Proposição
Proposicao - PLE
PL 2330/2021
Ementa:
Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desporto e Lazer
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - (120315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2330/2021
(Do Relator)
Cria a Política Distrital de Incentivo ao Esporte: “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º. Esta Lei cria a Política Distrital de incentivo ao esporte: “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, abrangendo toda a rede de ensino público distrital.
Parágrafo único – A Política Distrital de Incentivo ao Esporte prevista no caput deste artigo tem como objetivo principal, incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.
Art. 2º. A Política Distrital de Incentivo ao Esporte: “Craque na Escola, Craque no Esporte” tem como objetivo:
I – Incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis;
II – Reduzir a evasão escolar;
III – Motivar a melhora do rendimento escolar;
IV – Desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo;
V – Criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
Art. 3º. As instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos:
I – Melhor comportamento;
II – Melhor desempenho de atividades;
III – Notas com aproveitamento superior a 70%.
Art. 4º. Os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
Art. 5º. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre que possível a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
Art. 6º. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal, que possam integrar a política, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos a serem realizados através desta política, com o intuito de incentivar os jovens a aderirem ao política por meio da dedicação aos estudos.
Art. 7º. Serão convidados a integrar a Política Distrital de Incentivo ao Esporte, para que possam, mediante livre liberalidade, oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, olheiros, representantes de clubes profissionais, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens de baixa renda, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em parceria com as instituições de ensino do Distrito Federal poderão realizar apresentações e palestras com os convidados, buscando incentivar os jovens a aderirem a política, através da dedicação aos estudos, alcance de melhores notas, boa relação interpessoal no âmbito escolar e bom comportamento no exercício das atividades educacionais.
Art. 8º. A Política Distrital “Craque na Escola, Craque no Esporte” poderá ser divulgada em todos os meios de comunicação do Distrito Federal, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte, em todas as suas modalidades, incentivando empresas públicas e privadas a participarem.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização sobre os resultados da aplicação desta Lei, sobre a importância do esporte e da qualidade de ensino na vida dos jovens, arrecadando recursos para a ampliação e desenvolvimento em larga escala desta política.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substituto visa aprimorar e adequar o Projeto de Lei à legislação nacional de regência e à técnica legislativa.
Essas são as razões pelas quais se mostra necessária a modificação ora proposta.
Deputado THIAGO MANZONI
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Folha de Votação - CEC - (128855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2330/2021
Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Aprovação, nos termos da Emenda (Substitutivo) nº 2
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
R
X
Jorge Vianna
X
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
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Despacho - 12 - CESC - (129874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 11:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129874, Código CRC: aa6c9aa0
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Despacho - 13 - SACP - (129881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 12:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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