Proposição
Proposicao - PLE
PL 2308/2021
Ementa:
Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.
Tema:
Assunto Social
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (19317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, devendo ser incluída no rol, para possuir os mesmos direitos estabelecidos em outras leis estaduais que tratam do assunto.
Art. 2º. Fica instituído o mês de maio e o dia 12 deste mês para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, sendo incluído no calendário oficial do Distrito Federal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto visa ao reconhecimento de portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência, de acordo com o novo enquadramento proposto pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, de forma a assegurar a participação plena e efetiva deste grupo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sem quaisquer restrição ou preconceito aos seus impedimentos e limitações físicas.
A fibromialgia, incluída na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS) apenas em 2004, sob o código CID 10 M79.7, é uma síndrome multifatorial, de causa ainda desconhecida.
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas, persistentes por mais de três meses, de modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói, sensibilidade ao toque, síndrome do intestino irritável, pernas inquietas, dores abdominais, queimações, formigamentos, bexiga irritável, cefaleia, fadiga, sono não reparador, variação de humor, insônia, falta de memória e concentração e até mesmo distúrbios emocionais e psicológicos, a exemplo de transtornos de ansiedade e depressão.
Por se tratar de uma síndrome complexa, a comunidade médica ainda não identificou quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que as pessoas que sofrem da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas saudáveis, devido a uma hipersensibilização do cérebro aos estímulos da dor.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob pressão, também chamados de tender-points.
Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo do paciente.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de tratamento multidisciplinar, com a combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente.
Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000. Isso tem causado inúmeros transtornos a essas pessoas, especialmente no que tange à concessão de benefícios destinados às pessoas com deficiência, razão pela qual se torna relevante a presente discussão.
Ocorre que os referidos decretos não encontram suporte no atual bloco de constitucionalidade brasileiro, ampliado pela aprovação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pelo Brasil, que se deu em dois turnos, seguindo o procedimento previsto no art. 5º, §3º, da Constituição Federal de 1988, já integrando o ordenamento jurídico brasileiro com o status de emenda constitucional, consoante se vê da promulgação realizada através do Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Com a promulgação do Decreto 6.949/2009, deu-se uma revolução no conceito legal de pessoa com deficiência no Direito Brasileiro, eis que ocorreu uma mudança de perspectiva, notadamente em virtude de a deficiência deixar de ser vista sob a perspectiva da pessoa com deficiência, sendo considerada a partir do prisma da inadequação do Estado e da sociedade, que não se adaptaram para incluir essas pessoas na vida em sociedade.
Muda-se, portanto, a perspectiva do conceito de deficiência, que passa a repousar na sociedade e no Estado, nas barreiras atitudinais e ambientais que eles impõem às pessoas que possuem certos impedimentos, nos termos do art. 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que conceitua pessoa com deficiência da seguinte forma:
“Preâmbulo:
(...)
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
(...)
Artigo 1
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”
Evidencia-se, então, a percepção de que a deficiência está na sociedade, não nos atributos dos cidadãos que apresentam impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais. Na medida em que as sociedades removam essas barreiras culturais, tecnológicas, físicas e atitudinais, as pessoas com impedimentos têm asseguradas ou não a sua cidadania.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi internalizada no Brasil com “status” de emenda constitucional, como já fora mencionado, razão pela qual integra o bloco de constitucionalidade brasileiro, sendo, portanto, de aplicação imediata, nos termos do art. 5º, §1º, CF/88, constituindo norma de direito fundamental.
Desta feita, os conceitos de pessoa com deficiência, trazidos pelo Decreto nº 3.298/1999, que regulamentou a Lei nº 7.853/1989, e pelo Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000, por sua vez, são demasiadamente restritivos, não se compatibilizando com os critérios, agora constitucionais, trazidos pela epigrafada Convenção.
De se mencionar ainda que, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 6.949/2009, “a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém”, sendo, portanto, de aplicação obrigatória no Distrito Federal.
Tendo em vista a natureza constitucional das normas insculpidas no Decreto nº 6.949/2009, o novo conceito de pessoa com deficiência revoga todas as normas que forem com ele incompatíveis. Assim sendo, o art. 4º, do Decreto 3.298/1999 e o art. 5º, do Decreto 5.296/2004 não mais possuem amparo constitucional, já que também o Estado deverá submeter-se ao império dos mandamentos constitucionais, haja vista a supremacia da Constituição Federal de 1988, notadamente em se tratando de direitos fundamentais sociais e do princípio da legalidade.
De se ver, portanto, que o conceito insculpido no artigo 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, efetivamente incorpora a dimensão médica ao conceito de deficiência, mas leva em conta, também, a importância da interação com os fatores sociais que levam à exclusão das pessoas com deficiência da vida digna.
Impende ainda asseverar que a fibromialgia é uma doença do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, que só recentemente foi catalogada no Cadastro de Internacional de Doenças – CID, recebendo o código CID 10 M 79.7, o que ocorreu somente 2004[10]. Assim, havendo o Decreto 3.298/1999, que estabelece as formas de deficiência, foi editado em 1999, era impossível que àquela época a fibromialgia pudesse ser enquadrada no mencionado rol.
Conforme já detalhadamente exposto, a fibromialgia é uma doença que importa ao paciente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial, que, em interação com as diversas barreiras impostas ao fibromiálgico, efetivamente obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, daí a importância do reconhecimento da fibromialgia como deficiência.
A mencionada enfermidade traz inúmeros desconfortos ao paciente que afetam de modo severo sua vida digna, saúde e qualidade de vida. Tal se deve em razão de os estímulos à dor serem interpretados de modo exagerado, ativando todo o sistema nervoso, o que provoca dores por todo o corpo deles.
A interação de referidos impedimentos com as barreiras atitudinais e ambientais que a sociedade e o Estado impõem às pessoas com fibromialgia autorizam o reconhecimento de que as pessoas que padecem de fibromialgia podem ser enquadradas como pessoas com deficiência, nos termos do art. 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009.
Referida norma goza, no Brasil, do status de norma constitucional, por haver sido incorporada ao nosso ordenamento jurídico através do procedimento previsto no art. 5º, §3º, CF/88, sendo, portanto, de uso imperativo no âmbito público e privado, autorizando a conclusão de que o bloco de constitucionalidade brasileiro foi ampliado.
Assim é que as definições de deficiência, trazidas pelo artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamentou a Lei nº 7.853/1989, bem como pelo art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamentou as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000, devem ser interpretadas conforme à Constituição para que se entenda que não estabelecem rol taxativo de deficiências, pena de violar o novo bloco de constitucionalidade brasileiro, formado a partir da aprovação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com o procedimento de emenda constitucional.
Do exposto, conclui-se que o reconhecimento dos fibromiálgicos como portadores de deficiências é medida que se impõe, garantindo-se, especialmente, a efetivação dos mandamentos constitucionais de proteção à vida, saúde, dignidade da pessoa humana, igualdade material, valor social do trabalho, dentre outros (art. 1º, III, IV, 3º, III e IV, 5º, 6º, 196, CF/88), construindo-se, efetivamente, uma sociedade livre, justa e solidária.
Face ao exposto conto com o apoio dos demais Pares para aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2021, às 20:16:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19317, Código CRC: 7dcd763b
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Despacho - 1 - SELEG - (20783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1,613/17, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização e Informação sobre a Fibromialgia", Projeto de Lei nº 969/20, que “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 22 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/10/2021, às 09:18:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20783, Código CRC: ab6f0910
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Despacho - 2 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (27159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Despacho
Senhor Secretário,
Em resposta a despacho que solicita manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, há de se esclarecer que a essência deste Projeto de Lei nº 2308/2021 é o reconhecimento dos fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Lei de Inclusão do DF (Lei nº 6. 637/2020).
Neste sentido, quanto ao Projeto de Lei nº 1.613/17, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização e Informação sobre a Fibromialgia", embora haja semelhança no que se refere à instituição do dia de Conscientização, o fundamental do Projeto de Lei nº 2308/2021 é assegurar e promover, em igualdade de condições com as demais pessoas, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por pessoas com fibromialgia, reconhecendo-se sua deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania, assunto não tratado no PL de 2017, de forma que os dois Projetos de Lei são substancialmente diferentes.
Já em relação ao Projeto de Lei nº 969/20, este trata exclusivamente da inclusão no rol de atendimento preferencial a pessoa com fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados, vagas de estacionamento e filas preferenciais. O Projeto de Lei nº 2308/2021, por sua vez, ao tratar do reconhecimento dos fibromiálgicos como pessoas com deficiência, envolve uma gama muito mais ampla de ações públicas e privadas, abordadas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, de forma a assegurar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais em condições igualitárias.
Dessa feita, reconhecendo-se a diversidade dos diferentes Projetos de Lei abordados no Despacho, solicito a continuidade da tramitação legislativa do Projeto de Lei nº 2308/2021.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 11:09:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 27159, Código CRC: b82d333c
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Despacho - 3 - SELEG - (36060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/03/2022, às 09:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36060, Código CRC: 0cbbf118
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Despacho - 4 - SACP - (36062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 16/03/2022, às 09:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36062, Código CRC: 4dbc0e14
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Despacho - 5 - CESC - (36166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 059, de 17 de março de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.308/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 17 de março de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/03/2022, às 10:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36166, Código CRC: 633dfdff
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Despacho - 6 - CESC - (39401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.308/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.308/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 18/04/2022, conforme publicação no DCL nº 81, de 18/04/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 03/05/2022.
Brasília, 18 de abril de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 18/04/2022, às 14:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39401, Código CRC: e2d31fe7
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Parecer - 1 - CESC - (44894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2308/2021
Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.308/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que propõe o reconhecimento dos fibromiálgicos como pessoas com deficiência e institui o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
O art. 1º da Proposição estipula que a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O art. 2º prevê a data de 12 de maio para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, com a devida inclusão no Calendário Oficial do Distrito Federal.
Por fim, os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “saúde pública”.
O Projeto em tela se propõe a reconhecer os fibromiálgicos – portadores da fibromialgia – como pessoas com deficiência, para os devidos fins legais. Além disso, também institui o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia. Conforme se pode aduzir da justificação, bem como da leitura de informações em sítios especializados, trata-se de uma patologia potencialmente muito debilitante, sobretudo em decorrência da hipersensibilidade à dor e das dores musculares generalizadas provocadas. Ainda não há cura para a fibromialgia, mas tratamentos podem diminuir drasticamente os sintomas e, assim, contribuir para a retomada da qualidade de vida dos pacientes.
A natureza crônica e incapacitante da doença parece permitir, em juízo preliminar, sua equiparação a uma forma de deficiência, tendo em conta o art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e o art. 4º da Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal), respectivamente transcritos abaixo:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
Importante destacar que proteção e integração social das pessoas com deficiência se insere no rol de competências legislativas concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal. Desse modo, a Proposição em exame está respaldada por nosso arcabouço institucional, com a ressalva de que sua produção de efeitos se limita ao âmbito distrital, dentro da esfera de competências desta Unidade da Federação. De modo similar, o Projeto de Lei 591/2021, da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, também efetua o mesmo reconhecimento acerca das pessoas com fibromialgia em âmbito estadual.
Por essa razão, convém explicitar no texto da Proposição sua produção de efeitos em âmbito distrital, com a específica equiparação dos fibromiálgicos às pessoas com deficiência nos termos do Estatuto Distrital da Pessoa com Deficiência (Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020). Ademais, também merece reparo o art. 2º, cuja redação confusa dificulta o entendimento sobre a data comemorativa que se pretende criar. Por essas razões, apresentamos Substitutivo ao PL nº 2.308/2021.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.308/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em 2022
DEPUTADA Arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44894, Código CRC: 099b9fd1
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Emenda - 1 - CESC - (44897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2308/2021 que “Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.308, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.308, de 2021
(Do Deputado João Cardoso)
Reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência e institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reconhecidas como pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais em âmbito distrital, aquelas portadoras de fibromialgia.
Parágrafo único. O reconhecimento feito pelo caput aplica-se nos termos da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Art. 2º O dia 12 de maio fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal como Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por finalidade especificar o escopo distrital da normativa, explicitar sua adequação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e explicitar a data comemorativa do Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (45140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2308/2021
Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação, na forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
(X ) Parecer nº 01- CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária remota realizada em 13 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Despacho - 7 - CESC - (45420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (45478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 10:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEOF - (47932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 05/08/2022.
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 05/08/2022, às 11:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (48263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2308/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 2308, de 2021, que “Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2308, de 2021 apresentado com três artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição visa o reconhecimento da pessoa com fibromialgia como pessoa com deficiência, devendo ser incluído como tal no rol das outras leis distritais que tratam do assunto, bem como estabelece o dia 12 de maio como o dia da conscientização e enfretamento à fibromialgia.
O nobre deputado justifica que a proposta tem como objetivo assegurar a participação plena e efetiva deste grupo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sem qualquer restrição ou preconceito aos seus impedimentos e limitações físicas.
O Projeto de Lei foi lido dia 06/10/2020, sendo distribuída para análise de mérito na CESC, tendo parecer favorável aprovado, cabendo agora análise de admissibilidade nesta CEOF e na CCJ.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda substitutiva de autoria da Deputada Arlete Sampaio.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
A proposição em questão está de acordo com as normas orçamentárias vigentes e não gera qualquer impacto financeiro para o Distrito Federal, não cabendo, portanto, a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2308/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, com ACATAMENTO da emenda apresentada.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO
JOSÉ GOMES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2022, às 19:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (60694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 16:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - (61531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 2308/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2308/2021, que “Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia”.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei 2308/21, ora submetido à análise desta Comissão, determina que a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Além disso, prevê a data de 12 de maio para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, com a devida inclusão no Calendário Oficial do Distrito Federal.
O autor da proposta justifica que o projeto visa assegurar a participação plena e efetiva deste grupo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sem qualquer restrição ou preconceito aos seus impedimentos e limitações físicas.
Na Comissão de Educação, Saúde e Cultura a proposição foi aprovada na forma da Emenda nº 1, que visa o aperfeiçoamento da matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito referente à adequação ou repercussão orçamentária das proposições.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
O Projeto visa reconhecer os fibromiálgicos como pessoas com deficiência, para os devidos fins legais e instituir o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
Conclui-se que a aprovação do referido projeto não institui incentivos ou qualquer outra espécie de renúncia tributária, ou seja, não acarreta redução de receita orçamentária ou, tampouco, gera aumento de despesa para o Distrito Federal, por estar em consonância com a legislação sobre o assunto. Portanto, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, a proposição é admissível por não impactar o orçamento distrital.
Isto posto, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 2308/2021, na forma da Emenda Substitutiva aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 15:22:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (63720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 2308/2021
Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Eduardo Pedrosa
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Martins Machado
Deputado Daniel Donizet
Deputado João Cardoso
Deputada Doutora Jane
Deputado Robério Negreiros
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 21/03/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 15:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 11:14:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 11:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - CEOF - (64217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - Cancelado - SACP - (64255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 11 - SACP - (64257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 22/03/2023, às 11:57:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 64257, Código CRC: 26ecb884