Proposição
Proposicao - PLE
PL 373/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (61918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares, com base no inciso V, do art. 10, da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se elementar o ensino da Língua Portuguesa e da Matemática.
Art. 2º A Língua Portuguesa e a Matemática são patrimônios do povo do Distrito Federal e terão o seu ensino priorizado e incentivado na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma desta lei e do respectivo regulamento.
CAPÍTULO II
DO PLANO DISTRITAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 3º O Poder Público Distrital desenvolverá um plano distrital, com validade de dez anos, estabelecendo metas destinadas a perseguir os seguintes objetivos, dentre outros definidos em regulamento:
I - aumentar o interesse geral da população do Distrito Federal pelas disciplinas elementares;
II - ampliar o número de candidatos interessados em participar das olimpíadas de Língua Portuguesa e de Matemática;
III - elevar os índices de avaliação do aprendizado dos alunos da rede pública nas disciplinas elementares;
IV - melhorar a performance dos alunos da rede pública do Distrito Federal nas olimpíadas distritais e nacionais de Língua Portuguesa e Matemática;
V - ampliar e aperfeiçoar a infraestrutura escolar destinada ao ensino das disciplinas elementares;
VI - incentivar os docentes a desenvolverem projetos inovadores que guardem relação com os objetivos deste plano distrital.
§1º. O plano distrital será definido em Regulamento e contará com metas concretas e amplamente divulgadas para o devido acompanhamento da população interessada.
§ 2º O Regulamento desta lei poderá instituir o Conselho Distrital de Docentes das Disciplinas Elementares como órgão consultivo e fiscalizador das metas do presente plano, sem excluir as atribuições legais dos demais órgãos do Sistema Educacional.
CAPÍTULO III
DO MÊS DE VALORIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 4º Fica instituído o mês de maio como o mês de valorização das disciplinas elementares, período em que as instituições da rede pública do Distrito Federal terão a oportunidade de executar projetos destinados à conscientização dos alunos e da população do Distrito Federal acerca da importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento cognitivo humano.
§1º Durante o mês de valorização das disciplinas elementares, as escolas poderão promover:
I - eventos, seminários, palestras e feiras;
II - olimpíadas, ou outras competições análogas, destinadas a estimular internamente o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática pelos alunos;
III - aulas especiais, dentro ou fora do ambiente escolar, destinadas a revisar conteúdos da Língua Portuguesa e da Matemática de maneira lúdica e interativa;
IV - outras iniciativas que se destinem às finalidades preconizadas nesta Lei.
§2º Durante esse período, as demais disciplinas poderão, na medida do possível, abordar de forma transversal a importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento da disciplina lecionada.
§3º Os projetos executados durante o referido mês deverão envolver a participação dos alunos.
§4º As escolas poderão contar com aportes de recursos públicos ou de parceiros privados para a execução das propostas pedagógicas previstas neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ANUAL DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 5º O Poder Público priorizará a instituição do Programa de Avaliação das Disciplinas Elementares - PADE, na forma do regulamento.
§ 1º O PADE consiste na avaliação seriada dos conteúdos programáticos das disciplinas elementares a ser realizada anualmente para alunos a partir do 7º ano.
§2º A participação dos alunos no PADE é facultativa, mas deverá ser incentivada e facilitada pelos docentes e pela rede pública de ensino.
§3º As escolas poderão receber premiações conforme o desempenho dos seus alunos no PADE, nos termos da Seção III, do Capítulo V, desta Lei.
§4º Os alunos com melhor performance no exame poderão receber premiações em dinheiro, na forma do regulamento.
§5º As menções obtidas no PADE formarão histórico que poderá ser utilizado:
I - para composição das notas de avaliação para ingresso em cursos superiores de Universidades parceiras do programa;
II - como critério classificatório em concursos públicos de órgãos públicos do Distrito Federal que firmarem parceria com o programa.
§6º A participação no PADE será exclusiva para alunos da rede pública de ensino.
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO AO ESTUDO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 6º As escolas da rede pública de ensino poderão instituir mecanismos de incentivo para o estudo das disciplinas elementares em parceria com entes privados, na forma deste Capítulo.
Seção I
Das monitorias remuneradas
Art. 7º As escolas públicas do Distrito Federal poderão instituir monitorias remuneradas vinculadas às disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Art. 8º As monitorias de que tratam esta seção consistem na concessão de auxílio pecuniário mensal pago aos alunos que demonstrarem capacidade para auxiliar os docentes na ministração de aulas de reforço para os alunos com deficiência de aprendizado.
Parágrafo único. O regulamento irá definir os requisitos gerais para a instituição da monitoria, seguindo as seguintes diretrizes gerais:
I - O projeto pedagógico norteador da monitoria deverá perseguir os objetivos e orientações previstos nesta Lei e no Plano Distrital para o Desenvolvimento das Disciplinas Elementares;
II - O processo seletivo dos monitores deverá ser realizado com critérios objetivos e amplamente divulgados, garantida a participação de qualquer aluno da instituição.
Seção II
Da presença premiada
Art. 9º As escolas da Rede Pública de Educação do Distrito Federal poderão instituir projeto de premiação para os alunos que obtiverem, pelo menos, 95% de presença nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática durante o ano letivo.
Parágrafo único. As premiações previstas serão definidas no projeto apresentado pela escola e deverão ser entregues, em cerimônia realizada para esse fim, preferencialmente antes do dia vinte de dezembro do ano letivo.
Seção III
Do Índice de Performance Anual
Art. 10 As escolas públicas do Distrito Federal que inscreverem no PADE mais de 50% dos alunos matriculados serão aferidas por meio do Índice de Performance Anual-IPA, na forma do regulamento.
Art. 11 O regulamento poderá instituir premiações a serem recebidas pelas escolas aferidas por meio do IPA.
Parágrafo único. Caso sejam instituídas, as premiações deverão prever, no mínimo, premiações por desempenho geral e por evolução do próprio desempenho.
Art. 12 Os recursos recebidos por meio das premiações do PADE constituirão, integralmente, gratificação, de caráter indenizatório, a ser distribuída a todos os servidores lotados na escola, conforme os critérios definidos em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 13 Os recursos destinados ao financiamento das medidas previstas nesta Lei poderão ser captados por meio de Termo de Cooperação com a iniciativa privada.
Art. 14 A forma e os requisitos para a captação dos recursos serão definidos em regulamento, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:
I - quanto aos projetos de monitoria remunerada:
a) os projetos poderão ser instituídos em cada instituição de ensino por iniciativa, individual ou coletiva, dos professores que ministrarem as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;
b) o projeto deverá indicar:
1) a quantidade de bolsas a serem distribuídas, com o respectivo valor destinado a cada aluno participante;
2) o valor destinado aos docentes participantes do projeto;
3) o período de duração do projeto;
4) as diretrizes pedagógicas do projeto;
5) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto.
c) até 15% do valor aportado pelo parceiro privado poderá ser destinado aos docentes participantes do projeto;
II - quanto aos projetos de presença premiada:
a) os projetos poderão ser propostos em cada escola por iniciativa, individual ou coletiva, dos professores que ministrarem as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;
b) o projeto deverá indicar:
1) o valor a ser distribuído a cada aluno;
2) as formas e os critérios para aferição da presença dos alunos nas disciplinas;
3) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto.
Art. 15 O Regulamento definirá as contrapartidas que poderão ser oferecidas aos parceiros privados como incentivo para a captação dos recursos, incluindo:
I - escolha do nome e da identidade visual do projeto, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem à população da acerca da parceria;
II - afixação de publicidade na infraestrutura física da escola;
III - disponibilização da infraestrutura escolar para a realização de eventos vinculados ao projeto;
IV - destinação de parte da estrutura da escola para montagem de sala de coordenação do projeto, que servirá de apoio para alunos e professores, podendo receber a identidade visual definida pelo parceiro;
V - prioridade para a participação de outros projetos no âmbito da mesma escola.
§1º A critério do Poder Executivo, o regulamento poderá prever:
I - incentivos tributários às empresas participantes;
II - plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na educação do Distrito Federal.
§2º A concessão das contrapartidas previstas no parágrafo anterior, se regulamentadas, deverá prever regras de isonomia, vedada a concessão de incentivos não aplicáveis a todas as empresas parceiras.
§3º A utilização da infraestrutura física das escolas para publicidade das empresas parceiras deverá respeitar a sobriedade do ambiente escolar e poderá envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou placas.
§4º A definição final das contrapartidas a serem oferecidas aos parceiros privados ficará a cargo dos docentes participantes, com a anuência da direção da instituição de ensino, em respeito à autonomia administrativa.
Art.16 O Regulamento definirá também:
I - A forma de escolha e de aporte dos parceiros privados;
II - mecanismos de transparência, responsabilização e controle dos gastos.
Art. 17 A instituição do PADE poderá envolver a captação de recursos privados na forma deste Capítulo e do respectivo regulamento.
Art. 18 Os valores pagos aos alunos em razão dos programas previstos nesta Lei terão natureza jurídica de auxílio social extraordinário e não serão contabilizados para fins de cálculo da renda familiar.
Parágrafo único. Os valores pagos aos docentes participantes dos projetos previstos nesta Lei terão natureza jurídica indenizatória.
CAPÍTULO VII
PROGRAMA DE REFORÇO DA LÍNGUA PORTUGUESA E DA MATEMÁTICA
Art. 19 A Câmara Legislativa do Distrito Federal desenvolverá programa de reforço da Língua Portuguesa e da Matemática a ser veiculado nos canais virtuais da TV Câmara Distrital.
§1º O objetivo do programa é a disponibilização de aulas virtuais que abordem os principais conteúdos da Língua Portuguesa e da Matemática lecionados na educação básica, proporcionando acesso a conteúdo de qualidade para estudantes do Distrito Federal e do Brasil.
§2º O programa será regulamentado por Resolução e poderá captar recursos privados para financiamento da estrutura necessária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 A Rede Pública de Ensino do Distrito Federal adotará como meta de valorização das disciplinas elementares:
I - para o ensino da Língua Portuguesa: o desenvolvimento da afeição do aluno pela língua como marco da identidade do Brasil como nação, vedada a utilização de abordagens que, por motivação político-ideológica ou de qualquer outra natureza, depreciem ou desincentivem a utilização da norma culta da Língua Portuguesa;
II - para o ensino da Matemática: o desenvolvimento da afeição do aluno pela disciplina por meio de uma construção lógica, que demonstre, sempre que possível, as aplicações práticas e os efeitos positivos da Matemática para o seu avanço cognitivo.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22 Fica revogada a Lei Distrital n.º5.879, de 06 de junho de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com dados do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, no ano de 2017, 7 (sete) de cada 10 (dez) alunos do ensino médio do Brasil tinham nível insuficiente de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática. Após leve melhora no SAEB 2019, o SAEB 2021, influenciado pelo impacto da pandemia, apresentou piora nos índices de aprendizagem nesses componente curriculares em todas as etapas.
Não é necessário um estudo profundo para constatar que esse cenário constitui um verdadeiro gargalo para o desenvolvimento da educação no Brasil, já que o domínio deficiente das habilidades referentes à Língua Portuguesa e à Matemática influencia a performance em todas as outras disciplinas e impede a plena participação desses alunos na sociedade. Não por outro motivo, o §3º, do Art. 35-A, da Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, impõe que o ensino da Matemática e da Língua Portuguesa deve ser obrigatório em todos os anos do ensino médio. Entendemos, contudo, que a simples imposição das disciplinas como obrigatórias é insuficiente para resolver o problema, sendo imprescindível a construção de um esforço coordenado de toda a sociedade com o propósito específico de atacar a deficiência dos alunos nesses componentes curriculares.
É com esse objetivo que o presente projeto de lei propõe à sociedade do Distrito Federal um esforço, envolvendo o poder público, a iniciativa privada, os docentes e os alunos da Rede Pública de Ensino, no sentido de melhorar o nível escolar dos estudantes do Distrito Federal nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente Projeto de Lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 12 de maio de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Despacho - 1 - SELEG - (73078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (73096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 73096, Código CRC: fe8ecded
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Despacho - 3 - CESC - (73592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 107, de 22 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 373/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 22 de maio de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Código Verificador: 73592, Código CRC: b15a1137
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Despacho - 4 - SELEG - (81373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 29 de junho de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 12:17:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81373, Código CRC: af7d5c68
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Despacho - 5 - CCJ - (81405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 373/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 29 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 14:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81405, Código CRC: 0bbed98c
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Redação Final - CCJ - (81830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 373 DE 2023
Redação Final
Institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares, com base no art. 10, V, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se elementar o ensino da Língua Portuguesa e da Matemática.
Art. 2º A Língua Portuguesa e a Matemática são patrimônios do povo do Distrito Federal e têm o seu ensino priorizado e incentivado na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma desta lei e do respectivo regulamento.
CAPÍTULO II
DO PLANO DISTRITAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 3º O Poder Público Distrital deve desenvolver um plano distrital, com validade de dez anos, estabelecendo metas destinadas a perseguir os seguintes objetivos, entre outros definidos em regulamento:
I – aumentar o interesse geral da população do Distrito Federal pelas disciplinas elementares;
II – ampliar o número de candidatos interessados em participar das olimpíadas de Língua Portuguesa e de Matemática;
III – elevar os índices de avaliação do aprendizado dos alunos da rede pública nas disciplinas elementares;
IV – melhorar a performance dos alunos da rede pública do Distrito Federal nas olimpíadas distritais e nacionais de Língua Portuguesa e Matemática;
V – ampliar e aperfeiçoar a infraestrutura escolar destinada ao ensino das disciplinas elementares;
VI – incentivar os docentes a desenvolverem projetos inovadores que guardem relação com os objetivos do plano distrital.
§ 1º O Plano Distrital para o Desenvolvimento das Disciplinas Elementares deve ser definido em regulamento e contar com metas concretas e amplamente divulgadas para o devido acompanhamento da população interessada.
§ 2º O regulamento desta Lei pode instituir o Conselho Distrital de Docentes das Disciplinas Elementares como órgão consultivo e fiscalizador das metas do Plano Distrital, sem excluir as atribuições legais dos demais órgãos do sistema educacional.
CAPÍTULO III
DO MÊS DE VALORIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 4º Fica instituído o mês de maio como o mês de valorização das disciplinas elementares, período em que as instituições da rede pública do Distrito Federal têm a oportunidade de executar projetos destinados à conscientização dos alunos e da população do Distrito Federal acerca da importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento cognitivo humano.
§ 1º Durante o mês de valorização das disciplinas elementares, as escolas podem promover:
I – eventos, seminários, palestras e feiras;
II – olimpíadas ou outras competições análogas, destinadas a estimular internamente o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática pelos alunos;
III – aulas especiais, dentro ou fora do ambiente escolar, destinadas a revisar conteúdos da Língua Portuguesa e da Matemática, de maneira lúdica e interativa;
IV – outras iniciativas que se destinem às finalidades preconizadas nesta Lei.
§ 2º Durante esse período, as demais disciplinas podem, na medida do possível, abordar de forma transversal a importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento da disciplina lecionada.
§ 3º Os projetos executados durante o referido mês devem envolver a participação dos alunos.
§ 4º As escolas podem contar com aportes de recursos públicos ou de parceiros privados para a execução das propostas pedagógicas previstas no art. 4º.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ANUAL DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 5º O Poder Público deve priorizar a instituição do Programa de Avaliação das Disciplinas Elementares – PADE, na forma do regulamento.
§ 1º O PADE consiste na avaliação seriada dos conteúdos programáticos das disciplinas elementares a ser realizada anualmente para alunos a partir do 7º ano.
§ 2º A participação dos alunos no PADE é facultativa, mas deve ser incentivada e facilitada pelos docentes e pela rede pública de ensino.
§ 3º As escolas podem receber premiações conforme o desempenho dos seus alunos no PADE, nos termos da Seção III, do Capítulo V, desta Lei.
§ 4º Os alunos com melhor performance no exame podem receber premiações em dinheiro, na forma do regulamento.
§ 5º As menções obtidas no PADE formam histórico que pode ser utilizado:
I – para composição das notas de avaliação para ingresso em cursos superiores de universidades parceiras do programa;
II – como critério classificatório em concursos públicos de órgãos públicos do Distrito Federal que firmarem parceria com o programa.
§ 6º A participação no PADE é exclusiva para alunos da rede pública de ensino.
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO AO ESTUDO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 6º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir mecanismos de incentivo para o estudo das disciplinas elementares em parceria com entes privados, na forma deste capítulo.
Seção I
Das monitorias remuneradas
Art. 7º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir monitorias remuneradas vinculadas às disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Art. 8º As monitorias de que trata esta seção consistem na concessão de auxílio pecuniário mensal pago aos alunos que demonstrarem capacidade para auxiliar os docentes na ministração de aulas de reforço para os alunos com deficiência de aprendizado.
Parágrafo único. O regulamento deve definir os requisitos gerais para a instituição da monitoria, seguindo as seguintes diretrizes gerais:
I – o projeto pedagógico norteador da monitoria deve perseguir os objetivos e as orientações previstas nesta Lei e no Plano Distrital para o Desenvolvimento das Disciplinas Elementares;
II – o processo seletivo dos monitores deve ser realizado com critérios objetivos e amplamente divulgado, garantida a participação de qualquer aluno da instituição.
Seção II
Da presença premiada
Art. 9º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir projeto de premiação para os alunos que obtiverem, pelo menos, 95% de presença nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática durante o ano letivo.
Parágrafo único. As premiações previstas são definidas no projeto apresentado pela escola e devem ser entregues, em cerimônia realizada para esse fim, preferencialmente antes do dia 20 de dezembro do ano letivo.
Seção III
Do Índice de Performance Anual
Art. 10. As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal que inscreverem no PADE mais de 50% dos alunos matriculados serão aferidas por meio do Índice de Performance Anual – IPA, na forma do regulamento.
Art. 11. O regulamento pode instituir premiações a serem recebidas pelas escolas aferidas por meio do IPA.
Parágrafo único. Caso sejam instituídas, as premiações devem prever, no mínimo, premiações por desempenho geral e por evolução do próprio desempenho.
Art. 12. Os recursos recebidos por meio das premiações do PADE constituem, integralmente, gratificação, de caráter indenizatório, a ser distribuída a todos os servidores lotados na escola, conforme os critérios definidos em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 13. Os recursos destinados ao financiamento das medidas previstas nesta Lei podem ser captados por meio de Termo de Cooperação com a iniciativa privada.
Art. 14. A forma e os requisitos para a captação dos recursos devem ser definidos em regulamento, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:
I – quanto aos projetos de monitoria remunerada:
a) os projetos podem ser instituídos em cada instituição de ensino por iniciativa, individual ou coletiva, dos professores que ministram as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;
b) o projeto deve indicar:
1) a quantidade de bolsas a serem distribuídas, com o respectivo valor destinado a cada aluno participante;
2) o valor destinado aos docentes participantes do projeto;
3) o período de duração do projeto;
4) as diretrizes pedagógicas do projeto;
5) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto;
c) até 15% do valor aportado pelo parceiro privado pode ser destinado aos docentes participantes do projeto;
II - quanto aos projetos de presença premiada:
a) os projetos podem ser propostos em cada escola por iniciativa, individual ou coletiva, dos professores que ministram as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;
b) o projeto deve indicar:
1) o valor a ser distribuído a cada aluno;
2) as formas e os critérios para aferição da presença dos alunos nas disciplinas;
3) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto.
Art. 15. O regulamento define as contrapartidas que podem ser oferecidas aos parceiros privados como incentivo para a captação dos recursos, incluindo:
I – escolha do nome e da identidade visual do projeto, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;
II – afixação de publicidade na infraestrutura física da escola;
III – disponibilização da infraestrutura escolar para a realização de eventos vinculados ao projeto;
IV – destinação de parte da estrutura da escola para montagem de sala de coordenação do projeto, que serve de apoio para alunos e professores, podendo receber a identidade visual definida pelo parceiro;
V – prioridade para a participação de outros projetos no âmbito da mesma escola.
§ 1º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I – incentivos tributários às empresas participantes;
II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na educação do Distrito Federal.
§ 2º A concessão das contrapartidas previstas no § 1º, se regulamentadas, deve prever regras de isonomia, vedada a concessão de incentivos não aplicáveis a todas as empresas parceiras.
§ 3º A utilização da infraestrutura física das escolas para publicidade das empresas parceiras deve respeitar a sobriedade do ambiente escolar e pode envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou placas.
§ 4º A definição final das contrapartidas a serem oferecidas aos parceiros privados fica a cargo dos docentes participantes, com a anuência da direção da instituição de ensino, em respeito à autonomia administrativa.
Art. 16. O regulamento define também:
I – a forma de escolha e de aporte dos parceiros privados;
II – mecanismos de transparência, responsabilização e controle dos gastos.
Art. 17 A instituição do PADE pode envolver a captação de recursos privados na forma deste capítulo e do respectivo regulamento.
Art. 18. Os valores pagos aos alunos em razão dos programas previstos nesta Lei têm natureza jurídica de auxílio social extraordinário e não são contabilizados para fins de cálculo da renda familiar.
Parágrafo único. Os valores pagos aos docentes participantes dos projetos previstos nesta Lei têm natureza jurídica indenizatória.
CAPÍTULO VII
PROGRAMA DE REFORÇO DA LÍNGUA PORTUGUESA E DA MATEMÁTICA
Art. 19. A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve desenvolver programa de reforço da Língua Portuguesa e da Matemática a ser veiculado nos canais virtuais da TV Câmara Distrital.
§ 1º O objetivo do programa é a disponibilização de aulas virtuais que abordem os principais conteúdos da Língua Portuguesa e da Matemática lecionados na educação básica, proporcionando acesso a conteúdo de qualidade para estudantes do Distrito Federal e do Brasil.
§ 2º O programa deve ser regulamentado por resolução e pode captar recursos privados para financiamento da estrutura necessária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A rede pública de ensino do Distrito Federal passa a adotar como meta de valorização das disciplinas elementares:
I – para o ensino da Língua Portuguesa: o desenvolvimento da afeição do aluno pela língua como marco da identidade do Brasil como nação, vedada a utilização de abordagens que, por motivação político-ideológica ou de qualquer outra natureza, depreciem ou desincentivem a utilização da norma culta da Língua Portuguesa;
II – para o ensino da Matemática: o desenvolvimento da afeição do aluno pela disciplina por meio de uma construção lógica, que demonstre, sempre que possível, as aplicações práticas e os efeitos positivos da Matemática para o seu avanço cognitivo.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22. Fica revogada a Lei nº 5.879, de 06 de junho de 2017.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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Despacho - 6 - SELEG - (83528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (83866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 373/2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 373/2023, que institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 208/2023 - GAG, de 25 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 373/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares.
Como motivos do veto, o Governador destacou que "compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Estado, Municípios e Distrito Federal não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente". Neste sentido, consignou que o PL em questão não poderia "alçar as matérias de Português e Matemática ao ensino priorizado e incentivado, em detrimento das demais matérias de igual relevância reputadas pelo legislador federal".
Acrescentou, ainda, que nos termos do art. 150, §6º, da CF/88 e 161, da LODF, "qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição". Concluiu, assim, que "a concessão ou ampliação de renúncias de receitas concedidas a título de incentivos fiscais deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro".Por fim, diante das questões apresentadas, opôs veto total ao PL nº 373/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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