(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o Programa "Inclusão Autista nas Empresas", define seus propósitos e cria o selo de reconhecimento "Empresa Amiga da Pessoa Autista."
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa "Inclusão Autista nas Empresas," com o propósito de:
I. promover a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho, garantindo-lhes oportunidades de emprego e crescimento profissional.
II. reconhecer e valorizar as empresas que adotam práticas inclusivas e contribuem para a inclusão de pessoas com TEA.
Art. 2º Para os fins deste programa, considera-se pessoa com TEA aquela definida nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º As empresas que aderirem ao Programa "Inclusão Autista nas Empresas" deverão implementar políticas internas de inclusão, que incluam a reserva de postos de trabalho específicos para pessoas com TEA, a capacitação para funções de maior remuneração e o apoio a eventos culturais voltados para esse segmento, entre outras medidas pertinentes.
Art. 4º Fica criado o selo de reconhecimento "Empresa Amiga da Pessoa Autista," que será concedido às empresas que demonstrarem comprometimento com a inclusão de pessoas com TEA.
Parágrafo único. Este selo poderá ser utilizado nos produtos, serviços, materiais de divulgação e publicitários das empresas, evidenciando o seu apoio à inclusão autista e como um diferencial para imagens de sua empresa.
Art. 5º Ficará a cargo do órgão competente do Governo do Distrito Federal para o segmento das pessoas com deficiência, a gestão da presente lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa à promoção da inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho do Distrito Federal. A inclusão é um direito fundamental que deve ser assegurado a todas as pessoas, independentemente de suas condições. A criação do Programa "Inclusão Autista nas Empresas" e do selo "Empresa Amiga da Pessoa Autista" representa um passo importante na luta pela igualdade de oportunidades.
É essencial que as empresas também assumam um papel ativo na promoção da inclusão e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Ao adotar políticas internas de apoio, as empresas não apenas beneficiarão os indivíduos com TEA, mas também enriquecerão sua força de trabalho com diversidade de talentos e habilidades.
Assim, este projeto de lei é fundamental para garantir que as pessoas com TEA tenham acesso ao mercado de trabalho e para incentivar as empresas a desempenharem um papel ativo na construção de uma sociedade mais inclusiva e solidária.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO