Proposição
Proposicao - PLE
PL 75/2023
Ementa:
Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (56334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas ou privadas, o direito a realização de exame-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto congênito (PTC), logo após o nascimento.
Parágrafo Único: Na hipótese de resultado positivo do exame de que trata o caput deste artigo, os pais serão informados do resultado e, orientando-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento imediato e contínuo.
Art. 2º – Para os casos em que se concluir por cirurgia, devem ser encaminhados as unidades de referência para o procedimento adequado e tratamento pós-cirúrgico em que incluirá psicologia, ortopedia, fisioterapia, dando continuidade ao efetivo tratamento.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal por meios necessários comunicará as unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentado o rol de entidades de referência a serem informadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O pé torto congênito é uma má formação congênita em que o bebê nasce com um ou com os dois pés virados para dentro, acometendo 1 a cada 5000 nascidos vivos. Quando o tratamento é feito da maneira correta e logo após o nascimento, a maior parte das crianças conseguem andar e realizar suas atividades normalmente, se não tratado implica em graves dificuldades de locomoção e transtornos por toda a vida.
É possível corrigir os pés tortos desde que o tratamento seja iniciado rapidamente, podendo ser conservador, com talas gessadas que são sucessivamente trocadas, ou cirúrgico. Por seus resultados amplamente melhores, além de um custo expressivamente menor, o método de Ponseti já é o preferencial em vários países, estando também presente no Brasil, inclusive em unidades do SUS. Este método visa efetuar uma mudança plástica dos membros afetados, aproveitando a grande capacidade elástica dos tecidos na criança, sendo dificultada quando já adolescente. O tratamento deve começar na primeira ou segunda semana de vida para aproveitar a elasticidade favorável dos tecidos que formam os ligamentos, cápsulas articulares e tendões. Com o tratamento conservador, essas estruturas são alongadas com manipulações cuidadosas semanais. Um gesso é aplicado após cada sessão semanal para manter a correção e o alongamento obtidos. Assim, os ossos são gradualmente trazidos para o alinhamento correto.
O método não apenas corrige a relação entre os ossos do pé, mas remodela os ossos afetados e, comparado ao método tradicional, necessita de um tempo de tratamento muito menor. As maiorias dos pés tortos podem ser corrigidas ainda quando bebês em seis a oito semanas com manipulações adequadas e aplicação de gesso. O tratamento é baseado no entendimento da anatomia funcional do pé e da resposta biológica de músculos, ligamentos e ossos às alterações de posicionamento obtidas pelas manipulações seriadas e aplicação de gesso. Menos de 5% das crianças nascidas com pé torto têm pés rígidos, encurtados e graves com ligamentos rígidos, que não cedem ao alongamento. Essas crianças precisam de correção cirúrgica. Os resultados são melhores se a cirurgia óssea e de partes moles pode ser evitada.
A difusão do método de Ponseti traria, ao mesmo tempo inegável ganho na qualidade de vida dos pacientes e suas famílias; maior disponibilidade dos profissionais, que poderiam atender a mais pacientes, por requerer menos tempo; ganhos qualitativos e economia de recursos financeiros para o SUS.
Quando o paciente tem que se submeter a vários processos ou consultas, passando pelos Postos de Saúde por exemplo, perde-se aproximadamente 120 dias de tratamento. Esse tempo, para o paciente, pode significar um tratamento mais invasivo e agressivo, pois a rigidez natural dos membros pode inviabilizar um tratamento mais adequado. Por esse motivo se justifica o encaminhamento imediato para diagnóstico pelo setor ortopédico.
Estima-se que cada órtese tenha um custo de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e o tratamento completo seja em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Evidentemente mais barato para o Poder Público que uma cirurgia reparadora feita quando o tratamento é iniciado tardiamente. Sem contar na qualidade de vida e contribuição que o paciente poderá ter quando o tratamento iniciado no momento correto.
Neste sentido, peço apoio aos meus nobres pares para a aprovação deste relevante projeto de lei, que trará qualidade de vida aos cidadãos mineiros e economia para o Distrito Federal.
Sala de sessões,
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2023, às 17:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (57535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (57575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CESC - (57810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 75/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CESC - (60458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 75/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 75/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 09:55:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (65355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 75/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 75/2023, que “Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Saúde, Educação e Cultura – CESC, o Projeto de Lei nº 75 de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.
A proposição foi apresentada com quatro artigos.
Os artigos 1º ao 3º dispõem sobre os princípios e diretrizes desta política, e o art. 4º prevê que a lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Relata a autora da proposta que o pé torto congênito é uma má formação congênita em que o bebê nasce com um ou com os dois pés virados para dentro, acometendo 1 a cada 5000 nascidos vivos. No entanto, esclarece que ao estabelecer como direito a realização de exame-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto congênito (PTC), logo após o nascimento, tal medida possibilitará o tratamento imediato e adequado e permitirá que a maior parte das crianças consiga andar e realizar suas atividades normalmente.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas. Eis o sucinto relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A presente proposição tem por principal finalidade garantir o direito à realização de exame-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto congênito (PTC), logo após o nascimento, objetivando um tratamento imediato e adequado.
Em outros estados do país, projetos de lei também foram apresentados visando a preferência pelo método Ponseti, uma vez que essa técnica é adotada em outros países por conta de sua eficácia, estando também presente no Brasil, inclusive em unidades do SUS.
Este método visa efetuar uma mudança plástica dos membros afetados, aproveitando a grande capacidade elástica dos tecidos na criança, sendo dificultada quando já adolescente. O tratamento deve começar na primeira ou segunda semana de vida para aproveitar a elasticidade favorável dos tecidos que formam os ligamentos, cápsulas articulares e tendões.
Com o tratamento conservador, essas estruturas são alongadas com manipulações cuidadosas semanais. Um gesso é aplicado após cada sessão semanal para manter a correção e o alongamento obtidos. Assim, os ossos são gradualmente trazidos para o alinhamento correto.
Em síntese, a matéria objeto do projeto de lei possui caráter relevante e necessário, dado que visa priorizar a eficácia da saúde no âmbito do Distrito Federal, razão pela qual, consoante já demonstrado, é proposição extremamente meritória. Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão à sua efetiva análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 75 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 11:27:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (67255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 75/2023/(ano)
Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
R
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:28:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (67823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 12:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (67877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 14:42:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (70138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 75/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2023, às 09:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (72906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 75/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 75/2023, que “Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 75 de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas ou privadas, o direito a realização de exame-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto congênito, logo após o nascimento (art. 1°).
Pelo art. 2° da proposição, para os casos em que se concluir por cirurgia, os pacientes devem ser encaminhados às unidades de referência para o procedimento adequado e tratamento pós-cirúrgico em que incluirá psicologia, ortopedia, fisioterapia, dando continuidade ao efetivo tratamento.
Conforme o art. 3º, a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal comunicará às unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentado o rol de entidades de referência a serem informadas.
O art. 4º prevê que a lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
De acordo com a Justificação, a autora da proposta relata que o pé torto congênito é uma má formação congênita em que o bebê nasce com um ou com os dois pés virados para dentro, acometendo 1 a cada 5000 nascidos vivos. No entanto, esclarece que ao estabelecer como direito a realização de exame-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto congênito (PTC), logo após o nascimento, tal medida possibilitará o tratamento imediato e adequado e permitirá que a maior parte das crianças consiga andar e realizar suas atividades normalmente.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição tem por principal finalidade garantir o direito à realização de exame-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto congênito (PTC), logo após o nascimento, objetivando um tratamento imediato e adequado.
O Pé Torto Congênito é o termo usado para descrever a deformidade complexa que inclui alterações de todos os tecidos músculo-esqueléticos distais ao joelho, ou sejam, dos músculos, tendões, ligamentos, ossos, vasos e nervos. É uma doença que está presente em 0,1% dos nascidos vivos. Em 50% das vezes, os dois pés dos bebês são afetados.
Esta condição, atualmente, pode ter seu diagnóstico suspeitado no período gestacional pela ultrassonografia. Contudo, somente quando o bebê nasce podemos confirmar a sua real existência.
Dessa forma, entendemos que o diagnóstico e tratamento precoce proporciona maiores chances de sucesso para o alcance do objetivo de se transformar o PTC num pé plantígrado, funcional e indolor.
Assim, considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 75 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2023, às 11:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (90009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 75/2023
Ementa: Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Jaqueline Silva
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 9ª Reunião Ordinária realizada em 13/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:08:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - CAS - (90472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-Cas na 9ª Reunião Ordinária em 13/09/2023.
Brasília, 14 de setembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT- 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Despacho - 9 - SACP - (90483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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-
Despacho - 10 - CEOF - (109268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 09:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Jorge Vianna - (122277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 75/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 75/2023, que “Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 75/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, apresentado com quatro artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende assegurar, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas ou privadas, o direito aos recém-nascidos de realizar o exame-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto congênito – PTC, logo após o nascimento. Em caso de resultado positivo, conforme parágrafo único do referido artigo, os pais serão comunicados e orientados “sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento imediato e contínuo”.
De acordo com o art. 2º, quando for necessária a realização de cirurgia, os recém-nascidos devem ser encaminhados às unidades de referência para procedimento e tratamento pós-cirúrgico, que incluirá psicologia, ortopedia, fisioterapia, dando continuidade ao efetivo tratamento.
Por sua vez, o art. 3º atribui à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal o dever de divulgar a existência de tal norma às unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas e privadas, e, ainda, apresentar “o rol de entidades de referência a serem informadas”.
O art. 4º veicula a tradicional cláusula de vigência da lei (a partir da data de sua publicação).
Na justificação do projeto, a ilustre autora discorre, inicialmente, sobre a má formação congênita do pé, o PTC, e alerta que essa anomalia pode ser corrigida desde que o tratamento seja iniciado rapidamente, podendo ser conservador, com talas gessadas que são sucessivamente trocadas, ou cirúrgico.
A parlamentar informa também que, na maioria dos casos, o pé torto pode ser corrigido ainda quando bebês “em seis a oito semanas com manipulações adequadas e aplicação de gesso”, que menos de 5% das crianças nascidas com PTC necessitam de correção cirúrgica e que os resultados são melhores se a cirurgia óssea e de partes moles puder ser evitada.
Afirma, ainda, que a demora no início do tratamento “pode significar um tratamento mais invasivo e agressivo, pois a rigidez natural dos membros pode inviabilizar um tratamento mais adequado”.
Por fim, salienta que o custo de cada órtese é bem mais barato que da cirurgia reparadora feita quando o tratamento é iniciado tardiamente.
O projeto, lido em 1º de fevereiro de 2023, foi distribuído pela Secretaria Legislativa à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CESC, a proposição foi aprovada integralmente na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de abril de 2023. Na CAS, foi aprovada na 9ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 de setembro de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 75/2023 visa assegurar o direito à realização, logo após o nascimento, de exame-ortopédico para diagnóstico do PTC. Trata-se de uma anomalia congênita, originada ainda na vida intrauterina, que pode ser identificada no período pré-natal, durante ou após o nascimento.
As anomalias congênitas são alterações na estrutura ou função de órgãos ou partes do corpo e podem causar importante impacto na morbidade e sobrevida dos indivíduos acometidos, bem como sobre suas famílias e sistema de saúde. Nesse sentido, quanto mais precoce for a detecção, maiores são as possibilidades de intervenção e correção.
Por meio da Lei nº 13.685, de 25 de junho de 2018[1], a notificação das anomalias congênitas passou a ser compulsória no Brasil. Tal notificação deve ser realizada por meio da Declaração de Nascido Vivo – DNV, documento base do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – Sinasc. Para isso, o Ministério da Saúde elaborou uma lista de anomalias consideradas prioritárias para a vigilância ao nascimento, classificadas em oito grupos: Defeitos de tubo neural; microcefalia; Cardiopatias congênitas; Fendas orais; Anomalias de órgãos genitais; Defeitos de membros; Defeitos de parede abdominal; e Síndrome de Down[2].
Dessa classificação, ressalta-se o grupo defeitos de membros, que, por sua vez, se subdivide em: Deformidades congênitas do pé; Polidactilia; Defeitos, por redução, do membro superior; Defeitos, por redução, do membro inferior; Defeitos por redução de membro não especificado; e Artrogripose congênita múltipla. Assim, o PTC, objeto da preocupação parlamentar externada no projeto sob exame, é uma das principais anomalias que, ao serem detectadas no recém-nascido, devem constar do DNV, que contempla ainda diversas informações, in verbis:
[Lei federal nº 12.662, de 5 de junho de 2012]
Art. 4º A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, hora e Município de nascimento;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento.
…....................................
§ 5º A Declaração de Nascido Vivo deverá conter campo para que sejam descritas, quando presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas[1]. (grifos editados)
Assim, é evidente que, para detecção de anomalias ou malformações congênitas, ainda que efeitos da DNV, é indispensável que sejam realizados os devidos exames nos recém-nascidos.
Nesse sentido, o manual de “Atenção à Saúde do Recém-Nascido – Guia para os Profissionais de Saúde – Cuidados Gerais. Publicação do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde” [2], com vistas à qualificação das Redes de Atenção Materno-Infantil em todo País para redução das taxas de morbimortalidade infantil, orienta a realização de exame físico no recém-nascido, incluindo a identificação do PTC:
Caso o RN se apresente aparentemente saudável na avaliação sumária realizada na sala de parto, o exame físico minucioso deverá ser feito após algumas horas de vida, preferencialmente antes de o bebê completar 12 horas de vida.
[...] é importante que o registro do exame seja completo no atendimento ao protocolo proposto, seguindo a sequência do geral para o especial e crânio-caudal, inclusive para se evitar o esquecimento do registro de algum detalhe.
[...] O exame físico geral é de suma importância na avaliação clínica do RN.
[...] Deve-se avaliar cuidadosamente a presença de deformidades ósseas, inadequações de mobilidade e dor à palpação de todos os ossos e articulações do RN.
[...] No exame dos pés deve-se estar atento a seu posicionamento. Não é infrequente a detecção de pés tortos. É necessário diferenciar o pé torto posicional, decorrente da posição intrauterina, do pé torto congênito.
Ainda sobre o tema, extraem-se as seguintes informações do manual de “Atenção à Saúde do Recém-Nascido, Guia para os Profissionais de Saúde – Problemas Respiratórios, Cardiocirculatórios, Metabólicos, Neurológicos, Ortopédicos e Dermatológicos[3]. Publicação do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde”:
A identificação do pé torto congênito é fácil, porém o tratamento deve ser realizado por ortopedista familiarizado com a afecção. O diagnóstico diferencial mais frequente é com o pé torto postural, que é uma atitude assumida pelo pé em decorrência de ter ficado “preso” na fase final da gestação, em uma posição que simula o pé torto congênito. Entretanto, um exame mais cuidadoso revela que o pé torto postural não tem deformidade acentuada, é flexível e tem movimentação ativa, o que não ocorre no pé torto congênito verdadeiro.
O tratamento do pé torto congênito deve ser precoce e consiste em técnica específica de manipulação, seguida de colocação de aparelho gessado, realizada todas as semanas. Geralmente obtém-se correção em torno de três meses, não sendo rara a necessidade de pequenas cirurgias como complementação. (grifos editados)
O exame para a detecção do PTC se trata, portanto, de prática indicada pelos protocolos de saúde pública a ser adotada em todo o país, integrando o rol de procedimentos de atenção à saúde dos recém-nascidos.
Quanto ao direito dos recém-nascidos à assistência à saúde, salienta-se que a legislação do Distrito Federal, exposta no quadro a seguir, contempla diversas leis que asseguram os mais diversos cuidados e exames:
Quadro único – Legislação distrital relativa ao recém-nascido
Legislação distrital
Previsão legal
Lei nº 326 de 06 de outubro de 1992 (alterada pela Lei nº 3.592, de 27 de abril de 2005)
Art. 1º A realização dos exames de triagem neonatal que compõem o denominado “Teste do Pezinho”, para diagnóstico precoce da Fenilcetonúria, do Hipotireoidismo Congênito e Deficiência de Biotinidase, é obrigatório em todos os hospitais e maternidades da Rede Pública do Distrito Federal. (...)
§ 1º Devem ser submetidas ao "Teste do Pezinho " todas as crianças nascidas dentro do território do Distrito Federal. (...)
§ 5º Sempre que o hospital responsável preencher os requisitos necessários à realização dos exames, deverá proceder ainda à detecção de outras anomalias congênitas, como as demais Aminoacidoatias, Hiperplasia Congênita da Supre Renal, Fibrose Cística, entre outros. (...)
Art. 4º Quando o resultado desses exames for positivo, e seu diagnóstico confirmado, se a criança houver nascido em hospital da rede pública, o Governo se responsabilizará pelo tratamento terapêutico necessário.
Lei nº 2.237, de 31 de dezembro de 1998
Art. 1º Ficam as maternidades e todos os estabelecimentos hospitalares públicos do Distrito Federal obrigados a realizar exames diagnósticos de hemoglobinopatias em todos os nascidos vivos.
Lei nº 2.794, de 10 de outubro de 2001 (alterada pela Lei nº 3.917, de 19 de dezembro de 2006)
Art. 1°. Os hospitais-maternidade das redes de saúde pública e privada do Distrito Federal ficam obrigados a realizar, gratuitamente, em todas as crianças nascidas em suas dependências, o exame denominado emissões evocadas otoacústicas, também conhecido como “teste da orelhinha”.
Lei nº 3.841, de 13 de abril de 2006
Art. 1º É obrigatória a realização de exame para diagnóstico precoce da fibrose cística do pâncreas em todas as crianças nascidas nos hospitais públicos e particulares do Distrito Federal.
Parágrafo único. O exame deverá ser realizado junto com o teste do pezinho.
Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008 (alterada pela Lei nº 6.382, de 24 de setembro de 2019)
Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal terá direito ao teste de triagem neonatal, a ser aplicado com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce das seguintes moléstias:
I – fenilcetonúria e outras aminoacidopatias;
II – hipotireoidismo congênito;
III – hiperplasia adrenal;
IV – galactosemia;
V – deficiência de biotinidase;
VI – toxoplasmose congênita;
VII – deficiência de G6PD;
VIII – fibrose cística; (...)
XIII – atrofia muscular espinhal – AME.
Art. 2º O teste de triagem neonatal será sempre aplicado na alta hospitalar, independentemente das condições de saúde do recém-nascido.
Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017
Art. 1º Fica instituída a notificação compulsória à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal que realizem partos, de casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal.
Lei nº 6.497, de 7 de fevereiro de 2020
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal, para atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, atuando de maneira complementar às unidades de saúde existentes, no sentido de promover a atenção ao parto e ao puerpério com ampliação do acesso, do vínculo e do atendimento humanizado.
Parágrafo único. (…)
IV - garantir a assistência ao recém-nascido; (…)
Lei nº 6.718, de 17 de novembro de 2020
Art. 1º As manobras de Barlow e de Ortolani, conhecidas como teste do quadril, exame para detectar a displasia do desenvolvimento do quadril – DDQ, devem integrar o rol de exames realizados nos recém-nascidos atendidos nas maternidades públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º Os exames de que trata esta Lei devem ser realizados ainda no berçário, após as primeiras 24 horas de vida do recém-nascido, antes da alta hospitalar, devendo haver repetição dos procedimentos nos primeiros 6 meses de vida da criança.
Parágrafo único. Em caso de problemas nas articulações, suspeita de instabilidade ou luxação do quadril, com diagnóstico de DDQ, o bebê dever ser encaminhado a ortopedista pediátrico nos primeiros dias de vida, para tratamento especializado.
Lei nº 6.820, de 29 de março de 2021
Art. 1º Fica instituída, nas unidades hospitalares da rede pública e privada do Distrito Federal, a obrigatoriedade de realização de exames de medidas intracranianas para diagnóstico precoce de microcefalia.
Art. 2º Os exames intracranianos devem ser realizados no momento do nascimento, com o objetivo de levantamento estatístico da patologia....
Diante desse contexto normativo, somado aos protocolos de saúde pública do Ministério da Saúde para redução da morbimortalidade infantil, conclui-se que o exame para detecção do PTC é mais um dos cuidados neonatais garantidos ao recém-nascido, sendo o diagnóstico dessa anomalia feito tanto no pré-natal, por meio de ultrassonografia obstétrica, quanto no nascimento, por meio do exame físico do nascido vivo.
No que se refere especificamente ao disposto no art. 3º da proposição, que atribui à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal o dever de divulgar a existência de tal norma e, ainda, apresentar o rol de entidades de referência a serem informadas, entende-se que essa determinação pode ser atendida com a publicação de tais informações, por exemplo, no sítio oficial do Distrito Federal, o que já é uma prática rotineira da Administração, não devendo, portanto, provocar aumento de seus custos operacionais.
Nesse diapasão, o PL nº 75/2023, ao dispor de forma semelhante ao que já está assegurado nos protocolos de saúde, não deve gerar aumento de despesa orçamentária, tampouco redução de receita pública. Como o referido projeto também não afeta a legislação de finanças, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição não produz efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
Isso posto, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 75/2023, conforme o art. 64, II, do RICLDF.
Relator DEPUTADO JORGE VIANNA
[1] Acrescido pela Lei federal nº 13.685/2018[2] Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/saude-da-crianca/publicacoes/atencao-a-saude-do-recem-nascido-guia-para-os-profissionais-de-saude-vol-i-2013-cuidados-gerais.
[3] Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/atencao_saude_recem_nascido_v3.pdf.
[1] Inclui o § 5º ao art. 4º da Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012
[2] Disponível em:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_brasil_anomalias_congenitas_prioritarias.pdf (pág. 7)
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 17:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (123566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 75/2023
Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 04/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 15:10:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 15:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 11 - CEOF - (123917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3, do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 6ª reunião ordinária da CEOF realizada em 04/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 05 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 05/06/2024, às 12:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (123932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de junho de 2024.
clara leonel
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/06/2024, às 15:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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