(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Dispõe sobre a livre organização de entidades representativas estudantis, no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado aos estudantes da Universidade do Distrito Federal – UnDF a livre organização de Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes para representar seus interesses e expressar seus pleitos.
Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição da forma de organização, do funcionamento e das atividades de suas entidades representativas.
Parágrafo único. As entidades estudantis aprovarão seus estatutos e escolherão seus dirigentes em assembleia geral convocada para esse fim, observando-se, no que couber, a legislação eleitoral.
Art. 3º A UnDF incentivará e apoiará a formação e a organização de entidades estudantis, assegurando-lhes autonomia de atuação, além de garantir:
I – espaços adequados para suas instalações e desenvolvimento de suas atividades;
II – livre divulgação, afixação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações, inclusive de suas entidades distritais, regionais e nacionais;
III – acesso dos seus representantes às salas de aula e demais espaços de circulação dos estudantes;
IV – participação nos conselhos deliberativos e consultivos da UnDF;
V – acesso à metodologia da elaboração do orçamento e planilhas de custos da UnDF.
Art. 4º Os espaços aos quais se refere o artigo anterior deverão ser cedidos, preferencialmente, nos prédios correspondentes aos cursos que cada entidade estudantil representa e em locais de fácil acesso aos estudantes.
Art. 5º A representação estudantil de que trata esta Lei será considerada atividade complementar para efeitos de contabilização como crédito curricular exigido para a graduação, observados os regulamentos próprios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem por objetivo incentivar e assegurar a livre organização de entidades representativas estudantis, no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Em linha com a legislação federal sobre a matéria (Lei º 7.395, de 31 de outubro de 1985), o projeto fomenta a associação estudantil, assegura a liberdade de divulgação de ideias, garante o acesso dos estudantes aos espaços físicos da Universidade e implementa medidas de gestão democrática na UnDF.
Além disso, prevê a concessão de créditos de extensão universitária aos estudantes que participem da direção de entidades estudantis, em consonância com o Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que prevê dentre suas metas e estratégicas “assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social”.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar lei análoga à aqui proposta (Lei nº 14.808/2005 do Estado do Paraná), tendo decidido pela sua constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI nº 3757/PR.
Por todo o exposto, considerando a importância da matéria e o relevante papel desempenhado pelas entidades estudantis na construção de uma universidade livre, plural e democrática, solicitamos o apoio dos nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 26 de maio de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
PT-DF