Proposição
Proposicao - PLE
PL 2636/2022
Ementa:
Institui o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 1 - CESC - (39518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.636/2022, que Institui o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.636/2022, que Institui o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O artigo 1° intitui o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal, destinado ao fornecimento de apoio aos voluntários que atuem na alimentação, abrigo e cuidado de animais domésticos abandonados ou vítimas de maus-tratos não acolhidos por abrigos públicos ou particulares apoiados pelo Poder Público no Distrito Federal.
O art. 2° dita os efeitos da lei e tais considerações a respeito de protetor independente, condições garantidoras do bem estar animal, auxílio financeiro ou benefício, cartão magnético, e termo de responsabilidade.
É tratado no art. 3° a concessão do benefício.
O art. 4° trata sobre a elegibilidade para a concessão do benefício a pessoa que atenda aos requisitos.
O art. 5° refere-se ao valor do benefício.
É disposto no art. 6° ao art. 9° trata da manutenção e da revisão do benefício.
Do art. 10° ao art. 12° trata das responsabilidades.
Seguem as disposições finais e as cláusulas de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma a presente proposição visa a a concessão de auxílio financeiro para protetores independentes de animais.
A proposição em tela tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas, a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “b”, “g” e "j").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A presente proposição tem o objetivo de instituir programa voltado para a concessão de auxílio financeiro para protetores independentes de animais.
Tal proposta visa incentivar e apoiar financeiramente o trabalho voluntário dos protetores independentes, pessoas que de forma abnegada atuam no resgate, transporte, abrigo, alimentação, cuidados como tratamento, vermifugação, vacinação e castração de cães e gatos abandonados ou vítimas de maus tratos.
Essas pessoas são verdadeiros heróis, dedicando seu tempo e seu dinheiro para o cuidado de animais abandonados ou vítimas de maus-tratos não acolhidos por abrigos públicos ou particulares apoiados pelo Poder Público no Distrito Federal.
O incentivo se torna ainda mais importante diante da insuficiência de políticas públicas para o setor, inexistindo abrigo público de animais no Distrito Federal e sendo insuficiente o número de castrações e os atendimentos prestados pelo Hospital Veterinário Público do Distrito Federal. Em verdade o Distrito Federal hoje depende exclusivamente do trabalho voluntário para o acolhimento desses animais, sendo precária a condição das entidades que abrigam esses animais, sem apoio governamental e igualmente precária a situação dos protetores independentes, que na maior parte dos casos levam os animais abandonados para suas próprias casas ou de pessoas próximas que formam verdadeira corrente de amor, fornecendo lares temporários.
A proposta visa apoiar minimamente aqueles que se dedicam para amenizar o sofrimento de cães e gatos em situação de risco como abandono, atropelamento, estresse físico e mental.
Atuar para solucionar a problemática dos protetores independentes não é apenas contribuir para a questão de saúde pública envolvendo os animais abandonados e de respeito ao meio ambiente, mas humanitária, uma vez que muitos protetores são pessoas de baixa renda, que sacrificam seu próprio sustento e o conforto de suas famílias por amor a esses animais.
Não se pode mais admitir práticas cruéis no trato com os animais e muito menos pensar em seu extermínio quando a situação foge do controle. Tais, situações são incompatíveis o atual estágio de desenvolvimento de nossa sociedade e seria absurdo admiti-las em plena capital do país.
A inércia do Poder Público ao longo dos anos obrigou protetores independentes e das entidades de proteção animal a assumir responsabilidades financeiras que se tornaram em muitos casos insuportáveis. Assim, sendo vedado o retrocesso na proteção desses animais, na ausência de abrigo público, é emergencial a concessão do auxílio aos protetores independentes.
Assim, o presente Projeto de Lei faz parte de um conjunto de iniciativas que visa contribuir para a consolidação de uma legislação protetiva, atuando de maneira a reduzir a superpopulação de cães e gatos abandonados por intermédio de uma política pública perene, com a redução de custos decorrentes do crescimento exponencial, redução das violações de direitos dos animais e melhoria da qualidade de vida nas cidades.
Nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento, no mérito, é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº nº 2.636/2022, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2022, às 17:06:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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