Herédias;
Yumi Zapata.
Laboratório de ensino da matemática (LEM)
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.34
Fabiane Lima Almeida Neves;
Paulo Gileno Ribeiro Bosco;
Juciane Ferreira Bosco.
Lary Libras
Fabio Henrique Zózimo da Costa.
Ler liberta: uma perspectiva de ressocialização nas prisões do DF
Ana Cristina de Castro.
Letramento digital: instrumentos econômicos como indutor de letramento para
transição digital e gestão de informações entre organizações produtivas da agricultura familiar
na RIDE & DF.
Antonio Pinheiro Saad Batista;
Boleslaw Skowronski;
Clara Starling Assad de Avila;
Diana Dayara Suzart Uzeda Lopes;
Karen Cristina Afonso da Silva;
Mário Lúcio de Avila;
Raimundo Fagner Vasconcelos;
Raphael Arthur Barbosa Resende;
Ricardo Toledo Neder;
Silvia Regina Starling Assad de Ávila;
Victor de Souza Cabral;
Yan Lucas Holanda.
Libras e inclusão: protagonismo estudantil na construção de uma escola acessível
Jessica Rocha de Souza Cardoso
Libras em sala de aula: reflexões críticas sobre a mulher, desigualdades sociais e
direitos, numa abordagem Interdisciplinar
Ramon Correa Mota;
Vanessa Neiva Pereira Dias;
Fernanda Cristina de Sousa Castro;
Clissineide Rodrigues Caixeta;
Libras por um dia, conhecer para incluir!
Erivande Bezerra do Nascimento.
Libras: o idioma que se vê
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.35
Jessica Rocha de Souza Cardoso;
Silvia Maria Lima Sobrinho Justino;
Terezinha De Jesus dos Santos Ribeiro.
Literatura inclusiva
Josiane de Paiva Chagas.
Lobo literário do CEF Lobo Guará
Andreya Morais Silva;
Fábio dos Anjos Carvalho Mendes;
José Bonifácio.
Projeto Mãe arte vida para mães atípicas
Lucilene Cunha Ribeiro.
Maio laranja: sementes de respeito, frutos de proteção
Altimária de Souza Santos;
Amarilene Amaro de Oliveira;
Laureny Carla Sevilha Castro;
Niléia Sousa Silva de Carvalho.
Meio ambiente e sustentabilidade
Mariza Vitória Pivoto da Rosa;
Noelia da Silva Souza.
Meio ambiente e sustentabilidade
Edilena da Silva dos Santos;
Gracinete Carmo de Jesus;
Graciete Jesus da Silva;
Graciane Jesus da Silva Lisboa.
Memória e ditadura nas escolas públicas do Distrito Federal
Mateus Gamba Torres;
Nathanael Martins Pereira.
Memórias que brincam: jogos tradicionais como estratégia de promoção da saúde e
fortalecimento comunitário na educação física do campo
Eliane Nunes Marins;
Fernanda Oliveira Pereira Brito;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.36
Helaine Oki Carvalho;
Hugo Rafael Soares de Amorim Souza;
Jeanne Carla Alves Alarcão;
Lilian Kelly de Oliveira Silva;
Naira Vieira Martins
Meu corpinho é precioso
Cybelle Carollyne Souza Santana.
Mídia, arte e educação: uma abordagem crítica sobre os padrões de beleza no
ambiente escolar
Haianne Santos Souza;
José Pedro Abreu Carvalho.
Momento literário
Cristiane Balduíno Queiroz;
Elenice Alves dos Santos;
Fernanda Saraiva de Carvalho;
Jeronimo Jorge Montenegro de Araújo;
Márcia Cristina Barbosa dos Passos;
Oneide De Souza Ribeiro dos Santos;
Patricia Oliveira dos Santos Camargo;
Pedro Henrique de Sousa Mendes;
Ritchyelen Denise Gomes Sales.
Mostra do conhecimento do CEF 306 norte
Pedro Pimentel Seabra;
Gustavo Rocha Dutra.
Mulher, protagonista de sua história
Mariza Vitória Pivoto da Rosa;
Noelia da Silva Souza.
Mulheres na literatura e letramento digital
Antônio Carlos Rodrigues Lopes.
Mulheres que somam
Leila Arrifano
Kelly Leão.
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.37
Musicalização para todos
Fernando de Souza Andrade.
Na trilha do córrego: um olhar ambiental e educativo sobre o Riacho Fundo às
margens da Vila Cauhy.
Cecília Maria Monteiro Lima;
Davi Ribeiro de Souza;
Emanuela Flores Lemos;
Helena Isabella de Sousa Magalhães;
Klévia de Oliveira Leal Fernandes de Lima;
Nycolas Camargo da Silva.
Narrativas e percursos geográficos: mobilidades pendulares dos discentes no
contexto de uma escola pública do Distrito Federal
Cláudia Caixeta da Silva Pinho
Negro sim, com muito orgulho.
Cristiane Balduino de Queiroz;
Elenice Alves dos Santos de Novais;
Fernanda Saraiva de Carvalho;
Jeronimo Jorge Montenegro de Araújo;
Márcia Cristina Barbosa dos Passos Rodrigues;
Oneide de Souza Ribeiro dos Santos;
Patrícia de Oliveira dos Santos de Camargos;
Pedro Henrique de Sousa Mendes;
Ritchyelen Denise Gomes Sales.
Nós: da ancestralidade à atualidade, a formação do povo brasileiro.
Edjane Pereira Tavares Rabelo.
Nossas emoções
Francinete Moura Freitas.
Núcleo Nego Bispo - Uneafro Brasil
Bruna Santos Pereira;
Brenna de Araújo Vilanova;
Carina Rodrigues Lobato;
Gabriel Sales Falcão Aquino;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.38
Gabriela Pires Gomes;
Gleyvisson Maroto Gonçalves;
Guilherme da Silva Peres;
Guilherme Esteves do Socorro;
Jediael Lucas Rodrigues Araújo;
João Pedro Silva de Oliveira;
José Aguilera;
Nathalia Felix Rego;
Rafael Mendonça dos Santos;
Saulo Kayan Rodrigues Custodio;
Thaiane Miranda dos Santos;
Thaís Rodrigues de Souza;
Victor Almeida Maciel;
Wander Jacques Martins Junior;
Caio César Andrade Bezerra da Silva.
O cerrado somos nós
Alice Almeida Porto;
Daniel Bernardes de Sousa Franco;
Davi Lucas Santos da Silva;
Guilherme Magalhaes Rezende;
Isther Victória da Rocha França;
Jhennifer Kamilly Lima Cunha;
Marilia Alice Sales Noberta da Silva
Maria Isis Ferreira de Albuquerque Damasceno;
Natan Severo Araújo Santana;
Osvaldo Yousef Camargo Silvério;
Samara da Silva Carmo;
Sara Kaory Nishi;
Victória Ketellen Oliveira de Lima.
O fascinante universo farmacêutico
Ana Beatriz Conceição da Silva;
Ana Vitoria de Souza Oliveira;
Bianca Morais Vieira de Lima;
Bruna Morais Vieira de Lima;
Camila Vitoria de Carvalho Brito;
Debora Santos Lula Barros;
Hayla Bianca Trajano Ruas;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.39
Iana Araújo Moura;
Ingrid Lustosa Lemos;
Laura Eduarda Pereira Dias;
Maria Gabriela Souza Aguiar Gomes;
Paula Maria Quaglio Bellozi;
Pedro Juan Ribeiro Calisto Dos Santos;
Pollyanna de Freitas Silva.
O movimento Hip Hop dentro da sala de aula
Edclea Cardoso Amaral.
Programa Ginástica nas quadras Santa Maria
Janaina Gomes Monteiro.
O teatro Lambe-Lambe vai à biblioteca
Erika Soares Esteves.
O tênis de mesa e a trajetória de Hugo Calderano como inspiração para a formação
integral dos estudantes
Ana Paula Farias de Oliveira.
Observatório escolar de convivência e saúde mental para estudantes LGBTIA+
Karlla Vanessa do Lago Aragão;
Vinícius de Oliveira Mota.
Oficina de redação do CEM 09 para o PAS da UnB
Milton Tavares de Castro Júnior.
Oficinas calo(u)rosas – FCTS
Beatriz Santos Evangelista;
Fernanda Abreu Pereira;
Fernanda Cardoso da Silva;
Flavia Aparecida Squinca;
Gislene Silva Lima;
Jean Martins de Souza;
Joao Paulo Lacerda de Carvalho;
Jose De Sousa Oliveira Neto;
Madalena Maria Cavalcante Ribeiro;
Monica Gerlane Silva Neves;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.40
Rayra Fernandes Martins;
Ricardo Tranquilo Gomes Santini;
Samantha Santos Carmo;
Silmara Carina Dornelas Munhoz;
Talita Kênia Silva Duarte.
Para além da nota 1000 no ENEM: inteligência artificial como ferramenta de
autonomia e diálogo entre professor e estudante.
Núbia Rodrigues Pereira Sales.
Passeando pela cidade
Alexsandra Sales da Silva;
Amaiza F. de Sousa Medeiros;
Amanda do Nascimento Gomes;
Andréa Luiza Leandro Barbosa Magalhães;
Celio Castro Costa;
Christiane Freitas de Oliveira;
Daniela Vilela Alencastro;
Fabiana Mattoso Lourenço;
Fernanda de O. F. Távora;
José Guilherme Fernandes Alves;
Luana Angélica Modesto Pimentel;
Luciana Amanda Silva;
Luzia Lavendows Lazzari;
Maricélia Simone dos Santos;
Marinalva Monteiro de Oliveira;
Michelle Oliveira Campos;
Patrícia dos Santos Dias;
Raquel Fetter;
Raylane Marina Carlos De Aguiar;
Sarah Marinho de Sousa Simplício Souza;
Silva Rodrigues de Matos Sousa;
Simone Maximiano de Oliveira;
Tatiana Modesto Pimentel;
Tereza Marques Cardoso da Silva;
Vanda Maria Amaro de Melo;
Vanessa Dias da Silva.
Pé de quê?
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.41
Thalyta Magalhães Baptista;
Márcio Hortelão
Pedagogia do cuidado e gestão da escola técnica pública
Paulo César Ramos Araújo
Pedagoginga
Aline Ferry do Carmo
Ana Carolina Rodrigues Lucas de Souza
Ana Luisa dos Santos Silva
Ana Luiza Silva de Jesus
Ana Maria Lima Afonso
Ana Patrícia de Lima Alves
Ana Terra
Amanda Bernardes de Araújo
Amanda Rocha Lima
Arthur Wentz e Silva
Bárbara Cristina Marques Ribeiro
Bárbara Machado
Beatriz Fernandes Gomes da Cruz
Caio Victor Jordão Marins
Clarisse Costa Republicano
Danielle Santos Borges
Emanuelle Victória Maria de Jesus Torres
Everton Gabriel Camacam Rocha
Fernando Berto Bezerra Junior
Filipe Davi Cardoso dos Santos
Gabriel Almeida Torres
Giovanna Ferreira de Oliveira Silva
Guiga Nery Lacerda
Helena Falkenberg Marques
Helena Farias da Costa
Iara Silva Bidô
Isabela Marinho Giovannini
Jaine Alves
João Davi Ribeiro Tavares Leite
Juliana Leonardo dos Santos
Kaleo Washington Santos Cardoso
Lana Barbosa Coelho
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.42
Laura Machado Tameirão
Letícia Alves Gomes
Lídia Silveira Alves
Lívia Danielly Curcino Brandão
Livia Eduardo de Oliveira
Lohany Kayná Apóstolo Perpétuo
Luana Basilio Gonçalves Monteiro
Luara Ahãdu Alves Lemos
Luciana Ribeiro da Silva
Ludmila Duarte Elage Carneiro
Luiza Bigonha Saldanha
Marcella de Oliveira Moura
Marília Tomé Silva
Marina Yumi Uema Nenevê
Maria Eduarda Souza Costa
Mayara Virgínia Feitosa
Paulo Victor Barbosa Ferreira dos Santos
Pedro Henrique de Oliveira Santos
Priscila Carvalho de Oliveira
Rita de Cássia Castro Brilhante
Samuel Bezerra Macedo
Samuel Calaça Alves de Melo
Tatiane Pereira da Costa
Thais Alves Reis
Thiago Lancelloti Araújo da Silva
Yago dos Santos Monteiro
Yasmin Pietra Costa Barros da Silva
?Karolini Bandeira Magalhães
?Márya Eduarda Lemos ?Gonçalves
?Bruna Fabro Neri
João Luiz dos Santos
?Ycaro dos Santos Evangelista Rodrigues
Pequenos jardineiros do futuro: cultivando com reciclagem
Sarah Bárbara Andrade de Souza.
Performances narrativas de crianças, em contexto de migração e refúgio, em quatro
escolas de educação infantil do Distrito Federal
Ivone Garcia Marins
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.43
Luciana Hartmann.
PIEI: prêmio internacional de espírito inclusivo
Dinorá Couto Cançado;
Noeme Rocha da Silva.
Planejar no território
Francineia Francisca Gomes Soares;
Jakeline Martins Arêdes Almeida;
Marizete Xavier Fernandes;
Meireane Gonzaga Silva Teixeira;
Rodrigo Cezar da Silva Campos;
Suzanna de Araujo Oliveira.
Plante flor, colha amor
Francisca das Chagas Teles do Nascimento
Plateadostech+ (pessoas idosas antenadas nas tecnologias digitais)
Jocênio Marquios Epaminondas;
Leandro Targino Pedrosa;
Marcelo Siqueira Guilherme;
Mauro Oliveira Alencar.
Podcast na escola – ponto extra!
Brenda Ynara Ferreira Passos;
Ézio Souza.
Ponte digital CILG: protagonismo estudantil e integração comunitária através da
monitoria automatizada
Jhonny Viana Borges - Autor.
Pontes do movimento
Relva Natalia Torres Figueira.
Portfólio integrado na EJA: “minha história, meu saber, minha vida”
Divânia da Silva Leal.
Práticas pedagógicas com elementos não estruturados na educação infantil
Charlane Miralva Lopes;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.44
Suelen Aline de Almeida Rakowicz.
Presença que transforma
Sheyla Rose Calisto;
Jane Rose Ferreira dos Santos;
Raquel Rodrigues Neves.
Preservar cuidando & cuidar preservando
Márcia Cristina Barbosa dos Passos.
Primeiros passos no Ultimate Frisbee
Bárbara Barreto de Carvalho;
Carlos Eduardo de Quadro Bueno;
Hélio Barreto de Carvalho;
Karine Melo do Nascimento.
Produção de materiais adaptados para estudantes com deficiência visual utilizando
impressora 3D
Bárbara Lira de Oliveira;
Giovanna Caldas Serpa;
Lucimar Domingos Moreira;
Marina Magalhães Teixeira;
Miguel Henrique Rodrigues de Lacerda;
Thales Flávio Santos de Camargos.
Profissões aquáticas e botânica
Amanda Letícia Bento Alves;
Jackson Wesley Lopes Barreiros;
Juciléia Barros Andrade;
Linda Leite Oliveira Marques;
Pedro Rafael Lourenço.
Programa de iniciação à Democracia
Felipe Briguente Coelho Alves;
Marlene da Conceição Aparecida Braga Pereira.
Projeto 21 - diferentes por natureza, iguais em direitos
Eliudes S. Torres Ferreira;
Helaine de Queiroz Fonseca
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.45
Janaina Almeida dos Santos
Laudecy Antonia Pereira de Carvalho.
Projeto café com música & poesia
Anízia Estela Costa;
Eder Santos Sousa;
Maria Raquel Oliveira de Lima;
Renata de Jesus Castilho.
Projeto cerradográfico: as doze batalhas hídricas na jornada mitológica do estudante
Ana Luísa Assenço Araújo;
Gustavo Henrique Freitas Cavalcante;
Israel Farias Rocha;
Jackson Wesley Lopes Barreiros;
Jemima Nazareth Costa;
Luciano Rodrigues;
Pedro Basílio Diniz.
Projeto cultura de paz na escola
Diego Ferreira Damasceno;
Naara Rodrigues Queiroz.
Projeto curta ciência
Róber Carlos Barbosa Duarte.
Projeto de extensão "Meninas na ciência do IFB": uma ação necessária para o
respeito à diversidade
Ana Roberta Crisóstomo De Morais;
Christine Rebouças Lourenço;
Cristiane Jorge de Lima Bonfim;
Daniele Candido de Souza;
Khadidja Valéria Reginaldo de Oliveira;
Nádia Silvério Oliveira Irineu;
Paula Queiroz Dutra;
Sylvana Karla da Silva de Lemos Santos.
Projeto de Extensão em Modelagem 3D
Antônio Augusto Martins Pereira Júnior;
Beatriz Aymi Satomi Oki;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.46
Farid Hadji;
Fernanda Reis Ribeiro;
Gaspar Danilo Silva Melo;
Juliana Freire de Oliveira;
Leandra Altoé;
Lucas Farias de Sousa;
Pâmela Rossoni Lima.
Projeto de monitoria – CIL Paranoá
Danilo Pereira Pessôa;
Jéssica do Nascimento Portela;
Marcelo Carmozini;
Maria Rosileia da Conceição;
Nubia Machado Almeida;
Velana Silva dos Santos.
Projeto de práticas discursivas promotoras de humanização através de gêneros
textuais: afetividade e cultura de paz na formação crítica do sujeito
Flávia Roberta Rocha Silva Macêdo Pereira.
Projeto empreende EJA: sabão ecológico como instrumento de educação,
sustentabilidade e geração de renda
Dayana Monique Rodrigues Lima Araújo;
Francisco Carlos de Souza Pinto;
Maria Shirley Matias Teixeira Batista;
Rosinilda Barbosa Araújo da Silva.
Projeto escala 306: por uma escalada integral
Pedro Pimentel Seabra;
Gustavo Rocha Dutra.
Projeto inspira matemática: criatividade científica a partir da fórmula de Kessler
Rafael Kessler Ferreira;
Robertha Munique Oliveira Martins Ferreira;
Igor Dos Santos Lima Rui Seimetz.
Projeto integrado: horta de ervas medicinais “saberes que curam: mulheres, natureza
e ciência”
Daniel Sandro Falcão Macedo;
Jaqueline Cunha Quintini Murta;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.47
Marcelino Agleison Vieira Pedrosa;
Paulo Henrique Marques dos Santos.
Projeto leitor do futuro
Ariane Mayara Alves Batista de Oliveira.
Projeto maio laranja protegendo nossas crianças
Zilma Josefa da Fonseca Bispo Azevedo;
Tânia Mara Carrijo.
Projeto mãos que contam
Karina dos Reis Santos.
Projeto paisagístico de jardins internos da escola
Augusta Maria Veras Coelho;
Carlos dos Santos;
Daniel Guedes.
Projeto pequeno leitor
Quésia Alves De Lima.
Projeto semeando a paz - valorização da vida
Anne Ferreira;
Idaciana Ferreira de Sá.
Projeto violão nas escolas/aprendendo música pela paz nas escolas
Leonardo dos Santos Monteiro;
Ruth Neves Soares.
Projeto vozes
Carine Grazielle de Melo Colombo Vieira;
David Almeida dos Santos;
Paulo Gileno Ribeiro Bosco.
Projeto: “somos todos cores do mundo” – educação antirracista na infância
Bianca Alves Batista;
Laiana Aguiar dos Santos Miranda
Promoção da saúde alimentar e nutricional na universidade de Brasília
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.48
Ana Ligia Montalvão de Souza;
Cinthya Vivianne de Souza Rocha Correia;
Claudia Coeli do Amaral Sobreira;
Flavia Aparecida Squinca;
Josenaide Engracia dos Santos;
Karen Ribeiro da Matta Weizenmann;
Letícia Albuquerque de Jesus;
Luciana Nunes dos Santos;
Maisa Gomes Nolasco;
Raiza da Silva Teixeira;
Raquel Magalhaes da Silva;
Viviane Belini Rodrigues.
Protagonismo estudantil: construindo valores
Aguinalda Luiza Tejo Souto;
Andreia Ribeiro Rodrigues;
Pollyana dos Santos Silva Costa.
Protagonismo histórico negro
Daniel de Mello Magalhães.
PSE - Programa saúde nas escolas, cultura da paz.
Emanuelly Dias Fernandes;
Ingrid Nunes da Silva;
Josenaide Engracia dos Santos;
Kamilly Beatriz Lopes da Silva;
Karen Letícia Cardoso Silva;
Kevin Manoel Silva Mendonça;
Mariana Alves Brito.
Quando a vida vira conteúdo: narrativas visuais e protagonismo na EJA
Francisco Gomes de Sá.
Quando o medo cala. (violência contra a mulher.)
Ana Júlia Rosa dos Santos;
Lucas Mendes de Araújo;
Maria Luísa Almeida Silva;
Thayla Gabriella Gomes de Mendonça;
Thiago Henrique Souza de Moura.
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.49
4ª Semana da dança- a História que se dança
Joaquim Guilherme Araujo Neto;
Priscilla Calazans de Andrade;
Waleska Ferreira Dutra;
José Cavalcante de Souza Neto;
Helder Augustinho Spaniol.
Quintais Sustentáveis: o território como currículo vivo na Educação do Campo
Alessandro Antônio da Fonseca;
Ana Cristina de Aquino Cunha;
Andreia Aparecida Araújo;
Alexandra Araújo Assenço;
Arilda Aparecida Alves;
Breno Mendes Nóbrega;
Bruno Resende de Oliveira;
Camilla Peres Magalhães;
Carlos Antônio Alves Bem;
Caroline Vasconcelos Teixeira;
Claudemiria Nunes Freire de Lima;
Débora Amorim Da Silva;
Edilson Soares Gomes;
Ednaldo Paulino da Silva;
Elaine Conceição de Oliveira;
Érika De Oliveira Lima;
Fabyanne Guimarães Martins Peixoto;
Glauce Kelly Novaes Scofield Furletti;
Graziella Santos Silva;
Iracira Marcia Kalva;
Jakson Maximiano Ferreira da S Freitas;
Jordânio Lúcio de Castro Vital;
Jorge Benedito de Araújo;
José Ramalho de Santiago Neto;
Leticia Martins dos Santos Paiva;
Maria José Santos Laurindo;
Maria Luiza da Silva Lourenço;
Mirela Cristina Carlos da Silva;
Natália Gleny de Lima Saraiva;
Sandra Walkiria Cesar Palmeira;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.50
Tarciana Flávia Pereira Botelho;
Valentina Borges Vieira Mendanha;
Vilma Gonçalves do Vale;
Wanessa Sousa de Paula.
Rádio educação em foco
Graciele Barbosa Bispo;
Joe Victor Rodrigues Ramalho;
João Paulo Silva Rodrigues;
José Pedro de Abreu Carvalho;
Lavínia Lira das Neves;
Leila Inácio Borges;
Lilian da Costa Tavares Carvalho;
Luís César Magalhães
Raíses: potência em desenvolvimento
Anna Carolina do Vale Pinheiro;
Flávia de Sá P. C. de Magalhães;
Gleice Mere Soares Ribeiro Silveira;
Iara dos Santos Miranda;
Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva;
Letícia Leal de Mendonça;
Luciana Medeiros Teixeira Francisco;
Marli Lourdes da Silva Campos;
Rafael Kessler Ferreira;
Robertha Munique Oliveira Martins Ferreira;
Romina Faur Capparelli;
Windy Kessler da Silva Ferreira.
Raízes da memória, sementes do amanhã
Carla Tamires da Silva Ferreira;
Cláudia Cristina Oliveira;
Daniel Santos da Cruz;
Danielle Ribeiro de Souza
Danielly Rocha T. da Silva;
Ediane De Magalhães S. Alves;
Gicélia Oliveira Santos;
Iolanda Rodrigues Rocha;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.51
Jorge Luís Rocha Rosal;
Juliana Gabriela Dias da Silva;
Karla Maria Soares Cotrin;
Luiz Carlos Diniz da Silva;
Marina Rute Lago Araújo;
Maria Das Dores de Sousa;
Maria Vanda Alves da Silva;
Mirian Guimarães de Oliveira;
Nayara Bittencourt Ribeiro;
Patrícia Lustosa Mendes;
Rafael Ribeiro de Andrade;
Rosália Dias dos Santos;
Roseane Fernandes Batista;
Rute Pereira da Silva Lima;
Tânia Borges Ferreira;
Taynara Ronyelle Viana Lopes.
Reabilitação neuropedagógica na sala de apoio polo CEF 05 do Guará – dimensões:
criança – escola e família
Patrícia Souza de Oliveira.
Reaproveitar, plantar e reciclar
Ângela Augusta Severino;
Fábio Elton Pereira do Vale Lara;
Gabriel Batista da Silva;
Levy De Souza Barbalho de Melo.
Rede infâncias protagonistas: migração, arte e educação e a criação do “jogo do
direito à migração”
Ana Carolina de Sousa Castro
Ana Luiza Ramos da Silva
Ivone Marins
Izabella Mendonça Formiga do Nascimento
Luciana Hartmann
Mayra Miranda
Turma 09 Matutino da EP 303/304 Norte/2025
Redescobrindo as letras
Sheila Martins de Freitas.
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.52
Rir para não chorar
Thaís Cordeiro Puccinelli.
Robótica como resistência social e inclusão digital
Alexandre David Zeitune;
Rachel Souza Rabelo.
Robótica para torneios
Edneusa Dos Santos Pereira;
Nilson de Alvernaz Rodrigues Da Silva;
Renato de Carvalho Batista.
Roda de conversa - refletindo sobre saúde mental na escola
Patrícia Pereira de Queiroz Oliveira.
Saberes e sabores do cerrado: uma construção coletiva de identidade no CEF 05.
Araci Molnar Alonso;
Cláudia Patrícia Bontempo;
Maria José Marçal da Silva;
Máximo Oliveira de Sousa;
Paulo Rogério do Nascimento Amaral;
Valdinéia Correia Pinheiro Prestes;
Valdinês Olímpio Barbosa Brandão;
Valmir Vieira de Sousa
Saberes vivos: cultura, identidade e protagonismo na EJA - (projeto integrador -
semana cultural da EJA).
Aldemira Rodrigues do Nascimento
SAEC 318 - avaliar pra avançar
Danielle Araújo;
Jaqueline Ribeiro;
Fabiola Santos.
Saídas de campo para áreas protegidas
Bruno Silva Araujo;
Janaina Mota Trindade;
Jonatas Silveira Fialho;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.53
Maciel Pereira da Silva;
Sthefany Evangelista de Sousa.
Sair do celular e brincar com robótica maker.
Ana Paula Lopes de Lelis.
Sala de recursos: transformando práticas, garantindo inclusão
Lorena Rodrigues da Silva Monteiro.
Sankofa: saberes originários em prol do cuidar
Juliana Maria da Cunha.
Sátira
Wellinton Araujo de Sousa;
Eliane Alves Santiago.
Saúde é vida – cuidando de mim e do outro
Ellany Rikelly Santos Barbosa.
Se liga no ENEM!
Ana Cláudia de Souza Rodrigues.
Segunda chance: tecendo a liberdade através da escrita de si
Carina Borba da Rocha.
Semeando Ubuntu: etnobotânica e saberes tradicionais afroindígenas na educação
comunitária
Flaésio Pereira da Silva Júnior.
Semente do saber
Claudete Silva;
Claudine Cordeiro Durães;
Humberto Dias da Silva;
Ivone Lemos;
Kelly de Farias Souza;
Pollyanna Vieira Barradas;
Ronilda Florentina;
Samara dos Anjos.
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.54
Seminário permanente de educação para os direitos humanos
Isabella de Sá Félix;
Júlio César Souza de Moronari;
Jonas Gomes Freire.
Sermentes - promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes
Daniela Souza Cruz.
Setembro amarelo: gentileza gera gentileza!
Ana Paula Fonseca da Silva
Silêncio, Sancho Pança!
Denise Munhoz de Lima.
Simulação das nações unidas para secundaristas (SINUS)
Dâmaris Arruda;
Daniel Brasileiro;
Júlia Vicente;
Thomas Nicoletti;
Ulysses Barreto.
Simulação parlamentar e o fomento do pensamento democrático
Daniel de Mello Magalhães.
Sinal musical: inovação pedagógica para inclusão, cultura de paz e protagonismo
estudantil nos tempos escolares
Roberto Rego Mendes.
Sinalização da mente: o exercício da razão no AEE ao surdocego
Fabio Henrique Zozimo da Costa.
Sistema integrado para a educação digital (GEAD)
Willianvaldo Vasconcelos Veras;
Maria De Fátima Elvira dos Santos.
Slam Ecoar – Interescolar de Poesia Falada do Distrito Federal
Meimei Camila Silveira Alves Bastos.
Soletra CEF 02 Arapoanga
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.55
Enéias Aragão.
Soletrando saberes: construindo palavras, conectando alunos
Feliciana Magalhães de Almeida Aragão.
Superando a incompatibilidade idade-ano na coordenação regional de ensino do
plano piloto
Lorrayne Bezerra Vasconcelos Colares.
Tecendo o amanhã nas escolas do Distrito Federal
Aline da Cruz Ramalho;
Daniel Gonçalves dos Santos
Daniela Rodrigues;
Evellin Ferreira da Silva;
Flávia Mazitelli de Oliveira;
Isadora Rodrigues de Oliveira;
José Pedro Guimarães Porto;
Josenaide Engracia dos Santos;
Júlia dos Santos Nery;
Patrícia Anderle;
Ravelle Vaz Barros;
Renata Evangelista da Silva;
Victor Hugo de Lima Santos.
Tecendo redes de esperança: o livro "lá vem o menino quebrado" como dispositivo de
amorosidade e inclusão.
Eldernan dos Santos Dias;
Marcela de Andrade Conti Dias.
Tech integral: aprendendo e inovando com tecnologia
Diego Ferreira Damasceno.
Tem um Tasbih na minha escola: travessias interculturais e direitos educacionais em
construção
Neslen Rosa Duarte.
Terrários como ferramenta didática para o ensino do ciclo da água e da
sustentabilidade.
Roberto Ferreira da Silva;
Gabriel Baudson Godoi e Silva.
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.56
Traço criativo
Thalyta Magalhães Baptista.
Tradutor de libras - aparelho de comunicação para tradução de língua de sinais
brasileira.
Amanda Pagano Junqueira Payne;
Anahí Gusberti Leiva;
Gabriel Marques Lott;
Gabriela Vitório Carvalho Cavalcanti Vitório;
Luísa Mendes de Anchieta;
- Maria Clara Mainel Macedo;
Marina Morinaga Faccioni;
Philip Ferreira;
Vanessa Lopes Rivera.
Trama - núcleo de pesquisa em dramaturgia e cena
Jordana Mascarenhas de Oliveira.
306 notícias
Pedro Pimentel Seabra;
Gustavo Rocha Dutra.
Tribunal das atitudes
Celeni Miranda
Estudantes do 9° Ano Ensino Fundamental.
Turma Capibandosa Cerrado
Beatriz Cristina Cordeiro da Silva;
Hiago Lobo Silva de Araújo;
Isabela Barros Torquato;
Isabela Rosa da Silva Marques;
Jackson Wesley Lopes Barreiros;
Jakeline Silva Moreira;
Júlia da Silva Vieira;
Maitê Luiza Oliveira Santos;
Marianna Barbosa Amorim;
Maria Eunice de Jesus do Nascimento;
Miguel Fernandes Gomes dos Santos;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.57
Miguel Peixoto Queiroz.
Ubuntu: Educação antirracista, formação política e justiça social na universidade
pública
Ana Caroline Rodrigues Sousa;
Artur Vinicius Cardoso Barbosa de Jesus;
Ágata Ferreira Gonçalves;
Breno Michael Rocha de Carvalho;
Carlos Henrique da Silva Miranda;
Daniel Fragoso de Souza;
Karine Seabra Sousa;
Kauan Gomes da Silva;
Lidiene de Cássia Ramos Vital;
Maria Clara Miranda Pereira;
Maria Eduarda Ferreira Santos;
Maria Otília Barbosa Silva;
Maryna Roberta Santos de Jesus;
Rafaela Bomfim Souza Lepori;
Ruan Vítor Mendonça Santos.
Uma hora de leitura deliciosa
Lílian Cristina de Macedo;
Polyanne Santos Oliveira Rocha;
Thaís de Moraes Segala.
Universidade brincante: práticas de cuidado, pertencimento e promoção da saúde na
universidade
Aluízio Augusto Carvalho Santos;
Amanda Tentis Knupp;
Camila Cunha da Silva
Gabriele Cunha da Silva;
Guilherme Souto Lopes;
Helena Alves de Andrade;
Joana D'arc Sampaio de Souza;
João Victor Felix Moreira;
Juliana Eugênia Caixeta;
Lirrana Mireilly Nascimento dos Santos
Luís Claudio Teodoro Pinto
Lukas Gabriel de Souza de Lima;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.58
Maicon Silva Santos Vilanova;
Paula Eliza Sousa de Matos;
Raimundo Rodrigo Sampaio de Souza;
Thais Pereira da Silva Abreu;
Vinícius Lima Santiago Chaves.
Uruburetama – conhecendo meu município
Deltermar Barros Mota.
Valores pra vida
Francinete Moura Freitas.
Viagem Ancestral
Ana Katharina Pereira Navarro;
Elisângela Rocha de Sousa;
Guayma Abreu Nunes;
Hellen Victória Souza Dutra;
Isabela Letícia da Cunha Lopes;
Julia de Sales Monteiro;
Laura Trindade da Cruz e Raposo de Almeida;
Lívia Andrielly Leite da Silva;
Lorrally Dias da Silva;
Millena Ferreira Coelho;
Natália de Lima Pinheiro Lins Gadelha;
Sofia Marques Sena;
Thais da Silva Pereira.
VII Sarau Literário: a voz e o protagonismo das mulheres inspiradoras no CEF 05 de
Sobradinho
Cláudia Patrícia Bontempo;
Diego Henrique Galheno;
Márcio José Costa;
Máximo Oliveira de Sousa;
Valdinéia Correia Pinheiro Prestes;
Valdinês Olímpio Barbosa Brandão.
Vila Conectada
Amanda Lopes Sampaio;
Andressa Gonçalves Gomes;
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.59
Gracilene Paiva Araújo;
Rafael Alves dos Santos;
Samara Bezerra Fernandes.
Violência de gênero e relações saudáveis na adolescência
Samarah Najeh Odeh
Virando a página: biblioteca solidária em unidade prisional
Adriana Pires Corrêa.
Visualidades Entre Grades: “Professora, Vai Colocar na Parede?” Arte, visibilidade e
reconhecimento na Educação de Jovens e Adultos em contexto prisional.
Iza Rodrigues Maia;
Lara Maria de Melo Dias.
Vozes da EJA: histórias que alfabetizam.
Benedita de Sousa dos Santos;
Darliane Gonçalves dos Santos
Fernanda Maria Estevam de Sousa;
Francisca dos Santos Lima;
Francisco Ferreira de Araújo;
João Xavier de Lima;
Maria das Dores Carneiro da Mota;
Maria das Dores Xavier Martins;
Maria de Fátima da Silva Lima;
Messias dos Santos Coelho;
Raimunda Damião de Sousa;
Raimunda Cosmo dos Santos;
Raimundo Nonato de Araújo Mesquita;
Valda Silva Gonçalves de Sousa.
Vozes que Rimam Liberdade
Paula Daniele Natal de Sousa
Marcela Vieira da Silva
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor às pessoas,
instituições e projetos homenageados no IV Prêmio Paulo Freire de Educação, em
reconhecimento às suas relevantes contribuições para o fortalecimento da educação pública
no Distrito Federal.
Os homenageados destacam-se pelo desenvolvimento de práticas pedagógicas,
ações institucionais e projetos educacionais alinhados aos princípios do Currículo em
Movimento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, promovendo o direito à
educação, a gestão democrática, a valorização da diversidade, a inclusão, a participação
MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.60
social e a efetivação das metas do Plano Distrital de Educação. Suas experiências
demonstram que a educação é instrumento fundamental para a emancipação humana, o
exercício da cidadania e a consolidação de uma sociedade mais democrática e igualitária.
Ao reconhecer essas trajetórias, esta Casa Legislativa também reafirma os valores
defendidos por Paulo Freire, Patrono da Educação Brasileira, para quem a educação se
realiza no diálogo, na participação e no compromisso coletivo com a construção do
conhecimento. Nesse sentido, os homenageados representam a escola que almejamos:
democrática, inclusiva, plural, ética, acolhedora e comprometida com a aprendizagem e o
desenvolvimento de todos e todas.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas
pessoas, Instituições e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2026, às 17:07:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 2040/2026 - Moção - 2040/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336117) pg.61
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor à Doutora DENISE
APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO
DE OLIVEIRA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
RICARDO VALE, manifesta votos de louvor à Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES
PINHEIRO DE OLIVEIRA, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à Advocacia
Trabalhista e à sua atuação consistente junto à Associação dos Advogados Trabalhistas do
Distrito Federal (AAT/DF) e da Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (ABRAT).
Graduada em Direito pelo UniCEUB, possui especializações em Direito Processual
Civil e em Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho.
Apesar da longa experiência no exercício diário da advocacia, a Doutora DENISE
continua se aperfeiçoando academicamente, estando cursando o doutoramento em Direito
Laboral pela Universidade de Buenos Aires (UBA).
A Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA é sócia
fundadora da Rodrigues Pinheiro Advocacia e atua como advogada trabalhista desde 1987.
Nessa trajetória, são inúmeras as conquistas judiciais na defesa dos direitos da classe
trabalhadora e nas orientações a sindicatos de trabalhadores.
Adicionalmente a essa destacada atuação na advocacia trabalhista e sindical, a
Doutora DENISE também ocupa seu tempo com as organizações da advocacia trabalhista. É
Vice-Presidente da ABRAT no Distrito Federal e Representante da AAT/DF junto ao Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT/DF).
Foi conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Distrito Federal e
Presidente da Comissão de Direito Sindical.
MO 2041/2026 - Moção - 2041/2026 - Deputado Ricardo Vale - (336139) pg.1
Ela também atuou como professora universitária e foi Subsecretária de Relações do
Trabalho do Governo do Distrito Federal, durante o Governo Agnelo Queiroz.
Ao longo de sua trajetória, recebeu importantes reconhecimentos, entre eles o título
de Advogada Padrão da AAT/DF e homenagens por sua contribuição à advocacia e às
relações de trabalho.
Além de uma agenda intensa em defesa da classe trabalhadora, em processos
judiciais e junto aos sindicatos de trabalhadores, foi a Doutora DENISE quem procurou o
Deputado RICARDO VALE para propor a inclusão, no calendário oficial de eventos do Distrito
Federal, do dia da advocacia trabalhista, comemorado em 20 de junho de cada ano.
A ideia foi materializada na Lei-DF nº 7.509, de 19 de junho de 2024, cujo texto foi
integralmente escrito pela Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE
OLIVEIRA, a quem é devido todo o mérito da iniciativa.
Por essas razões e por toda sua longa jornada na defesa da classe trabalhadora, a
Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA é merecedora desta
justa homenagem.
Sala das Seções, 12 de junho de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 09:16:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336139 , Código CRC: bc8a0f14
MO 2041/2026 - Moção - 2041/2026 - Deputado Ricardo Vale - (336139) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta votos de louvor aos
Policiais Civis do Distrito Federal em
reconhecimento aos relevantes
serviços prestados à sociedade do
Distrito Federal, especialmente pela
atuação na operação de combate à
pirataria relacionada à Copa do
Mundo.
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Distrital Pastor Daniel de Castro, manifesta VOTOS DE LOUVOR aos Policiais Civis do
Distrito Federal abaixo relacionados, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à
sociedade brasiliense, especialmente pela destacada atuação no combate à pirataria e aos
crimes contra a propriedade intelectual, em parceria com a Secretaria Extraordinária do
Consumidor por meio do Procon-DF.
A homenagem ora concedida reconhece o profissionalismo, a dedicação, a eficiência
e o comprometimento demonstrados pelos servidores no exercício de suas funções,
contribuindo decisivamente para o êxito das investigações e operações policiais voltadas à
repressão dessas práticas ilícitas, fortalecendo a segurança pública e a proteção dos direitos
da coletividade.
São homenageados:
Daniel Malvazzo Machado;
Isabel Davila Lopes Borges;
Thiago Luiz Peixer Carminati;
Marcos Paulo N. de Castro Santos;
Geraldo Eustáquio Caroba Junior;
Marco Cícero da Silva;
Robson Rossi Silva de Mesquita;
Luiz Felipe Barbosa Pinheiro;
Letícia Bettina Granados Goulart;
MO 2042/2026 - Moção - 2042/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336153) pg.1
Diego Messias dos Santos Serafim;
Filipi Teles da Silva;
Janaína de Souza Dourado Gomes.
Ao reconhecer o mérito desses servidores, a Câmara Legislativa do Distrito Federal
presta justa homenagem àqueles que, com coragem, competência e elevado espírito público,
contribuem diariamente para a preservação da ordem pública, o cumprimento da lei e a
promoção da paz social.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 12:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336153 , Código CRC: d7ec1350
MO 2042/2026 - Moção - 2042/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336153) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Rodoviários
Federais que especifica, pelo
comprometimento, sensibilidade
humana e profissionalismo
demonstrados na preservação da
vida durante atendimento de
ocorrência de tentativa de suicídio.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Jaqueline Silva, manifesta ato de louvor aos Policiais Rodoviários Federais:
Edson Bruno Piramo Junior – Mat. 2319279
Paula Rachel Bittencourt e Silva – Mat. 1985952
José Teógenes Abreu – Mat. 2071789
Genaro José Pereira Mendes – Mat. 1502987
A presente Moção de Louvor visa prestar justa homenagem aos Policiais Rodoviários
Federais que, no exercício de suas funções, atuaram com elevado profissionalismo,
sensibilidade humana e preparo técnico ao impedirem uma tentativa de suicídio ocorrida na
BR-020, em Planaltina/DF.
Durante a ocorrência, os policiais demonstraram equilíbrio emocional, capacidade de
negociação e comprometimento com a preservação da vida, estabelecendo diálogo com a
vítima e convencendo-a a desistir do ato extremo, possibilitando seu encaminhamento seguro
para atendimento especializado.
Enalteço a atuação exemplar desses servidores, cuja conduta reafirma o
compromisso da Polícia Rodoviária Federal com a proteção da vida e a promoção da
dignidade humana.
MO 2043/2026 - Moção - 2043/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336194) pg.1
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo os Nobres
Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 2043/2026 - Moção - 2043/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336194) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Rodoviários
Federais que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrados em
ação de combate ao tráfico
interestadual de drogas, que
resultou na apreensão de
aproximadamente 6,5 toneladas de
entorpecentes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Jaqueline Silva, manifesta ato de louvor aos Policiais Rodoviários Federais:
Rafael Varella Barca Ribeiro – Mat. 1515154
Romero Moreira Tolentino – Mat. 2194304
Leandro Regis Portes Crizóstimo – Mat. 2194999
Daniela Silva Barbosa – Mat. 2315565
Maria Priscila Mendonça Furtado – Mat. 2315175
Patrícia Lobato Ferreira Ribeiro – Mat. 3263710
A presente Moção de Louvor visa prestar justa homenagem aos Policiais Rodoviários
Federais que atuaram em operação de combate ao tráfico interestadual de drogas, resultando
na apreensão de aproximadamente 6,5 toneladas de maconha e skunk transportadas em
caminhão abordado na BR-040.
A ação demonstrou elevado profissionalismo, preparo técnico e comprometimento
com a segurança pública, retirando expressiva quantidade de entorpecentes de circulação e
contribuindo significativamente para o enfrentamento ao crime organizado.
MO 2044/2026 - Moção - 2044/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336199) pg.1
Enalteço a atuação eficiente e corajosa desses servidores, cuja dedicação fortalece a
proteção da sociedade e a preservação da ordem pública.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo os Nobres
Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2044/2026 - Moção - 2044/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336199) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Rodoviários
Federais que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrados em
destacada ação de combate à
criminalidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Jaqueline Silva, manifesta ato de louvor aos Policiais Rodoviários Federais:
Felipe Bernardo de Lima – Mat. 1970973
Leandro Garrido Benetti – Mat. 1849939
Marcelo Kanashiro – Mat. 1516540
Pedro Henrique Rodrigues – Mat. 1539592
José Carlos Pereira dos Santos – Mat. 1535045
André Abdon Nobre – Mat. 1395278
Cristiano Medeiros Correia – Mat. 1301493
Gustavo Maeda – Mat. 1503642
Orlando Doroteu Delmondes – Mat. 1075419
A presente Moção de Louvor visa prestar justa homenagem aos Policiais Rodoviários
Federais que atuaram em ocorrência de grande relevância para a segurança pública,
resultando na apreensão de aproximadamente 2,82 toneladas de maconha ocultadas em
compartimento clandestino de veículo de carga.
MO 2045/2026 - Moção - 2045/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336200) pg.1
A ocorrência também possibilitou a identificação de adulterações veiculares e do uso
de documentação falsa, demonstrando a excelência técnica, o comprometimento e a
capacidade operacional dos policiais envolvidos.
Enalteço a atuação firme e eficiente desses servidores, cuja dedicação contribui
diretamente para o enfrentamento ao tráfico de drogas e à criminalidade organizada.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo os Nobres
Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:40:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2045/2026 - Moção - 2045/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336200) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Rodoviários
Federais que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrados em
destacada ação de combate ao
tráfico de drogas, que resultou na
apreensão de aproximadamente 3,6
toneladas de maconha.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Jaqueline Silva, manifesta ato de louvor aos Policiais Rodoviários Federais:
Silvio de Melo Sousa Sampaio – Mat. 3211283
Rui Cesar Valadares Santos – Mat. 1680191
Marcony Freitas Barbosa – Mat. 1162416
Bruna Vieira de Santana Hott – Mat. 3210853
Ednaldo Rodrigues Cardoso – Mat. 1301437
Fausto Lins – Mat. 1075982
A presente Moção de Louvor visa prestar justa homenagem aos Policiais Rodoviários
Federais que atuaram em ocorrência de elevada relevância para a segurança pública,
culminando na apreensão de aproximadamente 3,6 toneladas de maconha durante
fiscalização realizada na BR-020.
A ação demonstrou elevado grau de profissionalismo, capacidade investigativa e
comprometimento com o combate ao tráfico de drogas, resultando em significativo prejuízo
financeiro às organizações criminosas e contribuindo para a proteção da sociedade.
MO 2046/2026 - Moção - 2046/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336196) pg.1
Enalteço a atuação firme e eficiente desses policiais, que representam os mais
elevados valores da segurança pública brasileira.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo os Nobres
Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336196 , Código CRC: b26d9350
MO 2046/2026 - Moção - 2046/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336196) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Rodoviários
Federais que especifica, pelo
comprometimento, espírito público e
profissionalismo demonstrados em
relevante ação humanitária de apoio
à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Jaqueline Silva, manifesta ato de louvor aos Policiais Rodoviários Federais:
Walckenaer Lucas da Silva – Mat. 2196449
Elmon Mendes Pereira – Mat. 1395715
A presente Moção de Louvor visa prestar justa homenagem aos Policiais Rodoviários
Federais que, demonstrando sensibilidade, espírito público e compromisso com a população,
prestaram auxílio a uma cidadã que se dirigia ao seu casamento civil e teve seu veículo
imobilizado por pane mecânica.
Diante da urgência da situação e da impossibilidade de reparo imediato do automóvel,
os policiais realizaram o transporte da noiva em viatura oficial, permitindo que a cerimônia
ocorresse conforme programado.
A atuação humanitária dos homenageados ganhou repercussão nacional e evidenciou
o compromisso da Polícia Rodoviária Federal com o atendimento à população para além de
suas atribuições ordinárias.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo os Nobres
Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, …
MO 2047/2026 - Moção - 2047/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (336198) pg.1
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Deputado(a) Distrital, em 12/06/2026, às 18:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal em
ocasião da Sessão Solene em
Homenagem ao Dia Mundial do
Doador de Sangue.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Jorge Vianna ,
parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao
Dia Mundial do Doador de Sangue.
Lista de homenageados:
1. Adalberto Carlos da Cunha
2. Adalgisa Maria de Carvalho
3. Ademar de Sousa Dutra
4. Ademir Azevedo Moura
5. Adriana Germano Alencar
6. Adryan Nil.Cruz Lisboa da Silva
7. Alan Dilson Rodrigues de Souza Silva
8. Alex Renner Alves Pinto
9. Alice Mourão Quaresma
10. Aline Cassemiro da Silva
11. Allan Marcon Cantuario
12. Aloisio Cesar Venancio
13. Ana Carolina Ribeiro Sehnem
14. Ana Carolina Rodrigues Dias de Araujo
15. Ana Clara Oliveira
16.
MO 2048/2026 - Moção - 2048/2026 - Deputado Jorge Vianna - (336231) pg.1
16. Ana Cristina Tupinamba Marques Dengo
17. Ana Paula Mendes Carlos
18. Ana Paula Paulino Freitas de Lira
19. André Albernaz Ferreira
20. Andre Alves Santana
21. Andre de Castro Sena
22. Andreia Moreira de Sousa
23. Antonia Gesilda Marques de Souza
24. Antonio Carlos Nascimento
25. Antonio Rodrigues Gomes
26. Bianca de Menezes Trindade
27. Brasilina Rodrigues Pereira
28. Bruna da Fonseca Shintaku de Oliveira
29. Camila Sousa Mesquita Rodrigues
30. Carla Regina da Silva Prado
31. Carlos Eduardo Meira Gomes
32. Carmelita Lopes Conde
33. Caroline de Azevedo da Silva
34. Cecilia Deolindo da Silva
35. Celia Alves
36. Celina Leão
37. Cleiane gomes Ferreira
38. Cleonilda Pereira Caixeta
39. Cleyton Ayres Vieira
40. Cristiana Duarte leite
41. Cristiane da Silva Carneiro
42. Cristiane Pinto Soares Farias
43. Cristinei Caldeira de Souza
44. Daiana Pereira Batista
45. Daiane Silva Lima Freitas
46. Dayane Lopes Oliveira
47. Divina conceição Santana Lopes
48. Dorilene Barbosa da Silva
49. Edilene Barbosa de Macedo
50. Edinalva Maria dos Santos
51. Edivânia Pereira Alves Miguel
52. Edna Barbosa Souza de Paiva
53. Eliane Braga de Araujo
54. Eliane Francisca de Lima
55. Eliane Martins Ferreira Patriota
56. Eliane Souza de Abreu
57. Elvecio Pereira Cardoso
58. Ericka Waleska Corrêa Santos de Seixas
59. Erika Lopes
60. Eurilene Brito Vieira Cardoso
61. Felipe Batista Lemos
62. Fernanda Aparecida Oliveira da Silva
63. Fernanda Guimarães Bernardes
64. Fernanda Pereira de Souza
65. Fernando Diego da Silva Cardozo
66. Filipe Rocchetti Girardi
67. Flávia Batista Lemos
68. Francilene de jesus dos santos silva
69. Geova Ferreira Coelho
70. Geovana Ribeiro Costa
71. Giulia Barqueta Orozco Ciarlini
72.
MO 2048/2026 - Moção - 2048/2026 - Deputado Jorge Vianna - (336231) pg.2
72. Glaucia de Oliveira Magalhaes
73. Grasielle Bezerra Silva Teixeira
74. Hagda Pessoa Martins
75. Hamilton Reis Diniz
76. Harley Alves de Carvalho
77. Hélem Cristina De Jesus Reis
78. Hermes Geraldo Soares
79. Hernan de Lima Cunha
80. Hosana Alves De Lima Dias
81. Ildevania Lima Santos Oliveira
82. Ilmarlei Alves Sabino
83. Iracy de Souza Oliveira
84. Irlene Pereira da Silva
85. Isabela Guimarães Pereira da Silva
86. Isabelly Barbosa Leite
87. Isaías Sousa Barbosa Pereira
88. Jackeline Alves Felix de Freitas
89. Jair Minervino de Araujo
90. James de Sousa Batista
91. Jaynne Ribeiro Alves de Sousa
92. Jéssica da Silva Pereira
93. Jheymy Hagatha Souza Santos
94. Joany de Castro Araújo
95. João Carlos Gonçalves
96. João Elias Coelho
97. João Felipe da Silva Gomes
98. João Paulo Oliveira Rosa
99. João Pitaluga Neto
100. Jose Araujo Olegario
101. Jose Carlos dos Santos Souza
102. Jose de Jesus de Sousa Silva
103. José Lúcio da Silva
104. Jose Ricardo dos Santos Sousa
105. Joselita Brandão de Sant Anna
106. Jucicléia Natan Lima Teodoro
107. Julia Brito do Nascimento
108. Júlia Nunes da Silva
109. Juliana Xavier Marinho Borges
110. Juracy Cavalcante
111. Jussara Barbosa da Piedade
112. Kaik da Silva Gomes
113. Kalena de Castro Boechat
114. Kamilla do Carmo Bezerra
115. Kamylla Florência de Oliveira
116. Karen Klimontovies Rocha
117. Katia Nunes dos Santos
118. Kelly Borges Barbi
119. Kíscilla Bianca Bernardes Silva
120. Laercio dos Santos Bezerra
121. Lara Lisboa Farias
122. Leandro Goncalves de Souza
123. Leiliane Batista dos Anjos
124. Liana Alves Rodrigues
125. Lília Batista Pires
126. Lívia dos Santos Medeiros
127. Loanna Guedes de Araújo Cardoso
128.
MO 2048/2026 - Moção - 2048/2026 - Deputado Jorge Vianna - (336231) pg.3
128. Loiane Reijane Gonçalves dos Santos
129. Loide Medeiros Oliveira
130. Lorrany Melo de Sá Teles
131. Lourival Alves Gomes
132. Lucas Barbosa Viana
133. Lucas da Silva França
134. Lucas Santos de Morais
135. Luciana Maria de Barros Carlos
136. Luciana Ribeiro Garcia
137. Luciano Nery Lourenço
138. Luís Flávio Castro Hogem
139. Luiz Carlos Reis de Souza
140. Luiz Claudio Pereira de Sousa
141. Luiz Rodrigues do Nascimento Júnior
142. Manoel Fernandes de Lima
143. Marcela Zilves Colonese
144. Marceline Batista Liberal
145. Marcelo Tiberio Santana
146. Marcia Costa de Sant'Anna
147. Marcia Pereira Da Silva
148. Marcilene Batista Liberal
149. Marcio da Silva Saaa
150. Márcio lago
151. Marcos Souza Costa
152. Marcos Vinicios Castro da Silva
153. Maria Aparecida da Silva
154. Maria de Fátima Rodrigues Pereira
155. Maria Juliana Avelar do Nascimento
156. Maria Rosa de Sousa
157. Maria Vitoria Sousa Cordeiro
158. Mariano Alvaro Seijas de Piovesan Zanini
159. Mary Lourdes Sousa de Araujo
160. Mércia Dionísio Da Silva
161. Milton da Costa Galiza Filho
162. Miriam Hellen Neves da Silva
163. Mirian Theyla Ribeiro Garcia
164. Monica Aurelia Barbosa
165. Morgana Cruz dos Santos
166. Natalia Lyvia Alves de Souza
167. Nina de Oliveira e Oliveira
168. Nubia Nadja Brasileiro Almeida
169. Osnei Okumoto
170. Pâmela dos Santos Teixeira
171. Pâmella Fernanda de Sousa Batista
172. Patricia Dias da Silva
173. Patricia Fernanda Meireles
174. Patricia Neves Veloso
175. Patricia Spindola de Jesus Barbosa
176. Patrícia Vieira Lorenço
177. Paula Vieira
178. Pedro Antonio Batista dos Santos Filho
179. Pedro Dutra Pereira
180. Rafael do Nascimento Oliveira
181. Rafael do Nascimento Pinto
182. Raister Roseake Maia Santos Carvalho
183. Raphaella Nunes
184.
MO 2048/2026 - Moção - 2048/2026 - Deputado Jorge Vianna - (336231) pg.4
184. Rayane Moreira Pereira
185. Regiane Geralda Rosa de Sales
186. Rhaney de Paula Alves Miguel Araujo
187. Roberto Hiroshi Barros Kubo
188. Roberto Tsuneo Seki
189. Rodrigo Airton Brito dos Santos
190. Romildo de Souza Oliveira
191. Ronaldo Neves de Araújo
192. Rosana da Silva Arcanjo
193. Rosangela Neves Vieira
194. Rosberg Macedo Neves
195. Rosberg Macedo Neves
196. Rosilene Pereira dos Santos
197. Samara Vitória de Lima Santos
198. Sandra de jesus da Silva
199. Sara dos Anjos Xavier
200. Sara Emily Jesus de Araújo
201. Sara lopes dos Santos
202. Sarah Steffany de Lima Santos
203. Sebastião Lázaro de Morais
204. Sheila Viana de Almeida
205. Silas de Queiroz Amorim
206. Silmara Macedo de Jesus
207. Silvania Souza Silva
208. Silvia Aparecida Diirr Ornelas
209. Silvio Gomes da Silva
210. Simone Cristina dos Santos
211. Simone Nantes
212. Sirley Flôr silva
213. Sônia Macedo de jesus
214. Talita Aline Silva Marques
215. Tania Martins dos Santos
216. Terezinha Zeferina de Oliveira Silva
217. Thais Freitas da Silva
218. Thaynan de M. P. Siqueira
219. Tomaz Jorge Santos Ribeiro
220. Ulisses Silvério de Matos
221. Valdeci Coelho de Morais
222. Valdenize Tiziane
223. Valkiria Pedro dos Santos
224. Vanuzia Alves de Oliveira Rodrigues
225. Vilcimar Damaceno Oliveira
226. Vitória Larissa de Sousa dias
227. Wenderson dos Santos Martins
228. Wescley Bezerra de Souza
229. Yananda Victoria dos Santos Sousa
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
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Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal em
ocasião da Sessão Solene em
Homenagem ao Dia Mundial de
Doação de Leite Humano.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene
em Homenagem ao Dia Mundial de Doação de Leite Humano .
1. Adrana Brito Stryker
2. Adriana Fernandes Feitosa
3. Agisana Cruz da Silva Araújo
4. Alayne Loyane Barbosa da Silva
5. Alessandra Rodrigues Araújo
6. Aline Arruda de Moura
7. Aline Joyce Ribeiro de Araújo
8. Alynne Almeida Silva Magalhães
9. Amanda de Moraes Araujo
10. Amanda Fatel da Costa Dutra
11. Amanda Izidrio da Silva
12. Amanda Nathalya Moraes Dias
13. Amanda Reis Santos de Oliveira
14. Ana Alice da Silva Freire
15. Ana Carina Pereira da Silva
16.
MO 2049/2026 - Moção - 2049/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334819) pg.1
16. Ana Carolina Bispo de Silva
17. Ana Carolina de Jesus Alves Lustosa
18. Ana Clara Dias Santa Ana
19. Ana Flávia Lucas de Faria Kama
20. Ana Karol da Silva Nascimento Souza
21. Ana Maria da Costa Pinheiro
22. Ana Paula Cardoso da Silva
23. Ana Paula Santos da Silva
24. Andressa Chaves de Melo
25. Andressa Conceição Lopes Carvalho
26. Andressa Queiroz Silva
27. Andressa Reis Costa
28. Andressa Stephanie Dantas de Jesus
29. Andreza Rodrigues da Silva
30. Angel Cristiny da Silva Costa
31. Anna Theresa Sousa de Souza
32. Antonia Albertina Lima da Cruz
33. Antonia Eliane da Conceição Lima
34. Arlen Ribeiro Santos
35. Arlene Olivia Liandro Barbosa
36. Barbara Pereira Maciel
37. Beatriz Mendes Dos Santos
38. Belmira Lopes de Souza
39. Brenda da Silva Lima
40. Brenda Dalila de Brito Pereira
41. Bruna de Castro Moura
42. Camila Ferreira Moraes de Azevedo
43. Camila Isabel Nascimento Correa
44. Camilla Braz Jeveaux
45. Carmen Abigail Canacho Carrillo
46. Cibele da Silva Carvalho
47. Cicarelly Limeira Conceição
48. Clecia Silveira Santos
49. Cleiane Sousa Lima
50. Cristhianne Luenne de Oliveira Araujo
51. Cristiane da Silva Santos
52. Dailane Paula da Silva
53. Daniela Arara de França Araujo
54. Danielle Dos Santos da Silva
55. Débora Félix Braga Ferreira
56. Debora Nery Antunes da Costa
57. Denise Vieira Ramos
58. Diana Pereira de Jesus
59. Dieice Monteiro Dos Santos
60. Edilma Pereira da Silva
61. Edilza Rodrigues da Mata
62. Edlaine Souza Pereira Feitosa
63. Elaine Araujo Vianna
64. Elaine de Sousa Calazane
65. Elza Sebastiana Fátima da Silva
66. Emilly Nikole Correia Melo
67. Érica Joaricy da Silva
68. Érika Lorrany Vieira
69. Erika Pereira de Andrade
70. Evanete Ferreira da Silva
71. Evelin Cristina Santos Carvalho
72.
MO 2049/2026 - Moção - 2049/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334819) pg.2
72. Fernanda Araújo de Nóbrega
73. Fernanda de Paula Lobo Melo
74. Fernanda Karen Abrantes
75. Francinete de Castro Lopes
76. Gabriela Ribeiro Dos Santos
77. Gabriela Rodrigues Gomes
78. Gabriela Silva Oliveira Resende
79. Gianni Santos Sales
80. Gilson Torres de Carvalho
81. Giovanna Vaz Germano
82. Gisele Sodré de Sousa
83. Giselle Santos Cardoso
84. Graziela Cupertino de Oliveira
85. Graziele Vieira de Souza
86. Grazieli de Oliveira Lima
87. Heloisa Lima de Souza
88. Hemile Muniz Pereira
89. Idenice Rodrigues Carvalho
90. Indria Pereira da Paixão
91. Inês Rocha de Souza
92. Ingrid Gomes do Nascimento Pequeno
93. Ingrid Paula Borges Moreira Martins
94. Isabelle Domingos Dos Santos
95. Jane Cristina Heiderich Okamoto
96. Janine Amaral Moreira
97. Jaquelandia Pedro Nunes
98. Jaqueline Melo da Silva
99. Jaqueline Sampaio de Moraes Dantas
100. Jenifer Rocha de Sousa
101. Jessica Alves Galvão
102. Jessica Aparecida L. de Oliveira
103. Jessica de Jesus Alves
104. Jessica de Morais Neves
105. Jessica de Souza Alves
106. Jessica Florencio Dos Santos Peixoto
107. Jéssica Rodrigues Galeno
108. Joana Ferraz Andrade
109. Joanna Capstrano da Silva
110. Joice Maria de Oliveira Gomes
111. Jordana Felipe Mariano
112. Joselita Machado Mendes de Souza
113. Jozimara Seguins do Carmo
114. Julia Ayres da Mota Teodoro
115. Julia Cristina Pereira Lopes
116. Julia Cristina Serafim da Silva
117. Julia Rodrigues Nogueira
118. Júlia Santos de Oliveira
119. Juliana do Nascimento Sousa
120. Juliana Vieira de Oliveira
121. Julyanne Karla Rodrigues Duraes
122. Kailane Barbosa da Silva
123. Kamilla Deyse Barreto Soares
124. Karen Pollyana Araújo
125. Karla Vitória Cunha da Silva
126. Katia Fernanda Rodrigues Marques
127. Kayte Ellen Oliveira Montalvão
128.
MO 2049/2026 - Moção - 2049/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334819) pg.3
128. Kessia Santos Vieira
129. Laís Cristina de Souza Miranda
130. Laylla Bheatriz Alves Barbosa
131. Laynne Marques Araújo
132. Leila França Barros
133. Leticia Almeida de Alcantara
134. Letícia Nascimento de Oliveira
135. Lidia Brito Araujo
136. Luana Perpetua de Paiva Carneiro
137. Luana Rodrigues de Jesus
138. Lubna Dos Santos Fontoura de Carvalho
139. Lucia Cordeiro Hugueney
140. Lucia Cordeiro Huhuehey
141. Luciane de Oliveira Morgental
142. Luciazne de Oliveira Morgental
143. Lucilene Marques de Souza
144. Luiza Leal da Silva
145. Lusinete Ferreira
146. Mailsa Serra Ribeiro
147. Marcele Rigueira da Silva
148. Maressa Nascimento de Andrade
149. Maria Clara Figueiroa Dos Santos
150. Maria da Conceicao Nunes Gomes
151. Maria do Socorro Siqueira Espindola
152. Maria Eduarda Auguto Rezek Arcoverde
153. Maria Eduarda Moreira Borges
154. Maria Isabel Sousa Soares
155. Maria Jenice da Silva Ferreira
156. Maria Julia Rezende de Castro
157. Maria Letícia Bannwart Ribeiro Anbiel
158. Maria Luisa do Santos Vieira
159. Maria Rubiene Timóteo Nery
160. Maria Vitória Cardoso A. Dos Santos
161. Marielle Girardelo Timbola
162. Mariene de Castro Martins Veras
163. Maryelle Almeida de Souza
164. Mayara Santana da Silva
165. Mayra Neves de Sousa
166. Maysa Moreira Marinho
167. Micaele Godinho de Carvalho
168. Micaely Linhares Schimit
169. Michele de Jesus Leal
170. Michelle Pereira da Paixão
171. Michelle Pereira Paixão
172. Mirian Dariane Moraes de Lima
173. Mirian Dariane Moraes de Lima
174. Monaliza Batista Pereira Nery
175. Monique Hellen de Jesus Garcia
176. Nádia Álves de Oliveira
177. Nara Mariam Gonçalves da Silva
178. Natalia Batista Lima
179. Natalia Oliveira Mota
180. Natalia Rodrigues Freitas
181. Natally Muniz Pereira
182. Nathália Helena Santos Alves de Pinho
183. Nathalie de Abreu Cardoso Zambrano
184.
MO 2049/2026 - Moção - 2049/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334819) pg.4
184. Neucy Rosário Santos
185. Nicole Rodrigues Avelar
186. Paloma Raquel Lima Macedo
187. Pâmela David Lima da Costa
188. Pamela Garcia Lopo
189. Patricia do Socorro Carvalho da Silva
190. Patricia Maria Dos Santos
191. Patricia Milhomem Sa
192. Patrícia Milhomen Sá
193. Patricia Pires Queiroz Schimin
194. Patricia Pires Queiroz Schimin
195. Pollyana Lima Dos Santos
196. Priscila de Jesus Leal
197. Priscila Noronha de Meira
198. Prislene Borel de Sousa Dantas
199. Raafaela de Aguiar Barros
200. Raema Farias Lira
201. Rafaela Babinski Carvalho
202. Rafaela Beatriz Lopes Sousa
203. Railma Ribeiro Oliveira
204. Raiza da Silva Morais
205. Raquel Bernardo da Silva Soares
206. Rebeca Silva Bargoim
207. Regiane de Oliveira Monteiro
208. Renata Cerqueira Santos
209. Renata Santos Lemos
210. Rita Raianne Ribeiro de Souza
211. Rosana Almeida de Sousa Lima
212. Rosana Conceição Neres Pereira
213. Rosileine de Oliveira Silva
214. Rosimary Pereira da Silva
215. Rosinei Cardoso de Souza
216. Rutiele da Silva Braga
217. Sabrina Correia de Barros
218. Sabrina Leal Dos Santos
219. Samara Barros Nascimento
220. Sâmia Machado Ribeiro
221. Silvana Alves Pimenta
222. Starlle Laysla Álvares
223. Stephanea Marcelle Boaventura Soares
224. Stephanny Brito Andrade
225. Suyane de Macedo Barbosa
226. Tatiane Carneiro de Queiroz
227. Tayara Josane Aleixo Pinto
228. Taysa Rodrigues Barbosa
229. Thaís Alves da Costa Almeida
230. Thamylla Victoria Dos Santos Barbosa
231. Thayane de Albuquerque Anchieta
232. Thayane de Albuquerque Santana
233. Thayanne Aparecida Rezende de Sirqueira
234. Thaynara Ingrid da Silva de Souza
235. Ticielle Meireles Lima
236. Tiffany Ramos do Nascimento
237. Valéria Maria de Santana
238. Vandressa Pereira Amorim
239. Vanede Rodrigues Lopes
240.
MO 2049/2026 - Moção - 2049/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334819) pg.5
240. Vanessa Nascimento Loiola
241. Vanuza Cardoso Veras
242. Victória Dantas de Brito
243. Yani Rodrigues de Castro
244. Yasmim Carvalheri Lira
245. Yasmim Gomes Lins
246. Yasmin Viana Silva
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 11:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2049/2026 - Moção - 2049/2026 - Deputado Jorge Vianna - (334819) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão da Sessão
Solene “Enfermagem multiverso: a
Saúde está em todo lugar”, a ser
realizada no dia 1º de junho de 2026,
às 19h, no Auditório desta Casa de
Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Alexandra Gouveia de Oliveira Miranda Moura
2. Marla Lorena Quartel Ferreira
3. Andreza de Souza Clemente Rezende
4. ?Alexandra Gouveia de Oliveira Miranda Moura
5. ?Marina Moreira Antonucci de Carvalho
6. ?Júlia Maria de Oliveira Duarte
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante
contribuição prestada pelos profissionais da enfermagem, cuja atuação é fundamental para a
promoção da saúde, a humanização do cuidado e a transformação da realidade de milhares
de pessoas em nosso país.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
MO 2050/2026 - Moção - 2050/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335994) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 10/06/2026, às 18:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335994 , Código CRC: eccf1402
MO 2050/2026 - Moção - 2050/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335994) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão da Sessão
Solene “Multiverso Guaraense:
Sessão Solene em Homenagem aos
57 anos do Guará”, a ser realizada
no dia 28 de maio de 2026, às 19h,
no CEP Saúde do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Elvira Holanda de Oliveira Matos
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante
contribuição prestada ao Guará e à valorização da identidade cultural, social e comunitária da
região administrativa, por ocasião das comemorações dos 57 anos do Guará e da realização
da Sessão Solene “Multiverso Guaraense”.
Esta homenagem simboliza o reconhecimento institucional à dedicação, ao
compromisso e à atuação que fortalecem o desenvolvimento local, a convivência comunitária
e a construção de uma sociedade mais participativa, plural e solidária.
Receba os cumprimentos e o agradecimento desta Casa Legislativa pela significativa
contribuição à história e ao fortalecimento do Guará e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
MO 2051/2026 - Moção - 2051/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335995) pg.1
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 10/06/2026, às 18:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335995 , Código CRC: e1c0725c
MO 2051/2026 - Moção - 2051/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335995) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Edital Saúde nas
Escolas, a ser realizada no dia 25 de
maio de 2026, às 14h, no auditório
desta Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Débora Santana dos Santos
1. Sandra Fernandes
2. Luciana Mamedia de Souza Morais
3. Eridan Sales de Almeida
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
DAYSE Amarilio , manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais,
gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o
fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam
positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
MO 2052/2026 - Moção - 2052/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335996) pg.1
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 10/06/2026, às 18:36:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2052/2026 - Moção - 2052/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335996) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos pioneiros e as lideranças
comunitárias de Ponte Alta Norte,
Casa Grande e regiões vizinhas
pelos relevantes serviços prestados
à sociedade. A homenagem será
realizada na Sessão Solene do dia
18 de junho de 2026, às 19 horas, no
espaço de eventos Mansões dos
Prazeres,VC-341 - Gama, Brasília -
DF, localizado em Ponte Alta Norte
Região Administrativa do Gama .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Rogério Morro da Cruz , manifesta seu mais sincero reconhecimento e apreço pelo relevante
trabalho social e pelo compromisso cidadão demonstrados em prol da população de Ponte
Alta, Casa Grande e regiões vizinhas.
Homenageados:
1- IRANÍ MARIA DIAS ALMEIDA
2- EDMILSON ALMEIDA LOPES
Esta moção tem o objetivo de prestar justa homenagem aos pioneiros e às lideranças
comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas, que, durante décadas, vêm
lutando para assegurar melhores condições de vida àquelas localidades, por meio da
MO 2053/2026 - Moção - 2053/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336470) pg.1
regularização fundiária, da implantação de obras de infraestrutura básica, de unidades
escolares, de saúde, de segurança pública, entre tantas outras demandas das famílias que ali
residem.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 17:47:43 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336470 , Código CRC: 684f3c26
MO 2053/2026 - Moção - 2053/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336470) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplauso
às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Gabriel Magno , manifesta Votos de Louvor e Aplauso as pessoas que fazem parte da Cultura
e do Samba no Distrito Federal.
Diogo Melo Perpétuo - M úsico, conhecido pelo nome artístico Diogo Melo é
Cavaquinista desde os 15 anos, seu primeiro instrumento foi um Banjo dado pelo
seu pai Júlio César percussionista e pelo seu Padrasto Wanderson Monteiro
radialista e percussionista que trabalhava na rádio Nacional de Brasília. Teve a
oportunidade de conhecer e conviver com vários artistas da música popular
brasileira como Paulinho da viola, Martinho da Vila.
Faustino Anselmo Matheus Filho (in memória) - Sambista e produtor cultural do
Distrito Federal.
Giuseppe Jonuzzi Nunes Labanca - Sambista e produtor cultural do Distrito
Federal.
Ivone de Araújo Eduardo (in memória) - Nascida em 28 de agosto de 1932, na
cidade do Rio de Janeiro, Dona Ivone chegou a Brasília em 19 de março de 1959,
sendo a primeira moradora do Cruzeiro. Técnica de enfermagem, ajudou todos os
novos moradores da cidade com seu conhecimento na área da saúde. Recebeu (in
memoriam) o Título de Cidadã Honorária de Brasília em 2024.
José Aldano de Souza - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Juliano Elias de Barros - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Luis Araújo Eduardo - Empreendedor e desenvolvedor na área da cultura no
Distrito Federal
MO 2054/2026 - Moção - 2054/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336416) pg.1
Luiz Henrique Rodrigues Teixeira - Sambista e produtor cultural do Distrito
Federal.
Nefi Rhadi da Costa - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Phelipe Fraga do Nascimento - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Rinaldo Marinho Oliveira - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Rodolfo Sena - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Sinvaldo José da Silva - Sambista e produtor cultural do Distrito Federal.
Yann Silva Eduardo - Empreendedor e desenvolvedor na área da cultura no Distrito
Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplauso a
pessoas da Cultura e do Samba de Brasília e que, ao longo de sua trajetória, tem
desenvolvido a musicalidade, o entretenimento e o desenvolvimento da nossa Capital.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas
pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 18:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336416 , Código CRC: f47a257b
MO 2054/2026 - Moção - 2054/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336416) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Propõe Moção de Louvor ao Senhor
Capitão Bombeiro Militar Edivardo
Pereira Alves, em reconhecimento à
sua excepcional trajetória
profissional, liderança tática e aos
inestimáveis serviços prestados à
segurança pública e à defesa civil
do Distrito Federal ao longo de mais
de três décadas de carreira.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado
Roosevelt Vilela , manifesta Moção de Louvor ao Senhor Capitão Bombeiro Militar Edivardo
Pereira Alves, em reconhecimento à sua excepcional trajetória profissional, liderança tática e
aos inestimáveis serviços prestados à segurança pública e à defesa civil do Distrito Federal
ao longo de mais de três décadas de carreira.
A presente Moção tem o objetivo de reconhecer e enaltecer publicamente a brilhante
e irretocável carreira do Capitão Bombeiro Militar Edivardo Pereira Alves . Ingressando nas
fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) no ano de 1994, construiu
uma trajetória ascendente e exemplar, pautada pela excelência operacional, gestão
estratégica e compromisso inabalável com a preservação da vida e do patrimônio público.
Ao longo de mais de 30 anos de serviço público ininterrupto, o homenageado galgou
todas as praças e postos por mérito próprio, atuando desde as missões primárias de Guarda
e Segurança até assumir posições de alta relevância estratégica e gerencial.
No âmbito operacional, sua atuação como Sargento e Subtenente em grupamentos
de ponta e no Quartel do Comando Geral consolidou sua expertise em Gestão de Crises e
Sistema de Comando de Incidentes (ICS). Seus indicadores de produtividade sempre
figuraram entre os melhores (Top 10-20%) de suas unidades. Demonstrou exímia capacidade
de liderança ao coordenar simulados multiagência que reduziram significativamente as falhas
MO 2055/2026 - Moção - 2055/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (333196) pg.1
de comunicação e ao implantar protocolos de auditoria (Checklists de EPI/SCBA) que
elevaram a prontidão de equipamentos de suporte à vida para 99,2%.
Na esfera da Defesa Civil e proteção comunitária, liderou programas educativos
voltados para a sociedade civil, alcançando mais de 4.500 pessoas anualmente e
promovendo a redução direta de acionamentos indevidos (alarmes falsos) em sua área de
atuação, comprovando seu impacto sistêmico e preventivo na comunidade.
Sua reconhecida capacidade administrativa levou-o, em 2015, a ser requisitado pelo
Governo do Distrito Federal para atuar como Gerente Operacional do Terminal Rodoviário de
Brasília. Na gestão de um complexo por onde transitam diariamente cerca de 1 milhão de
pessoas, implementou painéis de indicadores, padronizou fluxos e promoveu um aumento
considerável nos índices de confiança do transporte público, demonstrando competências
gerenciais que transcendem a esfera militar.
Atualmente, na função de Capitão e Chefe da Seção de Comando e Serviços da
Ajudância-Geral do CBMDF, segue entregando resultados de altíssimo rigor técnico,
conduzindo a execução de contratos milionários de limpeza e conservação corporativa, além
de garantir compliance institucional com zero índice de retrabalho em relatórios estratégicos.
Diante do vasto currículo, recheado de menções honrosas e de um histórico com zero
acidentes de trabalho documentados em longos períodos operacionais, fica evidente que o
Senhor Edivardo Pereira Alves é detentor de habilidades excepcionais em gestão de
emergências, segurança operacional e liderança tática.
Por sua contribuição imensurável ao bem-estar e à segurança da sociedade
brasiliense, e por ser um exemplo de conduta ética e profissional, o Distrito Federal presta
esta justa e merecida homenagem.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente
Moção.
Dê-se ciência desta Moção ao Senhor Capitão Edivardo Pereira Alves e ao Comando-
Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 18:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333196 , Código CRC: 0833d85f
MO 2055/2026 - Moção - 2055/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (333196) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos
associados da Associação dos
Corredores de Rua do Gama
(CORGAMA), bem como ao Centro
de Iniciação Desportiva – CID de
Atletismo do Gama.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta
proposição, para registrar votos de louvor à Associação dos Corredores de Rua do Gama –
CORGAMA, por meio dos associados abaixo identificados, bem como ao Centro de Iniciação
Desportiva – CID de Atletismo do Gama, em reconhecimento às relevantes contribuições para
o fortalecimento do esporte, da cidadania e da inclusão social no Distrito Federal.
Associação dos Corredores de Rua do Gama - CORGAMA
Centro de Iniciação Desportiva - CID de Atletismo do Gama
Ademir Francelino Ferreira
Adriana Marinho
Alexandre dos Santos Pereira
Anagelica Rodrigues
Antonio Eudes dos Santos
Ary Marcos Carlos da Silva
Carla Jesus Oliveira
Cláudia Maria Sobreira de Souza
Cleny Bispo
Constância de Castro Lima Neta
Eronildo Alves da Costa
Esrom Fares Oliveira Nunes
Fatima Esteves de Morais
Flavio da Silva Mangueira
Francisco Elis da Silva
Francolino Lustosa Rodrigues
Gabriela Beatriz Barros da Silva Souza
MO 2056/2026 - Moção - 2056/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336490) pg.1
Gileade de Siuza
Gilza Cristina Borges
Gizeuda Ribeiro da Silva
Gustavo Aires de Castro
Jildenice Febronia dos Santos
José Eudes dos Santos
Josino de Oliveira Neto
Josué Bernardino Ferreira
Juvenal Olimpo de Oliveira
Katia Cândido Brito de Assis
Lucas Antônio Conceição Mendes
Luiz Carlos da Rocha
Marcelo Costa Silva
Marcos Antônio Justino de Oliveira
María das Graças da conceição
Maria das Graças Silva
Maria Ivone B Travassos
Maria Luisa Moura Abreu
Maria Oliveira de Paula
Maria Terezinha de Barros Cunha
Marísia Barbosa dos Santos
Mehujael de Assis Moraes
Milca Oliveira de Paula Silva
Monica Alessandra de Jesus
Naldenir Alves Maia de Carvalho
Raquel Vieira Gama
Rayane Silva Machado
Roney Ramaiano de Souza Silva
Ronivaldo Vargas de Assis
Rosana Ferreira Barbosa
Rose Mary de Assis Moraes
Sebastião Alves de Oliveira
Sérgio Soares de Souza
Sinomar Mariano de Oliveira
Sinthia de Souza Ramos
Tereza de Jesus Ferreira Pinto
Terezinha de Jesus C. Cova
Valdeíra dos Santos Rodrigues
Valtervam Pereira Cunha
MO 2056/2026 - Moção - 2056/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336490) pg.2
Wylton Martins de Melo
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Votos de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear a
Associação dos Corredores de Rua do Gama – CORGAMA, por meio dos associados, bem
como ao Centro de Iniciação Desportiva – CID de Atletismo do Gama, em razão de suas
relevantes contribuições para o desenvolvimento do esporte, da cidadania e da inclusão social
no Distrito Federal.
Ao longo dos anos, esses colaboradores, profissionais e atletas têm se destacado
pelo comprometimento, disciplina e dedicação à prática esportiva, representando com
excelência a região do Gama em competições locais, nacionais e internacionais. Mais do que
resultados esportivos, seu trabalho e desempenho refletem valores fundamentais como
superação, espírito coletivo e promoção da qualidade de vida.
Os professores desempenham papel essencial na formação técnica e humana de
crianças, adolescentes e jovens, atuando como agentes de transformação social por meio do
esporte. Já os atletas e associados, além de difundirem a prática esportiva, contribuem para
fortalecer o senso de comunidade e incentivar a participação social, inclusive de pessoas em
situação de vulnerabilidade e de pessoas com deficiência.
A atuação conjunta no âmbito da CORGAMA e do CID de Atletismo do Gama
evidencia o potencial do esporte como instrumento de educação, inclusão e geração de
oportunidades, promovendo impactos positivos duradouros na sociedade.
Dessa forma, a concessão desta Moção de Votos de Louvor busca reconhecer
publicamente o empenho, a dedicação e os relevantes serviços prestados pelos associados,
reafirmando a importância de suas contribuições para o fortalecimento do esporte e da
cidadania no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 19:07:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336490 , Código CRC: a2ffc5a8
MO 2056/2026 - Moção - 2056/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336490) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
GABRIEL MAGNO , manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas, instituições e
projetos que se destacaram no 4º Prêmio Paulo Freire de Educação.
Rodrigo Pereira Santiago dos Santos
Andreia Aparecida de Araújo Pereira
Ana Maria Costa de Oliveira
Ana Maria Oliveira de sousa
Aparecida Dias Lopes
Ariela da Conceição
Bianca Larisse Rodrigues dos Santos
Claudia Cristina De Sousa Ferreira
Cláudio Roberto Brito Costa
Cleuma Maria Pereira Rodrigues
Eliene Rodrigues Pereira
Francisco Noronha de Sousa
Geovanna de Jesus Souza
Gisele Lima da Silva
Hozana Costa Macedo
Ivanilde Torres de Almeida
Izabel Cristina Pereira
Jaqueline Pereira da Silva
Jéssica santos quinto
Juliana Oliveira de carvalho
MO 2057/2026 - Moção - 2057/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336536) pg.1
Julianne Aparecida Campos Alves
Laiany da Silva Melo
Manoela da Silva Miranda
Margarete Guimarães Dos Santos
Maria Carolina de Carvalho Durães
Maria Célia da Silva Lima
Maria Eduarda de Medeiros Viana
Maria Eduarda Pereira de Assis
Maria Isabel da Silva Oliveira
Onildo Tiotonio da Silva
Paula Cristina da Conceição Sales
Paulo Rafael do Nascimento
Quiones Alves Feirosa
Railane Rodrigues dos Santos
Ramuldza de souza
Rayza Sousa pinto
Roselita Ferreira Vasconcelos Araújo
Terezinha Maria de Oliveira
Marcos Carvalho Carlos
Marielle Prates Gomes
Meiriany Carvalho Garieri ;
Rita de Cássia Marques Abreu ;
Taiana S. de S. Lopes Santana;
Valéria Gomes de Oliveira ;
Andreia de Jesus Barreiros
Ana Luísa Araújo Assenço
Emmelle Neris dos Santos Araújo
Isabella Costa Campelo
Luana Sophia de Jesus Barreiros
Pedro Henrique Maia de Carvalho
Sophia Pessoa Pimentel
Alice Watson Queiroz
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor às pessoas,
instituições e projetos homenageados no IV Prêmio Paulo Freire de Educação, em
reconhecimento às suas relevantes contribuições para o fortalecimento da educação pública
no Distrito Federal.
Os homenageados destacam-se pelo desenvolvimento de práticas pedagógicas,
ações institucionais e projetos educacionais alinhados aos princípios do Currículo em
Movimento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, promovendo o direito à
educação, a gestão democrática, a valorização da diversidade, a inclusão, a participação
social e a efetivação das metas do Plano Distrital de Educação. Suas experiências
demonstram que a educação é instrumento fundamental para a emancipação humana, o
exercício da cidadania e a consolidação de uma sociedade mais democrática e igualitária.
Ao reconhecer essas trajetórias, esta Casa Legislativa também reafirma os valores
defendidos por Paulo Freire, Patrono da Educação Brasileira, para quem a educação se
realiza no diálogo, na participação e no compromisso coletivo com a construção do
conhecimento. Nesse sentido, os homenageados representam a escola que almejamos:
democrática, inclusiva, plural, ética, acolhedora e comprometida com a aprendizagem e o
desenvolvimento de todos e todas.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas
pessoas, Instituições e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
MO 2057/2026 - Moção - 2057/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336536) pg.2
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 12:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2057/2026 - Moção - 2057/2026 - Deputado Gabriel Magno - (336536) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica
pelas relevantes contribuições às
comunidades de terreiro no Distrito
Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelas relevantes
contribuições às comunidades de terreiro no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor
aos homenageados e homenageadas indicados por diversas comunidades de terreiro do
Distrito Federal, em reconhecimento às suas relevantes contribuições para a preservação,
transmissão e fortalecimento dos saberes ancestrais, das tradições culturais e da
espiritualidade de matrizes africanas e afro-indígenas.
As comunidades de terreiro constituem espaços fundamentais de preservação da
memória, da ancestralidade, da cultura e da espiritualidade no Brasil. Mesmo diante de
séculos de escravidão, perseguições, racismo estrutural e exclusão social, esses povos
mantiveram vivos conhecimentos tradicionais, práticas religiosas, valores civilizatórios e
formas de organização comunitária que integram, de maneira essencial, a construção
histórica e cultural do país.
Além de sua dimensão religiosa e cultural, esses homens e mulheres desempenham
relevante papel social, atuando em seus territórios como agentes de acolhimento, assistência
comunitária, promoção da saúde, proteção ambiental, segurança alimentar, educação popular
e apoio espiritual às populações mais vulnerabilizadas. Em muitos casos, os terreiros
constituem verdadeiras redes de solidariedade e resistência social, desenvolvendo atividades
que ultrapassam os limites da prática religiosa e alcançam toda a comunidade ao seu redor.
A homenagem proposta também se justifica pela necessidade permanente de
promoção da liberdade religiosa e do enfrentamento ao racismo religioso, realidade que ainda
atinge as tradições de matriz africana por meio de discriminações, estigmatizações e
violências direcionadas aos seus símbolos, práticas e espaços sagrados.
MO 2058/2026 - Moção - 2058/2026 - Deputado Fábio Felix - (336546) pg.1
Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da
presente proposição:
Tenda Espírita Pai Benedito do Congo
1. Lindamberg Florentino Nogueira
2. Maria Madalena de Abreu Oliveira
3. Jacinto Cardoso Santana
4. Edmilson Filgueira de Souza
Cabana Légua Boji
1. Gabriel Teixeira de Jesus
Ilé Ase Okan Oba Onija Aganju / Ilè Aganju
1. Leandro Dionísio Pereira
2. Iuri Aranha de Araújo Oliveira Sampaio Benjamin
3. Rafaella Silva da Costa
Casa do Amor e Caridade da Mestra Aninha / Ilè Asé Ife ati ifá ayaba Onira asé Aganju
1. Kleiton Ferreira Martins
2. Kaylane Ferreira Martins
3. Gleise Ferreira Lima
Ilê Ife Ti Osun
1. Laysa Sousa
2. Raquel de Souza Lopes
3. Cauã Ferreira de Souza
Egbé Oxum Lemi
1. Welston Mendes Braz Costa
Ilê Alaketu Àse Omi Níwà
1. Cristiane Antônia Sodré Nogueira
2. Ana Carolina da Silva Reis
3. Daniela Aparecida Cardoso da Silva
4. Gustavo Ferreira dos Santos
5. Gabriel Adami Rodrigues
6. Ivanilton Soares Silva Junior
7. Beatriz Bataus
Egbé Onigbadamu
1. Henrique Moronari
2. Ana Maria de Souza
3. Miguel Albino da Silva Pereira
4. Anna Luysa Bueno Campos Marinho
Ilê Axé Oya Onilawo
1.
MO 2058/2026 - Moção - 2058/2026 - Deputado Fábio Felix - (336546) pg.2
1. Maria da Conceição
2. Matheus Trindade
Ilê Axé Oya Onilawo / Egbe Egungun Olugbade
1. Paulo Henrique da Silva Souza
Ile Ase Fákòlàdé
1. Rafaella Raddi
2. Bernardo Rodrigues
Ilé Eiyelé Ogè Asé Ogodò Asé Osàgíyan
1. Joscicleide Serpa de Oliveira
2. Angelita Azevedo dos Santos
3. Anderson Borges de Freitas
4. Rodrigo Mendes Borges
Ilê Asé Awò Yemi
1. Gabriela de Souza Itacarambi
Casa São Lázaro
1. Aysha Manuella Teixeira da Silva
2. Tainá Moreira Brás
3. Wesley Dias do Nascimento
4. Pedro Victor Vitorino de Azevedo
Ilê Axé Ya Omi Opará (Tenda de Oxum)
1. Tandara Julyanne Vieira dos Santos
2. Andreia Lopes
3. José Johann Sousa de Oliveira
4. Marcelo de Oliveira Paz
Ilê Ase Ode Ibu / Bloco Afro Obara
1. George Angelo dos Santos
Ilê Odé Axé Opô Inle
1. Ana Cristina Alves de Farias
2. Patricia da Silva Alves
3. Pedro Henrique Nunes Marques de Lima
4. Reinaldo Ferreira de Souza
Ilé Asé Gba Mi Intilé
1. Shirlei Soares
2. Bárbara Maria Araújo Silva
3. Hugo Bonifácio Viana
4. Luciano Fiuza de Lima
Egbé Egungun Olugbade
MO 2058/2026 - Moção - 2058/2026 - Deputado Fábio Felix - (336546) pg.3
1. Cassia Ferreira de Araújo Luz
2. Danielle da Silva Alves
3. Inaian Custodio de Jesus
Ile Ase Oya do Bo
1. Elane Maria Oliveira Pinto
2. Lorrane Rodrigues Souza
3. Victor Hugo Palhano Chavier de Souza
4. Flávio Queiroz Carvalho
Ile Àsè Fúnfún
1. Maurício Medeiros da Silva
Ile Ale Togun Ofare
1. Cecília Maria Alves de Andrade
2. Madielle Moreira
3. Kauan Maximiano Ribeiro Nunes
Comunidade Tumba Kumba Junsara
1. Caroline Rocha
Inzo Tubiá Diulo
1. Vânia da Silva
Inzo A'na Nzambi Junsara
1. Jorge Monteiro
2. Tata Kambono Mbilautala
Ifá Aje Templo de Orixá
1. Leonardo José Pereira
2. DC Vildson Silva de Oliveira
3. Luis Fernando Graciliano Pereira
Inzo Nsumbo e Mkaia
1. Fábio Santos da Palma
Ilè Ìyá Àfín Àfèfé Òdó / Ègbé Ègúngun Olugbaigbó
1. Geiza Dantas
2. Alexandre Brandão
Templo de Quimbanda Casa de João Caveira
1. Michele Tavares Machado
Ilê Axé Odé Erinlé
1. Saonara Figueredo
2. Maria Fernanda
3.
MO 2058/2026 - Moção - 2058/2026 - Deputado Fábio Felix - (336546) pg.4
3. Marco Dara Jobi
4. Luiz Alves
Ilè Àsé Ògún Ònírè Bó
1. João Victor
2. Hugnaton Sousa Melo
Ilé À Èffon Gbójú Imúná / Àsè Imùná
1. Mara Beatriz Silva
Ilê Axé de Ogum
1. Daniele dos Santos Sousa
2. Luiza Santos Xavier
3. Ademilton Pereira de Sousa
4. Carlos Henrique dos Santos Moreira
Sociedade Beneficente Luz Divina
1. Thiago Rodrigues Diogo de Sant Anna
Bakizo N’gunzo Ria Nzazi
1. Denilson Gomes Clarindo
2. Horrana Latara Silva Rocha
Alto de Osún
1. Jael Cordeiro Ribeiro
Centro Espírita Sociocultural Pai Guiné de Aruanda
1. Vitória Costa da Silva
2. Jordana Ribeiro
3. Maria de Fátima Sousa
4. Alessandro Moura Franca
5. Geraldo Cordeiro da Silva
6. Warley de Jesus Maia dos Santos
7. Cauã Luzzi Roseno
8. Nelson Vinicius de Jesus Santos
Ile Ase Oba Oju Ina
1. Cauã Silva
2. Ubiratã Jesus do Nascimento Junior
3. José Airton da Silva
4. Pedro Henrique Souza Sant'ana
5. Taiana Socorro Silva França
Casa Vó Maria Conga
1. Kael Silva
Ile N'Zó Oyamonacy
MO 2058/2026 - Moção - 2058/2026 - Deputado Fábio Felix - (336546) pg.5
1. Reginaldo Cruz de Almeida
Centro Pai Joaquim de Aruanda
1. Gabriel de Farias Pereira
Ode Azawany / Côrte da Planta Myllejy
1. Alessandro Roberto de Andrade
2. João Pedro Paulo Andrade
Ile Ase Ogundamilare
1. Milena Fernandes Ferreira Silva
Kwe Oya Sogy
1. Douglas Henrique Roberto de Andrade
Tenda de Umbanda Pai Tomé das Almas
1. Maria Beatriz Nascimento
2. Marcos Antonio
Ile Ase Jagum Danbara / Egbe Egungun Ejibarabaji
1. Igor Souza de Morais Santana
Ile Ase A’d Omi Ti Osun / Egbe Egungun Ejibarabaji
1. Hiago Souza de Moraes Alves
Ile Ase Iji Omo Oya
1. Victor Eduardo Pimenta
Casa Kwe Oyá Sogy
1. Karla Leite Soares
2. Bernardo Sousa
Casa Vó Maria Conga
1. Rodrigo Santos Castro
Templo Espírita de Umbanda Mestre Tupinambá e Batuquemos
1. Naiara Sousa da Silva
Casa de Jurema Sagrada Zé dos Anjos e Chico Pilintra
1. Claudemilson de Brito Durães
CEMJS - Cabana de Nego Gerson
1. Elias Viana
MO 2058/2026 - Moção - 2058/2026 - Deputado Fábio Felix - (336546) pg.6
Casa espiritualista Mestres da Jurema sagrada (Cabana de Nego Gerson)
1. Diogo Victor Viana Pereira
2. Cássia Lacerda Souza Silva
Oka Mirí Pena Branca - Cabana de Maria Navalha
1. Walters Dias Souto
Sem casa fixa
1. Rafael Maculelê
2. Gean Augusto Mendes Paes
3. Gabriel Nunes Frazão
4. Emanoel Santos
5. Marcos Valente
Ao reconhecer publicamente essas lideranças e representantes das comunidades
tradicionais de terreiro, esta Casa reafirma seu compromisso com a valorização da
diversidade cultural, da igualdade racial, da liberdade religiosa e do respeito aos povos
tradicionais.
Diante do exposto, esta proposição para entrega de Moção de Louvor representa um
ato de reconhecimento institucional, justiça histórica e valorização daqueles que, por meio de
sua dedicação, compromisso e trajetória, contribuem diariamente para manter viva a herança
ancestral, cultural, social e espiritual das comunidades de terreiro do Distrito Federal.
Desta forma, solicito aos nobres pares, membros distintos desta Casa Legislativa, que
considerem e manifestem-se pela aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 16/06/2026, às 14:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336546 , Código CRC: db592b72
MO 2058/2026 - Moção - 2058/2026 - Deputado Fábio Felix - (336546) pg.7
DCL n° 132, de 25 de junho de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 107/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.564/2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação
ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal - IML do Distrito
Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como
acompanhantes, o qual se converteu na Lei nº 7.909, de 16 de junho de 2026, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205847506 código CRC= 837C66A6.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
M e n s a g e m 1 0 7 (2 0 5 8 4 7 5 0 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 5 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 1
Sítio - www.df.gov.br
00002-00004335/2026-98 Doc. SEI/GDF 205847506
M e n s a g e m 1 0 7 (2 0 5 8 4 7 5 0 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 5 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.909, DE 16 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação
ou adaptação de no mínimo 1 sala
reservada e equipada no Instituto Médico
Legal - IML do Distrito Federal para
atendimento de crianças e adolescentes
vítimas de violência ou que estejam como
acompanhantes.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica determinada a criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto
Médico Legal - IML do Distrito Federal para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de
violência ou que estejam como acompanhantes.
Art. 2º A presente propositura tem por objetivo garantir atendimento humanizado às crianças e
adolescentes que aguardam para realização de exames, bem como promover acolhimento àquelas que
figuram como acompanhantes de vítimas, de modo a preservar a intimidade, a dignidade e a imagem, com
um ambiente exclusivo e acolhedor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205847560 código CRC= 1D4ED070.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004335/2026-98 Doc. SEI/GDF 205847560
L e i 2 0 5 8 4 7 5 6 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 5 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 3
L e i 2 0 5 8 4 7 5 6 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 5 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 133/2026-GP
Brasília, 22 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.564, de 2025, de autoria do
Deputado Hermeto, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no
mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal – IML do Distrito Federal
para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como
acompanhantes", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00020138/2026-44 2677873v2
M e n s a g e m N º 1 3 3 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 5 2 2 8 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 5 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
criação ou adaptação de no mínimo 1
sala reservada e equipada no Instituto
Médico Legal – IML do Distrito Federal
para atendimento de crianças e
adolescentes vítimas de violência ou
que estejam como acompanhantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada
no Instituto Médico Legal – IML do Distrito Federal para o atendimento de crianças e adolescentes
vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.
Art. 2º A presente propositura tem por objetivo garantir atendimento humanizado às
crianças e adolescentes que aguardam para realização de exames, bem como promover acolhimento
àquelas que figuram como acompanhantes de vítimas, de modo a preservar a intimidade, a
dignidade e a imagem, com um ambiente exclusivo e acolhedor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00020138/2026-44 2677875v2
P ro je to d e L e i n º 1 5 6 4 /2 0 2 5 (2 0 3 7 5 2 4 3 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 5 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 108/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.611/2026, que Reconhece como de relevante interesse
social e cultural as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares, o qual se
converteu na Lei nº 7.910, de 16 de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 1 0 8 (2 0 5 8 4 9 3 0 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 1
00002-00004314/2026-72 Doc. SEI/GDF 205849304
M e n s a g e m 1 0 8 (2 0 5 8 4 9 3 0 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.910, DE 16 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Reconhece como de relevante interesse
social e cultural as atividades de
motoclubes, moto grupos, moto car clube e
similares.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reconhecidas como de relevante interesse social e cultural as atividades de motoclubes,
moto grupos, moto car clube e similares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se motoclubes, moto grupos, moto car e similares,
aqueles que se dedicam à prática do motociclismo ou automobilismo como forma de expressão cultural,
lazer e convívio social.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:
I – reconhecer os motoclubes, moto grupos, moto car e similares como movimento social e cultural;
II – promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos motoclubes, moto grupos, moto car e
similares;
III – incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao motociclismo ou ao
automobilismo;
IV – proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e associação;
V – aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da cultura e
tradição do motociclismo e do automobilismo;
VI – ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e atividades relacionadas
ao motociclismo e automobilismo;
VII – fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
L e i 2 0 5 8 4 9 3 4 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205849344 código CRC= 7511898A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004314/2026-72 Doc. SEI/GDF 205849344
L e i 2 0 5 8 4 9 3 4 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 125/2026-GP
Brasília, 21 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.611, de 2026, de autoria do
Deputado Martins Machado, que "reconhece como de relevante interesse social e cultural
as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares", aprovado por esta
Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2676281 Código CRC: 2393CAC8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00020025/2026-49 2676281v2
M e n s a g e m N º 1 2 5 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 2 9 1 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Reconhece como de relevante interesse
social e cultural as atividades de
motoclubes, moto grupos, moto car
clube e similares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reconhecidas como de relevante interesse social e cultural as atividades de
motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se motoclubes, moto grupos, moto car e
similares, aqueles que se dedicam à prática do motociclismo ou automobilismo como forma de
expressão cultural, lazer e convívio social.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:
I – reconhecer os motoclubes, moto grupos, moto car e similares como movimento social e
cultural;
II – promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos motoclubes, moto
grupos, moto car e similares;
III – incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao
motociclismo ou ao automobilismo;
IV – proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e associação;
V – aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da
cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo;
VI – ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e atividades
relacionadas ao motociclismo e automobilismo;
VII – fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do
automobilismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
P ro je to d e L e i n º 1 6 1 1 /2 6 (2 0 3 7 2 9 3 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2676284 Código CRC: 1752A290.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00020025/2026-49 2676284v2
P ro je to d e L e i n º 1 6 1 1 /2 6 (2 0 3 7 2 9 3 1 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 4 /2 0 2 6 -7 2 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 109/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
2.245/2026, que Dispõe sobre a concessão de prioridade aos doadores regulares de sangue nas
campanhas públicas de vacinação no Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteu na
Lei nº 7.911, de 16 de junho de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma
vez que opus veto ao §1º e incisos I e II do art. 1º.
Isso porque há necessidade de correção do conceito de doador regular de sangue previsto
no art. 1º, § 1º, de modo que seja considerado doador regular aquele que comprove a realização de, em 12
meses, 3 doações para mulheres, e 4 doações para homens, em consonância com os limites anuais de
doação habitualmente adotados nos serviços de hemoterapia.
Pela razão exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.245/2026,
especificamente quanto ao §1º e incisos I e II do art. 1º, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa
Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
M e n s a g e m 1 0 9 (2 0 5 8 6 9 7 5 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 1
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205869751 código CRC= A7ECA66D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00004336/2026-32 Doc. SEI/GDF 205869751
M e n s a g e m 1 0 9 (2 0 5 8 6 9 7 5 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.911, DE 16 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a concessão de prioridade aos
doadores regulares de sangue nas
campanhas públicas de vacinação no
Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação
promovidas no Distrito Federal.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Os doadores regulares de sangue devem ser incluídos nos grupos prioritários antes da abertura da
vacinação para o público em geral ou para doses remanescentes.
Art. 2º A comprovação da condição de doador regular deve ser feita por meio de:
I – carteira de doador;
II – declaração emitida por hemocentro;
III – outro documento oficial válido expedido por entidade de saúde reconhecida.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, podendo estabelecer:
I – critérios operacionais para implementação da prioridade;
II – integração de bancos de dados dos hemocentros;
III – campanhas de incentivo à doação de sangue vinculadas às ações de vacinação.
Art. 4º A aplicação desta Lei deve observar os princípios da equidade, universalidade e integralidade do
Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
L e i 2 0 5 8 6 9 7 8 3 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205869783 código CRC= 119E6E34.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004336/2026-32 Doc. SEI/GDF 205869783
L e i 2 0 5 8 6 9 7 8 3 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 128/2026-GP
Brasília, 22 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.245, de 2026, de autoria do
Deputado Pepa, que "dispõe sobre a concessão de prioridade aos doadores regulares de
sangue nas campanhas públicas de vacinação no Distrito Federal e dá outras
providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2677804 Código CRC: 19B2EECE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00020130/2026-88 2677804v2
M e n s a g e m N º 1 2 8 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 5 2 4 0 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a concessão de prioridade
aos doadores regulares de sangue nas
campanhas públicas de vacinação no
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas
públicas de vacinação promovidas no Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se doador regular de sangue aquele que comprovar,
mediante documento oficial expedido por hemocentro ou entidade autorizada, a realização de, no
mínimo:
I – 2 doações no período de 12 meses, para mulheres;
II – 3 doações no período de 12 meses, para homens.
§ 2º Os doadores regulares de sangue devem ser incluídos nos grupos prioritários antes da
abertura da vacinação para o público em geral ou para doses remanescentes.
Art. 2º A comprovação da condição de doador regular deve ser feita por meio de:
I – carteira de doador;
II – declaração emitida por hemocentro;
III – outro documento oficial válido expedido por entidade de saúde reconhecida.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, podendo estabelecer:
I – critérios operacionais para implementação da prioridade;
II – integração de bancos de dados dos hemocentros;
III – campanhas de incentivo à doação de sangue vinculadas às ações de vacinação.
Art. 4º A aplicação desta Lei deve observar os princípios da equidade, universalidade e
integralidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
P ro je to d e L e i n º 2 2 4 5 /2 6 (2 0 3 7 5 2 5 4 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2677805 Código CRC: E8E9DFC5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00020130/2026-88 2677805v2
P ro je to d e L e i n º 2 2 4 5 /2 6 (2 0 3 7 5 2 5 4 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 6 /2 0 2 6 -3 2 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 110/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
1.840/2025, que Institui a Política Distrital sobre a comunicação humanizada da suspeita e da
confirmação do diagnóstico da síndrome de Down – trissomia do cromossomo 21 – T21, durante a
gestação, pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças, no Distrito Federal, e dá outras
providências, o qual se converteu na Lei nº 7.912, de 16 de junho de 2026, que será publicada no Diário
Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma
vez que opus veto ao parágrafo único do art. 2º e ao art. 4º, incisos III, VII, IX e X.
Isso porque o parágrafo único do art. 2º impõe obrigação específica aos serviços de saúde
e, por consequência, à Administração Pública, ao determinar a forma pela qual a atividade deverá ser
executada, exigindo a atuação de determinada composição profissional, o que fere o princípio da
separação dos poderes.
Quanto ao art. 4º, inciso III, o dispositivo estabelece que, quando o resultado for entregue
sem retorno presencial, a unidade deverá fornecer orientações, mensagens acolhedoras no próprio laudo e
indicação de canais de apoio. Entretanto, tal previsão transfere ao laudo laboratorial ou de imagem
atribuições que extrapolam sua finalidade técnico-científica. O laudo é um documento médico-laboratorial
destinado ao registro objetivo dos resultados obtidos, não sendo instrumento apropriado para
aconselhamento, acolhimento psicológico ou orientação assistencial individualizada.
Além disso, a inclusão obrigatória de textos padronizados em laudos diagnósticos pode
gerar conflitos com sistemas informatizados já implantados, exigir adequações operacionais complexas e
criar interpretações equivocadas acerca das responsabilidades dos serviços laboratoriais, que não possuem
atribuição para estabelecer acompanhamento clínico ou suporte psicossocial aos pacientes.
Em relação ao art. 4º, inciso VII, a obrigatoriedade da participação de psicólogo na
comunicação da suspeita ou confirmação diagnóstica interfere diretamente na organização das equipes
assistenciais e na gestão de recursos humanos da rede pública. Além disso, pode gerar dificuldades
operacionais em unidades que não disponham desse profissional em todos os momentos assistenciais, sem
M e n s a g e m 1 1 0 (2 0 5 8 7 8 8 4 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 1
que isso implique prejuízo à qualidade do atendimento quando realizado por outros profissionais
habilitados.
No que se refere ao art. 4º, inciso IX, o dispositivo dispõe que a comunicação da suspeita
de T21 não configura erro médico ou falha profissional quando baseada em critérios técnicos. Trata-se de
matéria relacionada à responsabilização profissional e ao exercício das profissões da saúde, tema de
competência legislativa privativa da União.
Finalmente, o inciso X do artigo 4º, embora bem intencionado, é importante a observação
de que as cardiopatias congênitas apresentam um amplo espectro, de modo que nem todas elas
necessitarão de avaliação por especialista, como sugere a alínea b) do inciso. Da mesma forma, o inciso
esbarra na definição de condutas clínicas por parte da equipe assistente.
Portanto, em que pese o projeto apresentar relevante finalidade social ao promover a
humanização da comunicação diagnóstica, verifica-se que parte de seus dispositivos avança sobre aspectos
técnico-assistenciais já disciplinados por protocolos clínicos, diretrizes ministeriais, normas de genética
médica e fluxos assistenciais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF.
Determinadas previsões transferem aos serviços diagnósticos responsabilidades que pertencem às equipes
assistenciais responsáveis pela linha de cuidado do paciente.
Pelas robustas razões, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.840/2025,
especificamente quanto ao parágrafo único do art. 2º e ao art. 4º, incisos III, VII, IX e X, em
oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:04, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205878842 código CRC= 29656644.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00004313/2026-28 Doc. SEI/GDF 205878842
M e n s a g e m 1 1 0 (2 0 5 8 7 8 8 4 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.912, DE 16 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a Política Distrital sobre a
comunicação humanizada da suspeita e da
confirmação do diagnóstico da síndrome
de Down – trissomia do cromossomo 21 –
T21, durante a gestação, pré-natal ou nos
primeiros dias de vida das crianças, no
Distrito Federal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Comunicação Humanizada, quando da suspeita ou do
diagnóstico da síndrome de Down – T21, voltada para a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de
vida das crianças.
Art. 2º As redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, devem comunicar às gestantes e
familiares, de forma humanizada, a suspeita diagnóstica ou a confirmação do diagnóstico da síndrome de
Down – T21, durante a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – a capacitação dos profissionais da saúde para comunicar e orientar a família de forma humana e ética,
que garanta acolhida à suspeita ou ao diagnóstico confirmado da síndrome de Down – T21;
II – a implantação de um protocolo de orientação, a fim de prestar melhor assistência e comunicação sobre
a T21, com orientações práticas, linguagem humanizada e participação de famílias e profissionais
especializados;
III – o acolhimento psicológico inicial sempre que possível, com suporte emocional no momento da
suspeita ou da confirmação;
IV – a distribuição de materiais informativos e educativos, com linguagem acessível sobre a T21,
informando os direitos da criança e as redes de apoio no Distrito Federal; e
V – a garantia do encaminhamento da família para centros especializados e redes de acolhimento e
acompanhamento psicossocial.
Art. 4º Para o cumprimento do que determina esta Lei, devem ser observadas as seguintes orientações
quando ocorrer a suspeita e a confirmação durante a gravidez ou o pré-natal de um bebê com síndrome de
Down:
I – a comunicação de suspeita de T21 deve ser feita pela equipe médica, com escuta ativa e linguagem
acessível, assegurando à família explicações claras sobre os motivos da suspeita, os exames que devem ser
solicitados e os próximos passos;
II – o profissional de saúde que solicitar o exame confirmatório deve orientar a família:
a) sobre o objetivo do exame e a possibilidade de confirmação da T21;
b) que o exame não define a criança, mas pode ajudar na construção de caminhos de cuidado e
acolhimento com essa alteração;
L e i 2 0 5 8 7 8 8 7 8 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 3
c) que o acolhimento deve começar ali mesmo, sem depender do retorno presencial após o resultado;
III – (VETADO)
IV – o laudo do cariótipo deve conter:
a) tradução simples da nomenclatura técnica;
b) indicação clara do tipo de trissomia livre, translocação ou mosaicismo, sempre que possível;
c) informação de que o resultado pode ser discutido com a equipe médica e de que existem redes de
acolhimento no DF;
V – caso o resultado saia durante a internação da criança, é responsabilidade da equipe do hospital realizar
a comunicação, conforme as diretrizes desta Lei;
VI – fica proibida qualquer sugestão de interrupção da gestação com base exclusiva na suspeita ou
confirmação da T21;
VII – (VETADO)
VIII – se a suspeita ocorrer durante a gestação, por ultrassom, Teste Pré-Natal Não Invasivo – NIPT ou
amniocentese, a equipe deve:
a) orientar por meio de acolhimento o que cada exame avalia e seus possíveis riscos;
b) ressaltar que a decisão cabe à família;
c) garantir suporte psicológico, se desejado;
IX – (VETADO)
X – (VETADO)
Art. 5º O Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de saúde sobre
comunicação do diagnóstico da T21, além de incluir o tema na formação de profissionais da saúde e de
estabelecer parcerias com universidades, conselhos de saúde e redes de apoio à pessoa com síndrome de
Down.
Art. 6º O poder público, por intermédio do órgão responsável pela saúde, pode instituir Comitê Distrital
de Monitoramento do Diagnóstico Humanizado na T21 – Síndrome de Down.
§ 1º O comitê tem como finalidade:
I – acompanhar a aplicação das diretrizes desta Lei em todas as unidades de saúde públicas e privadas do
DF;
II – receber e encaminhar relatos de condutas inadequadas na comunicação da suspeita ou confirmação da
T21;
III – apoiar tecnicamente a elaboração dos protocolos distritais, materiais educativos e ações de
sensibilização;
IV – propor melhorias contínuas nos processos de acolhimento às famílias, inclusive nos casos em que não
houver retorno presencial após o resultado.
§ 2º A composição do comitê deve incluir, além de outros representantes:
I – representantes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – profissionais da área da saúde das áreas de genética, obstetrícia, neonatologia, pediatria, psicologia ou
terapia ocupacional;
III – representantes de organizações da sociedade civil atuantes na causa da T21;
IV – mães ou familiares de pessoas com T21;
V – representantes dos conselhos de saúde e dos conselhos de defesa dos direitos da pessoa com
deficiência.
Art. 7º Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal podem, em conjunto ou separadamente,
realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre os direitos e a prestação de
L e i 2 0 5 8 7 8 8 7 8 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 4
assistência especial fornecida às mães atípicas e aos filhos com síndrome de Down.
Art. 8º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deve regulamentá-la.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:04, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00004313/2026-28 Doc. SEI/GDF 205878878
L e i 2 0 5 8 7 8 8 7 8 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 126/2026-GP
Brasília, 21 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.840, de 2025, de autoria do
Deputado Eduardo Pedrosa, que "institui a Política Distrital sobre a comunicação
humanizada da suspeita e da confirmação do diagnóstico da síndrome de Down –
trissomia do cromossomo 21 – T21, durante a gestação, pré-natal ou nos primeiros dias
de vida das crianças, no Distrito Federal, e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a Política Distrital sobre a
comunicação humanizada da suspeita e
da confirmação do diagnóstico da
síndrome de Down – trissomia do
cromossomo 21 – T21, durante a
gestação, pré-natal ou nos primeiros
dias de vida das crianças, no Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Comunicação Humanizada, quando da suspeita
ou do diagnóstico da síndrome de Down – T21, voltada para a gestação, o pré-natal ou nos
primeiros dias de vida das crianças.
Art. 2º As redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, devem comunicar às
gestantes e familiares, de forma humanizada, a suspeita diagnóstica ou a confirmação do
diagnóstico da síndrome de Down – T21, durante a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de
vida das crianças.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, deve ser feita por equipe
multidisciplinar, assegurando o acolhimento, a escuta ativa, a linguagem e o suporte emocional à
gestante, ao pai e aos familiares.
Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – a capacitação dos profissionais da saúde para comunicar e orientar a família de forma
humana e ética, que garanta acolhida à suspeita ou ao diagnóstico confirmado da síndrome de
Down – T21;
II – a implantação de um protocolo de orientação, a fim de prestar melhor assistência e
comunicação sobre a T21, com orientações práticas, linguagem humanizada e participação de
famílias e profissionais especializados;
III – o acolhimento psicológico inicial sempre que possível, com suporte emocional no
momento da suspeita ou da confirmação;
IV – a distribuição de materiais informativos e educativos, com linguagem acessível sobre a
T21, informando os direitos da criança e as redes de apoio no Distrito Federal; e
V – a garantia do encaminhamento da família para centros especializados e redes de
acolhimento e acompanhamento psicossocial.
Art. 4º Para o cumprimento do que determina esta Lei, devem ser observadas as seguintes
orientações quando ocorrer a suspeita e a confirmação durante a gravidez ou o pré-natal de um
bebê com síndrome de Down:
I – a comunicação de suspeita de T21 deve ser feita pela equipe médica, com escuta ativa e
linguagem acessível, assegurando à família explicações claras sobre os motivos da suspeita, os
P ro je to d e L e i N º 1 8 4 0 /2 0 2 5 (2 0 3 7 2 8 9 9 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 7
exames que devem ser solicitados e os próximos passos;
II – o profissional de saúde que solicitar o exame confirmatório deve orientar a família:
a) sobre o objetivo do exame e a possibilidade de confirmação da T21;
b) que o exame não define a criança, mas pode ajudar na construção de caminhos de
cuidado e acolhimento com essa alteração;
c) que o acolhimento deve começar ali mesmo, sem depender do retorno presencial após o
resultado;
III – quando o resultado do exame for entregue sem retorno presencial, a unidade deve
garantir, sempre que possível:
a) orientações por intermédio de cartilha impressa ou digital, com linguagem acessível e
respeitosa sobre a T21, os direitos da criança e as redes de apoio;
b) a inclusão de uma mensagem acolhedora no próprio laudo, escrita de forma sensível e
compreensível, reconhecendo o impacto emocional do resultado;
c) a indicação de canais de apoio remoto, como WhatsApp institucional, telefone ou e-mail
de acolhimento, se disponíveis;
d) mensagem acolhedora para o laudo: “Caso tenha dúvidas ou deseje apoio, saiba que você
não está sozinha ou sozinho. Existem profissionais, redes de apoio e instituições prontas para
caminhar com você e sua família nesse novo começo.”;
IV – o laudo do cariótipo deve conter:
a) tradução simples da nomenclatura técnica;
b) indicação clara do tipo de trissomia livre, translocação ou mosaicismo, sempre que
possível;
c) informação de que o resultado pode ser discutido com a equipe médica e de que existem
redes de acolhimento no DF;
V – caso o resultado saia durante a internação da criança, é responsabilidade da equipe do
hospital realizar a comunicação, conforme as diretrizes desta Lei;
VI – fica proibida qualquer sugestão de interrupção da gestação com base exclusiva na
suspeita ou confirmação da T21;
VII – a comunicação da suspeita ou confirmação da T21 deve obrigatoriamente contar com a
participação de um psicólogo, sendo que, na ausência desse profissional, a equipe deve ser
capacitada e garantir encaminhamento;
VIII – se a suspeita ocorrer durante a gestação, por ultrassom, Teste Pré-Natal Não Invasivo
– NIPT ou amniocentese, a equipe deve:
a) orientar por meio de acolhimento o que cada exame avalia e seus possíveis riscos;
b) ressaltar que a decisão cabe à família;
c) garantir suporte psicológico, se desejado;
IX – a comunicação da suspeita de T21 não configura erro médico ou falha profissional,
desde que baseada em critérios técnicos e feita com escuta ativa e respeito, mesmo que o exame
posterior não confirme o diagnóstico;
X – quando o bebê ou criança com T21 apresentar cardiopatias congênitas, a equipe de
saúde deve:
a) informar as famílias sobre essa possibilidade de alteração cardiológica;
b) encaminhar para avaliação com um cardiologista pediátrico;
P ro je to d e L e i N º 1 8 4 0 /2 0 2 5 (2 0 3 7 2 8 9 9 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 3 /2 0 2 6 -2 8 / p g . 8
c) realizar ou encaminhar para exames cardíacos, como ecocardiograma;
d) explicar sinais de alerta, como dificuldade para mamar, cansaço, baixo ganho de peso,
dentre outros.
Art. 5º O Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de saúde
sobre comunicação do diagnóstico da T21, além de incluir o tema na formação de profissionais da
saúde e de estabelecer parcerias com universidades, conselhos de saúde e redes de apoio à pessoa
com síndrome de Down.
Art. 6º O poder público, por intermédio do órgão responsável pela saúde, pode instituir
Comitê Distrital de Monitoramento do Diagnóstico Humanizado na T21 – Síndrome de Down.
§ 1º O comitê tem como finalidade:
I – acompanhar a aplicação das diretrizes desta Lei em todas as unidades de saúde públicas
e privadas do DF;
II – receber e encaminhar relatos de condutas inadequadas na comunicação da suspeita ou
confirmação da T21;
III – apoiar tecnicamente a elaboração dos protocolos distritais, materiais educativos e ações
de sensibilização;
IV – propor melhorias contínuas nos processos de acolhimento às famílias, inclusive nos
casos em que não houver retorno presencial após o resultado.
§ 2º A composição do comitê deve incluir, além de outros representantes:
I – representantes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – profissionais da área da saúde das áreas de genética, obstetrícia, neonatologia,
pediatria, psicologia ou terapia ocupacional;
III – representantes de organizações da sociedade civil atuantes na causa da T21;
IV – mães ou familiares de pessoas com T21;
V – representantes dos conselhos de saúde e dos conselhos de defesa dos direitos da pessoa
com deficiência.
Art. 7º Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal podem, em conjunto ou
separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre os
direitos e a prestação de assistência especial fornecida às mães atípicas e aos filhos com síndrome
de Down.
Art. 8º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deve regulamentá-la.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
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Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 111/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
1.548/2025, que Dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de Desfazimento e
Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito
Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.913, de 16 de junho de 2026, que será publicada no Diário
Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma
vez que opus veto ao §2º do artigo 5º.
Isso porque "cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal,
ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob a sua guarda", de
modo que a proibição peremptória, relativa a equipamentos e eletrônicos usados por órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta, constrange de maneira significativa e indevida a esfera de
atribuições do Executivo.
Logo, uma vez admitida a veiculação da proibição por lei, o respectivo processo legislativo
apenas poderia ser deflagrado pelo(a) Governador(a) do Distrito Federal, na forma do artigo 52 c/c artigo
100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Pela razão exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.548/2025,
especificamente quanto ao §2º do artigo 5º, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a
sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
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Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:04, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00002-00004340/2026-09 Doc. SEI/GDF 205897638
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.913, DE 16 DE JUNHO DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o Programa de Logística
Reversa, de Desfazimento e
Recondicionamento de Equipamentos de
Informática e Eletroeletrônicos –
Reciclotech, no Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Logística Reversa, de Desfazimento e de Recondicionamento de
Equipamentos de Informática e de Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito Federal.
§ 1º O Reciclotech tem como pilar a política de logística reversa, com o foco no recolhimento de lixo
eletrônico para destinação adequada dos resíduos e rejeitos, recondicionamento, desfazimento, reciclagem
e remanufaturamento de eletroeletrônicos.
§ 2º O Programa tem o objetivo de promover a doação de eletroeletrônicos com a finalidade de inclusão
digital, democratização do acesso à informação, capacitação digital de jovens e adultos nas áreas de
conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.
§ 3º O eixo da Capacitação Digital tem como objetivo garantir a inserção na educação digital a partir do
estímulo ao letramento digital e informacional, à aprendizagem de computação, de robótica e de outras
competências digitais.
§ 4º O Programa deve priorizar o apoio ao descarte correto de bens de informática da administração
pública do Distrito Federal, sendo capaz de proporcionar o acesso público e gratuito às tecnologias da
informação e comunicação – TICs.
§ 5º A regulamentação do Programa deve ser efetuada pelo Poder Executivo com a descrição da forma de
sua execução, bem como das formas de parcerias que podem ser implementadas e a definição do órgão
gestor do Reciclotech.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – eletroeletrônicos: equipamentos eletroeletrônicos, que mantenham características físicas semelhantes
ao produto novo, porém sem as funções ou qualidade equivalentes ao produto novo, abrangendo os
equipamentos de regulação de temperatura, telas e monitores, lâmpadas , equipamentos de grandes
dimensões, equipamentos de pequenas dimensões, equipamentos de informática e de telecomunicações;
II – pontos de inclusão digital: locais dotados de computadores conectados à internet para acesso ao
público em geral, que proporcionam o desenvolvimento de habilidades cognitivas por meio do acesso às
tecnologias de informação e de comunicação – TICs, criação de conteúdo, entretenimento e comunicação
com outras pessoas;
III – polos de formação: espaço físico destinado à capacitação profissional voltada às áreas da tecnologia,
com ambiente condicionado à realização de aulas teóricas e práticas;
IV – economia circular: sistema industrial intencionalmente reparador ou regenerativo, que traz benefícios
operacionais e estratégicos com um enorme potencial de inovação, geração de empregos e oportunidades
com crescimento econômico;
V – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto
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de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao
setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
final ambientalmente adequada;
VI – desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial, de acordo com a legislação
vigente e expressamente autorizado pela autoridade responsável, para fins de destinação adequada aos
bens que não forem remanufaturados ou reciclados, procedendo o seu descarte correto, gerando assim
impactos ambientais próximos a valores nulos;
VII – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas
propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos
produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
VIII – remanufaturamento: processo de recuperação de bens danificados, a partir da limpeza, substituição
de peças ou realização de pequenos reparos para retorno do bem a condições adequadas de uso, sem perda
de qualidade ou eficiência;
IX – recondicionamento: processo de teste e troca dos componentes quando necessário, instalação de
programas e aplicativos, limpeza e teste final;
X – órgão gestor: órgão integrante da administração pública distrital direta responsável pela gestão e
operacionalização do Programa, a ser definido por ato normativo do Poder Executivo;
XI – componentes: peças, materiais, substâncias e demais partes fixas não removíveis, constituintes e
integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos, sem os quais o uso adequado desses produtos
fica comprometido;
XII – consumidores: usuários de produtos eletroeletrônicos;
XIII – destinação final ambientalmente adequada: formas de tratamento que incluem a reutilização, o
reprocessamento, a reciclagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações
admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária –
Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos
ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XIV – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando
normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional podem
comunicar ao órgão gestor do Programa a existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos,
peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem
ocioso, para fins de utilização no âmbito do presente Programa.
Art. 4º Ficam assim definidos os bens em relação à classificação do estado:
I – de recuperação antieconômica: aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de
sua reutilização;
II – inservível: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
III – ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.
Parágrafo único. Para realização do processo de desfazimento, devem ser adotadas as providências
necessárias relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do bem.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal podem, em
atendimento aos arts. 35 a 39 do Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de 1994, movimentar
equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de
recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso para o órgão administrador.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública do Distrito Federal devem informar ao órgão
gestor, mediante ofício ou meio eletrônico, acerca da existência de equipamentos de informática e
eletroeletrônicos passíveis de doação.
§ 2º (VETADO)
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§ 3º Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa para inclusão dos equipamentos e
eletroeletrônicos no prazo de 30 dias, o órgão ou entidade distrital que houver prestado a informação a que
se refere o caput deste artigo pode proceder ao desfazimento dos bens.
§ 4º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas, quando
optarem pela doação de bens de que trata o caput, podem adotar os procedimentos para firmar Acordo de
Cooperação Técnica.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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6139611698
00002-00004340/2026-09 Doc. SEI/GDF 205897690
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 129/2026-GP
Brasília, 22 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.548, de 2025, de autoria da
Deputada Jaqueline Silva, que "dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de
Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos
– Reciclotech, no Distrito Federal", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o Programa de Logística
Reversa, de Desfazimento e
Recondicionamento de Equipamentos
de Informática e Eletroeletrônicos –
Reciclotech, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Logística Reversa, de Desfazimento e de
Recondicionamento de Equipamentos de Informática e de Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito
Federal.
§ 1º O Reciclotech tem como pilar a política de logística reversa, com o foco no recolhimento
de lixo eletrônico para destinação adequada dos resíduos e rejeitos, recondicionamento,
desfazimento, reciclagem e remanufaturamento de eletroeletrônicos.
§ 2º O Programa tem o objetivo de promover a doação de eletroeletrônicos com a finalidade
de inclusão digital, democratização do acesso à informação, capacitação digital de jovens e adultos
nas áreas de conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.
§ 3º O eixo da Capacitação Digital tem como objetivo garantir a inserção na educação digital
a partir do estímulo ao letramento digital e informacional, à aprendizagem de computação, de
robótica e de outras competências digitais.
§ 4º O Programa deve priorizar o apoio ao descarte correto de bens de informática da
administração pública do Distrito Federal, sendo capaz de proporcionar o acesso público e gratuito
às tecnologias da informação e comunicação – TICs.
§ 5º A regulamentação do Programa deve ser efetuada pelo Poder Executivo com a descrição
da forma de sua execução, bem como das formas de parcerias que podem ser implementadas e a
definição do órgão gestor do Reciclotech.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – eletroeletrônicos: equipamentos eletroeletrônicos, que mantenham características físicas
semelhantes ao produto novo, porém sem as funções ou qualidade equivalentes ao produto novo,
abrangendo os equipamentos de regulação de temperatura, telas e monitores, lâmpadas ,
equipamentos de grandes dimensões, equipamentos de pequenas dimensões, equipamentos de
informática e de telecomunicações;
II – pontos de inclusão digital: locais dotados de computadores conectados à internet para
acesso ao público em geral, que proporcionam o desenvolvimento de habilidades cognitivas por meio
do acesso às tecnologias de informação e de comunicação – TICs, criação de conteúdo,
entretenimento e comunicação com outras pessoas;
III – polos de formação: espaço físico destinado à capacitação profissional voltada às áreas
da tecnologia, com ambiente condicionado à realização de aulas teóricas e práticas;
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IV – economia circular: sistema industrial intencionalmente reparador ou regenerativo, que
traz benefícios operacionais e estratégicos com um enorme potencial de inovação, geração de
empregos e oportunidades com crescimento econômico;
V – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por
um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos
resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
VI – desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial, de acordo com a
legislação vigente e expressamente autorizado pela autoridade responsável, para fins de destinação
adequada aos bens que não forem remanufaturados ou reciclados, procedendo o seu descarte
correto, gerando assim impactos ambientais próximos a valores nulos;
VII – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de
suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou
novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
VIII – remanufaturamento: processo de recuperação de bens danificados, a partir da
limpeza, substituição de peças ou realização de pequenos reparos para retorno do bem a condições
adequadas de uso, sem perda de qualidade ou eficiência;
IX – recondicionamento: processo de teste e troca dos componentes quando necessário,
instalação de programas e aplicativos, limpeza e teste final;
X – órgão gestor: órgão integrante da administração pública distrital direta responsável pela
gestão e operacionalização do Programa, a ser definido por ato normativo do Poder Executivo;
XI – componentes: peças, materiais, substâncias e demais partes fixas não removíveis,
constituintes e integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos, sem os quais o uso
adequado desses produtos fica comprometido;
XII – consumidores: usuários de produtos eletroeletrônicos;
XIII – destinação final ambientalmente adequada: formas de tratamento que incluem a
reutilização, o reprocessamento, a reciclagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou
outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente –
Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária – Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos;
XIV – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em
aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde
pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e
fundacional podem comunicar ao órgão gestor do Programa a existência de equipamentos de
informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação
antieconômica, bem inservível e bem ocioso, para fins de utilização no âmbito do presente
Programa.
Art. 4º Ficam assim definidos os bens em relação à classificação do estado:
I – de recuperação antieconômica: aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o
benefício de sua reutilização;
II – inservível: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
III – ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.
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Parágrafo único. Para realização do processo de desfazimento, devem ser adotadas as
providências necessárias relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do
bem.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito
Federal podem, em atendimento aos arts. 35 a 39 do Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de
1994, movimentar equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes
classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso para o órgão
administrador.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública do Distrito Federal devem informar
ao órgão gestor, mediante ofício ou meio eletrônico, acerca da existência de equipamentos de
informática e eletroeletrônicos passíveis de doação.
§ 2º Fica vedada a alienação dos equipamentos e eletroeletrônicos citados no caput sem que
haja a destinação preferencial ao Programa, por intermédio do órgão gestor.
§ 3º Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa para inclusão dos
equipamentos e eletroeletrônicos no prazo de 30 dias, o órgão ou entidade distrital que houver
prestado a informação a que se refere o caput deste artigo pode proceder ao desfazimento dos
bens.
§ 4º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as
esferas, quando optarem pela doação de bens de que trata o caput, podem adotar os procedimentos
para firmar Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 112/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 1.958/2025, que Dispõe sobre os direitos dos
sócios de Cooperativas de Trabalho no Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei federal nº
12.690, de 19 de julho de 2012.
MOTIVOS DE VETO
O Projeto de Lei nº 1.958/2025 incorre em grave vício de inconstitucionalidade material por
fragmentação normativa. Ao pretender "recepcionar" de forma isolada e exclusiva o art. 7º da Lei Federal
nº 12.690/2012, o legislador distrital fere o diploma normativo federal.
A Lei nº 12.690/2012 constitui um microssistema jurídico coeso, desenhado pelo Congresso
Nacional para regular as Cooperativas de Trabalho em sua totalidade. O seu art. 7º não existe no vácuo; ele
dialoga diretamente com as regras de constituição da cooperativa, com as definições de subordinação, com
as obrigações tributárias e com as penalidades previstas nos demais artigos da mesma lei. A extração e
"transplante" de um único artigo extirpa o dispositivo de seu ecossistema original. Essa
descontextualização subverte a mens legis (vontade da lei) e a mens legislatoris (vontade do legislador
federal), criando uma norma distrital "órfã" de seus princípios basilares.
Ademais, tal manobra configura flagrante ofensa ao princípio da simetria constitucional. O
pacto federativo não autoriza que Estados ou o Distrito Federal contrariem leis nacionais para criar um
regime jurídico híbrido. Ao transformar um artigo federal em lei distrital, a CLDF cria uma anomalia: os
direitos dos cooperados passariam a ser regidos por uma lei local, enquanto os deveres, a fiscalização e a
essência societária continuariam sob a égide federal. Essa hibridização é materialmente inconstitucional
por romper a harmonia e a uniformidade do tratamento do cooperativismo no território nacional.
Saliente-se ainda que o art. 7º da Lei Federal Nº 12.690/2012 já é aplicável em todo o
território nacional, incluindo o Distrito Federal, não havendo assim necessidade de normativa de edição de
lei distrital para recepcionar dispositivo de lei federal já vigente. De acordo com os arts. 5º, XVIII, 174,
§2º, da CF; e arts. 174, 314, VI, 355, da Lei Orgânica do DF, a cooperativa de trabalho é conceituada
legalmente como "a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades
laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor
qualificação de, renda, situação socieconômica e condições gerais de trabalho" (art. 2º, Lei Federal nº
12.690/2012).
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O art. 7º da Lei Federal Nº 12.690/2012 assevera sobre norma de direito do trabalho, cuja
competência para legislar é privativa da União:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeroáutico, espacial e do trabalho.
Ainda que não se tenha o entendimento de que se trata de matéria trabalhista e se considere
a hipótese de mera regulamentação de entidade associativa, também ocorre a incidência da competência
privativa da União, para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF):
Lei nº 5.470/2015 do Distrito Federal. Publicação de prestação de contas na
internet imposta a sindicatos. (...) A lei disitrital impugnada ao impor, de maneira
ampla, obrigação aos sindicatos, invade a competência legislativa privativa da
União prevista no art. 22, I,CF, considerando tanto o Direito Coletivo do Trabalho
quanto, sob o prisma amplo de entidade associativa, o Direito Civil. (STF, ADI
5.349, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22-8-2022).
O argumento de que a pretendida recepção somente reproduz o conteúdo de lei nacional
não pode prosperar uma vez que essa reprodução visa incorporar, ao ordenamento jurídico distrital,
conteúdo alheio à competência do Distrito Federal, o que viola a competência privativa da União e,
consequentemente, as regras de repartição constitucional de competência.
Assim, falta ao Distrito Federal a competência legislativa para dispor sobre a matéria (art.
14, LODF), mesmo que de maneira suplementar, o que afasta a possibilidade de edição de lei distrital
recepcionando o art. 7º da Lei Federal n. 12.690/2012, uma vez que a propositura de recepção estaria, em
verdade, legislando em matéria atribuída à União.
Sob a ótica do desenvolvimento econômico e da regulação do trabalho, a introdução deste
artigo isolado no ordenamento distrital gera um cenário de grave instabilidade jurídica e alto risco
operacional, sobretudo na hipótese de posterior alteração ou revogação do dispositivo federal pelo
Congresso Nacional, o que atenta contra a própria finalidade da repartição constitucional de competências.
Ademais, o PL nº 1.958/2025 resultaria nas seguintes consequências práticas: (i) Conflito
de Normas no Tempo: Caso a União altere, revogue ou amplie os incisos do art. 7º da Lei nº 12.690/2012,
a lei distrital restaria defasada. Teríamos, no DF, cooperativas sujeitas a duas normas idênticas na origem,
mas divergentes no tempo, gerando contencioso judicial desnecessário; (ii) Risco Operacional para as
Cooperativas: As Cooperativas de Trabalho sediadas no DF perderiam a previsibilidade jurídica. Em caso
de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o auditor aplicaria a norma federal. Em caso
de litígio local, invocar-se-ia a norma distrital. Essa duplicidade afasta investimentos e prejudica o
ambiente de negócios que a SEDET visa fomentar; e (iii) Inocuidade Prática: A Lei Federal já possui
eficácia plena e imediata no DF. A "recepção" distrital não cria nenhum direito novo aos trabalhadores que
já não seja garantido e exigível pela via federal. Trata-se de inflação legislativa que apenas onera o
arcabouço normativo sem entregar qualquer benefício real à sociedade.
Importante ressaltar ainda que não há delegação para o tratamento da matéria em análise,
embora seja possível a União delegar ao DF a possiblidade de legislar sobre questões específicas de sua
competência privativa (art. 22, parágrafo único, CF).
Como meio de corroborar com os argumentos acima delineados, o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios já enfrentou, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, hipótese
análoga à presente lei distrital que pretendia regular direitos de trabalhadores cooperados (home care) no
âmbito do Distrito Federal, e declarou, por unanimidade, a sua inconstitucionalidade formal. Trata-se da
ADI nº 0715523-44.2020.8.07.0000 (Acórdão nº 1362943, Rel. Des. Cruz Macedo, julgada em
17.08.2021), assim ementada:
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
DISTRITAL N. 6.598/2020. COOPERATIVAS DE TRABALHO PARA HOME
CARE. DIREITOS DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E DO TRABALHO, LICITAÇÕES E
CONTRATOS E PROFISSÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
CONFIGURADA. 1. Há que se reconhecer a inconstitucionalidade formal
apontada pelo autor e afastar do ordenamento jurídico a Lei Distrital n. 6.598/2020
que, a despeito de dispor sobre direito de trabalhadores prestadores de serviços de
home care, invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito
Civil, Empresarial e do Trabalho, bem como licitações e contratos e a
regulamentação do exercício de profissões (art. 22, incisos I, XVI e XXVII, CF),
em clara violação ao disposto no art. 14 da Lei Orgânica do DF. 2. Julgou-se
procedente o pedido. Declarada a inconstitucionalidade formal da norma
impugnada.
O voto condutor do Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, igualmente acolhido na
referida ADI, traz consideração que se aplica com perfeita simetria ao presente caso:
[…] a alegação de ‘precarização dos direitos de tais profissionais’ diz mais sobre
eventual falta de fiscalização dos direitos previstos para essa classe de
trabalhadores (art. 7º da Lei 12.690/2012), o que, a propósito, atrai a
responsabilização da Administração Pública […], do que sobre ausência de norma
que a ampare. Nesse sentir, entendo que a lei local infringe os contornos do art. 14
da LODF, por penetrar em competência privativa da União para legislar sobre
direito afeto à relação jurídico-trabalhista (art. 22, I, da Constituição Federal).
Logo, a Corte de Justiça local já decidiu que o Distrito Federal não pode legislar sobre
direitos trabalhistas de cooperados, mesmo a pretexto de combater a precarização, pois o art. 7º da Lei
Federal nº 12.690/2012 já dispõe sobre o tema, e o eventual descumprimento se resolve no plano da
fiscalização, não no da edição de norma distrital paralela.
Portanto, diante das argumentações robustas, comunico que opus veto total ao Projeto de
Lei nº 1.958, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 134/2026-GP
Brasília, 22 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.958, de 2025, de autoria do
Deputado Jorge Vianna, que "dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de
Trabalho no Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei federal nº 12.690, de 19 de
julho de 2012", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre os direitos dos sócios de
Cooperativas de Trabalho no Distrito
Federal, recepcionando o art. 7º da Lei
federal nº 12.690, de 19 de julho de
2012.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica recepcionado, no Distrito Federal, o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de
julho de 2012, devendo as Cooperativas de Trabalho garantir aos seus sócios os seguintes direitos,
além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não
inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades
desenvolvidas;
II – duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto
quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou
escalas, facultada a compensação de horários;
III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV – repouso anual remunerado;
V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII – seguro de acidente de trabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput nos casos em que as operações
entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho deve buscar meios, inclusive mediante provisionamento de
recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os
direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput e outros que a Assembleia Geral venha a
instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, pode criar,
em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos,
fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4º A Cooperativa de Trabalho de produção pode, em Assembleia Geral Extraordinária,
estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput.
§ 5º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de serviço,
quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, devem ser submetidas a uma
coordenação com mandato nunca superior a 1 ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas
atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que devem
ser expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de
cada sócio partícipe.
P ro je to d e L e i N º 1 9 5 8 /2 0 2 5 (2 0 3 7 5 0 6 3 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 3 1 /2 0 2 6 -1 8 / p g . 6
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/05/2026, às 10:05, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 113/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 1.421/2024, que Dispõe sobre os direitos do
consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
A iniciativa legislativa possui mérito ao estabelecer mecanismos voltados à ampliação dos
direitos dos usuários do transporte público coletivo, fortalecendo princípios de transparência,
acessibilidade, informação ao usuário e qualidade da prestação do serviço. Contudo, verifica-se que
determinados dispositivos da proposta demandam avaliação aprofundada quanto à sua viabilidade
operacional, financeira e regulatória, especialmente aqueles relacionados à operação ininterrupta dos
serviços, funcionamento permanente dos terminais, ampliação da cobertura territorial, adequações nos
sistemas de bilhetagem e implementação de novos mecanismos de monitoramento e controle operacional.
No que se refere ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, observa-se
que a implementação integral das medidas previstas pode implicar na necessidade de revisão dos atuais
contratos de concessão, reestruturação operacional das linhas, ampliação de recursos humanos e materiais,
além de investimentos em infraestrutura física e tecnológica, devendo sua eventual aplicação observar
critérios de gradualidade, sustentabilidade econômico-financeira e compatibilidade com os instrumentos
de planejamento e gestão da mobilidade urbana.
Além disso, o Projeto estabelece minuciosamente a forma de execução do serviço público
de transporte coletivo, com parâmetros operacionais obrigatórios, critérios técnicos de manutenção da
frota, exigências estruturais atinentes aos terminais e pontos de parada etc. Há, portanto, inequívoca
ingerência parlamentar sobre matérias inseridas no núcleo da gestão administrativa do sistema de
transporte público coletivo, cuja definição compete privativamente ao(à) Chefe do Poder Executivo
distrital.
Nesse contexto, a oferta contínua do serviço de transporte público coletivo durante 24 horas
por dia interfere diretamente na gestão operacional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito
Federal – STPC/DF, especialmente na definição de itinerários, linhas, horários e frequência das viagens,
na alocação de frota, pessoal e infraestrutura operacional, na organização administrativa da Secretaria de
Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB/DF e das concessionárias responsáveis pela prestação do
serviço. A definição da quantidade de veículos em circulação, da ampliação de horários, da frequência
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mínima das viagens, da manutenção de operação contínua e da disponibilização de estrutura adicional de
atendimento aos usuários envolve variáveis técnicas e operacionais complexas, relacionadas ao fluxo de
passageiros, à demanda regional, à disponibilidade de frota e à logística do sistema.
A imposição legislativa de obrigações operacionais rígidas acaba por restringir
indevidamente a margem de discricionariedade técnica do Poder Executivo e dos órgãos gestores do
sistema de transporte coletivo, substituindo avaliações administrativas especializadas por comandos
normativos abstratos e uniformes, dissociados das peculiaridades concretas de cada linha, região
administrativa e faixa de demanda do sistema distrital de transporte público.
Assim, a proposição ultrapassa a mera definição de diretrizes gerais de proteção aos
usuários do transporte público coletivo e passam a disciplinar concretamente aspectos administrativos,
operacionais, técnicos e contratuais relacionados à organização e à execução do Sistema de Transporte
Público Coletivo do Distrito Federal, matérias inseridas no âmbito da reserva de Administração e da
competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e orçamento da
Administração Pública distrital.
Outrossim, a iniciativa impõe ao Poder Executivo distrital novas obrigações operacionais,
estruturais, tecnológicas e administrativas relacionadas à execução do STPC/DF. É o que se verifica na
imposição de funcionamento ininterrupto do sistema, na exigência de operadores de assistência distintos
dos motoristas, na previsão de ressarcimento integral imediato de tarifas, na instalação e manutenção de
estruturas de iluminação e sobretudo na gratuidade imposta em caso de não haver ponto de recarga de
créditos em determinada distância.
No entanto, não houve análise da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, de modo
que a proposição viola o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. A
proposta, portanto, demanda estudos mais aprofundados que permitam avaliar sua viabilidade e assegurar
a adequada implementação das medidas propostas, de modo a viabilizar o alcance dos resultados
pretendidos e em respeito às exigências estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Portanto, diante das argumentações robustas, comunico que opus veto total ao Projeto de
Lei nº 1.421, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 124/2026-GP
Brasília, 21 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.421, de 2024, de autoria do
Deputado Max Maciel, que "dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de
transporte público coletivo do Distrito Federal", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre os direitos do consumidor
do serviço de transporte público
coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público
coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º O transporte público coletivo é um direito social e uma prestação de serviço
essencial, podendo ser executado diretamente pelo poder público ou por meio de concessão ou
permissão a empresas privadas.
Art. 3º Considera-se consumidor, para os fins desta Lei, o usuário do serviço de transporte
público, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078 de 11 de
setembro de 1990.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indeterminadas, que seja afetada, direta ou indiretamente, pela falha na prestação do serviço de
transporte público coletivo, sendo assegurada a reparação de danos coletivos nos termos da
legislação de defesa do consumidor.
Art. 4º O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal tem
direito à prestação de serviço adequada, eficaz, segura e contínua.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 5º São direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do
Distrito Federal:
I – direito ao acesso;
II – direito à informação;
III – direito à qualidade;
IV – direito à segurança;
V – direito à acessibilidade;
VI – direito à transparência de dados;
VII – direito ao planejamento da política de transporte;
VIII – direito à participação popular;
IX – direito à reparação de danos.
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Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo não impedem o reconhecimento ou a
concessão de outros direitos.
Seção I
Do Direito ao Acesso
Art. 6º É direito do consumidor do serviço de transporte público coletivo no Distrito Federal
ter acesso à oferta contínua do serviço, garantindo a disponibilidade de transporte durante as 24
horas do dia, todos os dias da semana.
§ 1º O serviço de transporte público deve ser disponibilizado de forma regular e ininterrupta,
atendendo às demandas dos consumidores em qualquer horário, inclusive com a adequação das
rotas e dos horários de operação durante a madrugada.
§ 2º Nos horários de menor demanda, especialmente no período noturno, pode haver
redução da frequência das linhas, desde que sejam asseguradas alternativas viáveis para todos os
consumidores.
§ 3º A administração pública deve assegurar a oferta do transporte público 24 horas,
monitorando a cobertura e eficiência do serviço em todas as regiões administrativas do Distrito
Federal, inclusive nas áreas periféricas.
§ 4º O descumprimento da oferta ininterrupta do serviço de transporte público é considerado
falha na prestação de serviço.
§ 5º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso e motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações, conforme prevê a Lei federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7º Todos os terminais de ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal
devem operar 24 horas por dia, 7 dias por semana e contar com equipe capacitada para fornecer
informações e assistência aos consumidores.
§ 1º A equipe deve ser treinada para se comunicar de forma eficaz com pessoas com
diferentes deficiências visíveis ou invisíveis, assegurando a inclusão e o acesso às informações
necessárias.
§ 2º Os terminais devem estar equipados com tecnologias de apoio, como sistemas de
audiodescrição e sinalização em Braille, para garantir a acessibilidade a todos os consumidores,
independentemente de suas necessidades.
§ 3º A acessibilidade nas instalações dos terminais deve ser assegurada, com entradas,
saídas e serviços adaptados, promovendo um ambiente seguro e acolhedor para todos os
consumidores.
Seção II
Do Direito à Informação
Art. 8º É direito do consumidor do serviço do sistema de transporte público ter acesso a
informações, em tempo real, sobre os veículos, incluindo:
I – data de validade do veículo, conforme sua vida útil prevista;
II – data da última manutenção realizada e os serviços executados;
III – data da última limpeza do veículo;
IV – incidentes e falhas operacionais dos veículos.
Parágrafo único. Deve ser disponibilizado um QR Code em cada ônibus para que o
consumidor tenha acesso a essas informações e possa fiscalizar o sistema de transporte público.
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Art. 9º É direito do consumidor do sistema de transporte público ter acesso às informações
sobre as penalidades aplicadas às empresas concessionárias, devendo estas serem divulgadas de
forma transparente no site oficial das respectivas empresas e nos canais oficiais do governo.
Art. 10. Os consumidores do sistema de transporte público têm o direito de serem
informados, com antecedência mínima de 15 dias, sobre as mudanças programadas que afetem a
prestação do serviço, tais como:
I – alterações de rotas ou itinerários;
II – mudanças nos horários de operação;
III – alterações nas tarifas ou formas de pagamento;
IV – suspensão temporária ou definitiva de linhas de transporte.
§ 1º As informações descritas no caput deste artigo devem ser amplamente divulgadas por
meio digital e físico, devendo ser veiculadas em pontos de fácil acesso aos consumidores, como
terminais de ônibus, paradas de transporte público e outros locais estratégicos, garantindo o acesso
de todos ao planejamento do sistema de transporte.
§ 2º Mudanças inesperadas que afetem a prestação dos serviços devem ser informadas
imediatamente, assim que forem determinadas, por meio de plataformas digitais, como sites,
aplicativos e outros meios de comunicação disponíveis, assegurando que os consumidores sejam
rapidamente notificados.
Art. 11. Todas as informações destinadas aos consumidores do sistema de transporte
público devem ser disponibilizadas em linguagem clara, acessível e de fácil compreensão, garantindo
que todas as pessoas, independentemente de seu nível de escolaridade, acesso ou conhecimento
tecnológico, tenham plena compreensão das comunicações.
Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade de campanhas contínuas de conscientização
sobre as gratuidades nos ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal, abordando de
forma clara e acessível os direitos dos consumidores à gratuidade, incluindo informações sobre os
grupos beneficiados, os procedimentos necessários para acesso e a documentação exigida.
Seção III
Do Direito à Qualidade
Art. 13. É direito do consumidor do serviço do transporte público ter acesso a um serviço
que atenda padrões de qualidade definidos, visando à segurança, ao conforto e à eficiência no
transporte coletivo.
Art. 14. A qualidade do transporte público deve ser avaliada por meio de índices de
qualidade, que devem considerar os seguintes critérios:
I – pontualidade;
II – regularidade e frequência;
III – segurança;
IV – conforto;
V – acessibilidade;
VI – tempo de viagem;
VII – confiabilidade;
VIII – estado de conservação dos veículos;
IX – capacidade de atendimento;
X – satisfação do consumidor;
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XI – sustentabilidade ambiental;
XII – tarifa;
XIII – custo-benefício;
XIV – acessibilidade para pessoas com deficiência, incluindo os serviços de assistência no
embarque, permanência e desembarque.
Art. 15. É obrigatória a avaliação contínua dos índices de qualidade do transporte público
coletivo no Distrito Federal, com o objetivo de monitorar, corrigir e aprimorar o desempenho do
serviço.
Art. 16. A qualidade do transporte público deve ser verificada periodicamente por meio da
análise de dados e da construção de índices de qualidade, os quais devem ser divulgados
trimestralmente.
Parágrafo único. O descumprimento dos critérios obrigatórios de qualidade gera danos à
coletividade de consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 17. Fica assegurada a atuação do Ministério Público do Distrito Federal, nos termos da
legislação vigente, para a defesa dos direitos dos consumidores do serviço de transporte público
coletivo, promovendo ações civis públicas em casos de danos coletivos e difusos decorrentes do
descumprimento dos critérios de qualidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 18. É assegurado ao consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito
Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em saldo no
cartão mobilidade, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.
Parágrafo único. O consumidor pode optar por concluir a viagem interrompida utilizando-se
dos meios que o operador é obrigado a colocar imediatamente a sua disposição.
Seção IV
Do Direito à Segurança
Art. 19. São direitos básicos do consumidor do sistema de transporte público a proteção à
vida, à saúde e à segurança.
Art. 20. Os ônibus que estiverem fora do prazo de renovação, que não tiverem recebido a
manutenção adequada ou que operarem com lotação acima da capacidade oferecem riscos à
segurança, à saúde e à vida dos consumidores do sistema de transporte público.
Art. 21. As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte público no
Distrito Federal ficam obrigadas a realizar manutenção preventiva e periódica de sua frota de
veículos, com o objetivo de garantir a segurança dos consumidores e a integridade do serviço
prestado.
Art. 22. A manutenção dos veículos deve ocorrer de forma regular, seguindo os intervalos
mínimos estabelecidos pelas normas técnicas vigentes e pelas especificações dos fabricantes dos
veículos.
Art. 23. Fica estabelecida a obrigatoriedade de inspeções técnicas em cada veículo da frota
de transporte público, a serem realizadas, no mínimo, a cada 6 meses, abrangendo, entre outros
itens:
I – sistemas de freios;
II – suspensão e direção;
III – iluminação e sinalização;
IV – pneus e rodas;
V – sistemas de climatização;
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VI – estrutura física do veículo;
VII – sistemas de emergência e segurança interna.
Art. 24. O órgão competente da administração pública deve fiscalizar periodicamente o
cumprimento das normas de manutenção, devendo as empresas concessionárias apresentar
relatórios técnicos que comprovem a realização das inspeções e manutenções assegurando a
transparência mediante a disponibilização desses relatórios ao público.
Art. 25. Os veículos que apresentem falhas mecânicas recorrentes devem ser
imediatamente substituídos pelas empresas concessionárias; na impossibilidade de substituição, o
veículo deve ser retirado de circulação temporariamente até que as devidas correções sejam
realizadas, porém sem prejuízo da continuidade do serviço prestado.
Art. 26. Os veículos que não atenderem às condições mínimas de segurança estabelecidas
nesta Lei devem ser retirados de circulação de imediato e substituídos até que as adequações
necessárias sejam implementadas, sem prejuízo do fornecimento do serviço prestado.
Art. 27. As rotas dos ônibus devem ser planejadas considerando a segurança dos
consumidores, bem como a existência de iluminação adequada e em pleno funcionamento nos locais
destinados ao embarque e desembarque de passageiros.
§ 1º Os abrigos de ônibus devem possuir iluminação própria em sua estrutura.
§ 2º A iluminação pública deve ser assegurada nos pontos de ônibus.
Art. 28. Todos os pontos de parada de ônibus no sistema de transporte público do Distrito
Federal devem ser equipados com abrigos para passageiros que ofereçam estrutura adequada para
proteção contra intempéries e segurança dos consumidores.
§ 1º Os abrigos devem ser dotados de cobertura para a proteção dos consumidores contra
sol, chuva e ventos fortes e dispor de assentos apropriados para assegurar o conforto durante o
período de espera.
§ 2º A iluminação dos pontos de ônibus deve ser adequada e permanente, de modo a
promover a segurança dos consumidores, especialmente durante a noite, em locais de baixa
visibilidade ou maior vulnerabilidade.
§ 3º Os pontos de parada também devem ser devidamente sinalizados e localizados em
áreas de fácil acesso, prioritariamente em locais que assegurem a segurança viária e a integridade
física dos consumidores.
§ 4º A distância mínima entre os pontos de ônibus ao longo das rotas deve ser de, no
máximo 500 m, salvo justificativas técnicas que demonstrem a inviabilidade dessa medida.
Art. 29. O sistema de transporte público deve adotar medidas específicas para garantir
condições de proteção e integridade das mulheres durante a utilização do serviço.
Seção V
Do Direito à Acessibilidade
Art. 30. Toda pessoa com deficiência visível ou invisível tem o direito de embarcar,
permanecer e desembarcar com segurança nos veículos de transporte coletivo.
Parágrafo único. O sistema de transporte público deve se adaptar para atender às
necessidades das pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a:
I – disponibilização de operadores de assistência, diferentes dos motoristas, para auxiliar no
embarque, desembarque e permanência no veículo;
II – garantia de que todos os veículos sejam acessíveis, com rampas ou elevadores
adequados;
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III – informação clara e acessível sobre rotas, horários e condições de transporte;
IV – treinamento de funcionários para lidar com as necessidades específicas das pessoas
com deficiência.
Art. 31. Toda pessoa com deficiência tem direito à assistência adequada para utilizar o
serviço de transporte público de forma segura e acessível, incluindo:
I – acesso físico garantido por meio de veículos equipados com rampas ou elevadores, além
de assentos reservados;
II – sinalização adequada, com informações em Braille e audiodescrição em anúncios e
informações visuais;
III – atendimento personalizado por funcionários treinados para auxiliar durante o embarque
e desembarque;
IV – disponibilização de assistentes que possam acompanhar passageiros com deficiência
durante a viagem, se necessário;
V – informação acessível sobre rotas, horários e eventuais interrupções de serviço em
formatos como áudio, Braille ou linguagem de sinais;
VI – apoio em situações de emergência, com treinamento específico para os funcionários em
como auxiliar passageiros com deficiência;
VII – garantia de espaço adequado para a acomodação de dispositivos de mobilidade, como
andadores, muletas ou cadeiras de rodas;
VIII – implementação de programas de sensibilização para conscientizar a população e os
funcionários do transporte público sobre as necessidades das pessoas com deficiência;
IX – disponibilização de tecnologia assistiva, como aplicativos e sistemas que ofereçam
informações em tempo real e opções de rota adaptadas às necessidades dos consumidores com
deficiência.
Art. 32. Todos os locais de embarque e desembarque do sistema de transporte público
coletivo do Distrito Federal devem ser equipados com piso tátil e demais recursos de acessibilidade,
garantindo autonomia e proteção às pessoas com deficiência.
§ 1º O piso tátil deve ser instalado de forma a orientar e facilitar o deslocamento de pessoas
com deficiência visual, sinalizando adequadamente o caminho até a área de embarque e
desembarque.
§ 2º Além do piso tátil, os pontos de ônibus devem dispor de sinalização visual e sonora,
quando necessário, bem como rampas de acesso para pessoas com mobilidade reduzida e
cadeirantes.
§ 3º A administração pública e as empresas concessionárias devem assegurar a manutenção
contínua desses recursos de acessibilidade, garantindo seu pleno funcionamento.
§ 4º O descumprimento das exigências previstas neste artigo pode acarretar sanções às
empresas responsáveis, conforme os termos desta Lei e demais normas aplicáveis.
Seção VI
Do Direito à Transparência de Dados
Art. 33. Os dados gerados no Centro de Supervisão de Operações da Secretaria de
Mobilidade Urbana do Governo do Distrito Federal devem ser disponibilizados em formato aberto e
acessível ao público, em conformidade com as diretrizes da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Parágrafo único. Esses dados devem incluir, sem se limitar a:
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I – horários e rotas dos veículos;
II – localização em tempo real dos veículos;
III – tarifas e preços praticados;
IV – dados de uso do sistema, como número de passageiros e frequência;
V – informações sobre infraestrutura, como paradas e terminais;
VI – registros de incidentes e manutenção dos veículos.
Art. 34. A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito
Federal deve receber, trimestralmente, relatórios detalhados que contemplem as seguintes
informações:
I – desempenho do serviço de transporte público, incluindo pontualidade e frequência;
II – análise de dados de utilização e demanda do sistema;
III – incidentes e ocorrências relevantes que impactem a operação;
IV – manutenções realizadas e condição da frota;
V – informações sobre as penalidades aplicadas às concessionárias.
Seção VII
Do Direito ao Planejamento da Política de Transporte
Art. 35. É assegurado aos consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito
Federal o direito à implementação de uma política distrital de transporte que contemple todas as
Regiões Administrativas, garantindo a integração, eficiência e acessibilidade dos serviços, de modo a
atender às necessidades de mobilidade da população.
Seção VIII
Do Direito à Participação Popular
Art. 36. A participação dos consumidores do serviço de transporte público coletivo na
fiscalização da prestação dos serviços deve ser incentivada, mediante a promoção de mecanismos
que facilitem a sua atuação e assegurem a transparência das informações.
Art. 37. As reclamações e sugestões dos consumidores devem ser consideradas nas
avaliações periódicas da qualidade e eficiência do transporte público, contribuindo para a melhoria
contínua do serviço prestado.
Art. 38. As reclamações dos consumidores e as soluções apresentadas pelas
concessionárias, permissionárias ou empresas públicas prestadoras do serviço público de transporte
coletivo devem ser divulgadas de forma acessível e transparente nos sites das respectivas empresas,
em conformidade com as diretrizes da LGPD, garantindo que os consumidores tenham conhecimento
das ações adotadas em resposta às suas demandas.
Art. 39. Os Conselhos de Representantes Comunitários de cada Região Administrativa,
previstos no art. 12 da Lei Orgânica do Distrito Federal, podem atuar como espaços de discussão e
proposição de melhorias no sistema de transporte público.
Seção IX
Do Direito à Reparação de Danos
Art. 40. É direito dos consumidores do serviço de transporte público coletivo a reparação
por danos individuais decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme disposto nos arts. 186
e 927 do Código Civil, que garantem a responsabilidade civil do prestador de serviços por danos
causados a terceiros.
P ro je to d e L e i n º 1 4 2 1 /2 0 2 4 (2 0 3 7 2 6 7 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 1 1
Art. 41. Os consumidores do serviço de transporte público coletivo têm direito à reparação
por danos coletivos causados pela má prestação do serviço, conforme previsto no art. 81 do Código
de Defesa do Consumidor, que assegura a defesa dos direitos e interesses difusos dos
consumidores.
Art. 42. A reparação pelos danos individuais e coletivos deve ser feita de forma integral,
abrangendo, mas não se limitando a, perdas e danos materiais, danos morais e quaisquer outros
prejuízos que os consumidores possam sofrer em decorrência de falhas na prestação do serviço de
transporte.
Art. 43. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público
coletivo são responsáveis pela adoção de mecanismos adequados para a compensação dos danos,
devendo disponibilizar canais de atendimento eficazes para a formalização de reclamações e
solicitações de reparação.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PROCON
Art. 44. Enquanto entidade de defesa do consumidor, compete ao Instituto de Defesa do
Consumidor do Distrito Federal – IDC – PROCON do Distrito Federal na defesa dos consumidores do
serviço de transporte público:
I – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por meio de programas específicos;
II – estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com
a população e associações, a defesa do consumidor;
III – elaborar e implementar programas especiais de defesa e de proteção do consumidor;
IV – acompanhar os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção do
consumidor;
V – informar o consumidor sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa
e à proteção às relações de consumo;
VI – elaborar, atualizar e divulgar, semestralmente, no âmbito de sua competência, o
Cadastro de Reclamações Fundamentadas, atendidas e não atendidas, e demais informações
complementares sobre fornecedores de produtos e serviços;
VII – receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar as reclamações, sugestões ou
proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e pelos consumidores
individuais ou coletivos do serviço de transporte público coletivo;
VIII – autuar os responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de
consumo e aplicar-lhes sanções administrativas, na forma da legislação pertinente à proteção e à
defesa do consumidor;
IX – fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características,
composição, garantia, prazos de validade e segurança dos produtos e serviços, sem prejuízo das
prerrogativas de outros órgãos de fiscalização, inspeção e auditoria;
X – atender o público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e
urbanidade, assegurando a todos igualdade de tratamento, velando pela rápida solução dos litígios e
tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes;
XI – estabelecer parceria com instituições de ensino e de pesquisa para mútua colaboração
na averiguação da qualidade de produtos;
XII – empreender gestões junto às entidades privadas, visando à colaboração na execução
de programas referentes à defesa e proteção do consumidor.
CAPÍTULO V
P ro je to d e L e i n º 1 4 2 1 /2 0 2 4 (2 0 3 7 2 6 7 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 1 2
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 45. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como a inobservância
dos direitos dos consumidores do sistema de transporte público, sujeita os responsáveis às seguintes
penalidades, assegurado sempre o direito de defesa:
I – advertência, quando se tratar de infrações de menor gravidade;
II – multa, que pode ser aplicada em valor equivalente a até 5% do faturamento bruto da
empresa no último exercício, considerando a gravidade da infração;
III – suspensão temporária da operação de veículos, em caso de infrações que coloquem em
risco a segurança dos consumidores;
IV – interdição do serviço, quando as infrações forem consideradas graves e repetidas,
colocando em risco a saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. A suspensão da operação de veículos bem como a interdição não podem
interromper a prestação de serviço do transporte público.
Art. 46. As penalidades mencionadas no Art. 40 devem ser aplicadas pelo IDC – Procon do
Distrito Federal, que tem o dever de notificar a empresa infratora e garantir o direito ao contraditório
e à ampla defesa conforme já estabelecido em seu regimento interno.
Art. 47. As multas aplicadas às empresas concessionárias de transporte público devem ser
revertidas em ações de melhoria do serviço de transporte público e, portanto, devem ser depositados
no Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a Lei nº 7.467, de 28 de fevereiro de 2024.
Art. 48. O IDC – Procon do Distrito Federal pode estabelecer critérios para a reincidência
das infrações, considerando a gravidade e a frequência das violações, podendo agravar as
penalidades em caso de repetição das condutas infratoras.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal que não
tiver opção de recarga do cartão mobilidade em um raio de até 500 m do ponto de embarque tem o
direito de ser transportado sem o pagamento da tarifa, devendo o prestador de serviço oferecer
alternativa viável para o embarque.
Art. 50. O Centro de Supervisão Operacional da Secretaria de Mobilidade Urbana do Distrito
Federal deve encaminhar à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do
Distrito Federal relatórios trimestrais para a fiscalização dos direitos assegurados nesta Lei.
Art. 51. O Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a Lei nº 7.467 de 2024, pode ser
destinado à cobertura das despesas decorrentes da implementação e execução das disposições
desta Lei, assegurando os recursos necessários para sua plena eficácia.
Art. 52. Fica revogada a Lei nº 4.112, de 31 de março de 2008, bem como as demais
disposições em contrário.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
P ro je to d e L e i n º 1 4 2 1 /2 0 2 4 (2 0 3 7 2 6 7 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 1 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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P ro je to d e L e i n º 1 4 2 1 /2 0 2 4 (2 0 3 7 2 6 7 8 3 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 2 /2 0 2 6 -8 3 / p g . 1 4
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 114/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 541/2023, que Estabelece a obrigatoriedade da
instalação de dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, nos postos de
combustíveis localizados no território do Distrito Federal e dá outras providências.
MOTIVOS DE VETO
O Projeto de Lei cria obrigação para estabelecimentos privados instalarem equipamentos
eletrônicos destinados ao acionamento direto da Polícia Militar, impondo simultaneamente ao Poder
Público a obrigação de manter estrutura específica para recepção, processamento e resposta aos sinais
emitidos pelos dispositivos. Não se trata, portanto, de mera norma de proteção ao consumidor ou de
disciplina de atividade econômica. Na prática, o projeto altera a forma de funcionamento do sistema de
atendimento emergencial da segurança pública do Distrito Federal, criando canal próprio e diferenciado de
comunicação com a Polícia Militar.
Contudo, a Polícia Militar do Distrito Federal já dispõe de sistema oficial de atendimento
emergencial por meio do telefone 190, serviço permanente, gratuito, universal e amplamente difundido
junto à população. O canal 190 apresenta características que o tornam compatível com os princípios
constitucionais da eficiência e universalidade: atendimento ininterrupto, cobertura integral do território do
Distrito Federal, centralização das demandas, priorização técnica das ocorrências, registro formal dos
chamados, rastreabilidade dos atendimentos e controle estatístico das ocorrências. A criação de canal
paralelo destinado exclusivamente aos postos de combustíveis rompe a lógica de universalidade do
sistema de emergência. A existência de mecanismos específicos para determinados segmentos econômicos
poderá incentivar reivindicações semelhantes por outros setores privados, gerando tratamento diferenciado
sem justificativa técnica idônea.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF reconhece que normas que
criem obrigações operacionais, administrativas ou estruturais para órgãos do Poder Executivo configuram
matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em razão do princípio da separação dos
poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. No presente caso, há dispositivo do projeto que
determina expressamente que o órgão responsável pela segurança pública mantenha estrutura adequada
para recepção e tratamento das mensagens provenientes dos dispositivos eletrônicos. Trata-se de
inequívoca imposição de dever administrativo ao Poder Executivo, com repercussões diretas sobre
M e n s a g e m 1 1 4 (2 0 5 9 1 7 6 0 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 1 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 1
infraestrutura tecnológica, sistemas de telecomunicações, protocolos operacionais, efetivo
policial, centrais de despacho, desenvolvimento de softwares, integração de bancos de dados e
manutenção permanente da estrutura criada.
Outrossim, o sistema de emergência policial constitui serviço público essencial. Sua
prestação deve observar os princípios da: universalidade, impessoalidade, igualdade de acesso e eficiência.
Ao criar mecanismo privilegiado de acionamento policial para apenas um segmento econômico específico,
a proposição cria espécie de prioridade operacional legalmente não justificada. O projeto não demonstra
maior vulnerabilidade dos postos de combustíveis em comparação com farmácias, bancos, escolas,
hospitais ou supermercados; índices criminais específicos que justifiquem tratamento diferenciado e
insuficiência do sistema 190 para atendimento das ocorrências.
Sob o aspecto orçamentário-financeiro, o Projeto de Lei não apresenta qualquer estudo
técnico demonstrando: quantidade de postos de combustíveis existentes no Distrito Federal, volume
potencial de acionamentos, impacto na Central 190, custos de integração tecnológica, necessidade de
ampliação de efetivo e viabilidade técnica de implementação. A ausência desses elementos contraria
importantes diretrizes de governança pública previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), na Lei Federal nº 13.655/2018 (Lei da Segurança Jurídica na Administração
Pública) e na Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).
Dessa forma, sob os aspectos jurídico, constitucional, administrativo, operacional e
orçamentário, há de se concluir que o Projeto não se mostra conveniente nem compatível com o modelo
constitucional de gestão da segurança pública.
Portanto, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 541, de 2023, em oportuno
solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 205917608 código CRC= 8073022B.
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00002-00004311/2026-39 Doc. SEI/GDF 205917608
M e n s a g e m 1 1 4 (2 0 5 9 1 7 6 0 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 1 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 123/2026-GP
Brasília, 21 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 541, de 2023, de autoria do
Deputado Rogério Morro da Cruz, que "estabelece a obrigatoriedade da instalação de
dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, nos postos de
combustíveis localizados no território do Distrito Federal e dá outras providências",
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Estabelece a obrigatoriedade da
instalação de dispositivo eletrônico de
segurança, denominado botão do
pânico, nos postos de combustíveis
localizados no território do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal
obrigados a instalar dispositivo eletrônico de segurança, denominado botão do pânico, em suas
dependências e em local de fácil acesso para os seus funcionários.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – dispositivo eletrônico de segurança denominado botão do pânico: equipamento eletrônico
que, ao ser acionado por funcionários do estabelecimento, envia instantaneamente mensagem de
alerta à unidade de Polícia Militar mais próxima, indicando a possibilidade de ocorrência de uma
situação de perigo, visando à pronta e eficaz resposta das forças de segurança;
II – posto de combustível: instalação onde se exerce a atividade de revenda varejista de
combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos,
dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e
equipamentos medidores.
Art. 3º É de inteira responsabilidade do estabelecimento a aquisição, instalação e
manutenção dos equipamentos necessários para cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 4º A inobservância da exigência estipulada nesta Lei pelos proprietários dos postos de
combustíveis sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – notificação, estabelecendo o prazo de 72 horas para a instalação do dispositivo eletrônico
de segurança, denominado botão do pânico;
II – multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento até que se cumpra a exigência desta Lei.
Art. 5º Compete ao órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal manter
estrutura adequada e funcional para a recepção e tratamento das mensagens de alerta provenientes
dos dispositivos eletrônicos de segurança instalados nos postos de combustíveis.
Parágrafo único. Visando à eficácia das medidas de proteção, devem ser desenvolvidos
protocolos de segurança ágeis e eficazes, capazes de dar pronta e efetiva resposta frente aos alertas
emitidos pelos dispositivos eletrônicos de segurança.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo no ato regulatório o
órgão responsável pela condução do procedimento administrativo para aplicação das sanções
estipuladas no regulamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
P ro je to d e L e i n º 5 4 1 /2 3 (2 0 3 7 2 4 3 5 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 1 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 4
Brasília, 21 de maio de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2675859 Código CRC: CD4D684A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00019989/2026-44 2675859v2
P ro je to d e L e i n º 5 4 1 /2 3 (2 0 3 7 2 4 3 5 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 1 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 115/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 1.408/2024, que Altera a Lei nº 7.870, de 6 de
maio de 2026, para aperfeiçoar normas relativas à criação e comercialização de cães e gatos.
MOTIVOS DE VETO
O projeto introduz conceitos relevantes, como o de "saúde única", e propõe exigências
operacionais para as empresas do setor, incluindo a obrigatoriedade de constar no objeto social a atividade
específica de criação ou venda de animais, além de detalhar procedimentos de microchipagem e controle
sanitário. Adicionalmente, proíbe a utilização de animais vivos em sorteios e promoções.
Entretanto, a proposta demonstra uma incursão indevida em áreas do Direito que não
competem ao legislador distrital. O projeto, ao regulamentar o objeto social de empresas e estabelecerem
obrigações contratuais e operacionais detalhadas para a atividade comercial, adentra o campo do Direito
Comercial. De acordo com o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete privativamente
à União legislar sobre essa matéria. A imposição de regras sobre o funcionamento de sociedades
comerciais pelo Distrito Federal configura uma usurpação dessa competência federal.
Outrossim, ao proibir condutas específicas e tipificar situações como o uso de animais em
sorteios e promoções, incursiona na esfera do Direito Penal. A competência para legislar sobre Direito
Penal também é atribuída exclusivamente à União pelo mesmo dispositivo constitucional citado. Tal
entendimento é reforçado pelo artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que veda expressamente que
o legislador local legisle sobre temas de competência privativa da União.
Ressalta-se que a atuação do Distrito Federal na proteção e no bem-estar animal é
plenamente legítima e necessária, especialmente por meio de políticas públicas de educação ambiental,
fiscalização, manejo populacional, controle sanitário e promoção da guarda responsável. Todavia, tais
iniciativas devem observar os limites constitucionais de repartição de competências legislativas
estabelecidos pela Constituição Federal.
Portanto, diante da argumentação jurídica apresentada, comunico que opus veto total ao
Projeto de Lei nº 1.408, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
M e n s a g e m 1 1 5 (2 0 5 9 2 4 9 8 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 0 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 1
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205924985 código CRC= DEC8F64E.
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00004310/2026-94 Doc. SEI/GDF 205924985
M e n s a g e m 1 1 5 (2 0 5 9 2 4 9 8 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 0 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 122/2026-GP
Brasília, 21 de maio de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 1.408, de 2024, de autoria do
Deputado Robério Negreiros, que "altera a Lei n° 7.870, de 6 de maio de 2026, para
aperfeiçoar normas relativas à criação e comercialização de cães e gatos", aprovado por
esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2675833 Código CRC: 90AC42FF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00019987/2026-55 2675833v2
M e n s a g e m N º 1 2 2 /2 0 2 6 -G P (2 0 3 7 2 2 2 8 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 0 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei n° 7.870, de 6 de maio de
2026, para aperfeiçoar normas relativas
à criação e comercialização de cães e
gatos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 9° da Lei nº 7.870, de 6 de maio de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso
L, com a seguinte redação:
“Art. 9° ...
L – saúde única: representa uma visão integrada da saúde humana, saúde animal e
saúde ambiental, que reconhece o vínculo estreito entre o meio ambiente, as doenças
dos animais e a saúde da população humana, empregada como base de políticas,
normas e programas que contribuam com a eficácia das ações em saúde pública e
proteção do meio ambiente.”
Art. 2º O art. 82 da Lei nº 7.870, de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a
seguinte redação:
“Art. 82. ...
VIII – ter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos.”
Art. 3º O art. 84 da Lei 7.870, de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração do inciso I
e acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação:
"Art. 84. ...
I – recibo, com o número do microchip e do CDAD, atestando tratar-se do animal
indicado na nota fiscal ou no instrumento do contrato;
...
V – nota fiscal, nos termos da legislação aplicável;
VI – comprovante de controle de endo e ectoparasitas, assinado pelo médico
veterinário que assiste o animal.”
Art. 4º O inciso CII do art. 161 da Lei n° 7.870, de 2026, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 161 ...
CII – distribuir animais vivos a título de brinde, promoção, rifa, bingo ou sorteio em
evento público ou privado;”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2026.
P ro je to d e L e i n º 1 4 0 8 /2 4 (2 0 3 7 2 2 3 9 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 0 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 4
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/05/2026, às 16:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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P ro je to d e L e i n º 1 4 0 8 /2 4 (2 0 3 7 2 2 3 9 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 4 3 1 0 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede Título Cidadão Honorário
de Brasília ao padre Marcelo da
Silva Lima.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Honorário de Brasília ao Padre Marcelo da
Silva Lima.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo prestar justa e merecida
homenágem ao Padre Marcelo da Silva Lima.
Marcelo da Silva Lima chegou a Brasília no ano de 1992, aos cinco anos de idade,
juntamente com seus pais, Raimundo de Moura Lima e Maria Aparecida da Silva Lima, que
deixaram o interior do Estado do Piauí em busca de melhores oportunidades de estudo e
desenvolvimento para seus filhos.
A família estabeleceu-se inicialmente em Sobradinho, na Quadra 18, onde Marcelo
iniciou sua trajetória escolar no Centro de Ensino Fundamental 01 de Sobradinho.
Posteriormente, mudou-se para Planaltina-DF, onde cursou o ensino fundamental e o ensino
médio no Centro de Ensino Fundamental JK e centro de ensino médio pompilio Marques,
localizado no Mestre D’Armas. Desde cedo demonstrou grande senso de participação
comunitária e compromisso social. Durante a adolescência, envolveu-se em movimentos
estudantis e comunitários, participando da criação do jornal *O Arroto*, instrumento por meio
do qual eram apresentadas as reivindicações e os anseios da comunidade local. Sua atuação
comunitária também se destacou na Igreja Católica.
Ainda jovem, foi membro da equipe de liturgia e catequista da Capela Sagrado
Coração de Jesus, pertencente à Paróquia São Sebastião, em Planaltina, iniciando uma
caminhada de fé e serviço que marcaria definitivamente sua vida. No ano de 2008, ingressou
no Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília, dedicando-se intensamente à formação
humana, intelectual e espiritual.
Após anos de preparação, foi ordenado sacerdote em 25 de junho de 2016 para servir
à Arquidiocese de Brasília. Sua sólida formação acadêmica inclui Licenciatura Plena em
Filosofia, Bacharelado em Teologia, e Pós-graduação em Filosofia Clínica, cursos
reconhecidos pela Faculdade do Estado de Goiás. É também licenciado em Pedagogia pelo
IESB – Instituto de Educação Superior de Brasília.
Estudou Direito e atualmente encontra-se em fase de conclusão do curso de
Administração na Uniprocessus, em Brasília. Ao longo de sua formação sacerdotal e
PDL 469/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 469/2026 - Deputado Pepa - (336709) pg.1
ministério presbiteral, desenvolveu relevantes trabalhos pastorais em diversos contextos
sociais, destacando-se sua atuação na Pastoral Hospitalar e na Pastoral Carcerária.
Participou, ainda, de experiências missionárias em Rio Verde, diocese de Jataí, no Estado de
Goiás, bem como em Caracaraí, no Estado de Roraima, ampliando sua experiência de
evangelização e serviço aos mais necessitados. No Distrito Federal, exerceu seu ministério
em diversas comunidades e paróquias, entre elas Nossa Senhora Aparecida (Samambaia),
Nossa Senhora Auxiliadora (Vicente Pires), São José (Santa Maria), São José Esposo da
Virgem Maria (Sobradinho), São José Operário (Candangolândia), São Domingos Sávio
(Riacho Fundo I), além de inúmeras comunidades da Ceilândia, como Nossa Senhora de
Lourdes, Senhor Bom Jesus, Nossa Senhora da Paz, Sagrado Coração de Jesus e São José,
Nossa Senhora da Assunção, Nossa Senhora da Glória e São Francisco de Assis.
Merece especial destaque sua atuação como pároco da Paróquia São Francisco de
Assis, em Ceilândia Sul, no período de 7 de janeiro de 2018 a 7 de janeiro de 2024. Durante
esses seis anos de intenso trabalho pastoral, promoveu uma profunda renovação
evangelizadora e espiritual da comunidade, fortalecendo a vida de oração, a formação cristã,
as novenas, as missões populares, os retiros espirituais e a participação ativa dos fiéis na
vida da Igreja.
Sua gestão foi marcada também pela consolidação e fortalecimento das
comunidades, pelo incentivo às pastorais e movimentos, pela valorização da cultura popular e
pela ampliação das ações sociais por meio da Pastoral da Caridade, beneficiando inúmeras
famílias em situação de vulnerabilidade. Seu trabalho deixou um legado permanente de fé,
solidariedade e compromisso comunitário, reconhecido por toda a comunidade.
Em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito
Federal, recebeu, no ano de 2018, em solenidade realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal, a Comenda de Honra ao Mérito no Grau de Comendador. Atualmente,
exerce a função de pároco da Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompeia, na Vila
Planalto, onde continua desenvolvendo importante trabalho de evangelização, formação
humana e promoção social, com especial atenção à preservação das tradições culturais do
povo brasileiro, especialmente da rica cultura nordestina, promove iniciativas que fortalecem a
identidade cultural, a convivência comunitária e a valorização das raízes populares, com
destaque para as festividades juninas, que se tornaram referência de integração comunitária,
cultura, fé e solidariedade.
Após mais de três décadas de vida no Distrito Federal, dedicadas à educação, ao
serviço religioso, à promoção humana, à cultura e ao bem comum, Padre Marcelo da Silva
Lima consolidou uma trajetória profundamente identificada com Brasília e seu povo. Sua
história confunde-se com a história das comunidades que ajudou a construir, fortalecer e
evangelizar, tornando-se exemplo de dedicação, liderança, compromisso social e serviço à
Igreja e à sociedade brasiliense.
A presente homenagem reveste-se de especial significado por coincidir com a
celebração dos dez anos de ordenação sacerdotal de Padre Marcelo da Silva Lima,
comemorados em 25 de junho de 2026. Ao longo dessa década de ministério presbiteral,
exerceu com zelo e dedicação sua missão evangelizadora, contribuindo de forma expressiva
para a formação espiritual, humana e social de milhares de pessoas em diversas regiões do
Distrito Federal.
Dessa forma, considerando sua relevante trajetória de vida, sua identificação com
Brasília desde a infância, seus notáveis serviços prestados às comunidades do Distrito
Federal e sua contribuição para o fortalecimento dos valores humanos, religiosos, culturais e
solidários, revela-se plenamente justa e meritória a concessão do Título de Cidadão Honorário
de Brasília ao Padre Marcelo da Silva Lima, como reconhecimento público de uma vida
inteiramente dedicada ao serviço do próximo e ao desenvolvimento humano, social e
espiritual da população brasiliense.
Sala das Sessões, …
PDL 469/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 469/2026 - Deputado Pepa - (336709) pg.2
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 10:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 469/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 469/2026 - Deputado Pepa - (336709) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à Senhora
Gerusa Amaral de Medeiros.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Gerusa
Amaral de Medeiros , em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito
Federal, especialmente na transformação da assistência obstétrica e neonatal da rede pública
de saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de
Brasília à Senhora Gerusa Amaral de Medeiros , em reconhecimento à sua extraordinária
contribuição para a saúde pública do Distrito Federal, especialmente na construção e
consolidação do modelo de assistência obstétrica humanizada no âmbito da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal.
Natural de Campina Grande, Paraíba , nascida em 24 de junho de 1953 , Gerusa
Amaral de Medeiros fixou residência em Brasília em fevereiro de 1978 , juntamente com seu
esposo, João Amaral de Medeiros, e seus filhos. Desde então, fez da Capital Federal sua
terra de coração e dedicou grande parte de sua vida profissional ao cuidado das mulheres,
dos recém-nascidos e das famílias brasilienses.
Graduou-se em Enfermagem pela Universidade de Brasília em 1993, aos quarenta
anos de idade, especializando-se em Enfermagem Obstétrica e Educação Sexual. Durante
aproximadamente três décadas de atuação profissional, exerceu atividades assistenciais,
docentes e de formação de profissionais de saúde, tornando-se referência na assistência
obstétrica humanizada.
Antes de ingressar na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, atuou nas
maternidades dos hospitais Golden Cross e Santa Helena, foi enfermeira da Johnson &
Johnson e desenvolveu cursos para gestantes em diversas maternidades do Distrito Federal,
na Câmara dos Deputados e em outras regiões do País, difundindo informações sobre direitos
das gestantes, cuidados com os recém-nascidos e fortalecimento das redes de apoio familiar.
Também exerceu a docência na Escola Técnica de Enfermagem, na Universidade de
Brasília, no Centro Universitário de Brasília (CEUB) e na Faculdade JK, contribuindo
diretamente para a formação de centenas de profissionais de enfermagem.
Em 1996, ao assumir o cargo de enfermeira na Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal, escolheu atuar no Centro Obstétrico do Hospital Regional de Ceilândia, então
a maior maternidade da rede pública do Distrito Federal. Nesse ambiente iniciou um trabalho
PDL 470/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 470/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (33672p4g).1
voltado à humanização da assistência ao parto, fundamentado no acolhimento, no respeito à
autonomia da mulher e na adoção de práticas baseadas em evidências científicas.
Em 1998, foi convidada para integrar a equipe responsável pela implantação do Bloco
Materno Infantil do então Hospital Regional da Asa Sul, atual Hospital Materno Infantil de
Brasília (HMIB). Sua atuação foi decisiva para a implementação de um novo modelo
assistencial, baseado na individualização dos espaços de parto, na utilização das salas PPP
(Pré-parto, Parto e Pós-parto) e na promoção de um ambiente mais acolhedor, seguro e
respeitoso para mães, bebês e familiares.
Seu trabalho também contribuiu para a implantação dos programas de Residência em
Enfermagem Obstétrica e Neonatal da Secretaria de Saúde, fortalecendo a qualificação
profissional e ampliando a capacidade de atendimento especializado na rede pública.
Sua atuação extrapolou as fronteiras do Distrito Federal.
Em 2004 participou, com apoio da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS
/OMS), da Conferência das Enfermeiras Obstetras e Parteiras das Américas e Caribe,
realizada em Trinidad e Tobago, tornando-se multiplicadora das estratégias de prevenção da
hemorragia pós-parto no Brasil.
Em 2006 foi selecionada pelo Ministério da Saúde e pela Agência de Cooperação
Internacional do Japão (JICA) para participar do Curso de Parto Humanizado nas Casas de
Parto e maternidades japonesas. Ao retornar ao Brasil, apresentou plano de ação que
resultou na ampliação das vagas de residência em enfermagem obstétrica e neonatal e na
criação de novos cenários de prática na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Posteriormente, percorreu diversas regiões do País promovendo seminários
baseados no modelo assistencial japonês, difundindo boas práticas obstétricas e fortalecendo
o movimento nacional pela humanização do parto.
Em 2007 foi convidada para ministrar curso de parto humanizado na Maternidade
Alfredo da Costa, em Lisboa, Portugal, experiência que deu origem a intercâmbio entre
profissionais portugueses e brasileiros.
Ao longo de sua carreira, participou ativamente das discussões que culminaram na
efetivação do direito ao acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, direito posteriormente consolidado pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Também desempenhou papel relevante na defesa institucional da Casa de Parto de
São Sebastião, importante referência nacional em assistência ao parto de risco habitual
conduzido por enfermeiras obstetras, contribuindo para sua manutenção e fortalecimento
como política pública de saúde.
Sua atuação ajudou a consolidar um modelo assistencial centrado na mulher, pautado
na humanização, na segurança, na autonomia da gestante e na valorização das evidências
científicas, princípios que hoje caracterizam a assistência obstétrica prestada pela rede
pública do Distrito Federal.
Os resultados desse trabalho são percebidos na formação de profissionais
especializados, na ampliação da atuação das enfermeiras obstetras, na melhoria dos
indicadores assistenciais e no reconhecimento nacional do Distrito Federal como referência
em boas práticas de atenção ao parto e nascimento.
O impacto da mudança do modelo assistencial obstétrico no Distrito Federal foi
reconhecido em 2018, pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), sendo indicada para
receber o Prêmio Ana Nery em Campinas-São Paulo.
Assim, a homenagem ora proposta representa o reconhecimento institucional da
Câmara Legislativa do Distrito Federal a uma profissional cuja trajetória contribuiu
decisivamente para transformar a assistência materno-infantil da Capital da República,
beneficiando milhares de mulheres, crianças e famílias ao longo de décadas de dedicação ao
serviço público.
PDL 470/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 470/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (33672p4g).2
Diante da relevância de sua história e dos inestimáveis serviços prestados ao Distrito
Federal, submeto o presente Projeto de Decreto Legislativo à apreciação dos nobres
Parlamentares, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 10:35:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 470/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 470/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (33672p4g).3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Do Deputado Iolando)
Requer a r etirada do Projeto de Lei
nº 1.853, de 2025, da Comissão
de Defesa do Consumidor –
CDC, bem como sua redistribuição
à Comissão de Economia,
Orçamento e Finanças –
CEOF e à Comissão de
Desenvolvimento Econômico
Sustentável, Ciência, Tecnologia,
Meio Ambiente e Turismo –
CDESCTMAT, para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do s art. 63, I, II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.853, de 2025, da Comissão de
Defesa do Consumidor – CDC, bem como sua redistribuição à Comissão de Economia,
Orçamento e Finanças – CEOF e Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável,
Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Defesa do Consumidor o
Projeto de Lei nº 1.853, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. O Projeto visa
excluir do regime de substituição tributária o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS das operações internas da comercialização de cerveja e chope artesanal,
produzidas por microcervejarias sediadas no Distrito Federal.
No entanto, o núcleo central da Proposição é de ordem tributária, uma vez que a
exclusão de operações do regime de substituição tributária do ICMS implica alteração direta
na sistemática de arrecadação do imposto distrital, com efeitos orçamentários e fiscais
evidentes.
Adicionalmente, o Projeto de Lei trata expressamente da produção de cervejas
artesanais por microcervejarias locais, configurando claro estímulo comercial à
cadeia produtiva de bebidas artesanais no Distrito Federal, com ênfase no favorecimento de
pequenos empreendedores e microempresas.
Trata-se, portanto, de matéria relativa à natureza tributária, bem como matéria
de política comercial e incentivo a microempresa . Nesse sentido, a Proposição deve ter
seu mérito analisado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –
REQ 2999/2026 - Requerimento - 2999/2026 - Deputado Iolando - (336802) pg.1
CEOF e pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia,
Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, de acordo com os arts. 65, III, “c”, e 72, I e
II, do RICLDF, in verbis :
Art. 65. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das
seguintes matérias:
...
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial;
...
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável,
Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – política industrial, comercial e de serviços;
II – política de incentivo à microempresa;
...
Vê-se, assim, que a distribuição da matéria para apreciação não ocorreu em
conformidade com os preceitos regimentais que norteiam a distribuição das proposições às
comissões, uma vez que o art. 63, II, dispõe que é vedado a uma comissão manifestar-se
sobre matéria que não seja de sua competência.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa, requeiro a
Vossa Excelência reconsideração e retirada do Projeto de Lei nº 1.853, de
2025, da CDC, devendo a matéria ser redistribuída à CEOF e à CDESCTMAT, para análise
de mérito.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 13:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2999/2026 - Requerimento - 2999/2026 - Deputado Iolando - (336802) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 22 de junho de 2026,
às 19h, na Sala de Comissão
Deputado Itamar Pinheiro Lima, para
Outorga de Medalha da Ordem do
Mérito Legislativo ao Senhor Médico
Oftalmologista, Paulo César Moura
Júnior.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 19h, na Sala de Comissão Deputado Itamar
Pinheiro Lima, para Outorga de Medalha da Ordem do Mérito Legislativo ao Senhor Médico
Oftalmologista, Paulo César Moura Júnior.
JUSTIFICAÇÃO
Em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à saúde pública e à
Oftalmologia, destacando-se por sua dedicação, competência e compromisso com o bem-
estar da população de Brasília e o Entorno.
Nascido em Goiânia, no ano de 1983, mudou-se para Brasília em 2002, onde iniciou
sua formação em Medicina, graduando-se em 2008. Posteriormente, especializou-se em
Oftalmologia, área na qual vem se destacando pelo compromisso com a excelência e o
cuidado com a saúde ocular. A partir de 2018, passou a atuar em Valparaíso de Goiás,
entorno e Brasília dedicando-se especialmente ao atendimento de pacientes carentes e
oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS), realizando consultas, exames e cirurgias
oftalmológicas com elevado padrão técnico e atendimento humanizado.
É um dos fundadores do Instituto de Medicina da Visão – Hospital de Olhos,
instituição que tem transformado a vida de milhares de pessoas do Entorno do Distrito Federal
e do Estado de Goiás, devolvendo a visão, a dignidade e a qualidade de vida à população.
Diante de todo o exposto, esta homenagem constitui um justo e merecido
reconhecimento por sua trajetória exemplar e pelo compromisso com a medicina humanizada,
recebe esta honraria como forma de reconhecimento público e gratidão do povo brasiliense e
goiano.
Sala das Sessões, …
REQ 3000/2026 - Requerimento - 3000/2026 - Deputado Martins Machado - (336595) pg.1
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 18:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 3000/2026 - Requerimento - 3000/2026 - Deputado Martins Machado - (336595) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requeiro a retirada do
Requerimento nº 2972/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada do Requerimento nº 2972/2026 da Comissão Geral para debater
sobre a Segurança Pública nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A retirada se faz em razão de ajustes internos do gabinete com posterior remarcação.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 3001/2026 - Requerimento - 3001/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (337091) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor às policiais militares em
questão pelo dia da Policial Militar
Feminina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
SD Lorrane de Mattos Cruz
MICHELLE DE CARVALHO MANGIA
MAJOR PRISCILA MAGALHÃES GALVÃO
MAJOR JULIANA ALVES FERNANDES DE MELO
MAJOR MAIRA MRAD TEIXEIRA SILVA
ST IVANETE ANDRADE DOS SANTOS
1* SGT EDLUCIA MARIA DE JESUS GOMES DO NASCIMENTO
1* SGT RÉGIA BOMFIM MACHADO
SD LETÍCIA DE PAIVA GOMES
MAJ. FLAVIA ANDRÉA BUCCOS NASCIMENTO DE ALMEIDA
2* TEN. JACKELINE TERUMY IVAMOTO
2* SGT GABRIELA PALMEIRA PEREIRA
2* SGT SIMONE MARQUES FERREIRA BRITO
TC FABIANA BRAGA SILVA
ST MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SOARES
MO 2059/2026 - Moção - 2059/2026 - Deputado Hermeto - (336533) pg.1
1* SGT SANDRA NEGREIROS REIS AZEVEDO
2* SGT MIRIAN DOS SANTOS DO MONTE DE OLIVEIRA
ST MARLI CRISÓSTOMO DE MORAIS
1* SGT IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA
CAP. EDLUCIA FERREIRA DA SILVA
1* SGT JOSÉLIA ALVES DA COSTA LUSTOSA
1* TEN. MARIA EUNICE RODRIGUES GOMES
1* SGT SIMARA RODRIGUES DE SOUZA
3* SGT ALINE COSTA FILGUEIRA DE MELO
SD LAYENE BITENCOURT DE ARAÚJO
ST REJANE ABREU ALVES
ST ELIZABETE ALVES VELOSO DE ALMEIDA
ST SELMA GARCEZ DE PAULA DE SOUZA
1* SGT SUNAMITA FERREIRA DA SILVA SANTIAGO
1º SGT ELIZABETE SANTOS TEIXEIRA
2º SGT AMANDA NOGUEIRA LOUZADA
2º SGT DANIANNE CRISTINE DIAS DE SOUSA RODRIGUES
2º SGT ELIZE CRISTINA CABRAL DE ARAUJO CALDAS
2* SGT FABIANA BORGES MOURA
3* SGT CINTHIA GUIMARAES DA SILVA
CB VANESSA JESSICA DE OLIVEIRA
CB LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA
CB WISLA JUREMA NUNES ABDON
SD GEORGIA
SD RAIZA STHEFANNY INNOCENCIO RODRIGUES
SD LETHICIA NAYARA DE MORAIS PAULA
SD ESTELA SILVA MIRANDA
SD INGRIDY LUANA NUNES DE ARAUJO
SD KARENN KELLY VASQUES GUIMARAES
MO 2059/2026 - Moção - 2059/2026 - Deputado Hermeto - (336533) pg.2
SD THAUANNA VIEIRA DA SILVA ARRUDA
SD LETÍCIA FRANÇA DE SOUZA SILVA
SD MIRELLA NATHÁLIA DE CÁSSIA FARIA
SD MARINA MARQUES SANTOS
SD MEKIA LARA DA SILVA REIS
SD SANDRA LAYANE SILVA LIMA
CB BIANCA BIÂNGULO PESSOA
CB KRYSLANE LIMA SILVA LUCENA LADEIRA DAVID
SD FERNANDA REGINA COUTO DE QUEIROZ
3* SGT GISELLE GOMES SOARES
3* SGT ROBERTA MAGALHÃES MIRANDA
SD RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA.
1* SGT FLEURISLENE RAMOS DE ARAÚJO
2* SGT ANTUANA MADUREIRA DANTAS
CB BRUNA BRAZ RODRIGUES
SD GABRIELLA REIS DOS SANTOS
SD DRYELLE SILVA OLIVEIRA
SD EDUARDA SILVA AZZULIN
CAP QOPMSM SILVANA MARQUES E SILVA
CAP QOPMSD KAREN CHRISTINE OLIVEIRA DA SILVA
CAP QOPM HELLEN PRISCILA SENE DE OLIVEIRA
CAP QOPM CHRISTIANE BÁRBARA MARTINS MUNIZ
1º TEN QOPM JORDANA BARROS SAKAYO
2º TEN QOPMM DANIELA MARTINS COSTA
ASP OF ANNA PAULA GUIMARÃES URZÊDA
ST QPPMC DENIZE ALVES DE ARAÚJO
1º SGT QPPMC ALESSANDRA ALVES MAGALHÃES DE LUCENA
MO 2059/2026 - Moção - 2059/2026 - Deputado Hermeto - (336533) pg.3
SD QPPMC JOYCE AGUIAR DO NASCIMENTO
SD 2º CL GISELA BIANCA DE SOUSA GUTH
SD 2º CL LORENNA SABRINA PEREIRA DA SILVA
SD 2º CL PATRICIA BARRENSE BORGES DE SOUSA
SD 2º CL MARIANA LUIZ DIAS
SD 2º CL YNGRA VASCONCELLOS SILVA
ST RR RAIMUNDA VENÂNCIO DE ARAÚJO
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de Louvor às policiais militares em questão pelo dia da Policial
Militar Feminina.
Dia da Policial Militar Feminina , fixado em 1º de julho. A data é um marco de
profunda relevância histórica, social e institucional, celebrando o ingresso oficial das primeiras
mulheres nas fileiras das corporações policiais militares e simbolizando a quebra de barreiras
em um ambiente historicamente masculino.
A atuação da mulher na Polícia Militar vai muito além do cumprimento do dever
constitucional de preservação da ordem pública e da segurança dos cidadãos. A presença
feminina trouxe consigo uma indispensável evolução na sensibilidade institucional, no
policiamento comunitário, no atendimento humanizado a populações vulneráveis e na gestão
estratégica da segurança pública. As policiais militares desempenham, cotidianamente,
múltiplas funções com excelência, coragem e dedicação técnica, enfrentando os riscos
inerentes à profissão com o mesmo vigor e competência que seus pares.
Celebrar anualmente essa data em ambiente parlamentar cumpre um duplo papel de
extrema importância:
Reconhecimento Público e Valorização: Prestar uma justa homenagem a essas
profissionais que dedicam suas vidas — e muitas vezes colocam em risco a própria
integridade física — para proteger a sociedade.
Estímulo à Equidade de Gênero: Fortalecer o debate sobre a representatividade
feminina, as condições de trabalho e a progressão de carreira das mulheres nas forças de
segurança, incentivando que novas gerações também vejam na carreira militar um espaço
legítimo de realização profissional.
Diante do exposto, e convictos do mérito e da importância de valorizar aquelas que,
com bravura, técnica e sensibilidade, ajudam a construir uma sociedade mais segura,
submetemos a presente solicitação à apreciação de Vossas Excelências, contando com o
apoio de nossos pares para a aprovação deste requerimento e para a realização desta justa
homenagem.
Sala das Sessões, junho de 2026.
MO 2059/2026 - Moção - 2059/2026 - Deputado Hermeto - (336533) pg.4
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 17:45:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2059/2026 - Moção - 2059/2026 - Deputado Hermeto - (336533) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao Senhor PAULO
ROBERTO DO NASCIMENTO, por
sua trajetória na agropecuária em
frente ao grupo Transcap
Confinamento.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de Louvor ao Senhor PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO, por
sua trajetória na agropecuária em frente ao grupo Transcap Confinamento.
Sala das Sessões, junho de 2026.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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00148, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 10:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 2060/2026 - Moção - 2060/2026 - Deputado Hermeto - (336741) pg.1
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MO 2060/2026 - Moção - 2060/2026 - Deputado Hermeto - (336741) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermto)
Reconhece e apresenta votos de
Louvor aos Policiais Militares da
Patamo na atuação impedindo uma
tentativa de suicídio em Taguatinga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A Polícia Militar do Distrito Federal, por meio do BPCHOQUE (PATAMO)
Durante o retorno ao BPCHOQUE, após o cumprimento da Ordem de Serviço nº
2026.10044.0812 – Operação Adsumus, a equipe GRIFO 01 visualizou uma mulher em
aparente tentativa de suicídio sobre o viaduto localizado entre o Pistão Sul e o Pistão Norte,
em Taguatinga.
Diante da situação de extremo risco, os policiais do PATAMO iniciaram
imediatamente a verbalização com a mulher, buscando acalmá-la e evitar o ato. Com a
evolução da ocorrência e o aumento da agitação da vítima, a equipe realizou intervenção
rápida e segura, projetando-se para alcançá-la e contê-la, impedindo sua queda.
A atuação técnica, corajosa e coordenada dos policiais foi fundamental para preservar
a vida da mulher, que foi retirada do local em segurança e encaminhada para as providências
cabíveis.
Segue os policiais envolvidos na ocorrência:
1º TEN QOPM WÁLLACE RAFAEL RODRIGUES LÍCIO – MAT. 736.379/6
1ºSGT QPPMC EDNALDO PEREIRA NUNES – MAT. 23.443/5
SD RODRIGO QPPMC CURADO PELLICANO - MAT. 738.672-9
SD QPPMC ISMAIL MOSA ISMAIH ABED RAHMAN JADALLAH – MAT. 739079/3
SD QPPMC NÍCHOLAS CAUE DIAS – MAT. 3122371-0
SD QPPMC MARCIO CONRADO DO NASCIMENTO- MAT. 7390203
SD QPPMC PEDRO VITOR DE OLIVEIRA MIRANDA - MAT. 3429183-0
SD QPPMC LUCAS PRÍNCIPE MORENO- MAT. 739.220-6
TEXTO DA MOÇÃO
MO 2061/2026 - Moção - 2061/2026 - Deputado Hermeto - (336751) pg.1
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de Louvor aos Policiais Militares da Patamo na atuação impedindo
uma tentativa de suicídio em Taguatinga.
Sala das Sessões, junho de 2026.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2061/2026 - Moção - 2061/2026 - Deputado Hermeto - (336751) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos
profissionais das Ciências
Mortuárias atuantes na necropsia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta
proposição, para registrar votos de louvor aos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes
na necropsia, abaixo identificados, em reconhecimento à sua contribuição para a justiça, a
ciência e a saúde pública no Distrito Federal.
ADLA DOS ANJOS CAJUEIRO
ADRIANA ARAÚJO DA SILVA
ALESANDRO MUNIZ BATISTA ALVES
ALEXANDRE SOARES
ANA CAROLINE FERREIRA MORATO AXHCAR
ANA KETLEN DE ARAÚJO TELES
ANDRÉIA DO CARMO MOREIRA
ANNA LUISA FRANCA MARTINS
ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO
BEATRIZ DE ARAÚJO NORONHA MUNIZ
CARLOS GABRIEL ALVES AGUIAR
CRISTIANE AMORIM CORONEL GONÇALVES
DAVI RODRIGUES DA SILVA
DRº LORENZO FAGOTTI
EMMANUEL GONÇALVES BEHR
ENZO FRANCESCOLI OLIVEIRA DA SILVA
FABIANO BARBOSA
FABRICIA RODRIGUES ANDRADE
FERNANDA ALVES PEREIRA
FLAVIANA SOUSA SANTOS
FLÁVIO CAMPOS DA SILVA
FRANCINAYDE DE BRITO MENDES
HANNA VITÓRIA DE SOUSA SILVA
ISABEL SOUZA DA CUNHA
ISRAEL JOSÉ DIAS
JOSÉ RIBAMAR DA SILVA NETO
JOSIANE DA SILVA BRANDÃO
JOSINETE SANTOS DE OLIVEIRA
JÚLIA DE OLIVEIRA SANTOS
JURANDIR FERNANDES PEREIRA
KAMILA TORRES DA SILVA
KEILA CARNEIRO DA SILVA
MO 2062/2026 - Moção - 2062/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336761) pg.1
LEILIANE APARECIDA FONSECA CRUZ
LEONARDO ANTUNES ROSA
LEONARDO FILIPE CARVALHO DA SILVA
LIDIANE ENIZIA DE SOUZA MACEDO
LUCAS VINICIUS DA SILVA SANTANA
LUCIANA MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS
LUCIANA ROBERTO DA SILVA
LUIZ ANTONIO ARAÚJO GAMA
MARIA DAS GRAÇAS LEOCADIA DE SOUSA
MARIA DO LIVRAMENTO MACHADO SOUSA
MARIA EDUARDA TORRES EVARISTO
MARÍLIA SANTOS DA SILVA
MICHELLE DE MELO SILVA
MÔNICA DE SOUSA MENDONÇA
MYLENA BATISTA DA SILVA
MYLLA MEDEIROS DE LIMA
NERIANE COSTA PEREIRA
PAULO CESAR DOS SANTOS DE ARAÚJO
RAISSA GABRIELE SOUZA
RAQUEL VITÓRIA ARAUJO SILVA
RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS N. AGUIAR
ROBERTA MARTINS NASCIMENTO
ROGÉRIO ALVES
STEFANNY RODRIGUES FERNANDES
TÂNIA SANTANA RODRIGUES
THAMIS GABRIELY SANTOS MOURÃO
THAUANE SILVA DOS SANTOS
VANÚBIA TEIXEIRA LIMA
VANUSA CARDOSO DE FARIAS
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear os
profissionais das Ciências Mortuárias que atuam na necropsia, em razão da relevância de
suas atividades para a sociedade, para a ciência e para a promoção da justiça.
Esses profissionais desempenham papel fundamental na elucidação das causas de
morte, contribuindo diretamente para a investigação criminal, para a produção de provas
técnicas e para o adequado funcionamento do sistema de justiça. Seu trabalho também
fornece dados essenciais para o desenvolvimento de políticas públicas de saúde, segurança e
vigilância epidemiológica, colaborando para a prevenção de agravos e a proteção da
coletividade.
Trata-se de uma atuação marcada por elevado grau de responsabilidade, precisão
técnica e compromisso ético, exercida, muitas vezes, em condições desafiadoras e
emocionalmente exigentes. Apesar de sua importância estratégica, esses profissionais ainda
enfrentam significativa invisibilidade social e institucional, o que torna ainda mais necessário o
reconhecimento formal de sua contribuição.
Dessa forma, a concessão desta Moção de Louvor busca valorizar o trabalho dos
profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na necropsia, destacando sua dedicação,
competência e imprescindível contribuição para a sociedade do Distrito Federal, reafirmando
o respeito e a gratidão por seus serviços prestados.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
MO 2062/2026 - Moção - 2062/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336761) pg.2
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:14:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2062/2026 - Moção - 2062/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336761) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PESDROSA)
MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E
APLAUSOS AS PESSOAS E AS
INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA,
EM RECONHECIMENTO A VALIOSA
CONTRIBUIÇÃO, DEDICAÇÃO E
ATUAÇÃO EM PROL DA INCLUSÃO
NO DISTRITO FEDERAL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado
EDUARDO PEDROSA , manifesta manifesta VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS A(AO) EM
RECONHECIMENTO A SUA VALIOSA CONTRIBUIÇÃO, DEDICAÇÃO E ATUAÇÃO EM
PROL DA INCLUSÃO NO DISTRITO FEDERAL.
ABNER RODRIGUES
ACADEMIA REI- DO- KAN
ANA CARLA PAZ
ANA CAROLINE RAMOS
ANDRÉ LUIS DE PÁDUA VAZ
ASSOCIAÇÃO DANCART ESPECIAL
CAROLINE LIMA OLIVEIRA
CHARLESON VICTOR DE ARAÚJO
DANIELA LOVORES
ELDER PEREIRA DE ARAUJO
FATIMA CARVALHO DOS SANTOS
FLAVIA MACHADO DE MELO
GIULIANE SAMPAIO DIAS DE PÁDUA
JOELMA DE SOUZA ROLIM
JOSÉ COSTA NETO
JOSY VEIGA
JULIANA BENEVIDES
JULIANA DOS SANTOS BONFIM
KENNEDY RODRIGUES
LEANDRA NUNES DE S. FERREIRA
MO 2063/2026 - Moção - 2063/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336953) pg.1
LILIAM VIEGAS LEAL
LUANA OLIVEIRA
LUCAS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA NUVEN
MARCELO AGUIAR FERREIRA
MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO
MARIA HELENA LEITE
MARINA MARTINS DE QUEIROZ
MARY BUSSON
NAZARÉ SILVA
NEUSA MARIA BATISTA
NILCÉIA MACÊDO
PALOMA BENOLIEL
PATRÍCIA LIMA DOS SANTOS
PHELLIP ALEXANDER ALCANTARA PONCE
PROFESSORA CLÁUDIA QUEIROZ
RAQUEL RODRIGUES
ROBSON NOGUEIRA DO CARMO
RÔMULO LAITON GONÇALVES RAMOS MELO
SONIA FEITOSA
TATIANA NOGUEIRA PINTO
THAÍS NOGUEIRA PINTO
VINICIUS DE MIRANDA BÜRGEL
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:46:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2063/2026 - Moção - 2063/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (336953) pg.2
DCL n° 131, de 24 de junho de 2026 - Extraordinário
Atas de Reuniões 26/2026
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 26ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2026
Aos vinte e três dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis, às catorze horas, por meio remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência; Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de Sousa, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria; e Guilherme Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Verba indenizatória. Processo SEI: 00001-00004259/2026-49 - Deputado Thiago Manzoni. Deliberação: aprovada nos termos do Parecer do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO Secretário-Geral/Presidência | |
|
|
JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
|
|
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário-Executivo/2ª Secretaria |
|
|
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário-Executivo/4ª Secretaria |
| Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2026, às 15:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2026, às 15:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2026, às 16:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2026, às 16:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2026, às 16:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/06/2026, às 17:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 23/06/2026, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 131, de 24 de junho de 2026 - Extraordinário
Atos 159/2026
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 159, DE 2026
Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o Memorando nº 43/2026 — Gabinete Deputado Joaquim Roriz Neto (2722755), RESOLVE:
Art. 1º Fica concedida, nos termos do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, licença sem subsídio ao Deputado Joaquim Roriz Neto, no período de 23 e 24 de junho de 2026, para tratar de interesse particular.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 23 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
| |
DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
|
|
DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt vilela 2º Secretário |
|
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DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
| Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 23/06/2026, às 10:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 23/06/2026, às 16:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 17:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 18:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 23/06/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 18:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 132, de 25 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 55/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA DE 18 DE JUNHO DE 2026. | |
INÍCIO ÀS 15H01 | TÉRMINO ÀS 15H12 |
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Está aberta a sessão.
Em virtude da não publicação prévia da ordem do dia para a data de hoje, a sessão ordinária se converte em sessão de debates, conforme art. 114, §§ 2º e 3⁰, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Como não se verifica o quórum de presença, suspendo a sessão por 10 minutos.
(A sessão é suspensa.)
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – A sessão está reaberta.
Registro a minha presença e a do deputado Ricardo Vale.
Não há quórum.
Convoco sessão deliberativa para a próxima terça-feira, às 15 horas, neste plenário.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios são reproduzidos conforme informados pelo Cerimonial ou pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
| Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA - Matr. 24419, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 19/06/2026, às 16:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 132, de 25 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 54/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA DE 17 DE JUNHO DE 2026. | |
INÍCIO ÀS 15H01 | TÉRMINO ÀS 16H24 |
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (PL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Não há expediente sobre a mesa.
Como não se verifica o quórum de presença, estando presentes apenas o deputado João Cardoso e o deputado Chico Vigilante, suspendo os trabalhos até que ele se complete.
(Os trabalhos são suspensos.)
(Assume a presidência o deputado Chico Vigilante.)
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a sessão.
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Concedo a palavra ao deputado Rogério Morro da Cruz. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Obrigado, deputado Chico Vigilante. Boa tarde a todos e a todas que nos acompanham pela TV Câmara Distrital e aos presentes ao plenário desta casa.
Ontem, eu estive no Pinella, na 408 Norte, infelizmente, prestigiando-o no seu último dia, visto que vai encerrar as atividades. Ao chegar em casa, eu me deparei com a notícia de que o Aquilombar recebeu uma notificação, foi multado pelo Ibram e também tem a possibilidade de fechar as portas.
Precisamos rediscutir esta cidade. Precisamos fazer um debate maduro sobre qual cidade queremos construir. O fechamento do Pinella, a notificação do Aquilombar, a do Porks de Sobradinho e a de alguns estabelecimentos de shows e de eventos pela cidade não são fatos isolados. Às vezes, até mesmo o Setor Comercial Sul passa por isso. Esses fatos revelam um desafio que várias cidades do mundo enfrentaram: como equilibrar o direito ao descanso e o direito ao trabalho, à cultura e a uma cidade viva.
A primeira coisa que precisamos superar é a falsa escolha entre silêncio e desenvolvimento. Não existe cidade global, criativa economicamente e dinâmica que não tenha enfrentado esse debate. No mundo inteiro, cresce o conceito da economia da noite e o reconhecimento da vida urbana após o horário comercial.
Abro um parêntese: estamos debatendo o fim da escala 6 por 1, porque existe vida além do trabalho. Não podemos entender que a noite é só para o descanso; caso contrário, vamos reconhecer que a vida é só o trabalho.
O funcionamento da vida urbana após o horário comercial envolve cultura, gastronomia, música, entretenimento, turismo, serviço e constitui um importante gerador de emprego, renda, inovação e ocupação qualificada dos espaços públicos.
Londres, Montreal – que tem uma das maiores experiências com a economia da noite – , Berlim e Medellín – que tive a oportunidade de conhecer – passaram a tratar a economia noturna como uma política pública e criaram mecanismos de mediação entre moradores, empreendedores e poder público. Essas cidades estabeleceram regras claras, zoneamento adequado, controle de impacto e soluções de convivência.
Uma das discussões mais avançadas no mundo é o princípio de que quem chega depois se adapta. Em áreas reconhecidamente comerciais, culturais ou de intensa vida noturna, novos empreendimentos residenciais e seus moradores devem ter ciência das características daquele território e ter os esclarecimentos. Também devem ser cumpridas as regras de controle de ruído e de convivência.
Isso significa que não se pode simplesmente instalar moradias em um polo cultural consolidado e, depois, transferir todo o custo da adaptação para quem já gera emprego, cultura e movimento na região. Muitos estabelecimentos estão em áreas comerciais das Asas, nas quais o andar de cima era para salas, depois recebeu a permissão para uso misto e, agora, tem moradias. Às vezes, uma única reclamação desmobiliza 15 empregos, 30 empregos, 40 empregos.
A solução está em planejamento urbano, exigência de isolamento acústico, padrões construtivos adequados, regras transparentes de fiscalização equilibrada e diálogo permanente.
Em Nova Iorque, existe a prefeita da noite para evitar que os empregos sejam desmobilizados, possibilitando restabelecer o diálogo e realizar investimentos em isolamento acústico em determinados empreendimentos, sem impedir que o setor gerador de emprego do polo noturno seja encerrado.
É exatamente nessa direção que nós apresentamos nesta casa, em debate com o setor produtivo, uma proposta que está em tramitação e já foi dialogada com a governadora Celina Leão: os distritos criativos. A proposta reconhece territórios com vocação para cultura, gastronomia, arte, tecnologia, entretenimento e inovação, criando um ambiente de segurança jurídica para moradores, trabalhadores e empreendedores.
Quando um bar fecha, não fecha apenas uma empresa: fecha-se o polo de um artista, o trabalho de um garçom, a renda de um cozinheiro, o serviço técnico de som, a oportunidade de pequenos fornecedores e a circulação da economia de toda uma região.
Existe um mito no Distrito Federal de que se vive apenas do setor público. O setor público emprega mais de 200 mil pessoas, enquanto o setor privado emprega mais de 800 mil. A economia criativa possui potencial gigantesco de aumento, podendo até triplicar o potencial da renda, caso haja envolvimento eficiente entre turismo e cultura.
Brasília precisa decidir que futuro deseja: uma cidade que se encerra às 22 horas ou uma cidade planejada, segura, diversa, criativa e geradora de oportunidades. O Distrito Federal não precisa escolher entre descanso e vida. Com planejamento, inteligência urbana e diálogo, podemos garantir os dois. Os distritos criativos são uma proposta para construir uma Brasília que respeita quem mora, valoriza quem trabalha e entende que cultura também é desenvolvimento econômico.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Passo a presidência ao deputado Thiago Manzoni.
(Assume a presidência o deputado Thiago Manzoni.)
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Assumo a presidência.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, todos nós acompanhamos no dia de ontem – e continuaremos acompanhando por mais alguns dias – a farra do Vorcaro. Cara debochado, pegando dinheiro público. O dinheiro do BRB não é meu nem de vossa excelência, deputado Thiago Manzoni; é do povo do Distrito Federal.
Até agora, está comprovado o valor de R$11 bilhões, mas é mais.
O cara fez uma farra em Trancoso e ligou para um comparsa, dizendo: “Arruma um avião para levar as quengas”. Isso é uma pouca vergonha. Tudo pago com dinheiro roubado do povo brasileiro.
Havia uma milícia, um esquema mafioso, com gente armada de fuzil para intimidar quem tentasse fazer denúncia. Tudo isso está vindo à tona. E ainda se busca um salvo-conduto com uma suposta delação premiada. Eu não sou advogado – vossa excelência é –, mas sou contra delação premiada. Acho que as forças policiais e a Polícia Federal que estão demonstrando isso devem ter capacidade investigativa, levantar provas e colocar os responsáveis na cadeia.
A delação premiada leva à impunidade. O sujeito vai lá, rouba que só um desgraçado, depois faz uma delação premiada, sai com o bolso cheio de dinheiro, e a nação fica com cara de babaca. Não é possível um negócio desse.
Fez muito bem o ministro André Mendonça. Acho que, independentemente de quem o tenha nomeado, ele está demonstrando efetivamente ser um homem do direito. Portanto, eu quero elogiar aqui o ministro André Mendonça. Ele está cumprindo o que está na Constituição federal. Inclusive, o embate dele ontem com o ministro Gilmar foi importantíssimo.
Deve-se cumprir o que está na Constituição. Há provas? Ele falou: “O advogado chegou com uma suposta delação, e eu nem tomei conhecimento, porque não cabe a mim tomar conhecimento de delação. Cabe à PGR e ao Ministério Público.” E é isso mesmo.
A Polícia Federal tem que aprofundar ainda mais essas investigações, e quem roubou o BRB tem que parar na cadeia. Já está o pai do Vorcaro, o próprio Vorcaro, o agregado do Vorcaro, mas mais pessoas têm que ir. Tem que ver, aqui do Distrito Federal, quem está envolvido com isso.
Afinal de contas, o Ciro Nogueira está lá. É o presidente do chamado Partido Progressistas. Aquela foto do Ciro agarrado, abraçado com o Vorcaro – dizem que na estação de esqui mais cara do mundo – é um tapa na nossa cara, enquanto a população aqui do Distrito Federal está hoje padecendo por causa do assalto aos cofres do Distrito Federal.
Portanto, é muito importante que as investigações continuem e que quem roubou o BRB, que é o maior assalto... Eu sempre disse que esse era o maior assalto do Brasil, e ontem o ministro André Mendonça confirmou que é realmente o maior assalto. Não se tem notícia de outro assalto desse tamanho. Quem cometeu esse assalto deve efetivamente parar na cadeia! É isso que nós queremos para esses criminosos que arruinaram a economia do Distrito Federal e quebraram o Banco de Brasília.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Deputado Chico Vigilante, eu vou repassar a presidência a vossa excelência para eu poder discursar.
(Assume a presidência o deputado Chico Vigilante.)
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Reassumo a presidência.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni, pela liderança do PL.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Boa tarde a todos. Boa tarde a quem assiste a esta sessão pela TV Câmara Distrital, pelo YouTube.
Eu até falaria, presidente, hoje sobre o Lula pagando mico lá no G7, mas não vou falar, não. Ele agora falou que não é mais de esquerda. Ano eleitoral transforma as pessoas. Ele falou que nunca foi de esquerda, nunca. Mas eu vou deixar para falar disso na semana que vem. Hoje, eu quero falar sobre as instituições do Brasil.
Faz 3 anos e meio que eu falo aqui desta tribuna sobre o Estado de direito e sobre as violações que têm acontecido, de maneira reiterada, às leis e à Constituição.
O deputado Chico Vigilante, que me antecedeu, é um deputado do PT. Eu registro que é do PT, porque o deputado Chico Vigilante tem posicionamento ideológico oposto ao meu, mas o fato de nós termos ideologias diferentes não nos impede de concordar, às vezes, em alguns pontos.
Ele veio aqui e enalteceu a postura do ministro André Mendonça em relação ao julgamento da manutenção da prisão de Henrique Vorcaro, que aconteceu ontem. É de se enaltecer realmente, porque é o cumprimento da lei. A lei penal no Brasil tem que voltar a valer para todos. O direito penal e o direito processual penal não podem ser utilizados como instrumento de perseguição, como nós vimos acontecer e continuamos vendo, como, por exemplo, ontem, na condenação de Eduardo Bolsonaro por suposta coação processual.
Então, é necessário que se diga que o Brasil vive um momento difícil. Por exemplo, o ministro André Mendonça, ontem, disse que não quis ter acesso à delação premiada para não gerar nenhum tipo de nulidade. Não é que ele apenas não quis conduzir a delação premiada, ele não quis ter acesso a ela, porque o processo de delação deve ser conduzido pela PGR e pela Polícia Federal. Estes órgãos é que lidam com o delator para saber se aceitam ou não o acordo, para saber se aceitam ou não a delação.
No caso do Vorcaro, foi rejeitada. Agora, sabem o caso do Mauro Cid? Quem conduziu a delação foi o ministro Alexandre de Moraes. Vou repetir. O ministro André Mendonça disse assim: “Eu nem quis ter acesso para não ser levantado nenhum tipo de nulidade no processo”. E o ministro André continua: “Porque eu vejo o que está acontecendo aqui, há tipo um sistema para tentar suscitar alguma nulidade. Eu não sou cego, eu estou vendo o que está acontecendo.” Mas, na delação do Mauro Cid, quem conduziu foi o juiz, foi o ministro Alexandre de Moraes. Eu tenho falado isto aqui faz tempo: isso é causa de nulidade. Essa farsa do golpe, ela é nula desde o princípio. Esses processos vão ser todos anulados, desde que o Estado de direito volte a valer no Brasil.
O que eu tenho falado há 3 anos e meio, deputado Chico Vigilante, concordando com o que o senhor acabou de falar, é que o Brasil precisa voltar a respeitar a lei. A lei não pode ser para um de um jeito e para outro, de outro jeito. A lei não pode servir como um instrumento de perseguição. Isso tem acontecido no Brasil.
O Supremo Tribunal Federal, a corte mais alta do Brasil e do Poder Judiciário brasileiro, tem sido utilizada para perseguir politicamente. Isso não é ruim só para os perseguidos da direita, isso é ruim para o Brasil como nação, porque, quando isso tudo acabar, vai sobrar muito pouco das nossas instituições e da institucionalidade no Brasil.
Isso fica muito patente para todo mundo. O brasileiro fica muito desejoso de ver as coisas corretas acontecendo a tal ponto de um ministro ser elogiado quando respeita a lei. Isso devia ser o óbvio, isso devia acontecer sempre.
Se abrirmos a internet agora, vamos ver que os comentários são quase todos a respeito da coragem do ministro André Mendonça: “Muito corajoso, respeitou a lei”. Imaginem em que país nós vivemos! As pessoas falam abertamente, os veículos de comunicação, jornalistas, imprensa escrita, falada, televisiva, todo mundo está comentando como o ministro André Mendonça é corajoso! Pelo quê? Por fazer cumprir a lei. No Brasil de hoje, é necessário ter coragem para fazer cumprir a lei.
Então, eu aproveito este momento não só para enaltecer a postura do ministro André Mendonça, mas para fazer um apelo, um apelo que ele já fez, um apelo que o ministro Luiz Fux já fez publicamente, um apelo que o ministro Kassio Nunes Marques já fez, um apelo que o ministro Edson Fachin está fazendo, para que o Poder Judiciário faça um exercício de autocontenção. O exercício de autocontenção é uma forma de dizer que o Poder Judiciário precisa voltar às suas competências constitucionais, que o Poder Judiciário precisa voltar aos seus limites, porque ele está atrapalhando o Brasil.
Eu já fiz esse apelo aqui várias vezes. Há 3 anos e meio eu falo isto e eu encerro falando mais uma vez: eu peço encarecidamente ao Poder Judiciário brasileiro que volte aos limites das suas competências constitucionais e que volte a respeitar a lei no Brasil. Não deveria ser preciso ter coragem para isso, porque o certo é o certo.
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro. (Pausa.)
Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Pepa (Pausa.)
Está encerrado o comunicado de líderes.
Dá-se início ao comunicado de parlamentares.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para comunicado.) – Obrigado, presidente, deputados, deputadas e quem nos acompanha pela TV Câmara Distrital. Vou fazer, muito rapidamente, uma observação e um desabafo sobre um projeto de lei que está nesta casa, enviado pelo Governo do Distrito Federal, em relação à internação involuntária. Internação compulsória, recolhimento de pessoas em situação de rua – pode-se dar o nome que quiser. Temos que entender o que pretendem fazer em relação a esse tema, e isso me traz uma preocupação muito grande.
A primeira preocupação tem a ver com a busca de soluções efetivas para os problemas, não apenas com gestos simbólicos, escoamento de recursos e gasto de dinheiro público. Já estamos acostumados com falsas soluções. Aquelas falsas soluções autoritárias, repressivas, que tratam do recolhimento de pessoas para falsos tratamentos, quando nem existem instituições de fato capacitadas e qualificadas para fazer esse tratamento. As pessoas até ficam temporariamente nessas instituições, de forma obrigatória, e depois voltam para a rua.
Precisamos fazer um papo sério, não importa se alguém é de esquerda, de direita, qual é o seu partido ou sua ideologia. A população em situação de rua reflete um problema social estrutural. O aumento da população em situação de rua no Distrito Federal reflete um problema grave que precisamos enfrentar.
Não adianta recolher pessoas, não adianta fingir que se vai colocar alguém em um lugar e depois achar que essa pessoa vai desaparecer, porque ela não desaparece. É bom lembrar que, na década de 1990 e até o início dos anos 2000, pegavam-se as pessoas, colocavam-nas em um ônibus e as levavam para Goiás, e chamavam isso de assistência. Sabe o que acontecia? Depois de 1 ou 2 dias, as pessoas voltavam para os centros das cidades. Aqui no Distrito Federal é a mesma coisa, as pessoas voltavam para o Conic, para o Setor Comercial Sul. Pessoas não desaparecem.
Esse projeto começa com um erro grave, porque chama a ação de internação involuntária humanizada. Não existe internação que não deva ser humanizada. Tudo deve ser humanizado, porque estamos tratando de seres humanos. Estamos falando de população em situação de rua, de pessoas em vulnerabilidade extrema.
Sabe qual é a forma de atender alguém que faz uso abusivo de álcool e drogas? É haver centros de atendimento qualificados e especializados para isso, com políticas públicas que funcionem. Sabe o que acontece quando há pessoas sem moradia? É necessária uma política de moradia que funcione e alcance essas pessoas. Ao mesmo tempo, são necessárias políticas de educação, saúde, cultura, lazer, esporte; são necessárias oportunidades.
Portanto, não há como resolver esse problema com ideias mirabolantes de recolhimento da população em situação de rua. Esse tipo de projeto apenas dá retaguarda para a violência e para o autoritarismo. Há muita gente que fala em liberdade, mas esquece da liberdade quando tratamos das pessoas que estão na base da pirâmide, em situação de vulnerabilidade social e exclusão.
Temos milhares de pessoas nesta cidade em situação de rua e precisamos enfrentar esse problema com o mínimo de dignidade, respeito à legislação brasileira, visão histórica e estrutural, com o uso de boas práticas existentes no mundo para estruturar uma política social realmente efetiva.
Vamos falar a verdade: suponhamos que esse projeto dê certo. Vai transferir essas pessoas para comunidades terapêuticas que não têm quadro técnico, não têm arcabouço, não têm estrutura. Sabe o que vai acontecer? Em 1 ou 2 meses, essas pessoas voltarão para a rua, porque não existe solução mágica para esse tipo de problema.
Presidente, é muito fácil fazer esse tipo de gesto para dizer algo a um setor da sociedade que se incomoda com a situação. A sociedade realmente deve se incomodar com a população em situação de rua, mas não porque a pessoa está atrapalhando sua passagem. Ela deve se incomodar porque aquilo revela o tamanho da nossa desigualdade social e a brutalidade do nosso sistema social, político e econômico, que garante dignidade para alguns e trata outros sem dignidade alguma. É isso que deveria chocar a classe média. É isso que deveria chocar a população. O que deveria chocar a população não é alguém atrapalhando sua passagem na rua. Por isso, precisamos nos preocupar.
É óbvio que há abusos. É óbvio que há problemas decorrentes desse processo. Precisamos enfrentar esses problemas, mas com racionalidade, com debate sério, e não com ideias que surgem na véspera da eleição, na véspera do calendário eleitoral.
Vou dizer a vocês qual vai ser o resultado dessa política maravilhosa apresentada agora para a população em situação de rua: zero. Não vai haver nenhum resultado, porque as pessoas vão para instituições que não funcionam, como acontece hoje, e vão voltar para a rua.
Então, vamos parar um pouco, pensar, raciocinar e tentar construir uma proposta que seja pluripartidária, baseada em evidências, vamos fazer isso ouvindo especialistas, conversando com eles para enfrentar esse problema. Vamos contratar gente para trabalhar nos Caps, para estruturar uma política que de fato atenda à população em situação de rua. Vamos estruturar a política de moradia, de educação, de assistência social e outras políticas necessárias para tentar resolver o problema. Essa é a solução real para um problema como esse.
Não importa o partido, não importa a ideologia, não importa o pensamento político. O que importa é se há política pública que funcione de verdade, que respeite a dignidade das pessoas e que alcance quem realmente precisa. Também precisamos atacar a desigualdade social no DF. Vocês querem resolver o problema da população em situação de rua? Lembrem-se de que o DF é a unidade da Federação com a maior desigualdade social do país. Então, vamos atacar esse problema, vamos garantir trabalho, renda e dignidade para as pessoas. Aí, sim, vamos resolver o problema.
Essas ideias mirabolantes servem apenas para desrespeitar a dignidade das pessoas, e a solução é zero. Além disso, vão gastar muito dinheiro público. Colocar essas pessoas naquelas comunidades em que não há um técnico para fazer o atendimento? Vão gastar um monte de dinheiro público com base em uma legislação como essa. Isso não funciona. Trata-se de gasto eleitoreiro de dinheiro público, que não conta com o meu apoio.
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Pelo comunicado de parlamentares, concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.
DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para comunicado.) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
Senhoras e senhores deputados, venho a esta tribuna para parabenizar a Mesa Diretora da Câmara Legislativa e todos os deputados pelo fato de hoje ter sido publicado o ato que determina o fim da escala 6 por 1 no âmbito desta casa. Trata-se de uma ação muito importante da Câmara Legislativa que vai servir de exemplo para todo o Governo do Distrito Federal – inclusive, desafio a governadora Celina Leão para que faça o mesmo em todos os órgãos públicos do Distrito Federal.
A escala 6 por 1 é desumana, deputado Chico Vigilante. Ela é escravista e impõe principalmente às mulheres – as que já têm outros turnos de trabalho – uma carga ainda maior, porque elas chegam em casa e ainda têm que cuidar dos filhos, arrumar a casa. Muitas delas acabam tendo somente 1 dia no fim de semana – ou sábado ou domingo – para descansar.
No âmbito da Câmara Legislativa, a carga horária de 44 horas se encerrará, passará para 40 horas.
Muitos servidores terceirizados desta casa não estudam porque saem daqui muito tarde. Muitos deles têm que sair muito cedo de suas casas, e a mobilidade no Distrito Federal é horrorosa. Portanto, eles sofrem muito. Serão quase 300 servidores beneficiados.
A Câmara Legislativa deu um exemplo para todos os órgãos do Distrito Federal, e sugiro à governadora Celina Leão que faça o mesmo; que faça como o presidente Lula, que estabeleceu o fim da escala 6 por 1 em todos os órgãos federais.
Quero parabenizar todos os deputados e, principalmente, os trabalhadores desta casa: os garçons, os copeiros, os recepcionistas, o pessoal que trabalha com ar-condicionado – enfim, todos os servidores que foram beneficiados.
Eles estavam me perguntando, felizes, quando isso começaria. Entendo que já deve valer a partir de agora. Desejo que sirva de exemplo tanto para o Governo do Distrito Federal, como já falei, quanto para o Poder Judiciário do Distrito Federal.
Parabéns a todos os deputados.
Fico feliz, deputado Chico Vigilante, porque fui o primeiro a provocar a Mesa Diretora sobre isso. Depois, vossa excelência e o deputado Max Maciel também o fizeram. Quando conversei com todos os deputados, houve unanimidade. Hoje, esses trabalhadores receberam esse presente muito importante da Câmara Legislativa.
Parabenizo todos os servidores terceirizados desta casa. Trata-se de uma justa ação em defesa da qualidade de vida de todos vocês.
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Muito obrigado, deputado Ricardo Vale.
Tão logo saiu a decisão do presidente Lula, eu provoquei, juntamente com vossa excelência, a Mesa Diretora para que recepcionasse o decreto do presidente. Também encaminhei, deputado Ricardo Vale, expediente à governadora Celina Leão, pedindo que fosse recepcionado pelo Governo do Distrito Federal esse decreto presidencial que estabeleceu 40 horas para todos os trabalhadores terceirizados que trabalham em órgãos federais, que hoje estão cobertos por este decreto no Brasil.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Concedo a palavra.
(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, parabenizo a Mesa Diretora da casa pelo ato, que é muito importante. Eu acho que começamos a dar o exemplo com esses gestos, com os trabalhadores na escala 5 por 2 e o fim da escala 6 por 1, que é uma luta importante que tomou este país na discussão sobre as jornadas exaustivas de trabalho.
Eu sou o autor de um projeto de lei que coloca a diretriz para que todas as empresas contratadas pelo Estado estabeleçam a jornada 5 por 2, que põe fim à escala 6 por 1, para que as pessoas tenham o mínimo de dignidade e de vida além do trabalho. Reforço que vou cobrar das comissões o andamento desse projeto de lei que já está tramitando na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para comunicado.) – Obrigado, presidente. Boa tarde a todos, novamente. É necessário discutir, com um pouco mais de profundidade, essa questão do projeto de lei que permite, que autoriza a internação involuntária de pessoas que não possuem mais a capacidade de autodeterminar-se.
A impressão que dá, quando eu ouço o deputado Fábio Félix – e ele falou longamente há pouco –, é que, toda vez que há uma política pública que não é do interesse ou que não atende ao viés ideológico dele, ele fala como se tivesse uma bola de cristal que dissesse: “Não, isso não funciona”.
Porém, o que estamos vendo que não funciona é o jeito que a coisa está. Do jeito que está, está ruim para todo mundo, deputado Ricardo Vale, porque essas pessoas que moram na rua não têm dignidade. Que dignidade essas pessoas têm hoje? Nenhuma. Muitos desses que habitam as ruas hoje estão viciados, não conseguem controlar o impulso pela droga – porque estão adictos, viciados. Eles roubam porque querem comprar droga e, às vezes, eles entregam um celular que vale milhares de reais por umas pedras de crack que vão acabar em 30 minutos, e eles vão ter que roubar de novo porque são viciados.
Essas pessoas têm dignidade vivendo dessa forma? É digno isso? Muitas delas, deputado Ricardo Vale, têm família, têm casa, mas saíram do seio familiar, saíram das suas casas e moram na rua por causa da droga. Essas pessoas não têm capacidade de autodeterminação. No direito, o nome técnico para isso é incapacidade. Pessoas incapazes não têm capacidade para praticar os atos da vida civil.
O que o Governo do Distrito Federal está falando é que ele vai cuidar dessas pessoas. Porém, se cuidado vira ofensa, não há mais como discutir. O que o governo está falando é: “Nós vamos retirar vocês das ruas e vamos dar a oportunidade de vocês se tratarem, de vocês saírem do vício. Nós vamos qualificar vocês para que vocês possam reingressar no mercado de trabalho.” Isso é dignidade. Oferecer possibilidade para que alguém saia do vício, para que alguém se qualifique, para que alguém tenha um trabalho, para que alguém possa voltar para casa, para que alguém possa sustentar a si próprio e a sua família, isso é dignidade.
No entanto, esse tipo de dignidade não agrada ao PSOL. Por algum motivo que eu não consigo compreender, o PSOL prefere essas pessoas na rua.
E sabe o que acontece? Isso vai gerando uma instabilidade no nosso tecido social que, em breve, pode desbordar para o caos, que é o que nós não queremos, que é o que ninguém quer. É necessário cuidar dessas pessoas.
Por outro lado, o projeto também atende a uma demanda de outra parte da população. Somos todos um povo só, somos todos pessoas. O projeto atende a pessoa que precisa sair do vício, mas também atende o morador, por exemplo, das quadras 700 da Asa Sul, que, ao sair de casa, encontra as necessidades fisiológicas das pessoas que dormiram em frente a sua casa. O projeto atende ao empresário de Taguatinga que abre a loja às 6 horas – da manhã –, encontra fezes e urina na frente do estabelecimento e tem que limpar aquilo antes de abrir. Esse cidadão é pagador de imposto. Ele é cidadão. O projeto atende tanto a necessidade de quem precisa de dignidade, precisa sair do vício, ser cuidado e ter um trabalho, como também atende a parte da população que produz, que paga imposto e que realmente não se sente confortável com a situação. É natural que as pessoas não se sintam confortáveis com o que tem acontecido no Distrito Federal.
Porém, reduzir toda essa discussão a um monte de adjetivos e dizer que a medida não vai funcionar não é discutir. Como saber se ela vai funcionar ou não, se não foi testada? O projeto de lei apenas autoriza, não determina. Se não funcionar, na pior das hipóteses, vai continuar tudo como está. E já está ruim para todos. Está ruim para o cara que está viciado e saiu de casa, está ruim para a sociedade em geral. Se o projeto de lei não funcionar, a situação vai continuar como está. Essa é a pior das hipóteses; pior do que isso não fica. O que não dá para fazer é interditar o debate e afirmar que não funciona. “Não funciona por quê?” “Porque acho que não funciona. Porque eu não quero. Porque não é o que acho que é certo.” Isso não é debate.
Encerro concordando, mais uma vez, com o deputado Chico Vigilante quanto ao ativismo judicial. Esse projeto só é possível porque retira das ruas as pessoas que não têm capacidade de discernimento. Por que falo disso? Porque o Poder Judiciário, mais uma vez, ao avançar sobre as atribuições do Poder Legislativo e do Poder Executivo, afirmou que não se pode retirar morador de rua da rua. Mais uma vez, o ativismo judicial atrapalha a vida das pessoas, como o cidadão da ponta, como a moça que sai de casa às 4 horas e 30 minutos para trabalhar e volta tarde da noite. Esse tipo de decisão atrapalha a vida do cidadão comum. Mas o Poder Judiciário não conhece a vida do cidadão comum. Quem conhece é quem foi eleito para representá-lo.
Encerro dizendo que esse ativismo judicial – não quero personalizá-lo na figura de a, b ou c – é uma corrente doutrinária do direito que, lamentavelmente, tornou-se majoritária no Supremo Tribunal Federal. O que não prestou na Alemanha foi adotado no Brasil e não presta aqui. Em pouco tempo, se o ativismo judicial não for contido, deputado não valerá mais nada, governador não valerá mais nada, presidente da República não valerá mais nada. Quem decide tudo – hoje, é quase isso que estamos vivendo – são pessoas não eleitas, que têm o poder da caneta, que deveria servir para aplicar o direito criado na casa de leis. No entanto, aplicam o direito que retiram da própria cabeça, no momento e da forma que querem. Precisamos interromper esse ciclo e discutir as questões do Distrito Federal, como essa de que estamos tratando.
Obrigado, presidente.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, como fui citado pelo deputado Thiago Manzoni, quero fazer o debate com muita transparência, racionalidade e respeito ao pronunciamento feito por ele.
Quero dizer que não falo de perspectiva ideológica, deputado Thiago Manzoni, nesse caso. Falo também com conhecimento de causa. Fui assistente social e trabalhei diretamente na rua, atendendo pessoas em situação de rua. Atendi centenas de pessoas nessa condição. Fiz graduação em serviço social, sou assistente social de carreira da Secretaria de Justiça, fiz mestrado em política social e estudei pessoas em situação de vulnerabilidade social, inclusive boas práticas sobre esse tema no mundo.
Quando falo de alternativas que se criam para atender esse público, esse segmento, falo de várias experiências já realizadas no mundo muito parecidas com esse projeto. Então, acho importante que o governo faça um estudo mais detalhado sobre essa questão. Acho importante que ele faça a escuta dos seus profissionais.
Hoje, já existe consultório na rua com pouquíssimos profissionais, presidente. Já existe, inclusive do ponto de vista legal, um repertório que estrutura um atendimento que pode ser qualificado.
Vossa excelência está correto, deputado. Obviamente, as pessoas em situação de rua estão em condição de indignidade. Ninguém quer – nem o PSOL, viu, deputado? – que elas fiquem nessa condição. Nós queremos que elas saiam dessa situação; mas, para isso acontecer, tem que haver atendimento qualificado, estruturado. Já se tentou esse tipo de recolhimento involuntário. Isso tem sido insuficiente. Tentaram isso não só aqui no DF ou no Brasil como um todo. Em outros lugares do mundo, outros governos também tentaram.
Nós temos que fazer um estudo urgente e qualificado sobre esse tema. Há muita gente boa que estuda esse assunto e entende dessa condição. Nem todo mundo que está em situação de rua é bandido. A maioria das pessoas não é, só está em condição de muita indignidade. Eu atendi muita gente em situação de rua que estava em situação de abuso sexual, entre outros tipos de exploração. É uma coisa horrorosa! É um trabalho superdifícil e permanente.
Atendi adolescente em situação de rua que nasceu na rua, com o pai e a mãe em situação de rua. Ele nem sabe o que é morar entre 4 paredes, dada a indignidade com que essa pessoa foi tratada ao longo da vida. Recolher pessoas assim e colocar em uma instituição não capacitada – que é o que está colocado hoje –, pela falta de serviços públicos, parece-me que não resolve o problema.
Quando atacamos o projeto, queremos atacar essas soluções, às vezes, mirabolantes, que vêm na véspera da eleição. Eu entendo que as pessoas se incomodem com a situação. É óbvio que chamo a atenção para que as pessoas não só se incomodem, mas também se indignem com o tamanho da nossa desigualdade social, porque isso é importante.
Digo a vossa excelência, com toda a convicção e com toda a seriedade, que a nossa intenção é buscar soluções reais para esse problema. Eu sei que há muita gente séria que pode colaborar. Há muito serviço público que já funciona no DF e que, se for estruturado, com contratação e valorização, pode ajudar a resolver o problema muito mais rapidamente. Essas experiências já existem no Brasil. Vamos usá-las como referência.
Isso é mais importante, às vezes, do que um projeto de lei. Como vossa excelência sempre diz aqui, já há muita lei em relação a muitos temas. Em relação a esse, já há, inclusive, legislação que orienta a internação compulsória e a abordagem de quem está cometendo delito e crime. Já há autorização para agentes públicos atuarem. Já há legislação demais em relação a esse tema. Há muita gente que, teoricamente, é formada.
Então, não é viés ideológico, não é posição só do PSOL. Eu falo, realmente, como um profissional que já atuou na ponta e atendeu pessoas em extrema vulnerabilidade. Eu sei que é possível termos um serviço com boas práticas, sem violar ainda mais os direitos dessas pessoas – que já estão tão violados – e sem escoar mais dinheiro público para instituições sem capacidade de realizar esse atendimento.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, primeiro, é um erro partir do pressuposto de que só existe estudo para um lado. Então, estou certo de que o Governo do Distrito Federal estudou o tema antes de enviar o projeto para a Câmara Legislativa. Eu propus projeto muito semelhante e posso garantir que eu e a minha equipe estudamos muito essa questão. Há estudos que apontam na direção do que está sendo proposto como solução desse problema.
Trago um segundo ponto, muito importante. O projeto de lei não autoriza retirar das ruas todas as pessoas. Trata-se da retirada involuntária das pessoas que não possuem mais capacidade de discernimento. Isso é muito importante que fique consignado.
Por fim, na minha opinião, desigualdade social não é um problema. O problema é a pobreza. Para você combater a pobreza, você precisa gerar riqueza. Então, é necessário respeitar a riqueza e quem a gera para acabar com a pobreza.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, de fato, o tema não é fácil. Eu fiz essa fala ontem. Problemas difíceis não têm soluções fáceis.
Se analisarmos, por exemplo, o modelo dos Estados Unidos, que muitos acham que é o melhor país do mundo, eles não resolveram o problema do Fenatil. A maior crise de overdose, desde 2000, pós-pandemia, nos Estados Unidos, é baseada em opioides. São remédios vendidos em farmácias, com prescrições médicas, frutos de um lobby farmacêutico que já mostra o dano.
O debate não é apenas sobre droga. Quando envolvemos a questão da pessoa em situação de rua, não podemos reduzi-la a uma problemática restrita a álcool e outras drogas. Até porque uma pesquisa da Universidade de Brasília revelou que a maior concentração de cocaína em esgotos do Distrito Federal se encontra no Plano Piloto. E não existem 300 mil pessoas em situação de rua no Plano Piloto.
Portanto, o debate não é sobre o uso ou o uso abusivo. Para isso, já há instrumento. O que estamos debatendo, deputado Thiago Manzoni, é que o Distrito Federal abandonou a política de saúde mental. Quem tem dinheiro paga uma psiquiatra e faz tratamento, quem não tem sofre internação compulsória.
Vossa excelência já viu uma internação compulsória, deputado Thiago Manzoni? A pessoa leva uma gravata e não sabe nem para onde está indo. Dão uma injeção no antebraço, e ela dorme. Não há outro jeito. Não se fala para a pessoa: “Venha, que eu vou interná-la. Por favor, pode me acompanhar.” Ela não vai, é preciso ser forçada a ir.
A pergunta que fazemos ao governo é: vai levar para onde? Não temos casas de acolhimento. Não há vagas suficientes. Não temos Caps suficientes. Temos a pior cobertura, deputado Thiago Manzoni. A única unidade de acolhimento que temos fica em Samambaia. A não ser que o Estado diga que vai levar a pessoa para as comunidades terapêuticas, o que significa um esvaziamento do recurso público, em um modelo já negado internacionalmente, pela forma como é aplicado.
O deputado Fábio Félix, que é da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, já esteve em muitas dessas comunidades terapêuticas e sabe que as pessoas são forçadas ao trabalho, comem comida estragada. Não é esse o melhor modelo.
Mais uma vez, não estou dizendo que é um modelo fácil. Eu quero convidá-los a conhecer os países que resolveram essa questão. Por exemplo, Portugal baixou o maior índice de overdose na Europa com programas de redução de danos, criando, inclusive, salas seguras para uso. Olhem que absurdo! Mas por quê? Porque se busca reduzir o dano. A pessoa que já faz uso abusivo continuará a fazê-lo, não se para um vício de um dia para o outro. Se ela faz uso abusivo e tem um espaço para comer, tomar banho, acessar a justiça, ter acompanhamento psicológico e até superar a relação com a família, há possibilidade de mudança.
As pessoas com quem trabalhei na redução de danos em situação de rua, sobretudo adolescentes e jovens, estavam na rua porque a família, que dizemos ser o ambiente a valorizar, foi a maior violadora de seus direitos. Há famílias que exploram a pessoa e a violentam sexualmente, agridem-na, impõem trabalho forçado, a ponto de a pessoa escolher estar na rua em vez de no ambiente que achamos que é seguro. Como dizer a um adolescente ou a um jovem que ele deve voltar para a família, se a família é o pior drama dele?
Recentemente, na Ceilândia Norte, tive que acionar o conselho tutelar. Uma menina, cuja irmã já está em acolhimento em outra unidade, foi colocada em família substituta, de primeira ordem, em que um tio a violentou. Ela voltou para a rua, porque o ambiente familiar era doentio.
Então, quando a pessoa está em situação de rua, não é porque quer, mas porque o drama social é tão completo, que precisamos entender a sua individualidade. Reconheço que não é uma situação fácil, entendo que os moradores veem cenas que não agradam, mas só existe o caminho da sobreposição de ações dentro de uma política de atenção psicossocial, que é a rede de atenção psicossocial.
Se não criarmos isso, vamos internar essas pessoas hoje e, daqui a 1 ano, elas voltarão para o mesmo ambiente, para a mesma inseguridade. Só lamento que este seja um ano eleitoral, quando se joga o debate panfletário de que o problema se resolve com a solução simples da internação compulsória.
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado.
Registro a presença dos estudantes e professores do CEF 103 de Santa Maria, participantes do Programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo. Sejam bem-vindos, professores, profissionais e alunos. Esta casa pertence a vocês.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Presidente, depois da minha fala – acredito que não há mais nenhum parlamentar para falar –, sugiro que vossa excelência faça o que eu fiz outro dia. Encerrada a sessão, convide essa meninada toda para se sentar nas cadeiras parlamentares, para que eles sejam deputados por 1 minuto.
Presidente, eu quero voltar a falar sobre a redução da jornada de trabalho. Eu nasci no movimento sindical, em 1979, lutando pela redução da jornada de trabalho. Já são 47 anos. Na primeira greve que nós fizemos, implantamos, naquele tempo, contra tudo e contra todos, a jornada de 12 por 36 para os vigilantes no Distrito Federal.
O Ministério Público foi contrário, muitas entidades também foram contra, mas nós insistimos.
Hoje, há uma série de profissões que trabalham na jornada de 12 por 36, inclusive médicos e enfermeiros. Muitos profissionais trabalham na escala de 12 por 36 em função da atitude que nós tivemos naquele momento. Presidente, isso é importantíssimo.
Vossa excelência colaborou diretamente com o pedido que fizemos para que se implantasse aqui na Câmara a jornada de 40 horas, que começa agora e que foi estabelecida pelo presidente Lula, por meio de decreto, para todos os trabalhadores terceirizados dos órgãos públicos do Brasil.
Nós precisamos avançar com essa conquista para todos os trabalhadores terceirizados do Governo do Distrito Federal.
As nossas companheirinhas que trabalham na limpeza e na merenda das escolas, presidente, trabalham a semana toda e, quando chega o domingo, têm que lavar roupa, cuidar dos filhos e fazer uma série de outras coisas. É importante e fundamental que elas tenham, efetivamente, a jornada de 40 horas semanais.
Estou vendo ali o senhor Athayde, representante da Fecomércio-DF. Nós precisamos discutir esse assunto seriamente com o José Aparecido, que é uma pessoa de bom senso, que veio lá de baixo com trabalho e que, portanto, sabe a importância do descanso. Quem sabe a Federação do Comércio dê o exemplo no Distrito Federal e dê também o exemplo para o Brasil ao implantar a jornada de 40 horas no comércio? Isso é importante.
Eu tenho conversado com proprietários de grandes supermercados. Eles estão com dificuldade de contratação, porque as pessoas não querem mais trabalhar na jornada de 6 por 1, porque o trabalho é pesado, é difícil. Não é fácil. Nós precisamos, efetivamente, mudar essa realidade. Eu tenho certeza de que o José Aparecido vai ajudar na implantação da jornada de 40 horas para todos os trabalhadores do comércio.
É importante que a governadora Celina Leão atenda ao pedido que nós fizemos para implantar a jornada 5 por 2 para todos os trabalhadores terceirizados que prestam serviço ao Governo do Distrito Federal. O servidor público já a tem. O que nós queremos é que os terceirizados sejam tratados com a mesma dignidade com que são tratados os trabalhadores do serviço público.
Por último, presidente, quero dizer da satisfação dessas crianças que estão, neste momento sentadas nas cadeiras dos deputados.
Um dia, um de vocês estará aqui, representando o povo como deputado.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.
(Leitura do expediente.)
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, peço a vossa excelência que autorize a turma que acaba de adentrar o plenário a sentar-se nas poltronas dos deputados, para fazer o registro pela TV Câmara Distrital.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Está autorizado. Galera, vamos ocupar as mesas.
Inclusive, peço a 2 meninas e 2 meninos que acompanhem a sessão aqui do meu lado, na mesa. Podem subir.
Comunicado da Presidência.
“Nos termos do art. 114, § 2º, do Regimento Interno, informo aos senhores deputados que não será designada ordem do dia para a sessão ordinária de amanhã, quinta-feira, 18 de junho de 2026. Nesse sentido, a sessão será apenas discursiva, e não será disponibilizada a ordem do dia. Deputado Wellington Luiz, presidente.”
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, vossa excelência está vendo como este plenário está bonito neste momento?
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Maravilhoso, não é, deputado Chico Vigilante?
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Cadê a TV Câmara Distrital para registrar isso? A imagem não está aparecendo no telão. O que foi?
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Solicito à TV Câmara Distrital que filme os alunos e as alunas do Centro de Ensino Fundamental 103 de Santa Maria.
Alguém de vocês quer fazer uso da palavra? Quer falar alguma coisa? Alguém quer falar sobre a escola, sobre como está a estrutura da escola? Está boa? A escola não está precisando de nada? Está tudo bem? (Pausa.)
A professora está falando que estão precisando de algumas coisas, viu?
Bom, pessoal, eu vou encerrar a sessão. Agradeço a presença de todos vocês e dos professores.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, acho que aquela menina ali quer falar.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Aperte o botão e mande o seu recado! Como é o seu nome?
ANA JÚLIA – Ana Júlia.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Oi, Ana Júlia. Qual é o recado que você tem para nós aqui da Câmara Legislativa, para os deputados?
ANA JÚLIA – Vocês estão de parabéns!
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – É? Obrigado, Ana Júlia. Parabéns para vocês que estão aqui.
Eu me lembro de que eu, o deputado Chico Vigilante e muitos outros deputados da Câmara Legislativa fomos estudantes de escolas públicas. Eu estudei em escolas públicas aqui do Distrito Federal e hoje sou deputado distrital. Quem sabe, amanhã ou depois, um de vocês se torne deputado para representar o povo do Distrito Federal?
Pessoal, vou encerrar a sessão. Não temos mais nada para deliberar.
Agradeço, mais uma vez, a presença desses estudantes maravilhosos. Vocês formaram um quórum grande em nosso plenário. Quem dera, deputado Chico Vigilante, se todas as sessões estivessem assim, com todos os 24 deputados aqui! Mas eu sei que é difícil.
Alguém mais quer falar? (Pausa.)
HILLARY HIALLY – Eu quero agradecer esta oportunidade. Quando eu crescer, quero ser juíza. Então, eu admiro muito o trabalho que vocês fazem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Olha que bonito! Peço uma salva de palmas para ela. (Palmas.)
Há alguém aí que sonha em ser deputado ou deputada?
ALICE BESSA – Na verdade, meu sonho era ser juíza ou deputada; mas, agora que eu vi isso aqui, acho que vou continuar com o sonho de ser deputada.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Que legal, gente! Parabéns, viu? Sucesso!
Agradeço, mais uma vez, a presença de todos vocês.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios são reproduzidos conforme informados pelo Cerimonial ou pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
Caps – Centro de Atenção Psicossocial
CEF – Centro de Ensino Fundamental
Fecomércio-DF – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal
Ibram – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental
PGR – Procuradoria-Geral da República
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
| Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA - Matr. 24419, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 19/06/2026, às 16:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 132, de 25 de junho de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 3/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Rede Distrital de Ensino
Musical - REDIM e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Ensino Musical — REDIM, no âmbito da rede
pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer, de forma gratuita,
articulada e descentralizada, educação musical à comunidade escolar e à população do
Distrito Federal.
Art. 2º A REDIM é composta:
I — pela Escola de Música de Brasília — EMB;
II — pelos Centros Interescolares de Música — CIMs;
III — pelas demais unidades escolares da rede pública que ofertem componente
curricular de música, nos termos do regulamento.
Art. 3º São princípios da REDIM:
I — a gratuidade e universalidade do acesso;
II — a articulação com a educação básica;
III — a equidade territorial na oferta;
IV — a inclusão das pessoas com deficiência;
V — a formação integral do estudante;
VI — a articulação com instituições culturais e formativas, públicas e privadas, locais,
nacionais e do exterior.
Art. 4º A Escola de Música de Brasília, unidade escolar de natureza especial
integrante da rede pública de ensino do Distrito Federal, atuará como unidade escolar de
referência e coordenação pedagógica da REDIM.
Art. 5º Compete à Escola de Música de Brasília, na forma do regulamento:
I — propor as diretrizes pedagógicas da REDIM;
II — propor as matrizes curriculares das trilhas formativas ofertadas nos CIMs;
III — coordenar a banca de aptidão para atuação docente na REDIM;
IV — propor o sistema de avaliação e progressão dos estudantes da rede;
V — promover programas de formação continuada dos docentes da REDIM;
VI — articular a atuação dos CIMs com os projetos pedagógicos permanentes da
EMB.
PL 2373/2026 - Projeto de Lei - 2373/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326980) pg.1
Art. 6º Ficam instituídos, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, os
Centros Interescolares de Música — CIMs, unidades escolares de natureza especial
destinadas à oferta de educação musical, em contraturno ao ensino regular.
Art. 7º Os CIMs ofertarão, sob coordenação da EMB:
I — Trilha de Iniciação Musical, voltada prioritariamente a crianças e adolescentes da
rede pública de ensino;
II — Trilha de Formação Técnica e Continuada, voltada à qualificação profissional e à
formação técnica de nível médio na área de música, na forma da legislação aplicável à
educação profissional.
Art. 8º A implantação dos CIMs observará critérios de equidade territorial, com
prioridade para as regiões administrativas que não disponham de oferta pública de educação
musical e para aquelas com maior demanda demográfica em faixa etária escolar.
Art. 9º São destinatários dos CIMs:
I — prioritariamente, estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino
do Distrito Federal;
II — estudantes da rede privada, dos colégios militares federais e a comunidade em
geral, nas vagas remanescentes.
Art. 10. O regulamento disporá sobre as demais normas necessárias à execução
desta Lei, em especial sobre:
I - as formas de ingresso e os critérios gerais de seleção e avaliação;
II - as diretrizes gerais relativas à coordenação pedagógica da REDIM;
III - as parcerias para cessão, empréstimo e compartilhamento de instrumentos
musicais a estudantes;
IV - o plano plurianual de implantação dos CIMs, com metas, cronograma e
indicadores.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de
implementação previsto em regulamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Rede Distrital de Ensino Musical — REDIM, com o
objetivo de estruturar, ampliar e descentralizar a oferta pública de educação musical no
Distrito Federal.
A proposta fortalece institucionalmente a Escola de Música de Brasília como unidade
de referência pedagógica e cria os Centros Interescolares de Música — CIMs, voltados à
oferta de formação musical em contraturno escolar, com foco na democratização do acesso,
na equidade territorial e na formação integral dos estudantes.
A iniciativa busca integrar educação, cultura e qualificação profissional, promovendo
oportunidades educacionais e culturais para crianças, adolescentes e jovens em diferentes
regiões administrativas do Distrito Federal, especialmente naquelas atualmente desprovidas
de oferta pública especializada.
Além de estimular talentos e ampliar o acesso à formação artística, a medida contribui
para o desenvolvimento cognitivo, social e cultural dos estudantes, fortalecendo políticas
públicas de educação integral e inclusão social.
PL 2373/2026 - Projeto de Lei - 2373/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326980) pg.2
A proposição também cria bases institucionais para a expansão planejada e
permanente da educação musical pública no Distrito Federal, mediante regulamentação,
metas de implantação e articulação com instituições culturais e formativas.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326980 , Código CRC: 6d0d1636
PL 2373/2026 - Projeto de Lei - 2373/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326980) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Rede Distrital de Educação
pelo Esporte — REDESP e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Educação pelo Esporte — REDESP, no
âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer, de forma
gratuita, articulada e descentralizada, formação esportiva educacional à comunidade escolar e
à população do Distrito Federal.
Art. 2º A REDESP é composta:
I — pelo Centro Integrado de Educação Física — CIEF;
II — pelos Centros Olímpicos Interescolares — COIs;
III — pelas demais unidades escolares da rede pública que ofertem projetos
esportivos vinculados à REDESP, nos termos do regulamento.
Art. 3º São princípios da REDESP:
I — a gratuidade e universalidade do acesso;
II — a articulação com a educação básica;
III — a promoção da saúde e do bem-estar;
IV — a inclusão das pessoas com deficiência;
V — a formação integral do estudante;
VI — a articulação com instituições culturais e formativas, públicas e privadas, locais,
nacionais e do exterior.
Art. 4º O CIEF é reconhecido como unidade escolar de natureza especial de
referência e coordenadora pedagógica da REDESP, competindo-lhe, na forma do
regulamento:
I — propor as diretrizes pedagógicas da REDESP;
II — propor as matrizes formativas das trilhas ofertadas nos COIs;
III — propor o sistema de avaliação e progressão dos estudantes da rede;
IV — promover programas de formação continuada dos docentes da REDESP;
V — articular a atuação dos COIs com os projetos pedagógicos permanentes do CIEF.
Art. 5º Os COIs ofertarão modalidades esportivas, em trilhas distintas:
PL 2374/2026 - Projeto de Lei - 2374/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (333458) pg.1
I — Trilha de Iniciação Esportiva, voltada à formação esportiva básica de crianças e
adolescentes, com ênfase na ludicidade, na diversidade de modalidades e no
desenvolvimento motor integral;
II — Trilha de Aprofundamento Esportivo, voltada à formação técnica em modalidades
esportivas específicas, em níveis progressivos, articulada com a unidade escolar de
referência e as federações esportivas reconhecidas.
Art. 6º A implantação dos COIs observará critérios de equidade territorial, com
prioridade para as regiões administrativas que não disponham de oferta pública de formação
esportiva educacional e para aquelas com maior demanda demográfica em faixa etária
escolar.
Art. 7º São destinatários dos COIs:
I — prioritariamente, estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino
do Distrito Federal;
II — estudantes da rede privada, dos colégios militares federais e a comunidade em
geral, nas vagas remanescentes.
Art. 8º O regulamento disporá sobre as demais normas necessárias à execução desta
Lei, em especial sobre:
I - as formas de ingresso e os critérios gerais de seleção e avaliação;
II - as diretrizes gerais relativas à coordenação pedagógica da REDESP;
III - o plano plurianual de implantação dos COIs, com metas, cronograma e
indicadores.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de
implementação previsto em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Rede Distrital de Educação pelo Esporte —
REDESP, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de
estruturar, integrar e expandir a oferta pública de formação esportiva educacional, de forma
gratuita, articulada e territorialmente descentralizada.
A proposição parte do reconhecimento de que o esporte possui dimensão
pedagógica, formativa, social e preventiva, constituindo instrumento estratégico para a
promoção da educação integral, da saúde, da convivência comunitária e da cidadania,
especialmente entre crianças e adolescentes em idade escolar.
Embora o Distrito Federal possua experiências relevantes no campo da educação
física escolar e da formação esportiva, observa-se atualmente a ausência de um sistema
integrado capaz de articular unidades, projetos, metodologias e políticas públicas em uma
rede estruturada, com identidade institucional própria, diretrizes pedagógicas comuns e
planejamento territorial de longo prazo.
Nesse contexto, a REDESP busca consolidar uma política pública permanente de
educação pelo esporte, organizada em rede e orientada por princípios de universalidade,
inclusão, equidade territorial e formação integral do estudante.
O projeto reconhece o Centro Integrado de Educação Física — CIEF como unidade
escolar de natureza especial e referência pedagógica da rede, atribuindo-lhe funções de
coordenação acadêmica, formulação de diretrizes, desenvolvimento das matrizes formativas,
PL 2374/2026 - Projeto de Lei - 2374/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (333458) pg.2
avaliação e formação continuada dos profissionais envolvidos. Trata-se do reconhecimento
institucional de uma experiência histórica e consolidada no Distrito Federal, cuja expertise
poderá irradiar metodologias e padrões pedagógicos para toda a rede.
Além disso, a proposta cria os Centros Olímpicos Interescolares — COIs, concebidos
como unidades especializadas de formação esportiva educacional, organizados em trilhas
pedagógicas distintas e progressivas. A Trilha de Iniciação Esportiva prioriza o
desenvolvimento motor, a ludicidade e o contato plural com modalidades esportivas, enquanto
a Trilha de Aprofundamento Esportivo permite o desenvolvimento técnico gradual em
modalidades específicas, sempre em articulação com a escola regular e com entidades
esportivas reconhecidas.
A estruturação em trilhas formativas permite compatibilizar o caráter educacional da
política pública com a identificação e o desenvolvimento de talentos esportivos, sem dissociar
o esporte do processo pedagógico e da formação humana.
Outro aspecto central da proposição reside no critério de equidade territorial para
implantação dos COIs. O projeto estabelece prioridade para regiões administrativas com
menor oferta pública de formação esportiva e maior demanda demográfica em faixa etária
escolar, contribuindo para a redução de desigualdades regionais e para a democratização do
acesso às oportunidades educacionais e esportivas.
A proposta também possui relevante dimensão inclusiva e social. Ao prever a
participação prioritária dos estudantes da rede pública, sem excluir a possibilidade de
atendimento da comunidade em geral nas vagas remanescentes, a REDESP fortalece o
vínculo entre escola, território e comunidade, ampliando o alcance social da política pública.
Diante da relevância educacional, social, esportiva e territorial da matéria, contamos
com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 17 de junho de
2026.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2374/2026 - Projeto de Lei - 2374/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (333458) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de cidadão Honorário
de Brasília ao senhor Vilmar de
Souza Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Vilmar de
Souza Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Sr. Vilmar de Souza Ferreira, carinhosamente conhecido como Marão das Posse,
nasceu em 06 de abril de 1966, em uma família humilde e batalhadora. Filho de Vergílio e
Maria Ferreira, é o primogênito de cinco irmãos e pai de Karynne Eduarda Carneiro Ferreira,
com quem compartilha o amor pelas tradições culturais e religiosas que marcam sua vida.
Sua história está profundamente ligada à cidade de Planaltina-DF, onde construiu
suas raízes e se tornou um defensor incansável das manifestações culturais, religiosas e
históricas que dão identidade ao povo brasiliense. Entre essas tradições, destacam-se a
Festa do Divino Espírito Santo e os Desfiles de Carros de Boi, símbolos da fé e da cultura
popular que ele preserva com dedicação.
Servir ao Divino Espírito Santo é para Marão uma missão de fé e entrega. Como
folião ativo, participa das folias e mantém viva essa tradição centenária que une famílias e
fortalece a religiosidade da comunidade. Em 2005, teve a honra de ser Alferes da Folia do
Divino Espírito Santo, além de oferecer pousos de folia em sua casa, acolhendo devotos com
hospitalidade e devoção.
Outro marco de sua trajetória é o envolvimento com a cultura dos carros de bois.
Proprietário de seu próprio carro e bois, participa com orgulho de carreatas e desfiles por toda
a região, levando consigo a memória de um Brasil profundo, onde o carro de boi é símbolo de
resistência, fé e trabalho.
Por meio da fé, do compromisso social e da preservação das tradições, Marão das
Posse contribui para manter viva a identidade cultural de Planaltina e para formar novas
gerações conscientes da importância de nossas raízes.
Diante de sua relevante atuação na valorização da cultura popular, da religiosidade e
da história do Distrito Federal, é justa e meritória a concessão do título de Cidadão Honorário
de Brasília ao Sr. Vilmar de Souza Ferreira (Marão das Posse), como reconhecimento público
por sua dedicação e legado cultural.
PDL 471/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 471/2026 - Deputado Pepa - (337589) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 11:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 471/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 471/2026 - Deputado Pepa - (337589) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a realização de Sessão
Solene para homenagear servidores,
professores, colaboradores,
terceirizados, estudantes, ex-
estudantes, gestores e partícipes da
história do Centro de Ensino Médio
01 de São Sebastião, em celebração
aos seus 30 anos, a ser realizada no
dia 24 de junho de 2026, às 10h, no
Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene para homenagear servidores, professores,
colaboradores, terceirizados, estudantes, ex-estudantes, gestores e demais partícipes da
história do Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião, em celebração aos seus 30 anos de
relevantes serviços prestados à educação pública do Distrito Federal, a ser realizada no dia
24 de junho de 2026, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover a realização de Sessão Solene
em homenagem ao Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião, por ocasião da celebração
de seus 30 anos de história, dedicação à educação pública, formação cidadã e contribuição
para o desenvolvimento social da Região Administrativa de São Sebastião.
Inaugurado em 26 de junho de 1996, o Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião,
carinhosamente conhecido como “Centrão”, consolidou-se, ao longo de três décadas, como
uma das mais importantes instituições públicas de ensino da região. Sua criação representou
a concretização de um antigo anseio da comunidade local, ao assegurar a continuidade dos
estudos de jovens de São Sebastião sem a necessidade de deslocamento para outras regiões
administrativas.
Ao longo de sua trajetória, o CEM 01 formou gerações de estudantes e contribuiu
decisivamente para a construção de oportunidades, para a valorização da escola pública e
para o fortalecimento do sentimento de pertencimento da comunidade escolar. Muitos de seus
ex-alunos hoje atuam como profissionais, servidores públicos, empreendedores,
trabalhadores e cidadãos comprometidos com o desenvolvimento do Distrito Federal.
A história do CEM 01 é também a história de seus gestores, professores, servidores,
colaboradores, terceirizados, estudantes, ex-estudantes, famílias e de todos aqueles que,
direta ou indiretamente, contribuíram para a construção de uma instituição marcada pelo
compromisso com a formação humana, com a cidadania e com a transformação social.
REQ 3002/2026 - Requerimento - 3002/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336841) pg.1
A homenagem ora proposta busca reconhecer publicamente a dedicação de todos os
que fizeram e continuam fazendo parte dessa trajetória. Professores que dedicaram suas
vidas ao ensino, servidores que asseguraram o funcionamento diário da escola, equipes
terceirizadas que contribuíram para a manutenção e organização do ambiente escolar,
gestores que conduziram a instituição em diferentes momentos e estudantes que deram
sentido à missão educacional do CEM 01.
Celebrar os 30 anos do Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião é reconhecer
que a educação pública transforma realidades, abre caminhos, fortalece comunidades e
projeta novas possibilidades para as futuras gerações. É, também, reafirmar o compromisso
desta Casa Legislativa com a valorização dos profissionais da educação, com o
fortalecimento das escolas públicas e com o reconhecimento das instituições que fazem a
diferença na vida da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste
Requerimento.
Sala das Sessões, em 2026.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AUTOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:38:43 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3002/2026 - Requerimento - 3002/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (336841) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Requer a declaração de
prejudicialidade do Projeto de Lei nº
2.341, de 2026, por tratar de matéria
cujos objetivos e soluções são
idênticos aos do Projeto de Lei nº
2.312, de 2026..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 187, inciso XI e § 1º, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto
de Lei nº 2.341, de 2026, de autoria do Deputado Ricardo Vale, por tratar de matéria cujos
objetivos apresentados são idênticos/análogos aos do Projeto de Lei nº 2.312, de 2026,
anteriormente protocolado nesta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, protocolado em 5 de maio de 2026, de autoria do
Deputado Jorge Vianna, tem por objeto instituir o Dia do Servidor da Carreira Gestão
Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 2 de abril, bem como incluir
a referida data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Posteriormente, em 22 de maio de 2026, foi protocolado o Projeto de Lei nº 2.341, de
2026, de autoria do Deputado Ricardo Vale, cujo objeto é igualmente instituir o Dia do
Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e incluir a data no Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Verifica-se, portanto, que ambas as proposições possuem o mesmo núcleo normativo:
a instituição de data comemorativa oficial em homenagem aos servidores da Carreira Gestão
Fazendária do Distrito Federal, com a consequente inserção da efeméride no Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A escolha de data diversa no segundo projeto não afasta a identidade substancial da
matéria, pois a solução legislativa central permanece a mesma: criar, no âmbito do Distrito
Federal, o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária. Da mesma forma, as providências
complementares constantes do Projeto de Lei nº 2.341, de 2026, têm natureza acessória e
autorizativa, não sendo suficientes para descaracterizar a coincidência essencial de objeto,
finalidade e solução normativa.
Nos termos do art. 187, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, considera-se prejudicada “a proposição cujos objetivos e soluções
apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa”. O § 1º do
REQ 3003/2026 - Requerimento - 3003/2026 - Deputado Jorge Vianna - (337579) pg.1
mesmo dispositivo atribui ao Presidente da Câmara Legislativa a competência para declarar
prejudicada a matéria pendente de deliberação, de ofício ou mediante provocação de
Deputado Distrital ou comissão.
Assim, considerando que o Projeto de Lei nº 2.312, de 2026, foi protocolado
anteriormente e já trata da matéria, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do Projeto
de Lei nº 2.341, de 2026, com a adoção das providências regimentais cabíveis.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do
Projeto de Lei nº 2.341, de 2026, nos termos do art. 187, inciso XI e § 1º, do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO(A) JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 10:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3003/2026 - Requerimento - 3003/2026 - Deputado Jorge Vianna - (337579) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Mês do
Orgulho LGBTI+.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 141, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 26 de junho de 2026, às
14h, no Plenário da Câmara Legislativa, sob o título "O Orgulho LGBTI+ transformando a
História no DF".
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade celebrar o Mês do Orgulho LGBTI+ e
promover um espaço institucional de reflexão sobre os avanços, desafios e perspectivas da
garantia de direitos da população LGBTI+ no Distrito Federal. O mês de junho possui especial
relevância histórica por remeter aos eventos que deram origem ao movimento contemporâneo
de luta por igualdade, respeito e reconhecimento da diversidade sexual e de gênero em
diversas partes do mundo.
Nas últimas décadas, importantes avanços foram conquistados no Brasil em matéria
de direitos da população LGBTI+. Destacam-se, entre eles, o reconhecimento da união
estável entre pessoas do mesmo sexo pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações ADI 4277 e
ADPF 132, bem como o reconhecimento do direito de pessoas trans à alteração de nome e
gênero no registro civil independentemente de autorização judicial, conforme decidido na ADI
4275. Também merece destaque o julgamento da ADO 26 e do MI 4733, por meio dos quais o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de proteção jurídica contra práticas de
homotransfobia e transfobia.
Essas conquistas representam importantes marcos na concretização dos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação.
Demonstram, ainda, o esforço contínuo da sociedade civil, dos movimentos sociais e das
instituições públicas para assegurar que todos os cidadãos possam exercer plenamente seus
direitos e liberdades fundamentais.
Apesar desses avanços, permanecem desafios significativos. A violência motivada
por preconceito, a exclusão social, as barreiras no acesso ao mercado de trabalho, as
dificuldades de permanência no ambiente escolar e a discriminação em diversos espaços da
vida cotidiana ainda afetam milhares de pessoas LGBTI+ em todo o país.
REQ 3004/2026 - Requerimento - 3004/2026 - Deputado Fábio Felix - (336287) pg.1
De modo particular, a população trans e travesti continua enfrentando elevados
índices de violência, discriminação e vulnerabilidade social. Ainda são frequentes discursos
que buscam deslegitimar sua existência, restringir direitos já reconhecidos ou transformá-las
em alvo de campanhas de estigmatização e desinformação. Tais iniciativas contribuem para o
agravamento da exclusão social e dificultam a construção de uma sociedade pautada pelo
respeito às diferenças e pela convivência democrática.
Diante desse cenário, torna-se fundamental fortalecer espaços institucionais de
diálogo, escuta e participação social. A Câmara Legislativa do Distrito Federal possui papel
essencial nesse processo, seja por meio da produção legislativa, da fiscalização de políticas
públicas ou da promoção de debates que contribuam para a construção de uma sociedade
mais inclusiva e comprometida com os direitos humanos.
A realização desta Sessão Solene representa, portanto, o reconhecimento da
trajetória de luta da população LGBTI+, das organizações da sociedade civil e das pessoas
que atuam na promoção da cidadania, da igualdade e do combate à discriminação, no âmbito
do Distrito Federal. Trata-se de uma oportunidade para reafirmar o compromisso desta Casa
Legislativa com a defesa da democracia, da diversidade e da dignidade de todas as pessoas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste
requerimento, visando à realização da Sessão Solene em homenagem ao Mês do Orgulho
LGBTI+.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 16/06/2026, às 17:47:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3004/2026 - Requerimento - 3004/2026 - Deputado Fábio Felix - (336287) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de sessão
solene em homenagem aos
Desportistas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno, a realização de sessão
solene no dia 25 de junho de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa, em
homenagem aos Desportistas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O desporto, em suas diversas manifestações, desempenha um papel crucial no
desenvolvimento social, na promoção da saúde e na construção da cidadania em todo o
Distrito Federal.
A comunidade desportista do Distrito Federal, composta por atletas, técnicos,
dirigentes, incentivadores e demais profissionais e amadores envolvidos, dedica seu tempo e
esforço à prática e ao fomento de atividades esportivas. Esses indivíduos, com sua paixão,
disciplina e comprometimento, representam o DF em competições locais, nacionais e
internacionais, elevando o nome de nossa Capital e inspirando novas gerações.
A homenagem proposta visa reconhecer publicamente a dedicação, a resiliência e as
conquistas desses indivíduos que, por amor e comprometimento com o desporto, superam
desafios e contribuem significativamente para a qualidade de vida e o bem-estar da
comunidade.
É uma forma de valorizar o trabalho de base, o espírito desportivo e os valores que o
desporto incute, como trabalho em equipe, superação, respeito e inclusão social.
Dessa forma, a realização da sessão solene ora proposta representa, não apenas
uma homenagem institucional, mas também um incentivo à prática de esportes como
instrumento social de melhoria da qualidade de vida no Distrito Federal.
Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e o mérito da iniciativa,
submeto a presente proposição à apreciação e aprovação desta Casa.
Sala das Sessões, 8 de junho de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE
1º VICE PRESIDENTE
REQ 3005/2026 - Requerimento - 3005/2026 - Deputado Ricardo Vale - (335489) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 18:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 335489 , Código CRC: eff53e84
REQ 3005/2026 - Requerimento - 3005/2026 - Deputado Ricardo Vale - (335489) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos à Blogueira
RAYANNE WELLY NOBREGA DOS
SANTOS , pelos relevantes serviços
prestados, onde contribuem com
mais informação à população do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
O blog foi criado em 1994 pelo estudante americano Justin Hall em, e reúnem
registros de um servidor que hospeda websites, no qual são feitas análises estatísticas de
visitas.
Atualmente, blogs são páginas da web que possuem conteúdo produzido por pessoas
ou empresas e podem ser de diversos temas. Esses conteúdos podem terá: texto, imagem,
vídeo, gráficos e os recursos podem ser combinados ou não.
Os blogs podem ser considerados uma biblioteca digital que tem o conteúdo, a
experiência e visão dos influenciadores. Afinal, são um investimento na história e reputação
digital de uma marca, empresa ou pessoa. Por isso que seu nível de influência é bastante
relevante, pois nas micromídias as ideias são apresentadas e nos blogs são desenvolvidas e
aprofundadas.
Os blogueiros podem escrever sobre o assunto que quiserem. Os Blogueiros Políticos
por exemplo são profissionais que ajudam disseminar os trabalhos dos parlamentares e das
autoridades públicas, levando à população transparência. informação e transparência.
A Lei 5.040, de 25 de fevereiro de 2013, de autoria da então deputada distrital Luzia
de Pauta, criou no DF o dia do Blogueiro. A escolha de 7 de junho deve-se ao fato que nesse
mesmo dia é comemorado também o Dia Nacional da Liberdade de Imprensa no Brasil.
Segue o nome da homenageada em questão:
RAYANNE WELLY NOBREGA DOS SANTOS
TEXTO DA MOÇÃO
MO 2064/2026 - Moção - 2064/2026 - Deputado Hermeto - (336775) pg.1
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do DeputadoHerme
to , manifesta votos de louvor e aplausos à Blogueira RAYANNE WELLY NOBREGA DOS
SANTOS , pelos relevantes serviços prestados, onde contribuem com mais informação à
população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, junho de 2026.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:23:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336775 , Código CRC: 7e03a65d
MO 2064/2026 - Moção - 2064/2026 - Deputado Hermeto - (336775) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor às policiais militares em
questão pelo dia da Policial Militar
Feminina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
ST MARLI ROSA COELHO DE ALMEIDA Mat. 15.369/9
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de Louvor às policiais militares em questão pelo dia da Policial
Militar Feminina.
Dia da Policial Militar Feminina , fixado em 1º de julho. A data é um marco de
profunda relevância histórica, social e institucional, celebrando o ingresso oficial das primeiras
mulheres nas fileiras das corporações policiais militares e simbolizando a quebra de barreiras
em um ambiente historicamente masculino.
A atuação da mulher na Polícia Militar vai muito além do cumprimento do dever
constitucional de preservação da ordem pública e da segurança dos cidadãos. A presença
feminina trouxe consigo uma indispensável evolução na sensibilidade institucional, no
policiamento comunitário, no atendimento humanizado a populações vulneráveis e na gestão
estratégica da segurança pública. As policiais militares desempenham, cotidianamente,
múltiplas funções com excelência, coragem e dedicação técnica, enfrentando os riscos
inerentes à profissão com o mesmo vigor e competência que seus pares.
Celebrar anualmente essa data em ambiente parlamentar cumpre um duplo papel de
extrema importância:
Reconhecimento Público e Valorização: Prestar uma justa homenagem a essas
profissionais que dedicam suas vidas — e muitas vezes colocam em risco a própria
integridade física — para proteger a sociedade.
MO 2065/2026 - Moção - 2065/2026 - Deputado Hermeto - (337277) pg.1
Estímulo à Equidade de Gênero: Fortalecer o debate sobre a representatividade
feminina, as condições de trabalho e a progressão de carreira das mulheres nas forças de
segurança, incentivando que novas gerações também vejam na carreira militar um espaço
legítimo de realização profissional.
Diante do exposto, e convictos do mérito e da importância de valorizar aquelas que,
com bravura, técnica e sensibilidade, ajudam a construir uma sociedade mais segura,
submetemos a presente solicitação à apreciação de Vossas Excelências, contando com o
apoio de nossos pares para a aprovação deste requerimento e para a realização desta justa
homenagem.
Sala das Sessões, junho de 2026.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:29:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2065/2026 - Moção - 2065/2026 - Deputado Hermeto - (337277) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta votos de louvor a
advogados no dia da Advocacia
Trabalhista (20 de junho).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
RICARDO VALE, manifesta votos de louvor, no dia da Advocacia Trabalhista (20 de junho),
às advogadas e advogados abaixo, em reconhecimento aos relevantes serviços advocatícios
prestados à causa dos trabalhadores:
1. ADEILSON DOS SANTOS MORAES
2. ADELVAIR PEGO CORDEIRO
3. AGDA JUNIA RODRIGUES CARVALHO HOFFLING
4. ALDENEI SOUSA JUNIOR
5. ALESSANDRA MELYSSA BARROS DE SOUZA
6. ALEX FOWLER
7. ALEX RODRIGUES ALVES
8. ALINE ROSADO OHLWEILER DA SILVEIRA
9. AMANDA DE SENA VIEIRA
10. ANA CAROLINA CAVALCANTI MONTENEGRO ANDRADE
11. ANA CAROLINA DE MIRANDA MACIEL
12. ANA LÍDIA DE SOUZA LOPES
13. ANA PAULA FERREIRA SANTOS SERRA
14. ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS
15. ANA PAULA TOSTES VIÉGAS
16. ANDREA SAMPAIO DE OLIVEIRA
17. ANTONIO ALVES FILHO
18. ARGGEU MELLO
19.
MO 2066/2026 - Moção - 2066/2026 - Deputado Ricardo Vale - (337482) pg.1
19. ARTHUR CARVALHO DE MATOS
20. BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS MOTA
21. BEATRIZ SANDES BRITTO
22. BIANCA BLENDA RIBEIRO DANTAS
23. BRENDA LORRANE XAVIER DE ARAUJO
24. BRENO CAVALCANTE
25. BRISA DE SOUSA MORAES
26. BRUNO JONES MONTALBAN TOMAZ LUCIANO
27. BRUNO JONES MONTALBAN TOMAZ LUCIANO
28. BRUNO PAIVA GOUVEIA
29. CAMILA DA COSTA
30. CAMILO ANDRÉ SANTOS NOLETO DE CARVALHO
31. CARLOS HENRIQUE MATOS FERREIRA
32. CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA
33. CECILIA VIANA CORDEIRO DE QUEIROZ
34. CLAUDIO DAMASCENO LOPES
35. CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES
36. CRYSLAYNE VIANA DA COSTA DE SANTANA
37. DANDARA CONCEIÇÃO CORREIA
38. DANIEL BORGES BARROS
39. DANIEL MIRANDA CUNHA
40. DANIELA DIAS FREITAS
41. DANIELA FERNANDA DA SILVEIRA
42. DANIELA MOREIRA DE CASTRO
43. DAYSE RIBEIRO DA SILVA
44. DÉLAFI ALVES DE OLIVEIRA
45. DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA
46. DENISE RAMOS CORREIA
47. DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO
48. DIEGO MACIEL BRITTO ARAGÃO
49. DILSON LOPES DA SILVA
50. DOUGLAS HENRIQUE CORDEIRO
51. DULCINÉIA DOS ANJOS CASTELO BRANCO COELHO
52. EDER MACHADO LEITE
53. EDNA MARIA CONTIERO
54. EIJI JHOANNES YAMASAKI
55. ELAINE COSMO PINHEIRO
56. ELEN CRISTINA RESENDE SANTANA
57. ELIANE CRISTINA MONTEIRO DE SOUZA CESARIO
58. EMILIANA MARGARITA RODRIGUEZ INTHAMOUSSU
59. ENILDE NERES MARTINS
60. ERIKA DA CONCEIÇÃO SILVA
61. ESTHER ARAÚJO PENA
62. EZEQUIEL FLORÊNCIO MARTINS BARBOSA
63. FÁBIO DE SÁ BITTENCOURT
64. FÁBIO DIAS GRANDISOLI
65. FERNANDA QUEIROZ DO ESPÍRITO SANTO
66. FERNANDA SANTOS ANDRADE
67. FLÁVIA CRISTINA DEUSDARA ROSA
68. FLÁVIA DORADO TORRES
69. FLÁVIA LIRA CORREIA
70. FRANCIELLY DE OLIVEIRA SOUZA
71. FRANCIMEIRE DE JESUS GOMES CASTRO
72. FRANCISCA TAINARA DOUDEMENT ALVES
73. GABRIEL LUCAS VIEGAS
74. GABRIEL OLIVEIRA SOARES
75.
MO 2066/2026 - Moção - 2066/2026 - Deputado Ricardo Vale - (337482) pg.2
75. GABRIELE PEREIRA CÂNDIDO DE OLIVEIRA
76. GERALDO APARECIDO MARTINS SILVA
77. GESSYCA GUIMARÃES LIMA GALVÃO
78. HIOLY DE SOUSA NASCIMENTO
79. HORÁCIO EDUARDO GOMES VALE
80. INACIA KAROLINE RODRIGUES DE SOUZA OLIVEIRA
81. INAIARA BORGES DA SILVA
82. INARA CECÍLIA ALCANTARA NASCIMENTO
83. ISRAEL NICHOLAS FERREIRA RODRIGUES
84. ITALO ALENCAR ROCHA
85. JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA
86. JAMILA BOUHACENE
87. JANAÍNA CARDOSO MARTINS DO COUTO
88. JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREÃO VALLE
89. JESSICA RAIANE SILVA RIBEIRO
90. JHONATAN MAX BESERRA DE ARAÚJO
91. JOÃO PAULO SOUSA RODRIGUES VIEIRA
92. JORDANA MARQUES
93. JOSÉ MIGUEL MADOZ ROBINSON
94. KÁLITA BESERRA DIAS ALVES
95. KARINA PINATO LUASSES
96. KENIA MARCIA TAQUARY REIS
97. KETLEEN LAYANNE LIMA SIQUEIRA
98. LANA LEITE DE SOUZA
99. LARISSA COSTA COELHO CARDINS
100. LARISSA DE CARVALHO COSTA
101. LARISSA PEREIRA LIMA XAVIER
102. LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA
103. LEONARDO LOPES
104. LETÍCIA NATANIELLE ALVES DE SOUSA
105. LILIAN PEREIRA DE LIMA
106. LUCAS FERREIRA SILVA CARDOSO
107. LUCAS FRANÇA RODRIGUES
108. LUIS ANTONIO CAMARGO DE MELO
109. LUÍS FILIPPE FAGUNDES BARROS
110. MAIA BENGALY ALVES DAVID
111. MANOELA ALCÂNTARA VIEIRA SILVA
112. MARCELA RAMOS FRANÇA BATISTA
113. MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES
114. MARCELO LUCAS DE SOUZA
115. MÁRCIA MAYUMI DUARTE KIMURA
116. MARCO AURÉLIO BATISTA FIGUEIRA
117. MARCOS VINÍCIUS LIMA SOARES
118. MARCUS VINICIUS NASCIMENTO FERNANDES
119. MARIA NUBIA SALES ROCHA PINTO
120. MARÍLIA LOPES
121. MARINA FERNANDES BARBOSA
122. MARISTELA GOMES FREIRE
123. MARLUCIA SOUZA CHAVES
124. MATHEUS MONTEIRO DA SILVA
125. MAX ANDRÉ SANTOS
126. MICAELLE MARCIANO DOS SANTOS
127. MICHELLE CASTRO DE ARAÚJO OLIVEIRA
128. MICHELLE DE MORAIS ALLEMAND BORGES
129. MICHELLE HELENA BRANDÃO COSTA LOBATO
130. MIGUEL AUGUSTO MARÇANO GALDINO
131.
MO 2066/2026 - Moção - 2066/2026 - Deputado Ricardo Vale - (337482) pg.3
131. MILENE DE LEMOS BASSÔA
132. MÔNICA CHAGAS DOS SANTOS
133. MYSAEL DA ROCHA SOUSA
134. NÁDIA RODRIGUES MARQUES
135. NATALIA ALVES FERREIRA
136. NATHÁLIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO
137. NATHALIE KAROLINE ANDRADE BERGÊ MUNIZ
138. NEI DA CRUZ ROCHA
139. NYLMARA PIRES DE OLIVEIRA SOARES
140. OCTACIANO FERREIRA SILVA
141. OZIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
142. PATRÍCIA DA SILVA SIQUEIRA
143. PAULA CRISTINA ALVES GASTON
144. PAULA IANUCK RESENDE
145. PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA
146. PHELLIP ALEXANDER ALCANTARA PONCE
147. PRISCILA FERNANDES
148. RAFAEL DE SOUZA FERREIRA
149. RAFAEL FAÇANHA VIANA
150. RAFAEL RODRIGO DA SILVA
151. RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
152. RAFAELLE DE SOUSA SIMÕES
153. RAÍLA MOURA CARVALHO
154. RAPHAEL FELÍCIO DE OLIVEIRA
155. RAQUEL MOUSINHO DE MOURA FÉ
156. RAYANE BALDUINO
157. RAYANE CUSTÓDIA MARQUES
158. RAYNARA BEATRIZ FERREIRA E SILVA
159. REGINA DA SILVA BRITO
160. RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA DINIZ
161. RENATA TORRES DE ALCANTARA
162. RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES
163. ROBERT ANGELO RODRIGUES DA SILVA
164. RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO
165. RODRIGO DE CASTRO GUIMARÃES
166. RODRIGO DE OLIVEIRA LINO
167. RODRIGO DUTRA DE LIMA E SILVA
168. ROXANA HARTMANN PEIXOTO
169. SILVIA DE FÁTIMA PRATES MENDES
170. SOSTENIS VINICIUS DA SILVA
171. TATIANA CAMPOS DE MORAES NORA
172. THAÍS RODRIGUES BRANDÃO
173. THASSYA PRADO BARBOZA
174. THAYANNE FACCIOLI RODRIGUES
175. THIAGO BRITO DA SILVA
176. TIAGO RIDEK YAMAGUCHI
177. TOMAZ ALVES NINA
178. VALÉRIA VIEIRA ALVES SALES TELES
179. VALKIRIA SANTANA DE HOLANDA GABRIEL
180. VERÔNICA FELICIANA GONÇALVES DO CARMO
181. VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA
182. VITÓRIA EUGÊNIA DE JESUS
183. WILLIAM ANDERSON PACHECO FERREIRA
184. YARA DA COSTA IRELAND SCARTEZINI
MO 2066/2026 - Moção - 2066/2026 - Deputado Ricardo Vale - (337482) pg.4
A Lei nº 7.509, de 1º de junho de 2025, instituiu, no Distrito Federal, o dia da
Advocacia Trabalhista, a ser comemorado em 20 de junho de cada ano.
A iniciativa foi uma sugestão da Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES
PINHEIRO DE OLIVEIRA ao meu Gabinete, prontamente atendida.
Graças a essa Lei, temos a oportunidade de, pelo menos uma vez por ano, organizar
um evento para reconhecer a importância da atividade jurídica e social que, diariamente, é
exercida pelas advogadas e pelos advogados trabalhistas na luta pela preservação da ordem
jurídica, do Estado Democrático de Direito e em defesa dos direitos sociais e da Justiça do
Trabalho.
Segundo o art. 133 da Constituição Federal, a Advocacia, nela inclusa a Trabalhista, é
indispensável na salvaguarda dos direitos sociais, na luta pela manutenção e fortalecimento
da Justiça do Trabalho, na missão de fazer justiça e de pacificar os conflitos decorrentes das
relações de trabalho.
O atual cenário da Justiça do Trabalho no Brasil e a necessidade de proteção ao
trabalho, como fator de dignidade da pessoa humana, impõem o incremento de ações
tendentes a valorizar a Advocacia Trabalhista.
A data escolhida, 20 de junho, remonta à fundação da Associação Carioca de
Advogados Trabalhistas (ACAT). Nessa data, no ano de 1963 no Rio de Janeiro, foi criada a
primeira entidade da categoria no País. No Distrito Federal, em 23 de março de 1979, foi
criada a a AATDF: Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal.
Nesse contexto, todos os advogados e advogadas acima se fazem merecedores do
reconhecimento desta Casa pelo trabalho incansável na defesa da Justiça do Trabalho e para
fazer valer, nos processos judiciais trabalhistas, os direitos da classe operária.
Por essas razões, creio que os advogados aqui mencionados se fazem merecedores
desta Moção de Louvor.
Sala das Seções, 18 de junho de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 10:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337482 , Código CRC: 83cc2832
MO 2066/2026 - Moção - 2066/2026 - Deputado Ricardo Vale - (337482) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta votos de louvor a
advogadas no dia da Advocacia
Trabalhista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
RICARDO VALE, manifesta votos de louvor, no dia da Advocacia Trabalhista (20 de junho),
às advogadas abaixo, em reconhecimento aos relevantes serviços advocatícios prestados à
causa dos trabalhadores:
1. Flávia Rosa
2. Isadora Alves Reis Valadares
3. Lauanna Borges de Alencar
4. Thaynara Gonçalves Cardoso Nogueira
A Lei nº 7.509, de 1º de junho de 2025, de minha autoria, instituiu no Distrito Federal o
dia da Advocacia Trabalhista, a ser comemorado no dia 20 de junho de cada ano.
A iniciativa foi uma sugestão da Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES
PINHEIRO DE OLIVEIRA ao meu Gabinete, prontamente atendida.
Graças a essa Lei, temos a oportunidade de, pelo menos uma vez por ano, organizar
um evento para reconhecer a importância da atividade jurídica e social que, diariamente, é
exercida pelas advogadas e pelos advogados trabalhistas na luta pela preservação da ordem
jurídica, do Estado Democrático de Direito e em defesa dos direitos sociais e da Justiça do
Trabalho.
Segundo o art. 133 da Constituição Federal, a Advocacia, nela inclusa a Trabalhista, é
indispensável na salvaguarda dos direitos sociais, na luta pela manutenção e fortalecimento
da Justiça do Trabalho, na missão de fazer justiça e de pacificar os conflitos decorrentes das
relações de trabalho.
MO 2067/2026 - Moção - 2067/2026 - Deputado Ricardo Vale - (337604) pg.1
O atual cenário da Justiça do Trabalho no Brasil e a necessidade de proteção ao
trabalho, como fator de dignidade da pessoa humana, impõem o incremento de ações
tendentes a valorizar a Advocacia Trabalhista.
A data escolhida, 20 de junho, remonta à fundação da Associação Carioca de
Advogados Trabalhistas (ACAT). Nessa data, no ano de 1963, foi criada, no Rio de Janeiro, a
primeira entidade da categoria no País pavimentando a estrada que levaria a advocacia
trabalhista do Distrito Federal a fundar a sua própria associação, em 23 de março de 1979, a
AATDF: Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal.
Nesse contexto, todas as advogadas acima se fazem merecedores do
reconhecimento desta Casa pelo trabalho incansável na defesa da Justiça do Trabalho e para
fazer valer, nos processos judiciais trabalhistas, os direitos da classe operária.
Por essas razões, creio que as advogadas aqui mencionadas se fazem merecedoras
desta Moção de Louvor.
Sala das Seções, 18 de junho de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 15:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337604 , Código CRC: afe8cc59
MO 2067/2026 - Moção - 2067/2026 - Deputado Ricardo Vale - (337604) pg.2
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Resultado de Pautas 1/2026
CDESCTMAT
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO
RESULTADO DE PAUTA - CDESCTMAT
RESULTADO DE PAUTA DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA
9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Processo Legislativo Eletrônico - PLE
Data: Realizada no período de 22/06/2026, às 00:00 a 24/06/2026, às 13:53
I - Matérias para discussão e votação:
1. Indicação nº 10654/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 33 do Setor Leste,
no Gama.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
2. Indicação nº 10651/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadras poliesportivas no Centro
Urbano, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
3. Indicação nº 10650/2026
Ementa: Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, a realização
de estudos técnicos e a implantação de rede de energia elétrica na Comunidade Marias da Terra,
localizada no Núcleo Rural DF 440, em Sobradinho/DF
Autoria: Deputado Hermeto
Resultado: aprovado(a)
4. Indicação nº 10649/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 60 do Centro, em
São Sebastião.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
5. Indicação nº 10648/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC no
Conjunto D da QN 12, no Riacho Fundo II.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
6. Indicação nº 10647/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto H da Quadra 01
do Setor Veredas, em Brazlândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
7. Indicação nº 10645/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 827, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 1 Resultado: aprovado(a)
8. Indicação nº 10641/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 104, no Recanto
das Emas.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
9. Indicação nº 10640/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de
árvores e recolhimento de lixo verde, no Conjunto H da Quadra 03, em Sobradinho.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
10. Indicação nº 10639/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e
recolhimento de lixo verde, nas imediações das estações de metrô, Estação Guará e Estação Feira, no
Guará.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
11. Indicação nº 10638/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas QRs 1.031 e 1.033, em
Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
12. Indicação nº 10637/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB,
promova a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED na Rua do Mato, nas
proximidades da Chácara 13, Lote 12, próximo à Capela Imaculada Conceição, Região Administrativa
da Fercal - RA XXXI
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
13. Indicação nº 10636/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal – SES/DF e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES/DF
a adoção de providências conjuntas para implantação de um Centro de Convivência da Pessoa Idosa
no Plano Piloto, abrangendo as regiões da Asa Norte e Asa Sul, na Região Administrativa do Plano
Piloto - RA I
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
14. Indicação nº 10635/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito
Federal – SLU, promova a adoção das medidas necessárias para reforçar os serviços de limpeza
urbana na Expansão do Setor O, QNO 19, Conjunto A, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
15. Indicação nº 10634/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional
de Planaltina e Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a implantação de
Parque Infantil na Avenida Principal da Estância 05, em Planaltina-DF, na Região Administrativa de
Planaltina – RA VI
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
16. Indicação nº 10633/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Sobradinho II,
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 2 promova a manutenção, recuperação e adequação da passarela “Chão de Flores”, na Região
Administrativa da Sobradinho II- RA XXVI
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
17. Indicação nº 10632/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e Administração Regional do Recanto das Emas, promova a
realização de serviços de reforma e manutenção da quadra de basquete localizada na Quadra 805, na
Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
18. Indicação nº 10630/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional
do Plano Piloto e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de
obras de revitalização da praça da SQS 410, contemplando a reforma e manutenção do Ponto de
Encontro Comunitário – PEC e a implantação de parque infantil, na Região Administrativa do Plano
Piloto - RA I
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
19. Indicação nº 10628/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do
Distrito Federal – CAESB, promova a implantação de rede de abastecimento de água potável no
conjunto S, Residencial Paraíso, na Região Administrativa do Gama- RA II.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
20. Indicação nº 10627/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e a Administração Regional de Samambaia, promova a
adoção das providências necessárias para a implantação de um campo de futebol com gramado
sintético na Quadra 415 de Samambaia Norte, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
21. Indicação nº 10626/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas do KM 8.5 da DF 140,
no Jardim Botânico.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
22. Indicação nº 10624/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Conjunto D da Quadra
601, no Pôr do Sol.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
23. Indicação nº 10623/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil do Parque
Ecológico do Riacho Fundo.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
24. Indicação nº 10622/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento
de lixo e entulho, na entrada do Monte de Oração, na QS 619, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 3 25. Indicação nº 10619/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil da Praça
Joaquim Roriz, em frente à EC 510, no Recanto das Emas.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
26. Indicação nº 10618/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Condomínio Quintas do
Amanhecer, no Arapoanga.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
27. Indicação nº 10617/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e
recolhimento de lixo verde, na Chácara 51 da ADE, na Arniqueira.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
28. Indicação nº 10616/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Alameda dos
Eucaliptos, em Águas Claras.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
29. Indicação nº 10615/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 431, em
Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
30. Indicação nº 10614/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que seja realizada fiscalização e readequação na localização dos
contêineres de lixo em frente ao Condomínio Real Splendor, na Quadra 104, em Águas Claras.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
31. Indicação nº 10613/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB,
promova a instalação de braços e luminárias de iluminação pública nos postes existentes no bairro
Bica do DER 14, em Planaltina - RA VI.
Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
32. Indicação nº 10612/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB,
promova a instalação de braços e luminárias de iluminação pública no Residencial Terra Nova, em
Planaltina - RA VI.
Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
33. Indicação nº 10611/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB,
promova a reativação dos postes de iluminação pública do palco ao ar livre da Praça Salviano
Guimarães, em Planaltina - RA VI.
Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
34. Indicação nº 10610/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB,
promova a instalação de braços e luminárias de iluminação pública no bairro Miguel Lobato, localizado
no Condomínio Vivendas Nova Petrópolis, em Planaltina - RA VI.
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 4 Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
35. Indicação nº 10609/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB,
promova melhorias na iluminação da quadra de areia do Módulo Poliesportivo, Setor Recreativo de
Planaltina - RA VI.
Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
36. Indicação nº 10608/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB,
promova a instalação de projetores de iluminação na quadra de esportes (campo 2 de terra) do
Módulo Poliesportivo, Setor Recreativo de Planaltina - RA VI.
Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
37. Indicação nº 10606/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQS 205, na Asa Sul.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
38. Indicação nº 10605/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto B5 da Quadra
02, em Sobradinho.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
39. Indicação nº 10604/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 11 do Polo de Moda,
no Guará.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
40. Indicação nº 10603/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 09 do Setor Leste,
no Gama.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
41. Indicação nº 10601/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QNL 24, em
Taguatinga.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
42. Indicação nº 10600/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de
árvores e recolhimento de lixo verde, no canteiro central da 1ª Avenida Norte, entre a QS 413 e a QN
213, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
43. Indicação nº 10599/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de
Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF, a instalação de uma unidade do programa Na
Hora na Feira MIX, localizada nas dependências da CEASA/DF, Região Administrativa do SIA – RA
XXIX
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
44. Indicação nº 10598/2026
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 5 Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital
- NOVACAP, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra QN 7E
Conjunto 4 N°34, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
45. Indicação nº 10597/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital
- NOVACAP, promova a revitalização da praça localizada na QS 08, conjunto 220, na Região
Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
46. Indicação nº 10596/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arniqueira e
Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização da praça localizada na
QS 08, conjunto 210, na Região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
47. Indicação nº 10595/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arniqueira e
Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização da praça localizada na
QS 06/08, na Região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
48. Indicação nº 10594/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arniqueira e
Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização da praça localizada na
QS 10 conjunto 110, na Região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
49. Indicação nº 10593/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arniqueira e
Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização da praça localizada na
QS 10 conjunto 220, na Região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
50. Indicação nº 10590/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias não pavimentadas entre as
Quadras 4 e 5 do Condomínio Guarapari, em Água Quente.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
51. Indicação nº 10589/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas do Núcleo Rural
Quintas do Rio Maranhão, em Planaltina.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
52. Indicação nº 10588/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na Quadra 4E,
no Arapoanga.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
53. Indicação nº 10587/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva atrás do Centro de Ensino
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 6 Fundamental 412, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
54. Indicação nº 10585/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da 2ª Avenida, no
Núcleo Bandeirante.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
55. Indicação nº 10584/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto K da QR 304,
em Santa Maria.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
56. Indicação nº 10582/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 517, em
Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
57. Indicação nº 10581/2026
Ementa: Sugerimos instalação de iluminação pública no Ponto de Encontro Comunitário - PEC que se
encontra na entre as QNC 06 e 07 em Taguatinga Norte visando melhoria na segurança e permitindo
melhor qualidade de vida, uma vez que a iluninação incentivará o uso do PEC por aqueles moradores
que tem somente a disponibilidade do horário noturno. A comunidade do local realizou esse pedido
via Participa-DF sob protocolo OUV-319544/2025.
Autoria: Deputado Max Maciel
Resultado: aprovado(a)
58. Indicação nº 10578/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB,
promova a implantação de iluminação pública ao longo da Rodovia DF-230, até a DF-128, Gleba E,
em Planaltina - RA VI.
Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
59. Indicação nº 10577/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arapoanga,
promova a instalação de um chafariz (ponto de abastecimento público comunitário) no Bairro de
Fátima, em Arapoanga - RA XXXIV.
Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
60. Indicação nº 10576/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do
Distrito Federal - Caesb, promova a implantação do sistema "Água Legal" no Acampamento Carlos
Lamarca, localizado da DF-250, Núcleo Rural Rajadinha, Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
61. Indicação nº 10575/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Rua Manacá Norte,
em Águas Claras.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
62. Indicação nº 10573/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias da Chácara 68B, na
Avenida da Misericórdia, em Vicente Pires.
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 7 Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
63. Indicação nº 10572/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas QRs 112 e 114, em
Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
64. Indicação nº 10571/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto M da Chácara
117, no Trecho 2 do Sol Nascente.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
65. Indicação nº 10570/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a adoção de
providências para a construção de um campo sintético na Avenida Contorno, SAI AE 7, 8 e 9, na
Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Autoria: Deputado Ricardo Vale
Resultado: aprovado(a)
66. Indicação nº 10569/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da CEB, a implantação de
iluminação pública no campo sintético localizado entre as Quadras 23 e 25, Bloco B, na Região
Administrativa de Ceilândia Norte - RA IX.
Autoria: Deputado Ricardo Vale
Resultado: aprovado(a)
67. Indicação nº 10561/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de
árvores e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 10 da Quadra 105, no Recanto das Emas.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
68. Indicação nº 10560/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública
no Conjunto 01 da QR 106, no Recanto das Emas.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
69. Indicação nº 10558/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de
árvores e recolhimento de lixo verde, na Praça do Reggae, em São Sebastião.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
70. Indicação nº 10557/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas imediações do terminal
rodoviário, na Quadra 01 do Setor Veredas, em Brazlândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
71. Indicação nº 10556/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QE 28, no
Guará.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
72. Indicação nº 10555/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 9A da QR 503,
em Samambaia.
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 8 Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
73. Indicação nº 10553/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia,
promova a construção de Parque Infantil com instalação de bancos para assento, localizado na QNO
16, entre os Conjuntos F e G, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
74. Indicação nº 10552/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital
- NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário – PEC na QNO 16, Conjunto H,
na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Resultado: aprovado(a)
75. Indicação nº 10551/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto E da
Quadra 02 do Setor Leste, no Gama.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
76. Indicação nº 10550/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas do Assentamento
Dorothy Stang, no Setor Habitacional Nova Colina, em Sobradinho.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
77. Indicação nº 10549/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QNM 23/25,
na Ceilândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
78. Indicação nº 10548/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na CSA 01, em Taguatinga.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
79. Indicação nº 10546/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, da Secretaria de Estado de Obras e
Infraestrutura do Distrito Federal e dos demais órgãos competentes, que preste informações acerca
dos estudos, do planejamento e da previsão orçamentária relativos à anunciada construção de duas
pontes na região do Lago Sul.
Autoria: Deputado Iolando
Resultado: aprovado(a)
80. Indicação nº 10545/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, a
adoção de medidas destinadas à melhoria da infraestrutura de distribuição de energia elétrica e à
ampliação da transparência das informações relativas ao fornecimento do serviço na Região
Administrativa do Park Way.
Autoria: Deputado Iolando
Resultado: aprovado(a)
81. Indicação nº 10544/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de
Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes na Vila Basevi, em Sobradinho.
Autoria: Deputado Robério Negreiros
Resultado: aprovado(a)
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 9 82. Indicação nº 10541/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 406, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
83. Indicação nº 10539/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e
recolhimento de lixo verde, no Condomínio Residencial Nova Esperança, em Planaltina.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
84. Indicação nº 10538/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de parquinhos infantis no Park Way.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
85. Indicação nº 10537/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura, com revitalização de
calçadas e poda de árvores, em frente à sede da Administração Regional da Arniqueira.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
86. Indicação nº 10536/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a reimplantação da quadra poliesportiva da QR 829, em
Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
87. Indicação nº 10533/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília Iluminação
Pública e Serviços S.A (CEB IPES), a manutenção e a troca de lâmpadas da iluminação pública na Rua
dos Pássaros, localizada na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama.
Autoria: Deputado Wellington Luiz
Resultado: aprovado(a)
88. Indicação nº 10532/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Conjunto A da Quadra
06 do Bananal, na Fercal.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
89. Indicação nº 10531/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da praça do
Conjunto 2/6 da QR 116, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
90. Indicação nº 10530/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto G da QR 301,
em Santa Maria.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
91. Indicação nº 10529/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na praça
do Conjunto 2/6 da QR 116, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
92. Indicação nº 10528/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Morro Azul, em São
Sebastião.
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 10 Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
93. Indicação nº 10527/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e
recolhimento de lixo verde, na Rua 4C, em Vicente Pires.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
94. Indicação nº 10524/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QN 05, no Riacho Fundo.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
95. Indicação nº 10523/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento
de lixo e entulho, na Quadra 114, no Recanto das Emas.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
96. Indicação nº 10522/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova inspeção e desratização na Rua 25 Norte, em
Águas Claras.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
97. Indicação nº 10521/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QN 411, em
Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
98. Indicação nº 10519/2026
Ementa: Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, realize manutenção das
vias internas e implantação de sistema de drenagem pluvial na Comunidade Vila Bartô, Região
Administrativa do Paranoá/DF, RA VII.
Autoria: Deputada Doutora Jane
Resultado: aprovado(a)
99. Indicação nº 10518/2026
Ementa: Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília –
CEB IPES, realize a implantação de iluminação pública na Comunidade Vila Bartô, Região
Administrativa do Paranoá/DF, RA VII.
Autoria: Deputada Doutora Jane
Resultado: aprovado(a)
100. Indicação nº 10516/2026
Ementa: Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, sejam adotadas as
providências necessárias para a realização de melhorias estruturais na quadra de areia localizada na
Vila Planalto, Avenida Rabelo, lote 11, ao lado do Restaurante Brasileiro, Região Administrativa do
Plano Piloto - RA I.
Autoria: Deputada Doutora Jane
Resultado: aprovado(a)
101. Indicação nº 10510/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a pavimentação do beco entre os Blocos C e D do SRES Quadra
01, no Cruzeiro.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
102. Indicação nº 10509/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QNA 55, em
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 11 Taguatinga.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
103. Indicação nº 10508/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na EQNM 07/09, na
Ceilândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
104. Indicação nº 10504/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Setor Industrial, no
Gama.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
105. Indicação nº 10503/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e
recolhimento de lixo verde, na QI 11, no Guará.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
106. Indicação nº 10502/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na área
verde da Quadra 36, em Brazlândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
107. Indicação nº 10501/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com recolhimento de lixo
verde proveniente da poda de árvores, na área verde do Conjunto D da Quadra 15, em Sobradinho.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
108. Indicação nº 10499/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e
recolhimento de lixo verde, no Parque Ecológico do Areal, na Arniqueira.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
109. Indicação nº 10498/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova inspeção e desratização na Quadra 403, em Santa
Maria.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
110. Indicação nº 10496/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento
de lixo e entulho, na Quadra 202 do Setor Residencial Oeste, em São Sebastião.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
111. Indicação nº 10492/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energetica de Brasília - CEB,
que promova a instalação de iluminação pública na DF-435, está localizada na área rural da região
administrativa de Brazlândia, no Distrito Federal..
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Resultado: aprovado(a)
112. Indicação nº 10490/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a implantação de Pontos de Apoio para trabalhadores de
aplicativo, utilizando a estrutura dos antigos Postos Comunitários de Segurança - PCSs.
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 12 Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
113. Indicação nº 10487/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública
no estacionamento do terminal rodoviário do Itapoã.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
114. Indicação nº 10484/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito
Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Planaltina –
RA VI.
Autoria: Deputado Ricardo Vale
Resultado: aprovado(a)
115. Indicação nº 10483/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito
Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Arapoanga
– RA XXXIV.
Autoria: Deputado Ricardo Vale
Resultado: aprovado(a)
116. Indicação nº 10482/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização dos parquinhos infantis da
Metropolitana, localizados na praça e na Rua da Ferrovia, no Núcleo Bandeirante.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
117. Indicação nº 10481/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Rua 83 do Residencial Mansões
Itaipu, no Jardim Botânico.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
118. Indicação nº 10480/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento
de lixo e entulho, no Conjunto 17 da QR 510, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
119. Indicação nº 10479/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de
cerca viva e recolhimento de lixo verde, no Conjunto E da Quadra 08, em Sobradinho.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
120. Indicação nº 10478/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 06 do Setor
Veredas, em Brazlândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
121. Indicação nº 10476/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil, a construção de área de lazer na QNR 05, em Ceilândia.
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Resultado: aprovado(a)
122. Indicação nº 10474/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital
- Novacap, promova a construção de uma calçada nas imediações da Escola Classe Aprodarmas, em
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 13 Planaltina - RA VI.
Autoria: Deputado Pepa
Resultado: aprovado(a)
123. Indicação nº 10471/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva
da Quadra 401, no Recanto das Emas.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
124. Indicação nº 10470/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 703, no Pôr do
Sol.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
125. Indicação nº 10469/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Bloco C do
SHCES 501, no Cruzeiro.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
126. Indicação nº 10468/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QS 125/127, ao lado
do CEPI Cutia, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
127. Indicação nº 10467/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 14 da QR 305,
em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
128. Indicação nº 10466/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de
árvores e recolhimento de lixo verde, no Bloco E da SQSW 102, no Sudoeste.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
129. Indicação nº 10465/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e
recolhimento de lixo verde, no Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos, no Guará.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
130. Indicação nº 10464/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da rua principal da
Quadra 25 do Setor Leste, no Gama.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
131. Indicação nº 10463/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNM 05, na Ceilândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
132. Indicação nº 10462/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto R da QNM 38,
em Taguatinga.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 14 133. Indicação nº 10458/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a realização de serviços de limpeza, roçagem
de mato alto e a doação de mudas de árvores frutíferas para a Área de Preservação Permanente
(APP) Lagoinha, localizada no Trecho III do Sol Nascente (Chácara 16, Área Especial, Condomínio
Vencedor) – Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
Autoria: Deputado Max Maciel
Resultado: aprovado(a)
134. Indicação nº 10457/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora
da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de serviços de manutenção asfáltica e Operação
Tapa-Buracos em toda a extensão da QSF, com especial atenção à QSF 15, em Taguatinga - RA III.
Autoria: Deputado Max Maciel
Resultado: aprovado(a)
135. Indicação nº 10456/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora
da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e da Administração Regional de Planaltina, a construção de um
Parquinho Infantil no Setor Residencial Leste Buritis III, Quadra 17, Conjunto H – Planaltina - RA VI.
Autoria: Deputado Max Maciel
Resultado: aprovado(a)
136. Indicação nº 10455/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da Vila Nova
Divinéia, no Núcleo Bandeirante.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
137. Indicação nº 10454/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um papa-entulho no Park Way.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
138. Indicação nº 10453/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 37 do Bairro São José
em São Sebastião.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
139. Indicação nº 10452/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 303, em Samambaia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
140. Indicação nº 10450/2026
Ementa: Indica à Administração Regional do Plano Piloto a adoção de providências para revitalização
e manutenção do parquinho infantil localizado na SQN 103, em frente ao bloco K, no Plano Piloto/DF.
Autoria: Deputado João Cardoso
Resultado: aprovado(a)
141. Indicação nº 10449/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da Praça Tucano, na
Quadra 107, em Águas Claras.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
142. Indicação nº 10447/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com
fiscalização e conserto de vazamento de esgoto, na Chácara 89, na Arniqueira.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 15 143. Indicação nº 10446/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas das Quadras 10 e 11,
em Sobradinho.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Resultado: aprovado(a)
Brasília, 24 de junho de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de
Comissão, em 25/06/2026, às 14:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2726073 Código CRC: 31A2CF2E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9209
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
00001-00023871/2026-11 2726073v5
Resultado de Pauta 2726073 SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 16
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
PRAZO DE EMENDAS
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 189/2023, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Estabelece
diretrizes e ações para a implantação do Programa de Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Equoterapia
para Pessoa com Deficiência - PcD, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026
PROJETO DE LEI nº 328/2023, de autoria do Deputado IOLANDO, que Dispõe sobre a gratuidade de
pagamento de estacionamento público e em shopping centers a condutores de veículos idosos acima
de 65 anos, pessoas com deficiência, e condutores acompanhantes de deficientes visual, mental
severa, profunda ou autista.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026
PROJETO DE LEI nº 1.699/2025, de autoria do Deputado GABRIEL MAGNO, que Estabelece diretrizes
para a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026
PROJETO DE LEI nº 1.757/2023, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui a Política Distrital de
Atenção Integral às Famílias Atípicas no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.333/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Denomina “Lei
Nadja Quadros”, o Programa Distrital de Linha de Cuidado Integral à Pessoa com Síndrome de Down -
T-21 ao Longo dos Ciclos da Vida, estabelece diretrizes para a abordagem biopsicossocial, o suporte à
autonomia e o fortalecimento familiar no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.373/2026, de autoria do Deputado THIAGO MANZONI, que Institui a Rede
Distrital de Ensino Musical - REDIM e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 22/06/2026 Último Dia: 26/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.374/2026, de autoria do Deputado THIAGO MANZONI, que Institui a Rede
Distrital de Educação pelo Esporte — REDESP e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 22/06/2026 Último Dia: 26/06/2026
Prazo de Emendas 2726814 SEI 00001-00024528/2026-93 / pg. 1 PROJETO DE LEI nº 2.375/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor antes do encaminhamento de débitos a protesto
cartorário por concessionárias de serviços públicos essenciais no âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/06/2026 Último Dia: 29/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.376/2026, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO, que Dispõe sobre a
disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos administrativos no
âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 22/06/2026 Último Dia: 26/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.377/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Cria a Região Administrativa
de 26 de setembro e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.378/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Cria a Região Administrativa
de Ponte Alta e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.379/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui a Força
Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal – FVRDC, dispõe sobre formas de cooperação e
subsídios logísticos, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.380/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
Dia Distrital da Consciência Ecológica e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.381/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a
Lei Distrital nº 7.870, de 6 de maio de 2026, para estabelecer diretrizes específicas de rastreabilidade,
biossegurança, reconhecimento do passivo histórico da fauna silvestre exótica e regularização da
fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.382/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
“Dia Zé do Pedal”, em homenagem a José de Oliveira Souza Júnior, lenda do ciclismo e do triatlo em
Brasília, e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.384/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Assegura
prioridade absoluta na realização de cirurgias reparadoras e reconstrutivas, no fornecimento de
próteses e órteses, e na prestação de atenção integral à saúde de crianças e adolescentes vítimas de
violência sexual no âmbito do Distrito Federal; institui o Protocolo Distrital de Atenção Cirúrgica
Prioritária a Vítimas Infantojuvenis de Violência Sexual; e dá outras providências.
Prazo de Emendas 2726814 SEI 00001-00024528/2026-93 / pg. 2
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.386/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
Programa Minha Escritura de Graça, destinado a promover a gratuidade ou o subsídio integral dos
atos necessários à lavratura e ao registro de escrituras, títulos de regularização fundiária e demais
documentos imobiliários de famílias de baixa renda no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.387/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe
sobre a extinção da Taxa de Expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV
no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.388/2026, de autoria do Deputado DANIEL DONIZETI, que Institui, no âmbito
do Distrito Federal, a utilização de coleiras refletivas para identificação e segurança de animais de rua
e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 03/08/2026
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 1.533/2025, de autoria da Deputada JAQUELINE SILVA, que Institui o Programa
“Escola Amiga do Agro” no âmbito Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026
PROJETO DE LEI nº 1.636/2025, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO, que "Dispõe sobre a
alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e
da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP."
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026
PROJETO DE LEI nº 1.752/2025, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, que Institui e Inclui no
Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Bailarina(o), a ser comemorado anualmente no dia 1
de setembro.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026
PROJETO DE LEI nº 1.772/2025, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Inclui o
Aniversário da Ponte Alta Norte, localizada na Região Administrativa do Gama, no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.064/2025, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Inclui no
Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026
Prazo de Emendas 2726814 SEI 00001-00024528/2026-93 / pg. 3 PROJETO DE LEI nº 2.068/2025, de autoria da Deputada DAYSE AMARILIO, que Inclui no Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal o Curso Internacional de Verão de Brasília (CIVEBRA), da Escola
de Música de Brasília.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.244/2026, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Inclui, no Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Milho, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de
maio.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.279/2026, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, que Institui e inclui no
Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia da Enfermagem Integrativa, a ser comemorado
anualmente no dia 16 de agosto.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 466/2026, de autoria do Deputado JORGE VIANA, que Susta
os efeitos do Edital de Chamamento para Venda Direta nº 03/2026 – SHVP Trecho 2 URB 26/19 –
Residenciais, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de março de 2026.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/06/2026 Último Dia: 30/06/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação
de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do
Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/06/2026, às 17:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2726814 Código CRC: D3853DD1.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Prazo de Emendas 2726814 SEI 00001-00024528/2026-93 / pg. 4
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Atas de Reuniões 27/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 27ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2026
Aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis, às dez horas, na Sala do Secretário-
Geral, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto,
Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência;
Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de
Sousa, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; Juliana Ribas Paraiso, Secretária-Executiva
substituta, Segunda-Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-
Secretaria; e Guilherme Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre os
itens a seguir: 1) Processo SEI nº 00001-00023356/2026-31. Assunto: propostas orçamentárias da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e
Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, relativas ao exercício financeiro de 2027.
Relator: Secretário-Geral/Presidência. Deliberação: aprovadas, por unanimidade, as propostas
orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Fundo de Assistência à Saúde dos
Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal para o exercício financeiro
de 2027. 2) Processo SEI nº 00001-00023918/2026-46. Assunto: Programa de Transparência Pública.
Relator: Secretário-Executivo/Segunda Vice-Presidência. Deliberação: aprovadas, por unanimidade, as
recomendações formuladas ao Gabinete da Mesa Diretora, constantes do Memorando nº 67/2026-
GSVP (2717955). Extrapauta. 1) Processo SEI nº 00001-00016074/2026-87. Assunto: denúncias de
transporte inadequado de equipamentos e de servidores. Relator: Secretária-Executiva
substituta/Segunda-Secretaria. Deliberação: aprovada, por unanimidade, a revisão da deliberação
constante do item 8 da Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2026, publicada no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 110, de 3 de junho de 2026, para substituir o
encaminhamento destinado à análise de aditamento do Contrato-PG nº 36/2025-NPLC (2308874) pela
adaptação do veículo Montana, já integrante da frota da Câmara Legislativa, para atendimento das
demandas de transporte de equipamentos do Setor de Apoio ao Plenário e da Diretoria de
Comunicação Social. 2) Assunto: disponibilização de veículos para atendimento de demandas
externas. Relator: Secretária-Executiva substituta/Segunda-Secretaria. Deliberação: aprovado, por
unanimidade, que a Diretoria de Administração e Finanças, constatada a viabilidade de aditamento do
Contrato-PG nº 36/2025-NPLC (2308874), disponibilize um veículo para atendimento das demandas
externas das unidades vinculadas à Primeira-Secretaria e um veículo para atendimento das demandas
do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do
Distrito Federal. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência,
lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
Ata 2726950 SEI 00001-00001511/2026-68 / pg. 1 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA JULIANA RIBAS PARAISO
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a), em 25/06/2026, às 13:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2026, às 13:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 14:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 16:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 17:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 17:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/06/2026, às 19:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2726950 Código CRC: 46DB2752.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00001511/2026-68 2726950v12
Ata 2726950 SEI 00001-00001511/2026-68 / pg. 2
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Portarias 190/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 190, DE 24 DE JUNHO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 09/2024-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e empresa SIMPRESS COMÉRCIO LOCAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA., CNPJ nº 07.432.517/0001-07, cujo objeto é a prestação de serviços de impressão, cópia e
digitalização (outsourcing de impressão), monitoramento e contabilização dos serviços contratados,
contemplando o fornecimento de equipamentos para digitalização, impressões monocromáticas e
policromáticas, com fornecimento de todos os insumos (exceto papel), reposição de peças, serviços
de instalação, manutenção e assistência técnica especializada dos equipamentos, conforme
especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão
Eletrônico nº 90002/2024. Processo nº 00001-00017042/2023-56.
Art. 2º A Comissão indicada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais
cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA FUNÇÃO LOTAÇÃO
Manoel Carlos Pereira 11.559 Gestor do Contrato SEATI
Marlon Fleury 11.995 Gestor do Contrato Substituto SEATI
Mardem da Silva Teles Filho 11.567 Fiscal Técnico SEATI
Ricardo Campos Silva 23.931 Fiscal Técnico Substituto SEATI
Hugo de Paula Santos 24.423 Fiscal Administrativo SEGETI
Isabella Pinheiro Tavares 23.758 Fiscal Administrativa Substituta SEGETI
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 24/06/2026, às 15:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria do Secretário-Geral 190 (2726493) SEI 00001-00017042/2023-56 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2726493 Código CRC: A16BFA50.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00017042/2023-56 2726493v4
Portaria do Secretário-Geral 190 (2726493) SEI 00001-00017042/2023-56 / pg. 2
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Portarias 228/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 228, DE 24 DE JUNHO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Despacho - Autorização de utilização de espaço cultural (2722332) e as
demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00024162/2026-52, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Hall da Entrada Principal da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, sem ônus, para a realização do evento “IRESARTES Exposições – Circuito de
Economia Criativa e Turismo”, no período de 21 a 25 de setembro de 2026, das 8h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Jane Mary Marrocos Malaquias,
matrícula nº 18.428, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 24/06/2026, às 14:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 24/06/2026, às 15:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 228 (2726304) SEI 00001-00024162/2026-52 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 24/06/2026, às 16:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 09:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 14:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 16:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/06/2026, às 19:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2726304 Código CRC: 489CE5D2.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00024162/2026-52 2726304v2
Portaria-GMD 228 (2726304) SEI 00001-00024162/2026-52 / pg. 2
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Portarias 227/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Gabinete da Terceira Secretaria
PORTARIA-GMD Nº 227, DE 23 DE JUNHO DE 2026 (*)
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 418/2025, RESOLVE:
Art. 1º Deferir o Requerimento nº 3.008/2026, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que
requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 2.312/2026 e nº 2.341/2026, nos termos dos
arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma vez que estão
atendidos os pressupostos autorizadores do apensamento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário Executivo/1ª Secretaria Secretário Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário Executivo/3ª Secretaria Secretário Executivo /4ª Secretaria
(*) Republicado por conter inconsistências na publicação do DCL nº 132, pg. 18, em
25/06/2026.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 25/06/2026, às 13:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 15:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 227/2026(*) (2727045) SEI 00001-00024389/2026-06 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 16:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 17:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 17:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2026, às 17:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/06/2026, às 19:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2727045 Código CRC: 5922E869.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8375
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
00001-00024389/2026-06 2727045v4
Portaria-GMD 227/2026(*) (2727045) SEI 00001-00024389/2026-06 / pg. 2
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Avisos - Licitações 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação
AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 24 de junho de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90014/2026
Processo nº 00001-00025785/2024-81. Objeto: Aquisição de licenças de autenticação, com
serviços de instalação e configuração, operação assistida, capacitação, com garantia e suporte de 36
meses, de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo
I do Edital. Vencedor: NCT INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 03.017.428/0001-35. Valor total:
R$630.484,73. O relatório de julgamento encontra-se no quadro de avisos da CPC/CLDF e nos
endereços eletrônicos: www.gov.br/compras (UASG: 974004), pncp.gov.br e
www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
DANIEL LUCHINE ISHIHARA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por DANIEL LUCHINE ISHIHARA - Matr. 18340, Vice-Presidente da
Comissão Permanente de Contratação, em 25/06/2026, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2726773 Código CRC: 278BED88.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00025785/2024-81 2726773v2
Aviso de Licitação - Encerramento de Licitação (2726773) SEI 00001-00025785/2024-81 / pg. 1
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Atos 158/2026
Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 158, DE 2026
Altera o Ato da Mesa Diretora nº 59, de 2023,
q u e regulamenta, no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, o art. 74, III,
“f”, da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos (Lei federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021), para dispor sobre o
processo de contratação direta, por
inexigibilidade de licitação, de serviços de
treinamento de pessoal e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições previstas no art. 41, § 2º, VIII do Regimento Interno e no art. 206 do Ato da Mesa
Diretora nº 85, de 2024, RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 5º do Ato da Mesa Diretora nº 59, de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º A contratação de eventos de treinamento e capacitação de média e longa
duração será implementada pela unidade demandante, com análise e auxílio técnico-
pedagógico da Elegis, e o processo será instruído com os seguintes documentos, no
mínimo:
(...)"
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Ato da Mesa Diretora 158 (2722365) SEI 00001-00024263/2026-23 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 09:03, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 23/06/2026, às 10:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 23/06/2026, às 16:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 17:25, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 23/06/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 18:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 25/06/2026, às 18:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00024263/2026-23 2722365v8
Ato da Mesa Diretora 158 (2722365) SEI 00001-00024263/2026-23 / pg. 2
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Atos 161/2026
Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 161, DE 2026
Aprova deliberação constante da Ata da 25ª
Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de
2026.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a deliberação constante da Ata da 25ª Reunião do Gabinete da Mesa
Diretora de 2026, realizada em 22 de junho de 2026.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 24 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 09:23, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 09:25, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 161 (2726640) SEI 00001-00024514/2026-70 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 25/06/2026, às 09:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 16:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 25/06/2026, às 16:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 25/06/2026, às 17:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 25/06/2026, às 18:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00024514/2026-70 2726640v3
Ato da Mesa Diretora 161 (2726640) SEI 00001-00024514/2026-70 / pg. 2
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Atos 162/2026
Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 162, DE 2026
Estabelece ponto facultativo no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, especialmente a contida no art. 41, § 2º, VIII, do Regimento Interno da
CLDF, e o art. 1º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 6, de 2026, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer ponto facultativo no dia 29 de junho de 2026.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 25 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 16:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 25/06/2026, às 16:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 162 (2728064) SEI 00001-00024670/2026-31 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 25/06/2026, às 17:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 25/06/2026, às 17:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 17:58, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 25/06/2026, às 18:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00024670/2026-31 2728064v3
Ato da Mesa Diretora 162 (2728064) SEI 00001-00024670/2026-31 / pg. 2
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Atos 347/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 347, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a pedido, a partir de 24/06/2026, HUGO DE PAULA SANTOS, matrícula nº
24.423, do cargo de Assessor de Contratações e Contratos de Tecnologia da Informação, CL-04, do
Setor de Gestão de Contratações e Contratos de Tecnologia da Informação, bem como DEVOLVÊ-LO
à sua lotação de origem. (CC).
2. NOMEAR LIDIANE DAMASCENO DA ROCHA para exercer o cargo de Assessor, CL-03, na
Coordenadoria de Serviços Gerais, com exercício no Gabinete da Segunda Vice-Presidência. (LP).
3. EXONERAR, a partir de 25/06/2026, GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS, matrícula nº
23.626, do cargo de Assessor, CL-05, do Gabinete da Mesa Diretora, com exercício no Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar. (LP).
4. EXONERAR IRANY DOMINGOS GOMES, matrícula nº 24.640, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Hermeto, bem como NOMEÁ-LO para exercer
o cargo de Assessor, CL-05, no Gabinete da Mesa Diretora, com exercício no Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar. (LP).
5. NOMEAR TASSIA ALVES DE SOUZA para exercer o cargo de Assessor, CL-01, na Comissão
de Produção Rural e Abastecimento. (LP).
Brasília, 25 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 19:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2726955 Código CRC: AD97DA1B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
Ato do Presidente 347 (2726955) SEI 00001-00024537/2026-84 / pg. 1
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Atos 348/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 348, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR LUCIENE FRANCISCA DIAS para exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-03,
no gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).
Brasília, 25 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 19:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2727391 Código CRC: 04129731.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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00001-00024537/2026-84 2727391v4
Ato do Presidente 348 (2727391) SEI 00001-00024537/2026-84 / pg. 1
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Atos 350/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 350, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, e considerando o Despacho do Secretario Executivo, de 18/06/2026,
publicado no DODF nº 112, de 22/06/2026, bem como o que consta dos Processos SEI nº 00001-
00024372/2026-41 e 00001-00020450/2026-38, RESOLVE:
DECLARAR que, a partir desta data, o servidor VINICIUS ALVES DE LIMA CASTRO,
requisitado da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, ficará à
disposição, em caráter excepcional, do gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz, com ônus
para o órgão de origem. (RQ).
Brasília, 25 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 19:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2727902 Código CRC: 4D754FAA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00024537/2026-84 2727902v7
Ato do Presidente 350 (2727902) SEI 00001-00024537/2026-84 / pg. 1
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Atos 349/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 349, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, e considerando o Despacho do Secretario Executivo, de 23/06/2026,
publicado no DODF nº 115, de 25/06/2026, bem como o que consta dos Processos SEI nº 00001-
00024597/2026-05 e 00001-00020800/2026-66, RESOLVE:
DECLARAR que, a partir desta data, a servidora ROGERIA DE OLIVEIRA PINHEIRO
ROMANHOLO, requisitada da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ficará à disposição,
em caráter excepcional, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte, com ônus para o
órgão de origem. (RQ).
Brasília, 25 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 19:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
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00001-00024537/2026-84 2727592v5
Ato do Presidente 349 (2727592) SEI 00001-00024537/2026-84 / pg. 1
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Atos 351/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 351, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, e considerando o que consta do Processo nº 00001-00023030/2026-11,
RESOLVE:
DECLARAR que, a partir desta data, o servidor JAN RIELLA, matrícula nº 24.756, ocupante
do cargo de Assessor de Contratações e Contratos de Tecnologia da Informação, CL-04, do Setor de
Gestão de Contratações e Contratos de Tecnologia da Informação, ficará à disposição, em caráter
excepcional, do Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação. (CC).
Brasília, 25 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 19:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
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00001-00024537/2026-84 2728418v4
Ato do Presidente 351 (2728418) SEI 00001-00024537/2026-84 / pg. 1
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Atos 352/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 352, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009 e do Art. 19, § 5º, da Lei
Complementar nº 840/2011, RESOLVE:
EXONERAR MATEHUS FERREIRA ALVES ROCHA, matrícula nº 23.554, do cargo de Secretário
Parlamentar, SP-05, do Bloco União Democrático. (LP).
Brasília, 25 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 19:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2728438 Código CRC: 3451F0A5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
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00001-00024537/2026-84 2728438v2
Ato do Presidente 352 (2728438) SEI 00001-00024537/2026-84 / pg. 1
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Avisos - Contratos 2/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
APOSTILAMENTO
Brasília, 24 de junho de 2026.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, torna público que, de acordo com a Cláusula Décima, Item 10.3,
do Contrato-PG nº 15/2024-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a
empresa OSM CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 88.633.680/0002-02,
e com o art. 92, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor total do contrato fica reajustado para R$
1.422.587,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais). O valor
majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 05 de abril de 2026. JOÃO MONTEIRO
NETO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.
Descrição Valor
R$
Valor total do contrato anterior
1.385.995,52
Percentual acumulado ICTI - abril/25 a
2,64%
mar/26
R$
Valor total do contrato reajustado
1.422.587,00
Valor do reajuste R$ 36.591,48
Valor retroativo devido (abr/26 a maio/26) R$ 3.418,90
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/06/2026, às 19:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Apostilamento 2726671 SEI 00001-00004499/2024-81 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2726671 Código CRC: 33F4BCCB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00004499/2024-81 2726671v2
Apostilamento 2726671 SEI 00001-00004499/2024-81 / pg. 2
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Avisos - Contratos 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
APOSTILAMENTO
Brasília, 24 de junho de 2026.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo
com a Cláusula Quarta, do Contrato-PG nº 25/2025-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a empresa IOB INFORMAÇÕES OBJETIVAS PUBLICAÇÕES JURÍDICAS LTDA., inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 43.217.850/0001-59, e com o art. 92, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o
valor do contrato fica reajustado para R$ 9.391,73 (nove mil, trezentos e noventa e um reais e
setenta e três centavos). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros a partir de 04 de
junho de 2026. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.
Valor Total Atual R$ 8.968,00
IPCA - Jun/2025 a Mai/2026 4,724910%
Demonstrativo de Valores
Valor Anual Reajustado R$ 9.391,73
Valor Total do Reajuste R$ 423,73
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Ordenador de Despesa
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 24/06/2026, às 14:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2726095 Código CRC: 74F339FF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
Apostilamento 2726095 SEI 00001-00015109/2025-80 / pg. 1
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Avisos - Contratos 3/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
APOSTILAMENTO
Brasília, 24 de junho de 2026.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo
com a Cláusula Sétima, do Contrato-PG nº 21/2025-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a empresa CAMOA SERVIÇOS TELECOM LTDA., e com o art. 25, §7º, c/c art. 92, V,
da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor total do contrato fica reajustado para R$ 76.672,56 (setenta e
seis mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme documentos
constantes dos autos do processo 00001-00024813/2024-42. O valor majorado passa a produzir
efeitos financeiros retroativos a 18 de março de 2026. JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-
Geral/Ordenador de Despesa.
Valor mensal sem reajuste R$ 6.250,00
Valor do contrato sem reajuste R$ 75.000,00
Percentual acumulado ICTI - Mar/25 a Fev/26 2,23%
Demonstrativo de Valores Contratuais Valor mensal reajustado R$ 6.389,38
Valor do contrato reajustado R$ 76.672,56
Valor do reajuste (acréscimo) R$ 1.672,56
Valor retroativo devido (Mar/26 a Mai/26) R$ 418,14
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 24/06/2026, às 15:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2726625 Código CRC: 4C090EB5.
Apostilamento 2726625 SEI 00001-00024813/2024-42 / pg. 1
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Convocações 1/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
CONVOCAÇÃO - SELEG
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições
regimentais, especialmente as previstas nos arts. 44, inciso I, alíneas "b" e "c" e 124, inciso I, do
Regimento Interno, convoca os Senhores Deputados e as Senhoras Deputadas para sessão
extraordinária a realizar-se no dia 30 de junho de 2026, às 9 horas, no Plenário desta Casa.
Nos termos do art. 125 do Regimento Interno, a sessão extraordinária compreenderá a
discussão e a votação das matérias incluídas na respectiva ordem do dia, que será publicada
oportunamente no Portal da Câmara Legislativa (https://www.cl.df.gov.br/ordem-do-dia). Não
obstante, para subsidiar a organização dos trabalhos parlamentares, encaminha-se a relação das
proposições que, em princípio, deverão dar início à deliberação das matérias na referida sessão:
Projeto de Lei nº 2.372, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Abre crédito especial à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 27.939.181,00, e dá outras
providências.";
Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a
obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor antes do encaminhamento de débitos a
protesto cartorário por concessionárias de serviços públicos essenciais no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.";
Projeto de Lei nº 2.377, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Cria a Região
Administrativa de 26 de setembro e dá outras providências".
Projeto de Lei nº 2.378, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Cria a Região
Administrativa de Ponte Alta e dá outras providências".
Projeto de Lei nº 2.354, de 2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Institui
diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social extrema e criação de núcleos integrados de
apoio à população em situação de rua no Distrito Federal", em tramitação conjunta com o Projeto
de Lei nº 2.367, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Institui o acolhimento humanizado
e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências".
Projeto de Lei nº 2.345, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº 6.606, de
28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras
providências".
Projeto de Lei nº 2.221, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Institui o Sistema Fiscaliza
Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no
combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Projeto de Lei Complementar nº 96, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Autoriza a
instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal".
Projeto de Lei Complementar nº 91, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo
do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
dá outras providências".
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que
Convocação 2724956 SEI 00001-00024408/2026-96 / pg. 1 "Acrescenta o inciso XXIV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para reconhecer a
carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental como típica de Estado, integrante do Ciclo de
Gestão do Distrito Federal".
Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências".
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2026, às 16:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2724956 Código CRC: 50641404.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00024408/2026-96 2724956v3
Convocação 2724956 SEI 00001-00024408/2026-96 / pg. 2
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Atas - Comissões 4/2026
CDESCTMAT
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO
ATA DE REUNIÃO
ATA DE REUNIÃO DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA COMISSÃO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E
TURISMO, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, REALIZADA ENTRE 00:00 DE 22/06/2026 E 13:53 DE 24/06/2026.
À meia-noite do dia 22 de junho de dois mil e vinte seis teve início a quarta reunião extraordinária
virtual da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente
e Turismo – CDESCTMAT, realizada por meio do sistema Processo Legislativo Eletrônico - PLE.
Participaram da reunião o(a)s Deputado(a)s Daniel Donizet, Paula Belmonte, Joaquim Roriz Neto,
Doutora Jane e Rogério Morro da Cruz. A pauta foi composta por 143 indicações de 2026, números:
10464/2026; 10465/2026; 10468/2026; 10471/2026; 10466/2026; 10469/2026; 10470/2026;
10467/2026; 10480/2026; 10479/2026; 10478/2026; 10482/2026; 10481/2026; 10446/2026;
10447/2026; 10449/2026; 10452/2026; 10455/2026; 10453/2026; 10454/2026; 10462/2026;
10463/2026; 10487/2026; 10490/2026; 10496/2026; 10498/2026; 10499/2026; 10504/2026;
10501/2026; 10502/2026; 10503/2026; 10508/2026; 10509/2026; 10510/2026; 10521/2026;
10522/2026; 10523/2026; 10524/2026; 10527/2026; 10528/2026; 10530/2026; 10532/2026;
10529/2026; 10531/2026; 10536/2026; 10537/2026; 10538/2026; 10539/2026; 10541/2026;
10548/2026; 10549/2026; 10550/2026; 10551/2026; 10555/2026; 10556/2026; 10557/2026;
10558/2026; 10560/2026; 10561/2026; 10571/2026; 10572/2026; 10573/2026; 10575/2026;
10582/2026; 10584/2026; 10585/2026; 10587/2026; 10588/2026; 10589/2026; 10590/2026;
10600/2026; 10601/2026; 10603/2026; 10604/2026; 10605/2026; 10606/2026; 10614/2026;
10615/2026; 10616/2026; 10617/2026; 10618/2026; 10619/2026; 10622/2026; 10623/2026;
10624/2026; 10626/2026; 10638/2026; 10639/2026; 10640/2026; 10641/2026; 10457/2026;
10458/2026; 10456/2026; 10581/2026; 10474/2026; 10578/2026; 10577/2026; 10576/2026;
10608/2026; 10609/2026; 10610/2026; 10611/2026; 10612/2026; 10613/2026; 10476/2026;
10450/2026; 10484/2026; 10483/2026; 10569/2026; 10570/2026; 10544/2026; 10492/2026;
10516/2026; 10518/2026; 10519/2026; 10533/2026; 10545/2026; 10546/2026; 10552/2026;
10553/2026; 10599/2026; 10598/2029; 10597/2026; 10596/2026; 10595/2026; 10594/2026;
10593/2026; 10627/2026; 10628/2026; 10630/2026; 10632/2026; 10633/2026; 10637/2026;
10634/2026; 10636/2026; 10635/2026; 10645/2026; 10647/2026; 10648/2026; 10649/2026;
10651/2026; 10654/2026; 10650/2026. Todos os itens foram aprovados com 5 votos favoráveis.
Tendo sido deliberadas todas as proposições, a reunião foi encerrada, nos termos do Art. 100, VII do
Regimento Interno, dia vinte e dois de junho de dois mil e vinte e seis, às treze horas e cinquenta e
três minutos. Eu, Alisson Dias de Lima, Secretário desta Comissão, lavro a presente Ata que, após lida
e aprovada, será assinada pelo Presidente da Comissão, Deputado Daniel Donizet, e encaminhada
para publicação.
Brasília, 25 de junho de 2026.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente - CDESCTMAT
Ata de Reunião - 4° REV (2727809) SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. 00144, Presidente, em
25/06/2026, às 16:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2727809 Código CRC: 690A5280.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9209
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
00001-00023871/2026-11 2727809v3
Ata de Reunião - 4° REV (2727809) SEI 00001-00023871/2026-11 / pg. 2
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Atos 157/2026
Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 157, DE 2026
Aprova Parecer da Procuradoria-Geral da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Parecer-PG nº 353/2026-NAMD (2720593) e as demais
razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00021927/2026-01, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Parecer-PG nº 353/2026-NAMD (2720593) da Procuradoria-Geral da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Fica determinado o arquivamento do Processo SEI nº 00001-00021927/2026-01.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 22/06/2026, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/06/2026, às 17:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 157 (2721736) SEI 00001-00024205/2026-08 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 09:03, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/06/2026, às 17:25, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 23/06/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 25/06/2026, às 17:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 25/06/2026, às 18:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00024205/2026-08 2721736v2
Ato da Mesa Diretora 157 (2721736) SEI 00001-00024205/2026-08 / pg. 2
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
CSA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE SAÚDE
COMUNICADO
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio,
comunico aos Senhores Deputados e demais interessados que, em conformidade com o Ato da Mesa
Diretora nº 151, de 2026, que recepciona, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o
Decreto nº 48.741/2026, a Audiência Pública destinada à apresentação do Relatório Detalhado do
Quadrimestre Anterior (RDQA), referente ao 3º quadrimestre de 2025, pela Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal, anteriormente agendada para o dia 29 de junho de 2026, foi remarcada
para o dia 6 de agosto de 2026, quinta-feira, às 9h30.
Brasília, 25 de junho de 2026.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de
Comissão, em 25/06/2026, às 13:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
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www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
00001-00012152/2026-74 2727418v3
Comunicado 2727418 SEI 00001-00012152/2026-74 / pg. 1
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CDDM
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDDM
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora
Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que as
proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem
parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 26/6/2026
Deputada Jaqueline
Deputado Pastor Daniel de Castro
Silva
2267/2026 2294/2026
Brasília, 25 de junho de 2026.
TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778,
Secretário(a) de Comissão, em 25/06/2026, às 15:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, 1º Andar - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8000
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00001-00024654/2026-48 2728010v2
Designação de Relatores 2728010 SEI 00001-00024654/2026-48 / pg. 1
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CS
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE SEGURANÇA
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CS
COMISSÃO DE SEGURANÇA
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Segurança, Deputado João Cardoso, nos
termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo
relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir da data de publicação
Dep.
Dep.
Doutora
Roosevelt
Jane
PL PL
2366/2026 2362/2026
Brasília, 25 de junho de 2026.
BRUNA DE ANDRADE BARREIRA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por BRUNA DE ANDRADE BARREIRA - Matr. 24979, Secretário(a) de
Comissão, em 25/06/2026, às 14:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2727795 Código CRC: 7223C58F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
00001-00024624/2026-31 2727795v2
Designação de Relatores 2727795 SEI 00001-00024624/2026-31 / pg. 1
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Designação de Relatorias 2/2026
CDC
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDC
De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante,
nos termos do art. 167, § 3° do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei a
seguir relacionado foi distribuído ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 26/06/2026.
Deputado Jorge Vianna
Projeto de Lei nº 465/2023
Brasília, 25 de junho de 2026.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a) de
Comissão, em 25/06/2026, às 12:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2727263 Código CRC: 839F6DA4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
00001-00024576/2026-81 2727263v4
Designação de Relatores 2727263 SEI 00001-00024576/2026-81 / pg. 1
DCL n° 133, de 26 de junho de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CDC
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDC
De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante,
nos termos do art. 167, § 3° do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei a
seguir relacionado foi distribuído ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 26/06/2026.
Deputado Iolando
Projeto de Lei nº 2369/2026
Brasília, 25 de junho de 2026.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a) de
Comissão, em 25/06/2026, às 10:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Código Verificador: 2727047 Código CRC: 65A7F9B4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8316
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00001-00024548/2026-64 2727047v3
Designação de Relatores 2727047 SEI 00001-00024548/2026-64 / pg. 1
DCL n° 134, de 30 de junho de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 116/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal, no valor de R$ 27.939.181,00, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205945632 código CRC= 3E85D89B.
PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.1
Mensagem 116 (205945632) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00028890/2026-98 Doc. SEI/GDF 205945632
PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.2
Mensagem 116 (205945632) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito especial à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal,
no valor de R$ 27.939.181,00, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de
julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de
2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, crédito especial no
valor de R$ 27.939.181,00 (vinte e sete milhões, novecentos e trinta e nove mil,
cento e oitenta e um reais), para atender às programações orçamentárias indicada no
Anexo II.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.3
Projeto de Lei s/nº (205983282) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 3
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Projeto de Lei s/nº (205983282) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 4
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Projeto de Lei s/nº (205983282) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 5
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Projeto de Lei s/nº (205983282) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 6
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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.7
Projeto de Lei s/nº (205983282) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 7
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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.8
Projeto de Lei s/nº (205983282) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 8
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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.9
Projeto de Lei s/nº (205983282) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 9
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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.10
Projeto de Lei Anexos AC 182 (203646994) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 10
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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.11
Projeto de Lei Anexos AC 182 (203646994) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 11
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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.12
Projeto de Lei Anexos AC 182 (203646994) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 12
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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.13
Projeto de Lei Anexos AC 182 (203646994) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 13
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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.14
Projeto de Lei Anexos AC 182 (203646994) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 14
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PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.15
Projeto de Lei Anexos AC 182 (203646994) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 15
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 72/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 22 de maio de 2026.
À Excelentíssima Senhora
Celina Leão Hizim Ferreira
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Crédito especial no valor de R$ 27.939.181,00.
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a abertura
de crédito especial ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026, aprovado
pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor total de R$ 27.939.181,00 (vinte e sete milhões,
novecentos e trinta e nove mil, cento e oitenta e um reais), conforme discriminado a seguir:
· Crédito especial no valor de R$ 3.130.821,00 (três milhões, cento e trinta mil,
oitocentos e vinte e um reais), em favor da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal - SEEC, destinado à criação do Programa de Trabalho “Gestão de
Processos de Liquidação de Entidades da Administração Indireta”, com objetivo de
incluir dotação destinada ao pagamento dos passivos financeiros, tributários,
administrativos e judiciais remanescentes da PROFLORA S.A. – Florestamento e
Reflorestamento; e
· Crédito especial no valor de R$ 24.808.360,00 (vinte e quatro milhões, oitocentos e
oito mil, trezentos e sessenta reais), em favor da Secretaria de Estado de Transporte e
Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, destinado à criação de Subtítulo para
atender ao Sistema de Transporte Público Complementar Rural (STPCR).
2. O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se pela necessidade
de inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, o que demanda a abertura de
crédito especial, nos termos do art. 151, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
4. Diante da relevância da matéria, recomendo que seja requerida, à Câmara Legislativa do Distrito
Federal, a tramitação da proposta em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Respeitosamente,
PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.16
Exposição de Motivos 72 (203770968) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 16
Documento assinado eletronicamente por VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA -
Matr.0287440-7, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/05/2026,
às 19:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00028890/2026-98 Doc. SEI/GDF 203770968
PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.17
Exposição de Motivos 72 (203770968) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 17
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 4284/2026 - SEEC/GAB Brasília-DF, 22 de maio de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR
Secretário de Estado-Chefe interino
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
JONAS MODESTO DA CRUZ
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete da Governadora do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (203770849) e Anexos (203646994).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (203770849) e Anexos (203646994),
que visa abrir crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$
27.939.181,00, e dá outras providências.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 72/2026 ̶ SEEC/GAB (203770968);
- Nota Jurídica N.º 248/2026 - SEEC/AJL/UNOP (203756241); e
- Nota Técnica N.º 13/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (203647545).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento de despesa, pode se inferir que não irá interferir no total das despesas
previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento",
conforme contido na Nota Jurídica N.º 248/2026 - SEEC/AJL/UNOP (203756241).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (203771199) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (203770849) e Anexos (203646994), para
PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.18
Ofício 4284 (203771344) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 18
conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação da Excelentíssima Senhora Governadora.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA -
Matr.0287440-7, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/05/2026,
às 19:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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04044-00028890/2026-98 Doc. SEI/GDF 203771344
PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.19
Ofício 4284 (203771344) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 19
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 13/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 21 de maio de 2026.
ASSUNTO: Crédito especial no valor de R$ 27.939.181,00.
1. APRESENTAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei tem por objeto a abertura de crédito especial ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025
(LOA/2026), no valor total de R$ 27.939.181,00 (vinte e sete milhões, novecentos e trinta e nove mil,
cento e oitenta e um reais), assim discriminado:
· Crédito especial no valor de R$ 3.130.821,00 (três milhões, cento e trinta mil, oitocentos
e vinte e um reais), em favor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC,
destinado à criação do Programa de Trabalho “Gestão de Processos de Liquidação de Entidades da
Administração Indireta”, com objetivo de incluir dotação destinada ao pagamento dos passivos
financeiros, tributários, administrativos e judiciais remanescentes da PROFLORA S.A. – Florestamento e
Reflorestamento; e
· Crédito especial no valor de R$ 24.808.360,00 (vinte e quatro milhões, oitocentos e oito
mil, trezentos e sessenta reais), em favor da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do
Distrito Federal - SEMOB, destinado à criação de Subtítulo para atender ao Sistema de Transporte
Público Complementar Rural (STPCR).
2. JUSTIFICATIVA TÉCNICA
O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se pela
necessidade de inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, o que demanda a
abertura de crédito especial, nos termos do art. 151, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
3. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA
Com base na análise dos autos, o crédito especial presente neste Projeto de Lei, no que se
refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no orçamento anual, não afetará o total
das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela
anulação de dotações consignadas no orçamento vigente.
As solicitações de alteração orçamentária foram formalizadas por meio dos seguintes
processos SEI-GDF:
· 00090-00001579/2026-40 (Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito
Federal - SEMOB); e
· 04044-00012417/2026-99 (Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal –
PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.20
Nota Técnica 13 (203647545) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 20
SEEC).
4. CONCLUSÃO
Após análise das solicitações de alteração orçamentária, a Assessoria de Consolidação -
ASSEC elaborou a minuta do Projeto de Lei, a minuta da Exposição de Motivos da Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal e a minuta da Mensagem da Governadora à Câmara Legislativa do
Distrito Federal, consolidando os respectivos anexos conforme processados pela Coordenação de
Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento - CODIM e pela Coordenação de Gestão Territorial,
Segurança e Meio Ambiente - COGET, integrantes da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG,
da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, vinculada à Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete o presente Projeto de Lei à apreciação do Poder
Legislativo, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 21/05/2026, às
17:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 21/05/2026, às 18:58, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 203647545 código CRC= E5DF08A3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00028890/2026-98 Doc. SEI/GDF 203647545
PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.21
Nota Técnica 13 (203647545) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 21
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 248/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 22 de maio de 2026.
PROCESSO SEI Nº 04044-00028890/2026-98
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC)
ASSUNTO: Minuta de projeto de lei de crédito especial no valor de R$ 27.939.181,00 (vinte e sete
milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e oitenta e um reais).
1. RELATÓRIO
1.1. Versam os autos sobre Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito especial à Lei
Orçamentária Anual de 2025 - LOA/2026 (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025), no valor de R$
27.939.181,00 (vinte e sete milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e oitenta e um reais).
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando Nº 192/2026 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (203647460), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssima Senhora Governadora,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que dispõe
sobre a abertura de crédito especial ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o
exercício financeiro de 2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de
2025, no valor total de R$ 27.939.181,00 (vinte e sete milhões, novecentos e trinta
e nove mil, cento e oitenta e um reais), conforme discriminado a seguir:
· Crédito especial no valor de R$ 3.130.821,00 (três milhões, cento e trinta mil,
oitocentos e vinte e um reais), em favor da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal - SEEC, destinado à criação do Programa de Trabalho “Gestão
de Processos de Liquidação de Entidades da Administração Indireta”, com
objetivo de incluir dotação destinada ao pagamento dos passivos financeiros,
tributários, administrativos e judiciais remanescentes da PROFLORA S.A. –
Florestamento e Reflorestamento; e
· Crédito especial no valor de R$ 24.808.360,00 (vinte e quatro milhões,
oitocentos e oito mil, trezentos e sessenta reais), em favor da Secretaria de
Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, destinado à
criação de Subtítulo para atender ao Sistema de Transporte Público Complementar
Rural (STPCR).
O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente
orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se
pela necessidade de inclusão de novas programações no orçamento anual do
Distrito Federal, o que demanda a abertura de crédito especial, nos termos do art.
151, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria, solicitamos que seja requerida a tramitação da
proposta em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do
PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.22
Nota Jurídica 248 (203756241) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 22
Distrito Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Anexos ao Projeto de Lei (203646994);
Nota Técnica N.º 13/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (203647545);
Memorando Nº 192/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (203647460).
1.4. Dessa forma, vieram os autos a esta Especializada para conhecimento e manifestação, nos
termos do Despacho ̶ SEEC/SEFIN (203700446).
1.5. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal
deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à
Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a
constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem
como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II, do mencionado
Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a abertura de crédito
especial na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025), no
valor de R$ 27.939.181,00 (vinte e sete milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e oitenta e um
reais).
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância
dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta.
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a Assessoria de
Consolidação (ASSEC) emitiu a Nota Técnica N.º 13/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(203647545) por meio da qual esclareceu o que segue quanto à proposição em tela:
1. APRESENTAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei tem por objeto a abertura de crédito especial
ao Orçamento Anual do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.842, de 30 de
dezembro de 2025 (LOA/2026), no valor total de R$ 27.939.181,00 (vinte e sete
milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e oitenta e um reais), assim
discriminado:
· Crédito especial no valor de R$ 3.130.821,00 (três milhões, cento e trinta mil,
oitocentos e vinte e um reais), em favor da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal - SEEC, destinado à criação do Programa de Trabalho “Gestão
de Processos de Liquidação de Entidades da Administração Indireta”, com
objetivo de incluir dotação destinada ao pagamento dos passivos financeiros,
PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.23
Nota Jurídica 248 (203756241) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 23
tributários, administrativos e judiciais remanescentes da PROFLORA S.A. –
Florestamento e Reflorestamento; e
· Crédito especial no valor de R$ 24.808.360,00 (vinte e quatro milhões,
oitocentos e oito mil, trezentos e sessenta reais), em favor da Secretaria de
Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, destinado à
criação de Subtítulo para atender ao Sistema de Transporte Público Complementar
Rural (STPCR).
2. JUSTIFICATIVA TÉCNICA
O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente
orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se
pela necessidade de inclusão de novas programações no orçamento anual do
Distrito Federal, o que demanda a abertura de crédito especial, nos termos do art.
151, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
3. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA
Com base na análise dos autos, o crédito especial presente neste Projeto de Lei, no
que se refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no
orçamento anual, não afetará o total das despesas previamente fixadas na Lei
Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de dotações
consignadas no orçamento vigente.
As solicitações de alteração orçamentária foram formalizadas por meio dos
seguintes processos SEI-GDF:
· 00090-00001579/2026-40 (Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do
Distrito Federal - SEMOB); e
· 04044-00012417/2026-99 (Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
– SEEC).
4. CONCLUSÃO
Após análise das solicitações de alteração orçamentária, a Assessoria de
Consolidação - ASSEC elaborou a minuta do Projeto de Lei, a minuta da
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e a
minuta da Mensagem da Governadora à Câmara Legislativa do Distrito Federal,
consolidando os respectivos anexos conforme processados pela Coordenação de
Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento - CODIM e pela Coordenação de
Gestão Territorial, Segurança e Meio Ambiente - COGET, integrantes da Unidade
de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público -
SUOP, vinculada à Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete o presente Projeto de Lei à apreciação
do Poder Legislativo, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho
de 2025.
2.7. Nesse contexto, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em
apreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos
adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei
orçamentária. O crédito especial, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal, é a modalidade de crédito
adicional destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias. Por sua vez, o crédito
especial, de acordo com a o Art. 41, II da Lei nº 4320/1964, é aquele destinado a despesa para a qual não
haja dotação orçamentária específica.
2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.24
Nota Jurídica 248 (203756241) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 24
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
especial deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos artigos
60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (LOA/2026), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
[...];
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
[...].
Lei 7.735/2025 (LDO/2026)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
(...)
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598/2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
[...].
2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.25
Nota Jurídica 248 (203756241) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 25
inciso V, da LODF,:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.11. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022,
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica,
que da análise dos documento ofertados pela área técnica, embora tenha o condão de criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, pode se inferir que não irá
interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado na
forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações
consignadas no vigente orçamento, conforme Nota Técnica N.º 13/2026 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (203647545).
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
(i) a alteração será formalizada por Lei específica (203647460);
(ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são
provenientes da anulação de dotações consignadas no orçamento vigente (Anexo - 203646994);
(iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexo - 203646994).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em
apreço (203647460) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº
13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela
seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da
Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.
3.4. É o entendimento que submeto à consideração superior.
CRISTIANE VALERIE XAVIER
Assessor Especial
PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.26
Nota Jurídica 248 (203756241) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 26
Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP)
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
ALINE MOURÃO TERRA ROSA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta
Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC
I - Versam os autos sobre Projeto de Lei, que dispõe quanto à abertura de crédito especial à Lei
Orçamentária Anual de 2025 - LOA/2026 (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025), no valor de R$
27.939.181,00 (vinte e sete milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e oitenta e um reais).
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio
desta Nota Jurídica, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminhem-se os autos ao GAB/SEEC, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de
Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 25/05/2026, às 19:02, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 25/05/2026, às 19:28,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -
Matr.0283580-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 25/05/2026,
às 20:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE VALERIE XAVIER CURY -
Matr.0175432-7, Assessor(a) Especial, em 26/05/2026, às 08:15, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.27
Nota Jurídica 248 (203756241) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 27
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 203756241 código CRC= 1250283B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00028890/2026-98 Doc. SEI/GDF 203756241
PL 2372/2026 - Projeto de Lei - 2372/2026 - (336743) pg.28
Nota Jurídica 248 (203756241) SEI 04044-00028890/2026-98 / pg. 28
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 117/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação prévia ao
consumidor antes do encaminhamento de débitos a protesto cartorário por concessionárias de serviços
públicos essenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário Extraordinário do Consumidor do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2026, às 20:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205946006 código CRC= 687E99C1.
PL 2375/2026 - Projeto de Lei - 2375/2026 - (337608) pg.1
Mensagem 117 (205946006) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04047-00000035/2026-38 Doc. SEI/GDF 205946006
PL 2375/2026 - Projeto de Lei - 2375/2026 - (337608) pg.2
Mensagem 117 (205946006) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
notificação prévia ao consumidor antes
do encaminhamento de débitos a
protesto cartorário por concessionárias
de serviços públicos essenciais no
âmbito do Distrito Federal e dá outras
providências .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais,
no âmbito do Distrito Federal, ficam obrigadas a realizar notificação prévia ao
consumidor inadimplente antes do encaminhamento de débitos a protesto cartorário.
Art. 2º A notificação de que trata o art. 1º deve:
I – ser realizada por meio idôneo que comprove a ciência do consumidor,
preferencialmente por:
a) correspondência com aviso de recebimento;
b) meio eletrônico com confirmação de leitura;
c) outro meio que assegure a efetiva comunicação.
II – conter, de forma clara e destacada:
a) o valor atualizado do débito;
b) a origem da dívida;
c) a possibilidade de encaminhamento a protesto cartorário em caso de
inadimplemento; e
d) as formas disponíveis para quitação ou parcelamento.
Art. 3º O Poder Executivo e as concessionárias e permissionárias de serviços
públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, podem estabelecer, em comum
acordo, programas de repactuação de dívidas e prevenção ao superendividamento.
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput, podem, entre outros,
estabelecer:
I – prazo mínimo para protesto;
II – canais efetivos de negociação;
III – condições razoáveis de parcelamento;
IV – transparência quanto aos encargos incidentes sobre o débito.
PL 2375/2026 - Projeto de Lei - 2375/2026 - (337608) pg.3
Projeto de Lei s/nº (205985093) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 4º O encaminhamento de débito a protesto cartorário sem a
observância do disposto nesta Lei caracteriza prática abusiva, sujeitando o infrator às
sanções previstas na legislação de defesa do consumidor.
Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos serviços públicos essenciais,
incluindo:
I – fornecimento de energia elétrica;
II – abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III – outros serviços assim definidos em regulamento.
Parágrafo único. Esta Lei restringe-se à disciplina dos direitos do consumidor
e dos procedimentos de comunicação e informação ao usuário, observadas as normas
técnicas e as competências regulatórias dos órgãos e entidades responsáveis pela
fiscalização dos respectivos serviços públicos.
Art. 6º Esta Lei não afasta a aplicação das normas previstas no Código de
Defesa do Consumidor, devendo ser interpretada em consonância com seus
princípios, especialmente os da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio nas
relações de consumo.
Art. 7º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei para garantir sua
efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
PL 2375/2026 - Projeto de Lei - 2375/2026 - (337608) pg.4
Projeto de Lei s/nº (205985093) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 3/2026 ̶ SDC/GAB Brasília, 11 de junho de 2026.
À Excelentíssima Senhora
Celina Leão Hizim Ferreira
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Exposição de Motivos de Projeto de Lei
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior proteção ao consumidor do
Distrito Federal diante de práticas de cobrança que, na forma atualmente adotada, podem agravar
significativamente sua situação de inadimplência, especialmente quando relacionadas a serviços públicos
essenciais.
Na prática, tem-se verificado que consumidores são frequentemente surpreendidos com o
encaminhamento de débitos a protesto cartorário sem que lhes seja oportunizada, de maneira adequada e
efetiva, a possibilidade de regularização prévia da dívida. Tal situação revela evidente desequilíbrio na
relação de consumo, sobretudo considerando a natureza essencial dos serviços prestados, como o
fornecimento de energia elétrica e o abastecimento de água.
Importa destacar que o protesto cartorário, embora seja instrumento legítimo de cobrança,
quando utilizado de forma precipitada, acaba por produzir efeitos desproporcionais, na medida em que não
apenas formaliza a inadimplência, mas também impõe ao consumidor encargos adicionais relevantes,
notadamente taxas, emolumentos e demais despesas cartoriais.Esses custos, muitas vezes elevados, são
automaticamente incorporados ao débito, ampliando o valor da dívida e dificultando sua quitação.
Desse modo, o que inicialmente poderia ser um débito passível de solução administrativa
transforma-se em obrigação substancialmente mais onerosa, contribuindo para o agravamento do quadro
de endividamento e, em muitos casos, conduzindo o consumidor a uma situação de superendividamento,
em prejuízo direto ao seu mínimo existencial e à sua dignidade.
Nesse contexto, a ausência de um prazo razoável para negociação prévia revela-se
incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio nas relações de
consumo, amplamente consagrados no ordenamento jurídico brasileiro.
A presente proposta busca, portanto, corrigir essa distorção, estabelecendo a
obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor inadimplente, com concessão de prazo mínimo de 90
(noventa) dias para quitação ou parcelamento da dívida antes do encaminhamento do débito a protesto
cartorário.
Ressalte-se que a medida não impede nem restringe o protesto, tampouco interfere no
regime jurídico dos títulos, cuja disciplina é de competência privativa da União. Ao contrário, limita-se a
estabelecer regras de proteção ao consumidor no âmbito da prestação de serviços públicos, inserindo- se
na competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre defesa do consumidor.
A proposta também está em plena consonância com a Lei Federal nº 14.181/2021,
conhecida como Lei do Superendividamento, que reforça a necessidade de mecanismos que favoreçam a
renegociação de dívidas e a preservação do mínimo existencial do consumidor.
Além disso, a medida contribui para a redução da judicialização, ao estimular a solução
PL 2375/2026 - Projeto de Lei - 2375/2026 - (337608) pg.5
Exposição de Motivos 3 (205550610) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 5
consensual dos conflitos e incentivar a negociação direta entre concessionárias e consumidores,
promovendo maior eficiência nas relações jurídicas e econômicas.
Do ponto de vista do interesse público, trata-se de iniciativa que equilibra a legítima
prerrogativa de cobrança das concessionárias com a necessária proteção do consumidor, especialmente em
um cenário de crescente vulnerabilidade econômica da população.
Importante destacar, ainda, que o presente Projeto de Lei não acarreta impacto
orçamentário-financeiro ao Distrito Federal, uma vez que se trata de norma de caráter regulatório, voltada
exclusivamente à disciplina da conduta das concessionárias de serviços públicos.Diante do exposto,
evidencia-se que a proposta é juridicamente adequada, socialmente necessária e politicamente oportuna,
razão pela qual se espera o apoio dos Nobres Parlamentares para sua aprovação.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG -
Matr.1731623-5, Secretário(a) Extraordinário(a) do Consumidor do Distrito Federal, em
11/06/2026, às 18:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 205550610 código CRC= 8F6D2269.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Setor Comercial Sul, Venâncio 2000, bl B 60 sala 240 - Bairro Asa Sul - CEP 70333-900 - DF
Telefone(s):
Sítio
04047-00000035/2026-38 Doc. SEI/GDF 205550610
PL 2375/2026 - Projeto de Lei - 2375/2026 - (337608) pg.6
Exposição de Motivos 3 (205550610) SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Administração Geral
Unidade de Controle de Orçamento e Finanças
Despacho - CACI/SUAG/UNICOFIN Brasília, 05 de maio de 2026.
À Subsecretaria de Administração Geral (Suag),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei.
1. Trata-se da minuta de Projeto de Lei, apresentada pela Secretaria Extraordinária do Consumidor
do Distrito Federal (SDC), que dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor antes
do encaminhamento de débitos a protesto cartorário por concessionárias de serviços públicos essenciais no
âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
2. Conforme Exposição de Motivos (201768612), o Projeto de Lei tem por finalidade assegurar
maior proteção ao consumidor do Distrito Federal diante de práticas de cobrança que, na forma
atualmente adotada, podem agravar significativamente sua situação de inadimplência, especialmente
quando relacionadas a serviços públicos essenciais.
3. Destaca ainda, que o protesto cartorário, embora seja instrumento legítimo de cobrança, quando
utilizado de forma precipitada, acaba por produzir efeitos desproporcionais, na medida em que não
apenas formaliza a inadimplência, mas também impõe ao consumidor encargos adicionais relevantes,
notadamente taxas, emolumentos e demais despesas cartoriais.
4. Diante disso, a proposta busca, portanto, corrigir essa distorção, estabelecendo a obrigatoriedade
de notificação prévia ao consumidor inadimplente, com concessão de prazo mínimo de 90 (noventa) dias
para quitação ou parcelamento da dívida antes do encaminhamento do débito a protesto cartorário.
5. Extrai-se da Exposição de Motivos que o presente Projeto de Lei não acarreta impacto
orçamentário-financeiro ao Distrito Federal, uma vez que se trata de norma de caráter regulatório, voltada
exclusivamente à disciplina da conduta das concessionárias de serviços públicos.
6. Por fim, na análise da Minuta apresentada, não se observa impacto orçamentário-financeiro, bem
como aumento da despesa decorrente do Projeto de Lei, visto que não acarretará dispêndios
orçamentários-financeiros à Administração Pública.
Elisângela Cândida dos Santos Martins
Chefe da Unidade de Controle de Orçamento e Finanças
7. De acordo com os termos apresentados, DECLARO que não haverá impacto orçamentário-
financeiro, bem como a necessidade de adequação orçamentária, no âmbito desta Casa Civil, nos termos
do art. 16º, da Lei Complementar nº 101/2000, e artigo 3, inciso III, Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, decorrente do Projeto de Lei (201768612).
8. Encaminhe-se ao Gabinete desta Casa Civil, para conhecimento e providências.
José Eduardo Couto Ribeiro
Subsecretário de Administração Geral
PL 2375/2026 - Projeto de Lei - 2375/2026 - (337608) pg.7
Despacho 202023942 SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por ELISANGELA CANDIDA DOS SANTOS
MARTINS - Matr.0174755-X, Chefe da Unidade de Controle Orçamento e Finanças, em
06/05/2026, às 13:35, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO -
Matr.0174702-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 06/05/2026, às 17:53,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 202023942 código CRC= 55D7CB26.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 3º andar - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 61 3961 4492
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04047-00000035/2026-38 Doc. SEI/GDF 202023942
PL 2375/2026 - Projeto de Lei - 2375/2026 - (337608) pg.8
Despacho 202023942 SEI 04047-00000035/2026-38 / pg. 8
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 119/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que cria a Região Administrativa de 26 de setembro e dá
outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos anexa.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/06/2026, às 17:09, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 206181986 código CRC= E8B754CA.
PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.1
Mensagem 119 (206181986) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04018-00000585/2026-31 Doc. SEI/GDF 206181986
PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.2
Mensagem 119 (206181986) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Cria a Região Administrativa de 26 de
setembro e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de 26 de Setembro.
Parágrafo único. Os limites físicos da Região Administrativa de que trata
o caput, assim como os novos limites da região que cedeu parte de seu território, estão
definidos nos Anexos I e II, desta Lei, conforme determina a Lei nº 5.161, de 26 de
agosto de 2013.
Art. 2º Fica transferida, da Administração Regional de Vicente Pires, parcela do
acervo patrimonial necessária para a implantação e o funcionamento da Administração
Regional criada por esta Lei.
Parágrafo único. Durante a transição, todo o apoio operacional necessário ao
funcionamento da Administração Regional criada por esta Lei será fornecido pela
Administração Regional de Vicente Pires.
Art. 3º O quantitativo de cargos em comissão necessários à estrutura a ser
criada será fornecido pelo Banco de Cargos administrado pela Secretaria de Estado de
Economia previsto na Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, sem aumento de custo,
obrigatoriamente, para funções de chefia, direção e assessoramento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO 26 DE SETEMBRO – RA XXXVI
Perímetro: 17.507,868 m Área: 1.389,3555 ha Inicia-se a descrição deste
perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.256.232,82 m e E 176.662,22 m, situado
no limite norte da RA XXXVI – 26 de Setembro, deste, segue com azimute de
101°39'43" e distância de 27,30 m, até o vértice 2, de coordenadas N 8.256.227,30 m e
E 176.688,95 m; deste, segue com azimute de 101°39'43" e distância de 610,88 m, até
o vértice 3, de coordenadas N 8.256.103,82 m e E 177.287,22 m; deste, segue com
azimute de 103°24'58" e distância de 372,77 m, até o vértice 4, de coordenadas N
8.256.017,33 m e E 177.649,82 m; deste, segue com azimute de 103°24'58" e distância
de 25,87 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.256.011,33 m e E 177.674,98 m;
deste, segue com azimute de 103°24'58" e distância de 49,59 m, até o vértice 6, de
PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.3
Projeto de Lei S/Nº (206210319) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
coordenadas N 8.255.999,82 m e E 177.723,22 m; deste, segue com azimute de
103°44'10" e distância de 46,33 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.255.988,82 m e
E 177.768,22 m; deste, segue com azimute de 109°05'37" e distância de 27,51 m, até
o vértice 8, de coordenadas N 8.255.979,82 m e E 177.794,22 m; deste, segue com
azimute de 111°19'39" e distância de 213,31 m, até o vértice 9, de coordenadas N
8.255.902,24 m e E 177.992,92 m; deste, segue com azimute de 111°19'40" e distância
de 11,34 m, até o vértice 10, de coordenadas N 8.255.898,11 m e E 178.003,49 m;
deste, segue com azimute de 185°17'55" e distância de 322,95 m, até o vértice 11, de
coordenadas N 8.255.576,54 m e E 177.973,67 m; deste, segue com azimute de
184°33'29" e distância de 26,84 m, até o vértice 12, de coordenadas N 8.255.549,78 m
e E 177.971,53 m; deste, segue com azimute de 184°33'28" e distância de 45,19 m,
até o vértice 13, de coordenadas N 8.255.504,74 m e E 177.967,94 m; ponto situado às
margens do Córrego do Valo deste, segue margeando o Córrego do Valo, até o vértice
14, de coordenadas N 8.252.622,22 m e E 178.106,84 m; confluência entre o Córrego
do Valo e o Córrego Vicente Pires deste, segue margeando o Córrego Vicente Pires, até
o vértice 15, de coordenadas N 8.252.413,27 m e E 178.236,59 m; ponto de
cruzamento entre o Córrego Vicente Pires e o eixo da Rodovia DF-095 deste, segue
pela Rodovia DF-095, até o vértice 16, de coordenadas N 8.252.271,77 m e E
177.383,68 m; deste, segue com azimute de 347°44'03" e distância de 50,89 m, até o
vértice 17, de coordenadas N 8.252.321,50 m e E 177.372,87 m; deste, segue com
azimute de 347°39'39" e distância de 61,91 m, até o vértice 18, de coordenadas
N8.252.381,98 m e E 177.359,64 m; deste, segue com azimute de 344°00'36" e
distância de 56,74 m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.252.436,52 m e E
177.344,01 m; deste, segue com azimute de 331°11'20" e distância de 21,37 m, até o
vértice 20, de coordenadas N 8.252.455,25 m e E 177.333,71 m; deste, segue com
azimute de 323°18'23" e distância de 8,03 m, até o vértice 21, de coordenadas N
8.252.461,69 m e E 177.328,91 m; deste, segue com azimute de 322°46'28" e distância
de 30,63 m, até o vértice 22, de coordenadas N 8.252.486,07 m e E 177.310,39 m;
deste, segue com azimute de 319°55'23" e distância de 188,54 m, até o vértice 23, de
coordenadas N 8.252.630,34 m e E 177.189,00 m; deste, segue com azimute de
318°03'03" e distância de 17,11 m, até o vértice 24, de coordenadas N 8.252.643,07 m
e E 177.177,56 m; deste, segue com azimute de 303°57'06" e distância de 18,03 m,
até o vértice 25, de coordenadas N 8.252.653,14 m e E 177.162,60 m; deste, segue
com azimute de 301°45'58" e distância de 23,85 m, até o vértice 26, de coordenadas N
8.252.665,69 m e E 177.142,33 m; deste, segue com azimute de 302°23'00" e distância
de 34,09 m, até o vértice 27, de coordenadas N 8.252.683,95 m e E 177.113,54 m;
deste, segue com azimute de 299°54'40" e distância de 47,64 m, até o vértice 28, de
coordenadas N 8.252.707,71 m e E 177.072,25 m; deste, segue com azimute de
299°30'43" e distância de 47,18 m, até o vértice 29, de coordenadas N 8.252.730,95 m
e E 177.031,18 m; deste, segue com azimute de 301°14'17" e distância de 73,31 m,
até o vértice 30, de coordenadas N 8.252.768,97 m e E 176.968,51 m; deste, segue
com azimute de 300°11'24" e distância de 54,36 m, até o vértice 31, de coordenadas N
8.252.796,30 m e E 176.921,52 m; deste, segue com azimute de 293°35'27" e distância
de 55,42 m, até o vértice 32, de coordenadas N 8.252.818,48 m e E 176.870,74 m;
deste, segue com azimute de 293°23'56" e distância de 45,10 m, até o vértice 33, de
PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.4
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coordenadas N 8.252.836,39 m e E 176.829,34 m; deste, segue com azimute de
288°25'48" e distância de 32,92 m, até o vértice 34, de coordenadas N 8.252.846,80 m
e E 176.798,11 m; deste, segue com azimute de 265°10'21" e distância de 10,07 m,
até o vértice 35, de coordenadas N 8.252.845,95 m e E 176.788,07 m; deste, segue
com azimute de 241°56'34" e distância de 21,62 m, até o vértice 36, de coordenadas N
8.252.835,78 m e E 176.768,99 m; deste, segue com azimute de 232°06'58" e distância
de 53,37 m, até o vértice 37, de coordenadas N 8.252.803,01 m e E 176.726,86 m;
deste, segue com azimute de 244°36'38" e distância de 14,49 m, até o vértice 38, de
coordenadas N 8.252.796,79 m e E 176.713,77 m; deste, segue com azimute de
258°05'32" e distância de 25,10 m, até o vértice 39, de coordenadas N 8.252.791,61 m
e E 176.689,21 m; deste, segue com azimute de 259°27'38" e distância de 43,09 m,
até o vértice 40, de coordenadas N8.252.783,73 m e E 176.646,85 m; deste, segue
com azimute de 253°16'26" e distância de 48,57 m, até o vértice 41, de coordenadas N
8.252.769,75 m e E 176.600,33 m; deste, segue com azimute de 244°47'11" e distância
de 25,90 m, até o vértice 42, de coordenadas N 8.252.758,72 m e E 176.576,90 m;
deste, segue com azimute de 215°39'26" e distância de 14,69 m, até o vértice 43, de
coordenadas N 8.252.746,79 m e E 176.568,34 m; deste, segue com azimute de
215°14'10" e distância de 38,29 m, até o vértice 44, de coordenadas N 8.252.715,51 m
e E 176.546,24 m; deste, segue com azimute de 308°01'29" e distância de 127,16 m,
até o vértice 45, de coordenadas N 8.252.793,84 m e E 176.446,08 m; deste, segue
com azimute de 276°13'21" e distância de 89,21 m, até o vértice 46, de coordenadas N
8.252.803,51 m e E 176.357,40 m; deste, segue com azimute de 214°54'02" e distância
de 23,10 m, até o vértice 47, de coordenadas N 8.252.784,56 m e E 176.344,18 m;
deste, segue com azimute de 203°08'27" e distância de 30,58 m, até o vértice 48, de
coordenadas N 8.252.756,44 m e E 176.332,16 m; deste, segue com azimute de
284°56'45" e distância de 75,62 m, até o vértice 49, de coordenadas N 8.252.775,95 m
e E 176.259,10 m; deste, segue com azimute de 286°18'10" e distância de 65,65 m,
até o vértice 50, de coordenadas N 8.252.794,37 m e E 176.196,09 m; deste, segue
com azimute de 286°11'30" e distância de 42,89 m, até o vértice 51, de coordenadas N
8.252.806,34 m e E 176.154,90 m; deste, segue com azimute de 280°47'11" e distância
de 25,26 m, até o vértice 52, de coordenadas N 8.252.811,06 m e E 176.130,09 m;
deste, segue com azimute de 282°34'38" e distância de 29,02 m, até o vértice 53, de
coordenadas N 8.252.817,38 m e E 176.101,76 m; deste, segue com azimute de
279°13'56" e distância de 33,66 m, até o vértice 54, de coordenadas N 8.252.822,78 m
e E 176.068,54 m; deste, segue com azimute de 278°20'43" e distância de 23,92 m,
até o vértice 55, de coordenadas N 8.252.826,25 m e E 176.044,87 m; deste, segue
com azimute de 273°04'08" e distância de 21,88 m, até o vértice 56, de coordenadas N
8.252.827,43 m e E 176.023,02 m; deste, segue com azimute de 272°12'52" e distância
de 27,46 m, até o vértice 57, de coordenadas N 8.252.828,49 m e E 175.995,57 m;
deste, segue com azimute de 279°34'38" e distância de 28,95 m, até o vértice 58, de
coordenadas N 8.252.833,30 m e E 175.967,03 m; deste, segue com azimute de
274°54'15" e distância de 32,46 m, até o vértice 59, de coordenadas N 8.252.836,08 m
e E 175.934,69 m; deste, segue com azimute de 271°44'50" e distância de 13,27 m,
até o vértice 60, de coordenadas N 8.252.836,48 m e E 175.921,42 m; deste, segue
com azimute de 266°12'28" e distância de 16,04 m, até o vértice 61, de coordenadas N
PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.5
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8.252.835,42 m e E 175.905,41 m; deste, segue com azimute de 258°32'53" e distância
de 15,70 m, até o vértice 62, de coordenadas N8.252.832,30 m e E 175.890,03 m;
deste, segue com azimute de 238°24'32" e distância de 6,23 m, até o vértice 63, de
coordenadas N 8.252.829,04 m e E 175.884,72 m; deste, segue com azimute de
247°57'42" e distância de 20,88 m, até o vértice 64, de coordenadas N 8.252.821,20 m
e E 175.865,36 m; deste, segue com azimute de 263°17'40" e distância de 27,96 m,
até o vértice 65, de coordenadas N 8.252.817,94 m e E 175.837,59 m; deste, segue
com azimute de 266°58'09" e distância de 13,86 m, até o vértice 66, de coordenadas N
8.252.817,21 m e E 175.823,75 m; deste, segue com azimute de 263°35'42" e distância
de 30,00 m, até o vértice 67, de coordenadas N 8.252.813,86 m e E 175.793,94 m;
deste, segue com azimute de 256°25'10" e distância de 42,72 m, até o vértice 68, de
coordenadas N 8.252.803,83 m e E 175.752,41 m; deste, segue com azimute de
255°12'25" e distância de 25,91 m, até o vértice 69, de coordenadas N 8.252.797,21 m
e E 175.727,37 m; deste, segue com azimute de 258°32'29" e distância de 28,07 m,
até o vértice 70, de coordenadas N 8.252.791,64 m e E 175.699,85 m; deste, segue
com azimute de 268°43'40" e distância de 23,37 m, até o vértice 71, de coordenadas N
8.252.791,12 m e E 175.676,49 m; deste, segue com azimute de 286°22'47" e distância
de 20,70 m, até o vértice 72, de coordenadas N 8.252.796,95 m e E 175.656,64 m;
deste, segue com azimute de 298°42'34" e distância de 33,35 m, até o vértice 73, de
coordenadas N 8.252.812,97 m e E 175.627,39 m; deste, segue com azimute de
278°16'50" e distância de 25,03 m, até o vértice 74, de coordenadas N 8.252.816,58 m
e E 175.602,62 m; deste, segue com azimute de 274°06'48" e distância de 32,38 m,
até o vértice 75, de coordenadas N 8.252.818,90 m e E 175.570,33 m; deste, segue
com azimute de 265°55'27" e distância de 27,11 m, até o vértice 76, de coordenadas N
8.252.816,97 m e E 175.543,28 m; deste, segue com azimute de 262°36'43" e distância
de 40,58 m, até o vértice 77, de coordenadas N 8.252.811,76 m e E 175.503,04 m;
deste, segue com azimute de 263°31'55" e distância de 30,50 m, até o vértice 78, de
coordenadas N 8.252.808,32 m e E 175.472,74 m; deste, segue com azimute de
258°22'38" e distância de 50,39 m, até o vértice 79, de coordenadas N 8.252.798,17 m
e E 175.423,37 m; deste, segue com azimute de 261°21'49" e distância de 36,45 m,
até o vértice 80, de coordenadas N 8.252.792,69 m e E 175.387,33 m; deste, segue
com azimute de 270°14'06" e distância de 20,68 m, até o vértice 81, de coordenadas N
8.252.792,78 m e E 175.366,65 m; deste, segue com azimute de 277°25'08" e distância
de 24,58 m, até o vértice 82, de coordenadas N 8.252.795,95 m e E 175.342,28 m;
deste, segue com azimute de 262°56'38" e distância de 17,69 m, até o vértice 83, de
coordenadas N 8.252.793,78 m e E 175.324,72 m; deste, segue com azimute de
264°18'45" e distância de 37,00 m, até o vértice 84, de coordenadas N8.252.790,11 m
e E 175.287,90 m; deste, segue com azimute de 262°41'03" e distância de 42,40 m,
até o vértice 85, de coordenadas N 8.252.784,71 m e E 175.245,84 m; deste, segue
com azimute de 279°16'01" e distância de 19,64 m, até o vértice 86, de coordenadas N
8.252.787,88 m e E 175.226,46 m; deste, segue com azimute de 275°39'54" e distância
de 58,56 m, até o vértice 87, de coordenadas N 8.252.793,66 m e E 175.168,18 m;
deste, segue com azimute de 275°47'36" e distância de 40,76 m, até o vértice 88, de
coordenadas N 8.252.797,77 m e E 175.127,63 m; deste, segue com azimute de
277°14'05" e distância de 43,41 m, até o vértice 89, de coordenadas N 8.252.803,24 m
PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.6
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e E 175.084,57 m; deste, segue com azimute de 254°36'53" e distância de 25,97 m,
até o vértice 90, de coordenadas N 8.252.796,35 m e E 175.059,53 m; deste, segue
com azimute de 253°25'28" e distância de 76,91 m, até o vértice 91, de coordenadas N
8.252.774,41 m e E 174.985,81 m; deste, segue com azimute de 247°53'11" e distância
de 15,50 m, até o vértice 92, de coordenadas N 8.252.768,57 m e E 174.971,46 m;
deste, segue com azimute de 240°49'26" e distância de 27,05 m, até o vértice 93, de
coordenadas N 8.252.755,38 m e E 174.947,84 m; deste, segue com azimute de
253°44'05" e distância de 24,49 m, até o vértice 94, de coordenadas N 8.252.748,52 m
e E 174.924,33 m; deste, segue com azimute de 250°13'56" e distância de 21,98 m,
até o vértice 95, de coordenadas N 8.252.741,09 m e E 174.903,64 m; deste, segue
com azimute de 248°58'22" e distância de 62,23 m, até o vértice 96, de coordenadas N
8.252.718,76 m e E 174.845,55 m; deste, segue com azimute de 245°36'59" e distância
de 105,10 m, até o vértice 97, de coordenadas N 8.252.675,37 m e E 174.749,83 m;
deste, segue com azimute de 238°58'36" e distância de 19,79 m, até o vértice 98, de
coordenadas N 8.252.665,17 m e E 174.732,87 m; deste, segue com azimute de
211°00'48" e distância de 39,17 m, até o vértice 99, de coordenadas N 8.252.631,60 m
e E 174.712,69 m; deste, segue com azimute de 204°51'00" e distância de 48,93 m,
até o vértice 100, de coordenadas N 8.252.587,20 m e E 174.692,13 m; deste, segue
com azimute de 245°37'01" e distância de 15,36 m, até o vértice 101, de coordenadas
N 8.252.580,86 m e E 174.678,14 m; deste, segue com azimute de 249°22'10" e
distância de 41,40 m, até o vértice 102, de coordenadas N 8.252.566,27 m e E
174.639,39 m; deste, segue com azimute de 261°42'22" e distância de 21,26 m, até o
vértice 103, de coordenadas N 8.252.563,21 m e E 174.618,35 m; deste, segue com
azimute de 266°26'46" e distância de 41,33 m, até o vértice 104, de coordenadas N
8.252.560,65 m e E 174.577,10 m; deste, segue com azimute de 257°14'24" e distância
de 34,86 m, até o vértice 105, de coordenadas N 8.252.552,95 m e E 174.543,10 m;
deste, segue com azimute de 248°45'20" e distância de 189,60 m, até o vértice 106, de
coordenadas N8.252.484,24 m e E 174.366,38 m; deste, segue com azimute de
357°43'42" e distância de 379,59 m, até o vértice 107, de coordenadas N 8.252.863,54
m e E 174.351,34 m; deste, segue com azimute de 258°43'30" e distância de 180,35
m, até o vértice 108, de coordenadas N 8.252.828,28 m e E 174.174,47 m; deste,
segue com azimute de 258°31'33" e distância de 117,77 m, até o vértice 109, de
coordenadas N 8.252.804,85 m e E 174.059,05 m; deste, segue com azimute de
11°12'39" e distância de 1.169,11 m, até o vértice 110, de coordenadas N 8.253.951,65
m e E 174.286,35 m; deste, segue com azimute de 280°33'14" e distância de 249,68
m, até o vértice 111, de coordenadas N 8.253.997,38 m e E 174.040,89 m; deste,
segue com azimute de 258°42'44" e distância de 382,23 m, até o vértice 112, de
coordenadas N 8.253.922,56 m e E 173.666,06 m; ponto de interseção com o eixo da
Rodovia DF-001 deste, segue pela Rodovia DF-001, até o vértice 113, de coordenadas
N 8.255.948,08 m e E 173.401,74 m; deste, segue com azimute de 85°33'30" e
distância de 9,50 m, até o vértice 114, de coordenadas N 8.255.948,82 m e E
173.411,21 m; deste, segue com azimute de 85°04'10" e distância de 13,33 m, até o
vértice 115, de coordenadas N 8.255.949,96 m e E 173.424,49 m; deste, segue com
azimute de 85°04'10" e distância de 548,48 m, até o vértice 116, de coordenadas N
8.255.997,11 m e E 173.970,95 m; deste, segue com azimute de 85°04'10" e distância
PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.7
Projeto de Lei S/Nº (206210319) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
de 578,41 m, até o vértice 117, de coordenadas N 8.256.046,82 m e E 174.547,22 m;
deste, segue com azimute de 84°58'27" e distância de 349,44 m, até o vértice 118, de
coordenadas N 8.256.077,43 m e E 174.895,31 m; deste, segue com azimute de
84°58'27" e distância de 106,62 m, até o vértice 119, de coordenadas N 8.256.086,77
m e E 175.001,52 m; deste, segue com azimute de 84°58'27" e distância de 334,65 m,
até o vértice 120, de coordenadas N 8.256.116,09 m e E 175.334,88 m; deste, segue
com azimute de 84°58'27" e distância de 456,89 m, até o vértice 121, de coordenadas
N 8.256.156,12 m e E 175.790,01 m; deste, segue com azimute de 84°58'27" e
distância de 875,57 m, até o vértice 1, de coordenadas N 8.256.232,82 m e E
176.662,22 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e
distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Todas as
coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e
encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45°
WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000.
ANEXO II
CROQUI
PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.8
Projeto de Lei S/Nº (206210319) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 11/2026 ̶ SEGOV/GAB Brasília, 15 de maio de 2026.
À Excelentíssima Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Brasília-DF
Assunto: Criação da Região Administrativa de 26 de Setembro.
Excelentíssima Senhora Governadora,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar o presente Projeto de Lei, que trata da criação da
Região Administrativa de 26 de Setembro. A nova Região Administrativa tem por objetivo atender os
propósitos relativos à descentralização administrativa, utilização racional de recursos para o
desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida, preconizados pelo art. 10 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, inserindo-se em um novo modelo de gestão que tem como prioridade a
efetiva atenção aos cidadãos daquela região.
2. Cabe salientar, ainda, que todo o apoio operacional necessário ao funcionamento da
Administração Regional criada por esta Lei será fornecido pela Administração Regional de Vicente Pires.
O Projeto de Lei em pauta atende aos ditames da Lei nº 5.131/2016, bem como ao disposto no art. 314 da
Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente, ao inciso VII, que assim dispõe:
“Art. 314. A política de desenvolvimento
urbano do Distrito Federal, em conformidade
com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da
cidade, garantido o bem-estar de seus
habitantes, ele compreende o conjunto de
medidas que promovam a melhoria da
qualidade de vida, ocupação ordenada do
território, uso de bens e distribuição
adequada de serviços e equipamentos
públicos por parte da população.
Parágrafo único. São princípios norteadores
da política de desenvolvimento urbano:
(...)
VII - o planejamento para a correta
expansão das áreas urbanas, quer pela
formação de novos núcleos, quer pelo
adensamento dos já existentes;”
Respeitosamente,
PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.9
Exposição de Motivos 11 (203140233) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 9
TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado de Governo
Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO -
Matr.1724986-4, Secretário(a) de Estado de Governo do Distrito Federal interino(a), em
15/05/2026, às 16:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 203140233 código CRC= F9CF9BF3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075900 - DF
Telefone(s): (61)3961-1676
Sítio - www.df.gov.br
04018-00000585/2026-31 Doc. SEI/GDF 203140233
PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.10
Exposição de Motivos 11 (203140233) SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 10
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal
Subsecretaria de Administração Geral
Unidade de Orçamento e Finanças
Despacho - SEGOV/SUAG/UNIOF Brasília, 15 de maio de 2026.
À Subsecretaria de Administração Geral (SUAG).
Assunto: Declaração de impacto orçamentário-financeiro. Projeto de Lei.
Senhor Subsecretário,
1. Reporto-me ao Despacho ̶ SEGOV/SUAG (203143718) acerca do pronunciamento quanto ao
impacto orçamentário e financeiro frente à Minuta de Projeto de Lei (203140095) e consoante Exposição
de Motivos (203140233), que dispõe sobre a criação da "Região Administrativa de 26 de Setembro",
atualmente pertencente ao Vicente Pires.
2. A visto disso, é premente o acolhimento da legislação vigente, qual seja: Decreto n.º 43.130, de
23 de março de 2022, em especial o art. 3º, III, nestas palavras:
Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022
[…]
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil
do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada
de:
[…]
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar
em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[…]”
3. Nesse sentido, em cumprimento ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23
de março de 2022, informo que a publicação da lei em questão não acarretará impacto orçamentário e
financeiro para esta Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal por se tratar de futura norma
legal que será instrumento utilizado pela administração pública em seus atos internos e externos para
efetivar ou determinar o cumprimento de um determinado ato de gestão.
Atenciosamente,
PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.11
Despacho 203146481 SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 11
CESAR LOPES COELHO FILHO
Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças
DECLARAÇÃO
4. Declaro, para fins de atendimento ao previsto no artigo 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23
de março de 2022, que a publicação do Projeto de Lei (203140095), cujo objeto é sobre a a criação da
"Região Administrativa de 26 de Setembro", atualmente pertencente ao Vicente Pires, não causará
impacto orçamentário e financeiro para a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal,
conforme despacho acima.
EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA
Subsecretário de Administração Geral
Documento assinado eletronicamente por CÉSAR LOPES COELHO FILHO -
Matr.1714228-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças, em 15/05/2026, às 17:26,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA -
Matr.1701609-6, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 15/05/2026, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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PL 2377/2026 - Projeto de Lei - 2377/2026 - (337711) pg.12
Despacho 203146481 SEI 04018-00000585/2026-31 / pg. 12
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 120/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de junho de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que cria a Região Administrativa de Ponte Alta e dá outras
providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos anexa.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/06/2026, às 17:09, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.1
Mensagem 120 (206183556) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 1
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04018-00000583/2026-41 Doc. SEI/GDF 206183556
PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.2
Mensagem 120 (206183556) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Cria a Região Administrativa de Ponte
Alta e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Ponte Alta.
Parágrafo único. Os limites físicos da Região Administrativa de que trata o
caput , assim como os novos limites da região que cedeu parte de seu território, estão
definidos nos Anexos I e II, desta Lei, conforme determina a Lei nº 5.161, de 26 de
agosto de 2013.
Art. 2º Fica transferida, da Administração Regional do Gama, parcela do
acervo patrimonial necessária para a implantação e o funcionamento da
Administração Regional criada por esta Lei.
Parágrafo único. Durante a transição, todo o apoio operacional necessário ao
funcionamento da Administração Regional criada por esta Lei será fornecido pela
Administração Regional do Gama.
Art. 3º O quantitativo de cargos em comissão necessários à estrutura a ser
criada será fornecido pelo Banco de Cargos administrado pela Secretaria de Estado
de Economia previsto na Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, sem aumento de
custo, obrigatoriamente, para funções de chefia, direção e assessoramento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO PONTE ALTA – RA XXXVII
Perímetro: 35.912,890 m Área: 5.491,6281 ha Inicia-se a descrição deste perímetro
no vértice 1, de coordenadas N 8.236.101,47 m e E 168.679,17 m, situado no limite
norte da RA XXXVII – Ponte Alta, deste, segue com azimute de 118°15'14" e
distância de 36,71 m, até o vértice 2, de coordenadas N 8.236.084,09 m e E
168.711,50 m; deste, segue com azimute de 118°15'14" e distância de 132,46 m, até
o vértice 3, de coordenadas N 8.236.021,39 m e E 168.828,18 m; deste, segue com
azimute de 118°15'14" e distância de 36,50 m, até o vértice 4, de coordenadas N
8.236.004,10 m e E 168.860,34 m; deste, segue com azimute de 118°15'14" e
distância de 18,58 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.235.995,31 m e E
168.876,70 m; deste, segue com azimute de 125°40'51" e distância de 34,29 m, até
o vértice 6, de coordenadas N 8.235.975,31 m e E 168.904,56 m; deste, segue com
azimute de 125°40'50" e distância de 18,85 m, até o vértice 7, de coordenadas N
8.235.964,31 m e E 168.919,88 m; deste, segue com azimute de 138°21'37" e
distância de 15,45 m, até o vértice 8, de coordenadas N 8.235.952,77 m e E
PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.3
Projeto de Lei s/nº (206209984) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
168.930,14 m; deste, segue com azimute de 138°21'37" e distância de 32,76 m, até
o vértice 9, de coordenadas N 8.235.928,29 m e E 168.951,90 m; deste, segue com
azimute de 138°21'38" e distância de 16,72 m, até o vértice 10, de coordenadas N
8.235.915,79 m e E 168.963,01 m; deste, segue com azimute de 138°21'36" e
distância de 9,34 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.235.908,81 m e E
168.969,22 m; deste, segue com azimute de 142°56'36" e distância de 61,40 m, até
o vértice 12, de coordenadas N 8.235.859,81 m e E 169.006,22 m; deste, segue com
azimute de 168°39'53" e distância de 28,14 m, até o vértice 13, de coordenadas N
8.235.832,22 m e E 169.011,75 m; deste, segue com azimute de 168°39'53" e
distância de 34,58 m, até o vértice 14, de coordenadas N 8.235.798,31 m e E
169.018,55 m; deste, segue com azimute de 129°00'43" e distância de 124,41 m, até
o vértice 15, de coordenadas N 8.235.720,00 m e E 169.115,21 m; deste, segue com
azimute de 129°00'43" e distância de 268,98 m, até o vértice 16, de coordenadas N
8.235.550,68 m e E 169.324,21 m; deste, segue com azimute de 129°00'43" e
distância de 21,41 m, até o vértice 17, de coordenadas N 8.235.537,20 m e E
169.340,85 m; deste, segue com azimute de 129°00'42" e distância de 42,89 m, até
o vértice 18, de coordenadas N 8.235.510,20 m e E 169.374,18 m; deste, segue com
azimute de 129°00'43" e distância de 30,33 m, até o vértice19, de coordenadas N
8.235.491,11 m e E 169.397,75 m; deste, segue com azimute de 127°14'26" e
distância de 13,80 m, até o vértice 20, de coordenadas N 8.235.482,76 m e E
169.408,74 m; deste, segue com azimute de 127°05'38" e distância de 39,06 m, até
o vértice 21, de coordenadas N 8.235.459,20 m e E 169.439,89 m; deste, segue com
azimute de 127°05'36" e distância de 10,06 m, até o vértice 22, de coordenadas N
8.235.453,13 m e E 169.447,92 m; deste, segue com azimute de 128°11'44" e
distância de 76,22 m, até o vértice 23, de coordenadas N 8.235.406,00 m e E
169.507,82 m; deste, segue com azimute de 128°11'44" e distância de 57,70 m, até o
vértice 24, de coordenadas N 8.235.370,32 m e E 169.553,17 m; deste, segue com
azimute de 128°11'44" e distância de 98,74 m, até o vértice 25, de coordenadas N
8.235.309,26 m e E 169.630,77 m; deste, segue com azimute de 128°11'44" e
distância de 129,52 m, até o vértice 26, de coordenadas N 8.235.229,18 m e E
169.732,56 m; deste, segue com azimute de 128°11'44" e distância de 186,64 m, até
o vértice 27, de coordenadas N 8.235.113,77 m e E 169.879,24 m; deste, segue com
azimute de 127°36'22" e distância de 52,14 m, até o vértice 28, de coordenadas N
8.235.081,95 m e E 169.920,55 m; deste, segue com azimute de 120°48'54" e
distância de 12,55 m, até o vértice 29, de coordenadas N 8.235.075,52 m e E
169.931,33 m; deste, segue com azimute de 96°16'22" e distância de 11,47 m, até o
vértice 30, de coordenadas N 8.235.074,27 m e E 169.942,73 m; deste, segue com
azimute de 72°35'39" e distância de 4,31 m, até o vértice 31, de coordenadas N
8.235.075,56 m e E 169.946,84 m; deste, segue com azimute de 72°35'22" e
distância de 0,85 m, até o vértice 32, de coordenadas N 8.235.075,81 m e E
169.947,65 m; deste, segue com azimute de 38°08'08" e distância de 50,70 m, até o
vértice 33, de coordenadas N 8.235.115,69 m e E 169.978,96 m; deste, segue com
azimute de 40°19'00" e distância de 63,29 m, até o vértice 34, de coordenadas N
8.235.163,94 m e E 170.019,91 m; deste, segue com azimute de 40°19'00" e
distância de 72,57 m, até o vértice 35, de coordenadas N 8.235.219,28 m e E
PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.4
Projeto de Lei s/nº (206209984) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
170.066,86 m; deste, segue com azimute de 41°47'24" e distância de 25,23 m, até o
vértice 36, de coordenadas N 8.235.238,08 m e E 170.083,67 m; deste, segue com
azimute de 41°48'33" e distância de 27,87 m, até o vértice 37, de coordenadas N
8.235.258,86 m e E 170.102,25 m; deste, segue com azimute de 42°05'42" e
distância de 22,49 m, até o vértice 38, de coordenadas N 8.235.275,54 m e E
170.117,32 m; deste, segue com azimute de 46°36'32" e distância de 38,03 m, até o
vértice 39, de coordenadas N 8.235.301,67 m e E 170.144,96 m; deste, segue com
azimute de 48°31'14" e distância de 31,43 m, até o vértice 40, de coordenadas N
8.235.322,48 m e E 170.168,50 m; deste, segue com azimute de 53°46'42" e
distância de 23,01 m, até o vértice 41, de coordenadas N 8.235.336,08 m e E
170.187,07 m; deste, segue com azimute de 58°37'50" e distância de 22,32 m, até o
vértice 42, de coordenadas N 8.235.347,70 m e E 170.206,13 m; deste, segue com
azimute de 63°07'09" e distância de 26,97 m, até o vértice 43, de coordenadas N
8.235.359,90 m e E 170.230,19 m; deste, segue com azimute de 63°57'04" e
distância de 12,95 m, até o vértice 44, de coordenadas N 8.235.365,58 m e E
170.241,82 m; deste, segue com azimute de 68°20'27" e distância de 12,83 m, até o
vértice 45, de coordenadas N 8.235.370,32 m e E 170.253,75 m; deste, segue com
azimute de 68°20'27" e distância de 9,27 m, até o vértice 46, de coordenadas N
8.235.373,74 m e E 170.262,36 m; deste, segue com azimute de 73°57'41" e
distância de 12,37 m, até o vértice 47, de coordenadas N 8.235.377,16 m e E
170.274,25 m; deste, segue com azimute de 71°19'58" e distância de 16,11 m, até o
vértice 48, de coordenadas N 8.235.382,32 m e E 170.289,51 m; deste, segue com
azimute de 74°00'39" e distância de 28,49 m, até o vértice 49, de coordenadas N
8.235.390,16 m e E 170.316,90 m; deste, segue com azimute de 78°07'39" e
distância de 56,32 m, até o vértice 50, de coordenadas N 8.235.401,75 m e E
170.372,02 m; deste, segue com azimute de 80°25'42" e distância de 19,95 m, até o
vértice 51, de coordenadas N 8.235.405,07 m e E 170.391,69 m; deste, segue com
azimute de 83°07'33" e distância de 14,92 m, até o vértice 52, de coordenadas N
8.235.406,85 m e E 170.406,51 m; deste, segue com azimute de 94°02'00" e
distância de 21,77 m, até o vértice 53, de coordenadas N 8.235.405,32 m e E
170.428,22 m; deste, segue com azimute de 94°44'24" e distância de 22,63 m, até o
vértice 54, de coordenadas N 8.235.403,45 m e E 170.450,78 m; deste, segue com
azimute de 100°34'10" e distância de 21,45 m, até o vértice 55, de coordenadas N
8.235.399,52 m e E 170.471,86 m; deste, segue com azimute de 101°59'52" e
distância de 22,26 m, até o vértice 56, de coordenadas N 8.235.394,89 m e E
170.493,64 m; deste, segue com azimute de 102°48'51" e distância de 24,00 m, até
o vértice 57, de coordenadas N 8.235.389,57 m e E 170.517,04 m; deste, segue com
azimute de 107°02'23" e distância de 59,93 m, até o vértice 58, de coordenadas N
8.235.372,01 m e E 170.574,34 m; deste, segue com azimute de 109°22'13" e
distância de 59,67 m, até o vértice 59, de coordenadas N 8.235.352,22 m e E
170.630,63 m; deste, segue com azimute de 110°18'55" e distância de 42,95 m, até
o vértice 60, de coordenadas N 8.235.337,30 m e E 170.670,91 m; deste, segue com
azimute de 114°11'03" e distância de 15,04 m, até o vértice 61, de coordenadas N
8.235.331,14 m e E 170.684,63 m; deste, segue com azimute de 112°25'07" e
distância de 10,58 m, até o vértice 62, de coordenadas N 8.235.327,11 m e E
PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.5
Projeto de Lei s/nº (206209984) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
170.694,41 m; deste, segue com azimute de 117°36'26" e distância de 9,70 m, até o
vértice 63, de coordenadas N 8.235.322,61 m e E 170.703,01 m; deste, segue com
azimute de 117°20'26" e distância de 21,08 m, até o vértice 64, de coordenadas N
8.235.312,93 m e E 170.721,74 m; deste, segue com azimute de 123°13'24" e
distância de 16,07 m, até o vértice 65, de coordenadas N 8.235.304,13 m e E
170.735,18 m; deste, segue com azimute de 127°11'25" e distância de 47,23 m, até
o vértice 66, de coordenadas N 8.235.275,58 m e E 170.772,80 m; deste, segue com
azimute de 126°29'46" e distância de 19,16 m, até o vértice 67, de coordenadas N
8.235.264,18 m e E 170.788,21 m; deste, segue com azimute de 126°29'49" e
distância de 10,32 m, até o vértice 68, de coordenadas N 8.235.258,04 m e E
170.796,51 m; deste, segue com azimute de 123°53'08" e distância de 54,76 m, até
o vértice 69, de coordenadas N 8.235.227,51 m e E 170.841,97 m; deste, segue com
azimute de 125°30'21" e distância de 15,64 m, até o vértice 70, de coordenadas N
8.235.218,42 m e E 170.854,70 m; deste, segue com azimute de 120°02'33" e
distância de 37,73 m, até o vértice 71, de coordenadas N 8.235.199,53 m e E
170.887,36 m; deste, segue com azimute de 119°10'57" e distância de 16,96 m, até
o vértice 72, de coordenadas N 8.235.191,26 m e E 170.902,17 m; deste, segue com
azimute de 118°50'56" e distância de 30,00 m, até o vértice 73, de coordenadas N
8.235.176,79 m e E 170.928,44 m; deste, segue com azimute de 122°26'41" e
distância de 16,09 m, até o vértice 74, de coordenadas N 8.235.168,16 m e E
170.942,02 m; deste, segue com azimute de 122°26'42" e distância de 90,30 m, até
o vértice 75, de coordenadas N 8.235.119,71 m e E 171.018,23 m; deste, segue com
azimute de 122°26'46" e distância de 5,85 m, até o vértice 76, de coordenadas N
8.235.116,58 m e E 171.023,16 m; deste, segue com azimute de 122°03'48" e
distância de 172,09 m, até o vértice 77, de coordenadas N 8.235.025,22 m e E
171.169,00 m; deste, segue com azimute de 122°03'47" e distância de 9,33 m, até o
vértice 78, de coordenadas N 8.235.020,27 m e E 171.176,91 m; deste, segue com
azimute de 122°01'33" e distância de 107,52 m, até o vértice 79, de coordenadas N
8.234.963,25 m e E 171.268,07 m; deste, segue com azimute de 122°01'33" e
distância de 16,84 m, até o vértice 80, de coordenadas N 8.234.954,32 m e E
171.282,35 m; deste, segue com azimute de 121°53'04" e distância de 100,14 m, até
o vértice 81, de coordenadas N 8.234.901,42 m e E 171.367,38 m; deste, segue com
azimute de 121°53'03" e distância de 13,34 m, até o vértice 82, de coordenadas N
8.234.894,37 m e E 171.378,71 m; deste, segue com azimute de 122°24'07" e
distância de 17,22 m, até o vértice 83, de coordenadas N 8.234.885,15 m e E
171.393,24 m; deste, segue com azimute de 122°49'30" e distância de 17,30 m, até
o vértice 84, de coordenadas N 8.234.875,77 m e E 171.407,78 m; deste, segue com
azimute de 126°40'24" e distância de 11,74 m, até o vértice 85, de coordenadas N
8.234.868,76 m e E 171.417,20 m; deste, segue com azimute de 120°40'42" e
distância de 53,15 m, até o vértice 86, de coordenadas N 8.234.841,64 m e E
171.462,91 m; deste, segue com azimute de 120°40'44" e distância de 9,12 m, até o
vértice 87, de coordenadas N 8.234.836,98 m e E 171.470,76 m; deste, segue com
azimute de 120°58'32" e distância de 106,98 m, até o vértice 88, de coordenadas N
8.234.781,92 m e E 171.562,48 m; deste, segue com azimute de 120°14'42" e
distância de 31,32 m, até o vértice 89, de coordenadas N 8.234.766,15 m e E
PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.6
Projeto de Lei s/nº (206209984) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
171.589,54 m; deste, segue com azimute de 121°16'52" e distância de 84,80 m, até
o vértice 90, de coordenadas N 8.234.722,12 m e E 171.662,01 m; deste, segue com
azimute de 122°49'39" e distância de 39,61 m, até o vértice 91, de coordenadas N
8.234.700,64 m e E 171.695,30 m; deste, segue com azimute de 122°40'58" e
distância de 133,62 m, até o vértice 92, de coordenadas N 8.234.628,49 m e E
171.807,76 m; deste, segue com azimute de 120°55'47" e distância de 50,28 m, até
o vértice 93, de coordenadas N 8.234.602,65 m e E 171.850,89 m; deste, segue com
azimute de 122°58'24" e distância de 46,00 m, até o vértice 94, de coordenadas N
8.234.577,61 m e E 171.889,48 m; deste, segue com azimute de 122°20'08" e
distância de 75,51 m, até o vértice 95, de coordenadas N 8.234.537,22 m e E
171.953,28 m; deste, segue com azimute de 122°20'08" e distância de 111,07 m, até
o vértice 96, de coordenadas N 8.234.477,82 m e E 172.047,12 m; deste, segue com
azimute de 121°41'21" e distância de 44,71 m, até o vértice 97, de coordenadas N
8.234.454,33 m e E 172.085,16 m; deste, segue com azimute de 121°41'21" e
distância de 13,80 m, até o vértice 98, de coordenadas N 8.234.447,09 m e E
172.096,90 m; deste, segue com azimute de 120°11'35" e distância de 3,25 m, até o
vértice 99, de coordenadas N 8.234.445,45 m e E 172.099,71 m; deste, segue com
azimute de 120°11'32" e distância de 15,62 m, até o vértice 100, de coordenadas N
8.234.437,60 m e E 172.113,21 m; deste, segue com azimute de 131°27'45" e
distância de 10,99 m, até o vértice 101, de coordenadas N 8.234.430,32 m e E
172.121,44 m; deste, segue com azimute de 110°15'39" e distância de 7,76 m, até o
vértice 102, de coordenadas N 8.234.427,63 m e E 172.128,73 m; deste, segue com
azimute de 120°43'35" e distância de 7,54 m, até o vértice 103, de coordenadas N
8.234.423,78 m e E 172.135,21 m; deste, segue com azimute de 120°43'39" e
distância de 16,48 m, até o vértice 104, de coordenadas N 8.234.415,36 m e E
172.149,37 m; deste, segue com azimute de 120°43'32" e distância de 6,24 m, até o
vértice 105, de coordenadas N 8.234.412,18 m e E 172.154,73 m; ponto situado no
eixo da Rodovia DF-475, deste segue pela Rodovia DF-475, até o vértice 106, de
coordenadas N 8.234.729,91 m e E 174.717,48 m; situado na interseção da Rodovia
DF-475 com a Rodovia DF-001 deste, segue pela Rodovia DF-001, até o vértice 107,
de coordenadas N 8.232.463,24 m e E 176.625,59 m; situado na interseção da
Rodovia DF-001 com a Rodovia DF-480, deste segue pela Rodovia DF-480 até o
vértice 108, de coordenadas N 8.229.723,66 m e E 173.749,26 m; deste, segue com
azimute de 305°42'30" e distância de 142,13 m, até o vértice 109, de coordenadas N
8.229.806,61 m e E 173.633,84 m; deste, segue com azimute de 242°41'55" e
distância de 769,68 m, até o vértice 110, de coordenadas N 8.229.453,59 m e E
172.949,90 m; deste, segue com azimute de 264°26'22" e distância de 22,88 m, até
o vértice 111, de coordenadas N 8.229.451,37 m e E 172.927,13 m; deste, segue
com azimute de 266°31'31" e distância de 1.136,05 m, até o vértice 112, de
coordenadas N 8.229.382,52 m e E 171.793,17 m; deste, segue com azimute de
161°20'16" e distância de 14,45 m, até o vértice 113, de coordenadas N
8.229.368,82 m e E 171.797,79 m; deste, segue com azimute de 150°10'15" e
distância de 22,51 m, até o vértice 114, de coordenadas N 8.229.349,30 m e E
171.808,99 m; deste, segue com azimute de 141°46'12" e distância de 30,00 m, até
o vértice 115, de coordenadas N 8.229.325,73 m e E 171.827,55 m; deste, segue
PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.7
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com azimute de 144°50'53" e distância de 26,70 m, até o vértice 116, de
coordenadas N 8.229.303,90 m e E 171.842,93 m; deste, segue com azimute de
248°33'52" e distância de 1.121,17 m, até o vértice 117, de coordenadas N
8.228.894,16 m e E 170.799,31 m; deste, segue com azimute de 240°42'16" e
distância de 99,36 m, até o vértice 118, de coordenadas N 8.228.845,54 m e E
170.712,65 m; deste, segue com azimute de 210°12'28" e distância de 55,87 m, até
o vértice 119, de coordenadas N 8.228.797,26 m e E 170.684,54 m; deste, segue
com azimute de 217°11'01" e distância de 89,22 m, até o vértice 120, de
coordenadas N 8.228.726,17 m e E 170.630,62 m; deste, segue com azimute de
132°59'02" e distância de 59,15 m, até o vértice 121, de coordenadas N
8.228.685,85 m e E 170.673,89 m; deste, segue com azimute de 135°05'30" e
distância de 29,18 m, até o vértice 122, de coordenadas N 8.228.665,18 m e E
170.694,49 m; deste, segue com azimute de 137°23'09" e distância de 39,53 m, até
o vértice 123, de coordenadas N 8.228.636,09 m e E 170.721,26 m; ponto situado às
margens do Córrego Serra deste, segue margeando o Córrego Serra até o vértice
124, de coordenadas N 8.227.853,15 m e E 167.031,11 m; ponto de confluência entre
o Córrego Serra e o Rio Ponte Alta, deste segue margeando o Rio Ponte Alta até o
vértice 125, de coordenadas N 8.233.462,01 m e E 165.748,53 m; ponto de
confluência entre o Rio Ponte Alta e o Córrego Monjolo, deste segue margeando o
Córrego Monjolo até o vértice 1, de coordenadas N 8.236.101,47 m e E 168.679,17
m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e
perímetros foram calculados no plano de projeção UTM Todas as coordenadas aqui
descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se
representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso
23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000.
PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.8
Projeto de Lei s/nº (206209984) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 8
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ANEXO II
CROQUI
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Projeto de Lei s/nº (206209984) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 10/2026 ̶ SEGOV/GAB Brasília, 15 de maio de 2026.
À Excelentíssima Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Brasília-DF
Assunto: Criação da Região Administrativa de Ponte Alta.
Excelentíssima Senhora Governadora,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar o presente Projeto de Lei, que trata da criação da
Região Administrativa de Ponte Alta. A nova Região Administrativa tem por objetivo atender os
propósitos relativos à descentralização administrativa, utilização racional de recursos para o
desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida, preconizados pelo art. 10 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, inserindo-se em um novo modelo de gestão que tem como prioridade a
efetiva atenção aos cidadãos daquela região.
2. Cabe salientar, ainda, que todo o apoio operacional necessário ao funcionamento da
Administração Regional criada por esta Lei será fornecido pela Administração Regional do Gama. O
Projeto de Lei em pauta atende aos ditames da Lei nº 5.131/2016, bem como ao disposto no art. 314 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, especialmente, ao inciso VII, que assim dispõe:
“Art. 314. A política de desenvolvimento
urbano do Distrito Federal, em conformidade
com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da
cidade, garantido o bem-estar de seus
habitantes, ele compreende o conjunto de
medidas que promovam a melhoria da
qualidade de vida, ocupação ordenada do
território, uso de bens e distribuição
adequada de serviços e equipamentos
públicos por parte da população.
Parágrafo único. São princípios norteadores
da política de desenvolvimento urbano:
(...)
VII - o planejamento para a correta
expansão das áreas urbanas, quer pela
formação de novos núcleos, quer pelo
adensamento dos já existentes;”
Respeitosamente,
PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.10
Exposição de Motivos 10 (203134837) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 10
TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado de Governo
Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO -
Matr.1724986-4, Secretário(a) de Estado de Governo do Distrito Federal interino(a), em
15/05/2026, às 16:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 203134837 código CRC= 754B2A9D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075900 - DF
Telefone(s): (61)3961-1676
Sítio - www.df.gov.br
04018-00000583/2026-41 Doc. SEI/GDF 203134837
PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.11
Exposição de Motivos 10 (203134837) SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 11
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal
Subsecretaria de Administração Geral
Unidade de Orçamento e Finanças
Despacho - SEGOV/SUAG/UNIOF Brasília, 15 de maio de 2026.
À Subsecretaria de Administração Geral (SUAG).
Assunto: Declaração de impacto orçamentário-financeiro. Projeto de Lei.
Senhor Subsecretário,
1. Reporto-me ao Despacho ̶ SEGOV/SUAG (203143802) acerca do pronunciamento quanto ao
impacto orçamentário e financeiro frente à Minuta de Projeto de Lei (203137054) e consoante Exposição
de Motivos (203134837), que dispõe sobre a criação da "Região Administrativa de Ponte Alta",
atualmente pertencente ao Gama- RA II.
2. A visto disso, é premente o acolhimento da legislação vigente, qual seja: Decreto n.º 43.130, de
23 de março de 2022, em especial o art. 3º, III, nestas palavras:
Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022
[…]
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil
do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada
de:
[…]
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar
em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[…]”
3. Nesse sentido, em cumprimento ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23
de março de 2022, informo que a publicação da lei em questão não acarretará impacto orçamentário e
financeiro para esta Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal por se tratar de futura norma
legal que será instrumento utilizado pela administração pública em seus atos internos e externos para
efetivar ou determinar o cumprimento de um determinado ato de gestão.
Atenciosamente,
PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.12
Despacho 203145632 SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 12
CESAR LOPES COELHO FILHO
Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças
DECLARAÇÃO
4. Declaro, para fins de atendimento ao previsto no artigo 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23
de março de 2022, que a publicação do Projeto de Lei (203137054), cujo objeto é sobre a a criação da
"Região Administrativa de Ponte Alta", atualmente pertencente ao Gama- RA II, não causará impacto
orçamentário e financeiro para a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, conforme
despacho acima.
EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA
Subsecretário de Administração Geral
Documento assinado eletronicamente por CÉSAR LOPES COELHO FILHO -
Matr.1714228-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças, em 15/05/2026, às 17:23,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA -
Matr.1701609-6, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 15/05/2026, às 17:30,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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SEPN 511, Bloco C, Edifício Bittar, 2° Andar, Via W3 Norte - Asa Norte - Bairro Asa Norte - CEP 70750-543 - DF
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Sítio - www.df.gov.br
04018-00000583/2026-41 Doc. SEI/GDF 203145632
PL 2378/2026 - Projeto de Lei - 2378/2026 - (337719) pg.13
Despacho 203145632 SEI 04018-00000583/2026-41 / pg. 13
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a disponibilização de
acesso eletrônico aos autos de
processos e procedimentos
administrativos no âmbito da
Administração Pública direta e
indireta do Distrito Federal, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização de acesso eletrônico aos autos de
processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública direta e
indireta do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
§1º O acesso de que trata o caput será assegurado ao interessado, investigado,
acusado, representante legal, advogado constituído, defensor público ou procurador
regularmente habilitado.
§2º O disposto nesta Lei deve observar, sem prejuízo das hipóteses legais de sigilo, a
restrição de acesso, a proteção de dados pessoais e a preservação de informações
classificadas, na forma da legislação aplicável e mediante decisão motivada.
§3º A comprovação da representação pode ocorrer mediante apresentação de
procuração por meio eletrônico, dispensada a presença física do advogado para obtenção do
acesso aos autos.
Art. 2º Esta Lei aplica-se aos órgãos da Administração Pública direta e às entidades
da Administração Pública indireta do Distrito Federal, abrangendo, no que couber, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
§1º O disposto nesta Lei alcança, inclusive, comissões processantes, corregedorias,
ouvidorias, unidades de controle interno, auditorias, comissões de licitação, unidades
responsáveis por apuração de responsabilidade e demais setores que conduzam processos
ou procedimentos administrativos.
§2º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei devem disponibilizar meio
eletrônico para protocolo de procuração, documentos de representação e comprovação de
habilitação profissional do advogado.
§3º Na ausência de sistema eletrônico próprio para protocolo, os documentos
poderão ser encaminhados para endereço eletrônico institucional disponibilizado pelo órgão
ou entidade competente.
PL 2376/2026 - Projeto de Lei - 2376/2026 - Deputado João Cardoso - (337602) pg.1
Art. 3º O acesso eletrônico aos autos deve ser viabilizado, preferencialmente, por
meio de correio eletrônico institucional, sistema eletrônico, link seguro para consulta,
repositório digital, portal de acesso restrito ou outra ferramenta tecnológica idônea que
permita a visualização integral e a obtenção de cópias dos documentos.
§1º É vedada a exigência exclusiva de comparecimento presencial, retirada de
arquivos por dispositivo físico, fornecimento apenas por mídia externa ou consulta unicamente
em meio material, salvo comprovada impossibilidade técnica, devidamente motivada por
escrito.
§2º Na ausência de sistema eletrônico próprio que permita consulta remota aos
autos, o órgão ou entidade deverá disponibilizar cópia digital dos documentos ao advogado
regularmente constituído mediante encaminhamento para o endereço eletrônico informado no
requerimento.
§3º É vedada a exigência de fornecimento de pen drive, mídia física, disco óptico ou
qualquer outro dispositivo de armazenamento como condição para acesso aos autos pelo
advogado regularmente constituído.
Art. 4º Recebido o requerimento de acesso, os autos devem ser disponibilizados em
meio eletrônico no prazo máximo de 3 dias úteis, ressalvada situação excepcional de grande
volume, complexidade ou impossibilidade técnica superveniente, a ser expressamente
justificada pela autoridade competente.
§1º Na hipótese de impossibilidade técnica temporária, a Administração deve indicar,
no mesmo prazo, a causa da restrição, a previsão de regularização e meio alternativo idôneo
para assegurar o exercício da defesa.
§2º A disponibilização parcial ou física dos autos não afasta, por si só, o dever de
fornecimento em meio eletrônico, sempre que tecnicamente viável.
§3º O prazo de que trata o caput será reduzido para até 24 (vinte e quatro) horas
quando houver situação de urgência devidamente justificada pelo requerente, especialmente
quando o acesso aos autos for necessário ao exercício do contraditório, da ampla defesa, ao
cumprimento de prazo processual ou à prática de ato cuja demora possa causar prejuízo ao
interessado.
Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos, entre outros:
I – processos administrativos disciplinares;
II – sindicâncias investigativas ou punitivas;
III – procedimentos investigativos preliminares, investigações preliminares e
apurações sumárias;
IV – processos administrativos correcionais;
V – processos administrativos sancionadores;
VI – processos administrativos de responsabilização;
VII – tomadas de contas especiais;
VIII – procedimentos de apuração de dano ao erário e de ressarcimento ao erário;
IX – processos de controle interno, auditoria, inspeção e fiscalização, quando
assegurado o acesso ao interessado ou ao seu defensor;
X – processos relacionados a licitações, contratos administrativos, aplicação de
penalidades contratuais, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade;
XI – procedimentos de responsabilização de agentes públicos, empregados públicos,
contratados, particulares ou pessoas jurídicas perante a Administração Pública do Distrito
Federal;
PL 2376/2026 - Projeto de Lei - 2376/2026 - Deputado João Cardoso - (337602) pg.2
XII – processos e procedimentos administrativos em geral.
Art. 6º São assegurados aos legitimados de que trata o §1º do art. 1º, no exercício do
direito de acesso eletrônico aos autos:
I – o exame integral do processo ou procedimento administrativo, ressalvadas as
hipóteses legais de sigilo;
II – a obtenção de cópias digitais integrais ou parciais, sem necessidade de
deslocamento presencial, sempre que tecnicamente viável;
III – o recebimento de documentos em formato legível, íntegro e apto ao exercício do
contraditório e da ampla defesa;
IV – a ciência da autoridade ou unidade responsável pelo atendimento do pedido,
bem como da eventual decisão restritiva, que deverá ser fundamentada.
V – o recebimento dos autos, documentos e peças processuais por meio eletrônico,
inclusive mediante sistema informatizado, correio eletrônico institucional ou outro meio digital
disponibilizado pela Administração.
Art. 7º A negativa, limitação ou postergação do acesso aos autos deve ser
formalmente motivada, com indicação expressa do fundamento legal específico que justifique
a restrição.
Parágrafo único. Não constitui motivação idônea, para os fins desta Lei, a mera
invocação genérica de rotina interna, conveniência administrativa, ausência de sistema
específico ou preferência institucional por meio físico.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários para a sua aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Estado Democrático de Direito, o exercício do contraditório e da ampla defesa no
processo administrativo não pode subsistir apenas em plano formal. A Constituição Federal
assegura, no art. 5º, inciso LV, o direito de defesa em processos administrativos, e a
efetividade dessa garantia pressupõe acesso tempestivo, integral e adequado aos autos, sem
entraves burocráticos desnecessários.
A presente proposição tem por objetivo assegurar, no âmbito do Distrito Federal, a
disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos
administrativos, de modo a viabilizar a atuação técnica da advocacia, da defesa pública, dos
representantes legais e dos próprios interessados. Trata-se de medida que concretiza a
defesa administrativa, fortalece o devido processo legal e reduz barreiras artificiais ao pleno
exercício das garantias constitucionais.
Não raras vezes, órgãos e entidades públicas ainda condicionam a vista e a extração
de cópias à presença física do interessado ou de seu patrono, ou mesmo ao uso de mídia
externa e mecanismos precários de transferência de arquivos. Essa prática, além de
incompatível com a realidade tecnológica contemporânea, eleva custos, amplia
deslocamentos, consome tempo útil de trabalho, dificulta o acompanhamento processual e,
em casos sensíveis, esvazia a própria utilidade do direito de defesa.
A proposta em tela harmoniza-se com os princípios da legalidade, publicidade,
eficiência e economicidade, ao mesmo tempo em que estimula maior racionalidade
administrativa. A disponibilização eletrônica de autos reduz custos operacionais, evita
retrabalho, diminui gastos indiretos com atendimento exclusivamente presencial, amplia a
rastreabilidade dos atos e favorece a gestão documental, sem afastar a observância do sigilo
legalmente imposto quando cabível.
PL 2376/2026 - Projeto de Lei - 2376/2026 - Deputado João Cardoso - (337602) pg.3
A matéria também prestigia a atuação do advogado e as prerrogativas profissionais
legalmente asseguradas, notadamente o direito de examinar autos de processos findos ou em
andamento e obter cópias, em consonância com o Estatuto da Advocacia. Soma-se a isso o
regime de transparência instituído pela Lei de Acesso à Informação e as diretrizes de
modernização e eficiência veiculadas pela Lei do Governo Digital, diplomas que reforçam a
necessidade de meios contemporâneos, acessíveis e proporcionais para o exercício de
direitos perante a Administração Pública.
A proposição também encontra fundamento nas prerrogativas profissionais
asseguradas pela Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da
OAB), especialmente quanto ao direito de acesso aos autos de processos administrativos e
obtenção de cópias necessárias ao exercício da defesa técnica. Harmoniza-se, igualmente,
com os princípios e garantias previstos na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
bem como com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de
2021 (Lei do Governo Digital), que estimula a utilização de meios eletrônicos para
simplificação e modernização da Administração Pública.
O texto foi propositalmente construído com escopo amplo, alcançando a
Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
pelo Distrito Federal. Do mesmo modo, abrange, de forma expressa, processos
administrativos disciplinares, sindicâncias, procedimentos investigativos preliminares,
processos correcionais, sancionadores, de responsabilização, tomadas de contas especiais,
processos licitatórios e contratuais, apurações de danos ao erário, procedimentos de
ressarcimento e, por fim, processos e procedimentos administrativos em geral.
Importa salientar que a proposição respeita as hipóteses legais de sigilo e preserva a
necessidade de motivação expressa para eventual restrição de acesso. Não se busca afastar
regimes jurídicos específicos, mas sim impedir que a ausência de sistema, a preferência por
rotinas internas ou a imposição de obstáculos materiais inviabilizem o exercício da defesa em
sede administrativa.
No plano constitucional, a Carta da República dispõe no art. 37, caput, o seguinte:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;”
No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece:
“Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.”
Também o direito de acesso à informação recebe tutela constitucional, ao assegurar
que:
“Art. 5º, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
No tangente à legislação local, a Lei Orgânica do Distrito Federal é clara ao
estabelecer, em seu art. 3º, inciso VI, e em seu art. 58, caput, o que se segue:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – (....)
PL 2376/2026 - Projeto de Lei - 2376/2026 - Deputado João Cardoso - (337602) pg.4
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da
sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte,
segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e
assistência social;”
Mais adiante, a mesma Lei Orgânica do Distrito Federal atribui competência à Câmara
Legislativa para dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, nos
seguintes termos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do
Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta
Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do
Distrito Federal, especialmente sobre:”
Há que se observar, por fim, que a presente propositura caminha em consonância
com os artigos 168 à 179 da Lei Complementar nº 840/2011.
Importa registrar que a presente proposição não cria órgãos, cargos, funções ou
estruturas administrativas, tampouco impõe a implementação de sistemas informatizados
específicos. A obrigação instituída poderá ser cumprida mediante utilização dos sistemas já
existentes ou, subsidiariamente, por correio eletrônico institucional, razão pela qual não gera
impacto orçamentário relevante ou aumento obrigatório de despesa pública. Diante do
exposto, por se tratar de medida que prestigia a ampla defesa, o contraditório, a
economicidade, a eficiência administrativa, a transparência e a atuação técnica da advocacia,
rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 18/06/2026, às 17:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2376/2026 - Projeto de Lei - 2376/2026 - Deputado João Cardoso - (337602) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Força Voluntária Reserva
da Defesa Civil do Distrito Federal –
FVRDC, dispõe sobre formas de
cooperação e subsídios logísticos, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal –
FVRDC, vinculada ao órgão de proteção e defesa civil do Distrito Federal, destinada a apoiar,
de forma complementar, subsidiária e voluntária, as ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação em situações de emergência, epidemias, desastres ou
calamidade pública, bem como em ações sociais e humanitárias de interesse público.
Art. 2º A Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal terá como
objetivos:
I – ampliar de forma célere a capacidade de resposta do Distrito Federal em situações
de crise, epidemias, desastres ou calamidade pública;
II – promover e incentivar a participação cidadã e a cultura de solidariedade nas
atividades de proteção e defesa civil;
III – apoiar ações de assistência humanitária e logística às populações afetadas por
eventos adversos;
IV – colaborar em campanhas educativas, preventivas e de conscientização
comunitária sobre redução de riscos;
V – auxiliar, quando convocada, em ações sociais e de saúde pública coordenadas
pelos órgãos competentes do Distrito Federal.
Art. 3º Poderão integrar a Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito
Federal os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
I – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – pleno gozo dos direitos civis e políticos;
III – realização de cadastro específico junto à Defesa Civil do Distrito Federal;
IV – conclusão de capacitação básica em primeiros socorros, prevenção e resposta a
desastres, ou comprovação de formação equivalente reconhecida pelo órgão competente;
V – atendimento aos demais critérios técnicos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Consideram-se automaticamente aptos e integrados à FVRDC,
dependendo unicamente da manifestação individual formal de interesse e da efetivação do
respectivo cadastro junto à Defesa Civil do Distrito Federal:
PL 2379/2026 - Projeto de Lei - 2379/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335980) pg.1
I - Os membros integrantes do movimento "Legendários";
II - Os membros dos agrupamentos e associações de "Escoteiros".
Art. 4º A participação na Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal
reger-se-á pelas seguintes condições:
I – terá caráter estritamente voluntário e honorífico;
II – não gerará vínculo empregatício, funcional, estatutário, trabalhista ou
previdenciário com a Administração Pública do Distrito Federal;
III – não implicará estabilidade, direito a provimento de cargo público ou qualquer
espécie de obrigação permanente de caráter corporativo.
§ 1º O exercício das atividades na FVRDC será considerado serviço público relevante,
não ensejando o direito a vencimentos, subsídios, remuneração corrente ou indenizações de
natureza estritamente salarial.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, fica expressamente
autorizado o fornecimento direto ou o ressarcimento de despesas relativas a auxílio-
alimentação, auxílio-transporte, diárias operacionais ou outros subsídios e insumos logísticos
estritamente necessários para o deslocamento, subsistência e desempenho seguro das
atividades operacionais ou de treinamento que lhes forem atribuídas pela Defesa Civil, em
estrita consonância com a legislação nacional do voluntariado.
Art. 5º Compete ao órgão gestor da Defesa Civil do Distrito Federal:
I – manter e gerenciar o cadastro atualizado dos voluntários e das entidades
parceiras;
II – promover de forma contínua cursos de formação, nivelamento, treinamento e
simulações operacionais;
III – estabelecer os protocolos técnicos de atuação, biossegurança e acionamento;
IV – coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos
integrantes da Força Voluntária;
V – convocar e desmobilizar os voluntários para atuação nas frentes emergenciais ou
ações sociais previamente delimitadas.
Art. 6º A convocação dos integrantes da Força Voluntária Reserva da Defesa Civil
observará:
I – a anuência e disponibilidade do voluntário;
II – a natureza e a magnitude da ocorrência ou desastre;
III – a aptidão e a capacitação técnica específica necessárias para cada missão;
IV – critérios puramente técnicos definidos pela coordenação da Defesa Civil.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar
termos de cooperação, convênios, acordos de parceria ou ajustes com:
I – organizações da sociedade civil e entidades do terceiro setor;
II – instituições religiosas, movimentos sociais organizados e redes de assistência
humanitária;
III – associações comunitárias e de moradores;
IV – entidades de escotismo, clubes de desbravadores e agremiações congêneres;
V – instituições de ensino superior, técnico e de pesquisa;
VI – conselhos de classe e entidades representativas de profissionais das áreas de
saúde, engenharia, segurança e assistência social.
PL 2379/2026 - Projeto de Lei - 2379/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335980) pg.2
Art. 8º Como forma de fomento, proteção e incentivo, os integrantes da Força
Voluntária farão jus ao recebimento de:
I – certificados oficiais de participação e de horas de serviço relevante prestadas;
II – credenciais de identificação e coletes/uniformes operacionais específicos para uso
exclusivo em serviço;
III – capacitações e atualizações periódicas gratuitas;
IV – menções honrosas e reconhecimento público por atos de bravura ou relevância
comunitária;
V – suporte indenizatório e logístico de despesas com alimentação, transporte e
diárias nos termos do § 2º do art. 4º desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei , definindo as normas
procedimentais de cadastramento, escalas, formas de acionamento eletrônico ou digital e
critérios de segurança dos voluntários.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do órgão responsável pela Defesa Civil do Distrito Federal,
suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa estruturar e robustecer a capacidade de pronta-
resposta do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal (SIPDEC/DF) por meio da
instituição da Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal – FVRDC. A
criação desta força reserva atende à necessidade premente de contar com um contingente
civil previamente cadastrado, mapeado e tecnicamente alinhado para atuar em situações
extremas que extrapolam a capacidade ordinária do Estado, tais como grandes catástrofes
climáticas, incêndios florestais severos, epidemias e crises humanitárias.
A proposta encontra pleno respaldo no texto da Constituição Federal (Art. 144, § 5º e
§ 7º), que confere à segurança pública e à defesa civil a natureza de dever do Estado, mas
também de direito e responsabilidade de toda a sociedade .
Ademais, o projeto alinha-se perfeitamente com a Política Nacional de Proteção e
Defesa Civil (PNPDEC), instituída pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que
estabelece em seu Art. 3º, inciso IV, como diretriz fundamental do Estado, o estímulo ao
voluntariado em proteção e defesa civil , buscando incentivar a participação social na
construção de comunidades mais resilientes.
No tocante à viabilidade financeira e jurídica do custeio das atividades, o projeto se
harmoniza estritamente com a Lei Nacional do Voluntariado (Lei Federal nº 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998). O Art. 3º da referida norma federal chancela expressamente que o
prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido por despesas que realizar no
desempenho das atividades, desde que expressamente autorizadas. Assim, a previsão de
concessão de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e diárias operacionais constante nesta
proposição não configura remuneração ou vínculo empregatício, mas sim o fornecimento do
mínimo suporte logístico indispensável para que o cidadão exerça sua solidariedade de forma
digna e segura, sem sofrer prejuízos em sua subsistência pessoal.
A experiência recente brasileira — a exemplo do apoio massivo da sociedade civil no
enfrentamento de desastres climáticos severos em todo o país — demonstrou que a
solidariedade orgânica do povo é um ativo inestimável. Contudo, sem organização, triagem e
coordenação estatal, o voluntariado corre o risco de gerar gargalos logísticos ou expor
cidadãos a riscos desnecessários. A FVRDC propõe justamente sanar essa lacuna,
convertendo a intenção solidária em força operacional técnica e ordenada sob o comando da
Defesa Civil.
PL 2379/2026 - Projeto de Lei - 2379/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (335980) pg.3
Nesse cenário, o projeto confere um tratamento especial e merecido a instituições
notoriamente reconhecidas por sua disciplina, engajamento social e vigor físico, como os Esco
teiros e o Movimento Legendários . Os Escoteiros possuem histórico secular de civismo,
primeiros socorros e apoio comunitário. Por sua vez, o Movimento Legendários destaca-se
nacional e internacionalmente pela capacidade de mobilização em massa de homens focados
em superação, atividades de alto impacto na natureza e ações humanitárias robustas —
tendo demonstrado sua força de auxílio em campo em episódios críticos de calamidade
pública, o que inclusive já motivou a aprovação de legislações pioneiras semelhantes e de
comitês de apoio na proteção civil em outras capitais brasileiras, como Campo Grande (MS) e
Belo Horizonte (MG).
Ao permitir a integração automática desses grupos (condicionada à manifestação de
vontade e ao cadastro formal), o Distrito Federal ganha, de imediato, o reforço de milhares de
voluntários já habituados a ambientes de resiliência e cooperação mútua.
Trata-se, portanto, de uma medida de elevado interesse público, que fortalece o
voluntariado legítimo, confere amparo material básico e protetivo ao cidadão disposto a servir
à sua comunidade e eleva a governança do Distrito Federal na gestão de riscos e desastres.
Diante do exposto e da relevância da matéria, conclamo os nobres Pares desta Casa
de Leis à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, __ de ____ de 2026.
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 18:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia Distrital da
Consciência Ecológica e o inclui no
Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital da Consciência Ecológica, a ser celebrado
anualmente em 1º de junho, incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º O Dia Distrital da Consciência Ecológica destina-se à promoção da educação
ambiental, da conscientização ecológica e da valorização do patrimônio ambiental do Distrito
Federal.
Parágrafo único. São temas relacionados ao Dia Distrital da Consciência Ecológica:
I – a proteção da fauna e da flora;
II – a conservação e recuperação do Cerrado;
III – a preservação dos recursos hídricos;
IV – a gestão de resíduos sólidos e a economia circular;
V – a proteção das unidades de conservação e demais áreas ambientalmente
protegidas;
VI – a educação ambiental;
VII – a valorização das trilhas ecológicas e do ecoturismo sustentável;
VIII – a adaptação às mudanças climáticas e a mitigação de seus efeitos;
IX – a proteção dos mananciais e a segurança hídrica;
X – a promoção da cidadania ambiental e o desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Dia Distrital da Consciência
Ecológica, a ser celebrado anualmente em 1º de junho, integrando o Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal.
A escolha da data não é aleatória. Em 5 de junho é celebrado o Dia Mundial do Meio
Ambiente, instituído pela Organização das Nações Unidas – ONU durante a Conferência de
Estocolmo, realizada em 1972, considerada um marco na consolidação da agenda ambiental
global. Desde então, a data tornou-se referência internacional para a promoção da
PL 2380/2026 - Projeto de Lei - 2380/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (337727) pg.1
conscientização e da mobilização da sociedade em favor da preservação dos recursos
naturais e do desenvolvimento sustentável.
No Brasil, consolidou-se a tradição de realização da Semana do Meio Ambiente na
primeira semana do mês de junho, período em que órgãos públicos, instituições de ensino,
organizações da sociedade civil e entidades ambientais promovem atividades voltadas à
educação ambiental e à sensibilização da população. Nesse contexto, a definição do dia 1º de
junho como Dia Distrital da Consciência Ecológica tem por finalidade marcar simbolicamente
a abertura das comemorações da Semana do Meio Ambiente no Distrito Federal, fortalecendo
a participação da sociedade e ampliando a visibilidade das ações voltadas à proteção
ambiental.
O Distrito Federal possui relevante importância ecológica para o País. Inserido
integralmente no bioma Cerrado, reconhecido por sua expressiva biodiversidade e por sua
função estratégica na manutenção do equilíbrio hídrico nacional, o território distrital abriga
nascentes, áreas de preservação, unidades de conservação e importantes mananciais
responsáveis pelo abastecimento da população local.
A proteção desses recursos naturais constitui medida indispensável para a promoção
da qualidade de vida, da segurança hídrica, da conservação da biodiversidade e da
sustentabilidade das futuras gerações. Nesse contexto, a educação ambiental desempenha
papel fundamental na formação de valores, atitudes e práticas voltadas à preservação do
meio ambiente.
A instituição de uma data comemorativa específica contribuirá para ampliar o debate
público sobre temas ambientais relevantes, incentivar a participação da sociedade em ações
de conscientização ecológica e valorizar iniciativas voltadas à proteção dos ecossistemas do
Distrito Federal.
A proposição encontra fundamento no art. 225 da Constituição Federal, que assegura
a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Além disso, a matéria está em consonância com os princípios da Política Nacional do
Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como com
as diretrizes da Política Distrital de Educação Ambiental, reforçando a necessidade de
promoção permanente da consciência ambiental e do desenvolvimento sustentável.
Trata-se, portanto, de iniciativa de relevante interesse público, voltada ao
fortalecimento da cidadania ambiental, à valorização do patrimônio natural do Distrito Federal
e ao estímulo à participação da sociedade nas atividades alusivas à Semana do Meio
Ambiente.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 14:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2380/2026 - Projeto de Lei - 2380/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (337727) pg.2
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Distrital nº 7.870, de 6 de
maio de 2026, para estabelecer
diretrizes específicas de
rastreabilidade, biossegurança,
reconhecimento do passivo
histórico da fauna silvestre exótica e
regularização da fauna silvestre
nativa e exótica mantida em
condição ex situ no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Distrital nº 7.870, de 6 de maio de 2026, passa a vigorar acrescida, no
Título II, após o art. 35, do seguinte Capítulo VI-A:
CAPÍTULO VI-A
DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA MANTIDA EM CONDIÇÃO EX SITU
Seção I
Das Disposições Gerais e das Diretrizes
Art. 35-A Este Capítulo estabelece as diretrizes específicas de rastreabilidade, biossegurança,
bem-estar e regularização aplicáveis à fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex
situ no âmbito do Distrito Federal, em complementação às disposições gerais desta Lei.
Parágrafo único. As disposições deste Capítulo aplicam-se sem prejuízo da legislação federal
ambiental e sanitária vigente, especialmente da Lei Complementar nº 140/2011, das Resoluções
CONAMA nº 487/2018 e nº 489/2018 e da Instrução Normativa IBAMA nº 07/2015,
prevalecendo sobre as normas gerais desta Lei nas matérias que especificamente disciplina.
Art. 35-B. A política distrital para a fauna silvestre nativa e exótica mantida em cativeiro
observará as seguintes diretrizes:
I – rastreabilidade: identificação individual dos espécimes e registro sistemático de sua
movimentação nos sistemas oficiais de controle, como instrumento essencial de proteção
ambiental e sanitária;
II – biossegurança: adoção de medidas de prevenção de doenças, controle de zoonoses e
proteção integrada da saúde animal, humana e ambiental, nos termos do conceito de Saúde
Única (One Health);
PL 2381/2026 - Projeto de Lei - 2381/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336537) pg.1
III – responsabilidade técnica: acompanhamento dos plantéis e das instalações por profissional
legalmente habilitado;
IV – fiscalização preventiva e orientadora: prioridade à orientação e à regularização voluntária
dos empreendimentos sobre a aplicação de sanções, especialmente nos processos de
formalização;
V – proporcionalidade: adequação das exigências ao porte do empreendimento e ao potencial
de impacto ambiental e sanitário da atividade;
VI – segurança jurídica: adoção de critérios objetivos, tecnicamente fundamentados e
previsíveis para todas as decisões administrativas relativas ao setor;
VII – fomento à regularização: reconhecimento de que a incorporação dos criadores aos
sistemas oficiais de controle fortalece a capacidade do Estado de monitorar, fiscalizar e proteger
a fauna mantida em cativeiro.
Seção II
Do Reconhecimento do Passivo Histórico e da Regularização
Art. 35-C. É reconhecido o passivo histórico da fauna silvestre exótica mantida em cativeiro no
Distrito Federal, composto por espécimes cujos proprietários não dispõem de documentação de
origem adequada aos requisitos atualmente vigentes, em razão das sucessivas alterações
normativas ocorridas desde a revogação da Instrução Normativa IBAMA nº 18/2011.
§ 1º O reconhecimento do passivo histórico tem por finalidade fortalecer a rastreabilidade e o
controle do Estado sobre os plantéis existentes, reduzindo a clandestinidade e os riscos
ambientais e sanitários decorrentes da ausência dos animais nos sistemas oficiais de controle.
§ 2º Não se beneficiam do reconhecimento previsto neste artigo os espécimes objeto de tráfico
de animais silvestres ou de outras condutas ilícitas comprovadas.
Art. 35-D. Fica autorizada a regularização dos espécimes integrantes do passivo histórico, na
forma e nos prazos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo, observados os
seguintes parâmetros:
I – os espécimes regularizados serão incorporados ao plantel do empreendimento como
geração de origem não documentada, na forma que o regulamento definir, assegurada a sua
identificação individual e rastreabilidade;
II – a regularização condiciona-se ao protocolo do requerimento junto ao órgão ambiental
competente no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, prorrogável
por ato do Poder Executivo mediante justificativa técnica fundamentada;
III – são passíveis de regularização os espécimes mantidos em cativeiro de boa-fé, em data
anterior à vigência desta Lei, cujo ingresso na informalidade decorreu da ausência de
instrumentos normativos adequados e não de conduta ilícita comprovada;
IV – a regularização não implica anistia de infrações ambientais já apuradas em processo
administrativo ou judicial definitivo.
PL 2381/2026 - Projeto de Lei - 2381/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336537) pg.2
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer, no regulamento, critérios
diferenciados de regularização conforme a espécie, o porte do plantel e o potencial de impacto
ambiental ou sanitário da atividade.
Seção III
Da Competência Operacional e da Regulamentação
Art. 35-E. O órgão ambiental competente do Distrito Federal exercerá, nos termos da legislação
aplicável e do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, as atividades de licenciamento,
autorização de uso e manejo, controle, fiscalização e regularização dos empreendimentos de
fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ.
Parágrafo único. O exercício das competências previstas no caput observará as diretrizes
estabelecidas no art. X-A.2 e deverá ser harmonizado com os programas de defesa sanitária
animal conduzidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento
Rural do Distrito Federal — SEAGRI/DF.
Art. 35-F. O Poder Executivo regulamentará este Capítulo no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da publicação desta Lei, podendo dispor, entre outros aspectos, sobre:
I – as categorias de empreendimentos e as finalidades de uso admitidas para a fauna silvestre
nativa e exótica em condição ex situ, em consonância com as Resoluções CONAMA nº 487
/2018 e nº 489/2018;
II – os procedimentos, os prazos, os documentos exigíveis e os fluxos de análise para o
licenciamento ambiental, a renovação, a alteração, a transferência de titularidade e o
encerramento das autorizações;
III – os critérios de enquadramento de porte dos empreendimentos e os estudos ambientais
correspondentes, com observância do princípio da proporcionalidade;
IV – os padrões de identificação e marcação individual dos espécimes, observadas as
referências técnicas da Resolução CONAMA nº 487/2018;
V – as medidas de biossegurança, quarentena e controle sanitário aplicáveis às diferentes
categorias de empreendimentos;
VI – os sistemas informatizados de gestão e rastreabilidade dos plantéis, podendo adotar o
Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre — SISFAUNA ou sistema próprio equivalente;
VII – os procedimentos específicos de regularização do passivo histórico previsto no art. X-A.4,
incluindo prazos, documentação exigível e critérios de identificação dos espécimes;
VIII – os instrumentos de ajustamento de conduta aplicáveis a irregularidades sanáveis, com
prazos proporcionais ao porte do empreendimento e à natureza da infração;
IX – as espécies da fauna silvestre exótica cujo comércio para fins de animal de estimação seja
vedado ou condicionado, com base em critérios técnicos objetivos relativos ao potencial invasor,
à periculosidade e às implicações sanitárias, observados os princípios da motivação, da
proporcionalidade e da segurança jurídica.
PL 2381/2026 - Projeto de Lei - 2381/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336537) pg.3
§ 1º Na edição do regulamento, o Poder Executivo observará as diretrizes estabelecidas no art.
X-A.2 e as referências técnicas das Resoluções CONAMA nº 487/2018 e nº 489/2018 e da
Instrução Normativa IBAMA nº 07/2015, podendo adaptar os procedimentos à realidade do
Distrito Federal.
§ 2º Na ausência de regulamentação no prazo previsto no caput, aplicam-se subsidiariamente
as Resoluções CONAMA nº 487/2018 e nº 489/2018 e a Instrução Normativa IBAMA nº 07
/2015, até a edição do ato regulamentador.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta acrescenta capítulo específico à Lei Distrital nº 7.870, de 6 de
maio de 2026 — o Código Distrital de Proteção aos Animais —, para estabelecer diretrizes de
rastreabilidade, biossegurança, reconhecimento do passivo histórico da fauna silvestre exótica
e regularização da fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ no Distrito
Federal.
A opção de alterar a Lei nº 7.870/2026, em vez de criar diploma autônomo, é a via
constitucionalmente mais segura para iniciativa parlamentar. A Câmara Legislativa possui
competência expressa para legislar sobre proteção ambiental, fauna e atividades
potencialmente utilizadoras de recursos naturais no Distrito Federal, nos termos dos arts. 23,
VI e VII, 24, VI, e 225 da Constituição Federal, combinados com os arts. 9º, 13 e 14 da LODF.
A matéria tratada — diretrizes de política pública ambiental, reconhecimento de passivo
histórico e princípios de regularização — é essencialmente legislativa, não organizacional.
Importa destacar, nesse ponto, que a proposta não cria, altera nem reorganiza atribuições
administrativas do Instituto Brasília Ambiental — IBRAM, nem de qualquer outro órgão do
Poder Executivo: todos os procedimentos administrativos, os prazos de manifestação, os
documentos exigíveis, os fluxos de análise e os instrumentos de gestão são remetidos
expressamente à regulamentação do Poder Executivo, nos termos do art. X-A.6, preservando-
se a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo sobre a organização e o funcionamento da
Administração Pública, conforme a LODF.
A necessidade da alteração decorre de problema concreto criado pela própria Lei nº
7.870/2026. Ao consolidar em diploma único matérias relativas à fauna silvestre, fauna
exótica, agropecuária, setor pet e pesquisa científica, aquela Lei optou por um modelo
excessivamente generalista, fundado em conceitos amplos e subjetivos de bem-estar e maus-
tratos sem parâmetros técnicos objetivos. Para o setor de fauna silvestre e exótica, esse
quadro é especialmente grave: a ausência de diretrizes específicas dificulta a regularização
de empreendimentos, compromete a rastreabilidade dos plantéis, fragiliza o controle sanitário
e cria insegurança jurídica incompatível com os princípios da previsibilidade e da proteção da
confiança legítima. O resultado prático é o inverso do pretendido — ao tornar a regularização
mais difícil, a norma amplia a clandestinidade e reduz a capacidade do Estado de proteger
efetivamente os animais. As alterações ora propostas não contrariam, portanto, os objetivos
da Lei nº 7.870/2026; antes, complementam-na ao estabelecer mecanismos efetivos de
controle e rastreabilidade, condições essenciais para que a proteção animal deixe de ser
apenas declaratória e passe a ser operacionalmente real.
Um dos problemas mais concretos herdados do vácuo normativo é o passivo
histórico. A revogação da Instrução Normativa IBAMA nº 18/2011 deixou um conjunto
expressivo de criadores e plantéis sem possibilidade prática de regularização, pois grande
parte das aves exóticas atualmente mantidas em cativeiro no Brasil nasceu em território
nacional, descendendo de linhagens em cativeiro há décadas — esses espécimes jamais
foram importados e, por isso, jamais poderiam apresentar licença de importação. Exigir tal
documento equivale a exigir prova de fato que nunca ocorreu, situação de impossibilidade
PL 2381/2026 - Projeto de Lei - 2381/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336537) pg.4
objetiva de cumprimento. O reconhecimento do passivo histórico e a abertura de prazo para
regularização são instrumentos já consagrados em diversas unidades da Federação —
Portaria IEF nº 32/2026 de Minas Gerais, Instruções Normativas IAT nº 05 e 06/2025 do
Paraná, Lei Estadual nº 7.427/2012 de Alagoas, normas recentes de Rondônia, Goiás e Piauí
—, convergindo para a mesma diretriz: o Estado protege melhor aquilo que conhece, e trazer
os animais para dentro dos sistemas oficiais é a política pública mais eficiente sob os
aspectos ambiental, sanitário e econômico.
A dimensão sanitária confere urgência adicional à proposta. O Brasil permanece em
estado de emergência zoossanitária em razão da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade
(H5N1), com registro de foco em ave mantida no Zoológico de Brasília, e a rastreabilidade dos
plantéis é instrumento estratégico para a contenção de surtos — não é possível investigar
doenças em animais cuja existência o Estado desconhece. Além da Influenza Aviária,
enfermidades como Circovirose dos Psitacídeos (PBFD), Poliomavirose Aviária, Clamidiose
Aviária e Salmoneloses demandam vigilância contínua, inviável sem a regularização dos
criadores. Nesse sentido, a integração prevista no art. X-A.5 entre o órgão ambiental e a
SEAGRI/DF fortalece a resposta institucional coordenada diante de emergências sanitárias,
compatibilizando a gestão ambiental dos plantéis com os programas de defesa sanitária
animal.
Há ainda relevante dimensão econômica a considerar. O mercado pet brasileiro
movimentou aproximadamente R$ 75,4 bilhões em 2024 (ABINPET/Instituto Pet Brasil), e a
regularização dos empreendimentos gera arrecadação tributária e fortalece toda a cadeia
produtiva — medicina veterinária, zootecnia, comércio especializado, fabricação de alimentos
e equipamentos, com geração de empregos diretos e indiretos. Estados que optaram por
políticas de regularização e rastreabilidade tornaram-se mais atrativos para o setor; ambientes
de insegurança jurídica, ao contrário, provocam migração de empreendimentos e perda de
receitas para o ente federativo.
Por fim, a implementação desta Lei não implicará criação de despesas adicionais para
o Distrito Federal. O IBRAM já dispõe de corpo técnico especializado e o Sistema Nacional de
Gestão da Fauna Silvestre — SISFAUNA, mantido pelo IBAMA, já está disponível para
utilização pelos órgãos distritais. A proposta organiza juridicamente competências já exercidas
pelo órgão ambiental, com diretrizes mais claras e objetivas, em conformidade com o art. 17
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 14:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2381/2026 - Projeto de Lei - 2381/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336537) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o “Dia Zé do Pedal”, em
homenagem a José de Oliveira
Souza Júnior, lenda do ciclismo e do
triatlo em Brasília, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o “Dia Zé do Pedal”, a ser
celebrado, anualmente, no dia 15 de julho , data de nascimento de José de Oliveira Souza
Júnior, conhecido como Zé do Pedal ou Zé Cadima.
Art. 2º O “Dia Zé do Pedal” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal.
Art. 3º A data instituída por esta Lei tem por finalidade homenagear a memória e o
legado de Zé do Pedal, reconhecido como uma das grandes referências do ciclismo, do triatlo,
da superação e da mobilidade ativa em Brasília.
Art. 4º O “Dia Zé do Pedal” tem como objetivos:
I — valorizar a trajetória de José de Oliveira Souza Júnior, o Zé do Pedal, como
símbolo de coragem, fé, superação e amor pelo esporte;
II — incentivar a prática do ciclismo, do triatlo e de outras modalidades esportivas
ligadas à mobilidade ativa;
III — estimular o uso da bicicleta como meio de transporte, lazer, esporte, promoção
da saúde e integração comunitária;
IV — promover a conscientização sobre segurança viária, respeito aos ciclistas,
acessibilidade e convivência harmônica no trânsito;
V — fomentar ações voltadas à inclusão, à sustentabilidade, à qualidade de vida e à
redução da emissão de poluentes;
VI — reconhecer atletas, paratletas, praticantes, incentivadores, grupos e entidades
que contribuam para o fortalecimento do esporte, da acessibilidade e da mobilidade ativa no
Distrito Federal.
Art. 5º Na semana em que recair o “Dia Zé do Pedal”, poderão ser realizadas
atividades educativas, esportivas, culturais e comunitárias voltadas à promoção do ciclismo,
do triatlo, da inclusão, da acessibilidade, da segurança no trânsito e da mobilidade ativa.
Parágrafo único . As atividades de que trata o caput poderão ser desenvolvidas em
parceria com entidades da sociedade civil, associações esportivas, federações, grupos de
ciclistas, instituições de ensino, órgãos públicos, iniciativa privada e demais organizações
ligadas ao esporte, à acessibilidade, à saúde e à mobilidade urbana.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2382/2026 - Projeto de Lei - 2382/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (336512) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o
“Dia Zé do Pedal”, em homenagem a José de Oliveira Souza Júnior, conhecido como Zé do
Pedal ou Zé Cadima, lenda do ciclismo e do triatlo em Brasília.
A escolha da data de nascimento para a celebração anual busca valorizar a vida, a
trajetória e o legado deixado por Zé do Pedal, cuja história foi marcada pela superação, pela
fé, pela coragem, pelo amor ao esporte e pela defesa de uma cidade mais humana, acessível
e integrada.
Zé do Pedal tornou-se uma referência no cenário esportivo do Distrito Federal,
inspirando gerações de ciclistas, triatletas, atletas e cidadãos. Sua trajetória ultrapassou os
limites do esporte, alcançando também a promoção da inclusão, da acessibilidade e da
mobilidade ativa, especialmente por meio de ações de conscientização e de suas jornadas
marcadas por resistência, propósito e solidariedade.
A instituição do “Dia Zé do Pedal” representa uma justa homenagem a uma
personalidade que levou o nome de Brasília para além de suas fronteiras e que contribuiu
para fortalecer a cultura do pedal, do esporte, da superação e da convivência comunitária.
Além do caráter simbólico, a proposição busca estimular a prática do ciclismo e do
triatlo, incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e promover debates
sobre segurança viária, respeito aos ciclistas, acessibilidade, saúde e qualidade de vida.
Ressalte-se que o presente Projeto de Lei possui caráter educativo, cultural, esportivo
e programático, não cria estrutura administrativa, não impõe despesa obrigatória ao Poder
Executivo e não interfere na organização dos órgãos públicos, limitando-se a instituir data
comemorativa e a estimular a realização de ações em parceria com a sociedade civil.
Diante da relevância social, esportiva, ambiental, cultural e humana da matéria,
conclamamos os nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:22:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o Dia
do Catador de Materiais Recicláveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Catador de Materiais
Recicláveis, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 de junho, com a finalidade de:
I – reconhecer a relevância social, econômica e ambiental da atividade
desempenhada pelos catadores de materiais recicláveis;
II – valorizar os trabalhadores que atuam na coleta, triagem, separação e destinação
de materiais recicláveis;
III – incentivar políticas públicas voltadas à inclusão social, produtiva e econômica dos
catadores;
IV – promover a conscientização da sociedade acerca da importância da coleta
seletiva, da reciclagem e da gestão sustentável dos resíduos sólidos;
V – fortalecer as cooperativas, associações e demais formas de organização coletiva
de catadores de materiais recicláveis no Distrito Federal.
Art. 2º O Dia do Catador de Materiais Recicláveis passa a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar, promover ou fomentar, em parceria com
entidades públicas e privadas, cooperativas, associações, instituições de ensino e
organizações da sociedade civil, ações que incluam:
I – campanhas de conscientização sobre reciclagem, coleta seletiva e destinação
ambientalmente adequada de resíduos;
II – eventos técnicos, científicos, educativos e culturais relacionados à
sustentabilidade e à economia circular;
III – feiras, seminários, exposições e atividades voltadas à valorização do trabalho dos
catadores;
IV – programas de capacitação, inclusão produtiva e fortalecimento institucional de
cooperativas e associações;
V – iniciativas destinadas à promoção da dignidade, da segurança e da cidadania dos
catadores de materiais recicláveis.
Art. 4º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira, não implicando criação de despesa obrigatória.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2383/2026 - Projeto de Lei - 2383/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (330430) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo instituir e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal, o Dia do Catador de Materiais Recicláveis, a ser celebrado em 7 de junho,
em consonância com o Dia Nacional de Luta dos Catadores de Materiais Recicláveis, data
historicamente vinculada às mobilizações sociais que marcaram a organização e o
reconhecimento dessa categoria no Brasil.
A escolha da data fundamenta-se em marco histórico ocorrido no ano de 2001,
quando milhares de catadores de materiais recicláveis se reuniram na Esplanada dos
Ministérios, em Brasília, reivindicando reconhecimento profissional, direitos sociais e melhores
condições de trabalho. Tal mobilização consolidou a articulação nacional da categoria, dando
origem ao Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis, referência na defesa
dos direitos desses trabalhadores.
A proposição insere-se no âmbito da competência legislativa do Distrito Federal para
tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,
aplicado ao Distrito Federal por força do art. 32, §1º, bem como no exercício da competência
concorrente em matéria ambiental, nos termos do art. 24, inciso VI, da Constituição Federal.
Sob o aspecto material, a iniciativa alinha-se às diretrizes estabelecidas pela Lei nº
12.305/2010, que reconhece a importância da integração dos catadores de materiais
recicláveis nas ações de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos,
incentivando sua organização em cooperativas e associações e sua participação nas políticas
públicas de gestão de resíduos sólidos.
Os catadores de materiais recicláveis desempenham papel essencial na cadeia da
reciclagem, contribuindo diretamente para a redução dos impactos ambientais decorrentes do
descarte inadequado de resíduos, para o aumento dos índices de reaproveitamento de
materiais e para a promoção da economia circular. Além disso, sua atuação possui relevante
dimensão social, ao constituir importante fonte de geração de trabalho e renda para
populações em situação de vulnerabilidade.
A instituição de data comemorativa com tal finalidade possui natureza jurídica
eminentemente simbólica e educativa, configurando instrumento legítimo de valorização social
e de fomento a políticas públicas, sem implicar criação de obrigações administrativas ou
aumento de despesa pública obrigatória, em consonância com a jurisprudência consolidada
sobre a matéria.
Ressalte-se, ainda, que a proposição dialoga com o reconhecimento internacional da
categoria, especialmente com o Dia Mundial dos Catadores e das Catadoras de Materiais
Recicláveis, celebrado em 1º de março, reforçando a relevância global da atividade e sua
vinculação à promoção dos direitos humanos, da sustentabilidade ambiental e da inclusão
social.
Dessa forma, a presente iniciativa observa os princípios da legalidade, da eficiência
administrativa e do interesse público, ao mesmo tempo em que contribui para o fortalecimento
de uma cultura de sustentabilidade, cidadania ambiental e valorização do trabalho no âmbito
do Distrito Federal.
Ante o exposto, considerando a relevância social, econômica e ambiental da matéria,
conclama-se os nobres Parlamentares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
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Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 17:55:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Assegura prioridade absoluta na
realização de cirurgias reparadoras
e reconstrutivas, no fornecimento de
próteses e órteses, e na prestação
de atenção integral à saúde de
crianças e adolescentes vítimas de
violência sexual no âmbito do
Distrito Federal; institui o Protocolo
Distrital de Atenção Cirúrgica
Prioritária a Vítimas Infantojuvenis
de Violência Sexual; e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei assegura às crianças e aos adolescentes vítimas de violência sexual,
residentes ou em situação de atendimento no Distrito Federal, o direito à atenção integral à
saúde com prioridade absoluta, compreendendo a realização de cirurgias reparadoras e
reconstrutivas, o fornecimento de próteses, órteses e materiais necessários à plena
recuperação funcional, anatômica e estética, bem como o acompanhamento multiprofissional
continuado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – violência sexual: qualquer ato de natureza sexual praticado contra criança ou
adolescente sem o seu consentimento ou mediante coerção, abuso de autoridade, sedução,
ameaça ou qualquer outro meio que vicie ou anule a vontade da vítima, nos termos do
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, da Lei nº 12.015/2009 e das normas técnicas
do Ministério da Saúde;
II – cirurgia reparadora: intervenção cirúrgica destinada à correção de lesões,
lacerações, deformidades anatômicas, fístulas, disfunções orgânicas e outras sequelas físicas
diretas ou indiretas decorrentes da violência sexual sofrida;
III – cirurgia reconstrutiva: procedimento cirúrgico que visa restaurar a forma, a função
e a integridade anatômica de tecidos e estruturas orgânicas afetadas pela violência;
IV – atenção integral à saúde: conjunto articulado de ações e serviços de saúde
preventivos, curativos, paliativos e de reabilitação, prestados em todos os níveis de atenção
do SUS, de forma contínua e coordenada;
PL 2384/2026 - Projeto de Lei - 2384/2026 - Deputado Robério Negreiros - (338113) pg.1
V – urgência administrativa: classificação que confere precedência absoluta no
sistema de regulação do SUS para agendamento, internação e realização de procedimentos,
independentemente de fila eletiva.
Art. 3º Fica assegurado às crianças e aos adolescentes vítimas de violência sexual o
direito à realização prioritária de cirurgias reparadoras e reconstrutivas necessárias ao
tratamento de lesões, lacerações, deformidades ou outras sequelas físicas decorrentes da
violência sofrida.
§ 1º A prioridade de que trata o caput estende-se ao fornecimento, à implantação, à
substituição e à manutenção de próteses, órteses e quaisquer materiais ou dispositivos
necessários à plena recuperação funcional, anatômica ou estética da vítima.
§ 2º Os procedimentos cirúrgicos e reconstrutivos de que trata este artigo receberão
classificação de urgência administrativa na regulação do Sistema Único de Saúde – SUS –,
com prioridade absoluta no agendamento, não se submetendo às filas de espera eletivas
ordinárias.
§ 3º O prazo máximo para a realização da primeira avaliação médica especializada
após a solicitação será de 72 (setenta e duas) horas; para os procedimentos cirúrgicos de
caráter urgente, o prazo máximo será de 15 (quinze) dias corridos a partir da indicação
médica fundamentada.
§ 4º Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no § 3º, a Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal adotará as medidas administrativas necessárias para
garantir o atendimento, podendo recorrer à rede conveniada, hospitais parceiros ou outros
mecanismos de regulação disponíveis.
Art. 4º O atendimento cirúrgico prioritário de que trata esta Lei compreende, de forma
integrada e sequencial:
I – acolhimento humanizado e avaliação médica especializada, com garantia de sigilo
e preservação da privacidade e dignidade da vítima;
II – realização, em regime de urgência administrativa, de todos os exames
complementares diagnósticos e pré-operatórios necessários;
III – internação hospitalar com suporte cirúrgico especializado e equipe
multiprofissional;
IV – procedimentos cirúrgicos reparadores e reconstrutivos, incluindo anestesia,
materiais e todos os insumos necessários;
V – acompanhamento médico pós-operatório e reabilitação física integral, incluindo
fisioterapia e terapia ocupacional quando indicadas;
VI – apoio psicológico e psiquiátrico à vítima e, quando necessário, aos seus
responsáveis legais, de forma contínua e articulada com os serviços de assistência social;
VII – assistência farmacêutica integral, com fornecimento de medicamentos
necessários ao tratamento pré e pós-operatório;
VIII – transporte sanitário para a vítima e acompanhante legal, quando necessário
para viabilizar o acesso ao atendimento.
Art. 5º A necessidade da intervenção cirúrgica e o direito à prioridade previstos nesta
Lei serão atestados mediante laudo médico fundamentado, emitido por profissional de saúde
pertencente a unidade da rede pública ou conveniada ao SUS do Distrito Federal.
§ 1º O laudo de que trata o caput deverá indicar, de forma objetiva:
a) a natureza das lesões ou sequelas físicas decorrentes da violência sexual;
b) a necessidade clínica e a urgência do procedimento cirúrgico indicado;
c) os riscos à integridade física, psíquica e ao desenvolvimento saudável da vítima em
caso de demora no atendimento;
PL 2384/2026 - Projeto de Lei - 2384/2026 - Deputado Robério Negreiros - (338113) pg.2
d) o plano terapêutico proposto e o cronograma previsto de intervenções.
§ 2º O laudo poderá ser respaldado pelo histórico de atendimento do paciente na rede
de saúde decorrente da violência sofrida ou por relatório de equipe multiprofissional, e será
dispensada a exigência de:
a) conclusão de inquérito policial;
b) laudo pericial do Instituto Médico Legal – IML;
c) ação penal em curso ou sentença judicial;
d) registro de ocorrência policial como condição para o atendimento.
§ 3º A ausência de documento de identificação da criança ou do adolescente não
poderá ser utilizada como impedimento para o atendimento, devendo a unidade de saúde
adotar os procedimentos de identificação social cabíveis.
§ 4º O laudo médico habilitante deverá ser emitido no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas após o primeiro atendimento que indicar a necessidade cirúrgica.
Art. 6º Fica instituído o Protocolo Distrital de Atenção Cirúrgica Prioritária a Vítimas
Infantojuvenis de Violência Sexual – PDACPVI –, a ser elaborado e implementado pela
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º – O PDACPVI deverá conter, no mínimo:
I – fluxo claro de atendimento e regulação, desde o primeiro contato da vítima com a
rede de saúde até a conclusão do tratamento cirúrgico e reabilitação;
II – relação das unidades hospitalares de referência no Distrito Federal habilitadas
para a realização dos procedimentos previstos nesta Lei;
III – critérios técnicos de priorização e classificação de risco cirúrgico;
IV – mecanismos de comunicação intersetorial com os órgãos de proteção à infância
e adolescência, assistência social, segurança pública e sistema de justiça;
V – procedimentos de notificação compulsória ao Conselho Tutelar e ao Ministério
Público do Distrito Federal, nos termos do art. 13 do ECA;
VI – diretrizes para o acolhimento e atendimento humanizado, com capacitação dos
profissionais envolvidos;
VII – indicadores de monitoramento e avaliação do protocolo.
§ 2º O Protocolo será elaborado com a participação de representantes da Secretaria
de Estado de Saúde, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, do Conselho Tutelar,
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, da Defensoria Pública do DF, de
organizações da sociedade civil com atuação na área de proteção à infância e de
especialistas em saúde da criança e do adolescente.
§ 3º O PDACPVI deverá ser revisado e atualizado periodicamente, com intervalo
máximo de 2 (dois) anos, ou sempre que alterações normativas ou evidências científicas
assim o exigirem.
Art. 7º Os hospitais e unidades de saúde da rede pública distrital e os hospitais
conveniados ao SUS no âmbito do Distrito Federal deverão:
I – prestar informações claras, acessíveis e em linguagem adequada à idade e ao
desenvolvimento da vítima e de seus responsáveis legais sobre o direito à cirurgia reparadora
prioritária regulamentada por esta Lei;
II – afixar, em locais de fácil visualização nas dependências de atendimento,
especialmente nas salas de espera e nos serviços de emergência, cartazes e informativos
sobre os direitos assegurados por esta Lei;
PL 2384/2026 - Projeto de Lei - 2384/2026 - Deputado Robério Negreiros - (338113) pg.3
III – designar profissional de referência responsável pelo acompanhamento de cada
caso, garantindo a continuidade do cuidado e a articulação intersetorial;
IV – garantir espaço físico reservado, seguro e adequado para o atendimento das
vítimas, preservando a privacidade e evitando a exposição desnecessária;
V – notificar imediatamente ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público casos
identificados de violência sexual contra criança ou adolescente, conforme obrigação legal
prevista no ECA;
VI – registrar os atendimentos realizados no âmbito desta Lei em sistema de
informação próprio, para fins de monitoramento e avaliação de políticas públicas.
Art. 8º A execução desta Lei se dará de forma integrada com a rede de proteção à
criança e ao adolescente do Distrito Federal, incluindo:
I – o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA;
II – os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;
III – os Centros de Atendimento à Mulher em Situação de Violência e demais serviços
especializados;
IV – o Núcleo de Atendimento às Vítimas de Crimes Violentos – NAVV – da Polícia
Civil do DF;
V – a Defensoria Pública do Distrito Federal, para garantia do acesso à justiça;
VI – as equipes do Programa Saúde da Família e da Atenção Básica, para
continuidade do cuidado.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal elaborará relatório anual
de monitoramento da implementação desta Lei, contendo, no mínimo:
I – número de crianças e adolescentes atendidos com base nesta Lei, desagregado
por faixa etária, sexo, tipo de procedimento e região administrativa;
II – tempo médio decorrido entre a identificação da necessidade cirúrgica e a
realização do procedimento;
III – taxa de cumprimento dos prazos estabelecidos no § 3º do art. 3º;
IV – número de notificações realizadas ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público;
V – relato das principais dificuldades encontradas na implementação e das medidas
adotadas para superá-las.
Parágrafo único. O relatório anual de que trata o caput será encaminhado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal e disponibilizado ao público no sítio eletrônico oficial da
Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 10 A Secretaria de Estado de Saúde promoverá, em parceria com a Escola de
Saúde Pública do Distrito Federal, programas de capacitação permanente dos profissionais
da rede pública de saúde para:
I – identificação de sinais e sintomas de violência sexual em crianças e adolescentes;
II – acolhimento humanizado e não revitimizante;
III – correto preenchimento dos laudos e documentação necessária para habilitação
ao atendimento prioritário;
IV – aplicação do PDACPVI e acionamento da rede intersetorial de proteção.
Art. 11 É expressamente vedado, no âmbito do atendimento previsto nesta Lei:
I – submeter a criança ou o adolescente a procedimentos, entrevistas ou
questionamentos repetitivos e desnecessários que possam agravar o trauma sofrido;
PL 2384/2026 - Projeto de Lei - 2384/2026 - Deputado Robério Negreiros - (338113) pg.4
II – condicionar o atendimento à prévia formalização de denúncia ou à apresentação
de documentos comprobatórios da violência;
III – revelar a identidade da vítima ou de seus responsáveis legais a pessoas não
autorizadas, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa do agente;
IV – negar ou postergar o atendimento por insuficiência de documentação ou por
questões burocráticas que possam ser sanadas a posteriori.
Art. 12 Esta Lei aplica-se em consonância e complementaridade com o Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA –, Lei Federal nº 8.069/1990; a Lei do SUS, Lei Federal nº
8.080/1990; a Lei Maria da Penha, Lei Federal nº 11.340/2006, no que couber; a Lei nº 12.845
/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de
violência sexual; e as normas técnicas federais do Ministério da Saúde sobre atenção integral
a pessoas em situação de violência sexual.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal, suplementadas se necessário, nos termos da legislação orçamentária
vigente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência sexual contra crianças e adolescentes representa uma das mais graves
violações de direitos humanos de nosso tempo. No Brasil, segundo dados do Ministério da
Saúde e do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, registram-se centenas de milhares de
casos anualmente, sendo que a subnotificação é estimada em proporção significativamente
maior. O Distrito Federal, embora disponha de uma rede de saúde relativamente estruturada,
não está imune a essa realidade: os dados do SINAN (Sistema de Informação de Agravos de
Notificação) apontam recorrência preocupante de casos de violência sexual contra o público
infantojuvenil em todas as regiões administrativas do DF.
As consequências físicas da violência sexual sobre crianças e adolescentes são
devastadoras e frequentemente subestimadas no debate público. Lacerações extensas,
fístulas vesicovaginais e retovaginais, lesões esfincteriais, deformidades anatômicas,
infecções de repetição e cicatrizes que comprometem o desenvolvimento físico são apenas
algumas das sequelas que demandam intervenção cirúrgica especializada e continuada.
Quando não tratadas com urgência, essas condições tendem a se tornar crônicas, impondo
sofrimento duradouro e prejudicando irreversivelmente o desenvolvimento biopsicossocial da
criança ou do adolescente.
Paradoxalmente, o sistema de regulação do SUS classifica as cirurgias
reparadoras necessárias ao tratamento das sequelas de violência sexual como
procedimentos eletivos, sujeitando as vítimas às longas filas de espera comuns a esse
grupo . Essa classificação é equivocada tanto do ponto de vista clínico quanto do
jurídico . Do ponto de vista clínico, porque as lesões decorrentes da violência sexual
possuem natureza progressiva: o retardo na intervenção cirúrgica agrava as sequelas,
aumenta o risco de complicações e compromete o prognóstico de recuperação. Do ponto de
vista jurídico, porque submeter uma criança ou adolescente já vitimada pela violência à
burocracia e à demora estatal configura uma segunda vitimização — desta vez perpetrada
pelo próprio Estado.
PL 2384/2026 - Projeto de Lei - 2384/2026 - Deputado Robério Negreiros - (338113) pg.5
Este projeto de lei nasce, portanto, para corrigir uma injustiça sistêmica: garantir que o
sistema público de saúde do Distrito Federal trate com a urgência devida aquilo que a
realidade clínica e o imperativo constitucional já determinam.
A presente proposta encontra sólido amparo no ordenamento jurídico brasileiro. A
Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O mesmo dispositivo determina,
em seu § 4º, que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da
criança e do adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, Lei Federal nº 8.069/1990, reitera
em seus arts. 4º e 7º o dever de o poder público assegurar, com prioridade absoluta, os
direitos à saúde e à proteção integral das crianças e adolescentes. A Lei Federal nº 12.845
/2013 determina o atendimento obrigatório e integral às vítimas de violência sexual nos
hospitais do SUS. A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus arts. 219 e seguintes, reafirma
o dever distrital de proteção integral à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta.
Há, portanto, não apenas permissão, mas verdadeiro imperativo constitucional e legal
para que o Distrito Federal legisle sobre a matéria, regulamentando e concretizando, no
âmbito distrital, os direitos já assegurados formalmente pela Constituição e pelo ECA.
Em comparação com iniciativas legislativas similares em outros estados, como, por
exemplo, o Projeto de Lei nº 5.781, de 2026, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, este
projeto avança em aspectos relevantes. Em primeiro lugar, fixa prazos máximos objetivos
para o atendimento: 72 horas para a primeira avaliação especializada e 15 dias para a
realização do procedimento cirúrgico urgente, tornando o direito exigível e mensurável. Em
segundo lugar, amplia o conjunto de direitos assegurados para além da cirurgia em si,
incluindo apoio psicológico, assistência farmacêutica integral e transporte sanitário,
reconhecendo que a recuperação da vítima é multidimensional.
Em terceiro lugar, institui o Protocolo Distrital de Atenção Cirúrgica Prioritária a
Vítimas Infantojuvenis de Violência Sexual – PDACPVI –, instrumento técnico fundamental
para a operacionalização das diretrizes legais, garantindo que os profissionais de saúde
tenham orientação clara sobre os fluxos de atendimento e as responsabilidades de cada ator
da rede. Em quarto lugar, cria obrigações claras para os estabelecimentos de saúde, incluindo
a obrigação de informar os direitos às famílias das vítimas, a designação de profissional de
referência e a garantia de ambiente físico adequado e reservado para o atendimento.
Em quinto lugar, este projeto prevê mecanismo de monitoramento e avaliação, com
relatório anual público, assegurando a transparência e a responsabilização do poder público
na implementação da política. Por fim, dedica artigo específico à vedação da revitimização,
estabelecendo expressamente as condutas proibidas que poderiam agravar o trauma das
vítimas durante o processo de atendimento.
A literatura científica na área da saúde da criança e do adolescente é inequívoca: o
retardo no tratamento das sequelas físicas da violência sexual agrava o trauma psicológico e
compromete o processo de superação. A percepção pelo organismo em desenvolvimento de
lesões não tratadas, dores crônicas e deformidades físicas funciona como mecanismo de
manutenção e perpetuação do trauma, dificultando o processo terapêutico e impondo à vítima
um estado permanente de confronto com a violência sofrida. O tratamento cirúrgico oportuno
e adequado é, portanto, pressuposto essencial para a efetividade do suporte psicológico e
para a recuperação integral da vítima.
Embora esta Lei implique obrigações de gasto ao Poder Público Distrital, é
fundamental compreender que o custo da omissão é significativamente maior. O tratamento
tardio de sequelas agravadas, o atendimento prolongado em serviços de saúde mental, a
redução da capacidade produtiva futura das vítimas e o custo social do sofrimento
PL 2384/2026 - Projeto de Lei - 2384/2026 - Deputado Robério Negreiros - (338113) pg.6
desnecessário representam ônus incomparavelmente maiores do que o investimento na
prestação oportuna e adequada do atendimento cirúrgico prioritário.
O Distrito Federal, por sua condição de unidade federativa única e por dispor de uma
rede de saúde de maior complexidade em relação à média nacional, tem plenas condições
técnicas e orçamentárias de implementar as disposições desta Lei, desde que haja vontade
política e planejamento adequado. A previsão de dotações orçamentárias próprias, com
possibilidade de suplementação, oferece o arcabouço jurídico necessário para a execução
financeira da política.
Aprovar este projeto de lei é um ato de elementar justiça e de responsabilidade
civilizatória. Crianças e adolescentes vítimas de violência sexual já sofreram o pior que um ser
humano pode sofrer: a violação de sua integridade física e psíquica por um adulto que deveria
protegê-las. Não podemos, enquanto representantes do povo e guardiães do interesse
público, acrescentar a essa dor a negligência do Estado, que abandona essas vítimas em filas
burocráticas enquanto suas sequelas se agravam.
Esta proposição, fundamentada no mais sólido arcabouço constitucional e legal,
representa um passo concreto e urgente na direção de um Distrito Federal que cuida de quem
mais precisa de cuidado: suas crianças e adolescentes. Contamos com o apoio de todos os
nobres pares para a sua célere aprovação.
Sala das Sessões, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 09:28:42 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho
de 2020, que estabelece o Estatuto
da Pessoa com Deficiência do
Distrito Federal, para dispor sobre o
fomento à oferta de cursos de
extensão de Língua Brasileira de
Sinais – Libras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 40-A,
com a seguinte redação:
Art. 40-A. O Poder Executivo fomentará a oferta regular e gratuita de cursos livres e de
extensão de Língua Brasileira de Sinais – Libras no âmbito da Universidade do Distrito
Federal – UnDF e dos Centros Interescolares de Línguas – CILs da rede pública de ensino do
Distrito Federal.
§ 1º Os cursos de que trata o caput devem ser destinados preferencialmente:
I – às famílias de pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
II – aos profissionais da educação;
III – aos servidores públicos que realizem atendimento ao público;
IV – à comunidade em geral.
§ 2º O Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições públicas e privadas,
organizações da sociedade civil e entidades representativas das pessoas surdas para a
execução das ações previstas neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer as políticas públicas de inclusão
e acessibilidade no âmbito do Distrito Federal, mediante o fomento à oferta regular e gratuita
de cursos livres e de extensão de Língua Brasileira de Sinais – Libras, no âmbito da
Universidade do Distrito Federal – UnDF e dos Centros Interescolares de Línguas – CILs da
rede pública de ensino.
A comunicação constitui instrumento essencial para a inclusão social, para o exercício
da cidadania e para a garantia da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a ampliação
do acesso ao ensino da Libras representa importante mecanismo de promoção dos direitos
das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, especialmente no fortalecimento da
convivência familiar, comunitária e institucional.
PL 2385/2026 - Projeto de Lei - 2385/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (334470) pg.1
A proposta busca ampliar o acesso da população à aprendizagem da Libras,
priorizando familiares de pessoas surdas, profissionais da educação, servidores públicos que
realizem atendimento ao público e a comunidade em geral. A medida contribui diretamente
para a redução de barreiras comunicacionais, promovendo maior integração social e
efetividade das políticas públicas inclusivas.
A iniciativa também fortalece o papel institucional da Universidade do Distrito Federal
– UnDF e dos Centros Interescolares de Línguas – CILs como espaços estratégicos de
formação, difusão do conhecimento e promoção da cidadania, ampliando a capilaridade da
política pública de acessibilidade linguística no Distrito Federal.
A proposição encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente nos arts.
23, II, 24, XIV, 205 e 208; na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio
do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de
2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência; e na Lei federal nº 10.436, de 24 de
abril de 2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio legal de
comunicação e expressão.
No âmbito distrital, a proposta guarda plena consonância com a Lei nº 6.637, de 20 de
julho de 2020, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal,
especialmente com os dispositivos voltados à educação inclusiva, à acessibilidade e à
promoção da comunicação das pessoas surdas.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que fortalece a inclusão,
amplia oportunidades de acesso à comunicação e reafirma o compromisso do Distrito Federal
com a promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 17:46:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2385/2026 - Projeto de Lei - 2385/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (334470) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa Minha Escritura
de Graça, destinado a promover a
gratuidade ou o subsídio integral
dos atos necessários à lavratura e
ao registro de escrituras, títulos de
regularização fundiária e demais
documentos imobiliários de famílias
de baixa renda no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Minha Escritura de
Graça, com a finalidade de promover a regularização documental de imóveis residenciais
pertencentes ou destinados a famílias de baixa renda.
Art. 2º O Programa tem por objetivo assegurar gratuidade ou subsídio integral, total
ou parcial, conforme regulamentação do Poder Executivo, para os atos necessários à
formalização da propriedade imobiliária, especialmente:
I – lavratura de escritura pública;
II – registro de escritura pública;
III – registro de título de regularização fundiária;
IV – emissão, averbação ou registro de instrumentos necessários à conclusão de
processos de regularização fundiária urbana de interesse social;
V – demais atos cartorários indispensáveis à formalização da propriedade ou da
posse regular convertida em propriedade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa as famílias que preencham,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuir renda familiar mensal de até 5 salários mínimos;
II – utilizar o imóvel para fins de moradia própria;
III – não possuir outro imóvel residencial no Distrito Federal, salvo hipóteses
excepcionais previstas em regulamento;
IV – estar inserida em programa habitacional de interesse social, processo de
regularização fundiária urbana de interesse social, assentamento ou núcleo urbano passível
de regularização, ou outra política pública habitacional reconhecida pelo Poder Executivo;
V – atender aos demais critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 4º Terão prioridade no atendimento pelo Programa:
I – mulheres chefes de família;
PL 2386/2026 - Projeto de Lei - 2386/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (334892) pg.1
II – pessoas idosas;
III – pessoas com deficiência ou famílias que tenham pessoa com deficiência em sua
composição;
IV – famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
V – famílias residentes em áreas de regularização fundiária de interesse social;
VI – famílias em situação de vulnerabilidade social reconhecida pelo órgão
competente;
VII – famílias que aguardam há mais tempo a conclusão da regularização documental
do imóvel.
Art. 5º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios,
termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres com:
I – cartórios de notas e de registro de imóveis;
II – Associação dos Notários e Registradores;
III – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IV – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal — CODHAB;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação — SEDUH;
VI – Defensoria Pública do Distrito Federal;
VII – demais órgãos e entidades públicas ou privadas necessários à implementação
da política.
Art. 6º O Programa poderá contemplar mecanismos de:
I – isenção, redução, compensação ou custeio de emolumentos;
II – atendimento prioritário às famílias beneficiárias;
III – orientação jurídica e documental;
IV – mutirões de regularização imobiliária;
V – integração de bases de dados dos órgãos competentes;
VI – emissão simplificada de documentos necessários à lavratura e ao registro.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas de informação e orientação
destinadas às famílias de baixa renda, com o objetivo de divulgar os critérios de acesso ao
Programa, os documentos necessários e os locais de atendimento.
Art. 8º A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e
financeira, podendo ser custeada por dotações próprias, fundos vinculados à política
habitacional, recursos oriundos de convênios, parcerias, emendas parlamentares e outras
fontes legalmente admitidas.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o
Programa Minha Escritura de Graça, destinado a assegurar às famílias de baixa renda o
acesso à lavratura, registro e demais atos necessários à formalização da propriedade de seus
imóveis, mediante gratuidade ou subsídio integral, observada a regulamentação pelo Poder
Executivo.
A proposta nasce de uma realidade concreta enfrentada por milhares de famílias do
Distrito Federal: a existência de imóveis ocupados há anos, muitas vezes transmitidos entre
PL 2386/2026 - Projeto de Lei - 2386/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (334892) pg.2
gerações ou inseridos em processos de regularização fundiária, mas ainda desprovidos de
escritura, registro ou documentação definitiva. Nesses casos, a família possui a moradia de
fato, mas não alcança plenamente a segurança jurídica da propriedade formalizada.
A ausência de escritura e de registro imobiliário gera graves consequências sociais e
econômicas. Sem a documentação regular, o cidadão encontra dificuldades para comprovar a
propriedade, obter financiamento, transmitir o bem aos herdeiros, realizar melhorias formais,
acessar políticas públicas e proteger seu patrimônio contra conflitos, fraudes ou disputas
familiares. A moradia, embora existente, permanece juridicamente vulnerável.
A escritura pública, o registro imobiliário e os títulos de regularização fundiária
representam muito mais do que atos burocráticos. São instrumentos de cidadania, inclusão
social, segurança patrimonial e dignidade da pessoa humana. Ao garantir a formalização da
propriedade, o Estado reconhece a história da família naquele território e oferece proteção
concreta ao direito fundamental à moradia.
A legislação federal já reconhece a importância da gratuidade em hipóteses de
regularização fundiária de interesse social. A Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017,
ao disciplinar a Regularização Fundiária Urbana — Reurb, prevê a isenção de custas e
emolumentos para atos registrais praticados no âmbito da Reurb-S, destinada à população de
baixa renda.
Da mesma forma, a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre os registros públicos, já contempla tratamento diferenciado em situações específicas,
como a redução de emolumentos nos atos relacionados à primeira aquisição imobiliária
residencial financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021,
dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana — Reurb dos núcleos urbanos informais no
território do Distrito Federal, demonstrando que a matéria se encontra inserida na agenda
pública distrital e demanda instrumentos permanentes de efetivação.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei não cria medida isolada ou incompatível
com o ordenamento jurídico. Ao contrário, busca fortalecer, ampliar e organizar, no âmbito do
Distrito Federal, uma política pública já alinhada às diretrizes nacionais de regularização
fundiária, inclusão social e acesso à moradia digna.
O Programa Minha Escritura de Graça pretende alcançar famílias com renda mensal
de até 5 salários mínimos, especialmente aquelas que utilizem o imóvel como moradia
própria, estejam inseridas em áreas de regularização fundiária, programas habitacionais de
interesse social ou outras políticas públicas reconhecidas pelo Poder Executivo. Trata-se de
medida voltada a quem, embora possua vínculo legítimo com o imóvel, não dispõe de
recursos financeiros para arcar com os custos finais da formalização.
A proposta também estabelece critérios de prioridade para grupos em situação de
maior vulnerabilidade, como mulheres chefes de família, pessoas idosas, pessoas com
deficiência, famílias inscritas no Cadastro Único, moradores de áreas de regularização
fundiária de interesse social e famílias que aguardam há mais tempo a conclusão da
regularização documental.
Além do evidente alcance social, a medida traz benefícios ao próprio Poder Público. A
regularização documental contribui para o ordenamento territorial, reduz conflitos fundiários,
melhora a gestão urbana, fortalece a política habitacional, amplia a segurança jurídica e
permite que o Estado tenha maior controle sobre a realidade imobiliária do Distrito Federal.
Importante destacar que o projeto adota modelo juridicamente seguro ao prever a
possibilidade de gratuidade, subsídio, compensação, custeio ou celebração de convênios e
termos de cooperação com os órgãos e entidades competentes, sem impor, de forma direta e
automática, obrigação indevida aos serviços notariais e registrais. Assim, a implementação
será feita conforme regulamentação do Poder Executivo e disponibilidade orçamentária e
financeira.
PL 2386/2026 - Projeto de Lei - 2386/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (334892) pg.3
A iniciativa também permite a atuação integrada da CODHAB, SEDUH, cartórios,
entidades representativas dos notários e registradores, Tribunal de Justiça, Defensoria
Pública e demais instituições públicas ou privadas, criando uma rede de apoio para que a
política pública seja efetiva e alcance quem realmente precisa.
Portanto, o Programa Minha Escritura de Graça representa uma política pública de
grande relevância social, capaz de transformar a realidade de famílias que já possuem sua
moradia, mas ainda vivem sem a tranquilidade jurídica da propriedade plenamente
formalizada.
Garantir escritura e registro às famílias de baixa renda é garantir dignidade,
segurança, estabilidade patrimonial e justiça social. É permitir que o lar deixe de ser apenas
uma posse de fato e passe a ser, definitivamente, um direito reconhecido e protegido pelo
Estado.
Diante da importância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a
aprovação do presente Projeto de Lei
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 01/06/2026, às 14:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a extinção da Taxa de
Expedição do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo
– CRLV no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica extinta a cobrança da Taxa de Expedição do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo – CRLV, exigida dos proprietários de veículos automotores
registrados no Distrito Federal.
Art. 2º A emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio
digital – CRLV-e será realizada sem cobrança específica ao proprietário do veículo,
observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pela
legislação aplicável.
Art. 3º A obtenção do CRLV-e permanece condicionada à quitação dos débitos
obrigatórios vinculados ao veículo, inclusive IPVA, multas de trânsito e demais encargos
previstos na legislação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade extinguir a cobrança da Taxa de
Expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV no Distrito Federal.
A transformação digital promovida pelo Sistema Nacional de Trânsito tornou
desnecessários diversos custos que anteriormente justificavam a cobrança da taxa, como
impressão gráfica de documentos de segurança, logística de distribuição e remessa postal
aos proprietários dos veículos.
Com a implantação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em formato
eletrônico (CRLV-e), o documento passou a ser disponibilizado digitalmente por meio da
Carteira Digital de Trânsito e de sistemas eletrônicos oficiais, eliminando os custos
operacionais que historicamente fundamentavam a cobrança da referida taxa.
Nesse cenário, a manutenção de cobrança específica para a emissão de documento
disponibilizado exclusivamente em meio digital não se mostra compatível com os princípios da
eficiência administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
PL 2387/2026 - Projeto de Lei - 2387/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (335255) pg.1
A proposta representa medida de justiça ao contribuinte, reduzindo encargos
incidentes sobre os proprietários de veículos do Distrito Federal, sem comprometer a
regularidade do processo de licenciamento, que continua condicionado ao pagamento dos
tributos, multas e demais obrigações legalmente exigidas.
Além de proporcionar economia direta à população, a iniciativa acompanha a
modernização dos serviços públicos e adequa a legislação distrital à realidade tecnológica
atualmente vigente.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 05/06/2026, às 12:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2387/2026 - Projeto de Lei - 2387/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (335255) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Institui, no âmbito do Distrito
Federal, a utilização de coleiras
refletivas para identificação e
segurança de animais de rua e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a utilização de coleiras refletivas
como forma de identificação e proteção de animais de rua, visando aumentar sua visibilidade,
segurança e facilitar ações de manejo, cuidado e monitoramento.
Art. 2º A coleira refletiva destinada aos animais de rua deverá ser confeccionada
em:
I – material resistente e adequado ao uso externo;
II – cor ou padrão refletivo que facilite sua visualização noturna.
Art. 3º A colocação das coleiras refletivas nos animais de rua será realizada por
entidades, programas ou iniciativas que atuem no manejo, cuidado ou proteção animal,
incluindo:
I – organizações do terceiro setor;
II – clínicas veterinárias parceiras;
III – instituições de ensino superior na área de medicina veterinária;
IV – programas e campanhas realizados em parceria com o Poder Público Distrital.
Art. 4º A aplicação desta medida será realizada sem ônus aos cofres públicos,
devendo ser viabilizada por meio de:
I – parcerias público-privadas;
II – doações de empresas do setor pet;
III – convênios com universidades e entidades de proteção animal;
IV – ações voluntárias de responsabilidade social.
PL 2388/2026 - Projeto de Lei - 2388/2026 - Deputado Daniel Donizet - (338125) pg.1
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo orientações
operacionais, padronização visual da coleira e demais procedimentos necessários para sua
efetivação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, a
utilização de coleiras refletivas em animais de rua, como instrumento de identificação,
segurança e proteção. A medida contribui diretamente para a redução de acidentes, para o
manejo responsável dos animais e para o fortalecimento das políticas públicas de bem-estar
animal.
A presença de animais soltos em vias urbanas e rurais representa um desafio
constante para a segurança tanto dos próprios animais quanto dos condutores de veículos e
pedestres. Durante o período noturno ou em condições de baixa visibilidade, a identificação
desses animais torna-se significativamente mais difícil, aumentando o risco de
atropelamentos, acidentes de trânsito e ferimentos graves. A adoção de coleiras refletivas
aumenta significativamente a visibilidade dos animais, especialmente no período noturno,
mitigando riscos de atropelamentos e outros acidentes.
Ainda, as coleiras refletivas facilitam o trabalho de equipes de proteção animal,
organizações não governamentais, voluntários e órgãos públicos responsáveis pelo resgate e
manejo desses animais. A rápida identificação visual dos animais em situação de rua permite
maior agilidade nas ações de captura, atendimento, vacinação, castração e encaminhamento
para adoção responsável.
Vale ressaltar que o projeto prevê que sua execução ocorra sem ônus aos cofres
públicos, sendo viabilizada por meio de parcerias, doações e ações voluntárias. Dessa forma,
promove-se uma política pública eficiente, sustentável e socialmente responsável, a qual
incentiva uma ação colaborativa entre o poder público e a sociedade em favor da causa
animal.
Ante o exposto, peço apoio aos nobres Pares para o apoio e a aprovação do presente
projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
MDB /DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 18:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
PL 2388/2026 - Projeto de Lei - 2388/2026 - Deputado Daniel Donizet - (338125) pg.2
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PL 2388/2026 - Projeto de Lei - 2388/2026 - Deputado Daniel Donizet - (338125) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel )
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao Senhor
Luiz Fernando Correia da Silva,
conhecido artisticamente como
Duckjay.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Luiz
Fernando Correia da Silva, conhecido artisticamente como Duckjay.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Luiz Fernando Correia da Silva, conhecido
artisticamente como Duckjay . Considerado um dos precursores do hip hop no Brasil e
membro fundador do grupo Tribo da Periferia, Duckjay nasceu em Planaltina, no Distrito
Federal, e iniciou sua carreira na década de 1990.
Ao lado de Mano Marley, Alisson, DJ Bola e AceDace, Duckjay participou da
formação do grupo Tribo da Periferia, um dos mais importantes expoentes do hip hop do
Distrito Federal e do Brasil. Ao longo de sua trajetória, o homenageado contribuiu para a
construção de um legado marcado por uma ampla discografia e por sucessos que se
tornaram referência no cenário do rap nacional, como “Insônia” e “Insônia 2” (com Hungria Hip
Hop), “Imprevisível”, “Nosso Plano” e “Conspiração” (com Marília Mendonça), além da
conquista de dois discos de platina. O primeiro álbum de estúdio, intitulado “Verdadeiro
Brasileiro”, foi lançado em 2003, em meio a significativas dificuldades financeiras, contribuindo
para consolidar a identidade artística do grupo. Posteriormente, a faixa “Carro de Malandro”
tornou-se a música mais executada do Distrito Federal em 2006, ampliando o reconhecimento
da produção fonográfica da banda e fortalecendo sua projeção nacional.¹
Além de cantor e compositor, o homenageado é produtor musical, categoria na qual
foi indicado, em 2008, ao Prêmio Hutúz, principal premiação do hip hop brasileiro, criada pela
Central Única das Favelas (CUFA). Em virtude de sua imensurável contribuição na seara
cultural, o artista também já foi agraciado com a Medalha do Mérito Distrital da Cultura “Seu
Teodoro”, em 2025, entregue em cerimônia solene na Sala Martins Pena do Teatro Nacional
Cláudio Santoro.
Suas composições retratam a realidade das periferias urbanas, marcadas por um tom
verdadeiro e autobiográfico, com contundentes críticas sociais a aspectos envolvendo
desigualdade e violência. As letras também trazem mensagens de esperança, superação e
conquista, ao passo que abordam temas como os sonhos, ambições, relacionamentos e
PDL 472/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 472/2026 - Deputado Max Maciel - (337709) pg.1
reflexões sobre a vida. Ressaltamos, nessa linha, que os poemas urbanos do hip hop salvam
vidas, pois promovem o senso crítico e ajudam a traduzir as experiências diárias que muitas
vezes são silenciadas.
Além de sua atuação no âmbito artístico, Duckjay realiza trabalhos sociais apoiando o
esporte e a juventude em comunidades do Distrito Federal. Destaca-se sua colaboração com
o projeto social Varjão Futebol Clube, contribuindo para viabilizar a participação de jovens
atletas em importantes competições.
Por todo o exposto, ao conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília a Luiz
Fernando Correia da Silva - Duckjay , esta Casa reconhece formalmente uma vida dedicada à
arte, à defesa das periferias e à construção de uma identidade cultural que orgulha o povo do
Distrito Federal. Sua história é um exemplo de integridade, superação e compromisso social,
e seu legado seguirá inspirando futuras gerações.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
¹Wikipedia. Tribo da Periferia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Tribo_da_Periferia. Acesso em 16/06
/2026.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 11:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 472/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 472/2026 - Deputado Max Maciel - (337709) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à Senhora
Taciana Fontes Rolindo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Taciana
Fontes Rolindo, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população do
Distrito Federal nas áreas da medicina, saúde da mulher, reprodução humana e formação de
profissionais da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade conceder o Título de Cidadã Honorária de
Brasília à médica Taciana Fontes Rolindo, em reconhecimento à sua destacada trajetória
profissional e às relevantes contribuições prestadas ao Distrito Federal, especialmente nas
áreas da saúde da mulher, reprodução humana assistida e tratamento da endometriose.
Nascida em 26 de junho de 1980, na cidade de Uberaba, Minas Gerais, Taciana
Fontes Rolindo construiu sua vida pessoal, acadêmica e profissional em Brasília, cidade onde
cresceu, se formou e desenvolveu uma carreira marcada pela excelência técnica, dedicação
ao serviço público e compromisso com a promoção da saúde.
Graduou-se em Medicina pela Universidade de Brasília – UnB, uma das mais
importantes instituições de ensino superior do país, consolidando desde cedo sua vocação
para o cuidado com a saúde feminina. Ao longo de sua trajetória, buscou constante
aperfeiçoamento profissional, obtendo o Título de Especialista em Ginecologia e Obstetrícia
pela Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia – FEBRASGO, bem
como os títulos de Especialista em Reprodução Assistida e em Cirurgia Minimamente
Invasiva, ambos reconhecidos pela FEBRASGO e pela Associação Médica Brasileira – AMB.
Complementando sua formação, realizou pós-graduação em Ultrassonografia pela
Diagnosis Ribeirão Preto e Fellowship em Reprodução Humana no Tampa General Hospital,
nos Estados Unidos da América, experiência que ampliou seus conhecimentos e possibilitou a
incorporação de práticas e tecnologias de excelência em sua atuação profissional no Distrito
Federal. Atualmente, é mestranda em Ciências da Saúde pela Santa Casa de Misericórdia de
São Paulo.
No âmbito do serviço público, exerce relevante atuação como médica assistente e
preceptora da residência médica do Setor de Reprodução Humana do Hospital Regional da
Asa Sul – HRAS, hoje HMIB, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,
contribuindo não apenas para o atendimento da população, mas também para a formação de
novos especialistas, transmitindo conhecimento e fortalecendo a rede pública de saúde.
PDL 473/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 473/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (33809p7g).1
Além de sua atuação no serviço público, é diretora da Bonvena Medicina Reprodutiva
e do Centro de Referência em Endometriose, instituições que se destacam pela oferta de
atendimento especializado e humanizado a mulheres e famílias que enfrentam desafios
relacionados à fertilidade e à saúde ginecológica.
Sua trajetória é marcada pelo compromisso com a ciência, pela busca contínua de
atualização profissional e pela dedicação ao cuidado de milhares de pacientes que
encontraram, em sua atuação, acolhimento, esperança e tratamento de excelência. Ao longo
dos anos, seu trabalho contribuiu significativamente para o fortalecimento da medicina
reprodutiva e do atendimento especializado às mulheres no Distrito Federal.
Destaca-se, ainda, por ter idealizado o Projeto de Lei “Quero Gestar”, de autoria da
Deputada Jaqueline Silva, iniciativa que visa ampliar o acesso à reprodução assistida, àquelas
pessoas em tratamento de câncer, promovendo esperança, acolhimento e cuidado a mulheres
que desejam constituir família, mas encontram dificuldades por ter passado pelo tratamento da
doença.
Embora natural do Estado de Minas Gerais, a homenageada possui profunda ligação
com Brasília, cidade onde foi criada, formou-se profissionalmente e consolidou sua carreira,
dedicando grande parte de sua vida à promoção da saúde e ao desenvolvimento da medicina
local.
Diante de sua reconhecida atuação profissional e de sua inegável contribuição para a
sociedade brasiliense, mostra-se justa e merecida a concessão do Título de Cidadã Honorária
de Brasília à Senhora Taciana Fontes Rolindo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 16:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 338097 , Código CRC: aebd2702
PDL 473/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 473/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (33809p7g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Joaquim de Alencar Bezerra Filho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Joaquim
de Alencar Bezerra Filho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo, apresentado a este parlamentar pelo
Senhor Darlan de Lima Barbosa, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do
Distrito Federal, tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao
Senhor Joaquim de Alencar Bezerra Filho, atual Presidente do Conselho Federal de
Contabilidade, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade brasileira,
à valorização da ciência contábil, ao fortalecimento da governança pública e ao
desenvolvimento institucional do Distrito Federal.
Natural de Teresina, no Estado do Piauí, Joaquim de Alencar Bezerra Filho construiu
uma trajetória profissional marcada pela excelência técnica, pela ética e pelo compromisso
com o interesse público. Contador há mais de duas décadas, consolidou sua atuação nas
áreas de Contabilidade, Auditoria Governamental, Controladoria, Governança e Gestão
Estratégica, tornando-se referência nacional em temas relacionados à transparência, controle,
gestão e desenvolvimento institucional.
Ao longo de sua carreira, exerceu atividades como consultor empresarial e
governamental, auditor, palestrante, escritor e professor universitário, contribuindo para a
formação de inúmeras gerações de profissionais da contabilidade. Sua atuação acadêmica
em instituições de ensino superior e sua participação em academias científicas de prestígio
nacional evidenciam o compromisso permanente com a produção e disseminação do
conhecimento.
Sua ligação com Brasília é especialmente significativa. Desde 2010, exerce funções
de destaque no Conselho Federal de Contabilidade, sediado no Distrito Federal, onde
desempenhou diversos cargos estratégicos, incluindo as Vice-Presidências de Política
Institucional, Operacional e de Governança e Gestão Estratégica, culminando com sua
eleição para a Presidência da entidade no biênio 2026-2027. Durante esse período, participou
PDL 474/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 474/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.1eputado Roosevelt Vilela - (337734)
ativamente da construção de políticas institucionais voltadas ao fortalecimento da profissão
contábil, ao aprimoramento da governança dos conselhos profissionais e à ampliação do
diálogo entre a sociedade civil e os Poderes da República sediados em Brasília.
Sua atuação junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário contribuiu para
aproximar a contabilidade dos grandes debates nacionais, especialmente aqueles
relacionados à transparência pública, à integridade institucional, à prestação de contas e ao
fortalecimento da democracia brasileira. Destaca-se, ainda, sua participação na defesa da
Contabilidade Eleitoral como instrumento de transparência e fiscalização dos processos
democráticos, além de sua contribuição para projetos voltados à formação de jovens
lideranças e à modernização dos sistemas de governança das entidades contábeis.
No cenário internacional, representou o Brasil por uma década na Associação
Interamericana de Contabilidade, levando a experiência brasileira em governança e gestão
pública a diversos países e fortalecendo o intercâmbio técnico entre nações. Sua atuação
contribuiu para projetar positivamente a imagem do Brasil e da contabilidade nacional no
exterior.
Além de suas qualificações técnicas e realizações profissionais, Joaquim Bezerra
destaca-se por sua liderança humanizada, pautada pela inclusão, pelo diálogo e pela
valorização das pessoas. Sua trajetória revela um profissional comprometido com a
construção de instituições mais eficientes, transparentes e voltadas ao interesse coletivo,
valores que convergem plenamente com os princípios que orientam a Capital da República.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justa e
merecida homenagem a um profissional que dedicou parte expressiva de sua vida pública e
institucional ao fortalecimento de organizações sediadas no Distrito Federal, contribuindo para
o aperfeiçoamento da gestão pública, para a valorização da contabilidade brasileira e para o
desenvolvimento das instituições democráticas do País.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 17:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 474/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 474/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.2eputado Roosevelt Vilela - (337734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Paulo Jorge Lopes Teixeira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paulo
Jorge Lopes Teixeira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paulo Jorge Lopes Teixeira, em reconhecimento
aos relevantes serviços prestados ao fortalecimento do cooperativismo, da economia social e
das relações institucionais entre Portugal, Brasília e o Brasil, contribuindo de forma
significativa para o desenvolvimento de iniciativas voltadas à promoção da solidariedade, da
inclusão social e da cooperação internacional.
Nascido no dia 17 de junho de 1966 e natural de Conselho de Oeiras, Freguesia da
Amadora, Distrito de Lisboa em Portugal, Paulo Jorge Lopes Teixeira construiu uma trajetória
marcada pelo compromisso com as causas sociais, o associativismo e o cooperativismo.
Desde a juventude, exerceu importantes funções de liderança em entidades estudantis,
comunitárias e filantrópicas, destacando-se pela defesa da participação cidadã, da
democracia e da promoção do bem comum. Sua atuação ao longo das décadas consolidou-
se como exemplo de dedicação à construção de uma sociedade mais justa, solidária e
participativa.
À frente da Cooperativa do Povo Portuense desde 2013, Paulo Jorge Teixeira liderou
um amplo processo de modernização e fortalecimento institucional, transformando uma
organização centenária em referência nacional no âmbito da economia social portuguesa. Sob
sua gestão, foram ampliadas iniciativas voltadas à saúde, à assistência social, ao
envelhecimento ativo, à habitação cooperativa e à inclusão comunitária, sempre orientadas
pelos valores da solidariedade, da dignidade humana e da participação democrática.
Sua atuação extrapola as fronteiras portuguesas. Como defensor da integração entre
os países de língua portuguesa, Paulo Jorge tem desempenhado papel relevante na
construção de pontes institucionais entre organizações cooperativas, acadêmicas e sociais,
promovendo o intercâmbio de experiências e o fortalecimento de projetos de desenvolvimento
sustentável e inovação social. Nesse contexto, sua relação com Brasília merece especial
destaque.
PDL 475/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 475/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.1eputado Roosevelt Vilela - (337728)
Ao longo dos anos, o homenageado desenvolveu estreita ligação com entidades
sediadas na Capital da República, reconhecendo em Brasília um centro estratégico para a
articulação de iniciativas cooperativistas em âmbito nacional e internacional. Seu trabalho
contribuiu para aproximar organizações portuguesas e brasileiras, fomentando projetos
voltados à capacitação de dirigentes, ao fortalecimento da economia social e à valorização da
comunidade lusófona como espaço de cooperação, desenvolvimento e prosperidade
compartilhada.
Importa ressaltar que Paulo Jorge Teixeira participou e liderou inúmeras iniciativas
internacionais de grande relevância, incluindo cimeiras, missões cooperativas e projetos
apoiados por organismos europeus, difundindo boas práticas de gestão e inovação em
diversos países da Europa, América e África. Sua visão estratégica e sua capacidade de
articulação contribuíram para consolidar o cooperativismo como ferramenta de transformação
social e desenvolvimento econômico sustentável.
O vínculo estabelecido com Brasília transcende as relações institucionais. Profundo
conhecedor da cidade, de sua realidade social e de seu potencial cooperativista, Paulo Jorge
Teixeira reconheceu precocemente o papel singular da Capital Federal como espaço
privilegiado para o desenvolvimento de novas oportunidades de integração entre os povos de
língua portuguesa, tornando Brasília uma referência permanente em sua atuação
internacional.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justo e
merecido reconhecimento a uma personalidade que, por meio de sua atuação pública e
institucional, tem contribuído para o fortalecimento das relações entre Portugal e o Brasil, para
a promoção dos valores cooperativistas e para a projeção de Brasília como polo de inovação
social, diálogo internacional e desenvolvimento humano.
Ante o exposto, considerando a relevância de sua trajetória, os serviços prestados à
sociedade e os laços construídos com a Capital da República, submetemos a presente
proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, certos de que a homenagem ora
proposta representa o reconhecimento legítimo da Câmara Legislativa do Distrito Federal à
notável contribuição do Senhor Paulo Jorge Lopes Teixeira para Brasília.
Conclamo, assim, os nobres pares à aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 17:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 475/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 475/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.2eputado Roosevelt Vilela - (337728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Edison Lobão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor E dison
Lobão.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo, apresentado a este parlamentar pelo
jornalista Toni Duarte, tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao
Senhor Edison Lobão, advogado, jornalista, empresário, escritor e político cuja trajetória
pública se confunde com importantes capítulos da história política e institucional do Brasil.
Nascido em Mirador, no Estado do Maranhão, em 5 de dezembro de 1936, Edison
Lobão possui uma carreira marcada pelo compromisso com a administração pública, a
atividade legislativa e a defesa das instituições democráticas. Sua relação com Brasília
remonta ao início da década de 1960, quando chegou à recém-inaugurada capital federal
para atuar como assessor do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Ao longo dos anos, exerceu funções relevantes na estrutura administrativa do Distrito
Federal, atuando como assessor político da Prefeitura do Distrito Federal e do Ministério do
Interior, além de integrar o conselho da Companhia Telefônica de Brasília. Paralelamente,
destacou-se no jornalismo político, acompanhando de perto a consolidação da capital federal
e o desenvolvimento das instituições republicanas sediadas em Brasília.
Sua trajetória política inclui mandatos como Deputado Federal, Senador da República,
Governador do Estado do Maranhão e Ministro de Estado de Minas e Energia. Como
Senador, participou da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988, contribuindo para a
elaboração da Constituição Federal que consolidou os fundamentos do Estado Democrático
de Direito.
No exercício do cargo de Ministro de Minas e Energia, teve participação relevante na
expansão de políticas públicas voltadas à universalização do acesso à energia elétrica,
especialmente por meio do programa Luz para Todos, promovendo inclusão social e
desenvolvimento regional em diversas regiões do país.
Além de sua atuação política, Edison Lobão contribui para a preservação da memória
institucional brasileira. Em 2025, lançou a obra Memórias e Testemunhos – Revelações
Políticas, reunindo relatos e registros históricos sobre importantes momentos da vida política
nacional, muitos deles vivenciados a partir de Brasília, cidade com a qual mantém estreita
ligação há mais de seis décadas.
PDL 476/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 476/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.1eputado Roosevelt Vilela - (337606)
Sua história pessoal e profissional está profundamente vinculada ao Distrito Federal,
tendo acompanhado e participado do processo de consolidação de Brasília como centro
político e administrativo do país. Sua atuação como servidor, jornalista, parlamentar, ministro
de Estado e observador privilegiado da vida republicana brasileira demonstra inequívoca
identificação com os valores e a importância institucional da Capital da República.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justa
homenagem a uma personalidade que dedicou grande parte de sua vida ao fortalecimento
das instituições nacionais e que mantém vínculo histórico, profissional e afetivo com o Distrito
Federal.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões,…
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 17:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 476/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 476/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop, gD.2eputado Roosevelt Vilela - (337606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadã
Benemérita de Brasília à atleta
Gabriela Beatriz Barros da Silva
Souza, pelos relevantes méritos e
contribuições ao atletismo brasileiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à atleta Gabriela
Beatriz Barros da Silva Souza.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Benemérita de
Brasília à atleta Gabriela Beatriz Barros da Silva Souza , em reconhecimento à sua
destacada trajetória esportiva, às conquistas alcançadas na marcha atlética e à relevante
contribuição para a promoção do esporte no Distrito Federal e no Brasil.
Brasília sempre foi celeiro de talentos que levam o nome da Capital Federal aos mais
elevados patamares de excelência, e Gabriela Beatriz é um exemplo inspirador dessa
vocação. Com dedicação, disciplina e perseverança, a atleta vem se consolidando como um
dos principais nomes da nova geração da marcha atlética brasileira, acumulando resultados
expressivos e demonstrando elevado comprometimento com o esporte.
Sua participação no Mundial de Marcha Atlética realizado em Brasília teve significado
especial não apenas para sua carreira, mas também para a história esportiva da cidade. O
evento reuniu competidores de diversas nações e projetou a Capital Federal no cenário
internacional da modalidade, reafirmando Brasília como referência mundial na marcha
atlética. Nesse contexto, Gabriela representou com excelência o Distrito Federal e o Brasil,
demonstrando talento, preparo técnico e espírito esportivo.
Ao longo de sua trajetória, a atleta tem se destacado não apenas pelos resultados
obtidos em competições, mas também pelo exemplo que oferece à sociedade. Sua história
evidencia que o sucesso é fruto de esforço contínuo, comprometimento e superação,
tornando-se fonte de inspiração para crianças, adolescentes e demais atletas que sonham em
alcançar seus objetivos por meio do esporte.
A homenagem proposta traduz o reconhecimento do Poder Legislativo do Distrito
Federal a uma cidadã que, por meio de suas conquistas e de sua dedicação ao atletismo,
contribui para engrandecer o nome de Brasília, fortalecer o esporte e estimular valores
fundamentais como disciplina, responsabilidade, determinação e excelência.
PDL 477/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 477/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1335030)
Dessa forma, considerando os relevantes méritos esportivos da atleta Gabriela
Beatriz Barros da Silva Souza e sua contribuição para a valorização do Distrito Federal no
cenário esportivo nacional e internacional, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares
para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 16:16:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335030 , Código CRC: 1b8e9f66
PDL 477/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 477/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2335030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Dispõe sobre a identidade funcional
e o porte de arma de fogo dos
integrantes da Polícia Legislativa da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 27, § 3º, c/c art. 32, § 3º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no art. 6º, inciso VI, da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com redação dada
pela Lei federal nº 15.306, de 22 de dezembro de 2025, bem como o art. 55 do Decreto
federal nº 11.615/2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização, as atribuições, as prerrogativas e
o funcionamento da Diretoria de Polícia Legislativa – Dipol da Câmara Legislativa do Distrito
Federal quanto à identidade funcional, à regulamentação do porte de arma de fogo, as
normas de uso da força e demais aspectos relativos ao exercício das atividades de polícia
legislativa, observada a legislação federal e distrital aplicável.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – Dipol: Diretoria de Polícia Legislativa, unidade administrativa responsável pelas
atividades e operação da polícia legislativa, dirigida por inspetor ou agente de polícia
legislativa, subordinada diretamente à Presidência da Câmara Legislativa, em observância às
diretrizes institucionais e regimentais;
II – Policial legislativo: servidor ocupante dos cargos de Analista Legislativo – Agente
de Polícia Legislativa ou Consultor Técnico-Legislativo – Inspetor de Polícia Legislativa;
III – Porte funcional: prerrogativa legal de portar arma de fogo institucional ou
particular em razão do exercício dos cargos mencionados no inciso II, válida em todo o
território nacional, nos termos do art. 6º, inciso VI, e parágrafo 1º da Lei nº 10.826/2003;
IV – Arma institucional: arma de fogo de propriedade da Câmara Legislativa,
acautelada ao policial legislativo;
V – Arma particular: arma de fogo de propriedade privada do policial legislativo,
regularmente registrada no Sistema Nacional de Armas – Sinarm;
VI – Instrumentos de menor potencial ofensivo: equipamentos que, conforme os
meios empregados, a intensidade, a parte do corpo atingida e a distância, apresentam menor
probabilidade de provocar lesão letal, segundo especificação regulamentar;
VII – Uso progressivo da força: aplicação proporcional de meios coercitivos para fazer
cessar ameaça à segurança pública, à ordem, à integridade ou à vida de pessoas, mediante o
uso do menor nível possível de força para atingir esse objetivo;
PR 87/2026 - Projeto de Resolução - 87/2026 - (337600) pg.1
VIII – Identidade funcional: documento de identificação do policial legislativo que
comprova o exercício de função pública e, quando couber, o porte de arma de fogo.
Art. 3º A Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal exerce atividade
de polícia institucional, com a finalidade de garantir a segurança do Poder Legislativo distrital,
seus membros, servidores e instalações, bem como o regular funcionamento das atividades
legislativas.
Parágrafo único. Os serviços executados pela Dipol são considerados atividades
típicas de polícia, compreendendo ações de prevenção, policiamento ostensivo, preservação
da ordem, apuração de infrações penais e demais atos de polícia judiciária, a serem
exercidos:
I – no edifício-sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal e em suas adjacências;
II – em qualquer local, dentro ou fora do território do Distrito Federal, onde sejam
realizadas atividades institucionais ou eventos oficiais da Câmara Legislativa;
III – na segurança pessoal e escolta de parlamentares, autoridades e servidores em
missão oficial, bem como em deslocamentos que exijam proteção específica, por
determinação da Presidência.
CAPÍTULO II
DA IDENTIDADE FUNCIONAL
Art. 4º Os policiais legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal têm
identidade funcional própria, válida em todo o território nacional, conforme modelo a ser
estabelecido em norma regulamentadora da Dipol.
Parágrafo único. A identidade funcional é documento oficial de identificação e
comprova o porte de arma de fogo, quando couber.
Art. 5º A Dipol é responsável pela emissão, controle e fiscalização da identidade
funcional.
Parágrafo único. A Dipol deve manter registro único e centralizado das identidades
funcionais emitidas.
Art. 6º Ao requerer a aposentadoria, o policial legislativo interessado deve apresentar
requerimento dirigido à Dipol para a emissão de identidade funcional específica de
aposentado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamentação própria.
Art. 7º A identidade funcional perde validade nas hipóteses de exoneração, demissão,
falecimento ou cassação do porte de arma.
Parágrafo único. O servidor deve devolver a identidade funcional no prazo de 48
horas da publicação do ato que determinar a perda de validade ou da cessação do vínculo
funcional.
Art. 8º Em caso de extravio, furto, roubo ou dano da identidade funcional, o servidor
deve:
I – comunicar imediatamente o fato à Dipol;
II – registrar boletim de ocorrência policial;
III – requerer a emissão de segunda via.
§ 1º A emissão de segunda via implicará cancelamento automático da identidade
anterior.
§ 2º Se a identidade extraviada for localizada após a emissão de segunda via, deve
ser devolvida imediatamente à Dipol para inutilização.
PR 87/2026 - Projeto de Resolução - 87/2026 - (337600) pg.2
CAPÍTULO III
DO PORTE FUNCIONAL DE ARMA DE FOGO
Seção I
Dos Fundamentos e Diretrizes
Art. 9º O porte de arma de fogo é concedido aos policiais legislativos da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, constituindo prerrogativa funcional inerente aos cargos de
Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa e Consultor Técnico-Legislativo – Inspetor
de Polícia Legislativa, nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei federal nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, com redação dada pela Lei federal nº 15.306, de 22 de dezembro de
2025, e do art. 53 do Decreto nº 11.615/2023.
§ 1º O porte de arma de fogo tem validade em todo o território nacional, mesmo
quando o policial legislativo estiver fora de serviço, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei federal
nº 10.826/2003.
§ 2º O porte de arma de fogo abrange arma institucional ou particular, nos termos da
Lei.
§ 3º O policial legislativo devidamente autorizado a portar arma de fogo deve
observar, quando fora de serviço, o dever de discrição, responsabilidade funcional e as
normas de segurança e manuseio estabelecidas pela Dipol e legislação aplicável.
Seção II
Das Competências
Art. 10. Compete à Dipol a concessão, o controle e a fiscalização do porte de arma de
fogo, abrangendo:
I – conceder, renovar e registrar autorizações do uso e porte de arma de fogo;
II – emitir, controlar e fiscalizar as identidades funcionais com porte;
III – gerir o armamento institucional, incluindo sua aquisição, distribuição,
acautelamento e baixa;
IV – autorizar a compra de arma de fogo de uso restrito pelo policial legislativo;
V – analisar requerimentos de concessão, renovação e conservação de porte de arma
de fogo;
VI – instruir e acompanhar processos de suspensão e cassação do porte;
VII – apurar irregularidades relacionadas ao porte e ao uso de arma de fogo;
VIII – registrar ocorrências envolvendo disparo ou uso de arma de fogo;
IX – coordenar a renovação periódica das habilitações técnicas e psicológicas;
X – manter registro e controle centralizado de autorizações, suspensões e cassações;
XI – elaborar relatórios periódicos sobre o porte de arma de fogo;
XII – fiscalizar o cumprimento das normas desta Resolução e da legislação federal;
XIII – receber e apurar denúncias, comunicações e reclamações relativas ao porte e
uso de arma de fogo;
XIV – recolher cautelarmente armas de fogo institucionais e particulares do policial
que apresentar sinais exteriores de incapacidade psicológica para seu manuseio, submetendo-
o a junta médica oficial para verificação de higidez mental, nos termos da lei;
XV – elaborar relatório anual sobre o porte e uso de arma de fogo no âmbito da
Câmara Legislativa, a ser encaminhado à Presidência e ao Gabinete da Mesa Diretora até 31
de março de cada ano;
XVI – propor medidas de aprimoramento normativo e operacional;
PR 87/2026 - Projeto de Resolução - 87/2026 - (337600) pg.3
XVII – exercer outras atribuições correlatas.
Seção III
Dos Requisitos e Procedimentos
Art. 11. Para a concessão do porte de arma de fogo, o policial legislativo deve:
I – comprovar idoneidade, nos termos da lei, mediante apresentação de certidões
negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Distrital, Militar e
Eleitoral;
II – comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica para porte de arma de fogo,
nos termos da Lei federal nº 10.826/2003.
Parágrafo único. A capacidade técnica e a aptidão psicológica podem ser atestadas
pela própria Câmara Legislativa do Distrito Federal, observados os requisitos técnicos
estabelecidos pela legislação.
Art. 12. A concessão, renovação, suspensão e cassação do porte funcional de arma
de fogo do policial legislativo é formalizada por ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do
Diretor da Polícia Legislativa, após comprovação dos requisitos legais, com emissão da
respectiva identidade funcional.
Parágrafo único. Os procedimentos e requisitos específicos para concessão,
renovação e controle e uso do porte devem ser disciplinados em regulamentação própria.
Seção IV
Do Armamento
Art. 13. A Câmara Legislativa pode adquirir armas de fogo de uso restrito para uso
institucional, observados os limites e procedimentos estabelecidos na legislação federal.
§ 1º O armamento institucional pode ser acautelado aos policiais legislativos
autorizados e capacitados para o porte, mediante termo de responsabilidade.
§ 2º O policial legislativo é responsável pela guarda, conservação e uso adequado da
arma acautelada.
Art. 14. É franqueado ao policial legislativo autorizado ao porte funcional adquirir e
portar arma de fogo particular em serviço, mediante anuência específica da Dipol, conforme
critérios de adequação institucional, desde que registrada no Sinarm e com Certificado de
Registro de Arma de Fogo – Craf válido.
Art. 15. As armas institucionais serão cadastradas no Sinarm, conforme legislação
federal aplicável.
Parágrafo único. A padronização de armamento, munição e equipamentos deve ser
disciplinada em norma específica, observados critérios técnicos e operacionais que melhor se
adequem ao exercício da função.
Art. 16. Em caso de extravio, furto, roubo ou sinistro envolvendo arma institucional, o
policial legislativo deve:
I – comunicar imediatamente o fato à Dipol;
II – registrar boletim de ocorrência policial;
III – prestar esclarecimentos em procedimento administrativo.
Art. 17. O policial legislativo deve comunicar imediatamente à Dipol:
I – qualquer ocorrência envolvendo disparo de arma de fogo;
II – alteração de dados cadastrais;
III – aquisição, venda ou transferência de arma particular;
PR 87/2026 - Projeto de Resolução - 87/2026 - (337600) pg.4
IV – qualquer situação que possa afetar a capacidade técnica ou aptidão psicológica
para o manuseio de arma de fogo.
Art. 18. Quando o uso da força resultar em lesão, o policial legislativo envolvido deve,
tão logo seja possível:
I – providenciar imediatamente a prestação de socorro;
II – preservar o local dos fatos;
III – comunicar imediatamente a ocorrência à chefia imediata e à Dipol;
IV – elaborar relatório circunstanciado e detalhado da ocorrência.
Parágrafo único. Os protocolos operacionais de uso progressivo da força devem ser
estabelecidos em regulamentação específica.
Seção V
Da Capacitação
Art. 19. Os policiais legislativos devem submeter-se periodicamente a programa de
capacitação sobre o uso progressivo da força, manejo de armas de fogo e instrumentos de
menor potencial ofensivo.
Art. 20. A capacitação abrange:
I – uso progressivo da força, instrumentos de menor potencial ofensivo e emprego
adequado de armas de fogo;
II – princípios e normas de uso seletivo da força;
III – direitos humanos e garantias fundamentais;
IV – técnicas de desescalada de conflitos;
V – comunicação e negociação;
VI – primeiros socorros;
VII – legislação aplicável à atividade policial.
Parágrafo único. O conteúdo programático específico deve ser estabelecido em
norma própria.
Seção VI
Da Suspensão e Cassação do Porte
Art. 21. O porte de arma de fogo é suspenso temporariamente nas seguintes
hipóteses:
I – restrição de saúde recomendada por junta médica oficial;
II – suspensão disciplinar superior a 30 dias, quando recomendável em decisão
fundamentada, pelo período correspondente à sanção;
III – afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar, com determinação
específica da autoridade julgadora quanto à suspensão temporária;
IV – prisão temporária ou preventiva;
V – perda temporária de capacidade técnica ou aptidão psicológica, nos termos da lei;
VI – medida protetiva decretada por motivo de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VII – determinação judicial.
§ 1º A suspensão do porte de arma de fogo implica recolhimento imediato da arma
institucional e emissão de identidade funcional sem porte.
PR 87/2026 - Projeto de Resolução - 87/2026 - (337600) pg.5
§ 2º A suspensão pode ser decretada em caráter preventivo, mediante decisão
motivada da Dipol em procedimento administrativo interno, garantidos o posterior contraditório
e a ampla defesa.
Art. 22. O restabelecimento do porte suspenso é feito por decisão motivada e
depende da cessação do motivo que originou a medida e comprovação da regularização.
Art. 23. O porte é cassado definitivamente nas seguintes hipóteses:
I – exoneração do cargo efetivo;
II – demissão;
III – perda definitiva de aptidão psicológica, atestada por junta médica oficial;
IV – determinação judicial.
Parágrafo único. A cassação será precedida de processo administrativo, garantido o
contraditório e a ampla defesa, salvo nas hipóteses dos incisos I e IV.
Art. 24. A cassação do porte implica:
I – devolução imediata da arma institucional acautelada;
II – devolução da identidade funcional com porte;
III – emissão de identidade funcional sem porte, quando couber;
IV – vedação de novo porte funcional, salvo revisão da decisão.
Seção VII
Do Porte dos Aposentados
Art. 25. O policial legislativo aposentado pode conservar o direito ao porte de arma de
fogo, desde que atendidos os requisitos a serem estabelecidos em norma regulamentadora.
§ 1º O porte será restrito à arma particular do policial legislativo devidamente
registrada no Sinarm.
§ 2º O porte depende de manutenção de idoneidade e aprovação em avaliação
psicológica periódica, bem como da observância dos demais procedimentos aplicáveis
estabelecidos pela legislação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os aspectos operacionais, técnicos e procedimentais necessários à plena
aplicação desta Resolução devem ser disciplinados em normas regulamentadoras
específicas, conforme as competências regimentais e em observância da legislação federal
aplicável e respectivas regulamentações.
Parágrafo único. O Diretor da Dipol deve, mediante autorização superior, expedir
portarias e instruções normativas para regulamentar o uso e porte de armas no edifício-sede
da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou em qualquer local onde se realizem atividades
institucionais ou eventos oficiais da Câmara Legislativa, bem como aspectos técnicos e
operacionais de sua competência.
Art. 27. As disposições desta Resolução devem ser interpretadas de forma
sistemática e finalística, considerando a natureza policial das atividades desempenhadas e a
necessidade de proteção eficaz do Poder Legislativo distrital.
Art. 28. A Câmara Legislativa deve incluir em seu orçamento dotação para aquisição
de armamento, munição, instrumentos de menor potencial ofensivo, equipamentos de
proteção pessoal e realização de programas de capacitação periódica dos policiais
legislativos.
PR 87/2026 - Projeto de Resolução - 87/2026 - (337600) pg.6
Parágrafo único. Ato da Mesa Diretora disporá sobre a realização de ações
específicas de orientação, prevenção e acompanhamento da saúde física e mental dos
policiais legislativos, como medidas de contribuição para o seu bem-estar psicológico e
emocional.
Art. 29. As identidades funcionais emitidas antes desta Resolução permanecem
válidas até a emissão de novas identidades.
Art. 30. O art. 46 da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso
XIII:
"XIII – concessão, regulamentação, fiscalização e controle do porte de
arma de fogo de seus integrantes."
Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 235, de 2008.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Resolução consolida e moderniza as normas que disciplinam a Polícia
Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, atendendo necessidade de
regulamentação do porte de arma de fogo instituído pela Lei federal nº 15.306, de 22 de
dezembro de 2025, que alterou o Estatuto do Desarmamento (Lei federal nº 10.826 de 22 de
dezembro de 2003).
A nova lei estabeleceu isonomia entre os policiais legislativos das Assembleias
Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal com os policiais da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, reconhecendo a importância da atividade de polícia
institucional para o regular funcionamento do Poder Legislativo.
Esta Resolução observa os parâmetros da legislação federal atualmente em vigor (Lei
nº 10.826/2003, Decreto nº 11.615/2023, Lei nº 13.060/2014 e Decreto nº 12.341/2024, dentre
outros termos normativos), garantindo o princípio da simetria federativa e a conformidade com
as diretrizes sobre uso da força.
O Diretor da Polícia Legislativa exercerá a função correcional na estrutura da Dipol,
estabelecendo mecanismo de controle interno específico sobre o porte, a conduta e o uso de
arma de fogo, sem prejuízo da competência da Presidência da CLDF.
A regulamentação proposta é objetiva e técnica, estabelecendo princípios e diretrizes
gerais e delegando a disciplina de aspectos operacionais e procedimentais a normas
regulamentadoras específicas, conforme as competências institucionais, permitindo agilidade
e adequação às necessidades práticas da atividade policial legislativa.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
PR 87/2026 - Projeto de Resolução - 87/2026 - (337600) pg.7
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 15:06:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 19:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 10:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 11:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 13:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 14:01:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PR 87/2026 - Projeto de Resolução - 87/2026 - (337600) pg.8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a tramitação conjunta do
Projeto de Lei nº 2.378/2026, que
“Cria a Região Administrativa de
Ponte Alta e dá outras
providências”, com o Projeto de Lei
nº 1.064/2024, que “Dispõe sobre a
criação da Região Administrativa de
Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá
outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 155, §§ 1º e 3º, c/c o art. 156, incisos I e II, do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação conjunta do
Projeto de Lei nº 2.378/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Cria a Região
Administrativa de Ponte Alta e dá outras providências”, com o Projeto de Lei nº 1.064/2024,
de minha autoria, que “Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte –
RA XXXVII, e dá outras providências”, devendo a proposição mais recente ser apensada ao
processo da proposição mais antiga.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover a tramitação conjunta de
proposições da mesma espécie que tratam de matéria análoga e correlata, qual seja, a
criação de Região Administrativa na região de Ponte Alta, atualmente vinculada à Região
Administrativa do Gama.
O Projeto de Lei nº 1.064/2024, de minha autoria, propõe a criação da Região
Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, abrangendo Ponte Alta Norte, Núcleo Rural
Casa Grande, Núcleo Rural Monjolo e Olhos D’Água, com vistas à descentralização
administrativa e ao melhor atendimento das demandas da população local.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 2.378/2026, de autoria do Poder Executivo, também
tem por objeto a criação da Região Administrativa de Ponte Alta, com definição de limites
físicos, transferência de parcela do acervo patrimonial da Administração Regional do Gama e
previsão de apoio operacional durante o período de transição.
Embora apresentem recortes territoriais, denominações e técnicas legislativas
próprias, ambas as proposições possuem o mesmo núcleo temático e a mesma
finalidade administrativa: reorganizar a gestão pública local, promover a
descentralização administrativa e atender aos anseios da comunidade de Ponte Alta e
regiões próximas.
REQ 3006/2026 - Requerimento - 3006/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (338093) pg.1
Nesse contexto, a tramitação conjunta mostra-se medida adequada para
assegurar racionalidade legislativa , economia processual e análise unificada da matéria
pelas comissões competentes, evitando deliberações fragmentadas ou potencialmente
conflitantes sobre o mesmo tema.
Além disso, nos termos do art. 156 do Regimento Interno, deve ter precedência a
proposição mais antiga , razão pela qual o Projeto de Lei nº 2.378/2026 deve ser apensado
ao processo do Projeto de Lei nº 1.064/2024, observadas as demais normas regimentais
aplicáveis à tramitação conjunta.
Assim sendo, requer-se o deferimento da tramitação conjunta dos referidos Projetos
de Lei, para que a matéria seja apreciada de forma coesa, eficiente e compatível com o
interesse público da comunidade de Ponte Alta.
Sala das Sessões, em ____ de __________ de 2026.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 14:18:30 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3006/2026 - Requerimento - 3006/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (338093) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a retirada de tramitação do
Projeto de Lei nº 2224/2026, que “ Estabele
ce diretrizes para a política de
acolhimento e reinserção de pessoas em
situação de rua no Distrito Federal e dá
outras providências. ”.
.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, a
retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2224/2026 , que “ Estabelece diretrizes para a
política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá
outras providências. ”.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno, constitui prerrogativa do autor requerer
a retirada de tramitação de proposição de sua autoria, pedido que, de acordo com o §1º do
dispositivo, será deferido pelo Presidente da Casa enquanto a matéria não houver recebido
parecer favorável de comissão de mérito.
No caso em exame, o propósito central do Projeto de Lei nº 2.224/2026 — dotar o
Poder Público distrital de mecanismos mais eficazes para o enfrentamento e a superação da
situação de rua — foi contemplado pelo Projeto de Lei nº 2.367/2026, de iniciativa do Poder
Executivo. Diante da identidade de objeto, requeiro a retirada de tramitação da proposição de
minha autoria.
Sala das Sessões, 22 de junho de
2026.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 18:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 3007/2026 - Requerimento - 3007/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (338121) pg.1
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REQ 3007/2026 - Requerimento - 3007/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (338121) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a tramitação conjunta dos
Projetos de Lei nº 2.312/2026 e 2.341
/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 55, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro a
tramitação conjunta dos seguintes Projetos de Lei:
- Projeto de Lei nº 2.312/2026 , de autoria dos Deputados Chico Vigilante e Jorge
Vianna, que Institui o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser
celebrado anualmente no dia 02 de abril.
- Projeto de Lei nº 2.341/2024 , de autoria do Deputado Ricardo Vale, que Institui o
Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências
(dia 25 de outubro).
JUSTIFICAÇÃO
Os dois projetos de Lei, embora coincidentes em seus objetivos, apresentam soluções
que os diferenciam.
De fato, ambos propõem a inclusão, no calendário de eventos, do dia do Servidor da
Carreira Fazendária.
Todavia, as datas escolhidas são diferentes. No PL 2.312/2026, o dia escolhido foi o 2
de abril; no PL, 2.341/2026, a data escolhida foi o dia 25 de outubro.
Essa situação enquadra as proposições no conceito regimental de matérias análogas
ou correlatas (RICLDF, art. 155, § 2º), o que impõe a tramitação conjunta.
Lado outro, a situação aqui descrita não se enquadra na hipótese de prejudicialidade
do art. 187, XI, do Regimento Interno, dado que há diferença nas soluções apontadas.
Por isso, pede-se a tramitação conjunta de ambas as proposições.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
REQ 3008/2026 - Requerimento - 3008/2026 - Deputado Ricardo Vale - (338145) pg.1
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 13:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3008/2026 - Requerimento - 3008/2026 - Deputado Ricardo Vale - (338145) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 31 de agosto de 2026,
às 19h, no auditório, em
homenagem ao Dia do Nutricionista
e dos técnicos de nutrição.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene no dia 31 de agosto de 2026, às 19h, no auditório, em homenagem ao Dia do
Nutricionista e dos técnicos de nutrição.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Nutricionista, celebrado em 31 de agosto, é uma data de grande relevância
para reconhecer e valorizar os profissionais que se dedicam à promoção da saúde, à
prevenção de doenças e à melhoria da qualidade de vida da população por meio da
alimentação adequada e equilibrada.
A atuação do nutricionista é essencial em diversos contextos, como hospitais,
escolas, instituições públicas, academias, empresas e na atenção básica à saúde. Esses
profissionais desempenham um papel estratégico na construção de políticas públicas de
segurança alimentar e nutricional, além de contribuírem diretamente para o bem-estar físico e
mental dos cidadãos.
Diante da importância dessa categoria profissional, proponho a realização dessa
sessão solene. O evento tem como objetivo reconhecer publicamente o trabalho dos
nutricionistas do DF, promover a valorização da profissão e estimular o debate sobre os
desafios e avanços na área da nutrição.
A homenagem será uma oportunidade para reunir representantes da categoria,
autoridades, estudantes e a sociedade civil, fortalecendo o diálogo entre os profissionais e os
poderes públicos, além de incentivar ações que promovam a saúde e o bem-estar da
população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
REQ 3009/2026 - Requerimento - 3009/2026 - Deputado Martins Machado - (338095) pg.1
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 14:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3009/2026 - Requerimento - 3009/2026 - Deputado Martins Machado - (338095) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos 120
anos do primeiro voo do 14-bis, a
ser realizada no dia 17 de setembro
de 2026, às 9h30, no Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.130 a realização de Sessão Solene em homenagem aos
120 anos do primeiro voo do 14-bis, a ser realizada no dia 17 de setembro de 2026, às 9h30,
no Plenário
JUSTIFICAÇÃO
Em 2026, celebramos os 120 anos de um dos maiores marcos da engenharia e da
ousadia humana: o voo pioneiro do 14-bis. No dia 23 de agosto de 1906, nos arredores de
Paris, o inventor brasileiro Alberto Santos-Dumont desafiou as leis da gravidade ao erguer do
solo um artefato mais pesado que o ar por meios próprios. Diante de uma comissão oficial do
Aéro-Club de France e de um público entusiasmado no Campo de Bagatelle, aquela estrutura
peculiar de bambu, seda japonesa e motor de poucos cavalos provou ao mundo que o céu
não era mais um limite intransponível, mas sim um novo limiar para a humanidade.
O feito de Santos-Dumont diferenciou-se na história da aviação mundial principalmente
pelo seu caráter público, de ampla visibilidade e transparência, sendo devidamente
homologado por instituições certificadas. Ao contrário de experimentos contemporâneos, que
dependiam de ventos favoráveis, catapultas e trilhos para ganhar impulso, o 14-bis correu
pela grama, acelerou e decolou utilizando exclusivamente a força de seu próprio motor de 50
cavalos de potência, pousando suavemente logo em seguida. Essa demonstração aberta,
realizada no coração cultural e intelectual da época, forneceu a comprovação jurídico-
científica definitiva de que o voo controlado e autopropulsado tornava-se, a partir daquele
instante, uma realidade prática e factível.
Mais do que o domínio dos ares, os 120 anos do primeiro voo do 14-bis nos convidam a
refletir sobre a grandiosidade do feito de seu conquistador: uma vitória calcada na inovação e
no pioneirismo, que encurtou distâncias, conectou povos e integrou nações. Ao
comemorarmos o Dia do Aviador e da Força Aérea Brasileira, celebramos o “Pai da Aviação”,
Alberto Santos-Dumont, um brasileiro nato que, com sua criação genial – o 14-bis –, realizou
REQ 3010/2026 - Requerimento - 3010/2026 - Deputado Jorge Vianna - (338083) pg.1
uma façanha ímpar: provar ao mundo que o homem podia voar.
Ante a relevância da matéria, submetemos o presente requerimento à apreciação dos
nobres Parlamentares, contando com o apoio dos ilustres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 12:33:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 3010/2026 - Requerimento - 3010/2026 - Deputado Jorge Vianna - (338083) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a não realização das
Sessões Ordinárias dos dias 24 e 25
de junho de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos Resolução 353/2024 que “ Institui o Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências. ” - RICLDF a não realização
das Sessões Ordinárias dos dias 24 e 25 de junho de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a recepção do DECRETO Nº 48.741, DE 11 DE JUNHO DE 2026, por
meio do ATO DA MESA DIRETORA Nº 151, DE 2026;
Considerados os esforços acordados na reunião do Colégio de Líderes na data de
hoje, que referendou a realização de Sessão Extraordinária no dia 30 de junho no período da
manhã e Sessão Ordinária na parte da tarde do mesmo dia;
Considerando a mobilização da população em torno do referido evento esportivo, bem
como os impactos na dinâmica de funcionamento dos órgãos públicos, no deslocamento de
servidores, parlamentares e cidadãos, entende-se conveniente e oportuno o cancelamento
das sessões originalmente previstas para estas datas, preservando-se a adequada
participação parlamentar e o regular desenvolvimento dos trabalhos legislativos.
Apresento o presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 16:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 3011/2026 - Requerimento - 3011/2026 - Deputado Pepa - (338240) pg.1
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REQ 3011/2026 - Requerimento - 3011/2026 - Deputado Pepa - (338240) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica
em reconhecimento as atividades
realizadas especialmente na região
rural Alexandre Gusmão e Núcleo
Rural INCRA 8.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Iolando , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica em reconhecimento as
atividades realizadas especialmente na Região Rural Alexandre Gusmão e Núcleo Rural
INCRA 8.
1. 1º Ten QOPM Geraldo Macário de Sousa Junior
2. 1º Sgt PMDF Wilson Rufino de Souza
3. 2º Ten QOPM PMDF Clayton Alves de Oliveira
4. Adriely Cristina Pires de Lima
5. Almir Ferreira de Andrade Costa
6. Alzira Correia de Aguiar
7. Anderson de Araújo Ferreira
8. Andréia Cristina de Jesus Cavalcanti Viana
9. Antônio Lisboa Correia de Morais
10. Arlindo Santana do Nascimento
11. Camila Tatiane Calado Reis
12. Cap QOBM/Comb Japhy Monteiro Lima Miranda
13. Carlos Augusto Fraga Soares
14. Cláudio Borges Rabelo
15. Cleber Dias de Souza
16. Cristiane Aparecida de Medeiros Lima
17. Daniel Pinheiro do Rego
18. Douglas Rafael Santos Oliveira
MO 2068/2026 - Moção - 2068/2026 - Deputado Iolando - (337631) pg.1
19. Edilson Ramos Magalhães
20. Ednei Conceição de Sousa
21. Elio Maciel Nogueira
22. Elmo Bispo Gonçalves
23. Ezequiel Nunes da Silva
24. Fábio Andrade de Lucena
25. Fábio Roberto Kunz
26. Felipe Fernandes Gonçalves
27. Flávia Alves de Santana
28. Gabriel Targino Silva
29. Gilberto de Paula e Silva Junior
30. Gilsara Caetano Pereira
31. Guilherme Vinicius de Melo Vasconcelos
32. Gustavo Santos Garcia
33. Gutemberg de Jesus Santos Junior
34. Havana Kimura da Silva
35. Hyan Fellipe Máximo da Silva
36. Jefferson Gonçalves Batista
37. Juliana Dias
38. Leonardo Correa da Hora
39. Lidiane Moacir Xavier da Silva
40. Lucas de Oliveira da Silva
41. Lucilene Feliciano da Silva Queiroz
42. Luiz Henrique dos Reis Carvalho
43. Major QOBM/Comb Leonardo Silva Júlio Rodrigues
44. Marcelo Pereira da Silva
45. Maria do Carmo Dias Leitão Marques
46. Maria Elizabeth Longato
47. Maria José da Costa
48. Marlon Bruno Silveira de Araújo
49. Michele Rodrigues de Jesus Queiroz
50. Olindina Neta Borges de Oliveira
51. Padre Celso Adélio Ramos Oliveira
52. Paulo Humberto de Almeida
53. Pedro Arthur Nunes Maia
54. Pedro Tobias de Freitas Costa
55. Raimundo Nunes da Silva
56. Renato Dourado Godoy Carvalho
57. Roberta Natália Batista Bonifácio
58. Rodrigo Chaves Lima Silva
59. Ronaldo Brito Morais
60. Ronaldo Rodrigues de Melo
61. Rozana Camargo Alves
62. Ruben Junior Alves Viana
63. Rubin Bender
64. Sd PMDF João Guilherme Alves Lima
65. Tarcio Takanori Takaki
66. TC QOPM Alessandro Lopes Arantes
67. Ten QOBM/Com Naiara Teodósio dos Santos (2º Ten.)
68. Thiago Almeida Rodrigues
69. Tiago Rodrigues de Oliveira
70. Valesca de Sousa Aragão
71. Vera Lúcia Sousa Ferreira
72. Wellington Castro de Oliveira
73. Wesley dos Santos Santana
74 - MANUELA CARVALHO SANTANA
MO 2068/2026 - Moção - 2068/2026 - Deputado Iolando - (337631) pg.2
75)- Arnaldo Augusto da Silveira,
76)- Ayslan Moreno Barbosa,
77)- Keila Soares Xisto de Souza
78) Maj QOPM Ari Celso Rocha Lima de Barros
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 19:34:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2068/2026 - Moção - 2068/2026 - Deputado Iolando - (337631) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de
louvor a lideranças e colaboradoras
do Sistema Cooperativista do
Distrito Federal, em reconhecimento
à dedicação, ao compromisso
institucional e à relevante
contribuição para o fortalecimento,
desenvolvimento e promoção do
cooperativismo no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Roosevelt Vilela, parabeniza e manifesta votos de louvor às homenageadas relacionadas em
anexo, em reconhecimento à dedicação, ao profissionalismo e à relevante contribuição para o
fortalecimento do cooperativismo no Distrito Federal, promovendo o desenvolvimento
econômico, a inclusão social, a geração de oportunidades e a disseminação dos princípios
cooperativistas em nossa unidade federativa.
HOMENAGEADAS
1. Poliane Torres da Silva
2. Alessandra Nunes Souza da Silva
3. Samara Sousa de Lima
4. Katia de Sousa Rocha
5. Tânia Regina Zanella
A presente homenagem reconhece o relevante trabalho desempenhado pelas
homenageadas em prol do movimento cooperativista, contribuindo para o fortalecimento
institucional das cooperativas, para a promoção dos valores da cooperação, da solidariedade
e da gestão democrática, bem como para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2026.
MO 2069/2026 - Moção - 2069/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (337605) pg.1
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 18:08:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2069/2026 - Moção - 2069/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (337605) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta votos de louvor a
advogados no dia da Advocacia
Trabalhista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
RICARDO VALE, manifesta votos de louvor, no dia da Advocacia Trabalhista (20 de junho),
às advogadas e e aos advogados abaixo, em reconhecimento aos relevantes serviços
advocatícios prestados à causa dos trabalhadores:
1. CAMILA DA COSTA DURÃES
2. ESAÚ DE SOUZA BORBA
3. MARINA PORTO ALBERNAZ
4. PAULO FERNANDO BRITO
A Lei nº 7.509, de 1º de junho de 2025, instituiu no Distrito Federal o dia da Advocacia
Trabalhista, a ser comemorado no dia 20 de junho de cada ano.
A iniciativa da Lei foi uma sugestão da Doutora DENISE APARECIDA RODRIGUES
PINHEIRO DE OLIVEIRA ao meu Gabinete, prontamente atendida.
Graças a essa Lei, temos a oportunidade de, pelo menos uma vez por ano, organizar
um evento para reconhecer a importância da atividade jurídica e social que, diariamente, é
exercida pelas advogadas e pelos advogados trabalhistas na luta pela preservação da ordem
jurídica, do Estado Democrático de Direito e em defesa dos direitos sociais e da Justiça do
Trabalho.
Segundo o art. 133 da Constituição Federal, a Advocacia, nela inclusa a Trabalhista, é
indispensável na salvaguarda dos direitos sociais, na luta pela manutenção e fortalecimento
da Justiça do Trabalho, na missão de fazer justiça e de pacificar os conflitos decorrentes das
relações de trabalho.
MO 2070/2026 - Moção - 2070/2026 - Deputado Ricardo Vale - (337754) pg.1
O atual cenário da Justiça do Trabalho no Brasil e a necessidade de proteção ao
trabalho, como fator de dignidade da pessoa humana, impõem o incremento de ações
tendentes a valorizar a Advocacia Trabalhista.
A data escolhida, 20 de junho, remonta à fundação da Associação Carioca de
Advogados Trabalhistas (ACAT). Nessa data, no ano de 1963, foi criada a primeira entidade
da categoria no País pavimentando a estrada que levaria a advocacia trabalhista do Distrito
Federal a fundar a sua própria associação, em 23 de março de 1979, a AATDF: Associação
de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal.
Nesse contexto, todos os advogados acima se fazem merecedores do
reconhecimento desta Casa pelo trabalho incansável na defesa da Justiça do Trabalho e para
fazer valer, nos processos judiciais trabalhistas, os direitos da classe operária.
Por essas razões, creio que os advogados aqui mencionados se fazem merecedores
desta Moção de Louvor.
Sala das Seções, 19 de junho de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 14:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337754 , Código CRC: 5498b86d
MO 2070/2026 - Moção - 2070/2026 - Deputado Ricardo Vale - (337754) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos servidores, professores,
colaboradores, terceirizados, ex-
gestores, ex-professores, ex-alunos,
estudantes, apoiadores e demais
partícipes da história do Centro de
Ensino Médio 01 de São Sebastião,
que especifica, por ocasião da
Sessão Solene em homenagem aos
30 anos da instituição.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da presente Moção de Louvor, com o texto e a justificação que se
seguem.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Rogério Morro
da Cruz, parabeniza e manifesta votos de louvor aos servidores, professores, colaboradores,
terceirizados, ex-gestores, ex-professores, ex-alunos, estudantes, apoiadores e demais
partícipes da história do Centro de Ensino Médio-CEM 01 de São Sebastião, que especifica, por
ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 30 anos da instituição:
LISTA DE HOMENAGEADOS — CEM 01 DE SÃO SEBASTIÃO
CARREIRA MAGISTÉRIO
1. Professor ADENOR SANT ANA DA SILVA
2. Professor ALEXANDRE HUNG
3. Professora ANA LUIZA DE ARAUJO MELO
4. Professora ANA PAULA RODRIGUES FONSECA
5. Professora ANA ROSA DE SOUZA CRUZ
6. Professor ANDERSON KLEBER CAPITELLI
7. Professora ANDIARA RUAS SIMAO
8. Professor ANDRE LUIZ POINCARE DINIZ
9. Professor ANDREI BRAGA DA SILVA
10. Professora ANDREIA ABADE
11. Professora ANDRESA ANTONINO VILELA
MO 2071/2026 - Moção - 2071/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (337794) pg.1
12. Professor e ex-gestor ARNALDO GIONGO FILHO
13. Professor ARTHUR CAETANO BRAGA
14. Professor ARTUR OLIVEIRA SIMIAO
15. Professora AURICELIA ROCHA DE SOUSA RIBEIRO
16. Professor BRIAN DE LIMA VILLANUEVA
17. Professor CARLOS ALBERTO DA SILVA
18. Professor CARLOS JOSÉ MOURÃO MELO
19. Professora CAROLINE ARAUJO BEZERRA
20. Professora CAROLYNE ALVES TOSE
21. Professora CATIA JOSE TEIXEIRA DA SILVA
22. Professora CLARICE BARRETO RAYNAUD
23. Professor DANILO GONZAGA PURGATTO SOARES
24. Professor DANILO NOGUEIRA PRATA
25. Professor DAVIDSON JACINTO DE LIMA
26. Professor DIMAS CALTAGIRONI GONCALVES
27. Professor DIMITRI GURGEL DINIZ
28. Professor DIOGO RIBEIRO
29. Professor DOUGLAS CARVALHO PEREIRA
30. Professora EDIJAINE DOS SANTOS VIEIRA DOURADO
31. Professora EDINEUSA SOUSA BRITO
32. Professora EDIONE JACOBINA ANDRADE BRAZ
33. Professora e ex-gestora EDNA MARIA REIS CLEMENTE
34. Professor EDUARDO LEITE LEAL
35. Professora e ex-gestora ELENICE BERÇOT FERREITA
36. Professora e ex-gestora ELINE LIMA MOREIRA DE AZEVEDO
37. Professora ELISABETH BRANDÃO DOURADO
38. Professora ELIZETE LOPES FONSECA
39. Professora e ex-gestora ÉRICA MORAIS
40. Professora ESTELA VIDAL RIBEIRO
41. Professor FERNANDO AQUINO MARTINS
42. Professor FERNANDO SÉRGIO RIOS PEREIRA
43. Professora e ex-gestora FRANCIELE SANTINI CUNHA
44. Professor GABRIEL LAENDER LUSTOSA
45. Professora GEORGIA KASMIN FRECHIANI
46. Professora GISELE ADRIANA MONACO
47. Professora GLAUCIA MYLENA ALMEIDA CASTRO
48. Professora e Coordenadora Regional de Ensino GRAZIELE DE SOUSA BARROZO
49. Professora e ex-aluna HELIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ
50. Professor e ex-gestor HENRIQUE BARROS JOCA
51. Professora ex-gestora INEIDE TEREZINHA SANTINI CUNHA
52. Professora ISMÊNIA ALDAIRES SOUZA SILVA
53. Professor ITALO JOSE EVANGELISTA DE LIMA
54. Professora JESSICA INGRID SILVA MADEIRA
55. Professor JOAO HALISSON SOUSA GOMES
56. Professor JOSE AUGUSTO GALDINO CARNEIRO
57. Professor JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
58. Professora JULIANNA AZEVEDO NEVES FERRAZ
59. Professora KATHARINE SANTOS DE OLIVEIRA
60. Professora LAILA PEREIRA DE CARVALHO BRUZACA
61. Professor LAZARO RODRIGUES SILVA
62. Professora LIDIA LOPES MIRANDA
63. Professora LILI MACHADO
64. Professora LUANA SILVA SOUSA
65. Professora LUCIANA HENNING PARANAGUÁ
66. Professora LUCIANA MEIRA DOS SANTOS NUNES
67. Professora LUCIANA WITT CRESTANI
MO 2071/2026 - Moção - 2071/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (337794) pg.2
68. Professor LUCIANO GUIMARÃES MAZOCHI
69. Professora LUCIMAR PEREIRA DA SILVA
70. Professor LUIZ EUGÊNIO BARROS DE BRITO
71. Professora MAINA PEREIRA DE SOUZA
72. Professor MANOEL EVERTON DOS SANTOS
73. Professor MÁRCIO DOS SANTOS JACINTO E PERDIGÃO
74. Professor MARCIO VIEIRA SOUTO
75. Professor MARCONE MARTINS SOUTO
76. Professora MARIA DA PURIFICAÇÃO FIGUEREDO GOES
77. Professora MARIA DAS GRACAS SANTOS
78. Professora MARIA DOS REMIDIOS DOS SANTOS
79. Professora MARIA EDUARDA FERREIRA SANTOS
80. Professora MARIA HELENA DE PAULA
81. Professora MARIA LUCIELIA DA SILVA MIRANDA
82. Professora MARIA ORLEIZA TEIXEIRA ALVES DA
83. Professora MARIA PATRICIA MEIRELLES MONTEIRO
84. Professora e ex-gestora MARIANA CINTRA RABELO
85. Professor MARINO SERGIO RODRIGUES
86. Professor MATHEUS DE FREITAS SOUZA
87. Professora e ex-gestora MAURO ORLANDO DUMONT
88. Professora MILLENA FERREIRA CASTRO
89. Professora e ex-gestora MONICA REGINA NOGUEIRA SILVA
90. Professor e ex-aluno NATHAN RODRIGUES VIEIRA
91. Professora NEUSA DE SOUSA OLIVEIRA
92. Professora NURIA ALEXANDRA MARTIN VINTRO
93. Professor ORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS
94. Professora PATRICIA BORGES DE SOUZA
95. Professor PAULO HENRIQUE LIMA ROCHA
96. Professor PAULO JOSE DA ROCHA TEIXEIRA
97. Professor PAULO ROBERTO DE MELO
98. Professor PAULO ROMERO DA SILVA LEONY
99. Professor PAULO VIANA DE SOUSA
100. Professora POLLYANA GONCALVES DE CARVALHO
101. Professora POLLYANA PIRES ARANHA RODRIGUES
102. Professor RAFAEL HENRIQUE MIRANDA DA COSTA
103. Professor RAFAEL SILVA DE SOUSA
104. Professora RAQUEL NUNES MOTA
105. Professora RAYANE SOUSA DE AMORIM
106. Professora REGINA LEMOS DE SOUZA
107. Professora RENATA PORTELA DE MOURA
108. Professora RENATO PASSOS DE BARROS
109. Professor RICARDO AUGUSTO DE SOUZA AYRES
110. Professor RICARDO MAGALHAES CARNEIRO
111. Professor RICARDO MARINHO VASCONCELOS DE
112. Professor ROBSON BARBOSA RIBEIRO
113. Professor ROGERIO BARBOSA GUIMARAES
114. Professor RONIELSON FRANCISCO GONCALVES
115. Professora e ex-gestora ROSÂNGELA TOLEDO PATAY
116. Professora e ex-gestora SANDRA GILDA DA SILVA
117. Professora SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS
118. Professor SEBASTIÃO ARTUR LEITE MILHOMEM
119. Professor SIDNEI FELIX VIEIRA
120. Professora SILVIA DE PAOLI DE SOUZA
121. Professora SILVIA PIRES MARTINS BATISTA
122. Professora SIMONE LOPES DE ASSIS
123. Professora SOLANGE RIES
MO 2071/2026 - Moção - 2071/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (337794) pg.3
124. Professora STEPHANNY ALVES DA SILVA
125. Professora e ex-gestora SURAMA APARECIDA MELO CASTRO
126. Professora SUZANA PEREIRA VANIQUE GOMES
127. Professora THAYSA CRISTINA KOZAN AHRENS
128. Professor TIAGO BATISTA DANTAS DE LUCENA
129. Professor e ex-gestor TIAGO SOUZA DA LUZ
130. Professora VANIA MARTINS PEREIRA
131. Professora VIVIAN NOGUEIRA DE SOUSA
132. Professora VIVIANE APARECIDA DOS SANTOS
133. Professor WALDSON MUNIZ PEREIRA
134. Professor WESLEY ALVES DE LIMA
135. Professor WEUDES NERY DE SANTANA ASSUNCAO
CARREIRA ASSISTÊNCIA
136. Ex-Supervisor Administrativo ADAILTON GONÇALVES DE MACEDO
137. Ex-chefe de Secretaria CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA
138. CLEICE CALDEIRA OLIVEIRA
139. DANNIEL COSTA MARTINS GARCI
140. GILDENAIDE GOMES FREITAS
141. ISABELA CORDEIRO LEDA
142. JANE CLEIDE DE SOUZA VIEIRA
143. LILIANA MENDES FONTES SILVEIRA
144. MANOEL FRANCISCO DA SILVA
145. Ex-gestora MORGANA CARDOSO AIRES
146. NEURACI BARBOSA DE MAGALHAES
147. VALDIR ALVES BEZERRA
148. Ex-chefe de Secretaria ZILMA FARIAS
ESV – EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO
149. ANTONIO VAGNER MENDES COSTA
150. BIANCA SILVA DA CUNHA
151. CARLOS FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA
152. LUANA LUZIA TELES DE LIMA
153. MARIA MADALENA TEIXEIRA
154. PEDRO HENRIQUE CAMARGO FONTES DA SILVA
155. QUESIA RAQUEL PEREIRA VIANA
156. RAYANE SOUSA DE OLIVEIRA
157. RYAN DOUGLAS XAVIER NUNES
EMPRESA G&E — CANTINA — TERCEIRIZADOS
158. ANTONIA IRANILDA FERREIRA DA ROCHA
159. DANIELA DE SOUSA NUNES
160. MARENILDA LISBOA
161. MARIA JOANA PEREIRA MAIA
162. VALERIA OLIVEIRA DA SILVA
163. VANUBIA PEREIRA DE ANDRADE
COLABORADORES
164. Contador JOSÉ ITELE DOS SANTOS
165. Mestre de Obras MARINALDO DOS ANJOS BRITO
EMPRESA JUIZ DE FORA — LIMPEZA — TERCEIRIZADOS
166. FLAVIANA RAMOS BARROS
167. FRANCIENE BATISTA DE ARAÚJO
MO 2071/2026 - Moção - 2071/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (337794) pg.4
168. FRANCILANE MESQUITA DOS SANTOS
169. JAQUELINIE STEPHANIE MENDES DA SILVA
170. JONATHAN SANTOS DO NASCIMENTO
171. LUANA AMARO DE LIMA
172. LUIZ CARLOS CARVALHO DO NASCIMENTO
173. LUSIENE FERNANDES DE JESUS
174. MARIA DE LOURDES RODRIGUES MARTINS
175. MARINES DO NASCIMENTO
176. MARIO PEREIRA DOS SANTOS
177. MIRLA MILHOMENS VOGADO
178. ORACIR DE JESUS XAVIER
179. PAULO ROBERTO DE SOUZA LEMOS
180. ZELIA BENIZ LOBATO
181. ZENAIDE MILHOMENS VOGADO
EMPRESA GLOBAL — VIGILANTES — TERCEIRIZADOS
182. ALEXSANDRO PEREIRA DE JESUS
183. DENNIS RODRIGUES CAMPOS
184. JOSÉ EDUARDO DA COSTA
185. JOSINELIO RODRIGUES DOS SANTOS
GERAÇÕES DE ALUNOS, EX-ALUNOS E APOIADORES DA FAMÍLIA SOUZA
186. Aluna EMANUELLE JOSETTE DE SOUZA
187. Ex-aluna FABIANA SOUZA QUEIROZ
188. Ex-aluna MARIA JÚLIA DE SOUZA
189. Músico SEBASTIÃO JOAQUIM DE SOUZA
EX-ALUNOS
190. Ex-aluna e Professora da SEEDF CAREM TAMIRIS OLIVEIRA DOS SANTOS
191. Ex-aluna TÂNIA JESUS CRUZ DOS SANTOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear os
servidores, professores, colaboradores, terceirizados, ex-gestores, ex-professores, ex-alunos,
estudantes, apoiadores e demais partícipes que contribuíram para a construção da história do
Centro de Ensino Médio-CEM 01 de São Sebastião, por ocasião da Sessão Solene em
homenagem aos 30 anos da instituição.
Inaugurado em 26 de junho de 1996, o Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião,
carinhosamente conhecido como “Centrão”, consolidou-se como uma das mais relevantes
instituições públicas de ensino da Região Administrativa de São Sebastião. Ao longo de três
décadas, a escola tem desempenhado papel essencial na formação educacional, cidadã,
social e humana de sucessivas gerações de estudantes.
A trajetória do CEM 01 confunde-se com a própria história da comunidade de São
Sebastião. Sua criação representou a concretização de um antigo anseio das famílias da
região, que passaram a contar com uma unidade de ensino médio capaz de assegurar aos
jovens a continuidade dos estudos em sua própria cidade, fortalecendo vínculos comunitários,
oportunidades educacionais e perspectivas de futuro.
Ao longo desses 30 anos, professores e professoras dedicaram sua vocação à
missão de ensinar; servidores e servidoras garantiram o funcionamento cotidiano da unidade
escolar; equipes terceirizadas contribuíram com zelo para a limpeza, alimentação, vigilância,
MO 2071/2026 - Moção - 2071/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (337794) pg.5
organização e manutenção do ambiente escolar; gestores e ex-gestores conduziram a
instituição em diferentes fases; estudantes, ex-alunos, colaboradores, apoiadores e famílias
também ajudaram a construir essa história coletiva.
Cada homenageado representa uma parte importante da memória, da identidade e do
legado do Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião. São trajetórias marcadas por
compromisso, dedicação, serviço público, trabalho silencioso, cuidado com a juventude e
amor pela educação.
Celebrar os 30 anos do CEM 01 é reconhecer que a educação pública transforma
realidades, fortalece comunidades e abre caminhos para novas gerações. É também reafirmar
o compromisso desta Casa Legislativa com a valorização da escola pública, dos profissionais
da educação e de todos aqueles que contribuem para que a educação cumpra sua missão
social.
Dessa forma, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem aos
nomes acima relacionados, em reconhecimento à relevante contribuição de cada um para a
história, a identidade e o fortalecimento do Centro de Ensino Médio 01 de São Sebastião.
Por tais razões, é justa e meritória a presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em 2026.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:00:46 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2071/2026 - Moção - 2071/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (337794) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao Grupo de Tático
Operacional (GTOP 36) da Polícia
Militar do Distrito Federal (PMDF),
pela excelência, tirocínio policial e
dedicação demonstrados na bem-
sucedida recuperação de veículo
furtado e captura de criminoso na
região de Brazlândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa. Segue
relação dos agraciados:
01. SD QPMC MAICON DOUGLAS DA SILVA RAIMUNDO – Matrícula 07383312
02. SD QPMC RAFAEL MORAIS DOS SANTOS - Matrícula 34278461
03. 3º SGT QPMC HUDSON EMIDIO SOBRINHO CAMARGOS - Matrícula 07333056
04. SD QPMC LUCAS DA SILVA FEREIRA - Matrícula 34276092
05. SD QPMC JÉSICA DE OLIVEIRA VIEIRA - Matrícula 34290788
06. SD QPMC KLECIO FERNANDES COSME - Matrícula 21072183
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta Votos de Louvor. A presente homenagem reconhece o profissionalismo e
a agilidade da equipe do GTOP 36 da Polícia Militar do Distrito Federal em recente ocorrência
de destaque em Brazlândia.
Ao assumir o serviço, a equipe iniciou patrulhamento para localizar um veículo VW
Voyage furtado, pertencente a um policial militar de Goiás. Com o apoio do serviço de
inteligência, o automóvel foi localizado nas proximidades da rodoviária local, momento em que
a equipe flagrou três indivíduos manipulando o carro.
Ao notar a presença policial, dois suspeitos fugiram a pé e o condutor tentou evadir-se
com o veículo. Após desobedecer às ordens de parada em um acompanhamento tático, o
motorista colidiu contra uma cerca nos fundos do supermercado Supercei e continuou a fuga
a pé. Os policiais mantiveram o encalço de forma técnica, logrando êxito em alcançá-lo e detê-
lo. O autor confessou que pretendia desmanchar o automóvel.
MO 2072/2026 - Moção - 2072/2026 - Deputado Hermeto - (338127) pg.1
Demonstrando alto senso de responsabilidade — visto que as demais viaturas da
área atendiam a um grave acidente na BR-080 —, o GTOP 36 permaneceu no local
resguardando o patrimônio e a custódia do preso até a chegada do guincho e do apoio.
Posteriormente, o envolvido foi conduzido à 18ª Delegacia de Polícia para as providências
cabíveis.
A atuação firme e estratégica do GTOP 36 reflete o alto padrão da PMDF na proteção
da sociedade e no combate à criminalidade.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa
homenagem.
Sala das Sessões, junho de 2026.
DEPUTADO HERMETO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 19:00:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2072/2026 - Moção - 2072/2026 - Deputado Hermeto - (338127) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor à equipe do 16º Batalhão da
Polícia Militar do Distrito Federal em
homenagem ao seu aniversário..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta Votos de Louvor à equipe do 16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito
Federal por ocasião de seu aniversário.
01. CB QPPMC JOWBERT ELIOENAI LIMA MENDES – Matrícula: 735.704/4
02. 1º SGT QPPMC JOÃO ATAÍDE PEREIRA NETO – Matrícula: 24.249/7
03. CB QPPMC JEFFERSON GONÇALVES BATISTA – Matrícula: 736.157/2
04. CB QPPMC RODRIGO CHAVES LIMA SILVA – Matrícula: 736.086/X
05. CB QPPMC CRISTIANE RIBEIRODOS S. TAVARES – Matrícula: 735.858/X
06. CB QPPMC REYLLIAN MENDES TAVARES – Matrícula: 735.722/2
07. CB QPPMC LUCAS MELO DE MOURA CORREIA – Matrícula: 736.062/2
08. CB QPPMC WILLIAN DE MORAIS RAMOS – Matrícula: 735.969/1
09. CB QPPMC ANDERSON DE ARAÚJO FERREIRA – Matrícula: 735.959/4
10. CB QPPMC DAVI ALVES DE SOUSA – Matrícula: 735.750/8
11. SD QPPMC TIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA – Matrícula: 736.773/2
12. SD QPPMC LUCAS PEREIRA MACHADO – Matrícula: 737.185/3
13. SD QPPMC MARCOS DE QUEIROZ MONTEIRO – Matrícula: 736.984/0
14. SD QPPMC LEONARDO MARTINS – Matrícula: 737.054/7
15. SD QPPMC LEÍSE MOREIRA IVO DIAS GONÇALVES
16. SD QPPMC MARLON BRUNO SILVEIRA DE ARAÚJO– Matrícula: 737.135
/7
17. SD QPPMC THIAGO MARTINS SILVA – Matrícula: 737.028/8
18. SD QPPMC GUSTAVO SANTOS GARCIA – Matrícula: 737.127/6
19. SD QPPMC LUIZ HENRIQUE DOS REIS CARVALHO – Matrícula: 737.156/X
20.
MO 2073/2026 - Moção - 2073/2026 - Deputado Hermeto - (338123) pg.1
20. SD QPPMC LUCIANO DOS SANTOS BRAZ – Matrícula: 737.192/6
21. SD QPPMC TARCIO TAKANORI TAKAKI – Matrícula: 737.089/X
22. SD QPPMC EDILSON RAMOS MAGALHÃES – Matrícula: 736.842/9
23. SD QPPMC SUELEN LEONORA FERREIRA DA SILVA
24. SD QPPMC IGOR JOSE DA SILVA SOUZA – Matrícula: 738.085/2
25. SD QPPMC WILLIAN AMARUZAN DOS SANTOS ROCHA
26. SD QPPMC LUÍZA OLIVEIRA FELICIANO MACHADO – Matrícula: 738.148/4
27. SD QPPMC LUCAS DE ALMEIDA PASSOS AMORIM - Matricula: 738.045/3
28. SD QPPMC LEOSSANDRO ANTUNES DE AQUINO – Matrícula: 738.431/9
29. SD QPPMC MAICON DOUGLASDA SILVA RAIMUNDO– Matrícula: 738.331/2
30. SD QPPMC BRUNO GONCALVES DOS SANTOS – Matrícula: 738.385/1
31. SD QPPMC CHARLES SOARES DOS SANTOS – Matrícula: 738.367/3
32. SD QPPMC THIAGO ALMEIDA RODRIGUES – Matrícula: 738.442/4
33. SD QPPMC FREDERICO SILVA MONTEIRO - Matrícula 737.989/7
34. SD QPPMC FELIPE FERNANDES GONÇALVES – Matrícula: 738.989/2
35. SD QPPMC PAULO GUILHERME PEREIRA DE SOUZA – Matrícula: 739.009/2
36. SD QPPMC JULIANA XAVIER DE BRITO – Matrícula: 3.427.906/7
37. SD QPPMC ROSIANE SILVA PEREIRA DOS SANTOS – Matrícula: 3.428.937/2
38. SD QPPMC INGRID DA SILVA GONCALVES – Matrícula: 3.427.636/
39. SD QPPMC VAGNER GONÇALVES DE JESUS – Matrícula: 3.428.123/1
40. SD QPPMC GUILHERME VINICIUSDE MELO VASCONCELOS – Matrícula: 3.427.779/1
41. Servidor Civil: GUMERCINO XEVIER CARDOSO
Sala das Sessões, junho de 2026.
DEPUTADO HERMETO
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 18:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos participantes do
Programa Bombeiro Amigo, do
Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal – CBMDF, em
reconhecimento à sua participação
ativa, empenho e contribuição na
promoção da saúde, bem-estar e
cidadania, fortalecendo o
envelhecimento ativo no Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Roosevelt Vilela, parabeniza e manifesta votos de louvor aos participantes do Programa
Bombeiro Amigo, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, relacionados
em anexo, em reconhecimento à sua participação ativa, empenho e contribuição na promoção
da saúde, bem-estar e cidadania, fortalecendo o envelhecimento ativo no Distrito Federal.
HOMENAGEADOS
SAMAMBAIA
1. IOLANDA MARTINS MARQUES
2. ROZIMAR DA COSTA SILVA
GAMA
3. RAIMUNDA DE CARVALHO GONÇALO
4. MARCOS ROCHA DE SOUSA
MO 2074/2026 - Moção - 2074/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (338119) pg.1
SANTA MARIA
5. MARIA EULENITA BARROS LANDIM
6. TEREZINHA ARAÚJO DA SILVA
7. ANA LÚCIA RODRIGUES TORRES
GUARÁ
8. ROSA MITSUE HANAI CIESLINSK
9. JOANA DARC PEREIRA DE MELO
SÃO SEBASTIÃO
10. ROSIMAR ALVES MONTEIRO SILVA
11. DEUSAMAR JOSÉ DA SILVA
CEILÂNDIA
SEDE — 8º GBM
12. GERSON ANTÔNIO DE LIMA
13. ROSIMAR PAZ DE SOUSA
DANÇA
14. MARIA ALVES BEZERRA DE ARAÚJO
15. DELISMAR ANGELO BEZERRA RODRIGUES
ARTESANATO
16. MARIA INÊS SOARES
PINTURA
17. CÍCERA MARIA DA SILVA
HORTA
18. LUILDE NASCIMENTO DOS SANTOS
P NORTE
19. VALDECI ADORNELAS DE ARAÚJO
20. MARIA DE JESUS SOUSA CAMPOS
41º GBM
21. MARIA AUXILIADORA LINHARES DA COSTA
22. ANTONIETA SOARES SABÓIA
ADMINISTRAÇÃO DE CEILÂNDIA
23. JOSÉ CARLOS ROCHA DE ARRUDA
24. OLENICE SILVEIRA DE ARRUDA
Sala das Sessões, 22 de junho de 2026.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
MO 2074/2026 - Moção - 2074/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (338119) pg.2
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 17:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338119 , Código CRC: c76ea7a1
MO 2074/2026 - Moção - 2074/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (338119) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor às policiais militares em
questão pelo dia da Policial Militar
Feminina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
CAPITÃ ROSALEIDE ARAÚJO GOULART - Mat 09987-2
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de Louvor às policiais militares em questão pelo dia da Policial
Militar Feminina.
Dia da Policial Militar Feminina , fixado em 1º de julho. A data é um marco de
profunda relevância histórica, social e institucional, celebrando o ingresso oficial das primeiras
mulheres nas fileiras das corporações policiais militares e simbolizando a quebra de barreiras
em um ambiente historicamente masculino.
A atuação da mulher na Polícia Militar vai muito além do cumprimento do dever
constitucional de preservação da ordem pública e da segurança dos cidadãos. A presença
feminina trouxe consigo uma indispensável evolução na sensibilidade institucional, no
policiamento comunitário, no atendimento humanizado a populações vulneráveis e na gestão
estratégica da segurança pública. As policiais militares desempenham, cotidianamente,
múltiplas funções com excelência, coragem e dedicação técnica, enfrentando os riscos
inerentes à profissão com o mesmo vigor e competência que seus pares.
Celebrar anualmente essa data em ambiente parlamentar cumpre um duplo papel de
extrema importância:
MO 2075/2026 - Moção - 2075/2026 - Deputado Hermeto - (338129) pg.1
Reconhecimento Público e Valorização: Prestar uma justa homenagem a essas
profissionais que dedicam suas vidas — e muitas vezes colocam em risco a própria
integridade física — para proteger a sociedade.
Estímulo à Equidade de Gênero: Fortalecer o debate sobre a representatividade
feminina, as condições de trabalho e a progressão de carreira das mulheres nas forças de
segurança, incentivando que novas gerações também vejam na carreira militar um espaço
legítimo de realização profissional.
Diante do exposto, e convictos do mérito e da importância de valorizar aquelas que,
com bravura, técnica e sensibilidade, ajudam a construir uma sociedade mais segura,
submetemos a presente solicitação à apreciação de Vossas Excelências, contando com o
apoio de nossos pares para a aprovação deste requerimento e para a realização desta justa
homenagem.
Sala das Sessões, junho de 2026.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 12:35:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2075/2026 - Moção - 2075/2026 - Deputado Hermeto - (338129) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica
pelos relevantes serviços prestados
na defesa e promoção dos direitos
humanos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços
prestados na defesa e promoção dos direitos humanos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
e Louvor tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de reconhecimento às
pessoas que têm se destacado pela atuação em defesa dos direitos e da dignidade de
populações vulnerabilizadas no Distrito Federal. Essas pessoas vêm contribuindo, de forma
incansável e comprometida, para a construção de uma sociedade mais justa, plural e
acolhedora, pautada no respeito às diferenças e na promoção da igualdade de oportunidades.
O trabalho desempenhado por essas lideranças, professores, servidores públicos,
acadêmicos, artistas, influenciadores e atletas é fundamental para o enfrentamento da
discriminação e da violência, além de fortalecer políticas públicas voltadas à saúde, à
educação, à empregabilidade e à cidadania plena dessas pessoas.
Com coragem e resiliência, essas pessoas homenageadas enfrentaram a
discriminação, o preconceito e a exclusão, lutando por um mundo onde todas as pessoas
possam viver livremente, sem medo de serem quem são. Seu comprometimento e sua
dedicação são verdadeiras inspirações, mostrando que a diversidade é um tesouro a ser
valorizado e respeitado.
Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da
presente proposição:
1. Alã Nunes - Bacharel em Psicologia pelo Instituto de Educação Superior de Brasília-IESB
(2021), pós graduado em Psicologia fenomenológica existencial (2022), pós graduado em
sexologia clínica e especialista em atendimento à comunidade LGBTQIA+. Atua como
psicólogo clínico com ênfase na comunidade LGBTQIAPN+ desde 2021. Trabalhou no
MO 2076/2026 - Moção - 2076/2026 - Deputado Fábio Felix - (338103) pg.1
1.
Instituto Mãos Amigas (IMA) exercendo a função de coordenador do grupo terapêutico
arco-íris destinado à população LGBT+ de 2020 a 2022 desenvolvendo trabalhos de
acolhimento e suporte à saúde mental de pacientes em vulnerabilidade dessa
comunidade, como também projetos para acolhimento a comunidade em clínicas
particulares e atua como membro consultor da comissão de diversidade sexual e gênero
da OAB-DF.
2. Alexandre Ribeiro - Iniciou sua trajetória na dança ainda na adolescência, através do
Projeto Dança e Cidadania. Movido pela paixão pela arte e pela transformação social,
aprofundou seus estudos nas danças urbanas e construiu uma carreira como professor,
coreógrafo e artista. Ao longo dos anos, atuou em diversas escolas, companhias e nos
principais eventos da cidade, consolidando-se como uma referência na área. Seu trabalho
tem forte presença junto ao público LGBTQIA+, utilizando a dança como ferramenta de
expressão, acolhimento, celebração da diversidade e fortalecimento da representatividade.
3. Alexandre Rocha Pires - Psicólogo, psicanalista especialista em gênero e sexualidade e
especializado no atendimento à População LGBTI+
4. Aline de Assis Silva - Administradora, motorista de aplicativo.
5. Aline dos Santos Oliveira das Neves - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.
6. Allan Maycom Montalvão - Produtor de eventos, DJ e jornalista de formação. Nascido e
criado na Ceilândia, produz a festa Dose há 2 anos. Recentemente, criou o projeto (over)
Dose, com objetivo de projetar e divulgar DJs brasilienses para a cena nacional.
7. Amanda Pires (Dinha Chest) - Designer musical, musicista, DJ, agente e produtora cultural
atuante na cena LGBTQIAPN+ e independente do Distrito Federal desde 2011, com
trajetória dedicada à produção de eventos, à promoção da diversidade e ao fortalecimento
da cultura local.
8. Ana Luiza Alves de Oliveira - Mulher lésbica neurodivergente de 32 anos e social média
9. Ana Luiza de Souto Silva - Tabeliã Substituta do 2º Ofício de Sobradinho, Presidente da
Comissão de Diversidade e de Gênero do IBDFAM, Doutoranda em Administração pelo
Programa de Pós-Graduação em Administração da Universidade de Brasília (PPGA/UnB)
na área de Diversidade LGBT nas Organizações.
10. Ana Paula Benete Crozué (Paula Benett) - Assistente social, analista de saúde,
palestrante, ativista trans de Direitos Humanos, poetisa e gestora pública.
11. Ana Paula da Silva Pinheiro - Pedagoga. Mestra em Educação. Professora há 14 anos.
Militante e atuante nas áreas de gênero, raça, classe e direitos humanos. Membra do
Grupo de Estudos e Pesquisa em Materialismo Histórico Consciência/UnB FE, Movimento
Negro Unificado DF e Professores em Movimento PSol.
12. André Barros - Formado em Jornalismo e Fotografia, áreas que moldaram seu olhar para o
mundo e para as histórias presentes em cada detalhe, encontrou na fotografia uma forma
singular de expressão. O ato de fotografar tornou-se algo único, carregado de valor tanto
artístico quanto afetivo, integrando hoje seu cotidiano de maneira essencial. Nascido em
Brasília, encontra na cidade uma fonte permanente de inspiração, retratando por meio de
suas imagens a riqueza cultural, humana e visual que caracteriza a capital.
13. André Pereira Peredo - psicólogo, servidor do Núcleo Ambulatorial de Diversidade de
Gênero (NAMB/SES-DF).
14. Andrey Felype Nascimento da Silva - Estudante de geografia na UnB, gay e preto morador
do Paranoá parque, começou sua trajetória militando no movimento estudantil e pelos
direitos de crianças e adolescentes, onde minha principal pauta era a defesa e a promoção
dos direitos das pessoas LBGTQIAPN+.
15. Angelito Nunes da Fonseca - Professor da SEEDF e articuladora do projeto “Tenho
orgulho de ser quem sou”.
16. Ângelo Dulci Ornelas - Sua trajetória no cheerleading teve início em 2022, quando
ingressou na Universidade de Brasília (UnB) e passou a competir pela instituição. Ainda
em seu primeiro ano na modalidade, conquistou a medalha de ouro nos Jogos
Universitários Brasileiros (JUBs), além de medalhas no Campeonato Nacional e no
Campeonato Brasileiro pela equipe BX Xcellence. Em 2023, representou o Brasil no
Campeonato Mundial de Cheerleading da International Cheer Union (ICU), em Orlando,
integrando a equipe Team Brazil Junior Coed Advanced. Na ocasião, contribuiu para a
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16.
conquista da primeira medalha mundial da história do cheerleading brasileiro, uma
medalha de prata. Após um período de três anos afastado do esporte, retornou em 2026
para representar o Brasil e a UnB no Campeonato Mundial Universitário da International
University Sports Federation, realizado em Gothenburg, na Suécia. No torneio, conquistou
sua segunda medalha mundial, desta vez o bronze.
17. Athena Ilse Pfeilsticker Ribas Afonso - DJ e produtora cultural há 12 anos, já tocou em
alguns dos maiores eventos do circuito alternativo do Brasil e já fez parte de vários selos
importantes que movimentaram a capital.
18. Athos Santana - Cresceu em Taguatinga, em uma família simples, onde aprendeu a
valorizar cada oportunidade. Formado em Pedagogia e professor, encontrou na fotografia
e no audiovisual sua forma de expressão. Artista autodidata, buscou formação técnica e
consolidou sua trajetória em produções voltadas à comunidade LGBTQIAPN+, sua
principal referência artística e política. Atualmente, atua como fotógrafo, cineasta, diretor
de arte, educador, produtor cultural e ativista, acreditando na arte como instrumento de
transformação social.
19. Bárbara Ramos de Oliveira - Pedagoga, bióloga e mestre em Biologia pela Universidade
de Brasília UNB, com uma trajetória profundamente marcada pela defesa da educação
pública e de qualidade na periferia do Distrito Federal. Atua como coordenadora escolar na
rede pública de Ceilândia, onde desenvolve um trabalho focado na gestão democrática, no
acolhimento estudantil e no fortalecimento da comunidade escolar. Mulher negra e lésbica,
traz a vivência da pluralidade e dos direitos humanos para o centro de sua prática
pedagógica, unindo o rigor da ciência biológica à sensibilidade do chão da escola. Sua
dedicação à transformação social por meio da educação é o pilar que fundamenta esta
merecida menção honrosa na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
20. Breno Tavares - Atua há mais de 20 anos na produção de festas e eventos. Foi drag
queen por 10 anos e, atualmente, trabalha com figurinos e cenografia para a cena
LGBTQIAPN+, produzindo mensalmente mais de 12 figurinos para artistas drag. Ao longo
de sua trajetória, trabalhou em importantes espaços e projetos da cena cultural e noturna
do Distrito Federal, como Birosca, Lah Bar, Festa da Lili, Blue Space, Oficina Club, Espaço
Galeria, Landscape, Espaço Dulcina e Victoria Haus, contribuindo para o fortalecimento da
cultura, da arte e da representatividade LGBTQIAPN+.
21. Bruno Cavalcanti de Carvalho - 31 anos. Sua relação com a arte começou muito antes da
fotografia. Desde a infância, encontrou no desenho, na pintura, na música e na dança
formas de expressar sua identidade e sua maneira de compreender o mundo. A fotografia
surgiu como uma paixão construída por meio da prática, da curiosidade e da dedicação
constante, até se consolidar como sua profissão e propósito de vida. Sua trajetória
profissional está profundamente vinculada à comunidade LGBTQIAPN+, espaço em que
encontrou oportunidades, acolhimento e a possibilidade de registrar histórias, artistas,
corpos, expressões e momentos marcados pelo orgulho e pela representatividade.
22. Bruno Pupe Vieira - Brasiliense, figurinista, designer de moda, ator e pesquisador sobre
teoria queer e moda.
23. Camila Gardezani Antiqueira - Produtora executiva, assistente de produção e gestora de
artistas, com foco no cenário drag e no entretenimento LGBTQIAPN+. Passou por
festivais, eventos culturais, festas autorais e grandes produções nacionais, acompanhando
desde o planejamento até a execução. Responsável pela produção executiva e direção
criativa do desfile RUMA, de Hellena Malditta e Rubi Ocean, e integrou equipes de eventos
como Stray Kids, C6 Festival, DragCon Brasil, Realness Festival, Meet the Queens e Final
de Drag Race Brasil. Em São Paulo, foi voluntária na produção de shows de artistas como
Urias e Lia Clark pela Casa 1. Em Brasília, participou da produção de Eva Mugler,
contribuindo para sua vitória no Legendrag Halloween, além de produzir o Legendrag
Runaway e prestar assistência a artistas como Carrie Myers e Katy da Voz e as Abusadas.
Atualmente, é produtora da Festa Dose e do projeto Overdose e realiza a assessoria e
produção das drags Hellena Malditta e Shannon Skarllet.
24. Carlos Alberto do Vale Moretzsohn Neto - Artista independente que transita entre a
construção visual e a arte na pele. No audiovisual, atua como assistente de direção de
arte. Fora das telas, canaliza sua identidade autoral como tatuador.
25.
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25. Carlos Henrique do Carmo Sousa - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.
26. Carol Borges - Produtora cultural há 15 anos e empresária, sócia fundadora da Birosca do
Conic e Âmbar. Já participou de grandes festivais, como Latinidades, Favela Sounds entre
outros.
27. Carol Guimarães (Carol Stérica) - Artista musical, produtora cultural e agente da cultura
LGBTQIA+ com quase 20 anos de atuação em Brasília. MC do Sapabonde, grupo pioneiro
e referência nacional do funk lésbico, teve a música “Vai Não Se Esconde” integrada à
campanha Livres & Iguais da ONU. É líder do Núcleo Lésbico do Brasília Orgulho, maior
festival LGBTQIA+ do Brasil, onde também coordena iniciativas de empreendedorismo e
fortalecimento da visibilidade lésbica. Sua trajetória é marcada pelo compromisso com a
arte, a inclusão e a diversidade.
28. Cássia Rodrigues dos Santos - Professora da SEEDF e articuladora do projeto “Tenho
orgulho de ser quem sou”.
29. Catarina Floriano de Sousa - Atleta de alto rendimento de cheerleading e estudante de
Educação Física na Universidade de Brasília (UnB). Integrou a delegação histórica do
Team UnB que conquistou a medalha de bronze nos Jogos Mundiais Universitários da
FISU em Gothenburg, na Suécia, em junho de 2026. Concilia a rotina acadêmica com o
esporte, representando Brasília em competições nacionais e internacionais.
30. Cristhian Rafael Pauwels - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.
31. Cristino Cesário Rocha – Negro, goiano, professor da educação pública com 29 anos e
seis meses de atuação. É metre em educação. Militante em coletivos: MNU DF e entorno;
Professores Negres da SEDF; Educação antirracista SEDF e Professores e Professoras
em Movimento, nas áreas de Direitos Humanos, Diversidade, Negritude e Trabalho
Docente.
32. Danilo Rodrigues Barbosa (Kadmus) - Produtor cultural, articulador e DJ atuante na cena
independente do DF, conectando artistas, projetos e movimentos da cultura urbana.
33. Danilo Tupinikim - Coordenador de Relações Internacionais da Articulação dos Povos
Indígenas do Brasil (Apib) e um dos fundadores do Coletivo TYBYRA. Desenvolve
pesquisa sobre Justiça de Transição para povos indígenas e possui trajetória ativa no
movimento indígena e na luta por direitos humanos, especialmente no cruzamento entre
pautas indígenas e LGBTQIA+.
34. Danielly Rodrigues Dias - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.
35. David Eduardo Ambrosio Da Silva - Escritor, personal trainer , modelo e Mister,
apaixonado por inspirar pessoas através da arte, do movimento e da autenticidade. Levo
disciplina, sensibilidade e propósito para cada projeto, usando meus talentos para servir e
transmitir mensagens de fé, luz e transformação.
36. Daymon Luís Cruz Gomes – Atleta Instituto Menines Bons de Bola (IMBB).
37. Débora Lane Pacheco de Oliveira - Engenheira Biomédica especialista em equipamentos
de cirurgia robótica. Integrante da comunidade LGBTQIA+, acredita na diversidade, na
inclusão e na representatividade como ferramentas de transformação social.
38. Diego Rocha - Estilista graduado, pós-graduado em história da moda e modelista.
39. DJ Kim Mahara - Uma drag queen, dj e produtora da Farofa da Kim Mahara Atuando em
Brasília e em eventos fora de Brasília, vem se destacando na cena LGBTQIAPN+ por sua
autenticidade, dedicação à arte drag e paixão pela música eletrônica, consolidando-se
como um nome em ascensão no cenário nacional.
40. Eduardo Matheus Rodrigues Breda Nascimento Silva - Movimento, orgulho e ação:
fazendo a cena LGBTQIA+ de Brasília acontecer com impacto real e transformando as
emergências médicas em bem-estar.
41. Emmanuel Fritz Neves - Designer gráfico, com atuação em branding, identidade visual e
direção criativa. Desenvolve projetos que unem estratégia, sensibilidade estética e
pensamento crítico, utilizando o design como ferramenta de expressão, comunicação e
transformação social. Seu trabalho é voltado para iniciativas ligadas à cultura, diversidade,
educação e processos coletivos, criando soluções visuais alinhadas aos contextos e às
pessoas.
42. Erick Rocha Rodrigues - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.
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43. Eva Basílio Pimentel Moura - Artisticamente conhecida como AEVA, é bióloga, DJ,
pesquisadora musical e articuladora cultural atuante na cena independente do Distrito
Federal.
44. Fábio Sousa Ferreira - DJ, artista e produtor cultural da cena brasiliense. Reconhecido por
sua contribuição à cultura e ao entretenimento no Distrito Federal, destaca-se por
transformar a música em experiências que promovem conexão, emoção e celebração.
45. Felipe Rafhael Mendes Vasconcellos - Pedagogo e educador desde os 18. Nascido na
Ceilândia, escolheu permanecer na cidade onde cresceu pois acredita que a educação é
uma das formas mais bonitas de retribuir tudo o que a Ceilândia lhe proporcionou.
46. Felipe Rosa Lima - Psicólogo social e especialista em atenção psicossocial, bacharel em
Direito e mestre pela Universidade de Brasília, trabalhador do SUS há 16 anos, integrante
do Núcleo de Atendimento Ambulatorial em Diversidade de Gênero, pessoa queer, atuante
nas políticas de saúde mental, de diversidade e de relações raciais.
47. Felipe Tuxá - Pesquisador indígena e LGBTI+.
48. Fernando Diego Rodrigues - Produtor e estrategista de eventos há quase cinco anos. Já
liderou operações em diversos estados brasileiros, atuando em projetos para diferentes
públicos e segmentos do entretenimento. Sua trajetória é marcada pela visão estratégica,
excelência operacional e paixão por criar experiências memoráveis.
49. Fernando Ferreira Cunha - Presente nos clubes da capital desde 2000, iniciou sua
trajetória como DJ em meados de 2007. Multifacetado, vem se reinventando há mais de
duas décadas como DJ, produtor cultural e de eventos, além de ser um grande entusiasta
da cena e da comunidade LGBTQIA+. Tornou-se uma figura respeitada, admirada e
constante na vida noturna brasiliense.
50. Fernando Machado da Silva - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.
51. Fernando Magela de Jesus - Biólogo, professor e mestre em ciências da saúde. Estudo
dependência química e drogas de abuso desde 2014 e atuo como redutor de danos desde
2019. Atualmente servidor da SEDF e supervisor do PIBID Biologia UnB.
52. Fetxawewe Tapuya Guajajara - Cientista Social com licenciatura em Sociologia pela
Universidade Brasília (UnB). Liderança Indígena do Santuário Sagrado dos Pajés - DF,
Ambientalista, Artista audiovisual, Produtor cultural, Arte - Educador, Palestrante,
Comunicador independente. Presidente da Associação Cultural Povos Indígenas (ACPI),
Membro do Conselho Indígena do Distrito Federal (CIDF), Membro Colaborador do
Ambulatório de Saúde Indígena (ASI).
53. Gabriel Bassul Belém Brandão - Atleta Instituto Menines Bons de Bola (IMBB).
54. Gabriel de Oliveira Diniz - Designer Gráfico atuando há 13 anos em Brasília, especializado
em Eventos. Foi responsável por eventos de grande porte, como Funn Festival, Sete de
Setembro, Capital Moto Week, Arena Brasil, Cidade Entre Palcos, Pavilhão Brasil na
Cop30, entre outros.
55. Gabriel Sims - (Melina Impéria) Artista drag queen, produtora cultural, educadora e pessoa
não binária, reconhecida por sua expressiva contribuição à cultura, à diversidade e à
promoção dos direitos da população LGBTQIAPN+ no Distrito Federal. Com destacada
trajetória na cena artística brasiliense, atua na criação, produção e articulação de projetos
culturais e formativos, fortalecendo a visibilidade da arte transformista e a valorização de
identidades plurais. Integrante do Distrito Drag, tem desempenhado papel relevante na
construção de espaços de representatividade, acolhimento e cidadania. Também se
destaca por suas apresentações artísticas e pela interpretação da personagem Vó Bethe,
contribuindo para o enriquecimento da produção cultural local. Sua trajetória reúne arte,
educação e ativismo, consolidando-se como referência na defesa da diversidade e dos
direitos humanos.
56. Gildélio da Silva Cunha - 45 anos e nascido na cidade de Fortaleza, no estado do Ceará.
Em Brasília tornou-se professor com formação em Licenciatura Plena em Educação
Artística com Habilitação em Artes Plástica. Possui Especialização em Direitos Humanos
na Perspectiva Internacional, pela Universidade de Brasília. Trabalha com crianças do
Ensino Fundamental dos anos iniciais, na Escola Parque 308 Sul. Militante nas lutas
antiLGBTQIAPN+fobia, antirracismo, anti machismo, anti clássismo, anti misoginia, anti
etarismo, anti capacitismo e contra todas as violências às crianças.
57.
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57. Giovana Cardoso Grangeiro - DJ, produtora cultural e designer. Atua no fortalecimento da
cena cultural do Distrito Federal por meio da produção de eventos, da formação de redes
artísticas e do fomento à música eletrônica independente.
58. Glaucia Paloma Duarte dos Santos - Professora da SEEDF e articuladora do projeto
“Tenho orgulho de ser quem sou”.
59. Gleydson de Lima Araújo (GG Limona) - Nascida na cena Ballroom, GG Limona é drag
queen, DJ e performer. Vencedora do Prêmio Jorge Laffond 2025 na categoria Drag
Revelação, destacou-se em menos de dois anos por suas performances, visuais
marcantes e forte presença de palco. Como DJ, integra o coletivo Affair DJs e é
coidealizadora do projeto Estilhaços, iniciativa voltada ao fortalecimento de artistas
emergentes. Também é mother da Casa de Ratturas e realiza os Treinos Ácidos, práticas
gratuitas e coletivas dedicadas à cultura ballroom.
60. Guilherme Vitor Almeida - Atua como produtor executivo, assistente de produção e gestor
de artistas no entretenimento LGBTQIA+ em Brasília. Iniciou sua trajetória na HYPE
Produções e, atualmente, integra a produção da Festa Dose e do projeto Overdose.
61. Gutierres Conceição Silva Pimentel - Ilustrador apaixonado por arte e comunicação, que
utiliza a criatividade como ferramenta para impactar a saúde pública do Distrito Federal.
62. Guilherme Vinicius da Cruz Silva (Harley PocStar) - Artista Drag Queen que atua há quatro
anos na cena artística. Foi reconhecida como Drag Revelação 2026 e é fundadora da
marca de unhas para drags PocNails. Além de sua atuação como artista drag, também se
destaca como dançarina.
63. Helena Endellion - Artista visual, designer de moda e produtora cultural, expressa sua
pesquisa estética entre o design de vestuário e a criação de esculturas.
64. Henrique de Araújo Teixeira Santos - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.
65. Hiago Henrique Lins Smaniotto - Doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em
Direitos Humanos e Cidadania da Universidade de Brasília (UnB). Consultor do MPI.
66. Ingreth da Silva Adriano - Mulher lésbica, cria de Ceilândia, converte sua vivência em
compromisso público e artístico. Servidora do DF, ela atua como Especialista
Socioeducativo em Artes Cênicas no Sistema Socioeducativo - Secretaria de Justiça e
Cidadania, onde lidera ações de transformação social por meio da arte e da efetivação dos
direitos culturais, sendo uma das mentes à frente do Projeto "Cena na medida". É mestre
em Cultura e Saberes pela Universidade de Brasília (UnB), com pesquisa voltada aos
patrimônios culturais de Ceilândia, articulando o saber acadêmico à promoção de direitos
e ao fortalecimento da cultura no âmbito institucional.
67. Irma Alessandra Carvalho Pinto - Professora da SEEDF e articuladora do projeto “Tenho
orgulho de ser quem sou”.
68. Isaac Marques - Empreendedor na área de arte e cultura. Dono da empresa de
acessibilidade comunicacional Verbalizado e Produtor em acessibilidade do Cine Brasília.
Oriundo da periferia do Distrito Federal, formado em artes pela Universidade de Brasília e
com especialização pela University of Arts London.
69. Isabella Cristina Fernandes Peixoto - Coordenadora do Núcleo Ambulatorial de
Diversidade de Gênero (NAMB).
70. Isaías Gurgel (Madison Parker) - Performance Drag.
71. Israel Cordova - Cineasta, artista plástico e agente cultural do Distrito Federal. Dedica sua
trajetória à criação de obras que celebrem afeto, pertencimento e humanidade.
72. Jayne Lourenço de Lima - Influenciadora e creator digital .
73. Jeniffer Panizzon - Cineasta formada pela UNB e fundadora da Panizzon Filmes. Com
foco em direção de fotografia e direção criativa, atua no meio jornalístico, musical, teatral e
cinematográfico.
74. João Antônio Gouveia e Silva - Professora da SEEDF e articuladora do projeto “Tenho
orgulho de ser quem sou”.
75. João Biondi - Escritor e criador de conteúdo brasiliense. É internacionalista e especialista
em storytelling, além de estudioso da cultura, da arte, da moda e do cinema. Usa sua
plataforma na internet para educar sobre o poder cultural da construção de imagem,
através de video-análises com foco em estudos sociais e semióticos. É ativista LGBT e o
atual embaixador bissexual do Festival do Orgulho e da Parada do Orgulho de Brasília.
76.
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76. João Pedro Rabelo Moraes Neiva - Conhecido como Jotta Shyne, é criador de conteúdo e
embaixador de iniciativas culturais que promovem a cultura, a identidade regional do
Distrito Federal e o impacto social. Seu trabalho inspira jovens e fortalece a
representatividade, a criatividade e o desenvolvimento de sua comunidade.
77. Jorge Gaia dos Santos Ferreira - Articulador de estratégias de advocacy junto a povos
tradicionais de matriz africana. Pauta a educação em direitos humanos como instrumento
central para a soberania e o bem-viver de corpos e vivências dissidentes.
78. Julia (Technogamia) - Assinando seu trabalho como Technogamia, Júlia é apaixonada por
fotografia há muitos anos. Em 2021, teve a oportunidade de entrar no mercado como
fotógrafa profissional. Ela encontrou na fotografia uma forma de registrar momentos
inesquecíveis, principalmente da cultura underground e vivência LGBTQIA+ brasiliense,
sendo uma mulher trans. Além de fotógrafa, é graduada em psicologia, combinando
sensibilidade humana e expressão artística em seu trabalho fotográfico.
79. Juliana Lopes Vasconcelos - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.
80. Juliana Soares de Almeida - Formada em Ciência Política pela Universidade de Brasília e
licenciada pela Unyleya. É professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal desde 2022, atuando no ensino de História e desenvolvendo projetos voltados à
formação crítica, à participação estudantil e à valorização da diversidade. Atualmente
coordenadora no CEM 804 do Recanto das Emas. Seus interesses de pesquisa
concentram-se nos estudos sobre raça, gênero e interseccionalidade, com ênfase nas
relações entre educação, identidade, cultura e justiça social. Ampliando discussões sobre
consciência negra, educação antirracista e representatividade nos espaços escolares. É
idealizadora do projeto Voz na Escola, iniciativa que utiliza a arte, a oralidade e as
batalhas de rimas como ferramentas de expressão, protagonismo juvenil e reflexão social.
Também atua como produtora do grupo Formigueiro de Teatro, projeto esse que já foi
contemplado com recursos do edital REALIZE, contribuindo para a criação e circulação de
ações culturais e educativas que promovem o diálogo sobre temas contemporâneos e os
direitos humanos. Sua trajetória é marcada pela articulação entre ensino, pesquisa e
cultura, buscando construir práticas pedagógicas que fortaleçam a cidadania, o
pensamento crítico e a inclusão. Atualmente, pretende aprofundar suas investigações
acadêmicas em nível de mestrado, especialmente nas interfaces entre educação, relações
étnico-raciais, gênero, juventudes e transformação social.
81. Juliana Rodrigues (Juzi) - Criadora de conteúdo independente de moda e lifestyle , atua no
fortalecimento da cena nacional de moda urbana e da cultura contemporânea através da
produção de conteúdo digital.
82. Kessiley Jordan - Artista presente na cena noturna há mais de 13 anos, com atuação em
diversas frentes, como: DJ, dançarino, designer gráfico e assessor de drag queens. Ao
longo de sua trajetória, construiu uma carreira marcada pela versatilidade, criatividade e
forte conexão com a cultura LGBTQIA+. Atualmente, destaca-se como produtor da festa
Fairy e integra a equipe de assessoria de comunicação da Secretaria Nacional dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
83. Larissa Gomes Oliveira - DJ, cenógrafa e produtora cultural, atua no fortalecimento da
música eletrônica e da cultura independente, sendo uma das mentes por trás do Beco
Elétrico.
84. Leonardo Lima Dourado - Professor da secretaria de educação e artista do DF.
85. Lidiane Souza Leão - Professora da SEEDF e articuladora do projeto “Tenho orgulho de
ser quem sou”.
86. Lili Santana - Produtora da Festa da Lili. Ao longo de mais de duas décadas, ela
transformou um evento em algo que transcende a celebração. Seu compromisso com a
comunidade LGBTQIAPN+ deu vida a uma experiência singular, capaz de reunir milhares
de pessoas em torno do respeito, da diversidade e da força feminina.
87. Lilith Lunar Teixeira a Tsunami - Atleta Instituto Menines Bons de Bola (IMBB).
88. Lucas Augusto Marcelino Pinto - Coach e atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading).
89. Lucas Lima - Ator, produtor comunicador e dramaturgo.
90. Lucas Noronha Xavier - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.
91. Lucaz Nery - Produtor (Festa Latinetudes).
92.
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92. Ludmila Magalhães Silva - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.
93. Luísa Porfírio - Atua nas áreas de urbanismo, cultura, música e ourivesaria. Sua trajetória
articula cultura, território e espaço público na defesa do direito à cidade, da diversidade e
da construção coletiva.
94. Luiz Carlos Correia de Jesus - Professor da SEEDF e articuladora do projeto “Tenho
orgulho de ser quem sou”.
95. Luna Cristine Colazante - Pessoa não-binária, artista e pesquisador formado em
museologia pela Universidade de Brasília. Sua linha de pesquisa se apresenta nas
construções e desconstruções de ideais simbólicos e culturais sobre memória, ruínas e
abjeção.
96. Marceline - Artista independente de Brasília que vem se destacando na cena eletrônica
underground desde 2022. Com sets marcantes, criativos e cheios de identidade, transita
por diferentes atmosferas da música eletrônica. Sua trajetória inclui importantes eventos e
coletivos, consolidando seu nome como parte da nova geração que fortalece e reinventa a
cultura club da capital.
97. Marcelo Augusto de Almeida Teixeira - arquiteto, sociólogo, foi promoter de festas
inclusivas nos anos 90, dono de bar LGBTQIAPN+ e organizador de concursos de drag
queens. Participou do programa de rádio "Múltipla Escolha", ao lado do DJ Lagartixa
(Enilson Ferreira) e foi professor de arquitetura.
98. Marcondes Alves Dias Júnior - Advogado especializado em Direito LGBT+. Inspiração e
articulação na ADI 5543 que derrubou restrições que impediam homens homossexuais e
bissexuais de doar sangue.
99. Maria Victória Carballar da Costa - Atriz, cantora e compositora nascida em Brasília no ano
de 1991. Ainda na pequena infância, mudou-se para o Paraguai, seu país materno, e por
lá ficou até os seus 16 anos - idade em que voltou à capital para se profissionalizar e
começar o curso de Bacharelado em Artes Cênicas pela UnB.
100. Marina Manggini Ferreira - Educadora e psicóloga, com atuação dedicada à defesa dos
direitos humanos e da diversidade. Sua trajetória é marcada pela construção de políticas
públicas voltadas à população LGBTQIAPN+ e à promoção da educação como
instrumento de transformação social.
101. Matheus Marcos Galvão Gomes - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.
102. Matheus Montenegro do Nascimento - Artista DJ e produtor musical LGBTQIAP+.
103. Max Rocha - Fotógrafo, designer e artista visual, Max Rocha transita entre arte, moda,
fotografia e tecnologia. Natural de Brasília e criado em Cabeceiras (GO), desenvolve
trabalhos que exploram identidade, memória e imaginação, com obras exibidas no Brasil e
no exterior. Atualmente atua como fotógrafo no Superior Tribunal de Justiça (STJ),
conciliando a fotografia institucional com sua produção artística. Seu trabalho valoriza a
diversidade e a representatividade, criando narrativas visuais sobre diferentes formas de
ver e ocupar o mundo.
104. Mayura Kali Cunha Cardoso - Atleta Instituto Menines Bons de Bola (IMBB).
105. Melanie Avila de Bessa Carmo - Nutricionista atuando no Núcleo Ambulatorial de
Diversidade de Gênero (NAMB/SES-DF).
106. Michael Levy (DJ Mike) - Carioca por origem e brasiliense de coração, Michael Levy,
conhecido como DJ Mike, construiu sua trajetória entre a comunicação, a cultura e o
pertencimento. Diretor de arte no serviço público e produtor cultural, encontrou no funk, no
pop e na vida noturna formas de promover encontros, acolhimento e representatividade.
Por meio de eventos e parcerias com artistas LGBTQIA+, contribui para fortalecer uma
cena cultural vibrante, segura e plural no Distrito Federal, celebrando a diversidade como
expressão de identidade, resistência e alegria.
107. Naomi Cary Barbosa - Mãe preta, artista visual e designer, desenvolve projetos que
conectam arte, história e existências dissidentes. Sua produção investiga memória,
identidade e representatividade, fortalecendo olhares periféricos e questionando as
narrativas oficiais
MO 2076/2026 - Moção - 2076/2026 - Deputado Fábio Felix - (338103) pg.8
108. Nathália Milhomem Torres - Psicóloga, gestalt-terapeuta, DJ e produtora cultural do DF.
Também é co-fundadora do coletivo Dama, coletivo formado por mulheres LGBTQIA+ do
meio da música eletrônica, com articulação nacional e atividades de capacitação
profissional, eventos e rádio.
109. Nayla Clemente dos Santos (New Nay) - DJ e produtora cultural de Brasília, reconhecida
por sua atuação na cena musical e por valorizar a diversidade através da música, da arte e
da ocupação de espaços culturais.
110. Odil Garrido Campos de Andrade - Doutorando do Programa de Pós Graduação de
Ciências da Saúde - UnB. Mestre pelo Programa de Ciências Médicas - UNB.
Endocrinologista pela ESCS. Clínico Médico pelo HUB. Médico Endocrinologista do
ambulatório Trans da SESDF e preceptor da residência de endocrinologia e ginecologia.
111. Otto Campos Pereira de Souza - Figurinista e designer. Entre a moda e o audiovisual,
constrói narrativas que valorizam a diversidade, fortalecem a representatividade e
reafirmam a arte como ferramenta de transformação social.
112. Patrícia Gontijo - Jornalista, fotógrafa, DJ e produtora cultural independente, com mais de
uma década de atuação no Distrito Federal. Fundadora da Emopalooza, criou e produziu
mais de 150 eventos voltados à cultura alternativa e à comunidade LGBTQIAPN+,
promovendo espaços de pertencimento e expressão e valorizando artistas, bandas, DJs,
performers e empreendedores locais.
113. Patryck Dougllas Ferreira Figueira Ramos - Professor da rede pública de ensino há oito
anos e especialista em Violência Escolar pela Fundação Oswaldo Cruz. Homem negro e
bissexual, construiu sua trajetória profissional pautada na valorização da diversidade e no
enfrentamento de todas as formas de discriminação. Acredita que a escola deve ser um
ambiente seguro, acolhedor e democrático, capaz de promover a transformação social. É
convicto de que a educação tem papel fundamental na formação de uma sociedade mais
justa, inclusiva e humana.
114. Paulo Amaro - Artista visual, professor, tatuador, rapper, cantor e compositor, formado
pela Faculdade de Artes Dulcina de Moraes. Utiliza sua formação em Artes Visuais como
base para a construção poética e estética de sua produção musical. Nascido e criado em
Samambaia, uma das maiores regiões periféricas do Distrito Federal, teve seu primeiro
contato com a cultura Hip Hop em 2003, por meio do grafite. Atualmente, seu trabalho
dialoga com o universo da cultura pop, incorporando referências da cultura queer,
militância LGBTQIAP+ e arte periférica.
115. Pietra Saskia dos Reis Klapouch (DJ SASKIAVIBES) - Do Recanto das Emas para o
mundo, a DJ e produtora SASKIAVIBES agita a cena cultural do DF desde 2018 e
acumula lançamentos por selos internacionais. Sua assinatura artística exalta a música
urbana periférica, une diferentes vertentes eletrônicas e firma o funk como coração
pulsante e transformador da arte na capital.
116. Rafael Campos - Jornalista formado pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Atuou
como repórter e editor do Sistema Meio Norte de Comunicação, em seu estado, até 2010.
Ao chegar a Brasília, trabalhou por cinco anos no jornal Correio Braziliense como repórter
e colunista. Atualmente, é apresentador, editor e produtor no Metrópoles. Entre suas
premiações, recebeu o 2º Prêmio Inovação de Jornalismo; o 1º Prêmio SBPT de
jornalismo em Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), o Prêmio Sebrae de
Jornalismo e o Goethe-Institut Journalism Award for Young Journalists.
117. Railon Lima - Psicólogo clínico de orientação psicanalítica. Sua atuação estende-se ao
terceiro setor no Grupo Estruturação, com acolhimento psicológico à comunidade
LGBTQIA+. Com uma história ligada à capital, que inclui anos como fotógrafo na noite
LGBT de Brasília, constrói também uma carreira de 13 anos como Analista na Secretaria
de Saúde do DF. Homem cisgênero, gay e casado há 14 anos, Railon alia rigor técnico,
compromisso social e vivência comunitária por uma psicologia acolhedora e
transformadora.
118. Raio de Sol - Dançarina, Godmother Casa de Ratturas e Diretora POCS Crew DF.
MO 2076/2026 - Moção - 2076/2026 - Deputado Fábio Felix - (338103) pg.9
119. Ramona Jucá - artista, produtora cultural, indígena Potiguara Ibirapi e Imperatriz da Casa
de Onijá. Sua atuação fortalece a cultura Ballroom, a valorização das ancestralidades
indígenas e afro-brasileiras, além da promoção de espaços de arte, acolhimento e
transformação social para a comunidade LGBTQIAPN+.
120. Raquel Bartholo – Advogada especialista em Direito do Trabalho, Direito Sindical e
Direitos Humanos. Atualmente, compõe o corpo jurídico do escritório Mauro Menezes &
Advogados, onde lidera ações de litigância estratégica e defesa de direitos sociais.
Reconhecida por seu compromisso com a igualdade, exerce o cargo de Vice-Presidente
da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/DF e atual como advogada
popular na defesa de movimentos sociais organizados. Ao longo de sua trajetória, destaca-
se pela participação ativa em debates públicos sobre a inclusão de mulheres no mercado
de trabalho e o combate à discriminação institucional.
121. Rayanne Oliveira Fontenele Vasconcelos - professora, conselheira tutelar e produtora
cultural. Sua trajetória é marcada pelo compromisso com a defesa dos direitos humanos,
das infâncias e juventudes e pela luta em defesa da população LGBTIQIAPN+. Formada
em Letras, desenvolve ações voltadas à cultura, à diversidade e à justiça social. Há anos
coordena a Mostra Competitiva de Cinema Negro Feminino Adelia Sampaio, fortalecendo
a representatividade e ampliando espaços de visibilidade para narrativas negras e
dissidentes.
122. Riquelme Lima de Oliveira - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.
123. Roberto Costa Schiavini - Professora da SEEDF e articuladora do projeto “Tenho orgulho
de ser quem sou”.
124. Samuel da Rocha Montenegro - Homem gay, biólogo, professor de Ciências da rede
pública do DF há 8 anos e atualmente Analista Ambiental no Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade.
125. Samuel Lopes Vasconcelos - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.
126. Sander Gomes (Cassandra Monster) - Dá vida a Drag Cassandra Monster desde 2016.
Além de drag, sou dj, maquiador, cosplayer e figurinista. Tenho uma vasta carreira
artística, participando de inúmeros eventos grandes dentro da comunidade LGBTQIAPN+ :
tanto dentro quanto fora de Brasília.
127. Tainá Cary - Atriz, bacharela em Artes Cênicas pela UNB. Representa não só a voz de
cada mulher preta que a formou, mas de outras mais 11 mil pessoas que a acompanham
no instagram por se identificarem com seu humor ácido, sua língua afiada e seu olhar
sobre o cotidiano.
128. Tharsis Jannuzzi - Diretora e roteirista de cinema e produções audiovisuais. Sua atuação
estende-se, ainda, ao ativismo social.
129. Tiago Borges Leal - Professor há 8 anos, formado em Arte e Teatro, LIBRAS, atualmente
coordenador do CEM 804 do Recanto das Emas e mestrando em Artes pela Universidade
de Brasília (UnB) e bolsista da CAPES. Pesquisador, militante e atuante nas áreas da
educação antirracista, dos direitos humanos e da justiça social, desenvolve projetos que
utilizam a arte e o Teatro do Oprimido como ferramentas de formação crítica e
transformação social. Sua atuação é comprometida com a valorização da diversidade, a
defesa dos direitos das mulheres, da comunidade LGBTQIAPN+, da população negra e de
outros grupos historicamente marginalizados, promovendo práticas educativas inclusivas,
democráticas e voltadas para a equidade
130. Tiago Brito Apolinário Lima - Professor da rede pública de ensino, homem gay e ativista
LGBT. Construiu seu trabalho docente pautado no respeito, diversidade e dignidade
humana.
131. Tiago Teixeira Sousa - Pedagogo, com formação inicial em Artes Cênicas pela
Universidade de Brasília (UnB). Filho da escola pública, nasceu em Brasília e cresceu em
Valparaíso de Goiás, onde construiu as bases de uma trajetória marcada pelo
compromisso com a educação, a cultura e os direitos humanos. Foi nas oficinas de teatro
que descobriu a potência transformadora da arte e da educação como instrumentos de
inclusão, expressão e cidadania. Em 2018, retornou à rede pública de ensino e,
atualmente, atua como professor na Ceilândia, dedicando-se à formação de estudantes e
à construção de uma escola mais acolhedora, democrática e plural. Como homem
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LGBTQIAPN+, educador e ativista, Tiago transforma sua vivência em instrumento de
diálogo, representatividade e defesa da diversidade. Sua atuação contribui para a
promoção dos direitos humanos, o combate às desigualdades e a valorização de uma
sociedade onde todas as pessoas possam existir com dignidade, respeito e oportunidades.
Reconhecido por seu impacto social positivo no Distrito Federal, Tiago Teixeira Sousa
representa a força da educação, da cultura e da diversidade como caminhos para a
transformação da sociedade.
132. Tuca (Thiago Barreto de Souza e Silva) - Produtor audiovisual, atua no Núcleo de
Educação à Distância, NEAD da Fiocruz; é comunicador da Articulação dos Povos
Indígenas do Brasil, APIB; Produtor audiovisual e agente cultural em projetos do DF; pai
de plantas e LGBTQIAPN+.
133. Tulio Bueno - atua há mais de 16 anos na cena cultural e do entretenimento, consolidando-
se como um dos nomes de destaque da música POP e do funk no Distrito Federal e em
diversas regiões do país. Ao longo de sua trajetória, dividiu palco com grandes artistas da
música brasileira, como Anitta, Luísa Sonza, Pabllo Vittar, IZA, Gloria Groove, Karol
Conká, É o Tchan e Tati Quebra Barraco. Integrante da histórica WoW Project e ex-
membro do coletivo FUZUÊ DJs, construiu sua carreira em importantes casas noturnas e
eventos, incluindo apresentações em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Goiânia e Bahia.
Já comandou o som de grandes celebrações, como carnavais, paradas LGBTQIAPN+ e
eventos para públicos superiores a 100 mil pessoas. Reconhecido por sua presença de
palco, versatilidade musical e forte conexão com o público, atualmente é residente da
Quinta + POP e da Festa Garoto, além de DJ exclusivo do projeto The Savage Week,
reafirmando sua relevância na cena nacional de entretenimento e cultura LGBTQIAPN+.
134. Victor Diniz - Fotógrafo há mais de 10 anos e construiu sua trajetória transitando por
diferentes áreas da imagem, do fotojornalismo aos festivais, da moda aos retratos.
Formado em Jornalismo pelo Centro Universitário de Brasília, atualmente integra o coletivo
“Shake It”, atuando na cobertura de grandes eventos culturais em Brasília e pelo país.
135. Victor Eiras - Marqueteiro e produtor cultural em Brasília. Desde 2017, à frente da Festa
Reputation, hoje REPU, projeto criado com o propósito de celebrar a música pop,
promover experiências culturais e fortalecer espaços de diversidade, acolhimento e
representatividade para a comunidade LGBTQIAPN+. Nesses anos à frente do evento,
tem trabalho em ações voltadas para a prevenção e práticas de saúde, como nosso
mutirão da prevenção.
136. Victor Eloi - DJ há 13 anos e produtor cultural há 10, com atuação destacada na cena
LGBTQIAPN+ e pop de Brasília. Ao longo de sua trajetória, construiu uma identidade
musical marcada pela versatilidade, transitando entre pop, dance, house, hyperpop e
sonoridades eletrônicas contemporâneas, sempre com foco em criar experiências
vibrantes e conectadas com a pista. Como produtor, é idealizador da Fairy, uma das festas
LGBTQIAPN+ em ascensão na capital federal, conhecida por sua curadoria musical
inovadora, estética marcante e valorização de artistas, DJs e performances que
representam a diversidade. Seu trabalho une entretenimento, cultura e comunidade,
promovendo eventos que celebram a liberdade, a expressão artística e o protagonismo da
cena queer local.
137. Victor Kenedy Moreira Barbosa - Professor de Educação Física, publicitário,
empreendedor, DJ e produtor cultural. Há 5 anos produz a Festa Homem, um dos
principais eventos voltados ao público gay de Brasília, contribuindo para o fortalecimento
da cultura, da convivência e da representatividade da comunidade.
138. Vinícius Alves Sousa - Atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.
139. Vinicius Lima Trindade - Biólogo, Mestre em Botânica e educador da Rede Pública do
Distrito Federal, atuando no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos
(EJA).
140. Vito Lãn Silva Simões Pires - Coordenador do Instituto Brasileiro de Transmasculinidades.
141. Vitor Brandão - Nascido no Gama, é movido pelo poder das histórias. Por meio da
fotografia e do audiovisual, transforma encontros, vivências e memórias em narrativas
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visuais que aproximam pessoas e despertam reflexões. Homem LGBTI+, acredita na
imagem como instrumento de expressão, representatividade e construção de um olhar
mais diverso sobre a sociedade.
142. Weriklis Marques Almeida - Coach e atleta do Brasilia Xtreme Cheerleading.
143. Yago Fernandes - Influencer e comunicador da área de política, moda e entretenimento.
144. Yago Villena Gomes - Produtor de eventos, com experiência em diferentes áreas desde a
produção de festas até desfiles e mais. Com vivências ligadas às artes visuais como
fotografia e audiovisual, trabalhou em projetos como Brasília Trends Fashion Week
(BTFW) e Distrito Sonoro (Projeto Cidade Viva). Atualmente, participa da produção da
festa Dose e no projeto (over)Dose.
145. Yuri da Costa - Arquiteto e urbanista, especialista em Direito Urbanístico e Ambiental,
mestre em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade de Brasília (UnB) e doutorando em
cotutela internacional entre a UnB e a Technische Universität Dresden (Alemanha), com
bolsa do Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico (DAAD).
146. Yuri Orí Andrade da Silva - Multiartista, educador, integrante da cena Ballroom.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 23/06/2026, às 15:42:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338103 , Código CRC: 3b12cf70
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