(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As linhas do modo rodoviário do serviço básico do serviço de transporte público coletivo devem operar durante o período noturno, que compreende o horário de 23 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte.
Parágrafo único. A frequência dos ônibus não pode ser superior a 60 minutos.
II - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os horários de cada linha, respeitado o intervalo máximo de que trata o parágrafo único do art. 1º, devem ser amplamente divulgados para a população.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar o funcionamento noturno dos ônibus, que integram o modo rodoviário do serviço básico do serviço de transporte público do Distrito Federal.
A Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, traz a previsão de que, no horário de 23 horas de um dia até 6 horas do dia seguinte, os ônibus, nas linhas de maior demanda de passageiros, devem operar em frequência não superior a 90 minutos. A lei prevê que cabe à Secretaria de Transportes definir quais as linhas de maior demanda.
Passados quase 30 anos da vigência da lei, o fato é que o funcionamento dos ônibus nesse horário a partir das 23 horas é precário, quando não inexistente.
Milhares de trabalhadores de estabelecimentos que encerram suas atividades laborais após as 23 horas, tais como restaurantes, bares, lanchonetes, casas de festas, cuidadores de idosos, supermercados 24 horas, precisam do transporte público no período da madrugada.
É sabido das dificuldades do funcionamento do modo metroviário nesse horário. As estações, trilhos e demais equipamentos precisam de manutenção, além do treinamento exigido para os profissionais. E essas atividades são realizadas justamente no período após as 23 horas. Mas essas restrições não se aplicam ao modo rodoviário.
O presente projeto pretende trazer maior eficácia e efetividade para esse direito dos usuários do STPC/DF, que é o de poder se locomover no período da madrugada.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF