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Proposições, Projetos, Atos Normativos (Conceitos)

Proposições e atos normativos que tramitam, são discutidos, aprovados e publicados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF)

 

Proposição

É toda matéria que necessita de discussão e aprovação da CLDF, tendo ou não sido iniciada na Casa. São 10 os tipos de proposição, em ordem hierárquica: Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO), Projeto de Lei Complementar (PLC), Projeto de Lei (PL), Projeto de Decreto Legislativo (PDL), Projeto de Resolução (PR), Indicação (IND), Moção (MO), Requerimento (REQ), Emenda e Recurso (REC). 

Observa-se que a palavra “proposição” representa um gênero, ou seja, engloba todos os tipos de matérias que tramitam na CLDF.

 

Uma proposição precisa obedecer a alguns requisitos para ser válida e admitida, em especial, tratar de matéria de competência do Distrito Federal, visto que a Constituição Federal (CF) de 1988 elencou temas e áreas para cada ente federado. 

 

Além disso, a proposição deve atender aos preceitos da CF e da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), observar a juridicidade e a correta inserção no ordenamento jurídico, guardar coerência com a norma a ser alterada ou a proposição principal, no caso de emendas, e conter toda a legislação citada em anexo. 

 

A proposição deve atender à técnica legislativa, conter o número mínimo de subscritores (quem assina) e ser estruturada com os seguintes elementos: epígrafe (nome que distingue um ato de outro, com número e data quando for o caso), indicação do autor, ementa (síntese do conteúdo ou da finalidade do ato, sendo iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo), indicação da Câmara Legislativa como órgão legiferante, texto a ser deliberado, justificação, data e assinatura.

 

São vários os possíveis autores de uma proposição. Além dos próprios Deputados Distritais, podem propor matérias: órgãos da Câmara Legislativa, o Governador do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos. 

 

Algumas proposições exigem um número mínimo de assinaturas, são alguns exemplos: requerimento de Sessão Solene e Comissão Geral (⅛ dos Deputados Distritais); requerimento de fiscalização e controle, recursos, emenda de Plenário e requerimento de dispensa de interstício (⅙ dos Deputados Distritais); PELO, requerimento de criação de CPI ou Comissão Especial, convocação de sessão extraordinária e regime de prioridade ou urgência (⅓ dos Deputados Distritais); PL de matéria já rejeitada na mesma sessão legislativa, requerimento de CPI quando já houver duas em funcionamento e sessão secreta (maioria absoluta dos Deputados Distritais).

 

Para consultar proposições e projetos protocolados até 2020, acesse este link. Se tiverem sido protocolados a partir de 2021, acesse este link

 

Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO)

Esse tipo de proposta, como o nome já diz, visa à alteração da LODF, excluindo, incluindo ou modificando seus dispositivos. A Lei Orgânica do DF é similar às Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, servindo como direcionadora de todo o corpo legislativo distrital.

 

A PELO deve ser apresentada por, no mínimo, ⅓ dos Deputados Distritais ou pelo Governador ou por iniciativa popular assinada, no mínimo, por 1% dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, 3 zonas eleitorais, com não menos de 3/10% do eleitorado de cada uma delas. 


Uma PELO é examinada, primeiramente, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e, se admitida, passará por uma Comissão Especial formada por 7 Deputados Distritais (art. 129 e 139, RICL). 

 

Para ser aprovada, precisa ser apreciada, no Plenário, em 2 turnos e ter ⅔ dos votos dos Deputados Distritais (o equivalente a 16 Deputados), em ambos os turnos, com votação nominal.

 

A Emenda à Lei Orgânica produzirá efeitos após sua promulgação pela Mesa Diretora e não exigirá sanção do Governador, diferentemente do que ocorre com as Leis e as Leis Complementares (art. 211, RICL).

 

Projeto

Existem 4 tipos de projetos que tramitam na CLDF. O Projeto de Lei Complementar (PLC) e o Projeto de Lei (PL) exigem sanção do Governador após aprovação pelos Deputados Distritais. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados Distritais (16 Deputados) e receberão numeração distinta das leis ordinárias. O Projeto de Resolução (PR) e o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) tratam de matérias de competência privativa da CLDF, e não exigem sanção (art. 140 a 142, RICL). O PR trata sobre temas de eficácia interna (a exemplo do Regimento Interno).


Na construção do arcabouço legal distrital, é preciso estar atento ao que a CF e a LODF atribuíram como competências do DF. Não sendo nem Estado nem Município, o DF acumula competências legislativas reservadas aos dois tipos de entes. Existem temas sobre os quais o DF pode legislar, são os chamados temas concorrentes. Isso significa que não é possível criar leis distritais fora dessas temáticas.

 

O art. 17 da LODF elenca os temas de competência concorrente: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; orçamento; junta comercial; serviços forenses;  produção e consumo; cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;  proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico; responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico; educação, cultura, ensino e desporto; previdência social, proteção e defesa da saúde; defensoria pública e assistência jurídica; proteção e integração social das pessoas com deficiência; proteção à infância e à juventude; manutenção da ordem e segurança internas; procedimentos em matéria processual; organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil. 

 

No âmbito da legislação concorrente, a competência da União será limitada a estabelecer normas gerais. O DF terá competência suplementar a essas normas gerais. No caso de ausência de lei federal, a competência legislativa do DF será plena.

 

De acordo com o art. 71, §1°, da LODF, privativamente, o Governador do Distrito Federal possui a prerrogativa de iniciativa de leis sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração, servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública, plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias, plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local, afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. Isso significa que nenhum Deputado Distrital pode propor leis sobre esses temas, pois haveria vício de iniciativa.

 

Na proposição de leis, compete privativamente à Defensoria Pública do Distrito Federal os temas (art. 114, § 4º): sua própria organização e seu funcionamento; criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou subsídios; estatuto dos defensores públicos do Distrito Federal.

 

Já o TCDF tem a iniciativa privativa de propor leis sobre criação, transformação e extinção de cargos e fixação dos respectivos vencimentos (art. 84, IV) e organização e funcionamento do Tribunal de Contas (art. 86).

 

Projeto de Lei Complementar (PLC)

São temas de PLC: organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, regime jurídico dos servidores públicos civis, organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, código tributário do Distrito Federal, atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal, organização do sistema de educação e da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal, plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal, uso e ocupação do solo, Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, Plano de Desenvolvimento Local e organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal. 

 

Para a votação ser válida, é preciso que haja, pelo menos, 13 Deputados Distritais presentes à sessão, o que representa 50% + 1 do total de membros. Para aprovação, o PLC precisa ser votado em 2 turnos e receber maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Após aprovação, deve ser sancionada pelo Governador para que tenha eficácia (art. 160, RICL).

 

Projeto de Lei (PL)

Dentro das competências legislativas do DF, o que não for matéria de PLC poderá ser regulamentado por Lei Ordinária, também chamada de comum ou apenas Lei. 

 

Para aprovação, o PL precisa ser votado em 2 turnos e receber maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Após aprovação, deve ser sancionada pelo Governador para que tenha eficácia (art. 160, RICL).

 

Projeto de Resolução (PR)

O Projeto de Resolução (PR) trata de matérias de competência privativa da CLDF e, quando aprovado, terá efeito interno. A depender da matéria, necessita de 1 ou 2 turnos de votação. 

 

Caso se trate de matéria que altere ou reforme o Regimento Interno, discorra sobre a Polícia Legislativa ou regulamento administrativo ou criação, transformação, extinção e remuneração de cargos da Câmara Legislativa, serão necessários 2 turnos de votação e maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Não exige a sanção do Governador (art. 160, RICL).

 

Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) também trata de matérias de competência privativa da CLDF, porém sua eficácia é externa. Por exemplo, sustação de atos normativos do Poder Executivo, pedido de licença do Governador, indicação de membros do TCDF, aprovação de titulares indicados pelo Governador para certos cargos no Governo do Distrito Federal e concessão de título de cidadão honorário ou benemérito. 

 

Necessita de 1 turno de votação, com maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, e não exige a sanção do Governador (art. 160, RICL).

 

Indicação (IND)

É o tipo de proposição por meio da qual a CLDF indica a outro Poder a execução de medidas que não podem ser realizadas pela CLDF (art. 143, RICL). 

 

Após a leitura em Plenário, é encaminhada à Comissão Parlamentar relacionada, na qual será deliberada. Se aprovada, será encaminhada à autoridade competente.

 

Moção (MO)

É a proposição que manifesta, oficialmente, apoio, solidariedade ou protesto sobre algum evento (art. 144, RICL). Não necessita de parecer das comissões parlamentares. Precisa ser redigida com clareza e precisão, concluindo por texto a ser objeto de deliberação do Plenário. 

 

Moções de louvor, aplauso, regozijo, congratulação, protesto ou repúdio somente serão admitidas se versarem sobre ato público ou acontecimento de alta significação local, nacional ou internacional. 

 

Moções de pesar só são admissíveis nos casos de luto oficial ou falecimento de pessoas que tenham exercido altos cargos públicos ou adquirido excepcional relevo na comunidade. 

 

Requerimento (REQ)

É destinado a realizar diversos tipos de solicitações. Podem ser despachados pelo Presidente da CLDF, pela Mesa Diretora ou exigirem deliberação em Plenário. 

 

Serão despachados pelo Presidente, por exemplo, os requerimentos sobre verificação de votação, permissão para falar sentado, preenchimento de vaga em Comissão e requisição de documentos (art. 42, I, h, 1 a 16, e 128, § 10, RICL).

 

O despacho ocorrerá pela Mesa Diretora se: relacionado a pedido de informações a Secretários de Estado e outras autoridades, sobre temas de fiscalização e controle; licença para Deputado se afastar do mandato; proposta de ação de inconstitucionalidade; tramitação conjunta de proposições; e a respeito de irregularidades nos serviços administrativos (art. 39, 40, 154 e 245, RICL).

 

Já para deliberação do Plenário, ficam os requerimentos de: representação da Câmara Legislativa por Comissão Externa;  convocação de Secretário de Governo e demais autoridades do Distrito Federal;  realização de sessão extraordinária, sessão secreta e sessão solene; não realização de sessão em determinado dia; retirada de proposição com pareceres favoráveis das Comissões de mérito; audiência de Comissão, quando requerida por Deputado Distrital; reabertura de discussão de projeto; destaque, para votação em separado, de parte da proposição principal, projeto, substitutivo, emenda ou parte de projeto para constituir projeto em separado, previsto nos arts. 173 e 174; adiamento de discussão ou de votação; encerramento de discussão; votação por determinado processo; votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma; dispensa de publicação para votação de redação final; urgência; preferência; prioridade; informação; criação de Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Os requerimentos não sofrerão discussão e só poderão ter sua votação encaminhada pelo Autor e pelos Líderes, por cinco minutos cada, sendo decididos por processo simbólico. 

 

Emenda

É uma proposição acessória de outra proposição, a fim de alterar sua forma original, ou seja, a emenda só pode existir após a proposição original estar tramitando (art. 146, RICL).

 

As emendas podem ser apresentadas na Comissão onde a proposição tramita ou em Plenário, durante a discussão, em qualquer turno, e na redação final. 

 

Existem 4 tipos de emendas: supressiva (para erradicar parte de uma proposição principal); aglutinativa (fusão de outras emendas ou de emenda com o texto da proposição principal, formando um novo texto); substitutiva (substitui parte da proposição principal); modificativa (propõe nova redação a dispositivo da proposição); e aditiva (acrescenta textos a dispositivo da proposição).

 

Dependendo do seu tipo, há 4 denominações para as emendas: substitutivo (intuito de substituir integralmente uma proposição); subemenda (emenda de outra emenda); emenda de redação (para sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente); e emenda de Plenário (apresentada durante a discussão da matéria em Plenário).

 

Recurso (REC)

Proposição para alterar decisões dos órgãos ou membros da CLDF. Pode ser julgado pela Mesa Diretora ou ir a Plenário.

 

No primeiro caso, cabe recurso contra atos administrativos praticados por seus membros ou por dirigentes da estrutura administrativa da CLDF, funcionando como última instância.

 

No segundo caso, o recurso deve ser contra decisões da Presidência, da Mesa ou das comissões.

 

Ato (da Mesa Diretora, do Presidente, de outro Membro da Mesa Diretora, de Deputado Distrital)

Instrumento de eficácia interna com a manifestação unilateral de agente público com competência legal para dispor sobre organização e funcionamento dos serviços legislativos e administrativos.

 

Podem ser emitidos por parlamentares, em colegiado ou individualmente, e ocupantes de cargos com delegação específica para esse fim.

 

Como exemplo, há os atos de nomeação de pessoal, elogios a servidores, pontos facultativos, licenças para Deputados comparecerem a eventos externos, abertura de crédito suplementar, delegação de competências, dentre outros atos.

 

Portaria

Também é ato de eficácia interna a respeito de assuntos relativos a pessoal, orçamento, finanças, organização e funcionamento de serviços. 

 

Pode ser assinado pelo Gabinete da Mesa Diretora e ocupantes de cargos que tiverem delegação específica ou competência para esse fim. Neste link, é possível consultar atos administrativos da CLDF.