Proposição
Proposicao - PLE
PL 313/2023
Ementa:
Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
44 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (125204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 313/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 313, DE 2023, que “dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 313/2023, apresentado com oito artigos e a ementa acima.
O art. 1º, caput, da proposição visa obrigar as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a “oferecer, diariamente, ao menos uma opção de refeição vegana aos alunos, com teor nutricional semelhante ao das demais refeições disponíveis”, e seu parágrafo único define alimentação vegana: “aquela que não inclui nenhum ingrediente de origem animal”.
O art. 2º esclarece que caberá aos pais e responsáveis legais “informar a instituição escolar sobre a escolha familiar pela alimentação vegana dos estudantes”. Já o art. 3º atribui à instituição escolar a criação de cadastro interno para monitorar a quantidade de alunos que optarem por tal alimentação.
O art. 4º, por sua vez, pretende alterar a redação do art. 5º da Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013:
Art. 5° A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente:
I – pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco;
II – pelo menos uma opção de alimento vegano salgado.
Nos termos do art. 5º do projeto, as escolas e suas cantinas têm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem à norma.
Pelo art. 6º, o Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contados da publicação.
Por fim, os arts. 7º e 8º veiculam as tradicionais cláusulas de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das normas contrárias.
Na justificação do projeto, o ilustre autor, inicialmente, aponta o crescimento no número de pessoas adeptas do vegetarianismo e do veganismo no Brasil e traz dados do Instituto Brasileiro de Opinião e Estatística – IBOPE para demonstrar tal aumento.
Na sequência, discorre sobre as variações do vegetarianismo para concluir que essa dieta, de modo geral, “sempre excluem as carnes, de qualquer tipo, embora uma ou outra possa incluir alguns ingredientes de origem animal”.
O parlamentar ainda trata sobre as motivações das pessoas adeptas ao vegetarianismo e ao veganismo, como alimentação saudável, ativismos políticos e ambientais e consciência das graves mudanças ambientais planetárias ocasionadas pelo modo de produção industrial.
Reforça que a intenção do seu projeto não é “impor aos estudantes nenhum tipo de restrição alimentar ou mudança de hábito, pois temos como princípio o respeito às escolhas individuais e familiares acerca de suas próprias dietas”, mas “garantir aos estudantes que já fizeram a opção por dietas com menor consumo de produtos de origem animal a disponibilidade de alimentação equilibrada no ambiente escolar”.
O nobre Deputado também salienta que, no texto da proposição, se optou por garantir o oferecimento de refeições veganas, pelo fato de serem mais restritiva que as demais dietas vegetarianas. E aduz que os alimentos veganos “acabam por se tornar seguros para pessoas que possuem uma série de restrições alimentares impostas por condições de saúde diversas (como intolerância à lactose, por exemplo)”.
Por fim, destaca que a medida não acarretará aumento nas despesas públicas, “uma vez que os ingredientes necessários à feitura de refeições veganas, tais como arroz, feijão, oleaginosas, tubérculos, legumes, verduras, entre outros, já fazem parte da despensa da merenda escolar”.
Quanto à tramitação, o projeto, lido em 19 de abril de 2023, foi distribuído à Comissão de Saúde, Educação e Cultura – CESC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação pela CESC, o PL nº 313/2023 foi aprovado sem emendas na 8ª Reunião Ordinária realizada, ocorrida em 19 de junho de 2023.
Na CAS, a proposição foi integralmente aprovada na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de abril de 2024.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A intenção expressa no PL nº 313/2023 é promover, nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, a oferta de opções de alimentação vegana, com teor nutricional semelhante ao das demais refeições disponibilizadas aos alunos.
Preliminarmente, cabe alertar que o referido projeto além de dispor sobre a oferta de refeições veganas nas escolas públicas distritais, visa alterar a Lei n° 5.146/2013, sem mencionar tal fato na sua ementa, o que certamente será apropriadamente analisado pela CCJ.
Nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, a alimentação escolar é um direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada no bojo do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, que tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Os recursos para consecução do PNAE são inicialmente consignados no orçamento da União no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, posteriormente, repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais, para inclusão nos respectivos orçamentos. O montante a ser transferido será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação. Após a execução, entes federativos apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
No que tange aos cardápios da alimentação escolar, o art. 12 da Lei nº 11.947/2009 estabelece que sejam elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada e, ao aluno que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, assegura a elaboração de cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas.
A legislação federal ainda determina a instituição, em cada uma das unidades federadas, de um Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos por: (i) representantes indicados pelo Poder Executivo; (ii) entidades de trabalhadores da educação e de discentes; (iii) Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; e (iv) entidades civis organizadas.
No Distrito Federal, o Decreto nº 37.387, de 6 de junho de 2016, instituiu o CAE/DF, com mandato dos membros de 04 anos, sendo permitida a reeleição. Além desse Conselho, foi criado o Fórum Permanente sobre Alimentação Saudável nas Escolas por meio do Decreto nº 36.900, de 23 de novembro de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013, que promove ações relativas à alimentação adequada e saudável no ambiente escolar das instituições de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, em todas as suas modalidades, das redes pública e privada do Distrito Federal, e é formado por membros representantes do governo e de entidades da sociedade civil, com coordenação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Nesta localidade foi também editada a Lei nº 7.068/2022, que proíbe a gestão da alimentação escolar por empresas ou entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, no Distrito Federal. Essa Lei determina que os recursos financeiros recebidos da União, bem como os recursos próprios do GDF, para execução do PNAE, devem ser executados diretamente pela Secretaria de Educação do DF. Desta maneira, fica proibida a privatização da merenda escolar em todas as escolas públicas do Distrito Federal.
Ainda no tocante à alimentação escolar, informa-se que se encontra vigente a Lei nº 6.475, de 3 de janeiro de 2020, que veda a oferta de produtos de origem animal do tipo embutidos no cardápio da merenda escolar servida aos alunos dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
Diante de toda a legislação que rege a matéria, nota-se que a alimentação fornecida pelas escolas locais é submetida a um rigoroso processo de controle e fiscalização, não apenas por parte do Poder Público, devem ter cardápio elaborado por nutricionista, observados os hábitos e costumes alimentares, e ser saldável e adequada.
No que se refere à análise circunscrita a esta Comissão, conclui-se que a proposta constante do PL nº 313/2023 pode ser ajustada à rotina de produção da merenda escolar sem a necessidade de aumento dos recursos destinados à tal ação. Assim, entende-se que a aprovação do projeto, que promove oferta de opções de refeições veganas no cardápio escolar, não deve provocar a elevação das despesas públicas, tampouco redução de receita orçamentária. Por fim, destaca-se que a matéria não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação do projeto não impacta o orçamento distrital, não cabe a esta Comissão manifestar-se, com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF, sobre o mérito da matéria veiculada, conforme aventado no início do presente voto.
Isso posto, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 313/2023, conforme o art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
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-
Folha de Votação - CEOF - (125866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 313/2023
Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 25/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 10 - CEOF - (126245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Ordinária da CEOF, em 25/06/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 11 - SACP - (126269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 11:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (139675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Deputado Ricardo Vale)
Emenda ao Projeto de Lei nº 313/2023, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 3º do projeto, renumerando-se os artigos seguintes.
Sala das Comissões, 25 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 11:27:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (139677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Deputado Ricardo Vale)
Emenda ao Projeto de Lei nº 313/2023, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 6º do projeto, renumerando-se os artigos seguintes.
Sala das Comissões, 25 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 11:27:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (139679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Deputado Ricardo Vale)
Emenda ao Projeto de Lei nº 313/2023, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 8º do projeto.
Sala das Comissões, 25 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 11:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 139679, Código CRC: f1519df2