Proposição
Proposicao - PLE
PL 907/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos, estendido para a comunidade do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Trabalho
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (108954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos, estendido para a comunidade do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 2º O objetivo principal do Programa é a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento adequado e a reabilitação dos servidores públicos, visando a redução dos afastamentos do trabalho por essa causa.
§ 1º A prevenção será realizada por meio de campanhas educativas, treinamentos para a promoção de ergonomia no ambiente de trabalho e a realização de exercícios físicos regulares orientados para fortalecimento da musculatura lombar e abdominal.
§ 2º O diagnóstico precoce será incentivado através de parcerias com serviços de saúde ocupacional, para a realização de avaliações periódicas e a detecção precoce de sintomas que possam sugerir transtornos discos intervertebrais e será feito por meio de exames de imagem, como raios-X, tomografia computadorizada (TC) ou ressonância magnética (RM), podem ser usados para confirmar o diagnóstico e identificar a causa da compressão da raiz nervosa.
§ 3º O tratamento será garantido por meio do acesso com especialistas, fisioterapeutas, profissionais de educação física, médicos e outros especialistas nos Transtornos do Disco Intervertebral, intervenções médicas quando necessárias e disponibilização de medicamentos conforme prescrição médica.
§ 4º A reabilitação será focada em programas de educação postural com profissionais de educação física, fisioterapeutas e médicos, bem como readaptação funcional com acompanhamento de profissionais qualificados e suporte para adaptações no local de trabalho, se necessário.
Art. 3º A Secretaria competente na área de Saúde do Distrito Federal será o órgão gestor responsável pela coordenação e execução das ações do Programa, com apoio dos órgãos competentes nas áreas de esporte e educação.
Art. 4º O Programa poderá ser estendido para a comunidade do Distrito Federal, sendo suas ações executadas pelas unidades de saúde competentes, com suporte das estruturas físicas e apoio dos profissionais especialistas dos órgãos de esporte e educação, quando solicitados.
Art. 5º O Poder Executivo instituirá Grupo de Trabalho, visando a implantação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco), garantindo-se a participação permanente de representantes de órgãos vinculados ao esporte e educação.
Art. 6º O Poder Executivo garantirá os recursos orçamentários necessários para a execução do Programa, os quais serão alocados no orçamento no órgão competente de Saúde do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, para a definição das diretrizes específicas e para o estabelecimento das normas necessárias à implementação e funcionamento do Programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Lei visa instituir um programa específico para o combate aos transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, condição que se destaca como a principal causa de afastamento do trabalho entre os servidores públicos do Distrito Federal, conforme dados recentes divulgados pelo Jornal Correio Braziliense em 2023, que registrou um alarmante número de 51.543 afastamentos causados por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco). Além disso, no mesmo ano, houve 46.964 afastamentos por dor lombar baixa.
Esta iniciativa se faz necessária não apenas para a melhoria da qualidade de vida dos servidores, mas também para a redução de custos relacionados a afastamentos e tratamentos de longa duração, conforme evidenciado pelos números alarmantes de afastamentos registrados. Os transtornos que afetam os discos intervertebrais e lombares, especialmente a hérnia de disco, geram impactos significativos na capacidade laboral dos indivíduos, além de representarem um custo elevado para a administração pública, tanto pelo afastamento dos profissionais de suas funções quanto pelos tratamentos muitas vezes prolongados e complexos.
É importante ressaltar que a necessidade de combater essas condições se alinha aos princípios da administração pública eficiente, na medida em que busca implementar medidas preventivas, de promoção da saúde e de intervenções terapêuticas mais eficazes. Além disso, ao estender o programa para a comunidade, amplia-se o benefício para a população do Distrito Federal, promovendo saúde pública e bem-estar social.
Vale destacar que a iniciativa deste projeto de lei tem raízes na Portaria Conjunta Nº 11, de 22 de Fevereiro de 2021, firmada pelos integrantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, que previu a criação do programa, então denominado à época como Programa de Educação Postural dos Servidores Públicos do Governo do Distrito Federal – PEP/GDF.
Este programa teve como precursora a professora Elaine Wetler, especialista em Educação Física da SEEDF, que desenvolveu o programa como parte de seu trabalho de mestrado em Hérnia de Disco na FS-UNB. Ela integra os quadros da Secretaria de Estado de Educação - Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto demonstrando seu compromisso em buscar soluções eficazes para combater os transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, beneficiando não apenas os servidores públicos, mas toda a comunidade. Ademais, o Programa desenvolvido pela Profa. Elaine Wetler, servirá como embrião e poderá ser ampliado pelos demais profissionais envolvidos nessas ações, graças aos resultados exitosos demonstrados por meio de exames de imagens.
A garantia de recursos orçamentários por parte do Poder Executivo é fundamental para assegurar a viabilidade e a continuidade do Programa, evitando interrupções que possam comprometer os resultados alcançados. A proposição deste projeto de lei representa um passo importante para a promoção da saúde dos servidores públicos e da população em geral do Distrito Federal, contribuindo para um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 15:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108954, Código CRC: 1a65ff84
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Despacho - 1 - SELEG - (109900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 17:56:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109900, Código CRC: 47947d79
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Despacho - 2 - SACP - (109929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 16:29:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109929, Código CRC: 35f37c1b
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Despacho - 3 - CESC - (110131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 32, de 9 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 907/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 09/02/2024, às 09:07:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110131, Código CRC: 634ffa26