PROJETO DE LEI Nº 42 DE 2023
Redação Final
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877, de 2006, que “dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, CONCEITOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios e Objetivos
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, nomeia-se Cartão-Reforma a política pública de concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais residenciais de famílias de baixa renda.
Art. 3º São princípios da implementação do Programa Cartão-Reforma:
I – observância do direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
II – promoção da inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda;
III – garantia de padrões mínimos de habitabilidade, segurança e durabilidade às habitações;
IV – melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, diminuindo os riscos à saúde causados pelas condições inadequadas das moradias e proporcionando a melhoria das condições econômicas e patrimoniais;
V – valorização dos recursos já empregados pelas famílias em suas residências e respeito aos seus vínculos com o local de moradia;
VI – estímulo à atividade econômica no território, por meio do incremento da atividade do comércio varejista local de materiais de construção;
VII – adoção de materiais e tecnologias sustentáveis nas práticas construtivas;
VIII – fortalecimento dos vínculos familiares e da convivência comunitária;
IX – articulação com a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos de habitação de interesse social, prevista na Lei nº 5.485, de 8 de junho de 2015, e na Lei federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º As diretrizes deste programa são:
I – concessão de subvenção econômica destinada a cobrir os custos e despesas com material de construção a ser empregado em reforma ou melhoria de unidade habitacional residencial;
II – pagamento da subvenção em cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizada pela instituição financeira oficial do Distrito Federal;
III – apoio à capacitação de mão de obra para atendimento às necessidades de melhoria habitacional, assim como para a construção civil;
IV – credenciamento dos estabelecimentos varejistas de material de construção aptos a venderem produtos e serviços aos beneficiários do programa;
V – prestação de assistência técnica aos beneficiários, especialmente para elaboração de projetos e orçamentos e para execução ou orientação quanto à melhoria ou reforma;
VI – participação das famílias atendidas em todos os processos de decisão e implementação das melhorias habitacionais.
CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO
Art. 5° As ações do Programa Cartão-Reforma são direcionadas às famílias e pessoas de baixa renda residentes em unidades habitacionais residenciais.
§ 1º Para participar de programa, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
I – integrar grupo familiar com renda mensal de até cinco salários mínimos;
II – declarar ser proprietário, possuidor ou detentor de apenas uma unidade habitacional no território nacional e nela residir, ao tempo da inscrição e na fase de seleção dos beneficiários; e
III – ser maior de 18 anos ou emancipado.
§ 2º Têm prioridade na concessão da subvenção econômica os grupos familiares:
I – residentes em domicílios considerados inadequados sob, pelo menos, um dos seguintes aspectos:
a) adensamento excessivo de moradores;
b) cobertura inadequada;
c) ausência de unidade sanitária domiciliar exclusiva;
d) alto grau de deterioração;
II – em que a mulher seja a responsável pela subsistência da unidade familiar;
III – que residam em áreas residenciais de interesse social estabelecidas na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT;
IV – de que façam parte pessoas com deficiência que residam de forma permanente na unidade habitacional;
V – de que façam parte pessoas idosas que habitem de forma permanente a unidade habitacional; e
VI – de que façam parte mulheres vítimas de violência doméstica que habitem de forma permanente a unidade habitacional, desde que se comprovem:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, – Lei Maria da Penha;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 6º A coordenação, a gestão e a operacionalização do Cartão-Reforma compreendem as seguintes etapas:
I – fixação do valor da parcela de subvenção a ser concedida às pessoas físicas beneficiárias para aquisição de materiais de construção;
II – estabelecimento dos procedimentos e das condições necessárias à adesão ao Cartão-Reforma, incluídos os parâmetros para enquadramento nos critérios estabelecidos no art. 5º;
III – definição dos procedimentos para cadastramento e verificação da elegibilidade dos estabelecimentos varejistas de material de construção;
IV – definição da forma de prestação de contas dos recursos utilizados;
V – planejamento das formas de integração do Programa Cartão-Reforma com os programas de qualificação profissional mantidos pelo Governo do Distrito Federal;
VI – pactuação das metas a serem atingidas pelo programa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
VII – definição de ações a serem prestadas como assistência técnica aos beneficiários pelo órgão responsável pela Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal;
VIII – instituição dos critérios de monitoramento e avaliação dos resultados do programa;
IX – sistematização dos procedimentos de vistoria de unidades habitacionais que receberem intervenções do Programa Cartão-Reforma.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O art. 3º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
X – à concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção por famílias de baixa renda.”
Art. 8° O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, dos critérios para concessão, da lista dos beneficiários e dos recursos investidos no programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, designando, no ato regulatório, os agentes intervenientes responsáveis pela execução do programa.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ