Proposição
Proposicao - PLE
PL 524/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 5 - CAS - (287383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 524/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:00:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Sobre o PL 524/2023 - (288218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 524/2023
Da COMISSÃO DE TRANPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o PROJETO DE LEI Nº 524, DE 2023, que "altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que 'dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências’, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas”.
Autor: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 524/2023, apresentado com quatro artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 877, de 28 de julho de 1995. No inciso I, o projeto propõe a diminuição da frequência mínima de noventa para sessenta minutos, além de alterar o período noturno para o horário de 23 horas até 5 horas do dia seguinte. Já pelo inciso II, o art. 2º da referida lei, passa a ter a seguinte redação: “Os horários de cada linha, respeitado o intervalo máximo de que trata o parágrafo único do art. 1º, devem ser amplamente divulgados para a população.”
O art. 2º do projeto determina o Poder Executivo regulamentar as novas alterações dentro do prazo de noventa dias, contados de sua publicação.
Os arts. 3º e 4º veiculam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência e revogação das disposições contrárias.
Na justificação da proposição, o ilustre autor afirma que a finalidade da medida é dar maior eficácia e efetividade dos direitos dos usuários do STPC/DF, mediante melhor atendimento no horário noturno.
Segundo o autor, há milhares de trabalhadores que têm seus horários de saída do trabalho depois das 23 horas, tais como restaurantes, bares, lanchonetes, casas de festas, cuidadores de idosos, supermercados de 24 horas, que poderiam se beneficiar com uma maior frequência de ônibus no horário noturno.
Afirma também ser o modo rodoviário mais apropriado para atender tais fins, diante da situação que o modo metroviário requer um horário de manutenção e treinamento, que não se aplicaria ao modo rodoviário.
O projeto foi lido, em 9 de agosto de 2023, e distribuído em análise de mérito, à CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, ‘a’) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, á Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CTMU, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público, conforme art. 74 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
O PL nº 524/2023 visa alterar a frequência mínima dos transportes públicos, além alterar o que se caracteriza como período noturno, diminuindo em uma hora do originalmente estabelecido, mediante alteração à Lei Distrital nº 877, de 28 de julho de 1995.
Lei nº 877, de 28 de junho de 1995
Projeto de Lei nº 524/2023
Exclusão:
Tachado; Alteração: SublinhadoInclusão: Negrito; Alteração: Sublinhado
Dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências.
Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que ‘dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências’, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.
Art. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade, no Distrito Federal, da manutenção dotransporte coletivo no período noturno, emfrequência não superior a 90 (noventa) minutos, nas linhasde maior demanda de passageiros.Parágrafo único.
Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-seperíodo noturno aquele compreendido entre 23 (vinte e três) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.Art. 1º A Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As linhas do modo rodoviário do serviço básico do serviço de transporte público coletivo devem operar durante o período noturno, que compreende o horário de 23 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte.
Parágrafo único. A frequência dos ônibus não pode ser superior a 60 minutos.
Art. 2º A Secretaria de Transportes regulamentará em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei:
I –
as frequências mínimas decada linha;II – os seus horários;
III –
os critérios para a alternância das empresas que operem concomitantemente mesma linha;IV – os critérios de atuação do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal nas linhas noturnas. (Inciso acrescido pela Lei nº 1.947, de 26/5/1998.)Parágrafo único. As linhas de maior demanda de passageiros serão definidas pela Secretaria de Transporte após levantamento estatístico e estudos de sua viabilização econômica.II - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os horários de cada linha, respeitado o intervalo máximo de que trata o parágrafo único do art. 1º, devem ser amplamente divulgados para a população.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Quadro Comparativo: Lei nº 877/1995 e Projeto de Lei nº 524/2023
Pelo quadro acima, pode-se resumir as alterações propostas pelo PL nº 524/2023, por:
- Alterar o período noturno, reduzindo em uma hora o seu término (de 6 horas para 5 horas do dia seguinte);
- Ampliar a aplicação da norma de apenas “linhas de maior demanda de passageiros” para todas as linhas;
- Aumentar a frequência mínima exigida de 90 minutos para 60 minutos;
- Retirar a necessidade de constar do regulamento algumas especificações técnicas, apenas exigindo a ampla divulgação dos horários das linhas no horário noturno;
- Substituir o nome do órgão responsável pela regulamentação da matéria (Secretaria de Transportes) pelo do Poder Executivo do Distrito Federal;
Inicialmente, entende-se que a atualização das normas para melhoria da prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, especialmente, para o atendimento noturno público é sempre bem-vinda e aguardada pela população do Distrito Federal. Visto que o crescente desenvolvimento urbano e econômico do Distrito Federal inevitavelmente é acompanhado do aumento de atividade noturna.
Nesse sentido, dados do IBGE[1] apontam que o quantitativo de trabalhadores no Distrito Federal em regime noturno ou parcialmente noturno teve um crescimento de 53 mil pessoas, em 2012, para 102 mil, em 2018, quase que dobrando o quantitativo. Portanto, entende-se que o aumento da frequência mínima da frota é uma atualização legislativa adequada, diante da mudança da realidade de trabalho no DF.
Importante notar também que a jornada de trabalho noturno não é uma modalidade salubre. A troca de sono noturno pelo diurno traz consequências para a saúde do trabalhador, pois esses trabalhadores tendem a dormir menos[2]. Dessa forma, o aumento da frequência no horário noturno pode auxiliar a mitigar esses efeitos, trazendo melhores condições para o aspecto logístico da jornada de trabalho.
Além disso, ao alterar o horário noturno para 23 horas até 5 horas do dia seguinte favorece os trabalhadores que iniciam a jornada de trabalho mais cedo, que frequentemente são aqueles trabalhadores que estão a uma distância maior ao local de trabalho.
No que tange à extensão da obrigatoriedade de que todas as linhas tenham uma frequência mínima, sem que haja a limitação do alcance da norma apenas às linhas de maior demanda de passageiros, entende-se que melhora a situação dos usuários que se localizam em locais mais distantes, e, portanto, mais vulneráveis, possibilitando uma efetividade do transporte público no horário noturno para aqueles que têm mais necessidade. Dessa maneira, a proposta é meritória.
Sobre a exclusão de algumas especificações técnicas para as linhas no horário noturno para a regulamentação pelo Poder Executivo, entende-se adequada a delegação ao poder regulamentar, considerando-se os temas próprios à discricionariedade do Poder Executivo quando da edição de normas regulamentadoras.
Dessa maneira, no âmbito da CTMU, vota-se pela aprovação do PL nº 524/2023, conforme o art. 74 do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado MAX MACIEL Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/17270-pnad-continua.html?=&t=downloads
[2] Conforme aponta matéria da BBC: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c0v0wyyv9eno.
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Folha de Votação - CTMU - (295286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 524/2023
"Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que 'dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.'"
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
X
Gabriel Magno
Fábio Felix
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
4
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CTMU - (295547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos a presente proposição legislativa, anexada a respectiva Folha de Votação.
Brasília, 08 de maio de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/05/2025, às 18:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (295614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 524/2023 recebido da CTMU. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/05/2025, às 09:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 524/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 524/2023, que “Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATO: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 524/2023, que “Altera a Lei n.º 877, de 28 de junho de 1995, que ‘dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências’, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.”
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e na CAS (RICL, art. 66, V). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A matéria, lida em 09/08/2023, visa alterar o texto da lei distrital n.º 877, de 28 de junho de 1995, que “Dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências”. As mudanças no texto têm o objetivo de garantir a operação do serviço básico do serviço de transporte público coletivo durante o período noturno, das 23h às 5h, com uma frequência não superior a 60 minutos (art. 1º, caput c/c parágrafo único). O art. 2º da norma, por sua vez, afirma que deverá haver ampla divulgação dos horários de cada linha.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “promoção da integração social” (art. 66, V, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
A medida concretiza o acesso à cidade e o direito ao transporte, caracterizado como direito social e de status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Pontuamos, ainda, que o texto da Carta Magna insere no mencionado rol o direito à segurança, fator contemplado a partir de um transporte público confiável, eficiente e gratuito.
A norma observa também o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que registra, dentre seus objetivos prioritários, “garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos” e “proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum” (art. 3º, incisos I e V, respectivamente). Não se pode esquecer que, conforme o art. 15, inciso VI, da LODF, o transporte público coletivo tem caráter essencial.
“Se tem pão na padaria, ônibus circulando e seu café tá pronto. É porque a periferia acordou primeiro.” A frase, amplamente veiculada nas redes sociais deste mandato, reafirma a importância e necessidade das alterações legais examinadas. As mudanças operadas no texto da lei vigente são extremamente valiosas do ponto de vista socioeconômico, uma vez que contempla as reivindicações de diversos trabalhadores e trabalhadoras que transitam por longas distâncias, nos intervalos de tempo citados, diuturnamente, no Distrito Federal.
Nesse sentido, mencionamos a relevância da “hora um” e da “hora zero”, conceitos que abarcam, respectivamente, o primeiro e o último horário do exercício nos postos de trabalho. Em ambas as extremidades desta díade, é necessário que o poder público realize prestações positivas, concretizando o direito ao transporte público, de modo a proporcionar dignidade e segurança aos passageiros. Ressaltamos que, atualmente, não existe uma aplicação virtual apta a informar a localização em tempo real dos veículos; tal reivindicação é objeto de frequentes debates no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e sua implementação está vinculada ao pleno funcionamento do Centro de Supervisão Operacional (CSO), atualmente operacionalizado pela Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília Ltda. (TCB). O citado mecanismo tem por escopo o acompanhamento do regular cumprimento do serviço de transporte público coletivo.
A norma traz correspondência e complementariedade com o disposto na lei distrital n.º 7.140/2022, que “Altera a Lei n.º 1.871, de 22 de janeiro de 1998, que ‘dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e três horas até as seis horas do dia seguinte.’” A lei de 2022 estabelece que “Os veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte” (art. 1º, caput).
Ou seja, evidencia-se a preocupação com um intervalo de horários próximo ao previsto no presente projeto, como forma de oferecer maior segurança aos passageiros usuários. Deste modo, é possível concluir que a entrada da nova lei no ordenamento jurídico distrital será sistematicamente coerente.
Também há nítida correlação com o projeto de lei n.º 1.421/2024, que “Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal”, de autoria deste mandato e em tramitação nesta Casa Legislativa. O projeto estabelece que “O serviço de transporte público deverá ser disponibilizado de forma regular e ininterrupta, atendendo às demandas dos consumidores em qualquer horário, inclusive com a adequação das rotas e dos horários de operação durante a madrugada” e que “O descumprimento da oferta ininterrupta do serviço de transporte público é considerado falha na prestação de serviço” (art. 6º, §§ 1º e 4º, respectivamente).
Nessa linha, as disposições sobre a ampla divulgação resguardam o direito à informação dos usuários do transporte público coletivo, em atendimento ao previsto no art. 8º do projeto de lei n.º 1.421/2024 e à diretriz do fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública (consoante art. 3º, IV, lei distrital n.º 4.990/2012 e art. 3º, IV, lei federal n.º 12.527/2011).
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial na Constituição da República e na LODF), bem como as demandas e necessidades do cotidiano dos trabalhadores do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 524/2023, que “Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que ‘dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências’, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como os objetivos prioritários e demais disposições insculpidas na Lei Orgânica do Distrito Federal. A norma em comento está em sintonia com leis vigentes nos âmbitos distrital e federal.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 524/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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