Proposição
Proposicao - PLE
PL 50/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
20 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (56331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei consiste no apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes, acolhidos e sob a responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas ao amparo de menores, nos termos definidos pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA).
Art. 2º A Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes tem por finalidade:
I - permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II - possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e adolescentes acolhidos;
III - proporcionar a divulgação para a sociedade civil das crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou acolhidos por alguma espécie de situação de risco; e
IV - possibilitar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.
Art. 3º As pessoas interessadas em apadrinhar crianças e adolescentes deverão procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.
Art. 4º Ao beneficiário da Política ficam assegurados e garantidos:
I - o convívio familiar, ainda que parcial, através de visitas ao lar do seu "padrinho" e /ou “madrinha”, quando possível;
II - a convivência comunitária;
III - o acompanhamento escolar e de seu estado de saúde; e
IV - o repasse de valores de ética, educação e amor.
Art. 5º O padrinho e/ou madrinha poderá, quando o estado de saúde do menor assim o permitir, retirar o apadrinhado das unidades de amparo nos feriados e nos finais de semana, possibilitando a convivência fora da instituição.
Art. 6º Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais.
Art. 7º É facultado aos órgãos responsáveis buscar parcerias com os, demais órgãos e entidades públicas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, visando à boa execução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei estabelece as finalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É fato público e notório nos dias de hoje a existência de um grande número de crianças e adolescentes que estão totalmente desprovidos de afeto familiar e social. Muitos não frequentam a escola e perdem a chance de ter uma formação como cidadão, acabando por entrar para o mundo das drogas e da violência.
Os problemas advindos dessa rejeição e abandono têm sido arcados unicamente pelo Poder Público e por algumas poucas pessoas que se dedicam à causa.
Nesse contexto, visando conferir uma maior interação da população com a prática de ações afirmativas, a fim de possibilitar a demonstração de comprometimento com a causa, surge a ideia do apadrinhamento afetivo de menores que se encontram em situação de desamparo familiar.
O apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes abrigadas tem por objetivo o desenvolvimento de estratégias e ações para criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos entre os menores e voluntários, ampliando assim as oportunidades de convivência familiar e comunitária dos apadrinhados.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o abrigo é um local para permanência temporária de crianças e adolescentes impossibilitados de estar com suas famílias. Apesar do ECA descrever a medida de abrigamento como excepcional e transitória, é fato que muitas crianças e adolescentes passam anos nessas instituições, privadas do convívio familiar e comunitário.
A realidade cotidiana de crianças e adolescentes institucionalizados tem despertado a atenção da sociedade e organizações que atuam na defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Verifica-se, em geral, a ausência de fatores fundamentais ao bom desenvolvimento do ser humano, como: tratamento individualizado, afeto, aconselhamento, vínculos afetivos significativos, convivência comunitária, etc.
A ausência desses fatores pode agravar nessas crianças e adolescentes problemas como solidão, sentimento de abandono, baixa autoestima, agressividade, baixo rendimento escolar, dificuldade de socialização, entre outros.
Diante dessa realidade e considerando que é responsabilidade da família, do estado e da sociedade proteger e cuidar das crianças e adolescentes, foi elaborado o presente programa, que visa captar, mobilizar e acompanhar voluntários que se disponham a ser padrinhos ou madrinhas afetivos de crianças e adolescentes institucionalizados. Tudo ocorrerá sob a chancela do estado, garantindo segurança e buscando o melhor para essas crianças e adolescentes.
Trata-se de um gesto de profundo amor e solidariedade, que tem o poder de mudar a realidade de muitas crianças e adolescentes que hoje encontram-se privadas da convivência familiar.
Trata-se, também, de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
No intuito de fazer justiça, informo que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entendermos a sua importância, resolvemos propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental possa prejudicar as ações que tenham como objetivo possibilitar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56331, Código CRC: fd962066
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (57501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.465/22, que “Institui a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 09:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57501, Código CRC: 9c5fbdd9
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Despacho - 2 - SELEG - (57506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 09:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57506, Código CRC: edfd2a2b
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Despacho - 3 - SACP - (57596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 10:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57596, Código CRC: 199e55ec