Proposição
Proposicao - PLE
PL 42/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Habitação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
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Projeto de Lei - (56057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Estabelece diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DE PRINCÍPIOS, CONCEITOS E DIRETRIZES
Seção I
De Princípios e Objetivos
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, nomeia-se Cartão Reforma a política pública de concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais residenciais de famílias de baixa renda.
Art. 3º São princípios da implementação do Programa Cartão-Reforma:
I. observância do direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
II. promoção da inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda;
III. garantia de padrões mínimos de habitabilidade, segurança e durabilidade às habitações;
IV. melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, diminuindo os riscos à saúde causados pelas condições inadequadas das moradias e proporcionando a melhoria das condições econômicas e patrimoniais;
V. valorização dos recursos já empregados pelas famílias em suas residências e respeito aos seus vínculos com o local de moradia;
VI. estímulo à atividade econômica no território, através do incremento da atividade do comércio varejista local de materiais de construção;
VII. adoção de materiais e tecnologias sustentáveis nas práticas construtivas;
VIII. fortalecimento dos vínculos de vínculos familiares e a convivência comunitárias;
IX. articulação com a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos de habitação de interesse social, prevista na Lei Distrital nº 5.485, de 8 de junho de 2015 e Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º As diretrizes deste programa são:
I. concessão de subvenção econômica destinada a cobrir os custos e despesas com material de construção a ser empregado em reforma ou melhoria de unidade habitacional residencial;
II. pagamento da subvenção em cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizada pela instituição financeira oficial do Distrito Federal;
III. apoio à capacitação de mão-de-obra para atendimento às necessidades de melhoria habitacional, assim como para a construção civil;
IV. credenciamento dos estabelecimentos varejistas de material de construção aptos a venderem produtos e serviços aos beneficiários do Programa;
V. prestação de assistência técnica aos beneficiários, especialmente para elaboração de projetos e orçamentos e para execução ou orientação quanto à melhoria ou reforma;
VI. participação das famílias atendidas em todos os processos de decisão e implementação das melhorias habitacionais;
CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO
Art. 5° As ações do programa Cartão-Reforma serão direcionadas às famílias e pessoas de baixa renda residentes em unidades habitacionais residenciais.
§ 1º Para participar de programa, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
I. integrar grupo familiar com renda mensal de até cinco salários mínimos;
II. declarar ser proprietário, possuidor ou detentor de apenas uma unidade habitacional no território nacional e nela residir, ao tempo da inscrição e na fase de seleção dos beneficiários; e
III. ser maior de dezoito anos ou emancipado.
§ 2º Terão prioridade na concessão da subvenção econômica os grupos familiares:
I. residentes em domicílios considerados inadequados sob, pelo menos, um dos seguintes aspectos:
a. adensamento excessivo de moradores;
b. cobertura inadequada;
c. ausência de unidade sanitária domiciliar exclusiva;
d. alto grau de deterioração.
II. em que a mulher seja a responsável pela subsistência da unidade familiar;
III. que residam em Áreas Residenciais de Interesse Social estabelecidas na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT);
IV. de que façam parte pessoas com deficiência que residam de forma permanente a unidade habitacional;
V. de que façam parte pessoas idosas que habitem de forma permanente; e
VI. de que façam parte mulheres vítimas de violência doméstica que habitem de forma permanente, desde que se comprovem:
a. ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
b. tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c. relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 6º A coordenação, gestão e operacionalização do Cartão-Reforma compreenderá as seguintes etapas:
I. fixação do valor da parcela de subvenção a ser concedida às pessoas físicas beneficiárias para aquisição de materiais de construção;
II. estabelecimento dos procedimentos e das condições necessárias à adesão ao Cartão-Reforma, incluídos os parâmetros para enquadramento nos critérios estabelecidos no Art. 5º;
III. definição dos procedimentos para cadastramento e verificação da elegibilidade dos estabelecimentos varejistas de material de construção;
IV. definição da forma de prestação de contas dos recursos utilizados;
V. planejamento das formas de integração do Programa Cartão-Reforma com os programas de qualificação profissional mantidos pelo Governo do Distrito Federal;
VI. pactuação das metas a serem atingidas pelo programa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
VII. definição de ações a serem prestadas como assistência técnica aos beneficiários pelo órgão responsável pela Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal;
VIII. instituição dos critérios de monitoramento e avaliação dos resultados do programa;
IX. sistematização dos procedimentos de vistoria de unidades habitacionais que receberem intervenções do Programa Cartão-Reforma.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O art. 3 da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 3º (....)
X – à concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção por famílias de baixa renda.”
Art. 8° O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, dos critérios para concessão, da lista dos beneficiários e dos recursos investidos no programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, designando no ato regulatório os agentes intervenientes responsáveis pela execução do Programa.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal registra um déficit habitacional de 102.984 domicílios, o que representa 11,66% do total de domicílios da capital, segundo levantamento do Instituto de Pesquisas Aplicadas - IPEA. Nesse cálculo entram quatro categorias de moradia: a coabitação, o adensamento, as residências precárias e o ônus excessivo para custeio de aluguel.
O presente projeto de lei pretende aumentar o catálogo de políticas do Distrito Federal orientadas a garantir, aos cidadãos, condições mínimas para que possam viver com dignidade. Trata-se do cumprimento de um imperativo constitucional, visto que a moradia digna é um direito social, que deve ser garantido a todos os cidadãos, tal como dispõe o art. 6º da Constituição Federal de 1988.
Atualmente, o déficit quantitativo encontra-se enfrentado pelas políticas de habitação social levadas a cabo pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB. Entretanto, a grave questão do adensamento excessivo e das residências precárias – compreendia como déficit qualitativo - carece ainda de intervenção específica e efetiva por parte do Governo do Distrito Federal.
Estimam-se 29.075 habitações precárias no Distrito Federal e 11.800 habitações em situação de adensamento excessivo. Os mencionados números e indicadores justificam, pois, a criação de políticas públicas pelo ente distrital. Essa é, então, a finalidade precípua da subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, que pretendemos instituir como política pública no DF.
Os investimentos, advindos da subvenção econômica pretendida, em esgotamento sanitário, em construção de banheiros para uso exclusivo dos domicílios, em construção de coberturas adequadas e na redução do adensamento domiciliar, entre outras intervenções, impactarão, sobremaneira, nos indicadores de saúde e de educação das crianças.
Ademais, a iniciativa gera economias de custo e complementa as iniciativas de produção de unidades habitacionais, viabilizando melhorias habitacionais de forma mais barata e mais célere.
Por outro lado, a concessão de estímulos financeiros para aquisição de materiais de construção tem o condão de dinamizar a indústria e comércio local de materiais de construção, estimulando a geração de emprego e renda.
As despesas para a cobertura das despesas advindas da instituição do programa Cartão-Reforma possuem lastro orçamentário. Podem ser suportadas pelo Plano de Trabalho 16.482.6208.3571.0004 – Melhorias Habitacionais do Distrito Federal, constante do Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual.
O referido Plano de Trabalho tem apresentado, ao final dos exercícios anteriores, saldos que poderiam ser empregados na implantação da iniciativa ora proposta:
ANO
AUTORIZADO
LIQUIDADO
DIFERENÇA ENTRE
O VALOR AUTORIZADO
E O VALOR LIQUIDADO
(RECURSOS QUE NÃO FORAM UTILIZADOS)
% REALIZADO
X AUTORIZADO
2022
876.999,90
32.529,58
844.470,32
3,71%
2021
3.435.638.00
0,00
3.435.638,00
0
2020
2.885.557,26
362.302,33
2.523.254,93
12,55%
2019
1.840.000,00
1.491.442,74
348.557,26
81,05%
2018
3.078.178,65
2.994.637,76
83.540,89
97,29%
TOTAL
12.116.373,81
4.880.912,41
7.235.461,40
40,28%
MÉDIA
1.447.092,28
O volume de recursos disponibilizados, mas que não foram utilizados, poderiam custear o início do desenvolvimento dessa política e trazer significativa melhoria na qualidade de vida de centenas de famílias no Distrito Federal.
Salienta-se, por oportuno, que iniciativa semelhante foi instituída no âmbito federal por meio da Lei nº 13.439, 27 de abril de 2017, tendo beneficiado, pasme-se, apenas três pessoas, sendo posteriormente suspensa e revogada pela Lei n. 14.188, de 12 de janeiro de 2021.
Essas são as razões que amparam a presente proposição, que atendem ao anseio da população, aos critérios orçamentários e à luta pela diminuição das desigualdades sociais no DF. Assim, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação e posterior inclusão no ordenamento jurídico distrital.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 173, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2023, às 19:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56057, Código CRC: 5a89fe45
-
Despacho - 1 - SELEG - (57490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “e”, “h” e “i”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 08:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57490, Código CRC: 4f02cf40
-
Despacho - 2 - SACP - (57616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto à lei 3877/2016 citada na proposição.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 10:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57616, Código CRC: acac6121
-
Despacho - 3 - SELEG - (57632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2023, às 11:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57632, Código CRC: 3a04a85b
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Despacho - 4 - SACP - (60424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 10:43:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60424, Código CRC: 240481ec
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Despacho - 5 - CAF - (63293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 42/2023, foi designado ao Senhor Deputado Pepa para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2023, às 09:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63293, Código CRC: e3b7801b
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Parecer - 1 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (113996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 42/2023
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Lei nº 42/2023, que “Estabelece diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de
Lei epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que visa estabelecer diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.
A proposição em questão é composta por 11 artigos, sendo que o caput do artigo primeiro prevê que ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, objetivando fornecer subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, ampliação, ou conclusão de unidades habitacionais residenciais para famílias de baixa renda. Este programa busca não só atender ao déficit habitacional, mas também melhorar a qualidade das moradias existentes, promovendo dignidade, segurança e bem-estar aos seus habitantes (Art. 1º, Art. 2º).
As diretrizes do programa incluem a concessão de subvenção econômica, operacionalização por meio de cartão magnético ou tecnologia similar, capacitação de mão de obra, credenciamento de estabelecimentos varejistas, e assistência técnica para os beneficiários (Art. 3º, Art. 4º).
O programa visa beneficiar famílias com renda de até cinco salários mínimos, priorizando aquelas em situações habitacionais consideradas inadequadas ou precárias (Art. 5º).
A gestão do programa abrange desde a fixação do valor da subvenção até o monitoramento e avaliação dos resultados, garantindo transparência e eficácia na aplicação dos recursos (Art. 6º).
Ademais, o projeto prevê a inclusão da subvenção econômica para aquisição de materiais de construção na política habitacional do DF, conforme modificação proposta na Lei nº 3.877/2016 (Art. 7º).
Em sede de justificativa o nobre deputado autor destaca em síntese: QUE o Distrito Federal registra um déficit habitacional de 102.984 domicílios, o que representa 11,66% do total de domicílios da capital, segundo levantamento do Instituto de Pesquisas Aplicadas - IPEA; QUE nesse cálculo entram quatro categorias de moradia: a coabitação, o adensamento, as residências precárias e o ônus excessivo para custeio de aluguel; QUE esse déficit inclui problemas de coabitação, adensamento, condições precárias de moradia e custos elevados de aluguel; QUE a proposta visa expandir as políticas habitacionais do DF, garantindo moradia digna como um direito constitucional, em face do déficit qualitativo não totalmente abordado pelas atuais políticas de habitação social; QUE o projeto busca prover subvenção econômica para a compra de materiais de construção, visando melhorar as condições habitacionais e, consequentemente, os indicadores de saúde e educação; QUE além de promover economias de custo e estimular a economia local, a iniciativa tem suporte orçamentário identificado em saldos não utilizados de anos anteriores, sugerindo uma oportunidade de melhorar a qualidade de vida das famílias no DF de maneira eficiente e sustentável; QUE as despesas para a cobertura das despesas advindas da instituição do programa Cartão-Reforma possuem lastro orçamentário. Podem ser suportadas pelo Plano de Trabalho 16.482.6208.3571.0004 – Melhorias Habitacionais do Distrito Federal, constante do Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual; QUE o volume de recursos disponibilizados, mas que não foram utilizados, poderiam custear o início do desenvolvimento dessa política e trazer significativa melhoria na qualidade de vida de centenas de famílias no Distrito Federal; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei no prazo regimental.
É o relatório…
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68, I, alíneas “c”, “e”, “h” e “i” do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, objetivando fornecer subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, ampliação, ou conclusão de unidades habitacionais residenciais para famílias de baixa renda.
Assim este programa é altamente oportuno e conveniente, pois busca não só atender ao déficit habitacional, mas também melhorar a qualidade das moradias existentes, promovendo dignidade, segurança, e bem-estar aos seus habitantes.
Observa-se que propositura contempla em suas diretrizes a concessão de subvenção econômica, operacionalização por meio de cartão magnético ou tecnologia similar, capacitação de mão de obra, credenciamento de estabelecimentos varejistas, bem como a assistência técnica para os beneficiários.
Noutro giro, tem-se que o ilustre Deputado autor aponta de onde poderão advir os recursos financeiros necessários para suporte ao programa, citando o Plano de Trabalho 16.482.6208.3571.0004 – Melhorias Habitacionais do Distrito Federal, constante do Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual. Haja vista que neste Plano de Trabalho restam significativos volumes de recursos disponibilizados, mas que não foram utilizados.
É importante lembrar, ainda, que o programa visa beneficiar famílias com renda de até cinco salários mínimos, priorizando aquelas em situações habitacionais consideradas inadequadas e precárias - ou seja, existe forte alinhamento com os princípios da dignidade humana, com a segurança e com o bem-estar dos habitantes mais carentes.
Dessa forma, o projeto de lei pode contribuir efetivamente para a redução das desigualdades sociais e o cumprimento do imperativo constitucional de garantir a todos uma moradia digna.
Diante de todo o exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto Lei n° 42, de 2023, que Estabelece diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO hermeto
Presidente
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 10:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113996, Código CRC: 382f2dca
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Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (114012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 42/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - CAF sobre o Projeto de Lei nº 42/2023, que “Estabelece diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de
Lei epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que visa estabelecer diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.
A proposição em questão é composta por 11 artigos, sendo que o caput do artigo primeiro prevê que ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, objetivando fornecer subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, ampliação, ou conclusão de unidades habitacionais residenciais para famílias de baixa renda. Este programa busca não só atender ao déficit habitacional, mas também melhorar a qualidade das moradias existentes, promovendo dignidade, segurança e bem-estar aos seus habitantes (Art. 1º, Art. 2º).
As diretrizes do programa incluem a concessão de subvenção econômica, operacionalização por meio de cartão magnético ou tecnologia similar, capacitação de mão de obra, credenciamento de estabelecimentos varejistas, e assistência técnica para os beneficiários (Art. 3º, Art. 4º).
O programa visa beneficiar famílias com renda de até cinco salários mínimos, priorizando aquelas em situações habitacionais consideradas inadequadas ou precárias (Art. 5º).
A gestão do programa abrange desde a fixação do valor da subvenção até o monitoramento e avaliação dos resultados, garantindo transparência e eficácia na aplicação dos recursos (Art. 6º).
Ademais, o projeto prevê a inclusão da subvenção econômica para aquisição de materiais de construção na política habitacional do DF, conforme modificação proposta na Lei nº 3.877/2016 (Art. 7º).
Em sede de justificativa o nobre deputado autor destaca em síntese: QUE o Distrito Federal registra um déficit habitacional de 102.984 domicílios, o que representa 11,66% do total de domicílios da capital, segundo levantamento do Instituto de Pesquisas Aplicadas - IPEA; QUE nesse cálculo entram quatro categorias de moradia: a coabitação, o adensamento, as residências precárias e o ônus excessivo para custeio de aluguel; QUE esse déficit inclui problemas de coabitação, adensamento, condições precárias de moradia e custos elevados de aluguel; QUE a proposta visa expandir as políticas habitacionais do DF, garantindo moradia digna como um direito constitucional, em face do déficit qualitativo não totalmente abordado pelas atuais políticas de habitação social; QUE o projeto busca prover subvenção econômica para a compra de materiais de construção, visando melhorar as condições habitacionais e, consequentemente, os indicadores de saúde e educação; QUE além de promover economias de custo e estimular a economia local, a iniciativa tem suporte orçamentário identificado em saldos não utilizados de anos anteriores, sugerindo uma oportunidade de melhorar a qualidade de vida das famílias no DF de maneira eficiente e sustentável; QUE as despesas para a cobertura das despesas advindas da instituição do programa Cartão-Reforma possuem lastro orçamentário. Podem ser suportadas pelo Plano de Trabalho 16.482.6208.3571.0004 – Melhorias Habitacionais do Distrito Federal, constante do Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual; QUE o volume de recursos disponibilizados, mas que não foram utilizados, poderiam custear o início do desenvolvimento dessa política e trazer significativa melhoria na qualidade de vida de centenas de famílias no Distrito Federal; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei no prazo regimental.
É o relatório…
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68, I, alíneas “c”, “e”, “h” e “i” do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, objetivando fornecer subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, ampliação, ou conclusão de unidades habitacionais residenciais para famílias de baixa renda.
Assim este programa é altamente oportuno e conveniente, pois busca não só atender ao déficit habitacional, mas também melhorar a qualidade das moradias existentes, promovendo dignidade, segurança, e bem-estar aos seus habitantes.
Observa-se que propositura contempla em suas diretrizes a concessão de subvenção econômica, operacionalização por meio de cartão magnético ou tecnologia similar, capacitação de mão de obra, credenciamento de estabelecimentos varejistas, bem como a assistência técnica para os beneficiários.
Noutro giro, tem-se que o ilustre Deputado autor aponta de onde poderão advir os recursos financeiros necessários para suporte ao programa, citando o Plano de Trabalho 16.482.6208.3571.0004 – Melhorias Habitacionais do Distrito Federal, constante do Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual. Haja vista que neste Plano de Trabalho restam significativos volumes de recursos disponibilizados, mas que não foram utilizados.
É importante lembrar, ainda, que o programa visa beneficiar famílias com renda de até cinco salários mínimos, priorizando aquelas em situações habitacionais consideradas inadequadas e precárias - ou seja, existe forte alinhamento com os princípios da dignidade humana, com a segurança e com o bem-estar dos habitantes mais carentes.
Dessa forma, o projeto de lei pode contribuir efetivamente para a redução das desigualdades sociais e o cumprimento do imperativo constitucional de garantir a todos uma moradia digna.
Diante de todo o exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto Lei n° 42, de 2023, que Estabelece diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO hermeto
Presidente
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Despacho - 6 - SELEG - (274442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (275365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 42 DE 2023
Redação Final
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877, de 2006, que “dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, CONCEITOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios e Objetivos
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, nomeia-se Cartão-Reforma a política pública de concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais residenciais de famílias de baixa renda.
Art. 3º São princípios da implementação do Programa Cartão-Reforma:
I – observância do direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
II – promoção da inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda;
III – garantia de padrões mínimos de habitabilidade, segurança e durabilidade às habitações;
IV – melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, diminuindo os riscos à saúde causados pelas condições inadequadas das moradias e proporcionando a melhoria das condições econômicas e patrimoniais;
V – valorização dos recursos já empregados pelas famílias em suas residências e respeito aos seus vínculos com o local de moradia;
VI – estímulo à atividade econômica no território, por meio do incremento da atividade do comércio varejista local de materiais de construção;
VII – adoção de materiais e tecnologias sustentáveis nas práticas construtivas;
VIII – fortalecimento dos vínculos familiares e da convivência comunitária;
IX – articulação com a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos de habitação de interesse social, prevista na Lei nº 5.485, de 8 de junho de 2015, e na Lei federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º As diretrizes deste programa são:
I – concessão de subvenção econômica destinada a cobrir os custos e despesas com material de construção a ser empregado em reforma ou melhoria de unidade habitacional residencial;
II – pagamento da subvenção em cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizada pela instituição financeira oficial do Distrito Federal;
III – apoio à capacitação de mão de obra para atendimento às necessidades de melhoria habitacional, assim como para a construção civil;
IV – credenciamento dos estabelecimentos varejistas de material de construção aptos a venderem produtos e serviços aos beneficiários do programa;
V – prestação de assistência técnica aos beneficiários, especialmente para elaboração de projetos e orçamentos e para execução ou orientação quanto à melhoria ou reforma;
VI – participação das famílias atendidas em todos os processos de decisão e implementação das melhorias habitacionais.
CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO
Art. 5° As ações do Programa Cartão-Reforma são direcionadas às famílias e pessoas de baixa renda residentes em unidades habitacionais residenciais.
§ 1º Para participar de programa, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
I – integrar grupo familiar com renda mensal de até cinco salários mínimos;
II – declarar ser proprietário, possuidor ou detentor de apenas uma unidade habitacional no território nacional e nela residir, ao tempo da inscrição e na fase de seleção dos beneficiários; e
III – ser maior de 18 anos ou emancipado.
§ 2º Têm prioridade na concessão da subvenção econômica os grupos familiares:
I – residentes em domicílios considerados inadequados sob, pelo menos, um dos seguintes aspectos:
a) adensamento excessivo de moradores;
b) cobertura inadequada;
c) ausência de unidade sanitária domiciliar exclusiva;
d) alto grau de deterioração;
II – em que a mulher seja a responsável pela subsistência da unidade familiar;
III – que residam em áreas residenciais de interesse social estabelecidas na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT;
IV – de que façam parte pessoas com deficiência que residam de forma permanente na unidade habitacional;
V – de que façam parte pessoas idosas que habitem de forma permanente a unidade habitacional; e
VI – de que façam parte mulheres vítimas de violência doméstica que habitem de forma permanente a unidade habitacional, desde que se comprovem:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, – Lei Maria da Penha;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 6º A coordenação, a gestão e a operacionalização do Cartão-Reforma compreendem as seguintes etapas:
I – fixação do valor da parcela de subvenção a ser concedida às pessoas físicas beneficiárias para aquisição de materiais de construção;
II – estabelecimento dos procedimentos e das condições necessárias à adesão ao Cartão-Reforma, incluídos os parâmetros para enquadramento nos critérios estabelecidos no art. 5º;
III – definição dos procedimentos para cadastramento e verificação da elegibilidade dos estabelecimentos varejistas de material de construção;
IV – definição da forma de prestação de contas dos recursos utilizados;
V – planejamento das formas de integração do Programa Cartão-Reforma com os programas de qualificação profissional mantidos pelo Governo do Distrito Federal;
VI – pactuação das metas a serem atingidas pelo programa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
VII – definição de ações a serem prestadas como assistência técnica aos beneficiários pelo órgão responsável pela Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal;
VIII – instituição dos critérios de monitoramento e avaliação dos resultados do programa;
IX – sistematização dos procedimentos de vistoria de unidades habitacionais que receberem intervenções do Programa Cartão-Reforma.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O art. 3º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
X – à concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção por famílias de baixa renda.”
Art. 8° O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, dos critérios para concessão, da lista dos beneficiários e dos recursos investidos no programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, designando, no ato regulatório, os agentes intervenientes responsáveis pela execução do programa.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 7 - SELEG - (279170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (279257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar o Parecer 5 da CAF (277434).
Brasília, 29 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 9 - SELEG - (279379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, Informamos que as correções solicitadas foram devidamente realizadas
Brasília, 02 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 10 - SACP - (279414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 279379. Processo concluído.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - SACP - (291838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise e inclusão na Ordem do Dia, conforme art. 212 do RICLDF.
Brasília, 31 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/03/2025, às 13:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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