Proposição
Proposicao - PLE
PL 676/2023
Ementa:
Institui o Programa Distrital Casa da Doméstica.
Tema:
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (96782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Institui o Programa Distrital Casa da Doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital Casa da Doméstica de valorização das trabalhadoras domésticas e do cuidado, para fomentar a promoção da igualdade, e promover políticas de geração de emprego e renda, tendo como objetivos:
- o reconhecimento do trabalho doméstico e de cuidados como um direito e uma função social;
- a valorização da trabalhadora doméstica e da cuidadora, e do trabalhador doméstico e do cuidador;
- compreender o trabalho doméstico e de cuidados como questão pública e garantir a corresponsabilização dos setores públicos para com essas atividades laborais;
- fomentar o acesso das trabalhadoras e trabalhadores à educação, trabalho formal, atividade econômica, participação social e política, e igualdade de oportunidades;
- atuar pelo enfrentamento das violências e precarização dessa categoria, tal como de combate ao trabalho doméstico análogo a escravidão.
Art. 2º Compõem o Programa Distrital Casa da Doméstica as seguintes ações:
- criação da Casa da Doméstica, espaço público de referência em direitos e atendimento das trabalhadoras doméstica e dos trabalhadores domésticos, vinculado às Agências do Trabalhador do Distrito Federal;
- ofertar cursos de qualificação, capacitação e profissionalização por meio da Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ;
- criação do Grupo de Trabalho sobre Trabalho Doméstico e de Cuidados, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal, com a finalidade de propor mecanismos de valorização e formalização das trabalhadoras e trabalhadores, assim como propor e monitorar políticas públicas específicas.
Art. 3º A Casa da Doméstica será constituída como espaço físico, nos moldes das Agências do Trabalhador do Distrito Federal, em instalação específica e destinada unicamente para o atendimento de trabalhadoras domésticas e trabalhadores domésticas e do cuidado, em conformidade com as diretrizes gerais da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal.
§ 1º O Posto de Atendimento ao Trabalhador - Casa da Doméstica será instalado em espaço físico específico para esta destinação, localizado em região de fácil acesso ao público.
§ 2º O serviço terá atendimento multidisciplinar, contando com especialistas capazes de informar as pessoas usuárias de seus direitos, encaminhar para serviços públicos, facilitar o acesso à justiça, auxiliar no acesso a benefícios previdenciários, e proporcionar atendimento médico ocupacional.
§ 3º Será realizado, mediante interesse das pessoas usuárias, o cadastramento de profissionais, para fins de criação de banco de dados e de facilitação de acesso à programas e políticas públicas.
Art. 4º Ao Grupo de Trabalho sobre Trabalho Doméstico e de Cuidados, instituído e coordenada conforme diretrizes gerais Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal cabe:
- realizar reuniões periódicas, de caráter consultivo e deliberativo, sobre os temas de competência deste GT;
- formular propostas de programas, projetos, planos e atividades de cooperação técnica para valorização do trabalho doméstico e de cuidados no âmbito do Distrito Federal;
- avaliar, acompanhar, e monitorar a execução das políticas, planos, programas, projetos e atividades afins que serão implementados;
- acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados à temas relevantes para a categoria do trabalho doméstico e de cuidados;
- recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao trabalho doméstico e de cuidados;
- elaborar e aprovar seu regimento interno;
- realizar esforços pertinentes para mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação das ações propostas relacionadas ao trabalho doméstico e de cuidados.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nas respectivas peças orçamentárias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As trabalhadoras domésticas e do cuidado conquistaram os direitos trabalhistas de forma fragmentada na história do Brasil. Apenas em 2013 foram contempladas com a Emenda Constitucional 72/2013, conhecida como PEC das Domésticas, igualando as trabalhadoras domésticas aos demais trabalhadores urbanos e rurais e, posteriormente, com sua regulamentação, Lei Complementar 150/2015.
Em 2023, a PEC das Domésticas completou 10 anos, mas permanecem gargalos da desvalorização das trabalhadoras e desconhecimento sobre a importância da atividade e dos direitos destas, que são garantidos constitucionalmente.
A luta das trabalhadoras e trabalhadores domésticos ainda é invisibilizada e é preciso assegurar políticas públicas efetivas que valorizem os direitos das categorias já garantidos por lei. Considerável parcela das trabalhadoras são representadas por mulheres, negras, periféricas e com baixos níveis de escolaridade. Acrescido a este cenário, a categoria soma uma carga histórica que perpassa diversas discriminações, especialmente racial, de gênero, etária e classista.
No cenário geral, dados do Dieese apontam que existem 5,8 milhões de trabalhadoras domésticas, das quais 67,3% são negras, 24,7% não possuem carteira assinada, 40,2% têm idade entre 45 e 59 anos e 38,2% têm ensino fundamental incompleto.
No âmbito do Distrito Federal, a Pesquisa de Emprego e Desemprego no Distrito Federal apurou que existem 72 mil profissionais. E mesmo representando 5,05% dos trabalhadores totais, não existem medidas assertivas acerca dos direitos do trabalho doméstico e de cuidados. Muitas se deslocam diariamente para os serviços com baixas condições de trabalho, muitas vezes por meio de transportes públicos precários, percorrendo longas distâncias pelo Distrito Federal e entorno.
As questões destas trabalhadoras e trabalhadores precisam ser melhor atendidas pelo Estado. É necessário fiscalizar a efetividade das legislações na realidade das domésticas, tanto na perspectiva do cumprimento das regras por parte do empregador, quanto da conscientização das trabalhadoras.
O impacto do trabalho análogo à escravidão também permanece como realidade. Por meio de denúncias à auditoria do Ministério do Trabalho e Emprego, mulheres são resgatadas de situações insalubres, nas quais muitas das vezes passaram a vida toda. São mulheres impedidas de socializar desde à infância e sem outras garantias constitucionais, como educação, direito de ir e vir, de alimentação, e em condições de trabalho inadequadas à profissão.
O desconhecimento e desvalorização das profissionais precisam ser analisados e discutidos amplamente a fim de assegurar que possam cada vez mais ter o devido acesso aos direitos garantidos. Nesta seara, acreditamos ser necessário iniciativas que possam efetivar os direitos já garantidos às trabalhadoras domésticas, visualizando o presente projeto de lei como oportuno para atender o vácuo de atenção à classe.
Deste modo, o Programa Distrital da Casa da Doméstica visa garantir espaços e políticas públicas para valorização das trabalhadoras domésticas, trabalhadores domésticos e do cuidado, com o devido respeito e responsabilidade do Estado de promover efetivamente a igualdade e políticas de geração de emprego e renda.
O Programa contará com duas frentes. A criação da Casa da Doméstica, um espaço físico, nos moldes das Agências do Trabalhador do Distrito Federal, para atendimentos às trabalhadoras, oferta de cursos profissionalizantes e um posto de atendimento às trabalhadoras e trabalhadores. E um grupo de trabalho que garanta a valorização e o monitoramento de políticas públicas, a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio da presente proposição aos pares por acreditarmos na importância das domésticas e cuidadores para funcionamento do DF e da urgência em garantir o atendimento necessário à estas, por meio de mecanismos governamentais efetivos.
Sala das Sessões, em outubro de 2023.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 19:26:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96782, Código CRC: 12072725
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Despacho - 1 - SELEG - (97250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”, “h”, “i”, “j”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 11/10/2023, às 17:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97250, Código CRC: f83dfb69
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Despacho - 2 - SACP - (97255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 14:42:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97255, Código CRC: 36620dcb
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Despacho - 3 - CAS - (101727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 676/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 11:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101727, Código CRC: cf6196d0
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (108768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 676/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 676/2023, que “Institui o Programa Distrital Casa da Doméstica.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 676 de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que institui o Programa Distrital Casa da Doméstica.
De acordo com o art. 1°, fica instituído o Programa Distrital Casa da Doméstica de valorização das trabalhadoras domésticas e do cuidado, para fomentar a promoção da igualdade, e promover políticas de geração de emprego e renda, tendo como objetivos: o reconhecimento do trabalho doméstico e de cuidados como um direito e uma função social; a valorização da trabalhadora doméstica e da cuidadora, e do trabalhador doméstico e do cuidador; compreender o trabalho doméstico e de cuidados como questão pública e garantir a corresponsabilização dos setores públicos para com essas atividades laborais; fomentar o acesso das trabalhadoras e trabalhadores à educação, trabalho formal, atividade econômica, participação social e política, e igualdade de oportunidades; bem como atuar pelo enfrentamento das violências e precarização dessa categoria, tal como de combate ao trabalho doméstico análogo a escravidão.
O art. 2° trata das ações que compõem o Programa Distrital Casa da Doméstica.
Pelo art. 3°, a Casa da Doméstica será constituída como espaço físico, nos moldes das Agências do Trabalhador do Distrito Federal, em instalação específica e destinada unicamente para o atendimento de trabalhadoras domésticas e trabalhadores domésticas e do cuidado, em conformidade com as diretrizes gerais da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal.
O art. 4° trata das competências do Grupo de Trabalho sobre Trabalho Doméstico e de Cuidados, instituído e coordenado conforme diretrizes gerais Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal.
Pelo art. 5°, as despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nas respectivas peças orçamentárias.
O art. 6° trata da cláusula de vigência da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que o Programa Distrital da Casa da Doméstica visa garantir espaços e políticas públicas para valorização das trabalhadoras domésticas, trabalhadores domésticos e do cuidado, com o devido respeito e responsabilidade do Estado de promover efetivamente a igualdade e políticas de geração de emprego e renda.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito por esta CAS, e seguirá para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alíneas “b”, “h”, “i”, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito de questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social; relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego; política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização; bem como política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A proposição visa instituir o Programa Distrital Casa da Doméstica, para valorização das trabalhadoras domésticas e do cuidado, para fomentar a promoção da igualdade e promover políticas de geração de emprego e renda.
O emprego doméstico tem sido, ao longo de muitos anos, uma alternativa ocupacional feminina no Brasil, fonte de manutenção de inúmeras famílias e importante apoio para suprir necessidades de cuidados em muitos lares.
Dados do 4º trimestre de 2022 da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), do IBGE, revelam que o Brasil contava com 5,8 milhões de pessoas ocupadas no trabalho doméstico, equivalente a 5,9% da força de trabalho, das quais 91,4% eram mulheres.
No âmbito do Distrito Federal, conforme Boletim PED/DF – DIEESE, em 2022, o emprego doméstico representava 6,6% dos postos de trabalho, e, do total das pessoas ocupadas nesse segmento, 96,0% eram mulheres habitantes do Distrito Federal e dos municípios agregados na periferia de Brasília.
De acordo com a referida pesquisa (DIEESE), os desafios sociais e trabalhistas enfrentados por esse importante grupo laborativo vão desde a elevada parcela que não tem carteira assinada, e daquelas que trabalham como diaristas, as jornadas parciais de trabalho, o baixo rendimento médio recebido, além de parte significativa não contribuir para a Previdência Pública (mais de 50%).
Vale destacar que mais de 45% das mulheres ocupadas no Emprego Doméstico na área de Brasília são responsáveis pelo domicílio onde moram. Na grande maioria, são mulheres adultas na faixa de idade de 30 a 49 anos (57,8%) ou em idade madura com 50 anos e mais (32,1%).
De fato, as trabalhadoras domésticas e do cuidado conquistaram os direitos trabalhistas de forma bem fragmentada em nosso país. Apenas em 2013 foram contempladas com a Emenda Constitucional 72/2013, conhecida como PEC das Domésticas, igualando as trabalhadoras domésticas aos demais trabalhadores urbanos e rurais e, posteriormente, com sua regulamentação, Lei Complementar 150/2015. Dessa forma, a equiparação social e trabalhista desta atividade com as demais atividades da estrutura produtiva é algo que avança a passos lentos, prevalecendo um quadro de desafios a serem vencidos.
Portanto, diante de tantos gargalos da desvalorização das trabalhadoras e do desconhecimento sobre a importância da atividade e dos direitos que deveriam ser assegurados, a proposição sob exame é extremamente relevante, e cumpre todos os requisitos de mérito para sua aprovação.
A realidade é que a luta das trabalhadoras e trabalhadores domésticos ainda é invisibilizada em nossa sociedade, e, por isso, entendemos que o projeto de lei ora proposto caminha no sentido de assegurar políticas públicas efetivas que valorizem os direitos dessa categoria, que sofre uma carga histórica de discriminações, especialmente racial, de gênero, etária e classista.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 676 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/01/2024, às 17:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108768, Código CRC: bd777c5a