Proposição
Proposicao - PLE
PL 927/2024
Ementa:
Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (109828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A falha no fornecimento de energia elétrica sujeitará a empresa concessionária ao pagamento de multa indenizatória ao usuário final, pessoa física ou jurídica, diretamente prejudicada.
Art. 2º A multa indenizatória de que trata o artigo 1º desta Lei será fixada no equivalente a 05 (cinco) vezes a média do consumo do usuário, considerado o intervalo de tempo em que ocorrer falha no fornecimento de energia e terá como base de cálculo o consumo dos últimos 06 (seis) meses
Parágrafo único. Não incidirá a multa prevista no caput deste artigo nos seguintes casos:
I – Quando a interrupção do fornecimento de energia elétrica se der em razão de caso fortuito ou força maior;
II – Quando a interrupção for causada por insuficiência técnica no interior da propriedade do usuário final.
Art. 3º O valor referente à multa indenizatória será compensado como crédito na fatura de consumo do usuário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir multa a ser paga por empresas concessionárias aos usuários dos serviços de energia elétrica em caso de interrupção no fornecimento.
O fornecimento de energia elétrica é um caso claro de relação de consumo, onde o consumidor é parte extremamente hipossuficiente, razão pela qual seus direitos devem ter tratamento diferenciado.
Além da falta de energia, por diversas razões, constantemente, as distribuidoras de energia elétrica aduzem que a queima de itens eletroeletrônicos não é de sua responsabilidade e que os consumidores não comprovam que os estragos são consequência da oscilação de energia.
É fato notório que, aqui no Distrito Federal, basta chover para várias das regiões administrativas ficarem sem energia elétrica por 05 (cinco), 06 (seis), 07 (sete) horas ininterruptas, sem contar o aborrecimento já acima mencionado quanto à queima de aparelhos eletrônicos.
A proposta vem no momento de recentes casos e maus serviços prestados pela concessionária de energia elétrica no Distrito Federal que deixaram centenas de consumidores sem luz em algumas cidades satélites, impedindo, inclusive o funcionamento de diversos estabelecimentos, acabando por dificultar, inclusive, a expansão dos negócios para atender às necessidades da população.
Com efeito, os episódios de falta de energia estão cada vez mais frequentes, sendo necessário criar mecanismos para ressarcir os consumidores/usuários por seus prejuízos.
Nesse sentido, a presente proposta objetiva estabelecer multa indenizatória a ser revertida ao próprio consumidor na hipótese de ocorrência de falha no fornecimento de energia elétrica, disciplinando a relação jurídica, suplementarmente, entre a concessionária e o consumidor, pessoa física ou jurídica. Assim, a multa prevista neste projeto de lei tem por objetivo criar esse mecanismo impositivo para que as concessionárias realizem o investimento necessário nas redes elétricas, evitando que ocorra falha na prestação desse serviço essencial pela falta de uma adequada manutenção
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 5685/2022, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, que já foi aprovado em primeiro turno.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem-estar da população, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 16:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (110226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.357/21, que “Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências.”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 09/02/2024, às 17:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Manifestação - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (110933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Manifestação
Em atenção ao r. Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de Projeto de Lei correlato/análogo, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 927/2024, de minha autoria, cumpre informar o quanto segue.
O r. Despacho em referência aduziu sobre a existência do Projeto de Lei nº 2357/2021, que “Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências”. Todavia, como será demonstrado, não há qualquer prejudicialidade. Senão vejamos.
O Projeto de Lei 927/2024, de minha autoria, que Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências, tem como objetivo ressarcir o consumidor de constantes falhas no fornecimento de energia elétrica, estabelecendo multa indenizatória a ser revertida ao próprio consumidor na hipótese de ocorrência de falha no fornecimento de energia elétrica, disciplinando a relação jurídica, suplementarmente, entre a concessionária e o consumidor, pessoa física ou jurídica.
Assim, a multa prevista no projeto de lei tem por objetivo criar esse mecanismo impositivo para que as concessionárias realizem o investimento necessário nas redes elétricas, evitando que ocorra falha na prestação desse serviço essencial pela falta de uma adequada manutenção.
Por outro lado, o PL 2357/2021 pretende obrigar as concessionárias de serviços públicos a comunicar os consumidores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acerca da suspensão ou interrupção de seus serviços por inadimplência.
A ementas dos Projetos de Leis já deixam claro de que se trata de proposições completamente distintas, enquanto um trata de obrigar a concessionária de comunicar o consumidor acerca do corte de fornecimento de serviço, o outro pretende instituir multa em razão da falha e má prestação do serviço público de energia elétrica.
Destarte, como visto, o objeto e a finalidade das proposições são diferentes, o que justifica a tramitação nos termos do artigo 154, do RICLDF, e por conseguinte, muito menos a incidência da prejudicialidade tratada no artigo 175, do RICLDF.
Diante do exposto, visto que não se tratam de proposições semelhantes ou correlatas, com a devida vênia, não vislumbramos nenhum óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição, razão pela qual se afigura necessário proceder a tramitação regular do Projeto de Lei nº 927/2024.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 17:23:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - Cancelado - SELEG - (122168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 927, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual “Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências”.
I) Relatório
O Deputado Robério Negreiros protocolou, no dia 7 de fevereiro de 2024, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 927, de 2024 (Id PLe 109828), que possui a seguinte ementa:
Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, no dia 8 de fevereiro, e encaminhada, por meio do Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 110226), à Mesa Diretora, para publicação, e, na sequência, ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, o Projeto de Lei nº 2.357/21, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, cuja ementa é a seguinte: “Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências”.
Na Manifestação - Gab Dep Robério Negreiros (Id PLe 110933), o Autor defendeu a continuidade da tramitação independente das proposições, destacando que elas possuem objetivos diversos, pois enquanto a sua institui o pagamento de multa nas situações de falhas na prestação do serviço, a outra busca estipular a obrigação de aviso com antecedência mínima de 15 dias nos casos de interrupção do serviço por inadimplência.
Considerando a referência ao Projeto de Lei nº 2.357/21, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, e o encerramento da oitava legislatura, na qual foi apresentada a proposição, vale registrar que o autor cumpriu a exigência regimental para retomada do projeto, eis que apresentou requerimento no dia 10 de fevereiro de 2023, conforme estabelece o §1º do art. 137 do Regimento Interno desta Câmara.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, observa-se abaixo o comparativo entre os Projetos de Lei nº 927, de 2024, e o 2.357, de 2021.
PL nº 927, de 2024
PL nº 2.357, de 2021
Art. 1º A falha no fornecimento de energia elétrica sujeitará a empresa concessionária ao pagamento de multa indenizatória ao usuário final, pessoa física ou jurídica, diretamente prejudicada.
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, no Distrito Federal, obrigadas a comunicar aos consumidores, com antecedência mínima de quinze dias, a suspensão ou interrupção de seus serviços por inadimplência.
Parágrafo único. A comunicação deve ser feita por meio de notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço do consumidor, ou outro instrumento legal que comprove o recebimento, constando data e horário previsto para suspensão ou interrupção dos serviços.
Art. 2º A multa indenizatória de que trata o artigo 1º desta Lei será fixada no equivalente a 05 (cinco) vezes a média do consumo do usuário, considerado o intervalo de tempo em que ocorrer falha no fornecimento de energia e terá como base de cálculo o consumo dos últimos 06 (seis) meses
Parágrafo único. Não incidirá a multa prevista no caput deste artigo nos seguintes casos:
I – Quando a interrupção do fornecimento de energia elétrica se der em razão de caso fortuito ou força maior;
II – Quando a interrupção for causada por insuficiência técnica no interior da propriedade do usuário final.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas concessionárias de serviços públicos no Distrito Federal acarreta aplicação das seguintes penalidades:
I - multa no valor de dez mil reais, aplicado em dobro no caso de reincidência; e
II - ressarcimento de danos sofridos pelos usuários decorrentes da não aplicação desta Lei por parte das empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 3º O valor referente à multa indenizatória será compensado como crédito na fatura de consumo do usuário.
Art. 3º Os valores decorrentes da aplicação das multas prevista no art. 2º, inciso I, serão destinados, de forma equânime, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, e ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007.
O regramento regimental prevê que, a depender do nível de semelhança entre as proposições, a circunstância pode ocasionar a prejudicialidade ou a tramitação conjunta das propostas legislativas.
Nos termos do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, consideram-se prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”. Nessa linha, da análise do comparativo exposto acima, constata-se que não é o que ocorre no caso, pois não se verifica a coincidência dos conteúdos dos projetos, nem em sua ratio essendi.
Quanto à hipótese de tramitação conjunta, são as seguintes as disposições do Regimento:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
A contraposição das duas proposições permite observar também que, de fato, abordam aspectos distintos do tema: o Projeto de Lei nº 927, de 2024, busca estabelecer multa para a falha na prestação do serviço, enquanto o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021, objetiva estabelecer antecedência mínima da comunicação para a interrupção do serviço por inadimplência. Diante dessa constatação, não se vislumbra hipótese a preponderar a tramitação conjunta dos projetos, razão pela qual devem seguir de maneira autônoma seu percurso no processo legislativo.
Não obstante, ressalve-se a necessidade de apreciação pela Casa, a ser feita oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça, quanto à constitucionalidade dos projetos em tela, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem prevalecido pelo entendimento da inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais que interfiram na relação contratual estabelecida com as concessionárias de serviços públicos sob competência da União. Nesse sentido, tem prevalecido na Suprema Corte o entendimento pela limitação da atuação estadual, no exercício da competência concorrente com a União para legislar sobre produção e consumo, bem como responsabilidade por dano ao consumidor, a contornos que não gerem impacto nas receitas ou nos custos de prestação, aptos a afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. À essa evidência, completa-se com a ementa abaixo:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGRAS SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, TELEFONIA FIXA E MÓVEL E INTERNET. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital nº 4.632/2011, que dispõe sobre a suspensão dos serviços públicos de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet. 2. Descabimento da ADI quanto ao serviço público de distribuição de água, visto que a titularidade desse serviço público é dos municípios, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.842, Rel. Min. Luiz Fux, e ADI 2.340, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A União Federal detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22, IV, da CF/1988). A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal, incorrendo em inconstitucionalidade formal. 4. Ademais, a legislação estadual interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União Federal e as concessionárias dos serviços públicos supracitados, em afronta ao disposto no art. 175 da CF/1988 (v. ADI 2.299, sob minha relatoria, j. em 23.08.2019). 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida quanto ao serviço público de distribuição de água e pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.632/2011 quanto aos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet.
(ADI n. 5.877, Relator o Ministro Edson Fachin, Redator p/ o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 5.5.2021).
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 927, de 2024, bem como pela não determinação da tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 23/05/2024, às 14:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 2 - Cancelado - SELEG - (122265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 927, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual “Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências”.
I) Relatório
O Deputado Robério Negreiros protocolou, no dia 7 de fevereiro de 2024, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 927, de 2024 (Id PLe 109828), que possui a seguinte ementa:
Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, no dia 8 de fevereiro, e encaminhada, por meio do Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 110226), à Mesa Diretora, para publicação, e, na sequência, ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, o Projeto de Lei nº 2.357/21, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, cuja ementa é a seguinte: “Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências”.
Na Manifestação - Gab Dep Robério Negreiros (Id PLe 110933), o Autor defendeu a continuidade da tramitação independente das proposições, destacando que elas possuem objetivos diversos, pois enquanto a sua institui o pagamento de multa nas situações de falhas na prestação do serviço, a outra busca estipular a obrigação de aviso com antecedência mínima de 15 dias nos casos de interrupção do serviço por inadimplência.
Considerando a referência ao Projeto de Lei nº 2.357/21, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, e o encerramento da oitava legislatura, na qual foi apresentada a proposição, vale registrar que o autor cumpriu a exigência regimental para retomada do projeto, eis que apresentou requerimento no dia 10 de fevereiro de 2023, conforme estabelece o §1º do art. 137 do Regimento Interno desta Câmara.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, observa-se abaixo o comparativo entre os Projetos de Lei nº 927, de 2024, e o 2.357, de 2021.
PL nº 927, de 2024
PL nº 2.357, de 2021
Art. 1º A falha no fornecimento de energia elétrica sujeitará a empresa concessionária ao pagamento de multa indenizatória ao usuário final, pessoa física ou jurídica, diretamente prejudicada.
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, no Distrito Federal, obrigadas a comunicar aos consumidores, com antecedência mínima de quinze dias, a suspensão ou interrupção de seus serviços por inadimplência.
Parágrafo único. A comunicação deve ser feita por meio de notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço do consumidor, ou outro instrumento legal que comprove o recebimento, constando data e horário previsto para suspensão ou interrupção dos serviços.
Art. 2º A multa indenizatória de que trata o artigo 1º desta Lei será fixada no equivalente a 05 (cinco) vezes a média do consumo do usuário, considerado o intervalo de tempo em que ocorrer falha no fornecimento de energia e terá como base de cálculo o consumo dos últimos 06 (seis) meses
Parágrafo único. Não incidirá a multa prevista no caput deste artigo nos seguintes casos:
I – Quando a interrupção do fornecimento de energia elétrica se der em razão de caso fortuito ou força maior;
II – Quando a interrupção for causada por insuficiência técnica no interior da propriedade do usuário final.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas concessionárias de serviços públicos no Distrito Federal acarreta aplicação das seguintes penalidades:
I - multa no valor de dez mil reais, aplicado em dobro no caso de reincidência; e
II - ressarcimento de danos sofridos pelos usuários decorrentes da não aplicação desta Lei por parte das empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 3º O valor referente à multa indenizatória será compensado como crédito na fatura de consumo do usuário.
Art. 3º Os valores decorrentes da aplicação das multas prevista no art. 2º, inciso I, serão destinados, de forma equânime, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, e ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007.
O regramento regimental prevê que, a depender do nível de semelhança entre as proposições, a circunstância pode ocasionar a prejudicialidade ou a tramitação conjunta das propostas legislativas.
Nos termos do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, consideram-se prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”. Nessa linha, da análise do comparativo exposto acima, constata-se que não é o que ocorre no caso, pois não se verifica a coincidência dos conteúdos dos projetos, nem em sua ratio essendi.
Quanto à hipótese de tramitação conjunta, são as seguintes as disposições do Regimento:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
A contraposição das duas proposições permite observar também que, de fato, abordam aspectos distintos do tema: o Projeto de Lei nº 927, de 2024, busca estabelecer multa para a falha na prestação do serviço, enquanto o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021, objetiva estabelecer antecedência mínima da comunicação para a interrupção do serviço por inadimplência. Diante dessa constatação, não se vislumbra hipótese a preponderar a tramitação conjunta dos projetos, razão pela qual devem seguir de maneira autônoma seu percurso no processo legislativo.
Não obstante, ressalve-se a necessidade de apreciação pela Casa, a ser feita oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça, quanto à constitucionalidade dos projetos em tela, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem prevalecido pelo entendimento da inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais que interfiram na relação contratual estabelecida com as concessionárias de serviços públicos sob competência da União. Nesse sentido, tem prevalecido na Suprema Corte o entendimento pela limitação da atuação estadual, no exercício da competência concorrente com a União para legislar sobre produção e consumo, bem como responsabilidade por dano ao consumidor, a contornos que não gerem impacto nas receitas ou nos custos de prestação, aptos a afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. À essa evidência, completa-se com a ementa abaixo:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGRAS SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, TELEFONIA FIXA E MÓVEL E INTERNET. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital nº 4.632/2011, que dispõe sobre a suspensão dos serviços públicos de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet. 2. Descabimento da ADI quanto ao serviço público de distribuição de água, visto que a titularidade desse serviço público é dos municípios, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.842, Rel. Min. Luiz Fux, e ADI 2.340, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A União Federal detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22, IV, da CF/1988). A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal, incorrendo em inconstitucionalidade formal. 4. Ademais, a legislação estadual interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União Federal e as concessionárias dos serviços públicos supracitados, em afronta ao disposto no art. 175 da CF/1988 (v. ADI 2.299, sob minha relatoria, j. em 23.08.2019). 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida quanto ao serviço público de distribuição de água e pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.632/2011 quanto aos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet.
(ADI n. 5.877, Relator o Ministro Edson Fachin, Redator p/ o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 5.5.2021).
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 927, de 2024, bem como pela não determinação da tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021.
Brasília, 23 de maio de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Nota Técnica - 3 - SELEG - (122271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 927, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual “Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências”.
I) Relatório
O Deputado Robério Negreiros protocolou, no dia 7 de fevereiro de 2024, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 927, de 2024 (Id PLe 109828), que possui a seguinte ementa:
Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, no dia 8 de fevereiro, e encaminhada, por meio do Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 110226), à Mesa Diretora, para publicação, e, na sequência, ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, o Projeto de Lei nº 2.357/21, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, cuja ementa é a seguinte: “Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências”.
Na Manifestação - Gab Dep Robério Negreiros (Id PLe 110933), o Autor defendeu a continuidade da tramitação independente das proposições, destacando que elas possuem objetivos diversos, pois enquanto a sua institui o pagamento de multa nas situações de falhas na prestação do serviço, a outra busca estipular a obrigação de aviso com antecedência mínima de 15 dias nos casos de interrupção do serviço por inadimplência.
Considerando a referência ao Projeto de Lei nº 2.357/21, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, e o encerramento da oitava legislatura, na qual foi apresentada a proposição, vale registrar que o autor cumpriu a exigência regimental para retomada do projeto, eis que apresentou requerimento no dia 10 de fevereiro de 2023, conforme estabelece o §1º do art. 137 do Regimento Interno desta Câmara.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, observa-se abaixo o comparativo entre os Projetos de Lei nº 927, de 2024, e o 2.357, de 2021.
PL nº 927, de 2024
PL nº 2.357, de 2021
Art. 1º A falha no fornecimento de energia elétrica sujeitará a empresa concessionária ao pagamento de multa indenizatória ao usuário final, pessoa física ou jurídica, diretamente prejudicada.
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, no Distrito Federal, obrigadas a comunicar aos consumidores, com antecedência mínima de quinze dias, a suspensão ou interrupção de seus serviços por inadimplência.
Parágrafo único. A comunicação deve ser feita por meio de notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço do consumidor, ou outro instrumento legal que comprove o recebimento, constando data e horário previsto para suspensão ou interrupção dos serviços.
Art. 2º A multa indenizatória de que trata o artigo 1º desta Lei será fixada no equivalente a 05 (cinco) vezes a média do consumo do usuário, considerado o intervalo de tempo em que ocorrer falha no fornecimento de energia e terá como base de cálculo o consumo dos últimos 06 (seis) meses
Parágrafo único. Não incidirá a multa prevista no caput deste artigo nos seguintes casos:
I – Quando a interrupção do fornecimento de energia elétrica se der em razão de caso fortuito ou força maior;
II – Quando a interrupção for causada por insuficiência técnica no interior da propriedade do usuário final.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas concessionárias de serviços públicos no Distrito Federal acarreta aplicação das seguintes penalidades:
I - multa no valor de dez mil reais, aplicado em dobro no caso de reincidência; e
II - ressarcimento de danos sofridos pelos usuários decorrentes da não aplicação desta Lei por parte das empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 3º O valor referente à multa indenizatória será compensado como crédito na fatura de consumo do usuário.
Art. 3º Os valores decorrentes da aplicação das multas prevista no art. 2º, inciso I, serão destinados, de forma equânime, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, e ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007.
O regramento regimental prevê que, a depender do nível de semelhança entre as proposições, a circunstância pode ocasionar a prejudicialidade ou a tramitação conjunta das propostas legislativas.
Nos termos do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, consideram-se prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”. Nessa linha, da análise do comparativo exposto acima, constata-se que não é o que ocorre no caso, pois não se verifica a coincidência dos conteúdos dos projetos, nem em sua ratio essendi.
Quanto à hipótese de tramitação conjunta, são as seguintes as disposições do Regimento:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
A contraposição das duas proposições permite observar também que, de fato, abordam aspectos distintos do tema: o Projeto de Lei nº 927, de 2024, busca estabelecer multa para a falha na prestação do serviço, enquanto o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021, objetiva estabelecer antecedência mínima da comunicação para a interrupção do serviço por inadimplência. Diante dessa constatação, não se vislumbra hipótese a preponderar a tramitação conjunta dos projetos, razão pela qual devem seguir de maneira autônoma seu percurso no processo legislativo.
Não obstante, ressalve-se a necessidade de apreciação pela Casa, a ser feita oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça, quanto à constitucionalidade dos projetos em tela, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem prevalecido pelo entendimento da inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais que interfiram na relação contratual estabelecida com as concessionárias de serviços públicos sob competência da União. Nesse sentido, tem prevalecido na Suprema Corte o entendimento pela limitação da atuação estadual, no exercício da competência concorrente com a União para legislar sobre produção e consumo, bem como responsabilidade por dano ao consumidor, a contornos que não gerem impacto nas receitas ou nos custos de prestação, aptos a afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. À essa evidência, completa-se com a ementa abaixo:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGRAS SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, TELEFONIA FIXA E MÓVEL E INTERNET. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital nº 4.632/2011, que dispõe sobre a suspensão dos serviços públicos de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet. 2. Descabimento da ADI quanto ao serviço público de distribuição de água, visto que a titularidade desse serviço público é dos municípios, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.842, Rel. Min. Luiz Fux, e ADI 2.340, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A União Federal detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22, IV, da CF/1988). A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal, incorrendo em inconstitucionalidade formal. 4. Ademais, a legislação estadual interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União Federal e as concessionárias dos serviços públicos supracitados, em afronta ao disposto no art. 175 da CF/1988 (v. ADI 2.299, sob minha relatoria, j. em 23.08.2019). 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida quanto ao serviço público de distribuição de água e pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.632/2011 quanto aos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet.
(ADI n. 5.877, Relator o Ministro Edson Fachin, Redator p/ o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 5.5.2021).
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 927, de 2024, bem como pela não determinação da tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021.
Brasília, 23 de maio de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 2 - SELEG - (124657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”, “I”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
_____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SACP - (124658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - CDC - (126655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 01 de julho de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 5 - CDC - (127722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica Designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 5/8/2024. Pág. 16
Brasília, 5 de agosto de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 6 - SACP - (288279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (289243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 927/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 16:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (289514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 927/2024
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 927/2024, que “Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 927, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros. A presente Proposição visa impor à empresa distribuidora de energia elétrica a obrigação de pagamento de multa por falha no fornecimento de energia elétrica, a ser destinada ao usuário final afetado, a título de indenização, conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º estabelece o critério para a fixação do valor da multa, que será calculado com base na relação entre a quantidade de consumo e o tempo de interrupção no fornecimento.
O parágrafo único do art. 2º elenca as hipóteses em que a multa não será aplicada à concessionária, a saber: caso fortuito ou força maior e insuficiência técnica no interior da propriedade do consumidor.
O art. 3º dispõe que a multa indenizatória devida ao consumidor será compensada na fatura de consumo de energia elétrica.
O art. 4º atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar a lei, no que couber.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta a necessidade de tratamento diferenciado aos consumidores de energia elétrica. Argumenta que, em diversas ocasiões, as distribuidoras não se responsabilizam por falhas cometidas, como, por exemplo, a queima de aparelhos eletrônicos em decorrência de oscilações de energia, especialmente durante períodos de chuva.
O Autor também menciona a ocorrência recente de casos de interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, os quais têm causado prejuízos à população em geral.
Nesse contexto, o Autor destaca a necessidade de criar mecanismos para ressarcir os consumidores pelos prejuízos sofridos.
A Proposta apresentada prevê aplicação de multa à concessionária de energia elétrica, que será revertida em indenização ao consumidor prejudicado pela falha na prestação do serviço.
Além disso, segundo o Autor, a multa tem o propósito adicional de incentivar a concessionária a investir na melhoria da rede elétrica, a fim de prevenir futuras falhas.
Por fim, o Autor menciona que tramita proposta semelhante na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
A matéria, lida em 8/2/2024, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC; e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Adicionalmente, convém destacar que a Secretaria Legislativa, por meio de Nota Técnica, realizou uma análise preliminar quanto à eventual prejudicialidade ou necessidade de tramitação conjunta da Proposição em questão, considerando as aparentes semelhanças com o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021. Contudo, a Secretaria Legislativa concluiu pela inexistência de prejudicialidade ou necessidade de tramitação conjunta.
Não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas às relações de consumo, medidas de proteção e defesa do consumidor, bem como à orientação e educação do consumidor. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Antes, contudo, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas ao tema.
Também é crucial examinar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles que não são contemplados ou que possam ser potencialmente prejudicados por ela.
Para isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinentes, especialmente no âmbito da União e do Distrito Federal.
A Proposição prevê a aplicação de multa específica para as hipóteses, infelizmente comuns, de interrupção indevida no fornecimento de serviços de energia elétrica aos usuários.
Tal medida contribui para incutir nas prestadoras de serviços públicos um maior senso de responsabilidade e eficiência em suas relações com os consumidores; portanto, está em conformidade com diretrizes essenciais do nosso sistema de proteção e defesa do consumidor.
Nesse contexto, é relevante mencionar que está em vigor, na esfera federal, uma norma protetiva ao consumidor de energia elétrica, sendo: a Lei federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, regula o regime de concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências (alterada pela Lei federal nº 14.052, de 8 de setembro de 2020).
Do cotejo entre a Lei federal e a Proposição, percebe-se semelhança entre alguns temas. Ambas estabelecem aplicação de multa a ser paga ao consumidor afetado pela falha na prestação de serviço, com compensação dos valores na fatura de energia elétrica.
A correlação entre a Lei federal e o Projeto sob análise é ilustrada no quadro a seguir:
Redação proposta pelo PL nº 927/2024
Redação da Lei federal nº 9.427/1996
Objeto
Art. 1º A falha no fornecimento de energia elétrica sujeitará a empresa concessionária ao pagamento de multa indenizatória ao usuário final, pessoa física ou jurídica, diretamente prejudicada.
Art. 16-A. A interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, observado o disposto no § 1º, importa na aplicação de multa em benefício dos usuários finais que forem diretamente prejudicados, na forma do regulamento.
Cálculo da multa
Art. 2º A multa indenizatória de que trata o artigo 1º desta Lei será fixada no equivalente a 05 (cinco) vezes a média do consumo do usuário, considerado o intervalo de tempo em que ocorrer falha no fornecimento de energia e terá como base de cálculo o consumo dos últimos 06 (seis) meses
§ 1º A multa prevista no caput:
I - será aplicável quando for superado o valor limite de indicadores de qualidade do serviço prestado; (regulamentado pelo PRODIST Módulo 8 – ANEEL)
Hipóteses de não incidência
Parágrafo único. Não incidirá a multa prevista no caput deste artigo nos seguintes casos:
I – Quando a interrupção do fornecimento de energia elétrica se der em razão de caso fortuito ou força maior;
II – Quando a interrupção for causada por insuficiência técnica no interior da propriedade do usuário final.
II - não será devida, entre outras situações a serem definidas na forma do regulamento:
a) quando a interrupção for causada por falha nas instalações da unidade consumidora;
b) em caso de suspensão por inadimplemento do usuário;
Compensação da multa
Art. 3º O valor referente à multa indenizatória será compensado como crédito na fatura de consumo do usuário.
IV - poderá ser paga sob a forma de crédito na fatura de energia elétrica ou em espécie, em prazo não superior a 3 (três) meses após o período de apuração;
A regulamentação mencionada no caput do art. 16-A da Lei federal nº 9.427, de 1996, é representada pelo Anexo VIII da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, denominado Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST Módulo 8, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL[1].
Conforme o item 29 e subsequentes do PRODIST Módulo 8, as concessionárias devem compensar diretamente os consumidores por interrupções no fornecimento de serviços que excedam os limites individuais de Duração Relativa da Transgressão de Tensão Precária individual da unidade consumidora (DRP) e Duração Relativa da Transgressão de Tensão Crítica individual da unidade consumidora (DRC). A compensação deve ser efetuada na forma de desconto na fatura, no prazo de dois meses, após o mês subsequente do período de apuração.
Dessa forma, todo o montante a ser pago pelas distribuidoras em decorrência da transgressão dos indicadores de continuidade será destinado aos consumidores que tiverem o serviço interrompido além dos limites estabelecidos, com o objetivo de incentivar as distribuidoras a melhorarem a qualidade da prestação de serviços.
A compensação é calculada a partir de uma fórmula que considera o tempo de ultrapassagem do limite, multiplicado pelo valor equivalente à hora do custo de distribuição. Esse resultado é então multiplicado por 7, que corresponde ao fator de compensação determinado para o consumidor residencial.
Percebe-se, deste modo, que, apesar de possuírem redações ligeiramente distintas, os critérios para a aplicação de multas e indenizações são diferentes, o que demonstra que a Proposição visa complementar o normativo federal, dentro de suas competências legais, em plena harmonia com o ordenamento jurídico vigente e as demandas dos consumidores do Distrito Federal.
Nesse sentido, é a Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;”
“Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
V – defesa do consumidor;”
“Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante: (...) X – proteção de direitos dos usuários de serviços públicos.” (grifos nossos)
De tal modo, a matéria objeto do projeto de lei sob exame reveste-se de mérito, uma vez que a medida proposta supre uma lacuna legal existente, em complementação à norma federal, é conveniente e oportuna, e tem indiscutível relevância social.
Portanto, o projeto é merecedor do mais amplo respeito e louvor no âmbito desta comissão, razão pela qual, merece ser aprovado.
Assim sendo, vislumbro que estão presentes os requisitos para a sua aprovação, como a sua necessidade, indispensabilidade e conveniência, oportunidade e viabilidade. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para os consumidores do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 64 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, desta Casa, logo, não foi analisada nesse parecer.
III - CONCLUSÕES
Assim, após examinar os aspectos de necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 927/2024, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2021956_2_7.pdf. Acesso em 21 ago. 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Folha de Votação - CDC - (291006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 927/2024, que "Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências".
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
R
X
Deputado Jorge Vianna
P
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 10/4/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (291901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 927/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 927/2024, que “institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 927, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual propõe impor à empresa distribuidora de energia elétrica a obrigação de pagamento de multa por falha no fornecimento de energia elétrica, a ser destinada ao usuário final afetado, a título de indenização, conforme estabelecido no art. 1º.
De acordo com o art. 1º, o objetivo do PL é identificar espaços e praças públicas do DF e transformá-los em espaços dedicados à promoção da literatura.
O art. 2º estabelece o critério para a fixação do valor da multa, que será calculado com base na relação entre a quantidade de consumo e o tempo de interrupção no fornecimento. Em seu parágrafo único, elenca as hipóteses em que a multa não será aplicada à concessionária, a saber: caso fortuito ou força maior e insuficiência técnica no interior da propriedade do consumidor.
O art. 3º dispõe que a multa indenizatória devida ao consumidor será compensada na fatura de consumo de energia elétrica.
O art. 4º atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar a lei, no que couber.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta a necessidade de tratamento diferenciado aos consumidores de energia elétrica. Argumenta que, em diversas ocasiões, as distribuidoras não se responsabilizam por falhas cometidas, como, por exemplo, a queima de aparelhos eletrônicos em decorrência de oscilações de energia, especialmente durante períodos de chuva.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 08 de fevereiro de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção e a energia, telecomunicações e informática (art. 72, VII e IX).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei propõe a instituição do pagamento de multa indenizatória aos consumidores afetados por falhas no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal. O objetivo da medida é assegurar maior proteção ao consumidor e incentivar a melhoria dos serviços prestados pelas concessionárias responsáveis pela distribuição de energia elétrica.
A proposta prevê que a indenização será devida sempre que houver interrupção não programada do serviço por período superior ao limite estabelecido por regulamentação específica. A multa será calculada com base no consumo médio do consumidor, considerando os parâmetros técnicos aplicáveis.
A iniciativa busca equilibrar a relação entre concessionárias e consumidores, garantindo que eventuais prejuízos causados por falhas no fornecimento de energia sejam compensados de maneira justa e proporcional.
Do ponto de vista do desenvolvimento econômico, a medida pode representar um incentivo à melhoria da qualidade do serviço, pois impõe às concessionárias a necessidade de maior planejamento e eficiência na gestão da distribuição de energia.
É importante observar que a regulação do setor elétrico é de competência da União, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No entanto, há espaço para regulamentação estadual e distrital no que diz respeito à defesa do consumidor, o que torna a proposta juridicamente viável.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta contribui para a melhoria da qualidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica e para a proteção dos consumidores do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 927/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Despacho - 8 - CDC - (292885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de abril de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 07:23:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (293600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 927/2024 da CDC. Pendente folha de votação da CDESCTMAT.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 08:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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