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DCL n° 205, de 24 de setembro de 2025
Pautas 4/2025
CDDM
Pauta - CDDM
EXTRAPAUTA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reunião das Comissões
Data: Brasília, 24 de setembro de 2025, (quarta-feira) às 14h.
II- MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1. Parecer do PL 1817/2025
Autoria: Deputada Max Maciel
Ementa: Garante a divulgação do Disque 180 em matérias sobre violência doméstica e feminicídio, e define penalidades para o descumprimento.
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação do Projeto
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
| Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de Comissão, em 23/09/2025, às 16:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 205, de 24 de setembro de 2025
Resultado de Pautas 5/2025
CSA
Resultado de Pauta - CSA
RESULTADO DE PAUTA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reunião das Comissões Dep. Juarezão
Data: 23 de setembro de 2025, às 10h
I – Comunicados:
1. Da Presidente da Comissão;
2. Dos membros da Comissão.
II – Matérias para discussão e votação:
1. Parecer ao Projeto de Lei nº 111/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Dispõe sobre suporte psicológico e emocional a profissionais da saúde e da educação na iniciativa privada.”
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.
2. Parecer ao Projeto de Lei nº 907/2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos, estendido para a comunidade do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.”
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.
3. Parecer ao Projeto de Lei nº 1254/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Institui a credencial de lapela (bóton) de identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Gabriel Magno
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.
4. Parecer ao Projeto de Lei nº 699/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas.”
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.
5. Parecer ao Projeto de Lei nº 723/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES, PÚBLICAS E PRIVADAS, DESIGNAREM LOCAL INDIVIDUAL PARA ACOLHIMENTO DAS GESTANTES CUJA GESTAÇÃO TERMINE EM ABORTAMENTO OU EM MORTE PERINATAL.”
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.
6. Parecer ao Projeto de Lei nº 1509/2025, de autoria do Deputado Pepa, que “Dispõe sobre a implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.
7. Parecer ao Projeto de Lei nº 1516/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Institui a rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.
8. Parecer ao Projeto de Lei nº 616/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Estabelece medidas de prevenção e enfrentamento contra surtos de febre maculosa e outras doenças provocadas por carrapatos no Distrito Federal.”
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
9. Parecer ao Projeto de Lei nº 1106/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal.”
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
10. Parecer ao Projeto de Lei nº 1345/2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
11. Parecer ao Projeto de Lei nº 1535/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Assegura o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.”
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação da matéria.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
12. Indicação n° 8811/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno que “Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a implantação de Unidade Básica de Saúde na QR 127 de Samambaia.”
Resultado: Aprovada com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
13. Indicação n° 8812/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno que “Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Saúde, a nomeação dos aprovados no concurso para Cirurgião Dentista de 2022.”
Resultado: Aprovada com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
14. Indicação n° 8883/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UPA de Planaltina.”
Resultado: Aprovada com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
15. Indicação n° 8907/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 05 do Recanto das Emas.”
Resultado: Aprovada com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
16. Indicação n° 8796/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, que promova intercessão junto às empresas contratadas para a prestação de serviços de vigilância, a fim de assegurar a quitação das dívidas existentes com os vigilantes que atuam na SES e em outros órgãos a ela vinculados.”
Resultado: Aprovada com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
NATALIA DOS aNJOS MARQUES
Secretária da CSA
| Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Comissão, em 23/09/2025, às 14:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 205, de 24 de setembro de 2025
Resultado de Pautas 18/2025
Colégio de Líderes
Resultado de Pauta - SELEG-PUBLICAÇÕES
18ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERES
Data: 23 de setembro de 2025 (terça-feira)
Local: Sala de Reuniões do Plenário
a. Projeto de Decreto Legislativo nº 87, de 2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Manoel Cardoso Linhares". Acordo para inclusão extrapauta e votação na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira);
b. Projeto de Decreto Legislativo nº 217, de 2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto Nunes Guedes". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira);
c. Projeto de Decreto Legislativo nº 218, de 2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Roberto de Oliveira Campos Neto". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira);
d. Projeto de Decreto Legislativo nº 225, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilson Ferreira de Lima". Acordo para inclusão extrapauta e votação na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira);
e. Projeto de Decreto Legislativo nº 259, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Concede o título de cidadão honorário de Brasília a Viridiano Custodio de Brito". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira);
f. Projeto de Decreto Legislativo nº 317, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Hélio Garcia Ortiz Júnior". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira);
g. Projeto de Decreto Legislativo nº 326, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Padre Júlio Lancellotti". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira);
h. Projeto de Decreto Legislativo nº 350, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Alexandre Tadeu Silva, conhecido pelo nome artístico X". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira);
i. Projeto de Decreto Legislativo nº 351, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Genival Oliveira Gonçalves, conhecido artisticamente como GOG". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira);
j. Projeto de Decreto Legislativo nº 355, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Delegado de Polícia Civil Hudson Bruno Maldonado". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira);
k. Projeto de Decreto Legislativo nº 363, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Daniel da Motta Girardi". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira);
l. Projeto de Lei nº 1.941, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, que 'dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências'". Acordo para inclusão extrapauta e votação na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira);
m. Projeto de Lei nº 499, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que "Institui o Dia da Memória das Vítimas do comunismo no calendário de eventos do Distrito Federal". Acordo para inclusão extrapauta e votação na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira);
n. Projeto de Lei nº 528, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a 'Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga'". Acordo para inclusão extrapauta e votação na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira);
o. Projeto de Lei nº 1.921, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 80.684.595,00". Acordo para inclusão extrapauta e votação na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira);
p. Projeto de Lei nº 1.223, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina - RA VI". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira);
q. Projeto de Lei nº 1.234, de 2024, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Fica declarado de utilidade pública o Grupo Estruturação". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025 (terça-feira);
r. Acordo para votação dos demais Projetos de Decretos Legislativos, constantes da Ordem do Dia, na Sessão Ordinária do dia 30 de setembro de 2025 (terça-feira).
Brasília, 23 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
| Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a) Legislativo(a), em 23/09/2025, às 17:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 205, de 24 de setembro de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 1.787/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.
REABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 10/09/2025 Último Dia: 21/10/2025
PROJETO DE LEI nº 1.934/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Proíbe a venda de bebidas energéticas a menores de 18 (dezoito) anos no Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.935/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o "PROGRAMA CONECTA DF - OPORTUNIDADES DIGITAIS", no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.936/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre diretrizes para recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalizando o protesto cartorial em microdébitos e vulnerabilidade econômica, institui o Programa de Cobrança Justa, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.938/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre cooperação do Poder Público com instituições privadas de ensino do Distrito Federal para a inclusão escolar de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.939/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.940/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 72/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Dispõe sobre a publicação anual, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Teses de Doutorado e Dissertações de Mestrado que tratem da participação da mulher na política e no poder no Distrito Federal e Entorno.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 81/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE LEI nº 674/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/09/2025 Último Dia: 24/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.532/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Produtor de mudas, sementes, plantas e flores.”
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/09/2025 Último Dia: 24/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.761/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Distrito Federal o “Aniversário do Núcleo Urbano INCRA-08 e da Região Rural Alexandre Gusmão – DF (PICAG)”, a ser comemorado anualmente no dia 25 de junho.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/09/2025 Último Dia: 24/09/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 71/2025, da MESA DIRETORA, que Dispõe sobre a Revista Parlamento e Cidadania e institui o Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
ANDRESSA VIEIRA
Chefe Substituta do SACP
| Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. 23434, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 23/09/2025, às 17:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 205, de 24 de setembro de 2025
Atas - Comissões 5/2025
CSA
Ata de Reunião
ATA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Aos vinte e três dias de setembro de dois mil e vinte e cinco, às 10 horas e 21 minutos, na sala de Reunião das Comissões Dep. Juarezão, a Presidente da Comissão, Deputada Dayse Amarilio, abriu a Quinta Reunião Ordinária da Comissão de Saúde – CSA. Presentes os Deputados Gabriel Magno, Pastor Daniel de Castro e Martins Machado. Aberta a reunião, a Presidente informou aos membros sobre a existência de 16 matérias pendentes de deliberação e passou aos comunicados iniciais. Durante os comunicados, o Deputado Gabriel Magno lamentou a notícia da morte de mais uma vítima do incêndio ocorrido em 31 de agosto em uma clínica de recuperação de dependentes químicos em situação irregular no Paranoá. Além disso, o parlamentar sugeriu que a Comissão de Saúde formalizasse questionamento à Secretaria de Saúde e ao IGESDF sobre denúncia de servidores do Hospital de Base cedidos ao Instituto, pois há relatos de problemas com a rotação de servidores e devoluções sem planejamento. O Deputado destacou a importância de servidores no Hospital de Base, devido ao hospital ser também um hospital-escola e de referência. A Deputada Dayse Amarilio mencionou que foi informado, na última prestação de contas da Secretaria de Saúde, que seria feita análise dos serviços complexos do Hospital de Base, sendo necessária a presença de servidores da secretaria. Além disso, na mesma prestação de contas, foi acordada uma reunião com o Secretário de Economia onde seria solicitada a apresentação de um cronograma de nomeações. A deputada também informou que será solicitada uma reunião conjunta com o Secretário de Saúde e o Presidente do IGESDF para entender esse momento específico da devolução de servidores. O Deputado Pastor Daniel de Castro destacou a importância da união dos parlamentares para cobrar e melhorar os serviços de saúde do Distrito Federal. O Deputado também lamentou a morte de mais um paciente devido ao incêndio da clínica de reabilitação no Paranoá. Anter de iniciar a votação dos itens de pauta, a Deputada Dayse Amarilio pediu um minuto de silêncio em homenagem à senhora Ângela Maria da Silva, que foi Conselheira de Saúde no Gama por dezenove anos e presidente do Fórum de Serviço Social do Distrito Federal. O Deputado Pastor Daniel de Castro se associou ao minuto de silêncio e pediu um minuto de silêncio também pelo senhor Pastor Pedro Laurindo, Secretário-Executivo da Frente Parlamentar Brasi e Israel. Em seguida, a Deputada Dayse Amarilio transferiu a presidência dos trabalhos ao Deputado Pastor Daniel de Castro e iniciou-se a apreciação dos itens da pauta, sendo 11 pareceres de Projetos de Lei e 5 Indicações. Item 1 – Parecer ao Projeto de Lei nº 111/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Dispõe sobre suporte psicológico e emocional a profissionais da saúde e da educação na iniciativa privada”, com relatoria da Deputada Dayse Amarilio. O parecer foi pela aprovação da matéria. A Deputada destacou a importância de todas as iniciativas para melhorar a saúde psicológica dos profissionais dessas áreas. Além de ressaltar a necessidade de notificações específicas de violência contra os profissionais de saúde. Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 2 – Parecer ao Projeto de Lei nº 907/2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos, estendido para a comunidade do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências”, com relatoria da Deputada Dayse Amarilio. O parecer foi pela aprovação da matéria. A Deputada parabenizou a professora Elaine Wetler, responsável pelo programa abordado no projeto e presente na reunião. Não houve discussão. O parecer foi aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 3 – Parecer ao Projeto de Lei nº 1254/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Institui a credencial de lapela (bóton) de identificação das gestantes e lactantes no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, com relatoria do Deputado Gabriel Magno. O parecer foi pela aprovação da matéria. A Deputada Dayse Amarilio defendeu a importância do projeto, principalmente no início da gravidez, momento em que as gestantes sofrem alterações e precisam de cuidado. O parecer foi aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. A Deputada Dayse retoma a Presidência. Item 4 – Parecer ao Projeto de Lei nº 699/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre as Doenças Tropicais Negligenciadas”, com relatoria do Deputado Martins Machado. O parecer foi pela aprovação da matéria. Não houve discussão. O parecer foi aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 5 – Parecer ao Projeto de Lei nº 723/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades, públicas e privadas, designarem local individual para acolhimento das gestantes cuja gestação termine em abortamento ou em morte perinatal”, com relatoria do Deputado Martins Machado. O parecer foi pela aprovação da matéria. A Presidente da Comissão parabenizou o Deputado Pastor Daniel de Castro pelo projeto de grande relevância para proteger a saúde física e mental das parturientes. O parecer foi aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 6 – Parecer ao Projeto de Lei nº 1509/2025, de autoria do Deputado Pepa, que “Dispõe sobre a implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá outras providências”, com relatoria do Deputado Martins Machado. O parecer foi pela aprovação da matéria. Não houve discussão. O parecer foi aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 7 – Parecer ao Projeto de Lei nº 1516/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Institui a rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, e dá outras providências”, com relatoria do Deputado Martins Machado. O parecer foi pela aprovação da matéria. Não houve discussão. O parecer foi aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 8 – Parecer ao Projeto de Lei nº 616/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale que “Estabelece medidas de prevenção e enfrentamento contra surtos de febre maculosa e outras doenças provocadas por carrapatos no Distrito Federal”, com relatoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O parecer foi pela aprovação da matéria. Não houve discussão. O parecer foi aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item 9 – Parecer ao Projeto de Lei nº 1106/2024, de autoria do Deputado Fábio Félix que “Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal.”, com relatoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O parecer foi pela aprovação da matéria. Não houve discussão. O parecer foi aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item 10 – Parecer ao Projeto de Lei nº 1345/2024, de autoria do Deputado Iolando que “Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.”, com relatoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O parecer foi pela aprovação da matéria. Não houve discussão. O parecer foi aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item 11 – Parecer ao Projeto de Lei nº 1535/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que “Assegura o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.”, com relatoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O parecer foi pela aprovação da matéria. Não houve discussão. O parecer foi aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. A Deputada Dayse sugeriu que as 5 Indicações, correspondentes aos Itens 12 a 16 da pauta, fossem votadas em bloco, proposta que foi aprovada por todos os membros da Mesa. Resultado: As Indicações foram aprovadas com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Nos pronunciamentos finais, a Deputada Dayse Amarilio, Presidente da Comissão, agradeceu a presença de todos e declarou encerrados os trabalhos às 11 horas e 26 minutos, da qual eu, Natalia dos Anjos Marques, na qualidade de Secretária da Comissão de Saúde, lavro a presente ata, que será assinada pela Presidente da Comissão, Deputada Dayse Amarilio, e encaminhada para publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
deputada dayse amarilio
Presidente da CSA
| Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. 00164, Presidente, em 23/09/2025, às 15:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 205, de 24 de setembro de 2025
Atos 13/2025
Terceiro Secretário
Ato do Terceiro Secretário Nº 13 DE 2025
Designa os integrantes da Equipe constituída pelo Ato da Mesa Diretora nº 220 de 2025.
A TERCEIRA SECRETÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 220 de 2025, RESOLVE:
Art. 1º Designar os membros que integrarão a Equipe com as atribuições de analisar, fazer revisão, propor a padronização da alimentação de metadados e da indexação e atualizar as normas administrativas no Sistema PL-e da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
| NOME | MATRÍCULA | SITUAÇÃO | UNIDADE ADMINISTRATIVA |
| MARCOS BIZERRA COSTA | 16.764 | TITULAR - COORDENADOR | SEBIB |
| AMANDA MARTINS MORAES | 23.035 | SUPLENTE | SEBIB |
| ALEX COJORIAN | 13.171 | TITULAR | SELEG |
| TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA | 12.563 | SUPLENTE | SELEG |
| CAMILA MACEDO GUIMARÃES | 13.162 | TITULAR | GMD |
| MARCIA RODRIGUES DE PAULA | 90.053 | SUPLENTE | GMD |
| MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL | 11.971 | TITULAR | GP |
| SINTIA MARIA GONCALVES | 24.665 | SUPLENTE | GP |
| CRISTINA RODRIGUES CAMPOS | 23.010 | TITULAR | GPVP |
| IVES MESSIAS CUNHA | 13.260 | SUPLENTE | GPVP |
| ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA | 22.743 | TITULAR | GSVP |
| FABIANA DE OLIVEIRA MARTINS | 24.867 | SUPLENTE | GSVP |
| RAQUEL BEZERRA DE GODOY | 24.307 | TITULAR | GPS |
| PRISCILLA FURTADO GONÇALVES | 23.920 | SUPLENTE | GPS |
| BARBARA DE CARVALHO GOMES | 24.435 | TITULAR | GSS |
| RICARDO LIMA DE OLIVEIRA | 16.689 | SUPLENTE | GSS |
| MOACIR PISONI JÚNIOR | 23.770 | TITULAR | GTS |
| RITA DE CÁSSIA MACÊDO ARAÚJO | 13.281 | SUPLENTE | GTS |
| MARCELO FERREIRA VASCONCELOS | 21.490 | TITULAR | GQS |
| MÁRIO SÉRGIO RODRIGUES ANANIAS | 18.350 | SUPLENTE | GQS |
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
| Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 23/09/2025, às 17:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 205, de 24 de setembro de 2025
Portarias 401/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP Nº 401, de 23 DE setembro DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-001579/2000, RESOLVE:
CONCEDER a servidora CELIA ARCENIO DE SOUSA, matrícula nº 12.581-37, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-servidor, referentes ao período aquisitivo de 15/6/2020 a 13/6/2025, a serem usufruídas no período de 1º/10/2025 a 30/10/2025.
edilair da Silva Sena
Diretora de Gestão de Pessoas
| Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 23/09/2025, às 17:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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Pareceres 1/2025
Outros
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TERCEIRA SECRETARIA
Consultoria Legislativa – Conlegis
Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE
ESTUDO Nº 28/2025
Análise do Decreto distrital nº 46.833, de 7 de fevereiro de 2025.
Brasília, 2025
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Praça Municipal – Quadra 2 – Lote 5 – 3º andar – CEP 70094-902 — Brasília-DF – Tel. (61) 3348-8832
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................. 3
2 TEOR DO DECRETO Nº 46.833, DE 7 DE FEVEIRO DE 2025 .................... 3
3 EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO DECRETO ....... 4
4 BREVE ANÁLISE DA SITUAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA NO DF ................... 8
5 EXAME DE MÉRITO DO DECRETO ........................................................... 12
6 CONCLUSÕES ........................................................................................... 20
______________________________________________________________________________________________
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ESTUDO Nº 28/2025
Tema: Análise do Decreto distrital nº
46.833, de 7 de fevereiro de 2025, que
“Institui o Comitê Gestor de Saúde do
Distrito Federal, e dá outras
providências”.
Solicitante: Gabinete do Deputado
Gabriel Magno
1 INTRODUÇÃO
O Gabinete do Deputado Gabriel Magno encaminhou à Consultoria
Legislativa – Conlegis a Solicitação de Serviço nº 28/2025 (Processo SEI nº 00001-
00004054/2025-82), por meio da qual se requer a elaboração de Estudo sobre o
teor do Decreto distrital nº 46.833, de 7 de fevereiro de 2025, que “institui o Comitê
Gestor de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Em atendimento à demanda, apresentamos o presente Estudo, com o
detalhamento do teor do Decreto mencionado, exame de sua constitucionalidade e
legalidade, bem como breves considerações acerca da situação de saúde distrital e
análise dos aspectos de mérito do instrumento normativo.
Em face da natureza da solicitação, o Estudo foi elaborado conjuntamente
pela Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE, para análise
das questões de mérito da norma, e pela Unidade de Constituição e Justiça – UCJ,
para exame dos requisitos de admissibilidade do Decreto.
2 TEOR DO DECRETO Nº 46.833, DE 7 DE FEVEIRO DE 2025
O Decreto nº 46.833, de 7 de fevereiro de 2025, trata da instituição do
Comitê Gestor da Saúde do Distrito Federal, cuja função é “coordenar e executar as
ações distritais correlatas à organização e à elaboração de planos e políticas públicas
voltados para a promoção, prevenção e assistência à saúde”, conforme apresentado
em seu art. 1º.
O Comitê é vinculado à Secretaria de Economia do Distrito Federal –
SEEC/DF, de acordo com o disposto no art. 2º, e tem como objetivo “orientar o
Poder Executivo e desenvolver ações governamentais no âmbito da saúde pública
do Distrito Federal”, tal qual apresentado no art. 3º.
A composição do Comitê é descrita no art. 4º da norma - e a participação
dos membros caracteriza-se pela prestação de serviço público relevante e não
remunerado (§ 2º). Os membros titulares do Comitê são: (i) o Secretário de Estado
de Economia, que exerce a presidência e indica os outros integrantes, conforme §
1º; (ii) 3 membros titulares e 3 suplentes do Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal – Iges/DF; (iii) 3 membros da titulares e 3 membros
suplentes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF; (iv) 1
membro titular e 1 suplente do Hospital da Criança de Brasília José Alencar – HCB;
3
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(v) e 1 membro titular e 1 suplente do Instituto de Cardiologia e Transplante do
Distrito Federal – ICT/DF.
Os membros executivos do Comitê Gestor estão elencados no art. 5º: (i) 3
cargos em comissão CNE-02; (ii) 9 cargos em comissão CNE-03; e (ii) 1 cargo em
comissão CNE-05. Todos os membros executivos são indicados pelo Presidente e
nomeados pelo Governador (§ 2º) e estão diretamente subordinados ao
Coordenador Executivo, indicado pelo Presidente entre os membros titulares (§ 1º).
Ademais, segundo § 3º, os cargos dos membros executivos serão provenientes do
Banco de Cargos criado pela Lei distrital nº 6.525, de 1º de abril de 2020.
Nos termos do art. 6º do Decreto, cabe aos membros titulares: (i) a
orientação e supervisão das atividades dos membros executivos; (ii) o planejamento
de políticas públicas de urgência em saúde; (iii) a elaboração de estudos que visem
nortear a elaboração de políticas públicas de urgência no âmbito da saúde; e (iv) a
elaboração de planos e de políticas públicas de urgência em saúde.
Aos membros executivos, conforme o art. 7º, compete prestar auxílio ao
Comitê e executar ações para a realização de demandas de sua competência.
No art. 8º, faculta-se ao Comitê Gestor “oficiar órgãos públicos e entidades
privadas, requerer informações, demandar estudos e praticar todos os atos
admitidos por lei para a consecução de seus objetivos”.
Por fim, no art. 9º, há a permissão de regulamentação do Decreto por ato
próprio do Secretário de Estado de Economia do DF. E o art. 10 traz a cláusula de
vigência, a partir da publicação do Decreto.
3 EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO DECRETO
Após breve relatório do teor do Decreto nº 46.833, de 7 de fevereiro de
2025, passa-se à análise dos requisitos de constitucionalidade e legalidade da
norma.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora o art. 1º do Decreto se refira à
função de coordenar e executar as ações distritais correlatas à organização e à
elaboração de planos e políticas públicas voltados para a promoção, prevenção e
assistência à saúde, o objetivo, na verdade, é atribuir ao comitê a própria
organização e elaboração de planos e políticas públicas da área (art. 6º,
incisos II a IV), com o consequente desenvolvimento das ações governamentais no
âmbito da saúde pública do Distrito Federal (art. 3º).
O cerne do Decreto é, portanto, a elaboração de políticas públicas
voltadas para a saúde no Distrito Federal, matéria inserida no âmbito de
proteção à saúde.
Sob a ótica da constitucionalidade do Decreto, inicia-se a análise quanto à
competência legislativa para dispor sobre a matéria. Conforme o art. 24, inciso XII,
da Constituição Federal – CF, compete à União e ao Distrito Federal – DF legislar
concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde.
4
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Quanto à possibilidade de o Governador dispor sobre o tema por decreto,
tem-se conformidade com dispositivos previstos no art. 100 da Lei Orgânica do
Distrito Federal – LODF. Vejamos:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a
direção superior da administração do Distrito Federal;
...
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
...
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
...
XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da
competência do Poder Executivo;
... (grifos nossos)
Embora faça parte das competências privativas do Governador dispor sobre
a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, essa
disposição deve observância aos dispositivos da CF, da LODF e da
legislação aplicada ao tema, o que não ocorre no presente caso, conforme
será demonstrado a seguir.
Nesse ponto, cabe destacar que ao Governador compete a organização da
Administração Pública, inclusive com a criação de comitês e grupos de trabalho no
âmbito de suas Secretarias de Estado, desde que respeitadas as competências legais
dos órgãos. Mostra-se possível, pois, a criação de comitê, no âmbito da Secretaria
de Economia do Distrito Federal, para tratar de medidas correlatas à saúde que
sejam afetas às suas atribuições, como, por exemplo, para tratar de medidas
econômicas.
Com efeito, a saúde é direito social (art. 6º da CF) que se vincula ao direito
à vida (art. 5º da CF) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF).
Tamanha é a importância desse direito que há previsões constitucionais
diferenciadas quando se trata dos investimentos em saúde. Vejamos:
• Possibilidade de intervenção da União nos Estados e no Distrito
Federal para assegurar a aplicação de percentual mínimo da receita
nas ações e serviços públicos de saúde (art. 34, inciso VII, alínea e
da CF);
• Destinação de metade do percentual de emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária para ações e serviços públicos de saúde
(art. 166, § 9º, da CF); e
• Seção própria no texto constitucional intitulada “Da saúde”.
A propósito, o art. 196, que inaugura a seção constitucional supracitada,
estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Além disso, o artigo
seguinte classifica as ações e serviços de saúde como de relevância pública,
5
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prevendo ainda que cabe “ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle”.
Conforme o art. 198, caput e inciso I da CF, as ações e os serviços
públicos de saúde estão vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS e
“integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”,
organizado mediante “descentralização, com direção única em cada esfera de
governo”.
Ao regulamentar as ações e os serviços de saúde em âmbito nacional, a Lei
federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conhecida como Lei Orgânica da
Saúde, definiu, em seu art. 2º, § 1º, em que consiste o dever do Estado de garantir
a saúde. Vejamos:
Art. 2º ...
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições
que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para
a sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos)
E esse dever de formulação de políticas públicas de saúde foi atribuído ao
SUS, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei federal nº 8.080/90. Além disso, a Lei
atribuiu a direção do SUS, no plano federal, ao Ministério da Saúde, e, no âmbito
estadual, às Secretarias de Estado da Saúde (art. 9º, incisos I e II).
A LODF reforça a atribuição do SUS no âmbito do Distrito Federal de
formulação das políticas públicas de saúde, nos termos do art. 207:
Art. 207. Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal,
além de outras atribuições estabelecidas em lei:
I - identificar, intervir, controlar e avaliar os fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva;
II - formular política de saúde destinada a promover, nos campos
econômico e social, a observância do disposto no art. 204;
... (grifos nossos)
Portanto, a competência para a elaboração de políticas públicas de
saúde no Distrito Federal é atribuída à Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal – SES/DF, conforme o estabelecido pela Constituição Federal
(arts. 196 e 198), pela Lei federal nº 8.080/1990 (arts. 2º, 5º e 9º) e pela Lei
Orgânica do Distrito Federal – LODF (art. 207).
E não é só: o Regimento Interno da SES/DF, aprovado pelo Decreto n.º
39.546/2018, dispõe ainda, no art. 1º, sobre a competência da Secretaria para
“definir e coordenar políticas e diretrizes relacionadas ao Sistema Único
de Saúde (SUS) no âmbito do Distrito Federal”, em consonância com as
disposições constitucionais e legais sobre o tema.
Ocorre que, mesmo com o extenso arcabouço constitucional e legal que
trata da competência da SES/DF – como direção do SUS – para elaboração das
políticas públicas de saúde no Distrito Federal, o Decreto nº 46.833/2025 criou o
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Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Economia do
DF e presidido pelo próprio Secretário de Economia, além de composto por outros
9 membros, entre os quais apenas 3 são da SES/DF.
Nesse sentido, é imperioso concluir pela inconstitucionalidade
formal e ilegalidade do Decreto nº 46.833/2025, uma vez que, contrariando
as disposições constitucionais e legais sobre saúde pública, transfere a comitê não
integrante do SUS o planejamento de políticas públicas de saúde.
E, quanto ao aspecto material da constitucionalidade, o Decreto em análise
também apresenta vícios, conforme será demonstrado a seguir.
A Constituição Federal estabelece, no art. 198, inciso III, que uma das
diretrizes de organização do SUS é a participação da comunidade. Esse
princípio, reafirmado pelo art. 7º, inciso VIII, da Lei federal nº 8.080/90, também
mantém estreita relação com o princípio da participação popular previsto no art. 19
da LODF.
Ao estabelecer a participação comunitária como princípio organizativo do
SUS, a CF apontou para a relevância da inserção da sociedade civil na formulação,
fiscalização e controle das políticas públicas de saúde. Esse princípio promove mais
transparência e alinhamento com as demandas locais, fortalece o controle social
sobre a aplicação dos recursos públicos, democratiza as decisões e contribui para
uma gestão mais eficiente do sistema de saúde.
Nesse sentido, a Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, prevê
que a participação da comunidade na gestão do SUS ocorre por meio dos Conselhos
de Saúde e das Conferências de Saúde, os quais devem contar com representação
paritária dos usuários do sistema. Nos termos do art. 1º, §2º dessa Lei,
reproduzido no art. 215, §2º da LODF, o Conselho de Saúde é um órgão colegiado,
permanente e deliberativo, composto por representantes do governo, prestadores
de serviço, profissionais de saúde e usuários, com atribuição para atuar na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive
nos aspectos econômicos e financeiros.
No Comitê criado pelo Decreto em análise, além de haver participação
minoritária da Secretaria de Saúde e de não haver vinculação do Comitê a órgão do
SUS, também não há nenhuma previsão de participação ou representação da
comunidade, o que vai de encontro à diretriz constitucional de participação
comunitária na gestão do Sistema Único de Saúde. O Decreto estabelece, assim,
instância de decisão à margem dos órgãos já existentes no sistema de saúde,
subtraindo competências legal e constitucionalmente atribuídas à SES/DF,
desconsiderando, assim, a necessidade de participação popular na gestão da saúde
pública.
Além disso, a ausência de competência constitucional e legal da Secretaria
de Economia do DF para dispor sobre políticas públicas de saúde, considerando que
o comitê fica a ela vinculado, pode significar infringência aos princípios que
regem a Administração Pública, em especial o princípio da eficiência, da
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participação popular e do interesse público, previstos no caput do art. 19 da
LODF.
Isso porque a Secretaria de Estado de Saúde do DF é o órgão que atua
como direção do SUS no âmbito distrital, nas searas de planejamento e de gestão.
Na conformação do Decreto em análise, as políticas públicas de urgência em saúde
serão elaboradas por comitê vinculado a órgão da administração distrital que nem
mesmo é parte integrante do SUS.
Nesse sentido, ao tratar do princípio da eficiência, Maria Sylvia Zanella di
Pietro (2020)1 leciona que esse se apresenta em dois aspectos: no modo de atuação
do agente público e na forma de organização da Administração Pública. Quanto ao
segundo aspecto, importante para a análise em curso, a autora dispõe que se trata
da melhor forma de “organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública”,
objetivando o alcance dos melhores resultados na prestação do serviço público.
Cumpre ressaltar que o princípio da eficiência está diretamente ligado à
divisão de competências entre os órgãos da Administração Pública, visto que essa
divisão deve pautar-se em estruturação que permita os melhores resultados. Não
por outra razão o gerenciamento do SUS recai aos órgãos de saúde — como o
Ministério da Saúde e as Secretarias de Estado de Saúde —, considerando-se a sua
competência técnica para o tema.
O Decreto compromete, assim, a eficiência das políticas públicas de saúde
no âmbito distrital, uma vez que confere a órgão não participante do SUS o
protagonismo na formulação de políticas públicas de saúde. Ora, havendo
comprometimento da eficiência, é inafastável a infringência ao princípio do interesse
público. O eventual descompasso entre as políticas estabelecidas pelo Comitê e
direção do SUS no âmbito distrital afeta diretamente os usuários dos serviços de
saúde do Distrito Federal, cujo interesse deve ser priorizado.
Em face do exposto, observa-se que o Decreto nº 46.833/2025 infringe
diversos princípios fundamentais, especialmente no que se refere à usurpação das
competências da SES/DF e à sua participação limitada no comitê, à ausência de
envolvimento da comunidade e à falta de vinculação do comitê ao SUS.
Assim, manifestamos entendimento: (i) pela inconstitucionalidade
material e formal do Decreto n.º 46.833/2025, considerando os vícios
relacionados às disposições constitucionais sobre o Sistema Único de Saúde; e (ii)
pela ilegalidade, haja vista a usurpação de competências da SES/DF para o
estabelecimento de políticas públicas em saúde no âmbito do Distrito Federal.
4 BREVE ANÁLISE DA SITUAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA NO DF
Em termos organizacionais, o território do Distrito Federal está dividido em
sete regiões que integram ações e serviços essenciais para conformação da rede de
saúde, quais sejam: Região Oeste, Sudoeste, Sul, Centro-Sul, Central, Norte e Leste.
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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No DF, 67,5% da população depende do Sistema Único de Saúde – SUS,
proporção afetada diretamente por fatores, como renda, região, gênero e raça/cor,
o que corrobora a necessidade de fortalecimento da rede distrital de saúde.2
Os desafios relacionados à efetivação do direito à saúde, especialmente à
superação das barreiras de acesso, são históricos. Diante desse cenário, importa
indicar que o Governo em exercício elencou, em inúmeros dispositivos, as metas e
os objetivos prioritários para a área da saúde, expressos, por exemplo, no Plano
Distrital de Saúde – PDS, instrumento central para o planejamento sanitário, no
Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060 e nas peças orçamentárias (Plano
Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual
– LOA).
Esse apontamento inicial é relevante para demonstrar que o SUS dispõe de
ferramentas adequadas para o planejamento e para a programação em saúde,
realizados de maneira participativa e ascendente, sob a coordenação da SES/DF.
A despeito da existência desses instrumentos, é fundamental reconhecer
que a saúde do distrital passa por grave crise. Ao cotejar o PDS e os relatórios de
gestão da SES/DF, verifica-se descumprimento sistemático de diversas metas e
indicadores.
De acordo com o Relatório Anual de Gestão – RAG 20233, apresentado pela
SES/DF, dos 19 objetivos estratégicos elencados no PDS, apenas 7 atingiram pelo
menos 50% dos indicadores relacionados. Vejamos:
Objetivo 1. Ampliar as equipes da Atenção Primária à Saúde em
suas diferentes modalidades (ESF, ESB e NASF) considerando aspectos
territoriais e epidemiológicos: apenas 33% dos indicadores foram
alcançados;
Objetivo 2. Fortalecer a Rede de Doenças Crônicas Não Transmissíveis
(DCNT) por meio de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento
das doenças com foco nos fatores de risco assegurando o cuidado integral
e contínuo nos diferentes níveis de assistência: apenas 37% dos
indicadores foram alcançados;
...
Objetivo 4. Promover a assistência à mulher e a parceria durante
planejamento reprodutivo, pré-natal, parto, puerpério e acompanhamento
da primeira infância com atendimento adequado, seguro e humanizado:
apenas 40% dos indicadores foram alcançados;
Objetivo 5. Organizar a Rede de Atenção Psicossocial, promovendo o pleno
funcionamento dos serviços e a qualificação dos profissionais de saúde,
fortalecendo as ações de promoção, prevenção e tratamento de
transtornos mentais e o uso de álcool e outras drogas: 67% dos
indicadores foram alcançados;
...
2 SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – SES/DF. Relatório Anual de Gestão – RAG
2023. Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/relatorio-anual-de-gestao-rag. Acesso em:
12/2/2025.
3 Ibid.
9
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Objetivo 6. Fortalecer a Rede de Urgência e Emergência nos
diferentes níveis de atenção com fortalecimento das linhas de cuidados
prioritárias e as ações voltadas para promoção, prevenção e vigilância
relacionadas a acidentes e violências: apenas 37% dos indicadores
foram alcançados;
...
Objetivo 8. Fortalecer o processo de regulação para o acesso do
usuário aos serviços de saúde nos diferentes níveis assistenciais: apenas
50% dos indicadores foram alcançados;
...
Objetivo 11. Reestruturar os Serviços de Apoio Diagnóstico e
Terapêutico (SADT) nos diferentes níveis de atenção: apenas 34% dos
indicadores foram alcançados.
...
Objetivo 16. Fortalecer o serviço de Engenharia e Arquitetura e a
Engenharia Clínica na SES-DF: 0% dos indicadores foi alcançado.
Objetivo 17. Fomentar novas estratégias e soluções em tecnologias
de comunicação para promover otimização de processos e
integração dos sistemas de informação visando qualidade e a
continuidade do cuidado: 0% dos indicadores foi alcançado. (grifos
nossos)
Além disso, são recorrentes as notícias relacionadas à fragilidade da rede
de saúde do DF, com denúncias de longas filas de espera para realização de exames,
procedimentos e cirurgias, de déficit de recursos humanos, de falhas no
atendimento, bem como dos impactos sazonais de doenças, como a dengue.
No ano de 2024, o Distrito Federal registrou 278.437 casos prováveis de
dengue e 440 óbitos, de acordo com o Portal Dengue4, incidência recorde no
território. No mesmo período, os serviços de pediatria da rede pública do DF
passaram por inúmeras dificuldades, agravadas pelo aumento sazonal de doenças
respiratórias.5
Diante desse cenário, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios –
MPDFT ajuizou, em outubro de 2024, ação civil pública, para que o DF e o Instituto
de Gestão Estratégica de Saúde do DF – Iges revisassem a política pública de
atenção às urgências e às emergências da rede pública de saúde, especialmente
em relação à escassez de recursos humanos e ao déficit de leitos de retaguarda,
nas áreas de pediatria e clínica médica.6
4 SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – SES/DF. InfoSaúde-DF. Portal Dengue.
Disponível em: https://info.saude.df.gov.br/painel-infosaude-dengue-casos-provaveis-no-df/.
Acesso em: 12/2/2025.
5 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL. Reunião da Frente de Defesa
da saúde no DF – Crise na pediatria. Disponível em: https://crmdf.org.br/noticias/reuniao-da-
frente-de-defesa-da-saude-no-df-crise-na-pediatria. Acesso em: 12/2/2025.
6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT. Saúde: MPDFT ajuíza
ação para solucionar déficit de leitos e de recursos humanos. Disponível em:
https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/sala-de-imprensa/noticias/noticias-
2024/16282-saude-mpdft-ajuiza-acao-para-solucionar-deficit-de-leitos-e-de-recursos-humanos.
Acesso em: 12/2/2025.
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Convém mencionar, ainda, a participação crescente do Iges no orçamento
da saúde e na rede assistencial, sobretudo na urgência e emergência e na alta
complexidade. No ano passado, houve mais uma tentativa de expansão dos limites
de atuação do Iges: a concessão da gestão do Instituto de Cardiologia e
Transplantes do DF – ICT/DF ao Instituto, o que foi retirado de pauta após
manifestação dos órgãos de controle e desta Casa7.
Em relação à situação de financiamento da saúde, o Distrito Federal
apresenta situação privilegiada em relação aos demais entes da Federação. Isso
porque conta com duas particularidades de favorecimento: (i) dispõe de recursos
arrecadados por meio de impostos estaduais e municipais, dada a sua natureza
particular, enquanto os outros entes contam apenas com um ou outro tipo; e (ii)
dispõe de recursos oriundos do Orçamento Federal, o denominado Fundo
Constitucional do Distrito Federal – FCDF.
Vale registrar que o DF, conforme o último Relatório de Gestão apresentado
pela SES/DF, relativo a 20238, investiu na saúde, com recursos próprios, apenas o
mínimo estabelecido pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, nos
arts. 6º e 7º, ou seja, 12% da arrecadação de impostos estaduais e 15% referente
aos impostos municipais.
Isso deve ter agravado a crise da saúde do DF, uma vez que os demais
entes da Federação, no geral, avançam bastante na participação dos recursos
próprios nos gastos com saúde. Porém, o pior não ocorreu justamente porque o DF
conta com os vultosos recursos oriundos do FCDF. Vejamos. Ainda segundo o
referido Relatório, a execução do orçamento da saúde em 2023, levando em conta
a fonte dos recursos, apontou que aqueles decorrentes do GDF e Federal (repasses
do Ministério da Saúde) contribuíram com R$ 4.893.297.941,36, enquanto o FCDF
participou com R$ 8.013.216.356,00, ou seja, quase o dobro dos recursos oriundos
do SUS/DF (próprios e transferidos pelo MS). Se levarmos em conta apenas os
recursos próprios do DF (R$ 3.000.164.233,78), chegamos à conclusão de que o
FCDF responde por mais que o dobro do que o DF investe na saúde.
Essa situação privilegiada do financiamento da saúde do DF torna ainda
mais inaceitável a situação em que se encontra o sistema de saúde local, gerando
sofrimento diário à população que necessita das ações e dos serviços de saúde.
Nessa esteira, em 2024, foi apresentado, na Câmara Legislativa do DF, o
Requerimento nº 1.419, de 2024, por meio do qual se “requer a criação de Comissão
Parlamentar de Inquérito - CPI da Saúde”, subscrito por oito parlamentares,
conforme mandamento regimental. Em Justificação à iniciativa, os Autores
7 TEIXEIRA, I., ALCÂNTARA, M., SCHWINGEL, S. MPC quer impedir Iges-DF assuma gestão do
Instituto Nacional de Cardiologia. Metrópoles, Brasília, 19 abril 2024. Disponível em:
https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/mpc-quer-impedir-que-iges-df-assuma-
gestao-do-instituto-de-cardiologia. Acesso em: 12/2/2025.
8 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Relatório Anual de Gestão RAG 2023.
Brasília: SES-DF, 2023. Disponível em:
https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/Relatorio_142555038_RAG_2023___RELATORIO
.pdf/99867d30-23f0-a08b-3200-1483e85205a1?t=1733321855244. Acesso em: 10/2/2025
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mencionam a grave situação de saúde no DF, ilustrando desafios relacionados à
gestão cindida entre a SES/DF e o Iges/DF, à dificuldade de acesso oportuno a
consultas, exames e procedimentos e à falta de recursos humanos.
Contudo, até o momento, a instalação da CPI não foi efetivada. À época do
Requerimento, havia outros pedidos protocolados e, segundo o Regimento Interno
desta Casa, deve ser respeitada a ordem cronológica para instalação de CPI.
5 EXAME DE MÉRITO DO DECRETO
Diante do quadro gravíssimo do sistema de saúde local, que envolve
praticamente todas as áreas da atenção à saúde, com problemas críticos de acesso
às ações de saúde dos mais diversos níveis, o GDF editou o Decreto nº 46.833, de
7 de fevereiro de 2025, que institui o Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal.
O referido Decreto, a pretexto de se constituir em alternativa para a criação de
soluções para a saúde no DF, incorre em um grave problema: a usurpação das
competências do órgão responsável pela gestão da saúde no DF, a
SES/DF.
O Comitê Gestor de Saúde do DF teria, de acordo com o Decreto, a função
de coordenar e executar as ações distritais relativas à saúde. Ora, a conclusão
dessa proposta é que o Governo do Distrito Federal não reconhece a SES/DF como
o órgão responsável por essas atribuições. Mesmo que o GDF assim o creia, não
cabe a criação de estrutura hierarquicamente superior à SES/DF para substituí-la
nessas funções. Muito menos seria viável que um comitê com tal estrutura, além de
coordenar as ações, executá-las, o que claramente evidencia uma desconformidade
com a realidade da prestação de ações de saúde, que exige extensa rede de serviços
e de estruturas de planejamento e gerenciamento.
A SES/DF, de acordo com o regramento vigente no SUS, que detalharemos
mais adiante, é o órgão responsável pela gestão do sistema, não cabe, portanto, a
criação de estruturas que se coloquem acima dessa instância, com o fim de planejar
e executar ações a ela pertinentes. Assim, cabe à SES/DF o planejamento e a
execução de políticas e programas, em conformidade com as normas que
regulamentam esse processo no SUS que visem, ao mesmo tempo, garantir o
regular funcionamento do sistema para atender às necessidades de saúde da
população, bem como, diante do agravamento da situação, seja por deficiências do
sistema, seja por surgimento ou piora dos problemas de saúde, elaborar e
implementar iniciativas que visem dar respostas aos problemas emergenciais e de
insuficiência de acesso aos serviços de saúde.
O Decreto também incorre em outro problema grave: a vinculação
desse Comitê Gestor à Secretaria de Economia do DF. É sintomática a decisão
de, por um lado, subordinar a SES/DF a um comitê gestor e, por outro, vinculá-lo
ao órgão que controla os recursos do DF. Como vimos, anteriormente, o GDF tem
se limitado a investir o mínimo obrigatório com recursos próprios no sistema de
saúde. Podemos supor que essa vinculação tenha como objetivo controlar os gastos
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com saúde, para impedir que eles se elevem, para dar respostas à situação da saúde
no DF.
Vale lembrar a luta histórica dos gestores do SUS para garantir a autonomia
da gestão dos recursos financeiros da saúde, via Fundos de Saúde. Nesse processo,
a resistência das Secretaria de Finanças/Economia para renunciar à parcela
significativa dos recursos públicos anteriormente sob seu controle foi intensa. Na
contramão da descentralização da gestão da saúde, o Decreto retrocede e institui a
subordinação do Comitê Gestor, que se pretende dispor de amplos poderes sobre a
gestão da saúde, à Secretaria de Economia do DF.
O planejamento no SUS é função gestora que, além de ser requisito legal,
constitui um dos mecanismos mais relevantes para assegurar a unicidade e os
princípios constitucionais do SUS. Além de expressar as responsabilidades dos
gestores de cada esfera de governo em relação à saúde da população do território,
no que tange à integração da organização sistêmica.
A tarefa de planejar exige conhecimento técnico, manifestado por meio de
instrumentos e ferramentas desenvolvidas em processos de trabalho, razão pela
qual é necessária a criação de órgãos específicos para a sua execução, tais como:
o Ministério da Saúde – MS e as Secretarias de Saúde. O caráter integrado das
atividades de planejamento no SUS valoriza a autonomia dos entes federados, uma
vez que todo o processo deve ser conduzido de maneira ascendente, desde os
Municípios até a União.
O planejamento no SUS é de responsabilidade conjunta das três esferas da
federação, e a União, os Estados, o DF e os Municípios devem desenvolver suas
respectivas atividades de maneira funcional, a fim de conformar um sistema de
Estado nacionalmente integrado. Assim, as atividades de planejamento
desenvolvidas de forma individual, em cada uma das esferas, em seus respectivos
territórios, devem considerar as atividades das demais esferas, buscando gerar
complementaridade e funcionalidade.
Essa articulação de tarefas entre as três esferas da Federação deve ser
organizada a partir de uma distribuição de responsabilidades e atribuições definidas
pelas normas e acordos vigentes. Em resumo, na dimensão federativa, a
governança entre esferas se dá por meio das Comissões Intergestores Tripartite –
CIT e Bipartite – CIB.
O funcionamento de cada comissão inicia-se nas câmaras técnicas, que são
grupos compostos por técnicos da União, Estados e Municípios, no caso da CIT; e
por técnicos dos Estados e Municípios, no caso das CIB. As câmaras técnicas se
reúnem em resposta a uma necessidade de saúde para definir padrões de
intervenção, programas, projetos ou estratégias de atuação, bem como suas fontes
de financiamento.
A partir daí, a proposta, em forma de programa ou portaria, é enviada aos
conselhos diretores do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde — Conass,
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde — Conasems ou Secretarias
do MS para aprovação política. Portanto, o Ministério da Saúde, o Conass e o
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Conasems, em consonância com o Conselho Nacional de Saúde — CNS, definem as
diretrizes gerais de elaboração do planejamento para todas as esferas de gestão e
estabelecem as prioridades e os objetivos nacionais.
Feitas essas observações, importa reiterar os dispositivos legais já
mencionados neste Estudo, tais como o art. 198, I, da Carta Magna, que dispõe que
as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, que tem como diretrizes a
descentralização, com direção única em cada esfera de governo; o atendimento
integral, com prioridade para atividades preventivas; e a participação da
comunidade.
Vale assentar, ainda uma vez mais, que a Lei Orgânica da Saúde – LOS, Lei
federal nº 8.080, de 1990, definiu que a direção única do SUS é exercida pelo
Ministério da Saúde, no âmbito da União, e pelas Secretarias de Saúde ou órgãos
equivalentes, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O Decreto distrital nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, à luz da
Constituição Federal de 1988 e da LOS, atribuiu à SES/DF a responsabilidade pela
gestão do SUS no âmbito distrital; além disso pode haver integração com a rede
privada, uma vez que a CF prevê que as instituições privadas podem participar de
forma complementar no SUS (CF, art. 199, §1º).
Decreto nº 39.610, de 2019
Art. 24. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tem atuação
e competência nas seguintes áreas:
I - gestão do Sistema Único de Saúde;
II - prevenção e assistência integral à saúde;
III - sistemas de saúde;
IV - gestão dos hospitais e postos de saúde públicos;
V - integração comunitária de saúde;
VI - integração com a rede privada;
VII - vigilância sanitária;
VII - vigilância à saúde; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41763 de
02/02/2021)
VIII - formação e capacitação dos servidores da saúde. (grifos nossos)
Ante o exposto, a SES/DF, ao executar a sua atribuição de gestora, utiliza-
se de instrumentos como o Plano Distrital de Saúde – PDS, instrumento central de
planejamento para definição e implementação de todas as iniciativas no âmbito da
saúde que, a partir de uma análise situacional, reflete as necessidades de saúde da
população e apresenta as intenções e os resultados a serem buscados no período
de quatro anos (expressos em diretrizes, objetivos e metas)9; Programação Anual
de Saúde – PAS, que tem por objetivo anualizar as metas do PDS e prever a alocação
9 SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Programação Anual de Saúde. Disponível em:
https://www.saude.df.gov.br/plano-distrital-de-
saude/#:~:text=O%20Plano%20Distrital%20de%20Sa%C3%BAde%20%28PDS%29%20%C3%A
9%20o,e%20os%20resultados%20a%20serem%20buscados%20no%20pe.
Acesso em 12/2/2025.
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dos recursos orçamentários a serem executados 10 ; o Relatório Detalhado
Quadrimestral e o Relatório Anual de Gestão.
Instrumentos de planejamento que devem ser compatíveis com os
dispositivos orçamentários em cada esfera de gestão, quais sejam: Plano Plurianual
— PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA11.
Observa-se, portanto, que o alinhamento dos instrumentos de
planejamento propicia a adequada utilização dos recursos orçamentários, a
convergência das metas, a qualificação na formulação das ações e a análise dos
resultados, identificando prioridades e limites das diferentes áreas. De forma
integrada e sistematizada, isso reduz a replicação de processos de trabalho na
implantação dos instrumentos de planejamento, bem como a distorção de
indicadores e os desencontros das metas.
Ademais, a participação da comunidade, anteriormente citada na CF e
prevista no art. 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, é regulamentada
pela Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que institui como instâncias
colegiadas do SUS a Conferência de Saúde e o Conselho de Saúde.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única
e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde - SUS, no
âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal,
obedecidas as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral ao indivíduo, com prioridade para atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II - descentralização administrativa da rede de serviços de saúde para as
Regiões Administrativas;
II - descentralização administrativo-financeira dos serviços de saúde para
as regiões administrativas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei
Orgânica 110 de 13/03/2019)
III - participação da comunidade;
IV - direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e a da coletividade,
as formas de tratamento, os riscos a que está exposto e os métodos de
controle existentes;
V - gratuidade da assistência à saúde no âmbito do SUS;
VI - integração dos serviços que executem ações preventivas e curativas
adequadas às realidades epidemiológicas. (grifos nossos)
As conferências de saúde são grandes fóruns com representação de todos
os segmentos sociais, que acontecem a cada quatro anos e têm como objetivo
avaliar a situação de saúde e propor diretrizes para a formulação da política
de saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
Os conselhos, por sua vez, são órgãos colegiados compostos por
representantes do Governo, dos usuários, dos prestadores de serviço e dos
10SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Programação Anual de Saúde. Disponível em:
https://www.saude.df.gov.br/programacao-anual-da-saude. Acesso em 12/2/2025.
11 SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Planejamento e Gestão em Saúde.
Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/planejamento-e-gestao-em-saude/. Acesso em
12/2/2025.
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profissionais de saúde, que possuem caráter permanente e deliberativo, com a
finalidade de fiscalizar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de saúde em
diferentes áreas, levando as demandas da população ao poder público12. É por meio
deles que a comunidade pode participar do processo de gestão da saúde,
abrangendo desde a definição das diretrizes até a fiscalização e aprovação dos
instrumentos de planejamento no SUS.
O Distrito Federal, por ser constitucionalmente vedada a divisão em
municípios (CF, Capítulo V, Seção I, art. 32), tem seu controle social exercido pelo
Conselho de Saúde do Distrito Federal e por seus respectivos Conselhos Regionais
de Saúde13, que possuem a prerrogativa de avaliar e emitir parecer conclusivo sobre
o PDS, a PAS e sobre relatórios de gestão supramencionados.
A Lei federal n° 8.142, de 1990, ampliou a autonomia dos conselhos ao
definir que suas normas de organização e funcionamento deveriam ser oficializadas
por meio de regimentos internos específicos, cuja elaboração é atribuída aos
próprios conselheiros. Sua importância é tamanha, que o recebimento de recursos
do Fundo Nacional de Saúde — FNS foi condicionado à existência de um Conselho
de Saúde (Lei federal nº 8.142/1990, art. 4º, II). Em 2024, o DF recebeu do FNS
R$ 1.420.510.442,87, dos quais R$ 8.497.321.51 foram destinados à gestão do
SUS14.
Ademais, mas não menos importante, cumpre mencionar que o
planejamento no SUS deve ter como base territorial as regiões de saúde, uma vez
que estas são os espaços geográficos fundamentais para garantir a integralidade
das ações e serviços de saúde para a população.
A Região de Saúde representa a unidade de referência para a análise da
dinâmica socioeconômica e da situação de saúde da população, o dimensionamento
da capacidade instalada de produção de serviços, o levantamento dos recursos
fiscais, dos profissionais e dos equipamentos disponíveis e para a projeção de uma
imagem-objetivo da rede de atenção à saúde.
Verifica-se, assim, que o planejamento e a gestão em saúde não são
baseados apenas na ótica orçamentária; há inúmeras pactuações definidas após
processo de identificação, formulação e priorização dos problemas e das
necessidades de saúde da população, que devem ser observadas. Em decorrência
disso, não é meritória qualquer proposta que possa alterar a configuração de
funcionamento do SUS.
Há, ainda, a questão do termo “políticas públicas de urgência em saúde”,
que aparece no rol de competências dos membros titulares do Comitê (art. 6º do
Decreto). A própria definição de situações emergenciais se estabelece no esteio do
12 CONTROLE SOCIAL NA SAÚDE. InfoSaúde-DF. Disponível em:
https://info.saude.df.gov.br/controle-social-na-saude/conselhos-de-saude/. Acesso em 11/2/2025.
13 CONTROLE SOCIAL NA SAÚDE. InfoSaúde-DF. Disponível em:
https://info.saude.df.gov.br/controle-social-na-saude/conselhos-de-saude/. Acesso em 11/2/2025.
14 FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. Gráfico Comparativo por Ano. Disponível em:
https://consultafns.saude.gov.br/#/comparativo. Acesso em 11/2/2025.
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planejamento estratégico das políticas públicas de saúde. Nesse caso em específico,
ao se declarar urgência em políticas públicas fora do estabelecido nos mecanismos
de planejamento podem ocorrer problemas relacionados a eficiência, ética e
transparência. Os mecanismos fiscalizatórios e licitatórios podem ser afastados e
gerar ambiente propício a fraudes e irregularidades.
Dessa maneira, há potencial perda de transparência, ao afastar a prestação
de contas dos órgãos de controle, por exemplo. A ausência de fiscalização rigorosa
gera precarização nos serviços públicos, com queda da qualidade nas ações
executadas, já que os contratos são insuficientemente monitorados. Ademais, a
redução dos mecanismos fiscalizatórios leva a uma centralização excessiva das
decisões no Comitê, sem a devida participação social e o controle externo.
Quanto à problemática da usurpação das competências da SES/DF,
anteriormente apresentada, necessário reforçar e aprofundar a análise de mérito da
temática. O referido Decreto, nos arts. 1º e 2º, determina, in verbis:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal, com
a função de coordenar e executar as ações distritais correlatas à
organização e à elaboração de planos e políticas públicas voltados
para a promoção, prevenção e assistência à saúde.
Art. 2º O Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal fica vinculado a
Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Art. 3º O Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal tem como objetivo
orientar o Poder Executivo e desenvolver ações governamentais
no âmbito da saúde pública do Distrito Federal. (grifos nossos)
Dessarte, foram conferidas ao Comitê Gestor de Saúde do DF as
competências da coordenação e execução das ações distritais de saúde em
promoção, prevenção e assistência à saúde. Também cabe ao Comitê a orientação
ao Poder Executivo no âmbito da saúde pública do DF. Tais competências e
atribuições foram vinculadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
— SEEC/DF.
Nos ternos do art. 198, I, da Constituição Federal de 1988, O Sistema Único
de Saúde — SUS é constituído por uma rede regionalizada e hierarquizada,
organizada de forma descentralizada, com direção única em cada esfera de
governo.
Adicionalmente, de acordo com a Lei Orgânica de Saúde (Lei federal nº
8.080, de 19 de setembro de 1990), que “dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências”, a direção única, no âmbito do
DF, será exercida pela Secretaria de Estado de Saúde ou órgão equivalente.
Também dispõe sobre as competências das diferentes esferas de governo. A
referida Lei estabelece, in verbis:
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de
acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida
em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
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II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou
órgão equivalente.
...
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das
ações de saúde;.
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do
Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar
supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; (Redação dada pela Lei nº 14.572, de
2023)
...
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle
e avaliação das ações e serviços de saúde;
...
Art. 18. À direção municipal do SUS compete: (Redação dada pela Lei nº
14.572, de 2023)
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços
de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da
rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde
(SUS), em articulação com sua direção estadual;
...
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)
...
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de
saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços
públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas
aos Estados e aos Municípios.
... (grifos nossos)
Outrossim, o art. 205 da LODF estabelece que as ações e serviços públicos
de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único
de Saúde - SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei
federal. A LODF complementa, nos termos do art. 207, a atribuição do SUS, no
âmbito do Distrito Federal, de formulação das políticas públicas de saúde.
A direção única por esfera de governo na legislação de saúde brasileira é
um conceito fundamental para garantir a organização, a eficácia e a eficiência do
SUS. Essa diretriz se refere ao fato de cada nível de governo (federal,
estadual/distrital e municipal) ter competências específicas e responsabilidades
definidas, além de agir de forma hierarquizada e coordenada para implementação
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da saúde pública no país. Cada esfera de governo tem autonomia para planejar,
executar e monitorar as políticas públicas de saúde de acordo com as próprias
necessidades. Dessa forma, têm-se limites claros em relação ao planejamento e aos
recursos financeiros e materiais, com consequente ausência de ambiguidades nos
gastos públicos.
Diante do exposto, nota-se que estão em criação pelo Decreto nº
46.833/2025 novas atribuições inconstitucionais e ilegais à SEEC/DF. Ademais, o
Decreto do Governador nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, que dispõe sobre a
organização da estrutura da Administração Pública do DF, ratifica a competência da
SES/DF como gestora do SUS. Desse modo, estão estabelecidas as competências
da SES/DF:
Art. 24. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tem atuação
e competência nas seguintes áreas:
I - gestão do Sistema Único de Saúde;
II - prevenção e assistência integral à saúde;
III - sistemas de saúde;
IV - gestão dos hospitais e postos de saúde públicos;
V - integração comunitária de saúde;
VI - integração com a rede privada;
VII - vigilância sanitária;
VII - vigilância à saúde;
VIII - formação e capacitação dos servidores da saúde. (grifos nossos)
Dessa maneira, evidencia-se que, no mérito, o Decreto nº 46.833/2025 fere
– vale reiterar - princípios constitucionais ao criar uma estrutura paralela, vinculada
à Secretaria de Economia do Distrito Federal — SEEC/DF, com função de coordenar
e organizar as políticas públicas em saúde. Também cumpre reforçar que a norma
se mostra ilegal, por contrariar dispositivo da Lei, por meio de norma infralegal. A
tentativa de usurpar as Competências da Secretaria de Estado de Saúde do DF —
SES/DF, que representa a direção única do SUS, no âmbito do DF, é flagrante, já
que nenhuma das competências atribuídas ao Comitê Gestor de Saúde do DF é
atribuição da SEEC/DF. Assim é determinado na Constituição Federal, na LODF e
Lei Orgânica de Saúde.
Por fim, reforça-se o notório enfraquecimento provocado pelo Decreto nº
46.833/2025 no rol de competências da SES/DF, com consequente desmonte da
saúde pública distrital, um dos maiores bens da população do DF. Dessa maneira,
provoca-se imenso retrocesso nas políticas públicas de saúde, que têm tomado
forma desde o advento da CF 88.
Ademais, além da questão da usurpação de poder da SES/DF no
planejamento e gestão das políticas de saúde, é importante analisar a composição
do referido Comitê, que, de maneira inequívoca, reflete o desequilíbrio de forças
entre o setor público e as entidades contratualizadas, em curso na saúde pública do
DF. Essas entidades, em especial o Iges/DF, pouco a pouco, vem substituindo a
prestação de serviços de saúde pela SES/DF. A expansão da gestão do Iges/DF nos
serviços de saúde e seu protagonismo estão claramente demonstrados na
composição do Comitê, que, de acordo com o art. 4º, são:
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Art. 4º O Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal tem como membros
titulares o Presidente, os representantes e seus respectivos suplentes dos
seguintes órgãos:
I - A Presidência do Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal será
exercida pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal;
II - 03 Membros Titulares e 03 Membros Suplentes do Instituto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - 03 Membros Titulares e 03 Membros Suplentes da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV - 01 Membro Titular e 01 Membro Suplente do Hospital da Criança de
Brasília José Alencar (HCB);
V - 01 Membro Titular e 01 Membro Suplente do Instituto de Cardiologia e
Transplante do Distrito Federal (ICT).
§ 1º Os representantes dos órgãos que compõem o Comitê Gestor de
Saúde do Distrito Federal serão indicados pelo Secretário de Estado de
Economia do Distrito Federal.
§ 2º A participação no Comitê Gestor de Saúde do Distrito Federal, como
membro titular, é considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
O Iges/DF tem o mesmo número de representantes que a SES/DF. O serviço
contratualizado participa do Comitê em igualdade de condições com o contratante,
a SES/DF, em clara distorção de papéis. Em última instância, considerando os
membros do Comitê Gestor, podemos imaginar que o planejamento e a gestão das
políticas de saúde terão como foco principal as entidades contratualizadas.
A composição do Comitê descortina, sem subterfúgios, o cenário da gestão
da saúde em curso no DF, retira o poder de decisão sobre as políticas de saúde da
SES/DF e entrega-o ao setor contratualizado com o respaldo da Secretaria de
Economia.
6 CONCLUSÕES
Diante da repercussão do Decreto, bem como da resistência dos órgãos de
controle e fiscalização, como a CLDF e o MPDFT, de entidades de classe e do
controle social, o Governo do DF, em 11 de fevereiro de 2025, se comprometeu a
revogar o Decreto nº 46.833/2025, o que, até o momento, não foi realizado.
Segundo notícia veiculada no Portal da CLDF, novo instrumento será editado
pelo GDF, com instituição de Comitê de Planejamento da Saúde, com competências
consultivas15. Todavia, não há mais informações acerca das atribuições detalhadas
ou da composição desse colegiado, o que impede adequada análise.
Entretanto, é imperioso registrar que, a despeito da reformulação
do Comitê, é fundamental que as funções da SES/DF, do Conselho de
Saúde e dos instrumentos de pactuação não sejam esvaziadas, em
detrimento de outro(s) colegiado(s).
15 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. CLDF contribuiu com o substitutivo do
decreto que extingue Comitê Gestor da Saúde. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/-
/cldf-contribuiu-para-decreto-que-extingue-comite-gestor-da-saude. Acesso em 12/2/2025.
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Brasília-DF, 12 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIDAL LOPES MEIRA
Consultora Legislativa – Constituição e Justiça
CLARA LEONEL ABREU
Consultora Legislativa – Constituição e Justiça
LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA
Consultor Legislativo – Saúde
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ALBUQUQERQUE MATOS
Consultora Legislativa – Saúde
MARYANE OLIVEIRA CAMPOS SCHERER
Consultora Legislativa – Saúde
NATÁLLIA RODRIGUES ARAÚJO DA SILVA
Consultora Legislativa – Saúde
REGINA CÉLI SCORPIONE NAZARENO
Consultora Legislativa – Saúde
ROBERTO SOUZA GERVASON DE MACEDO
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SARAH KELLY SOUZA DE CARVALHO FARIA
Consultora Legislativa – Saúde
JOSUÉ ALVES DA SILVA
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