Proposição
Proposicao - PLE
PL 313/2023
Ementa:
Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 4 - CESC - (76733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 313/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 313/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/06/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 02/06/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/06/2023.
Brasília, 02 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (78134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 313/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 313/2023, que “Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei n° 313/2023, composto de 8 artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º estabelece que as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem oferecer, diariamente, ao menos uma opção de refeição vegana aos alunos, com teor nutricional semelhante ao das demais refeições disponíveis.
O art. 2º impõe aos pais e responsáveis legais o dever de informar a escolha familiar pela alimentação vegana dos estudantes.
O art. 3º atribui às escolas a responsabilidade de criar cadastro interno para monitorar a quantidade de estudantes que optarem pela alimentação vegana.
O art. 4º altera a Lei n° 5.146, de 19 de agosto de 2013, para incluir no cardápio das cantinas escolares uma opção de alimento vegano salgado.
O art. 5º concede às escolas e cantinas escolar o prazo de cento e oitenta dias para se adaptarem ao disposto na Lei, enquanto o artigo 6º dá prazo de sessenta dias ao Poder Executivo para regulá-la.
Por fim, os artigos 7º e 8º estabelecem respectivamente, a vigência a partir da publicação e a revogação das disposições em contrário.
Em sua justificativa, o autor do projeto, Deputado Ricardo Vale, aponta a necessidade de adequar as cozinhas e cantinas escolares, em virtude da mudança de hábito alimentar que vem sendo observada no Brasil nos últimos anos, com aumento expressivo do número de pessoas adeptas do vegetaranismo e do veganismo.
O projeto foi lido, em 19 de abril de 2023, e distribuído em análise de mérito à CESC e CAS, em análise de mérito e admissibilidade à CEOF e em análise de admissibilidade à CCJ.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de "saúde pública" e “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
A alimentação vegetariana tem se tornado cada vez mais comum entre os brasileiros. Na busca por um estilo de vida mais saudável e atento às mudanças do mundo, muitas pessoas têm aderido ao vegetarianismo, prática alimentar que elimina a carne da dieta.
Uma pesquisa do IBOPE encomendada pela Sociedade Vegetariana Brasileira (SVB) trouxe dados de 2018 que apontam que a população brasileira tinha 30 milhões de vegetarianos (ou seja, 14%), e que esse número aumentou em 75% na comparação com 2012. Quanto à quantidade de veganos, a SVB estima que, dentre os 30 milhões de adeptos do vegetarianismo, 7 milhões sejam veganos (ou 3,2% da população).
No entanto, crianças e adolescentes que praticam esse hábito em casa, seja por um costume familiar ou mesmo por vontade própria, podem encontrar dificuldades de se alimentar adequadamente em outros locais, como nas escolas.
Daí porque a proposição em comento busca adequar cozinhas e cantinas escolares a essa mudança de hábito alimentar, adaptando-as à tendência crescente de redução do consumo de carnes e de outros produtos de origem animal, ainda que não os exclua completamente dos cardápios.
Vale ressaltar que o direito humano à alimentação está calcado em uma dupla dimensão, que compreende não apenas o direito de estar livre da fome e da má nutrição, mas também o direito de acesso a alimentação adequada, conforme garantem as normas positivadas no artigo 25º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 11º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e no artigo 6º da Constituição da República.
No plano federal, a Lei nº 11.947/2009 aborda o atendimento da alimentação escolar, determinando que os cardápios das escolas devam ser elaborados por profissional da nutrição e destacando a necessidade de atenção especial ao cardápio daqueles que possuem recomendações específicas médicas e nutricionais, o que demonstra abertura da norma a casos especiais e que devem ser atendidos pelo Estado.
Nesse sentido, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Vale mostra-se oportuno e conveniente, ao trazer propostas de avanços sobre a matéria, com o objetivo de ter um olhar mais acolhedor em relação a esses alunos que possuem restrições alimentares impostas por condições diversas e atender às suas necessidades especiais com eficiência e cuidado.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 313/2023.
Sala das Comissões, em 14 de junho de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Folha de Votação - CEC - (79655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 313/2023
Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
P
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Despacho - 5 - CESC - (80214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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