Proposição
Proposicao - PLE
PL 2718/2022
Ementa:
Dispõe sobre o programa de terapia nutricional para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
14 documentos:
14 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (39971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre o programa de terapia nutricional para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º - São objetivos do Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA):
I – Garantir a manutenção ou a recuperação do estado de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, sob o ponto de vista alimentar e nutricional, por meio da atuação de profissionais de saúde especializados, legalmente habilitados, das unidades das redes pública e privada de saúde, seguindo protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pelas autoridades competentes;
II – Promover a capacitação e a atualização dos nutricionistas e demais profissionais de saúde, principalmente da Atenção Básica do SUS, para que possam contribuir efetivamente para a melhoria da saúde física e mental do paciente e da sua qualidade de vida;
III – Incentivar a articulação entre as redes públicas de atendimento a pessoas com TEA, visando o desenvolvimento de estratégias alimentares relacionadas aos traços de seletividade alimentar que podem envolver esse transtorno;
IV – Propor o desenvolvimento da atenção qualificada de saúde com estratégias alimentares que incluam a participação dos familiares dos pacientes, com foco na elaboração de dietas adequadas, visando minimizar característica seletividade alimentar e os comportamentos compulsivos no consumo diário, que resultam na tendência ao sobrepeso, à obesidade e aos distúrbios gastrointestinais;
V – Defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de saúde e educação, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social;
VI – Incentivar a realização de pesquisas científicas e acadêmicas sobre nutrição e autismo.
Art. 3º - O Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) será, obrigatoriamente, coordenado por profissional de saúde especializado em Nutrição, e desenvolvido por equipe multiprofissional composta por nutricionista, enfermeiro(a), fonoaudiólogo(a) e farmacêutico(a).
Art. 4º - É direito dos pais, familiares e cuidadores legais das pessoas com transtorno de espectro autista receber orientação do profissional nutricionista para que possam garantir as necessidades alimentares e de nutrição adequadas para os pacientes, sendo respeitadas as características pessoais, psicológicas e corporais de cada um.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é descrito como uma síndrome neurológica e comportamental, caracterizada principalmente pelo prejuízo persistente na comunicação social recíproca e na interação social, bem como a presença de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades. Tais sinais tornam-se evidentes nos primeiros anos de vida da criança, e podem afetar diretamente seus hábitos alimentares.
A Literatura científica aponta que, com relação à alimentação, as pessoas transtorno de espectro autista (TEA) apresentam três aspectos mais marcantes que são a seletividade, que limita a variedade de alimentos, sendo a recusa de frutas e vegetais e a tendência a selecionar alimentos de um único grupo alimentar, o que pode levar a carências nutricionais; a recusa, já que é frequente a não aceitação do alimento selecionado, o que pode levar a um quadro de desnutrição calórico-proteica; e a indisciplina, que também contribui para a inadequação alimentar. Além disso, crianças autistas possuem de duas a três vezes mais chances de serem obesas.
Desse modo, os estudiosos concluem que os cuidados nutricionais são valiosos na prevenção de doenças como a obesidade, para a independência funcional, participação social e qualidade de vida dos autistas.
Nesse contexto, as crianças autistas com transtorno de processamento sensorial podem ser hiper-responsivas, reagindo de forma exagerada ao um determinado estímulo, que se manifesta através da ansiedade, medo ou comportamento de oposição, ou serem hiporesponsivas, reagindo de forma apática e sem demonstração de interesse. Por isso, quando estas alterações ocorrem no momento da refeição, dado toda experiência sensorial presente (odores, texturas, sabores e cores), favorece a recusa de certos tipos de alimentos pela criança.
Em função disso, é comum que crianças hiper-responsivas tenham o consumo restrito de alimentos de uma determinada cor ou textura, ou preparações com pouco tempero por causa do sabor e do cheiro, o que tornar a alimentação da criança autista seletiva e pouco diversificada. Ainda, essa criança pode até mesmo apresentar dificuldades em permanecer na mesa durante a refeição, por se sentir desconfortável com os inúmeros estímulos.
Já as crianças hiporesponsivas podem levar horas para terminar a refeição, sendo um grande desafio para a família.
Embora as crianças com autismo possam apresentar um paladar restrito, a seletividade alimentar deve ser trabalhada desde cedo, pois sem intervenção nutricional, corre o risco de a alimentação permanecer durante um longo tempo restrita, o que compromete o estado nutricional, assim como, o desenvolvimento e crescimento adequado da criança.
Dessa forma, é de suma importância que o nutricionista faça a orientação adequada aos pais ou responsáveis, no intuito de tornar a alimentação da criança com autismo cada vez mais diversificada e nutritiva.
Estudos sugerem que crianças com TEA podem necessitar de maior aporte de ômega 3, ácidos graxos essenciais, nutrientes antioxidantes (vitaminas A, C, E, selênio), suplementação de magnésio, cálcio e zinco e dieta para eliminar alergias. Outras pesquisas apontam que tais crianças apresentam deficiências em aminoácidos essenciais, o que acarreta em baixa ingestão de vitamina D, ferro e cálcio, comprometendo o desenvolvimento ósseo e o sono.
Ademais, elas estão mais propensas a apresentarem alterações no trato gastrointestinal, pois possuem uma alimentação mais rica em conservantes e pobre em nutrientes, o que pode afetar o funcionamento cerebral. Sintomas como flatulência, inchaço abdominal e fezes alteradas são comuns no paciente autista e estratégias nutricionais, como dieta livre de glúten e caseína, restrição de alérgenos, uso de probióticos e suplementos alimentares, têm sido propostas aos pais, com melhora no comportamento das crianças.
Por conseguinte, diante de todas as dificuldades apresentadas, o nutricionista tem papel fundamental no tratamento da patologia, pois, por meio da dietoterapia, bem como a educação nutricional, é possível que os pacientes tenham melhora no estado nutricional, comportamento alimentar, sintomas gastrointestinais e demais sintomas inerentes ao autismo.
Igualmente, é importante salientar que o processo de educação nutricional se estende aos pais, uma vez que o ambiente adequado e condutas semelhantes entre os familiares, irão garantir o êxito do tratamento.
Portanto, a aprovação da presente proposição é de inquestionável importância para o bem-estar e dignidade humana das crianças e adultos que tem o TEA, de forma a assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal de 1988.
Ainda, tem como base a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Também, a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e mais ainda, o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo Facultativo, assinados em Nova York, de 30 de março de 2007.
No âmbito Distrital, a presente proposição está em plena conformidade com a Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, que instituiu o Código de Saúde do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 217. As políticas de atenção integral à saúde da criança e do adolescente devem incluir, sem prejuízo de outras disposições desta Lei e de sua regulamentação, ações e serviços de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno e controle de:
I – doenças infecciosas e parasitárias;
II – desnutrição e doenças nutricionais específicas, especialmente as proteico-calóricas, as anemias ferroprivas, as avitaminoses e o bócio endêmico;
III – sobrepeso e obesidade;
IV – doenças respiratórias agudas;
V – doenças decorrentes de erros do metabolismo do recém-nascido;
VI – malformação congênita e outros problemas genéticos.
§ 1º São promovidos e incentivados estudos, pesquisas e análises sobre a situação alimentar e nutricional no Distrito Federal.” (grifou-se)
Do mesmo modo, contempla a previsão da Lei nº 6.925, de 02 de agosto de 2021, que estabeleceu as diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, no Distrito Federal.
Mais além, com fulcro na Constituição Federal de 1988, o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria, vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;” (grifou-se)
De igual modo, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;”
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde
(...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;”
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XVII – proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;” (grifou-se)
Outrossim, importante ressaltar que o tema da presente proposição é tratado no Projeto de Lei nº 5739/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro[1], no Projeto de Lei nº 389/2022 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso[2] e também no Projeto de Lei nº 4365/2020 da Câmara dos Deputados[3].
Por fim, precisamos observar que o fenômeno de fake news atinge todos os campos do saber humano, não sendo rara a divulgação de informações falsas, mesmo que com a melhor das intenções, prometendo curas milagrosas para o autismo, mas sem nenhuma comprovação científica de sua eficácia ou mesmo de sua segurança.
Desse modo, é fundamental que todas as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, direcionadas à pessoa com transtorno do espectro autista, incluindo aquelas relacionadas à nutrição, seja objeto de criteriosa avaliação dos gestores de saúde responsáveis pela formulação de políticas de saúde pública quanto à existência de evidências científicas comprovando sua eficácia e segurança, de modo a não expor essas pessoas a riscos desnecessários, além do ônus financeiro desses tratamentos paras as famílias e para o poder público.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de abril de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/e338c676b64589a00325881b0055038c?OpenDocument&Highlight=0,5739
[2] Disponível em https://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/cp/20220405144512143100.pdf
[3] Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/850847-projeto-fixa-regra-para-terapia-nutricional-de-pessoas-com-transtornos-do-espectro-autista/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 08:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39971, Código CRC: 36597482
-
Despacho - 1 - SELEG - (40700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, 65, I, “c”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 28 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2022, às 16:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40700, Código CRC: 17af024b
-
Despacho - 2 - SACP - (40713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 28 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 28/04/2022, às 17:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40713, Código CRC: 864d991b
-
Despacho - 3 - CAS - (56263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 19:14:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56263, Código CRC: 80690f7e
-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (63958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Robério Negreiros, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 21/03/2023, às 08:25:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63958, Código CRC: 11a0b2cb