Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 10:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria, PL 313/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/08/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2023, às 12:05:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 313/2023, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 313/2023, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
O projeto em análise, lido em 19/04/2023, tem como objetivo incorporar alimentação vegana na merenda escolar e alterar a Lei n° 5.146, de 19 de agosto de 2013, para dispor que sejam incluídas frutas in natura e pelo menos uma opção vegana salgada.
Segundo o autor, houve um aumento significativo do número de brasileiros que se declaram veganos e vegetarianos. Deste modo, visa adequar a mudança alimentar da população no cardápio de merendas, inclusive por ser mais seguro para pessoas com restrição alimentar.
O projeto apresenta 8 artigos. O art. 1º determina que as escolas públicas incluam ao menos uma opção de refeição vegana, observando ser aquela que não tem origem animal; o art. 2º estabelece como responsabilidade dos pais e responsáveis legais informar às escolas sobre a opção alimentar; o art. 3º estabelece que as escolas criem um cadastro interno dos alunos nesta condição; o art. 4º altera a Lei 5.146/2013 para que as escolas ofereçam frutas in natura, seja inteira, em pedaços ou suco, e ao menos uma opção de alimento vegano salgado; o art. 5º estipula o prazo de 180 para que as escolas se adequem; o art. 6º define que o Poder Executivo regulamente a lei em 60 dias; o art. 7º determina a vigência da lei na data da publicação; e o art. 8º revoga as leis contrárias.
O projeto tramitará em quatro Comissões: CESC, CAS, CEOF e CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção à infância, à juventude e ao idoso e política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização (art. 65, I, d e i, RICLDF).
O projeto em questão “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências” e tange a temática da política de combate à subnutrição e proteção à infância e à juventude.
As legislações federal e distrital garantem o direito à alimentação escolar "saudável, nutritiva e em quantidade suficiente", abrindo margem para a inclusão de opções veganas. A Lei nº 11.947/2009, a Lei nº 12.982/2014 e as Diretrizes Nacionais para a Alimentação Escolar (2010) reconhecem a importância da diversidade alimentar e cultural na merenda escolar, enquanto a LODF (Art. 207), a Lei nº 5.552/2013 e a Resolução Normativa nº 44/2014 do DF reforçam essa necessidade no âmbito local, considerando as necessidades alimentares específicas dos alunos, como os veganos
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Assegurando o direito à igualdade e à alimentação adequada, este projeto propõe a inclusão de opções veganas e vegetarianas na merenda escolar do Distrito Federal. Por meio de refeições nutritivas, variadas e saborosas, o projeto visa atender às necessidades de todos os alunos, promover a saúde e o bem-estar, e contribuir para a construção de um ambiente escolar mais inclusivo e sustentável.
O veganismo e o vegetarianismo vêm recebendo mais adeptos ao longo dos anos. Adultos, jovens e crianças têm aderido ao estilo de vida que retira alimentos de origem animal de suas refeições, como uma maneira mais saudável de alimentação e por questões ambientais.
O veganismo na infância e juventude pode vir por um costume familiar, mas também por interesse individual da criança e do adolescente. De todas as maneiras, a adoção do estilo alimentar precisa ser respeitado e garantido.
No mais, disponibilizar cardápio vegano é uma excelente opção para estimular o consumo de frutas e vegetais, contribuindo para a diminuição de produtos processados nas refeições dos estudantes.
Por fim, diante do exposto, o projeto contribui para assegurar o direito dos estudantes das escolas que tenham alimentação livre de produtos de origem animal possam se alimentar adequadamente. A aprovação do projeto de lei fortalecerá o compromisso com a inclusão, a saúde e o bem-estar dos alunos, além de promover a sustentabilidade e a educação ambiental. Portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 313/2023.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 18:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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