Proposição
Proposicao - PLE
PL 524/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CTMU - (295286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 524/2023
"Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que 'dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.'"
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
X
Gabriel Magno
Fábio Felix
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
4
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CTMU - (295547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos a presente proposição legislativa, anexada a respectiva Folha de Votação.
Brasília, 08 de maio de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/05/2025, às 18:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (295614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 524/2023 recebido da CTMU. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/05/2025, às 09:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 524/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 524/2023, que “Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATO: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 524/2023, que “Altera a Lei n.º 877, de 28 de junho de 1995, que ‘dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências’, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.”
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e na CAS (RICL, art. 66, V). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A matéria, lida em 09/08/2023, visa alterar o texto da lei distrital n.º 877, de 28 de junho de 1995, que “Dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências”. As mudanças no texto têm o objetivo de garantir a operação do serviço básico do serviço de transporte público coletivo durante o período noturno, das 23h às 5h, com uma frequência não superior a 60 minutos (art. 1º, caput c/c parágrafo único). O art. 2º da norma, por sua vez, afirma que deverá haver ampla divulgação dos horários de cada linha.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “promoção da integração social” (art. 66, V, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
A medida concretiza o acesso à cidade e o direito ao transporte, caracterizado como direito social e de status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Pontuamos, ainda, que o texto da Carta Magna insere no mencionado rol o direito à segurança, fator contemplado a partir de um transporte público confiável, eficiente e gratuito.
A norma observa também o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que registra, dentre seus objetivos prioritários, “garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos” e “proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum” (art. 3º, incisos I e V, respectivamente). Não se pode esquecer que, conforme o art. 15, inciso VI, da LODF, o transporte público coletivo tem caráter essencial.
“Se tem pão na padaria, ônibus circulando e seu café tá pronto. É porque a periferia acordou primeiro.” A frase, amplamente veiculada nas redes sociais deste mandato, reafirma a importância e necessidade das alterações legais examinadas. As mudanças operadas no texto da lei vigente são extremamente valiosas do ponto de vista socioeconômico, uma vez que contempla as reivindicações de diversos trabalhadores e trabalhadoras que transitam por longas distâncias, nos intervalos de tempo citados, diuturnamente, no Distrito Federal.
Nesse sentido, mencionamos a relevância da “hora um” e da “hora zero”, conceitos que abarcam, respectivamente, o primeiro e o último horário do exercício nos postos de trabalho. Em ambas as extremidades desta díade, é necessário que o poder público realize prestações positivas, concretizando o direito ao transporte público, de modo a proporcionar dignidade e segurança aos passageiros. Ressaltamos que, atualmente, não existe uma aplicação virtual apta a informar a localização em tempo real dos veículos; tal reivindicação é objeto de frequentes debates no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e sua implementação está vinculada ao pleno funcionamento do Centro de Supervisão Operacional (CSO), atualmente operacionalizado pela Sociedade de Transporte Coletivo de Brasília Ltda. (TCB). O citado mecanismo tem por escopo o acompanhamento do regular cumprimento do serviço de transporte público coletivo.
A norma traz correspondência e complementariedade com o disposto na lei distrital n.º 7.140/2022, que “Altera a Lei n.º 1.871, de 22 de janeiro de 1998, que ‘dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e três horas até as seis horas do dia seguinte.’” A lei de 2022 estabelece que “Os veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte” (art. 1º, caput).
Ou seja, evidencia-se a preocupação com um intervalo de horários próximo ao previsto no presente projeto, como forma de oferecer maior segurança aos passageiros usuários. Deste modo, é possível concluir que a entrada da nova lei no ordenamento jurídico distrital será sistematicamente coerente.
Também há nítida correlação com o projeto de lei n.º 1.421/2024, que “Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal”, de autoria deste mandato e em tramitação nesta Casa Legislativa. O projeto estabelece que “O serviço de transporte público deverá ser disponibilizado de forma regular e ininterrupta, atendendo às demandas dos consumidores em qualquer horário, inclusive com a adequação das rotas e dos horários de operação durante a madrugada” e que “O descumprimento da oferta ininterrupta do serviço de transporte público é considerado falha na prestação de serviço” (art. 6º, §§ 1º e 4º, respectivamente).
Nessa linha, as disposições sobre a ampla divulgação resguardam o direito à informação dos usuários do transporte público coletivo, em atendimento ao previsto no art. 8º do projeto de lei n.º 1.421/2024 e à diretriz do fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública (consoante art. 3º, IV, lei distrital n.º 4.990/2012 e art. 3º, IV, lei federal n.º 12.527/2011).
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial na Constituição da República e na LODF), bem como as demandas e necessidades do cotidiano dos trabalhadores do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 524/2023, que “Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que ‘dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências’, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como os objetivos prioritários e demais disposições insculpidas na Lei Orgânica do Distrito Federal. A norma em comento está em sintonia com leis vigentes nos âmbitos distrital e federal.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 524/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301588, Código CRC: 5e887d9e