Proposição
Proposicao - PLE
PL 429/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desporto e Lazer
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
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Projeto de Lei - (77640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A política visa o combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas, buscando transformá-las em espaços de conscientização racial para toda a comunidade esportiva.
Art. 3º São ações da Política Distrital “Vinícius Jr.” de Combate ao Racismo:
I - Torna-se obrigatório no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Distrito Federal:
a. A divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc.
b. A divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei.
c. A divulgação das ações e projetos promovidos pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial do Distrito Federal.
d. A interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista ou discriminatória por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
e. A instrução, conscientização e capacitação dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei.
f. A criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei.
II- Torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas:
a. O encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Art. 4º Fica criado o “Protocolo de Combate ao Racismo”, a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito:
I) Qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade, representante da equipe organizacional ou aos produtores do evento presentes no estádio acerca da conduta discriminatória que tomar conhecimento;
II) Ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará de imediato ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial (CODIPIR) e a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a pessoa Idosa ou com Deficiência (Decrin).
III) O organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea d do inciso I do art.3º desta Lei;
IV) A interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;
V) Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou casos de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderão informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea a do inciso II do art.3º desta Lei.
Parágrafo único. São consideradas autoridades os policiais civis e militares, bombeiros, ou qualquer funcionário da segurança do estádio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa tornar arenas e estádios esportivos em espaços de conscientização racial para toda a comunidade esportiva: torcedores, jogadores, árbitros, jornalistas etc; bem como ambientes de promoção ao combate ao racismo e a discriminação no âmbito do Distrito Federal.
Em 21 de maio de 2023, o atacante do time de futebol europeu Real Madrid, jogador Vinícius Júnior, foi vítima de ataques racistas durante o jogo do campeonato espanhol La Liga. A discriminação sofrida pelo jogador reverberou nos principais canais midiáticos do mundo e, devido a sua notoriedade, Vini Jr. se tornou símbolo de resistência. Além disso, diversos movimentos e figuras públicas reforçaram a necessidade da criação de uma política de incentivo ao respeito, bem como a criação de um protocolo de combate ao racismo em estádios e arenas esportivas.
Considerando o caso anteriormente mencionado e o histórico racista que afetou diversos jogadores brasileiros no Futebol Espanhol, o Governo Federal e os Ministérios de Relações Exteriores, do Esporte, da Igualdade Racial, da Justiça e Segurança Pública e dos Direitos Humanos e da Cidadania acionaram autoridades esportivas para pedir providências e punições aos responsáveis. Autoridades dos dois países, Brasil e Espanha, firmaram um compromisso bilateral de combate ao racismo, à xenofobia e a forma correlatas de discriminação. As iniciativas são, nas palavras da ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco, “para que todo atleta brasileiro negro possa exercer seu esporte sem passar violência dento ou fora do Brasil”.
Concomitante a isto, a Política Distrital “Vinícius Jr.” objetiva enfrentar o racismo nos estádios e arenas esportivas através de medidas concretas antirracistas, à exemplo da criação do “Protocolo de Combate ao Racismo”, que visa a possibilidade das autoridades esportivas de eventos realizados no Distrito Federal terem a obrigatoriedade de seguir um rito que propiciará a não anuência do poder público com práticas racistas.
Não obstante, vale mencionar que, no início do mês de junho, também foi aprovado, na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), o Projeto de Lei 1112/2023 de autoria do Professor Josemar (PSOL), que visa punir casos de racismo nos estádios de futebol do estado. Assim, o presente projeto de lei vai ao encontro da matéria em questão aprovada no Rio de Janeiro, tentando adaptar suas medidas no âmbito do Distrito Federal, de modo que haja, ao redor do Brasil, leis similares para punição desse tipo de crime.
Ademais, após o acontecimento do episódio em questão, a Câmara dos Deputados promoveu debate em comissão geral sobre o caso, bem como também aprovou moções de repúdio à Federação Espanhola de Futebol (La Liga), a seu presidente, Javier Tebas Medrano, bem como a todos os torcedores envolvidos. É nítido o esforço que está ocorrendo ao redor do Brasil para que a população se conscientize acerca desse crime, bem como os órgãos responsáveis tomem devidas providências para que esse tipo de atitude seja punida.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em maio de 2023
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 14:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (77761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2023, às 10:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (77791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/06/2023, às 09:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (98548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 429/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 429/2023, que “Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei propõe a instituição da Política Distrital "Vinícius Jr." com o objetivo de combater o racismo nos estádios e arenas esportivas do Distrito Federal. O intuito é transformar esses espaços em ambientes de conscientização racial para toda a comunidade esportiva.
A política tem como finalidade principal o combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas, visando promover a conscientização racial entre os participantes da comunidade esportiva, nos termos do art. 2º.
No art. 3º, estão previstas as ações da Política Distrital "Vinícius Jr." de Combate ao Racismo, quais sejam:
a. Divulgação de campanhas educativas de combate ao racismo durante os intervalos ou antes dos eventos esportivos, preferencialmente por meios de grande alcance.
b. Divulgação das políticas públicas para atendimento às vítimas das condutas combatidas pela Lei.
c. Divulgação das ações e projetos promovidos pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial do Distrito Federal.
d. Intervenção imediata em caso de denúncia ou manifestação de conduta racista, incluindo a possibilidade de interrupção da partida em andamento.
e. Instrução, conscientização e capacitação dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas pela Lei.
f. Criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio ao denunciante vítima da conduta combatida pela Lei.
g. Possibilidade de encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada por grupo de pessoas ou em caso de reincidência.
O art. 4º do projeto estabelece um protocolo para lidar com casos de conduta discriminatória. De acordo com o texto, o protocolo se inicia quando qualquer cidadão informa às autoridades presentes no estádio sobre a conduta discriminatória que tomou conhecimento. Em seguida, a autoridade deve informar imediatamente ao juizado do torcedor, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida, quando aplicável. Além disso, é necessário informar ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial (CODIPIR) e à Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a pessoa Idosa ou com Deficiência (Decrin), assim que possível. Por fim, o organizador do evento ou o delegado da partida pode solicitar a interrupção da partida em andamento se necessário para lidar com a conduta racista.
O art. 5º estabelece cláusula de vigência a partir da data de sua publicação, e o art. 6º revoga as disposições anteriores.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto foi distribuído para análise por essa Comissão com fundamento no art. 67, V, “e”, do RICLDF, que atribui competência para analisar e emitir parecer sobre projetos que tratam de “discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual.” Como relatado, projeto tem a finalidade de combater o racismo nos estádios e arenas esportivas do Distrito Federal.
A política de combate ao racismo no futebol é nomeada em homenagem a Vinicius Jr., renomado jogador de futebol, que brilha nos gramados com sua habilidade excepcional, mas também se destaca como uma voz ativa na luta contra o racismo nos estádios de futebol. Sua postura comprometida com a promoção da igualdade e da conscientização racial transcende o campo de jogo, inspirando milhões em todo o mundo.
Desde o início de sua carreira, Vinicius Jr. assumiu a responsabilidade de ser um agente de mudança. Ao incorporar a diversidade e a inclusão em sua trajetória esportiva, ele se tornou um exemplo inspirador para jovens talentos e fãs ao redor do globo. Sua atuação não se limita apenas aos dribles e gols, mas também se estende à defesa dos direitos humanos e à promoção do respeito mútuo.
Os estádios, que deveriam ser templos de celebração esportiva e inclusão, muitas vezes se tornam palcos de intolerância. Vini Jr., apesar de seu incrível talento, não está imune a esse mal que persiste no futebol. Já enfrentou insultos, gestos e cantos racistas, demonstrando a persistência de uma ferida profunda na sociedade e no esporte que tanto amamos.
O que verdadeiramente diferencia Vini Jr. é a maneira como ele responde a esses desafios. Em vez de se deixar abalar, ele transforma essas experiências em combustível para seu compromisso com a causa antirracista. Ele utiliza sua plataforma para denunciar tais comportamentos e levantar a voz contra a discriminação racial, não apenas em prol de si mesmo, mas em nome de todos os que sofrem com essa realidade.
A coragem de Vini Jr. é um farol de esperança para a comunidade esportiva e para a sociedade em geral. Ele nos lembra que não podemos tolerar a perpetuação do racismo nos campos de futebol, e que é nossa responsabilidade coletiva combater essa injustiça. Seu exemplo inspirador transcende as linhas do campo, impactando positivamente a forma como encaramos e respondemos ao racismo em nossa sociedade.
O protocolo de combate ao racismo, criado em seu nome, serve como um farol de esperança para aqueles que enfrentam a discriminação nos estádios. Através desse protocolo, Vinicius Jr. proporciona um caminho claro para a denúncia e intervenção em casos de conduta discriminatória, reforçando o compromisso com a eliminação do racismo no esporte.
O Projeto de Lei proposto demonstra um compromisso efetivo com o combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas, estabelecendo ações concretas e um protocolo claro para lidar com incidentes de conduta discriminatória. Isso porque prepara os organizadores de jogos de futebol para receberem denúncias de casos de racismo e, em determinados casos, encerrar a partida, com mensagem clara de que esses episódios não podem ser tolerados. Ao promover a conscientização racial, a política busca criar um ambiente mais inclusivo e respeitoso para toda a comunidade esportiva no Distrito Federal.
É nítido, assim, que o projeto é meritório, motivo pelo que somos pela APROVAÇÃO nessa Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 14:20:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (99011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 429/2023
Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
R
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
P
X
João Cardoso
X
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 25/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 14:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2023, às 12:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 12:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (103684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 429/2023, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 4ª Reunião Ordinária desta Comissão, realizada no dia 25 de outubro de 2023, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de novembro de 2023
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 4 - SACP - (104629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 11:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (109376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 429/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/02/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 05/02/2024, às 14:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (118759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 429/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 429/2023, que “Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 429 de 2023, que visa instituir a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal, conforme art. 1°.
Pelo art. 2°, a referida Política visa o combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas, buscando transformá-las em espaços de conscientização racial para toda a comunidade esportiva.
O art. 3° trata das ações que devem ser obrigatórias e facultativas no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Distrito Federal.
O art. 4° cria o rito para o “Protocolo de Combate ao Racismo”, a ser realizado nos estádios e arenas esportivas.
Por fim, os arts. 5° e 6° tratam, respectivamente, da cláusula de vigência a partir da data da publicação da Lei e da cláusula revogatória.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposição visa tornar arenas e estádios esportivos em espaços de conscientização racial para toda a comunidade esportiva: torcedores, jogadores, árbitros, jornalistas etc; bem como ambientes de promoção ao combate ao racismo e a discriminação no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto foi lido em 07 de junho de 2023 e encaminhado para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e nesta CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
A proposição foi aprovada na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição sob análise visa instituir a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal, buscando transformá-las em espaços de conscientização racial para toda a comunidade esportiva.
Considerando a atribuição regimental desta comissão e, ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa.
Temos acompanhado de forma estarrecida a ocorrência de crimes de racismo e de injúria racial, não somente em nosso país, mas também no mundo inteiro. O caso emblemático do jogador Vinícius Júnior, que foi vítima de diversos ataques racistas durante jogos na Espanha, reverberou nos principais canais midiáticos do mundo e, consequentemente, diversos movimentos e figuras públicas reforçaram a necessidade da criação de uma política de incentivo ao respeito, bem como a criação de um protocolo de combate ao racismo em estádios e arenas esportivas.
Vale dizer que, segundo o 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, que faz o levantamento dos dados do Brasil inteiro, entre 2021 e 2022, os casos de racismo aumentaram 29,9%, enquanto as denúncias de injúria racial cresceram 35% no mesmo período.
Historicamente, os estudos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelam que os negros são a maioria das vítimas de assassinato. Durante 2021, em cada 100 homicídios, 78 pessoas eram negras, e 84,1% dos mortos pelas polícias eram afro-brasileiros. No mesmo ano, foram registrados 13.830 casos de injúria racial e 6.003 de racismo, crimes inafiançáveis e imprescritíveis.
De acordo com a série Retratos Sociais, em análise divulgada em 2023 pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), no Distrito Federal, 57,3% das pessoas se declaram negras. Segundo a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), entre 2022 e 2023, os casos de injúria racial no DF cresceram 12,1%, enquanto os casos de racismo aumentaram 39,2%. Entre 2021 e 2022, o crescimento nos casos de racismo na capital do país foi de 75% e de injúria, 10%. Ainda de acordo com dados da SSP, o Plano Piloto é a região administrativa com maior número de casos de racismo e injúria racial.
Dessa forma, é urgente que tomemos medidas como as propostas pelo projeto de lei sob exame, tais como a divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas, e a criação de um “Protocolo de Combate ao Racismo”, a ser realizado nos estádios e arenas esportivas.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 429 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Folha de Votação - CAS - (121111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 429/2023
Ementa: Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal..
Autoria:
Dep. Max Maciel
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 15/05/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 6 - CAS - (121435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº2 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
assistente Técnico Legislativo MAT-11459
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Despacho - 7 - SACP - (121440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SELEG - (124603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de junho de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Redação Final - CCJ - (124716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 429 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo em estádios e arenas esportivas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo em estádios e arenas esportivas do Distrito Federal.
Art. 2º A política visa ao combate ao racismo em estádios e arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços de conscientização racial para toda a comunidade esportiva.
Art. 3º São ações da Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo:
I – torna-se obrigatório, no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Distrito Federal:
a) divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto-falantes, murais, telas, panfletos e outdoors;
b) divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;
c) divulgação de ações e projetos promovidos pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial do Distrito Federal;
d) interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista ou discriminatória por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva;
e) instrução, conscientização e capacitação de funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei;
f) criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;
II – torna-se facultativo, no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas, o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista, sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Art. 4º Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo, a ser realizado em estádios e arenas esportivas, com o seguinte rito:
I – qualquer cidadão pode informar qualquer autoridade, representante da equipe organizacional ou produtores do evento presentes no estádio sobre conduta discriminatória de que tomar conhecimento;
II – ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informa de imediato ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida, quando houver, e, logo que seja possível, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir e à Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a pessoa Idosa ou com Deficiência – Decrin;
III – o organizador do evento ou o delegado da partida solicita ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata o art. 3º, I, d;
IV – a interrupção se dá pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entenda necessário e enquanto não cessem as atitudes reconhecidamente racistas;
V – após a interrupção e, em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida podem informar o árbitro ou o mediador da partida sobre a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes do art. 3º, II.
Parágrafo único. São considerados autoridades os policiais civis e militares, os bombeiros ou qualquer funcionário da segurança do estádio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/06/2024, às 11:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (127790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/08/2024, às 18:22:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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